I SÉRIE — n.º 119

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 119/2017

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Número ou marcador · p. 8 k) avaliar o desempenho e classificar o serviço prestado pelo funcionário e agente do Estado e seus subordinados, com justiça nos períodos determinados por lei;
Número ou marcador · p. 8 l) assegurar que os actos praticados pelo funcionário subordinado estejam de acordo com a lei e com os direitos e liberdades dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 8 m) adoptar medidas que tornem a Administração Pública mais simples e célere, incluindo o recurso às tecnologias modernas;
Número ou marcador · p. 8 n) prestar contas do seu trabalho, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 8 o) guardar sigilo profissional sobre assuntos de serviço, mesmo após a cessação da função;
Número ou marcador · p. 8 p) comportar-se, na sua vida pública e privada, de modo adequado à dignidade e prestígio da função que exerce;
Número ou marcador · p. 8 q) apresentar a declaração dos seus bens patrimoniais, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 8 (Respeito pela precedência)
Número ou marcador · p. 8 1. O funcionário e agente do Estado nas suas relações profissionais respeitam as precedências estabelecidas pela respectiva hierarquia funcional.
Número ou marcador · p. 8 2. No caso de igualdade de hierarquia funcional, a antiguidade
Texto do artigo · p. 8 na função é fundamento de precedência.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 8 Direitos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 8 (Direitos gerais do funcionário e agente do Estado)
Número ou marcador · p. 8 1. Constituem direitos gerais do funcionário:
Número ou marcador · p. 8 a) exercer as funções para que foi nomeado;
Número ou marcador · p. 8 b) receber o vencimento e outros suplementos legalmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 8 c) beneficiar de condições adequadas de higiene e segurança no trabalho, nos termos fixados em diploma específico;
Número ou marcador · p. 8 d) participar no respectivo colectivo de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 e) ter um intervalo diário para descanso;
Número ou marcador · p. 8 f) ter descanso semanal;
Número ou marcador · p. 8 g) gozar férias anuais e licenças nos termos do presente EGFAE e demais legislação;
Número ou marcador · p. 8 h) ser avaliado periodicamente pelo seu trabalho com base em critérios justos de desempenho nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 8 i) ser notificado da certidão de contagem de tempo de serviço para aposentação de 5 em 5 anos;
Número ou marcador · p. 8 j) participar em cursos de formação profissional e de elevação da sua qualificação;
Número ou marcador · p. 8 k) concorrer a categorias ou classes superiores dentro da sua carreira profissional, bem como a outras carreiras profissionais em função do preenchimento dos requisitos, da experiência e dos resultados obtidos na execução do seu trabalho;
Número ou marcador · p. 8 l) ser tratado com correcção e respeito;
Número ou marcador · p. 8 m) ser tratado pelo título correspondente à sua função;
Número ou marcador · p. 8 n) gozar de honras, regalias e precedências inerentes à função;
Número ou marcador · p. 8 o) ser reconhecido pelos bons serviços prestados, nomeadamente através de distinções e prémios;
Número ou marcador · p. 8 p) beneficiar de ajudas de custo ou ter alimentação e alojamento diários em caso de deslocação para fora do local onde normalmente exerce as suas funções por motivo de serviço;
Número ou marcador · p. 8 q) ter transporte para si e para os familiares a seu cargo e respectiva bagagem em caso de colocação, de transferência por iniciativa do Estado e da cessação normal da relação de trabalho com o Estado, nos termos do presente EGFAE;
Número ou marcador · p. 8 r) beneficiar de um subsídio de adaptação, fixado por Conselho de Ministros, por período de três meses, em caso de transferência por iniciativa do Estado para fora do local onde normalmente presta serviço;
Número ou marcador · p. 8 s) gozar de assistência médica e medicamentosa para si e para os familiares a seu cargo, nos termos da legislação específica;
Número ou marcador · p. 8 t) ser aposentado e usufruir da respectiva pensão nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 8 u) apresentar a sua defesa antes de qualquer punição, salvo as excepções previstas no n.º 2, do artigo 110 do presente EGFAE;
Número ou marcador · p. 8 v) dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos;
Número ou marcador · p. 8 w) beneficiar de regime especial de assistência por acidente em missão de serviço, nos termos a regulamentar;
Texto do artigo · p. 8 x) beneficiar de medidas adequadas para que os portadores de doença crónica gozem dos mesmos direitos e obedeçam aos mesmos deveres dos demais funcionários, nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 8 y) exercer a liberdade sindical nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. Ao agente do Estado são reconhecidos os direitos previstos no número anterior, com excepção das alíneas k), q) e r), do mesmo número salvo nos casos previstos no presente EGFAE.
Número ou marcador · p. 8 3. O funcionário ou agente do Estado portador de deficiência
Texto do artigo · p. 8 goza dos mesmos direitos e obedece aos mesmos deveres dos demais funcionários e agentes do Estado no que respeita ao acesso ao emprego, formação e promoção profissional, bem como as condições de trabalho adequadas ao exercício de actividade socialmente útil tendo em conta as especificidades inerentes à sua capacidade de trabalho reduzida, exceptuando-se o previsto na alínea k) do n.º 1 do presente artigo, no caso do agente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 8 (Prescrição dos direitos emergentes da relação de trabalho com o Estado e outros entes públicos)
Número ou marcador · p. 8 1. Todo direito resultante da relação de trabalho com o Estado ou outro ente público e da sua violação ou cessação prescreve no prazo de um ano, contado a partir da data da cessação da relação laboral, salvo o que estiver especialmente regulado em legislação especial.
Número ou marcador · p. 9 2. O prazo de prescrição suspende-se, quando o funcionário ou agente do Estado, o Estado ou outro ente público, tenha proposto aos órgãos competentes uma acção ou recurso ao tribunal administrativo competente pelo incumprimento ou violação do vínculo de trabalho.
Número ou marcador · p. 9 3. O prazo de prescrição é suspenso igualmente, por um período de 30 dias, quando o funcionário ou agente do Estado tiver apresentado, por escrito, reclamação ou recurso hierárquico junto de entidade competente.
Número ou marcador · p. 9 4. Os prazos a que se refere o presente artigo são contados em
Texto do artigo · p. 9 dias consecutivos de calendário, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 9 (Documento de identificação)
Número ou marcador · p. 9 1. O funcionário e agente do Estado têm direito a documento de identificação que constitui elemento de prova da sua qualidade de funcionário ou agente do Estado, assim como da função que exerce.
Número ou marcador · p. 9 2. A situação de aposentado deve ser averbada no documento
Texto do artigo · p. 9 de identificação do funcionário ou agente do Estado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 9 (Direitos especiais da funcionária e da agente do Estado)
Número ou marcador · p. 9 1. São assegurados à funcionária e agente do Estado, durante o período da gravidez e após o parto, os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 9 a) não realizar, sem diminuição da remuneração, trabalhos que sejam clinicamente desaconselháveis ao seu estado de gravidez;
Número ou marcador · p. 9 b) não prestar trabalho nocturno, excepcional ou extraordinário, ou ser transferida do local habitual de trabalho, a partir do terceiro mês de gravidez, salvo a seu pedido ou se tal for necessário para a sua saúde ou a do nascituro;
Número ou marcador · p. 9 c) manutenção dos direitos inerentes à função ou cargo que exerça durante o período de gestação.
Número ou marcador · p. 9 2. Após a licença de parto, a funcionária ou agente do Estado
Texto do artigo · p. 9 pode interromper, diariamente, o trabalho por um período não superior a uma hora, para aleitamento da criança, até 365 dias, salvo se, por parecer clínico, outro tempo for estipulado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 9 (Direitos e regalias em comissão de serviço)
Texto do artigo · p. 9 Os direitos e regalias do funcionário em comissão de serviço são objecto de regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 9 (Outras regalias)
Texto do artigo · p. 9 Outras regalias são reguladas pelo Conselho de Ministros por legislação específica.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 9 Remuneração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 9 (Componentes da remuneração)
Texto do artigo · p. 9 A remuneração do funcionário ou agente do Estado é constituída por:
Número ou marcador · p. 9 a) vencimento;
Número ou marcador · p. 9 b) suplementos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 9 (Vencimento e suplementos)
Número ou marcador · p. 9 1. O vencimento constitui a retribuição ao funcionário ou agente do Estado de acordo com a sua carreira, categoria ou função, como contrapartida pelo trabalho prestado ao Estado e consiste numa determinada quantia em dinheiro paga em período e local certos.
Número ou marcador · p. 9 2. Todo o funcionário e agente do Estado em regime idêntico de prestação de serviço têm direito a receber vencimento igual por trabalho igual.
Número ou marcador · p. 9 3. Constituem suplementos ao vencimento os abonos e
Texto do artigo · p. 9 subsídios atribuídos ao funcionário e agente do Estado, de carácter permanente ou não, nos termos constantes de regulamento específico.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 9 (Regime excepcional)
Número ou marcador · p. 9 1. O funcionário que tenha exercido uma ou várias funções em comissão de serviço por período mínimo de dez anos, seguidos ou interpolados, pode adquirir o direito ao vencimento correspondente à:
Número ou marcador · p. 9 a) função mais elevada, se a tiver exercido, durante pelo menos 5 anos;
Número ou marcador · p. 9 b) qualquer função que, não sendo a mais elevada, tenha exercido por um período mínimo de 3 anos.
Número ou marcador · p. 9 2. Para as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 é necessário que se tenha avaliação de desempenho positiva nos últimos dois anos de exercício da função.
Número ou marcador · p. 9 3. A atribuição do vencimento a que se refere o número 1 não abrange os aposentados e, é feita nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 9 4. O exercício da função prestada em regime de substituição conta para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 5. O disposto no presente artigo não é aplicável:
Número ou marcador · p. 9 a) aos gestores de empresas e institutos públicos ou de outras instituições ou unidades de execução de projectos regidas por legislação específica;
Número ou marcador · p. 9 b) às funções não integradas no Sistema de Carreiras e Remuneração em vigor na Função Pública.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 9 (Suplemento de trabalho em condições excepcionais)
Número ou marcador · p. 9 1. Quando os interesses do Estado assim o exijam, podem ser definidos locais ou actividades em relação aos quais é abonado um suplemento por virtude de condições e riscos especiais de trabalho, traduzidos por particular desgaste físico ou psíquico em razão da natureza do trabalho ou do local.
Número ou marcador · p. 9 2. Os locais e actividades bem como o suplemento referidos
Texto do artigo · p. 9 no número 1 são definidos em regulamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 9 (Remuneração do funcionário destacado)
Número ou marcador · p. 9 1. O destacamento confere o direito à remuneração pelo cargo que o destacado for a desempenhar.
Número ou marcador · p. 9 2. Nos casos em que a remuneração do cargo exercido em destacamento seja inferior à remuneração certa que corresponde ao funcionário destacado, na respectiva classe ou categoria, aquele aufere a remuneração correspondente ao seu escalão e classe ou categoria.
Número ou marcador · p. 9 3. Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores,
Texto do artigo · p. 9 a remuneração do funcionário destacado constitui encargo do organismo em que se encontra a prestar serviço.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 10 (Remuneração por interinidade)
Texto do artigo · p. 10 O funcionário interino tem direito a receber a remuneração correspondente à categoria ou classe para que foi nomeado interinamente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 10 (Remuneração por substituição)
Texto do artigo · p. 10 O desempenho de uma ocupação por substituição confere o direito a receber o vencimento da ocupação, sempre que se trate de período igual ou superior a 30 dias.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 10 (Remuneração por acumulação de funções)
Texto do artigo · p. 10 O funcionário que acumule funções tem direito a receber, para além do vencimento correspondente à sua ocupação e enquanto durar a acumulação, um suplemento correspondente a 25% do vencimento da ocupação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 10 (Remuneração em período de formação)
Texto do artigo · p. 10 O funcionário em actividade que seja seleccionado para frequentar cursos de formação ou de aperfeiçoamento técnicoprofissional, reciclagens ou estágios, realizados em território nacional ou no estrangeiro tem direito a uma remuneração fixada em diploma específico.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 10 (Remuneração do funcionário estudante)
Texto do artigo · p. 10 É fixada em legislação especial a remuneração do funcionário que, em obediência aos planos de formação do seu organismo, se encontrar a frequentar um curso de formação em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 10 (Remuneração por trabalho nocturno)
Número ou marcador · p. 10 1. Para efeitos de remuneração considera-se trabalho nocturno o que for prestado no período compreendido entre as 20 horas de um dia as 6 horas do dia seguinte.
Número ou marcador · p. 10 2. As condições para a sua realização e remuneração são
Texto do artigo · p. 10 reguladas nos termos de legislação especial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 10 (Remuneração por trabalho extraordinário)
Número ou marcador · p. 10 1. É autorizada a remuneração por trabalho extraordinário, quando se verifiquem motivos ponderosos para a sua realização.
Número ou marcador · p. 10 2. Não há lugar ao pagamento de horas extraordinárias ao funcionário que exerça cargo de direcção, chefia ou confiança.
Número ou marcador · p. 10 3. A prestação de horas extraordinárias é remunerada na base da tarifa horária que corresponder ao vencimento do funcionário ou agente do Estado.
Número ou marcador · p. 10 4. A autorização da realização de horas extraordinárias
Texto do artigo · p. 10 remuneradas compete aos dirigentes dos órgãos centrais, aos Governadores Provinciais, aos Administradores Distritais e outros dirigentes indicados na respectiva legislação, para os funcionários que lhes são subordinados, mediante proposta prévia devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 10 (Remuneração por trabalho em regime de turnos)
Número ou marcador · p. 10 1. Considera-se trabalho em regime de turnos, todo aquele que for prestado em regime de escalonamento em virtude da exigência de funcionamento do serviço durante as 24 horas do dia.
Número ou marcador · p. 10 2. As condições para a sua realização e remuneração são
Texto do artigo · p. 10 objecto de regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 10 (Subsídio em prisão preventiva)
Número ou marcador · p. 10 1. Aos familiares do funcionário ou agente do Estado em prisão preventiva é pago um subsídio cujo regime consta do regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 10 2. Cessando a prisão preventiva e não havendo lugar à acusação, o funcionário ou agente do Estado retoma retroactivamente a sua remuneração por inteiro, deduzindo-se o valor dos subsídios eventualmente pagos à família.
Número ou marcador · p. 10 3. O pagamento do subsídio cessa logo que for deduzida e recebida a acusação pelo tribunal ou nos casos de evasão do funcionário ou agente detido.
Número ou marcador · p. 10 4. O funcionário ou agente do Estado absolvido retoma
Texto do artigo · p. 10 retroactivamente a sua remuneração por inteiro, deduzindo-se o valor dos subsídios eventualmente pagos à família.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 10 Formação
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 10 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 10 1. O funcionário e agente do Estado desenvolve através de um processo de formação e aperfeiçoamento as suas qualidades técnico-profissionais.
Número ou marcador · p. 10 2. A frequência de cursos de formação por funcionário ou
Texto do artigo · p. 10 agente do Estado previamente seleccionados é obrigatória.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 10 (Bolsas de estudo)
Número ou marcador · p. 10 1. Os serviços do Estado, nos termos fixados no regime próprio, podem atribuir bolsas de estudo aos seus funcionários com vista a elevar a sua qualificação, devendo tomar em conta o respectivo desempenho.
Número ou marcador · p. 10 2. O funcionário bolseiro deve, concluída a sua formação,
Texto do artigo · p. 10 prestar trabalho ao Estado, por um tempo mínimo correspondente ao período da duração da bolsa.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 10 Avaliação de Desempenho
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 10 (Avaliação de desempenho)
Número ou marcador · p. 10 1. A avaliação de desempenho do funcionário e agente do Estado é sistemática e periódica nos termos do regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 10 2. O desempenho positivo constitui para o funcionário ou agente do Estado pressuposto essencial para o acesso aos direitos.
Número ou marcador · p. 10 3. A avaliação de desempenho de “Mau” tem as seguintes
Texto do artigo · p. 10 implicações:
Número ou marcador · p. 10 a) tratando-se de titular de cargo de direcção ou chefia, cessa as funções;
Número ou marcador · p. 10 b) tratando-se de funcionário de nomeação provisória, é dispensado dos quadros do Estado, sem direito a qualquer indemnização;
Número ou marcador · p. 11 c) tratando-se de agente do Estado, extingue-se a relação laboral por rescisão do contrato; d) tratando-se de um funcionário de nomeação definitiva é passível de um procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 11 4. É passível de procedimento disciplinar, o responsável que por negligência não proceda a avaliação do funcionário e do agente do Estado.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 11 Férias, Faltas e Licenças
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Férias
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 11 (Direito à férias)
Texto do artigo · p. 11 O funcionário ou agente do Estado tem direito, em cada ano civil, a 30 dias de férias, nos termos do regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 11 (Remuneração por férias não gozadas)
Número ou marcador · p. 11 1. No ano em que o funcionário ou agente do Estado preveja a cessação da relação laboral deve requerer férias correspondentes aos meses de trabalho.
Número ou marcador · p. 11 2. Em caso de cessação da actividade do funcionário ou agente
Texto do artigo · p. 11 do Estado que não seja possível prever, nos termos do número 1, e não resultante de processo disciplinar, este tem direito a receber remuneração correspondente ao período de férias não gozadas e proporcional ao tempo de serviço prestado.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Faltas e abandono de lugar
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 11 (Faltas)
Número ou marcador · p. 11 1. Considera-se falta ao serviço a não comparência do funcionário ou agente do Estado durante o período normal de trabalho a que está obrigado, bem como a não comparência em local a que deva deslocar-se por motivo de serviço.
Número ou marcador · p. 11 2. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
Número ou marcador · p. 11 3. O tratamento a ser reservado às faltas justificadas e
Texto do artigo · p. 11 injustificadas é objecto de regulamentação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 11 (Abandono de lugar)
Texto do artigo · p. 11 Presume-se abandono de lugar a ausência do funcionário ou agente do Estado do seu local de trabalho, sem justificação, por período superior a 45 dias seguidos ou 60 dias interpolados durante o mesmo ano civil.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Licenças
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 11 (Tipo de licenças)
Número ou marcador · p. 11 1. Os funcionários tem direito às seguintes licenças:
Número ou marcador · p. 11 a) por doença;
Número ou marcador · p. 11 b) de parto;
Número ou marcador · p. 11 c) de paternidade;
Número ou marcador · p. 11 d) de casamento, bodas de prata e de ouro;
Número ou marcador · p. 11 e) por luto;
Número ou marcador · p. 11 f) para o exercício de funções em organismos internacionais;
Número ou marcador · p. 11 g) para o acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 11 h) registada;
Número ou marcador · p. 11 i) especial;
Número ou marcador · p. 11 j) ilimitada.
Número ou marcador · p. 11 2. A concessão das licenças constantes das alíneas g), h) e i) do número 1, depende da prévia ponderação de conveniência de serviço.
Número ou marcador · p. 11 3. O agente do Estado beneficia das licenças das alíneas a),
Texto do artigo · p. 11 b), c), d) e e) do número 1, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 11 (Licenças)
Número ou marcador · p. 11 1. A licença por doença é concedida pela Junta de Saúde por períodos até 30 dias, prorrogáveis por períodos sucessivos, ou sob parecer clínico até oito dias.
Número ou marcador · p. 11 2. A licença de parto consiste na concessão à funcionária ou agente do Estado parturiente, de 90 dias, acumuláveis com as férias, podendo iniciar 20 dias antes da data provável do parto.
Número ou marcador · p. 11 3. A licença de parto referida no número anterior aplica- se também aos casos de parto a termo ou prematuro, independentemente de ter sido nado vivo ou morto, cujo período de gestação seja igual ou superior a sete meses.
Número ou marcador · p. 11 4. A licença de paternidade consiste na concessão, ao pai, de uma licença de sete dias, seguidos ou interpolados, nos 30 dias contados a partir da data do nascimento do filho.
Número ou marcador · p. 11 5. A licença de paternidade estabelecida no número 4 é concedida por 60 dias quando se verifique morte, ou incapacidade física ou psíquica da progenitora, devendo a capacidade ser comprovada pela junta de saúde.
Número ou marcador · p. 11 6. A licença de casamento, bodas de prata ou de ouro é concedida a requerimento do funcionário ou agente do Estado visado, e tem a duração de 10 dias de calendário.
Número ou marcador · p. 11 7. Por motivo de morte de familiar, o funcionário ou agente do Estado tem direito a uma licença de luto, cujo período é estabelecido em razão do grau de parentesco, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 11 8. A pedido de funcionário de nomeação definitiva, desde que haja interesse do Estado, pode ser concedida licença para o exercício de funções em organismos internacionais.
Número ou marcador · p. 11 9. Quando o funcionário for colocado no estrangeiro por período de tempo superior a 90 dias ou indeterminado, em missão de representação de interesses do Estado ou em organismos internacionais, o respectivo cônjuge, caso seja funcionário, tem direito à licença para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro sem direito a vencimento.
Número ou marcador · p. 11 10. Ao funcionário de nomeação definitiva pode ser concedida licença registada até 180 dias prorrogáveis até 365 dias, invocando motivo justificado e ponderoso.
Número ou marcador · p. 11 11. A licença referida no número 10 pode ser concedida duas vezes intercaladas por período não inferior a cinco anos de prestação de serviço efectivo na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 11 12. A requerimento do funcionário de nomeação definitiva, pode ser concedida uma licença especial sem vencimento para frequência de estágios, cursos de pós-graduação, mestrado e doutoramento, até a duração do respectivo curso prorrogáveis pelo tempo julgado necessário.
Número ou marcador · p. 11 13. A licença ilimitada pode ser concedida a pedido do
Texto do artigo · p. 11 funcionário de nomeação definitiva.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 12 (Dispensa)
Texto do artigo · p. 12 Os pressupostos da dispensa e seus efeitos são objecto de regulamentação.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO XII
Texto do artigo · p. 12 Distinções e Prémios
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 12 (Distinções e prémios)
Texto do artigo · p. 12 Ao funcionário ou agente do Estado são atribuídas distinções e prémios, pelo cumprimento exemplar das suas obrigações, elevação da eficiência do trabalho, melhoria da qualidade de serviço e trabalho prolongado e meritório, inovações laborais e outros méritos, nas seguintes modalidades:
Número ou marcador · p. 12 a) Distinções
Número ou marcador · p. 12 i) apreciação oral; ii) apreciação escrita; iii) louvor público; iv) inclusão do nome do funcionário em livro ou quadro de honra;
Número ou marcador · p. 12 v) atribuição de condecorações; vi) concessão de diploma de honra; vii) outras distinções estabelecidas em legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 b) Prémios
Número ou marcador · p. 12 i) preferência na escolha para cursos de formação e de reciclagem e outras formas de valorização; ii) atribuição de prendas materiais e prémios monetários; iii) promoção por mérito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 12 (Competência)
Texto do artigo · p. 12 A competência e os critérios para atribuição de distinções e prémios referidos no artigo 77 do presente Estatuto são objecto de regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO XIII
Texto do artigo · p. 12 Deslocações
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 12 (Motivos)
Número ou marcador · p. 12 1. As deslocações são determinadas pelos seguintes motivos:
Número ou marcador · p. 12 a) colocação;
Número ou marcador · p. 12 b) mobilidade;
Número ou marcador · p. 12 c) missão de serviço;
Número ou marcador · p. 12 d) doença comprovada por atestado médico ou Junta de Saúde;
Número ou marcador · p. 12 e) concursos;
Número ou marcador · p. 12 f) outros motivos.
Número ou marcador · p. 12 2. As deslocações referidas no número 1 conferem ao funcionário ou agente do Estado o direito ao abono de passagens, salvo nos casos de mobilidade a pedido do funcionário.
Número ou marcador · p. 12 3. As deslocações efectuadas nos termos da alínea c), do n.º 1 do presente artigo conferem o direito a ajudas de custo nos termos do regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 12 4. As deslocações por motivo de colocação e mobilidade
Texto do artigo · p. 12 conferem o direito ao abono de passagens para a família, desde que viva na dependência exclusiva do funcionário ou agente do Estado.
Número ou marcador · p. 12 5. Para efeitos do número anterior entende-se por família:
Número ou marcador · p. 12 a) cônjuge incluindo os que se encontram em união de facto;
Número ou marcador · p. 12 b) descendentes menores do casal, incluindo os enteados e adoptados;
Número ou marcador · p. 12 c) ascendentes do casal a seu cargo;
Número ou marcador · p. 12 d) descendentes maiores incapazes a seu cargo.
Número ou marcador · p. 12 6. Em relação aos familiares previstos nas alíneas c) e d) do n.º 5, deve ser comprovado através de atestado, emitido pela estrutura administrativa do local de residência, que vivem em comunhão de mesa e habitação.
Número ou marcador · p. 12 7. Na mobilidade por conveniência de serviço do funcionário
Texto do artigo · p. 12 cujo cônjuge ou a pessoa com quem vive em união de facto é também funcionário deve igualmente ser assegurada a mobilidade deste, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 12 (Acompanhamento por familiar em caso de doença)
Número ou marcador · p. 12 1. Nas deslocações por motivo de doença do funcionário ou agente do Estado ou de qualquer dos membros do agregado familiar previstos no n.º 5, do artigo 79 do presente EGFAE, quando por parecer da Junta de Saúde ou clínico deva ser acompanhado por elemento de família, a passagem deste também corre por conta do Estado.
Número ou marcador · p. 12 2. Os casos de óbito de funcionário ou agente do Estado são
Texto do artigo · p. 12 tratados de acordo com as normas a regulamentar incluindo a situação que envolva a transladação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 12 (Classes em viagem)
Texto do artigo · p. 12 O funcionário ou agente do Estado e os seus familiares viajando por via aérea, marítima ou terrestre, têm direito a ocupar determinadas classes, segundo a hierarquia, nos termos do regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 12 (Conversão de passagens em combustível)
Texto do artigo · p. 12 Nos casos em que o funcionário ou agente do Estado pretenda utilizar viatura própria pode ser fornecido combustível consoante a média do consumo por quilómetro da sua viatura até ao seu destino e vice-versa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 12 (Passagens para familiares por morte do funcionário ou agente do Estado em missão de serviço)
Texto do artigo · p. 12 Em caso de morte de funcionário ou agente do Estado, resultante de acidente em missão de serviço fora do local do domicílio oficial, constitui encargo do Estado:
Número ou marcador · p. 12 a) o abono das passagens para o agregado familiar, em número a regulamentar;
Número ou marcador · p. 12 b) as despesas resultantes da transladação do corpo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 84 (Bagagem)
Texto do artigo · p. 12 Em caso de colocação ou mobilidade por iniciativa do Estado, o funcionário tem direito a transporte de bagagem, nos termos do regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO XIV
Texto do artigo · p. 13 Liberdade Sindical e Greve
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 13 (Liberdade sindical)
Texto do artigo · p. 13 A criação, modificação e extinção de sindicato, união, federação ou outras formas de associações sindicais e profissionais na Função Pública, bem como as respectivas garantias de independência e autonomia, relativamente ao Estado, aos partidos políticos, às instituições e confissões religiosas, com vista à promoção da estabilidade laboral e na resolução de conflitos entre o Estado e o funcionário ou agente do Estado são regulados por lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 13 (Greve)
Texto do artigo · p. 13 O exercício do direito à greve pelo funcionário e agente do Estado é regulado por lei e assenta no respeito pelo princípio da continuidade e qualidade da prestação do serviço público.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO XV
Texto do artigo · p. 13 Responsabilidade Disciplinar
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 13 (Princípios gerais)
Número ou marcador · p. 13 1. O funcionário ou agente do Estado que não cumpre ou que falte aos seus deveres, abuse das suas funções ou de qualquer forma prejudique a Administração Pública está sujeito a procedimento disciplinar ou à aplicação de sanções disciplinares, sem prejuízo de procedimento criminal ou cível.
Número ou marcador · p. 13 2. A principal finalidade da sanção é a educação do funcionário ou agente do Estado para uma adesão voluntária à disciplina e para o aumento da responsabilidade no desempenho da sua função.
Número ou marcador · p. 13 3. A falta de cumprimento dos deveres por acção ou omissão
Texto do artigo · p. 13 dolosa ou culposa é punível ainda que não tenha resultado prejuízo ao serviço.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 13 (Exclusão de responsabilidade disciplinar)
Número ou marcador · p. 13 1. É excluída a responsabilidade disciplinar do funcionário ou agente do Estado que actue no cumprimento de ordens ou de instruções emanadas de legítimo superior hierárquico, em matéria de serviço, se delas tenha reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação, por escrito.
Número ou marcador · p. 13 2. Considerando ilegal a ordem recebida, o funcionário ou agente do Estado faz menção desse facto ao reclamar ou ao pedir a sua transmissão ou confirmação, por escrito.
Número ou marcador · p. 13 3. Quando a ordem seja dada com menção de cumprimento imediato, a comunicação do funcionário ou agente do Estado é efectuada após a execução da ordem.
Número ou marcador · p. 13 4. Cessa o dever de obediência, sempre que o cumprimento
Texto do artigo · p. 13 das ordens ou instruções implique a prática de crime.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 13 (Prescrição do procedimento disciplinar)
Número ou marcador · p. 13 1. O direito de instaurar o processo disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.
Número ou marcador · p. 13 2. Suspende o prazo de prescrição a instauração do processo
Texto do artigo · p. 13 disciplinar, de inquérito, de sindicância ou de averiguação, mesmo
Texto do artigo · p. 13 que não tenha sido instaurado o procedimento disciplinar contra o funcionário ou agente do Estado a quem a prescrição aproveita, caso se venha a apurar infracção de que seja autor.
Número ou marcador · p. 13 3. Constituindo infracção disciplinar simultaneamente infracção criminal, o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo previsto em legislação penal para a prescrição do procedimento criminal.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Sanções disciplinares
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 13 (Tipo de sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 13 1. As sanções disciplinares aplicáveis ao funcionário e agente do Estado são as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) advertência;
Número ou marcador · p. 13 b) repreensão pública;
Número ou marcador · p. 13 c) multa;
Número ou marcador · p. 13 d) despromoção;
Número ou marcador · p. 13 e) demissão;
Número ou marcador · p. 13 f) expulsão.
Número ou marcador · p. 13 2. Não é lícito aplicar a título de sanção disciplinar qualquer
Texto do artigo · p. 13 outra medida que não esteja prevista no número 1, sem prejuízo dos efeitos acessórios consagrados no artigo 103 do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 13 (Conteúdo das sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 13 1. As sanções disciplinares consistem no seguinte:
Número ou marcador · p. 13 a) Advertência – crítica formalmente feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico;
Número ou marcador · p. 13 b) Repreensão pública – crítica feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico, na presença dos funcionários ou agentes do Estado do serviço onde o infractor esteja afectado;
Número ou marcador · p. 13 c) Multa – desconto de uma importância correspondente ao vencimento do funcionário ou agente do Estado pelo mínimo de cinco e máximo de 90 dias, graduada conforme a gravidade da infracção, que reverte para os cofres do Estado. O desconto em cada mês é efectuado nos vencimentos do infractor, não podendo exceder um terço do seu vencimento;
Número ou marcador · p. 13 d) Despromoção – descida para a classe ou categoria inferior no primeiro escalão da faixa salarial pelo período de seis meses a dois anos;
Número ou marcador · p. 13 e) Demissão – afastamento do infractor do aparelho do Estado, podendo ser readmitido decorridos quatro anos sobre a data do despacho punitivo, desde que cumulativamente:
Número ou marcador · p. 13 i) haja vaga no quadro de pessoal; ii) haja disponibilidade orçamental; iii) se prove que através do seu comportamento se encontra reabilitado.
Número ou marcador · p. 13 f) Expulsão – afastamento do infractor do aparelho do Estado, podendo ser readmitido decorridos oito anos sobre a data do despacho punitivo, desde que cumulativamente:
Número ou marcador · p. 13 i) haja vaga no quadro de pessoal; ii) haja disponibilidade orçamental; iii) se prove que através do seu comportamento se encontra reabilitado.
Número ou marcador · p. 14 2. O funcionário demitido ou expulso ou agente com contrato rescindido por motivos disciplinares não havendo vaga na instituição anterior pode concorrer para ingresso noutras instituições públicas.
Número ou marcador · p. 14 3. Se a sanção da alínea d), do número 1 recair em funcionário de categoria ou classe insusceptível de despromoção, a pena é graduada para a sanção imediatamente superior ou inferior, consoante as circunstâncias agravantes ou atenuantes fixadas no respectivo processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 14 4. O funcionário expulso ou demitido pode requerer a aposentação desde que tenha, pelo menos, 15 anos de serviço no Estado.
Número ou marcador · p. 14 5. O funcionário demitido ou expulso, não podendo reingressar
Texto do artigo · p. 14 no Aparelho do Estado, pode solicitar a transferência dos descontos para aposentação efectuados para outro sistema de segurança e previdência a que se encontrar vinculado.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Infracções e sanções
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 14 (Advertência)
Texto do artigo · p. 14 A sanção de advertência recai em faltas que não tragam prejuízo ou descrédito para os serviços ou para terceiros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 14 (Repreensão pública)
Número ou marcador · p. 14 1. A sanção de repreensão pública é em geral aplicada às infracções que revelam falta de interesse pelo serviço.
Número ou marcador · p. 14 2. É nomeadamente aplicável ao funcionário e ao agente do
Texto do artigo · p. 14 Estado que:
Número ou marcador · p. 14 a) não cumpra exacta, pronta e lealmente as ordens e instruções legais dos seus superiores hierárquicos, relativas aos serviços, desde que não resulte em descrédito ou prejuízo para os serviços ou terceiros;
Número ou marcador · p. 14 b) durante o mês, se ausente ou falte ao serviço até 24 horas de trabalho sem justa causa;
Número ou marcador · p. 14 c) não acate as regras das instituições vigentes, ou não manifeste a deferência devida aos seus símbolos e autoridades representativas;
Número ou marcador · p. 14 d) sem motivo justificado, não participe nos actos e solenidades oficiais para que tenha sido convocado;
Número ou marcador · p. 14 e) assuma um comportamento indisciplinado nas relações de trabalho, se sanção mais grave não couber;
Número ou marcador · p. 14 f) deixe de prestar contas do seu trabalho ou não o analise criticamente desenvolvendo crítica e autocrítica;
Número ou marcador · p. 14 g) assuma um comportamento incorrecto na sua qualidade de cidadão;
Número ou marcador · p. 14 h) falte ao dever de manter relações harmoniosas de trabalho e não crie um ambiente de estima e respeito mútuo;
Número ou marcador · p. 14 i) falte ao serviço sem justificação até cinco dias seguidos ou oito dias interpolados durante o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 14 (Multa)
Número ou marcador · p. 14 1. A sanção de multa é aplicável ao funcionário e ao agente do Estado no caso de negligência ou falta de zelo no cumprimento dos deveres.
Número ou marcador · p. 14 2. É nomeadamente aplicável ao funcionário e ao agente do
Texto do artigo · p. 14 Estado que: a) não zele pela conservação e manutenção dos bens do Estado que lhe estão confiados;
Número ou marcador · p. 14 b) exerça outra função ou actividade remunerada sem prévia autorização;
Número ou marcador · p. 14 c) esbanje ou permita esbanjamento, não usando racionalmente e com austeridade os meios humanos, materiais e financeiros disponíveis;
Número ou marcador · p. 14 d) retarde ou omita injustificadamente a resolução de um assunto ou a prática de um acto em razão da sua função, ou ainda se recuse a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 14 e) guarde ou conserve de forma inconveniente livros, documentos e outro material a seu cargo, violando instruções ou ordens superiores ou que não lhes dêem o devido destino;
Número ou marcador · p. 14 f) falte ao serviço sem justificação aceitável até 15 dias seguidos ou interpolados durante o ano civil;
Número ou marcador · p. 14 g) não use com correcção o uniforme prescrito na lei;
Número ou marcador · p. 14 h) não se apresente ao serviço limpo, asseado e aprumado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 14 (Despromoção)
Número ou marcador · p. 14 1. A sanção de despromoção é aplicável ao funcionário que revele incompetência profissional culposa de que resultem prejuízos para o Estado ou para terceiros e nos casos de violação de deveres profissionais fundamentais e negligência grave.
Número ou marcador · p. 14 2. Considera-se incompetência profissional culposa o exercício de forma não eficiente das funções, com prejuízo ou criação de obstáculos ao processo e ritmo de trabalho, à eficiência e relações de trabalho.
Número ou marcador · p. 14 3. É nomeadamente aplicável ao funcionário que:
Número ou marcador · p. 14 a) não respeite os superiores hierárquicos, tanto no serviço como fora dele;
Número ou marcador · p. 14 b) tolere manifestações de tribalismo, regionalismo e racismo;
Número ou marcador · p. 14 c) não se apresente com pontualidade, correcção, asseio e aprumo nos locais onde deva comparecer por motivo de serviço;
Número ou marcador · p. 14 d) se apresente em estado de embriaguez ou sob efeitos de substâncias psicotrópicas e alucinogénias no local de trabalho, se pena mais grave não couber;
Número ou marcador · p. 14 e) assedie moral, material ou sexualmente os seus colegas;
Número ou marcador · p. 14 f) deixe de informar os dirigentes da prática ou tentativa de prática de qualquer acto contrário à Constituição da República ou princípios definidos pelo Estado de que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 14 g) falte sem justificação aceitável ao serviço até 30 dias seguidos ou 45 dias interpolados durante o ano civil;
Número ou marcador · p. 14 h) se sirva das suas funções ou invoque o nome do órgão, estrutura, dirigente ou superior hierárquico para obter vantagens, exercer pressão ou vingança;
Número ou marcador · p. 14 i) não aceite exercer funções em qualquer lugar para onde seja designado;
Número ou marcador · p. 14 j) pratique nepotismo, favoritismo, patrimonialismo e clientelismo na admissão, promoção ou movimentação de pessoal;
Número ou marcador · p. 14 k) pratique actos administrativos que privilegiem interesses estranhos ao Estado em detrimento da eficácia dos serviços;
Número ou marcador · p. 14 l) não atende o cidadão com civismo e respeito;
Número ou marcador · p. 14 m) pratique actos ou omissões que, de forma determinante, concorram para o início de actividades de agentes cujo ingresso não tenha sido precedido de publicação em Boletim da República, salvo os casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 15 (Demissão)
Número ou marcador · p. 15 1. A sanção de demissão é aplicável nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 15 a) procedimento atentatório ao prestígio e dignidade da função;
Número ou marcador · p. 15 b) incompetência profissional grave, designadamente ignorância indesculpável, inaptidão, erro indesculpável, bem como reiterado incumprimento de leis, regulamentos, despachos e instruções superiores.
Número ou marcador · p. 15 2. É nomeadamente aplicável ao funcionário que:
Número ou marcador · p. 15 a) reiteradamente não cumpra exacta, pronta e lealmente as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos relativas aos serviços;
Número ou marcador · p. 15 b) divulgue ou permita a divulgação de informação classificada que conheça em razão do serviço;
Número ou marcador · p. 15 c) abandone injustificadamente o local ou sector de trabalho, recusando enfrentar riscos ou dificuldades resultantes do próprio trabalho ou local;
Número ou marcador · p. 15 d) negligencie a missão que lhe tiver sido confiada em País estrangeiro ou não regresse logo após o cumprimento da missão;
Número ou marcador · p. 15 e) falte ao serviço sem justificação aceitável até 45 dias seguidos ou 60 dias interpolados, durante o mesmo ano civil;
Número ou marcador · p. 15 f) viole regras relativas ao conflito de interesses, quando se trate de funcionário ou agente que não exerça função de direcção, chefia ou confiança;
Número ou marcador · p. 15 g) pratique actos ou omissões que, de forma determinante, concorram para o início de actividades de funcionário ou agente cujo ingresso não tenha sido precedido de visto do tribunal administrativo competente, salvo os casos previstos na lei.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: k) avaliar o desempenho e classificar o serviço prestado pelo funcionário e agente do Estado e seus subordinados, com justiça nos períodos determinados por lei;
  2. Número ou marcador, página 8: l) assegurar que os actos praticados pelo funcionário subordinado estejam de acordo com a lei e com os direitos e liberdades dos cidadãos;
  3. Número ou marcador, página 8: m) adoptar medidas que tornem a Administração Pública mais simples e célere, incluindo o recurso às tecnologias modernas;
  4. Número ou marcador, página 8: n) prestar contas do seu trabalho, nos termos da lei;
  5. Número ou marcador, página 8: o) guardar sigilo profissional sobre assuntos de serviço, mesmo após a cessação da função;
  6. Número ou marcador, página 8: p) comportar-se, na sua vida pública e privada, de modo adequado à dignidade e prestígio da função que exerce;
  7. Número ou marcador, página 8: q) apresentar a declaração dos seus bens patrimoniais, nos termos da lei.
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 46
  9. Texto do artigo, página 8: (Respeito pela precedência)
  10. Número ou marcador, página 8: 1. O funcionário e agente do Estado nas suas relações profissionais respeitam as precedências estabelecidas pela respectiva hierarquia funcional.
  11. Número ou marcador, página 8: 2. No caso de igualdade de hierarquia funcional, a antiguidade
  12. Texto do artigo, página 8: na função é fundamento de precedência.
  13. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
  14. Texto do artigo, página 8: Direitos
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 47
  16. Texto do artigo, página 8: (Direitos gerais do funcionário e agente do Estado)
  17. Número ou marcador, página 8: 1. Constituem direitos gerais do funcionário:
  18. Número ou marcador, página 8: a) exercer as funções para que foi nomeado;
  19. Número ou marcador, página 8: b) receber o vencimento e outros suplementos legalmente estabelecidos;
  20. Número ou marcador, página 8: c) beneficiar de condições adequadas de higiene e segurança no trabalho, nos termos fixados em diploma específico;
  21. Número ou marcador, página 8: d) participar no respectivo colectivo de trabalho;
  22. Número ou marcador, página 8: e) ter um intervalo diário para descanso;
  23. Número ou marcador, página 8: f) ter descanso semanal;
  24. Número ou marcador, página 8: g) gozar férias anuais e licenças nos termos do presente EGFAE e demais legislação;
  25. Número ou marcador, página 8: h) ser avaliado periodicamente pelo seu trabalho com base em critérios justos de desempenho nos termos a regulamentar;
  26. Número ou marcador, página 8: i) ser notificado da certidão de contagem de tempo de serviço para aposentação de 5 em 5 anos;
  27. Número ou marcador, página 8: j) participar em cursos de formação profissional e de elevação da sua qualificação;
  28. Número ou marcador, página 8: k) concorrer a categorias ou classes superiores dentro da sua carreira profissional, bem como a outras carreiras profissionais em função do preenchimento dos requisitos, da experiência e dos resultados obtidos na execução do seu trabalho;
  29. Número ou marcador, página 8: l) ser tratado com correcção e respeito;
  30. Número ou marcador, página 8: m) ser tratado pelo título correspondente à sua função;
  31. Número ou marcador, página 8: n) gozar de honras, regalias e precedências inerentes à função;
  32. Número ou marcador, página 8: o) ser reconhecido pelos bons serviços prestados, nomeadamente através de distinções e prémios;
  33. Número ou marcador, página 8: p) beneficiar de ajudas de custo ou ter alimentação e alojamento diários em caso de deslocação para fora do local onde normalmente exerce as suas funções por motivo de serviço;
  34. Número ou marcador, página 8: q) ter transporte para si e para os familiares a seu cargo e respectiva bagagem em caso de colocação, de transferência por iniciativa do Estado e da cessação normal da relação de trabalho com o Estado, nos termos do presente EGFAE;
  35. Número ou marcador, página 8: r) beneficiar de um subsídio de adaptação, fixado por Conselho de Ministros, por período de três meses, em caso de transferência por iniciativa do Estado para fora do local onde normalmente presta serviço;
  36. Número ou marcador, página 8: s) gozar de assistência médica e medicamentosa para si e para os familiares a seu cargo, nos termos da legislação específica;
  37. Número ou marcador, página 8: t) ser aposentado e usufruir da respectiva pensão nos termos da lei;
  38. Número ou marcador, página 8: u) apresentar a sua defesa antes de qualquer punição, salvo as excepções previstas no n.º 2, do artigo 110 do presente EGFAE;
  39. Número ou marcador, página 8: v) dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos;
  40. Número ou marcador, página 8: w) beneficiar de regime especial de assistência por acidente em missão de serviço, nos termos a regulamentar;
  41. Texto do artigo, página 8: x) beneficiar de medidas adequadas para que os portadores de doença crónica gozem dos mesmos direitos e obedeçam aos mesmos deveres dos demais funcionários, nos termos a regulamentar;
  42. Número ou marcador, página 8: y) exercer a liberdade sindical nos termos da legislação aplicável.
  43. Número ou marcador, página 8: 2. Ao agente do Estado são reconhecidos os direitos previstos no número anterior, com excepção das alíneas k), q) e r), do mesmo número salvo nos casos previstos no presente EGFAE.
  44. Número ou marcador, página 8: 3. O funcionário ou agente do Estado portador de deficiência
  45. Texto do artigo, página 8: goza dos mesmos direitos e obedece aos mesmos deveres dos demais funcionários e agentes do Estado no que respeita ao acesso ao emprego, formação e promoção profissional, bem como as condições de trabalho adequadas ao exercício de actividade socialmente útil tendo em conta as especificidades inerentes à sua capacidade de trabalho reduzida, exceptuando-se o previsto na alínea k) do n.º 1 do presente artigo, no caso do agente.
  46. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 48
  47. Texto do artigo, página 8: (Prescrição dos direitos emergentes da relação de trabalho com o Estado e outros entes públicos)
  48. Número ou marcador, página 8: 1. Todo direito resultante da relação de trabalho com o Estado ou outro ente público e da sua violação ou cessação prescreve no prazo de um ano, contado a partir da data da cessação da relação laboral, salvo o que estiver especialmente regulado em legislação especial.
  49. Número ou marcador, página 9: 2. O prazo de prescrição suspende-se, quando o funcionário ou agente do Estado, o Estado ou outro ente público, tenha proposto aos órgãos competentes uma acção ou recurso ao tribunal administrativo competente pelo incumprimento ou violação do vínculo de trabalho.
  50. Número ou marcador, página 9: 3. O prazo de prescrição é suspenso igualmente, por um período de 30 dias, quando o funcionário ou agente do Estado tiver apresentado, por escrito, reclamação ou recurso hierárquico junto de entidade competente.
  51. Número ou marcador, página 9: 4. Os prazos a que se refere o presente artigo são contados em
  52. Texto do artigo, página 9: dias consecutivos de calendário, nos termos da lei.
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 49
  54. Texto do artigo, página 9: (Documento de identificação)
  55. Número ou marcador, página 9: 1. O funcionário e agente do Estado têm direito a documento de identificação que constitui elemento de prova da sua qualidade de funcionário ou agente do Estado, assim como da função que exerce.
  56. Número ou marcador, página 9: 2. A situação de aposentado deve ser averbada no documento
  57. Texto do artigo, página 9: de identificação do funcionário ou agente do Estado.
  58. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 50
  59. Texto do artigo, página 9: (Direitos especiais da funcionária e da agente do Estado)
  60. Número ou marcador, página 9: 1. São assegurados à funcionária e agente do Estado, durante o período da gravidez e após o parto, os seguintes direitos:
  61. Número ou marcador, página 9: a) não realizar, sem diminuição da remuneração, trabalhos que sejam clinicamente desaconselháveis ao seu estado de gravidez;
  62. Número ou marcador, página 9: b) não prestar trabalho nocturno, excepcional ou extraordinário, ou ser transferida do local habitual de trabalho, a partir do terceiro mês de gravidez, salvo a seu pedido ou se tal for necessário para a sua saúde ou a do nascituro;
  63. Número ou marcador, página 9: c) manutenção dos direitos inerentes à função ou cargo que exerça durante o período de gestação.
  64. Número ou marcador, página 9: 2. Após a licença de parto, a funcionária ou agente do Estado
  65. Texto do artigo, página 9: pode interromper, diariamente, o trabalho por um período não superior a uma hora, para aleitamento da criança, até 365 dias, salvo se, por parecer clínico, outro tempo for estipulado.
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 51
  67. Texto do artigo, página 9: (Direitos e regalias em comissão de serviço)
  68. Texto do artigo, página 9: Os direitos e regalias do funcionário em comissão de serviço são objecto de regulamentação específica.
  69. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 52
  70. Texto do artigo, página 9: (Outras regalias)
  71. Texto do artigo, página 9: Outras regalias são reguladas pelo Conselho de Ministros por legislação específica.
  72. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VIII
  73. Texto do artigo, página 9: Remuneração
  74. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 53
  75. Texto do artigo, página 9: (Componentes da remuneração)
  76. Texto do artigo, página 9: A remuneração do funcionário ou agente do Estado é constituída por:
  77. Número ou marcador, página 9: a) vencimento;
  78. Número ou marcador, página 9: b) suplementos.
  79. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 54
  80. Texto do artigo, página 9: (Vencimento e suplementos)
  81. Número ou marcador, página 9: 1. O vencimento constitui a retribuição ao funcionário ou agente do Estado de acordo com a sua carreira, categoria ou função, como contrapartida pelo trabalho prestado ao Estado e consiste numa determinada quantia em dinheiro paga em período e local certos.
  82. Número ou marcador, página 9: 2. Todo o funcionário e agente do Estado em regime idêntico de prestação de serviço têm direito a receber vencimento igual por trabalho igual.
  83. Número ou marcador, página 9: 3. Constituem suplementos ao vencimento os abonos e
  84. Texto do artigo, página 9: subsídios atribuídos ao funcionário e agente do Estado, de carácter permanente ou não, nos termos constantes de regulamento específico.
  85. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 55
  86. Texto do artigo, página 9: (Regime excepcional)
  87. Número ou marcador, página 9: 1. O funcionário que tenha exercido uma ou várias funções em comissão de serviço por período mínimo de dez anos, seguidos ou interpolados, pode adquirir o direito ao vencimento correspondente à:
  88. Número ou marcador, página 9: a) função mais elevada, se a tiver exercido, durante pelo menos 5 anos;
  89. Número ou marcador, página 9: b) qualquer função que, não sendo a mais elevada, tenha exercido por um período mínimo de 3 anos.
  90. Número ou marcador, página 9: 2. Para as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 é necessário que se tenha avaliação de desempenho positiva nos últimos dois anos de exercício da função.
  91. Número ou marcador, página 9: 3. A atribuição do vencimento a que se refere o número 1 não abrange os aposentados e, é feita nos termos a regulamentar.
  92. Número ou marcador, página 9: 4. O exercício da função prestada em regime de substituição conta para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo.
  93. Número ou marcador, página 9: 5. O disposto no presente artigo não é aplicável:
  94. Número ou marcador, página 9: a) aos gestores de empresas e institutos públicos ou de outras instituições ou unidades de execução de projectos regidas por legislação específica;
  95. Número ou marcador, página 9: b) às funções não integradas no Sistema de Carreiras e Remuneração em vigor na Função Pública.
  96. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 56
  97. Texto do artigo, página 9: (Suplemento de trabalho em condições excepcionais)
  98. Número ou marcador, página 9: 1. Quando os interesses do Estado assim o exijam, podem ser definidos locais ou actividades em relação aos quais é abonado um suplemento por virtude de condições e riscos especiais de trabalho, traduzidos por particular desgaste físico ou psíquico em razão da natureza do trabalho ou do local.
  99. Número ou marcador, página 9: 2. Os locais e actividades bem como o suplemento referidos
  100. Texto do artigo, página 9: no número 1 são definidos em regulamento.
  101. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 57
  102. Texto do artigo, página 9: (Remuneração do funcionário destacado)
  103. Número ou marcador, página 9: 1. O destacamento confere o direito à remuneração pelo cargo que o destacado for a desempenhar.
  104. Número ou marcador, página 9: 2. Nos casos em que a remuneração do cargo exercido em destacamento seja inferior à remuneração certa que corresponde ao funcionário destacado, na respectiva classe ou categoria, aquele aufere a remuneração correspondente ao seu escalão e classe ou categoria.
  105. Número ou marcador, página 9: 3. Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores,
  106. Texto do artigo, página 9: a remuneração do funcionário destacado constitui encargo do organismo em que se encontra a prestar serviço.
  107. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 58
  108. Texto do artigo, página 10: (Remuneração por interinidade)
  109. Texto do artigo, página 10: O funcionário interino tem direito a receber a remuneração correspondente à categoria ou classe para que foi nomeado interinamente.
  110. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 59
  111. Texto do artigo, página 10: (Remuneração por substituição)
  112. Texto do artigo, página 10: O desempenho de uma ocupação por substituição confere o direito a receber o vencimento da ocupação, sempre que se trate de período igual ou superior a 30 dias.
  113. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 60
  114. Texto do artigo, página 10: (Remuneração por acumulação de funções)
  115. Texto do artigo, página 10: O funcionário que acumule funções tem direito a receber, para além do vencimento correspondente à sua ocupação e enquanto durar a acumulação, um suplemento correspondente a 25% do vencimento da ocupação.
  116. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 61
  117. Texto do artigo, página 10: (Remuneração em período de formação)
  118. Texto do artigo, página 10: O funcionário em actividade que seja seleccionado para frequentar cursos de formação ou de aperfeiçoamento técnicoprofissional, reciclagens ou estágios, realizados em território nacional ou no estrangeiro tem direito a uma remuneração fixada em diploma específico.
  119. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 62
  120. Texto do artigo, página 10: (Remuneração do funcionário estudante)
  121. Texto do artigo, página 10: É fixada em legislação especial a remuneração do funcionário que, em obediência aos planos de formação do seu organismo, se encontrar a frequentar um curso de formação em território nacional ou no estrangeiro.
  122. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 63
  123. Texto do artigo, página 10: (Remuneração por trabalho nocturno)
  124. Número ou marcador, página 10: 1. Para efeitos de remuneração considera-se trabalho nocturno o que for prestado no período compreendido entre as 20 horas de um dia as 6 horas do dia seguinte.
  125. Número ou marcador, página 10: 2. As condições para a sua realização e remuneração são
  126. Texto do artigo, página 10: reguladas nos termos de legislação especial.
  127. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 64
  128. Texto do artigo, página 10: (Remuneração por trabalho extraordinário)
  129. Número ou marcador, página 10: 1. É autorizada a remuneração por trabalho extraordinário, quando se verifiquem motivos ponderosos para a sua realização.
  130. Número ou marcador, página 10: 2. Não há lugar ao pagamento de horas extraordinárias ao funcionário que exerça cargo de direcção, chefia ou confiança.
  131. Número ou marcador, página 10: 3. A prestação de horas extraordinárias é remunerada na base da tarifa horária que corresponder ao vencimento do funcionário ou agente do Estado.
  132. Número ou marcador, página 10: 4. A autorização da realização de horas extraordinárias
  133. Texto do artigo, página 10: remuneradas compete aos dirigentes dos órgãos centrais, aos Governadores Provinciais, aos Administradores Distritais e outros dirigentes indicados na respectiva legislação, para os funcionários que lhes são subordinados, mediante proposta prévia devidamente fundamentada.
  134. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 65
  135. Texto do artigo, página 10: (Remuneração por trabalho em regime de turnos)
  136. Número ou marcador, página 10: 1. Considera-se trabalho em regime de turnos, todo aquele que for prestado em regime de escalonamento em virtude da exigência de funcionamento do serviço durante as 24 horas do dia.
  137. Número ou marcador, página 10: 2. As condições para a sua realização e remuneração são
  138. Texto do artigo, página 10: objecto de regulamentação específica.
  139. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 66
  140. Texto do artigo, página 10: (Subsídio em prisão preventiva)
  141. Número ou marcador, página 10: 1. Aos familiares do funcionário ou agente do Estado em prisão preventiva é pago um subsídio cujo regime consta do regulamento próprio.
  142. Número ou marcador, página 10: 2. Cessando a prisão preventiva e não havendo lugar à acusação, o funcionário ou agente do Estado retoma retroactivamente a sua remuneração por inteiro, deduzindo-se o valor dos subsídios eventualmente pagos à família.
  143. Número ou marcador, página 10: 3. O pagamento do subsídio cessa logo que for deduzida e recebida a acusação pelo tribunal ou nos casos de evasão do funcionário ou agente detido.
  144. Número ou marcador, página 10: 4. O funcionário ou agente do Estado absolvido retoma
  145. Texto do artigo, página 10: retroactivamente a sua remuneração por inteiro, deduzindo-se o valor dos subsídios eventualmente pagos à família.
  146. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IX
  147. Texto do artigo, página 10: Formação
  148. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 67
  149. Texto do artigo, página 10: (Objectivos)
  150. Número ou marcador, página 10: 1. O funcionário e agente do Estado desenvolve através de um processo de formação e aperfeiçoamento as suas qualidades técnico-profissionais.
  151. Número ou marcador, página 10: 2. A frequência de cursos de formação por funcionário ou
  152. Texto do artigo, página 10: agente do Estado previamente seleccionados é obrigatória.
  153. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 68
  154. Texto do artigo, página 10: (Bolsas de estudo)
  155. Número ou marcador, página 10: 1. Os serviços do Estado, nos termos fixados no regime próprio, podem atribuir bolsas de estudo aos seus funcionários com vista a elevar a sua qualificação, devendo tomar em conta o respectivo desempenho.
  156. Número ou marcador, página 10: 2. O funcionário bolseiro deve, concluída a sua formação,
  157. Texto do artigo, página 10: prestar trabalho ao Estado, por um tempo mínimo correspondente ao período da duração da bolsa.
  158. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO X
  159. Texto do artigo, página 10: Avaliação de Desempenho
  160. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 69
  161. Texto do artigo, página 10: (Avaliação de desempenho)
  162. Número ou marcador, página 10: 1. A avaliação de desempenho do funcionário e agente do Estado é sistemática e periódica nos termos do regulamento próprio.
  163. Número ou marcador, página 10: 2. O desempenho positivo constitui para o funcionário ou agente do Estado pressuposto essencial para o acesso aos direitos.
  164. Número ou marcador, página 10: 3. A avaliação de desempenho de “Mau” tem as seguintes
  165. Texto do artigo, página 10: implicações:
  166. Número ou marcador, página 10: a) tratando-se de titular de cargo de direcção ou chefia, cessa as funções;
  167. Número ou marcador, página 10: b) tratando-se de funcionário de nomeação provisória, é dispensado dos quadros do Estado, sem direito a qualquer indemnização;
  168. Número ou marcador, página 11: c) tratando-se de agente do Estado, extingue-se a relação laboral por rescisão do contrato; d) tratando-se de um funcionário de nomeação definitiva é passível de um procedimento disciplinar.
  169. Número ou marcador, página 11: 4. É passível de procedimento disciplinar, o responsável que por negligência não proceda a avaliação do funcionário e do agente do Estado.
  170. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO XI
  171. Texto do artigo, página 11: Férias, Faltas e Licenças
  172. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Férias
  173. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 70
  174. Texto do artigo, página 11: (Direito à férias)
  175. Texto do artigo, página 11: O funcionário ou agente do Estado tem direito, em cada ano civil, a 30 dias de férias, nos termos do regulamento próprio.
  176. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 71
  177. Texto do artigo, página 11: (Remuneração por férias não gozadas)
  178. Número ou marcador, página 11: 1. No ano em que o funcionário ou agente do Estado preveja a cessação da relação laboral deve requerer férias correspondentes aos meses de trabalho.
  179. Número ou marcador, página 11: 2. Em caso de cessação da actividade do funcionário ou agente
  180. Texto do artigo, página 11: do Estado que não seja possível prever, nos termos do número 1, e não resultante de processo disciplinar, este tem direito a receber remuneração correspondente ao período de férias não gozadas e proporcional ao tempo de serviço prestado.
  181. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Faltas e abandono de lugar
  182. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 72
  183. Texto do artigo, página 11: (Faltas)
  184. Número ou marcador, página 11: 1. Considera-se falta ao serviço a não comparência do funcionário ou agente do Estado durante o período normal de trabalho a que está obrigado, bem como a não comparência em local a que deva deslocar-se por motivo de serviço.
  185. Número ou marcador, página 11: 2. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
  186. Número ou marcador, página 11: 3. O tratamento a ser reservado às faltas justificadas e
  187. Texto do artigo, página 11: injustificadas é objecto de regulamentação.
  188. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 73
  189. Texto do artigo, página 11: (Abandono de lugar)
  190. Texto do artigo, página 11: Presume-se abandono de lugar a ausência do funcionário ou agente do Estado do seu local de trabalho, sem justificação, por período superior a 45 dias seguidos ou 60 dias interpolados durante o mesmo ano civil.
  191. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Licenças
  192. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 74
  193. Texto do artigo, página 11: (Tipo de licenças)
  194. Número ou marcador, página 11: 1. Os funcionários tem direito às seguintes licenças:
  195. Número ou marcador, página 11: a) por doença;
  196. Número ou marcador, página 11: b) de parto;
  197. Número ou marcador, página 11: c) de paternidade;
  198. Número ou marcador, página 11: d) de casamento, bodas de prata e de ouro;
  199. Número ou marcador, página 11: e) por luto;
  200. Número ou marcador, página 11: f) para o exercício de funções em organismos internacionais;
  201. Número ou marcador, página 11: g) para o acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro;
  202. Número ou marcador, página 11: h) registada;
  203. Número ou marcador, página 11: i) especial;
  204. Número ou marcador, página 11: j) ilimitada.
  205. Número ou marcador, página 11: 2. A concessão das licenças constantes das alíneas g), h) e i) do número 1, depende da prévia ponderação de conveniência de serviço.
  206. Número ou marcador, página 11: 3. O agente do Estado beneficia das licenças das alíneas a),
  207. Texto do artigo, página 11: b), c), d) e e) do número 1, do presente artigo.
  208. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 75
  209. Texto do artigo, página 11: (Licenças)
  210. Número ou marcador, página 11: 1. A licença por doença é concedida pela Junta de Saúde por períodos até 30 dias, prorrogáveis por períodos sucessivos, ou sob parecer clínico até oito dias.
  211. Número ou marcador, página 11: 2. A licença de parto consiste na concessão à funcionária ou agente do Estado parturiente, de 90 dias, acumuláveis com as férias, podendo iniciar 20 dias antes da data provável do parto.
  212. Número ou marcador, página 11: 3. A licença de parto referida no número anterior aplica- se também aos casos de parto a termo ou prematuro, independentemente de ter sido nado vivo ou morto, cujo período de gestação seja igual ou superior a sete meses.
  213. Número ou marcador, página 11: 4. A licença de paternidade consiste na concessão, ao pai, de uma licença de sete dias, seguidos ou interpolados, nos 30 dias contados a partir da data do nascimento do filho.
  214. Número ou marcador, página 11: 5. A licença de paternidade estabelecida no número 4 é concedida por 60 dias quando se verifique morte, ou incapacidade física ou psíquica da progenitora, devendo a capacidade ser comprovada pela junta de saúde.
  215. Número ou marcador, página 11: 6. A licença de casamento, bodas de prata ou de ouro é concedida a requerimento do funcionário ou agente do Estado visado, e tem a duração de 10 dias de calendário.
  216. Número ou marcador, página 11: 7. Por motivo de morte de familiar, o funcionário ou agente do Estado tem direito a uma licença de luto, cujo período é estabelecido em razão do grau de parentesco, nos termos a regulamentar.
  217. Número ou marcador, página 11: 8. A pedido de funcionário de nomeação definitiva, desde que haja interesse do Estado, pode ser concedida licença para o exercício de funções em organismos internacionais.
  218. Número ou marcador, página 11: 9. Quando o funcionário for colocado no estrangeiro por período de tempo superior a 90 dias ou indeterminado, em missão de representação de interesses do Estado ou em organismos internacionais, o respectivo cônjuge, caso seja funcionário, tem direito à licença para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro sem direito a vencimento.
  219. Número ou marcador, página 11: 10. Ao funcionário de nomeação definitiva pode ser concedida licença registada até 180 dias prorrogáveis até 365 dias, invocando motivo justificado e ponderoso.
  220. Número ou marcador, página 11: 11. A licença referida no número 10 pode ser concedida duas vezes intercaladas por período não inferior a cinco anos de prestação de serviço efectivo na Administração Pública.
  221. Número ou marcador, página 11: 12. A requerimento do funcionário de nomeação definitiva, pode ser concedida uma licença especial sem vencimento para frequência de estágios, cursos de pós-graduação, mestrado e doutoramento, até a duração do respectivo curso prorrogáveis pelo tempo julgado necessário.
  222. Número ou marcador, página 11: 13. A licença ilimitada pode ser concedida a pedido do
  223. Texto do artigo, página 11: funcionário de nomeação definitiva.
  224. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 76
  225. Texto do artigo, página 12: (Dispensa)
  226. Texto do artigo, página 12: Os pressupostos da dispensa e seus efeitos são objecto de regulamentação.
  227. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO XII
  228. Texto do artigo, página 12: Distinções e Prémios
  229. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 77
  230. Texto do artigo, página 12: (Distinções e prémios)
  231. Texto do artigo, página 12: Ao funcionário ou agente do Estado são atribuídas distinções e prémios, pelo cumprimento exemplar das suas obrigações, elevação da eficiência do trabalho, melhoria da qualidade de serviço e trabalho prolongado e meritório, inovações laborais e outros méritos, nas seguintes modalidades:
  232. Número ou marcador, página 12: a) Distinções
  233. Número ou marcador, página 12: i) apreciação oral; ii) apreciação escrita; iii) louvor público; iv) inclusão do nome do funcionário em livro ou quadro de honra;
  234. Número ou marcador, página 12: v) atribuição de condecorações; vi) concessão de diploma de honra; vii) outras distinções estabelecidas em legislação aplicável.
  235. Número ou marcador, página 12: b) Prémios
  236. Número ou marcador, página 12: i) preferência na escolha para cursos de formação e de reciclagem e outras formas de valorização; ii) atribuição de prendas materiais e prémios monetários; iii) promoção por mérito.
  237. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 78
  238. Texto do artigo, página 12: (Competência)
  239. Texto do artigo, página 12: A competência e os critérios para atribuição de distinções e prémios referidos no artigo 77 do presente Estatuto são objecto de regulamento próprio.
  240. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO XIII
  241. Texto do artigo, página 12: Deslocações
  242. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 79
  243. Texto do artigo, página 12: (Motivos)
  244. Número ou marcador, página 12: 1. As deslocações são determinadas pelos seguintes motivos:
  245. Número ou marcador, página 12: a) colocação;
  246. Número ou marcador, página 12: b) mobilidade;
  247. Número ou marcador, página 12: c) missão de serviço;
  248. Número ou marcador, página 12: d) doença comprovada por atestado médico ou Junta de Saúde;
  249. Número ou marcador, página 12: e) concursos;
  250. Número ou marcador, página 12: f) outros motivos.
  251. Número ou marcador, página 12: 2. As deslocações referidas no número 1 conferem ao funcionário ou agente do Estado o direito ao abono de passagens, salvo nos casos de mobilidade a pedido do funcionário.
  252. Número ou marcador, página 12: 3. As deslocações efectuadas nos termos da alínea c), do n.º 1 do presente artigo conferem o direito a ajudas de custo nos termos do regulamento próprio.
  253. Número ou marcador, página 12: 4. As deslocações por motivo de colocação e mobilidade
  254. Texto do artigo, página 12: conferem o direito ao abono de passagens para a família, desde que viva na dependência exclusiva do funcionário ou agente do Estado.
  255. Número ou marcador, página 12: 5. Para efeitos do número anterior entende-se por família:
  256. Número ou marcador, página 12: a) cônjuge incluindo os que se encontram em união de facto;
  257. Número ou marcador, página 12: b) descendentes menores do casal, incluindo os enteados e adoptados;
  258. Número ou marcador, página 12: c) ascendentes do casal a seu cargo;
  259. Número ou marcador, página 12: d) descendentes maiores incapazes a seu cargo.
  260. Número ou marcador, página 12: 6. Em relação aos familiares previstos nas alíneas c) e d) do n.º 5, deve ser comprovado através de atestado, emitido pela estrutura administrativa do local de residência, que vivem em comunhão de mesa e habitação.
  261. Número ou marcador, página 12: 7. Na mobilidade por conveniência de serviço do funcionário
  262. Texto do artigo, página 12: cujo cônjuge ou a pessoa com quem vive em união de facto é também funcionário deve igualmente ser assegurada a mobilidade deste, nos termos da lei.
  263. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 80
  264. Texto do artigo, página 12: (Acompanhamento por familiar em caso de doença)
  265. Número ou marcador, página 12: 1. Nas deslocações por motivo de doença do funcionário ou agente do Estado ou de qualquer dos membros do agregado familiar previstos no n.º 5, do artigo 79 do presente EGFAE, quando por parecer da Junta de Saúde ou clínico deva ser acompanhado por elemento de família, a passagem deste também corre por conta do Estado.
  266. Número ou marcador, página 12: 2. Os casos de óbito de funcionário ou agente do Estado são
  267. Texto do artigo, página 12: tratados de acordo com as normas a regulamentar incluindo a situação que envolva a transladação.
  268. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 81
  269. Texto do artigo, página 12: (Classes em viagem)
  270. Texto do artigo, página 12: O funcionário ou agente do Estado e os seus familiares viajando por via aérea, marítima ou terrestre, têm direito a ocupar determinadas classes, segundo a hierarquia, nos termos do regulamento próprio.
  271. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 82
  272. Texto do artigo, página 12: (Conversão de passagens em combustível)
  273. Texto do artigo, página 12: Nos casos em que o funcionário ou agente do Estado pretenda utilizar viatura própria pode ser fornecido combustível consoante a média do consumo por quilómetro da sua viatura até ao seu destino e vice-versa.
  274. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 83
  275. Texto do artigo, página 12: (Passagens para familiares por morte do funcionário ou agente do Estado em missão de serviço)
  276. Texto do artigo, página 12: Em caso de morte de funcionário ou agente do Estado, resultante de acidente em missão de serviço fora do local do domicílio oficial, constitui encargo do Estado:
  277. Número ou marcador, página 12: a) o abono das passagens para o agregado familiar, em número a regulamentar;
  278. Número ou marcador, página 12: b) as despesas resultantes da transladação do corpo.
  279. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 84 (Bagagem)
  280. Texto do artigo, página 12: Em caso de colocação ou mobilidade por iniciativa do Estado, o funcionário tem direito a transporte de bagagem, nos termos do regulamento próprio.
  281. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO XIV
  282. Texto do artigo, página 13: Liberdade Sindical e Greve
  283. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 85
  284. Texto do artigo, página 13: (Liberdade sindical)
  285. Texto do artigo, página 13: A criação, modificação e extinção de sindicato, união, federação ou outras formas de associações sindicais e profissionais na Função Pública, bem como as respectivas garantias de independência e autonomia, relativamente ao Estado, aos partidos políticos, às instituições e confissões religiosas, com vista à promoção da estabilidade laboral e na resolução de conflitos entre o Estado e o funcionário ou agente do Estado são regulados por lei.
  286. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 86
  287. Texto do artigo, página 13: (Greve)
  288. Texto do artigo, página 13: O exercício do direito à greve pelo funcionário e agente do Estado é regulado por lei e assenta no respeito pelo princípio da continuidade e qualidade da prestação do serviço público.
  289. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO XV
  290. Texto do artigo, página 13: Responsabilidade Disciplinar
  291. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Disposições gerais
  292. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 87
  293. Texto do artigo, página 13: (Princípios gerais)
  294. Número ou marcador, página 13: 1. O funcionário ou agente do Estado que não cumpre ou que falte aos seus deveres, abuse das suas funções ou de qualquer forma prejudique a Administração Pública está sujeito a procedimento disciplinar ou à aplicação de sanções disciplinares, sem prejuízo de procedimento criminal ou cível.
  295. Número ou marcador, página 13: 2. A principal finalidade da sanção é a educação do funcionário ou agente do Estado para uma adesão voluntária à disciplina e para o aumento da responsabilidade no desempenho da sua função.
  296. Número ou marcador, página 13: 3. A falta de cumprimento dos deveres por acção ou omissão
  297. Texto do artigo, página 13: dolosa ou culposa é punível ainda que não tenha resultado prejuízo ao serviço.
  298. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 88
  299. Texto do artigo, página 13: (Exclusão de responsabilidade disciplinar)
  300. Número ou marcador, página 13: 1. É excluída a responsabilidade disciplinar do funcionário ou agente do Estado que actue no cumprimento de ordens ou de instruções emanadas de legítimo superior hierárquico, em matéria de serviço, se delas tenha reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação, por escrito.
  301. Número ou marcador, página 13: 2. Considerando ilegal a ordem recebida, o funcionário ou agente do Estado faz menção desse facto ao reclamar ou ao pedir a sua transmissão ou confirmação, por escrito.
  302. Número ou marcador, página 13: 3. Quando a ordem seja dada com menção de cumprimento imediato, a comunicação do funcionário ou agente do Estado é efectuada após a execução da ordem.
  303. Número ou marcador, página 13: 4. Cessa o dever de obediência, sempre que o cumprimento
  304. Texto do artigo, página 13: das ordens ou instruções implique a prática de crime.
  305. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 89
  306. Texto do artigo, página 13: (Prescrição do procedimento disciplinar)
  307. Número ou marcador, página 13: 1. O direito de instaurar o processo disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.
  308. Número ou marcador, página 13: 2. Suspende o prazo de prescrição a instauração do processo
  309. Texto do artigo, página 13: disciplinar, de inquérito, de sindicância ou de averiguação, mesmo
  310. Texto do artigo, página 13: que não tenha sido instaurado o procedimento disciplinar contra o funcionário ou agente do Estado a quem a prescrição aproveita, caso se venha a apurar infracção de que seja autor.
  311. Número ou marcador, página 13: 3. Constituindo infracção disciplinar simultaneamente infracção criminal, o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo previsto em legislação penal para a prescrição do procedimento criminal.
  312. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Sanções disciplinares
  313. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 90
  314. Texto do artigo, página 13: (Tipo de sanções disciplinares)
  315. Número ou marcador, página 13: 1. As sanções disciplinares aplicáveis ao funcionário e agente do Estado são as seguintes:
  316. Número ou marcador, página 13: a) advertência;
  317. Número ou marcador, página 13: b) repreensão pública;
  318. Número ou marcador, página 13: c) multa;
  319. Número ou marcador, página 13: d) despromoção;
  320. Número ou marcador, página 13: e) demissão;
  321. Número ou marcador, página 13: f) expulsão.
  322. Número ou marcador, página 13: 2. Não é lícito aplicar a título de sanção disciplinar qualquer
  323. Texto do artigo, página 13: outra medida que não esteja prevista no número 1, sem prejuízo dos efeitos acessórios consagrados no artigo 103 do presente Estatuto.
  324. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 91
  325. Texto do artigo, página 13: (Conteúdo das sanções disciplinares)
  326. Número ou marcador, página 13: 1. As sanções disciplinares consistem no seguinte:
  327. Número ou marcador, página 13: a) Advertência – crítica formalmente feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico;
  328. Número ou marcador, página 13: b) Repreensão pública – crítica feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico, na presença dos funcionários ou agentes do Estado do serviço onde o infractor esteja afectado;
  329. Número ou marcador, página 13: c) Multa – desconto de uma importância correspondente ao vencimento do funcionário ou agente do Estado pelo mínimo de cinco e máximo de 90 dias, graduada conforme a gravidade da infracção, que reverte para os cofres do Estado. O desconto em cada mês é efectuado nos vencimentos do infractor, não podendo exceder um terço do seu vencimento;
  330. Número ou marcador, página 13: d) Despromoção – descida para a classe ou categoria inferior no primeiro escalão da faixa salarial pelo período de seis meses a dois anos;
  331. Número ou marcador, página 13: e) Demissão – afastamento do infractor do aparelho do Estado, podendo ser readmitido decorridos quatro anos sobre a data do despacho punitivo, desde que cumulativamente:
  332. Número ou marcador, página 13: i) haja vaga no quadro de pessoal; ii) haja disponibilidade orçamental; iii) se prove que através do seu comportamento se encontra reabilitado.
  333. Número ou marcador, página 13: f) Expulsão – afastamento do infractor do aparelho do Estado, podendo ser readmitido decorridos oito anos sobre a data do despacho punitivo, desde que cumulativamente:
  334. Número ou marcador, página 13: i) haja vaga no quadro de pessoal; ii) haja disponibilidade orçamental; iii) se prove que através do seu comportamento se encontra reabilitado.
  335. Número ou marcador, página 14: 2. O funcionário demitido ou expulso ou agente com contrato rescindido por motivos disciplinares não havendo vaga na instituição anterior pode concorrer para ingresso noutras instituições públicas.
  336. Número ou marcador, página 14: 3. Se a sanção da alínea d), do número 1 recair em funcionário de categoria ou classe insusceptível de despromoção, a pena é graduada para a sanção imediatamente superior ou inferior, consoante as circunstâncias agravantes ou atenuantes fixadas no respectivo processo disciplinar.
  337. Número ou marcador, página 14: 4. O funcionário expulso ou demitido pode requerer a aposentação desde que tenha, pelo menos, 15 anos de serviço no Estado.
  338. Número ou marcador, página 14: 5. O funcionário demitido ou expulso, não podendo reingressar
  339. Texto do artigo, página 14: no Aparelho do Estado, pode solicitar a transferência dos descontos para aposentação efectuados para outro sistema de segurança e previdência a que se encontrar vinculado.
  340. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Infracções e sanções
  341. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 92
  342. Texto do artigo, página 14: (Advertência)
  343. Texto do artigo, página 14: A sanção de advertência recai em faltas que não tragam prejuízo ou descrédito para os serviços ou para terceiros.
  344. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 93
  345. Texto do artigo, página 14: (Repreensão pública)
  346. Número ou marcador, página 14: 1. A sanção de repreensão pública é em geral aplicada às infracções que revelam falta de interesse pelo serviço.
  347. Número ou marcador, página 14: 2. É nomeadamente aplicável ao funcionário e ao agente do
  348. Texto do artigo, página 14: Estado que:
  349. Número ou marcador, página 14: a) não cumpra exacta, pronta e lealmente as ordens e instruções legais dos seus superiores hierárquicos, relativas aos serviços, desde que não resulte em descrédito ou prejuízo para os serviços ou terceiros;
  350. Número ou marcador, página 14: b) durante o mês, se ausente ou falte ao serviço até 24 horas de trabalho sem justa causa;
  351. Número ou marcador, página 14: c) não acate as regras das instituições vigentes, ou não manifeste a deferência devida aos seus símbolos e autoridades representativas;
  352. Número ou marcador, página 14: d) sem motivo justificado, não participe nos actos e solenidades oficiais para que tenha sido convocado;
  353. Número ou marcador, página 14: e) assuma um comportamento indisciplinado nas relações de trabalho, se sanção mais grave não couber;
  354. Número ou marcador, página 14: f) deixe de prestar contas do seu trabalho ou não o analise criticamente desenvolvendo crítica e autocrítica;
  355. Número ou marcador, página 14: g) assuma um comportamento incorrecto na sua qualidade de cidadão;
  356. Número ou marcador, página 14: h) falte ao dever de manter relações harmoniosas de trabalho e não crie um ambiente de estima e respeito mútuo;
  357. Número ou marcador, página 14: i) falte ao serviço sem justificação até cinco dias seguidos ou oito dias interpolados durante o ano civil.
  358. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 94
  359. Texto do artigo, página 14: (Multa)
  360. Número ou marcador, página 14: 1. A sanção de multa é aplicável ao funcionário e ao agente do Estado no caso de negligência ou falta de zelo no cumprimento dos deveres.
  361. Número ou marcador, página 14: 2. É nomeadamente aplicável ao funcionário e ao agente do
  362. Texto do artigo, página 14: Estado que: a) não zele pela conservação e manutenção dos bens do Estado que lhe estão confiados;
  363. Número ou marcador, página 14: b) exerça outra função ou actividade remunerada sem prévia autorização;
  364. Número ou marcador, página 14: c) esbanje ou permita esbanjamento, não usando racionalmente e com austeridade os meios humanos, materiais e financeiros disponíveis;
  365. Número ou marcador, página 14: d) retarde ou omita injustificadamente a resolução de um assunto ou a prática de um acto em razão da sua função, ou ainda se recuse a fazê-lo;
  366. Número ou marcador, página 14: e) guarde ou conserve de forma inconveniente livros, documentos e outro material a seu cargo, violando instruções ou ordens superiores ou que não lhes dêem o devido destino;
  367. Número ou marcador, página 14: f) falte ao serviço sem justificação aceitável até 15 dias seguidos ou interpolados durante o ano civil;
  368. Número ou marcador, página 14: g) não use com correcção o uniforme prescrito na lei;
  369. Número ou marcador, página 14: h) não se apresente ao serviço limpo, asseado e aprumado.
  370. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 95
  371. Texto do artigo, página 14: (Despromoção)
  372. Número ou marcador, página 14: 1. A sanção de despromoção é aplicável ao funcionário que revele incompetência profissional culposa de que resultem prejuízos para o Estado ou para terceiros e nos casos de violação de deveres profissionais fundamentais e negligência grave.
  373. Número ou marcador, página 14: 2. Considera-se incompetência profissional culposa o exercício de forma não eficiente das funções, com prejuízo ou criação de obstáculos ao processo e ritmo de trabalho, à eficiência e relações de trabalho.
  374. Número ou marcador, página 14: 3. É nomeadamente aplicável ao funcionário que:
  375. Número ou marcador, página 14: a) não respeite os superiores hierárquicos, tanto no serviço como fora dele;
  376. Número ou marcador, página 14: b) tolere manifestações de tribalismo, regionalismo e racismo;
  377. Número ou marcador, página 14: c) não se apresente com pontualidade, correcção, asseio e aprumo nos locais onde deva comparecer por motivo de serviço;
  378. Número ou marcador, página 14: d) se apresente em estado de embriaguez ou sob efeitos de substâncias psicotrópicas e alucinogénias no local de trabalho, se pena mais grave não couber;
  379. Número ou marcador, página 14: e) assedie moral, material ou sexualmente os seus colegas;
  380. Número ou marcador, página 14: f) deixe de informar os dirigentes da prática ou tentativa de prática de qualquer acto contrário à Constituição da República ou princípios definidos pelo Estado de que tenha conhecimento;
  381. Número ou marcador, página 14: g) falte sem justificação aceitável ao serviço até 30 dias seguidos ou 45 dias interpolados durante o ano civil;
  382. Número ou marcador, página 14: h) se sirva das suas funções ou invoque o nome do órgão, estrutura, dirigente ou superior hierárquico para obter vantagens, exercer pressão ou vingança;
  383. Número ou marcador, página 14: i) não aceite exercer funções em qualquer lugar para onde seja designado;
  384. Número ou marcador, página 14: j) pratique nepotismo, favoritismo, patrimonialismo e clientelismo na admissão, promoção ou movimentação de pessoal;
  385. Número ou marcador, página 14: k) pratique actos administrativos que privilegiem interesses estranhos ao Estado em detrimento da eficácia dos serviços;
  386. Número ou marcador, página 14: l) não atende o cidadão com civismo e respeito;
  387. Número ou marcador, página 14: m) pratique actos ou omissões que, de forma determinante, concorram para o início de actividades de agentes cujo ingresso não tenha sido precedido de publicação em Boletim da República, salvo os casos previstos na lei.
  388. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 96
  389. Texto do artigo, página 15: (Demissão)
  390. Número ou marcador, página 15: 1. A sanção de demissão é aplicável nos seguintes casos:
  391. Número ou marcador, página 15: a) procedimento atentatório ao prestígio e dignidade da função;
  392. Número ou marcador, página 15: b) incompetência profissional grave, designadamente ignorância indesculpável, inaptidão, erro indesculpável, bem como reiterado incumprimento de leis, regulamentos, despachos e instruções superiores.
  393. Número ou marcador, página 15: 2. É nomeadamente aplicável ao funcionário que:
  394. Número ou marcador, página 15: a) reiteradamente não cumpra exacta, pronta e lealmente as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos relativas aos serviços;
  395. Número ou marcador, página 15: b) divulgue ou permita a divulgação de informação classificada que conheça em razão do serviço;
  396. Número ou marcador, página 15: c) abandone injustificadamente o local ou sector de trabalho, recusando enfrentar riscos ou dificuldades resultantes do próprio trabalho ou local;
  397. Número ou marcador, página 15: d) negligencie a missão que lhe tiver sido confiada em País estrangeiro ou não regresse logo após o cumprimento da missão;
  398. Número ou marcador, página 15: e) falte ao serviço sem justificação aceitável até 45 dias seguidos ou 60 dias interpolados, durante o mesmo ano civil;
  399. Número ou marcador, página 15: f) viole regras relativas ao conflito de interesses, quando se trate de funcionário ou agente que não exerça função de direcção, chefia ou confiança;
  400. Número ou marcador, página 15: g) pratique actos ou omissões que, de forma determinante, concorram para o início de actividades de funcionário ou agente cujo ingresso não tenha sido precedido de visto do tribunal administrativo competente, salvo os casos previstos na lei.
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