I SÉRIE — n.º 129
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 129/2016
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
| Categoria | Método de Eliminação | Observações |
|---|---|---|
| Sólidos, Semi - Sólidos e Pós | Através de um aterro sanitário, encapsulamento, inertizarão, Incineração por médias e altas temperaturas | Não mais que 1% do lixo diário do município deve ser eliminado diariamente sem tratamento num aterro sanitário. |
| Líquidos | Através de um esgoto ou por incineração a altas temperaturas (incinerador de forno de cimento). | Os produtos farmacêuticos santineoplásicos nunca devem ser derramados no esgoto. |
| Ampolas | Esmagar as ampolas e derramar o fluido no esgoto. | Os medicamentos antineoplásicos nunca devem ser derramados no esgoto. |
| Anti-infecciosos | Fazer encapsulamento, inertizarão ou incineração a média ou altas temperaturas. | Antibióticos líquidos podem ser diluídos com água, deixados em repouso por duas semanas e derramados em esgotos. |
| Antineoplásicos | Devolver ao fornecedor ou fabricante, fazer encapsulamento, inertizarão ou incineração a altas temperaturas, ou ainda a decomposição química. | Não descarregar para o aterro, a menos que estejam imobilizados (encapsulamento), Nunca derramar no esgoto e nunca utilizar uma incineradora a temperatura média. |
| Categoria | Método de Eliminação | Observações |
| Estupefacientes e substâncias psicotrópicas | A eliminação e Por encapsulamento, inertizarão ou incineração a média e altas temperaturas. | Não descarregar para o aterro sanitário, amenos que estejam encapsulados. |
| Aerossóis | Descarregar para o aterro após a encapsulação. | Nunca incinerar porque pode explodir |
| Desinfectantes | Derramar para o esgoto ou curso de água, pequenas quantidades de desinfectantes diluídos (máximo 50 litros por dia) | Não devem se derramados para o esgoto ou cursos de agua desinfectantes não diluídos. |
| Vidro e plástico PVC | Inutilizar para o aterro sanitário | Não queimar em contentores abertos. |
| Papel ou cartão | Reciclar, queimar ou enviar para o aterro. | Sem observação |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 28 de Outubro de 2016 I SÉRIE — Número 129
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Delega competências no Secretário Permanente do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, sem prejuízo das competências que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, e nos termos nele prescritos.
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Orienta que o Director Nacional, sem prejuízo da sua função de coordenação de todas as actividades da Direcção, deve delegar no Director Nacional Adjunto a gestão corrente de algumas das áreas de intervenção da Direcção.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Saúde:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 74/2016:
- Parágrafo, página 1: Aprova os procedimentos para Eliminação de Produtos Farmacêuticos.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
- Título de secção, página 1: Despacho
- Parágrafo, página 1: O Decreto Presidencial n.º 12/2015, de 16 de Março, definiu as atribuições e competências do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano e a Resolução n.º 17/2015, de 10 de Julho, da Comissão Interministerial da Administração Pública, aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano.
- Parágrafo, página 1: Havendo necessidade de delegar poderes de gestão corrente com o fim de dinamizar a execução de tarefas acometidas aos responsáveis pelos órgãos centrais da Educação e Desenvolvimento Humano, em face do disposto no artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, determino:
- Parágrafo, página 1: 1. É delegada no Secretário Permanente do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, sem
- Parágrafo, página 1: prejuízo das competências que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, e nos termos nele prescritos, competência para:
- Lista, página 1: a) Garantir a organização de um banco de dados sobre cooperação internacional;
- Lista, página 1: b) Receber e expedir, com visto do Ministro, correspondência no domínio da cooperação internacional;
- Lista, página 1: c) Rubricar memorandos de entendimento ou outros tipos de compromisso com entidades nacionais e estrangeiras que sejam da competência do Ministro, quando seja por este orientado; e
- Lista, página 1: d) Autorizar a deslocação de funcionários em serviço dentro do País, à excepção dos membros do Conselho Consultivo.
- Parágrafo, página 1: 2. O presente Despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
- Parágrafo, página 1: Maputo, aos 22 de Agosto de 2016. — O Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Ferrão.
- Título de secção, página 1: Despacho
- Parágrafo, página 1: Pela Resolução n.º 17/2015, de 10 de Julho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano.
- Parágrafo, página 1: No artigo 7.º e seguintes do Estatuto Orgânico atrás referido, estão definidas as funções das Direcções Nacionais, Direcções e Departamentos Centrais Autónomos que compõem a estrutura do Ministério.
- Parágrafo, página 1: Havendo necessidade de proceder à repartição das áreas de intervenção com vista a permitir uma melhor distribuição de tarefas, execução das funções da Direcção Nacional, sem prejuízo da permanente articulação que deve nortear o trabalho ao nível do Director Nacional e Director Nacional Adjunto, oriento:
- Lista, página 1: • O Director Nacional, sem prejuízo da sua função de coordenação de todas as actividades da Direcção, deve delegar no Director Nacional Adjunto a gestão corrente de algumas das áreas de intervenção da Direcção. • A comunicação vertical e horizontal permanente entre as diversas áreas se afigura decisiva para uma gestão colectiva e responsabilização individual no cumprimento das actividades programadas. Concomitantemente, os colectivos instituídos deverão funcionar regularmente.
- Parágrafo, página 1: Maputo, aos 23 de Agosto de 2016. — O Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Ferrão.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA SAÚDE
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 74/2016
- Texto do artigo, página 2: de 28 de Outubro
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário aprovar os instrumentos legais relativos a gestão de residios de origem farmacêutico, bem como estabelecer os procedimentos orientadores para eliminação de produtos farmacêuticos, harmonizando com os restantes Países da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, a Ministra da Saúde usando das competências que lhe são atribuídas pelo Decreto Presidencial n.º 34/2015, de 23 de Novembro, determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovados os procedimentos para Eliminação de Produtos Farmacêuticos, em anexo que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 5 de Agosto de 2016. — A Ministra da Saúde, Nazira Karimo Vali Abdula.
- Texto do artigo, página 2: Diploma sobre os procedimentos de eliminação de produtos farmacêuticos
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Definições)
- Texto do artigo, página 2: Para efeito do presente Diploma entende-se por:
- Número ou marcador, página 2: a) Aterro: é uma porção de terra ou entulho com que se nivela um terreno, onde os resíduos são despejados directamente;
- Número ou marcador, página 2: b) Encapsulamento: é um procedimento de eliminação de resíduos farmacêuticos que consiste na imobilização do fármaco em blocos sólidos dentro de um tambor plástico ou de aço;
- Número ou marcador, página 2: c) Inertização: é um procedimento de pré-tratamento de resíduos farmacêuticos, através do qual os constituintes perigosos de um resíduo são transformados e mantidos nas suas formas menos solúveis ou menos tóxicas;
- Número ou marcador, página 2: d) Esgoto: é um termo usado para as águas residuais que após a utilização humana, apresentam as suas características naturais alteradas;
- Número ou marcador, página 2: e) Incineração: é um processo de destruição térmica realizado sob alta temperatura utilizado para o tratamento de resíduos de alta periculosidade, que necessitam de destruição completa e segura;
- Número ou marcador, página 2: f) Decomposição química: também chamada termólise é definida como uma reacção química onde uma substância se decompõe em pelo menos duas substâncias quando aquecida.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma tem como objectivo estabelecer procedimentos e regras adequadas para a eliminação de produtos farmacêuticos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma aplica-se as unidades sanitárias públicas e privadas, aos fabricantes de produtos farmacêuticos, as empresas importadoras e distribuidoras de medicamentos, farmácias, Postos de medicamentos, lojas de comércio geral, Organizações não-governamentais e pessoas singulares.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Métodos de eliminação e formas de tratamento de produtos farmacêuticos antes do aterro
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Descrição)
- Número ou marcador, página 2: 1. Aterro sanitário aberto
- Texto do artigo, página 2: Os produtos farmacêuticos são descarregados num lugar aberto sem um procedimento específico e sem nenhum controlo. Este método não é recomendado porque não garante protecção ao meio ambiente. Se recorrer por este método recomenda-se preferencialmente que sejam antes tratados por imobilização.
- Número ou marcador, página 2: 2. Aterro sanitário de alta tecnologia:
- Número ou marcador, página 2: a) Os produtos farmacêuticos são descarregados num lugar construído com uma tecnologia de impermeabilização do solo para que não haja contaminação do meio ambiente; b)De forma geral um aterro sanitário deve estar devidamente localizado, construído e gerido de uma forma seguro com padrões recomendados pela OMS.
- Número ou marcador, página 2: 3. Esgotos
- Texto do artigo, página 2: Os produtos farmacêuticos líquidos, como xaropes e anti-sépticos, em pequenas quantidades podem ser diluído com água no local e drenados a um sistema de esgotos. Sem efeitos graves para a saúde pública ou o ambiente.
- Número ou marcador, página 2: 4. Queima em recipientes abertos
- Texto do artigo, página 2: Os produtos farmacêuticos sólidos e semi-sólidos, em pequenas quantidades podem ser inutilizados usando carvão, papel ou outro combustível que não seja poluente ao meio ambiente, como por exemplo embalagem de Policloreto de vinila (PVC).
- Número ou marcador, página 2: 5. Incineração a temperatura média
- Texto do artigo, página 2: O método de eliminação de produtos farmacêuticos por incineração a temperatura média, é aceitável para inutilização de medicamentos sólidos expirados são inutilizados num incinerador de duas câmaras que opera a uma temperatura mínima de 850 C, com um tempo de retenção de combustão de pelo menos dois segundos na segunda câmara.
- Texto do artigo, página 2: • Este tipo de incinerador é projectado para incinerar compostos halogenados com segurança.
- Número ou marcador, página 3: 6. Incineração a alta temperatura
- Número ou marcador, página 3: a) Recomenda-se entrar em contacto com empresas de cimento e as entidades que atendem o meio ambiente, a fim de eliminar resíduos em fornos de cimento, pois fornos de cimento são particularmente adequados para destruir os produtos farmacêuticos expirados, resíduos químicos, óleos usados, pneus, etc;
- Número ou marcador, página 3: b) Os produtos farmacêuticos expirados não devem exceder 5% de alimentação de combustível da caldeira.
- Número ou marcador, página 3: 7. Decomposição química
- Texto do artigo, página 3: Este método é utilizado para decompor substâncias a partir de produtos químicos recomendados pelo fabricante, exige pessoal bem experiente e é prático para destruir uma pequena quantidade de antineoplásicos de aproximadamente 50 kg.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (formas de tratamento de produtos farmacêuticos antes do aterro)
- Número ou marcador, página 3: 1. Encapsulamento
- Número ou marcador, página 3: a) Encapsulamento envolve a imobilização de produtos farmacêuticos, em Bloco sólido dentro de um tambor de plástico ou aço. Os tambores devem ser limpos antes do uso e não deve conter explosivos ou materiais perigosos;
- Número ou marcador, página 3: b) Coloca-se os medicamentos sólidos e semi-sólidos, dentro dos tambores ate 75% da sua capacidade, adiciona-se uma mistura de cal, cimento e água numa proporção de 15:15:05 (em peso); e
- Número ou marcador, página 3: c) Os tambores devem ser fechados e selados e transportado até ao aterro sanitário onde deve se descarregar e coberto com resíduos sólidos municipais.
- Número ou marcador, página 3: 2. Inertização
- Texto do artigo, página 3: Inertização envolve a separação de materiais de embalagem (papel, papelão ou plástico) dos produtos farmacêuticos, em seguida são esmagados e adicionados a uma mistura de cimento, água e cal numa proporção de 65:15:15;5 (em peso). A mistura é transportada num caminhão betoneira para um aterro sanitário.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Classificação por categorias de produtos farmacêuticos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Objectivo da classificação)
- Texto do artigo, página 3: O objectivo da classificação é separar os produtos farmacêuticos por categorias que requerem diferentes métodos de eliminação. O método de tratamento recomendado, adequado e seguro dependerá principalmente da forma farmacêutica do medicamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Procedimento de classificação)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os resíduos de produtos farmacêuticos indesejados devem ser classificados em diferentes categorias de acordo com suas formas farmacêuticas (cápsulas, pós, soluções, supositórios, xaropes, comprimidos, etc.)
- Número ou marcador, página 3: 2. A divisão de produtos farmacêuticos por categoria, deve ser feita ao ar livre ou em local bem ventilado e com os reservatórios de lixo duma forma ordenada o mais próximo possível.
- Número ou marcador, página 3: 3. A equipa deve estar devidamente equipada com material
- Texto do artigo, página 3: de protecção (luvas, botas, roupas de trabalho, máscaras de protecção contra poeira, etc) e trabalhar sob a supervisão
- Texto do artigo, página 3: directa do farmacêutico, ela deve ter conhecimentos adequados em relação ao processo de separação dos produtos farmacêuticos por categoria, os riscos à saúde e segurança no seu manuseio.
- Número ou marcador, página 3: 4. Uma vez separados, os produtos farmacêuticos devem ser colocados em tambores de aço ou caixas plásticas resistentes com o conteúdo identificado de forma clara no exterior. Materiais devem ser mantidos separadamente num local seguro para evitar confusão com os produtos que são utilizáveis até que sejam eliminados.
- Número ou marcador, página 3: 5. A prioridade principal do processo de classificação
- Texto do artigo, página 3: é a de separar os produtos farmacêuticos como, substâncias controladas (por exemplo, narcóticos), antineoplásico (anti câncer citotóxica) e outros produtos não farmacêuticos perigosos. Tudo isso deve ser armazenado em áreas consideradas seguras.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Procedimento para eliminação de produtos farmacêutica
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Procedimentos para eliminação de produtos farmacêuticos sólidos, semi-sólidos e pós)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os produtos farmacêuticos sólidos, semi-sólidos e pós devem ser removidos das embalagens secundárias mas deixando-os em suas embalagens primárias e colocados em tambores limpos de plástico ou de aço, a fim de efectuar o tratamento de imobilização.
- Número ou marcador, página 3: 2. As embalagens secundárias devem ser eliminadas através da reciclagem ou incineração.
- Número ou marcador, página 3: 3. A separação dos materiais deve ser feita da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 3: a) Comprimidos e Cápsulas em recipientes de plástico, primeiro, devem ser removidos das suas embalagens secundárias, mas não das embalagens primárias em seguida colocados em reservatórios de lixo com identificação;
- Número ou marcador, página 3: b) Comprimidos e Cápsulas em garrafas, primeiro, devem ser removidos dos recipientes de vidro e colocados em reservatórios de lixo com identificaçãoComprimidos efervescentes ou não, que vêm em tubos, primeiro, devem ser removidos das suas embalagens secundárias, mas não das embalagens primárias e colocados em reservatórios de lixo com identificação; e
- Número ou marcador, página 3: c) Pós que vêm em saquetas ou garrafas, primeiro, devem ser removidos das suas embalagens secundárias, mas não das embalagens primárias e colocados em reservatórios de lixo com identificação.
- Número ou marcador, página 3: 4. No caso de grandes quantidades de um único tipo de produto farmacêutico, o supervisor farmacêutico deve verificar se não é um anti-infeccioso, estupefaciente e substâncias psicotrópicas ou ainda um antineoplásico.
- Número ou marcador, página 3: 5. Comprimidos soltos devem ser misturados com grandes
- Texto do artigo, página 3: quantidades de outros produtos farmacêuticos em diferentes tambores de aço para evitar ter concentrações muito elevadas de um único produto farmacêutico no mesmo tambor.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Procedimentos para eliminação de produtos farmacêuticos líquidos)
- Número ou marcador, página 3: 1. Produtos farmacêuticos líquidos em grandes volumes não tóxicos, classificados como material orgânico biodegradáveis como as vitaminas, soluções inócuas, concentrações de certos sais, aminoácidos, lípidos e glicose podem ser diluídos com água,
- Texto do artigo, página 4: transportados e drenados em cursos fluviais de grande porte.
- Número ou marcador, página 4: 2. Não é aceitável a descarga de produtos farmacêuticos diluídos em águas lentas ou estagnada.
- Número ou marcador, página 4: 3. Resíduos de produtos farmacêuticos líquidos podem ser também eliminados pelo processo de encapsulamento, incineração a altas temperaturas ou fornos de cimento.
- Número ou marcador, página 4: 4. Outros produtos farmacêuticos líquidos em quantidades
- Texto do artigo, página 4: pequenas podem ser diluídos e drenados directamente no esgoto desde que não sejam estupefacientes, substâncias psicotrópicas, seus precursores, antibióticos e antineoplásicos, que precisam de cuidados especiais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Procedimentos para eliminação de Ampolas)
- Número ou marcador, página 4: 1. As ampolas devem ser abertas, separando o líquido nele contido para um reservatório e o vidro para o outro, de modo a facilitar os passos subsequentes.
- Número ou marcador, página 4: 2. O líquido que sai das ampolas deve ser diluído, transportados e drenados em cursos fluviais de grande porte.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os vidros provenientes da separação das ampolas devem ser trituradas em uma superfície rígida impermeável (por exemplo concreto) ou num tambor ou ainda recipiente de metal, usando um pau ou um martelo.
- Número ou marcador, página 4: 4. O vidro moído deve ser varrido e o farelo colocado em recipientes adequados, que devem ser selados e depositados em um aterro sanitário.
- Número ou marcador, página 4: 5. Os trabalhadores devem usar equipamentos de protecção adequados
- Número ou marcador, página 4: 6. Produtos farmacêuticos antineoplasicos e antibióticos
- Texto do artigo, página 4: não devem ser esmagados ou drenados para o esgoto, devem ser tratados pelos métodos de encapsulamento ou inertização.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Procedimentos para eliminação de Desinfectantes)
- Texto do artigo, página 4: Os desinfectantes diluídos devem ser descarregado para um esgoto sob a supervisão de um Farmacêutico, num limite de 50 litro diário feita de uma forma faseada.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Procedimentos para eliminação de Anti-infecciosos)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os produtos farmacêuticos anti-infecciosos, como vacinas, no geral são instáveis, o melhor método de eliminação é por incineração, também pode-se recorrer, aos métodos de encapsulamento ou inertização.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os anti-infecciosos na sua forma líquida podem ser diluídos
- Texto do artigo, página 4: em água e depois de duas semanas, drenados no esgoto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Procedimentos para eliminação de Antineoplásicos)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os antineoplásicos devem ser separados dos outros medicamentos e armazenados em recipientes de aço claramente marcados, devem ser acondicionados de acordo com as medidas de segurança e devolvidos ao fornecedor para sua eliminação.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os produtos farmacêuticos antineoplasicos não devem ser removidos das embalagens, ou esmagados dentro das caixas.
- Número ou marcador, página 4: 3. Se não forem devolvidos, os antineoplásicos devem ser destruídos num incinerador de duas câmaras de alta temperatura (pelo menos 1200 ° C na câmara secundária).
- Número ou marcador, página 4: 4. Os antineoplásicos não devem ser descarregados num aterro sanitário, antes de encapsular ou inertizar. Os antineoplásicos só poderão ser descarregados em sistema de esgotos após a decomposição química.
- Número ou marcador, página 4: 5. Os tambores devem ser enchidos até 50% da sua capacidade com antineoplásicos e em seguida, preenchidos com uma mistura de cal, cimento e água nas proporções de 15:15:05 (em peso). Os tambores devem ser selados e deixados de repouso por 7 à 28 dias e á posterior colocados num aterro revestido com uma camada impermeável de argila.
- Número ou marcador, página 4: 6. Recomenda-se o uso de incinerador de duas câmaras porque
- Texto do artigo, página 4: garantem a incineração total destas substâncias.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Procedimentos para eliminação de Estupefacientes e substâncias Psicotrópicas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os produtos farmacêuticos estupefacientes e substâncias psicotrópicas devem ser inutilizados sob a supervisão de farmacêutico.
- Número ou marcador, página 4: 2. Recomenda-se fazer a sua incineração em fornos das empresas de cimento.
- Número ou marcador, página 4: 3. Se optar em fazer o aterro aconselha-se primeiro realizar
- Texto do artigo, página 4: a inertização ou encapsulamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO15
- Texto do artigo, página 4: (Procedimentos para eliminação de Aerossóis)
- Número ou marcador, página 4: 1. Embalagens para Aerossóis e Inaladores inutilizáveis não devem ser queimados ou incinerados, pois podem explodir em altas temperaturas, possivelmente causando danos aos Operadores, à caldeira ou incinerador.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os aerossóis são eliminados pelo método de encapsulamento e inutilizados no aterro.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os voláteis em pequenas quantidades podem evaporar
- Texto do artigo, página 4: ao ar livre.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Disposições finais e resumo dos métodos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 4: Os procedimentos de gestão, armazenamento e transporte de produtos farmacêuticos inutilizáveis estão descritos no Regulamento sobre a Gestão de lixos Biomédicos de Fevereiro de 2003.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Resumo dos métodos)
- Texto do artigo, página 4: Os métodos de eliminação de várias categorias de produtos farmacêuticos são resumidos na tabela abaixo.
- Texto do artigo, página 5: Categoria
Método de Eliminação
Observações
Sólidos, Semi - Sólidos e Pós
Através de um aterro sanitário, encapsulamento, inertizarão, Incineração por médias e altas temperaturas
Não mais que 1% do lixo diário do município deve ser eliminado diariamente sem tratamento num aterro sanitário.
Líquidos
Através de um esgoto ou por incineração a altas temperaturas (incinerador de forno de cimento).
Os produtos farmacêuticos santineoplásicos nunca devem ser derramados no esgoto.
Ampolas
Esmagar as ampolas e derramar o fluido no esgoto.
Os medicamentos antineoplásicos nunca devem ser derramados no esgoto.
Anti-infecciosos
Fazer encapsulamento, inertizarão ou incineração a média ou altas temperaturas.
Antibióticos líquidos podem ser diluídos com água, deixados em repouso por duas semanas e derramados em esgotos.
Antineoplásicos
Devolver ao fornecedor ou fabricante, fazer encapsulamento, inertizarão ou incineração a altas temperaturas, ou ainda a decomposição química.
Não descarregar para o aterro, a menos que estejam imobilizados (encapsulamento), Nunca derramar no esgoto e nunca utilizar uma incineradora a temperatura média.
Categoria
Método de Eliminação
Observações
Estupefacientes e substâncias psicotrópicas
A eliminação e Por encapsulamento, inertizarão ou incineração a média e altas temperaturas.
Não descarregar para o aterro sanitário, amenos que estejam encapsulados.
Aerossóis
Descarregar para o aterro após a encapsulação.
Nunca incinerar porque pode explodir
Desinfectantes
Derramar para o esgoto ou curso de água, pequenas quantidades de desinfectantes diluídos (máximo 50 litros por dia)
Não devem se derramados para o esgoto ou cursos de agua desinfectantes não diluídos.
Vidro e plástico PVC
Inutilizar para o aterro sanitário
Não queimar em contentores abertos.
Papel ou cartão
Reciclar, queimar ou enviar para o aterro.
Sem observação
Categoria Método de Eliminação Observações Sólidos, Semi - Sólidos e Pós Através de um aterro sanitário, encapsulamento, inertizarão, Incineração por médias e altas temperaturas Não mais que 1% do lixo diário do município deve ser eliminado diariamente sem tratamento num aterro sanitário. Líquidos Através de um esgoto ou por incineração a altas temperaturas (incinerador de forno de cimento). Os produtos farmacêuticos santineoplásicos nunca devem ser derramados no esgoto. Ampolas Esmagar as ampolas e derramar o fluido no esgoto. Os medicamentos antineoplásicos nunca devem ser derramados no esgoto. Anti-infecciosos Fazer encapsulamento, inertizarão ou incineração a média ou altas temperaturas. Antibióticos líquidos podem ser diluídos com água, deixados em repouso por duas semanas e derramados em esgotos. Antineoplásicos Devolver ao fornecedor ou fabricante, fazer encapsulamento, inertizarão ou incineração a altas temperaturas, ou ainda a decomposição química. Não descarregar para o aterro, a menos que estejam imobilizados (encapsulamento), Nunca derramar no esgoto e nunca utilizar uma incineradora a temperatura média. Categoria Método de Eliminação Observações Estupefacientes e substâncias psicotrópicas A eliminação e Por encapsulamento, inertizarão ou incineração a média e altas temperaturas. Não descarregar para o aterro sanitário, amenos que estejam encapsulados. Aerossóis Descarregar para o aterro após a encapsulação. Nunca incinerar porque pode explodir Desinfectantes Derramar para o esgoto ou curso de água, pequenas quantidades de desinfectantes diluídos (máximo 50 litros por dia) Não devem se derramados para o esgoto ou cursos de agua desinfectantes não diluídos. Vidro e plástico PVC Inutilizar para o aterro sanitário Não queimar em contentores abertos. Papel ou cartão Reciclar, queimar ou enviar para o aterro. Sem observação - Parágrafo, página 6: Preço — 13,95 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 74/2016 MINISTÉRIO DA SAÚDE