I SÉRIE — n.º 122

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 122/2018

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Número ou marcador · p. 16 s) Implementar actividades de padronização e normalização no domínio das TICs, em estreita coordenação com os órgãos que superintendem as actividades de normalização e qualidade no país;
Número ou marcador · p. 16 t) Realizar levantamentos e inquéritos sobre a situação das TICs na função pública e proceder à sua actualização sistemática em estreita coordenação com os órgãos que superintendem as actividades de estatística no país;
Número ou marcador · p. 16 u) Gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros colocados sob a sua responsabilidade; e
Número ou marcador · p. 16 v) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 16 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 16 São órgãos do INAGE:
Número ou marcador · p. 16 a) A Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) O Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 16 c) O Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 16 d) O Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 16 (Direcção-Geral)
Texto do artigo · p. 16 O INAGE é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, sendo ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área das TICs.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Representar o INAGE em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 16 b) Submeter propostas de programas, planos de actividades, projectos, orçamentos e relatórios de actividades do INAGE ao Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 16 c) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos Directores Nacionais, Chefes de Departamento Central Autónomo e Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 16 d) Dirigir e supervisionar as actividades do INAGE, praticando todos os actos inerentes;
Número ou marcador · p. 16 e) Convocar e dirigir as sessões dos Conselhos Consultivo, Directivo e Técnico;
Número ou marcador · p. 16 f) Propor a adopção ou actualização de políticas e estratégias de Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 16 g) Assegurar a boa gestão dos recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do INAGE;
Número ou marcador · p. 16 h) Nomear os Chefes de Departamento Central e o pessoal técnico, administrativo e de apoio a nível central e local; e
Número ou marcador · p. 16 i) Assinar ou delegar poderes para a assinatura de protocolos, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do INAGE.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 16 a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 16 b) Realizar as actividades que lhe forem incumbidas pelo Director-Geral;
Número ou marcador · p. 16 c) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 16 1. O Conselho Consultivo é o órgão através do qual o Director- Geral do INAGE faz a planificação, coordenação e controlo das actividades das unidades orgânicas centrais e locais da instituição.
Número ou marcador · p. 16 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 16 a) Apreciar os objectivos e metas a alcançar em cada ano;
Número ou marcador · p. 16 b) Avaliar o grau de realização dos programas anuais ou periódicos e da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 16 c) Assegurar a aplicação uniforme das estratégias, metodologias e técnicas para a melhor realização da missão e programas da instituição, a nível central e local; e
Número ou marcador · p. 16 d) Disseminar as boas praticas e lições aprendidas na instituição e no sector em geral.
Número ou marcador · p. 16 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 16 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 16 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 17 d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 17 e) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 17 f) Delegados Provinciais do INAGE.
Número ou marcador · p. 17 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, em função da matéria, outros quadros e especialistas e convidados a designar pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 17 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 17 por ano e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convoque.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 17 (Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 17 1. O Conselho Directivo é um órgão de consulta do Director- Geral do INAGE.
Número ou marcador · p. 17 2. Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 17 a) Coordenar e avalia as actividades do INAGE e das suas delegações;
Número ou marcador · p. 17 b) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista a materialização dos objectivos das políticas de Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 17 c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias gerais de Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 17 d) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 17 e) Avaliar o nível de coordenação e o impacto das acções no domínio da Governação Electrónica e desenvolvimento da Sociedade da Informação com os principais parceiros.
Número ou marcador · p. 17 3. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 17 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 17 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 17 d) Chefes de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 17 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Directivo, em função da matéria, outros quadros a designar pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 17 5. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 17 em quinze dias e extraordinariamente sempre que o DirectorGeral o convoque.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 17 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 17 1. Conselho Técnico é um órgão de natureza técnico- científico que assiste o Director-Geral nas questões técnicas de especialidade do sector, tendo como função emitir pareceres sobre o alinhamento e harmonização de projectos da administração pública relacionados com o Governo Electrónico, nos termos do artigo 51 da Lei n.º 3/2017, de 9 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 17 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 17 a) Apreciar projectos de desenvolvimento de sistemas de informação, aplicações e bases de dados das instituições da administração pública;
Número ou marcador · p. 17 b) Acompanhar a implementação dos projectos de tecnologias de informação e comunicação da administração pública, propondo medidas correctivas, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 17 c) Assegurar a harmonização das plataformas e softwares dos projectos a implementar, salvaguardando a integração de sistemas na administração pública;
Número ou marcador · p. 17 d) Apreciar o plano de contratação de serviços de TICs e de governo electrónico e de softwares das instituições da administração pública, garantindo a racionalização dos recursos;
Número ou marcador · p. 17 e) Avaliar o impacto dos projectos de tecnologias de informação e comunicação, implementados nas instituições da administração pública, na sociedade e na provisão de serviços ao cidadão.
Número ou marcador · p. 17 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 17 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 17 c) Directores Nacionais do INAGE;
Número ou marcador · p. 17 d) Directores Nacionais e Chefes de Departamento Autónomo das Unidades de Tecnologias de Informação dos Ministérios;
Número ou marcador · p. 17 e) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 17 f) Representante do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação (INTIC);
Número ou marcador · p. 17 g) Representante do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças (CEDSIF).
Número ou marcador · p. 17 4. O Director-Geral poderá convidar para as reuniões do Conselho Técnico outros técnicos e peritos, consoante as matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 17 5. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma
Texto do artigo · p. 17 vez por trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 17 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 17 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 17 O INAGE tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 17 a) Direcção de Transformação Digital;
Número ou marcador · p. 17 b) Direcção de Segurança Cibernética;
Número ou marcador · p. 17 c) Direcção de Recursos Partilhados;
Número ou marcador · p. 17 d) Direcção de Infra-estrutura da Rede do Governo;
Número ou marcador · p. 17 e) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 17 f) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 17 g) Departamento de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 17 h) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 17 i) Departamento de Aquisições;
Número ou marcador · p. 17 j) Departamento de Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 17 (Direcção de Transformação Digital)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Direcção de Transformação Digital:
Número ou marcador · p. 17 a) Coordenar o conjunto de actividades realizadas no domínio das TICs, em sinergia com outras entidades Públicas;
Número ou marcador · p. 17 b) Implementar soluções de Governo Electrónico que explorem a convergência tecnológica de redes, serviços e terminais de comunicações para a disponibilização de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 17 c) Uniformizar a contratação de serviços de TICs, no geral e do Governo Electrónico em particular, bem como a utilização de software na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 17 d) Assegurar a criação de capacidade para a utilização de sistemas em código aberto nas soluções tecnológicas e serviços da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 17 e) Desenhar e implementar Programas de Gestão de Mudanças no âmbito do Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 17 f) Propor mecanismos de procurement e compras centralizadas do Governo em relação às TICs, com vista a obter vantagem negocial e economias de escala.
Número ou marcador · p. 17 g) Propor à Entidade Reguladora de TICs a actualização dos padrões e normas de interoperabilidade;
Número ou marcador · p. 18 h) Emitir pareceres sobre a implementação e funcionamento da Plataforma de Pagamentos Electrónicos e promover a sua utilização e actualização;
Número ou marcador · p. 18 i) Gerir o processo de integração de sistemas de informação das entidades aderentes à Plataforma de Interoperabilidade e disponibilizar uma plataforma de formulários electrónicos para prover serviços online da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 18 j) Deliberar e aprovar os projectos de TICs para a modernização e optimização de recursos na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 18 k) Propor normas para a implementação de sistemas Web de prestação de serviços e mecanismos de autenticação segura nos portais de serviços da Administração Publica;
Número ou marcador · p. 18 l) Promover a inovação de serviços e aplicações do governo electrónico a nível nacional;
Número ou marcador · p. 18 m) Assegurar a disponibilização de dados abertos da Administração Pública para a promoção do desenvolvimento de aplicações de governo electrónico;
Número ou marcador · p. 18 n) Assegurar a criação de capacidade e competência no domínio das TICs a nível nacional e a transferência de conhecimento necessário para a implementação de soluções de TICs na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 18 o) Prestar serviços profissionais disponibilizando, sob a forma de Serviços de Consultoria Externa às restantes instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 18 p) Propor medidas e incentivos que favoreçam a participação do sector privado na implementação do Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 18 q) Avaliar o nível de implementação do Governo Electrónico, propondo medidas face aos resultados obtidos;
Número ou marcador · p. 18 r) Coordenar iniciativas de reengenharia de processos no sector público e identificar as medidas e soluções informáticas que concorram para a optimização dos processos;
Número ou marcador · p. 18 s) Assegurar a colaboração institucional e partilha de recursos de TICs na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 18 t) Empreender outras acções e iniciativas que concorram para a promoção da transformação digital no país.
Número ou marcador · p. 18 2. A Direcção de Transformação Digital é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 18 (Direcção de Segurança Cibernética)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Direcção de Segurança Cibernética:
Número ou marcador · p. 18 a) Implementar normas e criar capacidade de prevenção e resposta a incidentes de segurança cibernética na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 18 b) Estabelecer um Comité de Segurança Cibernética na Administração Publica;
Número ou marcador · p. 18 c) Implementar um Centro de Emergência de Resposta a Incidentes Computacionais (CERT) do Governo;
Número ou marcador · p. 18 d) Coordenar e promover os CERTs sectoriais a nível da Administração Pública e articular com outros órgãos estabelecidos a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 18 e) Coordenar a implementação da segurança das infraestruturas críticas de informação na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 18 f) Desenvolver acções de formação e sensibilização, com vista a criar uma cultura nacional de segurança cibernética;
Número ou marcador · p. 18 g) Prestar serviços profissionais disponibilizados sob forma de Consultoria Externa às restantes instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 18 h) Propor à entidade reguladora o quadro legal referente a segurança de informação;
Número ou marcador · p. 18 i) Estabelecer mecanismos e sistemas de protecção e segurança de dados nos centros de dados do governo e na rede electrónica do governo;
Número ou marcador · p. 18 j) Estabelecer parcerias com instituições nacionais e internacionais que operam no ramo da segurança cibernética;
Número ou marcador · p. 18 k) Participar na identificação e mapeamento de infraestruturas críticas de informação de Moçambique;
Número ou marcador · p. 18 l) Desenvolver e implementar programas que permitam o uso das redes sociais na Internet pela Administração Pública, maximizando os benefícios e minimizando os riscos;
Número ou marcador · p. 18 m) Implementar e assegurar o cumprimento da legislação estabelecida no âmbito da segurança cibernética;
Número ou marcador · p. 18 n) Implementar e gerir as infra-estruturas e serviços de certificação digital do Estado, no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado;
Número ou marcador · p. 18 o) Emitir certificados e assinaturas digitais, identificadores da qualidade de titular de alto cargo do Estado;
Número ou marcador · p. 18 p) Empreender outras acções e iniciativas que concorram para a melhoria da segurança cibernética no país.
Número ou marcador · p. 18 2. A Direcção de Segurança Cibernética é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 18 (Direcção de Recursos Partilhados)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Direcção de Recursos Partilhados:
Número ou marcador · p. 18 a) Garantir a Implementação e a gestão dos Centros de Dados do Governo seguindo os padrões internacionais;
Número ou marcador · p. 18 b) Garantir a alta disponibilidade dos serviços da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 18 c) Implementar e gerir as soluções de computação em nuvem (Cloud) do Governo;
Número ou marcador · p. 18 d) Assegurar a observância de métricas de Qualidade de Serviços (QoS) nos Centros de Dados do Governo;
Número ou marcador · p. 18 e) Garantir a hospedagem de aplicações e base de dados nos Centros de Dados do Governo;
Número ou marcador · p. 18 f) Desenvolver o Modelo de Negócio definido para os Centros de Dados do Governo e realizar a prospecção periódica do mercado;
Número ou marcador · p. 18 g) Elaborar e ministrar planos contínuos de desenvolvimento de competências para a gestão dos centros de dados;
Número ou marcador · p. 18 h) Prover uma plataforma única de apoio ao utilizador para garantir suporte técnico de serviços partilhados de Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 18 i) Estabelecer Acordos de Nível de Serviços (ANS) com provedores e clientes para garantir a qualidade, disponibilidade e responsabilização no âmbito dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 18 j) Implementar um plano de continuidade de negócio para serviços prestados nos Centros de Dados do Governo;
Número ou marcador · p. 18 k) Prestar serviços profissionais disponibilizados sob forma de Consultoria Externa às restantes instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 18 l) Elaborar relatórios periódicos sobre a utilização e desempenho dos recursos partilhados;
Número ou marcador · p. 18 m) Empreender outras acções e iniciativas que concorram para um óptimo funcionamento do Recursos partilhados.
Número ou marcador · p. 18 2. A Direcção de Recursos Partilhados é dirigida por um
Texto do artigo · p. 18 Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 19 (Direcção de Infra-Estrutura da Rede do Governo)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções da Direcção de Infra-estrutura da Rede do Governo:
Número ou marcador · p. 19 a) Assegurar a implementação e gestão da Rede Electrónica do Governo (GovNET) e seus serviços;
Número ou marcador · p. 19 b) Garantir a qualidade do backbone de comunicações da Rede Electrónica do Governo;
Número ou marcador · p. 19 c) Garantir a expansão da Rede Electrónica do Governo a nível nacional;
Número ou marcador · p. 19 d) Assegurar a harmonização das redes de comunicação da Administração Pública com vista a racionalização dos recursos humanos, financeiros e tecnológicos;
Número ou marcador · p. 19 e) Assegurar a gestão da largura de banda da Rede Electrónica do Governo;
Número ou marcador · p. 19 f) Propor um modelo de negócio para garantir a sustentabilidade da Rede Electrónica do Governo;
Número ou marcador · p. 19 g) Prestar serviços profissionais disponibilizados sob forma de Consultoria Externa às restantes instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 19 h) Estabelecer Acordos de Nível de Serviço (ANS) com os provedores de serviços visando garantir qualidade na prestação de serviços à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 19 i) Propor regulamentos e normas de uso da Rede Electrónica do Governo;
Número ou marcador · p. 19 j) Empreender outras iniciativas visando o desenvolvimento da infra-estrutura e o acesso a serviços de TICs de qualidade na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 19 2. A Direcção de Infra-estrutura da Rede do Governo
Texto do artigo · p. 19 é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 19 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 19 a) Coordenar a elaboração do plano orçamental do INAGE;
Número ou marcador · p. 19 b) Executar e controlar o orçamento do INAGE de acordo com as normas do SISTAFE;
Número ou marcador · p. 19 c) Garantir a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais do INAGE, incluindo os Centros de Dados do Governo de acordo com as normas estabelecidas para o efeito;
Número ou marcador · p. 19 d) Elaborar os relatórios financeiros do INAGE;
Número ou marcador · p. 19 e) Assegurar a gestão do património móvel e imóvel do INAGE e Centros de Dados do Governo e zelar pela sua conservação de acordo com as normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 19 f) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento adstrito ao INAGE;
Número ou marcador · p. 19 g) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 19 h) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução dos planos e orçamento;
Número ou marcador · p. 19 i) Participar na capacitação dos colectivos internos em matéria de planificação e gestão financeira e orçamental.
Número ou marcador · p. 19 j) Empreender outras acções e iniciativas inerentes à área de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 19 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 19 por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 19 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 19 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 19 b) Implementar as políticas e planos do Governo na área de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 19 c) Propor e implementar o plano de formação profissional e desenvolvimento de competências dos recursos humanos do INAGE e dos Centros de Dados do Governo, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 19 d) Propor o recrutamento de recursos humanos de acordo com as necessidades do INAGE e dos Centros de Dados do Governo;
Número ou marcador · p. 19 e) Elaborar actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado afectos ao INAGE e aos Centros de Dados do Governo;
Número ou marcador · p. 19 f) Organizar, controlar e manter actualizado o sistema de gestão dos recursos humanos do INAGE e dos Centros de Dados do Governo, de acordo com as orientações e normas definidas pelos colectivos competentes;
Número ou marcador · p. 19 g) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do INAGE;
Número ou marcador · p. 19 h) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano na Função Pública;
Número ou marcador · p. 19 i) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes afectos ao INAGE e aos Centros de Dados do Governo;
Número ou marcador · p. 19 j) Assegurar a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas de gestão de desempenho;
Número ou marcador · p. 19 k) Participar na elaboração dos termos de referência, implementação e manuseamento de soluções tecnológicas para a gestão eficiente de recursos humanos do INAGE e dos Centros de Dados do Governo;
Número ou marcador · p. 19 l) Gerir assuntos relacionados com a saúde, higiene, segurança e ambiente no trabalho e actividades recreativas e desportivas do INAGE e dos Centros de Dados do Governo;
Número ou marcador · p. 19 m) Assegurar a elaboração do relatório mensal da efectividade, evidenciando as presenças, ausências, horas extraordinárias e horários específicos de trabalho;
Número ou marcador · p. 19 n) Empreender outras acções e iniciativas que concorram para um óptimo funcionamento dos Recursos Humanos do INAGE e dos Centros de Dados do Governo.
Número ou marcador · p. 19 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 19 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 19 (Departamento de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 19 a) Elaborar propostas de planos anuais e plurianuais de actividades da instituição, assim como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 19 b) Coordenar a elaboração da agenda e a realização de todos os eventos e reuniões da instituição;
Número ou marcador · p. 20 c) Assistir a Direcção-Geral do INAGE na definição dos objectivos, metas, planificação estratégica, implementação e avaliação do desempenho da instituição e dos Centros de Dados do Governo;
Número ou marcador · p. 20 d) Estudar, sistematizar, divulgar e explorar as oportunidades de parcerias e cooperação, bem como proceder à sua avaliação e monitoria;
Número ou marcador · p. 20 e) Desenvolver e manter actualizada uma base de dados sobre as organizações e agências de cooperação para o desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 20 f) Coordenar a realização e participação do INAGE nos eventos de âmbito nacional e internacional para a promoção das TICs no país;
Número ou marcador · p. 20 g) Empreender outras acções e iniciativas que concorram para a melhor realização das atribuições da instituição.
Número ou marcador · p. 20 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 20 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 20 a) Providenciar assistência de natureza jurídica no âmbito das competências do INAGE;
Número ou marcador · p. 20 b) Elaborar propostas de instrumentos legais visando a regulação do sector;
Número ou marcador · p. 20 c) Colaborar na elaboração e revisão de legislação no âmbito das TICs;
Número ou marcador · p. 20 d) Emitir parecer sobre os contratos a serem celebrados pelo INAGE;
Número ou marcador · p. 20 e) Pronunciar-se sobre os processos de natureza disciplinar instaurados no INAGE;
Número ou marcador · p. 20 f) Contribuir na revisão legislativa no âmbito da reforma e desenvolvimento da Administração Publica;
Número ou marcador · p. 20 g) Participar nas iniciativas no âmbito da modernização administrativa do Estado;
Número ou marcador · p. 20 h) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação do INAGE;
Número ou marcador · p. 20 i) Empreender outras acções e iniciativas de assessoria Jurídica.
Número ou marcador · p. 20 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 20 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 20 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 20 a) Preparar e gerir os processos de aquisições em todas as fases do ciclo de contratação da Instituição;
Número ou marcador · p. 20 b) Realizar a planificação anual das contratações e aquisições a efectuar pelo INAGE;
Número ou marcador · p. 20 c) Prestar assistência nas fases de preparação, concursos e avaliação, bem como zelar pelo cumprimento rigoroso e programático de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 20 d) Receber as reclamações e proceder de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 20 e) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 20 f) Observar os procedimentos de contratação previstos na legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 20 g) Realizar as demais actividades que forem superiormente definidas.
Número ou marcador · p. 20 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 20 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 20 a) Elaborar a estratégia e o plano de comunicação e imagem do INAGE e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 20 b) Promover e divulgar a imagem e as actividades do INAGE;
Número ou marcador · p. 20 c) Promover a comunicação entre o INAGE e a sociedade em geral, estimulando o diálogo permanente;
Número ou marcador · p. 20 d) Produzir Kit informativo, através das redes sociais, brochuras, revistas ou boletins, painéis e spots televisivos;
Número ou marcador · p. 20 e) Assegurar a interacção e actualização da página Web do INAGE;
Número ou marcador · p. 20 f) Fomentar e consolidar o relacionamento com os órgãos de Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 20 g) Recolher as matérias noticiosas com interesse para o INAGE e promover a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 20 h) Estabelecer e implementar um sistema de comunicação interna;
Número ou marcador · p. 20 i) Empreender outras acções e iniciativas que concorram para a promoção da imagem da instituição nos diferentes sectores, organizações e sociedade civil.
Número ou marcador · p. 20 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido
Texto do artigo · p. 20 por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 20 Representação Local do Instituto Nacional de Governo Electrónico
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 20 (Delegações)
Número ou marcador · p. 20 1. O INAGE ao nível local é representado por Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 20 2. As Delegações Provinciais do INAGE são dirigidas por um
Texto do artigo · p. 20 Delegado Provincial, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs, sob proposta do Director-Geral do INAGE.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 20 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 20 Os Delegados Provinciais do INAGE subordinam-se ao INAGE, sem prejuízo da devida articulação e coordenação com o Governador Provincial, o Governo Provincial e a Direcção Provincial de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 20 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Delegado Provincial do INAGE:
Número ou marcador · p. 20 a) Dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 20 b) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 21 c) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios mensais de actividades ao Governo Provincial e ao Director-Geral do INAGE;
Número ou marcador · p. 21 d) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação Provincial e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 21 e) Propor ao Governador Provincial a nomeação do pessoal para o exercício de funções de direcção e chefia, ouvido o Director-Geral do INAGE;
Número ou marcador · p. 21 f) Propor ao Governador Provincial a abertura de concursos de ingresso e de promoção, ouvido o Director-Geral do INAGE;
Número ou marcador · p. 21 g) Convocar e dirigir o Conselho Técnico e as reuniões gerais da Delegação;
Número ou marcador · p. 21 h) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários da Delegação nos limites estabelecidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 21 i) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 21 (Funções das Delegações Provinciais)
Texto do artigo · p. 21 São funções das Delegações Provinciais:
Número ou marcador · p. 21 a) Apoiar tecnicamente todos os órgãos e instituições do Estado no domínio das tecnologias de informação e comunicação, visando a melhoria da prestação de serviços públicos e da governação;
Número ou marcador · p. 21 b) Assegurar a gestão e manutenção locais da Rede Electrónica do Governo (GovNET);
Número ou marcador · p. 21 c) Realizar estudos e implementar programas e projectos que concorram para a materialização e consolidação da Sociedade de Informação em Moçambique;
Número ou marcador · p. 21 d) Prestar serviços às instituições públicas, entidades empresariais, organizações da sociedade e ao cidadão;
Número ou marcador · p. 21 e) Coordenar as actividades realizadas no domínio das tecnologias de informação e comunicação, em sinergia com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 21 f) Propor e executar projectos e programas que explorem o potencial das tecnologias de informação e comunicação para melhorar o desempenho das instituições públicas;
Número ou marcador · p. 21 g) Apoiar tecnicamente os Centros Multimédia Comunitários (CMCs) no domínio das TICs;
Número ou marcador · p. 21 h) Realizar actividades que promovam o desenvolvimento da capacidade humana no domínio das TICs;
Número ou marcador · p. 21 i) Promover o acesso amplo das comunidades locais às infra-estruturas das TICs e à Internet;
Número ou marcador · p. 21 j) Realizar levantamentos estatísticos sobre a situação das TICs nas províncias e a sua actualização sistemática;
Número ou marcador · p. 21 k) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros colocados sob a sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 21 l) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das atribuições e competências do INAGE.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 21 (Estrutura das Delegações)
Texto do artigo · p. 21 A estrutura das Delegações Provinciais consta do Regulamento Interno do INAGE.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 21 Regime de Pessoal e Gestão Financeira
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 21 (Património)
Texto do artigo · p. 21 Constitui património afecto ao INAGE a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 21 (Receitas)
Texto do artigo · p. 21 Constituem receitas do INAGE:
Número ou marcador · p. 21 a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 21 b) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
Número ou marcador · p. 21 c) O produto da alienação ou oneração de bens próprios; e
Número ou marcador · p. 21 d) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade, delegação de competências, que por Lei, contrato ou outro título lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 21 (Despesas)
Texto do artigo · p. 21 Constituem despesas do INAGE:
Número ou marcador · p. 21 a) Os encargos resultantes do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 21 b) Os custos de manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenham de utilizar;
Número ou marcador · p. 21 c) Os encargos resultantes das acções da formação do pessoal; e
Número ou marcador · p. 21 d) Outros encargos nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 21 (Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 21 1. Os funcionários e agentes do Estado do INAGE regem- se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 2. Os trabalhadores contratados pelo INAGE regem-se pela Lei de Trabalho e demais legislação aplicável a contratos de trabalho, sempre que a sua contratação for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 21 3. Os Ministros que superintendem as áreas das TICs, Finanças
Texto do artigo · p. 21 e Função Pública, por diploma ministerial conjunto decidem a tabela salarial do INAGE.
Parágrafo · p. 22 Preço — 110,00 MT
Parágrafo · p. 22 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 16: s) Implementar actividades de padronização e normalização no domínio das TICs, em estreita coordenação com os órgãos que superintendem as actividades de normalização e qualidade no país;
  2. Número ou marcador, página 16: t) Realizar levantamentos e inquéritos sobre a situação das TICs na função pública e proceder à sua actualização sistemática em estreita coordenação com os órgãos que superintendem as actividades de estatística no país;
  3. Número ou marcador, página 16: u) Gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros colocados sob a sua responsabilidade; e
  4. Número ou marcador, página 16: v) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.
  5. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II
  6. Texto do artigo, página 16: Sistema Orgânico
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 5
  8. Texto do artigo, página 16: (Órgãos)
  9. Texto do artigo, página 16: São órgãos do INAGE:
  10. Número ou marcador, página 16: a) A Direcção-Geral;
  11. Número ou marcador, página 16: b) O Conselho Consultivo;
  12. Número ou marcador, página 16: c) O Conselho Directivo;
  13. Número ou marcador, página 16: d) O Conselho Técnico.
  14. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 6
  15. Texto do artigo, página 16: (Direcção-Geral)
  16. Texto do artigo, página 16: O INAGE é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, sendo ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área das TICs.
  17. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 7
  18. Texto do artigo, página 16: (Competências do Director-Geral)
  19. Texto do artigo, página 16: Compete ao Director-Geral:
  20. Número ou marcador, página 16: a) Representar o INAGE em juízo e fora dele;
  21. Número ou marcador, página 16: b) Submeter propostas de programas, planos de actividades, projectos, orçamentos e relatórios de actividades do INAGE ao Ministro de tutela;
  22. Número ou marcador, página 16: c) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos Directores Nacionais, Chefes de Departamento Central Autónomo e Delegados Provinciais;
  23. Número ou marcador, página 16: d) Dirigir e supervisionar as actividades do INAGE, praticando todos os actos inerentes;
  24. Número ou marcador, página 16: e) Convocar e dirigir as sessões dos Conselhos Consultivo, Directivo e Técnico;
  25. Número ou marcador, página 16: f) Propor a adopção ou actualização de políticas e estratégias de Governo Electrónico;
  26. Número ou marcador, página 16: g) Assegurar a boa gestão dos recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do INAGE;
  27. Número ou marcador, página 16: h) Nomear os Chefes de Departamento Central e o pessoal técnico, administrativo e de apoio a nível central e local; e
  28. Número ou marcador, página 16: i) Assinar ou delegar poderes para a assinatura de protocolos, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do INAGE.
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 8
  30. Texto do artigo, página 16: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  31. Texto do artigo, página 16: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  32. Número ou marcador, página 16: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  33. Número ou marcador, página 16: b) Realizar as actividades que lhe forem incumbidas pelo Director-Geral;
  34. Número ou marcador, página 16: c) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos.
  35. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 9
  36. Texto do artigo, página 16: (Conselho Consultivo)
  37. Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Consultivo é o órgão através do qual o Director- Geral do INAGE faz a planificação, coordenação e controlo das actividades das unidades orgânicas centrais e locais da instituição.
  38. Número ou marcador, página 16: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  39. Número ou marcador, página 16: a) Apreciar os objectivos e metas a alcançar em cada ano;
  40. Número ou marcador, página 16: b) Avaliar o grau de realização dos programas anuais ou periódicos e da execução orçamental;
  41. Número ou marcador, página 16: c) Assegurar a aplicação uniforme das estratégias, metodologias e técnicas para a melhor realização da missão e programas da instituição, a nível central e local; e
  42. Número ou marcador, página 16: d) Disseminar as boas praticas e lições aprendidas na instituição e no sector em geral.
  43. Número ou marcador, página 16: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  44. Número ou marcador, página 16: a) Director-Geral;
  45. Número ou marcador, página 16: b) Director-Geral Adjunto;
  46. Número ou marcador, página 16: c) Directores Nacionais;
  47. Número ou marcador, página 17: d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  48. Número ou marcador, página 17: e) Chefes de Departamento Central;
  49. Número ou marcador, página 17: f) Delegados Provinciais do INAGE.
  50. Número ou marcador, página 17: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, em função da matéria, outros quadros e especialistas e convidados a designar pelo Director-Geral.
  51. Número ou marcador, página 17: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
  52. Texto do artigo, página 17: por ano e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convoque.
  53. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 10
  54. Texto do artigo, página 17: (Conselho Directivo)
  55. Número ou marcador, página 17: 1. O Conselho Directivo é um órgão de consulta do Director- Geral do INAGE.
  56. Número ou marcador, página 17: 2. Compete ao Conselho Directivo:
  57. Número ou marcador, página 17: a) Coordenar e avalia as actividades do INAGE e das suas delegações;
  58. Número ou marcador, página 17: b) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista a materialização dos objectivos das políticas de Governo Electrónico;
  59. Número ou marcador, página 17: c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias gerais de Governo Electrónico;
  60. Número ou marcador, página 17: d) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamentos anuais;
  61. Número ou marcador, página 17: e) Avaliar o nível de coordenação e o impacto das acções no domínio da Governação Electrónica e desenvolvimento da Sociedade da Informação com os principais parceiros.
  62. Número ou marcador, página 17: 3. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
  63. Número ou marcador, página 17: a) Director-Geral;
  64. Número ou marcador, página 17: b) Director-Geral Adjunto;
  65. Número ou marcador, página 17: c) Directores Nacionais;
  66. Número ou marcador, página 17: d) Chefes de Departamento Central Autónomo.
  67. Número ou marcador, página 17: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Directivo, em função da matéria, outros quadros a designar pelo Director-Geral.
  68. Número ou marcador, página 17: 5. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de quinze
  69. Texto do artigo, página 17: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o DirectorGeral o convoque.
  70. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 11
  71. Texto do artigo, página 17: (Conselho Técnico)
  72. Número ou marcador, página 17: 1. Conselho Técnico é um órgão de natureza técnico- científico que assiste o Director-Geral nas questões técnicas de especialidade do sector, tendo como função emitir pareceres sobre o alinhamento e harmonização de projectos da administração pública relacionados com o Governo Electrónico, nos termos do artigo 51 da Lei n.º 3/2017, de 9 de Janeiro.
  73. Número ou marcador, página 17: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  74. Número ou marcador, página 17: a) Apreciar projectos de desenvolvimento de sistemas de informação, aplicações e bases de dados das instituições da administração pública;
  75. Número ou marcador, página 17: b) Acompanhar a implementação dos projectos de tecnologias de informação e comunicação da administração pública, propondo medidas correctivas, sempre que necessário;
  76. Número ou marcador, página 17: c) Assegurar a harmonização das plataformas e softwares dos projectos a implementar, salvaguardando a integração de sistemas na administração pública;
  77. Número ou marcador, página 17: d) Apreciar o plano de contratação de serviços de TICs e de governo electrónico e de softwares das instituições da administração pública, garantindo a racionalização dos recursos;
  78. Número ou marcador, página 17: e) Avaliar o impacto dos projectos de tecnologias de informação e comunicação, implementados nas instituições da administração pública, na sociedade e na provisão de serviços ao cidadão.
  79. Número ou marcador, página 17: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  80. Número ou marcador, página 17: a) Director-Geral;
  81. Número ou marcador, página 17: b) Director-Geral Adjunto;
  82. Número ou marcador, página 17: c) Directores Nacionais do INAGE;
  83. Número ou marcador, página 17: d) Directores Nacionais e Chefes de Departamento Autónomo das Unidades de Tecnologias de Informação dos Ministérios;
  84. Número ou marcador, página 17: e) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  85. Número ou marcador, página 17: f) Representante do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação (INTIC);
  86. Número ou marcador, página 17: g) Representante do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças (CEDSIF).
  87. Número ou marcador, página 17: 4. O Director-Geral poderá convidar para as reuniões do Conselho Técnico outros técnicos e peritos, consoante as matérias a tratar.
  88. Número ou marcador, página 17: 5. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma
  89. Texto do artigo, página 17: vez por trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Director-Geral.
  90. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
  91. Texto do artigo, página 17: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  92. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 12
  93. Texto do artigo, página 17: (Estrutura)
  94. Texto do artigo, página 17: O INAGE tem a seguinte estrutura:
  95. Número ou marcador, página 17: a) Direcção de Transformação Digital;
  96. Número ou marcador, página 17: b) Direcção de Segurança Cibernética;
  97. Número ou marcador, página 17: c) Direcção de Recursos Partilhados;
  98. Número ou marcador, página 17: d) Direcção de Infra-estrutura da Rede do Governo;
  99. Número ou marcador, página 17: e) Departamento de Administração e Finanças;
  100. Número ou marcador, página 17: f) Departamento de Recursos Humanos;
  101. Número ou marcador, página 17: g) Departamento de Planificação e Cooperação;
  102. Número ou marcador, página 17: h) Departamento Jurídico;
  103. Número ou marcador, página 17: i) Departamento de Aquisições;
  104. Número ou marcador, página 17: j) Departamento de Comunicação e Imagem.
  105. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 13
  106. Texto do artigo, página 17: (Direcção de Transformação Digital)
  107. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Direcção de Transformação Digital:
  108. Número ou marcador, página 17: a) Coordenar o conjunto de actividades realizadas no domínio das TICs, em sinergia com outras entidades Públicas;
  109. Número ou marcador, página 17: b) Implementar soluções de Governo Electrónico que explorem a convergência tecnológica de redes, serviços e terminais de comunicações para a disponibilização de serviços públicos;
  110. Número ou marcador, página 17: c) Uniformizar a contratação de serviços de TICs, no geral e do Governo Electrónico em particular, bem como a utilização de software na Administração Pública;
  111. Número ou marcador, página 17: d) Assegurar a criação de capacidade para a utilização de sistemas em código aberto nas soluções tecnológicas e serviços da Administração Pública;
  112. Número ou marcador, página 17: e) Desenhar e implementar Programas de Gestão de Mudanças no âmbito do Governo Electrónico;
  113. Número ou marcador, página 17: f) Propor mecanismos de procurement e compras centralizadas do Governo em relação às TICs, com vista a obter vantagem negocial e economias de escala.
  114. Número ou marcador, página 17: g) Propor à Entidade Reguladora de TICs a actualização dos padrões e normas de interoperabilidade;
  115. Número ou marcador, página 18: h) Emitir pareceres sobre a implementação e funcionamento da Plataforma de Pagamentos Electrónicos e promover a sua utilização e actualização;
  116. Número ou marcador, página 18: i) Gerir o processo de integração de sistemas de informação das entidades aderentes à Plataforma de Interoperabilidade e disponibilizar uma plataforma de formulários electrónicos para prover serviços online da Administração Pública;
  117. Número ou marcador, página 18: j) Deliberar e aprovar os projectos de TICs para a modernização e optimização de recursos na Administração Pública;
  118. Número ou marcador, página 18: k) Propor normas para a implementação de sistemas Web de prestação de serviços e mecanismos de autenticação segura nos portais de serviços da Administração Publica;
  119. Número ou marcador, página 18: l) Promover a inovação de serviços e aplicações do governo electrónico a nível nacional;
  120. Número ou marcador, página 18: m) Assegurar a disponibilização de dados abertos da Administração Pública para a promoção do desenvolvimento de aplicações de governo electrónico;
  121. Número ou marcador, página 18: n) Assegurar a criação de capacidade e competência no domínio das TICs a nível nacional e a transferência de conhecimento necessário para a implementação de soluções de TICs na Administração Pública;
  122. Número ou marcador, página 18: o) Prestar serviços profissionais disponibilizando, sob a forma de Serviços de Consultoria Externa às restantes instituições da Administração Pública;
  123. Número ou marcador, página 18: p) Propor medidas e incentivos que favoreçam a participação do sector privado na implementação do Governo Electrónico;
  124. Número ou marcador, página 18: q) Avaliar o nível de implementação do Governo Electrónico, propondo medidas face aos resultados obtidos;
  125. Número ou marcador, página 18: r) Coordenar iniciativas de reengenharia de processos no sector público e identificar as medidas e soluções informáticas que concorram para a optimização dos processos;
  126. Número ou marcador, página 18: s) Assegurar a colaboração institucional e partilha de recursos de TICs na Administração Pública;
  127. Número ou marcador, página 18: t) Empreender outras acções e iniciativas que concorram para a promoção da transformação digital no país.
  128. Número ou marcador, página 18: 2. A Direcção de Transformação Digital é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
  129. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 14
  130. Texto do artigo, página 18: (Direcção de Segurança Cibernética)
  131. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Direcção de Segurança Cibernética:
  132. Número ou marcador, página 18: a) Implementar normas e criar capacidade de prevenção e resposta a incidentes de segurança cibernética na Administração Pública;
  133. Número ou marcador, página 18: b) Estabelecer um Comité de Segurança Cibernética na Administração Publica;
  134. Número ou marcador, página 18: c) Implementar um Centro de Emergência de Resposta a Incidentes Computacionais (CERT) do Governo;
  135. Número ou marcador, página 18: d) Coordenar e promover os CERTs sectoriais a nível da Administração Pública e articular com outros órgãos estabelecidos a nível nacional e internacional;
  136. Número ou marcador, página 18: e) Coordenar a implementação da segurança das infraestruturas críticas de informação na Administração Pública;
  137. Número ou marcador, página 18: f) Desenvolver acções de formação e sensibilização, com vista a criar uma cultura nacional de segurança cibernética;
  138. Número ou marcador, página 18: g) Prestar serviços profissionais disponibilizados sob forma de Consultoria Externa às restantes instituições da Administração Pública;
  139. Número ou marcador, página 18: h) Propor à entidade reguladora o quadro legal referente a segurança de informação;
  140. Número ou marcador, página 18: i) Estabelecer mecanismos e sistemas de protecção e segurança de dados nos centros de dados do governo e na rede electrónica do governo;
  141. Número ou marcador, página 18: j) Estabelecer parcerias com instituições nacionais e internacionais que operam no ramo da segurança cibernética;
  142. Número ou marcador, página 18: k) Participar na identificação e mapeamento de infraestruturas críticas de informação de Moçambique;
  143. Número ou marcador, página 18: l) Desenvolver e implementar programas que permitam o uso das redes sociais na Internet pela Administração Pública, maximizando os benefícios e minimizando os riscos;
  144. Número ou marcador, página 18: m) Implementar e assegurar o cumprimento da legislação estabelecida no âmbito da segurança cibernética;
  145. Número ou marcador, página 18: n) Implementar e gerir as infra-estruturas e serviços de certificação digital do Estado, no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado;
  146. Número ou marcador, página 18: o) Emitir certificados e assinaturas digitais, identificadores da qualidade de titular de alto cargo do Estado;
  147. Número ou marcador, página 18: p) Empreender outras acções e iniciativas que concorram para a melhoria da segurança cibernética no país.
  148. Número ou marcador, página 18: 2. A Direcção de Segurança Cibernética é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
  149. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 15
  150. Texto do artigo, página 18: (Direcção de Recursos Partilhados)
  151. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Direcção de Recursos Partilhados:
  152. Número ou marcador, página 18: a) Garantir a Implementação e a gestão dos Centros de Dados do Governo seguindo os padrões internacionais;
  153. Número ou marcador, página 18: b) Garantir a alta disponibilidade dos serviços da Administração Pública;
  154. Número ou marcador, página 18: c) Implementar e gerir as soluções de computação em nuvem (Cloud) do Governo;
  155. Número ou marcador, página 18: d) Assegurar a observância de métricas de Qualidade de Serviços (QoS) nos Centros de Dados do Governo;
  156. Número ou marcador, página 18: e) Garantir a hospedagem de aplicações e base de dados nos Centros de Dados do Governo;
  157. Número ou marcador, página 18: f) Desenvolver o Modelo de Negócio definido para os Centros de Dados do Governo e realizar a prospecção periódica do mercado;
  158. Número ou marcador, página 18: g) Elaborar e ministrar planos contínuos de desenvolvimento de competências para a gestão dos centros de dados;
  159. Número ou marcador, página 18: h) Prover uma plataforma única de apoio ao utilizador para garantir suporte técnico de serviços partilhados de Governo Electrónico;
  160. Número ou marcador, página 18: i) Estabelecer Acordos de Nível de Serviços (ANS) com provedores e clientes para garantir a qualidade, disponibilidade e responsabilização no âmbito dos serviços prestados;
  161. Número ou marcador, página 18: j) Implementar um plano de continuidade de negócio para serviços prestados nos Centros de Dados do Governo;
  162. Número ou marcador, página 18: k) Prestar serviços profissionais disponibilizados sob forma de Consultoria Externa às restantes instituições da Administração Pública;
  163. Número ou marcador, página 18: l) Elaborar relatórios periódicos sobre a utilização e desempenho dos recursos partilhados;
  164. Número ou marcador, página 18: m) Empreender outras acções e iniciativas que concorram para um óptimo funcionamento do Recursos partilhados.
  165. Número ou marcador, página 18: 2. A Direcção de Recursos Partilhados é dirigida por um
  166. Texto do artigo, página 18: Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
  167. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 16
  168. Texto do artigo, página 19: (Direcção de Infra-Estrutura da Rede do Governo)
  169. Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Direcção de Infra-estrutura da Rede do Governo:
  170. Número ou marcador, página 19: a) Assegurar a implementação e gestão da Rede Electrónica do Governo (GovNET) e seus serviços;
  171. Número ou marcador, página 19: b) Garantir a qualidade do backbone de comunicações da Rede Electrónica do Governo;
  172. Número ou marcador, página 19: c) Garantir a expansão da Rede Electrónica do Governo a nível nacional;
  173. Número ou marcador, página 19: d) Assegurar a harmonização das redes de comunicação da Administração Pública com vista a racionalização dos recursos humanos, financeiros e tecnológicos;
  174. Número ou marcador, página 19: e) Assegurar a gestão da largura de banda da Rede Electrónica do Governo;
  175. Número ou marcador, página 19: f) Propor um modelo de negócio para garantir a sustentabilidade da Rede Electrónica do Governo;
  176. Número ou marcador, página 19: g) Prestar serviços profissionais disponibilizados sob forma de Consultoria Externa às restantes instituições da Administração Pública;
  177. Número ou marcador, página 19: h) Estabelecer Acordos de Nível de Serviço (ANS) com os provedores de serviços visando garantir qualidade na prestação de serviços à Administração Pública;
  178. Número ou marcador, página 19: i) Propor regulamentos e normas de uso da Rede Electrónica do Governo;
  179. Número ou marcador, página 19: j) Empreender outras iniciativas visando o desenvolvimento da infra-estrutura e o acesso a serviços de TICs de qualidade na Administração Pública.
  180. Número ou marcador, página 19: 2. A Direcção de Infra-estrutura da Rede do Governo
  181. Texto do artigo, página 19: é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
  182. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 17
  183. Texto do artigo, página 19: (Departamento de Administração e Finanças)
  184. Número ou marcador, página 19: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  185. Número ou marcador, página 19: a) Coordenar a elaboração do plano orçamental do INAGE;
  186. Número ou marcador, página 19: b) Executar e controlar o orçamento do INAGE de acordo com as normas do SISTAFE;
  187. Número ou marcador, página 19: c) Garantir a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais do INAGE, incluindo os Centros de Dados do Governo de acordo com as normas estabelecidas para o efeito;
  188. Número ou marcador, página 19: d) Elaborar os relatórios financeiros do INAGE;
  189. Número ou marcador, página 19: e) Assegurar a gestão do património móvel e imóvel do INAGE e Centros de Dados do Governo e zelar pela sua conservação de acordo com as normas estabelecidas;
  190. Número ou marcador, página 19: f) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento adstrito ao INAGE;
  191. Número ou marcador, página 19: g) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  192. Número ou marcador, página 19: h) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução dos planos e orçamento;
  193. Número ou marcador, página 19: i) Participar na capacitação dos colectivos internos em matéria de planificação e gestão financeira e orçamental.
  194. Número ou marcador, página 19: j) Empreender outras acções e iniciativas inerentes à área de Administração e Finanças.
  195. Número ou marcador, página 19: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  196. Texto do artigo, página 19: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
  197. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 18
  198. Texto do artigo, página 19: (Departamento de Recursos Humanos)
  199. Número ou marcador, página 19: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  200. Número ou marcador, página 19: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável;
  201. Número ou marcador, página 19: b) Implementar as políticas e planos do Governo na área de recursos humanos;
  202. Número ou marcador, página 19: c) Propor e implementar o plano de formação profissional e desenvolvimento de competências dos recursos humanos do INAGE e dos Centros de Dados do Governo, dentro e fora do país;
  203. Número ou marcador, página 19: d) Propor o recrutamento de recursos humanos de acordo com as necessidades do INAGE e dos Centros de Dados do Governo;
  204. Número ou marcador, página 19: e) Elaborar actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado afectos ao INAGE e aos Centros de Dados do Governo;
  205. Número ou marcador, página 19: f) Organizar, controlar e manter actualizado o sistema de gestão dos recursos humanos do INAGE e dos Centros de Dados do Governo, de acordo com as orientações e normas definidas pelos colectivos competentes;
  206. Número ou marcador, página 19: g) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do INAGE;
  207. Número ou marcador, página 19: h) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano na Função Pública;
  208. Número ou marcador, página 19: i) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes afectos ao INAGE e aos Centros de Dados do Governo;
  209. Número ou marcador, página 19: j) Assegurar a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas de gestão de desempenho;
  210. Número ou marcador, página 19: k) Participar na elaboração dos termos de referência, implementação e manuseamento de soluções tecnológicas para a gestão eficiente de recursos humanos do INAGE e dos Centros de Dados do Governo;
  211. Número ou marcador, página 19: l) Gerir assuntos relacionados com a saúde, higiene, segurança e ambiente no trabalho e actividades recreativas e desportivas do INAGE e dos Centros de Dados do Governo;
  212. Número ou marcador, página 19: m) Assegurar a elaboração do relatório mensal da efectividade, evidenciando as presenças, ausências, horas extraordinárias e horários específicos de trabalho;
  213. Número ou marcador, página 19: n) Empreender outras acções e iniciativas que concorram para um óptimo funcionamento dos Recursos Humanos do INAGE e dos Centros de Dados do Governo.
  214. Número ou marcador, página 19: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
  215. Texto do artigo, página 19: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
  216. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 19
  217. Texto do artigo, página 19: (Departamento de Planificação e Cooperação)
  218. Número ou marcador, página 19: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
  219. Número ou marcador, página 19: a) Elaborar propostas de planos anuais e plurianuais de actividades da instituição, assim como os respectivos relatórios de execução;
  220. Número ou marcador, página 19: b) Coordenar a elaboração da agenda e a realização de todos os eventos e reuniões da instituição;
  221. Número ou marcador, página 20: c) Assistir a Direcção-Geral do INAGE na definição dos objectivos, metas, planificação estratégica, implementação e avaliação do desempenho da instituição e dos Centros de Dados do Governo;
  222. Número ou marcador, página 20: d) Estudar, sistematizar, divulgar e explorar as oportunidades de parcerias e cooperação, bem como proceder à sua avaliação e monitoria;
  223. Número ou marcador, página 20: e) Desenvolver e manter actualizada uma base de dados sobre as organizações e agências de cooperação para o desenvolvimento;
  224. Número ou marcador, página 20: f) Coordenar a realização e participação do INAGE nos eventos de âmbito nacional e internacional para a promoção das TICs no país;
  225. Número ou marcador, página 20: g) Empreender outras acções e iniciativas que concorram para a melhor realização das atribuições da instituição.
  226. Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
  227. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 20
  228. Texto do artigo, página 20: (Departamento Jurídico)
  229. Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  230. Número ou marcador, página 20: a) Providenciar assistência de natureza jurídica no âmbito das competências do INAGE;
  231. Número ou marcador, página 20: b) Elaborar propostas de instrumentos legais visando a regulação do sector;
  232. Número ou marcador, página 20: c) Colaborar na elaboração e revisão de legislação no âmbito das TICs;
  233. Número ou marcador, página 20: d) Emitir parecer sobre os contratos a serem celebrados pelo INAGE;
  234. Número ou marcador, página 20: e) Pronunciar-se sobre os processos de natureza disciplinar instaurados no INAGE;
  235. Número ou marcador, página 20: f) Contribuir na revisão legislativa no âmbito da reforma e desenvolvimento da Administração Publica;
  236. Número ou marcador, página 20: g) Participar nas iniciativas no âmbito da modernização administrativa do Estado;
  237. Número ou marcador, página 20: h) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação do INAGE;
  238. Número ou marcador, página 20: i) Empreender outras acções e iniciativas de assessoria Jurídica.
  239. Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
  240. Texto do artigo, página 20: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
  241. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 21
  242. Texto do artigo, página 20: (Departamento de Aquisições)
  243. Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  244. Número ou marcador, página 20: a) Preparar e gerir os processos de aquisições em todas as fases do ciclo de contratação da Instituição;
  245. Número ou marcador, página 20: b) Realizar a planificação anual das contratações e aquisições a efectuar pelo INAGE;
  246. Número ou marcador, página 20: c) Prestar assistência nas fases de preparação, concursos e avaliação, bem como zelar pelo cumprimento rigoroso e programático de todos os procedimentos pertinentes;
  247. Número ou marcador, página 20: d) Receber as reclamações e proceder de acordo com a legislação em vigor;
  248. Número ou marcador, página 20: e) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecções e auditorias;
  249. Número ou marcador, página 20: f) Observar os procedimentos de contratação previstos na legislação em vigor;
  250. Número ou marcador, página 20: g) Realizar as demais actividades que forem superiormente definidas.
  251. Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
  252. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 22
  253. Texto do artigo, página 20: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  254. Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  255. Número ou marcador, página 20: a) Elaborar a estratégia e o plano de comunicação e imagem do INAGE e assegurar a sua implementação;
  256. Número ou marcador, página 20: b) Promover e divulgar a imagem e as actividades do INAGE;
  257. Número ou marcador, página 20: c) Promover a comunicação entre o INAGE e a sociedade em geral, estimulando o diálogo permanente;
  258. Número ou marcador, página 20: d) Produzir Kit informativo, através das redes sociais, brochuras, revistas ou boletins, painéis e spots televisivos;
  259. Número ou marcador, página 20: e) Assegurar a interacção e actualização da página Web do INAGE;
  260. Número ou marcador, página 20: f) Fomentar e consolidar o relacionamento com os órgãos de Comunicação Social;
  261. Número ou marcador, página 20: g) Recolher as matérias noticiosas com interesse para o INAGE e promover a sua divulgação;
  262. Número ou marcador, página 20: h) Estabelecer e implementar um sistema de comunicação interna;
  263. Número ou marcador, página 20: i) Empreender outras acções e iniciativas que concorram para a promoção da imagem da instituição nos diferentes sectores, organizações e sociedade civil.
  264. Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido
  265. Texto do artigo, página 20: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
  266. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV
  267. Texto do artigo, página 20: Representação Local do Instituto Nacional de Governo Electrónico
  268. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 23
  269. Texto do artigo, página 20: (Delegações)
  270. Número ou marcador, página 20: 1. O INAGE ao nível local é representado por Delegações Provinciais.
  271. Número ou marcador, página 20: 2. As Delegações Provinciais do INAGE são dirigidas por um
  272. Texto do artigo, página 20: Delegado Provincial, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs, sob proposta do Director-Geral do INAGE.
  273. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 24
  274. Texto do artigo, página 20: (Subordinação)
  275. Texto do artigo, página 20: Os Delegados Provinciais do INAGE subordinam-se ao INAGE, sem prejuízo da devida articulação e coordenação com o Governador Provincial, o Governo Provincial e a Direcção Provincial de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
  276. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 25
  277. Texto do artigo, página 20: (Competências do Delegado Provincial)
  278. Texto do artigo, página 20: Compete ao Delegado Provincial do INAGE:
  279. Número ou marcador, página 20: a) Dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
  280. Número ou marcador, página 20: b) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação Provincial;
  281. Número ou marcador, página 21: c) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios mensais de actividades ao Governo Provincial e ao Director-Geral do INAGE;
  282. Número ou marcador, página 21: d) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação Provincial e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
  283. Número ou marcador, página 21: e) Propor ao Governador Provincial a nomeação do pessoal para o exercício de funções de direcção e chefia, ouvido o Director-Geral do INAGE;
  284. Número ou marcador, página 21: f) Propor ao Governador Provincial a abertura de concursos de ingresso e de promoção, ouvido o Director-Geral do INAGE;
  285. Número ou marcador, página 21: g) Convocar e dirigir o Conselho Técnico e as reuniões gerais da Delegação;
  286. Número ou marcador, página 21: h) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários da Delegação nos limites estabelecidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  287. Número ou marcador, página 21: i) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  288. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 26
  289. Texto do artigo, página 21: (Funções das Delegações Provinciais)
  290. Texto do artigo, página 21: São funções das Delegações Provinciais:
  291. Número ou marcador, página 21: a) Apoiar tecnicamente todos os órgãos e instituições do Estado no domínio das tecnologias de informação e comunicação, visando a melhoria da prestação de serviços públicos e da governação;
  292. Número ou marcador, página 21: b) Assegurar a gestão e manutenção locais da Rede Electrónica do Governo (GovNET);
  293. Número ou marcador, página 21: c) Realizar estudos e implementar programas e projectos que concorram para a materialização e consolidação da Sociedade de Informação em Moçambique;
  294. Número ou marcador, página 21: d) Prestar serviços às instituições públicas, entidades empresariais, organizações da sociedade e ao cidadão;
  295. Número ou marcador, página 21: e) Coordenar as actividades realizadas no domínio das tecnologias de informação e comunicação, em sinergia com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil;
  296. Número ou marcador, página 21: f) Propor e executar projectos e programas que explorem o potencial das tecnologias de informação e comunicação para melhorar o desempenho das instituições públicas;
  297. Número ou marcador, página 21: g) Apoiar tecnicamente os Centros Multimédia Comunitários (CMCs) no domínio das TICs;
  298. Número ou marcador, página 21: h) Realizar actividades que promovam o desenvolvimento da capacidade humana no domínio das TICs;
  299. Número ou marcador, página 21: i) Promover o acesso amplo das comunidades locais às infra-estruturas das TICs e à Internet;
  300. Número ou marcador, página 21: j) Realizar levantamentos estatísticos sobre a situação das TICs nas províncias e a sua actualização sistemática;
  301. Número ou marcador, página 21: k) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros colocados sob a sua responsabilidade;
  302. Número ou marcador, página 21: l) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das atribuições e competências do INAGE.
  303. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 27
  304. Texto do artigo, página 21: (Estrutura das Delegações)
  305. Texto do artigo, página 21: A estrutura das Delegações Provinciais consta do Regulamento Interno do INAGE.
  306. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V
  307. Texto do artigo, página 21: Regime de Pessoal e Gestão Financeira
  308. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 28
  309. Texto do artigo, página 21: (Património)
  310. Texto do artigo, página 21: Constitui património afecto ao INAGE a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos.
  311. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 29
  312. Texto do artigo, página 21: (Receitas)
  313. Texto do artigo, página 21: Constituem receitas do INAGE:
  314. Número ou marcador, página 21: a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
  315. Número ou marcador, página 21: b) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
  316. Número ou marcador, página 21: c) O produto da alienação ou oneração de bens próprios; e
  317. Número ou marcador, página 21: d) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade, delegação de competências, que por Lei, contrato ou outro título lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos.
  318. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 30
  319. Texto do artigo, página 21: (Despesas)
  320. Texto do artigo, página 21: Constituem despesas do INAGE:
  321. Número ou marcador, página 21: a) Os encargos resultantes do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
  322. Número ou marcador, página 21: b) Os custos de manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenham de utilizar;
  323. Número ou marcador, página 21: c) Os encargos resultantes das acções da formação do pessoal; e
  324. Número ou marcador, página 21: d) Outros encargos nos termos da legislação aplicável.
  325. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 31
  326. Texto do artigo, página 21: (Regime de Pessoal)
  327. Número ou marcador, página 21: 1. Os funcionários e agentes do Estado do INAGE regem- se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  328. Número ou marcador, página 21: 2. Os trabalhadores contratados pelo INAGE regem-se pela Lei de Trabalho e demais legislação aplicável a contratos de trabalho, sempre que a sua contratação for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  329. Número ou marcador, página 21: 3. Os Ministros que superintendem as áreas das TICs, Finanças
  330. Texto do artigo, página 21: e Função Pública, por diploma ministerial conjunto decidem a tabela salarial do INAGE.
  331. Parágrafo, página 22: Preço — 110,00 MT
  332. Parágrafo, página 22: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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