I SÉRIE — n.º 124
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 124/2024
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- Número ou marcador, página 9: 1. O contrato de representação pode ser resolvido: a) Nos casos em que legal ou contratualmente for estabelecido:
- Número ou marcador, página 9: i) nos casos correspondentes à interdição declarada do editor; ii) por suspensão ou proibição da representação por autoridade pública; iii) se a obra a que respeita estiver incompleta ou por começar, no caso da morte ou da incapacidade física do autor; iv) todos os demais casos especialmente previstos e, de um modo geral, sempre que se verificar o incumprimento de qualquer das cláusulas ou das disposições legais directa ou supletivamente aplicáveis; e
- Número ou marcador, página 10: b) No caso de evidente e continuada falta de assistência do público.
- Número ou marcador, página 10: 2. O contrato pode ser resolvido sempre, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 50
- Texto do artigo, página 10: (Contrato de recitação ou execução)
- Texto do artigo, página 10: Ao contrato celebrado para a recitação ou para a execução de tais obras aplica-se, no que não for especialmente regulado, o disposto na secção precedente, contanto que seja compatível com a natureza da obra e da exibição.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 51
- Texto do artigo, página 10: (Obrigações do promotor)
- Número ou marcador, página 10: 1. A entidade que promover ou organizar a execução ou a recitação de obra literária, musical ou literário-musical em audição pública deve afixar previamente no local o respectivo programa, do qual devem constar, da designação da obra e a identificação do seu autor.
- Número ou marcador, página 10: 2. Uma cópia desse programa deve ser fornecida ao autor ou ao seu representante.
- Número ou marcador, página 10: 3. Na falta de afixação do programa ou da sua comunicação
- Texto do artigo, página 10: nos termos dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, compete à entidade que promove ou organiza a execução ou a recitação, quando demandada, fazer a prova de que obteve autorização dos autores das obras executadas ou recitadas.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 52
- Texto do artigo, página 10: (Organização fraudulenta do programa)
- Número ou marcador, página 10: 1. Se a entidade que promover a recitação e execução organizar fraudulentamente o programa, designadamente incluindo nele obra que não se propõe fazer recitar ou executar, os autores prejudicados nos seus interesses patrimoniais e morais podem reclamar da referida entidade indemnização por perdas e danos, independentemente da responsabilidade criminal que ao caso couber.
- Número ou marcador, página 10: 2. Enquadra-se no teor do n.º 1 do presente artigo a promoção, em lugar da recitação ou execução programada, a de outra não anunciada, ou se, no decurso de audição, por motivo que não constitua caso fortuito ou de força maior, deixar de ser recitada ou executada a obra constante do programa.
- Número ou marcador, página 10: 3. O facto de os artistas, por solicitação insistente do público,
- Texto do artigo, página 10: recitarem ou executarem quaisquer obras além das constantes do programa, não implica responsabilidade ou ónus para os organizadores da audição.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 53
- Texto do artigo, página 10: (Supressão de passos da obra)
- Texto do artigo, página 10: Se, por decisão judicial, for imposta a supressão de algum passo da obra que comprometa ou desvirtue o sentido da mesma, pode o autor recorrer da decisão de modo a retirá-la e ou resolver o contrato.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 54
- Texto do artigo, página 10: (Transmissão dos direitos do empresário)
- Texto do artigo, página 10: O empresário não pode ceder ou transferir os direitos emergentes do contrato de representação sem o consentimento do autor.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Das Obras Audiovisuais e Cinematográficas
- Número ou marcador, página 10: Artigo 55
- Texto do artigo, página 10: (Produção de obras audiovisuais e cinematográficas)
- Texto do artigo, página 10: A produção de obras audiovisuais e cinematográficas que incluam obras preexistentes depende da autorização dos autores destas, ainda que não sejam considerados autores da obra cinematográfica.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 56
- Texto do artigo, página 10: (Autorização dos autores das obras audiovisuais e cinematográficas)
- Número ou marcador, página 10: 1. Das autorizações concedidas pelos autores das obras audiovisuais e cinematográficas devem constar especificamente as condições da produção, distribuição e exibição das obras.
- Número ou marcador, página 10: 2. Compete ao produtor o exercício dos direitos de exploração
- Texto do artigo, página 10: económica da obra audiovisual e cinematográfica, se os autores tiverem autorizado, expressa ou implicitamente, a exibição, essa mesma autorização não abrange a transmissão televisiva da obra cinematográfica nem a sua reprodução sob forma de videograma ou a sua exploração e comunicação ao público por qualquer destes meios.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 57
- Texto do artigo, página 10: (Do produtor)
- Número ou marcador, página 10: 1. O produtor é o empresário do filme e como tal organiza a produção da obra audiovisual e cinematográfica, assegura os meios necessários e assume as responsabilidades técnicas e financeiras inerentes, devendo ser identificado no filme.
- Número ou marcador, página 10: 2. Durante o período de exploração, se o titular ou titulares
- Texto do artigo, página 10: do direito de autor não assegurarem de outro modo a defesa dos seus direitos sobre a obra audiovisual e cinematográfica, o produtor considera-se como representante daqueles para esse efeito, devendo dar-lhes conta do modo como se desempenhou do mandato.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 58
- Texto do artigo, página 10: (Forma e efeitos de autorização)
- Número ou marcador, página 10: 1. A autorização concedida pelo autor da obra audiovisual e cinematográfica deve ser por escrito.
- Número ou marcador, página 10: 2. Da autorização deriva para o produtor audiovisual e cinematográfica o dever de produzir o negativo, os positivos, as cópias e os registos magnéticos necessários para a exibição da obra.
- Número ou marcador, página 10: 3. A autorização para a produção audiovisual e cinematográfica implica, salvo estipulação especial, autorização para a distribuição e exibição do filme em salas públicas de cinema, bem como para a sua exploração económica por este meio, sem prejuízo do pagamento da remuneração estipulada.
- Número ou marcador, página 10: 4. Dependem da autorização dos autores das obras audiovisuais e cinematográficas a rádio difusão sonora ou visual da obra, a sua comunicação ao público, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, e a sua reprodução, exploração ou exibição sob a forma de videograma.
- Número ou marcador, página 10: 5. A autorização a que se refere este artigo não abrange a transmissão radiofónica da banda sonora ou de fonograma em que se reproduzam trechos de obra audiovisual e cinematográfica.
- Número ou marcador, página 10: 6. Não carece de autorização do autor a difusão de obras
- Texto do artigo, página 10: produzidas por organismo de radiodifusão sonora ou audiovisual, ao qual assiste o direito de as transmitir e comunicar ao público, no todo ou em parte, através dos seus próprios canais transmissores.
- Número ou marcador, página 11: 7. As traduções, dobragens ou quaisquer transformações da obra audiovisual cinematográfica dependem de autorização escrita dos autores.
- Número ou marcador, página 11: 8. A autorização para a exibição ou distribuição de um filme estrangeiro em Moçambique confere implicitamente autorização para a tradução, legendagem ou dobragem.
- Número ou marcador, página 11: 9. É admissível cláusula em contrário, salvo se a Lei só
- Texto do artigo, página 11: permitir a exibição da obra traduzida ou dobrada.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 59
- Texto do artigo, página 11: (Exclusividade)
- Número ou marcador, página 11: 1. A autorização dada pelos autores para a produção audiovisual e cinematográfica de uma obra, quer composta especialmente para esta forma de expressão quer adaptada, implica a concessão de exclusividade, salvo convenção em contrário.
- Número ou marcador, página 11: 2. No silêncio das partes, a exclusividade concedida para a
- Texto do artigo, página 11: produção audiovisual e cinematográfica caduca decorridos vinte e cinco anos sobre a celebração do contrato respectivo, sem prejuízo do direito daquele a quem tiver sido atribuída a exploração económica do filme a continuar a projectar, reproduzir e distribuir.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 60
- Texto do artigo, página 11: (Conclusão da obra)
- Texto do artigo, página 11: Considera-se pronta a obra audiovisual e cinematográfica após o realizador e o produtor estabelecerem, por acordo, a sua versão definitiva.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 61
- Texto do artigo, página 11: (Retribuição)
- Texto do artigo, página 11: A retribuição dos autores de obra audiovisual e cinematográfica pode consistir em quantia global fixa, em percentagem sobre receitas provenientes da exibição e em quantia certa por cada exibição ou revestir outra forma acordada com o produtor.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 62
- Texto do artigo, página 11: (Provas, matrizes e cópias da obra cinematográfica)
- Número ou marcador, página 11: 1. O produtor só é obrigado a fazer cópias ou provas da obra cinematográfica à medida que estas lhe forem requisitadas pelos distribuidores ou pelas empresas exploradoras de salas de projecção.
- Número ou marcador, página 11: 2. O produtor da obra deve conservar a respectiva matriz, e em nenhum caso deve destruir.
- Número ou marcador, página 11: 3. Não assiste ao produtor da obra cinematográfica o direito
- Texto do artigo, página 11: de vender a preço de saldo as cópias que tiver produzido, ainda que alegando a falta de procura destas.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 63
- Texto do artigo, página 11: (Insolvência do produtor)
- Número ou marcador, página 11: 1. Em caso de insolvência do produtor, deve o administrador da massa falida prevenir do facto o autor ou co-autores desta com a antecedência mínima de vinte dias, a fim de:
- Número ou marcador, página 11: a) os habilitar a tomar as providências que julgarem convenientes;
- Número ou marcador, página 11: b) defenderem os seus interesses materiais e morais; e
- Número ou marcador, página 11: c) exercerem o direito de preferência na aquisição das cópias em arrematação.
- Número ou marcador, página 11: 2. O previsto no n.º 1 do presente artigo tem lugar se houver a
- Texto do artigo, página 11: necessidade de se proceder à venda por baixo preço, na totalidade ou por lotes, de cópias ou transmissão da obra cinematográfica ou audiovisual.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 64
- Texto do artigo, página 11: (Regime aplicável)
- Texto do artigo, página 11: Ao contrato de produção cinematográfica são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes ao contrato de edição.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO V Da Fixação Fonográfica e Videográfica
- Número ou marcador, página 11: Artigo 65
- Texto do artigo, página 11: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 11: As disposições desta secção aplicam-se à reprodução de obra intelectual obtida por qualquer processo análogo à fonografia ou videografia, já existente ou que venha a ser inventado.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 66
- Texto do artigo, página 11: (Contrato de fixação fonográfica e videográfica)
- Número ou marcador, página 11: 1. Depende de autorização escrita do autor a fixação da obra, que habilita a entidade que a detém a fixar a obra e a reproduzir e vender os exemplares produzidos.
- Número ou marcador, página 11: 2. A autorização para executar em público, radiodifundir ou transmitir de qualquer modo a obra fixada deve igualmente ser dada por escrito e pode ser conferida a entidade diversa de que fez a fixação.
- Número ou marcador, página 11: 3. A compra de um fonograma ou videograma não atribui ao
- Texto do artigo, página 11: comprador o direito de os utilizar para quaisquer fins de execução ou transmissão públicas, reprodução, revenda ou aluguer com fins comerciais.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 67
- Texto do artigo, página 11: (Identificação da obra e do autor)
- Texto do artigo, página 11: Nos fonogramas e videogramas devem constar, impressos directamente ou apostos em etiquetas, sempre que a sua natureza
- Texto do artigo, página 11: o permita, o título da obra ou o modo de a identificar, assim como o nome ou qualquer outro sinal de identificação do autor.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 68
- Texto do artigo, página 11: (Verificação)
- Número ou marcador, página 11: 1. O autor tem o direito de verificar os estabelecimentos de prensagem e duplicação de fonogramas e videogramas e armazenamento dos suportes materiais.
- Número ou marcador, página 11: 2. Aqueles que importam, fabricam e vendem suportes materiais para as obras fonográficas e videográficas devem comunicar a entidade que assegura a protecção dos Direitos do Autor e Direitos Conexos, as quantidades importadas, fabricadas e vendidas, podendo os autores verificar também os armazéns e fábricas dos suportes materiais.
- Número ou marcador, página 11: 3. Aqueles que fabricam ou duplicam fonogramas e videogramas são obrigados a comunicar periódica e especificadamente a Entidade que assegura a protecção dos direitos do autor e direitos conexos, as quantidades de fonogramas e videogramas que prensarem ou duplicarem e a exibir documento do qual conste a autorização do respectivo autor.
- Número ou marcador, página 11: 4. A entidade que efectua a produção e a reprodução de obra intelectual deve informar ao autor ou seu representante sobre o número dos exemplares e a identificação completa de cada obra reproduzida mensal ou trimestralmente.
- Número ou marcador, página 11: 5. As casas de pastos, organismos de radiodifusão sonora
- Texto do artigo, página 11: ou visual públicos e privados, promotores de espectáculos musicais, sala de teatros, discotecas e clubes nocturnos, recinto de empreendimentos turísticos, restauração e bebidas e salas de
- Texto do artigo, página 12: dança, feiras, verbenas e outros que representam ou executam ou comunicam obras em público devem ter documento de autorização emitido pelos respectivos autores ou seus representantes.
- Número ou marcador, página 12: 6. A entidade que assegura a protecção dos direitos do autor e direitos conexos, define a periodicidade e a modalidade que deve revestir a comunicação a que se referem os n.ºs 2, 3 e 4 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 69
- Texto do artigo, página 12: (Obras que já foram objecto de fixação)
- Número ou marcador, página 12: 1. A obra musical e a respectiva letra que já tenham sido objecto de uma fixação fonográfica autorizada, pode ser novamente fixada sem necessidade de consentimento do autor ao qual e, todavia, devida a uma remuneração equitativa.
- Número ou marcador, página 12: 2. Na falta de acordo entre as partes, cabe à entidade que assegura a protecção dos direitos do autor e direitos conexos, determinar o justo montante da remuneração equitativa, podendo as partes, na falta do consenso, recorrer ao tribunal.
- Número ou marcador, página 12: 3. O autor pode fazer cessar a exploração sempre que a
- Texto do artigo, página 12: qualidade técnica da fixação comprometer a correcta comunicação da obra.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 70
- Texto do artigo, página 12: (Transmissão dos direitos do produtor)
- Texto do artigo, página 12: Aquele com quem tiver sido contratada a fixação não pode, salvo no caso de trespasse do estabelecimento, nomeadamente por cessão, transferir para terceiros os direitos emergentes do contrato de autorização sem consentimento dos autores.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 71
- Texto do artigo, página 12: (Transformações)
- Texto do artigo, página 12: A adaptação, arranjo ou outra transformação de qualquer obra para efeitos de fixação, transmissão, execução ou exibição por meios mecânicos, fonográficos ou videográficos depende igualmente de autorização escrita do autor, que deve precisar qual ou quais daqueles fins se destina a transformação.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 72
- Texto do artigo, página 12: (Regime aplicável)
- Texto do artigo, página 12: Ao contrato de autorização para fixação fonográfica ou videográfica são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VI Da Radiodifusão e Outros Processos Destinados à Reprodução dos Sinais, dos Sons e das Imagens
- Número ou marcador, página 12: Artigo 73
- Texto do artigo, página 12: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 12: 1. A autorização para radiodifundir uma obra é geral para todas as emissões, directas ou em diferido, efectuadas pelas estações da entidade que a obteve, sem prejuízo de remuneração ao autor por cada transmissão.
- Número ou marcador, página 12: 2. Não se considera nova transmissão a radiodifusão feita em momentos diferentes, por estações nacionais ligadas à mesma cadeia emissora ou pertencentes à mesma entidade, em virtude de condicionalismos horários ou técnicos.
- Número ou marcador, página 12: 3. A transmissão efectuada por entidade diversa da que obteve
- Texto do artigo, página 12: a autorização referida no n.º 1 do presente artigo, quando se faça por cabo ou satélite, e não esteja expressamente prevista naquela autorização, depende de consentimento do autor e confere-lhe o direito a remuneração.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 74
- Texto do artigo, página 12: (Autorização)
- Número ou marcador, página 12: 1. Depende de autorização do autor a radiodifusão sonora ou visual da obra, tanto directa como por retransmissão, por qualquer modo obtida.
- Número ou marcador, página 12: 2. Depende igualmente de autorização do autor a comunicação
- Texto do artigo, página 12: da obra em qualquer lugar público, por qualquer meio que sirva para difundir sinais, sons ou imagens.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 75
- Texto do artigo, página 12: (Radiodifusão de obra fixada)
- Texto do artigo, página 12: Se a obra foi objecto de fixação para fins de comercialização com autorização do autor, abrangendo expressamente a respectiva comunicação ou radiodifusão sonora ou visual, é desnecessário o consentimento especial deste para cada comunicação ou radiodifusão, sem prejuízo dos direitos morais e do direito a remuneração equitativa.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 76
- Texto do artigo, página 12: (Pressupostos técnicos)
- Texto do artigo, página 12: O proprietário de recintos de espectáculos e divertimentos públicos ou de edifício em que deve realizar-se a radiodifusão ou comunicação prevista no artigo 74 do presente Regulamento, o empresário e todo aquele que concorra para a realização de espectáculo e divertimentos públicos a transmitir são obrigados a permitir a instalação dos instrumentos necessários para a transmissão, bem como as experiências ou ensaios técnicos necessários para a boa execução desta.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 77
- Texto do artigo, página 12: (Limites)
- Número ou marcador, página 12: 1. Salvo estipulação em contrário, a autorização prevista no artigo 74 do presente Regulamento não implica autorização para fixar as obras radiodifundidas.
- Número ou marcador, página 12: 2. É lícito aos organismos de radiodifusão fixar as obras a radiodifundir, mas unicamente para uso das suas estações emissoras, nos casos de radiodifusão diferida.
- Número ou marcador, página 12: 3. As fixações referidas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo devem, porém, ser destruídas no prazo máximo de quatro meses, dentro do qual não podem ser transmitidas mais de três vezes, sem prejuízo de remuneração ao autor.
- Número ou marcador, página 12: 4. As restrições estabelecidas nos n.ºs 2 e 3 do presente
- Texto do artigo, página 12: artigo entendem-se sem prejuízo dos casos em que tais fixações ofereçam interesse excepcional a título de documentação, o qual determinará a possibilidade da sua conservação em arquivos oficiais ou, enquanto estes não existirem, nos dos órgãos de radiodifusão públicos.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 78
- Texto do artigo, página 12: (Identificação do autor)
- Texto do artigo, página 12: As estações emissoras devem anunciar o nome ou pseudónimo do autor juntamente com o título da obra radiodifundida, ressalvando-se os casos, consagrados pelo uso corrente, em que as circunstâncias e necessidades da transmissão levam a omitir as indicações referidas.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 79
- Texto do artigo, página 12: (Comunicação pública da obra radiodifundida)
- Texto do artigo, página 12: É devida igualmente remuneração ao autor pela comunicação pública da obra radiodifundida, por altifalante ou por qualquer outro instrumento análogo transmissor de sinais, de sons ou de imagens.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO VII Da Criação de Artes Plásticas e Aplicadas
- Número ou marcador, página 13: Artigo 80
- Texto do artigo, página 13: (Da exposição)
- Número ou marcador, página 13: 1. Só o autor pode expor ou autorizar outrem a expor publicamente as suas obras de arte.
- Número ou marcador, página 13: 2. Salvo convenção expressa em contrários, a alienação de
- Texto do artigo, página 13: obra de arte envolve, a atribuição do direito de a expor, mediante termo de exposição e venda.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 81
- Texto do artigo, página 13: (Responsabilidade pelas obras expostas)
- Número ou marcador, página 13: 1. A entidade promotora de exposição de obras de arte responde pela integridade das obras expostas, sendo obrigada a fazer apartir do momento em que a obra esta em sua posse o seguro das mesmas contra incêndio, transporte, roubo e quaisquer outros riscos de destruição, bem como a conservá-las no respectivo recinto até ao termo do prazo fixado para a sua devolução.
- Número ou marcador, página 13: 2. No caso de obras de arte efêmeras ou projectadas para
- Texto do artigo, página 13: se autodestruir, conforme definido pela intenção expressa do autor, a entidade promotora deverá documentar adequadamente o processo de autodestruição da obra, respeitando os termos acordados com o autor ou seus representantes legais sobre a natureza e conservação da obra.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 82
- Texto do artigo, página 13: (Forma e conteúdo do contrato de reprodução)
- Número ou marcador, página 13: 1. Nas artes plásticas
- Número ou marcador, página 13: a) a reprodução das criações de artes plásticas, pinturas, desenhos, esculturas, fotografias, gravuras gráficas só podem ser feitas pelo autor ou por outrem com a sua autorização expressa;
- Número ou marcador, página 13: b) o contrato de reprodução para criações de artes plásticas é considerado válido e vinculativo se celebrado por escrito, devendo especificar claramente os termos da reprodução, o número de exemplares a serem reproduzidos, a características do original a ser reproduzido e os usos permitidos das reproduções;
- Número ou marcador, página 13: c) na ausência de um contrato formalizado por escrito, a aprovação de uma factura detalhada para a reprodução das criações, que especifique a quantidade de exemplares a serem reproduzidos e outras condições relevantes, será considerada um compromisso válido de reprodução entre o artista e o contratante. Esta factura serve como prova do acordo entre as partes quanto aos termos específicos da reprodução, incluindo a quantidade de exemplares e, a compensação acordada;
- Número ou marcador, página 13: d) independentemente do método de formalização do acordo, é essencial que todos os termos chave da reprodução sejam claramente documentados e acordados por ambas as partes; e
- Número ou marcador, página 13: e) quando se trate de reprodução de criações plásticas através da serigrafia artística, as provas de impressão contemplam, prova do artista, prova de Estado, prova de impressor, prova de cancelamento e Bon à Tirer de modo garantir a fidelidade artística da obra e mantêm a integridade e a exclusividade da edição limitada.
- Número ou marcador, página 13: 2. No Design gráfico:
- Número ou marcador, página 13: a) na reprodução das criações de Design gráfico nomeadamente, embalagens, material publicitário e outros, dada a natureza intrínseca da criação voltada para a reprodução em massa, o contrato de reprodução deve reconhecer que cada impressão é considerada um original. Assim, a autorização não se baseia no número de cópias produzidas a partir de um original, mas na utilização da obra gráfica conforme acordado entre as partes;
- Número ou marcador, página 13: b) quando aplicável, o contrato deve detalhar as expectativas e requisitos para atribuição de créditos ao designer ou à equipe criativa nas reproduções das criações. Isso é particularmente importante em materiais publicados ou distribuídos amplamente, onde o reconhecimento pode impactar na reputação e visibilidade do designer;
- Número ou marcador, página 13: c) o contrato deve abordar as medidas de protecção contra o uso não autorizado das criações de design gráfico e estabelecer as consequências para a infracção dos termos acordados. Isso inclui, mas não está limitado a reproduções não autorizadas, modificações das criações originais, e distribuição em contextos não acordados;
- Número ou marcador, página 13: d) o designer gráfico deve ter o direito de usar suas criações, inclusive aquelas feitas no contexto de um emprego ou prestação de serviços para uma agência, em seu portfólio pessoal, sem intenção comercial directa, devendo respeitar quaisquer sensibilidades relacionadas a informações confidenciais ou direitos de terceiros bem como, o dever de notificar a agência de sua intenção de usar as criações no portfólio e, se necessário, obter consentimento específico, especialmente em casos que envolvam informações sensíveis ou confidenciais, de maneira fidedigna no portfólio, indicando claramente o contexto do trabalho, quando aplicável, detalhando o papel específico desempenhado pelo designer na criação.
- Número ou marcador, página 13: 3. Nos Projectos de arquitectura, urbanismo e engenharia:
- Número ou marcador, página 13: a) para os projectos de arquitetura, e urbanismo, a autorização deve detalhar o escopo de uso, incluindo localização, método de reprodução e escala, com ênfase na aplicação prática e funcional da obra; e
- Número ou marcador, página 13: b) no caso de projectos de arquitetura, é permitido que os profissionais envolvidos na construção, como engenheiros, pedreiros, eletricistas e designers de interiores, entre outros utilizem as reproduções necessárias para a execução do projecto, desde que essas reproduções não sejam utilizadas para além do escopo do projecto específico e não resultem na criação de novas obras derivadas, respeitando-se os acordos de confidencialidade e de uso conforme estabelecidos pelo autor.
- Número ou marcador, página 13: 4. São aplicáveis ao contrato de reprodução das criações
- Texto do artigo, página 13: de artes plásticas as disposições do contrato de edição.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 83
- Texto do artigo, página 13: (Cláusulas contratuais)
- Número ou marcador, página 13: 1. O contrato, referido na presente secção, deve conter expressamente, dentre outras, as seguintes cláusulas:
- Texto do artigo, página 13: i. identificação das partes; ii. indicação da obra a ser reproduzida; iii. o número permitido de reproduções para cada obra; iv. a finalidade das reproduções;
- Texto do artigo, página 14: v. os prazos para a entrega das reproduções e a conclusão do projecto; vi. honorários devidos; vii. indicações que permitam identificar a obra, tais como a sua descrição sumária, debuxo, desenho ou fotografia, com a assinatura do autor; viii. as reproduções não podem ser postas à venda sem que o autor tenha aprovado o exemplar submetido a seu exame; ix. em todos os exemplares reproduzidos deve figurar o nome, pseudónimo ou outro sinal que identifique o autor; e x. sanções previstas em caso de incumprimento parcial ou integral das cláusulas contratuais.
- Número ou marcador, página 14: 2. Para além das cláusulas constantes no n.º 1 do presente artigo, o reprodutor das obras previstas no n.º 1 do artigo 82 do presente Regulamento, deve prever o pagamento das obrigações fiscais, nos termos da legislação específica.
- Número ou marcador, página 14: 3. Os contratos de reprodução em língua estrangeira, serão
- Texto do artigo, página 14: traduzidos em língua oficial Portuguesa, por um tradutor oficial e ajuramentado na República de Moçambique, nos termos actos notarias.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 84
- Texto do artigo, página 14: (Estudos e projectos de arquitectura e urbanismo)
- Número ou marcador, página 14: 1. Em cada exemplar dos estudos e projectos de arquitectura e urbanismo, junto ao estaleiro da construção da obra de arquitectura e nesta, depois de construída, é obrigatória a indicação do respectivo autor, por forma bem legível.
- Número ou marcador, página 14: 2. A repetição da construção de obra de arquitectura, segundo
- Texto do artigo, página 14: o mesmo projecto, só se pode fazer com a autorização do autor e deve ser dado por escrito.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 85 (Restituição dos modelos ou elementos utilizados)
- Número ou marcador, página 14: 1. Extinto o contrato, devem ser restituídos ao autor os modelos originais, matriz e qualquer outro elemento de que se tenha servido aquele que fez as reproduções.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os instrumentos exclusivamente criados para a reprodução
- Texto do artigo, página 14: da obra devem, salvo convenção em contrário, ser destruídos ou inutilizados, se o autor não preferir adquiri-los.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 86
- Texto do artigo, página 14: (Extensão da protecção)
- Texto do artigo, página 14: As disposições constantes desta secção aplicam-se igualmente às maquetas de cenários, figurinos, cartões para tapeçarias, maquetas para painéis cerâmicos, azulejos, vitrais, mosaicos, relevos rurais, cartazes e desenhos publicitários, capas de livros e, eventualmente, à criação gráfica que estes comportem, que seja criação artística.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO VIII Da Obra Fotográfica
- Número ou marcador, página 14: Artigo 87
- Texto do artigo, página 14: (Indicações obrigatórias)
- Número ou marcador, página 14: 1. Os exemplares de obra fotográfica devem conter as seguintes indicações:
- Número ou marcador, página 14: a) ficha técnica; e
- Número ou marcador, página 14: b) em fotografia de obras de artes plásticas, o nome do autor da obra fotografada.
- Número ou marcador, página 14: 2. Só pode ser reprimida como abusiva a reprodução irregular das fotografias em que figurem as indicações referidas, não podendo o autor, na falta destas indicações, exigir as retribuições previstas na Lei do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e no presente Regulamento, salvo se o fotógrafo provar má-fé de quem fez a reprodução.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 88
- Texto do artigo, página 14: (Direitos do autor da obra fotográfica)
- Número ou marcador, página 14: 1. É vedada a reprodução de uma obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com a original, salvo prévia autorização do autor.
- Número ou marcador, página 14: 2. Aquele que utilizar para fins comerciais a reprodução fotográfica deve pagar ao autor uma remuneração equitativa.
- Número ou marcador, página 14: 3. Salvo convenção em contrário, a fotografia de uma
- Texto do artigo, página 14: pessoa, quando executada por encomenda, pode ser publicada, reproduzida ou mandada reproduzir pela pessoa fotografada ou por seus herdeiros ou transmissários sem consentimento do autor, mas com a indicação do seu nome quando este figurar na fotografia original.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IX Da Tradução, Adaptação e Outras Transformações das Obras Intelectuais
- Número ou marcador, página 14: Artigo 89
- Texto do artigo, página 14: (Autorização do autor)
- Número ou marcador, página 14: 1. A tradução, arranjo, instrumentação, dramatização, cinematização e, em geral, qualquer transformação da obra, só podem ser feitos ou autorizados pelo autor da obra original.
- Número ou marcador, página 14: 2. A autorização deve ser dada por escrito e não comporta concessão de exclusividade, salvo estipulação em contrário.
- Número ou marcador, página 14: 3. O beneficiário da autorização deve respeitar o sentido da obra original.
- Número ou marcador, página 14: 4. Na medida exigida pelo fim a que o uso da obra se destina,
- Texto do artigo, página 14: é lícito proceder a modificações que não a desvirtuem.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 90
- Texto do artigo, página 14: (Indicação do tradutor)
- Texto do artigo, página 14: O nome do tradutor deve sempre figurar nos exemplares da obra traduzida, anúncios do teatro, nas comunicações que acompanhem as emissões de rádio e de televisão, nas redes sociais, na ficha artística dos filmes e em qualquer material de promoção.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 91
- Texto do artigo, página 14: (Regime aplicável)
- Número ou marcador, página 14: 1. As regras relativas à edição de obras originais constantes da secção II deste capítulo aplicam-se à edição das respectivas traduções, quer a autorização para traduzir tenha sido concedida ao editor quer ao autor da tradução.
- Número ou marcador, página 14: 2. Salvo convenção em contrário, o contrato celebrado entre editor e o tradutor não implica cedência nem transmissão, temporária ou permanente, a favor daquele, dos direitos deste sobre a sua tradução.
- Número ou marcador, página 14: 3. O editor pode exigir do tradutor as modificações necessárias para assegurar o respeito pela obra original e, quando esta implicar determinada disposição gráfica, a conformidade do texto com ela; caso o tradutor não o faça no prazo máximo de trinta dias, o editor promoverá, por si, tais modificações.
- Número ou marcador, página 14: 4. Sempre que a natureza e características da obra exijam
- Texto do artigo, página 14: conhecimentos específicos, o editor pode promover a revisão da tradução por técnico de sua escolha.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO X Dos Jornais e Outras Publicações Periódicas
- Número ou marcador, página 15: Artigo 92
- Texto do artigo, página 15: (Protecção)
- Número ou marcador, página 15: 1. O direito de autor sobre obra publicada, ou seja, o texto, a foto, ilustrações, ainda que sem assinatura, em jornal ou publicação periódica pertence ao respectivo titular e só ele pode fazer ou autorizar a reprodução em separado ou em publicação congénere, salvo convenção escrita em contrário.
- Número ou marcador, página 15: 2. Sem prejuízo do disposto no n.º, 1 do presente artigo, o proprietário ou editor da publicação pode reproduzir os números em que foram publicadas as contribuições referidas.
- Número ou marcador, página 15: 3. Ainda que haja uma linha editorial, os artigos de
- Texto do artigo, página 15: opinião publicados em colunas especializadas são da inteira responsabilidade da mesma eximindo-se o jornal desta responsabilidade.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 93
- Texto do artigo, página 15: (Trabalhos jornalísticos por conta de outrem)
- Número ou marcador, página 15: 1. O direito de autor sobre trabalho jornalístico produzido em cumprimento de um contrato de trabalho que comporte identificação de autoria, por assinatura ou outro meio, pertence ao autor.
- Número ou marcador, página 15: 2. Salvo autorização da empresa proprietária do jornal ou publicação congénere, o autor não pode publicar em separado o trabalho referido no n.º 1 do presente artigo, antes de decorridos três meses sobre a data em que tiver sido posta a circular a publicação em que tenham sido inseridos.
- Número ou marcador, página 15: 3. Tratando-se de trabalho publicado em série, o prazo referido no n.º 2 do presente artigo, tem início na data da distribuição do número da publicação em que tiver sido inserido o último trabalho da série.
- Número ou marcador, página 15: 4. Se os trabalhos referidos não estiverem assinados ou não
- Texto do artigo, página 15: contiverem identificação do autor, o direito de autor sobre os mesmos é atribuído à empresa a que pertencer o jornal ou a publicação em que tiverem sido inseridos, e só com autorização desta poderão ser publicados em separado por aqueles que os escreveram.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 94
- Texto do artigo, página 15: (Publicação fraccionada e periódica)
- Número ou marcador, página 15: 1. O autor ou editor de obra que se publique em volumes, tomos, fascículos ou folhas seguidas e, assim como, o autor ou editor de publicação periódica podem contratar com outrem a venda por assinatura, à medida que for sendo feita a impressão, por tempo determinado ou indefinido.
- Número ou marcador, página 15: 2. A não devolução do primeiro tomo ou fascículo expedido pelo autor ou pelo editor não implica a celebração tácita do contrato, nem o destinatário tem a obrigação de o conservar ou devolver.
- Número ou marcador, página 15: 3. A remessa de tomos, fascículos ou folhas por via postal é
- Texto do artigo, página 15: sempre a risco do expedidor, ficando este obrigado a substituir os exemplares extraviados sem direito a novo pagamento, salvo convenção em contrário.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 95
- Texto do artigo, página 15: (Artigos da actualidade)
- Texto do artigo, página 15: Os artigos da actualidade de discussão económica, política, social, cultural ou religiosa, podem ser reproduzidos pela
- Texto do artigo, página 15: imprensa, se a reprodução não tiver sido expressamente reservada pelo respectivo autor, mas o nome ou pseudónimo deste e origem do artigo devem sempre ser indicados.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 96
- Texto do artigo, página 15: (Direito de sequência)
- Número ou marcador, página 15: 1. Após a sua alienação inicial, o autor de uma obra de arte original, um manuscrito original ou os direitos de autor sobre uma obra que não seja de arquitectura nem de arte aplicada, tem direito a uma participação na mais-valia eventualmente obtida, todas as vezes que da sua nova alienação se beneficie o alienante de acréscimo considerável do preço obtido pela venda dessa obra, realizada mediante a intervenção de qualquer agente informal ou que actue profissional e estavelmente na arte.
- Número ou marcador, página 15: 2. O direito referido no n.º 1 do presente artigo é irrenunciável, inalienável, indisponível e imprescritível.
- Número ou marcador, página 15: 3. A participação sobre o aumento do preço prevista no n.º 1 do presente artigo é fixada em 10% sobre o preço de venda.
- Número ou marcador, página 15: 4. Exceptua-se do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo, toda e qualquer transacção de obra de arte original que se destine a integrar o património de um museu sem fins lucrativos e aberto ao público.
- Número ou marcador, página 15: 5. O pagamento da participação devida ao autor é da responsabilidade do vendedor da obra de arte original e, subsidiariamente, da entidade actuante no mercado de arte através da qual se operou a transacção.
- Número ou marcador, página 15: 6. O autor ou o seu mandatário, em ordem a garantir o cumprimento do seu direito de participação, pode reclamar a qualquer interveniente na transacção da obra de arte original as informações estritamente úteis ao referido efeito, usando, se necessário, os meios da Entidade que assegura a protecção dos Direitos do Autor e Direitos Conexos, Polícia da República de Moçambique e Tribunais.
- Número ou marcador, página 15: 7. O direito a reclamar as informações referidas no n.º 6 do presente artigo prescreve no prazo de cinco anos a contar do conhecimento de cada transacção.
- Número ou marcador, página 15: 8. O direito referido no n.º 1 do presente artigo pode ser exercido após a morte do autor pelos herdeiros deste até à caducidade do direito de autor.
- Número ou marcador, página 15: 9. A atribuição deste direito a nacionais de outros países está
- Texto do artigo, página 15: sujeita ao princípio da reciprocidade.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO XI Das Obras e Expressões de Folclore
- Número ou marcador, página 15: Artigo 97
- Texto do artigo, página 15: (Critérios de protecção para expressões de folclore)
- Texto do artigo, página 15: O folclore, em qualquer forma de expressão individual ou colectiva, goza de proteção legal, sendo:
- Número ou marcador, página 15: a) os produtos da actividade intelectual criativa e cumulativa, tais como a criatividade colectiva ou individual onde a identidade do indivíduo é desconhecida; e
- Número ou marcador, página 15: b) característica da identidade cultural e herança tradicional de uma comunidade e mantida, usada ou desenvolvida por tal comunidade de acordo com as leis e práticas consuetudinárias daquela comunidade.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 98
- Texto do artigo, página 15: (Formalidades relativas à protecção de expressões de folclore)
- Número ou marcador, página 15: 1. A protecção das expressões de folclore não está sujeita a qualquer formalidade.
- Número ou marcador, página 16: 2. Para efeitos de prova, as medidas de protecção das expressões de folclore podem exigir que certas categorias de expressões para as quais se busca protecção, particularmente aquelas com características culturais especiais, ou valor, ou significado espiritual, ou aqueles que são de carácter sagrado sejam notificados à autoridade competente.
- Número ou marcador, página 16: 3. A notificação terá função meramente declaratória e não constituirá por si só direitos, nem deve envolver ou exigir a documentação, registo ou divulgação pública das expressões de folclore.
- Número ou marcador, página 16: 4. Quando duas ou mais comunidades no mesmo ou em
- Texto do artigo, página 16: diferentes países compartilham as mesmas expressões de folclore, as autoridades nacionais competentes devem registar os titulares dos direitos dessas expressões folclóricas.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 99
- Texto do artigo, página 16: (Beneficiários da protecção das expressões de folclore)
- Texto do artigo, página 16: Os titulares dos direitos sobre expressões de folclore serão as comunidades locais:
- Número ou marcador, página 16: a) a quem é confiada a protecção das expressões de folclore de acordo com as leis e práticas consuetudinárias dessas comunidades; e
- Número ou marcador, página 16: b) que mantenham e utilizem as expressões de folclore como característica de sua herança cultural tradicional.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 100
- Texto do artigo, página 16: (Protecção das expressões de folclore contra actos ilícitos)
- Número ou marcador, página 16: 1. As expressões de folclore devem ser protegidas contra todos os actos de apropriação indevida, uso indevido e exploração.
- Número ou marcador, página 16: 2. No que diz respeito às expressões de folclore, de valor ou significado cultural ou espiritual particular para uma comunidade, as autoridades administrativas locais fornecerão medidas legais e práticas adequadas e eficazes para assegurar que a comunidade em questão possa impedir que os seguintes actos ocorram sem o seu prévio consentimento:
- Número ou marcador, página 16: a) em relação a tais expressões de folclore que não sejam palavras, sinais, nomes e símbolos: i. a reprodução, publicação, adaptação, radiodifusão, apresentação pública, comunicação ao público, distribuição, aluguer, colocação à disposição do público e fixação (inclusive por fotografia) das expressões de folclore ou seus derivados; ii. qualquer uso das expressões de folclore ou adaptação do mesmo que não reconheça de forma adequada a comunidade como fonte das expressões de folclore; iii. qualquer distorção, mutilação ou outra modificação, ou outra acção depreciativa, em relação às expressões de folclore; e iv. a aquisição ou exercício de direitos de propriedade intelectual sobre as expressões de folclore ou suas adaptações.
- Número ou marcador, página 16: b) em relação a palavras, sinais, nomes e símbolos que sejam expressões de folclore, ou seus derivados, que depreciam, ofendem ou sugerem falsamente uma conexão com a comunidade em questão, ou traz a comunidade em desprezo ou descrédito.
- Número ou marcador, página 16: 3. Com relação ao uso e exploração de outras expressões
- Texto do artigo, página 16: de folclore, as Autoridades Locais de representação do Estado
- Texto do artigo, página 16: devem fornecer medidas legais e práticas adequadas e eficazes para garantir que:
- Número ou marcador, página 16: a) a comunidade relevante é identificada como a fonte de qualquer trabalho ou outra produção adaptada das expressões de folclore;
- Número ou marcador, página 16: b) qualquer distorção, mutilação ou outra modificação ou outra acção depreciativa em relação a expressões de folclore podem ser impedidas e/ou estão sujeitas a sanções civis ou criminais;
- Número ou marcador, página 16: c) quaisquer indicações ou alegações falsas, confusas ou dolosas que, em relação a bens ou serviços que se referem, recorrem ou evocam as expressões de folclore de uma comunidade ou sugerem qualquer endosso ou vínculo com essa comunidade, pode ser impedido e/ou está sujeito a acções civis ou sanções penais; e
- Número ou marcador, página 16: d) quando o uso ou exploração for para fins lucrativos, deve haver remuneração equitativa ou repartição de benefícios nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 16: 4. As autoridades administrativas locais fornecerão medidas legais e práticas adequadas e eficazes para assegurar que comunidades têm os meios para prevenir a divulgação não autorizada, uso subsequente e aquisição e exercício de direitos de propriedade intelectual sobre expressões de folclore mantidas em segredo.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 101
- Texto do artigo, página 16: (Excepções e limitações aplicáveis à protecção de expressões de folclore)
- Número ou marcador, página 16: 1. É permitido o uso das Expressões de Folclore, sem autorização:
- Número ou marcador, página 16: a) pelos membros da comunidade em questão desde que não restrinjam ou dificultem o uso normal, desenvolvimento, troca, disseminação e transmissão de expressões do folclore dentro do contexto tradicional ou consuetudinário, conforme determinado nas práticas consuetudinárias, seja para fins comerciais ou não; e
- Número ou marcador, página 16: b) para fins não comerciais, como ensino e pesquisa, uso pessoal ou privado, crítica ou revisão, relato de eventos actuais, processos judiciais, a realização de gravações e reproduções de expressões do folclore para inclusão em arquivo ou inventário exclusivamente para fins de salvaguarda patrimonial cultural e usos ocasionais, incertezas ou disputas sobre quais comunidades estão envolvidas devem ser resolvidas, na medida do possível, de acordo com as práticas consuetudinárias.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 102
- Texto do artigo, página 16: (Autorizações para o uso das Expressões de Folclore)
- Número ou marcador, página 16: 1. O pedido de pesquisa para recolha, tradução, adaptação e qualquer outra transformação da obra com fins lucrativos, deve ser formulado em requerimento dirigido ao chefe da localidade.
- Número ou marcador, página 16: 2. Ao requerimento deve juntar- se, os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 16: a) pessoa singular: i. cópia de Bilhete de Identidades, passaporte ou cópia do DIRE autenticado do cidadão estrangeiro ou outro documento de identificação do requerente; ii) projecto em causa; e iii) NUIT.
- Número ou marcador, página 16: b) em caso de pessoa colectiva, são exigíveis, os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 16: i) estatutos da Empresa; e ii) projecto em causa.
- Número ou marcador, página 17: 3. O uso das Expressões de Folclore com fins lucrativos, carece de autorização das comunidades locais.
- Número ou marcador, página 17: CAPITULO IV
- Texto do artigo, página 17: Duração do direito de protecção e domínio público
- Número ou marcador, página 17: Artigo 103
- Texto do artigo, página 17: (Princípio de territorialidade)
- Texto do artigo, página 17: Se a legislação de um país estrangeiro atribuir ao direito de autor duração diversa da fixada na Lei dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, prevalece a Lei moçambicana sobre a estrangeira.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 104
- Texto do artigo, página 17: (Obras de colaboração ou colectivas)
- Número ou marcador, página 17: 1. Se a obra colectiva pertencer a entidade singular o direito de autor estende-se por toda a vida do autor e mais 70 anos após a sua morte.
- Número ou marcador, página 17: 2. No caso de transmissão por acto entre vivos ou de alienação
- Texto do artigo, página 17: em processo executivo, o prazo de 70 anos conta-se em relação aos factos da transmissão ou da alienação.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 105
- Texto do artigo, página 17: (Obras póstumas)
- Número ou marcador, página 17: 1. A duração da protecção de obras póstumas, em benefício dos herdeiros e outros sucessores do autor, é de 70 anos após a morte deste.
- Número ou marcador, página 17: 2. Se a obra póstuma for divulgada após o termo deste período, a duração do direito exclusivo é de 35 anos.
- Número ou marcador, página 17: 3. Se a divulgação for efectuada durante o período previsto no n.º 2 do presente artigo, o direito pertence à pessoa singular ou colectiva, que procedeu à publicação ou à divulgação por qualquer forma da obra.
- Número ou marcador, página 17: 4. Ressalvando os casos em que constituam um fragmento de
- Texto do artigo, página 17: uma obra previamente publicada, as obras póstumas devem ser objecto de uma publicação separada, não podendo ser juntadas às obras do mesmo autor publicadas anteriormente, a não ser que os titulares do direito de autor sejam também detentores do direito de exploração.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 106
- Texto do artigo, página 17: (Obras fotográficas ou de artes aplicadas)
- Texto do artigo, página 17: O direito de autor sobre as obras fotográficas ou de artes aplicadas extingue-se 70 anos após a sua realização.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 107
- Texto do artigo, página 17: (Contagem dos prazos)
- Número ou marcador, página 17: 1. Se os diferentes volumes ou partes de uma obra forem publicadas separadamente e em épocas diferentes os prazos de protecção, contam-se separadamente para cada um dos volumes e cada uma das partes da obra.
- Número ou marcador, página 17: 2. Aplica-se aos números e fascículos das obras colectivas
- Texto do artigo, página 17: ou publicações periódicas o disposto no n.º 1 presente do artigo.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 108
- Texto do artigo, página 17: (Domínio público)
- Número ou marcador, página 17: 1. Pertencem ao domínio público:
- Número ou marcador, página 17: a) as obras em relação às quais decorreram os prazos fixados na Lei dos Direitos de Autor e Direitos Conexos;
- Número ou marcador, página 17: b) as obras de autores falecidos e cuja herança foi declarada vaga a favor do Estado, decorridos 10 anos sem que este tenha utilizado directamente a obra ou autorizado a sua exploração por terceiros; e
- Número ou marcador, página 17: c) as obras de folclore.
- Número ou marcador, página 17: 2. Cai igualmente no domínio público a obra que não for licitamente publicada ou divulgada no prazo de 70 anos a contar de sua criação, quando esse prazo não seja calculado a partir da morte do autor.
- Número ou marcador, página 17: 3. A utilização e a exploração, com fins lucrativos, das
- Texto do artigo, página 17: obras pertencentes ao domínio público é livre desde que essa utilização seja subordinada ao absoluto respeito pelos direitos morais, a prévia autorização da entidade que assegura a protecção dos Direitos do Autor e Direitos Conexos e está sujeito ao pagamento de uma contraprestação destinadas a fins de promoção e desenvolvimento cultural e à assistência social aos autores Moçambicanos.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 109
- Texto do artigo, página 17: (Obras no domínio público)
- Número ou marcador, página 17: 1. Aquele que publicar ou divulgar licitamente, após a caducidade do direito de autor, uma obra inédita, beneficia durante 35 anos, a contar da data da publicação ou divulgação de protecção equivalente à resultante dos direitos patrimoniais do autor.
- Número ou marcador, página 17: 2. As publicações críticas e científicas de obras caídas no
- Texto do artigo, página 17: domínio público beneficiam de protecção durante 35 anos a contar da primeira publicação lícita.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 17: Da Cessão de Direitos e Licenças
- Número ou marcador, página 17: Artigo 110
- Texto do artigo, página 17: (Formas dos contratos e licenças)
- Número ou marcador, página 17: 1. Os contratos pelos quais o autor ou os seus sucessores procedem à cessão de direitos patrimoniais e à concessão de licença para a execução de actos visados pelos direitos patrimoniais, devem ser reduzidos a forma escrita.
- Número ou marcador, página 17: 2. A simples autorização concedida a terceiros para divulgar, publicar, utilizar ou explorar a obra por qualquer processo não implica transmissão do direito de autor sobre ela.
- Número ou marcador, página 17: 3. A autorização a que se refere o número anterior presume-se onerosa e de carácter não exclusivo.
- Número ou marcador, página 17: 4. Do título do contrato devem constar especificamente a forma
- Texto do artigo, página 17: de utilização, divulgação e publicação autorizada, bem como as condições de exercício de tais direitos, quanto ao lugar e quanto ao preço ou retribuição.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 111
- Texto do artigo, página 17: (Transmissão ou oneração parcial)
- Número ou marcador, página 17: 1. A transmissão ou oneração parcial dos direitos é limitada aos modos de utilização e exploração expressamente indicados no respectivo acto, o qual deve constar de documento escrito com reconhecimento notarial das assinaturas, sob pena de nulidade.
- Número ou marcador, página 17: 2. No título devem determinar-se as faculdades que são objecto
- Texto do artigo, página 17: de disposição e as condições de exercício, designadamente quanto ao tempo e quanto ao lugar e, se o negócio for oneroso, quanto ao preço ou retribuição bem como a modalidade de pagamento, sem prejuízo, neste último caso, das normas e tarifas que venham a ser estabelecidas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: 3. Se a transmissão ou oneração forem transitórias e não se
- Texto do artigo, página 18: tiver estabelecido duração, presume-se que a vigência máxima é de vinte e cinco anos em geral e de dez anos nos casos de obra fotográfica ou de arte aplicada, mas caduca, porém, se, decorrido o prazo de sete anos, a obra não tiver sido utilizada.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 112
- Texto do artigo, página 18: (Transmissão total)
- Texto do artigo, página 18: A transmissão total e definitiva do conteúdo patrimonial do direito de autor só pode ser efectuada por escritura pública, com identificação da obra e indicação do preço respectivo, sob pena de nulidade.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 113
- Texto do artigo, página 18: (Extensão da cessão e da licença)
- Número ou marcador, página 18: 1. A cessão dos direitos patrimoniais e a concessão de licença para execução de actos visados pelos direitos patrimoniais, podem ser limitados a certos direitos específicos e ainda, em relação aos objectivos, à duração, à extensão territorial, à amplitude e aos meios de exploração.
- Número ou marcador, página 18: 2. Na falta de menção do alcance territorial para o qual os direitos patrimoniais são cedidos ou a licença concedida, é considerado como limite da cessão ou da licença o país da celebração do acto.
- Número ou marcador, página 18: 3. A falta de menção da extensão ou dos meios de exploração
- Texto do artigo, página 18: para os quais os direitos patrimoniais foram cedidos ou a licença concedida, é considerada como uma limitação da cessão ou licença a extensão dos meios de comunicação e exploração necessários para os objectivos previstos, quando da cessão ou da concessão da licença.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 114
- Texto do artigo, página 18: (Penhor)
- Número ou marcador, página 18: 1. O conteúdo patrimonial do direito de autor pode ser dado em penhor para garantia de qualquer dívida ou responsabilidade, quer do titular dos mesmos direitos, quer de terceiros.
- Número ou marcador, página 18: 2. Em caso de execução, recairá especificamente sobre o direito de autor ou direitos que o devedor tiver oferecido em garantia relativamente à obra ou obras indicadas.
- Número ou marcador, página 18: 3. O credor pignoratício não adquire quaisquer direitos quanto
- Texto do artigo, página 18: aos suportes materiais da obra.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 115
- Texto do artigo, página 18: (Direitos não patrimoniais em caso de penhora)
- Número ou marcador, página 18: 1. Se, o arrematante do direito de autor sobre obra penhorada e publicada promover a publicação desta, o direito de revisão das provas e correcção da obra e, em geral, os direitos morais não são afectados.
- Número ou marcador, página 18: 2. Nos casos previstos no n.º 1 do presente artigo, se o autor
- Texto do artigo, página 18: retiver as provas sem justificação por prazo superior a sessenta dias, a impressão pode prosseguir sem a sua revisão.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 116
- Texto do artigo, página 18: (Obras Futuras)
- Número ou marcador, página 18: 1. A transmissão ou oneração do direito de autor sobre obra futura só pode abranger as que o autor vier a produzir no prazo máximo de dez anos.
- Número ou marcador, página 18: 2. Se o contrato visar obras produzidas em prazo mais dilatado,
- Texto do artigo, página 18: considerar-se-á reduzido aos limites do n.º 1 do presente artigo, diminuindo proporcionalmente a remuneração estipulada.
- Número ou marcador, página 18: 3. É nulo o contrato de transmissão ou oneração de obras futuras sem prazo limitado.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 117
- Texto do artigo, página 18: (Compensação suplementar)
- Número ou marcador, página 18: 1. Se o criador intelectual ou os seus sucessores, tendo transmitido ou onerado o seu direito de exploração a título oneroso, sofrerem grave lesão patrimonial por manifesta desproporção entre os seus proventos e os lucros auferidos pelo beneficiário daqueles actos, podem reclamar deste uma compensação suplementar, que incidirá sobre os resultados da exploração.
- Número ou marcador, página 18: 2. Na falta de acordo, a compensação suplementar a que se refere o n.º 1 do presente artigo, é fixada tendo em conta os resultados normais da exploração do conjunto das obras congéneres do autor.
- Número ou marcador, página 18: 3. Se o preço da transmissão ou oneração do direito de autor tiver sido fixado sob forma de participação nos proventos que da exploração retirar o beneficiário, o direito à compensação suplementar só subsiste no caso de a percentagem estabelecida ser manifestamente inferior àquelas que correntemente se praticam em transacções da mesma natureza.
- Número ou marcador, página 18: 4. O direito de compensação caduca se não for exercido no
- Texto do artigo, página 18: prazo de dois anos a contar do conhecimento da grave lesão patrimonial sofrida.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 118
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