Lei n.º 1/2026

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 1/2026
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criar uma entidade pública, estabelecer as bases gerais da actividade de auditoria, fiscalização, inspecção, monitoria administrativa, financeira e patrimonial do Estado, com vista a aprimorar os processos de boa governação, gestão de riscos e controlo interno, promovendo a legalidade, eficiência, transparência e responsabilização na gestão da coisa pública, bem como estabelecer o Estatuto do Auditor e Inspector da referida entidade, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 TÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 PARTE GERAL
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei tem por objecto estabelecer as bases gerais de organização e funcionamento da entidade pública responsável pelas actividades de auditoria, fiscalização, inspecção e monitoria administrativa, financeira e patrimonial do Estado, definir o respectivo regime jurídico e aprovar o Estatuto do Auditor e Inspector.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criada a Inspecção-Geral do Estado, abreviadamente designada por IGE.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. A Inspecção Geral do Estado é um órgão central independente do Governo, com funções de auditoria, fiscalização, inspecção e monitoria, que assegura o cumprimento das normas que regem o processo de gestão das finanças públicas, organização e funcionamento da Administração Pública, visando detectar fraudes, actos de corrupção, desvio de conduta por parte dos servidores públicos, bem como, promover a defesa do património público e fortalecimento da integridade e transparência.
Número ou marcador · p. 1 2. A IGE é dotada de personalidade jurídica e autonomia
Texto do artigo · p. 1 administrativa, funcional e técnica.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Garantia da autonomia administrativa, funcional e técnica)
Texto do artigo · p. 1 A autonomia administrativa, funcional e técnica, compreende:
Número ou marcador · p. 1 a) orçamento próprio com os limites fixados nos termos da Lei que aprova o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 1 b) propor ao Governo, através do Ministro que superintende a área da Função Pública, a criação e extinção de funções de direcção, chefia, confiança e serviços;
Número ou marcador · p. 1 c) organização dos serviços internos;
Número ou marcador · p. 1 d) vinculação exclusiva do seu pessoal no exercício das suas funções aos princípios de legalidade, independência, imparcialidade, objectividade e isenção;
Número ou marcador · p. 1 e) praticar actos de gestão própria.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 1 1. A IGE é de âmbito nacional e exerce a sua actividade em todos os órgãos e serviços do Estado, incluindo nas entidades descentralizadas, nas representações do Estado moçambicano no exterior, nas empresas públicas e participadas pelo Estado.
Número ou marcador · p. 1 2. Sem prejuízo das competências específicas do Banco
Texto do artigo · p. 1 de Moçambique e da Autoridade de Supervisão de Seguro, a IGE pode, em coordenação com outras entidades, exercer a sua actividade, excepcionalmente, em sociedades bancárias, instituições financeiras, seguradoras, bem como, nos sectores privado e cooperativo, desde que estejam em causa interesses superiores de Estado e ponderosas razões que assim o justificarem.
Número ou marcador · p. 2 3. A IGE tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo estabelecer delegações provinciais e outras formas de representação a nível local, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas de Finanças e da Função Pública.
Texto do artigo · p. 2 Prova
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Princípios, Atribuições e Competências
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Texto do artigo · p. 2 Na sua actuação a IGE rege-se, entre outros, pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) Legalidade;
Número ou marcador · p. 2 b) Independência;
Número ou marcador · p. 2 c) Transparência;
Número ou marcador · p. 2 d) Racionalidade e eficiência;
Número ou marcador · p. 2 e) Contraditório;
Número ou marcador · p. 2 f) Integridade e responsabilidade;
Número ou marcador · p. 2 g) Justiça e imparcialidade;
Número ou marcador · p. 2 h) Ética, deontologia profissional e boa-fé;
Número ou marcador · p. 2 i) Previsibilidade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Legalidade)
Texto do artigo · p. 2 No exercício das suas actividades, a IGE observa estritamente a Constituição, as leis e demais normas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Independência)
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos e agentes responsáveis pela actividade de auditoria, inspecção, fiscalização e monitoria actuam com autonomia administrativa, técnica e funcional, sem interferências externas, assegurando imparcialidade na avaliação e emissão de recomendações sobre a legalidade, regularidade e boa gestão dos órgãos e entidades fiscalizadas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Transparência)
Texto do artigo · p. 2 Na sua actuação, os órgãos e agentes responsáveis pela actividade de auditoria, inspecção, fiscalização e monitoria asseguram a divulgação e publicitação das informações, sem prejuízo do sigilo profissional nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Racionalidade e eficiência)
Texto do artigo · p. 2 Na sua actuação, os órgãos e agentes responsáveis pela actividade de auditoria, inspecção, fiscalização e monitoria pautam pela utilização racional e económica dos recursos públicos, simplificação e modernização dos procedimentos inspectivos, observância de padrões técnicos rigorosos e permanente busca pela optimização de processos administrativos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Contraditório)
Texto do artigo · p. 2 É assegurado às entidades e agentes auditados, fiscalizados e inspeccionados o direito de serem ouvidos, de apresentarem esclarecimentos, documentos e argumentos antes da conclusão dos relatórios, garantindo que nenhuma decisão ou recomendação é formulada sem previamente lhes ser dada oportunidade de contraditório.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Integridade e responsabilidade)
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos e agentes responsáveis pela actividade de inspecção, auditoria, fiscalização e monitoria actuam com honestidade, probidade e rigor, assumindo responsabilidade pelas decisões e recomendações emitidas e respondendo pelos actos praticados no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Justiça e imparcialidade)
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos e agentes responsáveis pela actividade de auditoria, inspecção, fiscalização e monitoria asseguram tratamento equitativo, objectivo e isento a todas as entidades fiscalizadas, tomando decisões baseadas na lei, sem favorecimentos, discriminações ou pressões externas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 (Ética, deontologia profissional e boa-fé)
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos e agentes responsáveis pela actividade de auditoria, inspecção, fiscalização e monitoria observam padrões de ética e deontologia profissional, lealdade, correção e boa-fé, promovendo a confiança na Administração Pública e nos respectivos processos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 15
Texto do artigo · p. 2 (Previsibilidade)
Texto do artigo · p. 2 A IGE actua com base em normas claras e estáveis, permitindo que os funcionários e agentes do Estado antecipem os comportamentos esperados e ajustem as suas práticas de forma voluntária e responsável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 16
Texto do artigo · p. 2 (Boas práticas e normas)
Texto do artigo · p. 2 A IGE, na sua actuação observa as boas práticas de auditoria, inspecção, fiscalização e monitoria e obedece às normas e costumes universalmente estabelecidas e aceites, nomeadamente, as Normas Globais de Auditoria Interna emanadas pelo Instituto de Auditores Internos, entre outras aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 17
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. São atribuições da IGE:
Número ou marcador · p. 2 a) auditoria, inspecção, fiscalização e monitoria de todos os órgãos e serviços do Estado, incluindo nas entidades descentralizadas, nas representações do Estado moçambicano no exterior, nas empresas públicas e participadas pelo Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) realização de fiscalizações, inquéritos, sindicâncias e monitoria na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 c) realização de auditorias informáticas, em especial à qualidade e segurança dos sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 2 d) avaliação da eficácia dos processos de governação, gestão de risco e de controlo nas entidades objecto da sua intervenção e contribuição para o seu aprimoramento;
Número ou marcador · p. 2 e) avaliação da implementação, gestão e impacto das políticas, projectos, programas públicos e contratos programas;
Número ou marcador · p. 2 f) avaliação do controlo de qualidade dos serviços prestados ao cidadão por entidades da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 g) inspecção e fiscalização da aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, dos estatutos orgânicos dos órgãos de nível central e local do Estado, das entidades descentralizadas, dos institutos, fundações e fundos públicos e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 h) promoção de boas práticas e cultura de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 3 i) promoção de políticas e medidas legislativas no âmbito de gestão, auditoria, fiscalização e inspecção do sector público;
Número ou marcador · p. 3 j) monitoria e tratamento de petições, queixas, denúncias e reclamações tramitadas nos órgãos e serviços do Estado;
Número ou marcador · p. 3 k) apoio técnico aos órgãos do Estado em matéria de auditoria interna, fiscalização e inspecção;
Número ou marcador · p. 3 l) gestão de fundo de auditoria e inspecção;
Número ou marcador · p. 3 m) colaboração com os órgãos de soberania, administração da justiça e outros relevantes, na promoção da boa governação, transparência, prevenção e combate à corrupção, e responsabilização dos servidores públicos;
Número ou marcador · p. 3 n) gestão e operação de sistemas digitais integrados para planeamento, execução, monitoria de auditoria, fiscalização e inspecção;
Número ou marcador · p. 3 o) exercício das demais atribuições estabelecidas em legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. No âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado, a IGE exerce ainda as atribuições nas seguintes unidades funcionais:
Número ou marcador · p. 3 a) Unidade de Supervisão do Subsistema de Auditoria Interna (SAI), responsável pela normalização, orientação, supervisão técnica e execução de acções de maior nível de complexidade, sensibilidade e de alto impacto a todos os níveis da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 b) Unidade Intermédia do SAI a nível central relativamente às respectivas unidades orgânicas e ao nível provincial para todos os sectores, por via das suas delegações ou representações;
Número ou marcador · p. 3 c) Unidade Gestora Executora do SAI, a nível central e a nível provincial, por intermédio das suas unidades orgânicas centrais e delegações ou representações.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 1. São competências da IGE na área da inspecção financeira e patrimonial:
Número ou marcador · p. 3 a) planificar e avaliar as actividades estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do SAI, bem como na Programação de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 3 b) realizar auditorias aos fundos públicos, subsídios, subvenções e financiamentos atribuídos a instituições públicas ou privadas com fins públicos;
Número ou marcador · p. 3 c) analisar e consolidar as propostas de Programação da Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 3 d) avaliar a conformidade da execução orçamental e o cumprimento das normas de contabilidade pública;
Número ou marcador · p. 3 e) coordenar os órgãos e unidades integrantes do SAI, procedendo à sua orientação, supervisão técnica e normação;
Texto do artigo · p. 3 Prova
Número ou marcador · p. 3 f) elaborar e divulgar as normas e procedimentos relacionados com o SAI, que se mostrem adequadas a melhoria da qualidade e eficácia do exercício da auditoria;
Número ou marcador · p. 3 g) avaliar a execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 h) auditar as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
Número ou marcador · p. 3 i) avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos e programas centrais, sectoriais, provinciais e de entidades descentralizadas, bem como a sua execução;
Número ou marcador · p. 3 j) avaliar a execução material e financeira dos projectos e das actividades constantes do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 k) avaliar a gestão e uso dos bens do Estado e a observância das normas sobre a contratação pública;
Número ou marcador · p. 3 l) avaliar a gestão patrimonial referente a cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 3 m) inspeccionar o nível de interoperabilidade do sistema de informação da IGE com o e-SISTAFE e outros sistemas relevantes da Administração Pública, em conformidade com o quadro de interoperabilidade do Governo Electrónico de Moçambique dentro dos limites da lei;
Número ou marcador · p. 3 n) exercer outras competências definidas por lei ou superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 3 2. São competências da IGE na área da inspecção administrativa:
Número ou marcador · p. 3 a) realizar fiscalizações, inspecções, inquéritos e sindicâncias nos serviços públicos ou pessoas colectivas de Direito Público;
Número ou marcador · p. 3 b) fiscalizar e inspeccionar a legalidade e o cumprimento das normas de organização e funcionamento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 c) fiscalizar e inspeccionar a implementação de políticas, programas, estratégias, planos e reformas;
Número ou marcador · p. 3 d) recomendar o procedimento disciplinar e o apuramento da responsabilidade dos servidores públicos a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 3 e) monitorar o cumprimento das recomendações emitidas nas auditorias, fiscalizações e inspecções;
Número ou marcador · p. 3 f) analisar as petições, queixas, denúncias e reclamações respeitantes às actividades desenvolvidas pelos sectores;
Número ou marcador · p. 3 g) compilar os relatórios de petições, queixas, denúncias e reclamações, tramitadas na Administração Pública e monitorar o seu tratamento;
Número ou marcador · p. 3 h) criar um sistema de monitoria de petições, queixas, denúncias e reclamações e garantir que os peticionários tenham resposta nos casos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 i) emitir recomendações visando a correcção e aperfeiçoamento da estrutura organizacional das instituições e dos procedimentos administrativos; e
Número ou marcador · p. 3 j) exercer outras competências definidas por lei ou superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 3 3. São competências da IGE na área da Supervisão do
Texto do artigo · p. 3 Subsistema da Auditoria Interna:
Número ou marcador · p. 3 a) conceber a política de formação dos auditores internos do sector público;
Número ou marcador · p. 3 b) consolidar a Programação de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 4 c) promover formações e capacitações dos auditores internos e dos servidores públicos;
Texto do artigo · p. 4 Prova
Número ou marcador · p. 4 d) garantir a operacionalidade do Módulo de Administração das Auditorias Internas do Sector Público, assegurando a sua integração com um sistema de informação da IGE e a conformidade com os padrões de interoperabilidade;
Número ou marcador · p. 4 e) realizar auditorias financeiras, de sistemas e de desempenho, inspecções, análises de natureza económico-financeira, exames fiscais e outras acções de auditoria às entidades públicas e privadas, abrangidas pela presente Lei;
Número ou marcador · p. 4 f) garantir a supervisão das unidades de auditoria interna do sector público;
Número ou marcador · p. 4 g) monitorar a implementação das recomendações de auditorias internas e externas;
Número ou marcador · p. 4 h) exercer outras competências definidas por lei ou superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 4. São competências da IGE na área preventiva:
Número ou marcador · p. 4 a) identificar actos, omissões, fragilidades no procedimento administrativo e riscos de gestão susceptíveis de responsabilização disciplinar, financeira, patrimonial ou criminal, e propor medidas de correcção e mitigação adequadas;
Número ou marcador · p. 4 b) participar às entidades competentes os indícios de infracções ou crimes detectados no exercício das funções de auditoria, fiscalização e inspecção, acompanhando a tramitação subsequente;
Número ou marcador · p. 4 c) emitir pareceres, relatórios e recomendações sempre que legalmente previsto ou quando solicitado pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 4 d) propor reformas administrativas, regulamentares e de procedimentos que promovam a integridade, a boa gestão de recursos públicos e a prevenção e combate à corrupção;
Número ou marcador · p. 4 e) promover acções de formação e capacitação em matérias de ética e deontologia profissional, integridade, prevenção e combate à corrupção, boa governação, gestão de finanças públicas, procedimento administrativo, entre outras;
Número ou marcador · p. 4 f) emanar orientações sobre boas práticas e instrumentos metodológicos de auditoria interna;
Número ou marcador · p. 4 g) monitorar a implementação das recomendações emitidas pela IGE, e propor medidas adicionais sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 4 h) colaborar na criação e fortalecimento de sistemas internos de auditoria e inspecção nos diversos órgãos e serviços do Estado;
Número ou marcador · p. 4 i) promover a cooperação e a partilha de informação com entidades congéneres internacionais, nos termos da lei, para reforço dos mecanismos de prevenção e combate às irregularidades administrativas, financeiras e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 4 j) emitir, com base nos resultados apurados na actividade inspectiva, uma declaração de reserva, até prova em contrário, quanto à elegibilidade ou idoneidade de servidores públicos para o exercício de funções de direcção, chefia ou confiança, sempre que tal se revele necessário para salvaguarda do interesse público.
Número ou marcador · p. 4 5. São competências da IGE na área sancionatória:
Número ou marcador · p. 4 a) propor às entidades competentes a instauração de processos disciplinares, administrativos ou criminais, sempre que a natureza das infracções assim o exija;
Número ou marcador · p. 4 b) propor a declaração da inelegibilidade ou idoneidade de servidores públicos para o exercício de funções de direcção, chefia ou confiança, sempre que tal se revele necessário para salvaguarda do interesse público; e
Número ou marcador · p. 4 c) comunicar e encaminhar ao Ministério Público, ao Tribunal Administrativo e a outros órgãos competentes os factos susceptíveis de responsabilidade disciplinar, civil, financeira ou criminal, acompanhados dos respectivos relatórios de auditoria e inspecção.
Número ou marcador · p. 4 6. Compete à IGE, enquanto Unidade Intermédia do SAI:
Número ou marcador · p. 4 a) executar e controlar os procedimentos da sua responsabilidade, estabelecidos pela Unidade de Supervisão;
Número ou marcador · p. 4 b) coordenar as unidades gestoras a ela vinculadas;
Número ou marcador · p. 4 c) coordenar a execução da programação de auditoria interna nas unidades gestoras a ela vinculadas;
Número ou marcador · p. 4 d) programar, executar e controlar as auditorias e inspecções nos órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 4 e) apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por servidores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, comunicar aos demais órgãos relevantes para tomar as providências necessárias;
Número ou marcador · p. 4 f) emitir pareceres sobre projectos e regulamentos das entidades competentes do SAI;
Número ou marcador · p. 4 g) exercer outras competências definidas por lei ou superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 7. Compete a IGE como Unidade Gestora Executora:
Número ou marcador · p. 4 a) executar as actividades da sua responsabilidade referentes aos macro-processos de auditoria interna;
Número ou marcador · p. 4 b) executar as auditorias previstas no Plano de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 4 c) exercer outras competências definidas por lei ou superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura orgânica)
Número ou marcador · p. 4 1. A IGE estrutura-se a nível Central e Provincial.
Número ou marcador · p. 4 2. A estrutura da IGE compreende Direcções, Gabinetes, Departamentos e Repartições, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 3. Na IGE funciona ainda uma área de apoio técnico- administrativo que se ocupa da generalidade dos serviços administrativos.
Número ou marcador · p. 4 4. As demais normas de organização e funcionamento da IGE
Texto do artigo · p. 4 são definidas por Decreto do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos da IGE:
Número ou marcador · p. 4 a) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) o Conselho Técnico de Auditoria e Inspecção;
Número ou marcador · p. 4 c) o Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. A IGE é dirigida por um Inspector-Geral do Estado, coadjuvado por dois Inspectores-Gerais Adjuntos do Estado, nomeados e exonerados pelo Presidente da República, por um mandato de 5 anos renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 5 2. Os inspectores gerais adjuntos são nomeados para exercer funções nas áreas de auditoria financeira e fiscalização administrativa, respectivamente.
Número ou marcador · p. 5 3. O Inspector-Geral é nomeado de entre cidadãos de reputado mérito e competência técnica em matéria administrativa e financeira do Estado, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, com idade igual ou superior a 35 anos.
Número ou marcador · p. 5 4. Os inspectores gerais adjuntos são nomeados de entre funcionários do Estado de reputado mérito, em matéria administrativa e financeira, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, com idade igual ou superior a 35 anos e que tenham exercido pelo menos 20 anos de serviço na Administração Pública, dos quais 10 anos de cargos de direcção, chefia e confiança ou 10 anos de actividade profissional na área de auditoria, fiscalização e inspecção.
Número ou marcador · p. 5 5. Para efeitos da presente Lei, o Inspector-Geral do Estado
Texto do artigo · p. 5 e os inspectores-gerais adjuntos são titulares do órgão público e dirigentes de órgãos centrais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Inspector-Geral do Estado)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Inspector-Geral do Estado:
Número ou marcador · p. 5 a) planificar e coordenar a realização de actividades de auditoria, fiscalização e inspecção;
Número ou marcador · p. 5 b) representar a Inspecção-Geral do Estado, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 c) propor ao órgão competente estratégias e implementação da acção inspectiva de acordo com a lei e políticas do Governo;
Número ou marcador · p. 5 d) submeter à Assembleia da República o Relatório Anual de Actividades;
Número ou marcador · p. 5 e) ordenar e dirigir a realização de todas actividades desenvolvidas no quadro das atribuições e competências da IGE;
Número ou marcador · p. 5 f) assegurar a uniformização de critérios nas acções de auditoria, fiscalização e inspecção;
Número ou marcador · p. 5 g) determinar a instauração de processos disciplinares internos, inquéritos, sindicâncias, avaliações e outras tarefas necessárias ou convenientes ao exercício da actividade;
Número ou marcador · p. 5 h) determinar a auditoria, fiscalização e inspecção da execução financeira das entidades administrativas públicas e privadas, desde que estejam em causa os interesses do Estado;
Número ou marcador · p. 5 i) submeter a conta anual de gerência às autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 5 j) nomear, nos termos legais, os titulares dos cargos de direcção, chefia e confiança da Inspecção-Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 5 k) gerir os recursos humanos, materiais, patrimoniais e financeiros da IGE;
Número ou marcador · p. 5 l) avaliar e homologar o desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço na IGE;
Texto do artigo · p. 5 Prova
Número ou marcador · p. 5 m) exercer o poder disciplinar aos funcionários da IGE, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 n) promover o intercâmbio com organismos congéneres estrangeiros;
Número ou marcador · p. 5 o) admitir, nomear e contratar funcionários e agentes do Estado que se mostrem necessários para prossecução das atribuições da IGE, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 p) propor ao Governo políticas e medidas legislativas no âmbito da auditoria, fiscalização e inspecção do sector público;
Número ou marcador · p. 5 q) assegurar a articulação institucional com órgãos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 r) submeter ao Governo a proposta de orçamento para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 5 s) exercer outras competências definidas por lei.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Ausências e impedimentos do Inspector-Geral)
Número ou marcador · p. 5 1. Nas ausências e impedimentos por um período igual ou superior a 30 dias, o Inspector-Geral do Estado designa o seu substituto de entre os inspectores-gerais adjuntos.
Número ou marcador · p. 5 2. A ausência e impedimento do Inspector-Geral do Estado por
Texto do artigo · p. 5 um período superior a 30 dias, o seu substituto é indicado pela entidade com competência para nomear.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Competências dos inspectores-gerais adjuntos do Estado)
Texto do artigo · p. 5 São competências específicas dos inspectores-gerais adjuntos:
Número ou marcador · p. 5 a) coordenar a realização das atribuições, competências e funções na área específica para a qual foram nomeados;
Número ou marcador · p. 5 b) propor ao Inspector-Geral programas, planos de acção e directrizes, relacionadas com a sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 5 c) emitir instruções, medidas ou decisões operacionais no âmbito da sua actuação e competências;
Número ou marcador · p. 5 d) acompanhar, avaliar e controlar a execução das metas e resultados, promovendo a transparência e a eficiência;
Número ou marcador · p. 5 e) coadjuvar o Inspector-Geral do Estado no exercício das suas competências, na direcção e coordenação das áreas que compõem a IGE e que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 5 f) exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Forma dos actos do Inspector-Geral do Estado)
Número ou marcador · p. 5 1. Os actos administrativos do Inspector-Geral do Estado assumem a forma de:
Número ou marcador · p. 5 a) despacho, quando sejam individuais e concretos; e
Número ou marcador · p. 5 b) ordem de serviço, quando sejam instruções genéricas.
Número ou marcador · p. 5 2. Os actos do IGE que visem a estruturação das unidades orgânicas e serviços, assumem a forma de despacho.
Número ou marcador · p. 5 3. As decisões do Inspector-Geral da IGE são comunicadas
Texto do artigo · p. 5 especificamente aos interessados e publicadas nos lugares de estilo ou nas plataformas digitais com acesso ao público, quando tenham carácter geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Reclamações e recurso hierárquico)
Número ou marcador · p. 5 1. As reclamações sobre as decisões dos órgãos da IGE a nível Provincial são submetidas ao respectivo Delegado Provincial da IGE.
Número ou marcador · p. 6 2. O recurso hierárquico sobre as decisões do Delegado Provincial da IGE e dos órgãos a nível central cabe ao InspectorGeral da IGE.
Texto do artigo · p. 6 Prova
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Recurso contencioso)
Texto do artigo · p. 6 Das decisões do Inspector-Geral da IGE, cabe recurso ao Tribunal Administrativo, sem prejuízo da acção cível ou criminal que ao caso couber, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Cessação do mandato do Inspector-Geral da IGE)
Texto do artigo · p. 6 O mandato cessa nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 6 a) termo do mandato;
Número ou marcador · p. 6 b) exoneração;
Número ou marcador · p. 6 c) renúncia do cargo;
Número ou marcador · p. 6 d) incapacidade física ou mental permanente;
Número ou marcador · p. 6 e) aceitar ou desempenhar um cargo, função ou actividade incompatível com o seu mandato;
Número ou marcador · p. 6 f) ser condenado por sentença, transitada em julgado, em pena de prisão;
Número ou marcador · p. 6 g) morte.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade da IGE.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 6 a) avaliar e pronunciar-se sobre a gestão corrente;
Número ou marcador · p. 6 b) pronunciar-se sobre os planos de actividade e orçamento;
Número ou marcador · p. 6 c) acompanhar e avaliar as actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 6 d) apreciar o relatório balanço de actividades.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Inspector-Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Inspectores-Gerais Adjuntos do Estado;
Número ou marcador · p. 6 c) titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Inspector-Geral do Estado.
Número ou marcador · p. 6 4. Podem ser convidados a participar no Conselho de Direcção, outros funcionários da IGE, em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo
Texto do artigo · p. 6 Inspector-Geral do Estado e reúne-se, em sessões ordinárias, de 15 em 15 dias, e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Técnico de Auditoria e Inspecção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Técnico de Auditoria e Inspecção é a entidade de consulta e de coordenação em matérias de auditoria financeira, fiscalização e inspecção administrativa do Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. A organização e funcionamento do Conselho Técnico de
Texto do artigo · p. 6 Auditoria e Inspecção é regulado por Decreto do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Coordenador é o órgão de consulta do
Texto do artigo · p. 6 Inspector-Geral do Estado, competindo-lhe coordenar, analisar e pronunciar-se sobre as tarefas essenciais, de organização e funcionamento da Inspecção-Geral do Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. São competências do Conselho Coordenador:
Número ou marcador · p. 6 a) apreciar o balanço anual das actividades e da execução orçamental da IGE;
Número ou marcador · p. 6 b) pronunciar-se sobre propostas de planos, programas, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da IGE e emitir as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 6 c) apreciar os planos e relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 6 d) pronunciar-se sobre as questões de organização e funcionamento nos termos das atribuições da IGE e emitir recomendações destinadas a aperfeiçoar as actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 6 e) apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre matérias de auditoria, fiscalização e inspecção;
Número ou marcador · p. 6 f) exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Coordenador é convocado e presidido pelo Inspector-Geral do Estado e integra:
Número ou marcador · p. 6 a) Inspectores Gerais-Adjuntos do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Inspector-Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 6 c) Delegados provinciais;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefes de Departamento Centrais.
Número ou marcador · p. 6 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, outras entidades públicas ou privadas, incluindo funcionários da IGE, cuja participação seja necessária ou imprescindível.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho Coordenador reúne em sessões ordinárias,
Texto do artigo · p. 6 uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Relações Inter-Institucionais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Coordenação e articulação inter-institucional)
Número ou marcador · p. 6 1. No âmbito da realização das suas actividades, a IGE actua em coordenação com os órgãos de soberania, centrais e locais do Estado, instituições judiciárias, Provedor de Justiça, entidades descentralizadas, inspecções sectoriais e demais entidades públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 6 2. A Coordenação compreende:
Número ou marcador · p. 6 a) a troca de informações relativas aos planos de actividades, relatórios de auditoria e inspecção;
Número ou marcador · p. 6 b) o acesso à informação privilegiada com urgência requerida;
Número ou marcador · p. 6 c) a realização de acções de auditoria e inspecção conjuntas;
Número ou marcador · p. 6 d) o apoio especializado.
Número ou marcador · p. 6 3. A IGE pode estabelecer relações de cooperação com
Texto do artigo · p. 6 organismos similares de outros países ou com organizações internacionais, em articulação com a entidade que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 33
Texto do artigo · p. 6 (Colaboração com a Assembleia da República)
Número ou marcador · p. 6 1. A Assembleia da República pode solicitar informações adicionais, convocar o IGE para audições em comissões parlamentares, e propor medidas legislativas com base nos relatórios apresentados.
Número ou marcador · p. 7 2. O IGE deve colaborar com as comissões parlamentares
Texto do artigo · p. 7 especializadas sempre que solicitado, especialmente nas matérias de boa governação, integridade pública e controlo financeiro.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 34
Texto do artigo · p. 7 (Colaboração e comunicação com o Ministério Público)
Número ou marcador · p. 7 1. A IGE deve, no âmbito das suas atribuições e competências, articular com o Ministério Público, prestando informação requerida no quadro do exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 7 2. Sempre que forem detectadas práticas que configurem ilícitos criminais ou financeiros, a IGE deve comunicar imediatamente ao Ministério Público para efeitos de investigação e posterior responsabilização.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 35 (Colaboração com o Provedor de Justiça) A IGE deve no contexto das suas competências e atribuições articular com o Provedor de Justiça, prestando colaboração com vista a garantir a legalidade e regularidade dos actos praticados na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 36 (Colaboração das inspecções sectoriais)
Número ou marcador · p. 7 1. As inspecções sectoriais no quadro do Subsistema de Auditoria Interna, colaboram com a IGE no âmbito da fiscalização e inspecção administrativa, com vista a harmonização de procedimentos, troca de informações e realização de acções inspectivas conjuntas.
Número ou marcador · p. 7 2. As inspecções sectoriais devem reportar à IGE os planos e relatórios anuais de actividades, bem como as irregularidades graves identificadas nas suas acções.
Número ou marcador · p. 7 3. A IGE pode emitir directrizes técnicas vinculativas para as inspecções sectoriais, visando assegurar a uniformização e o cumprimento dos princípios de legalidade, eficiência e transparência.
Número ou marcador · p. 7 4. Nos casos de auditorias, fiscalizações e inspecções conjuntas, a coordenação geral cabe à IGE.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 37 (Dever de Colaboração e Informação)
Número ou marcador · p. 7 1. Os titulares dos órgãos das entidades públicas e privadas sujeitas à intervenção da IGE devem prestar informações, esclarecimentos e a colaboração necessária ao bom desempenho das tarefas.
Número ou marcador · p. 7 2. Aos auditores, inspectores e técnicos ao serviço da IGE, no exercício das suas funções, devem ser facultadas, pelas autoridades públicas e pelas entidades sujeitas à sua intervenção, todas as condições necessárias à garantia da eficácia da sua actuação.
Número ou marcador · p. 7 3. A recusa de fornecimento à IGE ou aos auditores, inspectores e técnicos ao seu serviço, de quaisquer informações ou elementos solicitados, bem como a falta injustificada da devida colaboração, por parte de instituições públicas ou privadas, deve ser objecto de participação ao Ministério Público, para além do necessário procedimento disciplinar, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 4. A promoção do processo disciplinar nos termos do número 3 do presente artigo é da competência do IGE.
Texto do artigo · p. 7 Prova
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Sistemas de Informação
Número ou marcador · p. 7 Artigo 38
Texto do artigo · p. 7 (Sistema Integrado de Gestão da Actividade Inspectiva)
Número ou marcador · p. 7 1. A IGE deve adoptar e operar um Sistema Integrado de Gestão da Actividade Inspectiva, para a gestão digital de todas as suas actividades de fiscalização e inspecção.
Número ou marcador · p. 7 2. A IGE deve inspeccionar os sistemas de informação de outras entidades, incluindo a sua interoperabilidade em conformidade com o Quadro de Interoperabilidade do Governo Electrónico de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 3. A organização e funcionamento do Sistema Integrado de
Texto do artigo · p. 7 Gestão da Actividade Inspectiva é objecto de regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 7 TÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 ESTATUTO DOS AUDITORES E INSPECTORES DA INSPECÇÃO-GERAL DO ESTADO
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 39
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Texto do artigo · p. 7 O presente Estatuto estabelece o regime jurídico aplicável a organização e estruturação da carreira dos Auditores e Inspectores da IGE, definindo as normas de conduta, carreira, direitos, deveres, impedimentos, garantias funcionais, avaliação, formação, responsabilidade e disciplina, nos termos da legislação aplicável na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 40
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 7 O presente Estatuto aplica-se ao pessoal de auditoria e inspecção da IGE, sem prejuízo das regras próprias dos titulares de direcção e chefia e do regime subsidiário previsto neste Estatuto.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 41
Texto do artigo · p. 7 (Normas de conduta)
Texto do artigo · p. 7 Os auditores e inspectores em serviço na IGE devem observar as seguintes normas de conduta:
Número ou marcador · p. 7 a) objectividade – atitude mental imparcial que permite que os auditores e inspectores façam julgamentos profissionais com base nas normas, cumpram com suas responsabilidades e atinjam o propósito do seu trabalho sem concessões ou sujeição aos interesses próprios ou de terceiros;
Número ou marcador · p. 7 b) competência técnica – conhecimento, habilidades e capacidades adequadas ao cargo e às responsabilidades do auditor e inspector, de acordo com os padrões estabelecidos;
Número ou marcador · p. 7 c) confidencialidade – protecção da informação obtida no exercício das funções, contra o uso, acesso ou divulgação não autorizados, interna e externamente, excepto quando a divulgação for exigida por lei;
Número ou marcador · p. 7 d) zelo e deontologia profissional – diligência e cuidado na planificação e execução de actividades de auditoria e inspecção, tomando como base a natureza, as
Texto do artigo · p. 8 circunstâncias e os requisitos do trabalho a ser realizado pelos auditores e inspectores, de acordo com as normas globais de auditoria interna e avaliação crítica das informações;
Texto do artigo · p. 8 Prova
Número ou marcador · p. 8 e) exclusividade – proibição de acumulação de funções que comprometam a imparcialidade.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 42
Texto do artigo · p. 8 (Estabilidade e inamovibilidade)
Texto do artigo · p. 8 Os auditores e inspectores gozam de estabilidade no exercício das suas funções, não podendo ser transferidos ou movimentados, senão nos termos da lei e por conveniência de serviço.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 43
Texto do artigo · p. 8 (Posse)
Texto do artigo · p. 8 O Inspector-Geral do Estado, os Inspectores-gerais adjuntos, quadros de direcção e chefia e confiança, auditores e inspectores de carreira da IGE, tomam posse perante a entidade competente para nomear.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 44
Texto do artigo · p. 8 (Autoridade)
Texto do artigo · p. 8 O auditor e o inspector, têm autoridade para o acesso total a todos os órgãos e serviços do Estado, incluindo entidades descentralizadas, nas representações do Estado moçambicano no exterior, nas empresas públicas e participadas pelo Estado, bem como aos registos, propriedades físicas, funcionários e agentes do Estado, necessários para o exercício eficaz e eficiente do seu trabalho, nos termos e limites previstos na lei.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 45
Texto do artigo · p. 8 (Livre acesso)
Texto do artigo · p. 8 No exercício das suas funções, é permitido o livre acesso aos auditores e inspectores da IGE, desde que devidamente identificados, a locais de acesso condicionado, nos termos e limites previstos na lei.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 8 Carreira e Ingresso
Número ou marcador · p. 8 Artigo 46
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura de carreira)
Número ou marcador · p. 8 1. As actividades de auditoria e inspecção na IGE são exercidas em regime de carreira.
Número ou marcador · p. 8 2. As carreiras de auditoria e inspecção integram categorias e escalões.
Número ou marcador · p. 8 3. São categorias da carreira do Auditor Superior da IGE:
Número ou marcador · p. 8 a) Auditor Superior do Estado A;
Número ou marcador · p. 8 b) Auditor Superior do Estado B;
Número ou marcador · p. 8 c) Auditor Superior do Estado C;
Número ou marcador · p. 8 d) Auditor Superior do Estado D.
Número ou marcador · p. 8 4. São categorias da carreira do Inspector Superior da IGE:
Número ou marcador · p. 8 a) Inspector Superior do Estado A;
Número ou marcador · p. 8 b) Inspector Superior do Estado B;
Número ou marcador · p. 8 c) Inspector Superior do Estado C;
Número ou marcador · p. 8 d) Inspector Superior do Estado D.
Número ou marcador · p. 8 5. São categorias da carreira de Auditor Técnico da Inspecção
Texto do artigo · p. 8 Geral do Estado: a) Auditor Técnico do Estado A;
Número ou marcador · p. 8 b) Auditor Técnico do Estado B;
Número ou marcador · p. 8 c) Auditor Técnico do Estado C;
Número ou marcador · p. 8 d) Auditor Técnico do Estado D.
Número ou marcador · p. 8 6. São categorias da carreira de Inspector Técnico da Inspecção Geral do Estado:
Número ou marcador · p. 8 a) Inspector Técnico do Estado A
Número ou marcador · p. 8 b) Inspector Técnico do Estado B;
Número ou marcador · p. 8 c) Inspector Técnico do Estado C;
Número ou marcador · p. 8 d) Inspector Técnico do Estado D. 7.Os critérios relativos à promoção, progressão, mudança
Texto do artigo · p. 8 de carreira e outros aspectos inerentes ao desenvolvimento nas carreiras são estabelecidos nos qualificadores profissionais, aprovados pelo órgão competente.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 47
Texto do artigo · p. 8 (Recrutamento e selecção)
Número ou marcador · p. 8 1. O Auditor e Inspector da IGE é recrutado e seleccionado, nos termos do presente Estatuto e do diploma que estabelece os princípios e normas aplicáveis ao recrutamento e selecção de pessoal na Função Pública.
Número ou marcador · p. 8 2. O recrutamento e selecção, para a carreira de Auditor e Inspector da IGE são feitos por concurso público para funcionários em exercício de funções no aparelho do Estado e aplica-se obrigatoriamente o método de selecção com base na formação específica, correlativa a área de actuação.
Número ou marcador · p. 8 3. O recrutamento e selecção para a carreira de regime geral
Texto do artigo · p. 8 são feitos nos termos do diploma que estabelece os princípios e normas aplicáveis ao pessoal na Função Pública.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 48
Texto do artigo · p. 8 (Ingresso)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 1/2026
  3. Texto do artigo, página 1: de 20 de Janeiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar uma entidade pública, estabelecer as bases gerais da actividade de auditoria, fiscalização, inspecção, monitoria administrativa, financeira e patrimonial do Estado, com vista a aprimorar os processos de boa governação, gestão de riscos e controlo interno, promovendo a legalidade, eficiência, transparência e responsabilização na gestão da coisa pública, bem como estabelecer o Estatuto do Auditor e Inspector da referida entidade, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: TÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: PARTE GERAL
  7. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  8. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  9. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  10. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  11. Texto do artigo, página 1: A presente Lei tem por objecto estabelecer as bases gerais de organização e funcionamento da entidade pública responsável pelas actividades de auditoria, fiscalização, inspecção e monitoria administrativa, financeira e patrimonial do Estado, definir o respectivo regime jurídico e aprovar o Estatuto do Auditor e Inspector.
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  13. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  14. Texto do artigo, página 1: É criada a Inspecção-Geral do Estado, abreviadamente designada por IGE.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  16. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  17. Número ou marcador, página 1: 1. A Inspecção Geral do Estado é um órgão central independente do Governo, com funções de auditoria, fiscalização, inspecção e monitoria, que assegura o cumprimento das normas que regem o processo de gestão das finanças públicas, organização e funcionamento da Administração Pública, visando detectar fraudes, actos de corrupção, desvio de conduta por parte dos servidores públicos, bem como, promover a defesa do património público e fortalecimento da integridade e transparência.
  18. Número ou marcador, página 1: 2. A IGE é dotada de personalidade jurídica e autonomia
  19. Texto do artigo, página 1: administrativa, funcional e técnica.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  21. Texto do artigo, página 1: (Garantia da autonomia administrativa, funcional e técnica)
  22. Texto do artigo, página 1: A autonomia administrativa, funcional e técnica, compreende:
  23. Número ou marcador, página 1: a) orçamento próprio com os limites fixados nos termos da Lei que aprova o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
  24. Número ou marcador, página 1: b) propor ao Governo, através do Ministro que superintende a área da Função Pública, a criação e extinção de funções de direcção, chefia, confiança e serviços;
  25. Número ou marcador, página 1: c) organização dos serviços internos;
  26. Número ou marcador, página 1: d) vinculação exclusiva do seu pessoal no exercício das suas funções aos princípios de legalidade, independência, imparcialidade, objectividade e isenção;
  27. Número ou marcador, página 1: e) praticar actos de gestão própria.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  29. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. A IGE é de âmbito nacional e exerce a sua actividade em todos os órgãos e serviços do Estado, incluindo nas entidades descentralizadas, nas representações do Estado moçambicano no exterior, nas empresas públicas e participadas pelo Estado.
  31. Número ou marcador, página 1: 2. Sem prejuízo das competências específicas do Banco
  32. Texto do artigo, página 1: de Moçambique e da Autoridade de Supervisão de Seguro, a IGE pode, em coordenação com outras entidades, exercer a sua actividade, excepcionalmente, em sociedades bancárias, instituições financeiras, seguradoras, bem como, nos sectores privado e cooperativo, desde que estejam em causa interesses superiores de Estado e ponderosas razões que assim o justificarem.
  33. Número ou marcador, página 2: 3. A IGE tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo estabelecer delegações provinciais e outras formas de representação a nível local, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas de Finanças e da Função Pública.
  34. Texto do artigo, página 2: Prova
  35. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  36. Texto do artigo, página 2: Princípios, Atribuições e Competências
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  38. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  39. Texto do artigo, página 2: Na sua actuação a IGE rege-se, entre outros, pelos seguintes princípios:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Legalidade;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Independência;
  42. Número ou marcador, página 2: c) Transparência;
  43. Número ou marcador, página 2: d) Racionalidade e eficiência;
  44. Número ou marcador, página 2: e) Contraditório;
  45. Número ou marcador, página 2: f) Integridade e responsabilidade;
  46. Número ou marcador, página 2: g) Justiça e imparcialidade;
  47. Número ou marcador, página 2: h) Ética, deontologia profissional e boa-fé;
  48. Número ou marcador, página 2: i) Previsibilidade.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  50. Texto do artigo, página 2: (Legalidade)
  51. Texto do artigo, página 2: No exercício das suas actividades, a IGE observa estritamente a Constituição, as leis e demais normas aplicáveis.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  53. Texto do artigo, página 2: (Independência)
  54. Texto do artigo, página 2: Os órgãos e agentes responsáveis pela actividade de auditoria, inspecção, fiscalização e monitoria actuam com autonomia administrativa, técnica e funcional, sem interferências externas, assegurando imparcialidade na avaliação e emissão de recomendações sobre a legalidade, regularidade e boa gestão dos órgãos e entidades fiscalizadas.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  56. Texto do artigo, página 2: (Transparência)
  57. Texto do artigo, página 2: Na sua actuação, os órgãos e agentes responsáveis pela actividade de auditoria, inspecção, fiscalização e monitoria asseguram a divulgação e publicitação das informações, sem prejuízo do sigilo profissional nos termos da lei.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  59. Texto do artigo, página 2: (Racionalidade e eficiência)
  60. Texto do artigo, página 2: Na sua actuação, os órgãos e agentes responsáveis pela actividade de auditoria, inspecção, fiscalização e monitoria pautam pela utilização racional e económica dos recursos públicos, simplificação e modernização dos procedimentos inspectivos, observância de padrões técnicos rigorosos e permanente busca pela optimização de processos administrativos.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  62. Texto do artigo, página 2: (Contraditório)
  63. Texto do artigo, página 2: É assegurado às entidades e agentes auditados, fiscalizados e inspeccionados o direito de serem ouvidos, de apresentarem esclarecimentos, documentos e argumentos antes da conclusão dos relatórios, garantindo que nenhuma decisão ou recomendação é formulada sem previamente lhes ser dada oportunidade de contraditório.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  65. Texto do artigo, página 2: (Integridade e responsabilidade)
  66. Texto do artigo, página 2: Os órgãos e agentes responsáveis pela actividade de inspecção, auditoria, fiscalização e monitoria actuam com honestidade, probidade e rigor, assumindo responsabilidade pelas decisões e recomendações emitidas e respondendo pelos actos praticados no exercício das suas funções.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  68. Texto do artigo, página 2: (Justiça e imparcialidade)
  69. Texto do artigo, página 2: Os órgãos e agentes responsáveis pela actividade de auditoria, inspecção, fiscalização e monitoria asseguram tratamento equitativo, objectivo e isento a todas as entidades fiscalizadas, tomando decisões baseadas na lei, sem favorecimentos, discriminações ou pressões externas.
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  71. Texto do artigo, página 2: (Ética, deontologia profissional e boa-fé)
  72. Texto do artigo, página 2: Os órgãos e agentes responsáveis pela actividade de auditoria, inspecção, fiscalização e monitoria observam padrões de ética e deontologia profissional, lealdade, correção e boa-fé, promovendo a confiança na Administração Pública e nos respectivos processos.
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 15
  74. Texto do artigo, página 2: (Previsibilidade)
  75. Texto do artigo, página 2: A IGE actua com base em normas claras e estáveis, permitindo que os funcionários e agentes do Estado antecipem os comportamentos esperados e ajustem as suas práticas de forma voluntária e responsável.
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 16
  77. Texto do artigo, página 2: (Boas práticas e normas)
  78. Texto do artigo, página 2: A IGE, na sua actuação observa as boas práticas de auditoria, inspecção, fiscalização e monitoria e obedece às normas e costumes universalmente estabelecidas e aceites, nomeadamente, as Normas Globais de Auditoria Interna emanadas pelo Instituto de Auditores Internos, entre outras aplicáveis.
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 17
  80. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições da IGE:
  82. Número ou marcador, página 2: a) auditoria, inspecção, fiscalização e monitoria de todos os órgãos e serviços do Estado, incluindo nas entidades descentralizadas, nas representações do Estado moçambicano no exterior, nas empresas públicas e participadas pelo Estado;
  83. Número ou marcador, página 2: b) realização de fiscalizações, inquéritos, sindicâncias e monitoria na Administração Pública;
  84. Número ou marcador, página 2: c) realização de auditorias informáticas, em especial à qualidade e segurança dos sistemas de informação;
  85. Número ou marcador, página 2: d) avaliação da eficácia dos processos de governação, gestão de risco e de controlo nas entidades objecto da sua intervenção e contribuição para o seu aprimoramento;
  86. Número ou marcador, página 2: e) avaliação da implementação, gestão e impacto das políticas, projectos, programas públicos e contratos programas;
  87. Número ou marcador, página 2: f) avaliação do controlo de qualidade dos serviços prestados ao cidadão por entidades da Administração Pública;
  88. Número ou marcador, página 3: g) inspecção e fiscalização da aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, dos estatutos orgânicos dos órgãos de nível central e local do Estado, das entidades descentralizadas, dos institutos, fundações e fundos públicos e demais legislação aplicável;
  89. Número ou marcador, página 3: h) promoção de boas práticas e cultura de prestação de contas;
  90. Número ou marcador, página 3: i) promoção de políticas e medidas legislativas no âmbito de gestão, auditoria, fiscalização e inspecção do sector público;
  91. Número ou marcador, página 3: j) monitoria e tratamento de petições, queixas, denúncias e reclamações tramitadas nos órgãos e serviços do Estado;
  92. Número ou marcador, página 3: k) apoio técnico aos órgãos do Estado em matéria de auditoria interna, fiscalização e inspecção;
  93. Número ou marcador, página 3: l) gestão de fundo de auditoria e inspecção;
  94. Número ou marcador, página 3: m) colaboração com os órgãos de soberania, administração da justiça e outros relevantes, na promoção da boa governação, transparência, prevenção e combate à corrupção, e responsabilização dos servidores públicos;
  95. Número ou marcador, página 3: n) gestão e operação de sistemas digitais integrados para planeamento, execução, monitoria de auditoria, fiscalização e inspecção;
  96. Número ou marcador, página 3: o) exercício das demais atribuições estabelecidas em legislação aplicável.
  97. Número ou marcador, página 3: 2. No âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado, a IGE exerce ainda as atribuições nas seguintes unidades funcionais:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Unidade de Supervisão do Subsistema de Auditoria Interna (SAI), responsável pela normalização, orientação, supervisão técnica e execução de acções de maior nível de complexidade, sensibilidade e de alto impacto a todos os níveis da Administração Pública;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Unidade Intermédia do SAI a nível central relativamente às respectivas unidades orgânicas e ao nível provincial para todos os sectores, por via das suas delegações ou representações;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Unidade Gestora Executora do SAI, a nível central e a nível provincial, por intermédio das suas unidades orgânicas centrais e delegações ou representações.
  101. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  102. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  103. Número ou marcador, página 3: 1. São competências da IGE na área da inspecção financeira e patrimonial:
  104. Número ou marcador, página 3: a) planificar e avaliar as actividades estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do SAI, bem como na Programação de Auditoria Interna;
  105. Número ou marcador, página 3: b) realizar auditorias aos fundos públicos, subsídios, subvenções e financiamentos atribuídos a instituições públicas ou privadas com fins públicos;
  106. Número ou marcador, página 3: c) analisar e consolidar as propostas de Programação da Auditoria Interna;
  107. Número ou marcador, página 3: d) avaliar a conformidade da execução orçamental e o cumprimento das normas de contabilidade pública;
  108. Número ou marcador, página 3: e) coordenar os órgãos e unidades integrantes do SAI, procedendo à sua orientação, supervisão técnica e normação;
  109. Texto do artigo, página 3: Prova
  110. Número ou marcador, página 3: f) elaborar e divulgar as normas e procedimentos relacionados com o SAI, que se mostrem adequadas a melhoria da qualidade e eficácia do exercício da auditoria;
  111. Número ou marcador, página 3: g) avaliar a execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
  112. Número ou marcador, página 3: h) auditar as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
  113. Número ou marcador, página 3: i) avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos e programas centrais, sectoriais, provinciais e de entidades descentralizadas, bem como a sua execução;
  114. Número ou marcador, página 3: j) avaliar a execução material e financeira dos projectos e das actividades constantes do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
  115. Número ou marcador, página 3: k) avaliar a gestão e uso dos bens do Estado e a observância das normas sobre a contratação pública;
  116. Número ou marcador, página 3: l) avaliar a gestão patrimonial referente a cada exercício económico;
  117. Número ou marcador, página 3: m) inspeccionar o nível de interoperabilidade do sistema de informação da IGE com o e-SISTAFE e outros sistemas relevantes da Administração Pública, em conformidade com o quadro de interoperabilidade do Governo Electrónico de Moçambique dentro dos limites da lei;
  118. Número ou marcador, página 3: n) exercer outras competências definidas por lei ou superiormente incumbidas.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. São competências da IGE na área da inspecção administrativa:
  120. Número ou marcador, página 3: a) realizar fiscalizações, inspecções, inquéritos e sindicâncias nos serviços públicos ou pessoas colectivas de Direito Público;
  121. Número ou marcador, página 3: b) fiscalizar e inspeccionar a legalidade e o cumprimento das normas de organização e funcionamento da Administração Pública;
  122. Número ou marcador, página 3: c) fiscalizar e inspeccionar a implementação de políticas, programas, estratégias, planos e reformas;
  123. Número ou marcador, página 3: d) recomendar o procedimento disciplinar e o apuramento da responsabilidade dos servidores públicos a todos os níveis;
  124. Número ou marcador, página 3: e) monitorar o cumprimento das recomendações emitidas nas auditorias, fiscalizações e inspecções;
  125. Número ou marcador, página 3: f) analisar as petições, queixas, denúncias e reclamações respeitantes às actividades desenvolvidas pelos sectores;
  126. Número ou marcador, página 3: g) compilar os relatórios de petições, queixas, denúncias e reclamações, tramitadas na Administração Pública e monitorar o seu tratamento;
  127. Número ou marcador, página 3: h) criar um sistema de monitoria de petições, queixas, denúncias e reclamações e garantir que os peticionários tenham resposta nos casos aplicáveis;
  128. Número ou marcador, página 3: i) emitir recomendações visando a correcção e aperfeiçoamento da estrutura organizacional das instituições e dos procedimentos administrativos; e
  129. Número ou marcador, página 3: j) exercer outras competências definidas por lei ou superiormente incumbidas.
  130. Número ou marcador, página 3: 3. São competências da IGE na área da Supervisão do
  131. Texto do artigo, página 3: Subsistema da Auditoria Interna:
  132. Número ou marcador, página 3: a) conceber a política de formação dos auditores internos do sector público;
  133. Número ou marcador, página 3: b) consolidar a Programação de Auditoria Interna;
  134. Número ou marcador, página 4: c) promover formações e capacitações dos auditores internos e dos servidores públicos;
  135. Texto do artigo, página 4: Prova
  136. Número ou marcador, página 4: d) garantir a operacionalidade do Módulo de Administração das Auditorias Internas do Sector Público, assegurando a sua integração com um sistema de informação da IGE e a conformidade com os padrões de interoperabilidade;
  137. Número ou marcador, página 4: e) realizar auditorias financeiras, de sistemas e de desempenho, inspecções, análises de natureza económico-financeira, exames fiscais e outras acções de auditoria às entidades públicas e privadas, abrangidas pela presente Lei;
  138. Número ou marcador, página 4: f) garantir a supervisão das unidades de auditoria interna do sector público;
  139. Número ou marcador, página 4: g) monitorar a implementação das recomendações de auditorias internas e externas;
  140. Número ou marcador, página 4: h) exercer outras competências definidas por lei ou superiormente incumbidas.
  141. Número ou marcador, página 4: 4. São competências da IGE na área preventiva:
  142. Número ou marcador, página 4: a) identificar actos, omissões, fragilidades no procedimento administrativo e riscos de gestão susceptíveis de responsabilização disciplinar, financeira, patrimonial ou criminal, e propor medidas de correcção e mitigação adequadas;
  143. Número ou marcador, página 4: b) participar às entidades competentes os indícios de infracções ou crimes detectados no exercício das funções de auditoria, fiscalização e inspecção, acompanhando a tramitação subsequente;
  144. Número ou marcador, página 4: c) emitir pareceres, relatórios e recomendações sempre que legalmente previsto ou quando solicitado pelas entidades competentes;
  145. Número ou marcador, página 4: d) propor reformas administrativas, regulamentares e de procedimentos que promovam a integridade, a boa gestão de recursos públicos e a prevenção e combate à corrupção;
  146. Número ou marcador, página 4: e) promover acções de formação e capacitação em matérias de ética e deontologia profissional, integridade, prevenção e combate à corrupção, boa governação, gestão de finanças públicas, procedimento administrativo, entre outras;
  147. Número ou marcador, página 4: f) emanar orientações sobre boas práticas e instrumentos metodológicos de auditoria interna;
  148. Número ou marcador, página 4: g) monitorar a implementação das recomendações emitidas pela IGE, e propor medidas adicionais sempre que necessário;
  149. Número ou marcador, página 4: h) colaborar na criação e fortalecimento de sistemas internos de auditoria e inspecção nos diversos órgãos e serviços do Estado;
  150. Número ou marcador, página 4: i) promover a cooperação e a partilha de informação com entidades congéneres internacionais, nos termos da lei, para reforço dos mecanismos de prevenção e combate às irregularidades administrativas, financeiras e patrimoniais;
  151. Número ou marcador, página 4: j) emitir, com base nos resultados apurados na actividade inspectiva, uma declaração de reserva, até prova em contrário, quanto à elegibilidade ou idoneidade de servidores públicos para o exercício de funções de direcção, chefia ou confiança, sempre que tal se revele necessário para salvaguarda do interesse público.
  152. Número ou marcador, página 4: 5. São competências da IGE na área sancionatória:
  153. Número ou marcador, página 4: a) propor às entidades competentes a instauração de processos disciplinares, administrativos ou criminais, sempre que a natureza das infracções assim o exija;
  154. Número ou marcador, página 4: b) propor a declaração da inelegibilidade ou idoneidade de servidores públicos para o exercício de funções de direcção, chefia ou confiança, sempre que tal se revele necessário para salvaguarda do interesse público; e
  155. Número ou marcador, página 4: c) comunicar e encaminhar ao Ministério Público, ao Tribunal Administrativo e a outros órgãos competentes os factos susceptíveis de responsabilidade disciplinar, civil, financeira ou criminal, acompanhados dos respectivos relatórios de auditoria e inspecção.
  156. Número ou marcador, página 4: 6. Compete à IGE, enquanto Unidade Intermédia do SAI:
  157. Número ou marcador, página 4: a) executar e controlar os procedimentos da sua responsabilidade, estabelecidos pela Unidade de Supervisão;
  158. Número ou marcador, página 4: b) coordenar as unidades gestoras a ela vinculadas;
  159. Número ou marcador, página 4: c) coordenar a execução da programação de auditoria interna nas unidades gestoras a ela vinculadas;
  160. Número ou marcador, página 4: d) programar, executar e controlar as auditorias e inspecções nos órgãos e instituições do Estado;
  161. Número ou marcador, página 4: e) apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por servidores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, comunicar aos demais órgãos relevantes para tomar as providências necessárias;
  162. Número ou marcador, página 4: f) emitir pareceres sobre projectos e regulamentos das entidades competentes do SAI;
  163. Número ou marcador, página 4: g) exercer outras competências definidas por lei ou superiormente incumbidas.
  164. Número ou marcador, página 4: 7. Compete a IGE como Unidade Gestora Executora:
  165. Número ou marcador, página 4: a) executar as actividades da sua responsabilidade referentes aos macro-processos de auditoria interna;
  166. Número ou marcador, página 4: b) executar as auditorias previstas no Plano de Auditoria Interna;
  167. Número ou marcador, página 4: c) exercer outras competências definidas por lei ou superiormente incumbidas.
  168. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  169. Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
  170. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  171. Texto do artigo, página 4: (Estrutura orgânica)
  172. Número ou marcador, página 4: 1. A IGE estrutura-se a nível Central e Provincial.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. A estrutura da IGE compreende Direcções, Gabinetes, Departamentos e Repartições, nos termos da legislação aplicável.
  174. Número ou marcador, página 4: 3. Na IGE funciona ainda uma área de apoio técnico- administrativo que se ocupa da generalidade dos serviços administrativos.
  175. Número ou marcador, página 4: 4. As demais normas de organização e funcionamento da IGE
  176. Texto do artigo, página 4: são definidas por Decreto do Conselho de Ministros.
  177. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  178. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  179. Texto do artigo, página 4: São órgãos da IGE:
  180. Número ou marcador, página 4: a) o Conselho de Direcção;
  181. Número ou marcador, página 4: b) o Conselho Técnico de Auditoria e Inspecção;
  182. Número ou marcador, página 4: c) o Conselho Coordenador.
  183. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  184. Texto do artigo, página 5: (Direcção)
  185. Número ou marcador, página 5: 1. A IGE é dirigida por um Inspector-Geral do Estado, coadjuvado por dois Inspectores-Gerais Adjuntos do Estado, nomeados e exonerados pelo Presidente da República, por um mandato de 5 anos renovável uma única vez.
  186. Número ou marcador, página 5: 2. Os inspectores gerais adjuntos são nomeados para exercer funções nas áreas de auditoria financeira e fiscalização administrativa, respectivamente.
  187. Número ou marcador, página 5: 3. O Inspector-Geral é nomeado de entre cidadãos de reputado mérito e competência técnica em matéria administrativa e financeira do Estado, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, com idade igual ou superior a 35 anos.
  188. Número ou marcador, página 5: 4. Os inspectores gerais adjuntos são nomeados de entre funcionários do Estado de reputado mérito, em matéria administrativa e financeira, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, com idade igual ou superior a 35 anos e que tenham exercido pelo menos 20 anos de serviço na Administração Pública, dos quais 10 anos de cargos de direcção, chefia e confiança ou 10 anos de actividade profissional na área de auditoria, fiscalização e inspecção.
  189. Número ou marcador, página 5: 5. Para efeitos da presente Lei, o Inspector-Geral do Estado
  190. Texto do artigo, página 5: e os inspectores-gerais adjuntos são titulares do órgão público e dirigentes de órgãos centrais.
  191. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  192. Texto do artigo, página 5: (Competências do Inspector-Geral do Estado)
  193. Texto do artigo, página 5: Compete ao Inspector-Geral do Estado:
  194. Número ou marcador, página 5: a) planificar e coordenar a realização de actividades de auditoria, fiscalização e inspecção;
  195. Número ou marcador, página 5: b) representar a Inspecção-Geral do Estado, em juízo e fora dele;
  196. Número ou marcador, página 5: c) propor ao órgão competente estratégias e implementação da acção inspectiva de acordo com a lei e políticas do Governo;
  197. Número ou marcador, página 5: d) submeter à Assembleia da República o Relatório Anual de Actividades;
  198. Número ou marcador, página 5: e) ordenar e dirigir a realização de todas actividades desenvolvidas no quadro das atribuições e competências da IGE;
  199. Número ou marcador, página 5: f) assegurar a uniformização de critérios nas acções de auditoria, fiscalização e inspecção;
  200. Número ou marcador, página 5: g) determinar a instauração de processos disciplinares internos, inquéritos, sindicâncias, avaliações e outras tarefas necessárias ou convenientes ao exercício da actividade;
  201. Número ou marcador, página 5: h) determinar a auditoria, fiscalização e inspecção da execução financeira das entidades administrativas públicas e privadas, desde que estejam em causa os interesses do Estado;
  202. Número ou marcador, página 5: i) submeter a conta anual de gerência às autoridades competentes;
  203. Número ou marcador, página 5: j) nomear, nos termos legais, os titulares dos cargos de direcção, chefia e confiança da Inspecção-Geral do Estado;
  204. Número ou marcador, página 5: k) gerir os recursos humanos, materiais, patrimoniais e financeiros da IGE;
  205. Número ou marcador, página 5: l) avaliar e homologar o desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço na IGE;
  206. Texto do artigo, página 5: Prova
  207. Número ou marcador, página 5: m) exercer o poder disciplinar aos funcionários da IGE, nos termos da lei;
  208. Número ou marcador, página 5: n) promover o intercâmbio com organismos congéneres estrangeiros;
  209. Número ou marcador, página 5: o) admitir, nomear e contratar funcionários e agentes do Estado que se mostrem necessários para prossecução das atribuições da IGE, nos termos da lei;
  210. Número ou marcador, página 5: p) propor ao Governo políticas e medidas legislativas no âmbito da auditoria, fiscalização e inspecção do sector público;
  211. Número ou marcador, página 5: q) assegurar a articulação institucional com órgãos nacionais e internacionais;
  212. Número ou marcador, página 5: r) submeter ao Governo a proposta de orçamento para aprovação pelo órgão competente;
  213. Número ou marcador, página 5: s) exercer outras competências definidas por lei.
  214. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  215. Texto do artigo, página 5: (Ausências e impedimentos do Inspector-Geral)
  216. Número ou marcador, página 5: 1. Nas ausências e impedimentos por um período igual ou superior a 30 dias, o Inspector-Geral do Estado designa o seu substituto de entre os inspectores-gerais adjuntos.
  217. Número ou marcador, página 5: 2. A ausência e impedimento do Inspector-Geral do Estado por
  218. Texto do artigo, página 5: um período superior a 30 dias, o seu substituto é indicado pela entidade com competência para nomear.
  219. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  220. Texto do artigo, página 5: (Competências dos inspectores-gerais adjuntos do Estado)
  221. Texto do artigo, página 5: São competências específicas dos inspectores-gerais adjuntos:
  222. Número ou marcador, página 5: a) coordenar a realização das atribuições, competências e funções na área específica para a qual foram nomeados;
  223. Número ou marcador, página 5: b) propor ao Inspector-Geral programas, planos de acção e directrizes, relacionadas com a sua área de actuação;
  224. Número ou marcador, página 5: c) emitir instruções, medidas ou decisões operacionais no âmbito da sua actuação e competências;
  225. Número ou marcador, página 5: d) acompanhar, avaliar e controlar a execução das metas e resultados, promovendo a transparência e a eficiência;
  226. Número ou marcador, página 5: e) coadjuvar o Inspector-Geral do Estado no exercício das suas competências, na direcção e coordenação das áreas que compõem a IGE e que lhe forem atribuídas;
  227. Número ou marcador, página 5: f) exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  228. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  229. Texto do artigo, página 5: (Forma dos actos do Inspector-Geral do Estado)
  230. Número ou marcador, página 5: 1. Os actos administrativos do Inspector-Geral do Estado assumem a forma de:
  231. Número ou marcador, página 5: a) despacho, quando sejam individuais e concretos; e
  232. Número ou marcador, página 5: b) ordem de serviço, quando sejam instruções genéricas.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. Os actos do IGE que visem a estruturação das unidades orgânicas e serviços, assumem a forma de despacho.
  234. Número ou marcador, página 5: 3. As decisões do Inspector-Geral da IGE são comunicadas
  235. Texto do artigo, página 5: especificamente aos interessados e publicadas nos lugares de estilo ou nas plataformas digitais com acesso ao público, quando tenham carácter geral.
  236. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  237. Texto do artigo, página 5: (Reclamações e recurso hierárquico)
  238. Número ou marcador, página 5: 1. As reclamações sobre as decisões dos órgãos da IGE a nível Provincial são submetidas ao respectivo Delegado Provincial da IGE.
  239. Número ou marcador, página 6: 2. O recurso hierárquico sobre as decisões do Delegado Provincial da IGE e dos órgãos a nível central cabe ao InspectorGeral da IGE.
  240. Texto do artigo, página 6: Prova
  241. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  242. Texto do artigo, página 6: (Recurso contencioso)
  243. Texto do artigo, página 6: Das decisões do Inspector-Geral da IGE, cabe recurso ao Tribunal Administrativo, sem prejuízo da acção cível ou criminal que ao caso couber, nos termos da legislação aplicável.
  244. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  245. Texto do artigo, página 6: (Cessação do mandato do Inspector-Geral da IGE)
  246. Texto do artigo, página 6: O mandato cessa nos seguintes casos:
  247. Número ou marcador, página 6: a) termo do mandato;
  248. Número ou marcador, página 6: b) exoneração;
  249. Número ou marcador, página 6: c) renúncia do cargo;
  250. Número ou marcador, página 6: d) incapacidade física ou mental permanente;
  251. Número ou marcador, página 6: e) aceitar ou desempenhar um cargo, função ou actividade incompatível com o seu mandato;
  252. Número ou marcador, página 6: f) ser condenado por sentença, transitada em julgado, em pena de prisão;
  253. Número ou marcador, página 6: g) morte.
  254. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  255. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
  256. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade da IGE.
  257. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
  258. Número ou marcador, página 6: a) avaliar e pronunciar-se sobre a gestão corrente;
  259. Número ou marcador, página 6: b) pronunciar-se sobre os planos de actividade e orçamento;
  260. Número ou marcador, página 6: c) acompanhar e avaliar as actividades desenvolvidas;
  261. Número ou marcador, página 6: d) apreciar o relatório balanço de actividades.
  262. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  263. Número ou marcador, página 6: a) Inspector-Geral do Estado;
  264. Número ou marcador, página 6: b) Inspectores-Gerais Adjuntos do Estado;
  265. Número ou marcador, página 6: c) titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Inspector-Geral do Estado.
  266. Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho de Direcção, outros funcionários da IGE, em função da matéria a tratar.
  267. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo
  268. Texto do artigo, página 6: Inspector-Geral do Estado e reúne-se, em sessões ordinárias, de 15 em 15 dias, e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  269. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  270. Texto do artigo, página 6: (Conselho Técnico de Auditoria e Inspecção)
  271. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Técnico de Auditoria e Inspecção é a entidade de consulta e de coordenação em matérias de auditoria financeira, fiscalização e inspecção administrativa do Estado.
  272. Número ou marcador, página 6: 2. A organização e funcionamento do Conselho Técnico de
  273. Texto do artigo, página 6: Auditoria e Inspecção é regulado por Decreto do Conselho de Ministros.
  274. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  275. Texto do artigo, página 6: (Conselho Coordenador)
  276. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Coordenador é o órgão de consulta do
  277. Texto do artigo, página 6: Inspector-Geral do Estado, competindo-lhe coordenar, analisar e pronunciar-se sobre as tarefas essenciais, de organização e funcionamento da Inspecção-Geral do Estado.
  278. Número ou marcador, página 6: 2. São competências do Conselho Coordenador:
  279. Número ou marcador, página 6: a) apreciar o balanço anual das actividades e da execução orçamental da IGE;
  280. Número ou marcador, página 6: b) pronunciar-se sobre propostas de planos, programas, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da IGE e emitir as necessárias recomendações;
  281. Número ou marcador, página 6: c) apreciar os planos e relatórios anuais;
  282. Número ou marcador, página 6: d) pronunciar-se sobre as questões de organização e funcionamento nos termos das atribuições da IGE e emitir recomendações destinadas a aperfeiçoar as actividades da instituição;
  283. Número ou marcador, página 6: e) apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre matérias de auditoria, fiscalização e inspecção;
  284. Número ou marcador, página 6: f) exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  285. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Coordenador é convocado e presidido pelo Inspector-Geral do Estado e integra:
  286. Número ou marcador, página 6: a) Inspectores Gerais-Adjuntos do Estado;
  287. Número ou marcador, página 6: b) titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Inspector-Geral do Estado;
  288. Número ou marcador, página 6: c) Delegados provinciais;
  289. Número ou marcador, página 6: d) Chefes de Departamento Centrais.
  290. Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, outras entidades públicas ou privadas, incluindo funcionários da IGE, cuja participação seja necessária ou imprescindível.
  291. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Coordenador reúne em sessões ordinárias,
  292. Texto do artigo, página 6: uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  293. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  294. Texto do artigo, página 6: Relações Inter-Institucionais
  295. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  296. Texto do artigo, página 6: (Coordenação e articulação inter-institucional)
  297. Número ou marcador, página 6: 1. No âmbito da realização das suas actividades, a IGE actua em coordenação com os órgãos de soberania, centrais e locais do Estado, instituições judiciárias, Provedor de Justiça, entidades descentralizadas, inspecções sectoriais e demais entidades públicas e privadas.
  298. Número ou marcador, página 6: 2. A Coordenação compreende:
  299. Número ou marcador, página 6: a) a troca de informações relativas aos planos de actividades, relatórios de auditoria e inspecção;
  300. Número ou marcador, página 6: b) o acesso à informação privilegiada com urgência requerida;
  301. Número ou marcador, página 6: c) a realização de acções de auditoria e inspecção conjuntas;
  302. Número ou marcador, página 6: d) o apoio especializado.
  303. Número ou marcador, página 6: 3. A IGE pode estabelecer relações de cooperação com
  304. Texto do artigo, página 6: organismos similares de outros países ou com organizações internacionais, em articulação com a entidade que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
  305. Número ou marcador, página 6: Artigo 33
  306. Texto do artigo, página 6: (Colaboração com a Assembleia da República)
  307. Número ou marcador, página 6: 1. A Assembleia da República pode solicitar informações adicionais, convocar o IGE para audições em comissões parlamentares, e propor medidas legislativas com base nos relatórios apresentados.
  308. Número ou marcador, página 7: 2. O IGE deve colaborar com as comissões parlamentares
  309. Texto do artigo, página 7: especializadas sempre que solicitado, especialmente nas matérias de boa governação, integridade pública e controlo financeiro.
  310. Número ou marcador, página 7: Artigo 34
  311. Texto do artigo, página 7: (Colaboração e comunicação com o Ministério Público)
  312. Número ou marcador, página 7: 1. A IGE deve, no âmbito das suas atribuições e competências, articular com o Ministério Público, prestando informação requerida no quadro do exercício das suas funções.
  313. Número ou marcador, página 7: 2. Sempre que forem detectadas práticas que configurem ilícitos criminais ou financeiros, a IGE deve comunicar imediatamente ao Ministério Público para efeitos de investigação e posterior responsabilização.
  314. Número ou marcador, página 7: Artigo 35 (Colaboração com o Provedor de Justiça) A IGE deve no contexto das suas competências e atribuições articular com o Provedor de Justiça, prestando colaboração com vista a garantir a legalidade e regularidade dos actos praticados na Administração Pública.
  315. Número ou marcador, página 7: Artigo 36 (Colaboração das inspecções sectoriais)
  316. Número ou marcador, página 7: 1. As inspecções sectoriais no quadro do Subsistema de Auditoria Interna, colaboram com a IGE no âmbito da fiscalização e inspecção administrativa, com vista a harmonização de procedimentos, troca de informações e realização de acções inspectivas conjuntas.
  317. Número ou marcador, página 7: 2. As inspecções sectoriais devem reportar à IGE os planos e relatórios anuais de actividades, bem como as irregularidades graves identificadas nas suas acções.
  318. Número ou marcador, página 7: 3. A IGE pode emitir directrizes técnicas vinculativas para as inspecções sectoriais, visando assegurar a uniformização e o cumprimento dos princípios de legalidade, eficiência e transparência.
  319. Número ou marcador, página 7: 4. Nos casos de auditorias, fiscalizações e inspecções conjuntas, a coordenação geral cabe à IGE.
  320. Número ou marcador, página 7: Artigo 37 (Dever de Colaboração e Informação)
  321. Número ou marcador, página 7: 1. Os titulares dos órgãos das entidades públicas e privadas sujeitas à intervenção da IGE devem prestar informações, esclarecimentos e a colaboração necessária ao bom desempenho das tarefas.
  322. Número ou marcador, página 7: 2. Aos auditores, inspectores e técnicos ao serviço da IGE, no exercício das suas funções, devem ser facultadas, pelas autoridades públicas e pelas entidades sujeitas à sua intervenção, todas as condições necessárias à garantia da eficácia da sua actuação.
  323. Número ou marcador, página 7: 3. A recusa de fornecimento à IGE ou aos auditores, inspectores e técnicos ao seu serviço, de quaisquer informações ou elementos solicitados, bem como a falta injustificada da devida colaboração, por parte de instituições públicas ou privadas, deve ser objecto de participação ao Ministério Público, para além do necessário procedimento disciplinar, nos termos da lei.
  324. Número ou marcador, página 7: 4. A promoção do processo disciplinar nos termos do número 3 do presente artigo é da competência do IGE.
  325. Texto do artigo, página 7: Prova
  326. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  327. Texto do artigo, página 7: Sistemas de Informação
  328. Número ou marcador, página 7: Artigo 38
  329. Texto do artigo, página 7: (Sistema Integrado de Gestão da Actividade Inspectiva)
  330. Número ou marcador, página 7: 1. A IGE deve adoptar e operar um Sistema Integrado de Gestão da Actividade Inspectiva, para a gestão digital de todas as suas actividades de fiscalização e inspecção.
  331. Número ou marcador, página 7: 2. A IGE deve inspeccionar os sistemas de informação de outras entidades, incluindo a sua interoperabilidade em conformidade com o Quadro de Interoperabilidade do Governo Electrónico de Moçambique.
  332. Número ou marcador, página 7: 3. A organização e funcionamento do Sistema Integrado de
  333. Texto do artigo, página 7: Gestão da Actividade Inspectiva é objecto de regulamentação específica.
  334. Número ou marcador, página 7: TÍTULO II
  335. Texto do artigo, página 7: ESTATUTO DOS AUDITORES E INSPECTORES DA INSPECÇÃO-GERAL DO ESTADO
  336. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  337. Texto do artigo, página 7: Disposições Gerais
  338. Número ou marcador, página 7: Artigo 39
  339. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  340. Texto do artigo, página 7: O presente Estatuto estabelece o regime jurídico aplicável a organização e estruturação da carreira dos Auditores e Inspectores da IGE, definindo as normas de conduta, carreira, direitos, deveres, impedimentos, garantias funcionais, avaliação, formação, responsabilidade e disciplina, nos termos da legislação aplicável na Administração Pública.
  341. Número ou marcador, página 7: Artigo 40
  342. Texto do artigo, página 7: (Âmbito de aplicação)
  343. Texto do artigo, página 7: O presente Estatuto aplica-se ao pessoal de auditoria e inspecção da IGE, sem prejuízo das regras próprias dos titulares de direcção e chefia e do regime subsidiário previsto neste Estatuto.
  344. Número ou marcador, página 7: Artigo 41
  345. Texto do artigo, página 7: (Normas de conduta)
  346. Texto do artigo, página 7: Os auditores e inspectores em serviço na IGE devem observar as seguintes normas de conduta:
  347. Número ou marcador, página 7: a) objectividade – atitude mental imparcial que permite que os auditores e inspectores façam julgamentos profissionais com base nas normas, cumpram com suas responsabilidades e atinjam o propósito do seu trabalho sem concessões ou sujeição aos interesses próprios ou de terceiros;
  348. Número ou marcador, página 7: b) competência técnica – conhecimento, habilidades e capacidades adequadas ao cargo e às responsabilidades do auditor e inspector, de acordo com os padrões estabelecidos;
  349. Número ou marcador, página 7: c) confidencialidade – protecção da informação obtida no exercício das funções, contra o uso, acesso ou divulgação não autorizados, interna e externamente, excepto quando a divulgação for exigida por lei;
  350. Número ou marcador, página 7: d) zelo e deontologia profissional – diligência e cuidado na planificação e execução de actividades de auditoria e inspecção, tomando como base a natureza, as
  351. Texto do artigo, página 8: circunstâncias e os requisitos do trabalho a ser realizado pelos auditores e inspectores, de acordo com as normas globais de auditoria interna e avaliação crítica das informações;
  352. Texto do artigo, página 8: Prova
  353. Número ou marcador, página 8: e) exclusividade – proibição de acumulação de funções que comprometam a imparcialidade.
  354. Número ou marcador, página 8: Artigo 42
  355. Texto do artigo, página 8: (Estabilidade e inamovibilidade)
  356. Texto do artigo, página 8: Os auditores e inspectores gozam de estabilidade no exercício das suas funções, não podendo ser transferidos ou movimentados, senão nos termos da lei e por conveniência de serviço.
  357. Número ou marcador, página 8: Artigo 43
  358. Texto do artigo, página 8: (Posse)
  359. Texto do artigo, página 8: O Inspector-Geral do Estado, os Inspectores-gerais adjuntos, quadros de direcção e chefia e confiança, auditores e inspectores de carreira da IGE, tomam posse perante a entidade competente para nomear.
  360. Número ou marcador, página 8: Artigo 44
  361. Texto do artigo, página 8: (Autoridade)
  362. Texto do artigo, página 8: O auditor e o inspector, têm autoridade para o acesso total a todos os órgãos e serviços do Estado, incluindo entidades descentralizadas, nas representações do Estado moçambicano no exterior, nas empresas públicas e participadas pelo Estado, bem como aos registos, propriedades físicas, funcionários e agentes do Estado, necessários para o exercício eficaz e eficiente do seu trabalho, nos termos e limites previstos na lei.
  363. Número ou marcador, página 8: Artigo 45
  364. Texto do artigo, página 8: (Livre acesso)
  365. Texto do artigo, página 8: No exercício das suas funções, é permitido o livre acesso aos auditores e inspectores da IGE, desde que devidamente identificados, a locais de acesso condicionado, nos termos e limites previstos na lei.
  366. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
  367. Texto do artigo, página 8: Carreira e Ingresso
  368. Número ou marcador, página 8: Artigo 46
  369. Texto do artigo, página 8: (Estrutura de carreira)
  370. Número ou marcador, página 8: 1. As actividades de auditoria e inspecção na IGE são exercidas em regime de carreira.
  371. Número ou marcador, página 8: 2. As carreiras de auditoria e inspecção integram categorias e escalões.
  372. Número ou marcador, página 8: 3. São categorias da carreira do Auditor Superior da IGE:
  373. Número ou marcador, página 8: a) Auditor Superior do Estado A;
  374. Número ou marcador, página 8: b) Auditor Superior do Estado B;
  375. Número ou marcador, página 8: c) Auditor Superior do Estado C;
  376. Número ou marcador, página 8: d) Auditor Superior do Estado D.
  377. Número ou marcador, página 8: 4. São categorias da carreira do Inspector Superior da IGE:
  378. Número ou marcador, página 8: a) Inspector Superior do Estado A;
  379. Número ou marcador, página 8: b) Inspector Superior do Estado B;
  380. Número ou marcador, página 8: c) Inspector Superior do Estado C;
  381. Número ou marcador, página 8: d) Inspector Superior do Estado D.
  382. Número ou marcador, página 8: 5. São categorias da carreira de Auditor Técnico da Inspecção
  383. Texto do artigo, página 8: Geral do Estado: a) Auditor Técnico do Estado A;
  384. Número ou marcador, página 8: b) Auditor Técnico do Estado B;
  385. Número ou marcador, página 8: c) Auditor Técnico do Estado C;
  386. Número ou marcador, página 8: d) Auditor Técnico do Estado D.
  387. Número ou marcador, página 8: 6. São categorias da carreira de Inspector Técnico da Inspecção Geral do Estado:
  388. Número ou marcador, página 8: a) Inspector Técnico do Estado A
  389. Número ou marcador, página 8: b) Inspector Técnico do Estado B;
  390. Número ou marcador, página 8: c) Inspector Técnico do Estado C;
  391. Número ou marcador, página 8: d) Inspector Técnico do Estado D. 7.Os critérios relativos à promoção, progressão, mudança
  392. Texto do artigo, página 8: de carreira e outros aspectos inerentes ao desenvolvimento nas carreiras são estabelecidos nos qualificadores profissionais, aprovados pelo órgão competente.
  393. Número ou marcador, página 8: Artigo 47
  394. Texto do artigo, página 8: (Recrutamento e selecção)
  395. Número ou marcador, página 8: 1. O Auditor e Inspector da IGE é recrutado e seleccionado, nos termos do presente Estatuto e do diploma que estabelece os princípios e normas aplicáveis ao recrutamento e selecção de pessoal na Função Pública.
  396. Número ou marcador, página 8: 2. O recrutamento e selecção, para a carreira de Auditor e Inspector da IGE são feitos por concurso público para funcionários em exercício de funções no aparelho do Estado e aplica-se obrigatoriamente o método de selecção com base na formação específica, correlativa a área de actuação.
  397. Número ou marcador, página 8: 3. O recrutamento e selecção para a carreira de regime geral
  398. Texto do artigo, página 8: são feitos nos termos do diploma que estabelece os princípios e normas aplicáveis ao pessoal na Função Pública.
  399. Número ou marcador, página 8: Artigo 48
  400. Texto do artigo, página 8: (Ingresso)
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