I SÉRIE — n.º 124

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 124/2024

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Número ou marcador · p. 9 1. O contrato de representação pode ser resolvido: a) Nos casos em que legal ou contratualmente for estabelecido:
Número ou marcador · p. 9 i) nos casos correspondentes à interdição declarada do editor; ii) por suspensão ou proibição da representação por autoridade pública; iii) se a obra a que respeita estiver incompleta ou por começar, no caso da morte ou da incapacidade física do autor; iv) todos os demais casos especialmente previstos e, de um modo geral, sempre que se verificar o incumprimento de qualquer das cláusulas ou das disposições legais directa ou supletivamente aplicáveis; e
Número ou marcador · p. 10 b) No caso de evidente e continuada falta de assistência do público.
Número ou marcador · p. 10 2. O contrato pode ser resolvido sempre, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 50
Texto do artigo · p. 10 (Contrato de recitação ou execução)
Texto do artigo · p. 10 Ao contrato celebrado para a recitação ou para a execução de tais obras aplica-se, no que não for especialmente regulado, o disposto na secção precedente, contanto que seja compatível com a natureza da obra e da exibição.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 51
Texto do artigo · p. 10 (Obrigações do promotor)
Número ou marcador · p. 10 1. A entidade que promover ou organizar a execução ou a recitação de obra literária, musical ou literário-musical em audição pública deve afixar previamente no local o respectivo programa, do qual devem constar, da designação da obra e a identificação do seu autor.
Número ou marcador · p. 10 2. Uma cópia desse programa deve ser fornecida ao autor ou ao seu representante.
Número ou marcador · p. 10 3. Na falta de afixação do programa ou da sua comunicação
Texto do artigo · p. 10 nos termos dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, compete à entidade que promove ou organiza a execução ou a recitação, quando demandada, fazer a prova de que obteve autorização dos autores das obras executadas ou recitadas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 52
Texto do artigo · p. 10 (Organização fraudulenta do programa)
Número ou marcador · p. 10 1. Se a entidade que promover a recitação e execução organizar fraudulentamente o programa, designadamente incluindo nele obra que não se propõe fazer recitar ou executar, os autores prejudicados nos seus interesses patrimoniais e morais podem reclamar da referida entidade indemnização por perdas e danos, independentemente da responsabilidade criminal que ao caso couber.
Número ou marcador · p. 10 2. Enquadra-se no teor do n.º 1 do presente artigo a promoção, em lugar da recitação ou execução programada, a de outra não anunciada, ou se, no decurso de audição, por motivo que não constitua caso fortuito ou de força maior, deixar de ser recitada ou executada a obra constante do programa.
Número ou marcador · p. 10 3. O facto de os artistas, por solicitação insistente do público,
Texto do artigo · p. 10 recitarem ou executarem quaisquer obras além das constantes do programa, não implica responsabilidade ou ónus para os organizadores da audição.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 53
Texto do artigo · p. 10 (Supressão de passos da obra)
Texto do artigo · p. 10 Se, por decisão judicial, for imposta a supressão de algum passo da obra que comprometa ou desvirtue o sentido da mesma, pode o autor recorrer da decisão de modo a retirá-la e ou resolver o contrato.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 54
Texto do artigo · p. 10 (Transmissão dos direitos do empresário)
Texto do artigo · p. 10 O empresário não pode ceder ou transferir os direitos emergentes do contrato de representação sem o consentimento do autor.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Das Obras Audiovisuais e Cinematográficas
Número ou marcador · p. 10 Artigo 55
Texto do artigo · p. 10 (Produção de obras audiovisuais e cinematográficas)
Texto do artigo · p. 10 A produção de obras audiovisuais e cinematográficas que incluam obras preexistentes depende da autorização dos autores destas, ainda que não sejam considerados autores da obra cinematográfica.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 56
Texto do artigo · p. 10 (Autorização dos autores das obras audiovisuais e cinematográficas)
Número ou marcador · p. 10 1. Das autorizações concedidas pelos autores das obras audiovisuais e cinematográficas devem constar especificamente as condições da produção, distribuição e exibição das obras.
Número ou marcador · p. 10 2. Compete ao produtor o exercício dos direitos de exploração
Texto do artigo · p. 10 económica da obra audiovisual e cinematográfica, se os autores tiverem autorizado, expressa ou implicitamente, a exibição, essa mesma autorização não abrange a transmissão televisiva da obra cinematográfica nem a sua reprodução sob forma de videograma ou a sua exploração e comunicação ao público por qualquer destes meios.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 57
Texto do artigo · p. 10 (Do produtor)
Número ou marcador · p. 10 1. O produtor é o empresário do filme e como tal organiza a produção da obra audiovisual e cinematográfica, assegura os meios necessários e assume as responsabilidades técnicas e financeiras inerentes, devendo ser identificado no filme.
Número ou marcador · p. 10 2. Durante o período de exploração, se o titular ou titulares
Texto do artigo · p. 10 do direito de autor não assegurarem de outro modo a defesa dos seus direitos sobre a obra audiovisual e cinematográfica, o produtor considera-se como representante daqueles para esse efeito, devendo dar-lhes conta do modo como se desempenhou do mandato.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 58
Texto do artigo · p. 10 (Forma e efeitos de autorização)
Número ou marcador · p. 10 1. A autorização concedida pelo autor da obra audiovisual e cinematográfica deve ser por escrito.
Número ou marcador · p. 10 2. Da autorização deriva para o produtor audiovisual e cinematográfica o dever de produzir o negativo, os positivos, as cópias e os registos magnéticos necessários para a exibição da obra.
Número ou marcador · p. 10 3. A autorização para a produção audiovisual e cinematográfica implica, salvo estipulação especial, autorização para a distribuição e exibição do filme em salas públicas de cinema, bem como para a sua exploração económica por este meio, sem prejuízo do pagamento da remuneração estipulada.
Número ou marcador · p. 10 4. Dependem da autorização dos autores das obras audiovisuais e cinematográficas a rádio difusão sonora ou visual da obra, a sua comunicação ao público, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, e a sua reprodução, exploração ou exibição sob a forma de videograma.
Número ou marcador · p. 10 5. A autorização a que se refere este artigo não abrange a transmissão radiofónica da banda sonora ou de fonograma em que se reproduzam trechos de obra audiovisual e cinematográfica.
Número ou marcador · p. 10 6. Não carece de autorização do autor a difusão de obras
Texto do artigo · p. 10 produzidas por organismo de radiodifusão sonora ou audiovisual, ao qual assiste o direito de as transmitir e comunicar ao público, no todo ou em parte, através dos seus próprios canais transmissores.
Número ou marcador · p. 11 7. As traduções, dobragens ou quaisquer transformações da obra audiovisual cinematográfica dependem de autorização escrita dos autores.
Número ou marcador · p. 11 8. A autorização para a exibição ou distribuição de um filme estrangeiro em Moçambique confere implicitamente autorização para a tradução, legendagem ou dobragem.
Número ou marcador · p. 11 9. É admissível cláusula em contrário, salvo se a Lei só
Texto do artigo · p. 11 permitir a exibição da obra traduzida ou dobrada.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 59
Texto do artigo · p. 11 (Exclusividade)
Número ou marcador · p. 11 1. A autorização dada pelos autores para a produção audiovisual e cinematográfica de uma obra, quer composta especialmente para esta forma de expressão quer adaptada, implica a concessão de exclusividade, salvo convenção em contrário.
Número ou marcador · p. 11 2. No silêncio das partes, a exclusividade concedida para a
Texto do artigo · p. 11 produção audiovisual e cinematográfica caduca decorridos vinte e cinco anos sobre a celebração do contrato respectivo, sem prejuízo do direito daquele a quem tiver sido atribuída a exploração económica do filme a continuar a projectar, reproduzir e distribuir.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 60
Texto do artigo · p. 11 (Conclusão da obra)
Texto do artigo · p. 11 Considera-se pronta a obra audiovisual e cinematográfica após o realizador e o produtor estabelecerem, por acordo, a sua versão definitiva.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 61
Texto do artigo · p. 11 (Retribuição)
Texto do artigo · p. 11 A retribuição dos autores de obra audiovisual e cinematográfica pode consistir em quantia global fixa, em percentagem sobre receitas provenientes da exibição e em quantia certa por cada exibição ou revestir outra forma acordada com o produtor.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 62
Texto do artigo · p. 11 (Provas, matrizes e cópias da obra cinematográfica)
Número ou marcador · p. 11 1. O produtor só é obrigado a fazer cópias ou provas da obra cinematográfica à medida que estas lhe forem requisitadas pelos distribuidores ou pelas empresas exploradoras de salas de projecção.
Número ou marcador · p. 11 2. O produtor da obra deve conservar a respectiva matriz, e em nenhum caso deve destruir.
Número ou marcador · p. 11 3. Não assiste ao produtor da obra cinematográfica o direito
Texto do artigo · p. 11 de vender a preço de saldo as cópias que tiver produzido, ainda que alegando a falta de procura destas.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 63
Texto do artigo · p. 11 (Insolvência do produtor)
Número ou marcador · p. 11 1. Em caso de insolvência do produtor, deve o administrador da massa falida prevenir do facto o autor ou co-autores desta com a antecedência mínima de vinte dias, a fim de:
Número ou marcador · p. 11 a) os habilitar a tomar as providências que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 11 b) defenderem os seus interesses materiais e morais; e
Número ou marcador · p. 11 c) exercerem o direito de preferência na aquisição das cópias em arrematação.
Número ou marcador · p. 11 2. O previsto no n.º 1 do presente artigo tem lugar se houver a
Texto do artigo · p. 11 necessidade de se proceder à venda por baixo preço, na totalidade ou por lotes, de cópias ou transmissão da obra cinematográfica ou audiovisual.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 64
Texto do artigo · p. 11 (Regime aplicável)
Texto do artigo · p. 11 Ao contrato de produção cinematográfica são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes ao contrato de edição.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO V Da Fixação Fonográfica e Videográfica
Número ou marcador · p. 11 Artigo 65
Texto do artigo · p. 11 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 11 As disposições desta secção aplicam-se à reprodução de obra intelectual obtida por qualquer processo análogo à fonografia ou videografia, já existente ou que venha a ser inventado.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 66
Texto do artigo · p. 11 (Contrato de fixação fonográfica e videográfica)
Número ou marcador · p. 11 1. Depende de autorização escrita do autor a fixação da obra, que habilita a entidade que a detém a fixar a obra e a reproduzir e vender os exemplares produzidos.
Número ou marcador · p. 11 2. A autorização para executar em público, radiodifundir ou transmitir de qualquer modo a obra fixada deve igualmente ser dada por escrito e pode ser conferida a entidade diversa de que fez a fixação.
Número ou marcador · p. 11 3. A compra de um fonograma ou videograma não atribui ao
Texto do artigo · p. 11 comprador o direito de os utilizar para quaisquer fins de execução ou transmissão públicas, reprodução, revenda ou aluguer com fins comerciais.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 67
Texto do artigo · p. 11 (Identificação da obra e do autor)
Texto do artigo · p. 11 Nos fonogramas e videogramas devem constar, impressos directamente ou apostos em etiquetas, sempre que a sua natureza
Texto do artigo · p. 11 o permita, o título da obra ou o modo de a identificar, assim como o nome ou qualquer outro sinal de identificação do autor.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 68
Texto do artigo · p. 11 (Verificação)
Número ou marcador · p. 11 1. O autor tem o direito de verificar os estabelecimentos de prensagem e duplicação de fonogramas e videogramas e armazenamento dos suportes materiais.
Número ou marcador · p. 11 2. Aqueles que importam, fabricam e vendem suportes materiais para as obras fonográficas e videográficas devem comunicar a entidade que assegura a protecção dos Direitos do Autor e Direitos Conexos, as quantidades importadas, fabricadas e vendidas, podendo os autores verificar também os armazéns e fábricas dos suportes materiais.
Número ou marcador · p. 11 3. Aqueles que fabricam ou duplicam fonogramas e videogramas são obrigados a comunicar periódica e especificadamente a Entidade que assegura a protecção dos direitos do autor e direitos conexos, as quantidades de fonogramas e videogramas que prensarem ou duplicarem e a exibir documento do qual conste a autorização do respectivo autor.
Número ou marcador · p. 11 4. A entidade que efectua a produção e a reprodução de obra intelectual deve informar ao autor ou seu representante sobre o número dos exemplares e a identificação completa de cada obra reproduzida mensal ou trimestralmente.
Número ou marcador · p. 11 5. As casas de pastos, organismos de radiodifusão sonora
Texto do artigo · p. 11 ou visual públicos e privados, promotores de espectáculos musicais, sala de teatros, discotecas e clubes nocturnos, recinto de empreendimentos turísticos, restauração e bebidas e salas de
Texto do artigo · p. 12 dança, feiras, verbenas e outros que representam ou executam ou comunicam obras em público devem ter documento de autorização emitido pelos respectivos autores ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 12 6. A entidade que assegura a protecção dos direitos do autor e direitos conexos, define a periodicidade e a modalidade que deve revestir a comunicação a que se referem os n.ºs 2, 3 e 4 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 69
Texto do artigo · p. 12 (Obras que já foram objecto de fixação)
Número ou marcador · p. 12 1. A obra musical e a respectiva letra que já tenham sido objecto de uma fixação fonográfica autorizada, pode ser novamente fixada sem necessidade de consentimento do autor ao qual e, todavia, devida a uma remuneração equitativa.
Número ou marcador · p. 12 2. Na falta de acordo entre as partes, cabe à entidade que assegura a protecção dos direitos do autor e direitos conexos, determinar o justo montante da remuneração equitativa, podendo as partes, na falta do consenso, recorrer ao tribunal.
Número ou marcador · p. 12 3. O autor pode fazer cessar a exploração sempre que a
Texto do artigo · p. 12 qualidade técnica da fixação comprometer a correcta comunicação da obra.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 70
Texto do artigo · p. 12 (Transmissão dos direitos do produtor)
Texto do artigo · p. 12 Aquele com quem tiver sido contratada a fixação não pode, salvo no caso de trespasse do estabelecimento, nomeadamente por cessão, transferir para terceiros os direitos emergentes do contrato de autorização sem consentimento dos autores.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 71
Texto do artigo · p. 12 (Transformações)
Texto do artigo · p. 12 A adaptação, arranjo ou outra transformação de qualquer obra para efeitos de fixação, transmissão, execução ou exibição por meios mecânicos, fonográficos ou videográficos depende igualmente de autorização escrita do autor, que deve precisar qual ou quais daqueles fins se destina a transformação.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 72
Texto do artigo · p. 12 (Regime aplicável)
Texto do artigo · p. 12 Ao contrato de autorização para fixação fonográfica ou videográfica são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO VI Da Radiodifusão e Outros Processos Destinados à Reprodução dos Sinais, dos Sons e das Imagens
Número ou marcador · p. 12 Artigo 73
Texto do artigo · p. 12 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 12 1. A autorização para radiodifundir uma obra é geral para todas as emissões, directas ou em diferido, efectuadas pelas estações da entidade que a obteve, sem prejuízo de remuneração ao autor por cada transmissão.
Número ou marcador · p. 12 2. Não se considera nova transmissão a radiodifusão feita em momentos diferentes, por estações nacionais ligadas à mesma cadeia emissora ou pertencentes à mesma entidade, em virtude de condicionalismos horários ou técnicos.
Número ou marcador · p. 12 3. A transmissão efectuada por entidade diversa da que obteve
Texto do artigo · p. 12 a autorização referida no n.º 1 do presente artigo, quando se faça por cabo ou satélite, e não esteja expressamente prevista naquela autorização, depende de consentimento do autor e confere-lhe o direito a remuneração.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 74
Texto do artigo · p. 12 (Autorização)
Número ou marcador · p. 12 1. Depende de autorização do autor a radiodifusão sonora ou visual da obra, tanto directa como por retransmissão, por qualquer modo obtida.
Número ou marcador · p. 12 2. Depende igualmente de autorização do autor a comunicação
Texto do artigo · p. 12 da obra em qualquer lugar público, por qualquer meio que sirva para difundir sinais, sons ou imagens.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 75
Texto do artigo · p. 12 (Radiodifusão de obra fixada)
Texto do artigo · p. 12 Se a obra foi objecto de fixação para fins de comercialização com autorização do autor, abrangendo expressamente a respectiva comunicação ou radiodifusão sonora ou visual, é desnecessário o consentimento especial deste para cada comunicação ou radiodifusão, sem prejuízo dos direitos morais e do direito a remuneração equitativa.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 76
Texto do artigo · p. 12 (Pressupostos técnicos)
Texto do artigo · p. 12 O proprietário de recintos de espectáculos e divertimentos públicos ou de edifício em que deve realizar-se a radiodifusão ou comunicação prevista no artigo 74 do presente Regulamento, o empresário e todo aquele que concorra para a realização de espectáculo e divertimentos públicos a transmitir são obrigados a permitir a instalação dos instrumentos necessários para a transmissão, bem como as experiências ou ensaios técnicos necessários para a boa execução desta.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 77
Texto do artigo · p. 12 (Limites)
Número ou marcador · p. 12 1. Salvo estipulação em contrário, a autorização prevista no artigo 74 do presente Regulamento não implica autorização para fixar as obras radiodifundidas.
Número ou marcador · p. 12 2. É lícito aos organismos de radiodifusão fixar as obras a radiodifundir, mas unicamente para uso das suas estações emissoras, nos casos de radiodifusão diferida.
Número ou marcador · p. 12 3. As fixações referidas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo devem, porém, ser destruídas no prazo máximo de quatro meses, dentro do qual não podem ser transmitidas mais de três vezes, sem prejuízo de remuneração ao autor.
Número ou marcador · p. 12 4. As restrições estabelecidas nos n.ºs 2 e 3 do presente
Texto do artigo · p. 12 artigo entendem-se sem prejuízo dos casos em que tais fixações ofereçam interesse excepcional a título de documentação, o qual determinará a possibilidade da sua conservação em arquivos oficiais ou, enquanto estes não existirem, nos dos órgãos de radiodifusão públicos.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 78
Texto do artigo · p. 12 (Identificação do autor)
Texto do artigo · p. 12 As estações emissoras devem anunciar o nome ou pseudónimo do autor juntamente com o título da obra radiodifundida, ressalvando-se os casos, consagrados pelo uso corrente, em que as circunstâncias e necessidades da transmissão levam a omitir as indicações referidas.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 79
Texto do artigo · p. 12 (Comunicação pública da obra radiodifundida)
Texto do artigo · p. 12 É devida igualmente remuneração ao autor pela comunicação pública da obra radiodifundida, por altifalante ou por qualquer outro instrumento análogo transmissor de sinais, de sons ou de imagens.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO VII Da Criação de Artes Plásticas e Aplicadas
Número ou marcador · p. 13 Artigo 80
Texto do artigo · p. 13 (Da exposição)
Número ou marcador · p. 13 1. Só o autor pode expor ou autorizar outrem a expor publicamente as suas obras de arte.
Número ou marcador · p. 13 2. Salvo convenção expressa em contrários, a alienação de
Texto do artigo · p. 13 obra de arte envolve, a atribuição do direito de a expor, mediante termo de exposição e venda.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 81
Texto do artigo · p. 13 (Responsabilidade pelas obras expostas)
Número ou marcador · p. 13 1. A entidade promotora de exposição de obras de arte responde pela integridade das obras expostas, sendo obrigada a fazer apartir do momento em que a obra esta em sua posse o seguro das mesmas contra incêndio, transporte, roubo e quaisquer outros riscos de destruição, bem como a conservá-las no respectivo recinto até ao termo do prazo fixado para a sua devolução.
Número ou marcador · p. 13 2. No caso de obras de arte efêmeras ou projectadas para
Texto do artigo · p. 13 se autodestruir, conforme definido pela intenção expressa do autor, a entidade promotora deverá documentar adequadamente o processo de autodestruição da obra, respeitando os termos acordados com o autor ou seus representantes legais sobre a natureza e conservação da obra.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 82
Texto do artigo · p. 13 (Forma e conteúdo do contrato de reprodução)
Número ou marcador · p. 13 1. Nas artes plásticas
Número ou marcador · p. 13 a) a reprodução das criações de artes plásticas, pinturas, desenhos, esculturas, fotografias, gravuras gráficas só podem ser feitas pelo autor ou por outrem com a sua autorização expressa;
Número ou marcador · p. 13 b) o contrato de reprodução para criações de artes plásticas é considerado válido e vinculativo se celebrado por escrito, devendo especificar claramente os termos da reprodução, o número de exemplares a serem reproduzidos, a características do original a ser reproduzido e os usos permitidos das reproduções;
Número ou marcador · p. 13 c) na ausência de um contrato formalizado por escrito, a aprovação de uma factura detalhada para a reprodução das criações, que especifique a quantidade de exemplares a serem reproduzidos e outras condições relevantes, será considerada um compromisso válido de reprodução entre o artista e o contratante. Esta factura serve como prova do acordo entre as partes quanto aos termos específicos da reprodução, incluindo a quantidade de exemplares e, a compensação acordada;
Número ou marcador · p. 13 d) independentemente do método de formalização do acordo, é essencial que todos os termos chave da reprodução sejam claramente documentados e acordados por ambas as partes; e
Número ou marcador · p. 13 e) quando se trate de reprodução de criações plásticas através da serigrafia artística, as provas de impressão contemplam, prova do artista, prova de Estado, prova de impressor, prova de cancelamento e Bon à Tirer de modo garantir a fidelidade artística da obra e mantêm a integridade e a exclusividade da edição limitada.
Número ou marcador · p. 13 2. No Design gráfico:
Número ou marcador · p. 13 a) na reprodução das criações de Design gráfico nomeadamente, embalagens, material publicitário e outros, dada a natureza intrínseca da criação voltada para a reprodução em massa, o contrato de reprodução deve reconhecer que cada impressão é considerada um original. Assim, a autorização não se baseia no número de cópias produzidas a partir de um original, mas na utilização da obra gráfica conforme acordado entre as partes;
Número ou marcador · p. 13 b) quando aplicável, o contrato deve detalhar as expectativas e requisitos para atribuição de créditos ao designer ou à equipe criativa nas reproduções das criações. Isso é particularmente importante em materiais publicados ou distribuídos amplamente, onde o reconhecimento pode impactar na reputação e visibilidade do designer;
Número ou marcador · p. 13 c) o contrato deve abordar as medidas de protecção contra o uso não autorizado das criações de design gráfico e estabelecer as consequências para a infracção dos termos acordados. Isso inclui, mas não está limitado a reproduções não autorizadas, modificações das criações originais, e distribuição em contextos não acordados;
Número ou marcador · p. 13 d) o designer gráfico deve ter o direito de usar suas criações, inclusive aquelas feitas no contexto de um emprego ou prestação de serviços para uma agência, em seu portfólio pessoal, sem intenção comercial directa, devendo respeitar quaisquer sensibilidades relacionadas a informações confidenciais ou direitos de terceiros bem como, o dever de notificar a agência de sua intenção de usar as criações no portfólio e, se necessário, obter consentimento específico, especialmente em casos que envolvam informações sensíveis ou confidenciais, de maneira fidedigna no portfólio, indicando claramente o contexto do trabalho, quando aplicável, detalhando o papel específico desempenhado pelo designer na criação.
Número ou marcador · p. 13 3. Nos Projectos de arquitectura, urbanismo e engenharia:
Número ou marcador · p. 13 a) para os projectos de arquitetura, e urbanismo, a autorização deve detalhar o escopo de uso, incluindo localização, método de reprodução e escala, com ênfase na aplicação prática e funcional da obra; e
Número ou marcador · p. 13 b) no caso de projectos de arquitetura, é permitido que os profissionais envolvidos na construção, como engenheiros, pedreiros, eletricistas e designers de interiores, entre outros utilizem as reproduções necessárias para a execução do projecto, desde que essas reproduções não sejam utilizadas para além do escopo do projecto específico e não resultem na criação de novas obras derivadas, respeitando-se os acordos de confidencialidade e de uso conforme estabelecidos pelo autor.
Número ou marcador · p. 13 4. São aplicáveis ao contrato de reprodução das criações
Texto do artigo · p. 13 de artes plásticas as disposições do contrato de edição.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 83
Texto do artigo · p. 13 (Cláusulas contratuais)
Número ou marcador · p. 13 1. O contrato, referido na presente secção, deve conter expressamente, dentre outras, as seguintes cláusulas:
Texto do artigo · p. 13 i. identificação das partes; ii. indicação da obra a ser reproduzida; iii. o número permitido de reproduções para cada obra; iv. a finalidade das reproduções;
Texto do artigo · p. 14 v. os prazos para a entrega das reproduções e a conclusão do projecto; vi. honorários devidos; vii. indicações que permitam identificar a obra, tais como a sua descrição sumária, debuxo, desenho ou fotografia, com a assinatura do autor; viii. as reproduções não podem ser postas à venda sem que o autor tenha aprovado o exemplar submetido a seu exame; ix. em todos os exemplares reproduzidos deve figurar o nome, pseudónimo ou outro sinal que identifique o autor; e x. sanções previstas em caso de incumprimento parcial ou integral das cláusulas contratuais.
Número ou marcador · p. 14 2. Para além das cláusulas constantes no n.º 1 do presente artigo, o reprodutor das obras previstas no n.º 1 do artigo 82 do presente Regulamento, deve prever o pagamento das obrigações fiscais, nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 14 3. Os contratos de reprodução em língua estrangeira, serão
Texto do artigo · p. 14 traduzidos em língua oficial Portuguesa, por um tradutor oficial e ajuramentado na República de Moçambique, nos termos actos notarias.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 84
Texto do artigo · p. 14 (Estudos e projectos de arquitectura e urbanismo)
Número ou marcador · p. 14 1. Em cada exemplar dos estudos e projectos de arquitectura e urbanismo, junto ao estaleiro da construção da obra de arquitectura e nesta, depois de construída, é obrigatória a indicação do respectivo autor, por forma bem legível.
Número ou marcador · p. 14 2. A repetição da construção de obra de arquitectura, segundo
Texto do artigo · p. 14 o mesmo projecto, só se pode fazer com a autorização do autor e deve ser dado por escrito.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 85 (Restituição dos modelos ou elementos utilizados)
Número ou marcador · p. 14 1. Extinto o contrato, devem ser restituídos ao autor os modelos originais, matriz e qualquer outro elemento de que se tenha servido aquele que fez as reproduções.
Número ou marcador · p. 14 2. Os instrumentos exclusivamente criados para a reprodução
Texto do artigo · p. 14 da obra devem, salvo convenção em contrário, ser destruídos ou inutilizados, se o autor não preferir adquiri-los.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 86
Texto do artigo · p. 14 (Extensão da protecção)
Texto do artigo · p. 14 As disposições constantes desta secção aplicam-se igualmente às maquetas de cenários, figurinos, cartões para tapeçarias, maquetas para painéis cerâmicos, azulejos, vitrais, mosaicos, relevos rurais, cartazes e desenhos publicitários, capas de livros e, eventualmente, à criação gráfica que estes comportem, que seja criação artística.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO VIII Da Obra Fotográfica
Número ou marcador · p. 14 Artigo 87
Texto do artigo · p. 14 (Indicações obrigatórias)
Número ou marcador · p. 14 1. Os exemplares de obra fotográfica devem conter as seguintes indicações:
Número ou marcador · p. 14 a) ficha técnica; e
Número ou marcador · p. 14 b) em fotografia de obras de artes plásticas, o nome do autor da obra fotografada.
Número ou marcador · p. 14 2. Só pode ser reprimida como abusiva a reprodução irregular das fotografias em que figurem as indicações referidas, não podendo o autor, na falta destas indicações, exigir as retribuições previstas na Lei do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e no presente Regulamento, salvo se o fotógrafo provar má-fé de quem fez a reprodução.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 88
Texto do artigo · p. 14 (Direitos do autor da obra fotográfica)
Número ou marcador · p. 14 1. É vedada a reprodução de uma obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com a original, salvo prévia autorização do autor.
Número ou marcador · p. 14 2. Aquele que utilizar para fins comerciais a reprodução fotográfica deve pagar ao autor uma remuneração equitativa.
Número ou marcador · p. 14 3. Salvo convenção em contrário, a fotografia de uma
Texto do artigo · p. 14 pessoa, quando executada por encomenda, pode ser publicada, reproduzida ou mandada reproduzir pela pessoa fotografada ou por seus herdeiros ou transmissários sem consentimento do autor, mas com a indicação do seu nome quando este figurar na fotografia original.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IX Da Tradução, Adaptação e Outras Transformações das Obras Intelectuais
Número ou marcador · p. 14 Artigo 89
Texto do artigo · p. 14 (Autorização do autor)
Número ou marcador · p. 14 1. A tradução, arranjo, instrumentação, dramatização, cinematização e, em geral, qualquer transformação da obra, só podem ser feitos ou autorizados pelo autor da obra original.
Número ou marcador · p. 14 2. A autorização deve ser dada por escrito e não comporta concessão de exclusividade, salvo estipulação em contrário.
Número ou marcador · p. 14 3. O beneficiário da autorização deve respeitar o sentido da obra original.
Número ou marcador · p. 14 4. Na medida exigida pelo fim a que o uso da obra se destina,
Texto do artigo · p. 14 é lícito proceder a modificações que não a desvirtuem.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 90
Texto do artigo · p. 14 (Indicação do tradutor)
Texto do artigo · p. 14 O nome do tradutor deve sempre figurar nos exemplares da obra traduzida, anúncios do teatro, nas comunicações que acompanhem as emissões de rádio e de televisão, nas redes sociais, na ficha artística dos filmes e em qualquer material de promoção.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 91
Texto do artigo · p. 14 (Regime aplicável)
Número ou marcador · p. 14 1. As regras relativas à edição de obras originais constantes da secção II deste capítulo aplicam-se à edição das respectivas traduções, quer a autorização para traduzir tenha sido concedida ao editor quer ao autor da tradução.
Número ou marcador · p. 14 2. Salvo convenção em contrário, o contrato celebrado entre editor e o tradutor não implica cedência nem transmissão, temporária ou permanente, a favor daquele, dos direitos deste sobre a sua tradução.
Número ou marcador · p. 14 3. O editor pode exigir do tradutor as modificações necessárias para assegurar o respeito pela obra original e, quando esta implicar determinada disposição gráfica, a conformidade do texto com ela; caso o tradutor não o faça no prazo máximo de trinta dias, o editor promoverá, por si, tais modificações.
Número ou marcador · p. 14 4. Sempre que a natureza e características da obra exijam
Texto do artigo · p. 14 conhecimentos específicos, o editor pode promover a revisão da tradução por técnico de sua escolha.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO X Dos Jornais e Outras Publicações Periódicas
Número ou marcador · p. 15 Artigo 92
Texto do artigo · p. 15 (Protecção)
Número ou marcador · p. 15 1. O direito de autor sobre obra publicada, ou seja, o texto, a foto, ilustrações, ainda que sem assinatura, em jornal ou publicação periódica pertence ao respectivo titular e só ele pode fazer ou autorizar a reprodução em separado ou em publicação congénere, salvo convenção escrita em contrário.
Número ou marcador · p. 15 2. Sem prejuízo do disposto no n.º, 1 do presente artigo, o proprietário ou editor da publicação pode reproduzir os números em que foram publicadas as contribuições referidas.
Número ou marcador · p. 15 3. Ainda que haja uma linha editorial, os artigos de
Texto do artigo · p. 15 opinião publicados em colunas especializadas são da inteira responsabilidade da mesma eximindo-se o jornal desta responsabilidade.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 93
Texto do artigo · p. 15 (Trabalhos jornalísticos por conta de outrem)
Número ou marcador · p. 15 1. O direito de autor sobre trabalho jornalístico produzido em cumprimento de um contrato de trabalho que comporte identificação de autoria, por assinatura ou outro meio, pertence ao autor.
Número ou marcador · p. 15 2. Salvo autorização da empresa proprietária do jornal ou publicação congénere, o autor não pode publicar em separado o trabalho referido no n.º 1 do presente artigo, antes de decorridos três meses sobre a data em que tiver sido posta a circular a publicação em que tenham sido inseridos.
Número ou marcador · p. 15 3. Tratando-se de trabalho publicado em série, o prazo referido no n.º 2 do presente artigo, tem início na data da distribuição do número da publicação em que tiver sido inserido o último trabalho da série.
Número ou marcador · p. 15 4. Se os trabalhos referidos não estiverem assinados ou não
Texto do artigo · p. 15 contiverem identificação do autor, o direito de autor sobre os mesmos é atribuído à empresa a que pertencer o jornal ou a publicação em que tiverem sido inseridos, e só com autorização desta poderão ser publicados em separado por aqueles que os escreveram.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 94
Texto do artigo · p. 15 (Publicação fraccionada e periódica)
Número ou marcador · p. 15 1. O autor ou editor de obra que se publique em volumes, tomos, fascículos ou folhas seguidas e, assim como, o autor ou editor de publicação periódica podem contratar com outrem a venda por assinatura, à medida que for sendo feita a impressão, por tempo determinado ou indefinido.
Número ou marcador · p. 15 2. A não devolução do primeiro tomo ou fascículo expedido pelo autor ou pelo editor não implica a celebração tácita do contrato, nem o destinatário tem a obrigação de o conservar ou devolver.
Número ou marcador · p. 15 3. A remessa de tomos, fascículos ou folhas por via postal é
Texto do artigo · p. 15 sempre a risco do expedidor, ficando este obrigado a substituir os exemplares extraviados sem direito a novo pagamento, salvo convenção em contrário.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 95
Texto do artigo · p. 15 (Artigos da actualidade)
Texto do artigo · p. 15 Os artigos da actualidade de discussão económica, política, social, cultural ou religiosa, podem ser reproduzidos pela
Texto do artigo · p. 15 imprensa, se a reprodução não tiver sido expressamente reservada pelo respectivo autor, mas o nome ou pseudónimo deste e origem do artigo devem sempre ser indicados.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 96
Texto do artigo · p. 15 (Direito de sequência)
Número ou marcador · p. 15 1. Após a sua alienação inicial, o autor de uma obra de arte original, um manuscrito original ou os direitos de autor sobre uma obra que não seja de arquitectura nem de arte aplicada, tem direito a uma participação na mais-valia eventualmente obtida, todas as vezes que da sua nova alienação se beneficie o alienante de acréscimo considerável do preço obtido pela venda dessa obra, realizada mediante a intervenção de qualquer agente informal ou que actue profissional e estavelmente na arte.
Número ou marcador · p. 15 2. O direito referido no n.º 1 do presente artigo é irrenunciável, inalienável, indisponível e imprescritível.
Número ou marcador · p. 15 3. A participação sobre o aumento do preço prevista no n.º 1 do presente artigo é fixada em 10% sobre o preço de venda.
Número ou marcador · p. 15 4. Exceptua-se do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo, toda e qualquer transacção de obra de arte original que se destine a integrar o património de um museu sem fins lucrativos e aberto ao público.
Número ou marcador · p. 15 5. O pagamento da participação devida ao autor é da responsabilidade do vendedor da obra de arte original e, subsidiariamente, da entidade actuante no mercado de arte através da qual se operou a transacção.
Número ou marcador · p. 15 6. O autor ou o seu mandatário, em ordem a garantir o cumprimento do seu direito de participação, pode reclamar a qualquer interveniente na transacção da obra de arte original as informações estritamente úteis ao referido efeito, usando, se necessário, os meios da Entidade que assegura a protecção dos Direitos do Autor e Direitos Conexos, Polícia da República de Moçambique e Tribunais.
Número ou marcador · p. 15 7. O direito a reclamar as informações referidas no n.º 6 do presente artigo prescreve no prazo de cinco anos a contar do conhecimento de cada transacção.
Número ou marcador · p. 15 8. O direito referido no n.º 1 do presente artigo pode ser exercido após a morte do autor pelos herdeiros deste até à caducidade do direito de autor.
Número ou marcador · p. 15 9. A atribuição deste direito a nacionais de outros países está
Texto do artigo · p. 15 sujeita ao princípio da reciprocidade.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO XI Das Obras e Expressões de Folclore
Número ou marcador · p. 15 Artigo 97
Texto do artigo · p. 15 (Critérios de protecção para expressões de folclore)
Texto do artigo · p. 15 O folclore, em qualquer forma de expressão individual ou colectiva, goza de proteção legal, sendo:
Número ou marcador · p. 15 a) os produtos da actividade intelectual criativa e cumulativa, tais como a criatividade colectiva ou individual onde a identidade do indivíduo é desconhecida; e
Número ou marcador · p. 15 b) característica da identidade cultural e herança tradicional de uma comunidade e mantida, usada ou desenvolvida por tal comunidade de acordo com as leis e práticas consuetudinárias daquela comunidade.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 98
Texto do artigo · p. 15 (Formalidades relativas à protecção de expressões de folclore)
Número ou marcador · p. 15 1. A protecção das expressões de folclore não está sujeita a qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 16 2. Para efeitos de prova, as medidas de protecção das expressões de folclore podem exigir que certas categorias de expressões para as quais se busca protecção, particularmente aquelas com características culturais especiais, ou valor, ou significado espiritual, ou aqueles que são de carácter sagrado sejam notificados à autoridade competente.
Número ou marcador · p. 16 3. A notificação terá função meramente declaratória e não constituirá por si só direitos, nem deve envolver ou exigir a documentação, registo ou divulgação pública das expressões de folclore.
Número ou marcador · p. 16 4. Quando duas ou mais comunidades no mesmo ou em
Texto do artigo · p. 16 diferentes países compartilham as mesmas expressões de folclore, as autoridades nacionais competentes devem registar os titulares dos direitos dessas expressões folclóricas.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 99
Texto do artigo · p. 16 (Beneficiários da protecção das expressões de folclore)
Texto do artigo · p. 16 Os titulares dos direitos sobre expressões de folclore serão as comunidades locais:
Número ou marcador · p. 16 a) a quem é confiada a protecção das expressões de folclore de acordo com as leis e práticas consuetudinárias dessas comunidades; e
Número ou marcador · p. 16 b) que mantenham e utilizem as expressões de folclore como característica de sua herança cultural tradicional.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 100
Texto do artigo · p. 16 (Protecção das expressões de folclore contra actos ilícitos)
Número ou marcador · p. 16 1. As expressões de folclore devem ser protegidas contra todos os actos de apropriação indevida, uso indevido e exploração.
Número ou marcador · p. 16 2. No que diz respeito às expressões de folclore, de valor ou significado cultural ou espiritual particular para uma comunidade, as autoridades administrativas locais fornecerão medidas legais e práticas adequadas e eficazes para assegurar que a comunidade em questão possa impedir que os seguintes actos ocorram sem o seu prévio consentimento:
Número ou marcador · p. 16 a) em relação a tais expressões de folclore que não sejam palavras, sinais, nomes e símbolos: i. a reprodução, publicação, adaptação, radiodifusão, apresentação pública, comunicação ao público, distribuição, aluguer, colocação à disposição do público e fixação (inclusive por fotografia) das expressões de folclore ou seus derivados; ii. qualquer uso das expressões de folclore ou adaptação do mesmo que não reconheça de forma adequada a comunidade como fonte das expressões de folclore; iii. qualquer distorção, mutilação ou outra modificação, ou outra acção depreciativa, em relação às expressões de folclore; e iv. a aquisição ou exercício de direitos de propriedade intelectual sobre as expressões de folclore ou suas adaptações.
Número ou marcador · p. 16 b) em relação a palavras, sinais, nomes e símbolos que sejam expressões de folclore, ou seus derivados, que depreciam, ofendem ou sugerem falsamente uma conexão com a comunidade em questão, ou traz a comunidade em desprezo ou descrédito.
Número ou marcador · p. 16 3. Com relação ao uso e exploração de outras expressões
Texto do artigo · p. 16 de folclore, as Autoridades Locais de representação do Estado
Texto do artigo · p. 16 devem fornecer medidas legais e práticas adequadas e eficazes para garantir que:
Número ou marcador · p. 16 a) a comunidade relevante é identificada como a fonte de qualquer trabalho ou outra produção adaptada das expressões de folclore;
Número ou marcador · p. 16 b) qualquer distorção, mutilação ou outra modificação ou outra acção depreciativa em relação a expressões de folclore podem ser impedidas e/ou estão sujeitas a sanções civis ou criminais;
Número ou marcador · p. 16 c) quaisquer indicações ou alegações falsas, confusas ou dolosas que, em relação a bens ou serviços que se referem, recorrem ou evocam as expressões de folclore de uma comunidade ou sugerem qualquer endosso ou vínculo com essa comunidade, pode ser impedido e/ou está sujeito a acções civis ou sanções penais; e
Número ou marcador · p. 16 d) quando o uso ou exploração for para fins lucrativos, deve haver remuneração equitativa ou repartição de benefícios nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 16 4. As autoridades administrativas locais fornecerão medidas legais e práticas adequadas e eficazes para assegurar que comunidades têm os meios para prevenir a divulgação não autorizada, uso subsequente e aquisição e exercício de direitos de propriedade intelectual sobre expressões de folclore mantidas em segredo.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 101
Texto do artigo · p. 16 (Excepções e limitações aplicáveis à protecção de expressões de folclore)
Número ou marcador · p. 16 1. É permitido o uso das Expressões de Folclore, sem autorização:
Número ou marcador · p. 16 a) pelos membros da comunidade em questão desde que não restrinjam ou dificultem o uso normal, desenvolvimento, troca, disseminação e transmissão de expressões do folclore dentro do contexto tradicional ou consuetudinário, conforme determinado nas práticas consuetudinárias, seja para fins comerciais ou não; e
Número ou marcador · p. 16 b) para fins não comerciais, como ensino e pesquisa, uso pessoal ou privado, crítica ou revisão, relato de eventos actuais, processos judiciais, a realização de gravações e reproduções de expressões do folclore para inclusão em arquivo ou inventário exclusivamente para fins de salvaguarda patrimonial cultural e usos ocasionais, incertezas ou disputas sobre quais comunidades estão envolvidas devem ser resolvidas, na medida do possível, de acordo com as práticas consuetudinárias.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 102
Texto do artigo · p. 16 (Autorizações para o uso das Expressões de Folclore)
Número ou marcador · p. 16 1. O pedido de pesquisa para recolha, tradução, adaptação e qualquer outra transformação da obra com fins lucrativos, deve ser formulado em requerimento dirigido ao chefe da localidade.
Número ou marcador · p. 16 2. Ao requerimento deve juntar- se, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 16 a) pessoa singular: i. cópia de Bilhete de Identidades, passaporte ou cópia do DIRE autenticado do cidadão estrangeiro ou outro documento de identificação do requerente; ii) projecto em causa; e iii) NUIT.
Número ou marcador · p. 16 b) em caso de pessoa colectiva, são exigíveis, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 16 i) estatutos da Empresa; e ii) projecto em causa.
Número ou marcador · p. 17 3. O uso das Expressões de Folclore com fins lucrativos, carece de autorização das comunidades locais.
Número ou marcador · p. 17 CAPITULO IV
Texto do artigo · p. 17 Duração do direito de protecção e domínio público
Número ou marcador · p. 17 Artigo 103
Texto do artigo · p. 17 (Princípio de territorialidade)
Texto do artigo · p. 17 Se a legislação de um país estrangeiro atribuir ao direito de autor duração diversa da fixada na Lei dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, prevalece a Lei moçambicana sobre a estrangeira.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 104
Texto do artigo · p. 17 (Obras de colaboração ou colectivas)
Número ou marcador · p. 17 1. Se a obra colectiva pertencer a entidade singular o direito de autor estende-se por toda a vida do autor e mais 70 anos após a sua morte.
Número ou marcador · p. 17 2. No caso de transmissão por acto entre vivos ou de alienação
Texto do artigo · p. 17 em processo executivo, o prazo de 70 anos conta-se em relação aos factos da transmissão ou da alienação.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 105
Texto do artigo · p. 17 (Obras póstumas)
Número ou marcador · p. 17 1. A duração da protecção de obras póstumas, em benefício dos herdeiros e outros sucessores do autor, é de 70 anos após a morte deste.
Número ou marcador · p. 17 2. Se a obra póstuma for divulgada após o termo deste período, a duração do direito exclusivo é de 35 anos.
Número ou marcador · p. 17 3. Se a divulgação for efectuada durante o período previsto no n.º 2 do presente artigo, o direito pertence à pessoa singular ou colectiva, que procedeu à publicação ou à divulgação por qualquer forma da obra.
Número ou marcador · p. 17 4. Ressalvando os casos em que constituam um fragmento de
Texto do artigo · p. 17 uma obra previamente publicada, as obras póstumas devem ser objecto de uma publicação separada, não podendo ser juntadas às obras do mesmo autor publicadas anteriormente, a não ser que os titulares do direito de autor sejam também detentores do direito de exploração.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 106
Texto do artigo · p. 17 (Obras fotográficas ou de artes aplicadas)
Texto do artigo · p. 17 O direito de autor sobre as obras fotográficas ou de artes aplicadas extingue-se 70 anos após a sua realização.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 107
Texto do artigo · p. 17 (Contagem dos prazos)
Número ou marcador · p. 17 1. Se os diferentes volumes ou partes de uma obra forem publicadas separadamente e em épocas diferentes os prazos de protecção, contam-se separadamente para cada um dos volumes e cada uma das partes da obra.
Número ou marcador · p. 17 2. Aplica-se aos números e fascículos das obras colectivas
Texto do artigo · p. 17 ou publicações periódicas o disposto no n.º 1 presente do artigo.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 108
Texto do artigo · p. 17 (Domínio público)
Número ou marcador · p. 17 1. Pertencem ao domínio público:
Número ou marcador · p. 17 a) as obras em relação às quais decorreram os prazos fixados na Lei dos Direitos de Autor e Direitos Conexos;
Número ou marcador · p. 17 b) as obras de autores falecidos e cuja herança foi declarada vaga a favor do Estado, decorridos 10 anos sem que este tenha utilizado directamente a obra ou autorizado a sua exploração por terceiros; e
Número ou marcador · p. 17 c) as obras de folclore.
Número ou marcador · p. 17 2. Cai igualmente no domínio público a obra que não for licitamente publicada ou divulgada no prazo de 70 anos a contar de sua criação, quando esse prazo não seja calculado a partir da morte do autor.
Número ou marcador · p. 17 3. A utilização e a exploração, com fins lucrativos, das
Texto do artigo · p. 17 obras pertencentes ao domínio público é livre desde que essa utilização seja subordinada ao absoluto respeito pelos direitos morais, a prévia autorização da entidade que assegura a protecção dos Direitos do Autor e Direitos Conexos e está sujeito ao pagamento de uma contraprestação destinadas a fins de promoção e desenvolvimento cultural e à assistência social aos autores Moçambicanos.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 109
Texto do artigo · p. 17 (Obras no domínio público)
Número ou marcador · p. 17 1. Aquele que publicar ou divulgar licitamente, após a caducidade do direito de autor, uma obra inédita, beneficia durante 35 anos, a contar da data da publicação ou divulgação de protecção equivalente à resultante dos direitos patrimoniais do autor.
Número ou marcador · p. 17 2. As publicações críticas e científicas de obras caídas no
Texto do artigo · p. 17 domínio público beneficiam de protecção durante 35 anos a contar da primeira publicação lícita.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 17 Da Cessão de Direitos e Licenças
Número ou marcador · p. 17 Artigo 110
Texto do artigo · p. 17 (Formas dos contratos e licenças)
Número ou marcador · p. 17 1. Os contratos pelos quais o autor ou os seus sucessores procedem à cessão de direitos patrimoniais e à concessão de licença para a execução de actos visados pelos direitos patrimoniais, devem ser reduzidos a forma escrita.
Número ou marcador · p. 17 2. A simples autorização concedida a terceiros para divulgar, publicar, utilizar ou explorar a obra por qualquer processo não implica transmissão do direito de autor sobre ela.
Número ou marcador · p. 17 3. A autorização a que se refere o número anterior presume-se onerosa e de carácter não exclusivo.
Número ou marcador · p. 17 4. Do título do contrato devem constar especificamente a forma
Texto do artigo · p. 17 de utilização, divulgação e publicação autorizada, bem como as condições de exercício de tais direitos, quanto ao lugar e quanto ao preço ou retribuição.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 111
Texto do artigo · p. 17 (Transmissão ou oneração parcial)
Número ou marcador · p. 17 1. A transmissão ou oneração parcial dos direitos é limitada aos modos de utilização e exploração expressamente indicados no respectivo acto, o qual deve constar de documento escrito com reconhecimento notarial das assinaturas, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 17 2. No título devem determinar-se as faculdades que são objecto
Texto do artigo · p. 17 de disposição e as condições de exercício, designadamente quanto ao tempo e quanto ao lugar e, se o negócio for oneroso, quanto ao preço ou retribuição bem como a modalidade de pagamento, sem prejuízo, neste último caso, das normas e tarifas que venham a ser estabelecidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 3. Se a transmissão ou oneração forem transitórias e não se
Texto do artigo · p. 18 tiver estabelecido duração, presume-se que a vigência máxima é de vinte e cinco anos em geral e de dez anos nos casos de obra fotográfica ou de arte aplicada, mas caduca, porém, se, decorrido o prazo de sete anos, a obra não tiver sido utilizada.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 112
Texto do artigo · p. 18 (Transmissão total)
Texto do artigo · p. 18 A transmissão total e definitiva do conteúdo patrimonial do direito de autor só pode ser efectuada por escritura pública, com identificação da obra e indicação do preço respectivo, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 113
Texto do artigo · p. 18 (Extensão da cessão e da licença)
Número ou marcador · p. 18 1. A cessão dos direitos patrimoniais e a concessão de licença para execução de actos visados pelos direitos patrimoniais, podem ser limitados a certos direitos específicos e ainda, em relação aos objectivos, à duração, à extensão territorial, à amplitude e aos meios de exploração.
Número ou marcador · p. 18 2. Na falta de menção do alcance territorial para o qual os direitos patrimoniais são cedidos ou a licença concedida, é considerado como limite da cessão ou da licença o país da celebração do acto.
Número ou marcador · p. 18 3. A falta de menção da extensão ou dos meios de exploração
Texto do artigo · p. 18 para os quais os direitos patrimoniais foram cedidos ou a licença concedida, é considerada como uma limitação da cessão ou licença a extensão dos meios de comunicação e exploração necessários para os objectivos previstos, quando da cessão ou da concessão da licença.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 114
Texto do artigo · p. 18 (Penhor)
Número ou marcador · p. 18 1. O conteúdo patrimonial do direito de autor pode ser dado em penhor para garantia de qualquer dívida ou responsabilidade, quer do titular dos mesmos direitos, quer de terceiros.
Número ou marcador · p. 18 2. Em caso de execução, recairá especificamente sobre o direito de autor ou direitos que o devedor tiver oferecido em garantia relativamente à obra ou obras indicadas.
Número ou marcador · p. 18 3. O credor pignoratício não adquire quaisquer direitos quanto
Texto do artigo · p. 18 aos suportes materiais da obra.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 115
Texto do artigo · p. 18 (Direitos não patrimoniais em caso de penhora)
Número ou marcador · p. 18 1. Se, o arrematante do direito de autor sobre obra penhorada e publicada promover a publicação desta, o direito de revisão das provas e correcção da obra e, em geral, os direitos morais não são afectados.
Número ou marcador · p. 18 2. Nos casos previstos no n.º 1 do presente artigo, se o autor
Texto do artigo · p. 18 retiver as provas sem justificação por prazo superior a sessenta dias, a impressão pode prosseguir sem a sua revisão.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 116
Texto do artigo · p. 18 (Obras Futuras)
Número ou marcador · p. 18 1. A transmissão ou oneração do direito de autor sobre obra futura só pode abranger as que o autor vier a produzir no prazo máximo de dez anos.
Número ou marcador · p. 18 2. Se o contrato visar obras produzidas em prazo mais dilatado,
Texto do artigo · p. 18 considerar-se-á reduzido aos limites do n.º 1 do presente artigo, diminuindo proporcionalmente a remuneração estipulada.
Número ou marcador · p. 18 3. É nulo o contrato de transmissão ou oneração de obras futuras sem prazo limitado.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 117
Texto do artigo · p. 18 (Compensação suplementar)
Número ou marcador · p. 18 1. Se o criador intelectual ou os seus sucessores, tendo transmitido ou onerado o seu direito de exploração a título oneroso, sofrerem grave lesão patrimonial por manifesta desproporção entre os seus proventos e os lucros auferidos pelo beneficiário daqueles actos, podem reclamar deste uma compensação suplementar, que incidirá sobre os resultados da exploração.
Número ou marcador · p. 18 2. Na falta de acordo, a compensação suplementar a que se refere o n.º 1 do presente artigo, é fixada tendo em conta os resultados normais da exploração do conjunto das obras congéneres do autor.
Número ou marcador · p. 18 3. Se o preço da transmissão ou oneração do direito de autor tiver sido fixado sob forma de participação nos proventos que da exploração retirar o beneficiário, o direito à compensação suplementar só subsiste no caso de a percentagem estabelecida ser manifestamente inferior àquelas que correntemente se praticam em transacções da mesma natureza.
Número ou marcador · p. 18 4. O direito de compensação caduca se não for exercido no
Texto do artigo · p. 18 prazo de dois anos a contar do conhecimento da grave lesão patrimonial sofrida.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 118
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: 1. O contrato de representação pode ser resolvido: a) Nos casos em que legal ou contratualmente for estabelecido:
  2. Número ou marcador, página 9: i) nos casos correspondentes à interdição declarada do editor; ii) por suspensão ou proibição da representação por autoridade pública; iii) se a obra a que respeita estiver incompleta ou por começar, no caso da morte ou da incapacidade física do autor; iv) todos os demais casos especialmente previstos e, de um modo geral, sempre que se verificar o incumprimento de qualquer das cláusulas ou das disposições legais directa ou supletivamente aplicáveis; e
  3. Número ou marcador, página 10: b) No caso de evidente e continuada falta de assistência do público.
  4. Número ou marcador, página 10: 2. O contrato pode ser resolvido sempre, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável.
  5. Número ou marcador, página 10: Artigo 50
  6. Texto do artigo, página 10: (Contrato de recitação ou execução)
  7. Texto do artigo, página 10: Ao contrato celebrado para a recitação ou para a execução de tais obras aplica-se, no que não for especialmente regulado, o disposto na secção precedente, contanto que seja compatível com a natureza da obra e da exibição.
  8. Número ou marcador, página 10: Artigo 51
  9. Texto do artigo, página 10: (Obrigações do promotor)
  10. Número ou marcador, página 10: 1. A entidade que promover ou organizar a execução ou a recitação de obra literária, musical ou literário-musical em audição pública deve afixar previamente no local o respectivo programa, do qual devem constar, da designação da obra e a identificação do seu autor.
  11. Número ou marcador, página 10: 2. Uma cópia desse programa deve ser fornecida ao autor ou ao seu representante.
  12. Número ou marcador, página 10: 3. Na falta de afixação do programa ou da sua comunicação
  13. Texto do artigo, página 10: nos termos dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, compete à entidade que promove ou organiza a execução ou a recitação, quando demandada, fazer a prova de que obteve autorização dos autores das obras executadas ou recitadas.
  14. Número ou marcador, página 10: Artigo 52
  15. Texto do artigo, página 10: (Organização fraudulenta do programa)
  16. Número ou marcador, página 10: 1. Se a entidade que promover a recitação e execução organizar fraudulentamente o programa, designadamente incluindo nele obra que não se propõe fazer recitar ou executar, os autores prejudicados nos seus interesses patrimoniais e morais podem reclamar da referida entidade indemnização por perdas e danos, independentemente da responsabilidade criminal que ao caso couber.
  17. Número ou marcador, página 10: 2. Enquadra-se no teor do n.º 1 do presente artigo a promoção, em lugar da recitação ou execução programada, a de outra não anunciada, ou se, no decurso de audição, por motivo que não constitua caso fortuito ou de força maior, deixar de ser recitada ou executada a obra constante do programa.
  18. Número ou marcador, página 10: 3. O facto de os artistas, por solicitação insistente do público,
  19. Texto do artigo, página 10: recitarem ou executarem quaisquer obras além das constantes do programa, não implica responsabilidade ou ónus para os organizadores da audição.
  20. Número ou marcador, página 10: Artigo 53
  21. Texto do artigo, página 10: (Supressão de passos da obra)
  22. Texto do artigo, página 10: Se, por decisão judicial, for imposta a supressão de algum passo da obra que comprometa ou desvirtue o sentido da mesma, pode o autor recorrer da decisão de modo a retirá-la e ou resolver o contrato.
  23. Número ou marcador, página 10: Artigo 54
  24. Texto do artigo, página 10: (Transmissão dos direitos do empresário)
  25. Texto do artigo, página 10: O empresário não pode ceder ou transferir os direitos emergentes do contrato de representação sem o consentimento do autor.
  26. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Das Obras Audiovisuais e Cinematográficas
  27. Número ou marcador, página 10: Artigo 55
  28. Texto do artigo, página 10: (Produção de obras audiovisuais e cinematográficas)
  29. Texto do artigo, página 10: A produção de obras audiovisuais e cinematográficas que incluam obras preexistentes depende da autorização dos autores destas, ainda que não sejam considerados autores da obra cinematográfica.
  30. Número ou marcador, página 10: Artigo 56
  31. Texto do artigo, página 10: (Autorização dos autores das obras audiovisuais e cinematográficas)
  32. Número ou marcador, página 10: 1. Das autorizações concedidas pelos autores das obras audiovisuais e cinematográficas devem constar especificamente as condições da produção, distribuição e exibição das obras.
  33. Número ou marcador, página 10: 2. Compete ao produtor o exercício dos direitos de exploração
  34. Texto do artigo, página 10: económica da obra audiovisual e cinematográfica, se os autores tiverem autorizado, expressa ou implicitamente, a exibição, essa mesma autorização não abrange a transmissão televisiva da obra cinematográfica nem a sua reprodução sob forma de videograma ou a sua exploração e comunicação ao público por qualquer destes meios.
  35. Número ou marcador, página 10: Artigo 57
  36. Texto do artigo, página 10: (Do produtor)
  37. Número ou marcador, página 10: 1. O produtor é o empresário do filme e como tal organiza a produção da obra audiovisual e cinematográfica, assegura os meios necessários e assume as responsabilidades técnicas e financeiras inerentes, devendo ser identificado no filme.
  38. Número ou marcador, página 10: 2. Durante o período de exploração, se o titular ou titulares
  39. Texto do artigo, página 10: do direito de autor não assegurarem de outro modo a defesa dos seus direitos sobre a obra audiovisual e cinematográfica, o produtor considera-se como representante daqueles para esse efeito, devendo dar-lhes conta do modo como se desempenhou do mandato.
  40. Número ou marcador, página 10: Artigo 58
  41. Texto do artigo, página 10: (Forma e efeitos de autorização)
  42. Número ou marcador, página 10: 1. A autorização concedida pelo autor da obra audiovisual e cinematográfica deve ser por escrito.
  43. Número ou marcador, página 10: 2. Da autorização deriva para o produtor audiovisual e cinematográfica o dever de produzir o negativo, os positivos, as cópias e os registos magnéticos necessários para a exibição da obra.
  44. Número ou marcador, página 10: 3. A autorização para a produção audiovisual e cinematográfica implica, salvo estipulação especial, autorização para a distribuição e exibição do filme em salas públicas de cinema, bem como para a sua exploração económica por este meio, sem prejuízo do pagamento da remuneração estipulada.
  45. Número ou marcador, página 10: 4. Dependem da autorização dos autores das obras audiovisuais e cinematográficas a rádio difusão sonora ou visual da obra, a sua comunicação ao público, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, e a sua reprodução, exploração ou exibição sob a forma de videograma.
  46. Número ou marcador, página 10: 5. A autorização a que se refere este artigo não abrange a transmissão radiofónica da banda sonora ou de fonograma em que se reproduzam trechos de obra audiovisual e cinematográfica.
  47. Número ou marcador, página 10: 6. Não carece de autorização do autor a difusão de obras
  48. Texto do artigo, página 10: produzidas por organismo de radiodifusão sonora ou audiovisual, ao qual assiste o direito de as transmitir e comunicar ao público, no todo ou em parte, através dos seus próprios canais transmissores.
  49. Número ou marcador, página 11: 7. As traduções, dobragens ou quaisquer transformações da obra audiovisual cinematográfica dependem de autorização escrita dos autores.
  50. Número ou marcador, página 11: 8. A autorização para a exibição ou distribuição de um filme estrangeiro em Moçambique confere implicitamente autorização para a tradução, legendagem ou dobragem.
  51. Número ou marcador, página 11: 9. É admissível cláusula em contrário, salvo se a Lei só
  52. Texto do artigo, página 11: permitir a exibição da obra traduzida ou dobrada.
  53. Número ou marcador, página 11: Artigo 59
  54. Texto do artigo, página 11: (Exclusividade)
  55. Número ou marcador, página 11: 1. A autorização dada pelos autores para a produção audiovisual e cinematográfica de uma obra, quer composta especialmente para esta forma de expressão quer adaptada, implica a concessão de exclusividade, salvo convenção em contrário.
  56. Número ou marcador, página 11: 2. No silêncio das partes, a exclusividade concedida para a
  57. Texto do artigo, página 11: produção audiovisual e cinematográfica caduca decorridos vinte e cinco anos sobre a celebração do contrato respectivo, sem prejuízo do direito daquele a quem tiver sido atribuída a exploração económica do filme a continuar a projectar, reproduzir e distribuir.
  58. Número ou marcador, página 11: Artigo 60
  59. Texto do artigo, página 11: (Conclusão da obra)
  60. Texto do artigo, página 11: Considera-se pronta a obra audiovisual e cinematográfica após o realizador e o produtor estabelecerem, por acordo, a sua versão definitiva.
  61. Número ou marcador, página 11: Artigo 61
  62. Texto do artigo, página 11: (Retribuição)
  63. Texto do artigo, página 11: A retribuição dos autores de obra audiovisual e cinematográfica pode consistir em quantia global fixa, em percentagem sobre receitas provenientes da exibição e em quantia certa por cada exibição ou revestir outra forma acordada com o produtor.
  64. Número ou marcador, página 11: Artigo 62
  65. Texto do artigo, página 11: (Provas, matrizes e cópias da obra cinematográfica)
  66. Número ou marcador, página 11: 1. O produtor só é obrigado a fazer cópias ou provas da obra cinematográfica à medida que estas lhe forem requisitadas pelos distribuidores ou pelas empresas exploradoras de salas de projecção.
  67. Número ou marcador, página 11: 2. O produtor da obra deve conservar a respectiva matriz, e em nenhum caso deve destruir.
  68. Número ou marcador, página 11: 3. Não assiste ao produtor da obra cinematográfica o direito
  69. Texto do artigo, página 11: de vender a preço de saldo as cópias que tiver produzido, ainda que alegando a falta de procura destas.
  70. Número ou marcador, página 11: Artigo 63
  71. Texto do artigo, página 11: (Insolvência do produtor)
  72. Número ou marcador, página 11: 1. Em caso de insolvência do produtor, deve o administrador da massa falida prevenir do facto o autor ou co-autores desta com a antecedência mínima de vinte dias, a fim de:
  73. Número ou marcador, página 11: a) os habilitar a tomar as providências que julgarem convenientes;
  74. Número ou marcador, página 11: b) defenderem os seus interesses materiais e morais; e
  75. Número ou marcador, página 11: c) exercerem o direito de preferência na aquisição das cópias em arrematação.
  76. Número ou marcador, página 11: 2. O previsto no n.º 1 do presente artigo tem lugar se houver a
  77. Texto do artigo, página 11: necessidade de se proceder à venda por baixo preço, na totalidade ou por lotes, de cópias ou transmissão da obra cinematográfica ou audiovisual.
  78. Número ou marcador, página 11: Artigo 64
  79. Texto do artigo, página 11: (Regime aplicável)
  80. Texto do artigo, página 11: Ao contrato de produção cinematográfica são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes ao contrato de edição.
  81. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO V Da Fixação Fonográfica e Videográfica
  82. Número ou marcador, página 11: Artigo 65
  83. Texto do artigo, página 11: (Âmbito)
  84. Texto do artigo, página 11: As disposições desta secção aplicam-se à reprodução de obra intelectual obtida por qualquer processo análogo à fonografia ou videografia, já existente ou que venha a ser inventado.
  85. Número ou marcador, página 11: Artigo 66
  86. Texto do artigo, página 11: (Contrato de fixação fonográfica e videográfica)
  87. Número ou marcador, página 11: 1. Depende de autorização escrita do autor a fixação da obra, que habilita a entidade que a detém a fixar a obra e a reproduzir e vender os exemplares produzidos.
  88. Número ou marcador, página 11: 2. A autorização para executar em público, radiodifundir ou transmitir de qualquer modo a obra fixada deve igualmente ser dada por escrito e pode ser conferida a entidade diversa de que fez a fixação.
  89. Número ou marcador, página 11: 3. A compra de um fonograma ou videograma não atribui ao
  90. Texto do artigo, página 11: comprador o direito de os utilizar para quaisquer fins de execução ou transmissão públicas, reprodução, revenda ou aluguer com fins comerciais.
  91. Número ou marcador, página 11: Artigo 67
  92. Texto do artigo, página 11: (Identificação da obra e do autor)
  93. Texto do artigo, página 11: Nos fonogramas e videogramas devem constar, impressos directamente ou apostos em etiquetas, sempre que a sua natureza
  94. Texto do artigo, página 11: o permita, o título da obra ou o modo de a identificar, assim como o nome ou qualquer outro sinal de identificação do autor.
  95. Número ou marcador, página 11: Artigo 68
  96. Texto do artigo, página 11: (Verificação)
  97. Número ou marcador, página 11: 1. O autor tem o direito de verificar os estabelecimentos de prensagem e duplicação de fonogramas e videogramas e armazenamento dos suportes materiais.
  98. Número ou marcador, página 11: 2. Aqueles que importam, fabricam e vendem suportes materiais para as obras fonográficas e videográficas devem comunicar a entidade que assegura a protecção dos Direitos do Autor e Direitos Conexos, as quantidades importadas, fabricadas e vendidas, podendo os autores verificar também os armazéns e fábricas dos suportes materiais.
  99. Número ou marcador, página 11: 3. Aqueles que fabricam ou duplicam fonogramas e videogramas são obrigados a comunicar periódica e especificadamente a Entidade que assegura a protecção dos direitos do autor e direitos conexos, as quantidades de fonogramas e videogramas que prensarem ou duplicarem e a exibir documento do qual conste a autorização do respectivo autor.
  100. Número ou marcador, página 11: 4. A entidade que efectua a produção e a reprodução de obra intelectual deve informar ao autor ou seu representante sobre o número dos exemplares e a identificação completa de cada obra reproduzida mensal ou trimestralmente.
  101. Número ou marcador, página 11: 5. As casas de pastos, organismos de radiodifusão sonora
  102. Texto do artigo, página 11: ou visual públicos e privados, promotores de espectáculos musicais, sala de teatros, discotecas e clubes nocturnos, recinto de empreendimentos turísticos, restauração e bebidas e salas de
  103. Texto do artigo, página 12: dança, feiras, verbenas e outros que representam ou executam ou comunicam obras em público devem ter documento de autorização emitido pelos respectivos autores ou seus representantes.
  104. Número ou marcador, página 12: 6. A entidade que assegura a protecção dos direitos do autor e direitos conexos, define a periodicidade e a modalidade que deve revestir a comunicação a que se referem os n.ºs 2, 3 e 4 do presente artigo.
  105. Número ou marcador, página 12: Artigo 69
  106. Texto do artigo, página 12: (Obras que já foram objecto de fixação)
  107. Número ou marcador, página 12: 1. A obra musical e a respectiva letra que já tenham sido objecto de uma fixação fonográfica autorizada, pode ser novamente fixada sem necessidade de consentimento do autor ao qual e, todavia, devida a uma remuneração equitativa.
  108. Número ou marcador, página 12: 2. Na falta de acordo entre as partes, cabe à entidade que assegura a protecção dos direitos do autor e direitos conexos, determinar o justo montante da remuneração equitativa, podendo as partes, na falta do consenso, recorrer ao tribunal.
  109. Número ou marcador, página 12: 3. O autor pode fazer cessar a exploração sempre que a
  110. Texto do artigo, página 12: qualidade técnica da fixação comprometer a correcta comunicação da obra.
  111. Número ou marcador, página 12: Artigo 70
  112. Texto do artigo, página 12: (Transmissão dos direitos do produtor)
  113. Texto do artigo, página 12: Aquele com quem tiver sido contratada a fixação não pode, salvo no caso de trespasse do estabelecimento, nomeadamente por cessão, transferir para terceiros os direitos emergentes do contrato de autorização sem consentimento dos autores.
  114. Número ou marcador, página 12: Artigo 71
  115. Texto do artigo, página 12: (Transformações)
  116. Texto do artigo, página 12: A adaptação, arranjo ou outra transformação de qualquer obra para efeitos de fixação, transmissão, execução ou exibição por meios mecânicos, fonográficos ou videográficos depende igualmente de autorização escrita do autor, que deve precisar qual ou quais daqueles fins se destina a transformação.
  117. Número ou marcador, página 12: Artigo 72
  118. Texto do artigo, página 12: (Regime aplicável)
  119. Texto do artigo, página 12: Ao contrato de autorização para fixação fonográfica ou videográfica são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição.
  120. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VI Da Radiodifusão e Outros Processos Destinados à Reprodução dos Sinais, dos Sons e das Imagens
  121. Número ou marcador, página 12: Artigo 73
  122. Texto do artigo, página 12: (Âmbito)
  123. Número ou marcador, página 12: 1. A autorização para radiodifundir uma obra é geral para todas as emissões, directas ou em diferido, efectuadas pelas estações da entidade que a obteve, sem prejuízo de remuneração ao autor por cada transmissão.
  124. Número ou marcador, página 12: 2. Não se considera nova transmissão a radiodifusão feita em momentos diferentes, por estações nacionais ligadas à mesma cadeia emissora ou pertencentes à mesma entidade, em virtude de condicionalismos horários ou técnicos.
  125. Número ou marcador, página 12: 3. A transmissão efectuada por entidade diversa da que obteve
  126. Texto do artigo, página 12: a autorização referida no n.º 1 do presente artigo, quando se faça por cabo ou satélite, e não esteja expressamente prevista naquela autorização, depende de consentimento do autor e confere-lhe o direito a remuneração.
  127. Número ou marcador, página 12: Artigo 74
  128. Texto do artigo, página 12: (Autorização)
  129. Número ou marcador, página 12: 1. Depende de autorização do autor a radiodifusão sonora ou visual da obra, tanto directa como por retransmissão, por qualquer modo obtida.
  130. Número ou marcador, página 12: 2. Depende igualmente de autorização do autor a comunicação
  131. Texto do artigo, página 12: da obra em qualquer lugar público, por qualquer meio que sirva para difundir sinais, sons ou imagens.
  132. Número ou marcador, página 12: Artigo 75
  133. Texto do artigo, página 12: (Radiodifusão de obra fixada)
  134. Texto do artigo, página 12: Se a obra foi objecto de fixação para fins de comercialização com autorização do autor, abrangendo expressamente a respectiva comunicação ou radiodifusão sonora ou visual, é desnecessário o consentimento especial deste para cada comunicação ou radiodifusão, sem prejuízo dos direitos morais e do direito a remuneração equitativa.
  135. Número ou marcador, página 12: Artigo 76
  136. Texto do artigo, página 12: (Pressupostos técnicos)
  137. Texto do artigo, página 12: O proprietário de recintos de espectáculos e divertimentos públicos ou de edifício em que deve realizar-se a radiodifusão ou comunicação prevista no artigo 74 do presente Regulamento, o empresário e todo aquele que concorra para a realização de espectáculo e divertimentos públicos a transmitir são obrigados a permitir a instalação dos instrumentos necessários para a transmissão, bem como as experiências ou ensaios técnicos necessários para a boa execução desta.
  138. Número ou marcador, página 12: Artigo 77
  139. Texto do artigo, página 12: (Limites)
  140. Número ou marcador, página 12: 1. Salvo estipulação em contrário, a autorização prevista no artigo 74 do presente Regulamento não implica autorização para fixar as obras radiodifundidas.
  141. Número ou marcador, página 12: 2. É lícito aos organismos de radiodifusão fixar as obras a radiodifundir, mas unicamente para uso das suas estações emissoras, nos casos de radiodifusão diferida.
  142. Número ou marcador, página 12: 3. As fixações referidas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo devem, porém, ser destruídas no prazo máximo de quatro meses, dentro do qual não podem ser transmitidas mais de três vezes, sem prejuízo de remuneração ao autor.
  143. Número ou marcador, página 12: 4. As restrições estabelecidas nos n.ºs 2 e 3 do presente
  144. Texto do artigo, página 12: artigo entendem-se sem prejuízo dos casos em que tais fixações ofereçam interesse excepcional a título de documentação, o qual determinará a possibilidade da sua conservação em arquivos oficiais ou, enquanto estes não existirem, nos dos órgãos de radiodifusão públicos.
  145. Número ou marcador, página 12: Artigo 78
  146. Texto do artigo, página 12: (Identificação do autor)
  147. Texto do artigo, página 12: As estações emissoras devem anunciar o nome ou pseudónimo do autor juntamente com o título da obra radiodifundida, ressalvando-se os casos, consagrados pelo uso corrente, em que as circunstâncias e necessidades da transmissão levam a omitir as indicações referidas.
  148. Número ou marcador, página 12: Artigo 79
  149. Texto do artigo, página 12: (Comunicação pública da obra radiodifundida)
  150. Texto do artigo, página 12: É devida igualmente remuneração ao autor pela comunicação pública da obra radiodifundida, por altifalante ou por qualquer outro instrumento análogo transmissor de sinais, de sons ou de imagens.
  151. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO VII Da Criação de Artes Plásticas e Aplicadas
  152. Número ou marcador, página 13: Artigo 80
  153. Texto do artigo, página 13: (Da exposição)
  154. Número ou marcador, página 13: 1. Só o autor pode expor ou autorizar outrem a expor publicamente as suas obras de arte.
  155. Número ou marcador, página 13: 2. Salvo convenção expressa em contrários, a alienação de
  156. Texto do artigo, página 13: obra de arte envolve, a atribuição do direito de a expor, mediante termo de exposição e venda.
  157. Número ou marcador, página 13: Artigo 81
  158. Texto do artigo, página 13: (Responsabilidade pelas obras expostas)
  159. Número ou marcador, página 13: 1. A entidade promotora de exposição de obras de arte responde pela integridade das obras expostas, sendo obrigada a fazer apartir do momento em que a obra esta em sua posse o seguro das mesmas contra incêndio, transporte, roubo e quaisquer outros riscos de destruição, bem como a conservá-las no respectivo recinto até ao termo do prazo fixado para a sua devolução.
  160. Número ou marcador, página 13: 2. No caso de obras de arte efêmeras ou projectadas para
  161. Texto do artigo, página 13: se autodestruir, conforme definido pela intenção expressa do autor, a entidade promotora deverá documentar adequadamente o processo de autodestruição da obra, respeitando os termos acordados com o autor ou seus representantes legais sobre a natureza e conservação da obra.
  162. Número ou marcador, página 13: Artigo 82
  163. Texto do artigo, página 13: (Forma e conteúdo do contrato de reprodução)
  164. Número ou marcador, página 13: 1. Nas artes plásticas
  165. Número ou marcador, página 13: a) a reprodução das criações de artes plásticas, pinturas, desenhos, esculturas, fotografias, gravuras gráficas só podem ser feitas pelo autor ou por outrem com a sua autorização expressa;
  166. Número ou marcador, página 13: b) o contrato de reprodução para criações de artes plásticas é considerado válido e vinculativo se celebrado por escrito, devendo especificar claramente os termos da reprodução, o número de exemplares a serem reproduzidos, a características do original a ser reproduzido e os usos permitidos das reproduções;
  167. Número ou marcador, página 13: c) na ausência de um contrato formalizado por escrito, a aprovação de uma factura detalhada para a reprodução das criações, que especifique a quantidade de exemplares a serem reproduzidos e outras condições relevantes, será considerada um compromisso válido de reprodução entre o artista e o contratante. Esta factura serve como prova do acordo entre as partes quanto aos termos específicos da reprodução, incluindo a quantidade de exemplares e, a compensação acordada;
  168. Número ou marcador, página 13: d) independentemente do método de formalização do acordo, é essencial que todos os termos chave da reprodução sejam claramente documentados e acordados por ambas as partes; e
  169. Número ou marcador, página 13: e) quando se trate de reprodução de criações plásticas através da serigrafia artística, as provas de impressão contemplam, prova do artista, prova de Estado, prova de impressor, prova de cancelamento e Bon à Tirer de modo garantir a fidelidade artística da obra e mantêm a integridade e a exclusividade da edição limitada.
  170. Número ou marcador, página 13: 2. No Design gráfico:
  171. Número ou marcador, página 13: a) na reprodução das criações de Design gráfico nomeadamente, embalagens, material publicitário e outros, dada a natureza intrínseca da criação voltada para a reprodução em massa, o contrato de reprodução deve reconhecer que cada impressão é considerada um original. Assim, a autorização não se baseia no número de cópias produzidas a partir de um original, mas na utilização da obra gráfica conforme acordado entre as partes;
  172. Número ou marcador, página 13: b) quando aplicável, o contrato deve detalhar as expectativas e requisitos para atribuição de créditos ao designer ou à equipe criativa nas reproduções das criações. Isso é particularmente importante em materiais publicados ou distribuídos amplamente, onde o reconhecimento pode impactar na reputação e visibilidade do designer;
  173. Número ou marcador, página 13: c) o contrato deve abordar as medidas de protecção contra o uso não autorizado das criações de design gráfico e estabelecer as consequências para a infracção dos termos acordados. Isso inclui, mas não está limitado a reproduções não autorizadas, modificações das criações originais, e distribuição em contextos não acordados;
  174. Número ou marcador, página 13: d) o designer gráfico deve ter o direito de usar suas criações, inclusive aquelas feitas no contexto de um emprego ou prestação de serviços para uma agência, em seu portfólio pessoal, sem intenção comercial directa, devendo respeitar quaisquer sensibilidades relacionadas a informações confidenciais ou direitos de terceiros bem como, o dever de notificar a agência de sua intenção de usar as criações no portfólio e, se necessário, obter consentimento específico, especialmente em casos que envolvam informações sensíveis ou confidenciais, de maneira fidedigna no portfólio, indicando claramente o contexto do trabalho, quando aplicável, detalhando o papel específico desempenhado pelo designer na criação.
  175. Número ou marcador, página 13: 3. Nos Projectos de arquitectura, urbanismo e engenharia:
  176. Número ou marcador, página 13: a) para os projectos de arquitetura, e urbanismo, a autorização deve detalhar o escopo de uso, incluindo localização, método de reprodução e escala, com ênfase na aplicação prática e funcional da obra; e
  177. Número ou marcador, página 13: b) no caso de projectos de arquitetura, é permitido que os profissionais envolvidos na construção, como engenheiros, pedreiros, eletricistas e designers de interiores, entre outros utilizem as reproduções necessárias para a execução do projecto, desde que essas reproduções não sejam utilizadas para além do escopo do projecto específico e não resultem na criação de novas obras derivadas, respeitando-se os acordos de confidencialidade e de uso conforme estabelecidos pelo autor.
  178. Número ou marcador, página 13: 4. São aplicáveis ao contrato de reprodução das criações
  179. Texto do artigo, página 13: de artes plásticas as disposições do contrato de edição.
  180. Número ou marcador, página 13: Artigo 83
  181. Texto do artigo, página 13: (Cláusulas contratuais)
  182. Número ou marcador, página 13: 1. O contrato, referido na presente secção, deve conter expressamente, dentre outras, as seguintes cláusulas:
  183. Texto do artigo, página 13: i. identificação das partes; ii. indicação da obra a ser reproduzida; iii. o número permitido de reproduções para cada obra; iv. a finalidade das reproduções;
  184. Texto do artigo, página 14: v. os prazos para a entrega das reproduções e a conclusão do projecto; vi. honorários devidos; vii. indicações que permitam identificar a obra, tais como a sua descrição sumária, debuxo, desenho ou fotografia, com a assinatura do autor; viii. as reproduções não podem ser postas à venda sem que o autor tenha aprovado o exemplar submetido a seu exame; ix. em todos os exemplares reproduzidos deve figurar o nome, pseudónimo ou outro sinal que identifique o autor; e x. sanções previstas em caso de incumprimento parcial ou integral das cláusulas contratuais.
  185. Número ou marcador, página 14: 2. Para além das cláusulas constantes no n.º 1 do presente artigo, o reprodutor das obras previstas no n.º 1 do artigo 82 do presente Regulamento, deve prever o pagamento das obrigações fiscais, nos termos da legislação específica.
  186. Número ou marcador, página 14: 3. Os contratos de reprodução em língua estrangeira, serão
  187. Texto do artigo, página 14: traduzidos em língua oficial Portuguesa, por um tradutor oficial e ajuramentado na República de Moçambique, nos termos actos notarias.
  188. Número ou marcador, página 14: Artigo 84
  189. Texto do artigo, página 14: (Estudos e projectos de arquitectura e urbanismo)
  190. Número ou marcador, página 14: 1. Em cada exemplar dos estudos e projectos de arquitectura e urbanismo, junto ao estaleiro da construção da obra de arquitectura e nesta, depois de construída, é obrigatória a indicação do respectivo autor, por forma bem legível.
  191. Número ou marcador, página 14: 2. A repetição da construção de obra de arquitectura, segundo
  192. Texto do artigo, página 14: o mesmo projecto, só se pode fazer com a autorização do autor e deve ser dado por escrito.
  193. Número ou marcador, página 14: Artigo 85 (Restituição dos modelos ou elementos utilizados)
  194. Número ou marcador, página 14: 1. Extinto o contrato, devem ser restituídos ao autor os modelos originais, matriz e qualquer outro elemento de que se tenha servido aquele que fez as reproduções.
  195. Número ou marcador, página 14: 2. Os instrumentos exclusivamente criados para a reprodução
  196. Texto do artigo, página 14: da obra devem, salvo convenção em contrário, ser destruídos ou inutilizados, se o autor não preferir adquiri-los.
  197. Número ou marcador, página 14: Artigo 86
  198. Texto do artigo, página 14: (Extensão da protecção)
  199. Texto do artigo, página 14: As disposições constantes desta secção aplicam-se igualmente às maquetas de cenários, figurinos, cartões para tapeçarias, maquetas para painéis cerâmicos, azulejos, vitrais, mosaicos, relevos rurais, cartazes e desenhos publicitários, capas de livros e, eventualmente, à criação gráfica que estes comportem, que seja criação artística.
  200. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO VIII Da Obra Fotográfica
  201. Número ou marcador, página 14: Artigo 87
  202. Texto do artigo, página 14: (Indicações obrigatórias)
  203. Número ou marcador, página 14: 1. Os exemplares de obra fotográfica devem conter as seguintes indicações:
  204. Número ou marcador, página 14: a) ficha técnica; e
  205. Número ou marcador, página 14: b) em fotografia de obras de artes plásticas, o nome do autor da obra fotografada.
  206. Número ou marcador, página 14: 2. Só pode ser reprimida como abusiva a reprodução irregular das fotografias em que figurem as indicações referidas, não podendo o autor, na falta destas indicações, exigir as retribuições previstas na Lei do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e no presente Regulamento, salvo se o fotógrafo provar má-fé de quem fez a reprodução.
  207. Número ou marcador, página 14: Artigo 88
  208. Texto do artigo, página 14: (Direitos do autor da obra fotográfica)
  209. Número ou marcador, página 14: 1. É vedada a reprodução de uma obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com a original, salvo prévia autorização do autor.
  210. Número ou marcador, página 14: 2. Aquele que utilizar para fins comerciais a reprodução fotográfica deve pagar ao autor uma remuneração equitativa.
  211. Número ou marcador, página 14: 3. Salvo convenção em contrário, a fotografia de uma
  212. Texto do artigo, página 14: pessoa, quando executada por encomenda, pode ser publicada, reproduzida ou mandada reproduzir pela pessoa fotografada ou por seus herdeiros ou transmissários sem consentimento do autor, mas com a indicação do seu nome quando este figurar na fotografia original.
  213. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IX Da Tradução, Adaptação e Outras Transformações das Obras Intelectuais
  214. Número ou marcador, página 14: Artigo 89
  215. Texto do artigo, página 14: (Autorização do autor)
  216. Número ou marcador, página 14: 1. A tradução, arranjo, instrumentação, dramatização, cinematização e, em geral, qualquer transformação da obra, só podem ser feitos ou autorizados pelo autor da obra original.
  217. Número ou marcador, página 14: 2. A autorização deve ser dada por escrito e não comporta concessão de exclusividade, salvo estipulação em contrário.
  218. Número ou marcador, página 14: 3. O beneficiário da autorização deve respeitar o sentido da obra original.
  219. Número ou marcador, página 14: 4. Na medida exigida pelo fim a que o uso da obra se destina,
  220. Texto do artigo, página 14: é lícito proceder a modificações que não a desvirtuem.
  221. Número ou marcador, página 14: Artigo 90
  222. Texto do artigo, página 14: (Indicação do tradutor)
  223. Texto do artigo, página 14: O nome do tradutor deve sempre figurar nos exemplares da obra traduzida, anúncios do teatro, nas comunicações que acompanhem as emissões de rádio e de televisão, nas redes sociais, na ficha artística dos filmes e em qualquer material de promoção.
  224. Número ou marcador, página 14: Artigo 91
  225. Texto do artigo, página 14: (Regime aplicável)
  226. Número ou marcador, página 14: 1. As regras relativas à edição de obras originais constantes da secção II deste capítulo aplicam-se à edição das respectivas traduções, quer a autorização para traduzir tenha sido concedida ao editor quer ao autor da tradução.
  227. Número ou marcador, página 14: 2. Salvo convenção em contrário, o contrato celebrado entre editor e o tradutor não implica cedência nem transmissão, temporária ou permanente, a favor daquele, dos direitos deste sobre a sua tradução.
  228. Número ou marcador, página 14: 3. O editor pode exigir do tradutor as modificações necessárias para assegurar o respeito pela obra original e, quando esta implicar determinada disposição gráfica, a conformidade do texto com ela; caso o tradutor não o faça no prazo máximo de trinta dias, o editor promoverá, por si, tais modificações.
  229. Número ou marcador, página 14: 4. Sempre que a natureza e características da obra exijam
  230. Texto do artigo, página 14: conhecimentos específicos, o editor pode promover a revisão da tradução por técnico de sua escolha.
  231. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO X Dos Jornais e Outras Publicações Periódicas
  232. Número ou marcador, página 15: Artigo 92
  233. Texto do artigo, página 15: (Protecção)
  234. Número ou marcador, página 15: 1. O direito de autor sobre obra publicada, ou seja, o texto, a foto, ilustrações, ainda que sem assinatura, em jornal ou publicação periódica pertence ao respectivo titular e só ele pode fazer ou autorizar a reprodução em separado ou em publicação congénere, salvo convenção escrita em contrário.
  235. Número ou marcador, página 15: 2. Sem prejuízo do disposto no n.º, 1 do presente artigo, o proprietário ou editor da publicação pode reproduzir os números em que foram publicadas as contribuições referidas.
  236. Número ou marcador, página 15: 3. Ainda que haja uma linha editorial, os artigos de
  237. Texto do artigo, página 15: opinião publicados em colunas especializadas são da inteira responsabilidade da mesma eximindo-se o jornal desta responsabilidade.
  238. Número ou marcador, página 15: Artigo 93
  239. Texto do artigo, página 15: (Trabalhos jornalísticos por conta de outrem)
  240. Número ou marcador, página 15: 1. O direito de autor sobre trabalho jornalístico produzido em cumprimento de um contrato de trabalho que comporte identificação de autoria, por assinatura ou outro meio, pertence ao autor.
  241. Número ou marcador, página 15: 2. Salvo autorização da empresa proprietária do jornal ou publicação congénere, o autor não pode publicar em separado o trabalho referido no n.º 1 do presente artigo, antes de decorridos três meses sobre a data em que tiver sido posta a circular a publicação em que tenham sido inseridos.
  242. Número ou marcador, página 15: 3. Tratando-se de trabalho publicado em série, o prazo referido no n.º 2 do presente artigo, tem início na data da distribuição do número da publicação em que tiver sido inserido o último trabalho da série.
  243. Número ou marcador, página 15: 4. Se os trabalhos referidos não estiverem assinados ou não
  244. Texto do artigo, página 15: contiverem identificação do autor, o direito de autor sobre os mesmos é atribuído à empresa a que pertencer o jornal ou a publicação em que tiverem sido inseridos, e só com autorização desta poderão ser publicados em separado por aqueles que os escreveram.
  245. Número ou marcador, página 15: Artigo 94
  246. Texto do artigo, página 15: (Publicação fraccionada e periódica)
  247. Número ou marcador, página 15: 1. O autor ou editor de obra que se publique em volumes, tomos, fascículos ou folhas seguidas e, assim como, o autor ou editor de publicação periódica podem contratar com outrem a venda por assinatura, à medida que for sendo feita a impressão, por tempo determinado ou indefinido.
  248. Número ou marcador, página 15: 2. A não devolução do primeiro tomo ou fascículo expedido pelo autor ou pelo editor não implica a celebração tácita do contrato, nem o destinatário tem a obrigação de o conservar ou devolver.
  249. Número ou marcador, página 15: 3. A remessa de tomos, fascículos ou folhas por via postal é
  250. Texto do artigo, página 15: sempre a risco do expedidor, ficando este obrigado a substituir os exemplares extraviados sem direito a novo pagamento, salvo convenção em contrário.
  251. Número ou marcador, página 15: Artigo 95
  252. Texto do artigo, página 15: (Artigos da actualidade)
  253. Texto do artigo, página 15: Os artigos da actualidade de discussão económica, política, social, cultural ou religiosa, podem ser reproduzidos pela
  254. Texto do artigo, página 15: imprensa, se a reprodução não tiver sido expressamente reservada pelo respectivo autor, mas o nome ou pseudónimo deste e origem do artigo devem sempre ser indicados.
  255. Número ou marcador, página 15: Artigo 96
  256. Texto do artigo, página 15: (Direito de sequência)
  257. Número ou marcador, página 15: 1. Após a sua alienação inicial, o autor de uma obra de arte original, um manuscrito original ou os direitos de autor sobre uma obra que não seja de arquitectura nem de arte aplicada, tem direito a uma participação na mais-valia eventualmente obtida, todas as vezes que da sua nova alienação se beneficie o alienante de acréscimo considerável do preço obtido pela venda dessa obra, realizada mediante a intervenção de qualquer agente informal ou que actue profissional e estavelmente na arte.
  258. Número ou marcador, página 15: 2. O direito referido no n.º 1 do presente artigo é irrenunciável, inalienável, indisponível e imprescritível.
  259. Número ou marcador, página 15: 3. A participação sobre o aumento do preço prevista no n.º 1 do presente artigo é fixada em 10% sobre o preço de venda.
  260. Número ou marcador, página 15: 4. Exceptua-se do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo, toda e qualquer transacção de obra de arte original que se destine a integrar o património de um museu sem fins lucrativos e aberto ao público.
  261. Número ou marcador, página 15: 5. O pagamento da participação devida ao autor é da responsabilidade do vendedor da obra de arte original e, subsidiariamente, da entidade actuante no mercado de arte através da qual se operou a transacção.
  262. Número ou marcador, página 15: 6. O autor ou o seu mandatário, em ordem a garantir o cumprimento do seu direito de participação, pode reclamar a qualquer interveniente na transacção da obra de arte original as informações estritamente úteis ao referido efeito, usando, se necessário, os meios da Entidade que assegura a protecção dos Direitos do Autor e Direitos Conexos, Polícia da República de Moçambique e Tribunais.
  263. Número ou marcador, página 15: 7. O direito a reclamar as informações referidas no n.º 6 do presente artigo prescreve no prazo de cinco anos a contar do conhecimento de cada transacção.
  264. Número ou marcador, página 15: 8. O direito referido no n.º 1 do presente artigo pode ser exercido após a morte do autor pelos herdeiros deste até à caducidade do direito de autor.
  265. Número ou marcador, página 15: 9. A atribuição deste direito a nacionais de outros países está
  266. Texto do artigo, página 15: sujeita ao princípio da reciprocidade.
  267. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO XI Das Obras e Expressões de Folclore
  268. Número ou marcador, página 15: Artigo 97
  269. Texto do artigo, página 15: (Critérios de protecção para expressões de folclore)
  270. Texto do artigo, página 15: O folclore, em qualquer forma de expressão individual ou colectiva, goza de proteção legal, sendo:
  271. Número ou marcador, página 15: a) os produtos da actividade intelectual criativa e cumulativa, tais como a criatividade colectiva ou individual onde a identidade do indivíduo é desconhecida; e
  272. Número ou marcador, página 15: b) característica da identidade cultural e herança tradicional de uma comunidade e mantida, usada ou desenvolvida por tal comunidade de acordo com as leis e práticas consuetudinárias daquela comunidade.
  273. Número ou marcador, página 15: Artigo 98
  274. Texto do artigo, página 15: (Formalidades relativas à protecção de expressões de folclore)
  275. Número ou marcador, página 15: 1. A protecção das expressões de folclore não está sujeita a qualquer formalidade.
  276. Número ou marcador, página 16: 2. Para efeitos de prova, as medidas de protecção das expressões de folclore podem exigir que certas categorias de expressões para as quais se busca protecção, particularmente aquelas com características culturais especiais, ou valor, ou significado espiritual, ou aqueles que são de carácter sagrado sejam notificados à autoridade competente.
  277. Número ou marcador, página 16: 3. A notificação terá função meramente declaratória e não constituirá por si só direitos, nem deve envolver ou exigir a documentação, registo ou divulgação pública das expressões de folclore.
  278. Número ou marcador, página 16: 4. Quando duas ou mais comunidades no mesmo ou em
  279. Texto do artigo, página 16: diferentes países compartilham as mesmas expressões de folclore, as autoridades nacionais competentes devem registar os titulares dos direitos dessas expressões folclóricas.
  280. Número ou marcador, página 16: Artigo 99
  281. Texto do artigo, página 16: (Beneficiários da protecção das expressões de folclore)
  282. Texto do artigo, página 16: Os titulares dos direitos sobre expressões de folclore serão as comunidades locais:
  283. Número ou marcador, página 16: a) a quem é confiada a protecção das expressões de folclore de acordo com as leis e práticas consuetudinárias dessas comunidades; e
  284. Número ou marcador, página 16: b) que mantenham e utilizem as expressões de folclore como característica de sua herança cultural tradicional.
  285. Número ou marcador, página 16: Artigo 100
  286. Texto do artigo, página 16: (Protecção das expressões de folclore contra actos ilícitos)
  287. Número ou marcador, página 16: 1. As expressões de folclore devem ser protegidas contra todos os actos de apropriação indevida, uso indevido e exploração.
  288. Número ou marcador, página 16: 2. No que diz respeito às expressões de folclore, de valor ou significado cultural ou espiritual particular para uma comunidade, as autoridades administrativas locais fornecerão medidas legais e práticas adequadas e eficazes para assegurar que a comunidade em questão possa impedir que os seguintes actos ocorram sem o seu prévio consentimento:
  289. Número ou marcador, página 16: a) em relação a tais expressões de folclore que não sejam palavras, sinais, nomes e símbolos: i. a reprodução, publicação, adaptação, radiodifusão, apresentação pública, comunicação ao público, distribuição, aluguer, colocação à disposição do público e fixação (inclusive por fotografia) das expressões de folclore ou seus derivados; ii. qualquer uso das expressões de folclore ou adaptação do mesmo que não reconheça de forma adequada a comunidade como fonte das expressões de folclore; iii. qualquer distorção, mutilação ou outra modificação, ou outra acção depreciativa, em relação às expressões de folclore; e iv. a aquisição ou exercício de direitos de propriedade intelectual sobre as expressões de folclore ou suas adaptações.
  290. Número ou marcador, página 16: b) em relação a palavras, sinais, nomes e símbolos que sejam expressões de folclore, ou seus derivados, que depreciam, ofendem ou sugerem falsamente uma conexão com a comunidade em questão, ou traz a comunidade em desprezo ou descrédito.
  291. Número ou marcador, página 16: 3. Com relação ao uso e exploração de outras expressões
  292. Texto do artigo, página 16: de folclore, as Autoridades Locais de representação do Estado
  293. Texto do artigo, página 16: devem fornecer medidas legais e práticas adequadas e eficazes para garantir que:
  294. Número ou marcador, página 16: a) a comunidade relevante é identificada como a fonte de qualquer trabalho ou outra produção adaptada das expressões de folclore;
  295. Número ou marcador, página 16: b) qualquer distorção, mutilação ou outra modificação ou outra acção depreciativa em relação a expressões de folclore podem ser impedidas e/ou estão sujeitas a sanções civis ou criminais;
  296. Número ou marcador, página 16: c) quaisquer indicações ou alegações falsas, confusas ou dolosas que, em relação a bens ou serviços que se referem, recorrem ou evocam as expressões de folclore de uma comunidade ou sugerem qualquer endosso ou vínculo com essa comunidade, pode ser impedido e/ou está sujeito a acções civis ou sanções penais; e
  297. Número ou marcador, página 16: d) quando o uso ou exploração for para fins lucrativos, deve haver remuneração equitativa ou repartição de benefícios nos termos do presente Regulamento.
  298. Número ou marcador, página 16: 4. As autoridades administrativas locais fornecerão medidas legais e práticas adequadas e eficazes para assegurar que comunidades têm os meios para prevenir a divulgação não autorizada, uso subsequente e aquisição e exercício de direitos de propriedade intelectual sobre expressões de folclore mantidas em segredo.
  299. Número ou marcador, página 16: Artigo 101
  300. Texto do artigo, página 16: (Excepções e limitações aplicáveis à protecção de expressões de folclore)
  301. Número ou marcador, página 16: 1. É permitido o uso das Expressões de Folclore, sem autorização:
  302. Número ou marcador, página 16: a) pelos membros da comunidade em questão desde que não restrinjam ou dificultem o uso normal, desenvolvimento, troca, disseminação e transmissão de expressões do folclore dentro do contexto tradicional ou consuetudinário, conforme determinado nas práticas consuetudinárias, seja para fins comerciais ou não; e
  303. Número ou marcador, página 16: b) para fins não comerciais, como ensino e pesquisa, uso pessoal ou privado, crítica ou revisão, relato de eventos actuais, processos judiciais, a realização de gravações e reproduções de expressões do folclore para inclusão em arquivo ou inventário exclusivamente para fins de salvaguarda patrimonial cultural e usos ocasionais, incertezas ou disputas sobre quais comunidades estão envolvidas devem ser resolvidas, na medida do possível, de acordo com as práticas consuetudinárias.
  304. Número ou marcador, página 16: Artigo 102
  305. Texto do artigo, página 16: (Autorizações para o uso das Expressões de Folclore)
  306. Número ou marcador, página 16: 1. O pedido de pesquisa para recolha, tradução, adaptação e qualquer outra transformação da obra com fins lucrativos, deve ser formulado em requerimento dirigido ao chefe da localidade.
  307. Número ou marcador, página 16: 2. Ao requerimento deve juntar- se, os seguintes documentos:
  308. Número ou marcador, página 16: a) pessoa singular: i. cópia de Bilhete de Identidades, passaporte ou cópia do DIRE autenticado do cidadão estrangeiro ou outro documento de identificação do requerente; ii) projecto em causa; e iii) NUIT.
  309. Número ou marcador, página 16: b) em caso de pessoa colectiva, são exigíveis, os seguintes requisitos:
  310. Número ou marcador, página 16: i) estatutos da Empresa; e ii) projecto em causa.
  311. Número ou marcador, página 17: 3. O uso das Expressões de Folclore com fins lucrativos, carece de autorização das comunidades locais.
  312. Número ou marcador, página 17: CAPITULO IV
  313. Texto do artigo, página 17: Duração do direito de protecção e domínio público
  314. Número ou marcador, página 17: Artigo 103
  315. Texto do artigo, página 17: (Princípio de territorialidade)
  316. Texto do artigo, página 17: Se a legislação de um país estrangeiro atribuir ao direito de autor duração diversa da fixada na Lei dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, prevalece a Lei moçambicana sobre a estrangeira.
  317. Número ou marcador, página 17: Artigo 104
  318. Texto do artigo, página 17: (Obras de colaboração ou colectivas)
  319. Número ou marcador, página 17: 1. Se a obra colectiva pertencer a entidade singular o direito de autor estende-se por toda a vida do autor e mais 70 anos após a sua morte.
  320. Número ou marcador, página 17: 2. No caso de transmissão por acto entre vivos ou de alienação
  321. Texto do artigo, página 17: em processo executivo, o prazo de 70 anos conta-se em relação aos factos da transmissão ou da alienação.
  322. Número ou marcador, página 17: Artigo 105
  323. Texto do artigo, página 17: (Obras póstumas)
  324. Número ou marcador, página 17: 1. A duração da protecção de obras póstumas, em benefício dos herdeiros e outros sucessores do autor, é de 70 anos após a morte deste.
  325. Número ou marcador, página 17: 2. Se a obra póstuma for divulgada após o termo deste período, a duração do direito exclusivo é de 35 anos.
  326. Número ou marcador, página 17: 3. Se a divulgação for efectuada durante o período previsto no n.º 2 do presente artigo, o direito pertence à pessoa singular ou colectiva, que procedeu à publicação ou à divulgação por qualquer forma da obra.
  327. Número ou marcador, página 17: 4. Ressalvando os casos em que constituam um fragmento de
  328. Texto do artigo, página 17: uma obra previamente publicada, as obras póstumas devem ser objecto de uma publicação separada, não podendo ser juntadas às obras do mesmo autor publicadas anteriormente, a não ser que os titulares do direito de autor sejam também detentores do direito de exploração.
  329. Número ou marcador, página 17: Artigo 106
  330. Texto do artigo, página 17: (Obras fotográficas ou de artes aplicadas)
  331. Texto do artigo, página 17: O direito de autor sobre as obras fotográficas ou de artes aplicadas extingue-se 70 anos após a sua realização.
  332. Número ou marcador, página 17: Artigo 107
  333. Texto do artigo, página 17: (Contagem dos prazos)
  334. Número ou marcador, página 17: 1. Se os diferentes volumes ou partes de uma obra forem publicadas separadamente e em épocas diferentes os prazos de protecção, contam-se separadamente para cada um dos volumes e cada uma das partes da obra.
  335. Número ou marcador, página 17: 2. Aplica-se aos números e fascículos das obras colectivas
  336. Texto do artigo, página 17: ou publicações periódicas o disposto no n.º 1 presente do artigo.
  337. Número ou marcador, página 17: Artigo 108
  338. Texto do artigo, página 17: (Domínio público)
  339. Número ou marcador, página 17: 1. Pertencem ao domínio público:
  340. Número ou marcador, página 17: a) as obras em relação às quais decorreram os prazos fixados na Lei dos Direitos de Autor e Direitos Conexos;
  341. Número ou marcador, página 17: b) as obras de autores falecidos e cuja herança foi declarada vaga a favor do Estado, decorridos 10 anos sem que este tenha utilizado directamente a obra ou autorizado a sua exploração por terceiros; e
  342. Número ou marcador, página 17: c) as obras de folclore.
  343. Número ou marcador, página 17: 2. Cai igualmente no domínio público a obra que não for licitamente publicada ou divulgada no prazo de 70 anos a contar de sua criação, quando esse prazo não seja calculado a partir da morte do autor.
  344. Número ou marcador, página 17: 3. A utilização e a exploração, com fins lucrativos, das
  345. Texto do artigo, página 17: obras pertencentes ao domínio público é livre desde que essa utilização seja subordinada ao absoluto respeito pelos direitos morais, a prévia autorização da entidade que assegura a protecção dos Direitos do Autor e Direitos Conexos e está sujeito ao pagamento de uma contraprestação destinadas a fins de promoção e desenvolvimento cultural e à assistência social aos autores Moçambicanos.
  346. Número ou marcador, página 17: Artigo 109
  347. Texto do artigo, página 17: (Obras no domínio público)
  348. Número ou marcador, página 17: 1. Aquele que publicar ou divulgar licitamente, após a caducidade do direito de autor, uma obra inédita, beneficia durante 35 anos, a contar da data da publicação ou divulgação de protecção equivalente à resultante dos direitos patrimoniais do autor.
  349. Número ou marcador, página 17: 2. As publicações críticas e científicas de obras caídas no
  350. Texto do artigo, página 17: domínio público beneficiam de protecção durante 35 anos a contar da primeira publicação lícita.
  351. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V
  352. Texto do artigo, página 17: Da Cessão de Direitos e Licenças
  353. Número ou marcador, página 17: Artigo 110
  354. Texto do artigo, página 17: (Formas dos contratos e licenças)
  355. Número ou marcador, página 17: 1. Os contratos pelos quais o autor ou os seus sucessores procedem à cessão de direitos patrimoniais e à concessão de licença para a execução de actos visados pelos direitos patrimoniais, devem ser reduzidos a forma escrita.
  356. Número ou marcador, página 17: 2. A simples autorização concedida a terceiros para divulgar, publicar, utilizar ou explorar a obra por qualquer processo não implica transmissão do direito de autor sobre ela.
  357. Número ou marcador, página 17: 3. A autorização a que se refere o número anterior presume-se onerosa e de carácter não exclusivo.
  358. Número ou marcador, página 17: 4. Do título do contrato devem constar especificamente a forma
  359. Texto do artigo, página 17: de utilização, divulgação e publicação autorizada, bem como as condições de exercício de tais direitos, quanto ao lugar e quanto ao preço ou retribuição.
  360. Número ou marcador, página 17: Artigo 111
  361. Texto do artigo, página 17: (Transmissão ou oneração parcial)
  362. Número ou marcador, página 17: 1. A transmissão ou oneração parcial dos direitos é limitada aos modos de utilização e exploração expressamente indicados no respectivo acto, o qual deve constar de documento escrito com reconhecimento notarial das assinaturas, sob pena de nulidade.
  363. Número ou marcador, página 17: 2. No título devem determinar-se as faculdades que são objecto
  364. Texto do artigo, página 17: de disposição e as condições de exercício, designadamente quanto ao tempo e quanto ao lugar e, se o negócio for oneroso, quanto ao preço ou retribuição bem como a modalidade de pagamento, sem prejuízo, neste último caso, das normas e tarifas que venham a ser estabelecidas nos termos da legislação aplicável.
  365. Número ou marcador, página 18: 3. Se a transmissão ou oneração forem transitórias e não se
  366. Texto do artigo, página 18: tiver estabelecido duração, presume-se que a vigência máxima é de vinte e cinco anos em geral e de dez anos nos casos de obra fotográfica ou de arte aplicada, mas caduca, porém, se, decorrido o prazo de sete anos, a obra não tiver sido utilizada.
  367. Número ou marcador, página 18: Artigo 112
  368. Texto do artigo, página 18: (Transmissão total)
  369. Texto do artigo, página 18: A transmissão total e definitiva do conteúdo patrimonial do direito de autor só pode ser efectuada por escritura pública, com identificação da obra e indicação do preço respectivo, sob pena de nulidade.
  370. Número ou marcador, página 18: Artigo 113
  371. Texto do artigo, página 18: (Extensão da cessão e da licença)
  372. Número ou marcador, página 18: 1. A cessão dos direitos patrimoniais e a concessão de licença para execução de actos visados pelos direitos patrimoniais, podem ser limitados a certos direitos específicos e ainda, em relação aos objectivos, à duração, à extensão territorial, à amplitude e aos meios de exploração.
  373. Número ou marcador, página 18: 2. Na falta de menção do alcance territorial para o qual os direitos patrimoniais são cedidos ou a licença concedida, é considerado como limite da cessão ou da licença o país da celebração do acto.
  374. Número ou marcador, página 18: 3. A falta de menção da extensão ou dos meios de exploração
  375. Texto do artigo, página 18: para os quais os direitos patrimoniais foram cedidos ou a licença concedida, é considerada como uma limitação da cessão ou licença a extensão dos meios de comunicação e exploração necessários para os objectivos previstos, quando da cessão ou da concessão da licença.
  376. Número ou marcador, página 18: Artigo 114
  377. Texto do artigo, página 18: (Penhor)
  378. Número ou marcador, página 18: 1. O conteúdo patrimonial do direito de autor pode ser dado em penhor para garantia de qualquer dívida ou responsabilidade, quer do titular dos mesmos direitos, quer de terceiros.
  379. Número ou marcador, página 18: 2. Em caso de execução, recairá especificamente sobre o direito de autor ou direitos que o devedor tiver oferecido em garantia relativamente à obra ou obras indicadas.
  380. Número ou marcador, página 18: 3. O credor pignoratício não adquire quaisquer direitos quanto
  381. Texto do artigo, página 18: aos suportes materiais da obra.
  382. Número ou marcador, página 18: Artigo 115
  383. Texto do artigo, página 18: (Direitos não patrimoniais em caso de penhora)
  384. Número ou marcador, página 18: 1. Se, o arrematante do direito de autor sobre obra penhorada e publicada promover a publicação desta, o direito de revisão das provas e correcção da obra e, em geral, os direitos morais não são afectados.
  385. Número ou marcador, página 18: 2. Nos casos previstos no n.º 1 do presente artigo, se o autor
  386. Texto do artigo, página 18: retiver as provas sem justificação por prazo superior a sessenta dias, a impressão pode prosseguir sem a sua revisão.
  387. Número ou marcador, página 18: Artigo 116
  388. Texto do artigo, página 18: (Obras Futuras)
  389. Número ou marcador, página 18: 1. A transmissão ou oneração do direito de autor sobre obra futura só pode abranger as que o autor vier a produzir no prazo máximo de dez anos.
  390. Número ou marcador, página 18: 2. Se o contrato visar obras produzidas em prazo mais dilatado,
  391. Texto do artigo, página 18: considerar-se-á reduzido aos limites do n.º 1 do presente artigo, diminuindo proporcionalmente a remuneração estipulada.
  392. Número ou marcador, página 18: 3. É nulo o contrato de transmissão ou oneração de obras futuras sem prazo limitado.
  393. Número ou marcador, página 18: Artigo 117
  394. Texto do artigo, página 18: (Compensação suplementar)
  395. Número ou marcador, página 18: 1. Se o criador intelectual ou os seus sucessores, tendo transmitido ou onerado o seu direito de exploração a título oneroso, sofrerem grave lesão patrimonial por manifesta desproporção entre os seus proventos e os lucros auferidos pelo beneficiário daqueles actos, podem reclamar deste uma compensação suplementar, que incidirá sobre os resultados da exploração.
  396. Número ou marcador, página 18: 2. Na falta de acordo, a compensação suplementar a que se refere o n.º 1 do presente artigo, é fixada tendo em conta os resultados normais da exploração do conjunto das obras congéneres do autor.
  397. Número ou marcador, página 18: 3. Se o preço da transmissão ou oneração do direito de autor tiver sido fixado sob forma de participação nos proventos que da exploração retirar o beneficiário, o direito à compensação suplementar só subsiste no caso de a percentagem estabelecida ser manifestamente inferior àquelas que correntemente se praticam em transacções da mesma natureza.
  398. Número ou marcador, página 18: 4. O direito de compensação caduca se não for exercido no
  399. Texto do artigo, página 18: prazo de dois anos a contar do conhecimento da grave lesão patrimonial sofrida.
  400. Número ou marcador, página 18: Artigo 118
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