Lei n.º 1/2026
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Lei n.º 1/2026
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 1/2026
- Texto do artigo, página 1: de 20 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar uma entidade pública, estabelecer as bases gerais da actividade de auditoria, fiscalização, inspecção, monitoria administrativa, financeira e patrimonial do Estado, com vista a aprimorar os processos de boa governação, gestão de riscos e controlo interno, promovendo a legalidade, eficiência, transparência e responsabilização na gestão da coisa pública, bem como estabelecer o Estatuto do Auditor e Inspector da referida entidade, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: TÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: PARTE GERAL
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei tem por objecto estabelecer as bases gerais de organização e funcionamento da entidade pública responsável pelas actividades de auditoria, fiscalização, inspecção e monitoria administrativa, financeira e patrimonial do Estado, definir o respectivo regime jurídico e aprovar o Estatuto do Auditor e Inspector.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criada a Inspecção-Geral do Estado, abreviadamente designada por IGE.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Inspecção Geral do Estado é um órgão central independente do Governo, com funções de auditoria, fiscalização, inspecção e monitoria, que assegura o cumprimento das normas que regem o processo de gestão das finanças públicas, organização e funcionamento da Administração Pública, visando detectar fraudes, actos de corrupção, desvio de conduta por parte dos servidores públicos, bem como, promover a defesa do património público e fortalecimento da integridade e transparência.
- Número ou marcador, página 1: 2. A IGE é dotada de personalidade jurídica e autonomia
- Texto do artigo, página 1: administrativa, funcional e técnica.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Garantia da autonomia administrativa, funcional e técnica)
- Texto do artigo, página 1: A autonomia administrativa, funcional e técnica, compreende:
- Número ou marcador, página 1: a) orçamento próprio com os limites fixados nos termos da Lei que aprova o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 1: b) propor ao Governo, através do Ministro que superintende a área da Função Pública, a criação e extinção de funções de direcção, chefia, confiança e serviços;
- Número ou marcador, página 1: c) organização dos serviços internos;
- Número ou marcador, página 1: d) vinculação exclusiva do seu pessoal no exercício das suas funções aos princípios de legalidade, independência, imparcialidade, objectividade e isenção;
- Número ou marcador, página 1: e) praticar actos de gestão própria.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. A IGE é de âmbito nacional e exerce a sua actividade em todos os órgãos e serviços do Estado, incluindo nas entidades descentralizadas, nas representações do Estado moçambicano no exterior, nas empresas públicas e participadas pelo Estado.
- Número ou marcador, página 1: 2. Sem prejuízo das competências específicas do Banco
- Texto do artigo, página 1: de Moçambique e da Autoridade de Supervisão de Seguro, a IGE pode, em coordenação com outras entidades, exercer a sua actividade, excepcionalmente, em sociedades bancárias, instituições financeiras, seguradoras, bem como, nos sectores privado e cooperativo, desde que estejam em causa interesses superiores de Estado e ponderosas razões que assim o justificarem.
- Número ou marcador, página 2: 3. A IGE tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo estabelecer delegações provinciais e outras formas de representação a nível local, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas de Finanças e da Função Pública.
- Texto do artigo, página 2: Prova
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Princípios, Atribuições e Competências
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Princípios)
- Texto do artigo, página 2: Na sua actuação a IGE rege-se, entre outros, pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 2: a) Legalidade;
- Número ou marcador, página 2: b) Independência;
- Número ou marcador, página 2: c) Transparência;
- Número ou marcador, página 2: d) Racionalidade e eficiência;
- Número ou marcador, página 2: e) Contraditório;
- Número ou marcador, página 2: f) Integridade e responsabilidade;
- Número ou marcador, página 2: g) Justiça e imparcialidade;
- Número ou marcador, página 2: h) Ética, deontologia profissional e boa-fé;
- Número ou marcador, página 2: i) Previsibilidade.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Legalidade)
- Texto do artigo, página 2: No exercício das suas actividades, a IGE observa estritamente a Constituição, as leis e demais normas aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Independência)
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos e agentes responsáveis pela actividade de auditoria, inspecção, fiscalização e monitoria actuam com autonomia administrativa, técnica e funcional, sem interferências externas, assegurando imparcialidade na avaliação e emissão de recomendações sobre a legalidade, regularidade e boa gestão dos órgãos e entidades fiscalizadas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Transparência)
- Texto do artigo, página 2: Na sua actuação, os órgãos e agentes responsáveis pela actividade de auditoria, inspecção, fiscalização e monitoria asseguram a divulgação e publicitação das informações, sem prejuízo do sigilo profissional nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Racionalidade e eficiência)
- Texto do artigo, página 2: Na sua actuação, os órgãos e agentes responsáveis pela actividade de auditoria, inspecção, fiscalização e monitoria pautam pela utilização racional e económica dos recursos públicos, simplificação e modernização dos procedimentos inspectivos, observância de padrões técnicos rigorosos e permanente busca pela optimização de processos administrativos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Contraditório)
- Texto do artigo, página 2: É assegurado às entidades e agentes auditados, fiscalizados e inspeccionados o direito de serem ouvidos, de apresentarem esclarecimentos, documentos e argumentos antes da conclusão dos relatórios, garantindo que nenhuma decisão ou recomendação é formulada sem previamente lhes ser dada oportunidade de contraditório.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Integridade e responsabilidade)
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos e agentes responsáveis pela actividade de inspecção, auditoria, fiscalização e monitoria actuam com honestidade, probidade e rigor, assumindo responsabilidade pelas decisões e recomendações emitidas e respondendo pelos actos praticados no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Justiça e imparcialidade)
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos e agentes responsáveis pela actividade de auditoria, inspecção, fiscalização e monitoria asseguram tratamento equitativo, objectivo e isento a todas as entidades fiscalizadas, tomando decisões baseadas na lei, sem favorecimentos, discriminações ou pressões externas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 14
- Texto do artigo, página 2: (Ética, deontologia profissional e boa-fé)
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos e agentes responsáveis pela actividade de auditoria, inspecção, fiscalização e monitoria observam padrões de ética e deontologia profissional, lealdade, correção e boa-fé, promovendo a confiança na Administração Pública e nos respectivos processos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 15
- Texto do artigo, página 2: (Previsibilidade)
- Texto do artigo, página 2: A IGE actua com base em normas claras e estáveis, permitindo que os funcionários e agentes do Estado antecipem os comportamentos esperados e ajustem as suas práticas de forma voluntária e responsável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 16
- Texto do artigo, página 2: (Boas práticas e normas)
- Texto do artigo, página 2: A IGE, na sua actuação observa as boas práticas de auditoria, inspecção, fiscalização e monitoria e obedece às normas e costumes universalmente estabelecidas e aceites, nomeadamente, as Normas Globais de Auditoria Interna emanadas pelo Instituto de Auditores Internos, entre outras aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 17
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições da IGE:
- Número ou marcador, página 2: a) auditoria, inspecção, fiscalização e monitoria de todos os órgãos e serviços do Estado, incluindo nas entidades descentralizadas, nas representações do Estado moçambicano no exterior, nas empresas públicas e participadas pelo Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) realização de fiscalizações, inquéritos, sindicâncias e monitoria na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: c) realização de auditorias informáticas, em especial à qualidade e segurança dos sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 2: d) avaliação da eficácia dos processos de governação, gestão de risco e de controlo nas entidades objecto da sua intervenção e contribuição para o seu aprimoramento;
- Número ou marcador, página 2: e) avaliação da implementação, gestão e impacto das políticas, projectos, programas públicos e contratos programas;
- Número ou marcador, página 2: f) avaliação do controlo de qualidade dos serviços prestados ao cidadão por entidades da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: g) inspecção e fiscalização da aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, dos estatutos orgânicos dos órgãos de nível central e local do Estado, das entidades descentralizadas, dos institutos, fundações e fundos públicos e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: h) promoção de boas práticas e cultura de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 3: i) promoção de políticas e medidas legislativas no âmbito de gestão, auditoria, fiscalização e inspecção do sector público;
- Número ou marcador, página 3: j) monitoria e tratamento de petições, queixas, denúncias e reclamações tramitadas nos órgãos e serviços do Estado;
- Número ou marcador, página 3: k) apoio técnico aos órgãos do Estado em matéria de auditoria interna, fiscalização e inspecção;
- Número ou marcador, página 3: l) gestão de fundo de auditoria e inspecção;
- Número ou marcador, página 3: m) colaboração com os órgãos de soberania, administração da justiça e outros relevantes, na promoção da boa governação, transparência, prevenção e combate à corrupção, e responsabilização dos servidores públicos;
- Número ou marcador, página 3: n) gestão e operação de sistemas digitais integrados para planeamento, execução, monitoria de auditoria, fiscalização e inspecção;
- Número ou marcador, página 3: o) exercício das demais atribuições estabelecidas em legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. No âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado, a IGE exerce ainda as atribuições nas seguintes unidades funcionais:
- Número ou marcador, página 3: a) Unidade de Supervisão do Subsistema de Auditoria Interna (SAI), responsável pela normalização, orientação, supervisão técnica e execução de acções de maior nível de complexidade, sensibilidade e de alto impacto a todos os níveis da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: b) Unidade Intermédia do SAI a nível central relativamente às respectivas unidades orgânicas e ao nível provincial para todos os sectores, por via das suas delegações ou representações;
- Número ou marcador, página 3: c) Unidade Gestora Executora do SAI, a nível central e a nível provincial, por intermédio das suas unidades orgânicas centrais e delegações ou representações.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Número ou marcador, página 3: 1. São competências da IGE na área da inspecção financeira e patrimonial:
- Número ou marcador, página 3: a) planificar e avaliar as actividades estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do SAI, bem como na Programação de Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 3: b) realizar auditorias aos fundos públicos, subsídios, subvenções e financiamentos atribuídos a instituições públicas ou privadas com fins públicos;
- Número ou marcador, página 3: c) analisar e consolidar as propostas de Programação da Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 3: d) avaliar a conformidade da execução orçamental e o cumprimento das normas de contabilidade pública;
- Número ou marcador, página 3: e) coordenar os órgãos e unidades integrantes do SAI, procedendo à sua orientação, supervisão técnica e normação;
- Texto do artigo, página 3: Prova
- Número ou marcador, página 3: f) elaborar e divulgar as normas e procedimentos relacionados com o SAI, que se mostrem adequadas a melhoria da qualidade e eficácia do exercício da auditoria;
- Número ou marcador, página 3: g) avaliar a execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 3: h) auditar as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
- Número ou marcador, página 3: i) avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos e programas centrais, sectoriais, provinciais e de entidades descentralizadas, bem como a sua execução;
- Número ou marcador, página 3: j) avaliar a execução material e financeira dos projectos e das actividades constantes do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 3: k) avaliar a gestão e uso dos bens do Estado e a observância das normas sobre a contratação pública;
- Número ou marcador, página 3: l) avaliar a gestão patrimonial referente a cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 3: m) inspeccionar o nível de interoperabilidade do sistema de informação da IGE com o e-SISTAFE e outros sistemas relevantes da Administração Pública, em conformidade com o quadro de interoperabilidade do Governo Electrónico de Moçambique dentro dos limites da lei;
- Número ou marcador, página 3: n) exercer outras competências definidas por lei ou superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 3: 2. São competências da IGE na área da inspecção administrativa:
- Número ou marcador, página 3: a) realizar fiscalizações, inspecções, inquéritos e sindicâncias nos serviços públicos ou pessoas colectivas de Direito Público;
- Número ou marcador, página 3: b) fiscalizar e inspeccionar a legalidade e o cumprimento das normas de organização e funcionamento da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: c) fiscalizar e inspeccionar a implementação de políticas, programas, estratégias, planos e reformas;
- Número ou marcador, página 3: d) recomendar o procedimento disciplinar e o apuramento da responsabilidade dos servidores públicos a todos os níveis;
- Número ou marcador, página 3: e) monitorar o cumprimento das recomendações emitidas nas auditorias, fiscalizações e inspecções;
- Número ou marcador, página 3: f) analisar as petições, queixas, denúncias e reclamações respeitantes às actividades desenvolvidas pelos sectores;
- Número ou marcador, página 3: g) compilar os relatórios de petições, queixas, denúncias e reclamações, tramitadas na Administração Pública e monitorar o seu tratamento;
- Número ou marcador, página 3: h) criar um sistema de monitoria de petições, queixas, denúncias e reclamações e garantir que os peticionários tenham resposta nos casos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 3: i) emitir recomendações visando a correcção e aperfeiçoamento da estrutura organizacional das instituições e dos procedimentos administrativos; e
- Número ou marcador, página 3: j) exercer outras competências definidas por lei ou superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 3: 3. São competências da IGE na área da Supervisão do
- Texto do artigo, página 3: Subsistema da Auditoria Interna:
- Número ou marcador, página 3: a) conceber a política de formação dos auditores internos do sector público;
- Número ou marcador, página 3: b) consolidar a Programação de Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 4: c) promover formações e capacitações dos auditores internos e dos servidores públicos;
- Texto do artigo, página 4: Prova
- Número ou marcador, página 4: d) garantir a operacionalidade do Módulo de Administração das Auditorias Internas do Sector Público, assegurando a sua integração com um sistema de informação da IGE e a conformidade com os padrões de interoperabilidade;
- Número ou marcador, página 4: e) realizar auditorias financeiras, de sistemas e de desempenho, inspecções, análises de natureza económico-financeira, exames fiscais e outras acções de auditoria às entidades públicas e privadas, abrangidas pela presente Lei;
- Número ou marcador, página 4: f) garantir a supervisão das unidades de auditoria interna do sector público;
- Número ou marcador, página 4: g) monitorar a implementação das recomendações de auditorias internas e externas;
- Número ou marcador, página 4: h) exercer outras competências definidas por lei ou superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 4: 4. São competências da IGE na área preventiva:
- Número ou marcador, página 4: a) identificar actos, omissões, fragilidades no procedimento administrativo e riscos de gestão susceptíveis de responsabilização disciplinar, financeira, patrimonial ou criminal, e propor medidas de correcção e mitigação adequadas;
- Número ou marcador, página 4: b) participar às entidades competentes os indícios de infracções ou crimes detectados no exercício das funções de auditoria, fiscalização e inspecção, acompanhando a tramitação subsequente;
- Número ou marcador, página 4: c) emitir pareceres, relatórios e recomendações sempre que legalmente previsto ou quando solicitado pelas entidades competentes;
- Número ou marcador, página 4: d) propor reformas administrativas, regulamentares e de procedimentos que promovam a integridade, a boa gestão de recursos públicos e a prevenção e combate à corrupção;
- Número ou marcador, página 4: e) promover acções de formação e capacitação em matérias de ética e deontologia profissional, integridade, prevenção e combate à corrupção, boa governação, gestão de finanças públicas, procedimento administrativo, entre outras;
- Número ou marcador, página 4: f) emanar orientações sobre boas práticas e instrumentos metodológicos de auditoria interna;
- Número ou marcador, página 4: g) monitorar a implementação das recomendações emitidas pela IGE, e propor medidas adicionais sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 4: h) colaborar na criação e fortalecimento de sistemas internos de auditoria e inspecção nos diversos órgãos e serviços do Estado;
- Número ou marcador, página 4: i) promover a cooperação e a partilha de informação com entidades congéneres internacionais, nos termos da lei, para reforço dos mecanismos de prevenção e combate às irregularidades administrativas, financeiras e patrimoniais;
- Número ou marcador, página 4: j) emitir, com base nos resultados apurados na actividade inspectiva, uma declaração de reserva, até prova em contrário, quanto à elegibilidade ou idoneidade de servidores públicos para o exercício de funções de direcção, chefia ou confiança, sempre que tal se revele necessário para salvaguarda do interesse público.
- Número ou marcador, página 4: 5. São competências da IGE na área sancionatória:
- Número ou marcador, página 4: a) propor às entidades competentes a instauração de processos disciplinares, administrativos ou criminais, sempre que a natureza das infracções assim o exija;
- Número ou marcador, página 4: b) propor a declaração da inelegibilidade ou idoneidade de servidores públicos para o exercício de funções de direcção, chefia ou confiança, sempre que tal se revele necessário para salvaguarda do interesse público; e
- Número ou marcador, página 4: c) comunicar e encaminhar ao Ministério Público, ao Tribunal Administrativo e a outros órgãos competentes os factos susceptíveis de responsabilidade disciplinar, civil, financeira ou criminal, acompanhados dos respectivos relatórios de auditoria e inspecção.
- Número ou marcador, página 4: 6. Compete à IGE, enquanto Unidade Intermédia do SAI:
- Número ou marcador, página 4: a) executar e controlar os procedimentos da sua responsabilidade, estabelecidos pela Unidade de Supervisão;
- Número ou marcador, página 4: b) coordenar as unidades gestoras a ela vinculadas;
- Número ou marcador, página 4: c) coordenar a execução da programação de auditoria interna nas unidades gestoras a ela vinculadas;
- Número ou marcador, página 4: d) programar, executar e controlar as auditorias e inspecções nos órgãos e instituições do Estado;
- Número ou marcador, página 4: e) apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por servidores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, comunicar aos demais órgãos relevantes para tomar as providências necessárias;
- Número ou marcador, página 4: f) emitir pareceres sobre projectos e regulamentos das entidades competentes do SAI;
- Número ou marcador, página 4: g) exercer outras competências definidas por lei ou superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 4: 7. Compete a IGE como Unidade Gestora Executora:
- Número ou marcador, página 4: a) executar as actividades da sua responsabilidade referentes aos macro-processos de auditoria interna;
- Número ou marcador, página 4: b) executar as auditorias previstas no Plano de Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 4: c) exercer outras competências definidas por lei ou superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura orgânica)
- Número ou marcador, página 4: 1. A IGE estrutura-se a nível Central e Provincial.
- Número ou marcador, página 4: 2. A estrutura da IGE compreende Direcções, Gabinetes, Departamentos e Repartições, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 3. Na IGE funciona ainda uma área de apoio técnico- administrativo que se ocupa da generalidade dos serviços administrativos.
- Número ou marcador, página 4: 4. As demais normas de organização e funcionamento da IGE
- Texto do artigo, página 4: são definidas por Decreto do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos da IGE:
- Número ou marcador, página 4: a) o Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) o Conselho Técnico de Auditoria e Inspecção;
- Número ou marcador, página 4: c) o Conselho Coordenador.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Direcção)
- Número ou marcador, página 5: 1. A IGE é dirigida por um Inspector-Geral do Estado, coadjuvado por dois Inspectores-Gerais Adjuntos do Estado, nomeados e exonerados pelo Presidente da República, por um mandato de 5 anos renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os inspectores gerais adjuntos são nomeados para exercer funções nas áreas de auditoria financeira e fiscalização administrativa, respectivamente.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Inspector-Geral é nomeado de entre cidadãos de reputado mérito e competência técnica em matéria administrativa e financeira do Estado, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, com idade igual ou superior a 35 anos.
- Número ou marcador, página 5: 4. Os inspectores gerais adjuntos são nomeados de entre funcionários do Estado de reputado mérito, em matéria administrativa e financeira, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, com idade igual ou superior a 35 anos e que tenham exercido pelo menos 20 anos de serviço na Administração Pública, dos quais 10 anos de cargos de direcção, chefia e confiança ou 10 anos de actividade profissional na área de auditoria, fiscalização e inspecção.
- Número ou marcador, página 5: 5. Para efeitos da presente Lei, o Inspector-Geral do Estado
- Texto do artigo, página 5: e os inspectores-gerais adjuntos são titulares do órgão público e dirigentes de órgãos centrais.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Inspector-Geral do Estado)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Inspector-Geral do Estado:
- Número ou marcador, página 5: a) planificar e coordenar a realização de actividades de auditoria, fiscalização e inspecção;
- Número ou marcador, página 5: b) representar a Inspecção-Geral do Estado, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 5: c) propor ao órgão competente estratégias e implementação da acção inspectiva de acordo com a lei e políticas do Governo;
- Número ou marcador, página 5: d) submeter à Assembleia da República o Relatório Anual de Actividades;
- Número ou marcador, página 5: e) ordenar e dirigir a realização de todas actividades desenvolvidas no quadro das atribuições e competências da IGE;
- Número ou marcador, página 5: f) assegurar a uniformização de critérios nas acções de auditoria, fiscalização e inspecção;
- Número ou marcador, página 5: g) determinar a instauração de processos disciplinares internos, inquéritos, sindicâncias, avaliações e outras tarefas necessárias ou convenientes ao exercício da actividade;
- Número ou marcador, página 5: h) determinar a auditoria, fiscalização e inspecção da execução financeira das entidades administrativas públicas e privadas, desde que estejam em causa os interesses do Estado;
- Número ou marcador, página 5: i) submeter a conta anual de gerência às autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 5: j) nomear, nos termos legais, os titulares dos cargos de direcção, chefia e confiança da Inspecção-Geral do Estado;
- Número ou marcador, página 5: k) gerir os recursos humanos, materiais, patrimoniais e financeiros da IGE;
- Número ou marcador, página 5: l) avaliar e homologar o desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço na IGE;
- Texto do artigo, página 5: Prova
- Número ou marcador, página 5: m) exercer o poder disciplinar aos funcionários da IGE, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 5: n) promover o intercâmbio com organismos congéneres estrangeiros;
- Número ou marcador, página 5: o) admitir, nomear e contratar funcionários e agentes do Estado que se mostrem necessários para prossecução das atribuições da IGE, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 5: p) propor ao Governo políticas e medidas legislativas no âmbito da auditoria, fiscalização e inspecção do sector público;
- Número ou marcador, página 5: q) assegurar a articulação institucional com órgãos nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 5: r) submeter ao Governo a proposta de orçamento para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 5: s) exercer outras competências definidas por lei.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Ausências e impedimentos do Inspector-Geral)
- Número ou marcador, página 5: 1. Nas ausências e impedimentos por um período igual ou superior a 30 dias, o Inspector-Geral do Estado designa o seu substituto de entre os inspectores-gerais adjuntos.
- Número ou marcador, página 5: 2. A ausência e impedimento do Inspector-Geral do Estado por
- Texto do artigo, página 5: um período superior a 30 dias, o seu substituto é indicado pela entidade com competência para nomear.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Competências dos inspectores-gerais adjuntos do Estado)
- Texto do artigo, página 5: São competências específicas dos inspectores-gerais adjuntos:
- Número ou marcador, página 5: a) coordenar a realização das atribuições, competências e funções na área específica para a qual foram nomeados;
- Número ou marcador, página 5: b) propor ao Inspector-Geral programas, planos de acção e directrizes, relacionadas com a sua área de actuação;
- Número ou marcador, página 5: c) emitir instruções, medidas ou decisões operacionais no âmbito da sua actuação e competências;
- Número ou marcador, página 5: d) acompanhar, avaliar e controlar a execução das metas e resultados, promovendo a transparência e a eficiência;
- Número ou marcador, página 5: e) coadjuvar o Inspector-Geral do Estado no exercício das suas competências, na direcção e coordenação das áreas que compõem a IGE e que lhe forem atribuídas;
- Número ou marcador, página 5: f) exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Forma dos actos do Inspector-Geral do Estado)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os actos administrativos do Inspector-Geral do Estado assumem a forma de:
- Número ou marcador, página 5: a) despacho, quando sejam individuais e concretos; e
- Número ou marcador, página 5: b) ordem de serviço, quando sejam instruções genéricas.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os actos do IGE que visem a estruturação das unidades orgânicas e serviços, assumem a forma de despacho.
- Número ou marcador, página 5: 3. As decisões do Inspector-Geral da IGE são comunicadas
- Texto do artigo, página 5: especificamente aos interessados e publicadas nos lugares de estilo ou nas plataformas digitais com acesso ao público, quando tenham carácter geral.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 26
- Texto do artigo, página 5: (Reclamações e recurso hierárquico)
- Número ou marcador, página 5: 1. As reclamações sobre as decisões dos órgãos da IGE a nível Provincial são submetidas ao respectivo Delegado Provincial da IGE.
- Número ou marcador, página 6: 2. O recurso hierárquico sobre as decisões do Delegado Provincial da IGE e dos órgãos a nível central cabe ao InspectorGeral da IGE.
- Texto do artigo, página 6: Prova
- Número ou marcador, página 6: Artigo 27
- Texto do artigo, página 6: (Recurso contencioso)
- Texto do artigo, página 6: Das decisões do Inspector-Geral da IGE, cabe recurso ao Tribunal Administrativo, sem prejuízo da acção cível ou criminal que ao caso couber, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 28
- Texto do artigo, página 6: (Cessação do mandato do Inspector-Geral da IGE)
- Texto do artigo, página 6: O mandato cessa nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 6: a) termo do mandato;
- Número ou marcador, página 6: b) exoneração;
- Número ou marcador, página 6: c) renúncia do cargo;
- Número ou marcador, página 6: d) incapacidade física ou mental permanente;
- Número ou marcador, página 6: e) aceitar ou desempenhar um cargo, função ou actividade incompatível com o seu mandato;
- Número ou marcador, página 6: f) ser condenado por sentença, transitada em julgado, em pena de prisão;
- Número ou marcador, página 6: g) morte.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 29
- Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade da IGE.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 6: a) avaliar e pronunciar-se sobre a gestão corrente;
- Número ou marcador, página 6: b) pronunciar-se sobre os planos de actividade e orçamento;
- Número ou marcador, página 6: c) acompanhar e avaliar as actividades desenvolvidas;
- Número ou marcador, página 6: d) apreciar o relatório balanço de actividades.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 6: a) Inspector-Geral do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) Inspectores-Gerais Adjuntos do Estado;
- Número ou marcador, página 6: c) titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Inspector-Geral do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho de Direcção, outros funcionários da IGE, em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo
- Texto do artigo, página 6: Inspector-Geral do Estado e reúne-se, em sessões ordinárias, de 15 em 15 dias, e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 30
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Técnico de Auditoria e Inspecção)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Técnico de Auditoria e Inspecção é a entidade de consulta e de coordenação em matérias de auditoria financeira, fiscalização e inspecção administrativa do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 2. A organização e funcionamento do Conselho Técnico de
- Texto do artigo, página 6: Auditoria e Inspecção é regulado por Decreto do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 31
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Coordenador é o órgão de consulta do
- Texto do artigo, página 6: Inspector-Geral do Estado, competindo-lhe coordenar, analisar e pronunciar-se sobre as tarefas essenciais, de organização e funcionamento da Inspecção-Geral do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 2. São competências do Conselho Coordenador:
- Número ou marcador, página 6: a) apreciar o balanço anual das actividades e da execução orçamental da IGE;
- Número ou marcador, página 6: b) pronunciar-se sobre propostas de planos, programas, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da IGE e emitir as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 6: c) apreciar os planos e relatórios anuais;
- Número ou marcador, página 6: d) pronunciar-se sobre as questões de organização e funcionamento nos termos das atribuições da IGE e emitir recomendações destinadas a aperfeiçoar as actividades da instituição;
- Número ou marcador, página 6: e) apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre matérias de auditoria, fiscalização e inspecção;
- Número ou marcador, página 6: f) exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Coordenador é convocado e presidido pelo Inspector-Geral do Estado e integra:
- Número ou marcador, página 6: a) Inspectores Gerais-Adjuntos do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Inspector-Geral do Estado;
- Número ou marcador, página 6: c) Delegados provinciais;
- Número ou marcador, página 6: d) Chefes de Departamento Centrais.
- Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, outras entidades públicas ou privadas, incluindo funcionários da IGE, cuja participação seja necessária ou imprescindível.
- Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Coordenador reúne em sessões ordinárias,
- Texto do artigo, página 6: uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Relações Inter-Institucionais
- Número ou marcador, página 6: Artigo 32
- Texto do artigo, página 6: (Coordenação e articulação inter-institucional)
- Número ou marcador, página 6: 1. No âmbito da realização das suas actividades, a IGE actua em coordenação com os órgãos de soberania, centrais e locais do Estado, instituições judiciárias, Provedor de Justiça, entidades descentralizadas, inspecções sectoriais e demais entidades públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Coordenação compreende:
- Número ou marcador, página 6: a) a troca de informações relativas aos planos de actividades, relatórios de auditoria e inspecção;
- Número ou marcador, página 6: b) o acesso à informação privilegiada com urgência requerida;
- Número ou marcador, página 6: c) a realização de acções de auditoria e inspecção conjuntas;
- Número ou marcador, página 6: d) o apoio especializado.
- Número ou marcador, página 6: 3. A IGE pode estabelecer relações de cooperação com
- Texto do artigo, página 6: organismos similares de outros países ou com organizações internacionais, em articulação com a entidade que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 33
- Texto do artigo, página 6: (Colaboração com a Assembleia da República)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Assembleia da República pode solicitar informações adicionais, convocar o IGE para audições em comissões parlamentares, e propor medidas legislativas com base nos relatórios apresentados.
- Número ou marcador, página 7: 2. O IGE deve colaborar com as comissões parlamentares
- Texto do artigo, página 7: especializadas sempre que solicitado, especialmente nas matérias de boa governação, integridade pública e controlo financeiro.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 34
- Texto do artigo, página 7: (Colaboração e comunicação com o Ministério Público)
- Número ou marcador, página 7: 1. A IGE deve, no âmbito das suas atribuições e competências, articular com o Ministério Público, prestando informação requerida no quadro do exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 7: 2. Sempre que forem detectadas práticas que configurem ilícitos criminais ou financeiros, a IGE deve comunicar imediatamente ao Ministério Público para efeitos de investigação e posterior responsabilização.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 35 (Colaboração com o Provedor de Justiça) A IGE deve no contexto das suas competências e atribuições articular com o Provedor de Justiça, prestando colaboração com vista a garantir a legalidade e regularidade dos actos praticados na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 36 (Colaboração das inspecções sectoriais)
- Número ou marcador, página 7: 1. As inspecções sectoriais no quadro do Subsistema de Auditoria Interna, colaboram com a IGE no âmbito da fiscalização e inspecção administrativa, com vista a harmonização de procedimentos, troca de informações e realização de acções inspectivas conjuntas.
- Número ou marcador, página 7: 2. As inspecções sectoriais devem reportar à IGE os planos e relatórios anuais de actividades, bem como as irregularidades graves identificadas nas suas acções.
- Número ou marcador, página 7: 3. A IGE pode emitir directrizes técnicas vinculativas para as inspecções sectoriais, visando assegurar a uniformização e o cumprimento dos princípios de legalidade, eficiência e transparência.
- Número ou marcador, página 7: 4. Nos casos de auditorias, fiscalizações e inspecções conjuntas, a coordenação geral cabe à IGE.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 37 (Dever de Colaboração e Informação)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os titulares dos órgãos das entidades públicas e privadas sujeitas à intervenção da IGE devem prestar informações, esclarecimentos e a colaboração necessária ao bom desempenho das tarefas.
- Número ou marcador, página 7: 2. Aos auditores, inspectores e técnicos ao serviço da IGE, no exercício das suas funções, devem ser facultadas, pelas autoridades públicas e pelas entidades sujeitas à sua intervenção, todas as condições necessárias à garantia da eficácia da sua actuação.
- Número ou marcador, página 7: 3. A recusa de fornecimento à IGE ou aos auditores, inspectores e técnicos ao seu serviço, de quaisquer informações ou elementos solicitados, bem como a falta injustificada da devida colaboração, por parte de instituições públicas ou privadas, deve ser objecto de participação ao Ministério Público, para além do necessário procedimento disciplinar, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 7: 4. A promoção do processo disciplinar nos termos do número 3 do presente artigo é da competência do IGE.
- Texto do artigo, página 7: Prova
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Sistemas de Informação
- Número ou marcador, página 7: Artigo 38
- Texto do artigo, página 7: (Sistema Integrado de Gestão da Actividade Inspectiva)
- Número ou marcador, página 7: 1. A IGE deve adoptar e operar um Sistema Integrado de Gestão da Actividade Inspectiva, para a gestão digital de todas as suas actividades de fiscalização e inspecção.
- Número ou marcador, página 7: 2. A IGE deve inspeccionar os sistemas de informação de outras entidades, incluindo a sua interoperabilidade em conformidade com o Quadro de Interoperabilidade do Governo Electrónico de Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: 3. A organização e funcionamento do Sistema Integrado de
- Texto do artigo, página 7: Gestão da Actividade Inspectiva é objecto de regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 7: TÍTULO II
- Texto do artigo, página 7: ESTATUTO DOS AUDITORES E INSPECTORES DA INSPECÇÃO-GERAL DO ESTADO
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 7: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 7: Artigo 39
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Texto do artigo, página 7: O presente Estatuto estabelece o regime jurídico aplicável a organização e estruturação da carreira dos Auditores e Inspectores da IGE, definindo as normas de conduta, carreira, direitos, deveres, impedimentos, garantias funcionais, avaliação, formação, responsabilidade e disciplina, nos termos da legislação aplicável na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 40
- Texto do artigo, página 7: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 7: O presente Estatuto aplica-se ao pessoal de auditoria e inspecção da IGE, sem prejuízo das regras próprias dos titulares de direcção e chefia e do regime subsidiário previsto neste Estatuto.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 41
- Texto do artigo, página 7: (Normas de conduta)
- Texto do artigo, página 7: Os auditores e inspectores em serviço na IGE devem observar as seguintes normas de conduta:
- Número ou marcador, página 7: a) objectividade – atitude mental imparcial que permite que os auditores e inspectores façam julgamentos profissionais com base nas normas, cumpram com suas responsabilidades e atinjam o propósito do seu trabalho sem concessões ou sujeição aos interesses próprios ou de terceiros;
- Número ou marcador, página 7: b) competência técnica – conhecimento, habilidades e capacidades adequadas ao cargo e às responsabilidades do auditor e inspector, de acordo com os padrões estabelecidos;
- Número ou marcador, página 7: c) confidencialidade – protecção da informação obtida no exercício das funções, contra o uso, acesso ou divulgação não autorizados, interna e externamente, excepto quando a divulgação for exigida por lei;
- Número ou marcador, página 7: d) zelo e deontologia profissional – diligência e cuidado na planificação e execução de actividades de auditoria e inspecção, tomando como base a natureza, as
- Texto do artigo, página 8: circunstâncias e os requisitos do trabalho a ser realizado pelos auditores e inspectores, de acordo com as normas globais de auditoria interna e avaliação crítica das informações;
- Texto do artigo, página 8: Prova
- Número ou marcador, página 8: e) exclusividade – proibição de acumulação de funções que comprometam a imparcialidade.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 42
- Texto do artigo, página 8: (Estabilidade e inamovibilidade)
- Texto do artigo, página 8: Os auditores e inspectores gozam de estabilidade no exercício das suas funções, não podendo ser transferidos ou movimentados, senão nos termos da lei e por conveniência de serviço.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 43
- Texto do artigo, página 8: (Posse)
- Texto do artigo, página 8: O Inspector-Geral do Estado, os Inspectores-gerais adjuntos, quadros de direcção e chefia e confiança, auditores e inspectores de carreira da IGE, tomam posse perante a entidade competente para nomear.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 44
- Texto do artigo, página 8: (Autoridade)
- Texto do artigo, página 8: O auditor e o inspector, têm autoridade para o acesso total a todos os órgãos e serviços do Estado, incluindo entidades descentralizadas, nas representações do Estado moçambicano no exterior, nas empresas públicas e participadas pelo Estado, bem como aos registos, propriedades físicas, funcionários e agentes do Estado, necessários para o exercício eficaz e eficiente do seu trabalho, nos termos e limites previstos na lei.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 45
- Texto do artigo, página 8: (Livre acesso)
- Texto do artigo, página 8: No exercício das suas funções, é permitido o livre acesso aos auditores e inspectores da IGE, desde que devidamente identificados, a locais de acesso condicionado, nos termos e limites previstos na lei.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 8: Carreira e Ingresso
- Número ou marcador, página 8: Artigo 46
- Texto do artigo, página 8: (Estrutura de carreira)
- Número ou marcador, página 8: 1. As actividades de auditoria e inspecção na IGE são exercidas em regime de carreira.
- Número ou marcador, página 8: 2. As carreiras de auditoria e inspecção integram categorias e escalões.
- Número ou marcador, página 8: 3. São categorias da carreira do Auditor Superior da IGE:
- Número ou marcador, página 8: a) Auditor Superior do Estado A;
- Número ou marcador, página 8: b) Auditor Superior do Estado B;
- Número ou marcador, página 8: c) Auditor Superior do Estado C;
- Número ou marcador, página 8: d) Auditor Superior do Estado D.
- Número ou marcador, página 8: 4. São categorias da carreira do Inspector Superior da IGE:
- Número ou marcador, página 8: a) Inspector Superior do Estado A;
- Número ou marcador, página 8: b) Inspector Superior do Estado B;
- Número ou marcador, página 8: c) Inspector Superior do Estado C;
- Número ou marcador, página 8: d) Inspector Superior do Estado D.
- Número ou marcador, página 8: 5. São categorias da carreira de Auditor Técnico da Inspecção
- Texto do artigo, página 8: Geral do Estado: a) Auditor Técnico do Estado A;
- Número ou marcador, página 8: b) Auditor Técnico do Estado B;
- Número ou marcador, página 8: c) Auditor Técnico do Estado C;
- Número ou marcador, página 8: d) Auditor Técnico do Estado D.
- Número ou marcador, página 8: 6. São categorias da carreira de Inspector Técnico da Inspecção Geral do Estado:
- Número ou marcador, página 8: a) Inspector Técnico do Estado A
- Número ou marcador, página 8: b) Inspector Técnico do Estado B;
- Número ou marcador, página 8: c) Inspector Técnico do Estado C;
- Número ou marcador, página 8: d) Inspector Técnico do Estado D. 7.Os critérios relativos à promoção, progressão, mudança
- Texto do artigo, página 8: de carreira e outros aspectos inerentes ao desenvolvimento nas carreiras são estabelecidos nos qualificadores profissionais, aprovados pelo órgão competente.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 47
- Texto do artigo, página 8: (Recrutamento e selecção)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Auditor e Inspector da IGE é recrutado e seleccionado, nos termos do presente Estatuto e do diploma que estabelece os princípios e normas aplicáveis ao recrutamento e selecção de pessoal na Função Pública.
- Número ou marcador, página 8: 2. O recrutamento e selecção, para a carreira de Auditor e Inspector da IGE são feitos por concurso público para funcionários em exercício de funções no aparelho do Estado e aplica-se obrigatoriamente o método de selecção com base na formação específica, correlativa a área de actuação.
- Número ou marcador, página 8: 3. O recrutamento e selecção para a carreira de regime geral
- Texto do artigo, página 8: são feitos nos termos do diploma que estabelece os princípios e normas aplicáveis ao pessoal na Função Pública.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 48
- Texto do artigo, página 8: (Ingresso)
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