I SÉRIE — n.º 126
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 126/2023
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 3 de Julho de 2023 I SÉRIE — Número 126
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 38/2023:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Controlo de Tráfego de Telecomunicações e revoga o Decreto n.º 75/2014, de 12 de Dezembro.
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 20/2023:
- Parágrafo, página 1: Atinente a adesão da República de Moçambique à Agência Seguradora do Comércio na África.
- Parágrafo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Nomeia Inocência Estevão Maculuve para o Cargo de Administradora do Pelouro de Desenvolvimento Institucional e Empresarial no Instituto Nacional de Petróleo (INP).
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 38/2023
- Texto do artigo, página 1: de 3 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de actualizar o Regulamento do Controlo do Tráfego de Telecomunicações, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 13 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Controlo de Tráfego de Telecomunicações, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 75/2014, de 12 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Junho
- Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Controlo de Tráfego de Telecomunicações
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente regulamento estabelece os mecanismos e procedimentos de controlo do tráfego das redes dos operadores dos serviços de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões utilizadas no presente Regulamento constam do glossário em anexo, que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente regulamento aplica-se a todos os operadores ou prestadores de serviços de telecomunicações de uso público licenciados.
- Número ou marcador, página 1: 2. Excepcionam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento, o tráfego que circula em redes privativas.
- Número ou marcador, página 1: 3. A excepção prevista no número anterior, não se aplica
- Texto do artigo, página 1: no caso de a rede privativa estar ligada a uma rede pública de telecomunicações, sendo que todo o tráfego que transcenda a rede privativa está sujeito as obrigações previstas neste regulamento.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: O presente regulamento tem como objectivo monitorar o tráfego de telecomunicações com vista a:
- Número ou marcador, página 1: a) garantir maior segurança nos serviços prestados através das redes de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 1: b) proteger os interesses dos operadores de telecomunicações licenciados e do Estado;
- Número ou marcador, página 1: c) mitigar a fraude nas redes de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 1: d) proteger o utilizador dos serviços prestados através das redes de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 1: e) assegurar a qualidade de serviços e optimizar o uso dos recursos de rede;
- Número ou marcador, página 1: f) garantir harmonização e cumprimento dos princípios de fixação de tarifas; e
- Número ou marcador, página 1: g) gerar informações para tomada de decisões no exercício da actuação regulatória, nos termos previstos na Lei das Telecomunicações.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências da Autoridade Reguladora)
- Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo do previsto em outra Legislação, são competências da Autoridade Reguladora nos termos do presente regulamento, as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) controlar o tráfego de telecomunicações, excepto o tráfego que corre sobre redes privativas;
- Número ou marcador, página 2: b) adquirir, instalar, operar e manter os equipamentos e sistemas necessários para o controlo de tráfego de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 2: c) monitorar as tarifas aplicadas pelos operadores;
- Número ou marcador, página 2: d) fiscalizar e auditar as redes dos operadores para assegurar a conformidade com o presente regulamento;
- Número ou marcador, página 2: e) ordenar o bloqueio de tráfego fraudulento;
- Número ou marcador, página 2: f) solicitar aos operadores dados ou informações complementares nos termos do presente regulamento, no âmbito do controlo de tráfego;
- Número ou marcador, página 2: g) aplicar medidas sancionatórias para os casos de incumprimento das normas estabelecidas no presente regulamento;
- Número ou marcador, página 2: h) coordenar com outras entidades do Estado e internacionais no controlo de tráfego com vista a mitigação da fraude; e
- Número ou marcador, página 2: i) emanar normas que definam os procedimentos e mecanismos associados à implementação e operacionalização do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Obrigação dos Operadores)
- Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo de outras obrigações prevista em outra Legislação, os operadores estão obrigados a:
- Número ou marcador, página 2: a) monitorar e bloquear o tráfego fraudulento na sua rede e reportar à Autoridade Reguladora;
- Número ou marcador, página 2: b) encaminhar a terminação do tráfego circunscrito apenas ao roteamento da chamada dos clientes da sua rede, com a de outros operadores e ou prestadores de serviços com os quais tenham acordos;
- Número ou marcador, página 2: c) abster-se de encaminhar tráfego para outras redes com intuito de obter vantagens competitivas, financeiras e ou prejudicar o desempenho da performance da rede destas;
- Número ou marcador, página 2: d) disponibilizar a Autoridade Reguladora dados ou informações complementares nos termos do presente regulamento, no âmbito do controlo de tráfego;
- Número ou marcador, página 2: e) reportar e/ou disponibilizar o acesso ao tráfego de forma imediata à Autoridade Reguladora, isto é, logo que for gerado, independentemente do formato ou tipo, desde que trafegue na sua rede pública;
- Número ou marcador, página 2: f) reportar formalmente à Autoridade Reguladora, e com base em toda a documentação de suporte, todas as alterações e configurações da sua rede com impacto no controlo de tráfego, no mínimo de 30 dias antes de implementar;
- Número ou marcador, página 2: g) informar num prazo de 24 horas as situações de interrupção da rede, descrevendo as causas e o impacto sobre o tráfego;
- Número ou marcador, página 2: h) nos casos de avarias na rede, informar à Autoridade Reguladora até 48 horas apôs a reparação, devendo juntar todos os elementos de prova que demonstrem tal situação; e
- Número ou marcador, página 2: i) cumprir integralmente com o estabelecido no presente regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os operadores devem ainda disponibilizar à Autoridade Reguladora o seguinte:
- Número ou marcador, página 2: a) os dados e ou informações dos Call Detail Record (CDR) e Internet Protocol Detail Record (IPDR), gerados na sua rede, incluindo o tráfego de trânsito e roaming;
- Número ou marcador, página 2: b) o volume do tráfego de terminação e as facturas emitidas aos operadores de telecomunicações e prestadores de serviços nacionais e internacionais com os quais mantenham acordos, sempre que solicitado;
- Número ou marcador, página 2: c) todo e qualquer dado e/ou informação sobre tarifas e preços dos serviços que prestam, e outros dados relativos a facturação que permitam aferir a receita obtida;
- Número ou marcador, página 2: d) reconciliar os dados com a Autoridade Reguladora através de um relatório resumo contendo a informação agregada sobre o volume de tráfego e receita por tipo de tráfego gerado, correspondente a um determinado mês, submetidos numa base regular, num formato específico, definido e com o período estabelecido pela Autoridade Reguladora;
- Número ou marcador, página 2: e) apresentar os mecanismos adoptados e implementados para o combate às fraudes e sempre que houver alguma alteração a estes; e
- Número ou marcador, página 2: f) elaborar e submeter um relatório sobre a situação de fraude detectada e ou bloqueada, numa base regular e formato definidos pela Autoridade Reguladora, contendo entre outras informações, os dados relativos a CDR e IPDR.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Dever de Colaboração)
- Texto do artigo, página 2: Os operadores devem colaborar com Autoridade Reguladora e demais entidades e ou autoridades de Administração da Justiça e de Segurança do Estado no combate a situações de fraudes ou outros crimes que ocorram nas redes de telecomunicações e ou por via destas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento do Sistema de Controlo de Tráfego de Telecomunicações)
- Texto do artigo, página 2: O sistema de controlo de tráfego de telecomunicações deve garantir o seguinte:
- Número ou marcador, página 2: a) monitoria da qualidade de serviço no âmbito do presente regulamento;
- Número ou marcador, página 2: b) produção de informações de tráfego de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 2: c) fornecimento de detalhes de identificação do tráfego de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 2: d) fornecimento de dados do subscritor e dispositivos do serviço de telecomunicações, excepto tráfego privado;
- Número ou marcador, página 2: e) monitoria, detecção de fraudes e coordenação com os operadores para o seu bloqueio;
- Número ou marcador, página 2: f) recolha de CDR, IPDR e demais dados previstos no presente regulamento de forma completa e segura; e
- Número ou marcador, página 2: g) permitir outras funcionalidades que ajudem à Autoridade Reguladora e o Estado a executar as acções previstas no presente regulamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Tráfego Fraudulento)
- Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo das situações prevista em legislação específica, o tráfego de telecomunicações é considerado fraudulento nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) tráfego de entidades sem licença ou autorização emitida pela Autoridade Reguladora;
- Número ou marcador, página 3: b) tráfego dos operadores licenciados que cobram tarifas fora das fixadas de acordo com as normas, procedimentos e demais legislação instituídos para o efeito;
- Número ou marcador, página 3: c) tráfego dos operadores de rede de terceiros, que não entra no circuito das redes de telecomunicações de modo que os operadores licenciados em Moçambique possam facturar ou cobrar;
- Número ou marcador, página 3: d) tráfego gerado, transitado e ou guardado com objectivo ou não, mas que resulte no não pagamento das taxas devidas;
- Número ou marcador, página 3: e) acto de usar a rede de telecomunicações para facilitar a fraude;
- Número ou marcador, página 3: f) tráfego gerado por operadores que se furtam ao pagamento total ou parcial do que é devido junto do Estado; e
- Número ou marcador, página 3: g) praticar acção ilícita com o fim de obter vantagem financeira ou outra contrária aos interesses dos restantes operadores, da sociedade e do Estado no geral, a partir do uso de facilidades ou serviços de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Fiscalização e Auditoria)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os operadores devem realizar auditoria das suas redes numa base anual, referente ao período do ano anterior, e submeter o resultado à Autoridade Reguladora para homologação até ao último dia útil do quinto mês de cada ano.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os critérios e procedimentos das auditorias definidas no número anterior são estabelecidos pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os operadores devem permitir à Autoridade Reguladora fiscalizar a sua instalação, sistemas, infra-estrutura de rede de tráfego ou complementares por forma a aferir o cumprimento do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 4. A fiscalização presencial, à luz do presente regulamento, conduzido pela Autoridade Reguladora ou por quem esta indicar, deve ser realizada na presença do operador ou seu representante autorizado com poderes bastantes para apresentar e clarificar quaisquer dúvidas que resultem do decorrer dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 3: 5. A realização da fiscalização deve ser comunicada com
- Texto do artigo, página 3: antecedência de 48 horas ou sem prévio aviso sempre que houver indícios de alguma irregularidade.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Procedimentos de Controlo)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Autoridade Reguladora deve implementar
- Texto do artigo, página 3: os procedimentos, mecanismos e sistemas de monitoria necessários para o controlo de tráfego de telecomunicações, facturação e detecção de fraude na rede dos operadores, e para o efeito, deve ter presente o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) analisar regularmente em colaboração com os operadores a tendência do tráfego de telecomunicações em Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: b) verificar os parâmetros de qualidade de serviço;
- Número ou marcador, página 3: c) monitorar o funcionamento das redes e detecção de fraude nas redes dos operadores;
- Número ou marcador, página 3: d) instruir o bloqueio de tráfego fraudulento;
- Número ou marcador, página 3: e) aferir a transparência das tarifas aplicadas; e
- Número ou marcador, página 3: f) reconciliar o tráfego gerado e tarifas aplicadas.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Autoridade Reguladora deve ainda assegurar que os dados recolhidos sejam devidamente processados e armazenados num formato e local que garanta a confidencialidade do originador e do destinatário da chamada ou tráfego.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Aquisição, Instalação, Operação, Manutenção e Segurança de Equipamentos)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Autoridade Reguladora é responsável pela aquisição, instalação, operação e manutenção dos equipamentos e sistemas necessários para o controlo de tráfego de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 3: 2. O sistema de controlo de tráfego de telecomunicações e seus equipamentos tem um carácter sigiloso e crítico para a segurança dos dados dos cidadãos e do Estado, e como tal, deverá ser adquirido cumprindo os altos padrões de segurança e sigilo, nos termos previstos no Regulamento de Contratação de bens e serviços para bens destinados à protecção da Segurança Pública.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os operadores devem garantir a segurança e responsabilizar- -se pelo bom funcionamento dos equipamentos de controlo do tráfego de telecomunicações instalados na sua rede.
- Número ou marcador, página 3: 4. Nos casos de danificação do equipamento do controlo de tráfego por uma causa de força maior, a Autoridade Reguladora deve assumir a responsabilidade de reposição.
- Número ou marcador, página 3: 5. Nos casos em que se provar que os danos no equipamento
- Texto do artigo, página 3: foram causados por responsabilidade do operador, este é obrigado a repor, atendendo ao disposto no número 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Interferência na Rede)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os dispositivos de controlo de tráfego que forem co- colocados nas instalações da rede dos operadores para o propósito do sistema de controlo de tráfego de telecomunicações, não deverão causar qualquer interferência com o equipamento instalado nas redes dos diferentes operadores.
- Número ou marcador, página 3: 2. Em caso de interferência entre os equipamentos de controlo
- Texto do artigo, página 3: de tráfego e dos operadores, as partes, de boa fé, devem adoptar medidas para resolver a interferência.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Acesso às Instalações dos Operadores)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os operadores devem permitir à Autoridade Reguladora instalar e manter o equipamento necessário nas suas instalações.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os operadores devem colaborar e prestar toda informação e suporte necessário na instalação do sistema de controlo de tráfego na sua rede, incluindo a colocação de equipamentos e outras facilidades na rede.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os operadores devem permitir o estabelecimento de uma ligação entre as suas redes e o sistema de controlo de tráfego administrado pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 3: 4. A Autoridade Reguladora e os operadores devem assegurar
- Texto do artigo, página 3: que os seus técnicos observam e obedeçam todas as normas de segurança e especificações requeridas para a instalação, operação e manutenção dos sistemas e equipamentos previstos neste regulamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Receitas Referentes ao Controlo de Tráfego)
- Número ou marcador, página 3: 1. A base para determinação e aferição das receitas mínimas arrecadadas pelos operadores é a resultante da quantificação dos volumes de cada tipo de tráfego nacional ou internacional, multiplicado com a tarifa mínima declaradas e homologadas pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 4: 2. O resultado da receita obtida a partir do tráfego gerado, referida no número anterior, é repartida do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 4: a) operador, 90%;
- Número ou marcador, página 4: b) Autoridade Reguladora, 3,5%; e
- Número ou marcador, página 4: c) Orçamento do Estado, 6,5%.
- Número ou marcador, página 4: 3. A receita destinada ao Orçamento do Estado e a Autoridade Reguladora não deve ultrapassar os limites previstos na legislação referente a taxa anual dos serviços de telecomunicações e a contribuição para o Fundo de Serviço de Acesso Universal.
- Número ou marcador, página 4: 4. Para a cobrança, a Autoridade Reguladora emite uma factura mensal referente à receita resultante dos volumes de tráfego mensais.
- Número ou marcador, página 4: 5. Os valores cobrados mensalmente para a Autoridade Reguladora e orçamento do Estado ao longo do ano, no âmbito do controlo de tráfego de telecomunicações, são deduzidos nas facturas referentes à taxa anual de telecomunicações e a contribuição para o Fundo de Serviço de Acesso Universal.
- Número ou marcador, página 4: 6. A percentagem alocada à Autoridade Reguladora destina- se exclusivamente ao investimento, operação, funcionamento, manutenção, gestão do sistema no âmbito do controlo de tráfego de telecomunicações e de todas as actividades ao abrigo do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 4: 7. As dúvidas relaccionadas com as facturas devem ser comunicadas à Autoridade Reguladora dentro de cinco dias úteis contados a partir da data do seu recebimento e, passados cinco dias úteis depois de recebida a reclamação de dúvida, devem ser realizadas todas as actividades de reconciliação necessários para a aferição do resultado final em cinco dias úteis subsequentes.
- Número ou marcador, página 4: 8. Os operadores devem proceder ao pagamento das facturas emitidas pela Autoridade Reguladora no prazo de quarenta e cinco dias contados, a partir da data do seu recebimento.
- Número ou marcador, página 4: 9. As tarifas e preços de qualquer tipo de tráfego e ou serviço
- Texto do artigo, página 4: que forem acordados entre os operadores nacionais, internacionais e ou prestadores de quaisquer serviços que trafegam na rede de telecomunicações, devem ser submetidos à Autoridade Reguladora para homologação antes da sua aplicação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Utilização dos Dados do Tráfego para Aferição de Dados e Informações de Carácter Regulatório)
- Número ou marcador, página 4: 1. A informação gerada no controlo de tráfego é também usada como base para aferição dos aspectos regulatórios, entre eles:
- Número ou marcador, página 4: a) facturação da taxa anual de telecomunicações, calculada com base nas tarifas homologadas pela Autoridade Reguladora e demais dados e informações obtidas dos operadores;
- Número ou marcador, página 4: b) facturação anual de utilização de numeração, baseada na compilação de todos os números que estiveram activos durante os últimos três meses do ano transacto;
- Número ou marcador, página 4: c) facturação anual de estações de base, baseadas na informação resultante da informação detectada no tráfego e reportado pelos operadores; e
- Número ou marcador, página 4: d) disponibilidade da rede de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 4: 2. Nos casos de divergências de dados e ou informações obtidas
- Texto do artigo, página 4: pelo sistema de controlo de tráfego de telecomunicações e as fornecidas pelos operadores, deve-se recorrer a reconciliação dos dados previstos no presente regulamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Sanções e Multas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo do previsto na Lei das Telecomunicações, o incumprimento pelo operador, do estabelecido no presente regulamento constitui infrações e estão sujeitas às seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 4: a) o incumprimento ao estabelecido nas alíneas a), b) e c) do número 1 do artigo 6 corresponde a uma sanção de 2500 salários mínimos em vigor na função pública;
- Número ou marcador, página 4: b) o incumprimento ao estabelecido nas alíneas d), e), f), g) eh) do número 1 do artigo 6, e em cada uma das alíneas do número 2 do artigo 6, corresponde a uma multa de 1500 salários mínimos em vigor na função pública;
- Número ou marcador, página 4: c) pagamento de uma multa correspondente a 2000 salários mínimos em vigor na função pública pelo não cumprimento do previsto no artigo 10;
- Número ou marcador, página 4: d) o incumprimento ao estabelecido no artigo 14 corresponde a uma multa de 1500 salários mínimos em vigor na função pública; e
- Número ou marcador, página 4: e) reposição do equipamento de controlo de tráfego no caso de dano, quando se provar que o mesmo decorreu por negligência ou dolo do operador e uma multa de 3500 salários mínimos em vigor na função pública.
- Número ou marcador, página 4: 2. Caso a situação prevista no número anterior ocorra
- Texto do artigo, página 4: e com isso resulte em perdas e atrasos da cobrança de receita para a Autoridade Reguladora e para o Estado, para além das penalizações previstas no número anteriores são acrescidas por uma multa referente ao dobro da receita prevista a ser arrecada.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Reincidência)
- Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos do presente regulamento, a reincidência consiste no cometimento da mesma infracção antes do decurso do período de doze meses sobre a aplicação da sanção.
- Número ou marcador, página 4: 2. Em caso de reincidência o valor das multas previstas no presente regulamento será elevado ao dobro.
- Número ou marcador, página 4: 3. O máximo de reincidências admissíveis é de duas,
- Texto do artigo, página 4: findo o qual a Autoridade Reguladora deve determinar outras penalizações de acordo com o previsto nas demais legislações e nos termos e condições das licenças.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Acumulação)
- Número ou marcador, página 4: 1. Ocorre acumulação quando um operador comete mais de uma infração em simultâneo ou sucessivamente no mesmo período.
- Número ou marcador, página 4: 2. Acumulação de infrações será sancionado com aplicação
- Texto do artigo, página 4: de medidas resultantes da combinação das sanções aplicáveis a cada uma.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Aplicação da multa e penalizações)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete a Autoridade Reguladora, aplicar as multas previstas no presente regulamento mediante notificação ao infractor para pagamento da mesma.
- Número ou marcador, página 4: 2. A notificação deve conter a matéria acusatória e todos os elementos de prova produzidos, incluindo a cópia do auto de notícia.
- Número ou marcador, página 4: 3. O infractor tem um prazo de dez dias úteis para sanar
- Texto do artigo, página 4: as causas que ditaram a aplicação da multa.
- Número ou marcador, página 5: 4. O infractor tem dez dias úteis contados a partir da data de notificação para, querendo, exercer o seu direito de defesa.
- Número ou marcador, página 5: 5. O exercício do direito de defesa suspende a contagem do prazo para o pagamento da multa e regularização das causas da mesma.
- Número ou marcador, página 5: 6. A Autoridade Reguladora deve tomar a decisão final no prazo de quinze dias úteis contados a partir da data da recepção da defesa do infractor.
- Número ou marcador, página 5: 7. Caso o infractor, não seja encontrado ou se recusar a receber a notificação, a mesma é feita através de anúncios nos meios de comunicação de maior circulação.
- Número ou marcador, página 5: 8. O infractor tem o prazo de trinta dias a contar da data da recepção da notificação ou da decisão final para proceder o pagamento da multa.
- Número ou marcador, página 5: 9. O não cumprimento do disposto no número anterior determina o agravamento do valor da multa em 10% para a primeira quinzena e 1% por cada dia de atraso subsequentes aos quinze dias iniciais até ao limite de trinta dias.
- Número ou marcador, página 5: 10. A Autoridade Reguladora acciona os mecanismos de
- Texto do artigo, página 5: execução fiscal, nos termos previstos na Lei das Telecomunicações, caso o infractor não efectue o pagamento voluntário da multa aplicada, sem prejuízo do agravamento da mesma prevista no número anterior.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Auto de notícia)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os autos de notícia lavrados no cumprimento das disposições do presente regulamento fazem prova sobre os factos presenciados pelos autuantes, até prova em contrário.
- Número ou marcador, página 5: 2. O disposto no número anterior aplica-se também aos elementos de prova obtidos através de meios electrónicos.
- Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Conselho de Administração aprovar o modelo
- Texto do artigo, página 5: de Auto de Notícias.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Reclamação)
- Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo das demais garantias previstas na legislação, o infractor pode, no prazo de quinze dias úteis após a recepção da notificação ou da decisão final, apresentar reclamação.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Recurso Contencioso)
- Texto do artigo, página 5: Da decisão final cabe recurso aos Tribunais Competentes, nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Destino das Multas)
- Texto do artigo, página 5: O produto das multas cobradas ao abrigo do presente Regulamento tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 5: a) 40% para o Orçamento do Estado; e
- Número ou marcador, página 5: b) 60% para a Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Actos complementares)
- Texto do artigo, página 5: Compete à Autoridade Reguladora praticar todos os actos com vista ao efectivo cumprimento do presente regulamento, emitindo as Resoluções necessárias para a implementação deste regulamento.
- Texto do artigo, página 5: Glossário
- Número ou marcador, página 5: a) Autoridade Reguladora das Comunicações em Moçambique (INCM) – designada de Autoridade Reguladora - Instituição Pública que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e representação do sector das telecomunicações.
- Número ou marcador, página 5: b) Conteúdo do tráfego (Chamada) – toda informação constante nos CDR ou IPDR de qualquer tráfego das redes dos operadores, de ou para um subscritor, software ou dispositivo de comunicação.
- Número ou marcador, página 5: c) Conteúdo Privado (tráfego privado) – refere-se ao tráfego contendo informações de índole privado, estando ela protegida por meio de credenciais e não disponível livremente na rede de comunicações. Incluem-se neste grupo toda informação gerada através de uma comunicação entre dois interlocutores e ou grupos fechados.
- Número ou marcador, página 5: d) Controlo de Tráfego – faculdade de monitorar, fiscalizar, interceptar ou de qualquer forma aceder ao tráfego gerado, terminado, guardado ou em trânsito na rede de um operador, excepto o tráfego privado.
- Número ou marcador, página 5: e) Endereço MAC (Media Access Control) – endereço alfanumérico exclusivo de 12 caracteres usado para identificar dispositivos eletrónicos individuais em uma rede.
- Número ou marcador, página 5: f) Fiscalizar – acto de controlar o tráfego de telecomunicações, incluindo a faculdade de questionar, inspeccionar, auditar e ou vistoriar as instalações, infra-estruturas e sistemas dos operadores de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 5: g) Gateway - sistema ou nó intermediário de rede utilizado para converter fluxos de tráfego entre redes de telecomunicações de diferentes operadores de telecomunicações nacionais ou internacionais.
- Número ou marcador, página 5: h) IPDR (Registo de Detalhe de IP) – é o registo detalhado de uma chamada de dados baseada em Protocolo de Internet (IP), contendo os dados constantes do RDC e no mínimo os seguintes: endereço IP de origem e de destino, endereço MAC do terminal, URL com indicação do domínio acedido e endereço de Gateway.
- Número ou marcador, página 5: i) Monitorar – é o equivalente ao controlo do tráfego.
- Número ou marcador, página 5: j) Operadores e Prestadores de serviços públicos de telecomunicações (Operador) - qualquer pessoa singular ou colectiva, nacional ou internacional, licenciada pela Autoridade Reguladora que opera e ou presta serviços de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 5: k) RDC (Registo do Detalhe da Chamada - CDR) – é o registo detalhado da chamada de qualquer tipo que contém, entre outras, informações, o número de telefone de origem, número de telefone trânsito, número de telefone de destino e duração da chamada, data e hora do início da chamada, tipo de chamada, localização, identificação única do cartão SIM, eSIM e identificação única dos dispositivos usados na comunicação.
- Número ou marcador, página 5: l) Rede privativa de telecomunicações – sistema para prestação de serviços de telecomunicações a uma pessoa ou entidade, para uso exclusivo, o qual não está interligado a uma rede pública de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 5: m) Rede pública de telecomunicações – sistema de telecomunicações completamente interligado
- Texto do artigo, página 6: e integrado, constituído por vários meios de transmissão e comutação, utilizados para fornecer serviços de telecomunicações ao público em geral.
- Número ou marcador, página 6: n) Roaming ou itinerância internacional – capacidade de um subscritor da rede nacional ou internacional para obter a conectividade em áreas fora do país de origem através de uma outra rede de que é visitante.
- Número ou marcador, página 6: o) Serviços Digitais – serviços públicos disponibilizados através das redes de telecomunicações dos operadores, podendo estes serviços ser providos por entidades nacionais e ou internacionais, licenciadas ou não pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 6: p) Serviços Financeiros Digitais (Digital Financial Service, DFS) – serviços digitais financeiros públicos prestados por entidades licenciadas pelo Banco de Moçambique e ou Autoridade que regulam os serviços de seguros, compreendendo uma ampla gama de serviços financeiros acedidos e entregues por meio de canais digitais, incluindo pagamentos, crédito, poupança, remessas e seguros.
- Número ou marcador, página 6: q) SMS aplicacional e de valor acrescentado (SMS_A2P) – são mensagens de texto enviadas ou recebidas por aplicativos ou softwares para pessoas e vice-versa.
- Número ou marcador, página 6: r) Subscritores – pessoas singulares ou colectivas que tenham aderido a um serviço de um operador.
- Número ou marcador, página 6: s) Tarifa mínima - tarifa resultante de uma percentagem determinada pela Autoridade Reguladora sobre a tarifa ou preço apresentado pelos operadores e homologada pela Autoridade Reguladora para cada um dos tipos de tráfegos ou serviços prestados.
- Número ou marcador, página 6: t) Tráfego de Telecomunicações (Tráfego) – som, dados, imagem, ondas eletromagnéticas, bits e ou sinalização emitido ou recebido por dispositivos, que fluem nas redes dos operadores. Incluísse ainda na definição do tráfego, todo tráfego resultante de quaisquer serviços digitais que trafegam nas redes de telecomunicações incluindo os respectivos valores monetários associados e ou resultantes deste tráfego, entre eles, SMS_A2P.
- Número ou marcador, página 6: u) Tráfego Fraudulento (Fraude) – todo o tráfego gerado, terminado, guardado ou em trânsito, não identificado, que tenha sido modificado ou indesejado que contribua para a defraudação dos interesses do Estado, dos operadores, dos subscritores e ou da sociedade no geral, sendo de destacar a facilitação do cometimento de burlas, fraudes financeiras, incitação à violência, financiamento ao terrorismo e entre outros.
- Número ou marcador, página 6: v) URL - é o endereço eletrónico usado na rede de Internet que permite o acesso a um servidor público na rede de Internet.
- Número ou marcador, página 6: w) USSD (Dados de Serviço Suplementar Não Estruturados) – é um protocolo de comunicação usado nas redes de comunicações para transmissão de mensagens curtas.
- Texto do artigo, página 6: x) Volume de produção - qualquer unidade de medida para contabilizar a quantidade de tráfego de uma transação, sendo entre elas a contabilização em minutos quando se tratar de chamadas de voz, Megabytes quando se tratar de chamadas de dados, unidades quando se tratar de mensagens e transações USSD e Meticais quando se tratar de taxas e tarifas.
- Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 20/2023
- Texto do artigo, página 6: de 3 de Julho
- Texto do artigo, página 6: Tornando-se necessária a adesão da República de Moçambique à Agência Seguradora do Comércio na África, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. A adesão da República de Moçambique à Agência Seguradora do Comércio na África.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. O Ministério da Economia e Finanças e o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são encarregues de assegurar a efectivação da adesão.
- Texto do artigo, página 6: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Junho
- Texto do artigo, página 6: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 6: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
- Texto do artigo, página 6: Despacho
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de Restruturação do Conselho de Administração do Instituto Nacional de Petróleo (INP), o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, ao abrigo do n.º 4, do artigo 7, do Estatuto Orgânico do Instituto acima citado, aprovado pelo Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto, determina:
- Texto do artigo, página 6: Único. Inocência Estevão Maculuve é nomeada para o Cargo de Administradora do Pelouro de Desenvolvimento Institucional e Empresarial no Instituto Nacional de Petróleo (INP).
- Texto do artigo, página 6: O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Setembro de 2022.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 1 de Setembro de 2022. – O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Carlos Joaquim Zacarias.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 38/2023 CONSELHO DE MINISTROS
- Resolução n.º 20/2023 Resolução n.º 20/2023