Diploma Ministerial n.º 54/2024
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Diploma Ministerial n.º 54/2024
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 54/2024
- Texto do artigo, página 1: de 4 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer as normas de organização e funcionamento das unidades orgânicas do Instituto Nacional de Educação à Distância, abreviadamente designado INED, criado pelo Decreto n.º 49/2006, de 26 de Dezembro, revogado pelo
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 40/2016, de 16 de Setembro, ao abrigo do disposto no artigo n.º 2, da Resolução n.º 18/2023, de 22 de Novembro, a Ministra de Educação e Desenvolvimento Humano determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Educação à Distância, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação do presente Regulamento Interno serão resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área da Educação.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 35/2022, de 31 de Março, que aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Educação à Distância
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 2: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 29 de Maio de 2024. – Ministra de Educação e Desenvolvimento Humano, Carmelita Rita Namashulua.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento Interno do Instituto Nacional de Educação à Distância
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 2: O Instituto Nacional de Educação à Distância, abreviadamente designado por INED, é uma instituição pública, coordenadora e reguladora de Educação à Distância, no âmbito do Sistema Nacional de Educação, dotado de personalidade jurídica e de autonomias administrativa, técnica e científica.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Sede e delegações)
- Texto do artigo, página 2: O INED tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar delegações e outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Educação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INED está sob tutela do Ministro que superintende a área da Educação, do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 2: a) homologação da Visão, Missão e Objectivos do INED, aprovados pelo respectivo Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 2: b) homologação de políticas, estratégias e planos para o funcionamento do INED, aprovados pelo respectivo Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 2: c) homologação de normas técnicas reguladoras da Educação à Distância (EAD), aprovadas pelo Conselho Directivo do INED;
- Número ou marcador, página 2: d) nomeação dos Directores de Serviços Centrais do INED, do Chefe de Departamento Central Autónomo e dos Delegados dos Centros Provinciais de Educação à Distância (CPED);
- Número ou marcador, página 2: e) emissão de directivas ou de orientações bem como solicitação de informações sobre os objectivos a atingir na gestão do INED e sobre prioridades a adoptar na respectiva prossecução;
- Número ou marcador, página 2: f) controlo do desempenho do INED, em especial quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela e a superintendência no domínio financeiro são exercidas pelo Ministro que superintende a área das Finanças, do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto na legislação;
- Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
- Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do INED:
- Número ou marcador, página 2: a) definição de políticas, regulamentos, estratégias e planos de implementação e desenvolvimento do sistema de EAD, bem como regular, monitorar e avaliar a sua execução;
- Número ou marcador, página 2: b) garantia do funcionamento da rede nacional de EAD e uma adequada utilização dos recursos envolvidos; e
- Número ou marcador, página 2: c) criação e desenvolvimento de um sistema de acreditação e garantia de qualidade da EAD.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências do INED:
- Número ou marcador, página 2: a) promover e coordenar as iniciativas por parte das instituições que pretendam oferecer ou ofereçam cursos à distância;
- Número ou marcador, página 2: b) promover cursos de EAD em áreas prioritárias e com carácter experimental e exemplificativo;
- Número ou marcador, página 2: c) elaborar e executar planos para a gestão e desenvolvimento da modalidade de EAD em conformidade com as políticas e prioridades educacionais estabelecidas;
- Número ou marcador, página 2: d) promover a formação de especialistas aos vários domínios de EAD;
- Número ou marcador, página 2: e) promover acesso ao conhecimento sobre as melhores práticas de EAD;
- Número ou marcador, página 2: f) estabelecer e coordenar a rede dos CPED;
- Número ou marcador, página 2: g) coordenar e fiscalizar os recursos envolvidos na EAD por forma a garantir a sua eficaz e eficiente utilização;
- Número ou marcador, página 2: h) elaborar pesquisas e prestar assistência técnica no âmbito da EAD, assim como disseminar os seus resultados;
- Número ou marcador, página 3: i) realizar estudos para avaliar as necessidades educativas passíveis de serem atendidas através da modalidade de EAD;
- Número ou marcador, página 3: j) estabelecer acordos de cooperação, assistência técnica e financeira com diferentes instituições nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: k) participar em associações e redes nacionais e estrangeiras de EAD;
- Número ou marcador, página 3: l) estabelecer normas de garantia de qualidade dos programas e cursos à distância;
- Número ou marcador, página 3: m) avaliar as instituições provedoras credenciadas assim como os cursos e programas à distância por elas oferecidos;
- Número ou marcador, página 3: n) acreditar instituições nacionais e estrangeiras que requeiram a realização da EAD bem como os respectivos cursos e programas; e
- Número ou marcador, página 3: o) suspender ou revogar a acreditação de instituições e de cursos de EAD.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos do INED:
- Número ou marcador, página 3: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho Directivo; e
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Técnico-Científico.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Texto do artigo, página 3: O INED é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Educação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral do INED:
- Número ou marcador, página 3: a) representar o INED em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 3: b) submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do INED ao Ministro de tutela e a outros órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 3: c) propor ao Ministro de tutela a nomeação dos Directores de Serviços Centrais, dos Delegados dos CPED e do Chefe de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 3: d) dirigir e supervisionar as actividades do INED, praticando todos os actos inerentes;
- Número ou marcador, página 3: e) convocar e dirigir as reuniões dos Conselhos Directivo e Técnico-Cientifico;
- Número ou marcador, página 3: f) propor ao Ministro de tutela legislação, políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação adequadas à implementação racional da modalidade de EAD;
- Número ou marcador, página 3: g) gerir recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do INED;
- Número ou marcador, página 3: h) nomear o pessoal do INED, com excepção dos Directores de Serviços Centrais, dos Delegados dos CPED e do Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 3: i) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas nos termos do presente Regulamento e outra legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto
- Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral do INED nas suas ausências ou impedimentos; e
- Número ou marcador, página 3: c) realizar as demais funções e competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral do INED.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Directivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Directivo é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do INED.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Directivo:
- Número ou marcador, página 3: a) deliberar sobre as políticas, estratégias e planos para o desenvolvimento de EAD e funcionamento do INED;
- Número ou marcador, página 3: b) apreciar e aprovar a proposta da Visão, Missão e Objectivos do INED e dos CPED;
- Número ou marcador, página 3: c) aprovar as propostas de projectos de pesquisa e outros estudos de EAD;
- Número ou marcador, página 3: d) aprovar as normas técnicas reguladoras de EAD;
- Número ou marcador, página 3: e) aprovar a acreditação de instituições, cursos e programas de EAD;
- Número ou marcador, página 3: f) aprovar os relatórios de actividades, orçamentos e prestação de contas do INED; e
- Número ou marcador, página 3: g) aprovar relatórios periódicos sobre o estado da EAD no país.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Directivo é composto por:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral, que o preside;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Repartição Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Director-Geral, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros do INED a participar nas reuniões do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 3: por mês e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico-Científico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral do INED nas matérias técnicas da especialidade de EAD.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Técnico-Científico:
- Número ou marcador, página 3: a) dar parecer sobre propostas de instituições e cursos de EAD submetidos ao INED para acreditação, suspensão ou revogação;
- Número ou marcador, página 3: b) analisar o funcionamento dos Centros Provinciais de Educação a Distância (CPED) e da rede de Educação à Distância;
- Número ou marcador, página 3: c) analisar as propostas de programas e projectos de investigação-pesquisa no domínio de EAD a empreender a nível nacional, regional e internacional;
- Número ou marcador, página 3: d) apreciar criticamente experiências relevantes levados a cabo a nível nacional, regional e internacional de forma a recomendar medidas adequadas para a sua eventual réplica ou adaptação em Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: e) pronunciar-se sobre a divulgação e disseminação de documentos, relatórios e outras publicações produzidas internamente pelo INED ou com a colaboração deste;
- Número ou marcador, página 4: f) produzir relatórios periódicos sobre o estado da EAD no país; e
- Número ou marcador, página 4: g) propor políticas e estratégias nacionais de EAD.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico-Científico é composto por:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral, que o preside;
- Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 4: e) Chefes de Departamento Central;
- Número ou marcador, página 4: f) Chefe de Repartição Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 4: g) Chefes de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os Delegados Provinciais são convidados permanentes do Conselho Técnico-Científico, podendo o Director-Geral do INED convidar também outros técnicos, em função das matérias agendadas.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente uma
- Texto do artigo, página 4: vez por semestre e, extraordinariamente, quando, para o efeito, for convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Estrutura e funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 4: As Unidades Orgânicas do INED têm a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Serviços Centrais de Acreditação e Formação, abreviadamente designados SCAF;
- Número ou marcador, página 4: b) Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais de Educação à Distância, abreviadamente designados SCRCPED;
- Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Planificação, Administração e Finanças, abreviadamente designado DPAF; e
- Número ou marcador, página 4: d) Repartição de Aquisições, abreviadamente designada RA.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Acreditação e Formação)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os Serviços Centrais de Acreditação e Formação têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) criar um sistema de garantia de qualidade das instituições, cursos e programas de EAD;
- Número ou marcador, página 4: b) definir critérios e indicadores para o acompanhamento e avaliação das instituições, dos cursos e programas oferecidos através da EAD;
- Número ou marcador, página 4: c) identificar necessidades de formação de especialistas e outro pessoal do INED e da rede nacional de EAD bem como outras instituições parceiras;
- Número ou marcador, página 4: d) elaborar e promover programas de formação de especialistas e outro pessoal em EAD, dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 4: e) organizar a participação de especialistas moçambicanos em diversos eventos de formação a nível nacional, regional e internacional, inerentes às actividades de EAD; e
- Número ou marcador, página 4: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços Centrais de Acreditação e Formação são
- Texto do artigo, página 4: dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da educação, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os Serviços Centrais de Acreditação e Formação estruturamse em:
- Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Acreditação; e
- Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Formação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Acreditação)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Acreditação, abreviadamente designado DA, tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) propor critérios, padrões e indicadores para avaliação de instituições, programas, cursos de EAD;
- Número ou marcador, página 4: b) avaliar condições para criação de instituições, oferta de cursos e programas de EAD;
- Número ou marcador, página 4: c) emitir pareceres sobre pedidos de acreditação de instituições, cursos e programas de EAD;
- Número ou marcador, página 4: d) realizar acções de monitoria de instituições, cursos e programas de EAD já acreditados;
- Número ou marcador, página 4: e) elaborar relatórios de acreditação e de monitoria de instituições, cursos e programas de EAD;
- Número ou marcador, página 4: f) elaborar lista de instituições, cursos e programas autorizados e acreditados nesse ano, para efeitos de publicação; e
- Número ou marcador, página 4: g) emitir pareceres para suspensão, revogação de acreditação, cursos e programas de EAD.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Acreditação é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 4: de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Formação)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Formação, abreviamente designado DF, tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) identificar necessidades de formação de especialistas de EAD;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e promover programas de formação de especialistas e outro pessoal a nível nacional, regional e internacional inerentes a actividade de EAD; e
- Número ou marcador, página 4: c) propor organização de debates sobre EAD.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de formação é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 4: de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais de Educação à Distância)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais de Educação à Distância têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) garantir o funcionamento da rede nacional de Centros Provinciais de Educação à Distância (CPED), tanto em termos pedagógicos como em termos tecnológicos e logístico- académicos;
- Número ou marcador, página 4: b) apreciar e aprovar os planos de actividades dos CPED;
- Número ou marcador, página 4: c) supervisionar a execução de contratos de cedência da utilização dos CPED e outros serviços prestados;
- Número ou marcador, página 4: d) mapear a rede nacional de provedores e dos centros de recursos de EAD;
- Número ou marcador, página 4: e) monitorar o funcionamento da rede nacional de EAD;
- Número ou marcador, página 4: f) promover e realizar estudos e pesquisas na área de EAD;
- Número ou marcador, página 4: g) divulgar e disseminar os resultados das pesquisas;
- Número ou marcador, página 4: h) identificar necessidades de formação de pessoal da rede de EAD;
- Número ou marcador, página 5: i) desenvolver e manter a página electrónica do INED e da rede nacional de EAD; e
- Número ou marcador, página 5: j) coordenar a edição de um boletim periódico especializado em EAD e produção de outros meios de informação, divulgação e publicidade.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais de Educação à Distância são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação, sob proposta do Director-Geral do INED.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais
- Texto do artigo, página 5: de Educação à Distância estruturam-se em:
- Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Estudos e Pesquisas; e
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Estudos e Pesquisas)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Estudos e Pesquisas, abreviadamente designado DEP, tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) promover e realizar estudos e pesquisas na área de EAD;
- Número ou marcador, página 5: b) coordenar a realização de estudos e pesquisas no âmbito de EAD;
- Número ou marcador, página 5: c) conceber instrumentos de avaliação de propostas de estudos e pesquisa em EAD;
- Número ou marcador, página 5: d) avaliar propostas de estudos e pesquisas em EAD para a sua aprovação;
- Número ou marcador, página 5: e) divulgar e disseminar os resultados das pesquisas;
- Número ou marcador, página 5: f) estudar e pesquisar diversas formas de monitoria, acompanhamento e funcionamento dos CPED;
- Número ou marcador, página 5: g) desenvolver projectos para a melhoria da EAD nos seus diversos subsistemas e componentes; e
- Número ou marcador, página 5: h) organizar acções de capacitação e formação em estudos e pesquisas para o pessoal interno e da rede de EAD.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Estudos e Pesquisas, é dirigido por um
- Texto do artigo, página 5: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do INED.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Tecnologias de Informação
- Texto do artigo, página 5: e Comunicação, abreviadamente designado DTIC, tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) fazer a reparação e manutenção de equipamento informático e actualização do respectivo software;
- Número ou marcador, página 5: b) monitorar o funcionamento dos sistemas de comunicação e de segurança electrónica do INED;
- Número ou marcador, página 5: c) proteger a integridade física da rede de dados e dos servidores;
- Número ou marcador, página 5: d) Propor a implementação e actualização de softwares e plataformas de gestão;
- Número ou marcador, página 5: e) capacitar o pessoal do INED, dos CPED e dos provedores em matérias de TIC na educação;
- Número ou marcador, página 5: f) partilhar experiências tecnológicas inovadoras para a Educação à Distância;
- Número ou marcador, página 5: g) garantir a manutenção da página electrónica do INED;
- Número ou marcador, página 5: h) actualizar a página electrónica do INED; e
- Número ou marcador, página 5: i) produzir boletim periódico especializado em Educação à Distância.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do INED.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Tecnologias de Informação
- Texto do artigo, página 5: e Comunicação integra a Repartição de Comunicação e Imagem.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Comunicação e Imagem, abreviadamente designada RCI, tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) desenvolver acções de comunicação para o logro da visão, missão e valores do INED, dos CPED e da Educação à Distância(EAD);
- Número ou marcador, página 5: b) contribuir para informação, formação, projecção e divulgação da identidade e imagem institucional;
- Número ou marcador, página 5: c) editar um boletim informativo de EAD;
- Número ou marcador, página 5: d) produzir e reproduzir materiais e recursos de educação, formação e informação em EAD;
- Número ou marcador, página 5: e) elaborar material de informação e divulgação de Educação à Distância;
- Número ou marcador, página 5: f) actualizar o Portal do INED bem como recolher, elaborar e divulgar conteúdos de EAD; e
- Número ou marcador, página 5: g) fazer a cobertura informativa de actividades, acções e eventos de EAD.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é chefiada por
- Texto do artigo, página 5: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do INED
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Planificação, Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Planificação, Administração e Finanças tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) no âmbito da Planificação e Estatística: i. elaborar e submeter à aprovação superior o plano e orçamento anuais e plurianuais do INED; ii. coordenar e avaliar a implementação dos planos de actividades do INED; iii. elaborar estatísticas e manter uma base de dados sobre os programas e cursos de EAD bem como dos recursos associados; iv. desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.
- Número ou marcador, página 5: b) no âmbito de Administração e Finanças: i. garantir a prestação de contas de gestão administrativa, financeira e patrimonial, no quadro do regime aplicável; ii. prover os meios e recursos necessários para o normal desenvolvimento das actividades do INED; iii. zelar pela protecção e segurança das instalações, equipamentos diversos e outros bens do INED; iv. controlar e gerir os materiais e equipamentos do INED; e v. desempenhar as demais funções que lhe forem atribuidas.
- Número ou marcador, página 5: c) no âmbito dos Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 5: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; ii. assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iii. elaborar e gerir o Quadro de Pessoal; iv. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da instituição;
- Texto do artigo, página 6: v. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; vi. gerir o processo de contratação de pessoal para a prestação de serviços em conformidade com a legislação em vigor; vii. coordenar a elaboração das propostas dos perfis técnico-profissionais do pessoal necessário para o INED e para a rede de EAD; e viii. desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Planificação, Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação, sob proposta do Director-Geral do INED.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Planificação, Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 6: estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 6: a) Repartção de Planificação e Estatística;
- Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Administração e Finanças; e
- Número ou marcador, página 6: c) Repartição de Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Planificação e Estatística)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Repartição de Planificação e Estatística, abreviadamente designada RPE, tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) recolher propostas do plano e orçamento das diferentes Unidades Orgânicas (UO) do INED e submeter ao respectivo Departamento;
- Número ou marcador, página 6: b) propor e divulgar metodologias de Planificação em Educação à Distância;
- Número ou marcador, página 6: c) propor acções de capacitação para quadros e técnicos ligados a planificação de educação à distância nos CPED;
- Número ou marcador, página 6: d) monitorar a execução do PdA em articulação com as diferentes UO;
- Número ou marcador, página 6: e) harmonizar o relatório anual de actividades do INED;
- Número ou marcador, página 6: f) orientar o processo de elaboração do Cenário Fiscal a Médio Prazo (CFMP);
- Número ou marcador, página 6: g) assegurar que o processo de planificação seja numa perspectiva de Educação à Distância;
- Número ou marcador, página 6: h) recolher dados estatísticos de Educação à Distância; e
- Número ou marcador, página 6: i) organizar o sistema de informação estatística da EAD.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Planificação e Estatística é dirigida por
- Texto do artigo, página 6: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do INED.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Repartição de Administração e Finanças, abreviadamente
- Texto do artigo, página 6: designada RAF, tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) garantir a prestação de contas;
- Número ou marcador, página 6: b) prestar contas ao Tribunal Administrativo, obedecendo os procedimentos e prazos prescritos na circular de Administração;
- Número ou marcador, página 6: c) garantir a correcta utilização do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) no INED;
- Número ou marcador, página 6: d) assegurar o cumprimento das normas do Sistema Nacional do Arquivos (SNAE);
- Número ou marcador, página 6: e) garantir a correcta realização das fases de cabimentação, liquidação, pagamentos e demais procedimentos regulamentares na execução das despesas dos orçamentos de funcionamento e investimento;
- Número ou marcador, página 6: f) fornecer toda a informação financeira solicitada pelos auditores internos ou externos;
- Número ou marcador, página 6: g) assegurar o cumprimento das instruções sobre administração e execução do Orçamento do Estado anual;
- Número ou marcador, página 6: h) preparar relatório sobre a execução do Orçamento do Estado e outros fundos;
- Número ou marcador, página 6: i) organizar e propor processos de abate de bens móveis;
- Número ou marcador, página 6: j) garantir a inventariação, digitação dos bens adquiridos ao longo do ano;
- Número ou marcador, página 6: k) dar conformidade processual no e-inventário dos bens patrimoniais inventariados;
- Número ou marcador, página 6: l) assegurar a manutenção dos bens móveis e imóveis do INED; e
- Número ou marcador, página 6: m) controlar e gerir materiais e equipamentos do INED.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do INED.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Repartição de Recursos Humanos, abreviadamente designada RRH, tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: c) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 6: d) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da instituição;
- Número ou marcador, página 6: e) gerir a folha de salários dos funcionários do INED;
- Número ou marcador, página 6: f) implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 6: g) gerir o processo de contratação de pessoal para a prestação de serviços, em conformidade com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 6: h) coordenar a elaboração das propostas dos perfis técnicoprofissionais do pessoal necessário para o INED;
- Número ou marcador, página 6: i) assegurar a prestação de serviços comuns ao INED em matéria de gestão de expediente, documentação, arquivo e atendimento ao público;
- Número ou marcador, página 6: j) prestar apoio logístico e administrativo aos membros do Conselho Directivo e Técnico- Científico do INED;
- Número ou marcador, página 6: k) organizar a correspondência, o arquivo de expediente e a documentação do gabinete do Director-Geral e dos membros do Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 6: l) assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões emanadas nos órgãos do INED; e
- Número ou marcador, página 6: m) garantir as relações correctas de trabalho com órgãos internos ou externos ao INED e com o público em geral.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 6: de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do INED.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: Repartição de Aquisições
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 6: a) assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
- Número ou marcador, página 6: b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
- Número ou marcador, página 7: c) assegurar a elaboração do plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
- Número ou marcador, página 7: d) assegurar a elaboração dos documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 7: e) assegurar a assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 7: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 7: g) manter a informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 7: h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
- Número ou marcador, página 7: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 7: Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INED.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Representação local do INED
- Número ou marcador, página 7: Artigo 25
- Texto do artigo, página 7: (Centros Provinciais de Educação à Distância)
- Texto do artigo, página 7: Os Centros Provinciais de Educação à Distância, abreviadamente designados por CPED, são representações do INED ao nível das províncias, integrados na rede nacional de Educação à Distância, no âmbito do SNE, dotados de autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 26
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Centro Provincial de Educação à Distância)
- Texto do artigo, página 7: São funções do CPED:
- Número ou marcador, página 7: a) desenvolver as atribuições e competências do INED ao nível da província respectiva;
- Número ou marcador, página 7: b) desenvolver acções para o funcionamento da rede nacional de educação à distância ao nível provincial;
- Número ou marcador, página 7: c) disponibilizar infra-estruturas, recursos e conteúdos de aprendizagem;
- Número ou marcador, página 7: d) promover a partilha e a racionalização de recursos;
- Número ou marcador, página 7: e) prestar apoio académico e administrativo aos estudantes;
- Número ou marcador, página 7: f) produzir, reproduzir e distribuir materiais educativos de diversa natureza; e
- Número ou marcador, página 7: g) advocar e promover a educação à distância na província.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 7: Artigo 27
- Texto do artigo, página 7: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os CPED têm as seguintes Unidades Orgânicas:
- Número ou marcador, página 7: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Recursos Educacionais (DRE);
- Número ou marcador, página 7: c) Departamento de Planificação e Finanças (DPF);
- Número ou marcador, página 7: d) Repartição de Recursos Humanos (RRH);
- Número ou marcador, página 7: e) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação (RTIC); e
- Número ou marcador, página 7: f) Repartição de Aquisições (RAQ).
- Número ou marcador, página 7: 2. As funções das Unidades Orgânicas dos CPED assim das
- Texto do artigo, página 7: suas subordinadas é descrita no respectivo Regulamento InternoTipo (RIT).
- Número ou marcador, página 7: Artigo 28
- Texto do artigo, página 7: (Direcção)
- Número ou marcador, página 7: 1. O CPED é dirigido por um Delegado Provincial, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Educação, ouvido o Director-Geral do INED.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Delegado Provincial subordina-se ao Director-Geral do INED, sem prejuízo da articulação e coordenação com o Secretário do Estado na Província e o Governador da Província, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 29
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Delegado Provincial:
- Número ou marcador, página 7: a) elaborar e submeter ao órgão competente as propostas dos planos anuais de actividades, relatórios e outros documentos cujas matérias o exijam para análise e assistência técnica;
- Número ou marcador, página 7: b) garantir a participação do CPED na rede nacional de Centros Provinciais de Educação à Distância;
- Número ou marcador, página 7: c) garantir a gestão e administração dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros do CPED;
- Número ou marcador, página 7: d) convocar e presidir as reuniões do Colectivo de Direcção e de Conselho Geral;
- Número ou marcador, página 7: e) promover a divulgação dos resultados das actividades do CPED e da rede provincial de EAD;
- Número ou marcador, página 7: f) velar pelo cumprimento do Regulamento Interno-Tipo dos CPED bem como das unidades internas; e
- Número ou marcador, página 7: g) representar o CPED em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 30 (Colectivos)
- Número ou marcador, página 7: a) Colectivo de Direcção; e
- Número ou marcador, página 7: b) Conselho Geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 31
- Texto do artigo, página 7: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de apoio ao Delegado Provincial, ao qual compete:
- Número ou marcador, página 7: a) prestar apoio ao Delegado Provincial no desenvolvimento das suas competências;
- Número ou marcador, página 7: b) analisar planos, orçamento, propostas de acção antes de submetê-las às instâncias superiores competentes;
- Número ou marcador, página 7: c) analisar os relatórios periódicos e anuais ou outros documentos recomendados sobre o desempenho do CPED;
- Número ou marcador, página 7: d) propor formas de interacção com os utilizadores dos seus serviços e parceiros;
- Número ou marcador, página 7: e) propor medidas para o melhor funcionamento do CPED; e
- Número ou marcador, página 7: f) aprovar o Regulamento Interno-Tipo do CPED.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo de Direcção é presidido pelo Delegado
- Texto do artigo, página 7: Provincial e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Delegado Provincial;
- Número ou marcador, página 7: b) Chefe do Departamento de Recursos Educacionais;
- Número ou marcador, página 7: c) Chefe do Departamento de Planificação e Finanças;
- Número ou marcador, página 7: d) Chefe da Repartição de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 7: e) Chefe da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
- Número ou marcador, página 7: f) Chefe da Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 8: 3. Podem participar nas reuniões do Colectivo de Direcção outros funcionários de reconhecido mérito nas áreas de actividades prosseguidas pelo CPED, a convite do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 8: 4. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 8: mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 32
- Texto do artigo, página 8: (Conselho Geral)
- Número ou marcador, página 8: 1. São competências do Conselho Geral:
- Número ou marcador, página 8: a) pronunciar-se sobre as propostas de planos e orçamentos anuais e plurianuais de actividades bem como sobre os respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 8: b) pronunciar-se sobre propostas de regulamento interno e demais dispositivos legais relativos à organização e funcionamento do CPED;
- Número ou marcador, página 8: c) sugerir acções ou medidas para o melhor funcionamento do CPED; e
- Número ou marcador, página 8: d) pronunciar-se sobre os assuntos relacionados com provedores e utentes que utilizam serviços do CPED, com as actividades e o orçamento assim como relatórios a eles relacionados.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Geral tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 8: a) Delegado Provincial;
- Número ou marcador, página 8: b) chefes de Departamento Provincial;
- Número ou marcador, página 8: c) chefes de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 8: d) um representante dos funcionários afectos ao CPED;
- Número ou marcador, página 8: e) um representante de cada uma das instituições utentes oficiais dos seus serviços;
- Número ou marcador, página 8: f) dois representantes dos estudantes utentes dos serviços do CPED, sendo um do sector público e o outro do privado;
- Número ou marcador, página 8: g) um representante da comunidade local circunvizinha;
- Número ou marcador, página 8: h) um representante da Direcção Provincial que superintende a área da Educação;
- Número ou marcador, página 8: i) um representante do Serviço Provincial de Assuntos Sociais da área de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 8: j) um representante do Serviço Provincial de Assuntos Sociais da área de Ensino Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 8: k) um representante da Direcção Provincial de Juventude, Emprego e do Desporto da área de emprego e formação profissional; e
- Número ou marcador, página 8: l) um representante do Governo distrital e/ou de cidade da área em que se localiza o CPED.
- Número ou marcador, página 8: 3. Podem participar das reuniões do Conselho Geral outras entidades de reconhecido mérito nas áreas de actividades prosseguidas pelo CPED, a convite do Delegado.
- Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho Geral reúne ordinariamente duas vezes ao ano
- Texto do artigo, página 8: e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
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