I SÉRIE — n.º 127

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 127/2017

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 14 de Agosto de 2017 I SÉRIE — Número 127
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia República:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 15/2017:
Parágrafo · p. 1 Aprova a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à V Sessão Ordinária da Assembleia da República.
Texto lido por imagem · p. 1
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 15/2017
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 21, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, Lei que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente e do preceituado na alínea c), do número 1, do artigo 92 da Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, que aprova o Regimento da Assembleia da República, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República a Informação sobre o trabalho desenvolvido no período de Julho de 2016 a Abril de 2017.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 179 e 182, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovada a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à V Sessão Ordinária da Assembleia da República, na VIII Legislatura.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à V Sessão Ordinária da Assembleia da República é enviada ao Governo, aos Municípios, às instituições públicas e privadas, em razão da matéria, devendo estas, no prazo de 30 dias, informar a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em cumprimento do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 19 da Lei que Regulamenta o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações, Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. As petições que se refiram a questões em tramitação judicial ou que tenham transitado em julgado são enviadas ao Procurador-Geral da República, em cumprimento do disposto no n.º 2, do artigo 92 da Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, que aprova o Regimento da Assembleia da República, alterado e republicado pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015 e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro e da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que regula o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções propostas na Informação à V Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve oficiar as entidades visadas, com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, para efeitos de cumprimento das recomendações da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. No exercício das suas funções, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário, havidas em sede de debate em torno da Informação à V Sessão Ordinária da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 1 Art. 7. A presente Resolução entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 10 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2017. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 1 Macamo Dlhovo.
Parágrafo · p. 1 Preço — 7,00 MT
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 14 de Agosto de 2017 I SÉRIE — Número 127
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia República:
  10. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 15/2017:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à V Sessão Ordinária da Assembleia da República.
  12. Texto lido por imagem, página 1: •
  13. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 15/2017
  15. Texto do artigo, página 1: de 14 de Agosto
  16. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 21, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, Lei que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente e do preceituado na alínea c), do número 1, do artigo 92 da Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, que aprova o Regimento da Assembleia da República, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República a Informação sobre o trabalho desenvolvido no período de Julho de 2016 a Abril de 2017.
  17. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 179 e 182, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à V Sessão Ordinária da Assembleia da República, na VIII Legislatura.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à V Sessão Ordinária da Assembleia da República é enviada ao Governo, aos Municípios, às instituições públicas e privadas, em razão da matéria, devendo estas, no prazo de 30 dias, informar a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em cumprimento do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 19 da Lei que Regulamenta o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações, Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. As petições que se refiram a questões em tramitação judicial ou que tenham transitado em julgado são enviadas ao Procurador-Geral da República, em cumprimento do disposto no n.º 2, do artigo 92 da Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, que aprova o Regimento da Assembleia da República, alterado e republicado pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015 e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro e da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que regula o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções propostas na Informação à V Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve oficiar as entidades visadas, com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, para efeitos de cumprimento das recomendações da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 6. No exercício das suas funções, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário, havidas em sede de debate em torno da Informação à V Sessão Ordinária da Assembleia da República.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 7. A presente Resolução entra em vigor na data
  25. Texto do artigo, página 1: da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 10 de Maio
  26. Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  27. Texto do artigo, página 1: Macamo Dlhovo.
  28. Parágrafo, página 1: Preço — 7,00 MT
  29. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição