Lei n.º 2/2026
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Lei n.º 2/2026
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- Texto do artigo, página 12: Lei n.º 2/2026
- Texto do artigo, página 12: de 20 de Janeiro
- Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de modernizar, unificar e racionalizar as actividades inspectivas, tendo em vista os desafios com a defesa da economia, salvaguarda dos direitos e interesses do consumidor e do agente económico, criar uma entidade pública responsável pela inspecção de actvidade económica e estabelecer o Estatuto do Inspector da referida entidade, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178, da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 12: TÍTULO I
- Texto do artigo, página 12: PARTE GERAL
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 12: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 12: Artigo 1
- Texto do artigo, página 12: (Objecto)
- Texto do artigo, página 12: A presente Lei tem por objecto estabelecer as bases gerais de uma entidade pública responsável pela fiscalização e inspecção
- Texto do artigo, página 12: da segurança alimentar e da actividade económica, a definição do respectivo regime jurídico e aprovação do Estatuto do Inspector.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 2
- Texto do artigo, página 12: (Criação)
- Texto do artigo, página 12: É criada a Inspecção Geral de Segurança Alimentar e Económica, abreviadamente designada por IGSAE.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 3
- Texto do artigo, página 12: (Definições)
- Texto do artigo, página 12: Os termos usados na presente Lei constam do Glossário em anexo, que é parte integrante.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 4
- Texto do artigo, página 12: (Natureza)
- Número ou marcador, página 12: 1. A IGSAE é um órgão central, independente do Governo, com funções de prevenção, fiscalização e inspecção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das actividades económicas nos sectores alimentares e não alimentares, bem como a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia de valor de segurança alimentar, cosméticos e afins não medicinais.
- Número ou marcador, página 12: 2. A IGSAE colabora com o Ministério Público e demais autoridades judiciárias, prestando apoio técnico especializado na investigação e instrução preparatória de processos referentes a crimes económicos e contra a saúde pública, e na fiscalização do cumprimento da legislação reguladora do exercício das actividades económicas nos sectores alimentares e não alimentares.
- Número ou marcador, página 12: 3. A IGSAE é dotada de personalidade jurídica e autonomia
- Texto do artigo, página 12: administrativa, funcional e técnica.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 5
- Texto do artigo, página 12: (Garantia da Autonomia)
- Texto do artigo, página 12: A autonomia administrativa, funcional e técnica, compreende:
- Número ou marcador, página 12: a) orçamento próprio com os limites fixados nos termos da Lei que aprova o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 12: b) propor ao Governo a criação e extinção das funções de direcção, chefia e confiança, bem como dos seus serviços;
- Número ou marcador, página 12: c) organizar os serviços internos;
- Número ou marcador, página 12: d) vinculação exclusiva do seu pessoal no exercício das suas funções aos princípios de legalidade, independência, imparcialidade, objectividade, isenção e às directivas e ordens previstas nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável; e
- Número ou marcador, página 12: e) praticar actos de gestão própria.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 6
- Texto do artigo, página 12: (Âmbito e sede)
- Número ou marcador, página 12: 1. A IGSAE é de âmbito nacional e exerce a sua actividade em todo território nacional.
- Número ou marcador, página 12: 2. A actividade da IGSAE abrange as entidades privadas e agentes económicos que exercem actividades económicas nos ramos industrial, comercial e de prestação de serviços, devidamente licenciados nos termos do Classificador da Actividade Económica e da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 3. A IGSAE tem a sua sede na Cidade de Maputo e a nível
- Texto do artigo, página 12: local, é representada por Delegações Provinciais e Distritais, podendo, sempre que necessário, criar ou extinguir outras formas
- Texto do artigo, página 13: de representação em qualquer parte do território nacional, ouvido os Ministros que superintendem a área de Finanças e da Função Pública e o representante do Estado na Província.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 13: Princípios, Atribuições e Competências
- Número ou marcador, página 13: Artigo 7
- Texto do artigo, página 13: (Princípios gerais de actuação)
- Texto do artigo, página 13: A actividade da IGSAE rege-se pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 13: a) Legalidade;
- Número ou marcador, página 13: b) Independência;
- Número ou marcador, página 13: c) Autonomia;
- Número ou marcador, página 13: d) Justiça e Imparcialidade;
- Número ou marcador, página 13: e) Objectividade;
- Número ou marcador, página 13: f) Isenção;
- Número ou marcador, página 13: g) Proporcionalidade;
- Número ou marcador, página 13: h) Transparência;
- Número ou marcador, página 13: i) Prossecução do Interesse Público;
- Número ou marcador, página 13: j) Confidencialidade;
- Número ou marcador, página 13: k) Rastreabilidade;
- Número ou marcador, página 13: l) Competência técnica;
- Número ou marcador, página 13: m) Contraditório;
- Número ou marcador, página 13: n) Ética e Integridade;
- Número ou marcador, página 13: o) Previsibilidade;
- Número ou marcador, página 13: p) Probidade.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 8
- Texto do artigo, página 13: (Legalidade)
- Texto do artigo, página 13: Na sua actuação, a IGSAE obedece estritamente a Constituição, as leis e demais normas vigentes.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 9
- Texto do artigo, página 13: (Independência)
- Texto do artigo, página 13: Os órgãos e agentes responsáveis pela actividade de inspecção, fiscalização e monitoria actuam com autonomia administrativa, técnica e funcional, sem interferências externas, assegurando imparcialidade na avaliação e emissão de recomendações sobre a legalidade, regularidade e boa gestão dos órgãos e entidades fiscalizadas.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 10
- Texto do artigo, página 13: (Autonomia)
- Texto do artigo, página 13: A IGSAE tem a capacidade de actuar com independência administrativa, técnica e funcional no exercício das funções de fiscalização, inspecção e regulação das actividades económicas.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 11
- Texto do artigo, página 13: (Justiça e imparcialidade)
- Texto do artigo, página 13: Os órgãos e agentes responsáveis pela actividade de inspecção, fiscalização e monitoria asseguram tratamento equitativo, objectivo e isento a todas as entidades fiscalizadas, tomando decisões baseadas na lei, sem favorecimentos, discriminação ou pressões externas.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 12
- Texto do artigo, página 13: (Objectividade)
- Texto do artigo, página 13: A análise e decisão é baseada em critérios técnicos, jurídicos, factuais e evidências, isentos de juízos subjectivos, assegurando
- Texto do artigo, página 13: Prova
- Texto do artigo, página 13: decisões técnicas rigorosas, tomadas de forma neutra, justa, equitativa, previsível e juridicamente fundamentadas.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 13
- Texto do artigo, página 13: (Isenção)
- Texto do artigo, página 13: Consiste na actuação com neutralidade, imparcialidade e sem favorecimento a qualquer das partes envolvidas e com estrita observância da lei.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 14
- Texto do artigo, página 13: (Proporcionalidade)
- Texto do artigo, página 13: Na aplicação das medidas sancionatórias convenientes para a prossecução de qualquer fim legal, dependendo da gravidade da infracção, deve-se adoptar acções adequadas, necessárias e equilibradas com relação ao fim que se pretende.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 15
- Texto do artigo, página 13: (Transparência)
- Texto do artigo, página 13: Na sua actuação, os órgãos e agentes responsáveis pela actividade de inspecção, fiscalização e monitoria asseguram a divulgação e publicidade das informações, sem prejuízo do sigilo profissional nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 16
- Texto do artigo, página 13: (Prossecução do Interesse Público)
- Texto do artigo, página 13: Na sua actuação, a IGSAE coloca o interesse geral da colectividade acima de quaisquer outros interesses, promovendo a legalidade económica, a defesa do consumidor, a segurança alimentar e a concorrência leal.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 17
- Texto do artigo, página 13: (Confidencialidade)
- Texto do artigo, página 13: A IGSAE garante a protecção da informação sensível contra acesso ou divulgação não autorizados, mantendo o sigilo, garantindo a segurança da informação e a ética profissional.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 18
- Texto do artigo, página 13: (Rastreabilidade)
- Texto do artigo, página 13: Consiste na capacidade de acompanhar e documentar todo o histórico, percurso ou localização de um item, produto, processo ou informação ao longo de sua cadeia de existência, desde a origem até ao destino final, em tempo útil para o sucesso da actividade inspectiva.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 19
- Texto do artigo, página 13: (Competência técnica)
- Texto do artigo, página 13: São capacidades, conhecimentos e habilidades adequadas ao cargo e às responsabilidades do Inspector, de acordo com o seu nível de experiência relativos às actividades económicas e de segurança alimentar.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 20
- Texto do artigo, página 13: (Contraditório)
- Texto do artigo, página 13: É assegurado às entidades e agentes fiscalizados e inspeccionados o direito de serem ouvidos, de apresentarem esclarecimentos, documentos e argumentos antes da conclusão dos relatórios, garantindo que nenhuma decisão ou recomendação seja formulada sem previamente lhes ser dada oportunidade de contraditório.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 21
- Texto do artigo, página 14: Prova
- Texto do artigo, página 14: (Ética e Integridade)
- Texto do artigo, página 14: No desempenho da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a IGSAE deve actuar e relacionar-se de acordo com os valores e regras de justiça, responsabilidade, respeito, lealdade e honestidade.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 22
- Texto do artigo, página 14: (Previsibilidade)
- Texto do artigo, página 14: A IGSAE actua com base em normas claras e estáveis, permitindo que os agentes económicos antecipem os comportamentos esperados e ajustem as suas práticas de forma voluntária e responsável.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 23
- Texto do artigo, página 14: (Probidade)
- Texto do artigo, página 14: Na sua actuação, a IGSAE observa os valores de integridade, de boa governação, de boa administração e honestidade no desempenho das suas funções, não podendo solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, quaisquer presentes, empréstimos, facilidades ou ofertas que possam pôr em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo e a credibilidade e autoridade da instituição dos seus órgãos e serviços e demais deveres estabelecidos na legislação atinente à probidade pública.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 24
- Texto do artigo, página 14: (Boas práticas e normas internas e internacionais)
- Texto do artigo, página 14: A IGSAE, na sua actuação, adere às boas práticas da actividade inspectiva e obedece às normas internas e internacionais geralmente aceites.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 25
- Texto do artigo, página 14: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 14: 1. As atribuições relativas à fiscalização e inspecção da segurança alimentar e económica são todas exclusivamente exercidas pela IGSAE.
- Número ou marcador, página 14: 2. São atribuições da IGSAE:
- Número ou marcador, página 14: a) fiscalização e inspecção do cumprimento da legislação reguladora de segurança alimentar e exercício da actividade económica, defesa da economia e protecção dos direitos e defesa do consumidor;
- Número ou marcador, página 14: b) prevenção de comportamentos que constituem práticas abusivas ou discriminatórias, assegurando a transparência nas relações comerciais, de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 14: c) prevenção e combate a infracções económicas e contra saúde pública em coordenação com o Ministério Público e demais autoridades judiciárias;
- Número ou marcador, página 14: d) promoção e adopção de mecanismos de comunicabilidade e articulação entre as entidades de licenciamento, fiscalização, inspecção, e controlo visando a intervenção na cadeia de valor de segurança alimentar e de actividade económica;
- Número ou marcador, página 14: e) promoção de acções adequadas que garantem a existência de condições que permitam a prossecução do interesse público, sem prejuízo dos direitos e interesses dos intervenientes na relação e exercício de segurança alimentar e da actividade económica;
- Número ou marcador, página 14: f) garantir a adopção de boas práticas, no exercício da actividade económica e de segurança de alimentos, bem como a sua divulgação junto dos agentes económicos, que contribuam para a promoção da defesa e direito dos consumidores;
- Número ou marcador, página 14: g) análise e tratamento de reclamações em matérias de diferendos entre consumidores e agentes económicos;
- Número ou marcador, página 14: h) adopção de práticas que estimulam e promovam a eficiência económica e a existência de padrões adequados de qualidade de serviço;
- Número ou marcador, página 14: i) elaboração de estudos, análises e relatórios que contribuam para a promoção e desenvolvimento de segurança alimentar e da actividade económica;
- Número ou marcador, página 14: j) gestão e operação de sistemas digitais integrados para planeamento, execução e mobilização de inspecções e fiscalizações, incluindo aplicações móveis para inspectores em campo;
- Número ou marcador, página 14: k) disponibilização dos serviços digitais de acesso público para submissão de queixas, consulta de informação sobre estabelecimentos e alertas de segurança alimentar;
- Número ou marcador, página 14: l) disponibilização de serviços digitais para agentes económicos, incluindo consulta de histórico inspectivo, submissão de documentação e pagamento de multas;
- Número ou marcador, página 14: m) publicação proactiva de dados abertos sobre fiscalização e segurança alimentar, em conformidade com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 14: n) exercício das demais atribuições estabelecidas em legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 26
- Texto do artigo, página 14: (Competências)
- Número ou marcador, página 14: 1. São competências da IGSAE:
- Número ou marcador, página 14: a) Na área da segurança dos alimentos, fiscalizar, inspeccionar, recolher, analisar e avaliar em coordenação com outras entidades:
- Texto do artigo, página 14: i. a qualidade, genuinidade, composição, validade, aditivos alimentares e outras substâncias, rotulagem dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, garantindo a colheita de amostras e realização de perícias; ii. as condições de higiene do ambiente em que os produtos são produzidos, transportados, armazenados e comercializados, nos estabelecimentos de actividade económica; iii. as condições de segurança e higiene do pessoal que manipula produtos alimentares em todos os estabelecimentos de actividade económica; iv. as actividades relacionadas com a segurança alimentar e económica nos estabelecimentos de produção, abate, preparação, tratamento, armazenamento, transporte, distribuição e venda de todos os produtos de origem animal; v.a produção, preparação, embalagem, conservação e venda de produtos de pesca no mercado nacional, em estabelecimentos que manipulem produtos da pesca, incluindo de aquacultura, navios-fábrica, embarcações, lotas, armazéns, mercados grossistas e actividades conexas;
- Texto do artigo, página 15: vi. os riscos alimentares e emitir pareceres, recomendações e avisos; vii. os dados que permitam a caracterização e a avaliação dos riscos que tenham impacto na segurança alimentar, promovendo e assegurando a divulgação da informação, comunicação pública e transparente dos riscos e a segurança dos alimentos junto dos consumidores; viii. as unidades de matadouros relativos às condições mínimas de asseio e limpeza das instalações; ix. o cumprimento das normas relativas ao processamento, transporte, armazenamento e comercialização de produtos destinados ao consumo humano, incluindo os de origem animal; x. os alimentos fortificados nos locais de produção, armazenamento, distribuição e venda, nos termos da legislação aplicável; xi. os sistemas de rastreabilidade digital de produtos alimentares alertas em tempo real sobre riscos de saúde pública; xii. os sistemas de gestão de risco baseados em critérios objectivos para priorização de inspecções, assegurando a atribuição automática de tarefas e a rotação de inspectores; xiii. realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei.
- Número ou marcador, página 15: b) Na área de fiscalização e inspecção da actividade económica:
- Texto do artigo, página 15: i. desenvolver acções de combate à economia paralela, concorrência desleal, ao comércio ilegal e à venda de produtos falsificados, adulterados ou contrafeitos; ii. fiscalizar em coordenação com outras entidades a implementação de normas de segurança e saúde ocupacional nos estabelecimentos privados, a existência e uso de equipamentos de produção individual e o estado das máquinas eléctricas, produtos químicos, ruídos, iluminação e outros riscos laborais; iii. fiscalizar, em coordenação com outras entidades nos estabelecimentos comerciais, as condições básicas de prevenção e combate à incêndios; iv. fiscalizar em coordenação com outras entidades, a oferta de produtos e serviços e prevenir acções de concorrência desleal, dumping e açambarcamento de bens considerados essenciais ao abastecimento; v.fiscalizar em coordenação com outras entidades, a circulação e comércio de produtos alimentares e não alimentares; vi. fiscalizar em coordenação com outras entidades, a rotulagem e a selagem dos produtos de acordo com a legislação aplicável; vii. fiscalizar em coordenação com outras entidades a aplicação da legislação no âmbito da metrologia e avaliação da conformidade;
- Texto do artigo, página 15: Prova
- Texto do artigo, página 15: viii. fiscalizar a oferta de produtos e serviços nos termos legalmente previstos, o cumprimento das regras aplicáveis aos bens e serviços colocados no mercado nacional, bem como os deveres e obrigações legais dos agentes económicos; ix. fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial, ou de prestação de serviços, nomeadamente, de produtos acabados ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, actividade turística, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, actividades inerentes às indústrias culturais e criativas, jogos de fortuna ou azar, estabelecimento de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, cantinas, refeitórios, centros sociais, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas e de publicidades; x. fiscalizar, em coordenação com outras entidades, todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial, produção agrícolas e de prestação de serviços, nomeadamente, de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, armazéns portuários e terminais de cargas; xi. fiscalizar os espectáculos e eventos de entretenimentos, estabelecimentos privados em ginásios, infra-estruturas e equipamentos; xii. fiscalizar, em coordenação com a entidade competente todos os estabelecimentos do subsistema de ensino privado; xiii. fiscalizar em coordenação com outras entidades, clínicas médicas e dentárias, clínicas veterinárias, farmácias, armazéns de produtos médico-farmacêuticos, cabeleireiros e centros de estética, casas de massagens, infra-estruturas e equipamentos em estabelecimentos de gestão privada; xiv. fiscalizar em coordenação com outras entidades a legalidade da exploração da energia em instalações eléctricas nos estabelecimentos de actividade económica e em postos de venda e revenda de combustíveis, incluindo a verificação do cumprimento de todas as normas aplicáveis à venda de produtos petrolíferos e derivados, a composição química de produtos petrolíferos e derivados, bem como a pesos, unidades e volumes empregues; xv. fiscalizar em coordenação com a entidade competente a legalidade de operações de
- Texto do artigo, página 16: actividades económicas no sector mineiro e energético relativos à exploração, transporte e comércio de produtos minerais e energéticos;
- Texto do artigo, página 16: Prova
- Texto do artigo, página 16: xvi. fiscalizar e inspeccionar operadores do ramo dos transportes e actividades afins, escolas de condução, oficinas de automóveis e de reboque; xvii. fiscalizar a legalidade dos direitos de propriedade industrial, direitos de autor e conexos; xviii. fiscalizar a legalidade da actividade inerente ao áudio visual e cinema e combater à contrafacção e usurpação; xix. fiscalizar, em coordenação com a entidade competente, as operações do comércio externo, os procedimentos, requisitos e normas técnicas respeitantes a produção, armazenamento, conservação, comercialização, conformidade dos produtos na importação e exportação em postos fronteiriços e transporte; xx. fiscalizar, em coordenação com a entidade competente a publicidade em todo o tipo de meios, incluindo as plataformas digitais, os outdoors e espaços idênticos, afins ou conexos; xxi. proceder à colheita de amostras de géneros alimentícios, produtos ou substâncias químicas sempre que haja suspeita da qualidade do produto ou substância; xxii. monitorar o funcionamento dos estabelecimentos de actividade económica e verificar o cumprimento dos requisitos legais; xxiii. proteger os direitos dos consumidores no âmbito da legislação aplicável à defesa do consumidor, promovendo a educação, informação para um bom ambiente na relação entre o consumidor e agente económico; e xxiv. realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei.
- Número ou marcador, página 16: c) Na área do ambiente: i. realizar, em coordenação com a entidade competente, acções de fiscalização em matéria ambiental salvaguardando as medidas impostas com vista a prevenir e eliminar situações de perigo para saúde, segurança das pessoas, dos bens e do ambiente, nos estabelecimentos de actividade económica; ii. fiscalizar, em coordenação com a entidade competente, as referências de equipamentos e gases nos sectores de refrigeração e climatização com destaque para as substâncias químicas que destroem a camada de ozono e gases de efeito estufa; e iii. realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei.
- Número ou marcador, página 16: d) Na área da regulamentação:
- Texto do artigo, página 16: i. propor a aprovação de regulamentos ou outras normas complementares nas áreas da sua intervenção;
- Texto do artigo, página 16: ii. emitir pareceres e recomendações, relativos à defesa da segurança dos alimentos, ao exercício da actividade económica e dos direitos do consumidor; iii. harmonizar procedimentos de inspecção e fiscalização de segurança alimentar e da actividade económica; iv. promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas de segurança alimentar e do exercício da actividade económica; v. realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei.
- Número ou marcador, página 16: e) Na área de instrução e aplicação de sanções:
- Texto do artigo, página 16: i. zelar pela aplicação das normas que regem toda a actividade económica e sancionar o seu incumprimento; ii. aplicar sanções de advertência, suspensão, multa, encerramento temporário ou definitivo e outras previstas na legislação, de estabelecimentos que violem disposições legais ou coloquem em risco a segurança de alimentos, saúde pública, ambiente ou exerçam actividades económicas ilegais; iii. aplicar medidas sancionatórias aos agentes económicos que não cumprem as suas obrigações fixadas na legislação reguladora de segurança de alimentos; iv. adoptar medidas cautelares, sempre que necessárias, nos termos da legislação da defesa do consumidor e outras disposições legais aplicáveis; v. participar às autoridades competentes as infracções constatadas no exercício das suas funções, nos casos em que constituem prática de crime ou cuja sanção ultrapasse as suas competências legais; vi. participar às autoridades competentes o incumprimento dos prazos no pagamento das multas, nos termos da legislação aplicável; vii. aplicar outras medidas previstas na lei.
- Número ou marcador, página 16: 2. Compete, ainda, à IGSAE:
- Número ou marcador, página 16: a) assegurar o tratamento e seguimento das petições, queixas, denúncias e reclamações sobre segurança alimentar e das actividades económicas, nos termos da legislação vigente;
- Número ou marcador, página 16: b) pronunciar-se, em relação às matérias de defesa da actividade económica e do consumidor;
- Número ou marcador, página 16: c) estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros;
- Número ou marcador, página 16: d) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 27
- Texto do artigo, página 16: (Dever de Informar)
- Texto do artigo, página 16: No âmbito do seu dever de informar, compete à IGSAE:
- Número ou marcador, página 16: a) desenvolver e manter actualizado o seu portal institucional, com acesso público à legislação pertinente, relatórios de actividade e alertas sanitários ou económicos;
- Número ou marcador, página 17: b) informar às autoridades competentes, o público em geral e os órgãos de comunicação social, sempre que detectar situações graves que ponham em risco a saúde pública, a segurança alimentar ou os direitos do consumidor, incluindo a existência de produtos fora do prazo ou impróprios para consumo;
- Número ou marcador, página 17: c) promover acções educativas, de sensibilização e esclarecimento junto aos consumidores e agentes económicos com vista ao exercício de boas práticas.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 28
- Texto do artigo, página 17: (Coordenação e articulação inter-institucional)
- Número ou marcador, página 17: 1. A IGSAE no âmbito das suas atribuições e competências articula e colabora com as inspecções sectoriais e demais entidades públicas e privadas prestando informação que lhe for solicitada, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 17: 2. A IGSAE mantém mútua cooperação, no exercício das respectivas atribuições com as entidades com funções de prevenção e investigação de crimes económicos e contra saúde pública.
- Número ou marcador, página 17: 3. A IGSAE, colabora com as autoridades judiciárias e o Provedor de Justiça nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: 4. A IGSAE pode estabelecer relações de cooperação com
- Texto do artigo, página 17: organismos similares de outros países ou com organizações internacionais, em articulação com a entidade que superintende a área dos negócios estrangeiros.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 29
- Texto do artigo, página 17: (Dever de colaboração e informação dos inspeccionados)
- Número ou marcador, página 17: 1. Os titulares ou responsáveis dos estabelecimentos económicos sujeitos à fiscalização e inspecção da IGSAE devem prestar colaboração necessária, esclarecimentos, bem como fornecer informações, e documentos solicitados pelos inspectores.
- Número ou marcador, página 17: 2. Aos gestores, inspectores e técnicos ao serviço da IGSAE, no exercício das suas funções, devem ser facultadas, pelas autoridades públicas e pelas entidades sujeitas à sua intervenção, todas as condições necessárias à garantia da eficácia da sua actuação.
- Número ou marcador, página 17: 3. A recusa de fornecimento à IGSAE ou aos gestores,
- Texto do artigo, página 17: inspectores e técnicos ao seu serviço, de quaisquer informações ou elementos solicitados, bem como a falta injustificada da devida colaboração, por parte de instituições públicas ou privadas, constitui crime de desobediência qualificada e deve ser objecto de participação ao Ministério Público para além do necessário procedimento disciplinar, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 17: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 17: Artigo 30
- Texto do artigo, página 17: (Estrutura Orgânica)
- Número ou marcador, página 17: 1. A IGSAE estrutura-se a nível Central, Provincial e Distrital.
- Número ou marcador, página 17: 2. A estrutura da IGSAE compreende Direcções, Gabinetes, Departamentos e Repartições, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: 3. As demais normas de organização e funcionamento da IGSAE, são definidas por Decreto do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 17: 4. A actividade da IGSAE é subdividida em duas áreas,
- Texto do artigo, página 17: designadamente, segurança alimentar e actividades económicas.
- Texto do artigo, página 17: Prova
- Número ou marcador, página 17: Artigo 31
- Texto do artigo, página 17: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 17: São órgãos da IGSAE:
- Número ou marcador, página 17: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 17: b) Conselho Técnico-Científico;
- Número ou marcador, página 17: c) Conselho Coordenador.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 32
- Texto do artigo, página 17: (Direcção)
- Número ou marcador, página 17: 1. A IGSAE é dirigida por um Inspector-Geral coadjuvado por dois Inspectores-Gerais Adjuntos nomeados e exonerados pelo Presidente da República, por um mandato de 5 anos renovável uma e única vez.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Inspector-Geral é nomeado de entre cidadãos de reputado mérito e competência técnica em matéria administrativa e financeira do Estado, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, com idade igual ou superior a 35 anos.
- Número ou marcador, página 17: 3. Os Inspectores-Gerais Adjuntos são nomeados de entre
- Texto do artigo, página 17: funcionários do Estado de reputado mérito, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos com idade igual ou superior a 35 anos, que tenham exercido pelo menos 15 anos de serviço na Administração Pública e pelo menos 5 anos de direcção, chefia e confiança ou 10 anos de actividade profissional na área de fiscalização e inspecção.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 33
- Texto do artigo, página 17: (Competências do Inspector-Geral)
- Texto do artigo, página 17: Compete ao Inspector-geral, o seguinte:
- Número ou marcador, página 17: a) representar a IGSAE no plano interno e externo;
- Número ou marcador, página 17: b) dirigir a realização de todas actividades desenvolvidas no quadro das atribuições e competências da IGSAE;
- Número ou marcador, página 17: c) coordenar e supervisionar as actividades da IGSAE;
- Número ou marcador, página 17: d) submeter à aprovação do Conselho de Ministros os instrumentos normativos do funcionamento da IGSAE;
- Número ou marcador, página 17: e) submeter os planos de actividade, relatório anual de actividades, à aprovação pelo Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 17: f) submeter ao Governo a proposta de orçamento para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 17: g) submeter anualmente a conta de gerência às autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 17: h) submeter o relatório anual sobre a execução das actividades da IGSAE ao Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 17: i) gerir os meios humanos, materiais e financeiros da IGSAE;
- Número ou marcador, página 17: j) nomear os Directores, Delegados, Chefes de Departamentos Central Autónomos e não autónomos, Chefes de Repartições e outros quadros da sua competência;
- Número ou marcador, página 17: k) avaliar e ou homologar o desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço na IGSAE;
- Número ou marcador, página 17: l) representar a IGSAE, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 17: m) assegurar a aplicação correcta da lei e uniformização de critérios nas acções de fiscalização e inspecção;
- Número ou marcador, página 17: n) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes da IGSAE, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 17: o) propor ao Governo políticas e medidas legislativas no âmbito do controlo e fiscalização da actividade económica;
- Número ou marcador, página 18: p) assegurar a articulação institucional com organismos nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 18: q) exercer as demais competências nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 18: Prova
- Número ou marcador, página 18: Artigo 34
- Texto do artigo, página 18: (Ausências e impedimentos do Inspector-Geral)
- Número ou marcador, página 18: 1. Nas ausências e impedimentos por um período igual ou superior a 30 dias, o Inspector-Geral da Inspecção Geral de Segurança Alimentar e Económica designa seu substituto entre os Inspectores-Gerais Adjuntos.
- Número ou marcador, página 18: 2. Ausência e impedimentos do Inspector-Geral da Inspecção
- Texto do artigo, página 18: Geral de Segurança Alimentar e Económica por um período superior a 30 dias, o seu substituto é indicado pela entidade com a competência para nomear.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 35
- Texto do artigo, página 18: (Competências dos Inspectores-Gerais Adjuntos)
- Texto do artigo, página 18: São competências específicas dos Inspectores-Gerais adjuntos:
- Número ou marcador, página 18: a) coordenar a realização das atribuições, competências e funções na área específica para a qual foram nomeados;
- Número ou marcador, página 18: b) propor ao Inspector-Geral programas, planos de acção e directrizes, relacionadas com a sua área de actuação;
- Número ou marcador, página 18: c) emitir instruções, medidas ou decisões operacionais no âmbito da sua actuação e competências;
- Número ou marcador, página 18: d) acompanhar, avaliar e controlar a execução das metas e resultados, promovendo a transparência e a eficiência;
- Número ou marcador, página 18: e) coadjuvar o Inspector-Geral da Segurança Alimentar e Económica no exercício das suas competências, na direcção e coordenação das áreas que compõem a IGSAE e que lhe forem atribuídas;
- Número ou marcador, página 18: f) exercer as demais competências estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 36
- Texto do artigo, página 18: (Forma dos actos do Inspector-Geral)
- Número ou marcador, página 18: 1. Os actos administrativos do Inspector-Geral tomam a forma de:
- Número ou marcador, página 18: a) despacho, quando sejam individuais e concretos;
- Número ou marcador, página 18: b) ordem de serviço, quando sejam instruções genéricas;
- Número ou marcador, página 18: c) despacho, quando visam estruturar as unidades orgânicas e serviços da IGSAE.
- Número ou marcador, página 18: 2. As decisões do Inspector-Geral da IGSAE são comunicadas
- Texto do artigo, página 18: especificamente aos interessados e publicadas nos lugares de estilo ou nas plataformas digitais com acesso ao público, quando tenham carácter geral.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 37
- Texto do artigo, página 18: (Reclamações e recurso hierárquico)
- Número ou marcador, página 18: 1. As reclamações sobre as decisões dos órgãos da IGSAE a nível Distrital, Provincial e Central são submetidas ao respectivo Delegado Distrital, Provincial e ao Inspector-Geral, respectivamente.
- Número ou marcador, página 18: 2. O recurso hierárquico sobre as decisões dos Delegados
- Texto do artigo, página 18: Distrital, Provincial e dos órgãos da IGSAE a nível Central, cabe ao Delegado Provincial e ao Inspector-Geral da IGSAE, respectivamente.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 38
- Texto do artigo, página 18: (Recurso Contencioso)
- Texto do artigo, página 18: Das decisões emanadas pelo Delegado Distrital, Provincial e pelo Inspector-Geral da IGSAE, cabe recurso ao Tribunal Administrativo, sem prejuízo da acção cível ou criminal que ao caso couber, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 39
- Texto do artigo, página 18: (Cessação do Mandato)
- Texto do artigo, página 18: O mandato cessa nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 18: a) termo do mandato;
- Número ou marcador, página 18: b) exoneração;
- Número ou marcador, página 18: c) renúncia do cargo;
- Número ou marcador, página 18: d) incapacidade física ou mental permanente;
- Número ou marcador, página 18: e) aceitar ou desempenhar um cargo, função ou actividade incompatível com o seu mandato;
- Número ou marcador, página 18: f) ser condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva de duração superior a um ano;
- Número ou marcador, página 18: g) morte.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 40
- Texto do artigo, página 18: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade da IGSAE.
- Número ou marcador, página 18: 2. O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 18: a) avaliar e pronunciar-se sobre a gestão corrente;
- Número ou marcador, página 18: b) pronunciar-se sobre os planos de actividade e orçamento;
- Número ou marcador, página 18: c) acompanhar e avaliar as actividades desenvolvidas;
- Número ou marcador, página 18: d) apreciar e aprovar o relatório balanço de actividades.
- Número ou marcador, página 18: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 18: a) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 18: b) Inspectores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 18: c) titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 18: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho de Direcção, outros quadros, em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 18: 5. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo
- Texto do artigo, página 18: Inspector-Geral e reúne-se, em sessões ordinárias, de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 41
- Texto do artigo, página 18: (Conselho Técnico-Científico)
- Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de natureza técnico-científico de consulta especializada e de acompanhamento da área de risco da cadeia alimentar, aconselhamento e apoio ao Inspector-Geral de Segurança Alimentar e Económica, convocado e dirigido pelo Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 18: 2. Compete ao Conselho Técnico-Científico:
- Número ou marcador, página 18: a) apreciar e emitir pareceres técnicos e científicos sobre matérias submetidas para a sua análise;
- Número ou marcador, página 18: b) avaliar riscos emergentes em segurança alimentar e actividade económica;
- Número ou marcador, página 18: c) apoiar a elaboração e revisão de regulamentos técnicos e normas de qualidade;
- Número ou marcador, página 18: d) pronunciar-se sobre plano de fiscalização da IGSAE e propor prioridades de intervenção;
- Número ou marcador, página 19: e) propor a definição de políticas e estratégias de fiscalização e regulação nas áreas da segurança alimentar e actividade económica;
- Número ou marcador, página 19: f) acompanhar estudos e investigações científicas relevantes para a missão da IGSAE;
- Número ou marcador, página 19: g) apreciar e pronunciar-se sobre propostas de leis e outros diplomas legais relevantes no domínio da segurança de alimentos e actividades económicas;
- Número ou marcador, página 19: h) aconselhar sobre a uniformização e aplicação de normas, procedimentos e técnicas no âmbito das actividades da IGSAE;
- Número ou marcador, página 19: i) estabelecer articulação com instituições de ensino superior, centros de investigação, organismos internacionais e outras entidades relevantes;
- Número ou marcador, página 19: j) pronunciar-se sobre outras matérias que lhe forem submetidas.
- Número ou marcador, página 19: 3. O Conselho Técnico Científico é composto por:
- Número ou marcador, página 19: a) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 19: b) Inspectores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 19: c) titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 19: d) representantes das inspecções económicas sectoriais;
- Número ou marcador, página 19: e) representantes de instituições de ensino superior;
- Número ou marcador, página 19: f) representantes das instituições de investigação em ciências de saúde;
- Número ou marcador, página 19: g) sociedade civil, através de organizações de defesa do consumidor;
- Número ou marcador, página 19: h) ordens profissionais.
- Número ou marcador, página 19: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Técnico- Científico, quadros do IGSAE e de outras instituições em razão da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 19: 5. O Conselho Técnico-Científico reúne-se uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 19: 6. No exercício das suas actividades o Conselho Técnico- Científico pode criar comissões científicas para aconselhar sobre matérias especializadas.
- Número ou marcador, página 19: 7. A organização e funcionamento das comissões científicas
- Texto do artigo, página 19: especializadas são definidas em diploma específico.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 42
- Texto do artigo, página 19: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 19: 1. O Conselho Coordenador é o órgão responsável pela avaliação e coordenação de todas actividades da IGSAE, convocado e dirigido pelo Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 19: 2. São competências do Conselho Coordenador:
- Número ou marcador, página 19: a) apreciar o balanço anual das actividades e da execução orçamental da IGSAE;
- Número ou marcador, página 19: b) pronunciar-se sobre planos, programas, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da IGSAE e emitir as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 19: c) pronunciar-se sobre as questões de organização e funcionamento nos termos das atribuições da IGSAE e emitir recomendações destinadas a aperfeiçoar as actividades da instituição;
- Número ou marcador, página 19: d) pronunciar-se sobre outras matérias de interesse da IGSAE ou superiormente submetidas.
- Número ou marcador, página 19: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição: a) Inspector-Geral;
- Texto do artigo, página 19: Prova
- Número ou marcador, página 19: b) Inspectores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 19: c) titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 19: d) Delegados Provinciais;
- Número ou marcador, página 19: e) Chefes de Departamentos Centrais.
- Número ou marcador, página 19: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, outras entidades públicas ou privadas, incluindo quadros da IGSAE, cuja participação seja necessária ou imprescindível.
- Número ou marcador, página 19: 5. O Conselho Coordenador reúne em sessões ordinárias, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 19: 6. Pronunciar-se sobre estratégias de implementação da acção fiscalizadora e inspectiva, de acordo com a lei e outras políticas do Governo.
- Número ou marcador, página 19: 7. Pronunciar-se sobre o programa, plano, orçamento e
- Texto do artigo, página 19: relatório anual de actividades.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 19: Sistemas de Informação de Actividade Inspectiva
- Número ou marcador, página 19: Artigo 43
- Texto do artigo, página 19: (Sistema Integrado de Gestão da Actividade Inspectiva)
- Número ou marcador, página 19: 1. A IGSAE deve adoptar e operar um Sistema Integrado de Gestão da Actividade Inspectiva, para a gestão digital de todas as suas actividades de fiscalização e inspecção.
- Número ou marcador, página 19: 2. A IGSAE deve assegurar a interoperabilidade com os sistemas de informação de outras entidades, em conformidade com o Quadro de Interoperabilidade do Governo Electrónico de Moçambique, dentro dos limites da lei.
- Número ou marcador, página 19: 3. A organização e funcionamento do Sistema Integrado de
- Texto do artigo, página 19: Gestão da Actividade Inspectiva é será objecto de regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 19: Fiscalização e Inspecção
- Número ou marcador, página 19: Artigo 44
- Texto do artigo, página 19: (Fiscalização e inspecção)
- Número ou marcador, página 19: 1. O Estado assegura a implementação de mecanismos transparentes e eficientes para inspeccionar e fiscalizar as actividades económicas e segurança alimentar através dos inspectores da IGSAE.
- Número ou marcador, página 19: 2. Compete ao inspector da IGSAE fiscalizar e autuar as
- Texto do artigo, página 19: transgressões sobre o exercício da actividade económica, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 45
- Texto do artigo, página 19: (Classificação das acções de inspecção e fiscalização)
- Número ou marcador, página 19: 1. As acções de inspecção e fiscalização são ordinárias ou extraordinárias.
- Número ou marcador, página 19: 2. Consideram-se ordinárias, as acções de inspecção e fiscalização que constam do plano de inspecção e fiscalização aprovados.
- Número ou marcador, página 19: 3. Consideram-se extraordinárias, as acções de fiscalização e
- Texto do artigo, página 19: inspecção que não constam do plano de actividades e realizam-se sob determinação do Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 46
- Texto do artigo, página 19: (Livre acesso)
- Número ou marcador, página 19: 1. No exercício das suas funções, é permitido o livre acesso aos inspectores da IGSAE, desde que devidamente identificados, a locais de acesso condicionado, nos termos e limites previstos na lei.
- Número ou marcador, página 20: 2. Tratando-se de diligências urgentes, é ainda, permitido aos inspectores da IGSAE, o acesso aos lugares referidos no número anterior, sem prévia comunicação, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 20: Prova
- Número ou marcador, página 20: Artigo 47
- Texto do artigo, página 20: (Confidencialidade das petições, queixas e reclamações)
- Texto do artigo, página 20: As petições, queixas e reclamações dirigidas à IGSAE, têm natureza estritamente confidencial, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 48
- Texto do artigo, página 20: (Infracções)
- Número ou marcador, página 20: 1. Nos casos de verificação de infracções em sede da acção de fiscalização e inspecção, o inspector deve aplicar uma das seguintes medidas, sem prejuízo de aplicá-las de forma cumulativa:
- Número ou marcador, página 20: a) lavrar o auto de notícia e submetê-lo às autoridades competentes, nos termos do código do processo penal;
- Número ou marcador, página 20: b) suspender o exercício da actividade;
- Número ou marcador, página 20: c) emitir o aviso de multa;
- Número ou marcador, página 20: d) encerrar o estabelecimento;
- Número ou marcador, página 20: e) propor a entidade competente o cancelamento ou revogação do alvará;
- Número ou marcador, página 20: f) proceder à apreensão dos produtos, meios e instrumentos utilizados na infracção.
- Número ou marcador, página 20: 2. Os inspectores da IGSAE devem proceder à detenção
- Texto do artigo, página 20: imediata dos infractores, quando se trate de flagrante delito em crimes económicos e contra a saúde pública, e apresentar imediatamente ao Ministério Público, para os procedimentos subsequentes, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 49
- Texto do artigo, página 20: (Apreensão dos bens objecto de infracção)
- Número ou marcador, página 20: 1. Compete ao inspector da IGSAE, proceder à apreensão, nos estabelecimentos de actividade económica, dos bens materiais e não materiais, produtos alimentares e não alimentares, equipamentos, instrumentos e outros meios utilizados na prática da infracção, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: 2. A apreensão de objectos ou instrumentos que se encontrem
- Texto do artigo, página 20: em casa de habitação do infractor ou sua família, só pode ocorrer nos termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 50
- Texto do artigo, página 20: (Destino dos bens apreendidos)
- Número ou marcador, página 20: 1. Os bens materiais e não materiais, produtos alimentares e não alimentares, equipamentos, instrumentos e outros meios utilizados na prática da infracção têm o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 20: a) entrega à entidade competente de instrução criminal, após sua discriminação detalhada e registo de imagens;
- Número ou marcador, página 20: b) entrega ao fiel depositário;
- Número ou marcador, página 20: c) devolução dos instrumentos, meios e bens não proibidos ao infractor primário;
- Número ou marcador, página 20: d) doação dos produtos perecíveis;
- Número ou marcador, página 20: e) reversão a favor do Estado dos produtos, instrumentos e meios utilizados na prática da infracção grave ou crime dos instrumentos proibidos;
- Número ou marcador, página 20: f) destruição ou incineração de produtos apreendidos;
- Número ou marcador, página 20: g) venda mediante proposta às autoridades competentes, após a confirmação dos testes laboratoriais que comprovem a qualidade do produto.
- Número ou marcador, página 20: 2. Os bens materiais e não materiais, produtos alimentares e não alimentares, equipamentos, instrumentos e outros meios utilizados na prática da infracção, declarados revertidos a favor do Estado pela entidade judicial competente têm como destino a venda em hasta pública, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: 3. A devolução dos instrumentos, meios e bens não proibidos
- Texto do artigo, página 20: ao infractor primário, referida na alínea c), do número 1, do presente artigo, só pode ter lugar após o pagamento integral da respectiva multa e garantia do cumprimento de outras medidas acessórias aplicadas.
- Número ou marcador, página 20: TÍTULO II
- Texto do artigo, página 20: ESTATUTO DO INSPECTOR DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 20: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 20: Artigo 51
- Texto do artigo, página 20: (Objecto)
- Texto do artigo, página 20: O presente Estatuto estabelece o regime jurídico aplicável à organização e estruturação da carreira de Inspector de Segurança Alimentar e Económica, definindo normas de conduta, carreira, direitos, deveres, impedimentos, garantias funcionais, avaliação, formação, remunerações, responsabilidade e disciplina, nos termos da legislação aplicável na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 52
- Texto do artigo, página 20: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 20: O presente Estatuto aplica-se ao inspector de carreira do quadro da IGSAE que esteja em efectividade de funções ou em regime de comissão de serviço, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 53
- Texto do artigo, página 20: (Normas de conduta)
- Texto do artigo, página 20: Os inspectores em serviço na IGSAE devem observar as seguintes normas de conduta:
- Número ou marcador, página 20: a) integridade, ética e probidade na conduta – comportamento caracterizado pela adesão a princípios morais e éticos, incluindo a demonstração de honestidade e coragem profissional para agir com base em factos relevantes;
- Número ou marcador, página 20: b) objectividade – atitude mental imparcial que permite que os auditores e inspectores façam julgamentos profissionais com base nas normas, cumpram com suas responsabilidades e atinjam o propósito do seu trabalho sem concessões ou sujeição aos interesses próprios ou de terceiros;
- Número ou marcador, página 20: c) competência técnica – conhecimento, habilidades e capacidades adequadas ao cargo e às responsabilidades do auditor e inspector, de acordo com os padrões estabelecidos;
- Número ou marcador, página 20: d) confidencialidade – protecção da informação obtida no exercício das funções, contra o uso, acesso ou divulgação não autorizados, interna e externamente, excepto quando a divulgação for exigida por lei;
- Número ou marcador, página 21: e) zelo e deontologia profissional – diligência e cuidado na planificação e execução de actividades de inspecção tomando como base a natureza, as circunstâncias e os requisitos do trabalho a ser realizado de acordo com a avaliação crítica das informações;
- Número ou marcador, página 21: f) exclusividade – proibição de acumulação de funções que comprometam a imparcialidade.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 54
- Texto do artigo, página 21: (Estabilidade e inamovibilidade)
- Texto do artigo, página 21: Os inspectores da IGSAE gozam de estabilidade no exercício das suas funções, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados, demitidos ou expulsos, salvo nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 55
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