I SÉRIE — n.º 120
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 120/2024
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
| Funções de Direcção chefia e confiança | Direcção | DOPIE | DOICTT | DOECD | DJC | RAF | RRH | RPC | RA | Total |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Funções de Direcção, Chefia e confiança | ||||||||||
| Delegado Provincial da INAE | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Chefe do Departamento Provincial das Opereações da INAE | 0 | 1 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 |
| Chefe de Departamento Provincial | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Chefe de Repartição Provincial | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 | 1 | 1 | 4 |
| Chefe da Secretaria Provincial | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Secretário Executivo | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Subtotal 1 | 2 | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 1 | 1 | 1 | 11 |
| Carreiras de Regime Geral | ||||||||||
| Técnico Superior de Administação Pública N1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 2 |
| Técnico Superior N1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 1 | 1 | 1 | 1 | 6 |
| Técnico Superior N2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
| Técnico Profissional de Administração Pública | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Técnico Profissional | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Técnico | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Assistente Técnico | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Agente Técnico | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Auxiliar Administrativo | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Operário | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Agente do Serviço | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Auxiliar | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Subtotal 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 11 | 3 | 1 | 1 | 18 |
| Carreira de Regime Especial Diferenciado | ||||||||||
| Inspector Superior das Actividades Económicas | 0 | 4 | 7 | 5 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 16 |
| Inspector Técnico das Actividades Económcas | 0 | 1 | 2 | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 5 |
| Subtotal 3 | 0 | 5 | 9 | 7 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 21 |
| Carreira de Regime Especial não Diferenciado | ||||||||||
| Técnico Superior de Tecnologia de Informação e Comunicação N1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Técnico Profissional de Tecnologia de Informação e Comunicação | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Subtotal 4 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Subtotal 5 | 0 | 5 | 9 | 7 | 2 | 13 | 3 | 1 | 1 | 41 |
| Total | 2 | 6 | 10 | 8 | 3 | 15 | 4 | 2 | 2 | 52 |
| Funções e Carreiras | Unidades Orgânicas da Delegação | Total | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| GDP | DDPA | DTPCP | RPDC | RARH | RTIC | RA | ||
| Funções de Direcção, Chefia e Confiança | ||||||||
| Gabinete do Delegado Provincial | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Chefe de Departamento Provincial | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Chefe de Repartição Provincial | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 | 1 | 1 | 4 |
| Chefe de Secretaria Provincial | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Subtotal | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 1 | 1 | 8 |
| Carreira de Regime Geral | ||||||||
| Especialista | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Técnico Superior de Administração Pública N1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Técnico Superior N1 | 0 | 1 | 1 | 2 | 0 | 0 | 1 | 5 |
| Técnico Prof. de Administração Pública | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 | 2 |
| Técnico Profissional | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Auxiliar Administrativo | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Agente de Serviço | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Subtotal | 0 | 2 | 2 | 2 | 5 | 0 | 2 | 13 |
| Carreiras Específicas | ||||||||
| Técnico Superior das Pescas N1 | 0 | 4 | 4 | 0 | 0 | 0 | 0 | 8 |
| Técnico Profissional das Pescas | 0 | 2 | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 4 |
| Subtotal | 0 | 6 | 6 | 0 | 0 | 0 | 0 | 12 |
| Carreiras de Regime Especial Não Diferenciadas | ||||||||
| Téc. Prof. de Tecnologia de Infor. Comunicação | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 |
| Subtotal | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 |
| Total Geral | 1 | 9 | 9 | 3 | 7 | 2 | 3 | 34 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 20 de Junho de 2024 I SÉRIE — Número 120
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 47/2024: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, ao senhor Ntambwe Lumanisha. Ministério da Administração Estatal e Função Pública: Diploma Ministerial n.º 48/2024: Aprova o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial da Inspecção Nacional das Actividades Económicas – Zambézia e revoga o Diploma Ministerial n.° 17/2014, de 22 de Janeiro. Diploma Ministerial n.º 49/2024: Aprova o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP, de Maputo. Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior: Diploma Ministerial n.º 50/2024:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior e revoga o Diploma Ministerial n.º 101/2023, de 26 de Julho.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 47/2024
- Texto do artigo, página 1: de 20 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com o artigo 12 da Lei n.º 21/91, de 31 de Dezembro, que estabelece
- Texto do artigo, página 1: o processo de atribuição do estatuto do refugiado, e o artigo 14 do Decreto n.º 5/88, de 8 de Abril, que introduz alterações ao Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, que regulamenta a Lei de nacionalidade, o Ministro do Interior, determina:
- Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, ao senhor Ntambwe Lumanisha, natural de Congo, nascido a 24 de Maio de 1979.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 16 de Abril de 2024. – O Ministro, Pascoal Pedro João Ronda.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 48/2024
- Texto do artigo, página 1: de 20 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial da Inspecção Nacional das Actividades Económicas-Zambézia, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 17/2014, de 22 de Janeiro, ao abrigo do disposto no inciso v. da alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.° 39/2020, de 28 de Dezembro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública, determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial da Inspecção Nacional das Actividades Económicas – Zambézia, em anexo, e que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Preenchimento do Quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 17/2014, de 22 de Janeiro, que aprova o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial da Inspecção Nacional das Actividades Económicas-Zambézia.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir
- Texto do artigo, página 1: da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Ministra da Administração Estatal e Função Pública — Maputo, aos 1 de Março de 2023. – A Ministra, Ana Comoane.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente
- Texto do artigo, página 2: Quadro de Pessoal da Delegação Provincial da INAE-Zambézia
- Texto do artigo, página 2: Funções de Direcção chefia e confiança
Direcção
DOPIE
DOICTT
DOECD
DJC
RAF
RRH
RPC
RA
Total
Funções de Direcção, Chefia e confiança
Delegado Provincial da INAE
1
0
0
0
0
0
0
0
0
1
Chefe do Departamento Provincial das Opereações da INAE
0
1
1
1
0
0
0
0
0
3
Chefe de Departamento Provincial
0
0
0
0
1
0
0
0
0
1
Chefe de Repartição Provincial
0
0
0
0
0
1
1
1
1
4
Chefe da Secretaria Provincial
0
0
0
0
0
1
0
0
0
1
Secretário Executivo
1
0
0
0
0
0
0
0
0
1
Subtotal 1
2
1
1
1
1
2
1
1
1
11
Carreiras de Regime Geral
Técnico Superior de Administação Pública N1
0
0
0
0
0
1
1
0
0
2
Técnico Superior N1
0
0
0
0
2
1
1
1
1
6
Técnico Superior N2
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Técnico Profissional de Administração Pública
0
0
0
0
0
0
1
0
0
1
Técnico Profissional
0
0
0
0
0
1
0
0
0
1
Técnico
0
0
0
0
0
1
0
0
0
1
Assistente Técnico
0
0
0
0
0
1
0
0
0
1
Agente Técnico
0
0
0
0
0
1
0
0
0
1
Auxiliar Administrativo
0
0
0
0
0
1
0
0
0
1
Operário
0
0
0
0
0
1
0
0
0
1
Agente do Serviço
0
0
0
0
0
1
0
0
0
1
Auxiliar
0
0
0
0
0
2
0
0
0
2
Subtotal 2
0
0
0
0
2
11
3
1
1
18
Carreira de Regime Especial Diferenciado
Inspector Superior das Actividades Económicas
0
4
7
5
0
0
0
0
0
16
Inspector Técnico das Actividades Económcas
0
1
2
2
0
0
0
0
0
5
Subtotal 3
0
5
9
7
0
0
0
0
0
21
Carreira de Regime Especial não Diferenciado
Técnico Superior de Tecnologia de Informação e Comunicação N1
0
0
0
0
0
1
0
0
0
1
Técnico Profissional de Tecnologia de Informação e Comunicação
0
0
0
0
0
1
0
0
0
1
Subtotal 4
0
0
0
0
0
2
0
0
0
2
Subtotal 5
0
5
9
7
2
13
3
1
1
41
Total
2
6
10
8
3
15
4
2
2
52
Funções de Direcção chefia e confiança Direcção DOPIE DOICTT DOECD DJC RAF RRH RPC RA Total Funções de Direcção, Chefia e confiança Delegado Provincial da INAE 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Chefe do Departamento Provincial das Opereações da INAE 0 1 1 1 0 0 0 0 0 3 Chefe de Departamento Provincial 0 0 0 0 1 0 0 0 0 1 Chefe de Repartição Provincial 0 0 0 0 0 1 1 1 1 4 Chefe da Secretaria Provincial 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Secretário Executivo 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Subtotal 1 2 1 1 1 1 2 1 1 1 11 Carreiras de Regime Geral Técnico Superior de Administação Pública N1 0 0 0 0 0 1 1 0 0 2 Técnico Superior N1 0 0 0 0 2 1 1 1 1 6 Técnico Superior N2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Técnico Profissional de Administração Pública 0 0 0 0 0 0 1 0 0 1 Técnico Profissional 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Técnico 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Assistente Técnico 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Agente Técnico 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Auxiliar Administrativo 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Operário 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Agente do Serviço 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Auxiliar 0 0 0 0 0 2 0 0 0 2 Subtotal 2 0 0 0 0 2 11 3 1 1 18 Carreira de Regime Especial Diferenciado Inspector Superior das Actividades Económicas 0 4 7 5 0 0 0 0 0 16 Inspector Técnico das Actividades Económcas 0 1 2 2 0 0 0 0 0 5 Subtotal 3 0 5 9 7 0 0 0 0 0 21 Carreira de Regime Especial não Diferenciado Técnico Superior de Tecnologia de Informação e Comunicação N1 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Técnico Profissional de Tecnologia de Informação e Comunicação 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Subtotal 4 0 0 0 0 0 2 0 0 0 2 Subtotal 5 0 5 9 7 2 13 3 1 1 41 Total 2 6 10 8 3 15 4 2 2 52 - Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 49/2024
- Texto do artigo, página 3: de 20 de Junho
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de dotar o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP, de Maputo, criada pelo Diploma Ministerial n.º 48/2020, de 17 de Setembro, e ao abrigo do disposto no inciso v. da alínea a), do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 39/2020, de 28 de Dezembro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca
- Texto do artigo, página 3: e Aquacultura, IP, de Maputo, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. O preenchimento do Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 3: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 3: Aprovado pela Ministra da Administração Estatal e Função Pública, aos 17 de Novembro de 2023. — A Ministra, Ana Comoane.
- Texto do artigo, página 3: Quadro de Pessoal da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP, de Maputo
- Texto do artigo, página 3: Funções e Carreiras
Unidades Orgânicas da Delegação
Total
GDP
DDPA
DTPCP
RPDC
RARH
RTIC
RA
Funções de Direcção, Chefia e Confiança
Gabinete do Delegado Provincial
1
0
0
0
0
0
0
1
Chefe de Departamento Provincial
0
1
1
0
0
0
0
2
Chefe de Repartição Provincial
0
0
0
1
1
1
1
4
Chefe de Secretaria Provincial
0
0
0
0
1
0
0
1
Subtotal
1
1
1
1
2
1
1
8
Carreira de Regime Geral
Especialista
0
1
1
0
0
0
0
2
Técnico Superior de Administração Pública N1
0
0
0
0
1
0
0
1
Técnico Superior N1
0
1
1
2
0
0
1
5
Técnico Prof. de Administração Pública
0
0
0
0
1
0
1
2
Técnico Profissional
0
0
0
0
1
0
0
1
Auxiliar Administrativo
0
0
0
0
1
0
0
1
Agente de Serviço
0
0
0
0
1
0
0
1
Subtotal
0
2
2
2
5
0
2
13
Carreiras Específicas
Técnico Superior das Pescas N1
0
4
4
0
0
0
0
8
Técnico Profissional das Pescas
0
2
2
0
0
0
0
4
Subtotal
0
6
6
0
0
0
0
12
Carreiras de Regime Especial Não Diferenciadas
Téc. Prof. de Tecnologia de Infor. Comunicação
0
0
0
0
0
1
0
1
Subtotal
0
0
0
0
0
1
0
1
Total Geral
1
9
9
3
7
2
3
34
Funções e Carreiras Unidades Orgânicas da Delegação Total GDP DDPA DTPCP RPDC RARH RTIC RA Funções de Direcção, Chefia e Confiança Gabinete do Delegado Provincial 1 0 0 0 0 0 0 1 Chefe de Departamento Provincial 0 1 1 0 0 0 0 2 Chefe de Repartição Provincial 0 0 0 1 1 1 1 4 Chefe de Secretaria Provincial 0 0 0 0 1 0 0 1 Subtotal 1 1 1 1 2 1 1 8 Carreira de Regime Geral Especialista 0 1 1 0 0 0 0 2 Técnico Superior de Administração Pública N1 0 0 0 0 1 0 0 1 Técnico Superior N1 0 1 1 2 0 0 1 5 Técnico Prof. de Administração Pública 0 0 0 0 1 0 1 2 Técnico Profissional 0 0 0 0 1 0 0 1 Auxiliar Administrativo 0 0 0 0 1 0 0 1 Agente de Serviço 0 0 0 0 1 0 0 1 Subtotal 0 2 2 2 5 0 2 13 Carreiras Específicas Técnico Superior das Pescas N1 0 4 4 0 0 0 0 8 Técnico Profissional das Pescas 0 2 2 0 0 0 0 4 Subtotal 0 6 6 0 0 0 0 12 Carreiras de Regime Especial Não Diferenciadas Téc. Prof. de Tecnologia de Infor. Comunicação 0 0 0 0 0 1 0 1 Subtotal 0 0 0 0 0 1 0 1 Total Geral 1 9 9 3 7 2 3 34 - Texto do artigo, página 3: Legenda
- Número ou marcador, página 3: 1. GDP - Gabinete do Delegado Provincial
- Número ou marcador, página 3: 2. DDPA - Departamento de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura
- Número ou marcador, página 3: 3. DTPCP - Departamento de Tecnologia de Pescado e Comercialização
- Texto do artigo, página 3: Pesqueira
- Número ou marcador, página 3: 4. RPDC - Repartição de Planificação e Desenvolvimento Comunitário
- Número ou marcador, página 3: 5. RARH - Repartição de Administração e Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 3: 6. RTIC - Repartição de Tecnologioas de Imformação e Cominicação
- Número ou marcador, página 3: 7. RA - Repartição de Aquisição
- Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 50/2024
- Texto do artigo, página 4: de 20 de Junho
- Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário ajustar e definir a estrutura interna das unidades orgânicas do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior e respectivas funções, no uso das competências conferidas pelo artigo 2 do Decreto n.º 71/2023, de 18 de Dezembro, que aprova o seu Estatuto Orgânico, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, determina:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 101/2023, de 26 de Julho, que aprova o Regulamento Interno do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. O Presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 4: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Maputo, aos 18 de Março de 2024.
- Texto do artigo, página 4: O Ministro, Daniel Daniel Nivagara.
- Número ou marcador, página 4: Regulamento Interno do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1
- Texto do artigo, página 4: (Natureza)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, abreviadamente designado por CNAQ, é uma instituição de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia técnica, administrativa e disciplinar.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2
- Texto do artigo, página 4: (Objecto)
- Texto do artigo, página 4: O presente Regulamento Interno estabelece a estrutura interna das unidades orgânicas, suas funções e direcção, bem como os princípios a observar no processo de enquadramento, movimentação interna e disciplina de trabalho no CNAQ.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 3
- Texto do artigo, página 4: (Princípios de actuação)
- Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo dos princípios estabelecidos na Lei que
- Texto do artigo, página 4: estabelece o regime jurídico do Subsistema do Ensino Superior e demais legislação aplicável, o CNAQ, na realização das suas actividades, rege-se pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 4: a) transparência e credibilidade;
- Número ou marcador, página 4: b) autonomia e isenção;
- Número ou marcador, página 4: c) dinamismo e inovação;
- Número ou marcador, página 4: d) autoridade e legitimidade;
- Número ou marcador, página 4: e) educação e continuidade;
- Número ou marcador, página 4: f) inclusão, equidade e igualdade;
- Número ou marcador, página 4: g) globalidade;
- Número ou marcador, página 4: h) participação;
- Número ou marcador, página 4: i) adequação; e
- Número ou marcador, página 4: j) ética e deontologia profissional.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 4: Artigo 4
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos do CNAQ)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos do CNAQ:
- Número ou marcador, página 4: a) O Colégio; e
- Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 5
- Texto do artigo, página 4: (Colégio)
- Texto do artigo, página 4: O Colégio é o órgão deliberativo em matérias de SINAQES, SNATCA e QUANQES presidido pelo Presidente do CNAQ.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 6
- Texto do artigo, página 4: (Composição e mandato)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Colégio é composto por nove membros, dos quais, quatro executivos, incluindo o Presidente, e cinco não executivos.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Colégio são quadros nacionais de reconhecido mérito científico, técnico e deontológico, dotados de experiência nacional, regional e internacional relevante em matérias do SINAQES, QUANQES e SNATCA.
- Número ou marcador, página 4: 3. Com excepção do Presidente, os membros do Colégio são nomeados pelo dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior, com base nos resultados de concurso público.
- Número ou marcador, página 4: 4. O concurso referido nos termos do número anterior compreende a avaliação curricular e entrevista profissional.
- Número ou marcador, página 4: 5. Para além dos requisitos gerais, os candidatos a membro do CNAQ, com funções executivas, devem satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 4: a) possuir experiência comprovada no domínio da gestão e direcção de serviços públicos e equiparados; e
- Número ou marcador, página 4: b) Possuir formação académica de nível de Doutoramento.
- Número ou marcador, página 4: 6. A excepção do Presidente, os demais membros do Colégio têm um mandato de três anos, renovável por 2 vezes consecutivas.
- Número ou marcador, página 4: 7. Os membros que tiverem cumprido três mandatos
- Texto do artigo, página 4: consecutivos tornam-se elegíveis, depois de uma interrupção obrigatória de três anos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 7
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Colégio)
- Número ou marcador, página 4: 1. São competências do Colégio:
- Número ou marcador, página 4: a) aprovar os Regulamentos, Manuais, Códigos de conduta, Guiões, Normas Técnicas e Procedimentos de Avaliação e Acreditação;
- Número ou marcador, página 4: b) apreciar e aprovar o Plano de Actividades e Orçamento Anual do CNAQ;
- Número ou marcador, página 4: c) apreciar e aprovar os Relatórios Anuais de Actividades e a Conta de Gerência do Exercício Económico;
- Número ou marcador, página 4: d) deliberar sobre os resultados da avaliação das instituições de ensino superior, dos cursos e/ou programas;
- Número ou marcador, página 4: e) aprovar as Estratégias, Programas e Planos Operativos do CNAQ;
- Número ou marcador, página 4: f) aprovar o regimento interno do seu funcionamento e submetê-lo à homologação pelo dirigente que superintende o subsistema de ensino superior;
- Número ou marcador, página 5: g) aprovar a emissão e atribuição do selo de certificação de qualidade do CNAQ; e
- Número ou marcador, página 5: h) aprovar os resultados da Avaliação e Acreditação para efeitos de divulgação.
- Número ou marcador, página 5: 2. Aprovar as demais matérias submetidas à sua apreciação,
- Texto do artigo, página 5: no âmbito das suas competências.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 8
- Texto do artigo, página 5: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta, coordenação e gestão administrativa do CNAQ.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Direcção é composto por:
- Número ou marcador, página 5: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 5: c) Chefes de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Repartição Central Autónoma.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 5: 4. Podem ser convidados outros técnicos a participar nas
- Texto do artigo, página 5: sessões do Conselho de Direcção, em função das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 9
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) pronunciar-se sobre os assuntos agendados pelo Presidente ou sob proposta de qualquer um dos seus membros;
- Número ou marcador, página 5: b) apreciar o plano de actividades e orçamento anual do CNAQ;
- Número ou marcador, página 5: c) apreciar os relatórios anuais de actividades e a conta anual de gerência do CNAQ;
- Número ou marcador, página 5: d) analisar o funcionamento corrente dos pelouros e dos serviços de apoio administrativo;
- Número ou marcador, página 5: e) identificar metodologias comuns para a realização de actividades das unidades orgânicas do CNAQ;
- Número ou marcador, página 5: f) analisar os resultados da avaliação externa e acreditação para efeitos de divulgação;
- Número ou marcador, página 5: g) propor estudos com vista a definição de políticas e normas de avaliação externa e acreditação;
- Número ou marcador, página 5: h) propor a emissão e atribuição do selo de certificação de qualidade do CNAQ; e
- Número ou marcador, página 5: i) apreciar relatórios prospectivos e recomendações de racionalização e melhoria do SINAQES, do SNATCA e do QUANQES.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 10
- Texto do artigo, página 5: (Direcção)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade de Ensino Superior é dirigido por um Presidente com funções executivas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 11
- Texto do artigo, página 5: (Nomeação e mandato)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Presidente do CNAQ é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do dirigente que superintende o Subsistema de Ensino Superior, ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, abreviadamente designado CNES.
- Número ou marcador, página 5: 2. O mandato do Presidente do CNAQ é de cinco anos,
- Texto do artigo, página 5: renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 12
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao presidente do CNAQ:
- Número ou marcador, página 5: a) presidir as reuniões dos órgãos do CNAQ;
- Número ou marcador, página 5: b) autorizar a abertura de concursos públicos;
- Número ou marcador, página 5: c) propor a substituição dos directores e membros do Colégio que tenham cessado, renunciado ou por qualquer forma deixado de exercer as suas funções ainda no decurso do mandato;
- Número ou marcador, página 5: d) nomear e determinar a cessação de funções dos Chefes de Departamentos, Repartições e Secretaria, bem como de quaisquer outras funções equiparadas ou inferiores;
- Número ou marcador, página 5: e) coordenar a Comissão Técnica para implementação do Quadro Nacional de Qualificações; e
- Número ou marcador, página 5: f) autorizar as deslocações em missão de serviço e para a participação em acções de formação, seminários, colóquios, estágios e qualquer outro evento dentro e fora do país.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao presidente exercer funções que por Lei ou pelo
- Texto do artigo, página 5: Estatuto não sejam atribuídas a outros órgãos do CNAQ.
- Número ou marcador, página 5: CAPITULO III
- Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 5: 1. O CNAQ tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Direcção de Promoção da Qualidade;
- Número ou marcador, página 5: b) Direcção de Avaliação e Acreditação;
- Número ou marcador, página 5: c) Direcção de Qualificações e Créditos Académicos;
- Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Normação;
- Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: f) Repartição de Planificação e Cooperação; e
- Número ou marcador, página 5: g) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Direcção de Promoção de Qualidade)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Promoção de Qualidade:
- Número ou marcador, página 5: a) assegurar a implementação do SINAQES;
- Número ou marcador, página 5: b) apoiar as instituições do ensino superior na criação da capacidade interna de auto-avaliação e monitoria dos planos de melhoria, em estreita colaboração com a Direcção de Avaliação e Acreditação;
- Número ou marcador, página 5: c) apoiar na implantação e funcionamento das unidades internas de garantia de qualidade nas instituições do ensino superior;
- Número ou marcador, página 5: d) promover acções de formação e capacitação dos especialistas da área de qualificações e sistema de créditos académicos;
- Número ou marcador, página 5: e) realizar acções de monitoria às instituições do ensino superior no âmbito da implementação do SINAQES, QUANQES e SNATCA;
- Número ou marcador, página 5: f) promover a realização de estudos e projectos nos domínios da avaliação das instituições do ensino superior, programas e cursos;
- Número ou marcador, página 5: g) promover a realização de seminários, colóquios, congressos e outros eventos de natureza científica, ligados à melhoria da qualidade do ensino superior;
- Número ou marcador, página 5: h) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
- Número ou marcador, página 6: i) elaborar estratégias de promoção do SINAQES, QUANQES e SNATCA;
- Número ou marcador, página 6: j) emitir pareceres e propostas de assuntos ligados à promoção do SINAQES, QUANQES e SNATCA;
- Número ou marcador, página 6: k) elaborar relatórios sobre a promoção do SINAQES, QUANQES e SNATCA;
- Número ou marcador, página 6: l) tornar públicas informações sobre as directrizes e procedimentos do SINAQES, QUANQES e SNATCA, através da divulgação de guiões, manuais, brochuras e outras ferramentas e materiais de apoio e consulta;
- Número ou marcador, página 6: m) promover a divulgação dos resultados de estudos e projectos nos domínios de avaliação, acreditação e desenvolvimento de registos de qualificações; e
- Número ou marcador, página 6: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Promoção de Qualidade é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo dirigente que superintende o subsistema do ensino superior.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Direcção de Promoção de Qualidade tem a seguinte
- Texto do artigo, página 6: estrutura:
- Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Promoção da Qualidade;
- Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 15
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Promoção da Qualidade)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Promoção da Qualidade:
- Número ou marcador, página 6: a) promover a realização de eventos de natureza científica, ligados à melhoria da qualidade do ensino superior;
- Número ou marcador, página 6: b) apoiar as instituições do ensino superior na criação das unidades internas de garantia de qualidade;
- Número ou marcador, página 6: c) planificar, organizar e monitorar as unidades internas de garantia de qualidade das IES;
- Número ou marcador, página 6: d) monitorar o cumprimento dos planos das unidades internas de garantia de qualidade programados, bem como a produção dos respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 6: e) monitorar e supervisionar o funcionamento das unidades internas de garantia de qualidade das IES;
- Número ou marcador, página 6: f) monitorar a implementação das estratégias de promoção do SINAQES, SNATCA e QUANQES;
- Número ou marcador, página 6: g) promover acções de capacitação com vista a assegurar a implementação do SINAQES, SNATCA e QUANQES;
- Número ou marcador, página 6: h) elaborar estratégias de promoção do SINAQES, SNATCA e QUANQES e propor a Direcção;
- Número ou marcador, página 6: i) emitir pareceres e propostas de assuntos ligados à promoção do SINAQES, SNATCA e QUANQES;
- Número ou marcador, página 6: j) elaborar relatórios sobre a promoção do SINAQES, SNATCA e QUANQES;
- Número ou marcador, página 6: k) elaborar planos de monitoria no âmbito da implementação SINAQES, SNATCA e QUANQES;
- Número ou marcador, página 6: l) divulgar guiões, manuais, brochuras e outras ferramentas e materiais de apoio e consulta;
- Número ou marcador, página 6: m) elaborar relatórios sobre a monitoria do SINAQES, SNATCA e QUANQES;
- Número ou marcador, página 6: n) garantir a realização da avaliação do CNAQ como agência de garantia de qualidade, numa periodicidade quinquenal; e
- Número ou marcador, página 6: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Promoção da Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 16
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 6: a) assegurar o funcionamento da plataforma de ligação com todas as IES, bem como de apoio aos conselhos;
- Número ou marcador, página 6: b) proceder à actualização permanente da página de Internet (Web) em informações inerentes ao SINAQES, CNAQ e IES;
- Número ou marcador, página 6: c) apresentar semestralmente o relatório das informações relevantes;
- Número ou marcador, página 6: d) promover a divulgação do SINAQES e CNAQ por via da internet e utilização dos catálogos;
- Número ou marcador, página 6: e) produzir publicações periódicas sobre SINAQES e CNAQ;
- Número ou marcador, página 6: f) permitir a todas unidades orgânicas, técnicos e outros, o acesso a informação, facilitando a busca, pesquisa e investigação através da utilização da internet;
- Número ou marcador, página 6: g) assessorar o Presidente e as unidades orgânicas do CNAQ na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 6: h) garantir a divulgação, publicidade emarketing do CNAQ;
- Número ou marcador, página 6: i) assegurar a manutenção do equipamento informático do CNAQ;
- Número ou marcador, página 6: j) coordenar a articulação interinstitucional das actividades no sector de TIC´s;
- Número ou marcador, página 6: k) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Tecnologias de Informação
- Texto do artigo, página 6: e Comunicação tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Comunicação e Imagem.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 17
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 6: a) assegurar o funcionamento da plataforma de ligação com todas as IES, bem como de apoio aos conselhos;
- Número ou marcador, página 6: b) garantir que todas as unidades orgânicas, técnicos e outros, tenham acesso a informação, facilitando a busca, pesquisa e investigação através da utilização da internet;
- Número ou marcador, página 6: c) assegurar a manutenção do equipamento informático do CNAQ;
- Número ou marcador, página 6: d) coordenar a articulação interinstitucional das actividades no sector de TIC´s; e
- Número ou marcador, página 6: e) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
- Texto do artigo, página 6: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 6: a) garantir a divulgação, publicidade emarketing do CNAQ;
- Número ou marcador, página 6: b) proceder a actualização permanente da página de Internet (Web) em informações inerentes ao CNAQ, SINAQES e IES;
- Número ou marcador, página 7: c) promover a divulgação do SINAQES e CNAQ por via da internet e utilização dos catálogos;
- Número ou marcador, página 7: d) produzir publicações periódicas sobre SINAQES e CNAQ; e
- Número ou marcador, página 7: e) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é dirigida por um
- Texto do artigo, página 7: Chefe de Repartição Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 19
- Texto do artigo, página 7: (Direcção de Avaliação e Acreditação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Avaliação e Acreditação:
- Número ou marcador, página 7: a) assegurar a elaboração dos instrumentos de avaliação e fornecer as instituições do ensino superior;
- Número ou marcador, página 7: b) receber e verificar os relatórios de auto-avaliação submetidos pelas instituições do ensino superior;
- Número ou marcador, página 7: c) produzir ferramentas digitais de recepção dos relatórios de auto-avaliação, evidências, planos e quadro curricular, e outros materiais julgados necessários;
- Número ou marcador, página 7: d) estabelecer a ligação entre os avaliadores externos e as instituições do ensino superior para a condução do processo de avaliação externa;
- Número ou marcador, página 7: e) elaborar propostas de Regulamentos, Directrizes e Procedimentos Relativos a Avaliação;
- Número ou marcador, página 7: f) submeter ao Colégio os resultados da avaliação externa de instituições, programas e cursos para efeitos de deliberação;
- Número ou marcador, página 7: g) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
- Número ou marcador, página 7: h) promover e participar na revisão, reforma e adequação curricular e dos planos de estudo;
- Número ou marcador, página 7: i) elaborar relatórios sobre a avaliação externa realizada nas instituições do ensino superior;
- Número ou marcador, página 7: j) pronunciar-se sobre assuntos ligados à avaliação externa;
- Número ou marcador, página 7: k) elaborar propostas das comissões de avaliação externa e propor acções de formação, capacitação e formação dos especialistas;
- Número ou marcador, página 7: l) elaborar o relatório global de avaliação externa de programas e cursos, de instituições de ensino superior e das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 7: m) instruir e gerir os processos de avaliação institucional, das unidades orgânicas, de programas e cursos;
- Número ou marcador, página 7: n) realizar acções de monitoria às instituições do ensino superior após a avaliação externa;
- Número ou marcador, página 7: o) documentar todos os processos de avaliação;
- Número ou marcador, página 7: p) produzir e divulgar estatísticas sobre avaliação e acreditação de instituições do ensino superior programas e cursos;
- Número ou marcador, página 7: q) realizar outras operações estatísticas relevantes para apoiar a gestão ao nível da CNAQ;
- Número ou marcador, página 7: r) produzir declarações de acreditação;
- Número ou marcador, página 7: s) proceder ao registo dos cursos e instituições acreditadas na plataforma electrónica do CNAQ, em colaboração com a Repartição das Tecnologias de Informação e Comunicação; e
- Número ou marcador, página 7: t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Avaliação e Acreditação é dirigida por um
- Texto do artigo, página 7: Director Nacional nomeado pelo dirigente que superintende o subsistema do ensino superior.
- Número ou marcador, página 7: 3. A Direcção de Avaliação e Acreditação tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Avaliação; e
- Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Acreditação e Estatística.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 20
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Avaliação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Avaliação:
- Número ou marcador, página 7: a) organizar e gerir os processos de avaliação institucional, das unidades orgânicas, de programas e cursos nas modalidades presencial e a distância;
- Número ou marcador, página 7: b) coordenar a elaboração de um plano de actividades das IES sobre a auto-avaliação;
- Número ou marcador, página 7: c) assegura a produção de ferramentas digitais de recepção dos relatórios de auto-avaliação, evidências, planos e quadro curricular, e outros materiais julgados necessários;
- Número ou marcador, página 7: d) receber e verificar os relatórios de auto-avaliação submetidos pelas IES;
- Número ou marcador, página 7: e) fornecer manuais de auto-avaliação, avaliação externa, brochuras e outros materiais de apoio às IES;
- Número ou marcador, página 7: f) documentar todos os processos de avaliação;
- Número ou marcador, página 7: g) realizar acções de monitoria às instituições do ensino superior após a avaliação externa; e
- Número ou marcador, página 7: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Avaliação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Avaliação tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Avaliação de IES, Cursos e Programas na Modalidade Presencial; e
- Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Avaliação de IES, Cursos e Programas na Modalidade a Distância.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 21
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Avaliação de IES, Cursos e Programas na Modalidade Presencial)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Avaliação de IES, Cursos e Programas na Modalidade Presencial:
- Número ou marcador, página 7: a) organizar e gerir os processos de avaliação institucional, das unidades orgânicas, de programas e cursos na modalidade presencial;
- Número ou marcador, página 7: b) receber e verificar os relatórios de auto-avaliação submetidos pelas IES na modalidade presencial;
- Número ou marcador, página 7: c) documentar todos os processos de avaliação na modalidade presencial; e
- Número ou marcador, página 7: d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Avaliação de IES, Cursos e Programas na
- Texto do artigo, página 7: Modalidade Presencial é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 22
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Avaliação de IES, Cursos e Programas na Modalidade à Distância)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Avaliação de IES, Cursos e Programas na Modalidade a Distância:
- Número ou marcador, página 7: a) organizar e gerir os processos de avaliação institucional, das unidades orgânicas, de programas e cursos na modalidade a distância;
- Número ou marcador, página 8: b) receber e verificar os relatórios de auto-avaliação submetidos pelas instituições do ensino superior na modalidade a distância;
- Número ou marcador, página 8: c) documentar todos os processos de avaliação na modalidade a distância; e
- Número ou marcador, página 8: d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Avaliação de IES, Cursos e Programas na Modalidade a Distância é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 23
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Acreditação e Estatística)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Acreditação e Estatística:
- Número ou marcador, página 8: a) produzir declaração de acreditação;
- Número ou marcador, página 8: b) propor normas, directrizes, instruções, procedimentos sobre acreditação das IES;
- Número ou marcador, página 8: c) elaborar propostas e emitir pareceres sobre assuntos ligados à acreditação das IES, dos cursos e programas;
- Número ou marcador, página 8: d) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter à direcção;
- Número ou marcador, página 8: e) instruir os processos de pedidos de acreditação das IES nos termos do respectivo Regulamento;
- Número ou marcador, página 8: f) produzir informação estatística sobre cursos e programas;
- Número ou marcador, página 8: g) elaborar as estatísticas sobre o crescimento das IES;
- Número ou marcador, página 8: h) documentar dados estatísticos relevantes ao processo de avaliação das IES;
- Número ou marcador, página 8: i) sistematizar informação estatística sobre cursos e programas;
- Número ou marcador, página 8: j) sistematizar informação sobre o ensino superior;
- Número ou marcador, página 8: k) produzir brochura de dados estatísticos sobre qualidade do ensino superior;
- Número ou marcador, página 8: l) sistematizar toda a informação sobre o ensino superior e IES;
- Número ou marcador, página 8: m) preparar propostas de relatórios periódicos sobre o processo de acreditação;
- Número ou marcador, página 8: n) propor Normas, Directrizes, Instruções, Procedimentos sobre Acreditação das IES;
- Número ou marcador, página 8: o) emitir declaração de acreditação das IES, dos cursos e programas; e
- Número ou marcador, página 8: p) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Acreditação e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Acreditação e Estatística tem a seguinte
- Texto do artigo, página 8: estrutura:
- Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Acreditação; e
- Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Estatística.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 24
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Acreditação)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Acreditação:
- Número ou marcador, página 8: a) elaborar propostas de pareceres sobre acreditação das IES, dos cursos e programas;
- Número ou marcador, página 8: b) emitir declaração de acreditação das IES, dos cursos e programas;
- Número ou marcador, página 8: c) propor Normas, Directrizes, Instruções, Procedimentos sobre Acreditação das IES;
- Número ou marcador, página 8: d) produzir propostas de relatórios periódicos sobre o processo de acreditação; e
- Número ou marcador, página 8: e) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Acreditação é dirigida por um Chefe de Repartição Central,
- Número ou marcador, página 8: Artigo 25
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Estatística)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Estatística:
- Número ou marcador, página 8: a) sistematizar informação estatística sobre cursos e programas;
- Número ou marcador, página 8: b) documentar dados estatísticos relevantes ao processo de avaliação das IES;
- Número ou marcador, página 8: c) sistematizar informação sobre o ensino superior;
- Número ou marcador, página 8: d) produzir brochura de dados estatísticos sobre qualidade do ensino superior; e
- Número ou marcador, página 8: e) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Estatística é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 8: de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 26
- Texto do artigo, página 8: (Direcção de Qualificações e Créditos Académicos)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção de Qualificações e Créditos Académicos:
- Número ou marcador, página 8: a) elaborar propostas de Regulamentos, Directrizes, Procedimentos relativos à implementação do QUANQES e SNATCA;
- Número ou marcador, página 8: b) propor ao Colégio a aprovação de qualificações do subsistema do ensino superior;
- Número ou marcador, página 8: c) promover e participar na revisão, reforma e adequação das qualificações oferecidas pelas instituições do ensino superior;
- Número ou marcador, página 8: d) pronunciar-se sobre assuntos ligados ao desenho e registo de qualificações;
- Número ou marcador, página 8: e) pronunciar-se sobre assuntos ligados a mobilidade de estudantes entre os diversos cursos e IES;
- Número ou marcador, página 8: f) desenhar mecanismos de monitoria e avaliação da implementação do QUANQES e SNATCA;
- Número ou marcador, página 8: g) monitorar a implementação do QUANQES e SNATCA nas IES;
- Número ou marcador, página 8: h) assegurar a gestão do catálogo de qualificações do subquadro do ensino superior; e
- Número ou marcador, página 8: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção de Qualificações e Créditos Académicos é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo dirigente que superintende o subsistema do ensino superior.
- Número ou marcador, página 8: 3. A Direcção de Qualificações e Créditos Académicos tem
- Texto do artigo, página 8: a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Qualificações; e
- Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Créditos Académicos.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 27
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Qualificações)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Qualificações:
- Número ou marcador, página 8: a) participar na elaboração de propostas de Regulamentos, Directrizes, Procedimentos relativos à implementação do QUANQES;
- Número ou marcador, página 8: b) participar na revisão, reforma e adequação das qualificações oferecidas pelas IES;
- Número ou marcador, página 8: c) pronunciar-se sobre assuntos ligados ao desenho e registo de qualificações;
- Número ou marcador, página 9: d) desenhar mecanismos de monitoria e avaliação da implementação do QUANQES;
- Número ou marcador, página 9: e) apoiar as IES no desenho e harmonização das qualificações de acordo com o QNQ;
- Número ou marcador, página 9: f) apoiar na gestão do catálogo de qualificações do subquadro do ensino superior;
- Número ou marcador, página 9: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Qualificações é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 9: de Departamento Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 28
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Créditos Académicos)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Créditos Académicos:
- Número ou marcador, página 9: a) participar na elaboração de propostas de Regulamentos, Directrizes, Procedimentos relativos à implementação do SNATCA;
- Número ou marcador, página 9: b) pronunciar-se sobre assuntos ligados a mobilidade de estudantes entre os diversos Cursos e/ou programas e IES;
- Número ou marcador, página 9: c) desenhar mecanismos de monitoria e avaliação da implementação do SNATCA;
- Número ou marcador, página 9: d) participar nas acções de monitoria no âmbito da implementação do QUANQES e SNATCA nas IES;
- Número ou marcador, página 9: e) Assegurar a gestão do catáligo de qualificação do subquadro do ensino superior; e
- Número ou marcador, página 9: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Créditos Académicos é dirigido por
- Texto do artigo, página 9: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 29
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Normação)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Normação:
- Número ou marcador, página 9: a) prestar assessoria ao Presidente e as unidades orgânicas do CNAQ em assuntos jurídicos;
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 47/2024 MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Diploma Ministerial n.º 48/2024 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Diploma Ministerial n.º 49/2024 Diploma Ministerial n.º 49/2024
- Diploma Ministerial n.º 50/2024 MINISTÉRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR