Diploma Ministerial n.º 59/2019

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Diploma Ministerial n.º 59/2019

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA SAÚDE
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 59/2019
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estruturar as unidades orgânicas do Instituto Nacional de Saúde (INS), definidas no respectivo Estatuto Orgânico, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 17/2018, de 1 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do INS, ouvido o Ministério da Administração Estatal e Função Pública, a Ministra da Saúde determina:
Texto do artigo · p. 1 1. É aprovado o Regulamento Interno do INS, anexo ao presente Diploma Ministerial, e que dele faz parte integrante;
Texto do artigo · p. 1 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Saúde, em Maputo, aos 27 de Dezembro de 2018. – A Ministra da Saúde, Nazira Karimo Vali Abdula.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Instituto Nacional de Saúde (INS)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definição e Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional de Saúde, adiante designado por INS, é a entidade de gestão, regulamentação e fiscalização das actividades relacionadas com a geração de evidência científica em Saúde para garantia de uma melhor saúde e bem-estar, dotada de personalidade jurídica, com autonomias administrativa e técnicocientífica.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O INS tem a sua sede na Província de Maputo, no Distrito de Marracuene, e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. Mediante autorização do Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 1 de Saúde, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o Governo Provincial, o INS pode criar e extinguir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Princípios Orientadores)
Texto do artigo · p. 1 No âmbito das suas actividades, o INS orienta-se pelos seguintes princípios específicos:
Número ou marcador · p. 1 a) Excelência e autoavaliação contínua;
Número ou marcador · p. 1 b) Respeito pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 2 c) Respeito pelos códigos de ética e de deontologia profissional;
Número ou marcador · p. 2 d) Transparência e prestação de contas;
Número ou marcador · p. 2 e) Promoção da gestão participativa e da capacidade de inovação;
Número ou marcador · p. 2 f) Universalidade e equidade;
Número ou marcador · p. 2 g) Solidariedade colectiva;
Número ou marcador · p. 2 h) Promoção do intercâmbio multissectorial e transdisciplinar;
Número ou marcador · p. 2 i) Valorização dos profissionais nacionais, assim como do património biológico e cultural nacionais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições gerais do INS:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaboração de propostas de políticas e avaliação de estratégias na área de investigação em saúde a nível local, velando pela sua correcta implementação, monitoria, fiscalização e avaliação periódica;
Número ou marcador · p. 2 b) Promoção do desenvolvimento da investigação em Saúde aos diferentes níveis de atenção, para garantia de uma melhor definição de Política de Saúde e gestão de programas, com o objectivo de dar resposta atempada e eficaz aos problemas de saúde;
Número ou marcador · p. 2 c) Realização de investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica, operacional, sócioantropológica e em sistemas de saúde, com base nas prioridades nacionais;
Número ou marcador · p. 2 d) Contribuição para o desenvolvimento, avaliação e promoção do uso de tecnologias apropriadas de saúde;
Número ou marcador · p. 2 e) Contribuição para a prevenção e controlo das doenças endémicas e epidémicas, e para a gestão de eventos especiais de Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 2 f) Contribuição para o desenvolvimento de recursos humanos, em particular na área técnico-profissional e científica especifica para a saúde;
Número ou marcador · p. 2 g) Realização do controlo da qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
Número ou marcador · p. 2 h) Divulgação de informação de carácter técnico-científico, para a comunidade científica, trabalhadores de saúde e público em geral;
Número ou marcador · p. 2 i) Realização de Observação em Saúde, para documentar o Estado de Saúde da População e seus Determinantes;
Número ou marcador · p. 2 j) Realização de parcerias com outras instituições nacionais e internacionais para a execução de actividades de investigação, formação e de saúde pública.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para o cumprimento das suas atribuições, compete ao INS:
Número ou marcador · p. 2 a) Coordenar e superintender a definição da agenda nacional de pesquisa em Saúde e a aplicação da mesma em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover e coordenar actividades de desenvolvimento nacional da pesquisa em Saúde, em particular através do fortalecimento institucional, da capacitação científica dos técnicos nacionais e da monitoria do ambiente de pesquisa no Sistema de Saúde;
Número ou marcador · p. 2 c) Desenvolver e realizar investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica e sócio-antropológica, com base nas prioridades nacionais;
Número ou marcador · p. 2 d) Desenvolver e realizar a investigação em Sistemas de Saúde, como instrumento para a definição de políticas de Saúde;
Número ou marcador · p. 2 e) Desenvolver e garantir a investigação multissectorial e transdisciplinar, através das instituições de investigação afins e outros órgãos de reconhecida competência técnica;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover o financiamento de actividades de investigação científica;
Número ou marcador · p. 2 g) Avaliar a situação de saúde e seus determinantes;
Número ou marcador · p. 2 h) Desenvolver e avaliar tecnologias aplicadas à prevenção e controlo de doenças;
Número ou marcador · p. 2 i) Contribuir para o diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos;
Número ou marcador · p. 2 j) Realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
Número ou marcador · p. 2 k) Garantir os aspectos de biossegurança afins ao funcionamento dos laboratórios de referência;
Número ou marcador · p. 2 l) Realizar cursos de pós-graduação e de formação contínua para o pessoal de Saúde em coordenação com os Ministérios que superintendem as áreas de Ensino e de Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 2 m) Colaborar com instituições de Ensino na formação de pessoal em carreiras de Saúde, nos níveis médio e superior, em coordenação com o Ministério que superintende a área de Ensino;
Número ou marcador · p. 2 n) Cooperar com instituições científicas nacionais e estrangeiras e agências internacionais de apoio ao desenvolvimento, de modo a promover a transferência de tecnologia, a formação e o treino de pesquisadores e técnicos nacionais;
Número ou marcador · p. 2 o) Promover acções de divulgação técnico-científica inerentes à saúde pública.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O INS é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Saúde.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela compreende, designadamente, o poder de autorizar
Texto do artigo · p. 2 e aprovar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovação do Regulamento Interno do INS;
Número ou marcador · p. 2 b) Homologação de programas, planos de actividade e relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 2 c) Criação de formas de representação local;
Número ou marcador · p. 2 d) Fiscalização dos órgãos, serviços e documentos do INS; e
Número ou marcador · p. 2 e) Outros que resultem da Lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Forma de Trabalho)
Número ou marcador · p. 2 1. O INS realiza as suas actividades científicas através da execução de Programas e Projectos Científicos.
Número ou marcador · p. 2 a) Os Programas Científicos são estruturas não permanentes de médio-prazo, estabelecidas para implementar a estratégia científica ou plano estratégico do INS durante a vigência destes;
Número ou marcador · p. 2 b) Os Projectos Científicos são um conjunto de actividades para ser realizadas num período definido de tempo e que têm um propósito bem definido.
Número ou marcador · p. 2 2. A constituição das equipas dos Programas e Projectos
Texto do artigo · p. 2 Científicos são formalizadas pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 O INS tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Técnico-Científico;
Número ou marcador · p. 3 d) O Comité Institucional Científico;
Número ou marcador · p. 3 e) O Comité Institucional de Ética;
Número ou marcador · p. 3 f) O Comité Institucional de Biossegurança.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção do INS é o órgão consultivo e de gestão do INS, presidido pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 3 2. Constituem funções do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar a visão, missão e objectivos do INS;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar as propostas do Regulamento Interno do INS e outros instrumentos normativos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar o estado de implementação das principais actividades contidas no plano anual da instituição;
Número ou marcador · p. 3 d) Avaliar a execução orçamental;
Número ou marcador · p. 3 e) Apreciar as actividades dos programas colaborativos de âmbito nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 3 f) Avaliar a situação da administração interna e do pessoal, a formação técnico-científica e os programas de desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 3 g) Elaborar e propor estratégias de organização e desenvolvimento da instituição;
Número ou marcador · p. 3 h) Analisar e deliberar sobre projectos de plano e orçamento das actividades;
Número ou marcador · p. 3 i) Preparar as sessões do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico-Científico, assim como as avaliações externas da instituição.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 3 e) Chefes de Repartição Central que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 4. O Director-Geral pode convidar técnicos e outros especialistas a participar das sessões do Conselho de Direcção, em função das matérias a ser tratadas.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 3 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. O INS é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Saúde.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto exercem os
Texto do artigo · p. 3 seus mandatos por um período de cinco anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral do INS:
Número ou marcador · p. 3 a) Definir a orientação geral de gestão e dirigir as actividades do INS, com vista à realização das suas atribuições, prestando contas ao Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 3 b) Dirigir a actividade das relações externas do INS;
Número ou marcador · p. 3 c) Representar o INS em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 d) Submeter ao Ministro de tutela o plano e relatório anual de actividades e financeiro para a sua aprovação;
Número ou marcador · p. 3 e) Superintender a gestão dos recursos humanos e financeiros do INS;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor ao Ministro de tutela as nomeações dos membros de Direcção do INS e dos Delegados do INS;
Número ou marcador · p. 3 g) Nomear, exonerar e demitir os Chefes de Departamento Central, os Chefes de Repartição Central, e outro pessoal de chefia do Órgão Central e das representações locais do INS;
Número ou marcador · p. 3 h) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Ao Director-Geral Adjunto compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Sob a orientação do Director-Geral, assegurar a coordenação e integração técnico-científica das actividades do INS;
Número ou marcador · p. 3 b) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 c) Substituir o Director-Geral nos seus impedimentos, de acordo com a precedência por ele definida;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de coordenação do INS, presidido pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 3 2. Constituem funções do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Pronunciar-se sobre questões de interesse relevante no âmbito do plano anual de actividades e do plano estratégico do INS;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a coordenação interna necessária à realização de acções multi-sectoriais;
Número ou marcador · p. 3 c) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do INS, e emitir as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 3 d) Fazer o balanço da execução dos programas, plano e orçamento anual das actividades do INS;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à prossecução efectiva das atribuições da instituição;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor e planificar a execução das actividades e estratégias no âmbito da investigação em saúde, bem como os objectivos de desenvolvimento da instituição;
Número ou marcador · p. 3 g) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem expressamente submetidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Consultivo é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 3 e) Chefes de Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 3 f) Chefes de Repartição Central que respondem directamente ao Director-Geral; e
Número ou marcador · p. 3 g) Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, em função da matéria, técnicos do INS e representantes de outras instituições, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional, nos sectores relacionados com as actividades do INS.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma
Texto do artigo · p. 3 vez por ano e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico-Científico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico-Científico do INS é o órgão multisectorial de consulta da Direcção-Geral do INS, no que concerne
Texto do artigo · p. 4 à política de desenvolvimento institucional, de definição de prioridades técnico-científicas e de planos de desenvolvimento de recursos humanos dirigido pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 4 2. Constituem funções do Conselho Técnico-Científico:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a coordenação multi-sectorial das acções do INS;
Número ou marcador · p. 4 b) Pronunciar-se sobre as prioridades técnico-científicas dos planos anuais e plurianuais do INS;
Número ou marcador · p. 4 c) Pronunciar-se sobre as políticas e estratégias relativas à promoção e realização de Investigação em Saúde e Bem-Estar;
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar propostas de programas técnico-científicos a ser implementados pelo INS;
Número ou marcador · p. 4 e) Apreciar as propostas de desenvolvimento institucional e de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 f) Apreciar os relatórios de avaliação externa do INS;
Número ou marcador · p. 4 g) Dar parecer sobre assuntos que lhe forem expressamente submetidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Técnico-Científico é constituído por:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral do INS, que o preside;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto do INS;
Número ou marcador · p. 4 c) Directores Nacionais do INS;
Número ou marcador · p. 4 d) Dois Directores Nacionais do Ministério que superintende a área da Saúde;
Número ou marcador · p. 4 e) Um Director Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 4 f) Um representante do Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 4 g) Um representante do Ministério que superintende a área de Agricultura;
Número ou marcador · p. 4 h) Um representante do Ministério que superintende a área de Ambiente;
Número ou marcador · p. 4 i) Um representante do Conselho dos Reitores das Universidades Moçambicanas;
Número ou marcador · p. 4 j) Um representante da Academia de Ciências de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 k) Um representante da Sociedade Civil.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Técnico-Científico, em razão da matéria, técnicos e especialistas do INS, bem como representantes de outras instituições públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 4 6. Os membros do Conselho Técnico-Científico não são remunerados pelas suas funções.
Número ou marcador · p. 4 7. Os membros do Conselho Técnico-Científico exercerão as suas funções por um período de três anos.
Número ou marcador · p. 4 8. A constituição do Conselho Técnico-Científico deverá ser
Texto do artigo · p. 4 homologada pelo Ministro que superintende a área da Saúde mediante proposta da Direcção-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Comité Institucional Científico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Comité Institucional Científico é um órgão de assessoria à Direcção-Geral do INS, no que concerne ao desenvolvimento técnico-científico da instituição, convocado e dirigido pelo Director-Geral ou Director-Geral Adjunto do INS.
Número ou marcador · p. 4 2. O Comité Institucional Científico tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Apreciar, rever e aprovar propostas de pesquisa e de programas de pós-graduação, e monitorar a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 b) Apreciar, rever e aprovar propostas de publicações técnico-científicas;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar e propor a participação do INS em projectos nacionais e internacionais que impulsionem o
Texto do artigo · p. 4 desenvolvimento científico e tecnológico do sector de saúde;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor e pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas ou funcionais técnico-científicas;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover oportunidades para a discussão de resultados de pesquisa e de temas técnico-científicos;
Número ou marcador · p. 4 f) Apreciar e propor programas de desenvolvimento técnicocientífico e de formação de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 g) Apreciar propostas de colaboração técnico-científica com instituições nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 3. O Comité Institucional Científico é constituído por 9 funcionários do INS com mérito técnico-científico, representando as várias áreas técnico-científicas e programáticas do INS.
Número ou marcador · p. 4 4. O Comité Institucional Científico reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 4 5. O funcionamento do Comité Institucional Científico será
Texto do artigo · p. 4 definido por regulamento específico a ser aprovado pelo DirectorGeral do INS.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Comité Institucional de Ética)
Número ou marcador · p. 4 1. O Comité Institucional de Ética é um órgão técnico que vela pelos aspectos éticos nas actividades técnico-científicas do INS.
Número ou marcador · p. 4 2. O Comité Institucional de Ética é dirigido por um Presidente nomeado pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 4 3. O Comité Institucional de Ética tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Fazer a revisão dos protocolos de pesquisa envolvendo seres ou tecidos humanos ou animais a serem realizados pelo INS ou com o seu envolvimento;
Número ou marcador · p. 4 b) Organizar formação e treino na área de ética em pesquisa envolvendo seres humanos ou animais.
Número ou marcador · p. 4 4. O Comité Institucional de Ética é constituído por 10-15 membros seleccionados de entre as várias unidades do INS e de outras instituições convidadas.
Número ou marcador · p. 4 5. O Comité Institucional de Ética é independente nas suas deliberações.
Número ou marcador · p. 4 6. O Comité Institucional de Ética reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 4 7. O funcionamento do Comité Institucional de Ética será
Texto do artigo · p. 4 definido por regulamento específico a ser aprovado pelo DirectorGeral do INS.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Comité Institucional de Biossegurança)
Número ou marcador · p. 4 1. O Comité Institucional de Biossegurança é um órgão técnico que vela pelos aspectos de biossegurança nas actividades técnicocientíficas do INS.
Número ou marcador · p. 4 2. O Comité Institucional de Biossegurança é dirigido por um Presidente nomeado pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 4 3. O Comité Institucional de Biossegurança tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o desenvolvimento, implementação e aprimoramento contínuo de um programa de biossegurança e bioprotecção institucional;
Número ou marcador · p. 4 b) Organizar a formação e treino na área de biossegurança e bioprotecção.
Número ou marcador · p. 4 4. O Comité Institucional de Biossegurança é constituído por representantes das várias unidades do INS.
Número ou marcador · p. 4 5. O Comité Institucional de Biossegurança é independente nas suas deliberações.
Número ou marcador · p. 4 6. O Comité Institucional de Biossegurança reúne-se
Texto do artigo · p. 4 ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 5 7. O funcionamento do Comité Institucional de Biossegurança será definido por regulamento específico a ser aprovado pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 O INS tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Direcção de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar;
Número ou marcador · p. 5 b) Direcção de Laboratórios de Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 5 c) Direcção de Formação e Comunicação em Saúde;
Número ou marcador · p. 5 d) Direcção de Inquéritos e Observação de Saúde;
Número ou marcador · p. 5 e) Departamento de Gestão da Qualidade;
Número ou marcador · p. 5 f) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 g) Departamento de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 5 h) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Direcção de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Funções da Direcção de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar e superintender a definição da agenda nacional de pesquisa em Saúde e a aplicação da mesma em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover e coordenar actividades de desenvolvimento nacional da pesquisa em Saúde, em particular através do fortalecimento institucional, da capacitação científica dos técnicos nacionais e da monitoria do ambiente de pesquisa no Sistema de Saúde;
Número ou marcador · p. 5 c) Desenvolver e realizar investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica e sócio-antropológica, com base nas prioridades nacionais;
Número ou marcador · p. 5 d) Desenvolver e realizar a investigação em Sistemas de Saúde, como instrumento para a definição de políticas de Saúde;
Número ou marcador · p. 5 e) Desenvolver e garantir a investigação multissectorial e transdisciplinar, através das instituições de investigação afins e outros órgãos de reconhecida competência técnica;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover o financiamento de actividades de investigação científica;
Número ou marcador · p. 5 g) Desenvolver e avaliar tecnologias aplicadas à prevenção e controlo de doenças;
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do INS e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar é dirigida por
Texto do artigo · p. 5 um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura da Direcção de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar)
Número ou marcador · p. 5 1. A Direcção de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar compreende as seguintes estruturas:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Gestão e Coordenação da Investigação;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Regulação e Promoção da Investigação em Saúde.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Gestão e Coordenação da Investigação em Saúde)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Gestão e Coordenação da Investigação em Saúde:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover e coordenar actividades de desenvolvimento nacional da pesquisa em Saúde, em particular através do fortalecimento institucional, da capacitação científica dos técnicos nacionais e da monitoria do ambiente de pesquisa no Sistema de Saúde;
Número ou marcador · p. 5 b) Desenvolver e realizar investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica e sócio-antropológica, com base nas prioridades nacionais;
Número ou marcador · p. 5 c) Desenvolver e realizar a investigação em Sistemas de Saúde, como instrumento para a definição de políticas de Saúde;
Número ou marcador · p. 5 d) Desenvolver e garantir a investigação multissectorial e transdisciplinar, através das instituições de investigação afins e outros órgãos de reconhecida competência técnica;
Número ou marcador · p. 5 e) Desenvolver e avaliar tecnologias aplicadas à prevenção e controlo de doenças;
Número ou marcador · p. 5 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Gestão e Coordenação da Investigação em Saúde é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Gestão e Coordenação da Investigação
Texto do artigo · p. 5 em Saúde compreende as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Gestão e Desenvolvimento da Investigação em Saúde;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Coordenação e Registo da Investigação em Saúde.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Gestão e Desenvolvimento da Investigação em Saúde)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Gestão e Desenvolvimento da Investigação:
Número ou marcador · p. 5 a) Desenvolver e implementar investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica e sócioantropológica através dos programas temáticos;
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenar a gestão científica dos projectos institucionais de investigação em Saúde;
Número ou marcador · p. 5 c) Interagir com os programas nacionais de saúde para o desenvolvimento e implementação de investigação em Sistemas de Saúde com objectivo de melhorar políticas e práticas de saúde;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover o desenvolvimento de tecnologia inovadora para prevenção e controlo de doenças;
Número ou marcador · p. 5 e) Fornecer apoio técnico-científico aos investigadores do INS no âmbito da realização de investigação em saúde;
Número ou marcador · p. 5 f) Manter a unidade de bioestatística do INS;
Número ou marcador · p. 5 g) Estimular e fornecer oportunidades de divulgação da produção científica;
Número ou marcador · p. 5 h) Garantir a qualidade técnico-científica da investigação realizada pelo INS;
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Gestão e Desenvolvimento da Investigação
Texto do artigo · p. 5 em Saúde é dirigida por um Chefe de Repartição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Coordenação e Registo da Investigação em Saúde)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Coordenação e Registo da Investigação em Saúde:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar mecanismos e plataformas de colaboração multissectorial para a Investigação em Saúde;
Número ou marcador · p. 6 b) Criar e manter uma plataforma para registo da investigação em saúde realizadas ao nível nacional;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover e monitorar o uso da plataforma de registo de investigação em saúde;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar relatório periódico de investigação em saúde ao nível nacional;
Número ou marcador · p. 6 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Coordenação e Registo da Investigação
Texto do artigo · p. 6 em Saúde é dirigida por um Chefe de Repartição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Regulação e Promoção da Investigação em Saúde)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Regulação e Promoção da Investigação em Saúde:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar e superintender a definição da agenda nacional de pesquisa em Saúde e a aplicação da mesma em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover e coordenar actividades de desenvolvimento nacional da pesquisa em Saúde, em particular através do fortalecimento institucional, da capacitação científica dos técnicos nacionais e da monitoria do ambiente de pesquisa no Sistema de Saúde;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover o financiamento de actividades de investigação científica;
Número ou marcador · p. 6 d) Fiscalizar e regulamentar a pesquisa em saúde em todo território nacional;
Número ou marcador · p. 6 e) Desenvolver e avaliar tecnologias aplicadas à prevenção e controlo de doenças;
Número ou marcador · p. 6 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Regulação e Promoção da Investigação em Saúde é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Regulação e Promoção da Investigação
Texto do artigo · p. 6 em Saúde compreende as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Regulação e Fiscalização da Investigação em Saúde;
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Promoção da Investigação em Saúde.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Regulação e Fiscalização da Investigação em Saúde)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Regulação e Fiscalização da Investigação em Saúde:
Número ou marcador · p. 6 a) Estabelecer, implementar e monitorar o ambiente regulatório para a Investigação em Saúde em Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 b) Fiscalizar o cumprimento da legislação sobre a investigação em Saúde no País;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir que a Investigação em Saúde realizada no País esteja de acordo com padrões nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 6 d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Regulação e Fiscalização da Investigação
Texto do artigo · p. 6 em Saúde é dirigida por um Chefe de Repartição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Promoção da Investigação em Saúde)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Promoção da Investigação em Saúde:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar e superintender a definição da agenda nacional de pesquisa em Saúde e a aplicação da mesma em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover o desenvolvimento nacional da pesquisa em Saúde de acordo com a agenda nacional de pesquisa em saúde;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover o financiamento de actividades de Investigação em Saúde;
Número ou marcador · p. 6 d) Fortalecer o sistema de busca de financiamento para a Investigação em Saúde;
Número ou marcador · p. 6 e) Estabelecer e manter mecanismos de divulgação de investigação em saúde realizada no País;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover e incentivar capacitação técnica cientifica na área de Investigação em Saúde em Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Promoção da Investigação em Saúde
Texto do artigo · p. 6 é dirigida por um Chefe de Repartição.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Direcção de Laboratórios de Saúde Pública
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Funções da Direcção de Laboratórios de Saúde Pública)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção de Laboratórios de Saúde Pública:
Número ou marcador · p. 6 a) Contribuir para o diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos;
Número ou marcador · p. 6 b) Realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir os aspectos de biossegurança afins ao funcionamento dos laboratórios de referência;
Número ou marcador · p. 6 d) Gerir a actividade analítica dos laboratórios do INS;
Número ou marcador · p. 6 e) Contribuir para o fortalecimento do sistema de qualidade ao nível dos laboratórios do Serviço Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 6 f) Servir de referência laboratorial aos programas de controlo e prevenção de doenças, incluindo as doenças de notificação obrigatória, em instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 6 g) Efectuar a testagem laboratorial atinente à investigação científica realizada pelo INS;
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do INS e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Laboratórios de Saúde Pública é dirigida por
Texto do artigo · p. 6 um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura da Direcção de Laboratórios de Saúde Pública)
Número ou marcador · p. 6 1. A Direcção de Laboratórios de Saúde Pública compreende os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Plataformas Tecnológicas em Saúde;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Serviços Laboratoriais de Referência de Saúde Pública.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Plataformas Tecnológicas de Saúde)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Plataformas Tecnológicas de Saúde:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir a capacidade humana e material para realização de testagem laboratorial em resposta a vigilância, treino, serviços de referência e pesquisa;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir a implementação do sistema de gestão de qualidade e biossegurança nos laboratórios do INS.
Número ou marcador · p. 7 c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Plataformas Tecnológicas de Saúde é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento de Plataformas Tecnológicas de Saúde
Texto do artigo · p. 7 compreende as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de Bacteriologia e Estudo de Patógenos de Alto Risco;
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Parasitologia;
Número ou marcador · p. 7 c) Repartição de Virologia;
Número ou marcador · p. 7 d) Repartição de Estudo de Vectores;
Número ou marcador · p. 7 e) Repartição de Imunologia;
Número ou marcador · p. 7 f) Repartição de Biotecnologia e Genética.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Bacteriologia e Estudo de Patógenos de Alto Risco)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Bacteriologia e Estudo de Patógenos de Alto Risco:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir a testagem laboratorial de referência para a vigilância, pesquisa e necessidades dos programas de controlo e prevenção de doenças para as áreas de bacteriologia, micologia e patógenos altamente infecciosos;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir o funcionamento eficiente do laboratório de alta segurança (laboratório de nível III de biossegurança);
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir preparação institucional para responder a emergências em saúde pública resultantes de patógenos altamente infecciosos;
Número ou marcador · p. 7 d) Participar em actividades de treino, assistência técnica, avaliação externa de qualidade e transferência de tecnologias para a rede de laboratórios;
Número ou marcador · p. 7 e) Implementar o sistema de gestão de qualidade e biossegurança;
Número ou marcador · p. 7 f) Avaliar tecnologias atinentes à sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 7 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Bacteriologia e Estudo de Patógenos de
Texto do artigo · p. 7 Alto Risco é dirigida por um Chefe de Repartição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Parasitologia)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Parasitologia:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir a testagem laboratorial de referência para a vigilância, pesquisa e necessidades dos programas de controlo e prevenção de doenças para a área de parasitologia;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar em actividades de treino, assistência técnica, avaliação externa de qualidade e transferência de tecnologias para a rede de laboratórios;
Número ou marcador · p. 7 c) Implementar o sistema de gestão de qualidade e biossegurança;
Número ou marcador · p. 7 d) Avaliar tecnologias atinentes à sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 7 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Parasitologia é dirigida por um Chefe de Repartição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Virologia)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Virologia:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir a testagem laboratorial de referência para a vigilância, pesquisa e necessidades dos programas de controlo e prevenção de doenças para a área de virologia e Imunologia;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar em actividades de treino, assistência técnica, avaliação externa de qualidade e transferência de tecnologias para a rede de laboratórios;
Número ou marcador · p. 7 c) Implementar o sistema de gestão de qualidade e biossegurança;
Número ou marcador · p. 7 d) Avaliar tecnologias atinentes à sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 7 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Virologia é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Repartição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Estudo de Vectores)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Estudo de Vectores:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir a testagem laboratorial de referência para a vigilância, pesquisa e necessidades dos programas de controlo e prevenção de doenças para a área de vectores de doenças;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA SAÚDE
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 59/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 26 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estruturar as unidades orgânicas do Instituto Nacional de Saúde (INS), definidas no respectivo Estatuto Orgânico, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 17/2018, de 1 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do INS, ouvido o Ministério da Administração Estatal e Função Pública, a Ministra da Saúde determina:
  5. Texto do artigo, página 1: 1. É aprovado o Regulamento Interno do INS, anexo ao presente Diploma Ministerial, e que dele faz parte integrante;
  6. Texto do artigo, página 1: 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Ministério da Saúde, em Maputo, aos 27 de Dezembro de 2018. – A Ministra da Saúde, Nazira Karimo Vali Abdula.
  8. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto Nacional de Saúde (INS)
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Definição e Natureza)
  13. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Saúde, adiante designado por INS, é a entidade de gestão, regulamentação e fiscalização das actividades relacionadas com a geração de evidência científica em Saúde para garantia de uma melhor saúde e bem-estar, dotada de personalidade jurídica, com autonomias administrativa e técnicocientífica.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  16. Número ou marcador, página 1: 1. O INS tem a sua sede na Província de Maputo, no Distrito de Marracuene, e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  17. Número ou marcador, página 1: 2. Mediante autorização do Ministro que superintende a área
  18. Texto do artigo, página 1: de Saúde, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o Governo Provincial, o INS pode criar e extinguir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  20. Texto do artigo, página 1: (Princípios Orientadores)
  21. Texto do artigo, página 1: No âmbito das suas actividades, o INS orienta-se pelos seguintes princípios específicos:
  22. Número ou marcador, página 1: a) Excelência e autoavaliação contínua;
  23. Número ou marcador, página 1: b) Respeito pelos direitos humanos;
  24. Número ou marcador, página 2: c) Respeito pelos códigos de ética e de deontologia profissional;
  25. Número ou marcador, página 2: d) Transparência e prestação de contas;
  26. Número ou marcador, página 2: e) Promoção da gestão participativa e da capacidade de inovação;
  27. Número ou marcador, página 2: f) Universalidade e equidade;
  28. Número ou marcador, página 2: g) Solidariedade colectiva;
  29. Número ou marcador, página 2: h) Promoção do intercâmbio multissectorial e transdisciplinar;
  30. Número ou marcador, página 2: i) Valorização dos profissionais nacionais, assim como do património biológico e cultural nacionais.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  32. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  33. Texto do artigo, página 2: São atribuições gerais do INS:
  34. Número ou marcador, página 2: a) Elaboração de propostas de políticas e avaliação de estratégias na área de investigação em saúde a nível local, velando pela sua correcta implementação, monitoria, fiscalização e avaliação periódica;
  35. Número ou marcador, página 2: b) Promoção do desenvolvimento da investigação em Saúde aos diferentes níveis de atenção, para garantia de uma melhor definição de Política de Saúde e gestão de programas, com o objectivo de dar resposta atempada e eficaz aos problemas de saúde;
  36. Número ou marcador, página 2: c) Realização de investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica, operacional, sócioantropológica e em sistemas de saúde, com base nas prioridades nacionais;
  37. Número ou marcador, página 2: d) Contribuição para o desenvolvimento, avaliação e promoção do uso de tecnologias apropriadas de saúde;
  38. Número ou marcador, página 2: e) Contribuição para a prevenção e controlo das doenças endémicas e epidémicas, e para a gestão de eventos especiais de Saúde Pública;
  39. Número ou marcador, página 2: f) Contribuição para o desenvolvimento de recursos humanos, em particular na área técnico-profissional e científica especifica para a saúde;
  40. Número ou marcador, página 2: g) Realização do controlo da qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
  41. Número ou marcador, página 2: h) Divulgação de informação de carácter técnico-científico, para a comunidade científica, trabalhadores de saúde e público em geral;
  42. Número ou marcador, página 2: i) Realização de Observação em Saúde, para documentar o Estado de Saúde da População e seus Determinantes;
  43. Número ou marcador, página 2: j) Realização de parcerias com outras instituições nacionais e internacionais para a execução de actividades de investigação, formação e de saúde pública.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  45. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  46. Texto do artigo, página 2: Para o cumprimento das suas atribuições, compete ao INS:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Coordenar e superintender a definição da agenda nacional de pesquisa em Saúde e a aplicação da mesma em todo o território nacional;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Promover e coordenar actividades de desenvolvimento nacional da pesquisa em Saúde, em particular através do fortalecimento institucional, da capacitação científica dos técnicos nacionais e da monitoria do ambiente de pesquisa no Sistema de Saúde;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Desenvolver e realizar investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica e sócio-antropológica, com base nas prioridades nacionais;
  50. Número ou marcador, página 2: d) Desenvolver e realizar a investigação em Sistemas de Saúde, como instrumento para a definição de políticas de Saúde;
  51. Número ou marcador, página 2: e) Desenvolver e garantir a investigação multissectorial e transdisciplinar, através das instituições de investigação afins e outros órgãos de reconhecida competência técnica;
  52. Número ou marcador, página 2: f) Promover o financiamento de actividades de investigação científica;
  53. Número ou marcador, página 2: g) Avaliar a situação de saúde e seus determinantes;
  54. Número ou marcador, página 2: h) Desenvolver e avaliar tecnologias aplicadas à prevenção e controlo de doenças;
  55. Número ou marcador, página 2: i) Contribuir para o diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos;
  56. Número ou marcador, página 2: j) Realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
  57. Número ou marcador, página 2: k) Garantir os aspectos de biossegurança afins ao funcionamento dos laboratórios de referência;
  58. Número ou marcador, página 2: l) Realizar cursos de pós-graduação e de formação contínua para o pessoal de Saúde em coordenação com os Ministérios que superintendem as áreas de Ensino e de Ensino Superior;
  59. Número ou marcador, página 2: m) Colaborar com instituições de Ensino na formação de pessoal em carreiras de Saúde, nos níveis médio e superior, em coordenação com o Ministério que superintende a área de Ensino;
  60. Número ou marcador, página 2: n) Cooperar com instituições científicas nacionais e estrangeiras e agências internacionais de apoio ao desenvolvimento, de modo a promover a transferência de tecnologia, a formação e o treino de pesquisadores e técnicos nacionais;
  61. Número ou marcador, página 2: o) Promover acções de divulgação técnico-científica inerentes à saúde pública.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  63. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. O INS é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Saúde.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela compreende, designadamente, o poder de autorizar
  66. Texto do artigo, página 2: e aprovar os seguintes actos:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Aprovação do Regulamento Interno do INS;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Homologação de programas, planos de actividade e relatórios anuais;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Criação de formas de representação local;
  70. Número ou marcador, página 2: d) Fiscalização dos órgãos, serviços e documentos do INS; e
  71. Número ou marcador, página 2: e) Outros que resultem da Lei.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  73. Texto do artigo, página 2: (Forma de Trabalho)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. O INS realiza as suas actividades científicas através da execução de Programas e Projectos Científicos.
  75. Número ou marcador, página 2: a) Os Programas Científicos são estruturas não permanentes de médio-prazo, estabelecidas para implementar a estratégia científica ou plano estratégico do INS durante a vigência destes;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Os Projectos Científicos são um conjunto de actividades para ser realizadas num período definido de tempo e que têm um propósito bem definido.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. A constituição das equipas dos Programas e Projectos
  78. Texto do artigo, página 2: Científicos são formalizadas pelo Director-Geral do INS.
  79. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  80. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  82. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  83. Texto do artigo, página 2: O INS tem os seguintes órgãos:
  84. Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Direcção;
  85. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Consultivo;
  86. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Técnico-Científico;
  87. Número ou marcador, página 3: d) O Comité Institucional Científico;
  88. Número ou marcador, página 3: e) O Comité Institucional de Ética;
  89. Número ou marcador, página 3: f) O Comité Institucional de Biossegurança.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  91. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  92. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção do INS é o órgão consultivo e de gestão do INS, presidido pelo Director-Geral do INS.
  93. Número ou marcador, página 3: 2. Constituem funções do Conselho de Direcção:
  94. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar a visão, missão e objectivos do INS;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar as propostas do Regulamento Interno do INS e outros instrumentos normativos aplicáveis;
  96. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar o estado de implementação das principais actividades contidas no plano anual da instituição;
  97. Número ou marcador, página 3: d) Avaliar a execução orçamental;
  98. Número ou marcador, página 3: e) Apreciar as actividades dos programas colaborativos de âmbito nacional e internacional;
  99. Número ou marcador, página 3: f) Avaliar a situação da administração interna e do pessoal, a formação técnico-científica e os programas de desenvolvimento institucional;
  100. Número ou marcador, página 3: g) Elaborar e propor estratégias de organização e desenvolvimento da instituição;
  101. Número ou marcador, página 3: h) Analisar e deliberar sobre projectos de plano e orçamento das actividades;
  102. Número ou marcador, página 3: i) Preparar as sessões do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico-Científico, assim como as avaliações externas da instituição.
  103. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção é composto por:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  106. Número ou marcador, página 3: c) Directores Nacionais;
  107. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  108. Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Repartição Central que respondem directamente ao Director-Geral.
  109. Número ou marcador, página 3: 4. O Director-Geral pode convidar técnicos e outros especialistas a participar das sessões do Conselho de Direcção, em função das matérias a ser tratadas.
  110. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  111. Texto do artigo, página 3: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  113. Texto do artigo, página 3: (Direcção-Geral)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. O INS é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Saúde.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto exercem os
  116. Texto do artigo, página 3: seus mandatos por um período de cinco anos, renováveis.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  118. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  119. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral do INS:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Definir a orientação geral de gestão e dirigir as actividades do INS, com vista à realização das suas atribuições, prestando contas ao Ministro de tutela;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Dirigir a actividade das relações externas do INS;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Representar o INS em juízo e fora dele;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Submeter ao Ministro de tutela o plano e relatório anual de actividades e financeiro para a sua aprovação;
  124. Número ou marcador, página 3: e) Superintender a gestão dos recursos humanos e financeiros do INS;
  125. Número ou marcador, página 3: f) Propor ao Ministro de tutela as nomeações dos membros de Direcção do INS e dos Delegados do INS;
  126. Número ou marcador, página 3: g) Nomear, exonerar e demitir os Chefes de Departamento Central, os Chefes de Repartição Central, e outro pessoal de chefia do Órgão Central e das representações locais do INS;
  127. Número ou marcador, página 3: h) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de tutela.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  129. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  130. Texto do artigo, página 3: Ao Director-Geral Adjunto compete:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Sob a orientação do Director-Geral, assegurar a coordenação e integração técnico-científica das actividades do INS;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  133. Número ou marcador, página 3: c) Substituir o Director-Geral nos seus impedimentos, de acordo com a precedência por ele definida;
  134. Número ou marcador, página 3: d) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  136. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  137. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de coordenação do INS, presidido pelo Director-Geral do INS.
  138. Número ou marcador, página 3: 2. Constituem funções do Conselho Consultivo:
  139. Número ou marcador, página 3: a) Pronunciar-se sobre questões de interesse relevante no âmbito do plano anual de actividades e do plano estratégico do INS;
  140. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a coordenação interna necessária à realização de acções multi-sectoriais;
  141. Número ou marcador, página 3: c) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do INS, e emitir as necessárias recomendações;
  142. Número ou marcador, página 3: d) Fazer o balanço da execução dos programas, plano e orçamento anual das actividades do INS;
  143. Número ou marcador, página 3: e) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à prossecução efectiva das atribuições da instituição;
  144. Número ou marcador, página 3: f) Propor e planificar a execução das actividades e estratégias no âmbito da investigação em saúde, bem como os objectivos de desenvolvimento da instituição;
  145. Número ou marcador, página 3: g) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem expressamente submetidos pelo Conselho de Direcção.
  146. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo é composto por:
  147. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  148. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  149. Número ou marcador, página 3: c) Directores Nacionais;
  150. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  151. Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Departamentos Centrais;
  152. Número ou marcador, página 3: f) Chefes de Repartição Central que respondem directamente ao Director-Geral; e
  153. Número ou marcador, página 3: g) Delegados Provinciais;
  154. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, em função da matéria, técnicos do INS e representantes de outras instituições, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional, nos sectores relacionados com as actividades do INS.
  155. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma
  156. Texto do artigo, página 3: vez por ano e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo Director-Geral do INS.
  157. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  158. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico-Científico)
  159. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico-Científico do INS é o órgão multisectorial de consulta da Direcção-Geral do INS, no que concerne
  160. Texto do artigo, página 4: à política de desenvolvimento institucional, de definição de prioridades técnico-científicas e de planos de desenvolvimento de recursos humanos dirigido pelo Director-Geral do INS.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. Constituem funções do Conselho Técnico-Científico:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a coordenação multi-sectorial das acções do INS;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se sobre as prioridades técnico-científicas dos planos anuais e plurianuais do INS;
  164. Número ou marcador, página 4: c) Pronunciar-se sobre as políticas e estratégias relativas à promoção e realização de Investigação em Saúde e Bem-Estar;
  165. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar propostas de programas técnico-científicos a ser implementados pelo INS;
  166. Número ou marcador, página 4: e) Apreciar as propostas de desenvolvimento institucional e de recursos humanos;
  167. Número ou marcador, página 4: f) Apreciar os relatórios de avaliação externa do INS;
  168. Número ou marcador, página 4: g) Dar parecer sobre assuntos que lhe forem expressamente submetidos pelo Conselho de Direcção.
  169. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico-Científico é constituído por:
  170. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral do INS, que o preside;
  171. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto do INS;
  172. Número ou marcador, página 4: c) Directores Nacionais do INS;
  173. Número ou marcador, página 4: d) Dois Directores Nacionais do Ministério que superintende a área da Saúde;
  174. Número ou marcador, página 4: e) Um Director Provincial de Saúde;
  175. Número ou marcador, página 4: f) Um representante do Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia;
  176. Número ou marcador, página 4: g) Um representante do Ministério que superintende a área de Agricultura;
  177. Número ou marcador, página 4: h) Um representante do Ministério que superintende a área de Ambiente;
  178. Número ou marcador, página 4: i) Um representante do Conselho dos Reitores das Universidades Moçambicanas;
  179. Número ou marcador, página 4: j) Um representante da Academia de Ciências de Moçambique;
  180. Número ou marcador, página 4: k) Um representante da Sociedade Civil.
  181. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Técnico-Científico, em razão da matéria, técnicos e especialistas do INS, bem como representantes de outras instituições públicas ou privadas.
  182. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo Director-Geral do INS.
  183. Número ou marcador, página 4: 6. Os membros do Conselho Técnico-Científico não são remunerados pelas suas funções.
  184. Número ou marcador, página 4: 7. Os membros do Conselho Técnico-Científico exercerão as suas funções por um período de três anos.
  185. Número ou marcador, página 4: 8. A constituição do Conselho Técnico-Científico deverá ser
  186. Texto do artigo, página 4: homologada pelo Ministro que superintende a área da Saúde mediante proposta da Direcção-Geral do INS.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  188. Texto do artigo, página 4: (Comité Institucional Científico)
  189. Número ou marcador, página 4: 1. O Comité Institucional Científico é um órgão de assessoria à Direcção-Geral do INS, no que concerne ao desenvolvimento técnico-científico da instituição, convocado e dirigido pelo Director-Geral ou Director-Geral Adjunto do INS.
  190. Número ou marcador, página 4: 2. O Comité Institucional Científico tem as seguintes funções:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Apreciar, rever e aprovar propostas de pesquisa e de programas de pós-graduação, e monitorar a sua execução;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Apreciar, rever e aprovar propostas de publicações técnico-científicas;
  193. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e propor a participação do INS em projectos nacionais e internacionais que impulsionem o
  194. Texto do artigo, página 4: desenvolvimento científico e tecnológico do sector de saúde;
  195. Número ou marcador, página 4: d) Propor e pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas ou funcionais técnico-científicas;
  196. Número ou marcador, página 4: e) Promover oportunidades para a discussão de resultados de pesquisa e de temas técnico-científicos;
  197. Número ou marcador, página 4: f) Apreciar e propor programas de desenvolvimento técnicocientífico e de formação de pessoal;
  198. Número ou marcador, página 4: g) Apreciar propostas de colaboração técnico-científica com instituições nacionais e estrangeiras.
  199. Número ou marcador, página 4: 3. O Comité Institucional Científico é constituído por 9 funcionários do INS com mérito técnico-científico, representando as várias áreas técnico-científicas e programáticas do INS.
  200. Número ou marcador, página 4: 4. O Comité Institucional Científico reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo seu Presidente.
  201. Número ou marcador, página 4: 5. O funcionamento do Comité Institucional Científico será
  202. Texto do artigo, página 4: definido por regulamento específico a ser aprovado pelo DirectorGeral do INS.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  204. Texto do artigo, página 4: (Comité Institucional de Ética)
  205. Número ou marcador, página 4: 1. O Comité Institucional de Ética é um órgão técnico que vela pelos aspectos éticos nas actividades técnico-científicas do INS.
  206. Número ou marcador, página 4: 2. O Comité Institucional de Ética é dirigido por um Presidente nomeado pelo Director-Geral do INS.
  207. Número ou marcador, página 4: 3. O Comité Institucional de Ética tem as seguintes funções:
  208. Número ou marcador, página 4: a) Fazer a revisão dos protocolos de pesquisa envolvendo seres ou tecidos humanos ou animais a serem realizados pelo INS ou com o seu envolvimento;
  209. Número ou marcador, página 4: b) Organizar formação e treino na área de ética em pesquisa envolvendo seres humanos ou animais.
  210. Número ou marcador, página 4: 4. O Comité Institucional de Ética é constituído por 10-15 membros seleccionados de entre as várias unidades do INS e de outras instituições convidadas.
  211. Número ou marcador, página 4: 5. O Comité Institucional de Ética é independente nas suas deliberações.
  212. Número ou marcador, página 4: 6. O Comité Institucional de Ética reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo seu Presidente.
  213. Número ou marcador, página 4: 7. O funcionamento do Comité Institucional de Ética será
  214. Texto do artigo, página 4: definido por regulamento específico a ser aprovado pelo DirectorGeral do INS.
  215. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  216. Texto do artigo, página 4: (Comité Institucional de Biossegurança)
  217. Número ou marcador, página 4: 1. O Comité Institucional de Biossegurança é um órgão técnico que vela pelos aspectos de biossegurança nas actividades técnicocientíficas do INS.
  218. Número ou marcador, página 4: 2. O Comité Institucional de Biossegurança é dirigido por um Presidente nomeado pelo Director-Geral do INS.
  219. Número ou marcador, página 4: 3. O Comité Institucional de Biossegurança tem as seguintes funções:
  220. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o desenvolvimento, implementação e aprimoramento contínuo de um programa de biossegurança e bioprotecção institucional;
  221. Número ou marcador, página 4: b) Organizar a formação e treino na área de biossegurança e bioprotecção.
  222. Número ou marcador, página 4: 4. O Comité Institucional de Biossegurança é constituído por representantes das várias unidades do INS.
  223. Número ou marcador, página 4: 5. O Comité Institucional de Biossegurança é independente nas suas deliberações.
  224. Número ou marcador, página 4: 6. O Comité Institucional de Biossegurança reúne-se
  225. Texto do artigo, página 4: ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo seu Presidente.
  226. Número ou marcador, página 5: 7. O funcionamento do Comité Institucional de Biossegurança será definido por regulamento específico a ser aprovado pelo Director-Geral do INS.
  227. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  228. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  230. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  231. Texto do artigo, página 5: O INS tem a seguinte estrutura:
  232. Número ou marcador, página 5: a) Direcção de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar;
  233. Número ou marcador, página 5: b) Direcção de Laboratórios de Saúde Pública;
  234. Número ou marcador, página 5: c) Direcção de Formação e Comunicação em Saúde;
  235. Número ou marcador, página 5: d) Direcção de Inquéritos e Observação de Saúde;
  236. Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Gestão da Qualidade;
  237. Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Administração e Finanças;
  238. Número ou marcador, página 5: g) Departamento de Recursos Humanos; e
  239. Número ou marcador, página 5: h) Repartição de Aquisições.
  240. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Direcção de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  242. Texto do artigo, página 5: (Funções da Direcção de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar)
  243. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar:
  244. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar e superintender a definição da agenda nacional de pesquisa em Saúde e a aplicação da mesma em todo o território nacional;
  245. Número ou marcador, página 5: b) Promover e coordenar actividades de desenvolvimento nacional da pesquisa em Saúde, em particular através do fortalecimento institucional, da capacitação científica dos técnicos nacionais e da monitoria do ambiente de pesquisa no Sistema de Saúde;
  246. Número ou marcador, página 5: c) Desenvolver e realizar investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica e sócio-antropológica, com base nas prioridades nacionais;
  247. Número ou marcador, página 5: d) Desenvolver e realizar a investigação em Sistemas de Saúde, como instrumento para a definição de políticas de Saúde;
  248. Número ou marcador, página 5: e) Desenvolver e garantir a investigação multissectorial e transdisciplinar, através das instituições de investigação afins e outros órgãos de reconhecida competência técnica;
  249. Número ou marcador, página 5: f) Promover o financiamento de actividades de investigação científica;
  250. Número ou marcador, página 5: g) Desenvolver e avaliar tecnologias aplicadas à prevenção e controlo de doenças;
  251. Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do INS e demais legislação aplicável.
  252. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar é dirigida por
  253. Texto do artigo, página 5: um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  255. Texto do artigo, página 5: (Estrutura da Direcção de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar)
  256. Número ou marcador, página 5: 1. A Direcção de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar compreende as seguintes estruturas:
  257. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Gestão e Coordenação da Investigação;
  258. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Regulação e Promoção da Investigação em Saúde.
  259. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  260. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Gestão e Coordenação da Investigação em Saúde)
  261. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Gestão e Coordenação da Investigação em Saúde:
  262. Número ou marcador, página 5: a) Promover e coordenar actividades de desenvolvimento nacional da pesquisa em Saúde, em particular através do fortalecimento institucional, da capacitação científica dos técnicos nacionais e da monitoria do ambiente de pesquisa no Sistema de Saúde;
  263. Número ou marcador, página 5: b) Desenvolver e realizar investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica e sócio-antropológica, com base nas prioridades nacionais;
  264. Número ou marcador, página 5: c) Desenvolver e realizar a investigação em Sistemas de Saúde, como instrumento para a definição de políticas de Saúde;
  265. Número ou marcador, página 5: d) Desenvolver e garantir a investigação multissectorial e transdisciplinar, através das instituições de investigação afins e outros órgãos de reconhecida competência técnica;
  266. Número ou marcador, página 5: e) Desenvolver e avaliar tecnologias aplicadas à prevenção e controlo de doenças;
  267. Número ou marcador, página 5: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  268. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Gestão e Coordenação da Investigação em Saúde é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  269. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Gestão e Coordenação da Investigação
  270. Texto do artigo, página 5: em Saúde compreende as seguintes repartições:
  271. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Gestão e Desenvolvimento da Investigação em Saúde;
  272. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Coordenação e Registo da Investigação em Saúde.
  273. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  274. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Gestão e Desenvolvimento da Investigação em Saúde)
  275. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Gestão e Desenvolvimento da Investigação:
  276. Número ou marcador, página 5: a) Desenvolver e implementar investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica e sócioantropológica através dos programas temáticos;
  277. Número ou marcador, página 5: b) Coordenar a gestão científica dos projectos institucionais de investigação em Saúde;
  278. Número ou marcador, página 5: c) Interagir com os programas nacionais de saúde para o desenvolvimento e implementação de investigação em Sistemas de Saúde com objectivo de melhorar políticas e práticas de saúde;
  279. Número ou marcador, página 5: d) Promover o desenvolvimento de tecnologia inovadora para prevenção e controlo de doenças;
  280. Número ou marcador, página 5: e) Fornecer apoio técnico-científico aos investigadores do INS no âmbito da realização de investigação em saúde;
  281. Número ou marcador, página 5: f) Manter a unidade de bioestatística do INS;
  282. Número ou marcador, página 5: g) Estimular e fornecer oportunidades de divulgação da produção científica;
  283. Número ou marcador, página 5: h) Garantir a qualidade técnico-científica da investigação realizada pelo INS;
  284. Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  285. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Gestão e Desenvolvimento da Investigação
  286. Texto do artigo, página 5: em Saúde é dirigida por um Chefe de Repartição.
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  288. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Coordenação e Registo da Investigação em Saúde)
  289. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Coordenação e Registo da Investigação em Saúde:
  290. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar mecanismos e plataformas de colaboração multissectorial para a Investigação em Saúde;
  291. Número ou marcador, página 6: b) Criar e manter uma plataforma para registo da investigação em saúde realizadas ao nível nacional;
  292. Número ou marcador, página 6: c) Promover e monitorar o uso da plataforma de registo de investigação em saúde;
  293. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar relatório periódico de investigação em saúde ao nível nacional;
  294. Número ou marcador, página 6: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  295. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Coordenação e Registo da Investigação
  296. Texto do artigo, página 6: em Saúde é dirigida por um Chefe de Repartição.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  298. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Regulação e Promoção da Investigação em Saúde)
  299. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Regulação e Promoção da Investigação em Saúde:
  300. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e superintender a definição da agenda nacional de pesquisa em Saúde e a aplicação da mesma em todo o território nacional;
  301. Número ou marcador, página 6: b) Promover e coordenar actividades de desenvolvimento nacional da pesquisa em Saúde, em particular através do fortalecimento institucional, da capacitação científica dos técnicos nacionais e da monitoria do ambiente de pesquisa no Sistema de Saúde;
  302. Número ou marcador, página 6: c) Promover o financiamento de actividades de investigação científica;
  303. Número ou marcador, página 6: d) Fiscalizar e regulamentar a pesquisa em saúde em todo território nacional;
  304. Número ou marcador, página 6: e) Desenvolver e avaliar tecnologias aplicadas à prevenção e controlo de doenças;
  305. Número ou marcador, página 6: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  306. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Regulação e Promoção da Investigação em Saúde é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  307. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Regulação e Promoção da Investigação
  308. Texto do artigo, página 6: em Saúde compreende as seguintes repartições:
  309. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Regulação e Fiscalização da Investigação em Saúde;
  310. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Promoção da Investigação em Saúde.
  311. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  312. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Regulação e Fiscalização da Investigação em Saúde)
  313. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Regulação e Fiscalização da Investigação em Saúde:
  314. Número ou marcador, página 6: a) Estabelecer, implementar e monitorar o ambiente regulatório para a Investigação em Saúde em Moçambique;
  315. Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar o cumprimento da legislação sobre a investigação em Saúde no País;
  316. Número ou marcador, página 6: c) Garantir que a Investigação em Saúde realizada no País esteja de acordo com padrões nacionais e internacionais;
  317. Número ou marcador, página 6: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  318. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Regulação e Fiscalização da Investigação
  319. Texto do artigo, página 6: em Saúde é dirigida por um Chefe de Repartição.
  320. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  321. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Promoção da Investigação em Saúde)
  322. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Promoção da Investigação em Saúde:
  323. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e superintender a definição da agenda nacional de pesquisa em Saúde e a aplicação da mesma em todo o território nacional;
  324. Número ou marcador, página 6: b) Promover o desenvolvimento nacional da pesquisa em Saúde de acordo com a agenda nacional de pesquisa em saúde;
  325. Número ou marcador, página 6: c) Promover o financiamento de actividades de Investigação em Saúde;
  326. Número ou marcador, página 6: d) Fortalecer o sistema de busca de financiamento para a Investigação em Saúde;
  327. Número ou marcador, página 6: e) Estabelecer e manter mecanismos de divulgação de investigação em saúde realizada no País;
  328. Número ou marcador, página 6: f) Promover e incentivar capacitação técnica cientifica na área de Investigação em Saúde em Moçambique;
  329. Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  330. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Promoção da Investigação em Saúde
  331. Texto do artigo, página 6: é dirigida por um Chefe de Repartição.
  332. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Direcção de Laboratórios de Saúde Pública
  333. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  334. Texto do artigo, página 6: (Funções da Direcção de Laboratórios de Saúde Pública)
  335. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Laboratórios de Saúde Pública:
  336. Número ou marcador, página 6: a) Contribuir para o diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos;
  337. Número ou marcador, página 6: b) Realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
  338. Número ou marcador, página 6: c) Garantir os aspectos de biossegurança afins ao funcionamento dos laboratórios de referência;
  339. Número ou marcador, página 6: d) Gerir a actividade analítica dos laboratórios do INS;
  340. Número ou marcador, página 6: e) Contribuir para o fortalecimento do sistema de qualidade ao nível dos laboratórios do Serviço Nacional de Saúde;
  341. Número ou marcador, página 6: f) Servir de referência laboratorial aos programas de controlo e prevenção de doenças, incluindo as doenças de notificação obrigatória, em instituições públicas e privadas;
  342. Número ou marcador, página 6: g) Efectuar a testagem laboratorial atinente à investigação científica realizada pelo INS;
  343. Número ou marcador, página 6: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do INS e demais legislação aplicável.
  344. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Laboratórios de Saúde Pública é dirigida por
  345. Texto do artigo, página 6: um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
  346. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  347. Texto do artigo, página 6: (Estrutura da Direcção de Laboratórios de Saúde Pública)
  348. Número ou marcador, página 6: 1. A Direcção de Laboratórios de Saúde Pública compreende os seguintes Departamentos:
  349. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Plataformas Tecnológicas em Saúde;
  350. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Serviços Laboratoriais de Referência de Saúde Pública.
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
  352. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Plataformas Tecnológicas de Saúde)
  353. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Plataformas Tecnológicas de Saúde:
  354. Número ou marcador, página 7: a) Garantir a capacidade humana e material para realização de testagem laboratorial em resposta a vigilância, treino, serviços de referência e pesquisa;
  355. Número ou marcador, página 7: b) Garantir a implementação do sistema de gestão de qualidade e biossegurança nos laboratórios do INS.
  356. Número ou marcador, página 7: c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  357. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Plataformas Tecnológicas de Saúde é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  358. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Plataformas Tecnológicas de Saúde
  359. Texto do artigo, página 7: compreende as seguintes repartições:
  360. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Bacteriologia e Estudo de Patógenos de Alto Risco;
  361. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Parasitologia;
  362. Número ou marcador, página 7: c) Repartição de Virologia;
  363. Número ou marcador, página 7: d) Repartição de Estudo de Vectores;
  364. Número ou marcador, página 7: e) Repartição de Imunologia;
  365. Número ou marcador, página 7: f) Repartição de Biotecnologia e Genética.
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
  367. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Bacteriologia e Estudo de Patógenos de Alto Risco)
  368. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Bacteriologia e Estudo de Patógenos de Alto Risco:
  369. Número ou marcador, página 7: a) Garantir a testagem laboratorial de referência para a vigilância, pesquisa e necessidades dos programas de controlo e prevenção de doenças para as áreas de bacteriologia, micologia e patógenos altamente infecciosos;
  370. Número ou marcador, página 7: b) Garantir o funcionamento eficiente do laboratório de alta segurança (laboratório de nível III de biossegurança);
  371. Número ou marcador, página 7: c) Garantir preparação institucional para responder a emergências em saúde pública resultantes de patógenos altamente infecciosos;
  372. Número ou marcador, página 7: d) Participar em actividades de treino, assistência técnica, avaliação externa de qualidade e transferência de tecnologias para a rede de laboratórios;
  373. Número ou marcador, página 7: e) Implementar o sistema de gestão de qualidade e biossegurança;
  374. Número ou marcador, página 7: f) Avaliar tecnologias atinentes à sua área de actuação;
  375. Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  376. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Bacteriologia e Estudo de Patógenos de
  377. Texto do artigo, página 7: Alto Risco é dirigida por um Chefe de Repartição.
  378. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
  379. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Parasitologia)
  380. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Parasitologia:
  381. Número ou marcador, página 7: a) Garantir a testagem laboratorial de referência para a vigilância, pesquisa e necessidades dos programas de controlo e prevenção de doenças para a área de parasitologia;
  382. Número ou marcador, página 7: b) Participar em actividades de treino, assistência técnica, avaliação externa de qualidade e transferência de tecnologias para a rede de laboratórios;
  383. Número ou marcador, página 7: c) Implementar o sistema de gestão de qualidade e biossegurança;
  384. Número ou marcador, página 7: d) Avaliar tecnologias atinentes à sua área de actuação;
  385. Número ou marcador, página 7: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  386. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Parasitologia é dirigida por um Chefe de Repartição.
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
  388. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Virologia)
  389. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Virologia:
  390. Número ou marcador, página 7: a) Garantir a testagem laboratorial de referência para a vigilância, pesquisa e necessidades dos programas de controlo e prevenção de doenças para a área de virologia e Imunologia;
  391. Número ou marcador, página 7: b) Participar em actividades de treino, assistência técnica, avaliação externa de qualidade e transferência de tecnologias para a rede de laboratórios;
  392. Número ou marcador, página 7: c) Implementar o sistema de gestão de qualidade e biossegurança;
  393. Número ou marcador, página 7: d) Avaliar tecnologias atinentes à sua área de actuação;
  394. Número ou marcador, página 7: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  395. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Virologia é dirigida por um Chefe
  396. Texto do artigo, página 7: de Repartição.
  397. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
  398. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Estudo de Vectores)
  399. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Estudo de Vectores:
  400. Número ou marcador, página 7: a) Garantir a testagem laboratorial de referência para a vigilância, pesquisa e necessidades dos programas de controlo e prevenção de doenças para a área de vectores de doenças;
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