I SÉRIE — n.º 123
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 123/2016
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| Carreiras e Funções | Gabinete do Delegado | Departamento de Educação à Distância | Repartições | Total Geral | ||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Rep. TIC | Rep. Rec. Humanos | Rep. Plan. Admin. Finanç. | ||||
| Funções de Direcção e chefia | ||||||
| Delegado | 1 | 1 | ||||
| Chefe de Departamento | 1 | 1 | ||||
| Chefe de Repartição | 3 | 1 | 1 | 1 | 6 | |
| Subtotal | 1 | 4 | 1 | 1 | 1 | 8 |
| Carreiras de regime especial não diferenciadas | ||||||
| Instrutor e Técnico Pedagógico de N1 | 2 | 2 | ||||
| Técnico superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 | 1 | 1 | ||||
| Técnico Prof. de Tecnol. de Informação e Comunicação | 2 | 2 | ||||
| Subtotal | 3 | 5 |
| Carreiras e Funções | Gabinete do Delegado | Departamento de Educação à Distância | Repartições | Total Geral | ||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Rep. TIC | Rep. Rec. Humanos | Rep. Plan. Admin. Finanç. | ||||
| Carreiras de Regime Geral | ||||||
| Téc Superior N1 | 1 | 1 | 2 | |||
| Téc Sup. em admin. Pública N1 | 1 | 1 | ||||
| Técnico Especializado | 1 | 1 | ||||
| Técnico profissional | 1 | 1 | 1 | 3 | ||
| Assistente técnico | 1 | 1 | 2 | |||
| Auxiliar administrativo | 1 | 1 | ||||
| Agente de serviço | 1 | 1 | ||||
| Auxiliar | 3 | 3 | ||||
| Subtotal | 1 | 4 | 0 | 3 | 6 | 14 |
| Total Geral | 2 | 8 | 4 | 4 | 7 | 27 |
| Carreira actual | Classe actual | Tempo de serviço na carreira actual | Categoria onde vai ser enquadrado | Grupo salarial | Escalão onde vai ser enquadrado |
|---|---|---|---|---|---|
| Especialista | A | Com mais de 6 anos | ISFA | 78 | 2 |
| A | Com 4 até 6 | ISFA | 1 | ||
| A | Até 3 anos | ISF1.ª | 3 | ||
| B | Com mais de 6 anos | ISF1.ª | 3 | ||
| B | Com 4 até 6 | ISF1.ª | 2 | ||
| B | Até 3 anos | ISF1.ª | 1 | ||
| C | Com mais de 6 anos | ISF1.ª | 1 | ||
| C | Com 4 até 6 | ISF2.ª | 3 | ||
| C | Até 3 anos | ISF2.ª | 2 |
| Carreira actual | Classe actual | Tempo de serviço na carreira actual | Categoria onde vai ser enquadrado | Grupo salarial | Escalão onde vai ser enquadrado |
|---|---|---|---|---|---|
| Inspector Superior Auditor Técnico Sup. de Tec. Com. e Informação N1 | A | Com mais de 6 anos | ISFA | 78 | 2 |
| A | Com 4 até 6 anos | ISFA | 1 | ||
| A | Até 3 anos | ISF1.ª | 3 | ||
| B | Com mais de 6 anos | ISF1.ª | 3 | ||
| B | Com 4 até 6 anos | ISF1.ª | 2 | ||
| B | Até 3 anos | ISF1.ª | 1 | ||
| C | Com mais de 6 anos | ISF1.ª | 1 | ||
| C | Com 4 até 6 anos | ISF2.ª | 2 | ||
| C | Até 3 anos | ISF2.ª | 1 | ||
| E | Com mais de 2 anos | ISF3.ª | 3 | ||
| E | Com até 2 anos | ISF3.ª | 2 |
| Carreira actual | Classe actual | Tempo de serviço na carreira actual | Categoria onde vai ser enquadrado | Grupo salarial | Escalão onde vai ser enquadrado |
|---|---|---|---|---|---|
| Técnico Superior de N1 Téc. Sup. Adm. Púb. N1 | A | Com mais de 6 anos | ISF1.ª | 78 | 2 |
| A | Com 4 até 6 | ISF1.ª | 1 | ||
| A | Até 3 anos | ISF2.ª | 3 | ||
| B | Com mais de 6 anos | ISF2.ª | 3 | ||
| B | Com 4 até 6 | ISF2.ª | 2 | ||
| B | Até 3 anos | ISF2.ª | 1 | ||
| C | Com mais de 6 anos | ISF2.ª | 1 | ||
| C | Com 4 até 6 | ISF3.ª | 3 | ||
| C | Até 3 anos | ISF3.ª | 2 | ||
| E | Com mais de 2anos | ISF3.ª | 2 | ||
| E | Até 2 anos | ISF3.ª | 1 |
| Carreira actual | Classe actual | Tempo de serviço na carreira actual | Categoria onde vai ser enquadrado | Grupo salarial | Escalão onde vai ser enquadrado |
|---|---|---|---|---|---|
| Inspecção Técnica | A | Com mais de 6 anos | ITFP | 79 | 3 |
| A | Com 4 até 6 anos | ITFP | 2 | ||
| A | Até 3 anos | ITFP | 1 | ||
| B | Com mais de 6 anos | ITFP | 1 | ||
| B | Com 4 até 6 anos | ITF1.ª | 3 | ||
| B | Até 3 anos | ITF1.ª | 2 | ||
| C | Com mais de 6 anos | ITF1.ª | 2 | ||
| C | Com 4 até 6 anos | ITF1.ª | 1 | ||
| C | Até 3 anos | ITF2.ª | 3 |
| Carreira actual | Classe actual | Tempo de serviço na carreira actual | Categoria onde vai ser enquadrado | Grupo salarial | Escalão onde vai ser enquadrado |
|---|---|---|---|---|---|
| Técnico Profissional em Administração Pública | A | Com mais de 6 anos | ITFP | 79 | 2 |
| A | Com 4 até 6 anos | ITFP | 1 | ||
| A | Até 3 anos | ITF1.ª | 3 | ||
| B | Com mais de 6 anos | ITF1.ª | 3 | ||
| B | Com 4 até 6 anos | ITF1.ª | 2 | ||
| B | Até 3 anos | ITF1.ª | 1 | ||
| C | Com mais de 6 anos | ITF1.ª | 1 | ||
| C | Com 4 até 6 anos | ITF2.ª | 3 | ||
| C | Até 3 anos | ITF2.ª | 2 |
| Carreira actual | Classe actual | Tempo de serviço na carreira actual | Categoria onde vai ser enquadrado | Grupo salarial | Escalão onde vai ser enquadrado |
|---|---|---|---|---|---|
| Técnico de Orçamento e Contabilidade Pública | A | Com mais de 6 anos | ITFP | 79 | 3 |
| A | Com 4 até 6 anos | ITF1.ª | 2 | ||
| A | Até 3 anos | ITF1.ª | 1 | ||
| B | Com mais de 6 anos | ITF1.ª | 1 | ||
| B | Com 4 até 6 anos | ITF1.ª | 3 | ||
| B | Até 3 anos | ITF2.ª | 2 | ||
| C | Com mais de 6 anos | ITF2.ª | 2 | ||
| C | Com 4 e 6 anos | ITF2.ª | 1 | ||
| C | Até 3 anos | ITF2.ª | 3 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 14 de Outubro de 2016 I SÉRIE — Número 123
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 69/2016:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Quadro de Pessoal – Tipo dos Centros Provinciais de Educação à Distância.
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 18/2016:
- Parágrafo, página 1: Cria as carreiras e funções específicas da Inspecção-Geral de Finanças e aprova os respectivos qualificadores profissionais.
- Parágrafo, página 1: Tribunal Supremo:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Cria a 7.ª secção do Tribunal Judicial da Província de Tete – especializada em matéria cível e especializa a 6.ª secção do Tribunal Judicial da Província de Tete – especializada em matéria de menores.
- Título de secção, página 1: Quadro de pessoal dos Centros Provinciais de Educação à Distância
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 69/2016
- Texto do artigo, página 1: de 14 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dotar um Quadro de Pessoal – Tipo dos Centros Provinciais de Educação à Distância, abreviadamente designado por CPEDs, criados por Decreto n.º 20/98, de 11 de Junho, e ao abrigo do disposto na subalínea iv da alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2015, de 2 de Março, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal – Tipo dos Centros Provinciais de Educação à Distância, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública, aos 31 de Julho de 2016. – A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
- Texto do artigo, página 1: Carreiras e Funções
Gabinete do Delegado
Departamento de Educação à Distância
Repartições
Total Geral
Rep. TIC
Rep. Rec. Humanos
Rep. Plan. Admin. Finanç.
Funções de Direcção e chefia
Delegado
1
1
Chefe de Departamento
1
1
Chefe de Repartição
3
1
1
1
6
Subtotal
1
4
1
1
1
8
Carreiras de regime especial não diferenciadas
Instrutor e Técnico Pedagógico de N1
2
2
Técnico superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1
1
1
Técnico Prof. de Tecnol. de Informação e Comunicação
2
2
Subtotal
3
5
Carreiras e Funções Gabinete do Delegado Departamento de Educação à Distância Repartições Total Geral Rep. TIC Rep. Rec. Humanos Rep. Plan. Admin. Finanç. Funções de Direcção e chefia Delegado 1 1 Chefe de Departamento 1 1 Chefe de Repartição 3 1 1 1 6 Subtotal 1 4 1 1 1 8 Carreiras de regime especial não diferenciadas Instrutor e Técnico Pedagógico de N1 2 2 Técnico superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 1 1 Técnico Prof. de Tecnol. de Informação e Comunicação 2 2 Subtotal 3 5 - Texto do artigo, página 2: Carreiras e Funções
Gabinete do Delegado
Departamento de Educação à Distância
Repartições
Total Geral
Rep. TIC
Rep. Rec. Humanos
Rep. Plan. Admin. Finanç.
Carreiras de Regime Geral
Téc Superior N1
1
1
2
Téc Sup. em admin. Pública N1
1
1
Técnico Especializado
1
1
Técnico profissional
1
1
1
3
Assistente técnico
1
1
2
Auxiliar administrativo
1
1
Agente de serviço
1
1
Auxiliar
3
3
Subtotal
1
4
0
3
6
14
Total Geral
2
8
4
4
7
27
Carreiras e Funções Gabinete do Delegado Departamento de Educação à Distância Repartições Total Geral Rep. TIC Rep. Rec. Humanos Rep. Plan. Admin. Finanç. Carreiras de Regime Geral Téc Superior N1 1 1 2 Téc Sup. em admin. Pública N1 1 1 Técnico Especializado 1 1 Técnico profissional 1 1 1 3 Assistente técnico 1 1 2 Auxiliar administrativo 1 1 Agente de serviço 1 1 Auxiliar 3 3 Subtotal 1 4 0 3 6 14 Total Geral 2 8 4 4 7 27 - Texto do artigo, página 2: Legenda: Gabinete do Delegado Departamento de Educação à Distância Repartição de Tecnologias de Comunicação e Informação Repartição de Recursos Humanos Repartição de Planificação, Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 2: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 18/2016
- Texto do artigo, página 2: de 14 de Outubro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de criar as carreiras e funções específicas da Inspecção-Geral de Finanças, e aprovar os respectivos Qualificadores Profissionais ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São criadas as carreiras e funções específicas da Inspecção-Geral de Finanças e aprovados os respectivos qualificadores profissionais constantes dos Anexos I e II que fazem parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. É aprovado o regulamento de carreiras da Inspecção- Geral de Finanças, constante no Anexo III à presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Serão providas as funções existentes à data de aprovação da presente resolução, sendo vedada novas nomeações para o exercício das funções de Delegado Provincial da Inspecção-Geral de Finanças e Chefe de Repartição da Inspecção-Geral de Finanças até indicação em contrário desta Comissão.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4.1. São aprovados os critérios de enquadramento
- Texto do artigo, página 2: nas carreiras da Inspecção-Geral de Finanças, constantes do anexo IV à presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os critérios de enquadramento referidos no número anterior do presente artigo são aplicáveis apenas aos funcionários do Estado afectos a Inspecção Geral de Finanças que exercem
- Texto do artigo, página 2: as actividades de auditoria e fiscalização até a data da entrada em vigor da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos de de 2016. — A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
- Número ou marcador, página 2: Anexo 1
- Texto do artigo, página 2: Qualificadores Profissionais das Carreiras de Regime Especial Diferenciado Inspecção-Geral de Finanças
- Texto do artigo, página 2: 1. Carreira de Inspecção Superior de Finanças Grupo Salarial 78 1.1. Categoria de Inspector Superior de Finanças
- Texto do artigo, página 2: Principal
- Texto do artigo, página 2: Conteúdo de Trabalho:
- Texto do artigo, página 2: • Presta assessoria a Direcção da IGF, sempre que lhe for solicitada; • Realiza trabalhos de auditoria, fiscalização e avaliação, bem como, elabora pareceres, informações, estudos e processos de natureza diversa, no âmbito das atribuições dos departamentos/delegações; • Elabora e submete à consideração superior propostas para os planos e relatórios de actividade; • Elabora e submete à consideração superior os programas de auditoria e fiscalização; • Estuda e propõe superiormente, medidas relativas ao desenvolvimento institucional concernente à auditoria e fiscalização; • Verifica se os objectivos dos procedimentos de auditoria e fiscalização foram atingidos;
- Texto do artigo, página 3: • Actua no sentido de promover a melhoria do funcionamento das entidades auditadas e o aperfeiçoamento do sistema de controlo financeiro; • Colabora na definição de metodologias de auditoria e fiscalização e no controlo de acções dos auditores; • Supervisiona e controla as acções dos auditores de categorias inferiores, mediante indicação superior; • Propõe programas de actividade de auditoria e fiscalização e contribui para o seu cumprimento; • Elabora relatórios de auditoria e procede à revisão de outros, assegurando a respectiva qualidade e observância de normas internacionais de auditoria interna; • Coordena e orienta equipas de auditoria e fiscalização na execução dos programas de auditoria e fiscalização, mediante indicação superior; • Assegura que as auditorias e fiscalizações sejam conduzidas de acordo com as normas internacionais de auditoria interna; • Participa na avaliação da qualidade dos produtos da IGF; • Realiza outras acções que se insiram no âmbito das atribuições da IGF que superiormente lhe sejam cometidas.
- Texto do artigo, página 3: Requisitos Promoção à categoria de ISFP
- Texto do artigo, página 3: • Estar enquadrado no último escalão da Categoria de Inspector Superior de Finanças Assistente, há pelo menos 3 anos; com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos; • Possuir certificação internacional em matérias de auditoria ou grau de mestrado em matérias de interesse para actividade e o mínimo de horas de formação de acordo com as normas internacionais de Auditoria Interna e, • Ser aprovado em avaliação curricular, seguida de entrevista profissional.
- Texto do artigo, página 3: 1.2. Inspector Superior de Finanças Assistente Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 3: • Realiza trabalhos de auditoria, fiscalização e avaliações, bem como, elabora pareceres, informações, estudos e processos de natureza diversa, no âmbito das atribuições dos departamentos/delegações; • Elabora e submete à consideração superior proposta para os planos e relatórios de actividade; • Elabora e submete à consideração superior os programas de auditoria e fiscalização; • Estuda e propõe superiormente, medidas relativas ao desenvolvimento institucional concernente à auditoria e fiscalização; • Verifica se os objectivos dos procedimentos de auditoria e fiscalização foram atingidos; • Actua no sentido de promover a melhoria do funcionamento das entidades auditadas e o aperfeiçoamento do sistema de controlo financeiro; • Colabora na definição de metodologias de auditoria e fiscalização e no controlo de acções dos auditores; • Supervisiona e controla as acções dos auditores de categorias inferiores, mediante indicação superior; • Propõe programas de actividade de auditoria e fiscalização e contribui para o seu cumprimento; • Elabora relatórios de auditoria e procede à revisão de outros, assegurando a respectiva qualidade e observância de normas internacionais de auditoria interna;
- Texto do artigo, página 3: • Coordena e orienta equipas de auditoria e fiscalização na execução dos programas de auditoria e fiscalização, mediante indicação superior; • Assegura que as auditorias e fiscalizações sejam conduzidas de acordo com as normas internacionais de auditoria interna; • Realiza outras acções que se insiram no âmbito das atribuições da IGF que superiormente lhe sejam cometidas.
- Texto do artigo, página 3: Requisitos
- Texto do artigo, página 3: • Estar enquadrado no último escalão da Categoria de Inspector Superior de Finanças de 1.ª Classe, há pelo menos 3 anos, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos; e com o mínimo de horas de formação de acordo com as normas internacionais de Auditoria Interna e, • Ser aprovado em avaliação curricular seguida de entrevista profissional; ou • Possuir o grau de mestrado há mais de 5 anos, com 15 anos de serviço no Ministério da Economia de Finanças e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos; • Mínimo de horas de formação de acordo com as normas internacionais de Auditoria Interna e, • Ser aprovado em avaliação curricular acompanhada de entrevista profissional.
- Texto do artigo, página 3: 1.3. Inspector Superior de Finanças de 1.ª Classe Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 3: • Realiza trabalhos de auditoria, fiscalização e avaliações, bem como, elabora pareceres, informações, estudos e processos de natureza diversa, no âmbito das atribuições dos departamentos/delegações, de grau de complexidade adequado à sua categoria; • Colabora na elaboração dos planos e relatórios de actividade; • Colabora na elaboração dos programas de auditoria, fiscalização e avaliações; • Estuda medidas relativas ao desenvolvimento institucional concernente a auditoria, fiscalização e avaliações; • Assegura o cumprimento dos objectivos dos procedimentos de auditoria; • Colabora de forma activa na definição de metodologias de auditoria; • Actua no sentido de promover a melhoria do funcionamento das entidades auditadas e o aperfeiçoamento do sistema de controlo financeiro; • Elabora relatórios tendo em conta as normas aplicáveis, designadamente em matéria de qualidade; • Apoia equipas de auditoria e fiscalização na execução dos programas de auditoria, fiscalização e avaliações; • Assegura a observância das normas internacionais de auditoria interna nas auditorias e, • Realiza outras acções, que se insiram no âmbito das atribuições da IGF, que superiormente lhe sejam cometidas.
- Texto do artigo, página 3: Requisitos
- Texto do artigo, página 3: • Estar enquadrado no último escalão da Categoria de Inspector Superior de Finanças de 2.ª Classe, há pelo menos 3 anos, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos e o mínimo de horas de formação de acordo com as normas internacionais de Auditoria Interna;
- Texto do artigo, página 4: • Ser aprovado em avaliação curricular acompanhada
- Texto do artigo, página 4: de entrevista profissional.
- Texto do artigo, página 4: 1.4. Inspector Superior de Finanças de 2.ª Classe Conteúdo de trabalho: • Realiza trabalhos de auditoria e fiscalização, elabora pareceres, informações, estudos e processos de natureza diversa, no âmbito das atribuições dos departamentos/delegação de grau de complexidade adequado à sua categoria; • Contribui para a elaboração dos planos e relatórios de actividades; • Contribui na definição dos planos de auditoria e fiscalização; • Contribui para a definição de metodologias de auditoria; • Aplica as normas internacionais de auditoria interna nas auditorias; • Elabora relatórios de auditoria e fiscalização, em conformidade com as normas internacionais de auditoria interna; e • Realiza outras acções, que se insiram no âmbito das funções da IGF, que superiormente lhe sejam cometidas. Requisitos • Estar enquadrado no último escalão da Categoria de Inspector Superior de Finanças de 3.ª Classe, há pelo menos 3 anos, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos e o mínimo de horas de formação de acordo com as normas internacionais de Auditoria Interna; • Ser aprovado em avaliação curricular acompanhada de entrevista profissional. 1.5. Inspector Superior de Finanças de 3.ª Classe Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 4: • Realiza trabalhos de auditorias, fiscalizações, avaliações, elabora pareceres, informações, estudos e processos de natureza diversa, no âmbito das atribuições dos departamentos/delegação, de grau de complexidade adequado à sua categoria; • Colabora na definição dos planos de auditoria; • Colabora na elaboração dos planos e relatórios de actividades; • Elabora relatórios de auditoria em conformidade com as boas práticas profissionais de auditoria interna; • Actua em conformidade com as normas de qualidade e das normas internacionais de auditoria interna, entre outras; e • Realiza outras acções, que se insiram no âmbito das funções da IGF que superiormente lhe sejam cometidas.
- Texto do artigo, página 4: Requisitos:
- Texto do artigo, página 4: • Possuir licenciatura nas áreas de Contabilidade e Auditoria, Finanças, Gestão, Economia, Administração Pública, Direito ou Informática; • Ser aprovado em concurso de ingresso e em curso de capacitação profissional.
- Texto do artigo, página 4: Ou
- Texto do artigo, página 4: • Estar enquadrado pelo menos na carreira de Técnico Superior de nível 1 de regime geral, específico ou em carreira correspondente de regime especial, e ter pelo menos 5 anos de serviço na Administração Pública, com avaliação de desempenho não inferior a Bom, nos 2 últimos anos;
- Texto do artigo, página 4: • Ser aprovado em concurso de ingresso e em curso de capacitação profissional e; • Ter noções de legislação específica da área de Finanças Públicas.
- Texto do artigo, página 4: 2. Carreira de Inspecção Técnica de Finanças
- Texto do artigo, página 4: 2.1. Inspector Técnico de Finanças Principal Conteúdo de trabalho: • Realiza trabalhos de auditorias, fiscalizações, avaliações, elaborr pareceres, informações e estudos de natureza diversa, no âmbito das atribuições do respectivo departamento/delegação, de grau de complexidade adequado à sua categoria; • Colabora na elaboração dos planos e relatórios de actividades; • Colabora na elaboração de programas de auditoria; • Estuda e propõe superiormente, medidas relativas ao desenvolvimento institucional concernente a auditoria; • Actua no sentido de promover a melhoria do funcionamento das entidades auditadas e o aperfeiçoamento do sistema de controlo financeiro; • Verifica se os objectivos dos procedimentos de auditoria foram atingidos; • Propoõe metodologias de auditoria e de controlo de acções dos auditores; • Supervisiona e controla as acções dos auditores/ de categorias inferiores, mediante indicação superior; • Elabora e revê relatórios de auditoria, com observância das normas internacionais de auditoria interna; e • Realiza outras acções, que se insiram no âmbito das atribuições da IGF, que superiormente lhe sejam cometidas. Requisitos: Promoção à categoria de ITFP • Estar enquadrado no último escalão da Categoria de Inspector Técnico de Finanças de 1.ª Classe, há pelo menos 3 anos, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos e o mínimo de horas de formação de acordo com as normas internacionais de Auditoria Interna; e • Ser aprovado em avaliação curricular acompanhada de entrevista profissional. 2.2. Inspector Técnico de Finanças de 1.ª Classe Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 4: • Realiza trabalhos de auditorias, fiscalizações, avaliações, elabora pareceres, informações e estudos de natureza diversa, no âmbito das atribuições do departamento/ /delegação de grau de complexidade adequado à sua categoria; • Participa na elaboração dos planos e relatórios de actividades; • Apresenta sugestões para os programas de auditoria a submeter; • Actua no sentido de promover a melhoria do funcionamento das entidades auditadas e o aperfeiçoamento do sistema de controlo financeiro; • Elabora relatórios de auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria interna; • Realiza outras acções, que se insiram no âmbito das atribuições da IGF que superiormente lhe sejam cometidas.
- Texto do artigo, página 5: Requisitos
- Texto do artigo, página 5: • Estar enquadrado no último escalão da Categoria de Inspector Técnico de Finanças de 2.ª Classe, há pelo menos 3 anos, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos e o mínimo de horas de formação de acordo com as normas internacionais de Auditoria Interna; e • Ser aprovado em avaliação curricular acompanhada de entrevista profissional.
- Texto do artigo, página 5: 2.3. Inspector Técnico de Finanças de 2.ª Classe Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 5: • Realiza trabalhos de auditorias, fiscalizações, avaliações no âmbito das atribuições do respectivo do departamento/delegação de grau de complexidade adequado à sua categoria; • Apresenta contributos para a definição dos programas de auditoria; • Apresenta contributos para a elaboração dos relatórios e planos de actividades; • Elabora relatórios de auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria interna; e • Realiza outras acções, que se insiram no âmbito das atribuições da IGF que superiormente lhe sejam cometidas.
- Texto do artigo, página 5: 3.2. Requisitos
- Texto do artigo, página 5: • Possuir nível médio- técnico profissional designadamente nas áreas de Contabilidade, Gestão e Informática; • Ser aprovado em concurso de ingresso e em curso de capacitação profissional.
- Texto do artigo, página 5: Ou
- Texto do artigo, página 5: • Estar enquadrado pelo menos na carreira de Técnico de regime geral, específico ou em carreira correspondente de regime especial, e ter pelo menos 8 anos de serviço na Administração Pública, com avaliação de desempenho não inferior a Bom, nos 2 últimos anos; • Ser aprovado em concurso de ingresso e em curso de capacitação profissional e; • Ter noções de legislação específica da área de Finanças Públicas.
- Número ou marcador, página 5: Anexo II
- Texto do artigo, página 5: Qualificadores Profissionais de funções específicas da Inspecção-Geral de Finanças
- Texto do artigo, página 5: 1. Inspector-Geral de Finanças (IGF) - Grupo Salarial 1
- Texto do artigo, página 5: Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 5: • Actua no exercício de actividade ou de competência própria expressamente indicadas pelo Estatuto Orgânico do sector; • Coordena o processo de planeamento e avaliação dos resultados da IGF; • Coordena e participa na elaboração de outros instrumentos de gestão bem como assegura o seu cumprimento; • Propõe a realização de auditorias, fiscalizações, avaliações e outras averiguações quando estejam em causa os interesses financeiros do Estado;
- Texto do artigo, página 5: • Ordena a realização das auditorias, fiscalizações, avaliações, bem como, outras actividades constantes do plano de actividades da IGF superiormente aprovado; • Coordena e supervisiona auditorias, fiscalizações e avaliações de complexidade excepcional; • Assegura que as auditorias e fiscalizações sejam conduzidas de acordo com as normas internacionais de auditoria interna; • Avalia, assegura e homologa a avaliação de desempenho dos funcionários da IGF; • Zela pela correcta execução do orçamento corrente e de investimento atribuídos à instituição; • Assegura a implementação da política de Recursos Humanos na IGF; • Estabelece os normativos internos necessários ao cumprimento da missão da organização, bem como, emite instruções de procedimentos a seguir na realização de auditorias; • Aprova metodologias e procedimentos de auditoria na IGF; • Participa na definição da estratégia global da administração financeira do Estado; e • Cumpre e faz cumprir o regulamento interno e demais legislação em vigor na Administração Pública.
- Texto do artigo, página 5: Requisitos
- Texto do artigo, página 5: • Possuir no mínimo o grau de licenciatura ou outro nível equivalente, 10 anos de experiência profissional em gestão de Finanças Públicas, ter experiência de direcção e chefia de nível central ou provincial pelo período mínimo de 5 anos, avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos e comprovada competência técnica; ou • Estar enquadrado pelo menos na carreira de Inspecção Superior de Finanças com a categoria de 1.ª classe, ter experiência de direcção e chefia de nível central ou provincial pelo período de 5 anos, comprovada competência técnica e avaliação do desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos.
- Texto do artigo, página 5: 2. Inspector-Geral Adjunto de Finanças (IGA - F) – Grupo Salarial 1.1
- Texto do artigo, página 5: Conteúdo de trabalho
- Texto do artigo, página 5: • Coadjuvar o Inspector-Geral de Finanças no exercício das suas competências; • Substituir o Inspector-Geral de Finanças nas suas ausências e impedimentos; e • Exercer as demais actividades superiormente incumbidas. Requisitos • Possuir no mínimo o grau de licenciatura ou outro nível equivalente, 10 anos de experiência profissional em gestão de Finanças Públicas, ter experiência de direcção e chefia de nível central ou provincial pelo período mínimo de 5 anos, avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos e comprovada competência técnica; ou • Estar enquadrado pelo menos na carreira de Inspecção Superior de Finanças com a categoria de 1.ª classe, ter experiência de direcção e chefia de nível central ou provincial pelo período de 5 anos, comprovada competência técnica e avaliação do desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos.
- Texto do artigo, página 6: Director de Serviços Centrais da IGF – Grupo Salarial 6.01
- Texto do artigo, página 6: Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 6: • Dirige as actividades do seu sector; • Participa na elaboração de políticas governamentais, criando e canalizando informações para sua definição; • Apoia na elaboração do orçamento da respectiva direcção, coordenando com o sector responsável a distribuição pelos respectivos departamentos bem como a aplicação; • Apoia na Coordenação da elaboração do plano de actividades da IGF e de todas as Inspecções do SCI através de emissão das linhas de orientação e de outros instrumentos de gestão bem como o seu respectivo cumprimento; • Apoia no processo de consolidação técnica da Programação de Controlo Interno, garantindo que cada Unidade de Controlo Interno tenha cobertura materialmente relevante dos órgãos sob tutela e dos respectivos Orçamentos; • Assegura a realização do plano de actividades da IGF aprovado, bem como garante a execução do plano integrado do Subsistema de Controlo Interno através de Supervisão; • Assegura a aderência às normas internacionais de auditoria interna na realização das auditorias e fiscalizações, bem como, na produção dos respectivos relatórios; • Apoia na supervisão técnica dos Órgãos do Subsistema de Controlo Interno, garantindo o cumprimento das metas e assegurando a qualidade dos relatórios de auditoria e fiscalização; • Contribui na manutenção das funcionalidades de suporte às actividades de auditoria e fiscalização; • Assiste os Órgãos de Controlo Interno no carregamento dos Planos no Módulo de Gestão de Informação bem como na respectiva gestão ao longo do exercício económico; • Contribui na operacionalização da estrutura funcional de todas as Unidades de Controlo Interno para a área financeira; • Faz uma gestão efectiva do cumprimento das recomendações; • Apoia na coordenação da avaliação da qualidade dos produtos da IGF; • Assegura a avaliação de desempenho na sua direcção; • Coordena a gestão e rotatividade dos recursos humanos pelos departamentos sob sua gestão; • Realiza outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas; • Cumpre e faz cumprir o regulamento interno e demais legislação em vigor na Administração Pública.
- Texto do artigo, página 6: Requisitos
- Texto do artigo, página 6: • Possuir o grau mínimo de licenciatura ou outro nível equiparado e pelo menos 5 anos de serviço na IGF e estar enquadrado, pelo menos, na carreira de Inspector superior de Finanças com a categoria de 2.ª classe, comprovada competência técnica e avaliação de desempenho de não inferior a Bom nos 2 últimos anos; ou • Estar enquadrado na classe A da carreira de regime especial não diferenciado ou pelo menos na classe B da carreira de Técnico Superior N1 do regime geral,
- Texto do artigo, página 6: ter experiência de direcção e chefia de nível central ou provincial pelo período mínimo de 3 anos, comprovada competência técnica com e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos;
- Texto do artigo, página 6: 3. Delegado Provincial da IGF – Grupo Salarial 6.1 Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 6: • Dirige as actividades da delegação provincial; • Apoia na elaboração do orçamento da respectiva Delegação, coordenando como o sector responsável a distribuição bem como a aplicação; • Coordena e participar na elaboração, do plano de actividades da IGF e de todas Inspecções do SCI a nível provincial dentro das linhas de orientação emitidas e de outros instrumentos de gestão e deve assegurar o seu cumprimento; • Ordena a emissão de credenciais e guias de marcha; • Apoia no processo de consolidação técnica da Programação de Controlo Interno, garantindo que cada Unidade de Controlo Interno a nível da provincia tenha cobertura materialmente relevante do órgão sob tutela e dos respectivos Orçamentos; • Assegura a realização do plano de actividades da IGF aprovado, bem como garante a execução do plano integrado do Subsistema de Controlo Interno através de Supervisão; • Assegura a aderência às normas internacionais de auditoria interna na realização das auditorias e fiscalizações, bem como, na produção dos respectivos relatórios; • Apoia na supervisão técnica dos Órgãos do Subsistema de Controlo Interno, garantindo o cumprimento das metas e assegurando a qualidade dos relatórios de auditoria e fiscalização; • Contribui na operacionalização da estrutura funcional de todas as Unidades de Controlo Interno para a área financeira; • Colabora na elaboração de metodologias de auditoria; • Faz uma gestão efectiva do cumprimento das recomendações; • Coordena e a participar na avaliação da qualidade dos produtos da IGF; • Assegura avaliação de desempenho na sua delegação; • Em coordenação com a área de formação elaborar programas de formação profissional, capacitação e actualização técnico-profissional e assegurar a sua execução; e • Assiste o Inspector-Geral e realiza outras actividades que lhe sejam cometidas; • Cumpre e faz cumprir o regulamento interno e demais legislação em vigor na Administração Pública.
- Texto do artigo, página 6: Requisitos
- Texto do artigo, página 6: • Possuir no mínimo o grau de licenciatura ou equivalente e pelo menos 5 anos de serviço na IGF e estar enquadrado pelo menos na carreira de Inspector superior de Finanças com a categoria de 2.ª classe, comprovada competência técnica e avaliação de desempenho de não inferior a Bom nos 2 últimos anos; ou • Estar enquadrado na classe C da carreira de regime especial não diferenciado ou pelo menos na classe B da carreira de Técnico Superior N1 do regime geral, comprovada competência técnica e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos.
- Texto do artigo, página 7: 4. Chefe de Departamento da IGF – Grupo Salarial 6.1 Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 7: • Coordena as actividades do departamento de nível central de acordo com as politicas definidas pela instituição e proceder a avaliação dos resultados; • Coordena e participar de forma operacional na elaboração do plano de actividades e outros instrumentos de gestão e assegurar o seu cumprimento; • Supervisiona a elaboração, garantir a qualidade dos relatórios de auditoria, fiscalização, avaliação e outros de acordo com as normas internacionais de auditoria interna; • Garante o carregamento dos relatórios e das recomendações de auditorias nas respectivas funcionalidade e apoiar as unidades de Controlo Interno de forma directa na avaliação e monitoria do seu cumprimento; • Apoia as direcções da respectiva área com propostas de instrumentos objectivos para a monitoria da execução da Programação de Controlo Interno e para avaliação da qualidade dos relatórios de auditoria e fiscalizações; • Orienta tecnicamente as equipas da IGF que executam as tarefas de supervisão técnica da Programação de Controlo Interno bem como na produção de relatórios de gestão; • Pronuncia-se sobre a consistência e integridade do parecer às Contas de Gerência e à Conta Geral do Estado antes do envio para o despacho do Inspector Geral, bem como de outras matérias; • Coordena e participa na elaboração de metodologias de auditoria e outras para harmonizar o resultado dos trabalhos na IGF; • Participa na avaliação da qualidade do produto; • Auxilia, a seu nível, na avaliação do desempenho do seu departamento; • Coordena os programas de formação individuais do departamento, com base na informação do desempenho, com o sector de formação para o programa geral; • Realiza outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas; • Cumpre e faz cumprir o regulamento interno e demais legislação em vigor na Administração Pública.
- Texto do artigo, página 7: Requisitos
- Texto do artigo, página 7: • Possuir no mínimo o grau de licenciatura ou equivalente e pelo menos 5 anos de serviço na IGF e estar enquadrado, pelo menos, na carreira de Inspector superior de Finanças com a categoria de 2.ª classe, comprovada competência técnica e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos; ou • Estar enquadrado na classe C da carreira de regime especial não diferenciado ou pelo menos na classe B da carreira de Técnico Superior N1 do regime geral, comprovada competência técnica e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos;
- Texto do artigo, página 7: Chefe de Repartição da IGF – Grupo Salarial 11.1 Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 7: • Orienta e participa na elaboração dos planos de actividades e outros instrumentos de gestão e assegura o seu cumprimento;
- Texto do artigo, página 7: • Supervisiona a elaboração, garante a qualidade dos relatórios de auditoria, fiscalização, avaliação e outros de acordo com as normas internacionais de auditoria interna; • Controla o processo de acompanhamento das recomendações; • Conduz reuniões de trabalhos da sua repartição; • Distribui, orienta e controla a execução dos trabalhos da repartição; • Supervisiona e emite relatórios dos trabalhos executados pela repartição; • Reúne elementos que contribuam para o relatório de avaliação do desempenho; • Pesquisa sobre matérias de formação para aumento das competências profissionais do pessoal da respectiva repartição; • Realiza outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas; • Participa em sessões de esclarecimento sobre os relatórios de auditoria e fiscalização em caso de dúvida em outras instâncias; • Cumpre e faz cumprir o regulamento interno e demais legislação em vigor na Administração Pública.
- Texto do artigo, página 7: Requisitos
- Texto do artigo, página 7: • Possuir no mínimo o grau de licenciatura ou equivalente e pelo menos 5 anos de serviço na IGF e estar enquadrado pelo menos na carreira de Inspector superior de Finanças com a categoria de 2.ª classe, comprovada competência técnica e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos; ou • Estar enquadrado na Classe C na carreira de regime especial não diferenciado ou pelo menos na classe B da carreira de Técnico Superior N1 do regime geral, Comprovada competência técnica e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos.
- Número ou marcador, página 7: Anexo III
- Texto do artigo, página 7: Regulamento de Carreiras de Regime Especial Diferenciado da Inspecção-Geral de Finanças
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 7: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 7: Objecto
- Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento rege as carreiras de regime especial diferenciado da Inspecção-geral de Finanças (IGF) e estabelece princípios e regras de organização, estruturação e desenvolvimento dos funcionários nas carreiras.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 7: Âmbito
- Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários e agentes do Estado que exercem funções de auditoria e fiscalização na IGF.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 8: Caracterização
- Número ou marcador, página 8: 1. As carreiras de regime especial diferenciado da IGF caracterizam-se pela especialidade do conteúdo de trabalho que lhes corresponde para o exercício do controlo financeiro e patrimonial da gestão central e local, bem como da gestão autárquica e empresarial.
- Número ou marcador, página 8: 2. Às carreiras referidas no número anterior correspondem
- Texto do artigo, página 8: especiais requisitos e regimes de ingresso, de promoção e progressão.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 8: Carreiras de regime especial diferenciado
- Texto do artigo, página 8: Para além das carreiras em vigor, existem ainda na IGF as seguintes carreiras de regime especial diferenciado:
- Número ou marcador, página 8: a) Carreira de Inspecção Superior de Finanças;
- Número ou marcador, página 8: b) Carreira de Inspecção Técnica de Finanças.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 8: Ingresso, provimento, promoção e progressão
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 8: Requisitos de ingresso
- Texto do artigo, página 8: Para além dos requisitos gerais constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, o ingresso nas carreiras da IGF obedece igualmente os requisitos específicos constantes do Anexo I.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 8: Métodos de selecção
- Texto do artigo, página 8: De acordo com os requisitos fixados nos qualificadores das carreiras profissionais da IGF indicados no concurso de ingresso, são utilizados isolada ou conjuntamente os seguintes métodos de selecção:
- Número ou marcador, página 8: a) Avaliação Curricular;
- Número ou marcador, página 8: b) Entrevista profissional;
- Número ou marcador, página 8: c) Testes psicotécnicos;
- Número ou marcador, página 8: d) Curso de Formação Profissional.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 8: Provimento
- Texto do artigo, página 8: O provimento no quadro do pessoal só tem lugar após a conclusão, com aproveitamento de Bom, do curso de formação profissional.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 8: Promoção
- Número ou marcador, página 8: 1. A promoção para a categoria seguinte da respectiva carreira é feita por concurso e opera-se para escalão e índice a que corresponda o vencimento imediatamente superior.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os requisitos exigidos para promoção constam do anexo
- Texto do artigo, página 8: I ao presente Regulamento e dos qualificadores das carreiras de inspecção da IGF.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 8: Progressão
- Número ou marcador, página 8: 1. A progressão é a mudança para outro escalão dentro da mesma categoria.
- Número ou marcador, página 8: 2. A progressão depende dos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 8: a) Permanência de três anos de serviço efectivo no escalão em que está posicionado;
- Número ou marcador, página 8: b) Existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 8: 3. A progressão não depende de requerimento do interessado, devendo o sector de Recursos Humanos da IGF providenciá-la oficiosamente em tempo oportuno.
- Número ou marcador, página 8: 4. A progressão produz efeitos à data da verificação do requisito
- Texto do artigo, página 8: referido na alínea b) do n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 8: Avaliação do desempenho
- Texto do artigo, página 8: O pessoal afecto à IGF é avaliado de acordo com as regras do Regulamento do Sistema de Gestão de Desempenho em vigor na IGF.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 8: Estruturas das Carreiras de Inspecção Superior e Técnica de Finanças
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 8: Carreira de Inspecção Superior
- Número ou marcador, página 8: 1. A carreira de Inspecção Superior de Finanças é uma carreira de regime especial diferenciado, que integra as categorias de inspector superior de finanças principal, inspector superior de finanças assistente, inspector superior de finanças de 1.ª classe, inspector superior de finanças de 2.ª classe e inspector superior de finanças de 3.ª classe.
- Número ou marcador, página 8: 2. O qualificador profissional da carreira de Inspecção Superior
- Texto do artigo, página 8: de Finanças consta como Anexo I ao presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 8: Carreira de Inspecção Técnica
- Número ou marcador, página 8: 1. A carreira de Inspecção Técnica de Finanças é uma carreira de regime especial diferenciado, que integra as categorias de inspector técnico de finanças principal, inspector técnico de finanças de 1.ª classe e inspector técnico de finanças de 2.ª classe.
- Número ou marcador, página 8: 2. O qualificador profissional da carreira de Inspecção Técnica
- Texto do artigo, página 8: de Finanças consta como Anexo I do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 8: Regime de transição
- Número ou marcador, página 8: 1. Excepcionam-se do disposto no artigo 5 os funcionários da IGF que reúnam à data da entrada em vigor do presente Regulamento, os requisitos habilitacionais para ingresso nas carreiras referidas no artigo 4, os quais transitam automaticamente para as novas carreiras a que correspondem os respectivos requisitos habilitacionais, sem exigência de concurso.
- Número ou marcador, página 8: 2. Nas situações referidas no número anterior, o tempo
- Texto do artigo, página 8: de serviço que os funcionários da IGF detêm na categoria releva para determinar a categoria e escalão da nova carreira na qual vão ser posicionados.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 8: Objectivo
- Texto do artigo, página 8: A transição a que se refere o artigo anterior opera-se para as carreiras de inspecção superior de finanças e para a de inspecção técnica de finanças nos termos previstos nos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 9: Regime de transição para a carreira de inspecção superior de finanças
- Texto do artigo, página 9: O pessoal afecto à IGF, detentor do grau de licenciatura ou que tenha a categoria de inspector superior ou auditor, técnico superior de tecnologias, comunicação e informação, especialista, técnico superior N1, técnico superior de administração pública N1, que exerça as funções de inspecção ou de auditoria, transita para a carreira de inspecção superior de finanças, de acordo com as regras constantes da tabela transição.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 9: Regime de transição para a carreira de inspecção técnica de finanças
- Texto do artigo, página 9: Os inspectores técnicos, técnicos profissionais, técnicos profissionais de administração pública e técnicos de orçamento e contabilidade pública, que exerçam a função de inspecção/ auditoria, transitam para a carreira de inspecção técnica de acordo com as regras constantes da tabela transição.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 9: Regime de transição das carreiras do regime geral e específico
- Texto do artigo, página 9: O pessoal das carreiras do regime geral e específico afecto à IGF e que não preencha os requisitos de transição para as carreiras de inspecção superior de finanças e de inspecção técnica de finanças, previstos no artigos anteriores, transitam para o quadro da IGF na mesma carreira, categoria e ou classe e o respectivo escalão que detiverem à data da entrada em vigor do presente diploma.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 9: Resolução de dúvidas
- Texto do artigo, página 9: As dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Inspector-Geral de Finanças.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 9: Legislação subsidiária
- Texto do artigo, página 9: Às matérias objecto do presente Regulamento, em tudo o que nele não estiver regulado, aplica-se o disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: Anexo IV Critérios de enquadramento na carreira de inspecção superior de finanças
- Texto do artigo, página 9: Carreira actual
Classe actual
Tempo de serviço na carreira actual
Categoria onde vai ser enquadrado
Grupo salarial
Escalão onde vai ser enquadrado
Especialista
A
Com mais de 6 anos
ISFA
78
2
A
Com 4 até 6
ISFA
1
A
Até 3 anos
ISF1.ª
3
B
Com mais de 6 anos
ISF1.ª
3
B
Com 4 até 6
ISF1.ª
2
B
Até 3 anos
ISF1.ª
1
C
Com mais de 6 anos
ISF1.ª
1
C
Com 4 até 6
ISF2.ª
3
C
Até 3 anos
ISF2.ª
2
Carreira actual Classe actual Tempo de serviço na carreira actual Categoria onde vai ser enquadrado Grupo salarial Escalão onde vai ser enquadrado Especialista A Com mais de 6 anos ISFA 78 2 A Com 4 até 6 ISFA 1 A Até 3 anos ISF1.ª 3 B Com mais de 6 anos ISF1.ª 3 B Com 4 até 6 ISF1.ª 2 B Até 3 anos ISF1.ª 1 C Com mais de 6 anos ISF1.ª 1 C Com 4 até 6 ISF2.ª 3 C Até 3 anos ISF2.ª 2 - Texto do artigo, página 9: Critérios de enquadramento na carreira de inspecção superior de finanças
- Texto do artigo, página 9: Carreira actual
Classe actual
Tempo de serviço na carreira actual
Categoria onde vai ser enquadrado
Grupo salarial
Escalão onde vai ser enquadrado
Inspector Superior Auditor Técnico Sup. de Tec. Com. e Informação N1
A
Com mais de 6 anos
ISFA
78
2
A
Com 4 até 6 anos
ISFA
1
A
Até 3 anos
ISF1.ª
3
B
Com mais de 6 anos
ISF1.ª
3
B
Com 4 até 6 anos
ISF1.ª
2
B
Até 3 anos
ISF1.ª
1
C
Com mais de 6 anos
ISF1.ª
1
C
Com 4 até 6 anos
ISF2.ª
2
C
Até 3 anos
ISF2.ª
1
E
Com mais de 2 anos
ISF3.ª
3
E
Com até 2 anos
ISF3.ª
2
Carreira actual Classe actual Tempo de serviço na carreira actual Categoria onde vai ser enquadrado Grupo salarial Escalão onde vai ser enquadrado Inspector Superior Auditor Técnico Sup. de Tec. Com. e Informação N1 A Com mais de 6 anos ISFA 78 2 A Com 4 até 6 anos ISFA 1 A Até 3 anos ISF1.ª 3 B Com mais de 6 anos ISF1.ª 3 B Com 4 até 6 anos ISF1.ª 2 B Até 3 anos ISF1.ª 1 C Com mais de 6 anos ISF1.ª 1 C Com 4 até 6 anos ISF2.ª 2 C Até 3 anos ISF2.ª 1 E Com mais de 2 anos ISF3.ª 3 E Com até 2 anos ISF3.ª 2 - Texto do artigo, página 10: Critérios de enquadramento na carreira de inspecção superior de finanças
- Texto do artigo, página 10: Carreira actual
Classe actual
Tempo de serviço na carreira actual
Categoria onde vai ser enquadrado
Grupo salarial
Escalão onde vai ser enquadrado
Técnico Superior de N1 Téc. Sup. Adm. Púb. N1
A
Com mais de 6 anos
ISF1.ª
78
2
A
Com 4 até 6
ISF1.ª
1
A
Até 3 anos
ISF2.ª
3
B
Com mais de 6 anos
ISF2.ª
3
B
Com 4 até 6
ISF2.ª
2
B
Até 3 anos
ISF2.ª
1
C
Com mais de 6 anos
ISF2.ª
1
C
Com 4 até 6
ISF3.ª
3
C
Até 3 anos
ISF3.ª
2
E
Com mais de 2anos
ISF3.ª
2
E
Até 2 anos
ISF3.ª
1
Carreira actual Classe actual Tempo de serviço na carreira actual Categoria onde vai ser enquadrado Grupo salarial Escalão onde vai ser enquadrado Técnico Superior de N1 Téc. Sup. Adm. Púb. N1 A Com mais de 6 anos ISF1.ª 78 2 A Com 4 até 6 ISF1.ª 1 A Até 3 anos ISF2.ª 3 B Com mais de 6 anos ISF2.ª 3 B Com 4 até 6 ISF2.ª 2 B Até 3 anos ISF2.ª 1 C Com mais de 6 anos ISF2.ª 1 C Com 4 até 6 ISF3.ª 3 C Até 3 anos ISF3.ª 2 E Com mais de 2anos ISF3.ª 2 E Até 2 anos ISF3.ª 1 - Texto do artigo, página 10: Critérios de enquadramento na carreira de inspecção técnica de finanças
- Texto do artigo, página 10: Carreira actual
Classe actual
Tempo de serviço na carreira actual
Categoria onde vai ser enquadrado
Grupo salarial
Escalão onde vai ser enquadrado
Inspecção Técnica
A
Com mais de 6 anos
ITFP
79
3
A
Com 4 até 6 anos
ITFP
2
A
Até 3 anos
ITFP
1
B
Com mais de 6 anos
ITFP
1
B
Com 4 até 6 anos
ITF1.ª
3
B
Até 3 anos
ITF1.ª
2
C
Com mais de 6 anos
ITF1.ª
2
C
Com 4 até 6 anos
ITF1.ª
1
C
Até 3 anos
ITF2.ª
3
Carreira actual Classe actual Tempo de serviço na carreira actual Categoria onde vai ser enquadrado Grupo salarial Escalão onde vai ser enquadrado Inspecção Técnica A Com mais de 6 anos ITFP 79 3 A Com 4 até 6 anos ITFP 2 A Até 3 anos ITFP 1 B Com mais de 6 anos ITFP 1 B Com 4 até 6 anos ITF1.ª 3 B Até 3 anos ITF1.ª 2 C Com mais de 6 anos ITF1.ª 2 C Com 4 até 6 anos ITF1.ª 1 C Até 3 anos ITF2.ª 3 - Texto do artigo, página 10: Critérios de enquadramento na carreira de Inspecção Técnica de Finanças
- Texto do artigo, página 10: Carreira actual
Classe actual
Tempo de serviço na carreira actual
Categoria onde vai ser enquadrado
Grupo salarial
Escalão onde vai ser enquadrado
Técnico Profissional em Administração Pública
A
Com mais de 6 anos
ITFP
79
2
A
Com 4 até 6 anos
ITFP
1
A
Até 3 anos
ITF1.ª
3
B
Com mais de 6 anos
ITF1.ª
3
B
Com 4 até 6 anos
ITF1.ª
2
B
Até 3 anos
ITF1.ª
1
C
Com mais de 6 anos
ITF1.ª
1
C
Com 4 até 6 anos
ITF2.ª
3
C
Até 3 anos
ITF2.ª
2
Carreira actual Classe actual Tempo de serviço na carreira actual Categoria onde vai ser enquadrado Grupo salarial Escalão onde vai ser enquadrado Técnico Profissional em Administração Pública A Com mais de 6 anos ITFP 79 2 A Com 4 até 6 anos ITFP 1 A Até 3 anos ITF1.ª 3 B Com mais de 6 anos ITF1.ª 3 B Com 4 até 6 anos ITF1.ª 2 B Até 3 anos ITF1.ª 1 C Com mais de 6 anos ITF1.ª 1 C Com 4 até 6 anos ITF2.ª 3 C Até 3 anos ITF2.ª 2 - Texto do artigo, página 11: Critérios de enquadramento na carreira de Inspecção Técnica de Finanças
- Texto do artigo, página 11: Carreira actual
Classe actual
Tempo de serviço na carreira actual
Categoria onde vai ser enquadrado
Grupo salarial
Escalão onde vai ser enquadrado
Técnico de Orçamento e Contabilidade Pública
A
Com mais de 6 anos
ITFP
79
3
A
Com 4 até 6 anos
ITF1.ª
2
A
Até 3 anos
ITF1.ª
1
B
Com mais de 6 anos
ITF1.ª
1
B
Com 4 até 6 anos
ITF1.ª
3
B
Até 3 anos
ITF2.ª
2
C
Com mais de 6 anos
ITF2.ª
2
C
Com 4 e 6 anos
ITF2.ª
1
C
Até 3 anos
ITF2.ª
3
Carreira actual Classe actual Tempo de serviço na carreira actual Categoria onde vai ser enquadrado Grupo salarial Escalão onde vai ser enquadrado Técnico de Orçamento e Contabilidade Pública A Com mais de 6 anos ITFP 79 3 A Com 4 até 6 anos ITF1.ª 2 A Até 3 anos ITF1.ª 1 B Com mais de 6 anos ITF1.ª 1 B Com 4 até 6 anos ITF1.ª 3 B Até 3 anos ITF2.ª 2 C Com mais de 6 anos ITF2.ª 2 C Com 4 e 6 anos ITF2.ª 1 C Até 3 anos ITF2.ª 3 - Texto do artigo, página 11: TRIBUNAL SUPREMO
- Texto do artigo, página 11: Despacho
- Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 31 e 80, n.º 2, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei da Organização Judiciária, e sob proposta
- Texto do artigo, página 11: do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino a criação e especialização das seguintes secções:
- Texto do artigo, página 11: a) Criação da 7.ª Secção do Tribunal Judicial da Província de Tete – especializada em matéria cível;
- Texto do artigo, página 11: b) 6.ª Secção do Tribunal Judicial da Província de Tete – especializada em matéria de menores;
- Texto do artigo, página 11: O Presente Despacho produz efeitos imediatamente. Maputo, aos 6 de Setembro de 2016. — O Presidente, Adelino
- Texto do artigo, página 11: Manuel Muchanga.
- Parágrafo, página 12: Preço — 27,90 MT
- Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 69/2016 Diploma Ministerial n.º 69/2016
- Resolução n.º 18/2016 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA