I SÉRIE — n.º 123
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 123/2018
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| N.º da Estrada | Designação | Extensão (km) |
|---|---|---|
| Estrada Primária | ||
| N1 | Pemba - Posto Fronteiriço da Ponta de Ouro | 2586 |
| Estradas Secundárias | ||
| N200 | Boane (Cruzamento com a estrada N2) Belavista (Cruzamento com a N1) | 63 |
| N203 | Rotunda Praia da Mira Mar (Cruzamento com a Rua José Craveirinha - Ponte da Costa do Sol - Marracuene (Cruzamento com a N1) | 20 |
| N204 | Tchumene (Cruzamento com a N4) - Chiango (Cruzamento com a N203) | 27 |
| Estrada Terciária | ||
| R403 | Zitundo (Cruzamento com a N1) - Ponta do Ouro | 9 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 22 de Junho de 2018 I SÉRIE — Número 123
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Rectificação:
- Parágrafo, página 1: Atinente a Resolução n.º 12/2018, de 25 de Abril, que autoriza o Leilão de Direitos de Utilização de Frequências Radioeléctricas, para prestação de serviços de Telecomunicações de uso público, na faixas de 800MHz, 1800MHz e 2600MHz.
- Parágrafo, página 1: Ministėrio das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hidricos:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 62/2018:
- Parágrafo, página 1: Aprova a classificação das estradas nacionais números 203 e 204, abreviadamente designadas por N203 e N204.
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 20/2018:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações.
- Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
- Parágrafo, página 1: Deliberação n.º 15/CNE/2018:
- Parágrafo, página 1: Atinente à abertura de vaga resultante de renúncia de membro da Comissão de Eleições da Cidade de Nampula.
- Parágrafo, página 1: Deliberação n.º 22/CNE/2018:
- Parágrafo, página 1: Comunicação de Resultados Finais do Recenseamento Eleitoral de Raiz de 2018.
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 12/CNE/2018:
- Parágrafo, página 1: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão de Eleições da Cidade de Nampula.
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 20/CNE/2018:
- Parágrafo, página 1: Atinente à designação do Presidente da Comissão de Eleições da Cidade de Chimoio.
- Título de secção, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Título de secção, página 1: Rectificação
- Parágrafo, página 1: Por ter saído inexacto o artigo 1 da Resolução n.º 12/2018, de 25 de Abril, publicada no Boletim da República n.º 82, de 25 de Abril de 2018, I Série, volta a publicar-se na íntegra:
- Parágrafo, página 1: Artigo 1. É autorizado o Leilão de Direitos de Utilização de Frequências Radioeléctricas, para a prestação de serviços de Telecomunicações de uso público, nas faixas de 800MHz,1800MHz e 2600MHz.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 62/2018
- Texto do artigo, página 1: de 22 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se actualizar e reclassificar as estradas abrangidas pelo traçado da Estrada Circular de Maputo, bem como a Ponte Maputo-Ka Tembe e estradas Ka Tembe Ponta de Ouro – Boane Bela Vista, aliado ao facto de que, com a conclusão das obras as mesmas terão uma importância funcional diferente da estabelecida pela classificação que actualmente detêm, ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 6 do Decreto n.º 20/2003, de 20 de Maio, conjugado com o artigo 5 do Decreto n.º 50/2000, de 21 de Dezembro, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a classificação das estradas nacionais números 203 e 204, abreviadamente designadas por N203 e N204, respectivamente, com a descrição na Tabela anexa ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. As estradas nacionais números 1 e 200 a estrada regional número 403, respectivamente, N1, N200 e R403 são reclassificadas com a descrição na Tabela anexa ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante e fica revogada a anterior classificação das mesmas, dada pelo Diploma Ministerial n.º 103/2005, de 1 de Junho.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente diploma entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 23 de Maio de 2018. – O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, João Osvaldo Machatine.
- Texto do artigo, página 1: Tabela 1
- Texto do artigo, página 1: N.º da Estrada
Designação
Extensão (km)
Estrada Primária
N1
Pemba - Posto Fronteiriço da Ponta de Ouro
2586
Estradas Secundárias
N200
Boane (Cruzamento com a estrada N2) Belavista (Cruzamento com a N1)
63
N203
Rotunda Praia da Mira Mar (Cruzamento com a Rua José Craveirinha - Ponte da Costa do Sol - Marracuene (Cruzamento com a N1)
20
N204
Tchumene (Cruzamento com a N4) - Chiango (Cruzamento com a N203)
27
Estrada Terciária
R403
Zitundo (Cruzamento com a N1) - Ponta do Ouro
9
N.º da Estrada Designação Extensão (km) Estrada Primária N1 Pemba - Posto Fronteiriço da Ponta de Ouro 2586 Estradas Secundárias N200 Boane (Cruzamento com a estrada N2) Belavista (Cruzamento com a N1) 63 N203 Rotunda Praia da Mira Mar (Cruzamento com a Rua José Craveirinha - Ponte da Costa do Sol - Marracuene (Cruzamento com a N1) 20 N204 Tchumene (Cruzamento com a N4) - Chiango (Cruzamento com a N203) 27 Estrada Terciária R403 Zitundo (Cruzamento com a N1) - Ponta do Ouro 9 - Texto do artigo, página 2: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.° 20/2018
- Texto do artigo, página 2: de 22 de Junho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 4 de Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros e ao abrigo do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende na área dos Transportes e Comunicações aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende na área dos Transportes e Comunicações submeter a proposta do Quadro de Pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa (90) dias a contar da data de publicação da presente resolução.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. São revogadas as Resoluções n.° 44/2010, de 31
- Texto do artigo, página 2: de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações e n.º 3/2013, de 10 de Julho, que altera os artigos 4 e 16 da Resolução n.º 44/2010.
- Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da
- Texto do artigo, página 2: Administração Pública, aos 26 de Março de 2018. — O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: O Ministério dos Transportes e Comunicações é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividades nas áreas dos transportes rodoviário, ferroviário, hidroviário, aéreo, das infra-estruturas portuárias e aeroportuárias, das comunicações e da meteorologia.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: O Ministério dos Transportes e Comunicações tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 2: a) Exercício da autoridade do Estado nos domínios dos transportes, portos, aeroportos, comunicações e meteorologia;
- Número ou marcador, página 2: b) Formulação de políticas de actuação do Governo nos domínios dos transportes rodoviários, ferroviários, hidroviários e aéreos, portos e aeroportos, comunicações e meteorologia e sua implementação;
- Número ou marcador, página 2: c) Regulamentação, licenciamento, fiscalização e inspecção da actividade dos agentes económicos nas áreas dos transportes, portos e aeroportos, comunicações e meteorologia e garantir a sã concorrência entre os mesmos;
- Número ou marcador, página 2: d) Controlo da qualidade dos serviços prestados pelas empresas do Sector, contribuindo para a defesa dos direitos dos consumidores;
- Número ou marcador, página 2: e) Expansão e desenvolvimento das comunicações;
- Número ou marcador, página 2: f) Expansão e modernização da rede meteorológica nacional;
- Número ou marcador, página 2: g) Avaliação do desempenho macroeconómico da actividade dos transportes, portos e aeroportos, comunicações e meteorologia.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério dos Transportes e Comunicações tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) Na área dos Transportes Rodoviários:
- Número ou marcador, página 2: i) Formular e orientar políticas de desenvolvimento do transporte rodoviário garantindo a sua coordenação interna com subsistemas de circulação e segurança rodoviária, delineando estratégias de articulação intermodal; ii) Garantir o exercício das actividades de transportes rodoviários e complementares, designadamente autorizar, licenciar e fiscalizar as entidades do ramo no exercício dessas actividades; iii) Propor políticas de formação no ramo dos transportes rodoviários e fiscalizar a sua aplicação; iv) Fiscalizar a aplicação de tarifas fixadas nos termos legais;
- Número ou marcador, página 2: v) Aprovar, homologar e certificar veículos e equipamentos afectos aos sistemas de transporte rodoviários, incluindo as infra-estruturas de natureza rodoviária, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos; vi) Inspeccionar e fiscalizar os operadores do ramo dos transportes rodoviários, escolas de condução, centros de exames, oficinas de automóveis e centros de inspecções de veículos automóveis e reboques, incluindo a aplicação de penalidades aos infractores; vii) Definir o quadro normativo e regulamentar de acesso à actividade, à profissão e ao mercado dos transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias, e garantir a sua aplicação; viii) Fiscalizar a aplicação eficaz e eficiente de padrões de qualidade na formação de condutores, incluindo a certificação da sua habilitação; ix) Definir as condições de emissão, revalidação, troca de títulos de condução e certificados profissionais e de penalizações;
- Texto do artigo, página 2: x) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 2: b) Na área dos Transportes Ferroviários:
- Número ou marcador, página 2: i) Formular e orientar políticas de desenvolvimento do transporte ferroviário;
- Texto do artigo, página 3: ii) Definir o quadro normativo e regulamentar, de acesso à actividade, à profissão e ao mercado dos transportes ferroviários de passageiros e de mercadorias, e garantir a sua aplicação; iii) Regular, fiscalizar e monitorar as concessões ferroviárias; iv) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como das disposições com relevância em matéria de regulação constantes dos respectivos estatutos, licenças, contratos de concessão ou outros instrumentos jurídicos que regulem a respectiva actividade;
- Número ou marcador, página 3: v) Fiscalizar a utilização da infra-estrutura ferroviária e arbitrar conflitos emergentes; vi) Assegurar e monitorar a defesa dos direitos e interesses dos utentes do transporte ferroviário; vii) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 3: c) Na área dos Transportes Hidroviários:
- Número ou marcador, página 3: i) Formular e orientar políticas de desenvolvimento do transporte hidroviário; ii) Licenciar, fiscalizar e controlar as actividades do ramo da marinha de comércio; iii) Certificar e licenciar o equipamento exigido para as embarcações e o material destinado ao transporte hidroviário, em coordenação com outras entidades competentes; iv) Aprovar os planos e fiscalizar tecnicamente a construção, modificação e reparação de embarcações;
- Número ou marcador, página 3: v) Garantir o controlo do manuseamento e transporte de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; vi) Licenciar e monitorar a actividade de transporte hidroviário e das entidades gestoras de navios; vii) Autorizar ou determinar o encerramento ou abertura à navegação dos portos e terminais portuárias em coordenação com as entidades competentes; viii) Participar em inquéritos sobre acidentes e incidentes de transporte hidroviário em articulação com as entidades competentes. ix) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 3: d) Na área dos Transportes Aéreos:
- Número ou marcador, página 3: i) Definir linhas estratégicas e políticas para a aviação civil; ii) Assegurar o bom ordenamento das actividades no âmbito da aviação civil, garantindo a regulação das condições do seu exercício e acesso ao mercado; iii) Garantir o cumprimento das normas internacionais relativas à aviação civil; iv) Promover a facilitação e a segurança de gestão do transporte aéreo;
- Número ou marcador, página 3: v) Garantir a coordenação, supervisão e a implementação dos programas nacionais de facilitação e segurança da aviação civil; vi) Promover a implementação e o desenvolvimento do programa nacional de formação e treino de segurança da aviação; vii) Promover a coordenação civil e militar em relação à utilização do espaço aéreo e aos serviços de busca e salvamento;
- Texto do artigo, página 3: viii) Garantir a emissão de licenças, certificados e autorizações de aeródromos, de acordo com a regulamentação específica; ix) Garantir a regulamentação da economia das actividades aeroportuárias, de navegação aérea, de transporte e de trabalho aéreo no âmbito da aviação civil, respeitando o ambiente e os direitos dos consumidores;
- Texto do artigo, página 3: x) Garantir a definição das políticas, estratégias e regulamentação específica para actividades de aviação não civil; xi) Assegurar a prestação de serviços de tráfego aéreo e de apoio à navegação aérea com base no princípio da comercialização e flexibilidade da respectiva exploração; xii) Garantir o estabelecimento da política e os objectivos da Segurança Operacional da Aviação Civil, a aprovação do respectivo programa nacional e sua implementação; xiii) Garantir a realização de actos de investigação, busca e salvamento, em casos de acidentes e incidentes aeronáuticos; xiv) Garantir a aprovação do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, contra actos de interferência ilícita e as práticas e procedimentos de segurança de aviação civil, que garantam a protecção dos passageiros, tripulações, pessoal de serviço de terra e o público em geral, bem como as infra-estruturas aeronáuticas, em conformidade com o estabelecido nas convenções internacionais de que a República de Moçambique é parte; xv) Garantir a definição do Sistema Nacional de Segurança da Aviação Civil; xvi) Promover a competitividade e o desenvolvimento do mercado da aviação comercial, nomeadamente no do transporte e trabalho aéreo, no da exploração aeroportuária e no da assistência em escala; xvii) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 3: e) Na área dos Portos:
- Número ou marcador, página 3: i) Formular e orientar políticas de desenvolvimento dos portos; ii) Garantir a aprovação da legislação e regulamentação, necessárias, à gestão dos portos; iii) Assegurar o cumprimento da legislação e procedimentos de segurança nos portos, em coordenação com outras entidades competentes; iv) Promover e incentivar a eficiência e competição através da regulamentação económica e específica no interesse dos utilizadores e prestadores dos serviços portuários;
- Número ou marcador, página 3: v) Garantir a comunicação entre os navios e as instalações portuárias; vi) Aprovar o plano de desenvolvimento e o zoneamento na área portuária; vii) Licenciar e controlar o exercício da actividade de dragagem; viii) Licenciar e controlar a actividade de exploração, gestão e operação portuária. ix) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 4: f) Na área dos Aeroportos:
- Número ou marcador, página 4: i) Formular e orientar políticas de desenvolvimento dos aeroportos; ii) Promover o desenvolvimento e a segurança dos aeroportos, dos transportes aéreos de passageiros e de carga e do trabalho aéreo; iii) Regular, fiscalizar e monitorar a concessão dos contratos públicos aeroportuários; iv) Garantir a aprovação da legislação e regulamentação necessárias à criação e definição de servidões ligadas à exploração aeroportuária e às instalações de apoio à navegação aérea;
- Número ou marcador, página 4: v) Fiscalizar e superintender a actividade dos operadores e prestadores de serviços aéreo; vi) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 4: g) Na área das Comunicações:
- Número ou marcador, página 4: i) Formular e orientar políticas de desenvolvimento das comunicações; ii) Garantir a aprovação da legislação e regulamentação necessárias ao funcionamento dos sectores postal e de telecomunicações; iii) Assegurar a regulação dos preços dos serviços, qualidade de serviço, tarifas, interligação das redes e das condições de interoperabilidade dos serviços de telecomunicações de uso público; iv) Acompanhar os processos de conciliação, mediação e arbitragem entre diferentes operadores, prestadores e consumidores dos serviços de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 4: v) Monitorar o licenciamento e a exploração de serviços na área postal. vi) Garantir a normalização, aprovação e homologação dos materiais e equipamentos de telecomunicações e definir as condições da sua ligação à rede, de acordo com a legislação aplicável; vii) Fiscalizar e superintender a actividade dos operadores e prestadores dos serviços postal e de telecomunicações; viii) Coordenar, no âmbito nacional, tudo quanto respeite à execução de tratados, convenções e acordos internacionais, relacionados com os sectores postal e de telecomunicações, bem como a representação do Estado Moçambicano nos correspondentes organismos internacionais; ix) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas através de parcerias públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 4: h) Na área da Meteorologia:
- Número ou marcador, página 4: i) Formular e orientar políticas de desenvolvimento da meteorologia; ii) Garantir a provisão de serviços de análise e previsão de tempo para o público, aviação, marinha e outros interessados; iii) Assegurar a disponibilidade de informação científica e técnica, necessária à definição de políticas nacionais relacionadas com os riscos naturais de origem meteorológica; iv) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 4: (Áreas de Actividade)
- Texto do artigo, página 4: O Ministério dos Transportes e Comunicações organiza-se em conformidade com as seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 4: a) Transporte Aéreo;
- Número ou marcador, página 4: b) Transporte Ferroviário;
- Número ou marcador, página 4: c) Transporte Hidroviário;
- Número ou marcador, página 4: d) Transporte Rodoviário;
- Número ou marcador, página 4: e) Portos;
- Número ou marcador, página 4: f) Aeroportos;
- Número ou marcador, página 4: g) Comunicações;
- Número ou marcador, página 4: h) Meteorologia.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 4: O Ministério dos Transportes e Comunicações tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Inspecção dos Transportes, Comunicações e Meteorologia;
- Número ou marcador, página 4: b) Direcção Nacional de Transportes e Segurança;
- Número ou marcador, página 4: c) Direcção Nacional de Comunicações;
- Número ou marcador, página 4: d) Direcção de Logística e Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes;
- Número ou marcador, página 4: e) Direcção de Economia e Investimentos;
- Número ou marcador, página 4: f) Direcção de Cooperação Internacional;
- Número ou marcador, página 4: g) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 4: h) Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 4: i) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: j) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: k) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 4: l) Departamento de Gestão Documental;
- Número ou marcador, página 4: m) Departamento de Comunicação e Imagem; e
- Número ou marcador, página 4: n) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 4: (Instituições tuteladas)
- Texto do artigo, página 4: O Ministro dos Transportes e Comunicações tutela as seguintes instituições:
- Número ou marcador, página 4: a) Instituto Nacional dos Transportes Terrestres;
- Número ou marcador, página 4: b) Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: c) Instituto de Aviação Civil de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: d) Instituto Nacional de Meteorologia;
- Número ou marcador, página 4: e) Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação;
- Número ou marcador, página 4: f) Instituto Nacional da Marinha;
- Número ou marcador, página 4: g) Escola Nacional de Aeronáutica;
- Número ou marcador, página 4: h) Escola Superior de Ciências Náuticas;
- Número ou marcador, página 4: i) Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 4: (Inspecção dos Transportes, Comunicações e Meteorologia)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Inspecção dos Transportes, Comunicações e Meteorologia:
- Número ou marcador, página 4: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior inspecções aos órgãos do Ministério e às instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar a administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 4: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 5: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 5: e) Efectuar estudos e exames periciais;
- Número ou marcador, página 5: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 5: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
- Número ou marcador, página 5: h) Garantir o cumprimento das normas do Segredo do Estado;
- Número ou marcador, página 5: i) Promover o relacionamento entre os órgãos que compõem a estrutura orgânica estabelecida ao abrigo do presente Estatuto e as instituições subordinadas e tuteladas do Sector;
- Número ou marcador, página 5: j) Assegurar o tratamento pelos órgãos das petições, reclamações e sugestões, emitindo recomendações e propondo medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 5: k) Participar na implementação do Subsistema de Controlo Interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 5: l) Garantir a realização de auditorias financeiras às instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 5: m) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Inspecção dos Transportes, Comunicações e Meteorologia é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Transportes e Segurança)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Transportes
- Texto do artigo, página 5: e Segurança:
- Número ou marcador, página 5: a) No domínio dos Transportes:
- Número ou marcador, página 5: i) Coordenar a elaboração da política dos transportes sobre transporte aéreo, ferroviário, rodoviário e hidroviário bem como sobre a segurança dos transportes; ii) Estabelecer os mecanismos de intermodalidade do sistema de transportes; iii) Elaborar estratégias e planos de desenvolvimento dos diferentes modos de transporte para impulsionar o crescimento e competitividade da economia nacional; iv) Coordenar a criação de redes de transportes interligados com centros logísticos de mercadorias e de passageiros;
- Número ou marcador, página 5: v) Participar nas negociações de acordos internacionais sobre transporte aéreo, ferroviário, rodoviário e hidroviário e garantir a sua implementação a nível nacional; vi) Emitir pareceres sobre assuntos específicos de transportes e sua segurança; vii) Assegurar a implementação do Protocolo da SADC sobre os Transportes, Comunicações e Meteorologia; viii) Instruir e supervisionar os processos de licenciamento de transporte rodoviário e permits; ix) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: b) No domínio da Segurança dos Transportes:
- Número ou marcador, página 5: i) Formular e adoptar normas de segurança do sistema de transportes de passageiros e de carga para os diferentes modos de transporte; ii) Recolher, compilar, analisar, e disseminar estatísticas bem como demais informação atinente à segurança nos transportes; iii) Participar nas actividades sobre a prevenção e investigação de acidentes e incidentes nos transportes; iv) Realizar ou coordenar investigações e estudos de especialidade;
- Número ou marcador, página 5: v) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Transportes e Segurança é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Comunicações)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Comunicações:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar a proposta de política para o desenvolvimento dos correios e telecomunicações;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover o desenvolvimento de actividades dos correios e telecomunicações;
- Número ou marcador, página 5: c) Participar nas negociações dos acordos internacionais relacionados com os Correios e Telecomunicações e garantir a sua implementação;
- Número ou marcador, página 5: d) Dar pareceres sobre assuntos específicos da área de correios e telecomunicações;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaborar a proposta de política para o desenvolvimento da meteorologia;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover o desenvolvimento de actividades da meteorologia;
- Número ou marcador, página 5: g) Participar nas negociações dos acordos internacionais relacionados com a Meteorologia e garantir a sua implementação;
- Número ou marcador, página 5: h) Dar pareceres sobre assuntos específicos da área da meteorologia;
- Número ou marcador, página 5: i) Garantir a implementação do Protocolo dos Transportes, Comunicações e Meteorologia da SADC;
- Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Comunicações é dirigida por um
- Texto do artigo, página 5: Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: (Direcção de Logística e Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Logística e Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes:
- Número ou marcador, página 5: a) No domínio da Logística:
- Número ou marcador, página 5: i) Elaborar e implementar políticas, estratégias e programas de parceria público-privada no âmbito da logística e concessões; ii) Proceder à análise, monitoria e avaliação das políticas do Sector;
- Texto do artigo, página 6: iii) Planificar, organizar e operar um sistema de gestão de informação, incluindo sistemas de informação geográfica; iv) Conceber, criar e operar centros de informação de carga;
- Número ou marcador, página 6: v) Realizar estudos e compilar informação sobre o potencial económico nas zonas sob influência das infra-estruturas e serviços de transporte e comunicações; vi) Proceder ao levantamento das oportunidades de investimento para o Sector e identificar as fontes de financiamento; vii) Proceder a análise comparativa das vantagens competitivas das áreas sob influência dos corredores de desenvolvimento; viii) Realizar estudos sobre a implantação e operação de nós logísticos e intermodalidade para passageiros e carga; ix) Assegurar a competitividade e eficiência dos corredores de desenvolvimento;
- Texto do artigo, página 6: x) Acompanhar e apoiar as instituições de ensino e de investigação do Ministério dos Transportes e Comunicações; xi) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: b) No domínio do Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes:
- Número ou marcador, página 6: i) Elaborar e implementar políticas, estratégias e programas de parceria público-privada para desenvolvimento do Sector Privado de Transportes; ii) Fortalecer a existência duma competição sã entre os operadores de transportes e comunicações e ampliar as possibilidades de escolha aos utentes; iii) Emitir pareceres sobre investimentos nas empresas do Sector; iv) Promover o diálogo e a participação do empresariado nacional nos projectos de investimento do Sector;
- Número ou marcador, página 6: v) Elaborar, propor, controlar e monitorar os contratos de concessão: vi) Acompanhar e apoiar as instituições de ensino e de investigação do Ministério dos Transportes e Comunicações; vii) Acompanhar a execução dos contratos-programa das empresas públicas do Sector; viii) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Logística e Desenvolvimento do Sector
- Texto do artigo, página 6: Privado de Transportes é dirigida por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 6: (Direcção de Economia e Investimentos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Economia e Investimentos: a) No domínio da planificação:
- Número ou marcador, página 6: i) Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais do Ministério; ii) Coordenar a elaboração das propostas do Orçamento do Estado e acompanhar a sua execução e controlo; iii) Coordenar a elaboração de propostas das políticas e perpesctivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
- Texto do artigo, página 6: iv) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do Sector, a curto, médio e longos prazos e os programas de actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: v) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial; vi) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística e económica do Sector; vii) Proceder ao diagnóstico do Sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do Sector. viii) Analisar os principais dados macroeconómicos visando a avaliação global do crescimento do Sector; ix) Proceder à análise, monitoria e avaliação das políticas do Sector;
- Texto do artigo, página 6: x) Consolidar todas as informações de carácter económico do Sector; xi) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: b) No domínio dos Investimentos:
- Número ou marcador, página 6: i) Coordenar a elaboração do orçamento de investimentos das instituições tuteladas do Sector; ii) Monitorar e avaliar a execução dos projectos de investimento do Sector; iii) Coordenar a utilização dos financiamentos concedidos ao Ministério, às instituições tuteladas, às empresas públicas e empresas com participações sociais do Estado; iv) Analisar e dar pareceres sobre tarifas cobradas das actividades do Sector;
- Número ou marcador, página 6: v) Emitir parecer sobre assuntos de política económica e de investimento no Sector; vi) Promover e coordenar a construção e manutenção de infra-estruturas públicas ferroviárias, portuárias, hidroviárias, rodoviárias e aeroportuárias; vii) Garantir a tramitação dos processos de construção e manutenção de infra-estruturas públicas ferroviárias, portuárias, marítimas, rodoviárias, aeroportuárias, meteorológicas e de telecomunicações; viii) Organizar e manter actualizado o registo e cadastro das infra-estruturas públicas do Sector; ix) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Economia e Investimentos é dirigida por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 6: (Direcção de Cooperação Internacional)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Cooperação Internacional:
- Número ou marcador, página 6: a) Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 6: b) Elaborar a proposta do plano e estratégia de cooperação do Sector;
- Número ou marcador, página 6: c) Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional e dinamizar a cooperação e o intercâmbio entre o Ministério, instituições do Sector, organismos homólogos de outros países, e as organizações regionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 6: d) Proceder, em coordenação com os subsectores dos transportes e comunicações, à preparação dos
- Texto do artigo, página 7: processos para a adesão, aprovação, ratificação ou denúncia de acordos, protocolos, convenções regionais e internacionais e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 7: e) Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
- Número ou marcador, página 7: f) Participar nas reuniões, conversações e negociações de cooperação bilateral, regional e multilateral;
- Número ou marcador, página 7: g) Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competencias do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: h) Desenvolver acções junto da comunidade internacional com vista a estabelecer programas de cooperação que assegurem o financiamento externo e a assistência aos projectos e programas do Sector;
- Número ou marcador, página 7: i) Garantir a divulgação dos compromissos internacionais assumidos pelo país para o Sector dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 7: j) Dar parecer sobre assuntos de natureza internacional relativos ao Sector;
- Número ou marcador, página 7: k) Coordenar e monitorar a implementação do Protocolo da SADC sobre Transportes, Comunicações e Meteorologia;
- Número ou marcador, página 7: l) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Cooperação Internacional é dirigida por
- Texto do artigo, página 7: um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 7: (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 7: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 7: b) Dar tratamento aos processos de contencioso administrativo e judicial;
- Número ou marcador, página 7: c) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao Sector;
- Número ou marcador, página 7: d) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 7: e) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Sector e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;;
- Número ou marcador, página 7: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 7: g) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 7: h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 7: i) Analisar e dar forma aos contratos, acordos, tratados, convenções e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 7: j) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 7: k) Pronunciar-se sobre propostas e ou recursos relativos a sanções e multas aplicadas sobre as infracções às leis e regulamentos do Sector, que sejam submetidos à apreciação pelo Ministro;
- Número ou marcador, página 7: l) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 7: (Gabinete do Ministro)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
- Número ou marcador, página 7: a) Organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 7: b) Prestar assessoria ao Ministro e ao Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 7: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro e ao Vice-Ministro e e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 7: d) Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e do Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 7: e) Proceder à transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e do Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 7: f) Assegurar o protocolo ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente nas relações com o público e outras entidades;
- Número ou marcador, página 7: g) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
- Número ou marcador, página 7: h) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 7: i) Preparar e organizar as deslocações do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 7: j) Executar as demais actividades de apoio administrativo às unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete do Ministro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
- Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do Sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 7: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos do Ministério e instituições tuteladas;
- Número ou marcador, página 7: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do Sector;
- Número ou marcador, página 7: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país, bem como as bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 7: h) Implementar as actividades no âmbito da ERDAP e das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
- Número ou marcador, página 7: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 7: j) Assistir o Ministro nas acções do diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 7: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: l) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
- Número ou marcador, página 7: n) Planificar, controlar e implementar as normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
- Número ou marcador, página 7: o) Participar nos processos relativos à definição de políticas de selecção e recrutamento de pessoal;
- Número ou marcador, página 8: p) Executar os procedimentos relativos à admissão, mobilidade e progressão do pessoal nas carreiras profissionais;
- Número ou marcador, página 8: q) Assegurar a actualização dos qualificadores profissionais do Sector;
- Número ou marcador, página 8: r) Participar na definição do quadro de pessoal e pedagógico dos estabelecimentos de formação técnica-profissional dos transportes e comunicações;
- Número ou marcador, página 8: s) Organizar e gerir o arquivo dos processos individuais;
- Número ou marcador, página 8: t) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
- Texto do artigo, página 8: um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 8: a) Elaborar a proposta do plano e orçamento de funcionamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 8: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 8: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 8: d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 8: e) Propor as necessidades de material de consumo corrente e proceder ao armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 8: f) Elaborar a conta de gerência do Ministério e submeter ao Ministério que superintende a área de Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 8: g) Assegurar a liquidação e pagamento das remunerações e abonos do pessoal;
- Número ou marcador, página 8: h) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
- Número ou marcador, página 8: i) Realizar tarefas de apoio logístico de carácter geral;
- Número ou marcador, página 8: j) Zelar pela manutenção da ordem no recinto do Ministério controlando a circulação dos utentes e outras pessoas estranhas;
- Número ou marcador, página 8: k) Participar nas negociações de acordos de cooperação financeira com os respectivos parceiros de cooperação;
- Número ou marcador, página 8: l) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 8: m) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 8: n) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
- Texto do artigo, página 8: por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação
- Texto do artigo, página 8: e Comunicação:
- Número ou marcador, página 8: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 8: b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação do Sector;
- Número ou marcador, página 8: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no Sector;
- Número ou marcador, página 8: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector, para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 8: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software;
- Número ou marcador, página 8: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 8: h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 8: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística e outra que se julgar relevante;
- Número ou marcador, página 8: j) Orientar e propor a formação do pessoal do Ministério na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 8: k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 8: l) Promover a troca de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias e comunicação;
- Número ou marcador, página 8: m) Planificar, projectar e manter os serviços de multimédia e de comunicação através da telefonia, videoconferência e outros;
- Número ou marcador, página 8: n) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Gestão Documental)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Gestão Documental:
- Número ou marcador, página 8: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 8: b) Conceber e implementar o sistema de informação e arquivo do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: c) Recolher e organizar processos e documentos de interesse do Sector;
- Número ou marcador, página 8: d) Garantir a conservação da memória institucional activa e passiva e a colecção bibliográfica do Sector;
- Número ou marcador, página 8: e) Criar as Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão dos documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 8: f) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 8: g) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
- Número ou marcador, página 8: h) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado no Sector, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
- Número ou marcador, página 8: i) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Gestão Documental é dirigido por um
- Texto do artigo, página 9: Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 9: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
- Número ou marcador, página 9: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com as instituições tuteladas, a divulgação das actividades do Sector e dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 9: d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 9: e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e Marketing do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 9: g) Promover a interacção entre os públicos internos;
- Número ou marcador, página 9: h) Promover o bom atendimento do público interno e externo;
- Número ou marcador, página 9: i) Divulgar a nível interno e externo os eventos públicos em que o Ministério participa ou patrocina;
- Número ou marcador, página 9: j) Elaborar e enviar clippings da imprensa com notícias sobre o MTC para os colaboradores internos do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: k) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: l) Editar e manter em funcionamento o portal do Ministério dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 9: m) Realizar actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
- Texto do artigo, página 9: um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 9: a) Elaborar, realizar e manter atualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 9: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
- Número ou marcador, página 9: c) Elaborar os documentos de concurso;
- Número ou marcador, página 9: d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 9: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todas as formalidades legais;
- Número ou marcador, página 9: f) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
- Número ou marcador, página 9: g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 9: h) Reportar ao Ministro sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação das partes contratantes;
- Número ou marcador, página 9: i) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 9: j) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Aquisição é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Colectivos
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 9: (Tipos de colectivos)
- Texto do artigo, página 9: No Ministério dos Transportes e Comunicações funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 9: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 9: b) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 9: c) Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 9: d) Unidade de Investigação de Acidentes e Incidentes.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 9: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Coordenador é um órgão Consultivo dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa do Ministério, com os demais Órgãos Centrais e Locais do Estado, competindo-lhe, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 9: a) Coordenar e avaliar as actividades orgânicas centrais e locais e das instituicões tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competencias do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre planos, programas, políticas e estratégias do Sector e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 9: c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do Sector;
- Número ou marcador, página 9: e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivios principais do desenvolvimento do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: f) Apreciar os relatórios dos órgãos que compõem a estrutura orgânica do Ministério bem como de instituições subordinadas, tuteladas e das Direcções Provinciais;
- Número ou marcador, página 9: g) Analisar e avaliar os resultados anuais das actividades desenvolvidas nas áreas do Sector;
- Número ou marcador, página 9: h) Emitir recomendações sobre a política de desenvolvimento do Sector e proceder à sua avaliação;
- Número ou marcador, página 9: i) Apreciar e aprovar as deliberações para o período seguinte, as quais deverão conter as tarefas a realizar, prazos e indicação dos órgãos responsáveis pelo cumprimento.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 9: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 9: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 9: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 9: d) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 10: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 10: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 10: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 10: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 10: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 10: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 10: k) Directores Provinciais dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 10: l) Titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos.
- Número ou marcador, página 10: 3. Podem ser convidados e participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do Sector.
- Número ou marcador, página 10: 4. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 10: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 62/2018 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
- Resolução n.º 20/2018 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA