I SÉRIE — n.º 124

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 124/2024

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Texto do artigo · p. 18 (Penhora e arresto de obra inédita ou incompleta)
Número ou marcador · p. 18 1. Quando incompletos, os manuscritos inéditos, esboços, desenhos, telas ou esculturas, tenham ou não assinatura, são isentos de penhora e arresto, salvo oferecimento ou consentimento do autor.
Número ou marcador · p. 18 2. Se, porém, o autor tiver revelado por actos inequívocos
Texto do artigo · p. 18 o seu propósito de divulgar ou publicar os trabalhos referidos, pode o credor obter penhora ou arresto sobre o correspondente direito de autor.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 119
Texto do artigo · p. 18 (Herança vaga do direito de autor)
Número ou marcador · p. 18 1. Se a herança do titular do direito de autor for declarada vaga para o Estado, tal direito é excluído da liquidação, sendo-lhe, no entanto, aplicável o regime estabelecido no n.º 3 do artigo 1133 do Código de Processo Civil.
Número ou marcador · p. 18 2. Decorridos dez anos sobre a data da vacatura da herança sem que o Estado tenha utilizado ou autorizado a utilização da obra, cai esta no domínio público.
Número ou marcador · p. 18 3. Se, por morte de algum dos autores de obra feita em
Texto do artigo · p. 18 colaboração, a sua herança dever ser devolvida ao Estado, o direito de autor sobre a obra na sua unidade fica pertencendo apenas aos restantes.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 120
Texto do artigo · p. 18 (Reedição de obra esgotada)
Número ou marcador · p. 18 1. Se o titular de direito de reedição se recusar a exercê-lo ou a autorizar a reedição depois de esgotadas as edições feitas, pode qualquer interessado, incluindo o Estado, requerer autorização judicial para proceder à reedição da obra.
Número ou marcador · p. 18 2. A autorização judicial é concedida se houver interesse
Texto do artigo · p. 18 público na reedição da obra e a recusa se não fundar em razão moral ou material atendível, excluídas as de ordem financeira.
Número ou marcador · p. 19 3. O titular do direito de autor não fica privado deste, podendo fazer ou autorizar futuras edições.
Número ou marcador · p. 19 4. As disposições do presente artigo são aplicáveis, com as
Texto do artigo · p. 19 necessárias adaptações, a todas as formas de reprodução se o transmissário do direito sobre qualquer obra já divulgada ou publicada não assegurar a satisfação das necessidades razoáveis do público.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 121
Texto do artigo · p. 19 (Alienação de originais ou exemplares de obras)
Número ou marcador · p. 19 1. A alienação onerosa, pelo autor, do original ou de um exemplar da sua obra, não equivale à transmissão dos respectivos direitos patrimoniais, salvo disposição contratual em contrário.
Número ou marcador · p. 19 2. Sem prejuízo do número anterior do presente artigo, o comprador legítimo de um original ou de um exemplar de uma obra salvo disposição em contrário do contrato, goza do direito de apresentação desse original ou exemplar directamente ao público.
Número ou marcador · p. 19 3. O direito previsto no n.º 2 do presente artigo não é extensivo
Texto do artigo · p. 19 às pessoas na posse de originais ou de exemplares de uma obra via locação, empréstimo público ou qualquer outro meio, que não tenham a propriedade da obra.
Número ou marcador · p. 19 TÍTULO II
Texto do artigo · p. 19 DIREITOS CONEXOS
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 19 Remuneração e Livre Utilização
Número ou marcador · p. 19 Artigo 122
Texto do artigo · p. 19 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 19 A utilização livre a que se refere a Lei do Direito do Autor e dos Direitos Conexos deve ser acompanhada da indicação, sempre que possível, do nome do autor e do editor, do título da obra e demais circunstâncias que os identifiquem.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 123
Texto do artigo · p. 19 (Prelecções)
Número ou marcador · p. 19 1. As prelecções dos professores só podem ser publicadas por terceiros com autorização dos autores, mesmo que se apresentem como relato da responsabilidade pessoal de quem as publica.
Número ou marcador · p. 19 2. Não havendo especificação, considera-se que a publicação
Texto do artigo · p. 19 só se pode destinar ao uso dos alunos.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 124
Texto do artigo · p. 19 (Direito de autorização dos artistas intérpretes ou executantes)
Número ou marcador · p. 19 1. Para além do previsto na Lei dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, assiste ainda ao artista intérprete ou executante, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes, a reprodução directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, sem o seu consentimento, de fixação das suas prestações quando esta não tenha sido autorizada, quando a reprodução seja feita para fins diversos daqueles para os quais foi dado o consentimento.
Número ou marcador · p. 19 2. Sempre que um artista intérprete ou executante autorize
Texto do artigo · p. 19 a gravação da sua prestação para fins de radiodifusão a um produtor cinematográfico ou audiovisual ou videográfico, ou a um organismo de radiodifusão, considerar-se-á que:
Número ou marcador · p. 19 a) transmitiu os seus direitos de radiodifusão e comunicação ao público;
Número ou marcador · p. 19 b) conserva o direito de auferir uma remuneração inalienável, equitativa e única, por todas as autorizações referidas no n.º 1 do artigo 60 da Lei dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, à excepção do direito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 60 do mesmo artigo; e
Número ou marcador · p. 19 c) a gestão da remuneração equitativa única é exercida através de acordo colectivo celebrado entre os utilizadores e a entidade de gestão colectiva representativa da respectiva categoria, que se considera mandatada para gerir os direitos de todos os titulares dessa categoria, incluindo os que nela não se encontrem inscritos.
Número ou marcador · p. 19 3. O direito previsto na alínea e) do n.º 1 artigo 60 da Lei dos Direitos de Autor e Direitos Conexos só pode ser exercido por uma entidade de gestão colectiva de direitos dos artistas, que se presumirá mandatada para gerir os direitos de todos os titulares, incluindo os que nela não se encontrem inscritos, assegurando-se que, sempre que estes direitos forem geridos por mais que uma entidade de gestão, o titular pode decidir junto de qual dessas entidades deve reclamar os seus direitos.
Número ou marcador · p. 19 4. O artista tem, todavia, direito a remuneração suplementar sempre que, sem estarem previstas no contrato inicial, forem realizadas as seguintes operações:
Número ou marcador · p. 19 a) uma nova transmissão;
Número ou marcador · p. 19 b) a retransmissão por outro organismo de radiodifusão; e
Número ou marcador · p. 19 c) a comercialização de fixações obtidas para fins de radiodifusão.
Número ou marcador · p. 19 5. A retransmissão e a nova transmissão não autorizadas de uma prestação dão aos artistas que nela intervêm o direito de receberem, no seu conjunto, 20% da remuneração inicialmente fixada.
Número ou marcador · p. 19 6. A comercialização dá aos artistas o direito de receberem, no seu conjunto, 20% da quantia que o organismo da radiodifusão que fixou a prestação receber do adquirente.
Número ou marcador · p. 19 7. As autorizações previstas no n.º 1 do artigo 60 da Lei dos
Texto do artigo · p. 19 Direitos de autor e Direitos Conexos e no presente artigo devem ser dadas por escrito.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 125
Texto do artigo · p. 19 (Identificação)
Número ou marcador · p. 19 1. Em toda a divulgação de uma prestação deve ser indicado, ainda que abreviadamente, o nome ou pseudónimo do artista, salvo convenção em contrário, ou se o modo de utilização da interpretação ou execução impuser a omissão da menção.
Número ou marcador · p. 19 2. Exceptuam-se os programas sonoros exclusivamente
Texto do artigo · p. 19 musicais sem qualquer forma de locução.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 126
Texto do artigo · p. 19 (Representação dos artistas)
Número ou marcador · p. 19 1. Quando na prestação participem vários artistas, os seus direitos são exercidos, na falta de acordo, pelo director do conjunto.
Número ou marcador · p. 19 2. Não havendo director do conjunto, os actores são
Texto do artigo · p. 19 representados pelo encenador e os membros da orquestra ou os membros do coro, pelo maestro ou respectivo director.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 127
Texto do artigo · p. 19 (Remuneração pela radiodifusão ou comunicação ao público)
Número ou marcador · p. 19 1. A partilha da remuneração entre os artistas intérpretes ou executantes faz-se nos termos contratuais.
Número ou marcador · p. 19 2. A quantia paga pelo uso do fonograma é partilhada, na falta
Texto do artigo · p. 19 de acordo em contrário, na razão de cinquenta por cento para o
Texto do artigo · p. 20 produtor e cinquenta por cento para os artistas intérpretes ou executantes. Estes últimos partilham a soma recebida do produtor ou utilizam-na conforme os acordos existentes entre eles.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 128
Texto do artigo · p. 20 (Remuneração para a reprodução privada)
Número ou marcador · p. 20 1. É permitido, sem autorização do artista intérprete ou executante, cuja, interpretação ou execução seja, fixada sobre um fonograma e sem autorização do produtor do fonograma, mas contra o pagamento de uma remuneração equitativa a seu favor, reproduzir um fonograma somente para uso do utilizador.
Número ou marcador · p. 20 2. São igualmente aplicáveis, no que concerne à remuneração
Texto do artigo · p. 20 equitativa mencionada no n.º 1 do presente artigo, o disposto no artigo 13 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 129
Texto do artigo · p. 20 (Identificação dos fonogramas e videogramas)
Número ou marcador · p. 20 1. É condição da protecção reconhecida aos produtores de fonogramas e videogramas que em todas as cópias autorizadas e no respectivo invólucro se contenha uma etiqueta de garantia aposta nos fonogramas ou videogramas produzidos ou importados legalmente, garantindo a sua autenticidade, acompanhada da indicação do ano da primeira publicação.
Número ou marcador · p. 20 2. Se a cópia ou a respectiva embalagem não permitirem a
Texto do artigo · p. 20 identificação do produtor ou do seu representante, a menção a que se refere o n.º 1 do presente artigo, deve incluir igualmente essa identificação.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 130
Texto do artigo · p. 20 (Direitos dos organismos de radiodifusão)
Número ou marcador · p. 20 1. Os organismos de radiodifusão gozam do direito de autorizar ou proibir:
Número ou marcador · p. 20 a) a retransmissão das suas emissões por ondas radioeléctricas;
Número ou marcador · p. 20 b) a fixação em suporte material das suas emissões, sejam elas efectuadas com ou sem fio;
Número ou marcador · p. 20 c) a reprodução da fixação das suas emissões, quando estas não tiverem sido autorizadas ou quando se tratar de fixação efémera e a reprodução visar fins diversos daqueles com que foi feita;
Número ou marcador · p. 20 d) a colocação das suas emissões à disposição do público, por fio, ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite, para que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido; e
Número ou marcador · p. 20 e) a comunicação ao público das suas emissões, quando essa comunicação é feita em lugar público e com entradas pagas.
Número ou marcador · p. 20 2. Ao distribuidor por cabo que se limita a efectuar as
Texto do artigo · p. 20 retransmissões de emissões de organismos de radiodifusão não se aplicam os direitos previstos neste artigo.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 131
Texto do artigo · p. 20 (Livres utilizações)
Número ou marcador · p. 20 1. A protecção concedida neste título não abrange:
Número ou marcador · p. 20 a) o uso privado;
Número ou marcador · p. 20 b) os excertos de uma prestação, um fonograma, um videograma ou uma emissão de radiodifusão, contanto que o recurso a esses excertos se justifique por propósito de informação ou crítica ou qualquer outro dos que autorizam as citações ou resumos;
Número ou marcador · p. 20 c) a utilização destinada a fins exclusivamente científicos ou pedagógicos;
Número ou marcador · p. 20 d) a fixação efémera feita por organismo de radiodifusão;
Número ou marcador · p. 20 e) as fixações ou reproduções realizadas por entidades públicas ou concessionários de serviços públicos por algum interesse excepcional de documentação ou para arquivo; e
Número ou marcador · p. 20 f) os demais casos em que a utilização da obra é lícita sem o consentimento do autor.
Número ou marcador · p. 20 2. A protecção outorgada neste capítulo ao artista não abrange a prestação decorrente do exercício de dever funcional ou de contrato de trabalho.
Número ou marcador · p. 20 3. As limitações e excepções que recaem sobre o direito de autor são aplicáveis aos direitos conexos, em tudo o que for compatível com a natureza destes direitos.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 132
Texto do artigo · p. 20 (Utilizações ilícitas)
Texto do artigo · p. 20 O artista, intérprete ou executante goza do direito de exigir que o seu nome seja indicado em todas as suas interpretações ou execuções e a opor-se, durante a sua vida, sobre as utilizações que deformem, mutilem e desfigurem a sua prestação, que a desvirtuem nos seus propósitos ou que atinjam o artista na sua honra ou na sua reputação.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 133
Texto do artigo · p. 20 (Direitos do produtor de fonogramas ou de videograma)
Texto do artigo · p. 20 Quando um fonograma ou videograma editado comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, for utilizado por qualquer forma de comunicação pública, o utilizador pagará ao produtor e aos artistas intérpretes ou executantes uma remuneração equitativa, que será dividida entre eles em partes iguais, salvo acordo em contrário.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 134
Texto do artigo · p. 20 (Requisitos de protecção)
Número ou marcador · p. 20 1. O artista, intérprete ou executante é protegido desde que se verifique uma das seguintes condições:
Número ou marcador · p. 20 a) que seja de nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 20 b) que a prestação ocorra em território moçambicano; e
Número ou marcador · p. 20 c) que a prestação original seja fixada ou radiodifundida pela primeira vez em território moçambicano.
Número ou marcador · p. 20 2. Os fonogramas e os videogramas são protegidas desde que se verifique uma das seguintes condições:
Número ou marcador · p. 20 a) que o produtor seja de nacionalidade moçambicana ou que tenha a sua sede efectiva em território moçambicano;
Número ou marcador · p. 20 b) que a fixação dos sons e imagens, separada ou cumulativamente, tenha sido feita licitamente em território moçambicano; e
Número ou marcador · p. 20 c) que o fonograma ou videograma tenha sido publicado pela primeira vez ou simultaneamente em território moçambicano.
Número ou marcador · p. 20 3. As emissões de radiodifusão são protegidas desde que se
Texto do artigo · p. 20 verifique uma das seguintes condições:
Número ou marcador · p. 20 a) que a sede efectiva do organismo esteja situada em território moçambicano; e
Número ou marcador · p. 20 b) que a emissão de radiodifusão tenha sido transmitida a partir de estação situada em território moçambicano.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 135
Texto do artigo · p. 21 (Presunção de anuência)
Texto do artigo · p. 21 Quando, apesar da diligência do interessado, comprovada pela entidade de Gestão Colectiva dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, não for possível entrar em contacto com o titular do direito ou este se não pronunciar num prazo razoável que para o efeito lhe for assinado, presume-se a anuência, mas o interessado só pode fazer a utilização pretendida se caucionar o pagamento da remuneração.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 21 Duração da Protecção e Medidas Tecnológicas e Execuções
Número ou marcador · p. 21 Artigo 136
Texto do artigo · p. 21 (Prazo de duração da protecção dos Direitos Conexos)
Número ou marcador · p. 21 1. Sem prejuízo dos direitos previstos na Lei dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, os direitos conexos caducam decorridos 50 anos, a contar do fim do ano da:
Número ou marcador · p. 21 a) interpretação, representação ou execução pelo artista intérprete ou executante;
Número ou marcador · p. 21 b) primeira fixação, pelo produtor, do fonograma, videograma ou filme, para o original e as cópias dos seus filmes;
Número ou marcador · p. 21 c) primeira emissão pelo organismo de radiodifusão, quer a emissão seja efectuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite; e
Número ou marcador · p. 21 d) primeira comunicação ao público dos programas pertencentes às empresas audiovisuais pelas mesmas.
Número ou marcador · p. 21 2. No entanto, se no decurso do período referido no n.º 1 do presente artigo, forem disponibilizados ao público através de suportes materiais, objecto de publicação ou comunicação lícita ao público uma fixação da representação ou execução do artista intérprete ou executante, o fonograma, o videograma ou o filme protegido, o prazo de caducidade começa a contar-se a partir destes factos e não a partir dos factos referidos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 137
Texto do artigo · p. 21 (Protecção das medidas tecnológicas)
Número ou marcador · p. 21 1. As medidas de carácter tecnológico são consideradas eficazes quando a utilização da obra, prestação ou produção protegidas, seja controlada pelos titulares de direitos mediante a aplicação de um controlo de acesso ou de um processo de protecção como, entre outros, a codificação, cifragem ou outra transformação da obra, prestação ou produção protegidas, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objectivo de protecção.
Número ou marcador · p. 21 2. A aplicação de medidas tecnológicas de controlo de acesso é
Texto do artigo · p. 21 definida de forma voluntária e opcional pelo detentor dos direitos de reprodução da obra, enquanto tal for expressamente autorizado pelo seu criador intelectual.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 138
Texto do artigo · p. 21 (Limitações às medidas tecnológicas de protecção)
Número ou marcador · p. 21 1. As medidas eficazes de carácter tecnológico não devem constituir um obstáculo ao exercício normal pelos beneficiários das reproduções para fins privados, desde que seja para uso exclusivamente privado, e não atinja a exploração normal da obra e não cause prejuízo injustificado dos interesses legítimos
Texto do artigo · p. 21 do autor, não podendo ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização.
Número ou marcador · p. 21 2. Em ordem ao cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, os titulares dos direitos devem adoptar medidas voluntárias adequadas, como o estabelecimento e aplicação de acordos entre titulares ou seus representantes e os utilizadores interessados.
Número ou marcador · p. 21 3. Sempre que se verifique, em razão de omissão de conduta, que uma medida eficaz de carácter tecnológico impede ou restringe o uso ou a fruição de uma utilização livre por parte de um beneficiário que tenha legalmente acesso ao bem protegido, pode o lesado solicitar à Entidade que Assegura a Protecção dos Direitos Autor e Direitos Conexos, o acesso aos meios depositados nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 21 4. O titular de direitos pode aplicar medidas eficazes de carácter tecnológico para limitar o número de reproduções autorizadas relativas ao uso privado.
Número ou marcador · p. 21 5. O disposto no n.º 4 do presente artigo não se aplica às
Texto do artigo · p. 21 obras, prestações ou produções protegidas disponibilizadas ao público na sequência de acordo entre titulares e utilizadores, de tal forma que a pessoa possa aceder a elas a partir de um local e num momento por ela escolhido.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 139
Texto do artigo · p. 21 (Extensão aos acordos)
Texto do artigo · p. 21 As medidas eficazes de protecção de carácter tecnológico resultantes de acordos, decisões de autoridades ou da aplicação voluntária pelos titulares de Direitos de Autor e Conexos destinadas a permitir as utilizações livres aos beneficiários, nos termos previstos no presente Regulamento, gozam da protecção jurídica estabelecida nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 TITULO III
Texto do artigo · p. 21 VIOLAÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 21 Infracções e Sanções dos direitos patrimoniais
Número ou marcador · p. 21 Artigo 140
Texto do artigo · p. 21 (Procedimento criminal)
Texto do artigo · p. 21 A violação de obras caídas no domínio público e de obras de folclore dá lugar a procedimento criminal nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 141
Texto do artigo · p. 21 (Infracções e sanções)
Texto do artigo · p. 21 As infracções e respectivas sanções encontram se plasmadas no anexo IV que deste Regulamento é parte integrante.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 142
Texto do artigo · p. 21 (Infracções diversas)
Texto do artigo · p. 21 São igualmente puníveis as demais infracções não especialmente previstas no presente Regulamento, mais que sejam contrárias a Lei.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 143
Texto do artigo · p. 21 (Sanções penais)
Texto do artigo · p. 21 As sanções penais previstas na Lei dos Direitos do Autor e Direitos Conexos são puníveis nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 22 Taxas e Consignação de Receitas
Número ou marcador · p. 22 Artigo 144
Texto do artigo · p. 22 (Regras de funcionamento)
Texto do artigo · p. 22 A entrega da credencial é feita mediante apresentação do comprovativo do pagamento, através da guia modelo B geral, na respectiva Repartição Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 145
Texto do artigo · p. 22 (Destino das receitas)
Número ou marcador · p. 22 1. O montante da receita proveniente da compensação equitativa é distribuído da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 22 a) 20% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 22 b) 60% para a Entidade Pública responsável pelos Direitos Autorais; e
Número ou marcador · p. 22 c) 20 % para as entidades de Gestão Colectiva de Autores.
Número ou marcador · p. 22 2. A receita referida no número anterior deve ser canalizada
Texto do artigo · p. 22 para a conta única do tesouro nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 146
Texto do artigo · p. 22 (Actualização das taxas)
Texto do artigo · p. 22 Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Cultura e das Finanças, actualizar, por Diploma Ministerial conjunto, o valor das taxas previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 147
Texto do artigo · p. 22 (Prazo para pagamento das multas)
Número ou marcador · p. 22 1. O prazo para pagamento voluntário da multa é de 30 dias a contar da data da notificação.
Número ou marcador · p. 22 2. Os valores das multas emitidos pela Entidade fiscalizadora, através de guias de modelo B e modelo 11, devem ser pagos na respectiva Repartição das Finanças pelo infractor.
Número ou marcador · p. 22 3. Na falta de pagamento voluntário, no prazo indicado no n.º 1
Texto do artigo · p. 22 do presente artigo, o processo é remetido ao juízo das execuções fiscais competentes.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 148
Texto do artigo · p. 22 (Actualização das multas)
Texto do artigo · p. 22 Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Cultura e das Finanças a competência para actualizar os valores das multas previstas no presente Regulamento, por Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 149
Texto do artigo · p. 22 (Destino das multas)
Número ou marcador · p. 22 1. As multas cobradas, nos termos no presente Regulamento tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 22 a) 40% para o Orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 22 b) 60% para a Inspecção Nacional das Actividades Económicas.
Número ou marcador · p. 22 2. As receitas referidas nos números anteriores devem ser
Texto do artigo · p. 22 canalizadas para a conta única do tesouro nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 150
Texto do artigo · p. 22 (Processamento das contravenções)
Texto do artigo · p. 22 Compete à Inspecção Nacional das Actividades Económicas o processamento das contravenções e aplicação das penas de multas estabelecidas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 22 Garantias Especiais para tutela dos direitos violados
Número ou marcador · p. 22 Artigo 151
Texto do artigo · p. 22 (Apreensão e perda de objectos relacionados com a prática do crime)
Número ou marcador · p. 22 1. São sempre apreendidos:
Número ou marcador · p. 22 a) os exemplares ou cópias das obras usurpadas ou contrafeitas, quaisquer que sejam a natureza da obra e a forma de violação; e
Número ou marcador · p. 22 b) os respectivos invólucros materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou destinarem-se à prática da infracção.
Número ou marcador · p. 22 2. O destino de todos os objectos apreendidos:
Número ou marcador · p. 22 a) é fixado na sentença final, independentemente de requerimento do interessado;
Número ou marcador · p. 22 b) é revertido a favor do Estado, quando se provar que se destinavam ou foram utilizados no cometimento da infracção; e
Número ou marcador · p. 22 c) as cópias ou exemplares produzidos são obrigatoriamente destruídos, sem direito a qualquer indemnização.
Número ou marcador · p. 22 3. Nos casos de flagrante delito, têm competência para
Texto do artigo · p. 22 proceder à apreensão as autoridades policiais e administrativas, designadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) Direcção Geral das Alfândegas;
Número ou marcador · p. 22 b) Entidade fiscalizadora;
Número ou marcador · p. 22 c) Serviço Nacional de Investigação Criminal;
Número ou marcador · p. 22 d) Polícia da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 22 e) Polícia Municipal;
Número ou marcador · p. 22 f) Serviços de Migração; e
Número ou marcador · p. 22 g) Ministério Público.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 152
Texto do artigo · p. 22 (Regime especial em caso de violação de direito não patrimonial)
Número ou marcador · p. 22 1. Se apenas for reivindicada a paternidade da obra, pode o tribunal, a requerimento do autor, em vez de ordenar a destruição, mandar entregar àquele os exemplares apreendidos, desde que se mostre possível, mediante adição ou substituição das indicações referentes à sua autoria, assegurar ou garantir aquela paternidade.
Número ou marcador · p. 22 2. Se o autor defender a integridade da obra, pode o tribunal,
Texto do artigo · p. 22 em vez de ordenar a destruição dos exemplares deformados, mutilados ou modificados por qualquer outro modo, mandar entregá-los ao autor, a requerimento deste se for possível restituir esses exemplares à forma original a despesas de quem os adulterou.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 22 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 22 Artigo 153
Texto do artigo · p. 22 (Revisão dos contratos em vigor)
Texto do artigo · p. 22 Os contratos celebrados no âmbito de Direito de Autor e dos Direitos Conexos devem ser revistos, por forma a conformar-se com as disposições da Lei do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e do presente Regulamento, dentro de 120 dias.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 154
Texto do artigo · p. 22 (Selagem de videogramas)
Texto do artigo · p. 22 Os editores e organismos de radiodifusão devem, dentro do mesmo prazo, previsto no artigo 153 do presente Regulamento, proceder à selagem de videogramas.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 155
Texto do artigo · p. 23 (Normas subsidiárias)
Texto do artigo · p. 23 Em tudo não previsto no presente Regulamento e que não contrarie a ordem jurídica moçambicana, é aplicável a demais legislações, bem como as normas das organizações internacionais de que Moçambique é membro, desde que não tenha estabelecido reservas quanto a sua aplicação.
Número ou marcador · p. 23 Anexo I Glossário
Texto do artigo · p. 23 1. Artistas intérpretes ou executantes – actores, cantores, músicos, dançarinos e outras pessoas que representam, cantam, recitam, declamam, tocam ou executam, de qualquer outra forma, obras literárias ou artísticas.
Texto do artigo · p. 23 2. Autor – pessoa física criador intelectual da obra, salvo disposição em contrário.
Texto do artigo · p. 23 3. Bon à Tirer (BAT) - significa "bom para imprimir" em francês, é a prova final que o artista aprova para a impressão da edição. Representa o padrão pelo qual todas as impressões da edição serão julgadas em termos de cor, densidade de tinta, e outros aspectos visuais. É a referência final para a produção da edição limitada.
Texto do artigo · p. 23 4. Cessão - transmissão de um bem, crédito, direito a outrem feito mediante contrato.
Texto do artigo · p. 23 5. Comunicação de uma obra ao público – facto de tornar a obra acessível ao público por meio da sua apresentação, execução ou da sua radiodifusão, que não seja através de distribuição de exemplares. Qualquer processo necessário e suficiente para tornar uma obra acessível ao público, é uma comunicação mesmo que ninguém do público a que a obra era destinada a tenha recebido, visto ou escutado efectivamente.
Texto do artigo · p. 23 6. Comunicação pública por cabo – transmissão de uma obra ao público por fio ou por qualquer outra via constituída por substância material.
Texto do artigo · p. 23 7. Cópia – resultado de qualquer acto de reprodução ou transcrição de uma obra para um outro suporte idêntico ou não.
Texto do artigo · p. 23 8. Cópia de um fonograma – suporte material contendo sons, tomados directa ou indirectamente de um fonograma e que incorpora a totalidade ou uma parte substancial dos sons fixados sobre um fonograma.
Texto do artigo · p. 23 9. Debuxo - representação gráfica de um objecto pelos seus contornos ou linhas gerais.
Texto do artigo · p. 23 10. Direitos conexos ou direitos vizinhos – direitos para a protecção dos interesses dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão, quanto às suas actividades, relacionadas com a utilização pública das obras dos autores, de quaisquer tipos de exibições de artistas ou transmissão de acontecimentos ao público, informações e quaisquer sons ou imagens.
Texto do artigo · p. 23 11. Direito de autor – direito exclusivo do criador de uma obra literária, artística ou científica, de dispor, fruir e utilizar em exclusivo ou autorizar a sua fruição, no todo ou em parte. Este direito compreende direitos patrimoniais e direitos não patrimoniais.
Texto do artigo · p. 23 12. Direitos não patrimoniais ou direitos morais – abrangem
Texto do artigo · p. 23 o direito de reivindicar a paternidade da obra, decidir sobre a sua divulgação, permanecer anónimo, escolher um pseudónimo, opor-se a qualquer mutilação ou modificação não autorizada da obra e têm um carácter inalienável, irrenunciável e imprescritível ou vitalício.
Texto do artigo · p. 23 13. Direito patrimonial de autor – poder de disposição, fruição e utilização da obra, pelo seu autor, incluindo a faculdade exclusiva de exploração económica da mesma e da autorização da sua fruição por terceiro no todo ou em parte.
Texto do artigo · p. 23 14. Editor – Pessoa autorizada pelo autor para produzir, reproduzir, fixar e exibir uma ou mais obras intelectuais, ficando obrigado a distribuir e vender.
Texto do artigo · p. 23 15. Empréstimo – transferência da posse do original ou de um exemplar da obra por um tempo limitado, com fins não lucrativos, para uma instituição de serviços ao público.
Texto do artigo · p. 23 16. Expressões do folclore – produções de elementos característicos do património artístico tradicional, desenvolvido e perpetuado por uma comunidade ou por indvíduos reconhecidos como respondendo aos anseios dessa comunidade, compreendendo os cantos populares, as danças e espectáculos populares, bem como as expressões artísticas dos rituais e as produções de arte popular.
Texto do artigo · p. 23 17. Fixação – incorporação de sons, de imagens ou de sons e imagem, num suporte material suficientemente permanente ou estável, para permitir a sua percepção, reprodução ou comunicação de qualquer outra forma, durante um período razoável.
Texto do artigo · p. 23 18. Folclore – obras criadas no território nacional de género cultural de origem popular, constituído pelos costumes e tradições populares transmitidas de geração em geração através da prática.
Texto do artigo · p. 23 19. Fonograma – fixação exclusivamente sonora de sons provenientes de uma execução ou de outros sons.
Texto do artigo · p. 23 20. Formato acessível – reprodução de uma obra, de forma alternativa que dê aos beneficiários acesso a mesma, sendo esse acesso tão viável e cómodo quanto o proporcionado às pessoas sem incapacidade visual ou sem outras dificuldades para aceder ao texto impresso. 21.Informação para gestão eletrônica – informação prestada pelos titulares dos direitos que identifique a obra, a prestação e a produção protegidas, a informação sobre as condições de utilização destes, bem como quaisquer números ou códigos que representem essa informação.
Texto do artigo · p. 23 22. Insolvência - é um estado em que o devedor tem prestações a cumprir superiores aos rendimentos que recebe.
Texto do artigo · p. 23 23. Ne varietur - Forma de redação definitiva; Não varia.
Texto do artigo · p. 23 24. Locação – transferência da posse a terceiros da obra original ou de um exemplar da obra por uma duração limitada, com fins lucrativos.
Texto do artigo · p. 23 25. Lugar público - aquele a que seja oferecido o acesso, implícita ou explicitamente, mediante remuneração ou sem ela, ainda que com reserva declarada do direito de admissão.
Texto do artigo · p. 23 26. Medidas tecnológicas – técnica, dispositivo ou componente que, no decurso do seu funcionamento normal, se destine a impedir ou restringir a cópia ou atos não-autorizados relativos a obras, prestações, produções protegidas ou sinais de radiodifusão. As medidas tecnológicas deverão ser eficazes na medida que garanta o objectivo da protecção.
Texto do artigo · p. 23 27. Obra – criação intelectual original do domínio literário, científico, ou artístico, por qualquer modo exteriorizada, que, como tal, é protegida nos termos desta Lei.
Texto do artigo · p. 23 28. Obra audiovisual – produto da fixação ou transmissão de imagens e som, com finalidade de criar imagens em movimento ou fixas, independentemente dos meios de captação, ou de suporte utilizado para a sua fixação, veiculação ou reprodução.
Texto do artigo · p. 23 29. Obra de arte visual - qualquer criação que pode ser vista e tem valor estético ou conceitual significativo. Engloba uma ampla variedade de formas, incluindo pintura, desenho, escultura, fotografia, vídeo, instalações e outras expressões artísticas que são principalmente visuais em sua manifestação.
Texto do artigo · p. 23 30. Obra de arte plástica - obra de arte plástica é uma
Texto do artigo · p. 23 expressão física e visual da criatividade humana, que pode ser tangível e tridimensional, como esculturas e instalações, ou
Texto do artigo · p. 24 bidimensional, como pinturas e desenhos. Ela é caracterizada pelo uso de diversos materiais, como tinta, argila, metal e papel, e técnicas variadas, englobando tanto as artes visuais tradicionais quanto as contemporâneas.
Texto do artigo · p. 24 31. Obra colectiva – obra criada por vários autores, por iniciativa e sob a responsabilidade de uma pessoa física ou moral que a pública sob o seu nome, na qual as contribuições dos autores que participam na sua criação se fundem no conjunto da obra, em virtude do grande número de contribuições ou da sua natureza indirecta, sem que seja possível identificar as diversas contribuições e os seus autores.
Texto do artigo · p. 24 32. Obra compósita - aquela em que se incorpora, no todo ou em parte, uma obra preexistente, com autorização, mas sem a colaboração, do autor desta.
Texto do artigo · p. 24 33. Obra de arte aplicada – criação artística bidimensional ou tridimensional, tendo uma função utilitária ou incorporação num artigo utilitário, quer se trate de uma obra de artesanato, quer produzida segundo processos industriais.
Texto do artigo · p. 24 34. Obra de colaboração – obra para cuja criação concorrem dois ou mais autores, divulgada ou publicada em nome dos colaboradores ou de alguns deles. 35.Obra fotográfica – fixação da luz ou de outra irradiação em qualquer suporte sobre o qual se produz uma imagem, qualquer que seja a natureza da técnica química, electrónica ou outra, com que esse registo seja feito, com excepção da extraída de uma obra audiovisual.
Texto do artigo · p. 24 36. Obra caída no domínio público - quando, em relação a ela, se extinguiram os direitos conferidos pela presente Lei aos respectivos autores ou aos seus sucessores.
Texto do artigo · p. 24 37. Produtor de fonograma – pessoa física ou moral que, em primeiro lugar, fixa o som ou os sons provenientes duma execução de outro som ou outros sons.
Texto do artigo · p. 24 38. Produtor de uma obra audiovisual ou cinematográfica – pessoa física ou moral que toma a iniciativa e assume a responsabilidade técnica e financeira de realizar a obra.
Texto do artigo · p. 24 39. Programa de computador – conjunto de instruções expressas por palavras, códigos, esquemas ou por qualquer outra forma, capaz de, quando incorporado num suporte legível por máquina, fazer com que um computador ou um processo electrónico com capacidade de tratamento da informação consiga realizar ou completar uma tarefa ou um resultado particular.
Texto do artigo · p. 24 40. Prova do Artista (PA) -A "Prova do Artista" é uma
Texto do artigo · p. 24 impressão preliminar feita antes da edição final. Ela é utilizada
Texto do artigo · p. 24 pelo artista para revisar e, se necessário, fazer ajustes na obra. Estas provas são tipicamente retidas pelo artista e consideradas valiosas por serem únicas ou parte de um número muito limitado de impressões.
Texto do artigo · p. 24 41. Prova de Estado - refere-se a uma impressão que documenta uma fase do desenvolvimento da imagem, antes da conclusão da edição final. Estas provas são feitas para registrar diferentes estágios do trabalho, permitindo que o artista veja como a imagem se desenvolve e faça ajustes necessários. Podem existir várias provas de estado para uma única obra.
Texto do artigo · p. 24 42. Prova de Impressor (PI) -A "Prova de Impressor" é usada para verificar a qualidade técnica da impressão. Ela é feita para o impressor (ou a equipe de impressão) para assegurar que todos os aspectos técnicos da impressão estejam correctos antes de prosseguir com a edição completa. Essas provas são cruciais para garantir a consistência e a qualidade em toda a edição.
Texto do artigo · p. 24 43. Prova de Cancelamento - Após a conclusão da edição final, uma "Prova de Cancelamento" é criada para marcar a matriz de serigrafia (tela) de maneira que ela não possa ser usada para futuras impressões. Esta prova serve como registo de que a edição foi concluída e a matriz foi oficialmente "cancelada", assegurando a limitação da edição.
Texto do artigo · p. 24 44. Publicado – significa que exemplares da obra foram tornados acessíveis ao público com o consentimento do autor, com a condição de que, tendo em conta a natureza da obra, o número desses exemplares publicados tenha sido suficiente para responder às necessidades normais do público. Uma obra deve ser também considerada como «publicada» se foi memorizada num sistema de computador e tornada acessível ao público por qualquer meio de recuperação.
Texto do artigo · p. 24 45. Serigrafia artística - Também conhecida como
Texto do artigo · p. 24 "silkscreen" em contextos de arte, é utilizada principalmente por artistas visuais para criar obras de arte limitadas, frequentemente assinadas e numeradas. A serigrafia artística costuma ser um processo mais manual e envolvido, com o artista muitas vezes participando de cada passo do processo para garantir uma qualidade artística específica. Ao contrário da produção em massa, a serigrafia artística geralmente resulta em uma edição limitada de impressões, o que pode aumentar o valor de cada peça como um item de colecionador.
Número ou marcador · p. 25 Anexo II
Texto do artigo · p. 25 República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Governo da Província de _____________
Texto do artigo · p. 25 Distrito de _______________
Texto do artigo · p. 25 CREDENCIAL N.º ……/MICULT/2….
Texto do artigo · p. 25 Nos termos do artigo 102 do Regulamento da Lei dos Direitos do Autor e Direitos Conexos, o ________________________, credencia __________________, a quem se autoriza a realizar pesquisa: tradução (__), recolha (__), adaptação (__), arranjo ou outras transformações (__) na obra ou expressão folclore intitulada “_________________”.
Texto do artigo · p. 25 A referida pesquisa terá lugar no período de …. / …./……, nos seguintes locais…………….. A todas as autoridades a quem esta competir solicita-se o apoio necessário.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, ……. /………/………
Texto do artigo · p. 25 O Chefe da Localidade ___________________________
Número ou marcador · p. 26 ANEXO III Taxas relativas a compensação equitativa
Texto do artigo · p. 26 Valor da taxa. Factor de incidência: (salário mínimo da função pública) N.º Descrição Taxa Aparelhos, Instrumentos e Equipamento de Reprodução 1 Equipamentos multifunções ou fotocopiadora a jacto de tinta 2% Unidade 2 Equipamentos multifunções ou fotocopiadora a laser: Até 40 páginas Mais de 40 páginas 2% Unidade 3% Unidade 3 Scanners e outros equipamentos destinados a digitalização 1% Unidade 4 Impressora jacto de tinta 1,5 %unidade 5 Impressora laser 2%/unidade Aparelhos, dispositivos e suportes 1 Equipamentos e Aparelhos Analógicos Gravadores áudio 1,5%/unidade Gravadores vídeos 1,5%/unidade 2 Equipamentos e Aparelhos digitais que compreendam as seguintes funções e não tenha incluído memórias ou discos rígidos Gravadores de discos compactos específicos (CD) 3%/unidades Gravadores de discos versáteis 3%/unidade Gravadores mistos de discos compactos (CD e DVD) 3%/unidade Gravadores de discos Blu-ray 2%/unidades Suportes e dispositivos de armazenamento Suportes matérias analógicos, como cassetes áudios ou similares 0,5%/unidade Suportes matérias analógicos, como cassetes, vídeos ou similares 0,5%/unidade Discos compactos (CD) não graváveis 0,5%/unidade Discos compactos de 8 centímetros 0,5%/unidade Discos de formato "minidisc" 0,5%/unidade Discos compactos regraváveis (CD-RW) 0,5%/unidade Discos versáteis não regraváveis (DVD-R) 0,5%/unidade Discos versáteis regraváveis (DVD-RW) 1%/unidade Discos Versáteis RAM (DVD-RAM) 1%/unidade Discos Blu-ray 1%/unidade Memorias USB por cada GB de capacidade de armazenamento ou fracção 1% ate 3% (valor inicial até o limite) Cartões de memórias por cada GB (1GB até 10 GB) de capacidade de armazenamento ou fracção 1% Cartões de memórias por cada GB (10GB em diante) de capacidade de armazenamento ou fracção 2% Memórias de discos rígidos integrados em aparelhos com funções de cópias de fonogramas e/ videogramas 1% Suportes ou dispositivos de armazenamento como discos externos denominados “multimédias” ou outros que disponham de uma ou mais saídas ou entradas de áudio ou vídeo e que permitam o registo de sons e ou imagens animadas, por cada GB de capacidade de armazenamento ou fracção 1%
Valor da taxa. Factor de incidência: (salário mínimo da função pública)
N.ºDescriçãoTaxa
Aparelhos, Instrumentos e Equipamento de Reprodução
1Equipamentos multifunções ou fotocopiadora a jacto de tinta2% Unidade
2Equipamentos multifunções ou fotocopiadora a laser: Até 40 páginas Mais de 40 páginas2% Unidade 3% Unidade
3Scanners e outros equipamentos destinados a digitalização1% Unidade
4Impressora jacto de tinta1,5 %unidade
5Impressora laser2%/unidade
Aparelhos, dispositivos e suportes
1Equipamentos e Aparelhos AnalógicosGravadores áudio1,5%/unidade
Gravadores vídeos1,5%/unidade
2Equipamentos e Aparelhos digitais que compreendam as seguintes funções e não tenha incluído memórias ou discos rígidosGravadores de discos compactos específicos (CD)3%/unidades
Gravadores de discos versáteis3%/unidade
Gravadores mistos de discos compactos (CD e DVD)3%/unidade
Gravadores de discos Blu-ray2%/unidades
Suportes e dispositivos de armazenamentoSuportes matérias analógicos, como cassetes áudios ou similares0,5%/unidade
Suportes matérias analógicos, como cassetes, vídeos ou similares0,5%/unidade
Discos compactos (CD) não graváveis0,5%/unidade
Discos compactos de 8 centímetros0,5%/unidade
Discos de formato "minidisc"0,5%/unidade
Discos compactos regraváveis (CD-RW)0,5%/unidade
Discos versáteis não regraváveis (DVD-R)0,5%/unidade
Discos versáteis regraváveis (DVD-RW)1%/unidade
Discos Versáteis RAM (DVD-RAM)1%/unidade
Discos Blu-ray1%/unidade
Memorias USB por cada GB de capacidade de armazenamento ou fracção1% ate 3% (valor inicial até o limite)
Cartões de memórias por cada GB (1GB até 10 GB) de capacidade de armazenamento ou fracção1%
Cartões de memórias por cada GB (10GB em diante) de capacidade de armazenamento ou fracção2%
Memórias de discos rígidos integrados em aparelhos com funções de cópias de fonogramas e/ videogramas1%
Suportes ou dispositivos de armazenamento como discos externos denominados “multimédias” ou outros que disponham de uma ou mais saídas ou entradas de áudio ou vídeo e que permitam o registo de sons e ou imagens animadas, por cada GB de capacidade de armazenamento ou fracção1%
Texto do artigo · p. 27 Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos com função de televisor e em aparelhos que assegurem a interface entre o sinal de televisão e o televisor incluindo os descodificadores ou aparelhos de acesso a serviços de televisão por subscrição, que permitam armazenar sons e imagens animadas, por cada GB de capacidade ou fracção 2% Memorias ou discos rígidos integrados em computador que não se incluía no acima descrito, por cada GB de capacidade ou fracção 2% Discos rígidos internos ou externos que dependam de um computador ou de outro equipamento ou aparelho para desempenhar a função de reprodução e que permitam o armazenamento de imagens animadas e sons, por cada GB de capacidade ou fracção 1% Memorias e discos rígidos em aparelhos dedicados a reprodução, leitura e armazenamento de fonogramas, quaisquer obras musicais e outros conteúdos sonoros integrados em formato comprimido, por cada GB de capacidade ou fracção 1% Memorias e discos rígidos integrados em telefones móveis que permitam armazenar, ouvir obra musicais e ver obras audiovisuais por cada GB de capacidade de armazenamento e fracção 1% Memorias ou discos rígidos integrados em aparelhos tabletes multimédia que disponham de ecrãs tácteis e permitam armazenar obras musicais e audiovisuais 1%
Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos com função de televisor e em aparelhos que assegurem a interface entre o sinal de televisão e o televisor incluindo os descodificadores ou aparelhos de acesso a serviços de televisão por subscrição, que permitam armazenar sons e imagens animadas, por cada GB de capacidade ou fracção2%
Memorias ou discos rígidos integrados em computador que não se incluía no acima descrito, por cada GB de capacidade ou fracção2%
Discos rígidos internos ou externos que dependam de um computador ou de outro equipamento ou aparelho para desempenhar a função de reprodução e que permitam o armazenamento de imagens animadas e sons, por cada GB de capacidade ou fracção1%
Memorias e discos rígidos em aparelhos dedicados a reprodução, leitura e armazenamento de fonogramas, quaisquer obras musicais e outros conteúdos sonoros integrados em formato comprimido, por cada GB de capacidade ou fracção1%
Memorias e discos rígidos integrados em telefones móveis que permitam armazenar, ouvir obra musicais e ver obras audiovisuais por cada GB de capacidade de armazenamento e fracção1%
Memorias ou discos rígidos integrados em aparelhos tabletes multimédia que disponham de ecrãs tácteis e permitam armazenar obras musicais e audiovisuais1%
Número ou marcador · p. 28 Anexo IV Infracções e Sanções
Texto do artigo · p. 28 Violação dos Direitos de Autor e Direitos Conexos Factor de incidência (salário mínimo em vigor na Função Pública) Infracções Sanções 1 As falsas declarações e o desvio de uso ou aplicação dos equipamentos do fim para que foram declarados na importação, de que resulte o não pagamento total ou parcial do montante da taxa de compensação pela cópia privada 50 Salários mínimos 2 A falta de menção pelo editor em cada exemplar do nome ou pseudónimo do autor ou qualquer outra designação que o identifique 12 Salários mínimos 3 A falta de menção do nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação do autor pelo empresário, nos programas, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade 30 Salários mínimos 4 A falta da indicação do nome do tradutor nos exemplares da obra traduzida, anúncios do teatro, nas comunicações que acompanhem as emissões de rádio e de televisão, na ficha artística dos filmes e em qualquer material de promoção; 5 Salários mínimos 5 A falta de selo de protecção nos fonogramas e videogramas e em todas as cópias autorizadas e no respectivo invólucro e da respectiva indicação do ano da primeira publicação 100 Salários mínimos 6 Falta de autorização para reproduzir, traduzir, preparar adaptações, arranjos ou outras transformações da sua obra 50% do salário mínimo por cada exemplar 7 Falta de autorização para representar ou executar a sua obra em público 12 Salários mininos 8 Falta de autorização para importar ou exportar exemplares da sua obra 50% do salário mínimo por cada exemplar 9 Falta de autorização para comunicar a sua obra ao público por cabo ou qualquer outro meio 25 Salários mínimos 10 Falta de autorização para dispor de exemplares da sua obra para venda ao público, para praticar qualquer outro modo de transferência de propriedade, para alocação, bem como o empréstimo ao público 30 Salários mínimos 11 Reincidência das infracções 300 Salários mínimos Suspensão temporária e apreensão do produto
Violação dos Direitos de Autor e Direitos Conexos
Factor de incidência (salário mínimo em vigor na Função Pública)
InfracçõesSanções
1As falsas declarações e o desvio de uso ou aplicação dos equipamentos do fim para que foram declarados na importação, de que resulte o não pagamento total ou parcial do montante da taxa de compensação pela cópia privada50 Salários mínimos
2A falta de menção pelo editor em cada exemplar do nome ou pseudónimo do autor ou qualquer outra designação que o identifique12 Salários mínimos
3A falta de menção do nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação do autor pelo empresário, nos programas, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade30 Salários mínimos
4A falta da indicação do nome do tradutor nos exemplares da obra traduzida, anúncios do teatro, nas comunicações que acompanhem as emissões de rádio e de televisão, na ficha artística dos filmes e em qualquer material de promoção;5 Salários mínimos
5A falta de selo de protecção nos fonogramas e videogramas e em todas as cópias autorizadas e no respectivo invólucro e da respectiva indicação do ano da primeira publicação100 Salários mínimos
6Falta de autorização para reproduzir, traduzir, preparar adaptações, arranjos ou outras transformações da sua obra50% do salário mínimo por cada exemplar
7Falta de autorização para representar ou executar a sua obra em público12 Salários mininos
8Falta de autorização para importar ou exportar exemplares da sua obra50% do salário mínimo por cada exemplar
9Falta de autorização para comunicar a sua obra ao público por cabo ou qualquer outro meio25 Salários mínimos
10Falta de autorização para dispor de exemplares da sua obra para venda ao público, para praticar qualquer outro modo de transferência de propriedade, para alocação, bem como o empréstimo ao público30 Salários mínimos
11Reincidência das infracções300 Salários mínimos Suspensão temporária e apreensão do produto
Parágrafo · p. 28 Preço — 140,00 MT
Parágrafo · p. 28 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 18: (Penhora e arresto de obra inédita ou incompleta)
  2. Número ou marcador, página 18: 1. Quando incompletos, os manuscritos inéditos, esboços, desenhos, telas ou esculturas, tenham ou não assinatura, são isentos de penhora e arresto, salvo oferecimento ou consentimento do autor.
  3. Número ou marcador, página 18: 2. Se, porém, o autor tiver revelado por actos inequívocos
  4. Texto do artigo, página 18: o seu propósito de divulgar ou publicar os trabalhos referidos, pode o credor obter penhora ou arresto sobre o correspondente direito de autor.
  5. Número ou marcador, página 18: Artigo 119
  6. Texto do artigo, página 18: (Herança vaga do direito de autor)
  7. Número ou marcador, página 18: 1. Se a herança do titular do direito de autor for declarada vaga para o Estado, tal direito é excluído da liquidação, sendo-lhe, no entanto, aplicável o regime estabelecido no n.º 3 do artigo 1133 do Código de Processo Civil.
  8. Número ou marcador, página 18: 2. Decorridos dez anos sobre a data da vacatura da herança sem que o Estado tenha utilizado ou autorizado a utilização da obra, cai esta no domínio público.
  9. Número ou marcador, página 18: 3. Se, por morte de algum dos autores de obra feita em
  10. Texto do artigo, página 18: colaboração, a sua herança dever ser devolvida ao Estado, o direito de autor sobre a obra na sua unidade fica pertencendo apenas aos restantes.
  11. Número ou marcador, página 18: Artigo 120
  12. Texto do artigo, página 18: (Reedição de obra esgotada)
  13. Número ou marcador, página 18: 1. Se o titular de direito de reedição se recusar a exercê-lo ou a autorizar a reedição depois de esgotadas as edições feitas, pode qualquer interessado, incluindo o Estado, requerer autorização judicial para proceder à reedição da obra.
  14. Número ou marcador, página 18: 2. A autorização judicial é concedida se houver interesse
  15. Texto do artigo, página 18: público na reedição da obra e a recusa se não fundar em razão moral ou material atendível, excluídas as de ordem financeira.
  16. Número ou marcador, página 19: 3. O titular do direito de autor não fica privado deste, podendo fazer ou autorizar futuras edições.
  17. Número ou marcador, página 19: 4. As disposições do presente artigo são aplicáveis, com as
  18. Texto do artigo, página 19: necessárias adaptações, a todas as formas de reprodução se o transmissário do direito sobre qualquer obra já divulgada ou publicada não assegurar a satisfação das necessidades razoáveis do público.
  19. Número ou marcador, página 19: Artigo 121
  20. Texto do artigo, página 19: (Alienação de originais ou exemplares de obras)
  21. Número ou marcador, página 19: 1. A alienação onerosa, pelo autor, do original ou de um exemplar da sua obra, não equivale à transmissão dos respectivos direitos patrimoniais, salvo disposição contratual em contrário.
  22. Número ou marcador, página 19: 2. Sem prejuízo do número anterior do presente artigo, o comprador legítimo de um original ou de um exemplar de uma obra salvo disposição em contrário do contrato, goza do direito de apresentação desse original ou exemplar directamente ao público.
  23. Número ou marcador, página 19: 3. O direito previsto no n.º 2 do presente artigo não é extensivo
  24. Texto do artigo, página 19: às pessoas na posse de originais ou de exemplares de uma obra via locação, empréstimo público ou qualquer outro meio, que não tenham a propriedade da obra.
  25. Número ou marcador, página 19: TÍTULO II
  26. Texto do artigo, página 19: DIREITOS CONEXOS
  27. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I
  28. Texto do artigo, página 19: Remuneração e Livre Utilização
  29. Número ou marcador, página 19: Artigo 122
  30. Texto do artigo, página 19: (Requisitos)
  31. Texto do artigo, página 19: A utilização livre a que se refere a Lei do Direito do Autor e dos Direitos Conexos deve ser acompanhada da indicação, sempre que possível, do nome do autor e do editor, do título da obra e demais circunstâncias que os identifiquem.
  32. Número ou marcador, página 19: Artigo 123
  33. Texto do artigo, página 19: (Prelecções)
  34. Número ou marcador, página 19: 1. As prelecções dos professores só podem ser publicadas por terceiros com autorização dos autores, mesmo que se apresentem como relato da responsabilidade pessoal de quem as publica.
  35. Número ou marcador, página 19: 2. Não havendo especificação, considera-se que a publicação
  36. Texto do artigo, página 19: só se pode destinar ao uso dos alunos.
  37. Número ou marcador, página 19: Artigo 124
  38. Texto do artigo, página 19: (Direito de autorização dos artistas intérpretes ou executantes)
  39. Número ou marcador, página 19: 1. Para além do previsto na Lei dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, assiste ainda ao artista intérprete ou executante, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes, a reprodução directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, sem o seu consentimento, de fixação das suas prestações quando esta não tenha sido autorizada, quando a reprodução seja feita para fins diversos daqueles para os quais foi dado o consentimento.
  40. Número ou marcador, página 19: 2. Sempre que um artista intérprete ou executante autorize
  41. Texto do artigo, página 19: a gravação da sua prestação para fins de radiodifusão a um produtor cinematográfico ou audiovisual ou videográfico, ou a um organismo de radiodifusão, considerar-se-á que:
  42. Número ou marcador, página 19: a) transmitiu os seus direitos de radiodifusão e comunicação ao público;
  43. Número ou marcador, página 19: b) conserva o direito de auferir uma remuneração inalienável, equitativa e única, por todas as autorizações referidas no n.º 1 do artigo 60 da Lei dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, à excepção do direito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 60 do mesmo artigo; e
  44. Número ou marcador, página 19: c) a gestão da remuneração equitativa única é exercida através de acordo colectivo celebrado entre os utilizadores e a entidade de gestão colectiva representativa da respectiva categoria, que se considera mandatada para gerir os direitos de todos os titulares dessa categoria, incluindo os que nela não se encontrem inscritos.
  45. Número ou marcador, página 19: 3. O direito previsto na alínea e) do n.º 1 artigo 60 da Lei dos Direitos de Autor e Direitos Conexos só pode ser exercido por uma entidade de gestão colectiva de direitos dos artistas, que se presumirá mandatada para gerir os direitos de todos os titulares, incluindo os que nela não se encontrem inscritos, assegurando-se que, sempre que estes direitos forem geridos por mais que uma entidade de gestão, o titular pode decidir junto de qual dessas entidades deve reclamar os seus direitos.
  46. Número ou marcador, página 19: 4. O artista tem, todavia, direito a remuneração suplementar sempre que, sem estarem previstas no contrato inicial, forem realizadas as seguintes operações:
  47. Número ou marcador, página 19: a) uma nova transmissão;
  48. Número ou marcador, página 19: b) a retransmissão por outro organismo de radiodifusão; e
  49. Número ou marcador, página 19: c) a comercialização de fixações obtidas para fins de radiodifusão.
  50. Número ou marcador, página 19: 5. A retransmissão e a nova transmissão não autorizadas de uma prestação dão aos artistas que nela intervêm o direito de receberem, no seu conjunto, 20% da remuneração inicialmente fixada.
  51. Número ou marcador, página 19: 6. A comercialização dá aos artistas o direito de receberem, no seu conjunto, 20% da quantia que o organismo da radiodifusão que fixou a prestação receber do adquirente.
  52. Número ou marcador, página 19: 7. As autorizações previstas no n.º 1 do artigo 60 da Lei dos
  53. Texto do artigo, página 19: Direitos de autor e Direitos Conexos e no presente artigo devem ser dadas por escrito.
  54. Número ou marcador, página 19: Artigo 125
  55. Texto do artigo, página 19: (Identificação)
  56. Número ou marcador, página 19: 1. Em toda a divulgação de uma prestação deve ser indicado, ainda que abreviadamente, o nome ou pseudónimo do artista, salvo convenção em contrário, ou se o modo de utilização da interpretação ou execução impuser a omissão da menção.
  57. Número ou marcador, página 19: 2. Exceptuam-se os programas sonoros exclusivamente
  58. Texto do artigo, página 19: musicais sem qualquer forma de locução.
  59. Número ou marcador, página 19: Artigo 126
  60. Texto do artigo, página 19: (Representação dos artistas)
  61. Número ou marcador, página 19: 1. Quando na prestação participem vários artistas, os seus direitos são exercidos, na falta de acordo, pelo director do conjunto.
  62. Número ou marcador, página 19: 2. Não havendo director do conjunto, os actores são
  63. Texto do artigo, página 19: representados pelo encenador e os membros da orquestra ou os membros do coro, pelo maestro ou respectivo director.
  64. Número ou marcador, página 19: Artigo 127
  65. Texto do artigo, página 19: (Remuneração pela radiodifusão ou comunicação ao público)
  66. Número ou marcador, página 19: 1. A partilha da remuneração entre os artistas intérpretes ou executantes faz-se nos termos contratuais.
  67. Número ou marcador, página 19: 2. A quantia paga pelo uso do fonograma é partilhada, na falta
  68. Texto do artigo, página 19: de acordo em contrário, na razão de cinquenta por cento para o
  69. Texto do artigo, página 20: produtor e cinquenta por cento para os artistas intérpretes ou executantes. Estes últimos partilham a soma recebida do produtor ou utilizam-na conforme os acordos existentes entre eles.
  70. Número ou marcador, página 20: Artigo 128
  71. Texto do artigo, página 20: (Remuneração para a reprodução privada)
  72. Número ou marcador, página 20: 1. É permitido, sem autorização do artista intérprete ou executante, cuja, interpretação ou execução seja, fixada sobre um fonograma e sem autorização do produtor do fonograma, mas contra o pagamento de uma remuneração equitativa a seu favor, reproduzir um fonograma somente para uso do utilizador.
  73. Número ou marcador, página 20: 2. São igualmente aplicáveis, no que concerne à remuneração
  74. Texto do artigo, página 20: equitativa mencionada no n.º 1 do presente artigo, o disposto no artigo 13 do presente Regulamento.
  75. Número ou marcador, página 20: Artigo 129
  76. Texto do artigo, página 20: (Identificação dos fonogramas e videogramas)
  77. Número ou marcador, página 20: 1. É condição da protecção reconhecida aos produtores de fonogramas e videogramas que em todas as cópias autorizadas e no respectivo invólucro se contenha uma etiqueta de garantia aposta nos fonogramas ou videogramas produzidos ou importados legalmente, garantindo a sua autenticidade, acompanhada da indicação do ano da primeira publicação.
  78. Número ou marcador, página 20: 2. Se a cópia ou a respectiva embalagem não permitirem a
  79. Texto do artigo, página 20: identificação do produtor ou do seu representante, a menção a que se refere o n.º 1 do presente artigo, deve incluir igualmente essa identificação.
  80. Número ou marcador, página 20: Artigo 130
  81. Texto do artigo, página 20: (Direitos dos organismos de radiodifusão)
  82. Número ou marcador, página 20: 1. Os organismos de radiodifusão gozam do direito de autorizar ou proibir:
  83. Número ou marcador, página 20: a) a retransmissão das suas emissões por ondas radioeléctricas;
  84. Número ou marcador, página 20: b) a fixação em suporte material das suas emissões, sejam elas efectuadas com ou sem fio;
  85. Número ou marcador, página 20: c) a reprodução da fixação das suas emissões, quando estas não tiverem sido autorizadas ou quando se tratar de fixação efémera e a reprodução visar fins diversos daqueles com que foi feita;
  86. Número ou marcador, página 20: d) a colocação das suas emissões à disposição do público, por fio, ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite, para que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido; e
  87. Número ou marcador, página 20: e) a comunicação ao público das suas emissões, quando essa comunicação é feita em lugar público e com entradas pagas.
  88. Número ou marcador, página 20: 2. Ao distribuidor por cabo que se limita a efectuar as
  89. Texto do artigo, página 20: retransmissões de emissões de organismos de radiodifusão não se aplicam os direitos previstos neste artigo.
  90. Número ou marcador, página 20: Artigo 131
  91. Texto do artigo, página 20: (Livres utilizações)
  92. Número ou marcador, página 20: 1. A protecção concedida neste título não abrange:
  93. Número ou marcador, página 20: a) o uso privado;
  94. Número ou marcador, página 20: b) os excertos de uma prestação, um fonograma, um videograma ou uma emissão de radiodifusão, contanto que o recurso a esses excertos se justifique por propósito de informação ou crítica ou qualquer outro dos que autorizam as citações ou resumos;
  95. Número ou marcador, página 20: c) a utilização destinada a fins exclusivamente científicos ou pedagógicos;
  96. Número ou marcador, página 20: d) a fixação efémera feita por organismo de radiodifusão;
  97. Número ou marcador, página 20: e) as fixações ou reproduções realizadas por entidades públicas ou concessionários de serviços públicos por algum interesse excepcional de documentação ou para arquivo; e
  98. Número ou marcador, página 20: f) os demais casos em que a utilização da obra é lícita sem o consentimento do autor.
  99. Número ou marcador, página 20: 2. A protecção outorgada neste capítulo ao artista não abrange a prestação decorrente do exercício de dever funcional ou de contrato de trabalho.
  100. Número ou marcador, página 20: 3. As limitações e excepções que recaem sobre o direito de autor são aplicáveis aos direitos conexos, em tudo o que for compatível com a natureza destes direitos.
  101. Número ou marcador, página 20: Artigo 132
  102. Texto do artigo, página 20: (Utilizações ilícitas)
  103. Texto do artigo, página 20: O artista, intérprete ou executante goza do direito de exigir que o seu nome seja indicado em todas as suas interpretações ou execuções e a opor-se, durante a sua vida, sobre as utilizações que deformem, mutilem e desfigurem a sua prestação, que a desvirtuem nos seus propósitos ou que atinjam o artista na sua honra ou na sua reputação.
  104. Número ou marcador, página 20: Artigo 133
  105. Texto do artigo, página 20: (Direitos do produtor de fonogramas ou de videograma)
  106. Texto do artigo, página 20: Quando um fonograma ou videograma editado comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, for utilizado por qualquer forma de comunicação pública, o utilizador pagará ao produtor e aos artistas intérpretes ou executantes uma remuneração equitativa, que será dividida entre eles em partes iguais, salvo acordo em contrário.
  107. Número ou marcador, página 20: Artigo 134
  108. Texto do artigo, página 20: (Requisitos de protecção)
  109. Número ou marcador, página 20: 1. O artista, intérprete ou executante é protegido desde que se verifique uma das seguintes condições:
  110. Número ou marcador, página 20: a) que seja de nacionalidade moçambicana;
  111. Número ou marcador, página 20: b) que a prestação ocorra em território moçambicano; e
  112. Número ou marcador, página 20: c) que a prestação original seja fixada ou radiodifundida pela primeira vez em território moçambicano.
  113. Número ou marcador, página 20: 2. Os fonogramas e os videogramas são protegidas desde que se verifique uma das seguintes condições:
  114. Número ou marcador, página 20: a) que o produtor seja de nacionalidade moçambicana ou que tenha a sua sede efectiva em território moçambicano;
  115. Número ou marcador, página 20: b) que a fixação dos sons e imagens, separada ou cumulativamente, tenha sido feita licitamente em território moçambicano; e
  116. Número ou marcador, página 20: c) que o fonograma ou videograma tenha sido publicado pela primeira vez ou simultaneamente em território moçambicano.
  117. Número ou marcador, página 20: 3. As emissões de radiodifusão são protegidas desde que se
  118. Texto do artigo, página 20: verifique uma das seguintes condições:
  119. Número ou marcador, página 20: a) que a sede efectiva do organismo esteja situada em território moçambicano; e
  120. Número ou marcador, página 20: b) que a emissão de radiodifusão tenha sido transmitida a partir de estação situada em território moçambicano.
  121. Número ou marcador, página 21: Artigo 135
  122. Texto do artigo, página 21: (Presunção de anuência)
  123. Texto do artigo, página 21: Quando, apesar da diligência do interessado, comprovada pela entidade de Gestão Colectiva dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, não for possível entrar em contacto com o titular do direito ou este se não pronunciar num prazo razoável que para o efeito lhe for assinado, presume-se a anuência, mas o interessado só pode fazer a utilização pretendida se caucionar o pagamento da remuneração.
  124. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II
  125. Texto do artigo, página 21: Duração da Protecção e Medidas Tecnológicas e Execuções
  126. Número ou marcador, página 21: Artigo 136
  127. Texto do artigo, página 21: (Prazo de duração da protecção dos Direitos Conexos)
  128. Número ou marcador, página 21: 1. Sem prejuízo dos direitos previstos na Lei dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, os direitos conexos caducam decorridos 50 anos, a contar do fim do ano da:
  129. Número ou marcador, página 21: a) interpretação, representação ou execução pelo artista intérprete ou executante;
  130. Número ou marcador, página 21: b) primeira fixação, pelo produtor, do fonograma, videograma ou filme, para o original e as cópias dos seus filmes;
  131. Número ou marcador, página 21: c) primeira emissão pelo organismo de radiodifusão, quer a emissão seja efectuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite; e
  132. Número ou marcador, página 21: d) primeira comunicação ao público dos programas pertencentes às empresas audiovisuais pelas mesmas.
  133. Número ou marcador, página 21: 2. No entanto, se no decurso do período referido no n.º 1 do presente artigo, forem disponibilizados ao público através de suportes materiais, objecto de publicação ou comunicação lícita ao público uma fixação da representação ou execução do artista intérprete ou executante, o fonograma, o videograma ou o filme protegido, o prazo de caducidade começa a contar-se a partir destes factos e não a partir dos factos referidos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo.
  134. Número ou marcador, página 21: Artigo 137
  135. Texto do artigo, página 21: (Protecção das medidas tecnológicas)
  136. Número ou marcador, página 21: 1. As medidas de carácter tecnológico são consideradas eficazes quando a utilização da obra, prestação ou produção protegidas, seja controlada pelos titulares de direitos mediante a aplicação de um controlo de acesso ou de um processo de protecção como, entre outros, a codificação, cifragem ou outra transformação da obra, prestação ou produção protegidas, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objectivo de protecção.
  137. Número ou marcador, página 21: 2. A aplicação de medidas tecnológicas de controlo de acesso é
  138. Texto do artigo, página 21: definida de forma voluntária e opcional pelo detentor dos direitos de reprodução da obra, enquanto tal for expressamente autorizado pelo seu criador intelectual.
  139. Número ou marcador, página 21: Artigo 138
  140. Texto do artigo, página 21: (Limitações às medidas tecnológicas de protecção)
  141. Número ou marcador, página 21: 1. As medidas eficazes de carácter tecnológico não devem constituir um obstáculo ao exercício normal pelos beneficiários das reproduções para fins privados, desde que seja para uso exclusivamente privado, e não atinja a exploração normal da obra e não cause prejuízo injustificado dos interesses legítimos
  142. Texto do artigo, página 21: do autor, não podendo ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização.
  143. Número ou marcador, página 21: 2. Em ordem ao cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, os titulares dos direitos devem adoptar medidas voluntárias adequadas, como o estabelecimento e aplicação de acordos entre titulares ou seus representantes e os utilizadores interessados.
  144. Número ou marcador, página 21: 3. Sempre que se verifique, em razão de omissão de conduta, que uma medida eficaz de carácter tecnológico impede ou restringe o uso ou a fruição de uma utilização livre por parte de um beneficiário que tenha legalmente acesso ao bem protegido, pode o lesado solicitar à Entidade que Assegura a Protecção dos Direitos Autor e Direitos Conexos, o acesso aos meios depositados nos termos do n.º 1 do presente artigo.
  145. Número ou marcador, página 21: 4. O titular de direitos pode aplicar medidas eficazes de carácter tecnológico para limitar o número de reproduções autorizadas relativas ao uso privado.
  146. Número ou marcador, página 21: 5. O disposto no n.º 4 do presente artigo não se aplica às
  147. Texto do artigo, página 21: obras, prestações ou produções protegidas disponibilizadas ao público na sequência de acordo entre titulares e utilizadores, de tal forma que a pessoa possa aceder a elas a partir de um local e num momento por ela escolhido.
  148. Número ou marcador, página 21: Artigo 139
  149. Texto do artigo, página 21: (Extensão aos acordos)
  150. Texto do artigo, página 21: As medidas eficazes de protecção de carácter tecnológico resultantes de acordos, decisões de autoridades ou da aplicação voluntária pelos titulares de Direitos de Autor e Conexos destinadas a permitir as utilizações livres aos beneficiários, nos termos previstos no presente Regulamento, gozam da protecção jurídica estabelecida nos termos da legislação aplicável.
  151. Número ou marcador, página 21: TITULO III
  152. Texto do artigo, página 21: VIOLAÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS
  153. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I
  154. Texto do artigo, página 21: Infracções e Sanções dos direitos patrimoniais
  155. Número ou marcador, página 21: Artigo 140
  156. Texto do artigo, página 21: (Procedimento criminal)
  157. Texto do artigo, página 21: A violação de obras caídas no domínio público e de obras de folclore dá lugar a procedimento criminal nos termos da legislação aplicável.
  158. Número ou marcador, página 21: Artigo 141
  159. Texto do artigo, página 21: (Infracções e sanções)
  160. Texto do artigo, página 21: As infracções e respectivas sanções encontram se plasmadas no anexo IV que deste Regulamento é parte integrante.
  161. Número ou marcador, página 21: Artigo 142
  162. Texto do artigo, página 21: (Infracções diversas)
  163. Texto do artigo, página 21: São igualmente puníveis as demais infracções não especialmente previstas no presente Regulamento, mais que sejam contrárias a Lei.
  164. Número ou marcador, página 21: Artigo 143
  165. Texto do artigo, página 21: (Sanções penais)
  166. Texto do artigo, página 21: As sanções penais previstas na Lei dos Direitos do Autor e Direitos Conexos são puníveis nos termos da legislação aplicável.
  167. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II
  168. Texto do artigo, página 22: Taxas e Consignação de Receitas
  169. Número ou marcador, página 22: Artigo 144
  170. Texto do artigo, página 22: (Regras de funcionamento)
  171. Texto do artigo, página 22: A entrega da credencial é feita mediante apresentação do comprovativo do pagamento, através da guia modelo B geral, na respectiva Repartição Fiscal.
  172. Número ou marcador, página 22: Artigo 145
  173. Texto do artigo, página 22: (Destino das receitas)
  174. Número ou marcador, página 22: 1. O montante da receita proveniente da compensação equitativa é distribuído da seguinte maneira:
  175. Número ou marcador, página 22: a) 20% para o Orçamento do Estado;
  176. Número ou marcador, página 22: b) 60% para a Entidade Pública responsável pelos Direitos Autorais; e
  177. Número ou marcador, página 22: c) 20 % para as entidades de Gestão Colectiva de Autores.
  178. Número ou marcador, página 22: 2. A receita referida no número anterior deve ser canalizada
  179. Texto do artigo, página 22: para a conta única do tesouro nos termos da legislação aplicável.
  180. Número ou marcador, página 22: Artigo 146
  181. Texto do artigo, página 22: (Actualização das taxas)
  182. Texto do artigo, página 22: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Cultura e das Finanças, actualizar, por Diploma Ministerial conjunto, o valor das taxas previstas no presente Regulamento.
  183. Número ou marcador, página 22: Artigo 147
  184. Texto do artigo, página 22: (Prazo para pagamento das multas)
  185. Número ou marcador, página 22: 1. O prazo para pagamento voluntário da multa é de 30 dias a contar da data da notificação.
  186. Número ou marcador, página 22: 2. Os valores das multas emitidos pela Entidade fiscalizadora, através de guias de modelo B e modelo 11, devem ser pagos na respectiva Repartição das Finanças pelo infractor.
  187. Número ou marcador, página 22: 3. Na falta de pagamento voluntário, no prazo indicado no n.º 1
  188. Texto do artigo, página 22: do presente artigo, o processo é remetido ao juízo das execuções fiscais competentes.
  189. Número ou marcador, página 22: Artigo 148
  190. Texto do artigo, página 22: (Actualização das multas)
  191. Texto do artigo, página 22: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Cultura e das Finanças a competência para actualizar os valores das multas previstas no presente Regulamento, por Diploma Ministerial.
  192. Número ou marcador, página 22: Artigo 149
  193. Texto do artigo, página 22: (Destino das multas)
  194. Número ou marcador, página 22: 1. As multas cobradas, nos termos no presente Regulamento tem o seguinte destino:
  195. Número ou marcador, página 22: a) 40% para o Orçamento do Estado; e
  196. Número ou marcador, página 22: b) 60% para a Inspecção Nacional das Actividades Económicas.
  197. Número ou marcador, página 22: 2. As receitas referidas nos números anteriores devem ser
  198. Texto do artigo, página 22: canalizadas para a conta única do tesouro nos termos da legislação aplicável.
  199. Número ou marcador, página 22: Artigo 150
  200. Texto do artigo, página 22: (Processamento das contravenções)
  201. Texto do artigo, página 22: Compete à Inspecção Nacional das Actividades Económicas o processamento das contravenções e aplicação das penas de multas estabelecidas no presente Regulamento.
  202. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III
  203. Texto do artigo, página 22: Garantias Especiais para tutela dos direitos violados
  204. Número ou marcador, página 22: Artigo 151
  205. Texto do artigo, página 22: (Apreensão e perda de objectos relacionados com a prática do crime)
  206. Número ou marcador, página 22: 1. São sempre apreendidos:
  207. Número ou marcador, página 22: a) os exemplares ou cópias das obras usurpadas ou contrafeitas, quaisquer que sejam a natureza da obra e a forma de violação; e
  208. Número ou marcador, página 22: b) os respectivos invólucros materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou destinarem-se à prática da infracção.
  209. Número ou marcador, página 22: 2. O destino de todos os objectos apreendidos:
  210. Número ou marcador, página 22: a) é fixado na sentença final, independentemente de requerimento do interessado;
  211. Número ou marcador, página 22: b) é revertido a favor do Estado, quando se provar que se destinavam ou foram utilizados no cometimento da infracção; e
  212. Número ou marcador, página 22: c) as cópias ou exemplares produzidos são obrigatoriamente destruídos, sem direito a qualquer indemnização.
  213. Número ou marcador, página 22: 3. Nos casos de flagrante delito, têm competência para
  214. Texto do artigo, página 22: proceder à apreensão as autoridades policiais e administrativas, designadamente:
  215. Número ou marcador, página 22: a) Direcção Geral das Alfândegas;
  216. Número ou marcador, página 22: b) Entidade fiscalizadora;
  217. Número ou marcador, página 22: c) Serviço Nacional de Investigação Criminal;
  218. Número ou marcador, página 22: d) Polícia da República de Moçambique;
  219. Número ou marcador, página 22: e) Polícia Municipal;
  220. Número ou marcador, página 22: f) Serviços de Migração; e
  221. Número ou marcador, página 22: g) Ministério Público.
  222. Número ou marcador, página 22: Artigo 152
  223. Texto do artigo, página 22: (Regime especial em caso de violação de direito não patrimonial)
  224. Número ou marcador, página 22: 1. Se apenas for reivindicada a paternidade da obra, pode o tribunal, a requerimento do autor, em vez de ordenar a destruição, mandar entregar àquele os exemplares apreendidos, desde que se mostre possível, mediante adição ou substituição das indicações referentes à sua autoria, assegurar ou garantir aquela paternidade.
  225. Número ou marcador, página 22: 2. Se o autor defender a integridade da obra, pode o tribunal,
  226. Texto do artigo, página 22: em vez de ordenar a destruição dos exemplares deformados, mutilados ou modificados por qualquer outro modo, mandar entregá-los ao autor, a requerimento deste se for possível restituir esses exemplares à forma original a despesas de quem os adulterou.
  227. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV
  228. Texto do artigo, página 22: Disposições Finais e Transitórias
  229. Número ou marcador, página 22: Artigo 153
  230. Texto do artigo, página 22: (Revisão dos contratos em vigor)
  231. Texto do artigo, página 22: Os contratos celebrados no âmbito de Direito de Autor e dos Direitos Conexos devem ser revistos, por forma a conformar-se com as disposições da Lei do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e do presente Regulamento, dentro de 120 dias.
  232. Número ou marcador, página 22: Artigo 154
  233. Texto do artigo, página 22: (Selagem de videogramas)
  234. Texto do artigo, página 22: Os editores e organismos de radiodifusão devem, dentro do mesmo prazo, previsto no artigo 153 do presente Regulamento, proceder à selagem de videogramas.
  235. Número ou marcador, página 23: Artigo 155
  236. Texto do artigo, página 23: (Normas subsidiárias)
  237. Texto do artigo, página 23: Em tudo não previsto no presente Regulamento e que não contrarie a ordem jurídica moçambicana, é aplicável a demais legislações, bem como as normas das organizações internacionais de que Moçambique é membro, desde que não tenha estabelecido reservas quanto a sua aplicação.
  238. Número ou marcador, página 23: Anexo I Glossário
  239. Texto do artigo, página 23: 1. Artistas intérpretes ou executantes – actores, cantores, músicos, dançarinos e outras pessoas que representam, cantam, recitam, declamam, tocam ou executam, de qualquer outra forma, obras literárias ou artísticas.
  240. Texto do artigo, página 23: 2. Autor – pessoa física criador intelectual da obra, salvo disposição em contrário.
  241. Texto do artigo, página 23: 3. Bon à Tirer (BAT) - significa "bom para imprimir" em francês, é a prova final que o artista aprova para a impressão da edição. Representa o padrão pelo qual todas as impressões da edição serão julgadas em termos de cor, densidade de tinta, e outros aspectos visuais. É a referência final para a produção da edição limitada.
  242. Texto do artigo, página 23: 4. Cessão - transmissão de um bem, crédito, direito a outrem feito mediante contrato.
  243. Texto do artigo, página 23: 5. Comunicação de uma obra ao público – facto de tornar a obra acessível ao público por meio da sua apresentação, execução ou da sua radiodifusão, que não seja através de distribuição de exemplares. Qualquer processo necessário e suficiente para tornar uma obra acessível ao público, é uma comunicação mesmo que ninguém do público a que a obra era destinada a tenha recebido, visto ou escutado efectivamente.
  244. Texto do artigo, página 23: 6. Comunicação pública por cabo – transmissão de uma obra ao público por fio ou por qualquer outra via constituída por substância material.
  245. Texto do artigo, página 23: 7. Cópia – resultado de qualquer acto de reprodução ou transcrição de uma obra para um outro suporte idêntico ou não.
  246. Texto do artigo, página 23: 8. Cópia de um fonograma – suporte material contendo sons, tomados directa ou indirectamente de um fonograma e que incorpora a totalidade ou uma parte substancial dos sons fixados sobre um fonograma.
  247. Texto do artigo, página 23: 9. Debuxo - representação gráfica de um objecto pelos seus contornos ou linhas gerais.
  248. Texto do artigo, página 23: 10. Direitos conexos ou direitos vizinhos – direitos para a protecção dos interesses dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão, quanto às suas actividades, relacionadas com a utilização pública das obras dos autores, de quaisquer tipos de exibições de artistas ou transmissão de acontecimentos ao público, informações e quaisquer sons ou imagens.
  249. Texto do artigo, página 23: 11. Direito de autor – direito exclusivo do criador de uma obra literária, artística ou científica, de dispor, fruir e utilizar em exclusivo ou autorizar a sua fruição, no todo ou em parte. Este direito compreende direitos patrimoniais e direitos não patrimoniais.
  250. Texto do artigo, página 23: 12. Direitos não patrimoniais ou direitos morais – abrangem
  251. Texto do artigo, página 23: o direito de reivindicar a paternidade da obra, decidir sobre a sua divulgação, permanecer anónimo, escolher um pseudónimo, opor-se a qualquer mutilação ou modificação não autorizada da obra e têm um carácter inalienável, irrenunciável e imprescritível ou vitalício.
  252. Texto do artigo, página 23: 13. Direito patrimonial de autor – poder de disposição, fruição e utilização da obra, pelo seu autor, incluindo a faculdade exclusiva de exploração económica da mesma e da autorização da sua fruição por terceiro no todo ou em parte.
  253. Texto do artigo, página 23: 14. Editor – Pessoa autorizada pelo autor para produzir, reproduzir, fixar e exibir uma ou mais obras intelectuais, ficando obrigado a distribuir e vender.
  254. Texto do artigo, página 23: 15. Empréstimo – transferência da posse do original ou de um exemplar da obra por um tempo limitado, com fins não lucrativos, para uma instituição de serviços ao público.
  255. Texto do artigo, página 23: 16. Expressões do folclore – produções de elementos característicos do património artístico tradicional, desenvolvido e perpetuado por uma comunidade ou por indvíduos reconhecidos como respondendo aos anseios dessa comunidade, compreendendo os cantos populares, as danças e espectáculos populares, bem como as expressões artísticas dos rituais e as produções de arte popular.
  256. Texto do artigo, página 23: 17. Fixação – incorporação de sons, de imagens ou de sons e imagem, num suporte material suficientemente permanente ou estável, para permitir a sua percepção, reprodução ou comunicação de qualquer outra forma, durante um período razoável.
  257. Texto do artigo, página 23: 18. Folclore – obras criadas no território nacional de género cultural de origem popular, constituído pelos costumes e tradições populares transmitidas de geração em geração através da prática.
  258. Texto do artigo, página 23: 19. Fonograma – fixação exclusivamente sonora de sons provenientes de uma execução ou de outros sons.
  259. Texto do artigo, página 23: 20. Formato acessível – reprodução de uma obra, de forma alternativa que dê aos beneficiários acesso a mesma, sendo esse acesso tão viável e cómodo quanto o proporcionado às pessoas sem incapacidade visual ou sem outras dificuldades para aceder ao texto impresso. 21.Informação para gestão eletrônica – informação prestada pelos titulares dos direitos que identifique a obra, a prestação e a produção protegidas, a informação sobre as condições de utilização destes, bem como quaisquer números ou códigos que representem essa informação.
  260. Texto do artigo, página 23: 22. Insolvência - é um estado em que o devedor tem prestações a cumprir superiores aos rendimentos que recebe.
  261. Texto do artigo, página 23: 23. Ne varietur - Forma de redação definitiva; Não varia.
  262. Texto do artigo, página 23: 24. Locação – transferência da posse a terceiros da obra original ou de um exemplar da obra por uma duração limitada, com fins lucrativos.
  263. Texto do artigo, página 23: 25. Lugar público - aquele a que seja oferecido o acesso, implícita ou explicitamente, mediante remuneração ou sem ela, ainda que com reserva declarada do direito de admissão.
  264. Texto do artigo, página 23: 26. Medidas tecnológicas – técnica, dispositivo ou componente que, no decurso do seu funcionamento normal, se destine a impedir ou restringir a cópia ou atos não-autorizados relativos a obras, prestações, produções protegidas ou sinais de radiodifusão. As medidas tecnológicas deverão ser eficazes na medida que garanta o objectivo da protecção.
  265. Texto do artigo, página 23: 27. Obra – criação intelectual original do domínio literário, científico, ou artístico, por qualquer modo exteriorizada, que, como tal, é protegida nos termos desta Lei.
  266. Texto do artigo, página 23: 28. Obra audiovisual – produto da fixação ou transmissão de imagens e som, com finalidade de criar imagens em movimento ou fixas, independentemente dos meios de captação, ou de suporte utilizado para a sua fixação, veiculação ou reprodução.
  267. Texto do artigo, página 23: 29. Obra de arte visual - qualquer criação que pode ser vista e tem valor estético ou conceitual significativo. Engloba uma ampla variedade de formas, incluindo pintura, desenho, escultura, fotografia, vídeo, instalações e outras expressões artísticas que são principalmente visuais em sua manifestação.
  268. Texto do artigo, página 23: 30. Obra de arte plástica - obra de arte plástica é uma
  269. Texto do artigo, página 23: expressão física e visual da criatividade humana, que pode ser tangível e tridimensional, como esculturas e instalações, ou
  270. Texto do artigo, página 24: bidimensional, como pinturas e desenhos. Ela é caracterizada pelo uso de diversos materiais, como tinta, argila, metal e papel, e técnicas variadas, englobando tanto as artes visuais tradicionais quanto as contemporâneas.
  271. Texto do artigo, página 24: 31. Obra colectiva – obra criada por vários autores, por iniciativa e sob a responsabilidade de uma pessoa física ou moral que a pública sob o seu nome, na qual as contribuições dos autores que participam na sua criação se fundem no conjunto da obra, em virtude do grande número de contribuições ou da sua natureza indirecta, sem que seja possível identificar as diversas contribuições e os seus autores.
  272. Texto do artigo, página 24: 32. Obra compósita - aquela em que se incorpora, no todo ou em parte, uma obra preexistente, com autorização, mas sem a colaboração, do autor desta.
  273. Texto do artigo, página 24: 33. Obra de arte aplicada – criação artística bidimensional ou tridimensional, tendo uma função utilitária ou incorporação num artigo utilitário, quer se trate de uma obra de artesanato, quer produzida segundo processos industriais.
  274. Texto do artigo, página 24: 34. Obra de colaboração – obra para cuja criação concorrem dois ou mais autores, divulgada ou publicada em nome dos colaboradores ou de alguns deles. 35.Obra fotográfica – fixação da luz ou de outra irradiação em qualquer suporte sobre o qual se produz uma imagem, qualquer que seja a natureza da técnica química, electrónica ou outra, com que esse registo seja feito, com excepção da extraída de uma obra audiovisual.
  275. Texto do artigo, página 24: 36. Obra caída no domínio público - quando, em relação a ela, se extinguiram os direitos conferidos pela presente Lei aos respectivos autores ou aos seus sucessores.
  276. Texto do artigo, página 24: 37. Produtor de fonograma – pessoa física ou moral que, em primeiro lugar, fixa o som ou os sons provenientes duma execução de outro som ou outros sons.
  277. Texto do artigo, página 24: 38. Produtor de uma obra audiovisual ou cinematográfica – pessoa física ou moral que toma a iniciativa e assume a responsabilidade técnica e financeira de realizar a obra.
  278. Texto do artigo, página 24: 39. Programa de computador – conjunto de instruções expressas por palavras, códigos, esquemas ou por qualquer outra forma, capaz de, quando incorporado num suporte legível por máquina, fazer com que um computador ou um processo electrónico com capacidade de tratamento da informação consiga realizar ou completar uma tarefa ou um resultado particular.
  279. Texto do artigo, página 24: 40. Prova do Artista (PA) -A "Prova do Artista" é uma
  280. Texto do artigo, página 24: impressão preliminar feita antes da edição final. Ela é utilizada
  281. Texto do artigo, página 24: pelo artista para revisar e, se necessário, fazer ajustes na obra. Estas provas são tipicamente retidas pelo artista e consideradas valiosas por serem únicas ou parte de um número muito limitado de impressões.
  282. Texto do artigo, página 24: 41. Prova de Estado - refere-se a uma impressão que documenta uma fase do desenvolvimento da imagem, antes da conclusão da edição final. Estas provas são feitas para registrar diferentes estágios do trabalho, permitindo que o artista veja como a imagem se desenvolve e faça ajustes necessários. Podem existir várias provas de estado para uma única obra.
  283. Texto do artigo, página 24: 42. Prova de Impressor (PI) -A "Prova de Impressor" é usada para verificar a qualidade técnica da impressão. Ela é feita para o impressor (ou a equipe de impressão) para assegurar que todos os aspectos técnicos da impressão estejam correctos antes de prosseguir com a edição completa. Essas provas são cruciais para garantir a consistência e a qualidade em toda a edição.
  284. Texto do artigo, página 24: 43. Prova de Cancelamento - Após a conclusão da edição final, uma "Prova de Cancelamento" é criada para marcar a matriz de serigrafia (tela) de maneira que ela não possa ser usada para futuras impressões. Esta prova serve como registo de que a edição foi concluída e a matriz foi oficialmente "cancelada", assegurando a limitação da edição.
  285. Texto do artigo, página 24: 44. Publicado – significa que exemplares da obra foram tornados acessíveis ao público com o consentimento do autor, com a condição de que, tendo em conta a natureza da obra, o número desses exemplares publicados tenha sido suficiente para responder às necessidades normais do público. Uma obra deve ser também considerada como «publicada» se foi memorizada num sistema de computador e tornada acessível ao público por qualquer meio de recuperação.
  286. Texto do artigo, página 24: 45. Serigrafia artística - Também conhecida como
  287. Texto do artigo, página 24: "silkscreen" em contextos de arte, é utilizada principalmente por artistas visuais para criar obras de arte limitadas, frequentemente assinadas e numeradas. A serigrafia artística costuma ser um processo mais manual e envolvido, com o artista muitas vezes participando de cada passo do processo para garantir uma qualidade artística específica. Ao contrário da produção em massa, a serigrafia artística geralmente resulta em uma edição limitada de impressões, o que pode aumentar o valor de cada peça como um item de colecionador.
  288. Número ou marcador, página 25: Anexo II
  289. Texto do artigo, página 25: República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Governo da Província de _____________
  290. Texto do artigo, página 25: Distrito de _______________
  291. Texto do artigo, página 25: CREDENCIAL N.º ……/MICULT/2….
  292. Texto do artigo, página 25: Nos termos do artigo 102 do Regulamento da Lei dos Direitos do Autor e Direitos Conexos, o ________________________, credencia __________________, a quem se autoriza a realizar pesquisa: tradução (__), recolha (__), adaptação (__), arranjo ou outras transformações (__) na obra ou expressão folclore intitulada “_________________”.
  293. Texto do artigo, página 25: A referida pesquisa terá lugar no período de …. / …./……, nos seguintes locais…………….. A todas as autoridades a quem esta competir solicita-se o apoio necessário.
  294. Texto do artigo, página 25: Maputo, ……. /………/………
  295. Texto do artigo, página 25: O Chefe da Localidade ___________________________
  296. Número ou marcador, página 26: ANEXO III Taxas relativas a compensação equitativa
  297. Texto do artigo, página 26: Valor da taxa. Factor de incidência: (salário mínimo da função pública) N.º Descrição Taxa Aparelhos, Instrumentos e Equipamento de Reprodução 1 Equipamentos multifunções ou fotocopiadora a jacto de tinta 2% Unidade 2 Equipamentos multifunções ou fotocopiadora a laser: Até 40 páginas Mais de 40 páginas 2% Unidade 3% Unidade 3 Scanners e outros equipamentos destinados a digitalização 1% Unidade 4 Impressora jacto de tinta 1,5 %unidade 5 Impressora laser 2%/unidade Aparelhos, dispositivos e suportes 1 Equipamentos e Aparelhos Analógicos Gravadores áudio 1,5%/unidade Gravadores vídeos 1,5%/unidade 2 Equipamentos e Aparelhos digitais que compreendam as seguintes funções e não tenha incluído memórias ou discos rígidos Gravadores de discos compactos específicos (CD) 3%/unidades Gravadores de discos versáteis 3%/unidade Gravadores mistos de discos compactos (CD e DVD) 3%/unidade Gravadores de discos Blu-ray 2%/unidades Suportes e dispositivos de armazenamento Suportes matérias analógicos, como cassetes áudios ou similares 0,5%/unidade Suportes matérias analógicos, como cassetes, vídeos ou similares 0,5%/unidade Discos compactos (CD) não graváveis 0,5%/unidade Discos compactos de 8 centímetros 0,5%/unidade Discos de formato "minidisc" 0,5%/unidade Discos compactos regraváveis (CD-RW) 0,5%/unidade Discos versáteis não regraváveis (DVD-R) 0,5%/unidade Discos versáteis regraváveis (DVD-RW) 1%/unidade Discos Versáteis RAM (DVD-RAM) 1%/unidade Discos Blu-ray 1%/unidade Memorias USB por cada GB de capacidade de armazenamento ou fracção 1% ate 3% (valor inicial até o limite) Cartões de memórias por cada GB (1GB até 10 GB) de capacidade de armazenamento ou fracção 1% Cartões de memórias por cada GB (10GB em diante) de capacidade de armazenamento ou fracção 2% Memórias de discos rígidos integrados em aparelhos com funções de cópias de fonogramas e/ videogramas 1% Suportes ou dispositivos de armazenamento como discos externos denominados “multimédias” ou outros que disponham de uma ou mais saídas ou entradas de áudio ou vídeo e que permitam o registo de sons e ou imagens animadas, por cada GB de capacidade de armazenamento ou fracção 1%
    Valor da taxa. Factor de incidência: (salário mínimo da função pública)
    N.ºDescriçãoTaxa
    Aparelhos, Instrumentos e Equipamento de Reprodução
    1Equipamentos multifunções ou fotocopiadora a jacto de tinta2% Unidade
    2Equipamentos multifunções ou fotocopiadora a laser: Até 40 páginas Mais de 40 páginas2% Unidade 3% Unidade
    3Scanners e outros equipamentos destinados a digitalização1% Unidade
    4Impressora jacto de tinta1,5 %unidade
    5Impressora laser2%/unidade
    Aparelhos, dispositivos e suportes
    1Equipamentos e Aparelhos AnalógicosGravadores áudio1,5%/unidade
    Gravadores vídeos1,5%/unidade
    2Equipamentos e Aparelhos digitais que compreendam as seguintes funções e não tenha incluído memórias ou discos rígidosGravadores de discos compactos específicos (CD)3%/unidades
    Gravadores de discos versáteis3%/unidade
    Gravadores mistos de discos compactos (CD e DVD)3%/unidade
    Gravadores de discos Blu-ray2%/unidades
    Suportes e dispositivos de armazenamentoSuportes matérias analógicos, como cassetes áudios ou similares0,5%/unidade
    Suportes matérias analógicos, como cassetes, vídeos ou similares0,5%/unidade
    Discos compactos (CD) não graváveis0,5%/unidade
    Discos compactos de 8 centímetros0,5%/unidade
    Discos de formato "minidisc"0,5%/unidade
    Discos compactos regraváveis (CD-RW)0,5%/unidade
    Discos versáteis não regraváveis (DVD-R)0,5%/unidade
    Discos versáteis regraváveis (DVD-RW)1%/unidade
    Discos Versáteis RAM (DVD-RAM)1%/unidade
    Discos Blu-ray1%/unidade
    Memorias USB por cada GB de capacidade de armazenamento ou fracção1% ate 3% (valor inicial até o limite)
    Cartões de memórias por cada GB (1GB até 10 GB) de capacidade de armazenamento ou fracção1%
    Cartões de memórias por cada GB (10GB em diante) de capacidade de armazenamento ou fracção2%
    Memórias de discos rígidos integrados em aparelhos com funções de cópias de fonogramas e/ videogramas1%
    Suportes ou dispositivos de armazenamento como discos externos denominados “multimédias” ou outros que disponham de uma ou mais saídas ou entradas de áudio ou vídeo e que permitam o registo de sons e ou imagens animadas, por cada GB de capacidade de armazenamento ou fracção1%
  298. Texto do artigo, página 27: Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos com função de televisor e em aparelhos que assegurem a interface entre o sinal de televisão e o televisor incluindo os descodificadores ou aparelhos de acesso a serviços de televisão por subscrição, que permitam armazenar sons e imagens animadas, por cada GB de capacidade ou fracção 2% Memorias ou discos rígidos integrados em computador que não se incluía no acima descrito, por cada GB de capacidade ou fracção 2% Discos rígidos internos ou externos que dependam de um computador ou de outro equipamento ou aparelho para desempenhar a função de reprodução e que permitam o armazenamento de imagens animadas e sons, por cada GB de capacidade ou fracção 1% Memorias e discos rígidos em aparelhos dedicados a reprodução, leitura e armazenamento de fonogramas, quaisquer obras musicais e outros conteúdos sonoros integrados em formato comprimido, por cada GB de capacidade ou fracção 1% Memorias e discos rígidos integrados em telefones móveis que permitam armazenar, ouvir obra musicais e ver obras audiovisuais por cada GB de capacidade de armazenamento e fracção 1% Memorias ou discos rígidos integrados em aparelhos tabletes multimédia que disponham de ecrãs tácteis e permitam armazenar obras musicais e audiovisuais 1%
    Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos com função de televisor e em aparelhos que assegurem a interface entre o sinal de televisão e o televisor incluindo os descodificadores ou aparelhos de acesso a serviços de televisão por subscrição, que permitam armazenar sons e imagens animadas, por cada GB de capacidade ou fracção2%
    Memorias ou discos rígidos integrados em computador que não se incluía no acima descrito, por cada GB de capacidade ou fracção2%
    Discos rígidos internos ou externos que dependam de um computador ou de outro equipamento ou aparelho para desempenhar a função de reprodução e que permitam o armazenamento de imagens animadas e sons, por cada GB de capacidade ou fracção1%
    Memorias e discos rígidos em aparelhos dedicados a reprodução, leitura e armazenamento de fonogramas, quaisquer obras musicais e outros conteúdos sonoros integrados em formato comprimido, por cada GB de capacidade ou fracção1%
    Memorias e discos rígidos integrados em telefones móveis que permitam armazenar, ouvir obra musicais e ver obras audiovisuais por cada GB de capacidade de armazenamento e fracção1%
    Memorias ou discos rígidos integrados em aparelhos tabletes multimédia que disponham de ecrãs tácteis e permitam armazenar obras musicais e audiovisuais1%
  299. Número ou marcador, página 28: Anexo IV Infracções e Sanções
  300. Texto do artigo, página 28: Violação dos Direitos de Autor e Direitos Conexos Factor de incidência (salário mínimo em vigor na Função Pública) Infracções Sanções 1 As falsas declarações e o desvio de uso ou aplicação dos equipamentos do fim para que foram declarados na importação, de que resulte o não pagamento total ou parcial do montante da taxa de compensação pela cópia privada 50 Salários mínimos 2 A falta de menção pelo editor em cada exemplar do nome ou pseudónimo do autor ou qualquer outra designação que o identifique 12 Salários mínimos 3 A falta de menção do nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação do autor pelo empresário, nos programas, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade 30 Salários mínimos 4 A falta da indicação do nome do tradutor nos exemplares da obra traduzida, anúncios do teatro, nas comunicações que acompanhem as emissões de rádio e de televisão, na ficha artística dos filmes e em qualquer material de promoção; 5 Salários mínimos 5 A falta de selo de protecção nos fonogramas e videogramas e em todas as cópias autorizadas e no respectivo invólucro e da respectiva indicação do ano da primeira publicação 100 Salários mínimos 6 Falta de autorização para reproduzir, traduzir, preparar adaptações, arranjos ou outras transformações da sua obra 50% do salário mínimo por cada exemplar 7 Falta de autorização para representar ou executar a sua obra em público 12 Salários mininos 8 Falta de autorização para importar ou exportar exemplares da sua obra 50% do salário mínimo por cada exemplar 9 Falta de autorização para comunicar a sua obra ao público por cabo ou qualquer outro meio 25 Salários mínimos 10 Falta de autorização para dispor de exemplares da sua obra para venda ao público, para praticar qualquer outro modo de transferência de propriedade, para alocação, bem como o empréstimo ao público 30 Salários mínimos 11 Reincidência das infracções 300 Salários mínimos Suspensão temporária e apreensão do produto
    Violação dos Direitos de Autor e Direitos Conexos
    Factor de incidência (salário mínimo em vigor na Função Pública)
    InfracçõesSanções
    1As falsas declarações e o desvio de uso ou aplicação dos equipamentos do fim para que foram declarados na importação, de que resulte o não pagamento total ou parcial do montante da taxa de compensação pela cópia privada50 Salários mínimos
    2A falta de menção pelo editor em cada exemplar do nome ou pseudónimo do autor ou qualquer outra designação que o identifique12 Salários mínimos
    3A falta de menção do nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação do autor pelo empresário, nos programas, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade30 Salários mínimos
    4A falta da indicação do nome do tradutor nos exemplares da obra traduzida, anúncios do teatro, nas comunicações que acompanhem as emissões de rádio e de televisão, na ficha artística dos filmes e em qualquer material de promoção;5 Salários mínimos
    5A falta de selo de protecção nos fonogramas e videogramas e em todas as cópias autorizadas e no respectivo invólucro e da respectiva indicação do ano da primeira publicação100 Salários mínimos
    6Falta de autorização para reproduzir, traduzir, preparar adaptações, arranjos ou outras transformações da sua obra50% do salário mínimo por cada exemplar
    7Falta de autorização para representar ou executar a sua obra em público12 Salários mininos
    8Falta de autorização para importar ou exportar exemplares da sua obra50% do salário mínimo por cada exemplar
    9Falta de autorização para comunicar a sua obra ao público por cabo ou qualquer outro meio25 Salários mínimos
    10Falta de autorização para dispor de exemplares da sua obra para venda ao público, para praticar qualquer outro modo de transferência de propriedade, para alocação, bem como o empréstimo ao público30 Salários mínimos
    11Reincidência das infracções300 Salários mínimos Suspensão temporária e apreensão do produto
  301. Parágrafo, página 28: Preço — 140,00 MT
  302. Parágrafo, página 28: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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