I SÉRIE — n.º 12

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 12/2010

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 24 de Março de 2010 I SÉRIE — Número 12
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 57/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Joaquim Vasconcelos. Diploma Ministerial n.º 58/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Ebrahim Umarji. Diploma Ministerial n.º 59/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Rui Alberto Caldeira Ribeiro Gomes de Seiça. Diploma Ministerial n.º 60/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Ana Paula Pereira da Silva Pires. Diploma Ministerial n.º 61/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Anabela Feiteira Ferreira Alves da Fonseca. Diploma Ministerial n.º 62/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Ana Paula Loureiro Couto Fernandes. Diploma Ministerial n.º 63/2010:
Parágrafo · p. 1 Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Jorge Augusto Fernandes.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Educação e Cultura:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Concernente à eleição do representante dos alunos no Conselho de Turma, assim como a eleição do chefe das comissões e do
Parágrafo · p. 1 chefe de turma em todas instituições de ensino geral, técnico profissional, formação de professores e alfabetização e educação de adultos.
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Saúde e da Educação e Cultura:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 64/2010:
Parágrafo · p. 1 Cria o Instituto Médio Politécnico de Saúde.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 57/2010
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Março
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Joaquim de Vasconcelos, nascido a 12 de Março de 1956, em Inhambane – Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Janeiro de 2010. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 58/2010
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Março
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Ebrahim Umarji, nascido a 22 de Outubro de 1946, em Sofala – Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Janeiro de 2010. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 59/2010
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Março
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto,
Parágrafo · p. 2 84 I SÉRIE — NÚMERO 12
Texto do artigo · p. 2 conjugado com o artigo 16 da Lei 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 2 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Rui Alberto Caldeira Ribeiro Gomes de Seiça, nascido a 7 de Setembro de 1947, em Sofala — Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Janeiro de 2010. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 60/2010
Texto do artigo · p. 2 de 24 de Março
Texto do artigo · p. 2 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 2 É concedida a nacionalidade moçambicana, por natuaralização, a Ana Paula Perreira da Silva Pires, nascida a 6 de Maio de 1979, em Lisboa – Portugal.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Janeiro de 2010. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 61/2010
Texto do artigo · p. 2 de 24 de Março
Texto do artigo · p. 2 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 2 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Anabela Feiteira Ferreira Alves da Fonseca, nascida a 12 de Junho de 1955, em Maputo – Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Janeiro de 2010. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 62/2010
Texto do artigo · p. 2 de 24 de Março
Texto do artigo · p. 2 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 2 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Ana Paula Loureiro Couto Fernandes, nascida a 10 de Outubro de 1953, em Quelimane – Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Janeiro de 2010. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 63/2010
Texto do artigo · p. 2 de 24 de Março
Texto do artigo · p. 2 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedido pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 2 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Jorge Augusto Fernandes, nascido a 1 de Junho de 1948, em Bela Vista – Angola.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Janeiro de 2010. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 No âmbito das actividades desenvolvidas com vista a promoção dos princípios básicos de democracia através da participação activa dos alunos no processo de eleição dos seus representantes no Conselho de Escola, torna-se necessário estender esta prática a todas as instituições de ensino. Assim, no uso das competências que me são conferidas pela alínea d) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 18/2005, de 31 de Março, determino:
Texto do artigo · p. 2 1. A eleição do representante dos alunos no Conselho de Turma, assim como a eleição do chefe do grupo, do chefe das comissões e do chefe da turma em todas instituições de ensino geral, técnico profissional, formação de professores e alfabetização e educação de adultos deve ser por meio de voto secreto.
Texto do artigo · p. 2 2. A cerimónia de eleição dos alunos no Conselho de Turma e outras comissões deve ser da responsabilidade do Director de Escola.
Texto do artigo · p. 2 3. O candidato à eleição deve se interessar pelas actividades desenvolvidas na escola, ser idóneo e responsável, demonstrando habilidades de saber ouvir e ser flexível.
Texto do artigo · p. 2 4. O processo de eleição deve ser antecedido dum processo de campanha, no qual, para sua eleição, o candidato deve apresentar uma proposta de trabalho e de compromisso junto ao grupo a que pertence.
Texto do artigo · p. 2 5. Sem prejuízo da autonomia de que gozam nos termos da lei, o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações, é extensivo às instituições de Ensino Superior.
Texto do artigo · p. 2 6. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Educação e Cultura, em Maputo, 3 de Novembro de 2009. — O Ministro da Educação e Cultura, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 64/2010
Texto do artigo · p. 2 de 24 de Março
Texto do artigo · p. 2 Considerando que a formação de técnicos profissionais de saúde, constitui uma das grandes prioridades do Governo na melhoria dos cuidados de saúde à população, conforme o
Parágrafo · p. 3 24 DE MARÇO DE 2010 85
Texto do artigo · p. 3 preconizado no Programa Quinquenal do Governo, no Plano para a Redução da Pobreza e nas metas para o Desenvolvimento do Milénio;
Texto do artigo · p. 3 Conscientes de que a criação do Instituto Médio Politécnico de Saúde, contribuirá sobremaneira para a expansão de cuidados de saúde à população e para o desenvolvimento do país;
Texto do artigo · p. 3 É nestes termos que, os Ministros da Saúde e da Educação e Cultura, no uso das competências que lhes são conferidas ao abrigo das alíneas a) e c) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro, e a alínea d) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 18/2005, de 31 de Março, determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1.1 – É criado o Instituto Médio Politécnico de Saúde abreviadamente, designado por IMEPS.
Texto do artigo · p. 3 2 – O IMEPS tem a sua sede no Bairro Jorge Dimitrov, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2.1 – O IMEPS é uma instituição pública de ensino técnico-profissional destinada à formação e aperfeiçoamento de técnicos na área da Saúde.
Texto do artigo · p. 3 2 – O IMEPS é dotado de autonomia administrativa e é tutelado pelo Ministério da Saúde.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. 1 – É aprovado o currículo do curso de Estatística Sanitária.
Texto do artigo · p. 3 2 – O curso tem a duração de 3 anos, sendo o nível de ingresso a 10.ª classe do SNE ou equivalente.
Número ou marcador · p. 3 3. Aos graduados do curso de Estatística Sanitária é lhes
Texto do artigo · p. 3 conferido o nível de Técnico Médio.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4 – O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 14 de Dezembro de 2009. — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido. — O Ministro da Educação e Cultura, Aires Bonifácio Baptista Aly.
Parágrafo · p. 4 Preço — 2,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 24 de Março de 2010 I SÉRIE — Número 12
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 57/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Joaquim Vasconcelos. Diploma Ministerial n.º 58/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Ebrahim Umarji. Diploma Ministerial n.º 59/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Rui Alberto Caldeira Ribeiro Gomes de Seiça. Diploma Ministerial n.º 60/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Ana Paula Pereira da Silva Pires. Diploma Ministerial n.º 61/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Anabela Feiteira Ferreira Alves da Fonseca. Diploma Ministerial n.º 62/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Ana Paula Loureiro Couto Fernandes. Diploma Ministerial n.º 63/2010:
  11. Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Jorge Augusto Fernandes.
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Educação e Cultura:
  13. Parágrafo, página 1: Despacho:
  14. Parágrafo, página 1: Concernente à eleição do representante dos alunos no Conselho de Turma, assim como a eleição do chefe das comissões e do
  15. Parágrafo, página 1: chefe de turma em todas instituições de ensino geral, técnico profissional, formação de professores e alfabetização e educação de adultos.
  16. Parágrafo, página 1: Ministérios da Saúde e da Educação e Cultura:
  17. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 64/2010:
  18. Parágrafo, página 1: Cria o Instituto Médio Politécnico de Saúde.
  19. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  20. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 57/2010
  21. Texto do artigo, página 1: de 24 de Março
  22. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
  23. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Joaquim de Vasconcelos, nascido a 12 de Março de 1956, em Inhambane – Moçambique.
  24. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Janeiro de 2010. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  25. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 58/2010
  26. Texto do artigo, página 1: de 24 de Março
  27. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
  28. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Ebrahim Umarji, nascido a 22 de Outubro de 1946, em Sofala – Moçambique.
  29. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Janeiro de 2010. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  30. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 59/2010
  31. Texto do artigo, página 1: de 24 de Março
  32. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto,
  33. Parágrafo, página 2: 84 I SÉRIE — NÚMERO 12
  34. Texto do artigo, página 2: conjugado com o artigo 16 da Lei 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
  35. Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Rui Alberto Caldeira Ribeiro Gomes de Seiça, nascido a 7 de Setembro de 1947, em Sofala — Moçambique.
  36. Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Janeiro de 2010. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  37. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 60/2010
  38. Texto do artigo, página 2: de 24 de Março
  39. Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
  40. Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por natuaralização, a Ana Paula Perreira da Silva Pires, nascida a 6 de Maio de 1979, em Lisboa – Portugal.
  41. Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Janeiro de 2010. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  42. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 61/2010
  43. Texto do artigo, página 2: de 24 de Março
  44. Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
  45. Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Anabela Feiteira Ferreira Alves da Fonseca, nascida a 12 de Junho de 1955, em Maputo – Moçambique.
  46. Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Janeiro de 2010. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  47. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 62/2010
  48. Texto do artigo, página 2: de 24 de Março
  49. Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
  50. Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Ana Paula Loureiro Couto Fernandes, nascida a 10 de Outubro de 1953, em Quelimane – Moçambique.
  51. Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Janeiro de 2010. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  52. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 63/2010
  53. Texto do artigo, página 2: de 24 de Março
  54. Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedido pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
  55. Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Jorge Augusto Fernandes, nascido a 1 de Junho de 1948, em Bela Vista – Angola.
  56. Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Janeiro de 2010. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  57. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
  58. Texto do artigo, página 2: Despacho
  59. Texto do artigo, página 2: No âmbito das actividades desenvolvidas com vista a promoção dos princípios básicos de democracia através da participação activa dos alunos no processo de eleição dos seus representantes no Conselho de Escola, torna-se necessário estender esta prática a todas as instituições de ensino. Assim, no uso das competências que me são conferidas pela alínea d) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 18/2005, de 31 de Março, determino:
  60. Texto do artigo, página 2: 1. A eleição do representante dos alunos no Conselho de Turma, assim como a eleição do chefe do grupo, do chefe das comissões e do chefe da turma em todas instituições de ensino geral, técnico profissional, formação de professores e alfabetização e educação de adultos deve ser por meio de voto secreto.
  61. Texto do artigo, página 2: 2. A cerimónia de eleição dos alunos no Conselho de Turma e outras comissões deve ser da responsabilidade do Director de Escola.
  62. Texto do artigo, página 2: 3. O candidato à eleição deve se interessar pelas actividades desenvolvidas na escola, ser idóneo e responsável, demonstrando habilidades de saber ouvir e ser flexível.
  63. Texto do artigo, página 2: 4. O processo de eleição deve ser antecedido dum processo de campanha, no qual, para sua eleição, o candidato deve apresentar uma proposta de trabalho e de compromisso junto ao grupo a que pertence.
  64. Texto do artigo, página 2: 5. Sem prejuízo da autonomia de que gozam nos termos da lei, o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações, é extensivo às instituições de Ensino Superior.
  65. Texto do artigo, página 2: 6. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
  66. Texto do artigo, página 2: publicação.
  67. Texto do artigo, página 2: Ministério da Educação e Cultura, em Maputo, 3 de Novembro de 2009. — O Ministro da Educação e Cultura, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  68. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO E CULTURA
  69. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 64/2010
  70. Texto do artigo, página 2: de 24 de Março
  71. Texto do artigo, página 2: Considerando que a formação de técnicos profissionais de saúde, constitui uma das grandes prioridades do Governo na melhoria dos cuidados de saúde à população, conforme o
  72. Parágrafo, página 3: 24 DE MARÇO DE 2010 85
  73. Texto do artigo, página 3: preconizado no Programa Quinquenal do Governo, no Plano para a Redução da Pobreza e nas metas para o Desenvolvimento do Milénio;
  74. Texto do artigo, página 3: Conscientes de que a criação do Instituto Médio Politécnico de Saúde, contribuirá sobremaneira para a expansão de cuidados de saúde à população e para o desenvolvimento do país;
  75. Texto do artigo, página 3: É nestes termos que, os Ministros da Saúde e da Educação e Cultura, no uso das competências que lhes são conferidas ao abrigo das alíneas a) e c) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro, e a alínea d) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 18/2005, de 31 de Março, determinam:
  76. Número ou marcador, página 3: Artigo 1.1 – É criado o Instituto Médio Politécnico de Saúde abreviadamente, designado por IMEPS.
  77. Texto do artigo, página 3: 2 – O IMEPS tem a sua sede no Bairro Jorge Dimitrov, cidade de Maputo.
  78. Número ou marcador, página 3: Art. 2.1 – O IMEPS é uma instituição pública de ensino técnico-profissional destinada à formação e aperfeiçoamento de técnicos na área da Saúde.
  79. Texto do artigo, página 3: 2 – O IMEPS é dotado de autonomia administrativa e é tutelado pelo Ministério da Saúde.
  80. Número ou marcador, página 3: Art. 3. 1 – É aprovado o currículo do curso de Estatística Sanitária.
  81. Texto do artigo, página 3: 2 – O curso tem a duração de 3 anos, sendo o nível de ingresso a 10.ª classe do SNE ou equivalente.
  82. Número ou marcador, página 3: 3. Aos graduados do curso de Estatística Sanitária é lhes
  83. Texto do artigo, página 3: conferido o nível de Técnico Médio.
  84. Número ou marcador, página 3: Art. 4 – O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  85. Texto do artigo, página 3: Maputo, 14 de Dezembro de 2009. — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido. — O Ministro da Educação e Cultura, Aires Bonifácio Baptista Aly.
  86. Parágrafo, página 4: Preço — 2,00 MT
  87. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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