I SÉRIE — n.º 122

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 122/2021

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 28 de Junho de 2021 I SÉRIE — Número 122
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 51/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de Infra-estruturas Pesqueiras, IP (INFRAPESCA, IP).
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.° 51/2021
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer normas de organização e funcionamento das unidades orgânicas do Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de Infra-estruturas Pesqueiras, IP, abreviadamente designado INFRAPESCA, IP, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 3 do Decreto n.° 41/2020, de 15 de Junho, conjugado com o artigo 2 da Resolução n.° 49/2020, de 31 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de Infra-estruturas Pesqueiras, IP (INFRAPESCA, IP), em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Delegações)
Texto do artigo · p. 1 As regras de organização e funcionamento das Unidades Operativas do INFRAPESCA, IP constam do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 1 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e implementação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 25 de Maio de 2021. – A Ministra, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de InfraEstruturas Pesqueiras, IP (INFRAPESCA, IP)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de Infra-estruturas Pesqueiras, IP, abreviadamente designado por INFRAPESCA, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que desenvolve, gere e exerce autoridade portuária nas infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, incluindo lotas, sub-lotas e marinas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O INFRAPESCA, IP tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
Texto do artigo · p. 1 o INFRAPESCA, IP pode criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o Representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A tutela sectorial do INFRAPESCA, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar o Regulamento Interno do INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 2 d) Proceder ao controlo do desempenho da instituição;
Número ou marcador · p. 2 e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INFRAPESCA, IP nas matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 2 f) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do INFRAPESCA, IP nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 2 h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 2 i) Propor ao Primeiro-Ministro a nomeação do DirectorGeral e do Director-Geral Adjunto do INFRAPESCA, IP nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 j) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 k) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela financeira do INFRAPESCA, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar a alienação de bens próprios do INFRAPESCA, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 e) Ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 2 f) Praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Superintendência)
Número ou marcador · p. 2 1. O Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura, com a observância da autonomia reconhecida, pode dirigir orientações, emitir directivas ou solicitar informações aos órgãos do INFRAPESCA, IP, sobre os objectivos a atingir na sua gestão e as prioridades a adoptar na sua prossecução.
Número ou marcador · p. 2 2. O Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura
Texto do artigo · p. 2 procede, no seu domínio específico, ao controlo do desempenho do INFRAPESCA, IP e, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do INFRAPESCA, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaboração de propostas de políticas, estratégias e planos atinentes ao desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaboração de estudos e projectos conducentes à materialização do desenvolvimento e exploração de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 c) Gestão e administração de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, com a observância dos princípios e critérios de sustentabilidade ambiental e rentabilidade económica e financeira;
Número ou marcador · p. 2 d) Construção de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura, designadamente, portos de pesca, lotas, sub-lotas e marinas de recreio, incluindo a sua exploração em regime que se mostrar apropriado, nos termos legais;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantia da qualidade e segurança sanitária dos produtos alimentares de origem aquática, de acordo com as normas de qualidade nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 2 f) Exercício de autoridade portuária em todas as infraestruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, incluindo lotas, sub-lotas e marinas de recreio, que estejam sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 2 g) Mobilização de recursos para financiamento de programas e projectos de desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura; e
Número ou marcador · p. 2 h) Promoção de parcerias público-privadas para o desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao INFRAPESCA, IP, em geral, praticar todos os actos necessários ao desenvolvimento, regulamentação, coordenação e boa gestão de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, incluindo lotas, sub-lotas e marinas.
Número ou marcador · p. 2 2. Em especial, compete ao INFRAPESCA, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar propostas de políticas, estratégias e planos de ordenamento do desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaborar estudos de especialidade, bem como propor e implementar de programas e planos de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar a execução de projectos de construção, reabilitação, ampliação e modernização de infraestruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 d) Fixar e cobrar taxas pela prestação de serviços nas infraestruturas de apoio à pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 e) Gerir e administrar infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, bem como determinar o regime da sua exploração, nos termos regulamentares, com a observância dos princípios e critérios de sustentabilidade e rentabilidade económica e financeira;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar a prestação de serviços de primeira venda do pescado, mediante realização de operações de recepção, leilão e entrega de pescado, bem como outras operações que lhe são inerentes ou complementares, compreendendo a descarga, manipulação, conservação ou armazenagem;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar a produção de gelo e frio, bem como quaisquer outras actividades conexas;
Número ou marcador · p. 2 h) Assegurar o cumprimento de regulamentos e contratos relativos à exploração de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura, cedida a terceiros em regime contratual;
Número ou marcador · p. 2 i) Elaborar manuais de qualidade relativos às boas práticas de manuseamento de produtos da pesca, boas práticas de higiene do pessoal e instalações, controlo de pragas, controlo de qualidade de água e controlo da cadeia de frio;
Número ou marcador · p. 2 j) Organizar cursos de capacitação do pessoal em matéria de qualidade dos produtos da pesca e outros;
Número ou marcador · p. 3 k) Realizar o auto-controlo sobre a qualidade hígiosanitária dos produtos da pesca nas infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, incluindo portos e lotas;
Número ou marcador · p. 3 l) Participar no capital social de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, tendo em conta a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 m) Cooperar e coordenar com as entidades competentes na prevenção, bem como no controlo de infracções resultantes de actividades ilícitas, designadamente nos domínios de pesca, aquacultura e segurança marítimoportuária;
Número ou marcador · p. 3 n) Determinar a disponibilização de dados estatísticos ou previsões referentes às actividades exercidas pelos utilizadores de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura, incluindo lotas, sub-lotas e marinas;
Número ou marcador · p. 3 o) Garantir a protecção e segurança de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, incluindo lotas, sub-lotas e marinas.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete ainda ao INFRAPESCA, IP concessionar, bem
Texto do artigo · p. 3 como gerir contratos de concessão e contratar serviços de terceiros, à luz da legislação vigente.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do INFRAPESCA, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão de actividade do INFRAPESCA, IP dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) Fazer o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 3 g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 h) Harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 3 i) Exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Divisão;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Gabinete; e
Número ou marcador · p. 3 e) Chefes de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, pelo Director-Geral, outros técnicos, em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 3 por semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos balanços;
Número ou marcador · p. 3 b) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades do INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) Analisar e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre programas e projectos de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 d) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização de atribuições e competências do INFRAPESCA, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director Geral-Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Divisão;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Gabinete;
Número ou marcador · p. 3 e) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 3 f) Directores de Unidades Operacionais.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, pelo Director-Geral, outros técnicos, em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente de três em
Texto do artigo · p. 3 três meses e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O INFRAPESCA, IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura, para um mandato de quatro (04) anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 2. As nomeações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do INFRAPESCA, IP obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 3 do INFRAPESCA, IP, pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral do INFRAPESCA, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir o INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 4 e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 f) Representar o INFRAPESCA, IP em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 g) Controlar a arrecadação de receitas do INFRAPESCA, IP; e
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer outros poderes que lhe forem delegado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) Analisar a contabilidade do INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 4 e) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INFRAPESCA, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 4 f) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 4 g) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento dos instituto, fundação e fundos públicos;
Número ou marcador · p. 4 h) Avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 i) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo instituto, fundação e fundos públicos para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 j) Fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos dos instituto, fundação e fundos públicos, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 k) Aferir o grau de resposta dada pelos institutos, fundações e fundos públicos às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 4 l) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelos institutos, fundações e fundos públicos com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 4 m) Aferir o grau de observância dos instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 n) Aferir o grau de alcance das metas períodicas definidas pelos institutos, fundações e fundos públicos, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela;
Número ou marcador · p. 4 o) Propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 p) Manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 4 q) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 r) Propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças, função pública e de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 4 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 4 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três (03) anos, podendo ser renovado uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 4 6. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
Texto do artigo · p. 4 nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O INFRAPESCA, IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura, para um mandato de quatro (04) anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 2. As nomeações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do INFRAPESCA, IP obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato do Director- Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 4 do INFRAPESCA, IP, pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral do INFRAPESCA, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir o INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 4 e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 f) Representar o INFRAPESCA, IP em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 g) Controlar a arrecadação de receitas do INFRAPESCA, IP; e
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 5 a) Coadjuvar o Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer outros poderes que lhe forem delegado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 O INFRAPESCA, IP tem a seguinte estrutura;
Número ou marcador · p. 5 a) Divisão de Operações Portuárias;
Número ou marcador · p. 5 b) Divisão de Infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 5 c) Divisão de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 d) Divisão de Investimentos;
Número ou marcador · p. 5 e) Gabinete de Auditoria e Controle Interno;
Número ou marcador · p. 5 f) Gabinete de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 5 g) Gabinete de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 5 h) Departamento Jurídico; e
Número ou marcador · p. 5 i) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Divisão de Operações Portuárias)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Divisão de Operações Portuárias:
Número ou marcador · p. 5 a) No domínio de Operações: i. Garantir a operacionalidade das infra-estruturas pesqueiras; ii. Assegurar a prestação de serviços portuários e de primeira venda do pescado, bem como outras operações que lhes são inerentes; iii. Assegurar a produção de gelo e frio, bem como quaisquer outras actividades conexas; iv. Assegurar a optimização da utilização de infraestruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura; v. Assegurar o cumprimento da legislação sobre exploração das infra-estruturas pesqueira.
Número ou marcador · p. 5 b) No domínio de Manutenção: i. Zelar pela execução do plano de manutenção e conservação das infra-estruturas e equipamentos de apoio á pesca e aquacultura; ii. Preceder a manutenção correctiva, preventiva e preditiva de infra-estruturas e equipamentos; iii. Garantir a protecção e segurança de infra-estruturas pesqueiras; iv. Proceder à inspecção periódica de infra-estruturas pesqueiras; v. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 2. A Divisão de Operações Portuárias é dirigida por um
Texto do artigo · p. 5 Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 3. A Divisão de Operações Portuárias, integra os seguintes departamentos:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Operações; e b) Departamento de Manutenção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Operações)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Operações:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir a operacionalidade das infra-estruturas pesqueiras;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a prestação de serviços portuários e de primeira venda do pescado, bem como outras operações que lhes são inerentes;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a produção de gelo e frio, bem como quaisquer outras actividades conexas;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a optimização da utilização de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar o cumprimento da legislação sobre exploração das infra-estruturas pesqueiras.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Operações é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 5 Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Manutenção)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Manutenção:
Número ou marcador · p. 5 a) Zelar pela execução do plano de manutenção e conservação das infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 5 b) Proceder à manutenção correctiva, preventiva e preditiva de infra-estruturas e equipamentos;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir a protecção e segurança de infra-estruturas pesqueiras;
Número ou marcador · p. 5 d) Proceder à inspecção periódica de infra-estruturas pesqueiras;
Número ou marcador · p. 5 e) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Manutenção é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Divisão de Infra-estruturas)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Divisão de Infra-estruturas: a) No âmbito de Desenvolvimento de Infra-estruturas:
Texto do artigo · p. 5 i.Assegurar a concepção e adopção de políticas e medidas de implantação, organização e funcionamento de redes de infra-estruturas pesqueiras; ii. Assegurar a execução de projectos de construção, reabilitação, ampliação e modernização de infraestruturas pesqueiras; iii. Emitir pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalação de infra-estruturas pesqueiras; iv. Promover a construção, reabilitação, ampliação e modernização de infra-estruturas pesqueiras; v. Promover a extensão e utilização de tecnologias e métodos adequados no domínio de infraestruturas pesqueiras; vi. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 b) No âmbito de Normação:
Texto do artigo · p. 6 i. Estabelecer critérios e normas específicos para a autorização de implantação de infra-estruturas pesqueiras; ii. Aprovar e controlar as especificações técnicas de implantação de infra-estruturas pesqueiras; iii. Assegurar a elaboração de normas de protecção e segurança de infra-estruturas pesqueiras, incluindo lotas, sub-lotas e marinas; iv. Coordenar a elaboração de manuais sobre higiene e segurança no trabalho e do controlo de qualidade, segundo as normas do regulamento de inspecção de qualidade e garantia dos produtos da pesca e aquacultura; v. Estabelecer normas para a categorização de infraestruturas pesqueiras; vi. Desenvolver políticas e regulamentos que definem os padrões e critérios de qualidade para as infraestruturas pesqueiras; vii. Disseminar informação relevante sobre a aplicação das normas internacionais relacionadas com as infra-estruturas pesqueiras; viii. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 2. A Divisão de infra-estruturas é dirigida por um Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 6 3. A Divisão de infra-estruturas integra os seguintes
Texto do artigo · p. 6 departamentos:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Desenvolvimento de infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Normação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Desenvolvimento de Infra - estruturas)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento de infra-estruturas:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a concepção e adopção de políticas e medidas de implantação, organização e funcionamento de redes de infra-estruturas pesqueiras;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar a execução de projectos de construção, reabilitação, ampliação e modernização de infraestruturas pesqueiras;
Número ou marcador · p. 6 c) Emitir pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalação de infra-estruturas pesqueiras;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a construção, reabilitação, ampliação e modernização de infra-estruturas pesqueiras;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover a extensão e utilização de tecnologias e métodos adequados no domínio de infra-estruturas pesqueiras;
Número ou marcador · p. 6 f) Coordenar a elaboração e execução de propostas de ordenamento e de planos de implantação e gestão de infra-estruturas pesqueiras;
Número ou marcador · p. 6 g) Definir modelos de projectos de infra-estruturas pesqueiras;
Número ou marcador · p. 6 h) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Desenvolvimento de infra-estruturas
Texto do artigo · p. 6 é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Normação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Normação:
Número ou marcador · p. 6 a) Estabelecer critérios e normas específicos para a autorização de implantação de infra-estruturas pesqueiras;
Número ou marcador · p. 6 b) Divulgar em coordenação, com outros sectores, os padrões específicos de implantação de infra-estruturas pesqueiras;
Número ou marcador · p. 6 c) Aprovar e controlar as especificações técnicas de implantação de infra-estruturas pesqueiras;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar a elaboração de normas de protecção e segurança de infra-estruturas pesqueiras, incluindo lotas, sub-lotas e marinas;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenar a elaboração de manuais sobre higiene e segurança no trabalho e do controlo de qualidade, observando as normas do regulamento de inspecção de qualidade e garantia dos produtos da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 6 f) Estabelecer normas para a categorização de infraestruturas pesqueiras;
Número ou marcador · p. 6 g) Desenvolver políticas e regulamentos que definem os padrões e critérios de qualidade para as infra-estruturas pesqueiras;
Número ou marcador · p. 6 h) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Normação é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 6 Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Divisão de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Divisão de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) No âmbito de Administração e Finanças:
Texto do artigo · p. 6 i. Elaborar propostas de orçamento do INFRAPESCA, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do INFRAPESCA, IP e prestar contas às entidades competentes; iv. Administrar bens patrimoniais da instituição, de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado; v. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização; vi. Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações da instituição; vii. Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas da instituição; viii. Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE) e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentos da instituição; ix. Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; x. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 7 xi. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e xii. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 7 b) No âmbito dos Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 7 i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável; ii. Elaborar e gerir o quadro de pessoal da instituição; iii. Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da instituição; iv. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da instituição, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da instituição; vi. Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da instituição; vii. Garantir a realização do estudo da legislação; viii. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado e trabalhadores da instituição, dentro e fora do país; ix. Implementar actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência; x. Implementar normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; xi. Implementar normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado da instituição; xii. Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado da instituição; xiii. Participar nos processos relativos à definição de políticas de selecção e recrutamento de pessoal; xiv. Executar procedimentos relativos à admissão, mobilidade e progressão do pessoal nas carreiras profissionais; xv. Assegurar a actualização dos qualificadores profissionais e do respectivo quadro de pessoal; xvi. Elaborar e gerir o plano de férias anuais; e xvii. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 7 2. A Divisão de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 3. A Divisão de Administração e Recursos Humanos integra
Texto do artigo · p. 7 os seguintes departamentos:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 7 c) Secretaria Central.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar a proposta do orçamento do INFRAPESCA, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e de acordo com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 7 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do INFRAPESCA, IP e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 7 d) Administrar bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e procedimentos internamente estabelecidos e consentâneas com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 7 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações da instituição;
Número ou marcador · p. 7 g) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas da instituição;
Número ou marcador · p. 7 h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE) e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentos da instituição;
Número ou marcador · p. 7 i) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 7 j) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 7 k) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e
Número ou marcador · p. 7 l) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da instituição;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado e trabalhadores da instituição;
Número ou marcador · p. 7 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da instituição, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da instituição;
Número ou marcador · p. 7 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da instituição;
Número ou marcador · p. 7 g) Garantir a realização do estudo da legislação;
Número ou marcador · p. 7 h) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado e trabalhadores da instituição dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 7 i) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 7 j) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 7 k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado e trabalhadores da instituição;
Número ou marcador · p. 7 l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado da instituição;
Número ou marcador · p. 7 m) Participar nos processos relativos à definição de políticas de selecção e recrutamento de pessoal;
Número ou marcador · p. 7 n) Executar procedimentos relativos à admissão, mobilidade e progressão do pessoal nas carreiras profissionais;
Número ou marcador · p. 8 o) Assegurar a actualização dos qualificadores profissionais e do respectivo quadro do pessoal;
Número ou marcador · p. 8 p) Elaborar e gerir o plano de férias anuais; e
Número ou marcador · p. 8 q) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Recursos Humanos, é dirigido por um
Texto do artigo · p. 8 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Divisão de Investimentos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Divisão de Investimentos:
Número ou marcador · p. 8 a) No âmbito da captação de recursos financeiros: i. Planear a captação de recursos financeiros para investimentos em infra-estruturas e equipamentos; ii. Definir políticas de captação de recursos financeiros; iii. Elaborar estratégias e estruturar acções de mobilização de recursos financeiros, bem como identificar e mapear as possíveis fontes e parceiros de financiamento; iv. Mobilizar fundos e parceiros de investimento para as alternativas de negócio identificadas; v. Promover projectos e programas juntos de parceiros na expansão das infra-estruturas e equipamentos; vi. Avaliar o perfil e os objetivos de investimento para apurar os fundos que sejam adequados ao investimento; vii. Identificar instituições que financiam fundos e institutos para investir; viii. Identificar opções de financiamento compatíveis aos objectivos do INFRAPESCA, IP; ix. Analisar políticas de investimento a propor; x. Liderar iniciativas de mobilização de investimentos; e xi. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 8 b) No âmbito da Gestão de Participações:
Texto do artigo · p. 8 i. Gerir as participações do INFRAPESCA, IP; ii. Propor a participação do INFRAPESCA, IP na promoção da constituição de sociedades, em coordenação com as entidades competentes; iii. Propor a aplicação de capitais e incentivar novas iniciativas empresariais, incluindo a associação em parcerias público-privadas, assumindo a gestão das respectivas participações sociais, nos termos legais; iv. Elaborar análises consolidadas no domínio de investimento das empresas e do respectivo financiamento; v. Acompanhar ou participar na gestão das participações do INFRAPESCA, IP; vi. Propor a alienação das participações do INFRAPESCA, IP sob sua gestão, nos termos da legislação aplicável; vii. Propor a aquisição e alienação de participações apropriadas no capital de sociedades e subscrever quaisquer outras participações financeiras, nos termos da legislação aplicável; viii. Modelar financeiramente os projectos a serem desenvolvidos; ix. Elaborar estudos para o estabelecimento de taxas e tarifas no domínio de infra-estruturas pesqueiras; x. Assegurar a elaboração de planos de negócio das unidades de produção do INFRAPESCA, IP, e coordenar a sua implementação;
Texto do artigo · p. 8 xi. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 8 2. A Divisão de Investimentos é dirigida por um Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura.
Número ou marcador · p. 8 3. A Divisão de Investimento integra os seguintes departamentos:
Número ou marcador · p. 8 a) Departamento de Captação de Recursos Financeiros; e
Número ou marcador · p. 8 b) Departamento de Gestão de Participações.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Captação de Recursos Financeiros)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Captação de Recursos Financeiros:
Número ou marcador · p. 8 a) Planear a captação de recursos financeiros para investimentos em infra-estruturas e equipamentos;
Número ou marcador · p. 8 b) Definir as políticas de captação de recursos financeiros;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar estratégias e estruturar acções de mobilização de recursos financeiros e identificar e mapear as possíveis fontes e parceiros de financiamento;
Número ou marcador · p. 8 d) Mobilizar fundos e parceiros de investimento para as alternativas de negócio identificadas;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover projectos e programas junto de parceiros na expansão das infra-estruturas e equipamentos;
Número ou marcador · p. 8 f) Avaliar o perfil e os objectivos de investimento para apurar os fundos adequados ao investimento;
Número ou marcador · p. 8 g) Identificar instituições que financiam fundos e institutos para investir;
Número ou marcador · p. 8 h) Identificar opções de financiamentos compatíveis com os objectivos do INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 8 i) Analisar as políticas de investimento a propor;
Número ou marcador · p. 8 j) Liderar iniciativas de mobilização de investimentos; e
Número ou marcador · p. 8 k) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Captação de Recursos Financeiros
Texto do artigo · p. 8 é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Gestão de Participações)
Texto do artigo · p. 8 São funções do Departamento de Gestão de Participações:
Número ou marcador · p. 8 a) Gerir as participações do INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 8 b) Propor a participação do INFRAPESCA, IP na promoção da constituição de sociedades;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor a aplicação de capitais e incentivar novas iniciativas empresariais, incluindo a associação em parcerias público-privadas, assumindo a gestão das respectivas participações sociais, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar análises consolidadas no domínio de investimento das empresas e do respectivo financiamento;
Número ou marcador · p. 8 e) Acompanhar ou participar na gestão das participações do INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 8 f) Propor a alienação das participações do INFRAPESCA, IP sob sua gestão, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 g) Propor a aquisição e alienação de participações apropriadas no capital de sociedades e subscrever quaisquer outras participações financeiras, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 h) Modelar financeiramente os projectos a serem desenvolvidos;
Número ou marcador · p. 8 i) Elaborar estudos para o estabelecimento de taxas e ou tarifas no domínio de infra-estruturas pesqueiras;
Número ou marcador · p. 9 j) Assegurar a elaboração de planos de negócio das unidades de produção do INFRAPESCA, IP, e coordenar a sua implementação; e
Número ou marcador · p. 9 k) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 9 (Gabinete de Auditoria e Controle Interno)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controle Interno:
Número ou marcador · p. 9 a) Planificar a realização de auditorias permanentes a nível da instituição às contas, projectos, bem como nas representações do INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Direcção os relatórios de auditorias que forem realizadas com as respectivas recomendações;
Número ou marcador · p. 9 c) Averiguar e pronunciar-se sobre denúncias, queixas e petições relativas a eventuais irregularidades;
Número ou marcador · p. 9 d) Verificar a implementação dos princípios, normas e regras atinentes à execução orçamental, financeira e administrativa;
Número ou marcador · p. 9 e) Prestar a pertinente informação ao Conselho de Direcção das irregularidades graves e infracções financeiras detectadas, para que sejam tomadas as devidas medidas estabelecidas por Lei;
Número ou marcador · p. 9 f) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 9 2. O Gabinete de Auditoria e Controle Interno é dirigido
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 28 de Junho de 2021 I SÉRIE — Número 122
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Título de secção, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
  9. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 51/2021:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de Infra-estruturas Pesqueiras, IP (INFRAPESCA, IP).
  11. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  12. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 51/2021
  13. Texto do artigo, página 1: de 28 de Junho
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer normas de organização e funcionamento das unidades orgânicas do Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de Infra-estruturas Pesqueiras, IP, abreviadamente designado INFRAPESCA, IP, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 3 do Decreto n.° 41/2020, de 15 de Junho, conjugado com o artigo 2 da Resolução n.° 49/2020, de 31 de Dezembro, determino:
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  17. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de Infra-estruturas Pesqueiras, IP (INFRAPESCA, IP), em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Delegações)
  20. Texto do artigo, página 1: As regras de organização e funcionamento das Unidades Operativas do INFRAPESCA, IP constam do presente Diploma Ministerial.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  22. Texto do artigo, página 1: (Dúvidas e Omissões)
  23. Texto do artigo, página 1: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e implementação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  25. Texto do artigo, página 1: (Entrada em Vigor)
  26. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  27. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 25 de Maio de 2021. – A Ministra, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
  28. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de InfraEstruturas Pesqueiras, IP (INFRAPESCA, IP)
  29. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  30. Texto do artigo, página 1: (Disposições gerais)
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  32. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  33. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de Infra-estruturas Pesqueiras, IP, abreviadamente designado por INFRAPESCA, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que desenvolve, gere e exerce autoridade portuária nas infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, incluindo lotas, sub-lotas e marinas.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  35. Texto do artigo, página 1: (Sede e âmbito)
  36. Número ou marcador, página 1: 1. O INFRAPESCA, IP tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  37. Número ou marcador, página 1: 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
  38. Texto do artigo, página 1: o INFRAPESCA, IP pode criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o Representante do Estado na Província.
  39. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  40. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  41. Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial do INFRAPESCA, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
  42. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o Regulamento Interno do INFRAPESCA, IP;
  44. Número ou marcador, página 2: c) Propor o quadro de pessoal;
  45. Número ou marcador, página 2: d) Proceder ao controlo do desempenho da instituição;
  46. Número ou marcador, página 2: e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INFRAPESCA, IP nas matérias da sua competência;
  47. Número ou marcador, página 2: f) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do INFRAPESCA, IP nos termos da legislação aplicável;
  48. Número ou marcador, página 2: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  49. Número ou marcador, página 2: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do INFRAPESCA, IP;
  50. Número ou marcador, página 2: i) Propor ao Primeiro-Ministro a nomeação do DirectorGeral e do Director-Geral Adjunto do INFRAPESCA, IP nos termos da legislação aplicável;
  51. Número ou marcador, página 2: j) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
  52. Número ou marcador, página 2: k) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela financeira do INFRAPESCA, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimento;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a alienação de bens próprios do INFRAPESCA, IP, nos termos da legislação aplicável;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  58. Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  59. Número ou marcador, página 2: f) Praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  61. Texto do artigo, página 2: (Superintendência)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. O Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura, com a observância da autonomia reconhecida, pode dirigir orientações, emitir directivas ou solicitar informações aos órgãos do INFRAPESCA, IP, sobre os objectivos a atingir na sua gestão e as prioridades a adoptar na sua prossecução.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. O Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura
  64. Texto do artigo, página 2: procede, no seu domínio específico, ao controlo do desempenho do INFRAPESCA, IP e, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  66. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  67. Texto do artigo, página 2: São atribuições do INFRAPESCA, IP:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Elaboração de propostas de políticas, estratégias e planos atinentes ao desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
  69. Número ou marcador, página 2: b) Elaboração de estudos e projectos conducentes à materialização do desenvolvimento e exploração de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
  70. Número ou marcador, página 2: c) Gestão e administração de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, com a observância dos princípios e critérios de sustentabilidade ambiental e rentabilidade económica e financeira;
  71. Número ou marcador, página 2: d) Construção de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura, designadamente, portos de pesca, lotas, sub-lotas e marinas de recreio, incluindo a sua exploração em regime que se mostrar apropriado, nos termos legais;
  72. Número ou marcador, página 2: e) Garantia da qualidade e segurança sanitária dos produtos alimentares de origem aquática, de acordo com as normas de qualidade nacionais e internacionais;
  73. Número ou marcador, página 2: f) Exercício de autoridade portuária em todas as infraestruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, incluindo lotas, sub-lotas e marinas de recreio, que estejam sob sua jurisdição;
  74. Número ou marcador, página 2: g) Mobilização de recursos para financiamento de programas e projectos de desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura; e
  75. Número ou marcador, página 2: h) Promoção de parcerias público-privadas para o desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  77. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  78. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao INFRAPESCA, IP, em geral, praticar todos os actos necessários ao desenvolvimento, regulamentação, coordenação e boa gestão de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, incluindo lotas, sub-lotas e marinas.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. Em especial, compete ao INFRAPESCA, IP:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar propostas de políticas, estratégias e planos de ordenamento do desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
  81. Número ou marcador, página 2: b) Elaborar estudos de especialidade, bem como propor e implementar de programas e planos de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
  82. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a execução de projectos de construção, reabilitação, ampliação e modernização de infraestruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
  83. Número ou marcador, página 2: d) Fixar e cobrar taxas pela prestação de serviços nas infraestruturas de apoio à pesca e aquacultura;
  84. Número ou marcador, página 2: e) Gerir e administrar infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, bem como determinar o regime da sua exploração, nos termos regulamentares, com a observância dos princípios e critérios de sustentabilidade e rentabilidade económica e financeira;
  85. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar a prestação de serviços de primeira venda do pescado, mediante realização de operações de recepção, leilão e entrega de pescado, bem como outras operações que lhe são inerentes ou complementares, compreendendo a descarga, manipulação, conservação ou armazenagem;
  86. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a produção de gelo e frio, bem como quaisquer outras actividades conexas;
  87. Número ou marcador, página 2: h) Assegurar o cumprimento de regulamentos e contratos relativos à exploração de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura, cedida a terceiros em regime contratual;
  88. Número ou marcador, página 2: i) Elaborar manuais de qualidade relativos às boas práticas de manuseamento de produtos da pesca, boas práticas de higiene do pessoal e instalações, controlo de pragas, controlo de qualidade de água e controlo da cadeia de frio;
  89. Número ou marcador, página 2: j) Organizar cursos de capacitação do pessoal em matéria de qualidade dos produtos da pesca e outros;
  90. Número ou marcador, página 3: k) Realizar o auto-controlo sobre a qualidade hígiosanitária dos produtos da pesca nas infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, incluindo portos e lotas;
  91. Número ou marcador, página 3: l) Participar no capital social de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, tendo em conta a legislação aplicável;
  92. Número ou marcador, página 3: m) Cooperar e coordenar com as entidades competentes na prevenção, bem como no controlo de infracções resultantes de actividades ilícitas, designadamente nos domínios de pesca, aquacultura e segurança marítimoportuária;
  93. Número ou marcador, página 3: n) Determinar a disponibilização de dados estatísticos ou previsões referentes às actividades exercidas pelos utilizadores de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura, incluindo lotas, sub-lotas e marinas;
  94. Número ou marcador, página 3: o) Garantir a protecção e segurança de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, incluindo lotas, sub-lotas e marinas.
  95. Número ou marcador, página 3: 3. Compete ainda ao INFRAPESCA, IP concessionar, bem
  96. Texto do artigo, página 3: como gerir contratos de concessão e contratar serviços de terceiros, à luz da legislação vigente.
  97. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  98. Texto do artigo, página 3: Sistema orgânico
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  100. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  101. Texto do artigo, página 3: São órgãos do INFRAPESCA, IP:
  102. Número ou marcador, página 3: a) O Conselho de Direcção;
  103. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho Consultivo; e
  104. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  106. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão de actividade do INFRAPESCA, IP dirigido pelo Director-Geral.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  111. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar o relatório de actividades;
  112. Número ou marcador, página 3: d) Fazer o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  113. Número ou marcador, página 3: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
  114. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  115. Número ou marcador, página 3: g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  116. Número ou marcador, página 3: h) Harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social;
  117. Número ou marcador, página 3: i) Exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  118. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  121. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Divisão;
  122. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Gabinete; e
  123. Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Departamento Central Autónomo.
  124. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, pelo Director-Geral, outros técnicos, em função da matéria a tratar.
  125. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez
  126. Texto do artigo, página 3: por semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  128. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  129. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Conselho Consultivo:
  130. Número ou marcador, página 3: a) Analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos balanços;
  131. Número ou marcador, página 3: b) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades do INFRAPESCA, IP;
  132. Número ou marcador, página 3: c) Analisar e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre programas e projectos de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura;
  133. Número ou marcador, página 3: d) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização de atribuições e competências do INFRAPESCA, IP.
  134. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  136. Número ou marcador, página 3: b) Director Geral-Adjunto;
  137. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Divisão;
  138. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Gabinete;
  139. Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  140. Número ou marcador, página 3: f) Directores de Unidades Operacionais.
  141. Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, pelo Director-Geral, outros técnicos, em função da matéria a tratar.
  142. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente de três em
  143. Texto do artigo, página 3: três meses e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  145. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  146. Número ou marcador, página 3: 1. O INFRAPESCA, IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura, para um mandato de quatro (04) anos, renovável uma única vez.
  147. Número ou marcador, página 3: 2. As nomeações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do INFRAPESCA, IP obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
  148. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  149. Texto do artigo, página 3: do INFRAPESCA, IP, pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  150. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  151. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  152. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral do INFRAPESCA, IP:
  153. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir o INFRAPESCA, IP;
  154. Número ou marcador, página 3: b) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do INFRAPESCA, IP;
  155. Número ou marcador, página 4: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  156. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INFRAPESCA, IP;
  157. Número ou marcador, página 4: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  158. Número ou marcador, página 4: f) Representar o INFRAPESCA, IP em juízo e fora dele;
  159. Número ou marcador, página 4: g) Controlar a arrecadação de receitas do INFRAPESCA, IP; e
  160. Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  162. Texto do artigo, página 4: (Competência do Director-Geral Adjunto)
  163. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Director-Geral;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  166. Número ou marcador, página 4: c) Exercer outros poderes que lhe forem delegado pelo Director-Geral.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  168. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  169. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
  170. Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INFRAPESCA, IP;
  171. Número ou marcador, página 4: b) Analisar a contabilidade do INFRAPESCA, IP;
  172. Número ou marcador, página 4: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  173. Número ou marcador, página 4: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  174. Número ou marcador, página 4: e) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INFRAPESCA, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
  175. Número ou marcador, página 4: f) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  176. Número ou marcador, página 4: g) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento dos instituto, fundação e fundos públicos;
  177. Número ou marcador, página 4: h) Avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  178. Número ou marcador, página 4: i) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo instituto, fundação e fundos públicos para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  179. Número ou marcador, página 4: j) Fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos dos instituto, fundação e fundos públicos, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  180. Número ou marcador, página 4: k) Aferir o grau de resposta dada pelos institutos, fundações e fundos públicos às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  181. Número ou marcador, página 4: l) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelos institutos, fundações e fundos públicos com os objectivos e prioridades do Governo;
  182. Número ou marcador, página 4: m) Aferir o grau de observância dos instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  183. Número ou marcador, página 4: n) Aferir o grau de alcance das metas períodicas definidas pelos institutos, fundações e fundos públicos, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela;
  184. Número ou marcador, página 4: o) Propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  185. Número ou marcador, página 4: p) Manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  186. Número ou marcador, página 4: q) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
  187. Número ou marcador, página 4: r) Propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  188. Número ou marcador, página 4: s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  189. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças, função pública e de tutela sectorial.
  190. Número ou marcador, página 4: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de tutela financeira.
  191. Número ou marcador, página 4: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três (03) anos, podendo ser renovado uma única vez.
  192. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
  193. Número ou marcador, página 4: 6. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
  194. Texto do artigo, página 4: nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  196. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  197. Número ou marcador, página 4: 1. O INFRAPESCA, IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura, para um mandato de quatro (04) anos, renovável uma única vez.
  198. Número ou marcador, página 4: 2. As nomeações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do INFRAPESCA, IP obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
  199. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Director- Geral e do Director-Geral Adjunto
  200. Texto do artigo, página 4: do INFRAPESCA, IP, pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  202. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
  203. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral do INFRAPESCA, IP:
  204. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir o INFRAPESCA, IP;
  205. Número ou marcador, página 4: b) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do INFRAPESCA, IP;
  206. Número ou marcador, página 4: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  207. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INFRAPESCA, IP;
  208. Número ou marcador, página 4: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  209. Número ou marcador, página 5: f) Representar o INFRAPESCA, IP em juízo e fora dele;
  210. Número ou marcador, página 5: g) Controlar a arrecadação de receitas do INFRAPESCA, IP; e
  211. Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  213. Texto do artigo, página 5: (Competência do Director-Geral Adjunto)
  214. Texto do artigo, página 5: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  215. Número ou marcador, página 5: a) Coadjuvar o Director-Geral;
  216. Número ou marcador, página 5: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  217. Número ou marcador, página 5: c) Exercer outros poderes que lhe forem delegado pelo Director-Geral.
  218. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  219. Texto do artigo, página 5: Estrutura e funções das unidades orgânicas
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  221. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  222. Texto do artigo, página 5: O INFRAPESCA, IP tem a seguinte estrutura;
  223. Número ou marcador, página 5: a) Divisão de Operações Portuárias;
  224. Número ou marcador, página 5: b) Divisão de Infra-estruturas;
  225. Número ou marcador, página 5: c) Divisão de Administração e Recursos Humanos;
  226. Número ou marcador, página 5: d) Divisão de Investimentos;
  227. Número ou marcador, página 5: e) Gabinete de Auditoria e Controle Interno;
  228. Número ou marcador, página 5: f) Gabinete de Estudos e Planificação;
  229. Número ou marcador, página 5: g) Gabinete de Comunicação e Imagem;
  230. Número ou marcador, página 5: h) Departamento Jurídico; e
  231. Número ou marcador, página 5: i) Departamento de Aquisições.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  233. Texto do artigo, página 5: (Divisão de Operações Portuárias)
  234. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Operações Portuárias:
  235. Número ou marcador, página 5: a) No domínio de Operações: i. Garantir a operacionalidade das infra-estruturas pesqueiras; ii. Assegurar a prestação de serviços portuários e de primeira venda do pescado, bem como outras operações que lhes são inerentes; iii. Assegurar a produção de gelo e frio, bem como quaisquer outras actividades conexas; iv. Assegurar a optimização da utilização de infraestruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura; v. Assegurar o cumprimento da legislação sobre exploração das infra-estruturas pesqueira.
  236. Número ou marcador, página 5: b) No domínio de Manutenção: i. Zelar pela execução do plano de manutenção e conservação das infra-estruturas e equipamentos de apoio á pesca e aquacultura; ii. Preceder a manutenção correctiva, preventiva e preditiva de infra-estruturas e equipamentos; iii. Garantir a protecção e segurança de infra-estruturas pesqueiras; iv. Proceder à inspecção periódica de infra-estruturas pesqueiras; v. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  237. Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Operações Portuárias é dirigida por um
  238. Texto do artigo, página 5: Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  239. Número ou marcador, página 5: 3. A Divisão de Operações Portuárias, integra os seguintes departamentos:
  240. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Operações; e b) Departamento de Manutenção.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  242. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Operações)
  243. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Operações:
  244. Número ou marcador, página 5: a) Garantir a operacionalidade das infra-estruturas pesqueiras;
  245. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a prestação de serviços portuários e de primeira venda do pescado, bem como outras operações que lhes são inerentes;
  246. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a produção de gelo e frio, bem como quaisquer outras actividades conexas;
  247. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a optimização da utilização de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
  248. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar o cumprimento da legislação sobre exploração das infra-estruturas pesqueiras.
  249. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Operações é dirigido por um chefe de
  250. Texto do artigo, página 5: Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  252. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Manutenção)
  253. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Manutenção:
  254. Número ou marcador, página 5: a) Zelar pela execução do plano de manutenção e conservação das infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
  255. Número ou marcador, página 5: b) Proceder à manutenção correctiva, preventiva e preditiva de infra-estruturas e equipamentos;
  256. Número ou marcador, página 5: c) Garantir a protecção e segurança de infra-estruturas pesqueiras;
  257. Número ou marcador, página 5: d) Proceder à inspecção periódica de infra-estruturas pesqueiras;
  258. Número ou marcador, página 5: e) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  259. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Manutenção é dirigido por um Chefe
  260. Texto do artigo, página 5: de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  261. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  262. Texto do artigo, página 5: (Divisão de Infra-estruturas)
  263. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Infra-estruturas: a) No âmbito de Desenvolvimento de Infra-estruturas:
  264. Texto do artigo, página 5: i.Assegurar a concepção e adopção de políticas e medidas de implantação, organização e funcionamento de redes de infra-estruturas pesqueiras; ii. Assegurar a execução de projectos de construção, reabilitação, ampliação e modernização de infraestruturas pesqueiras; iii. Emitir pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalação de infra-estruturas pesqueiras; iv. Promover a construção, reabilitação, ampliação e modernização de infra-estruturas pesqueiras; v. Promover a extensão e utilização de tecnologias e métodos adequados no domínio de infraestruturas pesqueiras; vi. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  265. Número ou marcador, página 6: b) No âmbito de Normação:
  266. Texto do artigo, página 6: i. Estabelecer critérios e normas específicos para a autorização de implantação de infra-estruturas pesqueiras; ii. Aprovar e controlar as especificações técnicas de implantação de infra-estruturas pesqueiras; iii. Assegurar a elaboração de normas de protecção e segurança de infra-estruturas pesqueiras, incluindo lotas, sub-lotas e marinas; iv. Coordenar a elaboração de manuais sobre higiene e segurança no trabalho e do controlo de qualidade, segundo as normas do regulamento de inspecção de qualidade e garantia dos produtos da pesca e aquacultura; v. Estabelecer normas para a categorização de infraestruturas pesqueiras; vi. Desenvolver políticas e regulamentos que definem os padrões e critérios de qualidade para as infraestruturas pesqueiras; vii. Disseminar informação relevante sobre a aplicação das normas internacionais relacionadas com as infra-estruturas pesqueiras; viii. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  267. Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de infra-estruturas é dirigida por um Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo DirectorGeral.
  268. Número ou marcador, página 6: 3. A Divisão de infra-estruturas integra os seguintes
  269. Texto do artigo, página 6: departamentos:
  270. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Desenvolvimento de infra-estruturas;
  271. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Normação.
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  273. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Desenvolvimento de Infra - estruturas)
  274. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento de infra-estruturas:
  275. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a concepção e adopção de políticas e medidas de implantação, organização e funcionamento de redes de infra-estruturas pesqueiras;
  276. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a execução de projectos de construção, reabilitação, ampliação e modernização de infraestruturas pesqueiras;
  277. Número ou marcador, página 6: c) Emitir pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalação de infra-estruturas pesqueiras;
  278. Número ou marcador, página 6: d) Promover a construção, reabilitação, ampliação e modernização de infra-estruturas pesqueiras;
  279. Número ou marcador, página 6: e) Promover a extensão e utilização de tecnologias e métodos adequados no domínio de infra-estruturas pesqueiras;
  280. Número ou marcador, página 6: f) Coordenar a elaboração e execução de propostas de ordenamento e de planos de implantação e gestão de infra-estruturas pesqueiras;
  281. Número ou marcador, página 6: g) Definir modelos de projectos de infra-estruturas pesqueiras;
  282. Número ou marcador, página 6: h) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  283. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Desenvolvimento de infra-estruturas
  284. Texto do artigo, página 6: é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  286. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Normação)
  287. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Normação:
  288. Número ou marcador, página 6: a) Estabelecer critérios e normas específicos para a autorização de implantação de infra-estruturas pesqueiras;
  289. Número ou marcador, página 6: b) Divulgar em coordenação, com outros sectores, os padrões específicos de implantação de infra-estruturas pesqueiras;
  290. Número ou marcador, página 6: c) Aprovar e controlar as especificações técnicas de implantação de infra-estruturas pesqueiras;
  291. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a elaboração de normas de protecção e segurança de infra-estruturas pesqueiras, incluindo lotas, sub-lotas e marinas;
  292. Número ou marcador, página 6: e) Coordenar a elaboração de manuais sobre higiene e segurança no trabalho e do controlo de qualidade, observando as normas do regulamento de inspecção de qualidade e garantia dos produtos da pesca e aquacultura;
  293. Número ou marcador, página 6: f) Estabelecer normas para a categorização de infraestruturas pesqueiras;
  294. Número ou marcador, página 6: g) Desenvolver políticas e regulamentos que definem os padrões e critérios de qualidade para as infra-estruturas pesqueiras;
  295. Número ou marcador, página 6: h) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  296. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Normação é dirigido por um Chefe de
  297. Texto do artigo, página 6: Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  299. Texto do artigo, página 6: (Divisão de Administração e Recursos Humanos)
  300. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Administração e Recursos Humanos:
  301. Número ou marcador, página 6: a) No âmbito de Administração e Finanças:
  302. Texto do artigo, página 6: i. Elaborar propostas de orçamento do INFRAPESCA, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do INFRAPESCA, IP e prestar contas às entidades competentes; iv. Administrar bens patrimoniais da instituição, de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado; v. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização; vi. Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações da instituição; vii. Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas da instituição; viii. Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE) e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentos da instituição; ix. Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; x. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino, nos termos da lei;
  303. Texto do artigo, página 7: xi. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e xii. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  304. Número ou marcador, página 7: b) No âmbito dos Recursos Humanos:
  305. Texto do artigo, página 7: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável; ii. Elaborar e gerir o quadro de pessoal da instituição; iii. Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da instituição; iv. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da instituição, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da instituição; vi. Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da instituição; vii. Garantir a realização do estudo da legislação; viii. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado e trabalhadores da instituição, dentro e fora do país; ix. Implementar actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência; x. Implementar normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; xi. Implementar normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado da instituição; xii. Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado da instituição; xiii. Participar nos processos relativos à definição de políticas de selecção e recrutamento de pessoal; xiv. Executar procedimentos relativos à admissão, mobilidade e progressão do pessoal nas carreiras profissionais; xv. Assegurar a actualização dos qualificadores profissionais e do respectivo quadro de pessoal; xvi. Elaborar e gerir o plano de férias anuais; e xvii. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  306. Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  307. Número ou marcador, página 7: 3. A Divisão de Administração e Recursos Humanos integra
  308. Texto do artigo, página 7: os seguintes departamentos:
  309. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Administração e Finanças;
  310. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Recursos Humanos; e
  311. Número ou marcador, página 7: c) Secretaria Central.
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  313. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
  314. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  315. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar a proposta do orçamento do INFRAPESCA, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  316. Número ou marcador, página 7: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e de acordo com as disposições legais;
  317. Número ou marcador, página 7: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do INFRAPESCA, IP e prestar contas às entidades interessadas;
  318. Número ou marcador, página 7: d) Administrar bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e procedimentos internamente estabelecidos e consentâneas com as disposições legais;
  319. Número ou marcador, página 7: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
  320. Número ou marcador, página 7: f) Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações da instituição;
  321. Número ou marcador, página 7: g) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas da instituição;
  322. Número ou marcador, página 7: h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE) e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentos da instituição;
  323. Número ou marcador, página 7: i) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  324. Número ou marcador, página 7: j) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  325. Número ou marcador, página 7: k) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e
  326. Número ou marcador, página 7: l) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  327. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo DirectorGeral.
  328. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
  329. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
  330. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  331. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável;
  332. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da instituição;
  333. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado e trabalhadores da instituição;
  334. Número ou marcador, página 7: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da instituição, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  335. Número ou marcador, página 7: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da instituição;
  336. Número ou marcador, página 7: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da instituição;
  337. Número ou marcador, página 7: g) Garantir a realização do estudo da legislação;
  338. Número ou marcador, página 7: h) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado e trabalhadores da instituição dentro e fora do país;
  339. Número ou marcador, página 7: i) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
  340. Número ou marcador, página 7: j) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  341. Número ou marcador, página 7: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado e trabalhadores da instituição;
  342. Número ou marcador, página 7: l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado da instituição;
  343. Número ou marcador, página 7: m) Participar nos processos relativos à definição de políticas de selecção e recrutamento de pessoal;
  344. Número ou marcador, página 7: n) Executar procedimentos relativos à admissão, mobilidade e progressão do pessoal nas carreiras profissionais;
  345. Número ou marcador, página 8: o) Assegurar a actualização dos qualificadores profissionais e do respectivo quadro do pessoal;
  346. Número ou marcador, página 8: p) Elaborar e gerir o plano de férias anuais; e
  347. Número ou marcador, página 8: q) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  348. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Recursos Humanos, é dirigido por um
  349. Texto do artigo, página 8: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  350. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  351. Texto do artigo, página 8: (Divisão de Investimentos)
  352. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Divisão de Investimentos:
  353. Número ou marcador, página 8: a) No âmbito da captação de recursos financeiros: i. Planear a captação de recursos financeiros para investimentos em infra-estruturas e equipamentos; ii. Definir políticas de captação de recursos financeiros; iii. Elaborar estratégias e estruturar acções de mobilização de recursos financeiros, bem como identificar e mapear as possíveis fontes e parceiros de financiamento; iv. Mobilizar fundos e parceiros de investimento para as alternativas de negócio identificadas; v. Promover projectos e programas juntos de parceiros na expansão das infra-estruturas e equipamentos; vi. Avaliar o perfil e os objetivos de investimento para apurar os fundos que sejam adequados ao investimento; vii. Identificar instituições que financiam fundos e institutos para investir; viii. Identificar opções de financiamento compatíveis aos objectivos do INFRAPESCA, IP; ix. Analisar políticas de investimento a propor; x. Liderar iniciativas de mobilização de investimentos; e xi. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  354. Número ou marcador, página 8: b) No âmbito da Gestão de Participações:
  355. Texto do artigo, página 8: i. Gerir as participações do INFRAPESCA, IP; ii. Propor a participação do INFRAPESCA, IP na promoção da constituição de sociedades, em coordenação com as entidades competentes; iii. Propor a aplicação de capitais e incentivar novas iniciativas empresariais, incluindo a associação em parcerias público-privadas, assumindo a gestão das respectivas participações sociais, nos termos legais; iv. Elaborar análises consolidadas no domínio de investimento das empresas e do respectivo financiamento; v. Acompanhar ou participar na gestão das participações do INFRAPESCA, IP; vi. Propor a alienação das participações do INFRAPESCA, IP sob sua gestão, nos termos da legislação aplicável; vii. Propor a aquisição e alienação de participações apropriadas no capital de sociedades e subscrever quaisquer outras participações financeiras, nos termos da legislação aplicável; viii. Modelar financeiramente os projectos a serem desenvolvidos; ix. Elaborar estudos para o estabelecimento de taxas e tarifas no domínio de infra-estruturas pesqueiras; x. Assegurar a elaboração de planos de negócio das unidades de produção do INFRAPESCA, IP, e coordenar a sua implementação;
  356. Texto do artigo, página 8: xi. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  357. Número ou marcador, página 8: 2. A Divisão de Investimentos é dirigida por um Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura.
  358. Número ou marcador, página 8: 3. A Divisão de Investimento integra os seguintes departamentos:
  359. Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Captação de Recursos Financeiros; e
  360. Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Gestão de Participações.
  361. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  362. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Captação de Recursos Financeiros)
  363. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Captação de Recursos Financeiros:
  364. Número ou marcador, página 8: a) Planear a captação de recursos financeiros para investimentos em infra-estruturas e equipamentos;
  365. Número ou marcador, página 8: b) Definir as políticas de captação de recursos financeiros;
  366. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar estratégias e estruturar acções de mobilização de recursos financeiros e identificar e mapear as possíveis fontes e parceiros de financiamento;
  367. Número ou marcador, página 8: d) Mobilizar fundos e parceiros de investimento para as alternativas de negócio identificadas;
  368. Número ou marcador, página 8: e) Promover projectos e programas junto de parceiros na expansão das infra-estruturas e equipamentos;
  369. Número ou marcador, página 8: f) Avaliar o perfil e os objectivos de investimento para apurar os fundos adequados ao investimento;
  370. Número ou marcador, página 8: g) Identificar instituições que financiam fundos e institutos para investir;
  371. Número ou marcador, página 8: h) Identificar opções de financiamentos compatíveis com os objectivos do INFRAPESCA, IP;
  372. Número ou marcador, página 8: i) Analisar as políticas de investimento a propor;
  373. Número ou marcador, página 8: j) Liderar iniciativas de mobilização de investimentos; e
  374. Número ou marcador, página 8: k) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  375. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Captação de Recursos Financeiros
  376. Texto do artigo, página 8: é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  377. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
  378. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Gestão de Participações)
  379. Texto do artigo, página 8: São funções do Departamento de Gestão de Participações:
  380. Número ou marcador, página 8: a) Gerir as participações do INFRAPESCA, IP;
  381. Número ou marcador, página 8: b) Propor a participação do INFRAPESCA, IP na promoção da constituição de sociedades;
  382. Número ou marcador, página 8: c) Propor a aplicação de capitais e incentivar novas iniciativas empresariais, incluindo a associação em parcerias público-privadas, assumindo a gestão das respectivas participações sociais, nos termos da lei;
  383. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar análises consolidadas no domínio de investimento das empresas e do respectivo financiamento;
  384. Número ou marcador, página 8: e) Acompanhar ou participar na gestão das participações do INFRAPESCA, IP;
  385. Número ou marcador, página 8: f) Propor a alienação das participações do INFRAPESCA, IP sob sua gestão, nos termos da legislação aplicável;
  386. Número ou marcador, página 8: g) Propor a aquisição e alienação de participações apropriadas no capital de sociedades e subscrever quaisquer outras participações financeiras, nos termos da legislação aplicável;
  387. Número ou marcador, página 8: h) Modelar financeiramente os projectos a serem desenvolvidos;
  388. Número ou marcador, página 8: i) Elaborar estudos para o estabelecimento de taxas e ou tarifas no domínio de infra-estruturas pesqueiras;
  389. Número ou marcador, página 9: j) Assegurar a elaboração de planos de negócio das unidades de produção do INFRAPESCA, IP, e coordenar a sua implementação; e
  390. Número ou marcador, página 9: k) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  391. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
  392. Texto do artigo, página 9: (Gabinete de Auditoria e Controle Interno)
  393. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controle Interno:
  394. Número ou marcador, página 9: a) Planificar a realização de auditorias permanentes a nível da instituição às contas, projectos, bem como nas representações do INFRAPESCA, IP;
  395. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Direcção os relatórios de auditorias que forem realizadas com as respectivas recomendações;
  396. Número ou marcador, página 9: c) Averiguar e pronunciar-se sobre denúncias, queixas e petições relativas a eventuais irregularidades;
  397. Número ou marcador, página 9: d) Verificar a implementação dos princípios, normas e regras atinentes à execução orçamental, financeira e administrativa;
  398. Número ou marcador, página 9: e) Prestar a pertinente informação ao Conselho de Direcção das irregularidades graves e infracções financeiras detectadas, para que sejam tomadas as devidas medidas estabelecidas por Lei;
  399. Número ou marcador, página 9: f) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  400. Número ou marcador, página 9: 2. O Gabinete de Auditoria e Controle Interno é dirigido
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