I SÉRIE — n.º 127
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 127/2021
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- Número ou marcador, página 8: i) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 8: a) Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 8: b) dois Administradores Executivos.
- Número ou marcador, página 8: 4. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área dos transportes, por um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 8: 5. Os restantes membros do Conselho de Administração são nomeados pelo Ministro de Tutela sectorial na base de reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão e experiência profissional relevantes, por um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 8: 6. O mandato de membro do Conselho de Administração pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
- Número ou marcador, página 8: 7. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente
- Texto do artigo, página 8: de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 8
- Texto do artigo, página 9: (Pelouros)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Presidente do Conselho de Administração pode distribuir por pelouros, aos Administradores Executivos, a gestão das várias áreas de funcionamento do FTC, F.P.
- Número ou marcador, página 9: 2. A distribuição de pelouros prevista no número anterior
- Texto do artigo, página 9: envolve a delegação das competências correspondentes às áreas em causa, dentro dos limites e em condições fixadas no acto de distribuição.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 9
- Texto do artigo, página 9: (Direcção)
- Texto do artigo, página 9: O FTC, F.P., é dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração, coadjuvado por dois administradores.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 10
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 9: a) dirigir o FTC, F.P.;
- Número ou marcador, página 9: b) convocar e Presidir as reuniões do Conselho de Administração e Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 9: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 9: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do FTC, F.P.;
- Número ou marcador, página 9: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 9: f) representar o FTC, F.P., em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 9: g) controlar a arrecadação de receitas do FTC, F.P.;
- Número ou marcador, página 9: h) exercer outras competências que lhes sejam acometidas por lei, Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Presidente de Conselho de Administração é substituído
- Texto do artigo, página 9: nas suas ausências e impedimentos por um Administrador por ele designado.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 11
- Texto do artigo, página 9: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta, que tem por função pronunciar-se sobre aspectos de programação, organização e análise do funcionamento do FTC, F.P., na realização das suas atribuições e competências.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: 3. Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 9: a) emitir pareceres em matérias de angariação e gestão de recursos financeiros para o financiamento do transporte público em todo o território nacional, referentes ao FTC, F.P.;
- Número ou marcador, página 9: b) analisar e emitir pareceres sobre estudos, pesquisas, programas e projectos para implementação do Sistema Integrado dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 9: c) apreciar e emitir pareceres sobre propostas de medidas com vista ao apoio, incentivo e promoção do desenvolvimento do sector dos transportes e comunicações;
- Número ou marcador, página 9: d) estudar e propor formas adequadas de coordenação técnica com outros organismos;
- Número ou marcador, página 9: e) propor medidas mais adequadas sobre as parcerias público-privadas;
- Texto do artigo, página 9: f)analisar problemas que lhe sejam submetidos relativos aos mecanismos de facilitação e de apoio a investimentos de forma independente ou comparticipada com diversas instituições financeiras nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 9: g) avaliar a implementação de políticas, estratégias, programas e demais instrumentos, orientados a desenvolver o Sistema Integrado dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 9: 4. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 9: a) os membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 9: b) delegados Provinciais e titulares de outras formas representação;
- Número ou marcador, página 9: c) titulares das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 9: d) representantes das unidades tuteladas pelo Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações, contribuintes do FTC, F.P.
- Número ou marcador, página 9: 5. O Presidente do Conselho de Administração pode convidar outros técnicos a participar das sessões do Conselho Técnico, de acordo com as matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 9: 6. O Conselho Técnico reúne-se trimestralmente e,
- Texto do artigo, página 9: extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente de Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 12
- Texto do artigo, página 9: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 9: 2. Compete ao Conselho Fiscal:
- Texto do artigo, página 9: a)acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial;
- Número ou marcador, página 9: b) analisar a contabilidade;
- Número ou marcador, página 9: c) proceder à verificação prévia e emitir o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 9: d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e de contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 9: e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 9: f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 9: g) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
- Número ou marcador, página 9: h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 9: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 9: j) propor ao Ministro da tutela financeira e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revele necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 9: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do FTC, FP;
- Número ou marcador, página 9: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 9: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo FTC, FP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 9: n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais
- Texto do artigo, página 10: legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 10: o) aferir o grau de resposta às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 10: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 10: q) aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pelo Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 10: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FTC, FP, bem assim, pelo Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações; s)pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Fiscal é composto por três membros sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela das Finanças, da Função Pública e dos Transportes.
- Número ou marcador, página 10: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 10: 5. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 10: 6. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado uma única vez.
- Número ou marcador, página 10: 7. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre.
- Número ou marcador, página 10: 8. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
- Texto do artigo, página 10: das reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta do orçamento.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 13
- Texto do artigo, página 10: (Receitas)
- Número ou marcador, página 10: 1. Constituem receitas do FTC, F.P., as provenientes das
- Texto do artigo, página 10: seguintes fontes:
- Número ou marcador, página 10: a) contribuição em valores e/ou bens considerados ociosos e/ou não ociosos de Institutos e Empresas tutelados e subordinados pelo Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 10: b) bens e valores transferidos pelo Estado para o FTC, F.P.;
- Número ou marcador, página 10: c) valores resultantes de arrendamento, exploração e alienação a título oneroso de bens móveis ou imóveis propriedade ou não do FTC, F.P., destinados à prossecução das atribuições previstas no presente decreto;
- Número ou marcador, página 10: d) heranças, legados, doações, subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades públicas ou privadas nacionais e ainda por doadores;
- Número ou marcador, página 10: e) contravalores em moeda nacional de donativos ou créditos estrangeiros destinados directamente ao Sector dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 10: f) rendimentos de depósitos e operações financeiras efectuados e mantidos nos sistemas financeiros;
- Número ou marcador, página 10: g) rendimentos ou receitas, provenientes da venda de publicações e estudos editados, bem assim, dos investimentos realizados, recursos administrados e serviços prestados;
- Número ou marcador, página 10: h) rendimentos provenientes da sua participação em sociedades comerciais;
- Número ou marcador, página 10: i) 5% proveniente da taxa de combustíveis;
- Número ou marcador, página 10: j) contribuições advenientes das receitas consignadas das entidades com autonomia financeira do Sector dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 10: k) comparticipação na taxa resultante de bónus de assinatura de contratos de concessão de serviços e bens de domínio público no sector de Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 10: l) comparticipação na taxa fixa resultante de concessão de serviços e bens de domínio público no Sector de Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 10: m) comparticipação na taxa variável resultante de concessão de serviços e bens de domínio público no Sector de Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 10: n) dotações provenientes do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 10: o) quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 10: 2. As contribuições a que faz referência a alínea j) do presente artigo, são operacionalizadas por mecanismos juridicamente relevantes, a serem definidos pelo FTC, FP, com cada uma das entidades nela referidas, com a devida homologação dos Ministros que superintendem a área dos Transportes e das Finanças.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 14
- Texto do artigo, página 10: (Canalização e repartição da receita)
- Número ou marcador, página 10: 1. O FTC, F.P., canaliza para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada apos a sua cobrança.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve ao FTC, F.P., a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 10: 3. A devolução da receita, referida no número anterior, é efectuada mediante a requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
- Número ou marcador, página 10: 4. Exceptua-se o disposto no número 1 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 10: as contribuições advenientes das receitas consignadas das entidades com autonomia financeira do Sector dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 15
- Texto do artigo, página 10: (Despesas)
- Texto do artigo, página 10: Constituem despesas do FTC, F.P.:
- Número ou marcador, página 10: a) as despesas resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições e competências que lhes estão cometidas;
- Número ou marcador, página 10: b) os custos de aquisições, manutenção e conservação de bens e serviços necessários ao seu funcionamento e ao exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 10: c) outras despesas que por lei lhe sejam impostas.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 16
- Texto do artigo, página 10: (Prestação de Contas)
- Número ou marcador, página 10: 1. O FTC, F.P., deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 10: a) Relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do FTC, F.P., e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
- Número ou marcador, página 10: b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 10: c) Mapa de fluxo de caixa.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área dos Transportes e das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Relatório anual do Conselho de Administração, o Balanço e a demonstração de resultados do FTC, F.P., bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna e do Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos Jornais de maior circulação no País e no boletim ou página electrónica do FTC, F.P.
- Número ou marcador, página 11: 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação dos Ministros que superintende a área dos Transportes e Finanças até 31 de Março, do ano seguinte a que respeita.
- Número ou marcador, página 11: 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
- Texto do artigo, página 11: artigo devem, ainda, ser submetidos a aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 17
- Texto do artigo, página 11: (Património)
- Texto do artigo, página 11: O Património do FTC, F.P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações de cada exercício económico, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 11: a) bens móveis e imóveis, instalações, títulos e direitos, adquiridos ou que lhe forem doados ou legados;
- Número ou marcador, página 11: b) fundos especiais e saldos de exercícios financeiros que lhe forem transferidos para a conta patrimonial.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 18
- Texto do artigo, página 11: (Gestão Financeira e Patrimonial)
- Texto do artigo, página 11: A gestão financeira e do património afecto ao FTC, F.P., regem-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 19
- Texto do artigo, página 11: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 11: Ao pessoal do FTC, F.P., rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho, que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 20
- Texto do artigo, página 11: (Regime Remuneratório)
- Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do FTC, F.P., é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 21
- Texto do artigo, página 11: (Remuneração dos membros dos órgãos)
- Número ou marcador, página 11: 1. A remuneração dos membros do Conselho de Administração é aprovada em Diploma conjunto pelos Ministros que superintendem a área dos Transportes e das Finanças, em observância aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a uma senha de
- Texto do artigo, página 11: presença, por cada secção em que estejam presentes, cujo valor é fixado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e das Finanças.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 22
- Texto do artigo, página 11: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações, submeter a proposta do Estatuto Orgânico do FTC, F.P., à aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 23
- Texto do artigo, página 11: (Norma Revogatória)
- Texto do artigo, página 11: Exceptuando o disposto no artigo 1, referente a criação do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações, é revogado o Decreto n.º 38/2010, de 15 de Setembro, e toda legislação que contrarie o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 24
- Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 11: O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Junho
- Texto do artigo, página 11: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
- Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 46/2021 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 47/2021 Decreto n.º 47/2021
- Decreto n.º 48/2021 Decreto n.º 48 /2021