I SÉRIE — n.º 128

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 128/2021

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 6 de Julho de 2021 I SÉRIE — Número 128
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 54/2021:
Parágrafo · p. 1 Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Augusto José de Vasconcelos Macedo Pinto.
Parágrafo · p. 1 Secretaria de Estado da Juventude e Emprego:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 54/2021
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República, conjugado com o artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, o Ministro do Interior, ao abrigo do artigo 12 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Augusto José de Vasconcelos Macedo Pinto, natural de Nespereira, Cinfães, Viseu, nascido a 11 de Dezembro de 1948.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, a 1 de Junho de 2021. O Ministro, Amade Miquidade.
Texto do artigo · p. 1 SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE E EMPREGO
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário rever o Regulamento Interno do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 41/2020, de 1 de Dezembro, e ouvido o Ministro da Economia
Texto do artigo · p. 1 e Finanças e o Ministro da Administração Estatal e Função Pública, o Secretário de Estado determina:
Número ou marcador · p. 1 Art. 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, em anexo e que faz parte integrante do presente Despacho.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, em Maputo, aos 28 de Janeiro de 2021. — O Secretário de Estado, Oswaldo Armindo Faquir Petersburgo.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, abreviadamente designado por IFPELAC é uma instituição pública de formação profissional, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica e administrativa.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O IFPELAC tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. A nível local o IFPELAC é representado por Delegações
Texto do artigo · p. 1 Provinciais criadas por despacho do Secretário de Estado da Juventude e Emprego, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O IFPELAC é tutelado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela referida no número anterior compreende:
Número ou marcador · p. 1 a) Definir e aprovar as linhas estratégicas de acção e programas plurianuais do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar o plano de desenvolvimento do IFPELAC e o plano anual de actividades e a respectiva proposta de orçamento;
Número ou marcador · p. 1 c) Assegurar a elaboração e submissão da proposta do Estatuto Orgânico à aprovação da entidade competente;
Número ou marcador · p. 1 d) Aprovar o regulamento interno e outros instrumentos específicos;
Número ou marcador · p. 1 e) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 1 f) Homologar o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 2 g) Autorizar a celebração de memorandos de entendimento com organismos nacionais e internacionais no domínio da formação profissional;
Número ou marcador · p. 2 h) Aprovar a proposta de criação de Centros de Formação Profissional, em observância a Lei de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 2 i) Ordenar a realização de inspecções administrativas sempre que julgar necessário; e
Número ou marcador · p. 2 j) Determinar a realização de inquéritos e sindicâncias quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do IFPELAC:
Número ou marcador · p. 2 a) Prover, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, a qualificação profissional da mão-de- -obra através da oferta de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento profissional;
Número ou marcador · p. 2 b) Prover a Formação profissional no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações profissionais para o mercado do trabalho;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar a formação profissional, a capacitação e a reciclagem de funcionários em administração do trabalho;
Número ou marcador · p. 2 d) Realizar, em articulação com as organizações socioprofissionais, acções de capacitação de trabalhadores do sector privado em matérias de Administração do Trabalho;
Número ou marcador · p. 2 e) Desenvolver acções de produção de bens e de prestação de serviços em benefício das comunidades, no âmbito do processo formativo;
Número ou marcador · p. 2 f) Prover a formação psicopedagógica dos formadores;
Número ou marcador · p. 2 g) Participar na regulamentação do sistema de formação profissional, propondo medidas legislativas e regulamentares;
Número ou marcador · p. 2 h) Prover a validação de competências adquiridas com exercício de formação profissional;
Número ou marcador · p. 2 i) Prover a investigação, o debate, a divulgação e publicação de estudos em matérias de administração do trabalho;
Número ou marcador · p. 2 j) Desenvolver, nos domínios da sua actuação, acções de cooperação técnica e de parceria com instituições congéneres, nacionais e internacionais e com parceiros sociais;
Número ou marcador · p. 2 k) Participar na capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados a promoção do emprego e autoemprego; e
Número ou marcador · p. 2 l) Exercer outras actividades por determinação legal.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 No IFPELAC, funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Pedagógico; e
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Colectivo de Direcção é um órgão com função de coordenação e consulta da acção conjunta do IFPELAC, dirigido pelo Director Geral.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) Pronunciar-se sobre a planificação das actividades, dos instrumentos de gestão e análise do funcionamento
Texto do artigo · p. 2 do IFPELAC, bem como, a avaliação do impacto dos resultados obtidos no desempenho institucional;
Número ou marcador · p. 2 b) Analisar assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do IFPELAC, bem como, emitir pareceres sobre os mesmos.
Número ou marcador · p. 2 3. O Colectivo de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 2 a) Director Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Directores Gerais adjuntos;
Número ou marcador · p. 2 c) Chefes de Departamento Central Autónomos.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem participar do Colectivo de Direcção, outros técnicos convidados pelo Director Geral a título permanente ou ocasional, em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 2 5. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente duas vezes
Texto do artigo · p. 2 por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Pedagógico)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Pedagógico é o órgão consultivo de apoio na orientação e desenvolvimento do trabalho pedagógico do corpo de formadores de nível nacional, convocado e presidido pelo Director Geral.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho Pedagógico:
Número ou marcador · p. 2 a) Velar pela elaboração e aplicação de instrumentos necessários à melhoria da qualidade de formação profissional;
Número ou marcador · p. 2 b) Analisar os problemas de natureza organizativa, pedagógica e técnica que incidem sobre o processo formativo e propor medidas de superação;
Número ou marcador · p. 2 c) Analisar o processo de desenvolvimento de formação e capacitação dos funcionários das instituições públicas, sociedade civil e comunidade;
Número ou marcador · p. 2 d) Analisar os resultados obtidos na avaliação dos formandos e tomar medidas necessárias;
Número ou marcador · p. 2 e) Analisar as necessidades e propor planos de desenvolvimento do corpo de formadores;
Número ou marcador · p. 2 f) Apreciar os curricula de formação profissional, propor revisão e aprovação aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 2 g) Avaliar e recomendar projectos de construção de novos centros de formação profissional, requalificação e introdução de novos cursos;
Número ou marcador · p. 2 h) Apreciar a proposta do regulamento interno dos centros de formação profissional bem como a sua revisão.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho Pedagógico é composto por:
Número ou marcador · p. 2 a) Director Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Directores Gerais adjuntos;
Número ou marcador · p. 2 c) Chefes de Departamento Central que respondem por matérias pedagógicas;
Número ou marcador · p. 2 d) Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 2 e) Chefes de Departamento Pedagógico Provincial;
Número ou marcador · p. 2 f) Directores dos Centros de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 2 g) Dois membros designados pelas organizações representativas dos empregadores;
Número ou marcador · p. 2 h) Dois membros designados pelas organizações dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 2 i) Um representante da entidade que superintende a área da Educação Profissional; e
Número ou marcador · p. 2 j) Um representante da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 2 4. De acordo com a natureza das matérias a tratar podem ser convidados a participar do Conselho Pedagógico, formadores, Chefes de Departamento Central Autónomo, técnicos do IFPELAC, e outras entidades, convidados pelo Director Geral.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho Pedagógico reúne-se uma vez por ano
Texto do artigo · p. 2 e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo, órgão tripartido com função de consulta sobre matérias gerais de funcionamento dirigido pelo Director Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Apreciar os planos e programas de actividades do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar a proposta do orçamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Fazer balanço das actividades e da execução orçamental do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 3 d) Analisar e propor à aprovação o relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 3 e) Analisar e propor à aprovação proposta de instrumentos legais;
Número ou marcador · p. 3 f) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do IFPELAC e/ou submetidas pela tutela.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Consultivo é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Director Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Directores Gerais adjuntos do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefes de Departamentos Central Autónomos;
Número ou marcador · p. 3 d) Delegados Provinciais.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem participar do Conselho Consultivo, outros técnicos e especialistas do IFPELAC, ou de outras organizações, instituições públicas ou privadas em função da matéria a tratar, convidados pelo Director Geral.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 3 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pela Tutela.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O IFPELAC é dirigido por um Director Geral, coadjuvado por dois Directores Gerais adjuntos, um para o Serviço de Formação Profissional e outro para o Serviço de Estudos Laborais, nomeados pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
Número ou marcador · p. 3 2. Na sua ausência e impedimentos, o Director Geral
Texto do artigo · p. 3 é substituído por um dos Directores Gerais adjuntos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir as actividades do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a execução do plano anual de actividades do IFPELAC,
Número ou marcador · p. 3 c) Avaliar os resultados alcançados pelo IFPELAC e elaborar relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) Supervisionar as actividades desenvolvidas pelas Unidades Orgânicas, Delegações Provinciais e Centros de Formação Profissional, através de instrumentos metodológicas de acordo com as normas do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar o cumprimento da legislação aplicável ao IFPELAC e da execução das directivas da educação profissional no país;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar a representação do IFPELAC e o relacionamento com outras instituições;
Número ou marcador · p. 3 g) Autorizar a realização de despesas estabelecidas no orçamento do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 3 h) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e técnico, incluindo a informação e formação necessários ao desenvolvimento da formação profissional;
Número ou marcador · p. 3 i) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 3 j) Submeter a aprovação do Secretário de Estado que superintende a área da Juventude e Emprego os planos anuais de actividades do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 3 k) Nomear os Chefes de Departamento Central não autónomos e Chefes de Repartição Central; e
Número ou marcador · p. 3 l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director Geral adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir o Serviço para o qual foi nomeado;
Número ou marcador · p. 3 b) Coadjuvar o Director Geral no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 c) Substituir o Director Geral nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto Orgânico, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O IFPELAC tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Serviços Centrais de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 3 b) Serviços Centrais de Estudos Laborais;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 g) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imprensa; e
Número ou marcador · p. 3 h) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Serviços Centrais de Formação Profissional)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções dos Serviços Centrais de Formação Profissional:
Número ou marcador · p. 3 a) Prover, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, a qualificação profissional da mão-de- -obra através da oferta de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento profissional;
Número ou marcador · p. 3 b) Prover a formação profissional no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais para o mercado do trabalho;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a provisão da qualificação profissional da mão-de-obra, através da formação inicial, contínua, reconversão e aperfeiçoamento profissional em alinhamento com as necessidades do mercado do trabalho;
Número ou marcador · p. 3 d) Prover a formação profissional através de unidades móveis, favorecendo o desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar na capacitação e formação profissional no âmbito dos fundos destinados à educação profissional e de auto-emprego.
Número ou marcador · p. 3 f) Prover a validação de competência adquirida com o exercício profissional;
Número ou marcador · p. 3 g) Supervisionar e prestar assistência técnica na manutenção das oficinas, respectivos equipamentos e unidades móveis; e
Número ou marcador · p. 4 h) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços Centrais de Formação Profissional são dirigidos por um Director-Geral Adjunto, nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
Número ou marcador · p. 4 3. O Serviço de Formação Profissional estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Qualificações e Controlo de Qualidade;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Formação de Formadores e Gestores; e
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento de Produção e Inovação Tecnológica.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Formação Profissional)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Formação Profissional:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor, monitorar e avaliar os planos e metas de formação dos CFPs e unidades móveis de formação profissional;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a implementação das qualificações, módulos e programas de formação profissional aprovados pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 4 c) Monitorar e analisar os registos, desempenho e certificação dos formandos;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor a introdução e/ou descontinuação de qualificações, módulos ou unidades de competências;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor o estabelecimento e/ou descontinuação de CFPs e Unidades Móveis;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar o licenciamento e acreditação dos CFPs pela autoridade nacional competente;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar o acompanhamento dos formandos em contexto de formação no local de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 h) Controlar a manutenção e conservação das infra- -estruturas e equipamentos dos Centros de Formação Profissional, no âmbito do processo formativo;
Número ou marcador · p. 4 i) Assegurar a provisão de serviços de informação e orientação vocacional; e
Número ou marcador · p. 4 j) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Formação Profissional é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director Geral.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Formação Profissional integra na sua
Texto do artigo · p. 4 estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Orientação Vocacional e Reconhecimento de Competências Adquiridas;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Manutenção de equipamentos oficinais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Orientação Vocacional e Reconhecimento de Competências Adquiridas)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Orientação Vocacional e Reconhecimento de Competências Adquiridas:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor, monitorar e avaliar os planos e metas de informação e orientação vocacional nos CFPs e móveis de formação profissional;
Número ou marcador · p. 4 b) Manter actualizado, modelos, metodologias, programas e outras práticas de intervenção nos domínios da informação e orientação vocacional;
Número ou marcador · p. 4 c) Criar mecanismos de assistência ao formando, incluindo apoio psicossocial e bolsas de formação;
Número ou marcador · p. 4 d) Avaliar e propor especialidades e CFPs de reconhecimento de competências adquiridas para acreditação pela ANEP;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor, monitorar e avaliar os planos e metas de reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas; e
Número ou marcador · p. 4 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Orientação Vocacional e Reconhecimento de Competências Adquiridas é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Manutenção de Equipamentos Oficinais)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Manutenção de Equipamentos Oficinais:
Número ou marcador · p. 4 a) Desenvolver e implantar um sistema de manutenção de equipamento oficinais nos CFP;
Número ou marcador · p. 4 b) Desenvolver e gerir uma base de dados do estado de conservação do equipamento oficinal;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor planos de renovação, substituição e abate do equipamento oficinal;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar ou actualizar especificações técnicas dos equipamentos oficinais e das Unidades Móveis por adquirir;
Número ou marcador · p. 4 e) Desenvolver e/ou propor acções de formação de formadores em matérias de manutenção dos equipamentos;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar relatórios periódicos sobre o estado de conservação dos equipamentos oficinais e das Unidades Móveis;
Número ou marcador · p. 4 g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição Central de Manutenção de Equipamentos
Texto do artigo · p. 4 Oficinais é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Qualificações e Controlo de Qualidade)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Qualificações e Controlo de Qualidade:
Número ou marcador · p. 4 a) Conceber, elaborar e propor qualificações, programas e módulos de formação profissional, no âmbito do QNQP e fora deste;
Número ou marcador · p. 4 b) Avaliar a adequação e perenidade das qualificações, programas e módulos, e propor melhorias à entidade competente;
Número ou marcador · p. 4 c) Desenvolver e manter actualizados materiais e equipamentos padronizados de aprendizagens;
Número ou marcador · p. 4 d) Desenvolver e manter actualizados padrões para oficinas, laboratórios, salas, consumíveis e equipamentos de protecção individual (EPIs);
Número ou marcador · p. 4 e) Desenvolver e implantar padrões de gestão de qualidade, saúde, higiene e segurança no trabalho e de manutenção de equipamento oficinal;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar periodicamente auditorias internas de qualidade;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor e monitorar a certificação internacional de CFPs;
Número ou marcador · p. 4 h) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Qualificações e Controlo de Qualidade
Texto do artigo · p. 4 é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Formação de Formadores e Gestores)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Formação de Formadores e Gestores:
Número ou marcador · p. 5 a) Conceber e avaliar os planos de formação de formadores e gestores;
Número ou marcador · p. 5 b) Capacitar formadores de formadores;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar a formação técnica, inicial e contínua, de formadores e gestores de CFPs;
Número ou marcador · p. 5 d) Capacitar os formadores e gestores na introdução de novas qualificações, programas e módulos;
Número ou marcador · p. 5 e) Realizar a supervisão e monitoria pedagógica aos formadores;
Número ou marcador · p. 5 f) Definir e manter actualizado os perfis de formadores e gestores e propor à entidade competente;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar a acreditação e certificação dos formadores pela autoridade nacional competente;
Número ou marcador · p. 5 h) Gerir a base de dados de formadores e gestores internos e externos;
Número ou marcador · p. 5 i) Planificar e implementar estágios práticos de formadores e gestores a nível interno, nas empresas e instituições afins;
Número ou marcador · p. 5 j) Avaliar a eficiência e eficácia dos programas de formação de formadores e gestores e propor melhoria à entidade competente; e
Número ou marcador · p. 5 k) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento Central de Formação de Formadores
Texto do artigo · p. 5 e Gestores é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Produção e Inovação Tecnológica)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Produção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover a produção e venda de bens e serviços para instituições, empresas e comunidades;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar e apresentar propostas técnicas e financeiras para potenciais clientes;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor, monitorar e avaliar os planos e metas das unidades de produção dos CFPs;
Número ou marcador · p. 5 d) Desenvolver acções de controlo e gestão dos serviços prestados e dos bens materiais produzidos no âmbito dos processos formativos;
Número ou marcador · p. 5 e) Desenvolver projectos de engenharia, infra-estruturas, equipamentos e inovação tecnológica;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover a inovação tecnológica;
Número ou marcador · p. 5 f) Gerir a propriedade intelectual; e
Número ou marcador · p. 5 g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Produção é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Departamento Central, nomeado pelo Director Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Estudos Laborais)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos Laborais:
Número ou marcador · p. 5 a) Prover a formação psicopedagógica dos formadores;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar a formação profissional, a capacitação e a reciclagem de funcionários em administração do trabalho;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar, em articulação com as organizações socioprofissionais, acções de capacitação de trabalha-
Texto do artigo · p. 5 dores do sector privado em matérias de Administração do Trabalho;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover a investigação, pesquisas e estudos em matérias de Administração do Trabalho;
Número ou marcador · p. 5 e) Avaliar o nível de empregabilidade dos graduados do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 5 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços Centrais de Estudos Laborais são dirigidos por um Director-Geral Adjunto, nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
Número ou marcador · p. 5 3. O Serviço de Estudos Laborais estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Pesquisa Laboral; e
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Formação e Capacitação em Administração do Trabalho.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Pesquisa Laboral)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Pesquisa Laboral:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar pesquisa laboral e divulgar resultados;
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenar o levantamento das necessidades formativas;
Número ou marcador · p. 5 c) Avaliar o grau de empregabilidade dos formados do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 5 d) Produzir conhecimentos sobre Administração do Trabalho para melhoria da formação profissional e produtividade no mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 5 e) Desenvolver e aplicar métodos de compilação de relatórios e artigos em manuais ou livros;
Número ou marcador · p. 5 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Pesquisa Laboral é dirigido por um
Texto do artigo · p. 5 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Formação e Capacitação em Administração do Trabalho)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Formação e Capacitação em Administração do Trabalho:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a implementação das Qualificações, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, na área de Administração de Trabalho;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor programas e curricula baseados em padrões de competência em matéria de Administração de Trabalho, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a capacitação e a reciclagem de funcionários e trabalhadores em matéria de Administração do Trabalho;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar a formação psicopedagógica de formadores.
Número ou marcador · p. 5 e) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Formação e Capacitação em Administração
Texto do artigo · p. 5 do Trabalho é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 6 c) Organizar, controlar e actualizar o e-SIP do IFPELAC, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 d) Manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 e) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 6 g) Assistir a Direcção da instituição nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 6 h) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 i) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 j) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 6 k) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação
Número ou marcador · p. 6 l) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 6 m) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 6 n) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 6 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Recursos Humano é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Recursos Humanos estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Administração e Gestão de Pessoal;
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Formação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Administração e Gestão de Pessoal)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Gestão de Pessoal:
Número ou marcador · p. 6 a) Administrar e propor a actualização do quadro de pessoal do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor, organizar e coordenar os processos de recrutamento, selecção, provimento, colocação, transferência, destacamento e todo tipo de movimentação dos recursos humanos de acordo com as necessidades do sector;
Número ou marcador · p. 6 c) Programar e coordenar os processos de promoção, progressão e mudança de carreira;
Número ou marcador · p. 6 d) Proceder a tramitação de processos administrativos relativos a designação de funcionários para o exercício de funções de direcção e chefia, confiança, entre outros;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenar a programação e controlo do plano de férias;
Número ou marcador · p. 6 f) Coordenar o controlo da assiduidade e pontualidade e assegurar a aplicação das disposições estabelecidas sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 6 g) Submeter a decisão superior de pareceres sobre petições dos funcionários relativos a licenças disciplinares, registadas, ilimitadas, pedido de dispensa, entre outros;
Número ou marcador · p. 6 h) Manter actualizada a base de dados dos funcionários do sector;
Número ou marcador · p. 6 i) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos funcionários;
Número ou marcador · p. 6 j) Manter actualizado o Cadastramento dos funcionários e agentes do Estado (e-CAF);
Número ou marcador · p. 6 k) Assegurar a emissão de cartões de trabalho e outras formas de identificação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 6 l) Apoiar na elaboração de propostas de qualificadores profissionais das carreiras técnicas específicas do sector;
Número ou marcador · p. 6 m) Assegurar a aplicação da estratégia do género na tramitação de processos administrativos; e
Número ou marcador · p. 6 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Administração e Gestão de Pessoal é dirigida por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Formação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Formação:
Número ou marcador · p. 6 a) Zelar pela correcta implementação do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar a implementação do Sistema de Formação da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 c) Organizar e apoiar o processo de avaliação do desempenho dos funcionários;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar coordenar e controlar a execução de planos de formação, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para o sector;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar e coordenar os programas e projectos de especialização, modernização e desenvolvimento técnico-profissional do pessoal;
Número ou marcador · p. 6 f) Implementar o Regulamento de Bolsa de Estudos, e coordenar as formações de bolseiros dentro e fora do país, no âmbito da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 6 g) Desenvolver parcerias para angariar bolsas de estudo para os quadros do sector e assegurar o seu aproveitamento;
Número ou marcador · p. 6 h) Divulgar informação sobre os requisitos e critérios de selecção de candidaturas a bolsa de estudo a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 6 i) Elaborar propostas de planos anuais de Recursos Humanos e plurianuais de formação com identificação e qualificação dos recursos humanos necessários para a sua realização, no âmbito do Plano Estratégico do sector;
Número ou marcador · p. 6 j) Coordenar a selecção de funcionários beneficiários de formação técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 6 k) Assegurar a execução das acções de formação e capacitação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 6 l) Avaliar e apresentar as tendências de desenvolvimento dos recursos humanos e propor medidas necessárias; e
Número ou marcador · p. 6 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Formação é chefiada por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Central, nomeado pelo Director Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar o processo de planificação do sector;
Número ou marcador · p. 6 b) Sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e Programa de actividades anuais do sector;
Número ou marcador · p. 7 c) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 7 d) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor programas, projectos e acções de cooperação;
Número ou marcador · p. 7 g) Coordenar a mobilização de recursos e projectos para o sector;
Número ou marcador · p. 7 h) Identificar e estabelecer parcerias com actores públicos, privados e organizações não-governamentais, nacionais e internacionais, para a implementação de programas e projectos do sector;
Número ou marcador · p. 7 i) Monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas, projectos e acções do sector;
Número ou marcador · p. 7 j) Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos de cooperação;
Número ou marcador · p. 7 k) Coordenar o processo de elaboração do Programa Quinquenal do Governo, Plano Económico e Social e outros instrumentos de planificação do sector;
Número ou marcador · p. 7 l) Coordenar o processo de elaboração dos relatórios, balanços do Plano Económico e Social e outros de curto, médio e longo prazo em articulação com as Delegações Provinciais, órgãos de governação descentralizada e parceiros;
Número ou marcador · p. 7 m) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias do sistema de planificação do sector;
Número ou marcador · p. 7 n) Assegurar a colaboração com instituições e organizações internacionais, no domínio da formação profissional e estudos laborais;
Número ou marcador · p. 7 o) Celebrar e implementar memorando de entendimento com instituições congéneres de outros países;
Número ou marcador · p. 7 p) Coordenar e monitorar a execução de programas e acções de cooperação internacional; e
Número ou marcador · p. 7 q) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
Texto do artigo · p. 7 por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 7 a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica à Direcção e as unidades orgânicas do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 7 b) Preparar e participar na elaboração de proposta de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos que sejam da iniciativa do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 7 c) Divulgar e zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao IFPELAC;
Número ou marcador · p. 7 d) Preparar proposta de providências legislativas que julgue necessárias e enviar a tutela para aprovação;
Número ou marcador · p. 7 e) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas da formação profissional e colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 7 f) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 7 g) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada a ser submetida à tutela;
Número ou marcador · p. 7 h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 7 i) Preparar os contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal a serem submetidos a tutela;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 6 de Julho de 2021 I SÉRIE — Número 128
  2. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 54/2021:
  11. Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Augusto José de Vasconcelos Macedo Pinto.
  12. Parágrafo, página 1: Secretaria de Estado da Juventude e Emprego:
  13. Parágrafo, página 1: Despacho:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo.
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  16. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 54/2021
  17. Texto do artigo, página 1: de 6 de Julho
  18. Texto do artigo, página 1: Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República, conjugado com o artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, o Ministro do Interior, ao abrigo do artigo 12 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, determina:
  19. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Augusto José de Vasconcelos Macedo Pinto, natural de Nespereira, Cinfães, Viseu, nascido a 11 de Dezembro de 1948.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, a 1 de Junho de 2021. O Ministro, Amade Miquidade.
  21. Texto do artigo, página 1: SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE E EMPREGO
  22. Texto do artigo, página 1: Despacho
  23. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário rever o Regulamento Interno do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 41/2020, de 1 de Dezembro, e ouvido o Ministro da Economia
  24. Texto do artigo, página 1: e Finanças e o Ministro da Administração Estatal e Função Pública, o Secretário de Estado determina:
  25. Número ou marcador, página 1: Art. 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, em anexo e que faz parte integrante do presente Despacho.
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
  27. Texto do artigo, página 1: publicação.
  28. Texto do artigo, página 1: Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, em Maputo, aos 28 de Janeiro de 2021. — O Secretário de Estado, Oswaldo Armindo Faquir Petersburgo.
  29. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo
  30. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  31. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  33. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  34. Texto do artigo, página 1: O Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, abreviadamente designado por IFPELAC é uma instituição pública de formação profissional, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica e administrativa.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  36. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  37. Número ou marcador, página 1: 1. O IFPELAC tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo território nacional.
  38. Número ou marcador, página 1: 2. A nível local o IFPELAC é representado por Delegações
  39. Texto do artigo, página 1: Provinciais criadas por despacho do Secretário de Estado da Juventude e Emprego, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  40. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  41. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  42. Número ou marcador, página 1: 1. O IFPELAC é tutelado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
  43. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela referida no número anterior compreende:
  44. Número ou marcador, página 1: a) Definir e aprovar as linhas estratégicas de acção e programas plurianuais do IFPELAC;
  45. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o plano de desenvolvimento do IFPELAC e o plano anual de actividades e a respectiva proposta de orçamento;
  46. Número ou marcador, página 1: c) Assegurar a elaboração e submissão da proposta do Estatuto Orgânico à aprovação da entidade competente;
  47. Número ou marcador, página 1: d) Aprovar o regulamento interno e outros instrumentos específicos;
  48. Número ou marcador, página 1: e) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades;
  49. Número ou marcador, página 1: f) Homologar o relatório de contas;
  50. Número ou marcador, página 2: g) Autorizar a celebração de memorandos de entendimento com organismos nacionais e internacionais no domínio da formação profissional;
  51. Número ou marcador, página 2: h) Aprovar a proposta de criação de Centros de Formação Profissional, em observância a Lei de Educação Profissional;
  52. Número ou marcador, página 2: i) Ordenar a realização de inspecções administrativas sempre que julgar necessário; e
  53. Número ou marcador, página 2: j) Determinar a realização de inquéritos e sindicâncias quando julgar necessário.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  55. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  56. Texto do artigo, página 2: São atribuições do IFPELAC:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Prover, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, a qualificação profissional da mão-de- -obra através da oferta de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento profissional;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Prover a Formação profissional no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações profissionais para o mercado do trabalho;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Realizar a formação profissional, a capacitação e a reciclagem de funcionários em administração do trabalho;
  60. Número ou marcador, página 2: d) Realizar, em articulação com as organizações socioprofissionais, acções de capacitação de trabalhadores do sector privado em matérias de Administração do Trabalho;
  61. Número ou marcador, página 2: e) Desenvolver acções de produção de bens e de prestação de serviços em benefício das comunidades, no âmbito do processo formativo;
  62. Número ou marcador, página 2: f) Prover a formação psicopedagógica dos formadores;
  63. Número ou marcador, página 2: g) Participar na regulamentação do sistema de formação profissional, propondo medidas legislativas e regulamentares;
  64. Número ou marcador, página 2: h) Prover a validação de competências adquiridas com exercício de formação profissional;
  65. Número ou marcador, página 2: i) Prover a investigação, o debate, a divulgação e publicação de estudos em matérias de administração do trabalho;
  66. Número ou marcador, página 2: j) Desenvolver, nos domínios da sua actuação, acções de cooperação técnica e de parceria com instituições congéneres, nacionais e internacionais e com parceiros sociais;
  67. Número ou marcador, página 2: k) Participar na capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados a promoção do emprego e autoemprego; e
  68. Número ou marcador, página 2: l) Exercer outras actividades por determinação legal.
  69. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  70. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  71. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  72. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  73. Texto do artigo, página 2: No IFPELAC, funcionam os seguintes órgãos:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Colectivo de Direcção;
  75. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Pedagógico; e
  76. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo.
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  78. Texto do artigo, página 2: (Colectivo de Direcção)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão com função de coordenação e consulta da acção conjunta do IFPELAC, dirigido pelo Director Geral.
  80. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Colectivo de Direcção:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Pronunciar-se sobre a planificação das actividades, dos instrumentos de gestão e análise do funcionamento
  82. Texto do artigo, página 2: do IFPELAC, bem como, a avaliação do impacto dos resultados obtidos no desempenho institucional;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Analisar assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do IFPELAC, bem como, emitir pareceres sobre os mesmos.
  84. Número ou marcador, página 2: 3. O Colectivo de Direcção é composto por:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Director Geral;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Directores Gerais adjuntos;
  87. Número ou marcador, página 2: c) Chefes de Departamento Central Autónomos.
  88. Número ou marcador, página 2: 4. Podem participar do Colectivo de Direcção, outros técnicos convidados pelo Director Geral a título permanente ou ocasional, em razão da matéria.
  89. Número ou marcador, página 2: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente duas vezes
  90. Texto do artigo, página 2: por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  91. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  92. Texto do artigo, página 2: (Conselho Pedagógico)
  93. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Pedagógico é o órgão consultivo de apoio na orientação e desenvolvimento do trabalho pedagógico do corpo de formadores de nível nacional, convocado e presidido pelo Director Geral.
  94. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho Pedagógico:
  95. Número ou marcador, página 2: a) Velar pela elaboração e aplicação de instrumentos necessários à melhoria da qualidade de formação profissional;
  96. Número ou marcador, página 2: b) Analisar os problemas de natureza organizativa, pedagógica e técnica que incidem sobre o processo formativo e propor medidas de superação;
  97. Número ou marcador, página 2: c) Analisar o processo de desenvolvimento de formação e capacitação dos funcionários das instituições públicas, sociedade civil e comunidade;
  98. Número ou marcador, página 2: d) Analisar os resultados obtidos na avaliação dos formandos e tomar medidas necessárias;
  99. Número ou marcador, página 2: e) Analisar as necessidades e propor planos de desenvolvimento do corpo de formadores;
  100. Número ou marcador, página 2: f) Apreciar os curricula de formação profissional, propor revisão e aprovação aos órgãos competentes;
  101. Número ou marcador, página 2: g) Avaliar e recomendar projectos de construção de novos centros de formação profissional, requalificação e introdução de novos cursos;
  102. Número ou marcador, página 2: h) Apreciar a proposta do regulamento interno dos centros de formação profissional bem como a sua revisão.
  103. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Pedagógico é composto por:
  104. Número ou marcador, página 2: a) Director Geral;
  105. Número ou marcador, página 2: b) Directores Gerais adjuntos;
  106. Número ou marcador, página 2: c) Chefes de Departamento Central que respondem por matérias pedagógicas;
  107. Número ou marcador, página 2: d) Delegados Provinciais;
  108. Número ou marcador, página 2: e) Chefes de Departamento Pedagógico Provincial;
  109. Número ou marcador, página 2: f) Directores dos Centros de Formação Profissional;
  110. Número ou marcador, página 2: g) Dois membros designados pelas organizações representativas dos empregadores;
  111. Número ou marcador, página 2: h) Dois membros designados pelas organizações dos trabalhadores;
  112. Número ou marcador, página 2: i) Um representante da entidade que superintende a área da Educação Profissional; e
  113. Número ou marcador, página 2: j) Um representante da sociedade civil.
  114. Número ou marcador, página 2: 4. De acordo com a natureza das matérias a tratar podem ser convidados a participar do Conselho Pedagógico, formadores, Chefes de Departamento Central Autónomo, técnicos do IFPELAC, e outras entidades, convidados pelo Director Geral.
  115. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho Pedagógico reúne-se uma vez por ano
  116. Texto do artigo, página 2: e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director Geral.
  117. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  118. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  119. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo, órgão tripartido com função de consulta sobre matérias gerais de funcionamento dirigido pelo Director Geral.
  120. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Apreciar os planos e programas de actividades do IFPELAC;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar a proposta do orçamento;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Fazer balanço das actividades e da execução orçamental do IFPELAC;
  124. Número ou marcador, página 3: d) Analisar e propor à aprovação o relatório anual de actividades;
  125. Número ou marcador, página 3: e) Analisar e propor à aprovação proposta de instrumentos legais;
  126. Número ou marcador, página 3: f) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do IFPELAC e/ou submetidas pela tutela.
  127. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo é composto por:
  128. Número ou marcador, página 3: a) Director Geral;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Directores Gerais adjuntos do IFPELAC;
  130. Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Departamentos Central Autónomos;
  131. Número ou marcador, página 3: d) Delegados Provinciais.
  132. Número ou marcador, página 3: 4. Podem participar do Conselho Consultivo, outros técnicos e especialistas do IFPELAC, ou de outras organizações, instituições públicas ou privadas em função da matéria a tratar, convidados pelo Director Geral.
  133. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
  134. Texto do artigo, página 3: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pela Tutela.
  135. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  136. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  137. Número ou marcador, página 3: 1. O IFPELAC é dirigido por um Director Geral, coadjuvado por dois Directores Gerais adjuntos, um para o Serviço de Formação Profissional e outro para o Serviço de Estudos Laborais, nomeados pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
  138. Número ou marcador, página 3: 2. Na sua ausência e impedimentos, o Director Geral
  139. Texto do artigo, página 3: é substituído por um dos Directores Gerais adjuntos.
  140. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  141. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director Geral)
  142. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director Geral:
  143. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir as actividades do IFPELAC;
  144. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a execução do plano anual de actividades do IFPELAC,
  145. Número ou marcador, página 3: c) Avaliar os resultados alcançados pelo IFPELAC e elaborar relatório anual de actividades;
  146. Número ou marcador, página 3: d) Supervisionar as actividades desenvolvidas pelas Unidades Orgânicas, Delegações Provinciais e Centros de Formação Profissional, através de instrumentos metodológicas de acordo com as normas do IFPELAC;
  147. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar o cumprimento da legislação aplicável ao IFPELAC e da execução das directivas da educação profissional no país;
  148. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a representação do IFPELAC e o relacionamento com outras instituições;
  149. Número ou marcador, página 3: g) Autorizar a realização de despesas estabelecidas no orçamento do IFPELAC;
  150. Número ou marcador, página 3: h) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e técnico, incluindo a informação e formação necessários ao desenvolvimento da formação profissional;
  151. Número ou marcador, página 3: i) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal do IFPELAC;
  152. Número ou marcador, página 3: j) Submeter a aprovação do Secretário de Estado que superintende a área da Juventude e Emprego os planos anuais de actividades do IFPELAC;
  153. Número ou marcador, página 3: k) Nomear os Chefes de Departamento Central não autónomos e Chefes de Repartição Central; e
  154. Número ou marcador, página 3: l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  155. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  156. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director Geral Adjunto)
  157. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director Geral adjunto:
  158. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir o Serviço para o qual foi nomeado;
  159. Número ou marcador, página 3: b) Coadjuvar o Director Geral no exercício das suas competências;
  160. Número ou marcador, página 3: c) Substituir o Director Geral nas suas ausências ou impedimentos;
  161. Número ou marcador, página 3: d) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto Orgânico, e demais legislação aplicável.
  162. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  163. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  164. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  165. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  166. Texto do artigo, página 3: O IFPELAC tem a seguinte estrutura:
  167. Número ou marcador, página 3: a) Serviços Centrais de Formação Profissional;
  168. Número ou marcador, página 3: b) Serviços Centrais de Estudos Laborais;
  169. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Recursos Humanos;
  170. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Planificação e Cooperação;
  171. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Administração e Finanças;
  172. Número ou marcador, página 3: f) Departamento Jurídico;
  173. Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imprensa; e
  174. Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Aquisições.
  175. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  176. Texto do artigo, página 3: (Serviços Centrais de Formação Profissional)
  177. Número ou marcador, página 3: 1. São funções dos Serviços Centrais de Formação Profissional:
  178. Número ou marcador, página 3: a) Prover, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, a qualificação profissional da mão-de- -obra através da oferta de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento profissional;
  179. Número ou marcador, página 3: b) Prover a formação profissional no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais para o mercado do trabalho;
  180. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a provisão da qualificação profissional da mão-de-obra, através da formação inicial, contínua, reconversão e aperfeiçoamento profissional em alinhamento com as necessidades do mercado do trabalho;
  181. Número ou marcador, página 3: d) Prover a formação profissional através de unidades móveis, favorecendo o desenvolvimento local;
  182. Número ou marcador, página 3: e) Participar na capacitação e formação profissional no âmbito dos fundos destinados à educação profissional e de auto-emprego.
  183. Número ou marcador, página 3: f) Prover a validação de competência adquirida com o exercício profissional;
  184. Número ou marcador, página 3: g) Supervisionar e prestar assistência técnica na manutenção das oficinas, respectivos equipamentos e unidades móveis; e
  185. Número ou marcador, página 4: h) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  186. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços Centrais de Formação Profissional são dirigidos por um Director-Geral Adjunto, nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
  187. Número ou marcador, página 4: 3. O Serviço de Formação Profissional estrutura-se em:
  188. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Formação Profissional;
  189. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Qualificações e Controlo de Qualidade;
  190. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Formação de Formadores e Gestores; e
  191. Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Produção e Inovação Tecnológica.
  192. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  193. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Formação Profissional)
  194. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Formação Profissional:
  195. Número ou marcador, página 4: a) Propor, monitorar e avaliar os planos e metas de formação dos CFPs e unidades móveis de formação profissional;
  196. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a implementação das qualificações, módulos e programas de formação profissional aprovados pela entidade competente;
  197. Número ou marcador, página 4: c) Monitorar e analisar os registos, desempenho e certificação dos formandos;
  198. Número ou marcador, página 4: d) Propor a introdução e/ou descontinuação de qualificações, módulos ou unidades de competências;
  199. Número ou marcador, página 4: e) Propor o estabelecimento e/ou descontinuação de CFPs e Unidades Móveis;
  200. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar o licenciamento e acreditação dos CFPs pela autoridade nacional competente;
  201. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar o acompanhamento dos formandos em contexto de formação no local de trabalho;
  202. Número ou marcador, página 4: h) Controlar a manutenção e conservação das infra- -estruturas e equipamentos dos Centros de Formação Profissional, no âmbito do processo formativo;
  203. Número ou marcador, página 4: i) Assegurar a provisão de serviços de informação e orientação vocacional; e
  204. Número ou marcador, página 4: j) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  205. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Formação Profissional é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director Geral.
  206. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Formação Profissional integra na sua
  207. Texto do artigo, página 4: estrutura:
  208. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Orientação Vocacional e Reconhecimento de Competências Adquiridas;
  209. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Manutenção de equipamentos oficinais.
  210. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  211. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Orientação Vocacional e Reconhecimento de Competências Adquiridas)
  212. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Orientação Vocacional e Reconhecimento de Competências Adquiridas:
  213. Número ou marcador, página 4: a) Propor, monitorar e avaliar os planos e metas de informação e orientação vocacional nos CFPs e móveis de formação profissional;
  214. Número ou marcador, página 4: b) Manter actualizado, modelos, metodologias, programas e outras práticas de intervenção nos domínios da informação e orientação vocacional;
  215. Número ou marcador, página 4: c) Criar mecanismos de assistência ao formando, incluindo apoio psicossocial e bolsas de formação;
  216. Número ou marcador, página 4: d) Avaliar e propor especialidades e CFPs de reconhecimento de competências adquiridas para acreditação pela ANEP;
  217. Número ou marcador, página 4: e) Propor, monitorar e avaliar os planos e metas de reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas; e
  218. Número ou marcador, página 4: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  219. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Orientação Vocacional e Reconhecimento de Competências Adquiridas é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director Geral.
  220. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  221. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Manutenção de Equipamentos Oficinais)
  222. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Manutenção de Equipamentos Oficinais:
  223. Número ou marcador, página 4: a) Desenvolver e implantar um sistema de manutenção de equipamento oficinais nos CFP;
  224. Número ou marcador, página 4: b) Desenvolver e gerir uma base de dados do estado de conservação do equipamento oficinal;
  225. Número ou marcador, página 4: c) Propor planos de renovação, substituição e abate do equipamento oficinal;
  226. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar ou actualizar especificações técnicas dos equipamentos oficinais e das Unidades Móveis por adquirir;
  227. Número ou marcador, página 4: e) Desenvolver e/ou propor acções de formação de formadores em matérias de manutenção dos equipamentos;
  228. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar relatórios periódicos sobre o estado de conservação dos equipamentos oficinais e das Unidades Móveis;
  229. Número ou marcador, página 4: g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  230. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição Central de Manutenção de Equipamentos
  231. Texto do artigo, página 4: Oficinais é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
  232. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  233. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Qualificações e Controlo de Qualidade)
  234. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Qualificações e Controlo de Qualidade:
  235. Número ou marcador, página 4: a) Conceber, elaborar e propor qualificações, programas e módulos de formação profissional, no âmbito do QNQP e fora deste;
  236. Número ou marcador, página 4: b) Avaliar a adequação e perenidade das qualificações, programas e módulos, e propor melhorias à entidade competente;
  237. Número ou marcador, página 4: c) Desenvolver e manter actualizados materiais e equipamentos padronizados de aprendizagens;
  238. Número ou marcador, página 4: d) Desenvolver e manter actualizados padrões para oficinas, laboratórios, salas, consumíveis e equipamentos de protecção individual (EPIs);
  239. Número ou marcador, página 4: e) Desenvolver e implantar padrões de gestão de qualidade, saúde, higiene e segurança no trabalho e de manutenção de equipamento oficinal;
  240. Número ou marcador, página 4: f) Realizar periodicamente auditorias internas de qualidade;
  241. Número ou marcador, página 4: g) Propor e monitorar a certificação internacional de CFPs;
  242. Número ou marcador, página 4: h) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  243. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Qualificações e Controlo de Qualidade
  244. Texto do artigo, página 4: é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director Geral.
  245. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  246. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Formação de Formadores e Gestores)
  247. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Formação de Formadores e Gestores:
  248. Número ou marcador, página 5: a) Conceber e avaliar os planos de formação de formadores e gestores;
  249. Número ou marcador, página 5: b) Capacitar formadores de formadores;
  250. Número ou marcador, página 5: c) Realizar a formação técnica, inicial e contínua, de formadores e gestores de CFPs;
  251. Número ou marcador, página 5: d) Capacitar os formadores e gestores na introdução de novas qualificações, programas e módulos;
  252. Número ou marcador, página 5: e) Realizar a supervisão e monitoria pedagógica aos formadores;
  253. Número ou marcador, página 5: f) Definir e manter actualizado os perfis de formadores e gestores e propor à entidade competente;
  254. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a acreditação e certificação dos formadores pela autoridade nacional competente;
  255. Número ou marcador, página 5: h) Gerir a base de dados de formadores e gestores internos e externos;
  256. Número ou marcador, página 5: i) Planificar e implementar estágios práticos de formadores e gestores a nível interno, nas empresas e instituições afins;
  257. Número ou marcador, página 5: j) Avaliar a eficiência e eficácia dos programas de formação de formadores e gestores e propor melhoria à entidade competente; e
  258. Número ou marcador, página 5: k) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  259. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento Central de Formação de Formadores
  260. Texto do artigo, página 5: e Gestores é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  261. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  262. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Produção e Inovação Tecnológica)
  263. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Produção tem as seguintes funções:
  264. Número ou marcador, página 5: a) Promover a produção e venda de bens e serviços para instituições, empresas e comunidades;
  265. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e apresentar propostas técnicas e financeiras para potenciais clientes;
  266. Número ou marcador, página 5: c) Propor, monitorar e avaliar os planos e metas das unidades de produção dos CFPs;
  267. Número ou marcador, página 5: d) Desenvolver acções de controlo e gestão dos serviços prestados e dos bens materiais produzidos no âmbito dos processos formativos;
  268. Número ou marcador, página 5: e) Desenvolver projectos de engenharia, infra-estruturas, equipamentos e inovação tecnológica;
  269. Número ou marcador, página 5: e) Promover a inovação tecnológica;
  270. Número ou marcador, página 5: f) Gerir a propriedade intelectual; e
  271. Número ou marcador, página 5: g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicáveis.
  272. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Produção é dirigido por um Chefe
  273. Texto do artigo, página 5: de Departamento Central, nomeado pelo Director Geral.
  274. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  275. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Estudos Laborais)
  276. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos Laborais:
  277. Número ou marcador, página 5: a) Prover a formação psicopedagógica dos formadores;
  278. Número ou marcador, página 5: b) Realizar a formação profissional, a capacitação e a reciclagem de funcionários em administração do trabalho;
  279. Número ou marcador, página 5: c) Realizar, em articulação com as organizações socioprofissionais, acções de capacitação de trabalha-
  280. Texto do artigo, página 5: dores do sector privado em matérias de Administração do Trabalho;
  281. Número ou marcador, página 5: d) Promover a investigação, pesquisas e estudos em matérias de Administração do Trabalho;
  282. Número ou marcador, página 5: e) Avaliar o nível de empregabilidade dos graduados do IFPELAC;
  283. Número ou marcador, página 5: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  284. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Estudos Laborais são dirigidos por um Director-Geral Adjunto, nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
  285. Número ou marcador, página 5: 3. O Serviço de Estudos Laborais estrutura-se em:
  286. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Pesquisa Laboral; e
  287. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Formação e Capacitação em Administração do Trabalho.
  288. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  289. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Pesquisa Laboral)
  290. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Pesquisa Laboral:
  291. Número ou marcador, página 5: a) Realizar pesquisa laboral e divulgar resultados;
  292. Número ou marcador, página 5: b) Coordenar o levantamento das necessidades formativas;
  293. Número ou marcador, página 5: c) Avaliar o grau de empregabilidade dos formados do IFPELAC;
  294. Número ou marcador, página 5: d) Produzir conhecimentos sobre Administração do Trabalho para melhoria da formação profissional e produtividade no mercado de emprego;
  295. Número ou marcador, página 5: e) Desenvolver e aplicar métodos de compilação de relatórios e artigos em manuais ou livros;
  296. Número ou marcador, página 5: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  297. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Pesquisa Laboral é dirigido por um
  298. Texto do artigo, página 5: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director Geral.
  299. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  300. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Formação e Capacitação em Administração do Trabalho)
  301. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Formação e Capacitação em Administração do Trabalho:
  302. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a implementação das Qualificações, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, na área de Administração de Trabalho;
  303. Número ou marcador, página 5: b) Propor programas e curricula baseados em padrões de competência em matéria de Administração de Trabalho, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais;
  304. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a capacitação e a reciclagem de funcionários e trabalhadores em matéria de Administração do Trabalho;
  305. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar a formação psicopedagógica de formadores.
  306. Número ou marcador, página 5: e) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
  307. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Formação e Capacitação em Administração
  308. Texto do artigo, página 5: do Trabalho é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director Geral.
  309. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  310. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Recursos Humanos)
  311. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  312. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  313. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
  314. Número ou marcador, página 6: c) Organizar, controlar e actualizar o e-SIP do IFPELAC, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  315. Número ou marcador, página 6: d) Manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
  316. Número ou marcador, página 6: e) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  317. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
  318. Número ou marcador, página 6: g) Assistir a Direcção da instituição nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  319. Número ou marcador, página 6: h) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  320. Número ou marcador, página 6: i) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
  321. Número ou marcador, página 6: j) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  322. Número ou marcador, página 6: k) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação
  323. Número ou marcador, página 6: l) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência na Função Pública;
  324. Número ou marcador, página 6: m) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  325. Número ou marcador, página 6: n) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; e
  326. Número ou marcador, página 6: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  327. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Recursos Humano é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
  328. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Recursos Humanos estrutura-se em:
  329. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Administração e Gestão de Pessoal;
  330. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Formação.
  331. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  332. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Administração e Gestão de Pessoal)
  333. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Gestão de Pessoal:
  334. Número ou marcador, página 6: a) Administrar e propor a actualização do quadro de pessoal do IFPELAC;
  335. Número ou marcador, página 6: b) Propor, organizar e coordenar os processos de recrutamento, selecção, provimento, colocação, transferência, destacamento e todo tipo de movimentação dos recursos humanos de acordo com as necessidades do sector;
  336. Número ou marcador, página 6: c) Programar e coordenar os processos de promoção, progressão e mudança de carreira;
  337. Número ou marcador, página 6: d) Proceder a tramitação de processos administrativos relativos a designação de funcionários para o exercício de funções de direcção e chefia, confiança, entre outros;
  338. Número ou marcador, página 6: e) Coordenar a programação e controlo do plano de férias;
  339. Número ou marcador, página 6: f) Coordenar o controlo da assiduidade e pontualidade e assegurar a aplicação das disposições estabelecidas sobre a matéria;
  340. Número ou marcador, página 6: g) Submeter a decisão superior de pareceres sobre petições dos funcionários relativos a licenças disciplinares, registadas, ilimitadas, pedido de dispensa, entre outros;
  341. Número ou marcador, página 6: h) Manter actualizada a base de dados dos funcionários do sector;
  342. Número ou marcador, página 6: i) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos funcionários;
  343. Número ou marcador, página 6: j) Manter actualizado o Cadastramento dos funcionários e agentes do Estado (e-CAF);
  344. Número ou marcador, página 6: k) Assegurar a emissão de cartões de trabalho e outras formas de identificação dos funcionários;
  345. Número ou marcador, página 6: l) Apoiar na elaboração de propostas de qualificadores profissionais das carreiras técnicas específicas do sector;
  346. Número ou marcador, página 6: m) Assegurar a aplicação da estratégia do género na tramitação de processos administrativos; e
  347. Número ou marcador, página 6: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  348. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Administração e Gestão de Pessoal é dirigida por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
  349. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  350. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Formação)
  351. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Formação:
  352. Número ou marcador, página 6: a) Zelar pela correcta implementação do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
  353. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a implementação do Sistema de Formação da Administração Pública;
  354. Número ou marcador, página 6: c) Organizar e apoiar o processo de avaliação do desempenho dos funcionários;
  355. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar coordenar e controlar a execução de planos de formação, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para o sector;
  356. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar e coordenar os programas e projectos de especialização, modernização e desenvolvimento técnico-profissional do pessoal;
  357. Número ou marcador, página 6: f) Implementar o Regulamento de Bolsa de Estudos, e coordenar as formações de bolseiros dentro e fora do país, no âmbito da legislação vigente;
  358. Número ou marcador, página 6: g) Desenvolver parcerias para angariar bolsas de estudo para os quadros do sector e assegurar o seu aproveitamento;
  359. Número ou marcador, página 6: h) Divulgar informação sobre os requisitos e critérios de selecção de candidaturas a bolsa de estudo a todos os níveis;
  360. Número ou marcador, página 6: i) Elaborar propostas de planos anuais de Recursos Humanos e plurianuais de formação com identificação e qualificação dos recursos humanos necessários para a sua realização, no âmbito do Plano Estratégico do sector;
  361. Número ou marcador, página 6: j) Coordenar a selecção de funcionários beneficiários de formação técnico-profissional;
  362. Número ou marcador, página 6: k) Assegurar a execução das acções de formação e capacitação dos funcionários;
  363. Número ou marcador, página 6: l) Avaliar e apresentar as tendências de desenvolvimento dos recursos humanos e propor medidas necessárias; e
  364. Número ou marcador, página 6: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  365. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Formação é chefiada por um Chefe
  366. Texto do artigo, página 6: de Repartição Central, nomeado pelo Director Geral.
  367. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  368. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Planificação e Cooperação)
  369. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
  370. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar o processo de planificação do sector;
  371. Número ou marcador, página 6: b) Sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e Programa de actividades anuais do sector;
  372. Número ou marcador, página 7: c) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
  373. Número ou marcador, página 7: d) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  374. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  375. Número ou marcador, página 7: f) Propor programas, projectos e acções de cooperação;
  376. Número ou marcador, página 7: g) Coordenar a mobilização de recursos e projectos para o sector;
  377. Número ou marcador, página 7: h) Identificar e estabelecer parcerias com actores públicos, privados e organizações não-governamentais, nacionais e internacionais, para a implementação de programas e projectos do sector;
  378. Número ou marcador, página 7: i) Monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas, projectos e acções do sector;
  379. Número ou marcador, página 7: j) Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos de cooperação;
  380. Número ou marcador, página 7: k) Coordenar o processo de elaboração do Programa Quinquenal do Governo, Plano Económico e Social e outros instrumentos de planificação do sector;
  381. Número ou marcador, página 7: l) Coordenar o processo de elaboração dos relatórios, balanços do Plano Económico e Social e outros de curto, médio e longo prazo em articulação com as Delegações Provinciais, órgãos de governação descentralizada e parceiros;
  382. Número ou marcador, página 7: m) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias do sistema de planificação do sector;
  383. Número ou marcador, página 7: n) Assegurar a colaboração com instituições e organizações internacionais, no domínio da formação profissional e estudos laborais;
  384. Número ou marcador, página 7: o) Celebrar e implementar memorando de entendimento com instituições congéneres de outros países;
  385. Número ou marcador, página 7: p) Coordenar e monitorar a execução de programas e acções de cooperação internacional; e
  386. Número ou marcador, página 7: q) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  387. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
  388. Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
  389. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  390. Texto do artigo, página 7: (Departamento Jurídico)
  391. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  392. Número ou marcador, página 7: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica à Direcção e as unidades orgânicas do IFPELAC;
  393. Número ou marcador, página 7: b) Preparar e participar na elaboração de proposta de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos que sejam da iniciativa do IFPELAC;
  394. Número ou marcador, página 7: c) Divulgar e zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao IFPELAC;
  395. Número ou marcador, página 7: d) Preparar proposta de providências legislativas que julgue necessárias e enviar a tutela para aprovação;
  396. Número ou marcador, página 7: e) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas da formação profissional e colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  397. Número ou marcador, página 7: f) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  398. Número ou marcador, página 7: g) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada a ser submetida à tutela;
  399. Número ou marcador, página 7: h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  400. Número ou marcador, página 7: i) Preparar os contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal a serem submetidos a tutela;
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