I SÉRIE — n.º 129

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 129/2024

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 4 de Julho de 2024 I SÉRIE — Número 129
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 49/2024:
Parágrafo · p. 1 Prorroga o período de vigência do Contrato de Concessão do Gasoduto, aprovado pelo Decreto n.º 43/2002, de 28 de Dezembro, para o Transporte de Gás Natural a partir de Ressano Garcia até Matola, detida pela Concessionária Matola Gás Company, SARL (MGC).
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 47/2022, de 29 de Setembro.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 54/2024:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Educação à Distância.
Parágrafo · p. 1 Autoridade Reguladora da Concorrência:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 5/CA/ARC/2024:
Parágrafo · p. 1 Altera os artigos 29,36 e 39 do Regulamento Interno da Autoridade Reguladora da Concorrência.
Parágrafo · p. 1 -estruturas para permitir a continuidade de fornecimento do gás natural ao Parque Industrial da Matola, Beluluane e Machava, ao abrigo do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei dos Petróleos, conjugado com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 33 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, Lei que estabelece procedimentos aplicáveis ao processo de contratação, implementação e monitoria dos empreendimentos de Parceria Público Privado, o Conselho de Ministros decreta:
Parágrafo · p. 1 Artigo 1. É prorrogado, por um período de 15 (quinze) anos, o prazo de vigência do Contrato de Concessão do Gasoduto para o Transporte de Gás Natural, a contar da data de cessão dos direitos actuais, que será sujeito à uma taxa de concessão variável de 2%, nos termos da legislação aplicável.
Lista · p. 1 Art. 2. As condições técnicas relativas a alteração das infra- -estruturas vigentes estão sujeitas à aprovação de uma adenda ao Plano de Desenvolvimento.
Lista · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área
Parágrafo · p. 1 de Petróleos aprovar as matérias a serem submetidas pela Concessionária, nos termos do Contrato.
Parágrafo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Junho
Parágrafo · p. 1 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Título de secção · p. 1 Rectificação
Parágrafo · p. 1 Por ter saído inexacto o n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 47/2022, de 29 de Setembro, publicado no Boletim da República n.º 188 de 29 de Setembro de 2022, passa a ter a seguinte redacção: "2. O Centro Cultural Moçambique-China, IP, conta ainda com o Centro da Cultura Chinesa, uma entidade autónoma, com gestão própria, sujeita a registo nas instituições competentes na República de Moçambique".
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 49/2024
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de prorrogar o período de vigência do Contrato de Concessão do Gasoduto, aprovado pelo Decreto n.º 43/2002, de 28 de Dezembro, para o Transporte de Gás Natural a partir de Ressano Garcia até Matola, detida pela Concessionária Matola Gás Company, SARL (MGC), e, expansão das infra-
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 54/2024
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer as normas de organização e funcionamento das unidades orgânicas do Instituto Nacional de Educação à Distância, abreviadamente designado INED, criado pelo Decreto n.º 49/2006, de 26 de Dezembro, revogado pelo
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 40/2016, de 16 de Setembro, ao abrigo do disposto no artigo n.º 2, da Resolução n.º 18/2023, de 22 de Novembro, a Ministra de Educação e Desenvolvimento Humano determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Educação à Distância, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação do presente Regulamento Interno serão resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área da Educação.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 35/2022, de 31 de Março, que aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Educação à Distância
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 2 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, aos 29 de Maio de 2024. – Ministra de Educação e Desenvolvimento Humano, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento Interno do Instituto Nacional de Educação à Distância
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 2 O Instituto Nacional de Educação à Distância, abreviadamente designado por INED, é uma instituição pública, coordenadora e reguladora de Educação à Distância, no âmbito do Sistema Nacional de Educação, dotado de personalidade jurídica e de autonomias administrativa, técnica e científica.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Sede e delegações)
Texto do artigo · p. 2 O INED tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar delegações e outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Educação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O INED está sob tutela do Ministro que superintende a área da Educação, do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 2 a) homologação da Visão, Missão e Objectivos do INED, aprovados pelo respectivo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 2 b) homologação de políticas, estratégias e planos para o funcionamento do INED, aprovados pelo respectivo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 2 c) homologação de normas técnicas reguladoras da Educação à Distância (EAD), aprovadas pelo Conselho Directivo do INED;
Número ou marcador · p. 2 d) nomeação dos Directores de Serviços Centrais do INED, do Chefe de Departamento Central Autónomo e dos Delegados dos Centros Provinciais de Educação à Distância (CPED);
Número ou marcador · p. 2 e) emissão de directivas ou de orientações bem como solicitação de informações sobre os objectivos a atingir na gestão do INED e sobre prioridades a adoptar na respectiva prossecução;
Número ou marcador · p. 2 f) controlo do desempenho do INED, em especial quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela e a superintendência no domínio financeiro são exercidas pelo Ministro que superintende a área das Finanças, do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto na legislação;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 2 f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do INED:
Número ou marcador · p. 2 a) definição de políticas, regulamentos, estratégias e planos de implementação e desenvolvimento do sistema de EAD, bem como regular, monitorar e avaliar a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 b) garantia do funcionamento da rede nacional de EAD e uma adequada utilização dos recursos envolvidos; e
Número ou marcador · p. 2 c) criação e desenvolvimento de um sistema de acreditação e garantia de qualidade da EAD.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências do INED:
Número ou marcador · p. 2 a) promover e coordenar as iniciativas por parte das instituições que pretendam oferecer ou ofereçam cursos à distância;
Número ou marcador · p. 2 b) promover cursos de EAD em áreas prioritárias e com carácter experimental e exemplificativo;
Número ou marcador · p. 2 c) elaborar e executar planos para a gestão e desenvolvimento da modalidade de EAD em conformidade com as políticas e prioridades educacionais estabelecidas;
Número ou marcador · p. 2 d) promover a formação de especialistas aos vários domínios de EAD;
Número ou marcador · p. 2 e) promover acesso ao conhecimento sobre as melhores práticas de EAD;
Número ou marcador · p. 2 f) estabelecer e coordenar a rede dos CPED;
Número ou marcador · p. 2 g) coordenar e fiscalizar os recursos envolvidos na EAD por forma a garantir a sua eficaz e eficiente utilização;
Número ou marcador · p. 2 h) elaborar pesquisas e prestar assistência técnica no âmbito da EAD, assim como disseminar os seus resultados;
Número ou marcador · p. 3 i) realizar estudos para avaliar as necessidades educativas passíveis de serem atendidas através da modalidade de EAD;
Número ou marcador · p. 3 j) estabelecer acordos de cooperação, assistência técnica e financeira com diferentes instituições nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 k) participar em associações e redes nacionais e estrangeiras de EAD;
Número ou marcador · p. 3 l) estabelecer normas de garantia de qualidade dos programas e cursos à distância;
Número ou marcador · p. 3 m) avaliar as instituições provedoras credenciadas assim como os cursos e programas à distância por elas oferecidos;
Número ou marcador · p. 3 n) acreditar instituições nacionais e estrangeiras que requeiram a realização da EAD bem como os respectivos cursos e programas; e
Número ou marcador · p. 3 o) suspender ou revogar a acreditação de instituições e de cursos de EAD.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do INED:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Directivo; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Técnico-Científico.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O INED é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Educação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral do INED:
Número ou marcador · p. 3 a) representar o INED em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 b) submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do INED ao Ministro de tutela e a outros órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 c) propor ao Ministro de tutela a nomeação dos Directores de Serviços Centrais, dos Delegados dos CPED e do Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 3 d) dirigir e supervisionar as actividades do INED, praticando todos os actos inerentes;
Número ou marcador · p. 3 e) convocar e dirigir as reuniões dos Conselhos Directivo e Técnico-Cientifico;
Número ou marcador · p. 3 f) propor ao Ministro de tutela legislação, políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação adequadas à implementação racional da modalidade de EAD;
Número ou marcador · p. 3 g) gerir recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do INED;
Número ou marcador · p. 3 h) nomear o pessoal do INED, com excepção dos Directores de Serviços Centrais, dos Delegados dos CPED e do Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 3 i) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas nos termos do presente Regulamento e outra legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Director-Geral do INED nas suas ausências ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) realizar as demais funções e competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral do INED.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Directivo é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do INED.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 3 a) deliberar sobre as políticas, estratégias e planos para o desenvolvimento de EAD e funcionamento do INED;
Número ou marcador · p. 3 b) apreciar e aprovar a proposta da Visão, Missão e Objectivos do INED e dos CPED;
Número ou marcador · p. 3 c) aprovar as propostas de projectos de pesquisa e outros estudos de EAD;
Número ou marcador · p. 3 d) aprovar as normas técnicas reguladoras de EAD;
Número ou marcador · p. 3 e) aprovar a acreditação de instituições, cursos e programas de EAD;
Número ou marcador · p. 3 f) aprovar os relatórios de actividades, orçamentos e prestação de contas do INED; e
Número ou marcador · p. 3 g) aprovar relatórios periódicos sobre o estado da EAD no país.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Directivo é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 3 e) Chefe de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 4. O Director-Geral, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros do INED a participar nas reuniões do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 3 por mês e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico-Científico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral do INED nas matérias técnicas da especialidade de EAD.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Técnico-Científico:
Número ou marcador · p. 3 a) dar parecer sobre propostas de instituições e cursos de EAD submetidos ao INED para acreditação, suspensão ou revogação;
Número ou marcador · p. 3 b) analisar o funcionamento dos Centros Provinciais de Educação a Distância (CPED) e da rede de Educação à Distância;
Número ou marcador · p. 3 c) analisar as propostas de programas e projectos de investigação-pesquisa no domínio de EAD a empreender a nível nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 3 d) apreciar criticamente experiências relevantes levados a cabo a nível nacional, regional e internacional de forma a recomendar medidas adequadas para a sua eventual réplica ou adaptação em Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 e) pronunciar-se sobre a divulgação e disseminação de documentos, relatórios e outras publicações produzidas internamente pelo INED ou com a colaboração deste;
Número ou marcador · p. 4 f) produzir relatórios periódicos sobre o estado da EAD no país; e
Número ou marcador · p. 4 g) propor políticas e estratégias nacionais de EAD.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Técnico-Científico é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 4 f) Chefe de Repartição Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 4 g) Chefes de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 4 4. Os Delegados Provinciais são convidados permanentes do Conselho Técnico-Científico, podendo o Director-Geral do INED convidar também outros técnicos, em função das matérias agendadas.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente uma
Texto do artigo · p. 4 vez por semestre e, extraordinariamente, quando, para o efeito, for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 As Unidades Orgânicas do INED têm a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Serviços Centrais de Acreditação e Formação, abreviadamente designados SCAF;
Número ou marcador · p. 4 b) Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais de Educação à Distância, abreviadamente designados SCRCPED;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Planificação, Administração e Finanças, abreviadamente designado DPAF; e
Número ou marcador · p. 4 d) Repartição de Aquisições, abreviadamente designada RA.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Serviços Centrais de Acreditação e Formação)
Número ou marcador · p. 4 1. Os Serviços Centrais de Acreditação e Formação têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) criar um sistema de garantia de qualidade das instituições, cursos e programas de EAD;
Número ou marcador · p. 4 b) definir critérios e indicadores para o acompanhamento e avaliação das instituições, dos cursos e programas oferecidos através da EAD;
Número ou marcador · p. 4 c) identificar necessidades de formação de especialistas e outro pessoal do INED e da rede nacional de EAD bem como outras instituições parceiras;
Número ou marcador · p. 4 d) elaborar e promover programas de formação de especialistas e outro pessoal em EAD, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 4 e) organizar a participação de especialistas moçambicanos em diversos eventos de formação a nível nacional, regional e internacional, inerentes às actividades de EAD; e
Número ou marcador · p. 4 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços Centrais de Acreditação e Formação são
Texto do artigo · p. 4 dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da educação, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 3. Os Serviços Centrais de Acreditação e Formação estruturamse em:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Acreditação; e
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Formação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Acreditação)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Acreditação, abreviadamente designado DA, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) propor critérios, padrões e indicadores para avaliação de instituições, programas, cursos de EAD;
Número ou marcador · p. 4 b) avaliar condições para criação de instituições, oferta de cursos e programas de EAD;
Número ou marcador · p. 4 c) emitir pareceres sobre pedidos de acreditação de instituições, cursos e programas de EAD;
Número ou marcador · p. 4 d) realizar acções de monitoria de instituições, cursos e programas de EAD já acreditados;
Número ou marcador · p. 4 e) elaborar relatórios de acreditação e de monitoria de instituições, cursos e programas de EAD;
Número ou marcador · p. 4 f) elaborar lista de instituições, cursos e programas autorizados e acreditados nesse ano, para efeitos de publicação; e
Número ou marcador · p. 4 g) emitir pareceres para suspensão, revogação de acreditação, cursos e programas de EAD.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Acreditação é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 4 de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Formação)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Formação, abreviamente designado DF, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) identificar necessidades de formação de especialistas de EAD;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar e promover programas de formação de especialistas e outro pessoal a nível nacional, regional e internacional inerentes a actividade de EAD; e
Número ou marcador · p. 4 c) propor organização de debates sobre EAD.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de formação é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 4 de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais de Educação à Distância)
Número ou marcador · p. 4 1. Os Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais de Educação à Distância têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) garantir o funcionamento da rede nacional de Centros Provinciais de Educação à Distância (CPED), tanto em termos pedagógicos como em termos tecnológicos e logístico- académicos;
Número ou marcador · p. 4 b) apreciar e aprovar os planos de actividades dos CPED;
Número ou marcador · p. 4 c) supervisionar a execução de contratos de cedência da utilização dos CPED e outros serviços prestados;
Número ou marcador · p. 4 d) mapear a rede nacional de provedores e dos centros de recursos de EAD;
Número ou marcador · p. 4 e) monitorar o funcionamento da rede nacional de EAD;
Número ou marcador · p. 4 f) promover e realizar estudos e pesquisas na área de EAD;
Número ou marcador · p. 4 g) divulgar e disseminar os resultados das pesquisas;
Número ou marcador · p. 4 h) identificar necessidades de formação de pessoal da rede de EAD;
Número ou marcador · p. 5 i) desenvolver e manter a página electrónica do INED e da rede nacional de EAD; e
Número ou marcador · p. 5 j) coordenar a edição de um boletim periódico especializado em EAD e produção de outros meios de informação, divulgação e publicidade.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais de Educação à Distância são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação, sob proposta do Director-Geral do INED.
Número ou marcador · p. 5 3. Os Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais
Texto do artigo · p. 5 de Educação à Distância estruturam-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Estudos e Pesquisas; e
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Estudos e Pesquisas)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Estudos e Pesquisas, abreviadamente designado DEP, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) promover e realizar estudos e pesquisas na área de EAD;
Número ou marcador · p. 5 b) coordenar a realização de estudos e pesquisas no âmbito de EAD;
Número ou marcador · p. 5 c) conceber instrumentos de avaliação de propostas de estudos e pesquisa em EAD;
Número ou marcador · p. 5 d) avaliar propostas de estudos e pesquisas em EAD para a sua aprovação;
Número ou marcador · p. 5 e) divulgar e disseminar os resultados das pesquisas;
Número ou marcador · p. 5 f) estudar e pesquisar diversas formas de monitoria, acompanhamento e funcionamento dos CPED;
Número ou marcador · p. 5 g) desenvolver projectos para a melhoria da EAD nos seus diversos subsistemas e componentes; e
Número ou marcador · p. 5 h) organizar acções de capacitação e formação em estudos e pesquisas para o pessoal interno e da rede de EAD.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Estudos e Pesquisas, é dirigido por um
Texto do artigo · p. 5 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do INED.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 5 e Comunicação, abreviadamente designado DTIC, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) fazer a reparação e manutenção de equipamento informático e actualização do respectivo software;
Número ou marcador · p. 5 b) monitorar o funcionamento dos sistemas de comunicação e de segurança electrónica do INED;
Número ou marcador · p. 5 c) proteger a integridade física da rede de dados e dos servidores;
Número ou marcador · p. 5 d) Propor a implementação e actualização de softwares e plataformas de gestão;
Número ou marcador · p. 5 e) capacitar o pessoal do INED, dos CPED e dos provedores em matérias de TIC na educação;
Número ou marcador · p. 5 f) partilhar experiências tecnológicas inovadoras para a Educação à Distância;
Número ou marcador · p. 5 g) garantir a manutenção da página electrónica do INED;
Número ou marcador · p. 5 h) actualizar a página electrónica do INED; e
Número ou marcador · p. 5 i) produzir boletim periódico especializado em Educação à Distância.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do INED.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 5 e Comunicação integra a Repartição de Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 5 1. A Repartição de Comunicação e Imagem, abreviadamente designada RCI, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) desenvolver acções de comunicação para o logro da visão, missão e valores do INED, dos CPED e da Educação à Distância(EAD);
Número ou marcador · p. 5 b) contribuir para informação, formação, projecção e divulgação da identidade e imagem institucional;
Número ou marcador · p. 5 c) editar um boletim informativo de EAD;
Número ou marcador · p. 5 d) produzir e reproduzir materiais e recursos de educação, formação e informação em EAD;
Número ou marcador · p. 5 e) elaborar material de informação e divulgação de Educação à Distância;
Número ou marcador · p. 5 f) actualizar o Portal do INED bem como recolher, elaborar e divulgar conteúdos de EAD; e
Número ou marcador · p. 5 g) fazer a cobertura informativa de actividades, acções e eventos de EAD.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é chefiada por
Texto do artigo · p. 5 um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do INED
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Planificação, Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Planificação, Administração e Finanças tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) no âmbito da Planificação e Estatística: i. elaborar e submeter à aprovação superior o plano e orçamento anuais e plurianuais do INED; ii. coordenar e avaliar a implementação dos planos de actividades do INED; iii. elaborar estatísticas e manter uma base de dados sobre os programas e cursos de EAD bem como dos recursos associados; iv. desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 b) no âmbito de Administração e Finanças: i. garantir a prestação de contas de gestão administrativa, financeira e patrimonial, no quadro do regime aplicável; ii. prover os meios e recursos necessários para o normal desenvolvimento das actividades do INED; iii. zelar pela protecção e segurança das instalações, equipamentos diversos e outros bens do INED; iv. controlar e gerir os materiais e equipamentos do INED; e v. desempenhar as demais funções que lhe forem atribuidas.
Número ou marcador · p. 5 c) no âmbito dos Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 5 i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; ii. assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iii. elaborar e gerir o Quadro de Pessoal; iv. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da instituição;
Texto do artigo · p. 6 v. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; vi. gerir o processo de contratação de pessoal para a prestação de serviços em conformidade com a legislação em vigor; vii. coordenar a elaboração das propostas dos perfis técnico-profissionais do pessoal necessário para o INED e para a rede de EAD; e viii. desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Planificação, Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação, sob proposta do Director-Geral do INED.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Planificação, Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 6 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartção de Planificação e Estatística;
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Administração e Finanças; e
Número ou marcador · p. 6 c) Repartição de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Planificação e Estatística)
Número ou marcador · p. 6 1. A Repartição de Planificação e Estatística, abreviadamente designada RPE, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) recolher propostas do plano e orçamento das diferentes Unidades Orgânicas (UO) do INED e submeter ao respectivo Departamento;
Número ou marcador · p. 6 b) propor e divulgar metodologias de Planificação em Educação à Distância;
Número ou marcador · p. 6 c) propor acções de capacitação para quadros e técnicos ligados a planificação de educação à distância nos CPED;
Número ou marcador · p. 6 d) monitorar a execução do PdA em articulação com as diferentes UO;
Número ou marcador · p. 6 e) harmonizar o relatório anual de actividades do INED;
Número ou marcador · p. 6 f) orientar o processo de elaboração do Cenário Fiscal a Médio Prazo (CFMP);
Número ou marcador · p. 6 g) assegurar que o processo de planificação seja numa perspectiva de Educação à Distância;
Número ou marcador · p. 6 h) recolher dados estatísticos de Educação à Distância; e
Número ou marcador · p. 6 i) organizar o sistema de informação estatística da EAD.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Planificação e Estatística é dirigida por
Texto do artigo · p. 6 um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do INED.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. A Repartição de Administração e Finanças, abreviadamente
Texto do artigo · p. 6 designada RAF, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) garantir a prestação de contas;
Número ou marcador · p. 6 b) prestar contas ao Tribunal Administrativo, obedecendo os procedimentos e prazos prescritos na circular de Administração;
Número ou marcador · p. 6 c) garantir a correcta utilização do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) no INED;
Número ou marcador · p. 6 d) assegurar o cumprimento das normas do Sistema Nacional do Arquivos (SNAE);
Número ou marcador · p. 6 e) garantir a correcta realização das fases de cabimentação, liquidação, pagamentos e demais procedimentos regulamentares na execução das despesas dos orçamentos de funcionamento e investimento;
Número ou marcador · p. 6 f) fornecer toda a informação financeira solicitada pelos auditores internos ou externos;
Número ou marcador · p. 6 g) assegurar o cumprimento das instruções sobre administração e execução do Orçamento do Estado anual;
Número ou marcador · p. 6 h) preparar relatório sobre a execução do Orçamento do Estado e outros fundos;
Número ou marcador · p. 6 i) organizar e propor processos de abate de bens móveis;
Número ou marcador · p. 6 j) garantir a inventariação, digitação dos bens adquiridos ao longo do ano;
Número ou marcador · p. 6 k) dar conformidade processual no e-inventário dos bens patrimoniais inventariados;
Número ou marcador · p. 6 l) assegurar a manutenção dos bens móveis e imóveis do INED; e
Número ou marcador · p. 6 m) controlar e gerir materiais e equipamentos do INED.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do INED.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. A Repartição de Recursos Humanos, abreviadamente designada RRH, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 6 d) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da instituição;
Número ou marcador · p. 6 e) gerir a folha de salários dos funcionários do INED;
Número ou marcador · p. 6 f) implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 6 g) gerir o processo de contratação de pessoal para a prestação de serviços, em conformidade com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 6 h) coordenar a elaboração das propostas dos perfis técnicoprofissionais do pessoal necessário para o INED;
Número ou marcador · p. 6 i) assegurar a prestação de serviços comuns ao INED em matéria de gestão de expediente, documentação, arquivo e atendimento ao público;
Número ou marcador · p. 6 j) prestar apoio logístico e administrativo aos membros do Conselho Directivo e Técnico- Científico do INED;
Número ou marcador · p. 6 k) organizar a correspondência, o arquivo de expediente e a documentação do gabinete do Director-Geral e dos membros do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 6 l) assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões emanadas nos órgãos do INED; e
Número ou marcador · p. 6 m) garantir as relações correctas de trabalho com órgãos internos ou externos ao INED e com o público em geral.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do INED.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 Repartição de Aquisições
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
Número ou marcador · p. 6 b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
Número ou marcador · p. 7 c) assegurar a elaboração do plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
Número ou marcador · p. 7 d) assegurar a elaboração dos documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 7 e) assegurar a assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 7 g) manter a informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 7 h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
Número ou marcador · p. 7 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 7 Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INED.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Representação local do INED
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Centros Provinciais de Educação à Distância)
Texto do artigo · p. 7 Os Centros Provinciais de Educação à Distância, abreviadamente designados por CPED, são representações do INED ao nível das províncias, integrados na rede nacional de Educação à Distância, no âmbito do SNE, dotados de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Centro Provincial de Educação à Distância)
Texto do artigo · p. 7 São funções do CPED:
Número ou marcador · p. 7 a) desenvolver as atribuições e competências do INED ao nível da província respectiva;
Número ou marcador · p. 7 b) desenvolver acções para o funcionamento da rede nacional de educação à distância ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 7 c) disponibilizar infra-estruturas, recursos e conteúdos de aprendizagem;
Número ou marcador · p. 7 d) promover a partilha e a racionalização de recursos;
Número ou marcador · p. 7 e) prestar apoio académico e administrativo aos estudantes;
Número ou marcador · p. 7 f) produzir, reproduzir e distribuir materiais educativos de diversa natureza; e
Número ou marcador · p. 7 g) advocar e promover a educação à distância na província.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 7 1. Os CPED têm as seguintes Unidades Orgânicas:
Número ou marcador · p. 7 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Recursos Educacionais (DRE);
Número ou marcador · p. 7 c) Departamento de Planificação e Finanças (DPF);
Número ou marcador · p. 7 d) Repartição de Recursos Humanos (RRH);
Número ou marcador · p. 7 e) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação (RTIC); e
Número ou marcador · p. 7 f) Repartição de Aquisições (RAQ).
Número ou marcador · p. 7 2. As funções das Unidades Orgânicas dos CPED assim das
Texto do artigo · p. 7 suas subordinadas é descrita no respectivo Regulamento InternoTipo (RIT).
Número ou marcador · p. 7 Artigo 28
Texto do artigo · p. 7 (Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. O CPED é dirigido por um Delegado Provincial, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Educação, ouvido o Director-Geral do INED.
Número ou marcador · p. 7 2. O Delegado Provincial subordina-se ao Director-Geral do INED, sem prejuízo da articulação e coordenação com o Secretário do Estado na Província e o Governador da Província, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 29
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Delegado Provincial:
Número ou marcador · p. 7 a) elaborar e submeter ao órgão competente as propostas dos planos anuais de actividades, relatórios e outros documentos cujas matérias o exijam para análise e assistência técnica;
Número ou marcador · p. 7 b) garantir a participação do CPED na rede nacional de Centros Provinciais de Educação à Distância;
Número ou marcador · p. 7 c) garantir a gestão e administração dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros do CPED;
Número ou marcador · p. 7 d) convocar e presidir as reuniões do Colectivo de Direcção e de Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) promover a divulgação dos resultados das actividades do CPED e da rede provincial de EAD;
Número ou marcador · p. 7 f) velar pelo cumprimento do Regulamento Interno-Tipo dos CPED bem como das unidades internas; e
Número ou marcador · p. 7 g) representar o CPED em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 30 (Colectivos)
Número ou marcador · p. 7 a) Colectivo de Direcção; e
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 31
Texto do artigo · p. 7 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de apoio ao Delegado Provincial, ao qual compete:
Número ou marcador · p. 7 a) prestar apoio ao Delegado Provincial no desenvolvimento das suas competências;
Número ou marcador · p. 7 b) analisar planos, orçamento, propostas de acção antes de submetê-las às instâncias superiores competentes;
Número ou marcador · p. 7 c) analisar os relatórios periódicos e anuais ou outros documentos recomendados sobre o desempenho do CPED;
Número ou marcador · p. 7 d) propor formas de interacção com os utilizadores dos seus serviços e parceiros;
Número ou marcador · p. 7 e) propor medidas para o melhor funcionamento do CPED; e
Número ou marcador · p. 7 f) aprovar o Regulamento Interno-Tipo do CPED.
Número ou marcador · p. 7 2. O Colectivo de Direcção é presidido pelo Delegado
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 4 de Julho de 2024 I SÉRIE — Número 129
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 49/2024:
  12. Parágrafo, página 1: Prorroga o período de vigência do Contrato de Concessão do Gasoduto, aprovado pelo Decreto n.º 43/2002, de 28 de Dezembro, para o Transporte de Gás Natural a partir de Ressano Garcia até Matola, detida pela Concessionária Matola Gás Company, SARL (MGC).
  13. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  14. Parágrafo, página 1: Atinente ao n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 47/2022, de 29 de Setembro.
  15. Parágrafo, página 1: Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano:
  16. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 54/2024:
  17. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Educação à Distância.
  18. Parágrafo, página 1: Autoridade Reguladora da Concorrência:
  19. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 5/CA/ARC/2024:
  20. Parágrafo, página 1: Altera os artigos 29,36 e 39 do Regulamento Interno da Autoridade Reguladora da Concorrência.
  21. Parágrafo, página 1: -estruturas para permitir a continuidade de fornecimento do gás natural ao Parque Industrial da Matola, Beluluane e Machava, ao abrigo do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei dos Petróleos, conjugado com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 33 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, Lei que estabelece procedimentos aplicáveis ao processo de contratação, implementação e monitoria dos empreendimentos de Parceria Público Privado, o Conselho de Ministros decreta:
  22. Parágrafo, página 1: Artigo 1. É prorrogado, por um período de 15 (quinze) anos, o prazo de vigência do Contrato de Concessão do Gasoduto para o Transporte de Gás Natural, a contar da data de cessão dos direitos actuais, que será sujeito à uma taxa de concessão variável de 2%, nos termos da legislação aplicável.
  23. Lista, página 1: Art. 2. As condições técnicas relativas a alteração das infra- -estruturas vigentes estão sujeitas à aprovação de uma adenda ao Plano de Desenvolvimento.
  24. Lista, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área
  25. Parágrafo, página 1: de Petróleos aprovar as matérias a serem submetidas pela Concessionária, nos termos do Contrato.
  26. Parágrafo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Junho
  27. Parágrafo, página 1: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  28. Título de secção, página 1: Rectificação
  29. Parágrafo, página 1: Por ter saído inexacto o n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 47/2022, de 29 de Setembro, publicado no Boletim da República n.º 188 de 29 de Setembro de 2022, passa a ter a seguinte redacção: "2. O Centro Cultural Moçambique-China, IP, conta ainda com o Centro da Cultura Chinesa, uma entidade autónoma, com gestão própria, sujeita a registo nas instituições competentes na República de Moçambique".
  30. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  31. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 49/2024
  32. Texto do artigo, página 1: de 4 de Julho
  33. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de prorrogar o período de vigência do Contrato de Concessão do Gasoduto, aprovado pelo Decreto n.º 43/2002, de 28 de Dezembro, para o Transporte de Gás Natural a partir de Ressano Garcia até Matola, detida pela Concessionária Matola Gás Company, SARL (MGC), e, expansão das infra-
  34. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
  35. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
  36. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 54/2024
  37. Texto do artigo, página 1: de 4 de Julho
  38. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer as normas de organização e funcionamento das unidades orgânicas do Instituto Nacional de Educação à Distância, abreviadamente designado INED, criado pelo Decreto n.º 49/2006, de 26 de Dezembro, revogado pelo
  39. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 40/2016, de 16 de Setembro, ao abrigo do disposto no artigo n.º 2, da Resolução n.º 18/2023, de 22 de Novembro, a Ministra de Educação e Desenvolvimento Humano determina:
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Educação à Distância, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  41. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação do presente Regulamento Interno serão resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área da Educação.
  42. Número ou marcador, página 2: Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 35/2022, de 31 de Março, que aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Educação à Distância
  43. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  44. Texto do artigo, página 2: da sua publicação.
  45. Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 29 de Maio de 2024. – Ministra de Educação e Desenvolvimento Humano, Carmelita Rita Namashulua.
  46. Número ou marcador, página 2: Regulamento Interno do Instituto Nacional de Educação à Distância
  47. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  48. Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  50. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  51. Texto do artigo, página 2: O Instituto Nacional de Educação à Distância, abreviadamente designado por INED, é uma instituição pública, coordenadora e reguladora de Educação à Distância, no âmbito do Sistema Nacional de Educação, dotado de personalidade jurídica e de autonomias administrativa, técnica e científica.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  53. Texto do artigo, página 2: (Sede e delegações)
  54. Texto do artigo, página 2: O INED tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar delegações e outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Educação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  56. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. O INED está sob tutela do Ministro que superintende a área da Educação, do seguinte modo:
  58. Número ou marcador, página 2: a) homologação da Visão, Missão e Objectivos do INED, aprovados pelo respectivo Conselho Directivo;
  59. Número ou marcador, página 2: b) homologação de políticas, estratégias e planos para o funcionamento do INED, aprovados pelo respectivo Conselho Directivo;
  60. Número ou marcador, página 2: c) homologação de normas técnicas reguladoras da Educação à Distância (EAD), aprovadas pelo Conselho Directivo do INED;
  61. Número ou marcador, página 2: d) nomeação dos Directores de Serviços Centrais do INED, do Chefe de Departamento Central Autónomo e dos Delegados dos Centros Provinciais de Educação à Distância (CPED);
  62. Número ou marcador, página 2: e) emissão de directivas ou de orientações bem como solicitação de informações sobre os objectivos a atingir na gestão do INED e sobre prioridades a adoptar na respectiva prossecução;
  63. Número ou marcador, página 2: f) controlo do desempenho do INED, em especial quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela e a superintendência no domínio financeiro são exercidas pelo Ministro que superintende a área das Finanças, do seguinte modo:
  65. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  66. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto na legislação;
  67. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  68. Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  69. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  70. Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  71. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  72. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  73. Texto do artigo, página 2: São atribuições do INED:
  74. Número ou marcador, página 2: a) definição de políticas, regulamentos, estratégias e planos de implementação e desenvolvimento do sistema de EAD, bem como regular, monitorar e avaliar a sua execução;
  75. Número ou marcador, página 2: b) garantia do funcionamento da rede nacional de EAD e uma adequada utilização dos recursos envolvidos; e
  76. Número ou marcador, página 2: c) criação e desenvolvimento de um sistema de acreditação e garantia de qualidade da EAD.
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  78. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  79. Texto do artigo, página 2: São competências do INED:
  80. Número ou marcador, página 2: a) promover e coordenar as iniciativas por parte das instituições que pretendam oferecer ou ofereçam cursos à distância;
  81. Número ou marcador, página 2: b) promover cursos de EAD em áreas prioritárias e com carácter experimental e exemplificativo;
  82. Número ou marcador, página 2: c) elaborar e executar planos para a gestão e desenvolvimento da modalidade de EAD em conformidade com as políticas e prioridades educacionais estabelecidas;
  83. Número ou marcador, página 2: d) promover a formação de especialistas aos vários domínios de EAD;
  84. Número ou marcador, página 2: e) promover acesso ao conhecimento sobre as melhores práticas de EAD;
  85. Número ou marcador, página 2: f) estabelecer e coordenar a rede dos CPED;
  86. Número ou marcador, página 2: g) coordenar e fiscalizar os recursos envolvidos na EAD por forma a garantir a sua eficaz e eficiente utilização;
  87. Número ou marcador, página 2: h) elaborar pesquisas e prestar assistência técnica no âmbito da EAD, assim como disseminar os seus resultados;
  88. Número ou marcador, página 3: i) realizar estudos para avaliar as necessidades educativas passíveis de serem atendidas através da modalidade de EAD;
  89. Número ou marcador, página 3: j) estabelecer acordos de cooperação, assistência técnica e financeira com diferentes instituições nacionais e estrangeiras;
  90. Número ou marcador, página 3: k) participar em associações e redes nacionais e estrangeiras de EAD;
  91. Número ou marcador, página 3: l) estabelecer normas de garantia de qualidade dos programas e cursos à distância;
  92. Número ou marcador, página 3: m) avaliar as instituições provedoras credenciadas assim como os cursos e programas à distância por elas oferecidos;
  93. Número ou marcador, página 3: n) acreditar instituições nacionais e estrangeiras que requeiram a realização da EAD bem como os respectivos cursos e programas; e
  94. Número ou marcador, página 3: o) suspender ou revogar a acreditação de instituições e de cursos de EAD.
  95. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  96. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  97. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  98. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  99. Texto do artigo, página 3: São órgãos do INED:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Direcção;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Directivo; e
  102. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Técnico-Científico.
  103. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  104. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  105. Texto do artigo, página 3: O INED é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Educação.
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  107. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  108. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral do INED:
  109. Número ou marcador, página 3: a) representar o INED em juízo e fora dele;
  110. Número ou marcador, página 3: b) submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do INED ao Ministro de tutela e a outros órgãos competentes;
  111. Número ou marcador, página 3: c) propor ao Ministro de tutela a nomeação dos Directores de Serviços Centrais, dos Delegados dos CPED e do Chefe de Departamento Central Autónomo;
  112. Número ou marcador, página 3: d) dirigir e supervisionar as actividades do INED, praticando todos os actos inerentes;
  113. Número ou marcador, página 3: e) convocar e dirigir as reuniões dos Conselhos Directivo e Técnico-Cientifico;
  114. Número ou marcador, página 3: f) propor ao Ministro de tutela legislação, políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação adequadas à implementação racional da modalidade de EAD;
  115. Número ou marcador, página 3: g) gerir recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do INED;
  116. Número ou marcador, página 3: h) nomear o pessoal do INED, com excepção dos Directores de Serviços Centrais, dos Delegados dos CPED e do Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  117. Número ou marcador, página 3: i) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas nos termos do presente Regulamento e outra legislação aplicável.
  118. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  119. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  120. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto
  121. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral;
  122. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral do INED nas suas ausências ou impedimentos; e
  123. Número ou marcador, página 3: c) realizar as demais funções e competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral do INED.
  124. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  125. Texto do artigo, página 3: (Conselho Directivo)
  126. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Directivo é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do INED.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Directivo:
  128. Número ou marcador, página 3: a) deliberar sobre as políticas, estratégias e planos para o desenvolvimento de EAD e funcionamento do INED;
  129. Número ou marcador, página 3: b) apreciar e aprovar a proposta da Visão, Missão e Objectivos do INED e dos CPED;
  130. Número ou marcador, página 3: c) aprovar as propostas de projectos de pesquisa e outros estudos de EAD;
  131. Número ou marcador, página 3: d) aprovar as normas técnicas reguladoras de EAD;
  132. Número ou marcador, página 3: e) aprovar a acreditação de instituições, cursos e programas de EAD;
  133. Número ou marcador, página 3: f) aprovar os relatórios de actividades, orçamentos e prestação de contas do INED; e
  134. Número ou marcador, página 3: g) aprovar relatórios periódicos sobre o estado da EAD no país.
  135. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Directivo é composto por:
  136. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral, que o preside;
  137. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  138. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais;
  139. Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  140. Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Repartição Central Autónomo.
  141. Número ou marcador, página 3: 4. O Director-Geral, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros do INED a participar nas reuniões do Conselho Directivo.
  142. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez
  143. Texto do artigo, página 3: por mês e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
  144. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  145. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico-Científico)
  146. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral do INED nas matérias técnicas da especialidade de EAD.
  147. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Técnico-Científico:
  148. Número ou marcador, página 3: a) dar parecer sobre propostas de instituições e cursos de EAD submetidos ao INED para acreditação, suspensão ou revogação;
  149. Número ou marcador, página 3: b) analisar o funcionamento dos Centros Provinciais de Educação a Distância (CPED) e da rede de Educação à Distância;
  150. Número ou marcador, página 3: c) analisar as propostas de programas e projectos de investigação-pesquisa no domínio de EAD a empreender a nível nacional, regional e internacional;
  151. Número ou marcador, página 3: d) apreciar criticamente experiências relevantes levados a cabo a nível nacional, regional e internacional de forma a recomendar medidas adequadas para a sua eventual réplica ou adaptação em Moçambique;
  152. Número ou marcador, página 4: e) pronunciar-se sobre a divulgação e disseminação de documentos, relatórios e outras publicações produzidas internamente pelo INED ou com a colaboração deste;
  153. Número ou marcador, página 4: f) produzir relatórios periódicos sobre o estado da EAD no país; e
  154. Número ou marcador, página 4: g) propor políticas e estratégias nacionais de EAD.
  155. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico-Científico é composto por:
  156. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral, que o preside;
  157. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  158. Número ou marcador, página 4: c) Directores de Serviços Centrais;
  159. Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  160. Número ou marcador, página 4: e) Chefes de Departamento Central;
  161. Número ou marcador, página 4: f) Chefe de Repartição Central Autónomo; e
  162. Número ou marcador, página 4: g) Chefes de Repartição Central.
  163. Número ou marcador, página 4: 4. Os Delegados Provinciais são convidados permanentes do Conselho Técnico-Científico, podendo o Director-Geral do INED convidar também outros técnicos, em função das matérias agendadas.
  164. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente uma
  165. Texto do artigo, página 4: vez por semestre e, extraordinariamente, quando, para o efeito, for convocado pelo Director-Geral.
  166. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  167. Texto do artigo, página 4: Estrutura e funções das Unidades Orgânicas
  168. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  169. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  170. Texto do artigo, página 4: As Unidades Orgânicas do INED têm a seguinte estrutura:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Serviços Centrais de Acreditação e Formação, abreviadamente designados SCAF;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais de Educação à Distância, abreviadamente designados SCRCPED;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Planificação, Administração e Finanças, abreviadamente designado DPAF; e
  174. Número ou marcador, página 4: d) Repartição de Aquisições, abreviadamente designada RA.
  175. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  176. Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Acreditação e Formação)
  177. Número ou marcador, página 4: 1. Os Serviços Centrais de Acreditação e Formação têm as seguintes funções:
  178. Número ou marcador, página 4: a) criar um sistema de garantia de qualidade das instituições, cursos e programas de EAD;
  179. Número ou marcador, página 4: b) definir critérios e indicadores para o acompanhamento e avaliação das instituições, dos cursos e programas oferecidos através da EAD;
  180. Número ou marcador, página 4: c) identificar necessidades de formação de especialistas e outro pessoal do INED e da rede nacional de EAD bem como outras instituições parceiras;
  181. Número ou marcador, página 4: d) elaborar e promover programas de formação de especialistas e outro pessoal em EAD, dentro e fora do país;
  182. Número ou marcador, página 4: e) organizar a participação de especialistas moçambicanos em diversos eventos de formação a nível nacional, regional e internacional, inerentes às actividades de EAD; e
  183. Número ou marcador, página 4: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas, nos termos da lei.
  184. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços Centrais de Acreditação e Formação são
  185. Texto do artigo, página 4: dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da educação, sob proposta do Director-Geral.
  186. Número ou marcador, página 4: 3. Os Serviços Centrais de Acreditação e Formação estruturamse em:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Acreditação; e
  188. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Formação.
  189. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  190. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Acreditação)
  191. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Acreditação, abreviadamente designado DA, tem as seguintes funções:
  192. Número ou marcador, página 4: a) propor critérios, padrões e indicadores para avaliação de instituições, programas, cursos de EAD;
  193. Número ou marcador, página 4: b) avaliar condições para criação de instituições, oferta de cursos e programas de EAD;
  194. Número ou marcador, página 4: c) emitir pareceres sobre pedidos de acreditação de instituições, cursos e programas de EAD;
  195. Número ou marcador, página 4: d) realizar acções de monitoria de instituições, cursos e programas de EAD já acreditados;
  196. Número ou marcador, página 4: e) elaborar relatórios de acreditação e de monitoria de instituições, cursos e programas de EAD;
  197. Número ou marcador, página 4: f) elaborar lista de instituições, cursos e programas autorizados e acreditados nesse ano, para efeitos de publicação; e
  198. Número ou marcador, página 4: g) emitir pareceres para suspensão, revogação de acreditação, cursos e programas de EAD.
  199. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Acreditação é dirigido por um Chefe
  200. Texto do artigo, página 4: de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  201. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  202. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Formação)
  203. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Formação, abreviamente designado DF, tem as seguintes funções:
  204. Número ou marcador, página 4: a) identificar necessidades de formação de especialistas de EAD;
  205. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e promover programas de formação de especialistas e outro pessoal a nível nacional, regional e internacional inerentes a actividade de EAD; e
  206. Número ou marcador, página 4: c) propor organização de debates sobre EAD.
  207. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de formação é dirigido por um Chefe
  208. Texto do artigo, página 4: de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  209. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  210. Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais de Educação à Distância)
  211. Número ou marcador, página 4: 1. Os Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais de Educação à Distância têm as seguintes funções:
  212. Número ou marcador, página 4: a) garantir o funcionamento da rede nacional de Centros Provinciais de Educação à Distância (CPED), tanto em termos pedagógicos como em termos tecnológicos e logístico- académicos;
  213. Número ou marcador, página 4: b) apreciar e aprovar os planos de actividades dos CPED;
  214. Número ou marcador, página 4: c) supervisionar a execução de contratos de cedência da utilização dos CPED e outros serviços prestados;
  215. Número ou marcador, página 4: d) mapear a rede nacional de provedores e dos centros de recursos de EAD;
  216. Número ou marcador, página 4: e) monitorar o funcionamento da rede nacional de EAD;
  217. Número ou marcador, página 4: f) promover e realizar estudos e pesquisas na área de EAD;
  218. Número ou marcador, página 4: g) divulgar e disseminar os resultados das pesquisas;
  219. Número ou marcador, página 4: h) identificar necessidades de formação de pessoal da rede de EAD;
  220. Número ou marcador, página 5: i) desenvolver e manter a página electrónica do INED e da rede nacional de EAD; e
  221. Número ou marcador, página 5: j) coordenar a edição de um boletim periódico especializado em EAD e produção de outros meios de informação, divulgação e publicidade.
  222. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais de Educação à Distância são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação, sob proposta do Director-Geral do INED.
  223. Número ou marcador, página 5: 3. Os Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais
  224. Texto do artigo, página 5: de Educação à Distância estruturam-se em:
  225. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Estudos e Pesquisas; e
  226. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação.
  227. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  228. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Estudos e Pesquisas)
  229. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Estudos e Pesquisas, abreviadamente designado DEP, tem as seguintes funções:
  230. Número ou marcador, página 5: a) promover e realizar estudos e pesquisas na área de EAD;
  231. Número ou marcador, página 5: b) coordenar a realização de estudos e pesquisas no âmbito de EAD;
  232. Número ou marcador, página 5: c) conceber instrumentos de avaliação de propostas de estudos e pesquisa em EAD;
  233. Número ou marcador, página 5: d) avaliar propostas de estudos e pesquisas em EAD para a sua aprovação;
  234. Número ou marcador, página 5: e) divulgar e disseminar os resultados das pesquisas;
  235. Número ou marcador, página 5: f) estudar e pesquisar diversas formas de monitoria, acompanhamento e funcionamento dos CPED;
  236. Número ou marcador, página 5: g) desenvolver projectos para a melhoria da EAD nos seus diversos subsistemas e componentes; e
  237. Número ou marcador, página 5: h) organizar acções de capacitação e formação em estudos e pesquisas para o pessoal interno e da rede de EAD.
  238. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Estudos e Pesquisas, é dirigido por um
  239. Texto do artigo, página 5: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do INED.
  240. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  241. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  242. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Tecnologias de Informação
  243. Texto do artigo, página 5: e Comunicação, abreviadamente designado DTIC, tem as seguintes funções:
  244. Número ou marcador, página 5: a) fazer a reparação e manutenção de equipamento informático e actualização do respectivo software;
  245. Número ou marcador, página 5: b) monitorar o funcionamento dos sistemas de comunicação e de segurança electrónica do INED;
  246. Número ou marcador, página 5: c) proteger a integridade física da rede de dados e dos servidores;
  247. Número ou marcador, página 5: d) Propor a implementação e actualização de softwares e plataformas de gestão;
  248. Número ou marcador, página 5: e) capacitar o pessoal do INED, dos CPED e dos provedores em matérias de TIC na educação;
  249. Número ou marcador, página 5: f) partilhar experiências tecnológicas inovadoras para a Educação à Distância;
  250. Número ou marcador, página 5: g) garantir a manutenção da página electrónica do INED;
  251. Número ou marcador, página 5: h) actualizar a página electrónica do INED; e
  252. Número ou marcador, página 5: i) produzir boletim periódico especializado em Educação à Distância.
  253. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do INED.
  254. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Tecnologias de Informação
  255. Texto do artigo, página 5: e Comunicação integra a Repartição de Comunicação e Imagem.
  256. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  257. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Comunicação e Imagem)
  258. Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Comunicação e Imagem, abreviadamente designada RCI, tem as seguintes funções:
  259. Número ou marcador, página 5: a) desenvolver acções de comunicação para o logro da visão, missão e valores do INED, dos CPED e da Educação à Distância(EAD);
  260. Número ou marcador, página 5: b) contribuir para informação, formação, projecção e divulgação da identidade e imagem institucional;
  261. Número ou marcador, página 5: c) editar um boletim informativo de EAD;
  262. Número ou marcador, página 5: d) produzir e reproduzir materiais e recursos de educação, formação e informação em EAD;
  263. Número ou marcador, página 5: e) elaborar material de informação e divulgação de Educação à Distância;
  264. Número ou marcador, página 5: f) actualizar o Portal do INED bem como recolher, elaborar e divulgar conteúdos de EAD; e
  265. Número ou marcador, página 5: g) fazer a cobertura informativa de actividades, acções e eventos de EAD.
  266. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é chefiada por
  267. Texto do artigo, página 5: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do INED
  268. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  269. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Planificação, Administração e Finanças)
  270. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Planificação, Administração e Finanças tem as seguintes funções:
  271. Número ou marcador, página 5: a) no âmbito da Planificação e Estatística: i. elaborar e submeter à aprovação superior o plano e orçamento anuais e plurianuais do INED; ii. coordenar e avaliar a implementação dos planos de actividades do INED; iii. elaborar estatísticas e manter uma base de dados sobre os programas e cursos de EAD bem como dos recursos associados; iv. desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.
  272. Número ou marcador, página 5: b) no âmbito de Administração e Finanças: i. garantir a prestação de contas de gestão administrativa, financeira e patrimonial, no quadro do regime aplicável; ii. prover os meios e recursos necessários para o normal desenvolvimento das actividades do INED; iii. zelar pela protecção e segurança das instalações, equipamentos diversos e outros bens do INED; iv. controlar e gerir os materiais e equipamentos do INED; e v. desempenhar as demais funções que lhe forem atribuidas.
  273. Número ou marcador, página 5: c) no âmbito dos Recursos Humanos
  274. Texto do artigo, página 5: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; ii. assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iii. elaborar e gerir o Quadro de Pessoal; iv. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da instituição;
  275. Texto do artigo, página 6: v. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; vi. gerir o processo de contratação de pessoal para a prestação de serviços em conformidade com a legislação em vigor; vii. coordenar a elaboração das propostas dos perfis técnico-profissionais do pessoal necessário para o INED e para a rede de EAD; e viii. desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.
  276. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Planificação, Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação, sob proposta do Director-Geral do INED.
  277. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Planificação, Administração e Finanças
  278. Texto do artigo, página 6: estrutura-se em:
  279. Número ou marcador, página 6: a) Repartção de Planificação e Estatística;
  280. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Administração e Finanças; e
  281. Número ou marcador, página 6: c) Repartição de Recursos Humanos.
  282. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  283. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Planificação e Estatística)
  284. Número ou marcador, página 6: 1. A Repartição de Planificação e Estatística, abreviadamente designada RPE, tem as seguintes funções:
  285. Número ou marcador, página 6: a) recolher propostas do plano e orçamento das diferentes Unidades Orgânicas (UO) do INED e submeter ao respectivo Departamento;
  286. Número ou marcador, página 6: b) propor e divulgar metodologias de Planificação em Educação à Distância;
  287. Número ou marcador, página 6: c) propor acções de capacitação para quadros e técnicos ligados a planificação de educação à distância nos CPED;
  288. Número ou marcador, página 6: d) monitorar a execução do PdA em articulação com as diferentes UO;
  289. Número ou marcador, página 6: e) harmonizar o relatório anual de actividades do INED;
  290. Número ou marcador, página 6: f) orientar o processo de elaboração do Cenário Fiscal a Médio Prazo (CFMP);
  291. Número ou marcador, página 6: g) assegurar que o processo de planificação seja numa perspectiva de Educação à Distância;
  292. Número ou marcador, página 6: h) recolher dados estatísticos de Educação à Distância; e
  293. Número ou marcador, página 6: i) organizar o sistema de informação estatística da EAD.
  294. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Planificação e Estatística é dirigida por
  295. Texto do artigo, página 6: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do INED.
  296. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  297. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Administração e Finanças)
  298. Número ou marcador, página 6: 1. A Repartição de Administração e Finanças, abreviadamente
  299. Texto do artigo, página 6: designada RAF, tem as seguintes funções:
  300. Número ou marcador, página 6: a) garantir a prestação de contas;
  301. Número ou marcador, página 6: b) prestar contas ao Tribunal Administrativo, obedecendo os procedimentos e prazos prescritos na circular de Administração;
  302. Número ou marcador, página 6: c) garantir a correcta utilização do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) no INED;
  303. Número ou marcador, página 6: d) assegurar o cumprimento das normas do Sistema Nacional do Arquivos (SNAE);
  304. Número ou marcador, página 6: e) garantir a correcta realização das fases de cabimentação, liquidação, pagamentos e demais procedimentos regulamentares na execução das despesas dos orçamentos de funcionamento e investimento;
  305. Número ou marcador, página 6: f) fornecer toda a informação financeira solicitada pelos auditores internos ou externos;
  306. Número ou marcador, página 6: g) assegurar o cumprimento das instruções sobre administração e execução do Orçamento do Estado anual;
  307. Número ou marcador, página 6: h) preparar relatório sobre a execução do Orçamento do Estado e outros fundos;
  308. Número ou marcador, página 6: i) organizar e propor processos de abate de bens móveis;
  309. Número ou marcador, página 6: j) garantir a inventariação, digitação dos bens adquiridos ao longo do ano;
  310. Número ou marcador, página 6: k) dar conformidade processual no e-inventário dos bens patrimoniais inventariados;
  311. Número ou marcador, página 6: l) assegurar a manutenção dos bens móveis e imóveis do INED; e
  312. Número ou marcador, página 6: m) controlar e gerir materiais e equipamentos do INED.
  313. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do INED.
  314. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  315. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Recursos Humanos)
  316. Número ou marcador, página 6: 1. A Repartição de Recursos Humanos, abreviadamente designada RRH, tem as seguintes funções:
  317. Número ou marcador, página 6: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  318. Número ou marcador, página 6: b) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  319. Número ou marcador, página 6: c) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  320. Número ou marcador, página 6: d) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da instituição;
  321. Número ou marcador, página 6: e) gerir a folha de salários dos funcionários do INED;
  322. Número ou marcador, página 6: f) implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  323. Número ou marcador, página 6: g) gerir o processo de contratação de pessoal para a prestação de serviços, em conformidade com a legislação em vigor;
  324. Número ou marcador, página 6: h) coordenar a elaboração das propostas dos perfis técnicoprofissionais do pessoal necessário para o INED;
  325. Número ou marcador, página 6: i) assegurar a prestação de serviços comuns ao INED em matéria de gestão de expediente, documentação, arquivo e atendimento ao público;
  326. Número ou marcador, página 6: j) prestar apoio logístico e administrativo aos membros do Conselho Directivo e Técnico- Científico do INED;
  327. Número ou marcador, página 6: k) organizar a correspondência, o arquivo de expediente e a documentação do gabinete do Director-Geral e dos membros do Conselho Directivo;
  328. Número ou marcador, página 6: l) assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões emanadas nos órgãos do INED; e
  329. Número ou marcador, página 6: m) garantir as relações correctas de trabalho com órgãos internos ou externos ao INED e com o público em geral.
  330. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe
  331. Texto do artigo, página 6: de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do INED.
  332. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  333. Texto do artigo, página 6: Repartição de Aquisições
  334. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  335. Número ou marcador, página 6: a) assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
  336. Número ou marcador, página 6: b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
  337. Número ou marcador, página 7: c) assegurar a elaboração do plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
  338. Número ou marcador, página 7: d) assegurar a elaboração dos documentos de concursos;
  339. Número ou marcador, página 7: e) assegurar a assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  340. Número ou marcador, página 7: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  341. Número ou marcador, página 7: g) manter a informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  342. Número ou marcador, página 7: h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
  343. Número ou marcador, página 7: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas, nos termos da lei.
  344. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
  345. Texto do artigo, página 7: Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INED.
  346. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  347. Texto do artigo, página 7: Representação local do INED
  348. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  349. Texto do artigo, página 7: (Centros Provinciais de Educação à Distância)
  350. Texto do artigo, página 7: Os Centros Provinciais de Educação à Distância, abreviadamente designados por CPED, são representações do INED ao nível das províncias, integrados na rede nacional de Educação à Distância, no âmbito do SNE, dotados de autonomia administrativa.
  351. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  352. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Centro Provincial de Educação à Distância)
  353. Texto do artigo, página 7: São funções do CPED:
  354. Número ou marcador, página 7: a) desenvolver as atribuições e competências do INED ao nível da província respectiva;
  355. Número ou marcador, página 7: b) desenvolver acções para o funcionamento da rede nacional de educação à distância ao nível provincial;
  356. Número ou marcador, página 7: c) disponibilizar infra-estruturas, recursos e conteúdos de aprendizagem;
  357. Número ou marcador, página 7: d) promover a partilha e a racionalização de recursos;
  358. Número ou marcador, página 7: e) prestar apoio académico e administrativo aos estudantes;
  359. Número ou marcador, página 7: f) produzir, reproduzir e distribuir materiais educativos de diversa natureza; e
  360. Número ou marcador, página 7: g) advocar e promover a educação à distância na província.
  361. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  362. Texto do artigo, página 7: Sistema Orgânico
  363. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  364. Texto do artigo, página 7: (Estrutura)
  365. Número ou marcador, página 7: 1. Os CPED têm as seguintes Unidades Orgânicas:
  366. Número ou marcador, página 7: a) Direcção;
  367. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Recursos Educacionais (DRE);
  368. Número ou marcador, página 7: c) Departamento de Planificação e Finanças (DPF);
  369. Número ou marcador, página 7: d) Repartição de Recursos Humanos (RRH);
  370. Número ou marcador, página 7: e) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação (RTIC); e
  371. Número ou marcador, página 7: f) Repartição de Aquisições (RAQ).
  372. Número ou marcador, página 7: 2. As funções das Unidades Orgânicas dos CPED assim das
  373. Texto do artigo, página 7: suas subordinadas é descrita no respectivo Regulamento InternoTipo (RIT).
  374. Número ou marcador, página 7: Artigo 28
  375. Texto do artigo, página 7: (Direcção)
  376. Número ou marcador, página 7: 1. O CPED é dirigido por um Delegado Provincial, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Educação, ouvido o Director-Geral do INED.
  377. Número ou marcador, página 7: 2. O Delegado Provincial subordina-se ao Director-Geral do INED, sem prejuízo da articulação e coordenação com o Secretário do Estado na Província e o Governador da Província, nos termos da lei.
  378. Número ou marcador, página 7: Artigo 29
  379. Texto do artigo, página 7: (Competências do Delegado Provincial)
  380. Texto do artigo, página 7: Compete ao Delegado Provincial:
  381. Número ou marcador, página 7: a) elaborar e submeter ao órgão competente as propostas dos planos anuais de actividades, relatórios e outros documentos cujas matérias o exijam para análise e assistência técnica;
  382. Número ou marcador, página 7: b) garantir a participação do CPED na rede nacional de Centros Provinciais de Educação à Distância;
  383. Número ou marcador, página 7: c) garantir a gestão e administração dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros do CPED;
  384. Número ou marcador, página 7: d) convocar e presidir as reuniões do Colectivo de Direcção e de Conselho Geral;
  385. Número ou marcador, página 7: e) promover a divulgação dos resultados das actividades do CPED e da rede provincial de EAD;
  386. Número ou marcador, página 7: f) velar pelo cumprimento do Regulamento Interno-Tipo dos CPED bem como das unidades internas; e
  387. Número ou marcador, página 7: g) representar o CPED em juízo e fora dele.
  388. Número ou marcador, página 7: Artigo 30 (Colectivos)
  389. Número ou marcador, página 7: a) Colectivo de Direcção; e
  390. Número ou marcador, página 7: b) Conselho Geral.
  391. Número ou marcador, página 7: Artigo 31
  392. Texto do artigo, página 7: (Colectivo de Direcção)
  393. Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de apoio ao Delegado Provincial, ao qual compete:
  394. Número ou marcador, página 7: a) prestar apoio ao Delegado Provincial no desenvolvimento das suas competências;
  395. Número ou marcador, página 7: b) analisar planos, orçamento, propostas de acção antes de submetê-las às instâncias superiores competentes;
  396. Número ou marcador, página 7: c) analisar os relatórios periódicos e anuais ou outros documentos recomendados sobre o desempenho do CPED;
  397. Número ou marcador, página 7: d) propor formas de interacção com os utilizadores dos seus serviços e parceiros;
  398. Número ou marcador, página 7: e) propor medidas para o melhor funcionamento do CPED; e
  399. Número ou marcador, página 7: f) aprovar o Regulamento Interno-Tipo do CPED.
  400. Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo de Direcção é presidido pelo Delegado
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