Diploma Ministerial n.º 51/2024

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Diploma Ministerial n.º 51/2024

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 51/2024
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de redefinir a estrutura interna das unidades orgânicas do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas e as respectivas funções, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15 do Decreto n.º 12/2015, de 10 de Junho, que estabelece Normas Gerais de Organização dos Ministérios, conjugado com
Texto do artigo · p. 1 o artigo 2 da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério, ouvidos os Ministros que
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 superintendem as áreas de finanças e de administração estatal e função pública, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Regulamento Interno do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 1 As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e implementação do Regulamento ora aprovado são resolvidas por despacho do Secretário Permanente do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Disposição revogatória)
Texto do artigo · p. 1 É revogado o Diploma Ministerial n.° 98/2015, de 13 de Novembro, que aprova o Regulamento Interno do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 25 de Abril de 2024. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividades nos domínios do mar, águas interiores e pescas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
Número ou marcador · p. 1 a) exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar, águas interiores e pescas;
Número ou marcador · p. 2 b) autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outros organismos;
Número ou marcador · p. 2 c) promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas;
Número ou marcador · p. 2 d) promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático a melhoria do estado dos respectivos ecossistemas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para o exercício das suas atribuições, compete ao Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
Número ou marcador · p. 2 a) na área de administração e segurança nos espaços marítimos, fluviais e lacustres:
Texto do artigo · p. 2 i. propor a definição de políticas e estratégias sobre assuntos do mar e águas interiores; ii. ordenar os espaços marítimos, fluviais e lacustres e do domínio público da zona costeira, definindo os fins para a sua utilização; iii. pronunciar-se sobre a constituição, gestão responsável e sustentável das áreas de conservação nas águas marítimas e interiores e dos respectivos ecossistemas; iv. participar na elaboração de políticas e estratégias de aproveitamento de recursos hídricos; v. enquadrar e coordenar a actuação de organizações da sociedade civil nos assuntos do mar, águas interiores e pescas; vi. aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais relativas aos assuntos marítimos que o país tenha ratificado; vii. assegurar a exploração sustentável das massas de águas marinhas, lacustres e fluviais para o desenvolvimento da pesca e aquacultura; viii. apreciar e decidir, em coordenação com a entidade do governo competente, sobre a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natureza arqueológica e achados no mar; ix. licenciar e credenciar e proceder ao reconhecimento de sociedades classificadoras de navios e de material marítimo, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; x. realizar e coordenar as actividades de busca e salvamento de pessoas e bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, em coordenação com outras entidades competentes; xi. emitir pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalação de infraestruturas e de realização de obras no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; xii. assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança marítima, fluvial e lacustre para a realização de actividades nos referidos domínios; xiii. licenciar, monitorizar e fiscalizar as actividades de investigação no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; xiv. realizar e coordenar as actividades de prevenção e combate à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, proveniente de todas as fontes susceptíveis de causar dano ao ambiente marinho e costeiro; e
Texto do artigo · p. 2 xv. licenciar, certificar a autorizar a instalação de infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo que demandem a ocupação e utilização dos espaços marítimo, fluvial e lacustre.
Número ou marcador · p. 2 b) na área de desenvolvimento e gestão de infraestruturas de apoio à navegação, pesca e aquacultura: i. propor a definição de políticas e estratégias para a implementação de medidas de ordenamento para o desenvolvimento de infraestruturas; ii. licenciar e inspeccionar as concessões de uso e aproveitamento dos espaços marítimos, fluviais e lacustres; iii. avaliar os impactos de iniciativas de desenvolvimento e de implantação de infraestruturas, sobre os recursos aquáticos e respectivos ecossistemas, bem como a regulamentação das medidas de redução e mitigação dos impactos negativos; iv. promover o desenvolvimento da indústria naval e das infraestruturas de apoio e a gestão da sua utilização, no âmbito da construção e reparação naval, actividades pesqueiras e de outros serviços corelacionados; v. inspeccionar a instalação de infraestruturas portuárias e de apoio à navegação marítima e actividades afins; vi. assegurar a gestão das infraestruturas e equipamento pesqueiro públicos, bem como definir o regime da sua exploração; vii. licenciar e inspeccionar o desenvolvimento e exploração de infraestruturas portuárias de apoio à pesca, aquacultura e actividades afins.
Número ou marcador · p. 2 c) na área de meteorologia marítima e hidrológica: i. assegurar o desenvolvimento de estudos e pesquisa no domínio da meteorologia marítima e hidrológica; ii. Monitorar a disponibilização de informação meteorológica e hidrológica, necessária para a segurança no mar e águas interiores.
Número ou marcador · p. 2 d) na área de fiscalização de actividades no mar e águas interiores: i. propor a definição de políticas e estratégias para uma eficaz fiscalização e controlo dos recursos naturais vivos e não vivos; ii. coordenar a fiscalização das actividades de aproveitamento económico dos recursos naturais vivos e não vivos, a investigação, os estudos sísmicos e demais actividades relacionadas com a utilização do mar e águas interiores; iii. fiscalizar e inspeccionar infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos, material destinado ao transporte hidroviário e respectivo equipamento e material marítimo e a actividade de transporte marítimo; iv. emitir licenças de estabelecimentos e respectivo equipamento e material marítimo, bem como fiscalizar o exercício das suas actividades; v. Assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 2 e) na área de administração e gestão de pescarias:
Texto do artigo · p. 2 i. propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca;
Texto do artigo · p. 3 ii. assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; v. regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros.
Número ou marcador · p. 3 f) na área de fomento e extensão: i.propor a definição de políticas, estratégias e programas de fomento e extensão em assuntos do mar, águas interiores e pescas; ii. promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais; iii. promover acções de mobilização de investimentos para o desenvolvimento da indústria de transformação pesqueira; iv. promover acções de extensão com envolvimento directo das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala.
Número ou marcador · p. 3 g) na área de inspecção e certificação hígio-sanitária dos produtos de origem aquática e sanidade dos organismos aquáticos: i. propor a definição de políticas, estratégias e planos no que respeita à qualidade hígio-sanitária dos produtos da pesca; ii. propor a aprovação de princípios reguladores e estabelecer normas técnicas das actividades de inspecção dos produtos de origem aquática e de laboratórios; iii. proceder ao licenciamento das unidades produtivas, à inspecção e certificação sanitária dos produtos de origem aquática destinados ao mercado interno e à exportação, assim como dos produtos importados; iv. licenciar e inspeccionar estabelecimentos de manuseamento de organismos aquáticos vivos; v. promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades nos sistemas de garantia de qualidade dos produtos alimentares de origem aquática, bem como na cadeia de valor da produção pesqueira; vi. promover a monitorização e a certificação da sanidade dos organismos aquáticos em coordenação com a Autoridade Veterinária competente.
Número ou marcador · p. 3 h) na área de investigação científica:
Texto do artigo · p. 3 i. propor a definição de políticas e estratégias orientadas para o desenvolvimento das bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre os espaços marítimos, fluviais e lacustres, bem como dos respectivos ecossistemas; ii. investigar recursos pesqueiros e promover o desenvolvimento das bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre os recursos, bem como disseminar a informação obtida;
Texto do artigo · p. 3 iii. promover a coordenação e desenvolvimento de acções de investigação científica dos recursos biológicos aquáticos com vista a garantir o conhecimento, o acesso, aproveitamento e sua monitoria; iv. realizar cruzeiros de investigação e avaliação, incluindo a prospecção de novos recursos pesqueiros; v. promover a coordenação de acções de investigação tendentes a conservação e recuperação de ambientes naturais e seus recursos no meio aquático; vi. realizar estudos de diagnóstico, controlo e mitigação da poluição no meio aquático; vii. realizar estudos, pesquisas e exercer a salvaguarda do património cultural e natural aquático, arqueológico subaquático e pesqueiro.
Número ou marcador · p. 3 i) na área de formação marítima e pesqueira: i. propor a definição de políticas e estratégias de formação especializada para o sector do mar, águas interiores e pescas; ii. assegurar, em coordenação com as entidades competentes, a definição de curricula e programas de formação; iii. promover a formação e capacitação de técnicos, tendo em vista o desenvolvimento das profissões marítimas e pesqueiras.
Número ou marcador · p. 3 j) na área de gestão e conservação de recursos marinhos:
Texto do artigo · p. 3 i. Propor políticas, legislação e estratégias para o desenvolvimento das áreas de conservação marinha; ii. Assegurar a gestão das áreas de conservação marinha, em articulação com outras entidades competentes.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Organização)
Texto do artigo · p. 3 Para a realização das suas atribuições e competências, o Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas organiza-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcções Nacionais;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcções;
Número ou marcador · p. 3 c) Gabinetes; e
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura do Ministério)
Texto do artigo · p. 3 O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção do Mar, Águas Interiores e Pescas;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Nacional de Políticas e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção Nacional de Economia do Mar;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção de Planificação e Estatísticas;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 f) Direcção de Comunicação e Informação;
Número ou marcador · p. 3 g) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 h) Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais;
Número ou marcador · p. 3 i) Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 3 j) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 (Inspecção do Mar, Águas Interiores e Pescas)
Número ou marcador · p. 4 1. A Inspecção do Mar, Águas Interiores e Pescas, abreviadamente designada por IMAIP, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) realizar inspecções, de forma periódica e planificada ou por determinação superior, às unidades orgânicas do Ministério e às instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 4 b) fiscalizar a correcta administração de meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das unidades orgânicas do Ministério e das instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 4 c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 4 d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 4 e) efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 4 f) elaborar pareceres ou relatórios informativos;
Número ou marcador · p. 4 g) comunicar o resultado das inspecções as entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 4 h) garantir o cumprimento das normas de segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 4 i) verificar o relacionamento intra e interinstitucional;
Número ou marcador · p. 4 j) verificar o tratamento das petições, reclamações e sugestões, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
Número ou marcador · p. 4 k) participar no processo de implementação do subsistema do controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 4 l) colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções do âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado;
Número ou marcador · p. 4 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A IMAIP é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial,
Texto do artigo · p. 4 coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto, nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional de Políticas e Cooperação)
Número ou marcador · p. 4 1. A Direcção Nacional de Políticas e Cooperação,
Texto do artigo · p. 4 abreviadamente designada por DIPOL, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) no domínio de Políticas:
Texto do artigo · p. 4 i. conduzir os processos de elaboração e aprovação dos planos de ordenamento do espaço marítimo; ii. coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias, programas e projectos sectoriais sobre assuntos do mar, águas interiores e pescas, e assegurar a sua implementação e avaliação; iii. supervisar a implementação de políticas, estratégias, programas, planos e projectos de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações; iv. colaborar no desenvolvimento e execução da política do ensino e formação no âmbito das
Texto do artigo · p. 4 pescas, actividade náutica, turismo, dos portos e do transporte marítimo, recursos energéticos e do conhecimento e investigação; v. coordenar e enquadrar a actuação das organizações da sociedade civil do mar, águas interiores e pescas; vi. promover a elaboração e ou dar parecer sobre instrumentos de planeamento e de gestão territorial da zona costeira e águas interiores; vii. emitir parecer sobre a realização de pesquisas e investigação científica marinha solicitadas no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 b) no domínio de Cooperação:
Texto do artigo · p. 4 i. propor programas, projectos e acções de cooperação; ii. monitorizar a execução de programas, projectos e acções de cooperação; iii. acompanhar, avaliar e adoptar, quando se mostrem vantajosas para o país, as estratégias de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito do mar, águas interiores e seus recursos; iv. garantir a representação do Ministério e participar nos fora internacional relacionados com o mar, águas interiores, pesca e aquacultura; v. garantir a representação do Ministério e participar, em articulação com outros organismos do governo competentes, na discussão e negociação sobre a partilha e utilização dos rios e lagos internacionais para os diversos fins; vi. promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; vii. participar na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; viii. realizar o cadastro e o mapeamento das actividades das organizações da sociedade civil e demais entidades que actuam no sector; ix. coordenar a realização de efemérides sectoriais relacionadas com a agenda do desenvolvimento sustentável e outras afins; x. assegurar a observância da implementação dos tratados, acordos bilaterais ou protocolos e demais resoluções e recomendações emanadas de Organizações Regionais e Internacionais de que Moçambique é Estado membro; xi. articular com o Ministério que superintende o sector de cooperação internacional; xii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A DIPOL é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 3. A DIPOL tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Políticas; e
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Cooperação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Políticas)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Políticas, abreviadamente designada por dP, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias, programas
Texto do artigo · p. 5 e projectos sectoriais de cooperação sobre assuntos do mar, águas interiores e pescas, bem como assegurar a sua implementação e avaliação;
Número ou marcador · p. 5 b) participar e emitir pareceres sobre o processo de elaboração e aprovação do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo;
Número ou marcador · p. 5 c) monitorar e avaliar a implementação do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo aprovado;
Número ou marcador · p. 5 d) emitir pareceres sobre Propostas de Planos de Afectação;
Número ou marcador · p. 5 e) supervisar a implementação das políticas, estratégias, programas, planos e projectos de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações;
Número ou marcador · p. 5 f) colaborar no desenvolvimento e execução da política do ensino e formação no âmbito das pescas, actividade náutica, turismo, recursos energéticos, mudanças climáticas e do conhecimento e investigação;
Número ou marcador · p. 5 g) coordenar e enquadrar a actuação das organizações da sociedade civil que actuam no sector do mar, águas interiores e pescas;
Número ou marcador · p. 5 h) promover a elaboração e ou dar parecer sobre os instrumentos de planeamento e de gestão territorial da zona costeira e águas interiores;
Número ou marcador · p. 5 i) emitir parecer sobre propostas de realização de pesquisas e investigação científica marinha solicitadas no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;
Número ou marcador · p. 5 j) garantir a representação do Ministério e participar nos fora internacionais relacionados com assuntos do mar, águas interiores e pescas;
Número ou marcador · p. 5 k) garantir a representação do Ministério e participar, em articulação com outros organismos do governo competentes, na discussão e negociação sobre a partilha e utilização dos rios e lagos internacionais para os diversos fins;
Número ou marcador · p. 5 l) organizar e secretariar as reuniões do Conselho Nacional do Mar e elaborar os respectivos relatórios:
Número ou marcador · p. 5 m) organizar conferências, reuniões e seminários internacionais e outros eventos;
Número ou marcador · p. 5 n) coordenar as actividades de comemoração de efemérides mundiais relacionadas com o mar, bem como participar nas relacionadas com as pescas;
Número ou marcador · p. 5 o) desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 2. O dP é dirigido por um Chefe de Departamento Central,
Texto do artigo · p. 5 nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Cooperação)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Cooperação, abreviadamente designado
Texto do artigo · p. 5 por dC, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) propor programas, projectos e acções de cooperação;
Número ou marcador · p. 5 b) acompanhar os processos de negociações, assinatura, adesão e ratificação de acordos de cooperacao ao nível do sector;
Número ou marcador · p. 5 c) monitorizar a execução de programas, projectos e acções de cooperação;
Número ou marcador · p. 5 d) acompanhar, avaliar e adoptar, quando se mostrem vantajosas para o país, as estratégias de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito do mar, águas interiores e seus recursos;
Número ou marcador · p. 5 e) garantir a representação do Ministério e participar nas comissões mistas e demais reuniões de cooperação nacional e internacional que envolvam o ministério e, quando aplicável, a respectiva organização e produção de relatórios;
Número ou marcador · p. 5 f) promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais;
Número ou marcador · p. 5 g) participar na preparação de convenções e acordos relativos ao sector com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 5 h) realizar o cadastro e o mapeamento das actividades das organizações da sociedade civil e demais entidades que actuam no sector;
Número ou marcador · p. 5 i) coordenar a realização de efemérides sectoriais relacionadas com a agenda do desenvolvimento sustentável e outras afins;
Número ou marcador · p. 5 j) assegurar a observância da implementação dos tratados, acordos bilaterais ou protocolos e demais resoluções e recomendações emanadas de Organizações Regionais e Internacionais de que Moçambique é Estado membro;
Número ou marcador · p. 5 k) organizar e manter actualizado o acervo da cooperação do sector;
Número ou marcador · p. 5 l) articular com o Ministério que superintende o sector de cooperação internacional; e
Número ou marcador · p. 5 m) desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 2. O dC é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional de Economia do Mar)
Número ou marcador · p. 5 1. A Direcção Nacional de Economia do Mar, abreviadamente designada por DNEM, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) coordenar a integração de políticas públicas sobre investimentos, orientados para o desenvolvimento da economia do mar;
Número ou marcador · p. 5 b) promover a realização de estudos que permitam identificar as potencialidades económicas do mar, das águas interiores e dos recursos neles existentes;
Número ou marcador · p. 5 c) conduzir a realização de estudos destinados a promover a economia inclusiva e sustentável do mar em toda cadeia de valor;
Número ou marcador · p. 5 d) assegurar a elaboração de estudos periódicos sobre a contribuição da economia do mar para renda nacional e Produto Interno Bruto e disseminar a respectiva informação;
Número ou marcador · p. 5 e) assegurar a participação do sector em acções de definição, por outras entidades, de políticas e estratégias destinadas à formulação de programas ou projectos de desenvolvimento económico do país tendo o mar como recurso;
Número ou marcador · p. 5 f) realizar estudos macroeconómicos visando a avaliação global do comportamento do sector;
Número ou marcador · p. 5 g) analisar e dar parecer sobre assuntos de política económica e de investimentos a realizar no sector;
Número ou marcador · p. 5 h) analisar e dar parecer sobre propostas de taxas e tarifas a aplicar, atinentes ao exercício de actividades no âmbito do sector;
Número ou marcador · p. 5 i) sistematizar a informação sobre investimentos, bem como avaliar o impacto dos programas e projectos executados no sector;
Número ou marcador · p. 5 j) emitir pareceres sobre a formulação de estratégias de financiamento e de incentivos para o desenvolvimento da economia do mar, em coordenação com outras entidades; e
Número ou marcador · p. 6 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A DNEM é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 6 3. A DNEM tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Análise Económica; e
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Economia Pesqueira.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 11
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Análise Económica)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento de Análise Económica, abreviadamente designado por dAE, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) coordenar a integração de políticas públicas sobre investimentos, orientados para o desenvolvimento da economia do mar;
Número ou marcador · p. 6 b) promover a integração de políticas públicas sobre investimentos orientados para o desenvolvimento da economia azul;
Número ou marcador · p. 6 c) assegurar a participação em acções de definição, por outras entidades, de políticas e estratégias destinadas à formulação de programas ou projectos de desenvolvimento económico do país, tendo o mar como recurso;
Número ou marcador · p. 6 d) analisar e dar parecer sobre assuntos de política económica e de investimentos a realizar no sector;
Número ou marcador · p. 6 e) analisar e dar parecer sobre propostas de taxas e tarifas a aplicar, atinentes ao exercício de actividades no mar e águas interiores;
Número ou marcador · p. 6 f) sistematizar a informação sobre investimentos, bem como avaliar o impacto dos programas e projectos executados no espaço marítimo e águas interiores;
Número ou marcador · p. 6 g) participar na negociação de linhas de crédito especiais destinadas a incentivar o sector privado a investir em actividades no mar e nas zonas costeiras ou a tornar mais competitivos os empreendimentos existentes;
Número ou marcador · p. 6 h) emitir pareceres sobre propostas de estratégias de financiamento e de incentivos para o desenvolvimento da economia do mar, em coordenação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 6 i) realizar estudos que permitam identificar as potencialidades económicas do mar, das águas interiores e dos recursos neles existentes, no contexto da economia azul;
Número ou marcador · p. 6 j) realizar estudos destinados a promover a economia inclusiva e sustentável do mar em toda cadeia de valor;
Número ou marcador · p. 6 k) elaborar estudos periódicos sobre a contribuição da economia do mar para renda nacional e Produto Interno Bruto e disseminar a respectiva informação;
Número ou marcador · p. 6 l) realizar estudos macroeconómicos visando a avaliação global do comportamento do sector; e
Número ou marcador · p. 6 m) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 2. O dAE é dirigido por um Chefe de Departamento Central,
Texto do artigo · p. 6 nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 12
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Economia Pesqueira)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento de Economia Pesqueira, abreviadamente
Texto do artigo · p. 6 designado por dEP, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) analisar e dar parecer sobre projectos de política de investimentos no sector pesqueiro e respectiva cadeia de valor;
Número ou marcador · p. 6 b) analisar e dar parecer sobre propostas de taxas e tarifas a aplicar no sector pesqueiro;
Número ou marcador · p. 6 c) avaliar o impacto de programas e projectos executados no sector pesqueiro;
Número ou marcador · p. 6 d) participar na negociação de linhas de crédito especiais destinadas a incentivar o sector privado a investir no sector pesqueiro ou a tornar mais competitivos os empreendimentos existentes;
Número ou marcador · p. 6 e) emitir pareceres sobre propostas de estratégias de financiamento e de incentivos para o desenvolvimento do sector pesqueiro;
Número ou marcador · p. 6 f) elaborar periodicamente estudos comparativos sobre o papel e peso relativos do sector das pescas na economia nacional;
Número ou marcador · p. 6 g) conceber propostas de pacotes de incentivos para a produção pesqueira e cadeia de valor, bem como propor mecanismos para a sua concretização;
Número ou marcador · p. 6 h) participar na elaboração e aplicação de modelos bioeconómicos para a gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 6 i) produzir periodicamente a informação económica do sector das pescas, em coordenação com outras entidades do sector; e
Número ou marcador · p. 6 j) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 2. O dEP é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Planificação e Estatísticas)
Número ou marcador · p. 6 1. A Direcção de Planificação e Estatísticas, abreviadamente designada por DPE, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) no domínio de Planificação: i. coordenar os processos de elaboração de planos e orçamentos e assegurar a monitorização da sua implementação, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; ii. elaborar instrumentos estratégicos de planificação para o desenvolvimento do sector; iii. elaborar relatórios periódicos e ocasionais de balanços de actividade, bem como produzir pareceres sobre os aspectos que se mostrarem pertinentes; iv. proceder à análise técnica de planos e projectos de desenvolvimento do sector e coordenar o processo conducente à sua aprovação; v. assegurar a implementação das metodologias para a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo do sector; vi. proceder à análise técnica de planos de gestão das pescarias e conduzir à sua aprovação; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 b) no domínio de Estatísticas:
Texto do artigo · p. 6 i. coordenar a produção e publicação de Anuários Estatísticos do sector, bem como a realização de censos nacionais; ii. assegurar a organização metodológica dos processos de recolha, registo e análise das estatísticas do sector;
Texto do artigo · p. 7 iii. promover o estabelecimento de padrões dos sistemas estatísticos do sector, a harmonização com o Sistema Estatístico Nacional e coordenar a sua produção e disseminação; e iv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 c) no domínio de Monitorização:
Texto do artigo · p. 7 i. proceder a avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental do sector; ii. avaliar a execução do cumprimento dos planos; iii. monitorizar a implementação dos planos de curto, médio e longo prazos, bem como dos projectos de desenvolvimento do sector iv. liderar o processo de monitorização e avaliação dos projectos financiados pelos parceiros e implementados pelas entidades do sector; v. monitorizar as actividades de produção, exportação e importação de produtos pesqueiros; vi. elaborar os relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas macroeconómicas e dos instrumentos de planificação; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A DPE é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 3. A Direcção de Planificação e Estatísticas, abreviadamente
Texto do artigo · p. 7 designada por DPE, tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Planificação; b) Departamento de Estatísticas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 14
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Planificação)
Número ou marcador · p. 7 1. O Departamento de Planificação, abreviadamente designado
Texto do artigo · p. 7 por dP, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) coordenar os processos de elaboração das propostas de planos e orçamentos anuais e plurianuais e assegurar a monitorização da sua implementação, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias;
Número ou marcador · p. 7 b) elaborar propostas de instrumentos estratégicos e directrizes de planificação para o desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 7 c) elaborar propostas de relatórios periódicos e ocasionais de balanços de actividade, bem como produzir recomendações sobre os aspectos que se mostrarem pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 d) desenvolver, quando aplicável, propostas de instrumentos que permitam a sistematização de informações aos balanços referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 7 e) proceder à análise técnica de propostas de planos e projectos anuais e plurianuais de desenvolvimento do sector e coordenar o processo conducente à sua aprovação;
Número ou marcador · p. 7 f) assegurar a implementação das metodologias para a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo do sector;
Número ou marcador · p. 7 g) proceder à análise técnica das propostas de planos de gestão das pescarias, em coordenação com o órgão responsável pela gestão e ordenamento da pesca; e
Número ou marcador · p. 7 h) desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 7 2. O dP é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 15
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Estatísticas)
Número ou marcador · p. 7 1. O Departamento de Estatísticas, abreviadamente designada por dE, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) proceder à avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental do sector;
Número ou marcador · p. 7 b) actualizar, sempre que necessário, a estratégia de monitoria e avaliação e os instrumentos operacionais necessários (métodos, manuais, softwares e afins);
Número ou marcador · p. 7 c) avaliar a execução do cumprimento dos planos;
Número ou marcador · p. 7 d) monitorizar a implementação de projectos públicos de desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 7 e) liderar o processo de monitorização e avaliação dos projectos financiados pelos parceiros e implementados pelas entidades do sector;
Número ou marcador · p. 7 f) monitorizar as actividades de produção, exportação e importação de produtos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 7 g) elaborar, em coordenação com outras entidades, propostas de relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas macroeconómicas e dos instrumentos de planificação;
Número ou marcador · p. 7 h) identificar os riscos para o alcance dos resultados e propor medidas de mitigação;
Número ou marcador · p. 7 i) prestar suporte operacional às instituições tuteladas para aferição e registo de resultados e metas;
Número ou marcador · p. 7 j) coordenar a produção e publicação de Anuários Estatísticos do sector, bem como a realização de inquéritos e censos nacionais;
Número ou marcador · p. 7 k) assegurar a organização metodológica dos processos de recolha, registo e análise das estatísticas do sector;
Número ou marcador · p. 7 l) promover o estabelecimento de padrões dos sistemas estatísticos do sector, a harmonização com o Sistema Estatístico Nacional e coordenar a sua produção e disseminação; e
Número ou marcador · p. 7 m) desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 7 2. O dE é dirigido por um Chefe de Departamento Central,
Texto do artigo · p. 7 nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 16
Texto do artigo · p. 7 (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. A Direcção de Administração e Recursos Humanos, abreviadamente designada por DARH, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) no domínio de Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 7 i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado do Ministério; ii. elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Ministério; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas sobre recursos humanos do sector; vi. Implementar e monitorizar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Texto do artigo · p. 8 vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; viii. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, na função pública; ix. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xi. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. executar os procedimentos relativos à admissão, mobilidade e progressão do pessoal nas carreiras profissionais; xv. assegurar a actualização dos qualificadores profissionais do sector; xvi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 b) no domínio de Administração e Finanças:
Texto do artigo · p. 8 i. elaborar a proposta do orçamento do Ministério de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis; iii. garantir que a programação e gestão do orçamento do Ministério tenham como base as respectivas actividades prioritárias; iv. propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas vigentes; v. elaborar a conta de gerência do Ministério e submeter ao Tribunal Administrativo; vi. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas; vii. administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; viii. assegurar a realização dos procedimentos inerentes às deslocações e viagens dos funcionários do Ministério; ix. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; e x. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A DARH é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 8 3. A DARH tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 8 a) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 b) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 8 Artigo 17
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 8 1. O Departamento de Recursos Humanos, abreviadamente designada por dRH, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 b) elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 e) produzir estatísticas sobre recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 8 f) elaborar proposta de plano de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 8 g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 8 h) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, na função pública;
Número ou marcador · p. 8 i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 8 j) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 k) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 l) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 8 m) executar os procedimentos relativos à admissão, mobilidade e progressão do pessoal nas carreiras profissionais;
Número ou marcador · p. 8 n) assegurar a actualização dos qualificadores profissionais do sector; e
Número ou marcador · p. 8 o) desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 8 2. O dRH é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 8 3. O dRH tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 8 a) repartição de Gestão de Pessoal;
Número ou marcador · p. 8 b) repartição de Avaliação e Formação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 18
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Gestão de Pessoal)
Número ou marcador · p. 8 1. A Repartição de Gestão de Pessoal, abreviadamente designada por rGP, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) implementar e velar pelo cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) implementar a política de gestão de pessoal;
Número ou marcador · p. 8 c) elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 d) planificar, controlar e propor a definição de normas de gestão dos recursos humanos do Estado, no sector;
Número ou marcador · p. 8 e) promover e coordenar a execução das actividades de recrutamento e selecção de pessoal no ministério;
Número ou marcador · p. 8 f) criar e manter actualizado o Subsistema Electrónico de Informação de Pessoal (e-SNGRH);
Número ou marcador · p. 8 g) produzir informação periódica sobre a situação dos recursos humanos no ministério;
Número ou marcador · p. 8 h) emitir e actualizar o documento único de identificação dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 i) manter actualizado o cadastro de processos individuais e registar e controlar a efectividade dos funcionários e agentes;
Número ou marcador · p. 9 j) organizar e controlar os processos de contagem de tempo de serviço, aposentação, concessão de licenças e pensões, bónus, regimes especiais de actividade e inactividade e subsídios de morte;
Número ou marcador · p. 9 k) executar os processos relativos aos despachos de nomeação, contratação, transferências, concessão de licenças e outros, incluindo a elaboração do plano de previsão da aposentação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 9 l) emitir pareceres sobre processos disciplinares e submetêlos para decisão final;
Número ou marcador · p. 9 m) garantir que os actos relacionados com a gestão de pessoal sejam devidamente publicados;
Número ou marcador · p. 9 n) realizar o acompanhamento da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 9 o) acompanhar a implementação das estratégias de género adoptados pelo Ministério, no domínio do combate ao HIV/SIDA, violência baseada no género e promoção da equidade de género;
Número ou marcador · p. 9 p) garantir a assistência médica e medicamentosa aos funcionários e agentes do Estado no ministério; e
Número ou marcador · p. 9 q) implementar normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho.
Número ou marcador · p. 9 2. A rGP é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 19
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Avaliação e Formação)
Número ou marcador · p. 9 1. A Repartição de Avaliação e Formação, abreviadamente designada por rAF, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) elaborar planos e programas de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para o sector;
Número ou marcador · p. 9 b) elaborar propostas de políticas de formação, assegurar a sua execução e acompanhar os formandos;
Número ou marcador · p. 9 c) elaborar os procedimentos inerentes à selecção de candidatos à formação a expensas do Estado;
Número ou marcador · p. 9 d) acompanhar a execução dos programas das instituições de formação do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 e) organizar acções de formação e palestras com vista à actualização e capacitação dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 f) identificar as necessidades de formação de recursos humanos e promover cursos de formação;
Número ou marcador · p. 9 g) planificar a movimentação dos funcionários nas carreiras profissionais e a projecção do impacto orçamental inerente aos actos administrativos anuais do sector;
Número ou marcador · p. 9 h) elaborar propostas de qualificadores profissionais e de regulamentação de carreiras específicas;
Número ou marcador · p. 9 i) produzir estatísticas de formação de recursos humanos do sector; e
Número ou marcador · p. 9 j) promover o desporto e actividades culturais no sector do Mar, Águas Interiores e Pescas.
Número ou marcador · p. 9 2. A rAF é chefiada por um Chefe de Repartição Central,
Texto do artigo · p. 9 nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 20
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 9 1. O Departamento de Administração e Finanças, abreviadamente designado por dAF, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) elaborar a proposta do orçamento do Ministério de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 9 b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 9 c) garantir que a programação e gestão do orçamento do Ministério tenham como base as respectivas actividades prioritárias;
Número ou marcador · p. 9 d) propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas vigentes;
Número ou marcador · p. 9 e) elaborar a proposta de conta de gerência do Ministério para submissão ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 9 f) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 9 g) administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 9 h) assegurar a realização de procedimentos inerentes às deslocações e viagens dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 i) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, bem como proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização; e
Número ou marcador · p. 9 j) desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 9 2. O dAF é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 9 3. O dAF tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 9 a) Repartição de Gestão Financeira;
Número ou marcador · p. 9 b) Repartição de Gestão do Património; e
Número ou marcador · p. 9 c) Secretaria Central.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 21
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Gestão Financeira)
Número ou marcador · p. 9 1. A Repartição de Gestão Financeira, abreviadamente designada por rGF, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) elaborar o plano de tesouraria de acordo com as directrizes e prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 9 b) elaborar as demonstrações financeiras e reconciliações bancárias;
Número ou marcador · p. 9 c) organizar os livros contabilísticos de escrituração obrigatória;
Número ou marcador · p. 9 d) proceder a emissão de requisições e liquidação das despesas do Ministério.
Número ou marcador · p. 9 e) elaborar e organizar o processo de prestação de contas inerentes à realização de despesas;
Número ou marcador · p. 9 a) propor as alterações orçamentais e a redistribuição do Orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) garantir a elaboração do Balanço Financeiro periódico, dos fundos alocados ao Ministério;
Número ou marcador · p. 9 c) elaborar a Proposta da Conta de Gerência do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 d) garantir o cumprimento da legislação respeitante aos procedimentos estabelecidos para a execução do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 10 e) organizar e conservar sob sua guarda todos os documentos contabilísticos referentes ao processo de execução financeira;
Número ou marcador · p. 10 f) participar no processo de elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo (CFMP), Plano Económico e Social (PES) e Orçamento do Estado (OE); e
Número ou marcador · p. 10 g) proceder ao controlo do pagamento ou regularização das obrigações com terceiros, tais como seguros, taxas de rádio, impostos prediais, entre outras em vigor;
Número ou marcador · p. 10 2. A rGF é chefiada por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 22
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Gestão do Património)
Número ou marcador · p. 10 1. A Repartição de Gestão do Património, abreviadamente designada por rGP, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais sobre a gestão patrimonial;
Número ou marcador · p. 10 b) organizar e manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 c) garantir a organização, planificação e normação dos processos de aquisição;
Número ou marcador · p. 10 d) organizar o cadastro e o abate do património do Ministério, bem como propor a composição das comissões de abate;
Número ou marcador · p. 10 e) fiscalizar e assegurar a utilização correcta do património do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 f) gerir os meios circulantes e os parques de estacionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 g) coordenar a utilização de equipamentos de ornamentação e decoração de salas de uso comum e eventos do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 h) elaborar os planos e assegurar a manutenção, a inspecção períodica e o abastecimento dos meios circulantes do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 i) supervisionar com a devida regularidade a actividade dos motoristas e propor a sua reciclagem;
Número ou marcador · p. 10 j) smitir pareceres sobre os assuntos relacionados com a gestão do património;
Número ou marcador · p. 10 k) garantir a regularização das obrigações com o património do Estado afecto ao Ministerio;
Número ou marcador · p. 10 l) elaborar relatórios periódicos de execução no âmbito das acções planificadas; e
Número ou marcador · p. 10 m) elaborar informação sobre património para a Conta de Gerência e Conta Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 10 n) garantir a limpeza, ornamentação, higiene e segurança no trabalho e monitorar a execução dos trabalhos realizados pelas empresas de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 10 o) elaborar propostas de necessidades relacionadas com o equipamento e material a adquirir, em coordenação com as respectivas áreas de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 p) propor a contratação de empresas de prestação de serviço relacionadas com o funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 10 q) assegurar a logística das viagens em missão de serviço para dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 10 r) assegurar o processo de aquisição e distribuição de uniformes para o pessoal de protocolo, motoristas e auxiliares;
Número ou marcador · p. 10 s) assegurar o cumprimento de normas de aquisição e utilização de uniformes;
Número ou marcador · p. 10 t) assegurar a logística para a realização de eventos e cerimónias do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 u) coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
Número ou marcador · p. 10 v) zelar pela manutenção, reparação e correcto funcionamento dos equipamentos e do edifício do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 w) elaborar os relatórios periódicos de execução no âmbito das acções planificadas; e
Texto do artigo · p. 10 x) assegurar o apetrechamento do economato e a distribuição dos bens consumíveis para o funcionamento normal da instituição;
Número ou marcador · p. 10 2. A rGP é chefiada por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 23
Texto do artigo · p. 10 (Secretaria Central)
Número ou marcador · p. 10 1. A Secretaria Central, abreviadamente designada por SC, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo, classificação e arquivo de documentos;
Número ou marcador · p. 10 b) assegurar a implementação das normas do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE), arquivo intermediário e corrente;
Número ou marcador · p. 10 c) assegurar o controlo do sistema de gestão da central telefónica interno (PABX).;
Número ou marcador · p. 10 d) zelar pelo atendimento público, garantir a circulação eficiente do expediente e controlar o prazo de resposta ao cidadão, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 10 e) organizar e manter actualizado um sistema de arquivo e acesso ao material bibliográfico do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 f) elaborar relatórios periódicos de petições, queixas e reclamações, bem como de execução no âmbito das acções planificadas; e
Número ou marcador · p. 10 g) desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 10 2. A SC é chefiada por um Chefe de Secretaria Central,
Texto do artigo · p. 10 nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 24
Texto do artigo · p. 10 (Direcção de Comunicação e Informação)
Número ou marcador · p. 10 1. A Direcção de Comunicação e Informação, abreviadamente designada por DCI, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) no domínio de Comunicação e Imagem:
Texto do artigo · p. 10 i. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério; ii. contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial; iii. promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade Moçambicana; iv. apoiar, tecnicamente, o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social; v. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério; vi. assegurar o contacto do Ministério com os Órgãos de Comunicação Social; vii. fazer estudos de especialidade sobre a imagem do Ministério; viii. coordenar a edição, registo e publicação de documentos de interesse sobre os assuntos do mar e pescas;
Texto do artigo · p. 11 ix. coordenar a divulgação de informação sobre a realização de eventos e efemérides sobre os assuntos do mar e pescas; x. disseminar informação sobre assuntos relevantes do sector, através de publicações e redes sociais; xi. promover a realização de seminários, workshops e debates, sobre assuntos do mar e pescas, nos órgãos de comunicação social e outras plataformas afins; xii. conservar e preservar a memória institucional sobre os assuntos do mar e pescas no Ministério; xiii. promover bom atendimento do público interno e externo; xiv. coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério; xv. prestar assessoria de comunicação e imprensa as demais unidades orgânicas e instituições do Ministério; xvi. arquivar informação referente às diversas acções de comunicação realizadas; e xvii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 b) no domínio de Tecnologias de Comunicação e Informação
Texto do artigo · p. 11 i. propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas de tecnologias de informação e comunicação do sector; ii. coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; iii. propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação do sector; iv. elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector; v. conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa; vi. propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para o Ministério e suas instituições tuteladas; vii. administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério; viii. gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e suas instituições tuteladas; ix. orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; x. participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística; xi. orientar e propor a formação do pessoal do Ministério na área de informática e tecnologias de informação e comunicação; xii. coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; xiii. promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Texto do artigo · p. 11 xiv. planificar, projectar, implantar e manter os serviços de multimédia e de comunicação através de telefonia, videoconferência e outros; e xv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A DCI é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 11 3. A DCI tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 11 a) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação; e
Número ou marcador · p. 11 b) Departamento de Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 11 4. A DCI é dirigida por um Director Nacional, nomeado
Texto do artigo · p. 11 pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 25
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 51/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 21 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de redefinir a estrutura interna das unidades orgânicas do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas e as respectivas funções, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15 do Decreto n.º 12/2015, de 10 de Junho, que estabelece Normas Gerais de Organização dos Ministérios, conjugado com
  5. Texto do artigo, página 1: o artigo 2 da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério, ouvidos os Ministros que
  6. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
  7. Texto do artigo, página 1: superintendem as áreas de finanças e de administração estatal e função pública, determino:
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  9. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  10. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  12. Texto do artigo, página 1: (Dúvidas e omissões)
  13. Texto do artigo, página 1: As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e implementação do Regulamento ora aprovado são resolvidas por despacho do Secretário Permanente do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas.
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  15. Texto do artigo, página 1: (Disposição revogatória)
  16. Texto do artigo, página 1: É revogado o Diploma Ministerial n.° 98/2015, de 13 de Novembro, que aprova o Regulamento Interno do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  18. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  19. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 25 de Abril de 2024. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso.
  21. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  26. Texto do artigo, página 1: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividades nos domínios do mar, águas interiores e pescas.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  29. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
  30. Número ou marcador, página 1: a) exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar, águas interiores e pescas;
  31. Número ou marcador, página 2: b) autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outros organismos;
  32. Número ou marcador, página 2: c) promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas;
  33. Número ou marcador, página 2: d) promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático a melhoria do estado dos respectivos ecossistemas.
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  35. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  36. Texto do artigo, página 2: Para o exercício das suas atribuições, compete ao Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
  37. Número ou marcador, página 2: a) na área de administração e segurança nos espaços marítimos, fluviais e lacustres:
  38. Texto do artigo, página 2: i. propor a definição de políticas e estratégias sobre assuntos do mar e águas interiores; ii. ordenar os espaços marítimos, fluviais e lacustres e do domínio público da zona costeira, definindo os fins para a sua utilização; iii. pronunciar-se sobre a constituição, gestão responsável e sustentável das áreas de conservação nas águas marítimas e interiores e dos respectivos ecossistemas; iv. participar na elaboração de políticas e estratégias de aproveitamento de recursos hídricos; v. enquadrar e coordenar a actuação de organizações da sociedade civil nos assuntos do mar, águas interiores e pescas; vi. aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais relativas aos assuntos marítimos que o país tenha ratificado; vii. assegurar a exploração sustentável das massas de águas marinhas, lacustres e fluviais para o desenvolvimento da pesca e aquacultura; viii. apreciar e decidir, em coordenação com a entidade do governo competente, sobre a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natureza arqueológica e achados no mar; ix. licenciar e credenciar e proceder ao reconhecimento de sociedades classificadoras de navios e de material marítimo, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; x. realizar e coordenar as actividades de busca e salvamento de pessoas e bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, em coordenação com outras entidades competentes; xi. emitir pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalação de infraestruturas e de realização de obras no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; xii. assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança marítima, fluvial e lacustre para a realização de actividades nos referidos domínios; xiii. licenciar, monitorizar e fiscalizar as actividades de investigação no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; xiv. realizar e coordenar as actividades de prevenção e combate à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, proveniente de todas as fontes susceptíveis de causar dano ao ambiente marinho e costeiro; e
  39. Texto do artigo, página 2: xv. licenciar, certificar a autorizar a instalação de infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo que demandem a ocupação e utilização dos espaços marítimo, fluvial e lacustre.
  40. Número ou marcador, página 2: b) na área de desenvolvimento e gestão de infraestruturas de apoio à navegação, pesca e aquacultura: i. propor a definição de políticas e estratégias para a implementação de medidas de ordenamento para o desenvolvimento de infraestruturas; ii. licenciar e inspeccionar as concessões de uso e aproveitamento dos espaços marítimos, fluviais e lacustres; iii. avaliar os impactos de iniciativas de desenvolvimento e de implantação de infraestruturas, sobre os recursos aquáticos e respectivos ecossistemas, bem como a regulamentação das medidas de redução e mitigação dos impactos negativos; iv. promover o desenvolvimento da indústria naval e das infraestruturas de apoio e a gestão da sua utilização, no âmbito da construção e reparação naval, actividades pesqueiras e de outros serviços corelacionados; v. inspeccionar a instalação de infraestruturas portuárias e de apoio à navegação marítima e actividades afins; vi. assegurar a gestão das infraestruturas e equipamento pesqueiro públicos, bem como definir o regime da sua exploração; vii. licenciar e inspeccionar o desenvolvimento e exploração de infraestruturas portuárias de apoio à pesca, aquacultura e actividades afins.
  41. Número ou marcador, página 2: c) na área de meteorologia marítima e hidrológica: i. assegurar o desenvolvimento de estudos e pesquisa no domínio da meteorologia marítima e hidrológica; ii. Monitorar a disponibilização de informação meteorológica e hidrológica, necessária para a segurança no mar e águas interiores.
  42. Número ou marcador, página 2: d) na área de fiscalização de actividades no mar e águas interiores: i. propor a definição de políticas e estratégias para uma eficaz fiscalização e controlo dos recursos naturais vivos e não vivos; ii. coordenar a fiscalização das actividades de aproveitamento económico dos recursos naturais vivos e não vivos, a investigação, os estudos sísmicos e demais actividades relacionadas com a utilização do mar e águas interiores; iii. fiscalizar e inspeccionar infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos, material destinado ao transporte hidroviário e respectivo equipamento e material marítimo e a actividade de transporte marítimo; iv. emitir licenças de estabelecimentos e respectivo equipamento e material marítimo, bem como fiscalizar o exercício das suas actividades; v. Assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais.
  43. Número ou marcador, página 2: e) na área de administração e gestão de pescarias:
  44. Texto do artigo, página 2: i. propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca;
  45. Texto do artigo, página 3: ii. assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; v. regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros.
  46. Número ou marcador, página 3: f) na área de fomento e extensão: i.propor a definição de políticas, estratégias e programas de fomento e extensão em assuntos do mar, águas interiores e pescas; ii. promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais; iii. promover acções de mobilização de investimentos para o desenvolvimento da indústria de transformação pesqueira; iv. promover acções de extensão com envolvimento directo das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala.
  47. Número ou marcador, página 3: g) na área de inspecção e certificação hígio-sanitária dos produtos de origem aquática e sanidade dos organismos aquáticos: i. propor a definição de políticas, estratégias e planos no que respeita à qualidade hígio-sanitária dos produtos da pesca; ii. propor a aprovação de princípios reguladores e estabelecer normas técnicas das actividades de inspecção dos produtos de origem aquática e de laboratórios; iii. proceder ao licenciamento das unidades produtivas, à inspecção e certificação sanitária dos produtos de origem aquática destinados ao mercado interno e à exportação, assim como dos produtos importados; iv. licenciar e inspeccionar estabelecimentos de manuseamento de organismos aquáticos vivos; v. promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades nos sistemas de garantia de qualidade dos produtos alimentares de origem aquática, bem como na cadeia de valor da produção pesqueira; vi. promover a monitorização e a certificação da sanidade dos organismos aquáticos em coordenação com a Autoridade Veterinária competente.
  48. Número ou marcador, página 3: h) na área de investigação científica:
  49. Texto do artigo, página 3: i. propor a definição de políticas e estratégias orientadas para o desenvolvimento das bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre os espaços marítimos, fluviais e lacustres, bem como dos respectivos ecossistemas; ii. investigar recursos pesqueiros e promover o desenvolvimento das bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre os recursos, bem como disseminar a informação obtida;
  50. Texto do artigo, página 3: iii. promover a coordenação e desenvolvimento de acções de investigação científica dos recursos biológicos aquáticos com vista a garantir o conhecimento, o acesso, aproveitamento e sua monitoria; iv. realizar cruzeiros de investigação e avaliação, incluindo a prospecção de novos recursos pesqueiros; v. promover a coordenação de acções de investigação tendentes a conservação e recuperação de ambientes naturais e seus recursos no meio aquático; vi. realizar estudos de diagnóstico, controlo e mitigação da poluição no meio aquático; vii. realizar estudos, pesquisas e exercer a salvaguarda do património cultural e natural aquático, arqueológico subaquático e pesqueiro.
  51. Número ou marcador, página 3: i) na área de formação marítima e pesqueira: i. propor a definição de políticas e estratégias de formação especializada para o sector do mar, águas interiores e pescas; ii. assegurar, em coordenação com as entidades competentes, a definição de curricula e programas de formação; iii. promover a formação e capacitação de técnicos, tendo em vista o desenvolvimento das profissões marítimas e pesqueiras.
  52. Número ou marcador, página 3: j) na área de gestão e conservação de recursos marinhos:
  53. Texto do artigo, página 3: i. Propor políticas, legislação e estratégias para o desenvolvimento das áreas de conservação marinha; ii. Assegurar a gestão das áreas de conservação marinha, em articulação com outras entidades competentes.
  54. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  55. Texto do artigo, página 3: (Organização)
  56. Texto do artigo, página 3: Para a realização das suas atribuições e competências, o Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas organiza-se em:
  57. Número ou marcador, página 3: a) Direcções Nacionais;
  58. Número ou marcador, página 3: b) Direcções;
  59. Número ou marcador, página 3: c) Gabinetes; e
  60. Número ou marcador, página 3: d) Departamento Central Autónomo.
  61. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  62. Texto do artigo, página 3: (Estrutura do Ministério)
  63. Texto do artigo, página 3: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas tem a seguinte estrutura:
  64. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção do Mar, Águas Interiores e Pescas;
  65. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional de Políticas e Cooperação;
  66. Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional de Economia do Mar;
  67. Número ou marcador, página 3: d) Direcção de Planificação e Estatísticas;
  68. Número ou marcador, página 3: e) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
  69. Número ou marcador, página 3: f) Direcção de Comunicação e Informação;
  70. Número ou marcador, página 3: g) Gabinete Jurídico;
  71. Número ou marcador, página 3: h) Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais;
  72. Número ou marcador, página 3: i) Gabinete do Ministro; e
  73. Número ou marcador, página 3: j) Departamento de Aquisições.
  74. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  75. Texto do artigo, página 4: Estrutura e funções das unidades orgânicas
  76. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  77. Texto do artigo, página 4: (Inspecção do Mar, Águas Interiores e Pescas)
  78. Número ou marcador, página 4: 1. A Inspecção do Mar, Águas Interiores e Pescas, abreviadamente designada por IMAIP, tem as seguintes funções:
  79. Número ou marcador, página 4: a) realizar inspecções, de forma periódica e planificada ou por determinação superior, às unidades orgânicas do Ministério e às instituições tuteladas;
  80. Número ou marcador, página 4: b) fiscalizar a correcta administração de meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das unidades orgânicas do Ministério e das instituições tuteladas;
  81. Número ou marcador, página 4: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  82. Número ou marcador, página 4: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  83. Número ou marcador, página 4: e) efectuar estudos e exames periciais;
  84. Número ou marcador, página 4: f) elaborar pareceres ou relatórios informativos;
  85. Número ou marcador, página 4: g) comunicar o resultado das inspecções as entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  86. Número ou marcador, página 4: h) garantir o cumprimento das normas de segredo do Estado;
  87. Número ou marcador, página 4: i) verificar o relacionamento intra e interinstitucional;
  88. Número ou marcador, página 4: j) verificar o tratamento das petições, reclamações e sugestões, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
  89. Número ou marcador, página 4: k) participar no processo de implementação do subsistema do controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  90. Número ou marcador, página 4: l) colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções do âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado;
  91. Número ou marcador, página 4: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  92. Número ou marcador, página 4: 2. A IMAIP é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial,
  93. Texto do artigo, página 4: coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto, nomeados pelo Ministro.
  94. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  95. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Políticas e Cooperação)
  96. Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção Nacional de Políticas e Cooperação,
  97. Texto do artigo, página 4: abreviadamente designada por DIPOL, tem as seguintes funções:
  98. Número ou marcador, página 4: a) no domínio de Políticas:
  99. Texto do artigo, página 4: i. conduzir os processos de elaboração e aprovação dos planos de ordenamento do espaço marítimo; ii. coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias, programas e projectos sectoriais sobre assuntos do mar, águas interiores e pescas, e assegurar a sua implementação e avaliação; iii. supervisar a implementação de políticas, estratégias, programas, planos e projectos de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações; iv. colaborar no desenvolvimento e execução da política do ensino e formação no âmbito das
  100. Texto do artigo, página 4: pescas, actividade náutica, turismo, dos portos e do transporte marítimo, recursos energéticos e do conhecimento e investigação; v. coordenar e enquadrar a actuação das organizações da sociedade civil do mar, águas interiores e pescas; vi. promover a elaboração e ou dar parecer sobre instrumentos de planeamento e de gestão territorial da zona costeira e águas interiores; vii. emitir parecer sobre a realização de pesquisas e investigação científica marinha solicitadas no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  101. Número ou marcador, página 4: b) no domínio de Cooperação:
  102. Texto do artigo, página 4: i. propor programas, projectos e acções de cooperação; ii. monitorizar a execução de programas, projectos e acções de cooperação; iii. acompanhar, avaliar e adoptar, quando se mostrem vantajosas para o país, as estratégias de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito do mar, águas interiores e seus recursos; iv. garantir a representação do Ministério e participar nos fora internacional relacionados com o mar, águas interiores, pesca e aquacultura; v. garantir a representação do Ministério e participar, em articulação com outros organismos do governo competentes, na discussão e negociação sobre a partilha e utilização dos rios e lagos internacionais para os diversos fins; vi. promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; vii. participar na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; viii. realizar o cadastro e o mapeamento das actividades das organizações da sociedade civil e demais entidades que actuam no sector; ix. coordenar a realização de efemérides sectoriais relacionadas com a agenda do desenvolvimento sustentável e outras afins; x. assegurar a observância da implementação dos tratados, acordos bilaterais ou protocolos e demais resoluções e recomendações emanadas de Organizações Regionais e Internacionais de que Moçambique é Estado membro; xi. articular com o Ministério que superintende o sector de cooperação internacional; xii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  103. Número ou marcador, página 4: 2. A DIPOL é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
  104. Número ou marcador, página 4: 3. A DIPOL tem a seguinte estrutura:
  105. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Políticas; e
  106. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Cooperação.
  107. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  108. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Políticas)
  109. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Políticas, abreviadamente designada por dP, tem as seguintes funções:
  110. Número ou marcador, página 4: a) coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias, programas
  111. Texto do artigo, página 5: e projectos sectoriais de cooperação sobre assuntos do mar, águas interiores e pescas, bem como assegurar a sua implementação e avaliação;
  112. Número ou marcador, página 5: b) participar e emitir pareceres sobre o processo de elaboração e aprovação do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo;
  113. Número ou marcador, página 5: c) monitorar e avaliar a implementação do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo aprovado;
  114. Número ou marcador, página 5: d) emitir pareceres sobre Propostas de Planos de Afectação;
  115. Número ou marcador, página 5: e) supervisar a implementação das políticas, estratégias, programas, planos e projectos de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações;
  116. Número ou marcador, página 5: f) colaborar no desenvolvimento e execução da política do ensino e formação no âmbito das pescas, actividade náutica, turismo, recursos energéticos, mudanças climáticas e do conhecimento e investigação;
  117. Número ou marcador, página 5: g) coordenar e enquadrar a actuação das organizações da sociedade civil que actuam no sector do mar, águas interiores e pescas;
  118. Número ou marcador, página 5: h) promover a elaboração e ou dar parecer sobre os instrumentos de planeamento e de gestão territorial da zona costeira e águas interiores;
  119. Número ou marcador, página 5: i) emitir parecer sobre propostas de realização de pesquisas e investigação científica marinha solicitadas no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;
  120. Número ou marcador, página 5: j) garantir a representação do Ministério e participar nos fora internacionais relacionados com assuntos do mar, águas interiores e pescas;
  121. Número ou marcador, página 5: k) garantir a representação do Ministério e participar, em articulação com outros organismos do governo competentes, na discussão e negociação sobre a partilha e utilização dos rios e lagos internacionais para os diversos fins;
  122. Número ou marcador, página 5: l) organizar e secretariar as reuniões do Conselho Nacional do Mar e elaborar os respectivos relatórios:
  123. Número ou marcador, página 5: m) organizar conferências, reuniões e seminários internacionais e outros eventos;
  124. Número ou marcador, página 5: n) coordenar as actividades de comemoração de efemérides mundiais relacionadas com o mar, bem como participar nas relacionadas com as pescas;
  125. Número ou marcador, página 5: o) desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
  126. Número ou marcador, página 5: 2. O dP é dirigido por um Chefe de Departamento Central,
  127. Texto do artigo, página 5: nomeado pelo Ministro.
  128. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  129. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Cooperação)
  130. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Cooperação, abreviadamente designado
  131. Texto do artigo, página 5: por dC, tem as seguintes funções:
  132. Número ou marcador, página 5: a) propor programas, projectos e acções de cooperação;
  133. Número ou marcador, página 5: b) acompanhar os processos de negociações, assinatura, adesão e ratificação de acordos de cooperacao ao nível do sector;
  134. Número ou marcador, página 5: c) monitorizar a execução de programas, projectos e acções de cooperação;
  135. Número ou marcador, página 5: d) acompanhar, avaliar e adoptar, quando se mostrem vantajosas para o país, as estratégias de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito do mar, águas interiores e seus recursos;
  136. Número ou marcador, página 5: e) garantir a representação do Ministério e participar nas comissões mistas e demais reuniões de cooperação nacional e internacional que envolvam o ministério e, quando aplicável, a respectiva organização e produção de relatórios;
  137. Número ou marcador, página 5: f) promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais;
  138. Número ou marcador, página 5: g) participar na preparação de convenções e acordos relativos ao sector com parceiros de cooperação;
  139. Número ou marcador, página 5: h) realizar o cadastro e o mapeamento das actividades das organizações da sociedade civil e demais entidades que actuam no sector;
  140. Número ou marcador, página 5: i) coordenar a realização de efemérides sectoriais relacionadas com a agenda do desenvolvimento sustentável e outras afins;
  141. Número ou marcador, página 5: j) assegurar a observância da implementação dos tratados, acordos bilaterais ou protocolos e demais resoluções e recomendações emanadas de Organizações Regionais e Internacionais de que Moçambique é Estado membro;
  142. Número ou marcador, página 5: k) organizar e manter actualizado o acervo da cooperação do sector;
  143. Número ou marcador, página 5: l) articular com o Ministério que superintende o sector de cooperação internacional; e
  144. Número ou marcador, página 5: m) desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
  145. Número ou marcador, página 5: 2. O dC é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  146. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  147. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Economia do Mar)
  148. Número ou marcador, página 5: 1. A Direcção Nacional de Economia do Mar, abreviadamente designada por DNEM, tem as seguintes funções:
  149. Número ou marcador, página 5: a) coordenar a integração de políticas públicas sobre investimentos, orientados para o desenvolvimento da economia do mar;
  150. Número ou marcador, página 5: b) promover a realização de estudos que permitam identificar as potencialidades económicas do mar, das águas interiores e dos recursos neles existentes;
  151. Número ou marcador, página 5: c) conduzir a realização de estudos destinados a promover a economia inclusiva e sustentável do mar em toda cadeia de valor;
  152. Número ou marcador, página 5: d) assegurar a elaboração de estudos periódicos sobre a contribuição da economia do mar para renda nacional e Produto Interno Bruto e disseminar a respectiva informação;
  153. Número ou marcador, página 5: e) assegurar a participação do sector em acções de definição, por outras entidades, de políticas e estratégias destinadas à formulação de programas ou projectos de desenvolvimento económico do país tendo o mar como recurso;
  154. Número ou marcador, página 5: f) realizar estudos macroeconómicos visando a avaliação global do comportamento do sector;
  155. Número ou marcador, página 5: g) analisar e dar parecer sobre assuntos de política económica e de investimentos a realizar no sector;
  156. Número ou marcador, página 5: h) analisar e dar parecer sobre propostas de taxas e tarifas a aplicar, atinentes ao exercício de actividades no âmbito do sector;
  157. Número ou marcador, página 5: i) sistematizar a informação sobre investimentos, bem como avaliar o impacto dos programas e projectos executados no sector;
  158. Número ou marcador, página 5: j) emitir pareceres sobre a formulação de estratégias de financiamento e de incentivos para o desenvolvimento da economia do mar, em coordenação com outras entidades; e
  159. Número ou marcador, página 6: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  160. Número ou marcador, página 6: 2. A DNEM é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
  161. Número ou marcador, página 6: 3. A DNEM tem a seguinte estrutura:
  162. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Análise Económica; e
  163. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Economia Pesqueira.
  164. Número ou marcador, página 6: Artigo 11
  165. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Análise Económica)
  166. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Análise Económica, abreviadamente designado por dAE, tem as seguintes funções:
  167. Número ou marcador, página 6: a) coordenar a integração de políticas públicas sobre investimentos, orientados para o desenvolvimento da economia do mar;
  168. Número ou marcador, página 6: b) promover a integração de políticas públicas sobre investimentos orientados para o desenvolvimento da economia azul;
  169. Número ou marcador, página 6: c) assegurar a participação em acções de definição, por outras entidades, de políticas e estratégias destinadas à formulação de programas ou projectos de desenvolvimento económico do país, tendo o mar como recurso;
  170. Número ou marcador, página 6: d) analisar e dar parecer sobre assuntos de política económica e de investimentos a realizar no sector;
  171. Número ou marcador, página 6: e) analisar e dar parecer sobre propostas de taxas e tarifas a aplicar, atinentes ao exercício de actividades no mar e águas interiores;
  172. Número ou marcador, página 6: f) sistematizar a informação sobre investimentos, bem como avaliar o impacto dos programas e projectos executados no espaço marítimo e águas interiores;
  173. Número ou marcador, página 6: g) participar na negociação de linhas de crédito especiais destinadas a incentivar o sector privado a investir em actividades no mar e nas zonas costeiras ou a tornar mais competitivos os empreendimentos existentes;
  174. Número ou marcador, página 6: h) emitir pareceres sobre propostas de estratégias de financiamento e de incentivos para o desenvolvimento da economia do mar, em coordenação com outras entidades;
  175. Número ou marcador, página 6: i) realizar estudos que permitam identificar as potencialidades económicas do mar, das águas interiores e dos recursos neles existentes, no contexto da economia azul;
  176. Número ou marcador, página 6: j) realizar estudos destinados a promover a economia inclusiva e sustentável do mar em toda cadeia de valor;
  177. Número ou marcador, página 6: k) elaborar estudos periódicos sobre a contribuição da economia do mar para renda nacional e Produto Interno Bruto e disseminar a respectiva informação;
  178. Número ou marcador, página 6: l) realizar estudos macroeconómicos visando a avaliação global do comportamento do sector; e
  179. Número ou marcador, página 6: m) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  180. Número ou marcador, página 6: 2. O dAE é dirigido por um Chefe de Departamento Central,
  181. Texto do artigo, página 6: nomeado pelo Ministro.
  182. Número ou marcador, página 6: Artigo 12
  183. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Economia Pesqueira)
  184. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Economia Pesqueira, abreviadamente
  185. Texto do artigo, página 6: designado por dEP, tem as seguintes funções:
  186. Número ou marcador, página 6: a) analisar e dar parecer sobre projectos de política de investimentos no sector pesqueiro e respectiva cadeia de valor;
  187. Número ou marcador, página 6: b) analisar e dar parecer sobre propostas de taxas e tarifas a aplicar no sector pesqueiro;
  188. Número ou marcador, página 6: c) avaliar o impacto de programas e projectos executados no sector pesqueiro;
  189. Número ou marcador, página 6: d) participar na negociação de linhas de crédito especiais destinadas a incentivar o sector privado a investir no sector pesqueiro ou a tornar mais competitivos os empreendimentos existentes;
  190. Número ou marcador, página 6: e) emitir pareceres sobre propostas de estratégias de financiamento e de incentivos para o desenvolvimento do sector pesqueiro;
  191. Número ou marcador, página 6: f) elaborar periodicamente estudos comparativos sobre o papel e peso relativos do sector das pescas na economia nacional;
  192. Número ou marcador, página 6: g) conceber propostas de pacotes de incentivos para a produção pesqueira e cadeia de valor, bem como propor mecanismos para a sua concretização;
  193. Número ou marcador, página 6: h) participar na elaboração e aplicação de modelos bioeconómicos para a gestão das pescarias;
  194. Número ou marcador, página 6: i) produzir periodicamente a informação económica do sector das pescas, em coordenação com outras entidades do sector; e
  195. Número ou marcador, página 6: j) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  196. Número ou marcador, página 6: 2. O dEP é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  197. Número ou marcador, página 6: Artigo 13
  198. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Planificação e Estatísticas)
  199. Número ou marcador, página 6: 1. A Direcção de Planificação e Estatísticas, abreviadamente designada por DPE, tem as seguintes funções:
  200. Número ou marcador, página 6: a) no domínio de Planificação: i. coordenar os processos de elaboração de planos e orçamentos e assegurar a monitorização da sua implementação, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; ii. elaborar instrumentos estratégicos de planificação para o desenvolvimento do sector; iii. elaborar relatórios periódicos e ocasionais de balanços de actividade, bem como produzir pareceres sobre os aspectos que se mostrarem pertinentes; iv. proceder à análise técnica de planos e projectos de desenvolvimento do sector e coordenar o processo conducente à sua aprovação; v. assegurar a implementação das metodologias para a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo do sector; vi. proceder à análise técnica de planos de gestão das pescarias e conduzir à sua aprovação; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  201. Número ou marcador, página 6: b) no domínio de Estatísticas:
  202. Texto do artigo, página 6: i. coordenar a produção e publicação de Anuários Estatísticos do sector, bem como a realização de censos nacionais; ii. assegurar a organização metodológica dos processos de recolha, registo e análise das estatísticas do sector;
  203. Texto do artigo, página 7: iii. promover o estabelecimento de padrões dos sistemas estatísticos do sector, a harmonização com o Sistema Estatístico Nacional e coordenar a sua produção e disseminação; e iv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  204. Número ou marcador, página 7: c) no domínio de Monitorização:
  205. Texto do artigo, página 7: i. proceder a avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental do sector; ii. avaliar a execução do cumprimento dos planos; iii. monitorizar a implementação dos planos de curto, médio e longo prazos, bem como dos projectos de desenvolvimento do sector iv. liderar o processo de monitorização e avaliação dos projectos financiados pelos parceiros e implementados pelas entidades do sector; v. monitorizar as actividades de produção, exportação e importação de produtos pesqueiros; vi. elaborar os relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas macroeconómicas e dos instrumentos de planificação; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  206. Número ou marcador, página 7: 2. A DPE é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
  207. Número ou marcador, página 7: 3. A Direcção de Planificação e Estatísticas, abreviadamente
  208. Texto do artigo, página 7: designada por DPE, tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Planificação; b) Departamento de Estatísticas.
  209. Número ou marcador, página 7: Artigo 14
  210. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Planificação)
  211. Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Planificação, abreviadamente designado
  212. Texto do artigo, página 7: por dP, tem as seguintes funções:
  213. Número ou marcador, página 7: a) coordenar os processos de elaboração das propostas de planos e orçamentos anuais e plurianuais e assegurar a monitorização da sua implementação, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias;
  214. Número ou marcador, página 7: b) elaborar propostas de instrumentos estratégicos e directrizes de planificação para o desenvolvimento do sector;
  215. Número ou marcador, página 7: c) elaborar propostas de relatórios periódicos e ocasionais de balanços de actividade, bem como produzir recomendações sobre os aspectos que se mostrarem pertinentes;
  216. Número ou marcador, página 7: d) desenvolver, quando aplicável, propostas de instrumentos que permitam a sistematização de informações aos balanços referidos na alínea anterior;
  217. Número ou marcador, página 7: e) proceder à análise técnica de propostas de planos e projectos anuais e plurianuais de desenvolvimento do sector e coordenar o processo conducente à sua aprovação;
  218. Número ou marcador, página 7: f) assegurar a implementação das metodologias para a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo do sector;
  219. Número ou marcador, página 7: g) proceder à análise técnica das propostas de planos de gestão das pescarias, em coordenação com o órgão responsável pela gestão e ordenamento da pesca; e
  220. Número ou marcador, página 7: h) desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
  221. Número ou marcador, página 7: 2. O dP é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  222. Número ou marcador, página 7: Artigo 15
  223. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Estatísticas)
  224. Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Estatísticas, abreviadamente designada por dE, tem as seguintes funções:
  225. Número ou marcador, página 7: a) proceder à avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental do sector;
  226. Número ou marcador, página 7: b) actualizar, sempre que necessário, a estratégia de monitoria e avaliação e os instrumentos operacionais necessários (métodos, manuais, softwares e afins);
  227. Número ou marcador, página 7: c) avaliar a execução do cumprimento dos planos;
  228. Número ou marcador, página 7: d) monitorizar a implementação de projectos públicos de desenvolvimento do sector;
  229. Número ou marcador, página 7: e) liderar o processo de monitorização e avaliação dos projectos financiados pelos parceiros e implementados pelas entidades do sector;
  230. Número ou marcador, página 7: f) monitorizar as actividades de produção, exportação e importação de produtos pesqueiros;
  231. Número ou marcador, página 7: g) elaborar, em coordenação com outras entidades, propostas de relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas macroeconómicas e dos instrumentos de planificação;
  232. Número ou marcador, página 7: h) identificar os riscos para o alcance dos resultados e propor medidas de mitigação;
  233. Número ou marcador, página 7: i) prestar suporte operacional às instituições tuteladas para aferição e registo de resultados e metas;
  234. Número ou marcador, página 7: j) coordenar a produção e publicação de Anuários Estatísticos do sector, bem como a realização de inquéritos e censos nacionais;
  235. Número ou marcador, página 7: k) assegurar a organização metodológica dos processos de recolha, registo e análise das estatísticas do sector;
  236. Número ou marcador, página 7: l) promover o estabelecimento de padrões dos sistemas estatísticos do sector, a harmonização com o Sistema Estatístico Nacional e coordenar a sua produção e disseminação; e
  237. Número ou marcador, página 7: m) desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
  238. Número ou marcador, página 7: 2. O dE é dirigido por um Chefe de Departamento Central,
  239. Texto do artigo, página 7: nomeado pelo Ministro.
  240. Número ou marcador, página 7: Artigo 16
  241. Texto do artigo, página 7: (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
  242. Número ou marcador, página 7: 1. A Direcção de Administração e Recursos Humanos, abreviadamente designada por DARH, tem as seguintes funções:
  243. Número ou marcador, página 7: a) no domínio de Recursos Humanos:
  244. Texto do artigo, página 7: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado do Ministério; ii. elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Ministério; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas sobre recursos humanos do sector; vi. Implementar e monitorizar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  245. Texto do artigo, página 8: vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; viii. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, na função pública; ix. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xi. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. executar os procedimentos relativos à admissão, mobilidade e progressão do pessoal nas carreiras profissionais; xv. assegurar a actualização dos qualificadores profissionais do sector; xvi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  246. Número ou marcador, página 8: b) no domínio de Administração e Finanças:
  247. Texto do artigo, página 8: i. elaborar a proposta do orçamento do Ministério de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis; iii. garantir que a programação e gestão do orçamento do Ministério tenham como base as respectivas actividades prioritárias; iv. propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas vigentes; v. elaborar a conta de gerência do Ministério e submeter ao Tribunal Administrativo; vi. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas; vii. administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; viii. assegurar a realização dos procedimentos inerentes às deslocações e viagens dos funcionários do Ministério; ix. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; e x. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  248. Número ou marcador, página 8: 2. A DARH é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
  249. Número ou marcador, página 8: 3. A DARH tem a seguinte estrutura:
  250. Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Recursos Humanos;
  251. Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Administração e Finanças;
  252. Número ou marcador, página 8: Artigo 17
  253. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Recursos Humanos)
  254. Número ou marcador, página 8: 1. O Departamento de Recursos Humanos, abreviadamente designada por dRH, tem as seguintes funções:
  255. Número ou marcador, página 8: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado do Ministério;
  256. Número ou marcador, página 8: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério;
  257. Número ou marcador, página 8: c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Ministério;
  258. Número ou marcador, página 8: d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  259. Número ou marcador, página 8: e) produzir estatísticas sobre recursos humanos do sector;
  260. Número ou marcador, página 8: f) elaborar proposta de plano de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  261. Número ou marcador, página 8: g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  262. Número ou marcador, página 8: h) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, na função pública;
  263. Número ou marcador, página 8: i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  264. Número ou marcador, página 8: j) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  265. Número ou marcador, página 8: k) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  266. Número ou marcador, página 8: l) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  267. Número ou marcador, página 8: m) executar os procedimentos relativos à admissão, mobilidade e progressão do pessoal nas carreiras profissionais;
  268. Número ou marcador, página 8: n) assegurar a actualização dos qualificadores profissionais do sector; e
  269. Número ou marcador, página 8: o) desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
  270. Número ou marcador, página 8: 2. O dRH é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  271. Número ou marcador, página 8: 3. O dRH tem a seguinte estrutura:
  272. Número ou marcador, página 8: a) repartição de Gestão de Pessoal;
  273. Número ou marcador, página 8: b) repartição de Avaliação e Formação.
  274. Número ou marcador, página 8: Artigo 18
  275. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Gestão de Pessoal)
  276. Número ou marcador, página 8: 1. A Repartição de Gestão de Pessoal, abreviadamente designada por rGP, tem as seguintes funções:
  277. Número ou marcador, página 8: a) implementar e velar pelo cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  278. Número ou marcador, página 8: b) implementar a política de gestão de pessoal;
  279. Número ou marcador, página 8: c) elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério;
  280. Número ou marcador, página 8: d) planificar, controlar e propor a definição de normas de gestão dos recursos humanos do Estado, no sector;
  281. Número ou marcador, página 8: e) promover e coordenar a execução das actividades de recrutamento e selecção de pessoal no ministério;
  282. Número ou marcador, página 8: f) criar e manter actualizado o Subsistema Electrónico de Informação de Pessoal (e-SNGRH);
  283. Número ou marcador, página 8: g) produzir informação periódica sobre a situação dos recursos humanos no ministério;
  284. Número ou marcador, página 8: h) emitir e actualizar o documento único de identificação dos funcionários e agentes do Estado;
  285. Número ou marcador, página 9: i) manter actualizado o cadastro de processos individuais e registar e controlar a efectividade dos funcionários e agentes;
  286. Número ou marcador, página 9: j) organizar e controlar os processos de contagem de tempo de serviço, aposentação, concessão de licenças e pensões, bónus, regimes especiais de actividade e inactividade e subsídios de morte;
  287. Número ou marcador, página 9: k) executar os processos relativos aos despachos de nomeação, contratação, transferências, concessão de licenças e outros, incluindo a elaboração do plano de previsão da aposentação dos funcionários;
  288. Número ou marcador, página 9: l) emitir pareceres sobre processos disciplinares e submetêlos para decisão final;
  289. Número ou marcador, página 9: m) garantir que os actos relacionados com a gestão de pessoal sejam devidamente publicados;
  290. Número ou marcador, página 9: n) realizar o acompanhamento da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério;
  291. Número ou marcador, página 9: o) acompanhar a implementação das estratégias de género adoptados pelo Ministério, no domínio do combate ao HIV/SIDA, violência baseada no género e promoção da equidade de género;
  292. Número ou marcador, página 9: p) garantir a assistência médica e medicamentosa aos funcionários e agentes do Estado no ministério; e
  293. Número ou marcador, página 9: q) implementar normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho.
  294. Número ou marcador, página 9: 2. A rGP é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  295. Número ou marcador, página 9: Artigo 19
  296. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Avaliação e Formação)
  297. Número ou marcador, página 9: 1. A Repartição de Avaliação e Formação, abreviadamente designada por rAF, tem as seguintes funções:
  298. Número ou marcador, página 9: a) elaborar planos e programas de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para o sector;
  299. Número ou marcador, página 9: b) elaborar propostas de políticas de formação, assegurar a sua execução e acompanhar os formandos;
  300. Número ou marcador, página 9: c) elaborar os procedimentos inerentes à selecção de candidatos à formação a expensas do Estado;
  301. Número ou marcador, página 9: d) acompanhar a execução dos programas das instituições de formação do Ministério;
  302. Número ou marcador, página 9: e) organizar acções de formação e palestras com vista à actualização e capacitação dos funcionários e agentes do Estado;
  303. Número ou marcador, página 9: f) identificar as necessidades de formação de recursos humanos e promover cursos de formação;
  304. Número ou marcador, página 9: g) planificar a movimentação dos funcionários nas carreiras profissionais e a projecção do impacto orçamental inerente aos actos administrativos anuais do sector;
  305. Número ou marcador, página 9: h) elaborar propostas de qualificadores profissionais e de regulamentação de carreiras específicas;
  306. Número ou marcador, página 9: i) produzir estatísticas de formação de recursos humanos do sector; e
  307. Número ou marcador, página 9: j) promover o desporto e actividades culturais no sector do Mar, Águas Interiores e Pescas.
  308. Número ou marcador, página 9: 2. A rAF é chefiada por um Chefe de Repartição Central,
  309. Texto do artigo, página 9: nomeado pelo Ministro.
  310. Número ou marcador, página 9: Artigo 20
  311. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Administração e Finanças)
  312. Número ou marcador, página 9: 1. O Departamento de Administração e Finanças, abreviadamente designado por dAF, tem as seguintes funções:
  313. Número ou marcador, página 9: a) elaborar a proposta do orçamento do Ministério de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  314. Número ou marcador, página 9: b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis;
  315. Número ou marcador, página 9: c) garantir que a programação e gestão do orçamento do Ministério tenham como base as respectivas actividades prioritárias;
  316. Número ou marcador, página 9: d) propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas vigentes;
  317. Número ou marcador, página 9: e) elaborar a proposta de conta de gerência do Ministério para submissão ao Tribunal Administrativo;
  318. Número ou marcador, página 9: f) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
  319. Número ou marcador, página 9: g) administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  320. Número ou marcador, página 9: h) assegurar a realização de procedimentos inerentes às deslocações e viagens dos funcionários do Ministério;
  321. Número ou marcador, página 9: i) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, bem como proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização; e
  322. Número ou marcador, página 9: j) desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
  323. Número ou marcador, página 9: 2. O dAF é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  324. Número ou marcador, página 9: 3. O dAF tem a seguinte estrutura:
  325. Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Gestão Financeira;
  326. Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Gestão do Património; e
  327. Número ou marcador, página 9: c) Secretaria Central.
  328. Número ou marcador, página 9: Artigo 21
  329. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Gestão Financeira)
  330. Número ou marcador, página 9: 1. A Repartição de Gestão Financeira, abreviadamente designada por rGF, tem as seguintes funções:
  331. Número ou marcador, página 9: a) elaborar o plano de tesouraria de acordo com as directrizes e prazos estabelecidos;
  332. Número ou marcador, página 9: b) elaborar as demonstrações financeiras e reconciliações bancárias;
  333. Número ou marcador, página 9: c) organizar os livros contabilísticos de escrituração obrigatória;
  334. Número ou marcador, página 9: d) proceder a emissão de requisições e liquidação das despesas do Ministério.
  335. Número ou marcador, página 9: e) elaborar e organizar o processo de prestação de contas inerentes à realização de despesas;
  336. Número ou marcador, página 9: a) propor as alterações orçamentais e a redistribuição do Orçamento do Ministério;
  337. Número ou marcador, página 9: b) garantir a elaboração do Balanço Financeiro periódico, dos fundos alocados ao Ministério;
  338. Número ou marcador, página 9: c) elaborar a Proposta da Conta de Gerência do Ministério;
  339. Número ou marcador, página 9: d) garantir o cumprimento da legislação respeitante aos procedimentos estabelecidos para a execução do Orçamento do Estado;
  340. Número ou marcador, página 10: e) organizar e conservar sob sua guarda todos os documentos contabilísticos referentes ao processo de execução financeira;
  341. Número ou marcador, página 10: f) participar no processo de elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo (CFMP), Plano Económico e Social (PES) e Orçamento do Estado (OE); e
  342. Número ou marcador, página 10: g) proceder ao controlo do pagamento ou regularização das obrigações com terceiros, tais como seguros, taxas de rádio, impostos prediais, entre outras em vigor;
  343. Número ou marcador, página 10: 2. A rGF é chefiada por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  344. Número ou marcador, página 10: Artigo 22
  345. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Gestão do Património)
  346. Número ou marcador, página 10: 1. A Repartição de Gestão do Património, abreviadamente designada por rGP, tem as seguintes funções:
  347. Número ou marcador, página 10: a) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais sobre a gestão patrimonial;
  348. Número ou marcador, página 10: b) organizar e manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais do Ministério;
  349. Número ou marcador, página 10: c) garantir a organização, planificação e normação dos processos de aquisição;
  350. Número ou marcador, página 10: d) organizar o cadastro e o abate do património do Ministério, bem como propor a composição das comissões de abate;
  351. Número ou marcador, página 10: e) fiscalizar e assegurar a utilização correcta do património do Ministério;
  352. Número ou marcador, página 10: f) gerir os meios circulantes e os parques de estacionamento do Ministério;
  353. Número ou marcador, página 10: g) coordenar a utilização de equipamentos de ornamentação e decoração de salas de uso comum e eventos do Ministério;
  354. Número ou marcador, página 10: h) elaborar os planos e assegurar a manutenção, a inspecção períodica e o abastecimento dos meios circulantes do Ministério;
  355. Número ou marcador, página 10: i) supervisionar com a devida regularidade a actividade dos motoristas e propor a sua reciclagem;
  356. Número ou marcador, página 10: j) smitir pareceres sobre os assuntos relacionados com a gestão do património;
  357. Número ou marcador, página 10: k) garantir a regularização das obrigações com o património do Estado afecto ao Ministerio;
  358. Número ou marcador, página 10: l) elaborar relatórios periódicos de execução no âmbito das acções planificadas; e
  359. Número ou marcador, página 10: m) elaborar informação sobre património para a Conta de Gerência e Conta Geral do Estado;
  360. Número ou marcador, página 10: n) garantir a limpeza, ornamentação, higiene e segurança no trabalho e monitorar a execução dos trabalhos realizados pelas empresas de prestação de serviços;
  361. Número ou marcador, página 10: o) elaborar propostas de necessidades relacionadas com o equipamento e material a adquirir, em coordenação com as respectivas áreas de trabalho;
  362. Número ou marcador, página 10: p) propor a contratação de empresas de prestação de serviço relacionadas com o funcionamento da instituição;
  363. Número ou marcador, página 10: q) assegurar a logística das viagens em missão de serviço para dentro e fora do País;
  364. Número ou marcador, página 10: r) assegurar o processo de aquisição e distribuição de uniformes para o pessoal de protocolo, motoristas e auxiliares;
  365. Número ou marcador, página 10: s) assegurar o cumprimento de normas de aquisição e utilização de uniformes;
  366. Número ou marcador, página 10: t) assegurar a logística para a realização de eventos e cerimónias do Ministério;
  367. Número ou marcador, página 10: u) coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
  368. Número ou marcador, página 10: v) zelar pela manutenção, reparação e correcto funcionamento dos equipamentos e do edifício do Ministério;
  369. Número ou marcador, página 10: w) elaborar os relatórios periódicos de execução no âmbito das acções planificadas; e
  370. Texto do artigo, página 10: x) assegurar o apetrechamento do economato e a distribuição dos bens consumíveis para o funcionamento normal da instituição;
  371. Número ou marcador, página 10: 2. A rGP é chefiada por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  372. Número ou marcador, página 10: Artigo 23
  373. Texto do artigo, página 10: (Secretaria Central)
  374. Número ou marcador, página 10: 1. A Secretaria Central, abreviadamente designada por SC, tem as seguintes funções:
  375. Número ou marcador, página 10: a) organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo, classificação e arquivo de documentos;
  376. Número ou marcador, página 10: b) assegurar a implementação das normas do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE), arquivo intermediário e corrente;
  377. Número ou marcador, página 10: c) assegurar o controlo do sistema de gestão da central telefónica interno (PABX).;
  378. Número ou marcador, página 10: d) zelar pelo atendimento público, garantir a circulação eficiente do expediente e controlar o prazo de resposta ao cidadão, nos termos da lei;
  379. Número ou marcador, página 10: e) organizar e manter actualizado um sistema de arquivo e acesso ao material bibliográfico do Ministério;
  380. Número ou marcador, página 10: f) elaborar relatórios periódicos de petições, queixas e reclamações, bem como de execução no âmbito das acções planificadas; e
  381. Número ou marcador, página 10: g) desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
  382. Número ou marcador, página 10: 2. A SC é chefiada por um Chefe de Secretaria Central,
  383. Texto do artigo, página 10: nomeado pelo Ministro.
  384. Número ou marcador, página 10: Artigo 24
  385. Texto do artigo, página 10: (Direcção de Comunicação e Informação)
  386. Número ou marcador, página 10: 1. A Direcção de Comunicação e Informação, abreviadamente designada por DCI, tem as seguintes funções:
  387. Número ou marcador, página 10: a) no domínio de Comunicação e Imagem:
  388. Texto do artigo, página 10: i. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério; ii. contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial; iii. promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade Moçambicana; iv. apoiar, tecnicamente, o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social; v. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério; vi. assegurar o contacto do Ministério com os Órgãos de Comunicação Social; vii. fazer estudos de especialidade sobre a imagem do Ministério; viii. coordenar a edição, registo e publicação de documentos de interesse sobre os assuntos do mar e pescas;
  389. Texto do artigo, página 11: ix. coordenar a divulgação de informação sobre a realização de eventos e efemérides sobre os assuntos do mar e pescas; x. disseminar informação sobre assuntos relevantes do sector, através de publicações e redes sociais; xi. promover a realização de seminários, workshops e debates, sobre assuntos do mar e pescas, nos órgãos de comunicação social e outras plataformas afins; xii. conservar e preservar a memória institucional sobre os assuntos do mar e pescas no Ministério; xiii. promover bom atendimento do público interno e externo; xiv. coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério; xv. prestar assessoria de comunicação e imprensa as demais unidades orgânicas e instituições do Ministério; xvi. arquivar informação referente às diversas acções de comunicação realizadas; e xvii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  390. Número ou marcador, página 11: b) no domínio de Tecnologias de Comunicação e Informação
  391. Texto do artigo, página 11: i. propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas de tecnologias de informação e comunicação do sector; ii. coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; iii. propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação do sector; iv. elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector; v. conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa; vi. propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para o Ministério e suas instituições tuteladas; vii. administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério; viii. gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e suas instituições tuteladas; ix. orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; x. participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística; xi. orientar e propor a formação do pessoal do Ministério na área de informática e tecnologias de informação e comunicação; xii. coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; xiii. promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  392. Texto do artigo, página 11: xiv. planificar, projectar, implantar e manter os serviços de multimédia e de comunicação através de telefonia, videoconferência e outros; e xv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  393. Número ou marcador, página 11: 2. A DCI é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
  394. Número ou marcador, página 11: 3. A DCI tem a seguinte estrutura:
  395. Número ou marcador, página 11: a) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação; e
  396. Número ou marcador, página 11: b) Departamento de Comunicação e Imagem.
  397. Número ou marcador, página 11: 4. A DCI é dirigida por um Director Nacional, nomeado
  398. Texto do artigo, página 11: pelo Ministro.
  399. Número ou marcador, página 11: Artigo 25
  400. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação)
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