I SÉRIE — n.º 124
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 124/2020
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- Texto do artigo, página 8: (Competência do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Director-geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 8: a) coadjuvar o Director-Geral do IAM, IP, no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 8: b) substituir o Diretor-Geral do IAM, IP, nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 8: c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 8: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade, da actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do IAM, IP.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um o Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela Financeira, agricultura e da Função Pública.
- Número ou marcador, página 8: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovável uma única vez por igual período.
- Número ou marcador, página 8: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e da Agricultura.
- Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral.
- Número ou marcador, página 8: 6. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
- Texto do artigo, página 8: de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa o Ministério de tutela financeira tendo este, ou quem o substitua, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
- Número ou marcador, página 8: a) verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do IAM, IP;
- Número ou marcador, página 8: b) acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IAM, IP;
- Número ou marcador, página 8: c) examinar, trimestralmente, a contabilidade do IAM, IP;
- Número ou marcador, página 8: d) emitir parecer sobre propostas orçamentais do IAM, IP e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 8: e) dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 8: f) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens e imóveis;
- Número ou marcador, página 8: g) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 8: h) dar parecer sobre a contratação de empréstimos e suas condições de pagamento;
- Número ou marcador, página 8: i) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 8: j) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 8: k) Propor ao Ministro da tutela financeira e à Direcção-Geral do IAM, IP a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 8: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração das competências e verificar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 8: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo IAM, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 8: n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do IAM, IP, do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do IAM, IP e outra legislação de carácter geral à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 8: o) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do IAM, IP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 8: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Consultivo é um órgão alargado de consulta com função de planificação estratégica e coordenação das acções da instituição.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 8: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 8: c) Titulares das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 8: d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 8: e) Delegados Provinciais;
- Número ou marcador, página 8: f) Um representante de Produtores do Sector Familiar;
- Número ou marcador, página 8: g) Um representante de Produtores Comerciais;
- Número ou marcador, página 8: h) Um representante de empresas de comercialização e exportação de amêndoas;
- Número ou marcador, página 8: i) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
- Número ou marcador, página 9: j) Um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 9: k) Um representante da Indústria de Processamento das amêndoas;
- Número ou marcador, página 9: l) Um representante do Sindicato da indústria de processamento das amêndoas.
- Número ou marcador, página 9: 3. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo técnicos e outros parceiros de acordo com a matéria a ser abordada mediante a autorização do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, personalidades, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do IAM, IP.
- Número ou marcador, página 9: 5. O Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e,
- Texto do artigo, página 9: extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Consultivo)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 9: a) analisar e aprovar os planos e orçamento anual, bem como o relatório de actividades e de contas e da sua execução;
- Número ou marcador, página 9: b) apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade do ano anterior;
- Número ou marcador, página 9: c) propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 9: d) apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento e dos planos e programas de médio e longo prazo da instituição;
- Número ou marcador, página 9: e) apreciar o balanço das actividades da Instituição;
- Número ou marcador, página 9: f) Outras matérias de interesse no âmbito da política da qualidade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 9: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director- geral na coordenação das actividades no IAM, IP, em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do IAM, IP.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição
- Número ou marcador, página 9: a) Director-Geral que o preside;
- Número ou marcador, página 9: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 9: c) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 9: d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 9: e) Delegados Provinciais.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Director-Geral pode convidar a participar no Conselho Técnico, outros quadros do IAM, IP, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do IAM, IP.
- Número ou marcador, página 9: 4. O Conselho Técnico reúne-se semestralmente
- Texto do artigo, página 9: e extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Técnico)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 9: a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do IAM, IP;
- Número ou marcador, página 9: b) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do IAM, IP;
- Número ou marcador, página 9: c) estudar assuntos de carácter técnico e específicos, que lhe sejam presentes por qualquer dos seus constituintes;
- Número ou marcador, página 9: d) propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 9: e) monitorar e fiscalizar o processo de comercialização das amêndoas em toda cadeia de valor;
- Número ou marcador, página 9: f) pronunciar-se sobre oportunidades de desenvolvimento das cadeias de valor das amêndoas bem como sobre os desafios técnicos que a elas se impõem; e
- Número ou marcador, página 9: g) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 9: (Regime de Pessoal)
- Número ou marcador, página 9: 1. Ao pessoal do IAM, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os trabalhadores contratados pelo IAM, IP regem-se pela Lei do Trabalho e demais legislações aplicáveis a contratos de trabalho.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura,
- Texto do artigo, página 9: Finanças e Função Pública, por Diploma Ministerial conjunto decidem a tabela salarial do IAM, IP.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 9: (Receitas)
- Número ou marcador, página 9: 1. Constituem receitas próprias do IAM, IP:
- Número ou marcador, página 9: a) o produto da venda de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 9: b) as Taxas de sobrevalorização da exportação das amêndoas;
- Número ou marcador, página 9: c) saldos das contas de exercícios findos;
- Número ou marcador, página 9: d) o rendimento de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
- Número ou marcador, página 9: e) os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 9: f) os contravalores, donativos ou créditos destinados ao Subsector das Amêndoas;
- Número ou marcador, página 9: g) as dotações inscritas no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 9: 2. A percentagem da receita a consignar é estabelecida por
- Texto do artigo, página 9: Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 9: (Despesas)
- Texto do artigo, página 9: Constituem despesas do IAM, IP:
- Número ou marcador, página 9: a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 9: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
- Número ou marcador, página 9: c) outras despesas ou encargos nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 9: (Património)
- Texto do artigo, página 9: O património do IAM, IP é constituído pelos bens, infra-estruturas de produção, direitos e obrigações de conteúdo económico que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 10: (Contrato-Programa)
- Número ou marcador, página 10: 1. O IAM, IP, e os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-Programa, com duração de quatro anos, para realização de actividades, acções e metas específicas, no âmbito de suas atribuições.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre outras matérias:
- Número ou marcador, página 10: a) as orientações estratégicas do IAM, IP, derivadas das orientações estratégicas do Governo;
- Número ou marcador, página 10: b) as actividades visando a implementação das orientações estratégicas na área do fomento, produção, comercialização, processamento, industrialização e exportação das amêndoas e subprodutos;
- Número ou marcador, página 10: c) os objectivos, a quantificação dos resultados e das actividades a realizar;
- Número ou marcador, página 10: d) o nível, qualidade e especificações dos serviços a prestar;
- Número ou marcador, página 10: e) as orientações carácter sociais, económicas e financeiras do IAM, IP, designadamente os investimentos, bem como as fontes do respectivo financiamento.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do IAM, IP, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
- Número ou marcador, página 10: 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa é
- Texto do artigo, página 10: apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos respectivos Ministros de tutela.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 10: (Regime Remuneratório)
- Número ou marcador, página 10: 1. As remunerações, direitos e regalias do Diretor-Geral e Diretor-Geral Adjunto do IAM, IP, são fixados por despacho do Ministro que superintende a área das finanças, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 10: 2. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do IAM, IP é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adoção de uma tabela diferenciada a ser aprovada pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e Função Pública.
- Número ou marcador, página 10: 3. O regime remuneratório aplicável aos trabalhadores do
- Texto do artigo, página 10: IAM, IP é aprovado por Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e Função Pública.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 10: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro que superintende área da Agricultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do IAM, IP, ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 10: (Norma Revogatória)
- Texto do artigo, página 10: É revogado o Decreto n.º 43/97, de 23 de Dezembro, que cria o Instituto de Fomento do Caju.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 10: (Transição de Recursos)
- Texto do artigo, página 10: Os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos ao Instituto de Fomento do Caju, IP, transitam para o IAM, IP.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 10: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 10: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Junho de 2020.
- Texto do artigo, página 10: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 49/2020 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 50/2020 Decreto n.º 50/2020