I SÉRIE — n.º 128

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 128/2021

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Número ou marcador · p. 7 j) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; e
Número ou marcador · p. 7 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 28
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar a proposta do orçamento do sector, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 7 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 7 d) Administrar os bens patrimoniais do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 7 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder o seu armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar os planos e balanços da execução orçamental e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 7 g) Implementar o sistema nacional de arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 7 h) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
Número ou marcador · p. 7 i) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se
Texto do artigo · p. 7 em:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de Contabilidade e Finanças;
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Património; e
Número ou marcador · p. 7 c) Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 29
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Contabilidade e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Contabilidade e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar a coordenação e apoio às actividades administrativas e financeiras das estruturas centrais;
Número ou marcador · p. 7 b) Proceder a programação financeira mensal;
Número ou marcador · p. 8 c) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 8 d) Classificar e proceder ao pagamento das despesas, através da abertura e encerramento de Processos Administrativos decorrentes do funcionamento do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo;
Número ou marcador · p. 8 e) Implementar a política salarial definida pelo Governo, assegurando o processamento e pagamento de remuneração e abonos, dentro do prazo estabelecido;
Número ou marcador · p. 8 f) Proceder a escrituração dos livros obrigatórios, conforme a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 8 g) Fazer o acompanhamento da execução dos orçamentos, realizando o controlo sobre as despesas, observando os prazos legais e as normas de execução do Orçamento do Estado e proceder a prestação de contas da instituição;
Número ou marcador · p. 8 h) Elaborar os relatórios financeiros e balanços mensais, trimestrais, semestrais e anuais de execução orçamental e de actividades;
Número ou marcador · p. 8 i) Preparar o processo de prestação de contas junto ao Tribunal Administrativo; e
Número ou marcador · p. 8 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Contabilidade e Finanças é dirigida por
Texto do artigo · p. 8 um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 30
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Património)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Património:
Número ou marcador · p. 8 a) Garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais, bem como assegurar a sua manutenção e conservação, de acordo com as normas e instruções emanadas pelo Património do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) Coordenar o serviço de protecção, segurança e conservação das instalações do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo;
Número ou marcador · p. 8 c) Conservar, as escrituras do património imobiliário do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo e identificar cada bem duradouro com a respectiva plaqueta numérica;
Número ou marcador · p. 8 d) Organizar e manter actualizados os ficheiros de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 8 e) Zelar pelo cumprimento das normas e outras disposições legais de carácter patrimonial;
Número ou marcador · p. 8 f) Organizar o cadastro do património e fiscalizar a utilização do património do Estado;
Número ou marcador · p. 8 g) Zelar pela observância das normas de utilização das viaturas do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo;
Número ou marcador · p. 8 h) Garantir o registo e seguro dos bens patrimoniais móveis e imóveis do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo;
Número ou marcador · p. 8 i) Controlar as despesas de combustíveis, manutenção e reparação de viaturas e do serviço de comunicação do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo;
Número ou marcador · p. 8 j) Garantir os serviços do aprovisionamento e gestão de stock dos bens adquiridos pela Secretaria de Estado da Juventude e Emprego;
Número ou marcador · p. 8 k) Garantir a gestão do acervo documental, bem como assegurar a sua manutenção, conservação e organização;
Número ou marcador · p. 8 l) Propor e zelar pela observância das normas de utilização da Biblioteca, pelos funcionários do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo e pelo público em geral;
Número ou marcador · p. 8 m) Coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio; e
Número ou marcador · p. 8 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição do Património é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 31
Texto do artigo · p. 8 (Secretaria geral)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Secretaria Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) Proceder a recepção, registo e expedição de correspondências e demais documentos e garantir a circulação pelas unidades orgânicas e arquivo dos mesmos;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar o funcionamento da central telefónica de atendimento;
Número ou marcador · p. 8 d) Zelar pelo atendimento público;
Número ou marcador · p. 8 e) Organizar e manter actualizado o arquivo da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego;
Número ou marcador · p. 8 f) Zelar diariamente pelo hasteamento da bandeira nacional; e
Número ou marcador · p. 8 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
Texto do artigo · p. 8 Central, nomeado pelo Director Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 32
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imprensa)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imprensa:
Número ou marcador · p. 8 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do IFPELAC e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 8 c) Apoiar tecnicamente a Direcção-Geral na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 8 d) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 8 e) Assegurar os contactos do IFPELAC com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 8 g) Assegurar a realização das actividades de protocolo do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 8 h) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do IFPELAC
Número ou marcador · p. 8 i) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 8 j) Dirigir a criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector;
Número ou marcador · p. 9 k) Administrar, manter e desenvolver os sistemas de tecnologias de informação e comunicação; e
Número ou marcador · p. 9 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação
Texto do artigo · p. 9 é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 33
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 9 a) Gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases de contratação;
Número ou marcador · p. 9 b) Realizar a planificação sectorial das contratações;
Número ou marcador · p. 9 c) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 9 d) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 9 e) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 9 f) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação; e
Número ou marcador · p. 9 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado de Juventude e Emprego.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Representação Local do IFPELAC
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Delegações Provinciais
Número ou marcador · p. 9 Artigo 34
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e funcionamento)
Número ou marcador · p. 9 1. A Delegação Provincial é a representação local do IFPELAC e prossegue com as respectivas atribuições e objectivos, no âmbito da sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 9 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial, nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
Número ou marcador · p. 9 3. Ao nível das Delegações Provinciais, funcionam Centros de Formação Profissional criados sob proposta do IFPELAC à entidade de tutela, em observância a Lei de Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 9 4. A Delegação Provincial e o Centro de Formação Profissional
Texto do artigo · p. 9 são criados por decisão do órgão Central de tutela, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 35
Texto do artigo · p. 9 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 9 A Delegação Provincial subordina-se centralmente ao IFPELAC e funciona sob orientação e supervisão do Director-Geral do IFPELAC, sem prejuízo da articulação e cooperação ao nível local.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 36
Texto do artigo · p. 9 (Funções das Delegações)
Texto do artigo · p. 9 São funções das Delegações Provinciais do IFPELAC:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva Província, no concernente à provisão de acções de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais;
Número ou marcador · p. 9 b) Assegurar a realização de acções de capacitação de trabalhadores e funcionários em matéria de administração do trabalho;
Número ou marcador · p. 9 c) Propor e colaborar na realização de pesquisas e estudos sobre fenómenos laborais;
Número ou marcador · p. 9 d) Supervisionar as actividades desenvolvidas pelos Centros de Formação Profissional, através de orientação metodológica e administrativa;
Número ou marcador · p. 9 e) Produzir relatórios de actividades e assegurar o seu envio à Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 9 f) Promover os serviços do IFPELAC a nível local;
Número ou marcador · p. 9 g) Articular com as entidades locais, com vista à integração do IFPELAC nos seus planos Provinciais de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 9 h) Sistematizar a informação sobre os graduados dos Centros de Formação Profissional na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 9 i) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Subsecção I
Texto do artigo · p. 9 Sistema Orgânico da Delegação Provincial
Número ou marcador · p. 9 Artigo 37
Texto do artigo · p. 9 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 9 Nas Delegações Provinciais funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 9 a) Colectivo da Delegação; e
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho Pedagógico Provincial.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 38
Texto do artigo · p. 9 (Colectivo da Delegação)
Número ou marcador · p. 9 1. O Colectivo da Delegação Provincial é o órgão de gestão corrente das actividades da Delegação Provincial convocado e dirigido pelo Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 9 2. São funções do Colectivo da Delegação:
Número ou marcador · p. 9 a) Apreciar e aprovar as propostas dos planos e programas de actividades da Delegação;
Número ou marcador · p. 9 b) Analisar e aprovar as propostas de balanços do plano de actividades e da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 9 c) Fazer a monitoria das actividades; e
Número ou marcador · p. 9 d) Pronunciar-se sobre outras matérias e interesse da Delegação e/ou submetidas pelo Director Geral.
Número ou marcador · p. 9 3. O Colectivo da Delegação é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Chefe dos Departamentos Provinciais; e
Número ou marcador · p. 9 b) Chefe das Repartições Provinciais.
Número ou marcador · p. 9 4. O Delegado Provincial pode, em função das matérias a tratar, convidar o Director do Centro, outros técnicos da Delegação e do Centro ou especialistas de outras Instituições públicas ou privadas para participarem no Colectivo da Delegação.
Número ou marcador · p. 9 5. O Colectivo da Delegação reúne, ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 9 vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Delegado.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 39
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Pedagógico Provincial)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Pedagógico é um órgão de consulta, convocado e dirigido pelo respectivo Delegado com função de avaliar e coordenar as actividades da Delegação.
Número ou marcador · p. 10 2. Compete ao Conselho Pedagógico:
Número ou marcador · p. 10 a) Apreciar os planos e programas de actividade da Delegação;
Número ou marcador · p. 10 b) Apreciar o balanço das actividades e da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 10 c) Analisar os problemas de natureza organizativa, pedagógica e técnica que incidem sobre o processo formativo e propor medidas na respectiva Delegação;
Número ou marcador · p. 10 d) Analisar os resultados obtidos na avaliação e certificação dos formandos e tomar medidas na respectiva Delegação;
Número ou marcador · p. 10 e) Analisar as necessidades de recrutamento e capacitação de formadores, introdução de novas áreas de formação, revisão curricular e propor medidas;
Número ou marcador · p. 10 f) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse da Delegação.
Número ou marcador · p. 10 3. O Conselho Pedagógico é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 10 a) Chefes de Departamento da Delegação;
Número ou marcador · p. 10 b) Director de Centro de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 10 c) Chefes de Repartição Integrada do CFP;
Número ou marcador · p. 10 d) Chefe de Secretaria do CFP; e
Número ou marcador · p. 10 e) Formadores dos CFP’s do IFPELAC.
Número ou marcador · p. 10 4. O Delegado Provincial pode, em função das matérias a tratar, convidar técnicos, formadores do Centro ou especialistas de outras Instituições Públicas ou privadas para participarem no Conselho Pedagógico.
Número ou marcador · p. 10 5. O Conselho Pedagógico reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 10 por ano, e extraordinariamente, quando autorizado pelo Director Geral do IFPELAC.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 40
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Delegado Provincial:
Número ou marcador · p. 10 a) Dirigir a Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 10 b) Representar o IFPELAC na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
Número ou marcador · p. 10 d) Autorizar a realização de despesas estabelecidas no orçamento da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 10 e) Assegurar a legalidade e eficiência na arrecadação de receitas próprias;
Número ou marcador · p. 10 f) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais;
Número ou marcador · p. 10 g) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 10 h) Elaborar planos e relatórios de actividades e assegurar o seu envio à Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 10 i) Elaborar propostas de admissão e contratação de funcionários dentro e fora do Quadro e enviar à Direcção-Geral, para autorização;
Número ou marcador · p. 10 j) Elaborar periodicamente a estatística de recursos humanos e enviar à Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 10 k) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários da Delegação e dos Centros de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 10 l) Nomear os Chefes de Departamento, de Repartição Provincial incluindo do Centro de Formação Profissional, de Secretaria da Delegação e dos Centros de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 10 m) Promover a colaboração com entidades locais no domínio da formação profissional; e
Número ou marcador · p. 10 n) Exercer outras actividades que lhe seja superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Subsecção II
Texto do artigo · p. 10 Estrutura das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 10 Artigo 41
Texto do artigo · p. 10 (Unidades orgânicas)
Texto do artigo · p. 10 São unidades orgânicas da Delegação Provincial:
Número ou marcador · p. 10 a) Departamento Provincial de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 10 b) Departamento Provincial de Estudos Laborais;
Número ou marcador · p. 10 c) Repartição Provincial de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 10 d) Repartição Provincial de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 10 e) Repartição Provincial de Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação; e
Número ou marcador · p. 10 f) Repartição Provincial de Aquisições.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 42
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Formação Profissional)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Formação Profissional Provincial:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar a provisão, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações e fora deste, da qualificação profissional e em matéria de administração do trabalho, nos centros e nas unidades móveis de formação profissional, a nível da respectiva província;
Número ou marcador · p. 10 b) Assegurar a experimentação e implementação de novos curricula, programas, módulos e unidades de competência de formação profissional e em administração do trabalho, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações e fora deste, sob orientação do IFPELAC central;
Número ou marcador · p. 10 c) Prestar assistência aos processos de acreditação e certificação de formadores, centros de formação profissional e formandos pela autoridade competente, nacional ou internacional;
Número ou marcador · p. 10 d) Contribuir na regulação do sistema de educação profissional e a realização de pesquisa e estudos em matéria de administração do trabalho;
Número ou marcador · p. 10 e) Garantir a manutenção e conservação das infra-estruturas, equipamentos e unidades móveis de formação profissional no âmbito dos processos formativos, na respectiva província;
Número ou marcador · p. 10 f) Participar na experimentação de métodos, meios e técnicas pedagógicas a utilizar nos centros e unidades móveis de formação profissional sob orientação do IFPELAC central;
Número ou marcador · p. 10 g) Estabelecer ligações com o sector produtivo para realização de estágios práticos dos formandos e formação em contexto do trabalho;
Número ou marcador · p. 10 h) Colaborar nas auditorias internas de qualidade e na avaliação da qualidade dos formadores e gestores da formação profissional;
Número ou marcador · p. 10 i) Realizar a supervisão e monitoria pedagógica, dos serviços de orientação vocacional e de reconhecimento e validação de competências adquiridas nos centros e unidades móveis de formação profissional, na respectiva província;
Número ou marcador · p. 10 j) Propor nomes de formadores e gestores e áreas de interesse para sua capacitação e certificação;
Número ou marcador · p. 11 k) Analisar os problemas de natureza organizativa, pedagógica e técnica que incidem nos processos formativos e implementar medidas na respectiva província;
Número ou marcador · p. 11 l) Analisar os resultados obtidos na avaliação e certificação de formandos e tomar medidas, na respectiva província;
Número ou marcador · p. 11 m) Propor a rede, tipo e estrutura de centros de formação profissional da Delegação em conformidade com as características da região e a sua adaptação em meios humanos e materiais necessários ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 11 n) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Formação Profissional é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 43
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Estudos Laborais)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento Provincial de Estudos Laborais:
Número ou marcador · p. 11 a) Assegurar a formação de técnicos em matéria de Administração de Trabalho, nos termos do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais;
Número ou marcador · p. 11 b) Realizar levantamento das necessidades formativas;
Número ou marcador · p. 11 c) Assegurar a formação, capacitação e a reciclagem em matéria de Administração do Trabalho na Província;
Número ou marcador · p. 11 d) Realizar a formação psicopedagógica de formadores provinciais;
Número ou marcador · p. 11 e) Participar na realização de pesquisas e divulgação de resultados; e
Número ou marcador · p. 11 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento Provincial de Estudos Laborais é dirigido
Texto do artigo · p. 11 por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 44
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 11 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal da Delegação;
Número ou marcador · p. 11 c) Organizar, controlar e actualizar o e-SIP do IFPELAC, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 11 d) Manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 11 e) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 11 f) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 11 g) Assistir a Direcção da instituição nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 11 h) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 i) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
Número ou marcador · p. 11 j) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 11 k) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação
Número ou marcador · p. 11 l) Implementar as actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 11 m) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 11 n) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 11 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 45
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 11 a) Elaborar a proposta do orçamento do sector, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 11 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 11 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 11 d) Administrar os bens patrimoniais do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 11 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder o seu armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 11 f) Elaborar os planos e balanços da execução orçamental e submeter a Direccão Provincial das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 11 g) Implementar o sistema nacional de arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 11 h) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
Número ou marcador · p. 11 i) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; e
Número ou marcador · p. 11 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Administração e Finanças na sua estrutura integra a Secretaria.
Número ou marcador · p. 11 3. São funções da Secretaria:
Número ou marcador · p. 11 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 11 b) Proceder a recepção, registo e expedição de correspondências e demais documentos e garantir a circulação pelas unidades orgânicas e arquivo dos mesmos;
Número ou marcador · p. 11 c) Assegurar o funcionamento da central telefónica de atendimento;
Número ou marcador · p. 11 d) Zelar pelo atendimento público;
Número ou marcador · p. 11 e) Organizar e manter actualizado o arquivo do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo;
Número ou marcador · p. 12 f) Zelar diariamente pelo hasteamento da bandeira nacional;
Número ou marcador · p. 12 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 4. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 46
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Planificação e Tecnologia de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Planificação e Tecnologias de Comunicação:
Número ou marcador · p. 12 a) Executar as actividades planificadas do sector;
Número ou marcador · p. 12 b) Executar os programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades,
Número ou marcador · p. 12 c) Propor programas, projectos e acções de cooperação;
Número ou marcador · p. 12 d) Identificar oportunidades de parcerias com actores públicos, privados e organizações não-governamentais, nacionais e internacionais, para a implementação de programas e projectos do sector;
Número ou marcador · p. 12 e) Proceder a implementação dos planos, programas, projectos e acções do sector;
Número ou marcador · p. 12 f) Elaborar e enviar aos Serviços Centrais relatórios, balanços do Plano Económico e Social e outros de curto, médio e longo prazo em articulação com as unidades orgânicas, instituições subordinadas, tuteladas, órgãos de governação descentralizada e parceiros;
Número ou marcador · p. 12 g) Garantir o cumprimento das normas e metodologias do sistema de planificação do sector;
Número ou marcador · p. 12 h) Proceder a recolha de dados, tratamento, análise e reenviar aos Serviços Centrais para o devido tratamento;
Número ou marcador · p. 12 i) Elaborar os balanços de execução dos programas e actividades das Delegações e CFP;
Número ou marcador · p. 12 j) Implementar as acções do desenvolvimento institucional e organizacional;
Número ou marcador · p. 12 k) Colaborar com instituições e organizações internacionais, no domínio da formação profissional e estudos laborais;
Número ou marcador · p. 12 l) Mobilizar recursos para o financiamento de programas e projectos do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 12 m) Executar programas e acções de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 12 n) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do IFPELAC e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 12 o) Realizar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 12 p) Administrar, manter e desenvolver os sistemas de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 12 q) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do IFPELAC e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 12 r) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 12 s) Promover bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 12 t) Assegurar a realização das actividades de protocolo da Delegação;
Número ou marcador · p. 12 u) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição Provincial de Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 47
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 12 a) Gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases de contratação;
Número ou marcador · p. 12 b) Realizar a planificação sectorial das contratações;
Número ou marcador · p. 12 c) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 12 d) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 12 e) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 12 f) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação; e
Número ou marcador · p. 12 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 12 de Repartição Provincial, nomeado pelo Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Centros de Formação Profissional
Número ou marcador · p. 12 Artigo 48
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e funcionamento)
Número ou marcador · p. 12 1. Os Centros de Formação Profissional (CFP), são unidades operativas integradas nas Delegações Provinciais do IFPELAC, os quais prosseguem os objectivos do IFPELAC, ao nível local na execução e implementação de acções de formação profissional e de capacitação em matéria de administração do trabalho.
Número ou marcador · p. 12 2. Os Centros de Formação Profissional subordinam-se ao Delegado Provincial a quem compete emitir instruções metodológicas e aprovação de planos de actividades.
Número ou marcador · p. 12 3. Os Centros de Formação Profissional são dirigidos por um
Texto do artigo · p. 12 Director, nomeado pelo Director Geral.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 49
Texto do artigo · p. 12 (Funções dos Centros de Formação Profissional)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções dos Centros de Formação Profissional:
Número ou marcador · p. 12 a) Ministrar cursos de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais e em resposta às demandas do mercado do trabalho;
Número ou marcador · p. 12 b) Realizar acções de capacitação em matéria de administração do trabalho;
Número ou marcador · p. 12 c) Contribuir para o desenvolvimento curricular e de equipamento e material didáctico;
Número ou marcador · p. 13 d) Prestar assistência aos formados para a sua inserção no mercado de trabalho e estágios formativos;
Número ou marcador · p. 13 e) Sistematizar a informação sobre os graduados de formação profissional e enviar à Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 13 f) Emitir certificados de conclusão de cursos de formação profissional ministrados pelos Centros, não abrangidos pelo Quadro Nacional de Qualificações Profissionais;
Número ou marcador · p. 13 g) Realizar a orientação vocacional aos candidatos a cursos de formação profissional;
Número ou marcador · p. 13 h) Colaborar com empresas e serviços públicos na determinação das necessidades de formação profissional;
Número ou marcador · p. 13 i) Solicitar a autoridade competente a emissão de certificados de conclusão de Qualificação, unidade de competência ou módulo no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais;
Número ou marcador · p. 13 j) Emitir certificados de competências para cursos não abrangidos pelo Quadro Nacional de Qualificações; e
Número ou marcador · p. 13 k) Exercer outras actividades que lhe seja superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Subsecção I
Texto do artigo · p. 13 Sistema Orgânico do Centro de Formação Profissional
Número ou marcador · p. 13 Artigo 50
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos do Centro de Formação Profissional:
Número ou marcador · p. 13 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 b) Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 51
Texto do artigo · p. 13 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 13 1. O Colectivo de Direcção do Centro de Formação Profissional é o órgão de consulta com a função de coordenação da acção conjunta da Delegação Provincial convocado e dirigido pelo Director do CFP e tem como funções:
Número ou marcador · p. 13 a) Apreciar e aprovar os planos e programas da actividade;
Número ou marcador · p. 13 b) Analisar e aprovar os balanços trimestrais do plano de actividades e da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 13 c) Fazer a monitoria das actividades; e
Número ou marcador · p. 13 d) Pronunciar-se sobre outras matérias e interesse do CFP submetidas pelo Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 13 2. O Colectivo de Direcção do CFP é dirigido pelo Director do Centro e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 13 a) Director Adjunto Pedagógico;
Número ou marcador · p. 13 b) Director Adjunto de Produção;
Número ou marcador · p. 13 c) Chefe de Repartição de Administração e Pessoal; e
Número ou marcador · p. 13 d) Chefe de Secretaria.
Número ou marcador · p. 13 3. O Director do CFP pode, em função das matérias a tratar, convidar outros técnicos, formadores do CFP ou especialistas de outras instituições públicas ou privadas para participarem no Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 13 por mês e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 52
Texto do artigo · p. 13 (Comité de Gestão e suas Competências)
Número ou marcador · p. 13 1. Comité de Gestão é o órgão de governação participativa do CFP do IFPELAC envolvendo parceiros sociais representados por empregadores, trabalhadores e a comunidade local, bem como outras personalidades interessadas nas actividades do CFP:
Número ou marcador · p. 13 a) O Comité de Gestão é presidido por um presidente, eleito pelos seus pares e homologado pelo Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 13 b) Os restantes membros do Comité de Gestão são propostos pelas organizações que representam e são homologados pelo Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 13 c) Qualquer membro do Comité de Gestão pode ser eleito presidente com a excepção do representante dos formadores e dos formandos.
Número ou marcador · p. 13 2. O Comité de Gestão reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e é convocado e presidido pelo seu presidente e extraordinariamente a pedido de pelo menos 1/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 3. O Comité de Gestão é composto por:
Número ou marcador · p. 13 a) Dois representantes do sector produtivo;
Número ou marcador · p. 13 b) Um representante da comunidade local;
Número ou marcador · p. 13 c) Um representante dos formadores; e
Número ou marcador · p. 13 d) Um representante dos formandos.
Número ou marcador · p. 13 4. O Delegado Provincial do IFPELAC é convidado permanente ao Comité de Gestão, podendo ser acompanhado às sessãoes por membros da sua equipa de Direcção:
Número ou marcador · p. 13 a) Os membros do Comité de Gestão não desempenham funções executivas, cabendo à Delegação apoiar tecnicamente o funcionamento do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 13 b) O mandato do Comité de Gestão é de três anos, renovável uma única vez; e
Número ou marcador · p. 13 c) O mandato dos formandos é decorrente do seu ciclo de formação.
Número ou marcador · p. 13 5. A constituição e funcionamento do Comité de Gestão são objecto de regulamentação específica a ser aprovada pelo Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 13 6. Compete ao Comité de Gestão:
Número ou marcador · p. 13 a) Assegurar que o Centro responda eficazmente às necessidades de formação de mão-de-obra exigida pelo mercado do trabalho;
Número ou marcador · p. 13 b) Avaliar e aprovar o plano de formação de acordo com as necessidades locais;
Número ou marcador · p. 13 c) Aprovar os relatórios do Centro submetidos pelo Director do Centro;
Número ou marcador · p. 13 d) Apoiar o Centro no exercício das suas funções; e
Número ou marcador · p. 13 e) Mobilizar parceiros para o Centro de Formação.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 53
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Director do Centro de Formação Profissional)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Director do Centro de Formação Profissional:
Número ou marcador · p. 13 a) Dirigir e representar o Centro de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 13 b) Propor ao Delegado Provincial o plano de actividades do Centro de Formação Profissional e seu respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 13 c) Elaborar e submeter ao Delegado Provincial o calendário anual das formações;
Número ou marcador · p. 13 d) Garantir a colaboração do Centro de Formação Profissional com o sector produtivo, no âmbito da formação da força de trabalho;
Número ou marcador · p. 13 e) Assegurar a elaboração e o envio periódico de dados estatísticos de candidatos e graduados de formação profissional e de capacitação em matéria de administração de trabalho;
Número ou marcador · p. 13 f) Assegurar o envio de informações periódicas à Delegação Provincial relativas aos recursos humanos afectos ao Centro de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 13 g) Avaliar o desempenho dos funcionários afectos ao Centro de Formação Profissional e submeter ao Delegado Provincial, para homologação; e
Número ou marcador · p. 14 h) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais Legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 54
Texto do artigo · p. 14 (Unidades Orgânicas)
Texto do artigo · p. 14 São unidades orgânicas dos Centros de Formação Profissional:
Número ou marcador · p. 14 a) Direcção Pedagógica;
Número ou marcador · p. 14 b) Direcção de Produção;
Número ou marcador · p. 14 c) Repartição de Administração e Pessoal;
Número ou marcador · p. 14 d) Secretaria.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 55
Texto do artigo · p. 14 (Direcção Pedagógica)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Direcção Pedagógica:
Número ou marcador · p. 14 a) Preparar os calendários de formações, formação de turmas e alocação de formadores, materiais e meios didácticos;
Número ou marcador · p. 14 b) Coordenar e supervisionar o decurso dos processos formativos e da realização das avaliações;
Número ou marcador · p. 14 c) Implementar e monitorar a materialização do sistema de avaliação e controlo de qualidade;
Número ou marcador · p. 14 d) Coordenar a realização de estágios práticos e formações em contexto de trabalho;
Número ou marcador · p. 14 e) Assegurar a observância nas normas de recrutamento, selecção e inscrição e selecção dos candidatos a formação profissional;
Número ou marcador · p. 14 f) Prover a orientação vocacional aos candidatos aos cursos,
Número ou marcador · p. 14 g) Garantir a observância das normas e a provisão dos serviços de reconhecimento, validação de competências adquiridas aos candidatos; e
Número ou marcador · p. 14 h) Assessorar tecnicamente o Delegado na respectiva área.
Número ou marcador · p. 14 2. A Direcção Pedagógica é dirigida por um Director Adjunto
Texto do artigo · p. 14 do Centro de Formação Profissional, nomeado pelo Director Geral.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 56
Texto do artigo · p. 14 (Direcção de Produção)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Direcção de Produção:
Número ou marcador · p. 14 a) Mapear as necessidades de bens e serviços que podem ser prestados a partir do CFP;
Número ou marcador · p. 14 b) Elaborar e apresentar um plano de produção anual de bens e serviços;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: j) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; e
  2. Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  3. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
  4. Número ou marcador, página 7: Artigo 28
  5. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
  6. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  7. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar a proposta do orçamento do sector, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  8. Número ou marcador, página 7: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  9. Número ou marcador, página 7: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo e prestar contas às entidades interessadas;
  10. Número ou marcador, página 7: d) Administrar os bens patrimoniais do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  11. Número ou marcador, página 7: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder o seu armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
  12. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar os planos e balanços da execução orçamental e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  13. Número ou marcador, página 7: g) Implementar o sistema nacional de arquivo do Estado;
  14. Número ou marcador, página 7: h) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
  15. Número ou marcador, página 7: i) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  16. Número ou marcador, página 7: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  17. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
  18. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se
  19. Texto do artigo, página 7: em:
  20. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Contabilidade e Finanças;
  21. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Património; e
  22. Número ou marcador, página 7: c) Secretaria Geral.
  23. Número ou marcador, página 7: Artigo 29
  24. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Contabilidade e Finanças)
  25. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Contabilidade e Finanças:
  26. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a coordenação e apoio às actividades administrativas e financeiras das estruturas centrais;
  27. Número ou marcador, página 7: b) Proceder a programação financeira mensal;
  28. Número ou marcador, página 8: c) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter administrativo e financeiro;
  29. Número ou marcador, página 8: d) Classificar e proceder ao pagamento das despesas, através da abertura e encerramento de Processos Administrativos decorrentes do funcionamento do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo;
  30. Número ou marcador, página 8: e) Implementar a política salarial definida pelo Governo, assegurando o processamento e pagamento de remuneração e abonos, dentro do prazo estabelecido;
  31. Número ou marcador, página 8: f) Proceder a escrituração dos livros obrigatórios, conforme a legislação vigente;
  32. Número ou marcador, página 8: g) Fazer o acompanhamento da execução dos orçamentos, realizando o controlo sobre as despesas, observando os prazos legais e as normas de execução do Orçamento do Estado e proceder a prestação de contas da instituição;
  33. Número ou marcador, página 8: h) Elaborar os relatórios financeiros e balanços mensais, trimestrais, semestrais e anuais de execução orçamental e de actividades;
  34. Número ou marcador, página 8: i) Preparar o processo de prestação de contas junto ao Tribunal Administrativo; e
  35. Número ou marcador, página 8: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  36. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Contabilidade e Finanças é dirigida por
  37. Texto do artigo, página 8: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director Geral.
  38. Número ou marcador, página 8: Artigo 30
  39. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Património)
  40. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Património:
  41. Número ou marcador, página 8: a) Garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais, bem como assegurar a sua manutenção e conservação, de acordo com as normas e instruções emanadas pelo Património do Estado;
  42. Número ou marcador, página 8: b) Coordenar o serviço de protecção, segurança e conservação das instalações do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo;
  43. Número ou marcador, página 8: c) Conservar, as escrituras do património imobiliário do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo e identificar cada bem duradouro com a respectiva plaqueta numérica;
  44. Número ou marcador, página 8: d) Organizar e manter actualizados os ficheiros de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;
  45. Número ou marcador, página 8: e) Zelar pelo cumprimento das normas e outras disposições legais de carácter patrimonial;
  46. Número ou marcador, página 8: f) Organizar o cadastro do património e fiscalizar a utilização do património do Estado;
  47. Número ou marcador, página 8: g) Zelar pela observância das normas de utilização das viaturas do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo;
  48. Número ou marcador, página 8: h) Garantir o registo e seguro dos bens patrimoniais móveis e imóveis do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo;
  49. Número ou marcador, página 8: i) Controlar as despesas de combustíveis, manutenção e reparação de viaturas e do serviço de comunicação do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo;
  50. Número ou marcador, página 8: j) Garantir os serviços do aprovisionamento e gestão de stock dos bens adquiridos pela Secretaria de Estado da Juventude e Emprego;
  51. Número ou marcador, página 8: k) Garantir a gestão do acervo documental, bem como assegurar a sua manutenção, conservação e organização;
  52. Número ou marcador, página 8: l) Propor e zelar pela observância das normas de utilização da Biblioteca, pelos funcionários do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo e pelo público em geral;
  53. Número ou marcador, página 8: m) Coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio; e
  54. Número ou marcador, página 8: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  55. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição do Património é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director Geral.
  56. Número ou marcador, página 8: Artigo 31
  57. Texto do artigo, página 8: (Secretaria geral)
  58. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Secretaria Geral:
  59. Número ou marcador, página 8: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  60. Número ou marcador, página 8: b) Proceder a recepção, registo e expedição de correspondências e demais documentos e garantir a circulação pelas unidades orgânicas e arquivo dos mesmos;
  61. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar o funcionamento da central telefónica de atendimento;
  62. Número ou marcador, página 8: d) Zelar pelo atendimento público;
  63. Número ou marcador, página 8: e) Organizar e manter actualizado o arquivo da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego;
  64. Número ou marcador, página 8: f) Zelar diariamente pelo hasteamento da bandeira nacional; e
  65. Número ou marcador, página 8: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  66. Número ou marcador, página 8: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
  67. Texto do artigo, página 8: Central, nomeado pelo Director Geral.
  68. Número ou marcador, página 8: Artigo 32
  69. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imprensa)
  70. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imprensa:
  71. Número ou marcador, página 8: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do IFPELAC;
  72. Número ou marcador, página 8: b) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do IFPELAC e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  73. Número ou marcador, página 8: c) Apoiar tecnicamente a Direcção-Geral na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  74. Número ou marcador, página 8: d) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do IFPELAC;
  75. Número ou marcador, página 8: e) Assegurar os contactos do IFPELAC com os órgãos de comunicação social;
  76. Número ou marcador, página 8: f) Promover bom atendimento do público interno e externo;
  77. Número ou marcador, página 8: g) Assegurar a realização das actividades de protocolo do IFPELAC;
  78. Número ou marcador, página 8: h) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do IFPELAC
  79. Número ou marcador, página 8: i) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  80. Número ou marcador, página 8: j) Dirigir a criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector;
  81. Número ou marcador, página 9: k) Administrar, manter e desenvolver os sistemas de tecnologias de informação e comunicação; e
  82. Número ou marcador, página 9: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  83. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação
  84. Texto do artigo, página 9: é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
  85. Número ou marcador, página 9: Artigo 33
  86. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Aquisições)
  87. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  88. Número ou marcador, página 9: a) Gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases de contratação;
  89. Número ou marcador, página 9: b) Realizar a planificação sectorial das contratações;
  90. Número ou marcador, página 9: c) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
  91. Número ou marcador, página 9: d) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  92. Número ou marcador, página 9: e) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  93. Número ou marcador, página 9: f) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação; e
  94. Número ou marcador, página 9: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  95. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  96. Texto do artigo, página 9: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado de Juventude e Emprego.
  97. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  98. Texto do artigo, página 9: Representação Local do IFPELAC
  99. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Delegações Provinciais
  100. Número ou marcador, página 9: Artigo 34
  101. Texto do artigo, página 9: (Natureza e funcionamento)
  102. Número ou marcador, página 9: 1. A Delegação Provincial é a representação local do IFPELAC e prossegue com as respectivas atribuições e objectivos, no âmbito da sua jurisdição.
  103. Número ou marcador, página 9: 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial, nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
  104. Número ou marcador, página 9: 3. Ao nível das Delegações Provinciais, funcionam Centros de Formação Profissional criados sob proposta do IFPELAC à entidade de tutela, em observância a Lei de Educação Profissional.
  105. Número ou marcador, página 9: 4. A Delegação Provincial e o Centro de Formação Profissional
  106. Texto do artigo, página 9: são criados por decisão do órgão Central de tutela, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o Secretário de Estado na Província.
  107. Número ou marcador, página 9: Artigo 35
  108. Texto do artigo, página 9: (Subordinação)
  109. Texto do artigo, página 9: A Delegação Provincial subordina-se centralmente ao IFPELAC e funciona sob orientação e supervisão do Director-Geral do IFPELAC, sem prejuízo da articulação e cooperação ao nível local.
  110. Número ou marcador, página 9: Artigo 36
  111. Texto do artigo, página 9: (Funções das Delegações)
  112. Texto do artigo, página 9: São funções das Delegações Provinciais do IFPELAC:
  113. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva Província, no concernente à provisão de acções de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais;
  114. Número ou marcador, página 9: b) Assegurar a realização de acções de capacitação de trabalhadores e funcionários em matéria de administração do trabalho;
  115. Número ou marcador, página 9: c) Propor e colaborar na realização de pesquisas e estudos sobre fenómenos laborais;
  116. Número ou marcador, página 9: d) Supervisionar as actividades desenvolvidas pelos Centros de Formação Profissional, através de orientação metodológica e administrativa;
  117. Número ou marcador, página 9: e) Produzir relatórios de actividades e assegurar o seu envio à Direcção-Geral;
  118. Número ou marcador, página 9: f) Promover os serviços do IFPELAC a nível local;
  119. Número ou marcador, página 9: g) Articular com as entidades locais, com vista à integração do IFPELAC nos seus planos Provinciais de desenvolvimento;
  120. Número ou marcador, página 9: h) Sistematizar a informação sobre os graduados dos Centros de Formação Profissional na sua área de jurisdição;
  121. Número ou marcador, página 9: i) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  122. Número ou marcador, página 9: Subsecção I
  123. Texto do artigo, página 9: Sistema Orgânico da Delegação Provincial
  124. Número ou marcador, página 9: Artigo 37
  125. Texto do artigo, página 9: (Colectivos)
  126. Texto do artigo, página 9: Nas Delegações Provinciais funcionam os seguintes colectivos:
  127. Número ou marcador, página 9: a) Colectivo da Delegação; e
  128. Número ou marcador, página 9: b) Conselho Pedagógico Provincial.
  129. Número ou marcador, página 9: Artigo 38
  130. Texto do artigo, página 9: (Colectivo da Delegação)
  131. Número ou marcador, página 9: 1. O Colectivo da Delegação Provincial é o órgão de gestão corrente das actividades da Delegação Provincial convocado e dirigido pelo Delegado Provincial.
  132. Número ou marcador, página 9: 2. São funções do Colectivo da Delegação:
  133. Número ou marcador, página 9: a) Apreciar e aprovar as propostas dos planos e programas de actividades da Delegação;
  134. Número ou marcador, página 9: b) Analisar e aprovar as propostas de balanços do plano de actividades e da execução orçamental;
  135. Número ou marcador, página 9: c) Fazer a monitoria das actividades; e
  136. Número ou marcador, página 9: d) Pronunciar-se sobre outras matérias e interesse da Delegação e/ou submetidas pelo Director Geral.
  137. Número ou marcador, página 9: 3. O Colectivo da Delegação é composto pelos seguintes membros:
  138. Número ou marcador, página 9: a) Chefe dos Departamentos Provinciais; e
  139. Número ou marcador, página 9: b) Chefe das Repartições Provinciais.
  140. Número ou marcador, página 9: 4. O Delegado Provincial pode, em função das matérias a tratar, convidar o Director do Centro, outros técnicos da Delegação e do Centro ou especialistas de outras Instituições públicas ou privadas para participarem no Colectivo da Delegação.
  141. Número ou marcador, página 9: 5. O Colectivo da Delegação reúne, ordinariamente, uma
  142. Texto do artigo, página 9: vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Delegado.
  143. Número ou marcador, página 10: Artigo 39
  144. Texto do artigo, página 10: (Conselho Pedagógico Provincial)
  145. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Pedagógico é um órgão de consulta, convocado e dirigido pelo respectivo Delegado com função de avaliar e coordenar as actividades da Delegação.
  146. Número ou marcador, página 10: 2. Compete ao Conselho Pedagógico:
  147. Número ou marcador, página 10: a) Apreciar os planos e programas de actividade da Delegação;
  148. Número ou marcador, página 10: b) Apreciar o balanço das actividades e da execução orçamental;
  149. Número ou marcador, página 10: c) Analisar os problemas de natureza organizativa, pedagógica e técnica que incidem sobre o processo formativo e propor medidas na respectiva Delegação;
  150. Número ou marcador, página 10: d) Analisar os resultados obtidos na avaliação e certificação dos formandos e tomar medidas na respectiva Delegação;
  151. Número ou marcador, página 10: e) Analisar as necessidades de recrutamento e capacitação de formadores, introdução de novas áreas de formação, revisão curricular e propor medidas;
  152. Número ou marcador, página 10: f) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse da Delegação.
  153. Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Pedagógico é composto pelos seguintes membros:
  154. Número ou marcador, página 10: a) Chefes de Departamento da Delegação;
  155. Número ou marcador, página 10: b) Director de Centro de Formação Profissional;
  156. Número ou marcador, página 10: c) Chefes de Repartição Integrada do CFP;
  157. Número ou marcador, página 10: d) Chefe de Secretaria do CFP; e
  158. Número ou marcador, página 10: e) Formadores dos CFP’s do IFPELAC.
  159. Número ou marcador, página 10: 4. O Delegado Provincial pode, em função das matérias a tratar, convidar técnicos, formadores do Centro ou especialistas de outras Instituições Públicas ou privadas para participarem no Conselho Pedagógico.
  160. Número ou marcador, página 10: 5. O Conselho Pedagógico reúne, ordinariamente, uma vez
  161. Texto do artigo, página 10: por ano, e extraordinariamente, quando autorizado pelo Director Geral do IFPELAC.
  162. Número ou marcador, página 10: Artigo 40
  163. Texto do artigo, página 10: (Competências do Delegado Provincial)
  164. Texto do artigo, página 10: Compete ao Delegado Provincial:
  165. Número ou marcador, página 10: a) Dirigir a Delegação Provincial;
  166. Número ou marcador, página 10: b) Representar o IFPELAC na respectiva área de jurisdição;
  167. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
  168. Número ou marcador, página 10: d) Autorizar a realização de despesas estabelecidas no orçamento da Delegação Provincial;
  169. Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a legalidade e eficiência na arrecadação de receitas próprias;
  170. Número ou marcador, página 10: f) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais;
  171. Número ou marcador, página 10: g) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
  172. Número ou marcador, página 10: h) Elaborar planos e relatórios de actividades e assegurar o seu envio à Direcção-Geral;
  173. Número ou marcador, página 10: i) Elaborar propostas de admissão e contratação de funcionários dentro e fora do Quadro e enviar à Direcção-Geral, para autorização;
  174. Número ou marcador, página 10: j) Elaborar periodicamente a estatística de recursos humanos e enviar à Direcção-Geral;
  175. Número ou marcador, página 10: k) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários da Delegação e dos Centros de Formação Profissional;
  176. Número ou marcador, página 10: l) Nomear os Chefes de Departamento, de Repartição Provincial incluindo do Centro de Formação Profissional, de Secretaria da Delegação e dos Centros de Formação Profissional;
  177. Número ou marcador, página 10: m) Promover a colaboração com entidades locais no domínio da formação profissional; e
  178. Número ou marcador, página 10: n) Exercer outras actividades que lhe seja superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  179. Número ou marcador, página 10: Subsecção II
  180. Texto do artigo, página 10: Estrutura das unidades orgânicas
  181. Número ou marcador, página 10: Artigo 41
  182. Texto do artigo, página 10: (Unidades orgânicas)
  183. Texto do artigo, página 10: São unidades orgânicas da Delegação Provincial:
  184. Número ou marcador, página 10: a) Departamento Provincial de Formação Profissional;
  185. Número ou marcador, página 10: b) Departamento Provincial de Estudos Laborais;
  186. Número ou marcador, página 10: c) Repartição Provincial de Recursos Humanos;
  187. Número ou marcador, página 10: d) Repartição Provincial de Administração e Finanças;
  188. Número ou marcador, página 10: e) Repartição Provincial de Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação; e
  189. Número ou marcador, página 10: f) Repartição Provincial de Aquisições.
  190. Número ou marcador, página 10: Artigo 42
  191. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Formação Profissional)
  192. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Formação Profissional Provincial:
  193. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar a provisão, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações e fora deste, da qualificação profissional e em matéria de administração do trabalho, nos centros e nas unidades móveis de formação profissional, a nível da respectiva província;
  194. Número ou marcador, página 10: b) Assegurar a experimentação e implementação de novos curricula, programas, módulos e unidades de competência de formação profissional e em administração do trabalho, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações e fora deste, sob orientação do IFPELAC central;
  195. Número ou marcador, página 10: c) Prestar assistência aos processos de acreditação e certificação de formadores, centros de formação profissional e formandos pela autoridade competente, nacional ou internacional;
  196. Número ou marcador, página 10: d) Contribuir na regulação do sistema de educação profissional e a realização de pesquisa e estudos em matéria de administração do trabalho;
  197. Número ou marcador, página 10: e) Garantir a manutenção e conservação das infra-estruturas, equipamentos e unidades móveis de formação profissional no âmbito dos processos formativos, na respectiva província;
  198. Número ou marcador, página 10: f) Participar na experimentação de métodos, meios e técnicas pedagógicas a utilizar nos centros e unidades móveis de formação profissional sob orientação do IFPELAC central;
  199. Número ou marcador, página 10: g) Estabelecer ligações com o sector produtivo para realização de estágios práticos dos formandos e formação em contexto do trabalho;
  200. Número ou marcador, página 10: h) Colaborar nas auditorias internas de qualidade e na avaliação da qualidade dos formadores e gestores da formação profissional;
  201. Número ou marcador, página 10: i) Realizar a supervisão e monitoria pedagógica, dos serviços de orientação vocacional e de reconhecimento e validação de competências adquiridas nos centros e unidades móveis de formação profissional, na respectiva província;
  202. Número ou marcador, página 10: j) Propor nomes de formadores e gestores e áreas de interesse para sua capacitação e certificação;
  203. Número ou marcador, página 11: k) Analisar os problemas de natureza organizativa, pedagógica e técnica que incidem nos processos formativos e implementar medidas na respectiva província;
  204. Número ou marcador, página 11: l) Analisar os resultados obtidos na avaliação e certificação de formandos e tomar medidas, na respectiva província;
  205. Número ou marcador, página 11: m) Propor a rede, tipo e estrutura de centros de formação profissional da Delegação em conformidade com as características da região e a sua adaptação em meios humanos e materiais necessários ao seu funcionamento;
  206. Número ou marcador, página 11: n) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  207. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Formação Profissional é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Delegado Provincial.
  208. Número ou marcador, página 11: Artigo 43
  209. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Estudos Laborais)
  210. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento Provincial de Estudos Laborais:
  211. Número ou marcador, página 11: a) Assegurar a formação de técnicos em matéria de Administração de Trabalho, nos termos do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais;
  212. Número ou marcador, página 11: b) Realizar levantamento das necessidades formativas;
  213. Número ou marcador, página 11: c) Assegurar a formação, capacitação e a reciclagem em matéria de Administração do Trabalho na Província;
  214. Número ou marcador, página 11: d) Realizar a formação psicopedagógica de formadores provinciais;
  215. Número ou marcador, página 11: e) Participar na realização de pesquisas e divulgação de resultados; e
  216. Número ou marcador, página 11: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  217. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento Provincial de Estudos Laborais é dirigido
  218. Texto do artigo, página 11: por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Delegado Provincial.
  219. Número ou marcador, página 11: Artigo 44
  220. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Recursos Humanos)
  221. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
  222. Número ou marcador, página 11: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  223. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal da Delegação;
  224. Número ou marcador, página 11: c) Organizar, controlar e actualizar o e-SIP do IFPELAC, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes.
  225. Número ou marcador, página 11: d) Manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
  226. Número ou marcador, página 11: e) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  227. Número ou marcador, página 11: f) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
  228. Número ou marcador, página 11: g) Assistir a Direcção da instituição nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  229. Número ou marcador, página 11: h) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  230. Número ou marcador, página 11: i) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
  231. Número ou marcador, página 11: j) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  232. Número ou marcador, página 11: k) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação
  233. Número ou marcador, página 11: l) Implementar as actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência na Função Pública;
  234. Número ou marcador, página 11: m) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  235. Número ou marcador, página 11: n) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; e
  236. Número ou marcador, página 11: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  237. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Delegado Provincial.
  238. Número ou marcador, página 11: Artigo 45
  239. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Administração e Finanças)
  240. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
  241. Número ou marcador, página 11: a) Elaborar a proposta do orçamento do sector, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  242. Número ou marcador, página 11: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  243. Número ou marcador, página 11: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo e prestar contas às entidades interessadas;
  244. Número ou marcador, página 11: d) Administrar os bens patrimoniais do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  245. Número ou marcador, página 11: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder o seu armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
  246. Número ou marcador, página 11: f) Elaborar os planos e balanços da execução orçamental e submeter a Direccão Provincial das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  247. Número ou marcador, página 11: g) Implementar o sistema nacional de arquivo do Estado;
  248. Número ou marcador, página 11: h) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
  249. Número ou marcador, página 11: i) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; e
  250. Número ou marcador, página 11: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  251. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Administração e Finanças na sua estrutura integra a Secretaria.
  252. Número ou marcador, página 11: 3. São funções da Secretaria:
  253. Número ou marcador, página 11: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  254. Número ou marcador, página 11: b) Proceder a recepção, registo e expedição de correspondências e demais documentos e garantir a circulação pelas unidades orgânicas e arquivo dos mesmos;
  255. Número ou marcador, página 11: c) Assegurar o funcionamento da central telefónica de atendimento;
  256. Número ou marcador, página 11: d) Zelar pelo atendimento público;
  257. Número ou marcador, página 11: e) Organizar e manter actualizado o arquivo do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo;
  258. Número ou marcador, página 12: f) Zelar diariamente pelo hasteamento da bandeira nacional;
  259. Número ou marcador, página 12: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  260. Número ou marcador, página 12: 4. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Delegado Provincial.
  261. Número ou marcador, página 12: Artigo 46
  262. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Planificação e Tecnologia de Informação e Comunicação)
  263. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Planificação e Tecnologias de Comunicação:
  264. Número ou marcador, página 12: a) Executar as actividades planificadas do sector;
  265. Número ou marcador, página 12: b) Executar os programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades,
  266. Número ou marcador, página 12: c) Propor programas, projectos e acções de cooperação;
  267. Número ou marcador, página 12: d) Identificar oportunidades de parcerias com actores públicos, privados e organizações não-governamentais, nacionais e internacionais, para a implementação de programas e projectos do sector;
  268. Número ou marcador, página 12: e) Proceder a implementação dos planos, programas, projectos e acções do sector;
  269. Número ou marcador, página 12: f) Elaborar e enviar aos Serviços Centrais relatórios, balanços do Plano Económico e Social e outros de curto, médio e longo prazo em articulação com as unidades orgânicas, instituições subordinadas, tuteladas, órgãos de governação descentralizada e parceiros;
  270. Número ou marcador, página 12: g) Garantir o cumprimento das normas e metodologias do sistema de planificação do sector;
  271. Número ou marcador, página 12: h) Proceder a recolha de dados, tratamento, análise e reenviar aos Serviços Centrais para o devido tratamento;
  272. Número ou marcador, página 12: i) Elaborar os balanços de execução dos programas e actividades das Delegações e CFP;
  273. Número ou marcador, página 12: j) Implementar as acções do desenvolvimento institucional e organizacional;
  274. Número ou marcador, página 12: k) Colaborar com instituições e organizações internacionais, no domínio da formação profissional e estudos laborais;
  275. Número ou marcador, página 12: l) Mobilizar recursos para o financiamento de programas e projectos do IFPELAC;
  276. Número ou marcador, página 12: m) Executar programas e acções de cooperação internacional;
  277. Número ou marcador, página 12: n) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do IFPELAC e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  278. Número ou marcador, página 12: o) Realizar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  279. Número ou marcador, página 12: p) Administrar, manter e desenvolver os sistemas de tecnologias de informação e comunicação;
  280. Número ou marcador, página 12: q) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do IFPELAC e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  281. Número ou marcador, página 12: r) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do IFPELAC;
  282. Número ou marcador, página 12: s) Promover bom atendimento do público interno e externo;
  283. Número ou marcador, página 12: t) Assegurar a realização das actividades de protocolo da Delegação;
  284. Número ou marcador, página 12: u) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  285. Número ou marcador, página 12: v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  286. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição Provincial de Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Delegado Provincial.
  287. Número ou marcador, página 12: Artigo 47
  288. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Aquisições)
  289. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  290. Número ou marcador, página 12: a) Gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases de contratação;
  291. Número ou marcador, página 12: b) Realizar a planificação sectorial das contratações;
  292. Número ou marcador, página 12: c) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
  293. Número ou marcador, página 12: d) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  294. Número ou marcador, página 12: e) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  295. Número ou marcador, página 12: f) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação; e
  296. Número ou marcador, página 12: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  297. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  298. Texto do artigo, página 12: de Repartição Provincial, nomeado pelo Delegado Provincial.
  299. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Centros de Formação Profissional
  300. Número ou marcador, página 12: Artigo 48
  301. Texto do artigo, página 12: (Natureza e funcionamento)
  302. Número ou marcador, página 12: 1. Os Centros de Formação Profissional (CFP), são unidades operativas integradas nas Delegações Provinciais do IFPELAC, os quais prosseguem os objectivos do IFPELAC, ao nível local na execução e implementação de acções de formação profissional e de capacitação em matéria de administração do trabalho.
  303. Número ou marcador, página 12: 2. Os Centros de Formação Profissional subordinam-se ao Delegado Provincial a quem compete emitir instruções metodológicas e aprovação de planos de actividades.
  304. Número ou marcador, página 12: 3. Os Centros de Formação Profissional são dirigidos por um
  305. Texto do artigo, página 12: Director, nomeado pelo Director Geral.
  306. Número ou marcador, página 12: Artigo 49
  307. Texto do artigo, página 12: (Funções dos Centros de Formação Profissional)
  308. Número ou marcador, página 12: 1. São funções dos Centros de Formação Profissional:
  309. Número ou marcador, página 12: a) Ministrar cursos de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais e em resposta às demandas do mercado do trabalho;
  310. Número ou marcador, página 12: b) Realizar acções de capacitação em matéria de administração do trabalho;
  311. Número ou marcador, página 12: c) Contribuir para o desenvolvimento curricular e de equipamento e material didáctico;
  312. Número ou marcador, página 13: d) Prestar assistência aos formados para a sua inserção no mercado de trabalho e estágios formativos;
  313. Número ou marcador, página 13: e) Sistematizar a informação sobre os graduados de formação profissional e enviar à Delegação Provincial;
  314. Número ou marcador, página 13: f) Emitir certificados de conclusão de cursos de formação profissional ministrados pelos Centros, não abrangidos pelo Quadro Nacional de Qualificações Profissionais;
  315. Número ou marcador, página 13: g) Realizar a orientação vocacional aos candidatos a cursos de formação profissional;
  316. Número ou marcador, página 13: h) Colaborar com empresas e serviços públicos na determinação das necessidades de formação profissional;
  317. Número ou marcador, página 13: i) Solicitar a autoridade competente a emissão de certificados de conclusão de Qualificação, unidade de competência ou módulo no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais;
  318. Número ou marcador, página 13: j) Emitir certificados de competências para cursos não abrangidos pelo Quadro Nacional de Qualificações; e
  319. Número ou marcador, página 13: k) Exercer outras actividades que lhe seja superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  320. Número ou marcador, página 13: Subsecção I
  321. Texto do artigo, página 13: Sistema Orgânico do Centro de Formação Profissional
  322. Número ou marcador, página 13: Artigo 50
  323. Texto do artigo, página 13: (Órgãos)
  324. Texto do artigo, página 13: São órgãos do Centro de Formação Profissional:
  325. Número ou marcador, página 13: a) Colectivo de Direcção;
  326. Número ou marcador, página 13: b) Comité de Gestão.
  327. Número ou marcador, página 13: Artigo 51
  328. Texto do artigo, página 13: (Colectivo de Direcção)
  329. Número ou marcador, página 13: 1. O Colectivo de Direcção do Centro de Formação Profissional é o órgão de consulta com a função de coordenação da acção conjunta da Delegação Provincial convocado e dirigido pelo Director do CFP e tem como funções:
  330. Número ou marcador, página 13: a) Apreciar e aprovar os planos e programas da actividade;
  331. Número ou marcador, página 13: b) Analisar e aprovar os balanços trimestrais do plano de actividades e da execução orçamental;
  332. Número ou marcador, página 13: c) Fazer a monitoria das actividades; e
  333. Número ou marcador, página 13: d) Pronunciar-se sobre outras matérias e interesse do CFP submetidas pelo Delegado Provincial.
  334. Número ou marcador, página 13: 2. O Colectivo de Direcção do CFP é dirigido pelo Director do Centro e tem a seguinte composição:
  335. Número ou marcador, página 13: a) Director Adjunto Pedagógico;
  336. Número ou marcador, página 13: b) Director Adjunto de Produção;
  337. Número ou marcador, página 13: c) Chefe de Repartição de Administração e Pessoal; e
  338. Número ou marcador, página 13: d) Chefe de Secretaria.
  339. Número ou marcador, página 13: 3. O Director do CFP pode, em função das matérias a tratar, convidar outros técnicos, formadores do CFP ou especialistas de outras instituições públicas ou privadas para participarem no Colectivo de Direcção.
  340. Número ou marcador, página 13: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez
  341. Texto do artigo, página 13: por mês e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
  342. Número ou marcador, página 13: Artigo 52
  343. Texto do artigo, página 13: (Comité de Gestão e suas Competências)
  344. Número ou marcador, página 13: 1. Comité de Gestão é o órgão de governação participativa do CFP do IFPELAC envolvendo parceiros sociais representados por empregadores, trabalhadores e a comunidade local, bem como outras personalidades interessadas nas actividades do CFP:
  345. Número ou marcador, página 13: a) O Comité de Gestão é presidido por um presidente, eleito pelos seus pares e homologado pelo Delegado Provincial.
  346. Número ou marcador, página 13: b) Os restantes membros do Comité de Gestão são propostos pelas organizações que representam e são homologados pelo Delegado Provincial.
  347. Número ou marcador, página 13: c) Qualquer membro do Comité de Gestão pode ser eleito presidente com a excepção do representante dos formadores e dos formandos.
  348. Número ou marcador, página 13: 2. O Comité de Gestão reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e é convocado e presidido pelo seu presidente e extraordinariamente a pedido de pelo menos 1/3 dos seus membros.
  349. Número ou marcador, página 13: 3. O Comité de Gestão é composto por:
  350. Número ou marcador, página 13: a) Dois representantes do sector produtivo;
  351. Número ou marcador, página 13: b) Um representante da comunidade local;
  352. Número ou marcador, página 13: c) Um representante dos formadores; e
  353. Número ou marcador, página 13: d) Um representante dos formandos.
  354. Número ou marcador, página 13: 4. O Delegado Provincial do IFPELAC é convidado permanente ao Comité de Gestão, podendo ser acompanhado às sessãoes por membros da sua equipa de Direcção:
  355. Número ou marcador, página 13: a) Os membros do Comité de Gestão não desempenham funções executivas, cabendo à Delegação apoiar tecnicamente o funcionamento do Comité de Gestão.
  356. Número ou marcador, página 13: b) O mandato do Comité de Gestão é de três anos, renovável uma única vez; e
  357. Número ou marcador, página 13: c) O mandato dos formandos é decorrente do seu ciclo de formação.
  358. Número ou marcador, página 13: 5. A constituição e funcionamento do Comité de Gestão são objecto de regulamentação específica a ser aprovada pelo Delegado Provincial.
  359. Número ou marcador, página 13: 6. Compete ao Comité de Gestão:
  360. Número ou marcador, página 13: a) Assegurar que o Centro responda eficazmente às necessidades de formação de mão-de-obra exigida pelo mercado do trabalho;
  361. Número ou marcador, página 13: b) Avaliar e aprovar o plano de formação de acordo com as necessidades locais;
  362. Número ou marcador, página 13: c) Aprovar os relatórios do Centro submetidos pelo Director do Centro;
  363. Número ou marcador, página 13: d) Apoiar o Centro no exercício das suas funções; e
  364. Número ou marcador, página 13: e) Mobilizar parceiros para o Centro de Formação.
  365. Número ou marcador, página 13: Artigo 53
  366. Texto do artigo, página 13: (Competências do Director do Centro de Formação Profissional)
  367. Texto do artigo, página 13: Compete ao Director do Centro de Formação Profissional:
  368. Número ou marcador, página 13: a) Dirigir e representar o Centro de Formação Profissional;
  369. Número ou marcador, página 13: b) Propor ao Delegado Provincial o plano de actividades do Centro de Formação Profissional e seu respectivo orçamento;
  370. Número ou marcador, página 13: c) Elaborar e submeter ao Delegado Provincial o calendário anual das formações;
  371. Número ou marcador, página 13: d) Garantir a colaboração do Centro de Formação Profissional com o sector produtivo, no âmbito da formação da força de trabalho;
  372. Número ou marcador, página 13: e) Assegurar a elaboração e o envio periódico de dados estatísticos de candidatos e graduados de formação profissional e de capacitação em matéria de administração de trabalho;
  373. Número ou marcador, página 13: f) Assegurar o envio de informações periódicas à Delegação Provincial relativas aos recursos humanos afectos ao Centro de Formação Profissional;
  374. Número ou marcador, página 13: g) Avaliar o desempenho dos funcionários afectos ao Centro de Formação Profissional e submeter ao Delegado Provincial, para homologação; e
  375. Número ou marcador, página 14: h) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais Legislação aplicável.
  376. Número ou marcador, página 14: Artigo 54
  377. Texto do artigo, página 14: (Unidades Orgânicas)
  378. Texto do artigo, página 14: São unidades orgânicas dos Centros de Formação Profissional:
  379. Número ou marcador, página 14: a) Direcção Pedagógica;
  380. Número ou marcador, página 14: b) Direcção de Produção;
  381. Número ou marcador, página 14: c) Repartição de Administração e Pessoal;
  382. Número ou marcador, página 14: d) Secretaria.
  383. Número ou marcador, página 14: Artigo 55
  384. Texto do artigo, página 14: (Direcção Pedagógica)
  385. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Direcção Pedagógica:
  386. Número ou marcador, página 14: a) Preparar os calendários de formações, formação de turmas e alocação de formadores, materiais e meios didácticos;
  387. Número ou marcador, página 14: b) Coordenar e supervisionar o decurso dos processos formativos e da realização das avaliações;
  388. Número ou marcador, página 14: c) Implementar e monitorar a materialização do sistema de avaliação e controlo de qualidade;
  389. Número ou marcador, página 14: d) Coordenar a realização de estágios práticos e formações em contexto de trabalho;
  390. Número ou marcador, página 14: e) Assegurar a observância nas normas de recrutamento, selecção e inscrição e selecção dos candidatos a formação profissional;
  391. Número ou marcador, página 14: f) Prover a orientação vocacional aos candidatos aos cursos,
  392. Número ou marcador, página 14: g) Garantir a observância das normas e a provisão dos serviços de reconhecimento, validação de competências adquiridas aos candidatos; e
  393. Número ou marcador, página 14: h) Assessorar tecnicamente o Delegado na respectiva área.
  394. Número ou marcador, página 14: 2. A Direcção Pedagógica é dirigida por um Director Adjunto
  395. Texto do artigo, página 14: do Centro de Formação Profissional, nomeado pelo Director Geral.
  396. Número ou marcador, página 14: Artigo 56
  397. Texto do artigo, página 14: (Direcção de Produção)
  398. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Direcção de Produção:
  399. Número ou marcador, página 14: a) Mapear as necessidades de bens e serviços que podem ser prestados a partir do CFP;
  400. Número ou marcador, página 14: b) Elaborar e apresentar um plano de produção anual de bens e serviços;
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