I SÉRIE — n.º 119

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 119/2017

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Texto do artigo · p. 21 A aposentação é voluntária quando requerida pelo funcionário ou agente do Estado que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 21 a) tenha satisfeito ou venha a satisfazer os encargos para a pensão de aposentação;
Número ou marcador · p. 22 b) tenha completado:
Texto do artigo · p. 22 i. 35 anos de serviço; ii. 60 ou 55 anos de idade, consoante seja do sexo masculino ou feminino, respectivamente e pelo menos 15 anos de serviço prestado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 156
Texto do artigo · p. 22 (Aumento do tempo de serviço para efeitos de aposentação)
Número ou marcador · p. 22 1. Os veteranos da Luta de Libertação Nacional, os que prestaram serviço no exército colonial e os combatentes pela democracia e defesa da soberania, têm direito a um acréscimo de 100% na contagem de tempo de serviço correspondente ao período de engajamento.
Número ou marcador · p. 22 2. O funcionário de nível superior afecto nos distritos por um período igual ou superior a sete anos, seguidos ou interpolados, beneficia de acréscimo de 30% sobre este tempo de serviço para efeitos de aposentação.
Número ou marcador · p. 22 3. Compete ao Conselho de Ministros definir os critérios e procedimentos para aplicação do disposto no número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 22 4. O tempo de serviço prestado pelo funcionário em zonas
Texto do artigo · p. 22 infectadas pela doença de sono é acrescido de 30%.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 157
Texto do artigo · p. 22 (Desconto para a compensação de aposentação)
Texto do artigo · p. 22 O funcionário e o agente do Estado descontam do seu vencimento para a compensação da pensão de aposentação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 158
Texto do artigo · p. 22 (Encargos sobre tempo não descontado)
Número ou marcador · p. 22 1. Os encargos correspondentes a tempo de serviço que, por qualquer motivo, não tiver sido oportunamente contado podem ser satisfeitos directamente e a pronto pelo interessado, ou por meio de descontos nas remunerações ou pensões que auferirem no momento do pedido de contagem, não podendo neste caso o fraccionamento ser superior a 120 prestações mensais seguidas.
Número ou marcador · p. 22 2. Caso a prestação seja de quantitativo superior à quota normal do desconto para a compensação de aposentação do interessado, é permitido um número maior de prestações desde que sejam, pelo menos, de momento igual à mesma quota.
Número ou marcador · p. 22 3. No caso do funcionário já se encontrar desligado do serviço para efeitos de aposentação, a importância em dívida é descontada na primeira pensão que lhe for abonada ou nas pensões seguintes até perfazer o total devido, salvo pedido de maior desconto, este não pode exceder 15% da importância da pensão mensal.
Número ou marcador · p. 22 4. Os encargos a que se refere o presente artigo são calculados sobre a remuneração actual das categorias ou classes em relação às quais é requerida a contagem.
Número ou marcador · p. 22 5. Caso a categoria ou classe em relação à qual é requerida a fixação de encargos tenha sido extinta, é considerada para este efeito a remuneração de categoria equiparada e se não existir, a remuneração efectivamente recebida no período em questão.
Número ou marcador · p. 22 6. Fixados os encargos relativos ao tempo em que o funcionário
Texto do artigo · p. 22 ou agente do Estado não descontou para aposentação, o referido tempo é considerado para o cálculo da pensão de aposentação, quando se trate de desligados do serviço ou para pensão de sobrevivência.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 159
Texto do artigo · p. 22 (Formalidades para contagem de tempo de serviço)
Texto do artigo · p. 22 O tempo de serviço conta-se:
Número ou marcador · p. 22 a) por certidão de efectividade passada pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 22 b) pela publicação oficial no Boletim da República da contagem de tempo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 160
Texto do artigo · p. 22 (Descontos para a pensão de aposentação)
Número ou marcador · p. 22 1. O funcionário e o agente do Estado é obrigado a descontar para a pensão de aposentação 7% sobre o vencimento que competir à categoria, classe ou função que exerçam, acrescido de suplementos certos e permanentes, se a eles houver lugar salvo o que estiver previsto em legislação específica.
Número ou marcador · p. 22 2. A partir do mês seguinte àquele em que o funcionário completou 35 anos de serviço efectivo, deixa de ser devido o desconto referido no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 22 3. Nos casos em que o funcionário ou agente do Estado solicitar a sua aposentação com vencimento superior aquele sobre o qual tenha efectuado descontos, deve-se fixar encargos adicionais nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 22 4. Para efeitos do disposto no número 3 do presente artigo os respectivos serviços devem emitir declaração comprovativa de que o funcionário completou 35 anos de serviço para efeitos de aposentação.
Número ou marcador · p. 22 5. O Estado contribui para a pensão de aposentação nos termos
Texto do artigo · p. 22 a regulamentar.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 161
Texto do artigo · p. 22 (Isenção de encargos)
Texto do artigo · p. 22 Está isento de encargos para efeitos de aposentação o tempo não descontado referente a:
Número ou marcador · p. 22 a) tempo de engajamento na Luta de Libertação Nacional, até 7 de Setembro de 1974;
Número ou marcador · p. 22 b) tempo de cumprimento do Serviço Militar Obrigatório;
Número ou marcador · p. 22 c) tempo ao serviço no exército colonial;
Número ou marcador · p. 22 d) tempo de engajamento na luta pela democracia e defesa da soberania;
Número ou marcador · p. 22 e) outro tempo que, por determinação legal, tiver sido ou for isento de satisfação de encargos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 162
Texto do artigo · p. 22 (Pedido de aposentação)
Texto do artigo · p. 22 A aposentação voluntária é concedida a requerimento do funcionário ou agente do Estado o qual deve indicar os factos que fundamentam o seu pedido.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 163
Texto do artigo · p. 22 (Instrução e apresentação do processo de aposentação)
Número ou marcador · p. 22 1. Para a instrução do processo, o funcionário fica obrigado a apresentar, dentro do prazo de 180 dias, prorrogáveis até 365 dias por motivo devidamente justificado, contado da data do conhecimento do facto ou acto determinante da aposentação, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 22 a) certidão ou fotocópia autenticada pelos respectivos serviços do documento donde conste o facto ou acto determinante da aposentação;
Número ou marcador · p. 22 b) documento donde conste o último cargo exercido;
Número ou marcador · p. 22 c) sendo exactor de Fazenda, o documento demonstrando de que se encontra quite com o Estado;
Número ou marcador · p. 22 d) certidão de efectividade ou de contagem de tempo.
Número ou marcador · p. 22 2. A não apresentação dos documentos, dentro do prazo por falta ou omissão do interessado, implica suspensão da remuneração em relação ao período decorrido entre o seu termo e o da entrega dos documentos em falta.
Número ou marcador · p. 22 3. Com a entrega dos documentos é reiniciado o abono da
Texto do artigo · p. 22 remuneração referida no número 2 do presente artigo a partir da suspensão, até a data do visto do tribunal administrativo competente sobre o despacho que fixa a pensão.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 164
Texto do artigo · p. 23 (Apresentação oficiosa dos documentos)
Texto do artigo · p. 23 Os sectores competentes para a gestão de pessoal devem oficiosamente fazer juntar ao processo de aposentação os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 163, bem como desenvolver todos os esforços no sentido de que a apresentação e elaboração dos restantes documentos e a decisão sobre o processo se façam no tempo mínimo indispensável.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 165
Texto do artigo · p. 23 (Fixação da pensão)
Texto do artigo · p. 23 A fixação da pensão é da competência do Ministro que superintende a área das finanças, podendo delegar, para os órgãos provinciais que superintendem a área das finanças ou para outra entidade pública tutelada pelo Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 166
Texto do artigo · p. 23 (Início de abono da pensão de aposentação)
Texto do artigo · p. 23 A pensão é abonada a partir da data do visto do tribunal administrativo competente e constitui encargo da verba própria inscrita no orçamento do Estado, sem prejuízo da publicação do despacho em Boletim da República.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 167
Texto do artigo · p. 23 (Cálculo da pensão)
Número ou marcador · p. 23 1. A pensão de aposentação é fixada obedecendo a seguinte fórmula: sendo “R” a remuneração auferida no momento em que ocorre o facto determinante da aposentação e sendo “A” igual ao número de anos ao serviço completo até ao limite máximo de 35 anos.
Número ou marcador · p. 23 2. O cálculo da pensão dos funcionários que no momento da aposentação se encontrar em regime de destacamento ou comissão de serviço há mais de dois anos, tem como base o vencimento auferido em regime de destacamento ou comissão de serviço, salvo, se o mesmo preferir que o cálculo da pensão tome como base a sua situação na carreira ou categoria.
Número ou marcador · p. 23 3. Quando a situação em regime de destacamento ou comissão de serviço for inferior a dois anos, o cálculo da pensão tem como base a média aritmética das remunerações auferidas nos últimos dois anos.
Número ou marcador · p. 23 4. Se a média aritmética das remunerações dos últimos dois
Texto do artigo · p. 23 RA P= 35
Texto do artigo · p. 23 anos se mostrar superior à referida no n.º 1 do presente artigo, é aquela computada para o cálculo da pensão.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 168
Texto do artigo · p. 23 (Aposentação extraordinária)
Número ou marcador · p. 23 1. A aposentação extraordinária é aquela que decorre de uma ou mais circunstâncias alheias à vontade tanto do funcionário ou agente do Estado como do próprio Estado, de que resulte a incapacidade mensurável, total ou parcial, do funcionário ou agente do Estado continuar a prestar serviço, resultante de:
Número ou marcador · p. 23 a) doença grave e incurável contraída em virtude das funções exercidas;
Número ou marcador · p. 23 b) acidente em serviço de que resulta na incapacidade permanente de prestar serviço;
Número ou marcador · p. 23 c) ferimento em combate, na defesa da Pátria ou na prevenção ou combate às calamidades naturais, bem como em acções de salvamento de vidas humanas ou na defesa da legalidade de que resulte incapacidade permanente;
Número ou marcador · p. 23 d) diminuição física ou mental decorrente de militância na clandestinidade, na Luta de Libertação Nacional ou em combate na defesa da Pátria.
Número ou marcador · p. 23 2. Dependendo do grau de desvalorização da capacidade de trabalho, a incapacidade classifica-se em ligeira e grave, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 169
Texto do artigo · p. 23 (Penhorabilidade da pensão)
Texto do artigo · p. 23 A pensão de aposentação só pode ser penhorada nos mesmos termos em que podem ser as remunerações.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II Pensão de sobrevivência
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 170
Texto do artigo · p. 23 (Pensão de sobrevivência)
Número ou marcador · p. 23 1. Por morte do funcionário ou agente do Estado com direito à aposentação e que tenha prestado, pelo menos cinco anos de serviço e suportado os respectivos encargos, ou já aposentado, é atribuída uma pensão de sobrevivência aos seus herdeiros, a requerimento destes.
Número ou marcador · p. 23 2. Consideram-se herdeiros para efeitos do presente EGFAE:
Número ou marcador · p. 23 a) o cônjuge sobrevivo incluindo os que se encontravam em união de facto;
Número ou marcador · p. 23 b) os cônjuges divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens com benefício de pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente;
Número ou marcador · p. 23 c) os filhos ou adoptados solteiros, menores de dezoito anos ou, sendo estudantes, até 22 ou 25 anos, quando frequentem com aproveitamento, o ensino médio ou superior ou equiparado e os que sofrem de incapacidade total ou permanente para o trabalho, bem como os nascituros.
Número ou marcador · p. 23 3. Os netos podem ser herdeiros desde que se verifiquem as condições estabelecidas na alínea c) do n.º 2 e sejam:
Número ou marcador · p. 23 a) órfãos de pai e mãe;
Número ou marcador · p. 23 b) órfãos de um dos progenitores e cujo outro progenitor não tenha meios para prover ao seu sustento;
Número ou marcador · p. 23 c) órfãos de mãe, cujo pai sofre de incapacidade permanente e total para o trabalho e vice-versa;
Número ou marcador · p. 23 d) aqueles cujos pais se encontrem ausentes em parte incerta e não provejam ao seu sustento.
Número ou marcador · p. 23 4. Os ascendentes que viviam a exclusivo cargo do falecido
Texto do artigo · p. 23 funcionário ou agente do Estado quando os seus rendimentos não ultrapassem o salário mínimo, podem ser considerados herdeiros.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO III Subsídio por morte
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 171
Texto do artigo · p. 23 (Subsídio por morte)
Número ou marcador · p. 23 1. Os familiares a cargo do funcionário ou agente do Estado têm direito a receber, por sua morte, um subsídio equivalente a
Texto do artigo · p. 24 seis meses de remunerações próprias do cargo ou função que exercia no momento do falecimento, para além do vencimento e outros suplementos por inteiro do mês em que ocorrer o óbito.
Número ou marcador · p. 24 2. O disposto no número anterior é extensivo aos familiares do funcionário ou agente do Estado aposentado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 172
Texto do artigo · p. 24 (Abono do subsídio)
Número ou marcador · p. 24 1. O subsídio por morte é abonado à pessoa da família a cargo do funcionário ou agente do Estado, previamente indicada por ele em declaração depositada nos respectivos serviços.
Número ou marcador · p. 24 2. Na falta, extravio ou inoperância de tal declaração liquida-se
Texto do artigo · p. 24 de acordo com a seguinte ordem de precedência:
Número ou marcador · p. 24 a) ao cônjuge sobrevivo, se não houver separação judicial ou de facto, incluindo o que se encontrava em união de facto;
Número ou marcador · p. 24 b) ao mais velho dos descendentes em linha recta do grau mais próximo;
Número ou marcador · p. 24 c) a um dos ascendentes em linha recta do grau mais próximo.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO IV Pensão de sangue
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 173
Texto do artigo · p. 24 (Pensão de sangue)
Número ou marcador · p. 24 1. Constitui-se o direito à pensão de sangue quando se verifica o falecimento do funcionário ou agente do Estado, em que a morte resulte de:
Número ou marcador · p. 24 a) ferimentos ou acidente ocorrido por ocasião de serviço e em consequência de desempenho dos seus deveres profissionais;
Número ou marcador · p. 24 b) no combate a quaisquer epidemias de moléstia infecciosa, quando resultante de doença contraída por actividades profissionais, nomeadamente em contacto com matérias tóxicas, bacteriológicas, desinfectantes, radioactivas e ionizantes.
Número ou marcador · p. 24 2. A pensão de sangue é igualmente atribuída a herdeiros do
Texto do artigo · p. 24 funcionário ou agente do Estado desaparecido em campanhas ou em actos com elas relacionadas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 174
Texto do artigo · p. 24 (Extinção do direito)
Texto do artigo · p. 24 Sem prejuízo do que a lei dispõe sobre os herdeiros, a qualidade de pensionista extingue-se:
Número ou marcador · p. 24 a) com a morte do pensionista;
Número ou marcador · p. 24 b) quando deixe de se verificar qualquer dos requisitos condicionadores da atribuição do direito à pensão.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO V Pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 175
Texto do artigo · p. 24 (Constituição do direito)
Número ou marcador · p. 24 1. A prestação por serviços excepcionais relevantes ao País dá direito à uma pensão ao funcionário ou agente do Estado e seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 24 2. A pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados
Texto do artigo · p. 24 ao País é atribuída nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 176
Texto do artigo · p. 24 (Extinção do direito)
Texto do artigo · p. 24 Sem prejuízo do que a lei dispõe sobre os herdeiros, a qualidade de pensionista extingue-se com a morte do pensionista.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO VI Segurança social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 177
Texto do artigo · p. 24 (Articulação dos sistemas)
Número ou marcador · p. 24 1. É garantida a articulação entre a segurança social obrigatória dos trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria e da previdência social dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 24 2. Na passagem do trabalhador de um sistema para o outro,
Texto do artigo · p. 24 cada um dos sistemas assume a respectiva responsabilidade no reconhecimento de direitos, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 178
Texto do artigo · p. 24 (Disposições finais e transitórias)
Texto do artigo · p. 24 Enquanto não entrar em vigor a legislação relativa ao seguro de saúde continua a ser aplicado o regime de assistência médica e medicamentosa.
Número ou marcador · p. 24 Anexo Glossário A
Texto do artigo · p. 24 Abandono do lugar – é a ausência do funcionário e agente do Estado, legalmente provido, do seu local de trabalho, sem justificação, por período superior a 45 dias seguidos ou 60 sessenta dias interpolados durante o mesmo ano civil.
Texto do artigo · p. 24 Administração directa do Estado – compreende o conjunto de entidades administrativas destituídas de personalidade jurídica que exercem actividade administrativa integradas no seio da pessoa colectiva Estado – administração.
Texto do artigo · p. 24 Administração indirecta do Estado – conjunto de entidades administrativas institucionalmente descentralizadas, dotadas de personalidade jurídica própria, criadas pelo Estado, para a prossecução necessária de uma determinada finalidade de interesse público.
Texto do artigo · p. 24 Administração Pública – conjunto de órgãos e serviços públicos que asseguram a realização de actividades administrativas visando a satisfação de necessidades públicas.
Texto do artigo · p. 24 C
Texto do artigo · p. 24 Colocação – afectação de um funcionário ou agente do Estado para prestar serviço num local determinado que lhe seja designado.
Texto do artigo · p. 24 D
Texto do artigo · p. 24 Dirigente do Estado – entidade nomeada pelo Presidente da República, pelo Conselho de Ministros, pelo Primeiro-Ministro e o funcionário que exercem funções de direcção, chefia e confiança.
Texto do artigo · p. 24 E
Texto do artigo · p. 24 Estado-Administração – corresponde ao Estado como pessoa colectiva pública, dotada de personalidade jurídica, com capacidade para adquirir direitos e assumir deveres decorrentes de relações e situações jurídicas.
Texto do artigo · p. 25 F
Texto do artigo · p. 25 Função Pública – competência, atribuição ou encargo para o exercício de uma determinada função no interesse público, da colectividade ou da Administração.
Texto do artigo · p. 25 M
Texto do artigo · p. 25 Missão de serviço – é a situação em que os funcionários e agentes do Estado do Estado se encontram a prestar acidentalmente os trabalhos fora do seu local habitual do serviço por um período até 30 dias, nos órgãos centrais e locais do Estado, nas instituições da administração indirecta do Estado e nas representações do Estado no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 25 O
Texto do artigo · p. 25 Órgãos do Estado – centros institucionalizados de competências integrando uma determinada pessoa colectiva pública, sendo central quando as competências abrangem todo o
Texto do artigo · p. 25 território nacional ou local quando as competências se limitam a uma circunscrição administrativa territorialmente delimitada.
Texto do artigo · p. 25 P
Texto do artigo · p. 25 Progressão – é a mudança dum escalão inferior para um escalão seguinte mediante a permanência mínima de 2 e máximo de 4 anos, e ter avaliação anual positiva e a disponibilidade de cabimento orçamental.
Texto do artigo · p. 25 Promoção – é a mudança para classe ou categoria seguinte da respectiva carreira e opera-se para o escalão e índice a que corresponde o vencimento imediatamente superior, completado o tempo mínimo de 2 e máximo de 5 anos na mesma classe ou categoria.
Texto do artigo · p. 25 S
Texto do artigo · p. 25 Suspeições – situação em que o dirigente, funcionário ou agente do Estado não possa agir com imparcialidade e isenção na práctica de determinado acto administrativo.
Texto do artigo · p. 25 N.B.: Fica sem efeito a publicação inserida no 2.º Suplemento ao Boletim da República n.º 119 de 1 de Agosto de 2017.
Parágrafo · p. 26 Preço — 91,00 MT
Parágrafo · p. 26 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: A aposentação é voluntária quando requerida pelo funcionário ou agente do Estado que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
  2. Número ou marcador, página 21: a) tenha satisfeito ou venha a satisfazer os encargos para a pensão de aposentação;
  3. Número ou marcador, página 22: b) tenha completado:
  4. Texto do artigo, página 22: i. 35 anos de serviço; ii. 60 ou 55 anos de idade, consoante seja do sexo masculino ou feminino, respectivamente e pelo menos 15 anos de serviço prestado.
  5. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 156
  6. Texto do artigo, página 22: (Aumento do tempo de serviço para efeitos de aposentação)
  7. Número ou marcador, página 22: 1. Os veteranos da Luta de Libertação Nacional, os que prestaram serviço no exército colonial e os combatentes pela democracia e defesa da soberania, têm direito a um acréscimo de 100% na contagem de tempo de serviço correspondente ao período de engajamento.
  8. Número ou marcador, página 22: 2. O funcionário de nível superior afecto nos distritos por um período igual ou superior a sete anos, seguidos ou interpolados, beneficia de acréscimo de 30% sobre este tempo de serviço para efeitos de aposentação.
  9. Número ou marcador, página 22: 3. Compete ao Conselho de Ministros definir os critérios e procedimentos para aplicação do disposto no número 2 do presente artigo.
  10. Número ou marcador, página 22: 4. O tempo de serviço prestado pelo funcionário em zonas
  11. Texto do artigo, página 22: infectadas pela doença de sono é acrescido de 30%.
  12. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 157
  13. Texto do artigo, página 22: (Desconto para a compensação de aposentação)
  14. Texto do artigo, página 22: O funcionário e o agente do Estado descontam do seu vencimento para a compensação da pensão de aposentação.
  15. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 158
  16. Texto do artigo, página 22: (Encargos sobre tempo não descontado)
  17. Número ou marcador, página 22: 1. Os encargos correspondentes a tempo de serviço que, por qualquer motivo, não tiver sido oportunamente contado podem ser satisfeitos directamente e a pronto pelo interessado, ou por meio de descontos nas remunerações ou pensões que auferirem no momento do pedido de contagem, não podendo neste caso o fraccionamento ser superior a 120 prestações mensais seguidas.
  18. Número ou marcador, página 22: 2. Caso a prestação seja de quantitativo superior à quota normal do desconto para a compensação de aposentação do interessado, é permitido um número maior de prestações desde que sejam, pelo menos, de momento igual à mesma quota.
  19. Número ou marcador, página 22: 3. No caso do funcionário já se encontrar desligado do serviço para efeitos de aposentação, a importância em dívida é descontada na primeira pensão que lhe for abonada ou nas pensões seguintes até perfazer o total devido, salvo pedido de maior desconto, este não pode exceder 15% da importância da pensão mensal.
  20. Número ou marcador, página 22: 4. Os encargos a que se refere o presente artigo são calculados sobre a remuneração actual das categorias ou classes em relação às quais é requerida a contagem.
  21. Número ou marcador, página 22: 5. Caso a categoria ou classe em relação à qual é requerida a fixação de encargos tenha sido extinta, é considerada para este efeito a remuneração de categoria equiparada e se não existir, a remuneração efectivamente recebida no período em questão.
  22. Número ou marcador, página 22: 6. Fixados os encargos relativos ao tempo em que o funcionário
  23. Texto do artigo, página 22: ou agente do Estado não descontou para aposentação, o referido tempo é considerado para o cálculo da pensão de aposentação, quando se trate de desligados do serviço ou para pensão de sobrevivência.
  24. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 159
  25. Texto do artigo, página 22: (Formalidades para contagem de tempo de serviço)
  26. Texto do artigo, página 22: O tempo de serviço conta-se:
  27. Número ou marcador, página 22: a) por certidão de efectividade passada pela entidade competente;
  28. Número ou marcador, página 22: b) pela publicação oficial no Boletim da República da contagem de tempo.
  29. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 160
  30. Texto do artigo, página 22: (Descontos para a pensão de aposentação)
  31. Número ou marcador, página 22: 1. O funcionário e o agente do Estado é obrigado a descontar para a pensão de aposentação 7% sobre o vencimento que competir à categoria, classe ou função que exerçam, acrescido de suplementos certos e permanentes, se a eles houver lugar salvo o que estiver previsto em legislação específica.
  32. Número ou marcador, página 22: 2. A partir do mês seguinte àquele em que o funcionário completou 35 anos de serviço efectivo, deixa de ser devido o desconto referido no número 1 do presente artigo.
  33. Número ou marcador, página 22: 3. Nos casos em que o funcionário ou agente do Estado solicitar a sua aposentação com vencimento superior aquele sobre o qual tenha efectuado descontos, deve-se fixar encargos adicionais nos termos a regulamentar.
  34. Número ou marcador, página 22: 4. Para efeitos do disposto no número 3 do presente artigo os respectivos serviços devem emitir declaração comprovativa de que o funcionário completou 35 anos de serviço para efeitos de aposentação.
  35. Número ou marcador, página 22: 5. O Estado contribui para a pensão de aposentação nos termos
  36. Texto do artigo, página 22: a regulamentar.
  37. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 161
  38. Texto do artigo, página 22: (Isenção de encargos)
  39. Texto do artigo, página 22: Está isento de encargos para efeitos de aposentação o tempo não descontado referente a:
  40. Número ou marcador, página 22: a) tempo de engajamento na Luta de Libertação Nacional, até 7 de Setembro de 1974;
  41. Número ou marcador, página 22: b) tempo de cumprimento do Serviço Militar Obrigatório;
  42. Número ou marcador, página 22: c) tempo ao serviço no exército colonial;
  43. Número ou marcador, página 22: d) tempo de engajamento na luta pela democracia e defesa da soberania;
  44. Número ou marcador, página 22: e) outro tempo que, por determinação legal, tiver sido ou for isento de satisfação de encargos.
  45. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 162
  46. Texto do artigo, página 22: (Pedido de aposentação)
  47. Texto do artigo, página 22: A aposentação voluntária é concedida a requerimento do funcionário ou agente do Estado o qual deve indicar os factos que fundamentam o seu pedido.
  48. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 163
  49. Texto do artigo, página 22: (Instrução e apresentação do processo de aposentação)
  50. Número ou marcador, página 22: 1. Para a instrução do processo, o funcionário fica obrigado a apresentar, dentro do prazo de 180 dias, prorrogáveis até 365 dias por motivo devidamente justificado, contado da data do conhecimento do facto ou acto determinante da aposentação, os seguintes documentos:
  51. Número ou marcador, página 22: a) certidão ou fotocópia autenticada pelos respectivos serviços do documento donde conste o facto ou acto determinante da aposentação;
  52. Número ou marcador, página 22: b) documento donde conste o último cargo exercido;
  53. Número ou marcador, página 22: c) sendo exactor de Fazenda, o documento demonstrando de que se encontra quite com o Estado;
  54. Número ou marcador, página 22: d) certidão de efectividade ou de contagem de tempo.
  55. Número ou marcador, página 22: 2. A não apresentação dos documentos, dentro do prazo por falta ou omissão do interessado, implica suspensão da remuneração em relação ao período decorrido entre o seu termo e o da entrega dos documentos em falta.
  56. Número ou marcador, página 22: 3. Com a entrega dos documentos é reiniciado o abono da
  57. Texto do artigo, página 22: remuneração referida no número 2 do presente artigo a partir da suspensão, até a data do visto do tribunal administrativo competente sobre o despacho que fixa a pensão.
  58. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 164
  59. Texto do artigo, página 23: (Apresentação oficiosa dos documentos)
  60. Texto do artigo, página 23: Os sectores competentes para a gestão de pessoal devem oficiosamente fazer juntar ao processo de aposentação os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 163, bem como desenvolver todos os esforços no sentido de que a apresentação e elaboração dos restantes documentos e a decisão sobre o processo se façam no tempo mínimo indispensável.
  61. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 165
  62. Texto do artigo, página 23: (Fixação da pensão)
  63. Texto do artigo, página 23: A fixação da pensão é da competência do Ministro que superintende a área das finanças, podendo delegar, para os órgãos provinciais que superintendem a área das finanças ou para outra entidade pública tutelada pelo Ministro que superintende a área de finanças.
  64. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 166
  65. Texto do artigo, página 23: (Início de abono da pensão de aposentação)
  66. Texto do artigo, página 23: A pensão é abonada a partir da data do visto do tribunal administrativo competente e constitui encargo da verba própria inscrita no orçamento do Estado, sem prejuízo da publicação do despacho em Boletim da República.
  67. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 167
  68. Texto do artigo, página 23: (Cálculo da pensão)
  69. Número ou marcador, página 23: 1. A pensão de aposentação é fixada obedecendo a seguinte fórmula: sendo “R” a remuneração auferida no momento em que ocorre o facto determinante da aposentação e sendo “A” igual ao número de anos ao serviço completo até ao limite máximo de 35 anos.
  70. Número ou marcador, página 23: 2. O cálculo da pensão dos funcionários que no momento da aposentação se encontrar em regime de destacamento ou comissão de serviço há mais de dois anos, tem como base o vencimento auferido em regime de destacamento ou comissão de serviço, salvo, se o mesmo preferir que o cálculo da pensão tome como base a sua situação na carreira ou categoria.
  71. Número ou marcador, página 23: 3. Quando a situação em regime de destacamento ou comissão de serviço for inferior a dois anos, o cálculo da pensão tem como base a média aritmética das remunerações auferidas nos últimos dois anos.
  72. Número ou marcador, página 23: 4. Se a média aritmética das remunerações dos últimos dois
  73. Texto do artigo, página 23: RA P= 35
  74. Texto do artigo, página 23: anos se mostrar superior à referida no n.º 1 do presente artigo, é aquela computada para o cálculo da pensão.
  75. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 168
  76. Texto do artigo, página 23: (Aposentação extraordinária)
  77. Número ou marcador, página 23: 1. A aposentação extraordinária é aquela que decorre de uma ou mais circunstâncias alheias à vontade tanto do funcionário ou agente do Estado como do próprio Estado, de que resulte a incapacidade mensurável, total ou parcial, do funcionário ou agente do Estado continuar a prestar serviço, resultante de:
  78. Número ou marcador, página 23: a) doença grave e incurável contraída em virtude das funções exercidas;
  79. Número ou marcador, página 23: b) acidente em serviço de que resulta na incapacidade permanente de prestar serviço;
  80. Número ou marcador, página 23: c) ferimento em combate, na defesa da Pátria ou na prevenção ou combate às calamidades naturais, bem como em acções de salvamento de vidas humanas ou na defesa da legalidade de que resulte incapacidade permanente;
  81. Número ou marcador, página 23: d) diminuição física ou mental decorrente de militância na clandestinidade, na Luta de Libertação Nacional ou em combate na defesa da Pátria.
  82. Número ou marcador, página 23: 2. Dependendo do grau de desvalorização da capacidade de trabalho, a incapacidade classifica-se em ligeira e grave, nos termos a regulamentar.
  83. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 169
  84. Texto do artigo, página 23: (Penhorabilidade da pensão)
  85. Texto do artigo, página 23: A pensão de aposentação só pode ser penhorada nos mesmos termos em que podem ser as remunerações.
  86. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Pensão de sobrevivência
  87. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 170
  88. Texto do artigo, página 23: (Pensão de sobrevivência)
  89. Número ou marcador, página 23: 1. Por morte do funcionário ou agente do Estado com direito à aposentação e que tenha prestado, pelo menos cinco anos de serviço e suportado os respectivos encargos, ou já aposentado, é atribuída uma pensão de sobrevivência aos seus herdeiros, a requerimento destes.
  90. Número ou marcador, página 23: 2. Consideram-se herdeiros para efeitos do presente EGFAE:
  91. Número ou marcador, página 23: a) o cônjuge sobrevivo incluindo os que se encontravam em união de facto;
  92. Número ou marcador, página 23: b) os cônjuges divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens com benefício de pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente;
  93. Número ou marcador, página 23: c) os filhos ou adoptados solteiros, menores de dezoito anos ou, sendo estudantes, até 22 ou 25 anos, quando frequentem com aproveitamento, o ensino médio ou superior ou equiparado e os que sofrem de incapacidade total ou permanente para o trabalho, bem como os nascituros.
  94. Número ou marcador, página 23: 3. Os netos podem ser herdeiros desde que se verifiquem as condições estabelecidas na alínea c) do n.º 2 e sejam:
  95. Número ou marcador, página 23: a) órfãos de pai e mãe;
  96. Número ou marcador, página 23: b) órfãos de um dos progenitores e cujo outro progenitor não tenha meios para prover ao seu sustento;
  97. Número ou marcador, página 23: c) órfãos de mãe, cujo pai sofre de incapacidade permanente e total para o trabalho e vice-versa;
  98. Número ou marcador, página 23: d) aqueles cujos pais se encontrem ausentes em parte incerta e não provejam ao seu sustento.
  99. Número ou marcador, página 23: 4. Os ascendentes que viviam a exclusivo cargo do falecido
  100. Texto do artigo, página 23: funcionário ou agente do Estado quando os seus rendimentos não ultrapassem o salário mínimo, podem ser considerados herdeiros.
  101. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Subsídio por morte
  102. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 171
  103. Texto do artigo, página 23: (Subsídio por morte)
  104. Número ou marcador, página 23: 1. Os familiares a cargo do funcionário ou agente do Estado têm direito a receber, por sua morte, um subsídio equivalente a
  105. Texto do artigo, página 24: seis meses de remunerações próprias do cargo ou função que exercia no momento do falecimento, para além do vencimento e outros suplementos por inteiro do mês em que ocorrer o óbito.
  106. Número ou marcador, página 24: 2. O disposto no número anterior é extensivo aos familiares do funcionário ou agente do Estado aposentado.
  107. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 172
  108. Texto do artigo, página 24: (Abono do subsídio)
  109. Número ou marcador, página 24: 1. O subsídio por morte é abonado à pessoa da família a cargo do funcionário ou agente do Estado, previamente indicada por ele em declaração depositada nos respectivos serviços.
  110. Número ou marcador, página 24: 2. Na falta, extravio ou inoperância de tal declaração liquida-se
  111. Texto do artigo, página 24: de acordo com a seguinte ordem de precedência:
  112. Número ou marcador, página 24: a) ao cônjuge sobrevivo, se não houver separação judicial ou de facto, incluindo o que se encontrava em união de facto;
  113. Número ou marcador, página 24: b) ao mais velho dos descendentes em linha recta do grau mais próximo;
  114. Número ou marcador, página 24: c) a um dos ascendentes em linha recta do grau mais próximo.
  115. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO IV Pensão de sangue
  116. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 173
  117. Texto do artigo, página 24: (Pensão de sangue)
  118. Número ou marcador, página 24: 1. Constitui-se o direito à pensão de sangue quando se verifica o falecimento do funcionário ou agente do Estado, em que a morte resulte de:
  119. Número ou marcador, página 24: a) ferimentos ou acidente ocorrido por ocasião de serviço e em consequência de desempenho dos seus deveres profissionais;
  120. Número ou marcador, página 24: b) no combate a quaisquer epidemias de moléstia infecciosa, quando resultante de doença contraída por actividades profissionais, nomeadamente em contacto com matérias tóxicas, bacteriológicas, desinfectantes, radioactivas e ionizantes.
  121. Número ou marcador, página 24: 2. A pensão de sangue é igualmente atribuída a herdeiros do
  122. Texto do artigo, página 24: funcionário ou agente do Estado desaparecido em campanhas ou em actos com elas relacionadas.
  123. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 174
  124. Texto do artigo, página 24: (Extinção do direito)
  125. Texto do artigo, página 24: Sem prejuízo do que a lei dispõe sobre os herdeiros, a qualidade de pensionista extingue-se:
  126. Número ou marcador, página 24: a) com a morte do pensionista;
  127. Número ou marcador, página 24: b) quando deixe de se verificar qualquer dos requisitos condicionadores da atribuição do direito à pensão.
  128. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO V Pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País
  129. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 175
  130. Texto do artigo, página 24: (Constituição do direito)
  131. Número ou marcador, página 24: 1. A prestação por serviços excepcionais relevantes ao País dá direito à uma pensão ao funcionário ou agente do Estado e seus herdeiros.
  132. Número ou marcador, página 24: 2. A pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados
  133. Texto do artigo, página 24: ao País é atribuída nos termos a regulamentar.
  134. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 176
  135. Texto do artigo, página 24: (Extinção do direito)
  136. Texto do artigo, página 24: Sem prejuízo do que a lei dispõe sobre os herdeiros, a qualidade de pensionista extingue-se com a morte do pensionista.
  137. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO VI Segurança social
  138. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 177
  139. Texto do artigo, página 24: (Articulação dos sistemas)
  140. Número ou marcador, página 24: 1. É garantida a articulação entre a segurança social obrigatória dos trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria e da previdência social dos funcionários e agentes do Estado.
  141. Número ou marcador, página 24: 2. Na passagem do trabalhador de um sistema para o outro,
  142. Texto do artigo, página 24: cada um dos sistemas assume a respectiva responsabilidade no reconhecimento de direitos, nos termos a regulamentar.
  143. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 178
  144. Texto do artigo, página 24: (Disposições finais e transitórias)
  145. Texto do artigo, página 24: Enquanto não entrar em vigor a legislação relativa ao seguro de saúde continua a ser aplicado o regime de assistência médica e medicamentosa.
  146. Número ou marcador, página 24: Anexo Glossário A
  147. Texto do artigo, página 24: Abandono do lugar – é a ausência do funcionário e agente do Estado, legalmente provido, do seu local de trabalho, sem justificação, por período superior a 45 dias seguidos ou 60 sessenta dias interpolados durante o mesmo ano civil.
  148. Texto do artigo, página 24: Administração directa do Estado – compreende o conjunto de entidades administrativas destituídas de personalidade jurídica que exercem actividade administrativa integradas no seio da pessoa colectiva Estado – administração.
  149. Texto do artigo, página 24: Administração indirecta do Estado – conjunto de entidades administrativas institucionalmente descentralizadas, dotadas de personalidade jurídica própria, criadas pelo Estado, para a prossecução necessária de uma determinada finalidade de interesse público.
  150. Texto do artigo, página 24: Administração Pública – conjunto de órgãos e serviços públicos que asseguram a realização de actividades administrativas visando a satisfação de necessidades públicas.
  151. Texto do artigo, página 24: C
  152. Texto do artigo, página 24: Colocação – afectação de um funcionário ou agente do Estado para prestar serviço num local determinado que lhe seja designado.
  153. Texto do artigo, página 24: D
  154. Texto do artigo, página 24: Dirigente do Estado – entidade nomeada pelo Presidente da República, pelo Conselho de Ministros, pelo Primeiro-Ministro e o funcionário que exercem funções de direcção, chefia e confiança.
  155. Texto do artigo, página 24: E
  156. Texto do artigo, página 24: Estado-Administração – corresponde ao Estado como pessoa colectiva pública, dotada de personalidade jurídica, com capacidade para adquirir direitos e assumir deveres decorrentes de relações e situações jurídicas.
  157. Texto do artigo, página 25: F
  158. Texto do artigo, página 25: Função Pública – competência, atribuição ou encargo para o exercício de uma determinada função no interesse público, da colectividade ou da Administração.
  159. Texto do artigo, página 25: M
  160. Texto do artigo, página 25: Missão de serviço – é a situação em que os funcionários e agentes do Estado do Estado se encontram a prestar acidentalmente os trabalhos fora do seu local habitual do serviço por um período até 30 dias, nos órgãos centrais e locais do Estado, nas instituições da administração indirecta do Estado e nas representações do Estado no estrangeiro.
  161. Texto do artigo, página 25: O
  162. Texto do artigo, página 25: Órgãos do Estado – centros institucionalizados de competências integrando uma determinada pessoa colectiva pública, sendo central quando as competências abrangem todo o
  163. Texto do artigo, página 25: território nacional ou local quando as competências se limitam a uma circunscrição administrativa territorialmente delimitada.
  164. Texto do artigo, página 25: P
  165. Texto do artigo, página 25: Progressão – é a mudança dum escalão inferior para um escalão seguinte mediante a permanência mínima de 2 e máximo de 4 anos, e ter avaliação anual positiva e a disponibilidade de cabimento orçamental.
  166. Texto do artigo, página 25: Promoção – é a mudança para classe ou categoria seguinte da respectiva carreira e opera-se para o escalão e índice a que corresponde o vencimento imediatamente superior, completado o tempo mínimo de 2 e máximo de 5 anos na mesma classe ou categoria.
  167. Texto do artigo, página 25: S
  168. Texto do artigo, página 25: Suspeições – situação em que o dirigente, funcionário ou agente do Estado não possa agir com imparcialidade e isenção na práctica de determinado acto administrativo.
  169. Texto do artigo, página 25: N.B.: Fica sem efeito a publicação inserida no 2.º Suplemento ao Boletim da República n.º 119 de 1 de Agosto de 2017.
  170. Parágrafo, página 26: Preço — 91,00 MT
  171. Parágrafo, página 26: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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