I SÉRIE — n.º 13
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 13/2012
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 28 de Março de 2012 I SÉRIE — Número 13
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Mulher e da Acção Social:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 35/2012: Aprova o Regulamento Interno do Ministério da Mulher e da Acção Social . Ministério da Função Pública: Diploma Ministerial n.º 36/2012:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades-fim do Ministério da Planificação e Desenvolvimento.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Mulher e da acção social
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 35/2012
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Março
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessária a reestruturação interna das Unidades Orgânicas do Ministério da Mulher e da Acção Social para adequar as actuais exigências.
- Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto no artigo 16 do respectivo Estatuto Orgânico do Ministério da Mulher e da Acção Social determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Mulher e da Acção Social, anexo ao presente Diploma, de que faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art.2. Este Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 3/2007, de 10 de Janeiro.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Mulher e da Acção Social , em Maputo, 26 de Outubro de 2011. – A Ministra da Mulher e da Acção Social, Iolanda Cintura.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Ministério da Mulher e da Acção Social, abreviadamente designado por MMAS, é o Órgão Central do Aparelho do Estado, criado pelo Decreto Presidencial n.˚ 13/2005, de 4 de Fevereiro que, de acordo com os príncipios, objectivos, políticas e prioridades, definidos pelo Governo, dirige a execução das políticas de emancipação e desenvolvimento da mulher e da acção social do País. As atribuições e competências constam do Decreto Presidencial n.˚ 19/2005, de 31 de Março.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Unidades orgânicas)
- Texto do artigo, página 1: As unidades orgânicas do Ministério da Mulher e da Acção Social, bem como, as funções das mesmas estão definidas no Estatuto Orgânico aprovado pela Resolução n.º 21/2010, de 24 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Instituição subordinada)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional da Acção Social é uma instituição subordinada ao Ministério da Mulher e da Acção Social.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Divisão Interna das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Inspecção-Geral)
- Texto do artigo, página 1: A Inspecção-Geral do Ministério da Mulher e da Acção Social organiza-se do modo seguinte:
- Número ou marcador, página 1: 1. Departamento de Inspecção Técnica Específica.
- Número ou marcador, página 1: 2. Departamento de Inspecção Administrativa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Direcção Nacional da Mulher)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção Nacional da Mulher organiza-se do modo seguine:
- Número ou marcador, página 2: 1. Departamento da Mulher, que se subdivide em:
- Número ou marcador, página 2: a) Repartição da Mulher;
- Número ou marcador, página 2: b) Repartição da Prevenção e Combate a Violência.
- Número ou marcador, página 2: 2. Departamento do Género e Desenvolvimento, que se subdivide em:
- Número ou marcador, página 2: a) Repartição de Promoção do Género;
- Número ou marcador, página 2: b) Repartição de Desenvolvimento de Políticas e Estratégias de Género.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Direcção Nacional da Acção Social)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção Nacional da Acção Social organiza-se do modo seguinte:
- Número ou marcador, página 2: 1. Departamento dos Assuntos da Criança que se subdivide em:
- Número ou marcador, página 2: a) Repartição da Criança em Idade Pré-escolar;
- Número ou marcador, página 2: b) Repartição da Criança em Situação Dificil.
- Número ou marcador, página 2: 2. Departamento dos Assuntos do Idoso.
- Número ou marcador, página 2: 3. Departamento dos Assuntos da Pessoa com Deficiência que
- Texto do artigo, página 2: se subdivide em:
- Número ou marcador, página 2: a) Repartição da Pessoa com Deficiência Física;
- Número ou marcador, página 2: b) Repartição com Deficiência sensorial e mental.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Direcção de Planificação e Cooperação)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção de Planificação e Cooperação organiza-se do modo seguinte:
- Número ou marcador, página 2: 1. Departamento de Planificação que se subdivide em:
- Número ou marcador, página 2: a) Repartição de Planificação;
- Número ou marcador, página 2: b) Repartição de Monitoria e Avaliação.
- Número ou marcador, página 2: 2. Departamento de Projectos, que se subdivide em:
- Número ou marcador, página 2: a) Repartição de Estudos e Projectos;
- Número ou marcador, página 2: b) Repartição de Documentação e Divulgação.
- Número ou marcador, página 2: 3. Departamento de Cooperação, que se subdivide em:
- Número ou marcador, página 2: a) Repartição de Cooperação Bilateral;
- Número ou marcador, página 2: b) Repartição de Cooperação Multilateral.
- Número ou marcador, página 2: 4. Departamento de Estatística e Informática, que se divide em:
- Número ou marcador, página 2: a) Repartição de Estatística;
- Número ou marcador, página 2: b) Repartição de Informática.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Direcção de Recursos Humanos)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção de Recursos Humanos organiza-se do modo seguinte:
- Número ou marcador, página 2: 1. Departamento de Administração e Gestão de Pessoal, o qual se subdivide em:
- Número ou marcador, página 2: a) Repartição de Administração e Cadastro de Pessoal;
- Número ou marcador, página 2: b) Repartição de Gestão de Pessoal.
- Número ou marcador, página 2: 2. Departamento de Formação
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Departamento de Administração e Finanças)
- Texto do artigo, página 2: O Departamento de Administração e Finanças organiza-se do modo seguinte:
- Número ou marcador, página 2: 1. Repartição de Finanças e Contabilidade;
- Número ou marcador, página 2: 2. Repartição de Património e Aprovisionamento;
- Número ou marcador, página 2: 3. Repartição de Administração e Relações Públicas;
- Texto do artigo, página 2: • Secretaria Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Gabinete da Ministra e Departamento Jurídico)
- Texto do artigo, página 2: O Gabinete da Ministra e o Departamento Jurídico organizam-
- Texto do artigo, página 2: -se em termos a definir por normas específicas e a aprovar pela Ministra da Mulher e da Acção Social.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Das funções das estruturas
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Inspecção-Geral
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Departamento de Inspecção Técnica Específica)
- Texto do artigo, página 2: São funções do Departamento da Inspecção Técnica Específica:
- Número ou marcador, página 2: a) Fiscalizar a observância das normas técnicas de organização e funcionamento das unidades orgânicas, instituições públicas e privadas que realizam actividades nas áreas da mulher e do género e da acção social e formular propostas para a sua melhoria;
- Número ou marcador, página 2: b) Avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para as áreas da mulher, do género e da acção social;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir que as actividades dos técnicos afectos ao Ministério e as instituições subordinadas e privadas respeitem os principios éticos e deontológicos da carreira respectiva;
- Número ou marcador, página 2: d) Realizar outras actividades que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Departamento de Inspecção Administrativa)
- Texto do artigo, página 2: São funções do Departamento de Inspecção Administrativa:
- Número ou marcador, página 2: a) Verificar, analisar e avaliar os procedimentos de administração e de gestão dos recursos afectos ao funcionamento das unidades orgânicas, instituições subordinadas e privadas que realizam actividades do âmbito do Ministério e formular propostas para a sua melhoria;
- Número ou marcador, página 2: b) Contribuir para fortalecimento da disciplina laboral em todos os órgãos e instituições subordinadas ao Ministério;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a recolha e compilação de toda a legislação vigente atinente à actividade inspectiva;
- Número ou marcador, página 2: d) Apreciar os planos, orçamentos, directrizes, normas, metas, objectivos e o regulamento do MMAS;
- Número ou marcador, página 2: e) Analisar os fluxos operacionais, sistemas de processamento, registo e informação de dados contabilísticos, financeiras, patrimoniais e humanas do MMAS;
- Número ou marcador, página 3: f) Realizar acções inspectivas nas áres de gestão de recursos humanos e remunerações, da organização de secretaria, da reforma do Sector Público, boa governação e combate a corrupção, organização e desenvolvimento da administração pública e petições;
- Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras actividades que lhe forem a cometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Direcção Nacional da Mulher
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Departamento da Mulher)
- Texto do artigo, página 3: São funções do Departamento da Mulher:
- Número ou marcador, página 3: a) Conceber, planificar, dirigir e controlar a execução dos programas de atendimento a mulher vulnerável, de acordo com as políticas superiormente definidas;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a ligação entre os Departamentos da Mulher e Família e os órgãos e instituições de execução dos programas de intervenção na área da mulher e família, garantindo a comunicação e articulação necessárias;
- Número ou marcador, página 3: c) Colaborar com as organizações não-governamentais para estimular iniciativas comunitárias de atendimentos e desenvolvimento social e económico da mulher, especialmente nas zonas rurais, através de projectos de geração de renda e auto-emprego;
- Número ou marcador, página 3: d) Acompanhar as acções de intervenção desenvolvidas pelas organizações que actuam em prol da mulher;
- Número ou marcador, página 3: e) Conceber programas de educação pública para promoção dos direitos da mulher e do papel da família no desenvolvimento social, incluindo a sensibilização sobre o combate á violência contra mulher;
- Número ou marcador, página 3: f) Prestar apoio técnico no que diz respeito aos assuntos do género dentro dos programas de prevenção e combate ao HIV/SIDA;
- Número ou marcador, página 3: g) Definir indicadores para a medição do impacto dos projectos e programas da área da mulher, bem como, do grau de cumprimento dos planos;
- Número ou marcador, página 3: h) Estabelecer contactos regulares com diversos organismos públicos para a recolha de informações sobre os projectos e actividades que se desenvolvem nas áreas da mulher e da família, por forma a alimentar o banco de dados;
- Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Repartição da Mulher)
- Texto do artigo, página 3: São funções da Repartição da Mulher:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover a concepção de programas económicos especiais para famílias pobres e garantir o seu acompanhamento, tendo em conta as suas múltiplas actividades no processo de combate à pobreza e traçando as linhas para o seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a supervisão dos planos, programas e projectos desenvolvidos para a mulher e famílias com agregados de fraca capacidade económica;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover o enquadramento em cooperativas, associações e grupos comunitários com o meio necessário para possibilitar um maior acesso ao crédito, assistência técnica, comercialização e gestão da mulher e da família;
- Número ou marcador, página 3: d) Incentivar e apoiar a criação de organizações e associações de mulheres que trabalham em prol da família;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover a estabilidade da família, através de divulgação da lei e outros instrumentos legais relativos à família a fim de estímular e reforçar o papel de protecção dos seus membros;
- Número ou marcador, página 3: f) Promover e fortalecer a elaboração e implementação dos mecanismos e estratégias de desenvolvimento da família;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover a divulgação e dessiminação dos instrumentos internacionais, regionais e nacionais de proteção da mulher e da família;
- Número ou marcador, página 3: h) Participar na elaboração de estratégias da redução do impacto negativo do HIV/SIDA na mulher e na família;
- Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Repartição de Prevenção e Combate a Violência)
- Texto do artigo, página 3: São funções da Repartição de Prevenção e Combate e Violência:
- Número ou marcador, página 3: a) Conceber planos e estratégias de prevenção e combate a violência contra a mulher;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover e dessiminar os instrumentos internacionais, regionais e nacionais relativos ao combate dos instrumentos descriminatórios sobre a mulher e a rapariga;
- Número ou marcador, página 3: c) Coordenar acções desenvolvidas pelos diferentes parceiros no âmbito de combate à violencia e o tráfico da mulher e da rapariga;
- Número ou marcador, página 3: d) Incentivar e participar na identificação de legislação discriminatória contra a mulher, propor a sua revisão e adopção de novas leis;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover acções para o atendimento integrado das vítimas da violência;
- Número ou marcador, página 3: f) Promover acções de capacitação para a consciencialização e reinserção social da mulher vitima da violência;
- Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Departamento do Género e Desenvolvimento)
- Texto do artigo, página 3: São funções do Departamento do Género e Desenvolvimento:
- Número ou marcador, página 3: a) Garantir a Integração da componente do género nos planos e programas em coordenação com outros órgãos e instituições de Governo;
- Número ou marcador, página 3: b) Fortalecer a capacidade técnica e institucional para coordenar e executar programas de promoção da igualdade e equidade de género, reforçando as unidades de género e os mecanismos de coordenação entre o Ministério da Mulher e da Acção Social e as instituições que intervêm nas áreas da mulher e género;
- Número ou marcador, página 3: c) Estabelecer um banco de dados sobre a mulher, género e pobreza para melhorar os conteúdos sobre o género nos planos sectoriais;
- Número ou marcador, página 3: d) Realizar e coordenar campanhas de advocacia para o respeito pelos direitos da mulher;
- Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a revisão da legislação vigente relativa a mulher, adequando-a à Constituição da República e incorporando nela a perspectiva de género;
- Número ou marcador, página 4: f) Promover a aplicação da legislação que consagra e protege os direitos da mulher em todos os sectores da vida económicos e social;
- Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Promoção de Género)
- Texto do artigo, página 4: São funções da Repartição de Promoção de Genero:
- Número ou marcador, página 4: a) Estabelecer mecanismos de recolha e actualização permanente de dados desagradados por sexo em todos segmentos para a integração da paridade de género;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a informação sobre os progressos da mulher, sob a perspectiva de género e apoiar os sectores na elaboração das políticas e estratégias de género;
- Número ou marcador, página 4: c) Monitorar a implementação de instrumentos nacionais e internacionais referentes a igualdade e equidade de género;
- Número ou marcador, página 4: d) Garantir a Concepção de programas e material Informação e Comunicação (IEC) estimulando o envolvimento de Mulheres e Homens na sensibilização da sociedade a respeitar os direitos da mulher e rapariga como direitos humanos;
- Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Desenvolvimento de Políticas e Estratégias de Género)
- Texto do artigo, página 4: São funções da Repartição de Desenvolvimento de Políticas e Estratégias de Género:
- Número ou marcador, página 4: a) Promover a concepção de políticas e estratégias que incorporam a perspectiva de género;
- Número ou marcador, página 4: b) Conceber estratégias e programas de coordenação das acções sobre a igualdade e equidade de género;
- Número ou marcador, página 4: c) Estabelecer mecanismos de coordenação das Instituições governamentais, sociedade civil e sector privado que trabalham na área de género;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover a divulgação e disseminação de informação sobre o género para apoiar na definição de políticas e estratégias de integração de género;
- Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a produção e harmonização permanente dos relatórios sobre o cumprimento dos protocolos e compromissos internacionais, regionais e nacionais relativos a progressos alcançados;
- Número ou marcador, página 4: f) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Direcção Nacional da Acção Social
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Departamento dos Assuntos da Criança)
- Texto do artigo, página 4: São funções do Departamento da Criança:
- Número ou marcador, página 4: a) Conceber, dirigir e controlar a execução dos programas de atendimento a criança em idade pré-escolar e da criança desamparada, estabelecendo normas e metodologias de trabalho com vista a uma maior eficiência dos mesmos;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a aplicação das normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover iniciativas visando assegurar a implementação dos Direitos da Criança;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover a divulgação dos direitos da criança;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover estudos e pesquisa sobre a criança, de modo a tornar mais eficazes os programas desta área;
- Número ou marcador, página 4: f) Promover a elaboração, revisão e implementação de legislação em prol da criança, em colaboração com outras instituições;
- Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a implementação dos direitos da criança ao nível comunitário e institucional;
- Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Repartição da Criança em Idade Pré-escolar)
- Texto do artigo, página 4: São funções da Repartição da Criança em Idade Pré-escolar:
- Número ou marcador, página 4: a) Promover e apoiar iniciativas visando assegurar o acesso das crianças à educação pré-escolar;
- Número ou marcador, página 4: b) Organizar, apoiar e controlar a rede de unidades sociais de educação pré-escolar;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover a participação da família e comunidade na educação e desenvolvimento integral da criança em idade pré-escolar;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover a revisão de Manuais de apoio pedagógico para os Centros Infantis e Escolinhas Comunitárias;
- Número ou marcador, página 4: e) Propor a revisão do Regulamento dos Centros Infantis;
- Número ou marcador, página 4: f) Acompanhar, assessorar e prestar apoio técnico às instituições de apoio a infância;
- Número ou marcador, página 4: g) Avaliar os programas de apoio pedagógico;
- Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Repartição da Criança em Situação Difícil)
- Texto do artigo, página 4: São funções da Repartição da Criança em Situação Difícil:
- Número ou marcador, página 4: a) Articular com as organizações governamentais e não-governamentais na definição, implementação e controle dos programas de atendimento à criança em situação dificil, de cordo com as políticas superiormente definidas, bem como coordenar as respectivas acções;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover a reintegração familiar e comunitária das crianças desamparadas;
- Número ou marcador, página 4: c) Estimular iniciativas comunitárias de atendimento à criança em situação dificil, incluindo a criança infectada e afectada pelo HIV/SIDA, e oferecer o apoio técnico necessário;
- Número ou marcador, página 4: d) Reforçar as capacidades das famílias e das comunidades locais no atendimento as crianças em situação dificil;
- Número ou marcador, página 4: e) Criar e coordenar mecanismos para assegurar a satisfação das necessidades básicas das crianças em situação dificil;
- Número ou marcador, página 4: f) Desenvolver e executar programas orientados à prenvenção da violência, do fenómeno da criança da/na rua, prostituição infantil, abuso sexual, da violência, maus tratos, tráfico e abandono, entre outros fenómenos que obstam ao desenvolvimento são e harmonioso da criança;
- Número ou marcador, página 4: g) Conceber e realizar programas de educação pública orientados para a promoção dos direitos da criança e do papel da família no desenvolvimento da criança;
- Número ou marcador, página 5: h) Organizar, apoiar, supervisar e controlar a rede de Unidades Sociais de atendimento da criança em situação dificil;
- Número ou marcador, página 5: i) Promover a participação da família e comunidade na educação e desenvolvimento integral da criança em situação dificil;
- Número ou marcador, página 5: j) Promover a reinserção social das crianças em conflito com a lei;
- Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras tarefas que forem cometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Departamento dos Assuntos do idoso)
- Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento dos Assuntos do Idoso:
- Número ou marcador, página 5: a) Articular com as organizações governamentais e não-governamentais e instituições do Estado na elaboração, implementação e controle de programas de apoio ao idoso, de acordo com as políticas superiorimente defenidas;
- Número ou marcador, página 5: b) Conceber, planificar, dirigir e controlar programas para a valorização e integração social do idoso na família e na comunidade, dando especial atenção ao idoso abandonado ou marginalizado;
- Número ou marcador, página 5: c) Conceber, planificar, dirigir, coordenar e acompanhar a implementação de programas de protecção social direcionados aos grupos alvos mais vulneráveis do Sector;
- Número ou marcador, página 5: d) Estimular iniciativas comunitárias de integração do idoso, oferecendo a necessária assistência técnica;
- Número ou marcador, página 5: e) Propor normas e metodologias de funcionamento e gestão das Unidades Sociais de atendimento à pessoa idosa;
- Número ou marcador, página 5: f) Supervisar tecnicamente as instituições de atendimento à pessoa idosa;
- Número ou marcador, página 5: g) Desenhar e executar programas de educação pública orientados à valorização do papel do idoso na sociedade e à prenvenção e combate da violência, maus tratos e abandono da pessoa idosa;
- Número ou marcador, página 5: h) Estimular iniciativas de pessoas singulares ou colectivas visando a valorização do exercício dos direitos pela pessoa idosa na actual conjuntura do país;
- Número ou marcador, página 5: i) Executar os planos e programas definidos para a área do idoso tendo em conta o HIV/SID
- Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a aplicação das normas e metodologias de trabalho definidas para a área do idoso;
- Número ou marcador, página 5: k) Promover a identificação e reintegração familiar e social das pessoas idosas após reclusão;
- Número ou marcador, página 5: l) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Departamento dos Assuntos da Deficiência)
- Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento dos Assuntos da Deficiência:
- Número ou marcador, página 5: a) Propor normas, metodologias, planos e programas de trabalho para a área de deficiência em articulação com as organizações governamentais e não-governamentais e coordenar a sua execução, tendo sempre em conta a abordagem do HIV/SIDA e Violência;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover e estimular o associativismo no seio das pessoas com deficiência na defesa dos seus direitos;
- Número ou marcador, página 5: c) Desenhar programas de educação pública, dirigidos á promoção do estatuto da pessoa com deficiência, protecção dos seus direitos, prevenção e combate á violência;
- Número ou marcador, página 5: d) Estimular a adopção de medidas com vista a eliminação de barreiras que dificultam a plena integração social da pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 5: e) Incentivar e participar em estudos relacionados com a pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover, elaborar programas de prevenção e combate a toxicodependência, violência, HIV/SIDA e outras pandemias que afectam a pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 5: g) Promover a educação inclusiva e a mobilização das famílias sobre a importância da educação das crianças com deficiência;
- Número ou marcador, página 5: h) Conceber e propor normas, metodologias de trabalho, programas e projectos relacionados com pessoas com deficiência física, sensorial e mental com problemas de integração social;
- Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Repartição da Deficiência Física)
- Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição da Deficiência Física:
- Número ou marcador, página 5: a) Supervisar as instituições de atendimento à pessoa com deficiência física;
- Número ou marcador, página 5: b) Estimular o provimento de meios de compensação;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover e estimular iniciativas comunitárias e de singulares para o atendimento e valorização dos direitos das pessoas com deficiência física e o necessário apoio técnico;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover programas de educação pública sobre os direitos da pessoa com deficiência física;
- Número ou marcador, página 5: e) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Repartição da Deficiência Sensorial e Mental)
- Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição da deficiência Sensorial e mental:
- Número ou marcador, página 5: a) Supervisionar as instituições de atendimento à pessoa com deficiência sensorial e mental;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover, elaborar programas de prevenção e combate a toxicodependência, violência, HIV/SIDA e outras pandemias que afectam a pessoa com deficiência sensorial e mental;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover a comunicação em braille e língua de sinais;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover e estimular iniciativas comunitárias e de singulares para o atendimento e valorização dos direitos das pessoas com deficiência mental e sensorial o necessário apoio técnico;
- Número ou marcador, página 5: e) Incentivar a educação inclusiva e a integração das pessoas com deficiência no ensino especial;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover programas de educação pública sobre os direitos da pessoa com deficiência sensorial e mental;
- Número ou marcador, página 5: g) Promover a identificação e assistência das pessoas com deficiência encarceradas;
- Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior;
- Número ou marcador, página 5: i) Promover a identificação e reintegração familiar e social das pessoas com deficiência após reclusão.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Direcção de Planificação e Cooperação
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Planificação)
- Texto do artigo, página 6: São funções do Departamento de Planificação:
- Número ou marcador, página 6: a) Organizar o sistema de planificação e proceder à divulgação das normas e metodologias de elaboração e acompanhamento dos planos;
- Número ou marcador, página 6: b) Elaborar, em coordenação com as diferentes unidades órgânicas, o plano e o orçamento do Ministério da Mulher e da Acção Social, de acordo com o seu mandato, com base nas políticas definidas e nas orientações metodológicas em vigor;
- Número ou marcador, página 6: c) Acompanhar a execução do plano em articulação com as diferentes unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 6: d) Assegurar que o processo de planificação e acompanhamento do plano a informação seja apresentada numa perspectiva de género;
- Número ou marcador, página 6: e) Produzir e actualizar os indicadores para a análise do desempenho do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: f) Fazer o prognóstico dos principais problemas sociais, de acordo com as informações colhidas e apresentar propostas de solução;
- Número ou marcador, página 6: g) Colaborar na elaboração de um sistema de cálculo de custo-beneficío e custo-eficácia dos programas do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: h) Preparar projectos de construção ou de reabilitação de infra-estruturas do Ministério e dos seus órgãos locais bem como do seu equipamento;
- Número ou marcador, página 6: i) Emitir pareceres técnicos inerentes às matérias da área da sua especialidade;
- Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Planificação)
- Texto do artigo, página 6: São funções da Repartição de Planificação:
- Número ou marcador, página 6: a) Harmonizar as propostas do plano anual do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: b) Produzir os balanços periódicos sobre o decurso das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 6: c) Alimentar o sistema de informação com dados extraídos dos relatórios periódicos dos órgãos locais, e centrais do Ministério e das instituições que trabalham nas áreas da mulher e da acção social;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar, em colaboração com o Departamento da Administração e Finanças e as Direcções Provinciais da Mulher e da Acção Social o plano de investimento;
- Número ou marcador, página 6: e) Colaborar com o Departamento da Administração e Finanças na elaboração dos orçamentos corrente e de investimento a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 6: f) Colaborar com o Departamento da Administração e Finanças na elaboração de um sistema de cálculo do custo-eficácia e custo-beneficío dos programas do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: g) Estabelecer, em coordenação com os outros sectores do Ministério, uma metodologia de controlo da execução do plano e do orçamento;
- Número ou marcador, página 6: h) Conceber e implementar um sistema de coordenação, gestão e supervisão da implementação e funcionamento dos projectos do Ministério, em conformidade com os padrões de qualidade, volume de trabalho e custos previstos;
- Número ou marcador, página 6: i) Coordenar a preparação de projectos de construção ou reabilitação de infra-estruturas, concursos de empreitada e de fornecimento de equipamento;
- Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras tarefas que lhe forem comentidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Monitoria e Avaliação)
- Texto do artigo, página 6: São as funções da Repartição de Monitoria e Avaliação:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar proposta do sistema de Monitoria e Avaliação do plano Estratégico do Ministério da Mulher e da Acção Social, visando o acompanhamento do desempenho do Ministério da Mulher e da Acção Social na operacionalização dos objectivos estratégicos de médio e longo prazo;
- Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e operacionalizar o plano anual de Monitoria e Avaliação;
- Número ou marcador, página 6: c) Promover a avaliação do desempenho e a transparência na prossecução dos objectivos definidos nos diferentes programas e projectos do Sector da Mulher e da Acção Social, através de relatórios do Sector e de relatórios que são discutidos em encontros de avaliação conjunta envolvendo os parceiros de implementação e de financiamento;
- Número ou marcador, página 6: d) Realizar acções de acompanhamento e monitoria de todos programas e projectos do Sector da Mulher e da Acção Social;
- Número ou marcador, página 6: e) Garantir que os relatórios de Monitoria e Avaliação contenham dados sobre o desempenho direccionado aos grupos alvos e emitir propostas de recomendações sobre implementação dos programas e projectos do Sector da Mulher e da Acção Social;
- Número ou marcador, página 6: f) Promover encontros com os diferentes actores de implementação para concordância sobre os indicadores e metas anuais do Sector;
- Número ou marcador, página 6: g) Coordenar as actividades dos pontos focais de Monitoria e Avaliação do Sector da Mulher e da Acção Social;
- Número ou marcador, página 6: h) Propor capacitações para os técnicos da Repartição e os pontos focais de Monitoria e Avaliação do Sector;
- Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras tarefas que lhe forem comentidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Projectos)
- Texto do artigo, página 6: São funções do Departamento de Projectos:
- Número ou marcador, página 6: a) Realizar estudos para a identificação e caracterização dos grupos alvo do sector em articulação com as instituições vocacionadas;
- Número ou marcador, página 6: b) Realizar estudos para a identificação de mecanismos de assistência aos grupos alvo do MMAS;
- Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a edição e difusão da informação sobre a situação social do país e actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: d) Apoiar tecnicamente a realização de estudos pelos órgãos centrais e locais do Ministério, instituições subordinadas e parceiros;
- Número ou marcador, página 6: e) Avaliar o impacto produzido pelos programas e projectos do MMAS e parceiros;
- Número ou marcador, página 6: f) Avaliar as metodologias e abordagens utilizadas na implementação dos programas do Ministério e parceiros;
- Número ou marcador, página 6: g) Gerir o Centro de Documentação e Informação do Ministério e dar apoio técnico aos centros de documentação das instituições subordinadas e das Direcções Provinciais da Mulher e Acção Social para a divulgação das actividades do Sector;
- Número ou marcador, página 7: h) Emitir pareceres sobre programas e projectos do MMAS e parceiros;
- Número ou marcador, página 7: i) Registar e actualizar informações sobre os programas e projectos do MMAS;
- Número ou marcador, página 7: j) Realizar outras tarefas que lhes forem cometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Estudos e Projectos)
- Texto do artigo, página 7: São funções da Repartição de Estudos e Projectos:
- Número ou marcador, página 7: a) Realizar estudos para identificação e caracterização dos grupos alvo em articulação com as instituições vocacionadas;
- Número ou marcador, página 7: b) Realizar estudos para a identificação de mecanismos de assistência aos grupos alvo do MMAS;
- Número ou marcador, página 7: c) Apoiar tecnicamente a realização de estudos pelos órgãos centrais e locais do Ministério, instituições subordinadas e parceiros;
- Número ou marcador, página 7: d) Avaliar o impacto produzido pelos programas e projectos do Sector da Mulher e Acção Social e dos parceiros;
- Número ou marcador, página 7: e) Avaliar as metodologias e abordagens utilizadas na implementação dos programas do Ministério e dos parceiros;
- Número ou marcador, página 7: f) Emitir pareceres técnicos inerentes às matérias da área da sua especialidade;
- Número ou marcador, página 7: g) Registar e actualizar informações sobre os programas e projectos do Sector da Mulher e Acção Social;
- Número ou marcador, página 7: h) Dirigir a elaboração dos programas e projectos de atendimento aos grupos alvo do MMAS;
- Número ou marcador, página 7: i) Apoiar tecnicamente as instituições subordinadas e Direcções Provinciais na elaboração e implementação dos programas e projectos;
- Número ou marcador, página 7: j) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Documentação e Divulgação)
- Texto do artigo, página 7: São funções da Repartição de Documentação e Divulgação:
- Número ou marcador, página 7: a) Garantir a colecta, tratamento e circulação de informação, bem como, a gestão do arquivo da Documentação técnica necessária ao funcionamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a edição e difusão da informação sobre a situação social do país e actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: c) Estabelecer contactos com outros centros de documentação ou informações afins, para troca de experiências e informações relevantes;
- Número ou marcador, página 7: d) Participar no treino dos funcionários em matéria de documentação e divulgação, em colaboração com a Direcção de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 7: e) Apoiar tecnicamente os centros de documentação das instituições subordinadas e das Direcções Provinciais para a divulgação das actividades das áreas da mulher e da acção social;
- Número ou marcador, página 7: f) Manter correspondência com instituições subordinadas e Direcções Provinciais para a divulgação das actividades das áreas da mulher e da acção social;
- Número ou marcador, página 7: g) Fazer tratamento bibliográfico e documental de toda a informação útil ao Ministério;
- Número ou marcador, página 7: h) Proceder ao arquivo de informação e de documentação técnica necessária ao funcionamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: i) Gerir o Centro de Documentação e Informação do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: j) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Cooperação)
- Texto do artigo, página 7: São funções do Departamento de Cooperação:
- Número ou marcador, página 7: a) Preparar e monitorar, em coordenação com as unidades orgânicas respectivas, acordos de cooperação com entidades que actuam no campo da mulher e da acção social;
- Número ou marcador, página 7: b) Mobilizar recursos e projectos para o sector da mulher e da acção social;
- Número ou marcador, página 7: c) Emitir pareceres relativos ao processos do reconhecimento de organizações não-governamentais que actuam na área da mulher e da acção social, quando solicitados pelas entidades competentes e em articulação com outros órgãos interessados;
- Número ou marcador, página 7: d) Avaliar a implementação dos acordos de cooperação e manter informadas as diferentes unidades orgânicas do Ministério a respeito desta matéria.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Cooperação Multilateral)
- Texto do artigo, página 7: São funções da Repartição de Cooperação Multilateral:
- Número ou marcador, página 7: a) Identificar, promover e divulgar opotunidades de cooperação com agências das Nações Unidas e ONG’s internacionais, com base nas normas definidas e nos programas indicativos superiormente aprovados;
- Número ou marcador, página 7: b) Organizar a base de documentos para a obtenção de apoio interno e internacional para as acções planificadas;
- Número ou marcador, página 7: c) Preparar os acordos ou protocolos de cooperação multilateral;
- Número ou marcador, página 7: d) Acompanhar e controlar o grau de realização e do impacto dos programas, projectos e acções de cooperação multilateral;
- Número ou marcador, página 7: e) Analisar as informações sobre o controlo e avaliação dos programas, projectos e actividades de cooperação multilateral;
- Número ou marcador, página 7: f) Divulgar e assegurar a observância de normas relativas às ONG’s internacionais;
- Número ou marcador, página 7: g) Promover, em coordenação com a repartição de Cooperação Bilateral, as relações de parceria entre as ONG’s internacionais ou as ONG’s estrangeiras de carácter nacional;
- Número ou marcador, página 7: h) Examinar e emitir pareceres sobre os pedidos de estabelecimento e actuação de instituições internacionais que apoiem programas, projectos e acções de cooperação nas áreas da mulher e da acção social;
- Número ou marcador, página 7: i) Participar na preparação das visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como, de delegações estrangeiras ao País;
- Número ou marcador, página 7: j) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Cooperação Bilateral)
- Texto do artigo, página 7: São funções da Repartição de Cooperação Bilateral:
- Número ou marcador, página 7: a) Identificar, promover e divulgar oportunidades de cooperação com países interessados em dar apoio às áreas da mulher e da acção social, com base nas normas definidas nos programas indicativos;
- Número ou marcador, página 7: b) Organizar a base de documentos para a obtenção de apoio de diferentes países para as acções planificadas;
- Número ou marcador, página 8: c) Preparar os acordos ou protocolos de cooperação bilateral;
- Número ou marcador, página 8: d) Acompanhar e controlar o grau de realização do impacto dos programas, projectos e acções de cooperação bilaterar, bem como, das organizações nacionais e estrangeiras que actuam nas áreas da mulher e da acção social;
- Número ou marcador, página 8: e) Analisar e sistematizar as informações sobre o controlo e avaliação dos programas, projectos e actividades de cooperação bilateral e das ONG’s nacionais e estrangeiras de carácter nacional;
- Número ou marcador, página 8: f) Promover em coordenação com a Repartição de Cooperação Multilateral as relações de parceria entre ONG’s nacionais e estrangeiras de carácter nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 8: g) Participar na preparação das visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como, de delegações estrangeiras ao País.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Estatística e Informática)
- Texto do artigo, página 8: São funções de Departamento de Estatística e Informática:
- Número ou marcador, página 8: a) Organizar e gerir o sistema de Informação Estatística do Sector da Mulher e da Acção Social, através da criação de um banco de dados integrado e de carácter multidisciplinar que permita visualizar a evolução histórica dos indicadores sociais, económicos e demográficos relevantes com vários níveis de acesso pelos Órgãos do Sector;
- Número ou marcador, página 8: b) Faz a recolha, processamento e análise dos dados do Sector da Mulher e da Acção Social, proceder à sua divulgação e ou recomendar investigações pertinentes sempre que se julgar necessário à divulgação da informação estatística;
- Número ou marcador, página 8: c) Definir padrões de equipamento informático hardware e software à adquirir para atender as necessidades identificadas do Sector da Mulher e da Acção Social;
- Número ou marcador, página 8: d) Propor a realização de cursos de formação e capacitação dos funcionários do MMAS, DPMAS e Instituições Subordinadas em matérias de Estatística, de Informática e de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 8: e) Promover trocas de experiências sobre estatística social, acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação em sistemas de assistência social de outros países;
- Número ou marcador, página 8: f) Promover a criação de condições para o Ministério da Mulher e Acção Social ser Órgão Delegado do Instituto Nacional de Estatística.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 36
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Estatística)
- Texto do artigo, página 8: São funções de Repartição de Estatística:
- Número ou marcador, página 8: a) Organizar e gerir o sistema de Informação Estatística do Sector da Mulher e da Acção Social, através da criação de um banco de dados integrado e de carácter multidisciplinar que permita visualizar a evolução histórica dos indicadores sociais, económicos e demográficos relevantes com vários níveis de acesso pelos Órgãos do Sector;
- Número ou marcador, página 8: b) Promover e coordenar a criação de subsistemas complementares em áreas específicas;
- Número ou marcador, página 8: c) Criar progressivamente uma capacidade de produção estatística do Sector ao nível das Direcções Provinciais da Mulher e Acção Social e Serviços Distritais da Saúde, Mulher e da Acção Social;
- Número ou marcador, página 8: d) Elaborar periodicamente relatórios e outras publicações estatísticas;
- Número ou marcador, página 8: e) Coordenar e calendarizar a recolha de informação e assegurar o seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 8: f) Coordenar as actividades e propor capacitação dos pontos focais de estatísticas do Sector da Mulher e Acção Social;
- Número ou marcador, página 8: g) Fazer a recolha, processamento e análise dos dados do Sector da Mulher e da Acção Social, proceder à sua divulgação e ou recomendar investigações pertinentes sempre que se julgar necessário;
- Número ou marcador, página 8: h) Participar nos estudos e análises efectuados no Sector da Mulher e da Acção Social;
- Número ou marcador, página 8: i) Propor capacitações em matéria de estatística de técnicos e pontos focais, através de cursos, seminários, palestras e troca de experiência com outros Sectores;
- Número ou marcador, página 8: j) Promover censos e ou inquéritos de interesse para o Sector da Mulher e da Acção Social;
- Número ou marcador, página 8: k) Publicar a informação estatística do Sector da Mulher e da Acção Social em forma de boletim estatístico;
- Número ou marcador, página 8: l) Colaborar com o Instituto Nacional de Estatística e outras instituições em matéria de estatística social;
- Número ou marcador, página 8: m) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 37
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Informática)
- Número ou marcador, página 8: a) Definir padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o MMAS, DPMAS e Instituições Subordinadas para atender as necessidades identificadas;
- Número ou marcador, página 8: b) Propor a criação e desenvolvimento da rede de computadores que suporte os sistemas de informação do MMAS (nível central e provincial), estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 8: c) Coordenar a criação, manutenção e desenvolvimento de uma base de dados integrado para a gestão de dados estatísticos dos grupos alvo e parceiros do MMAS;
- Número ou marcador, página 8: d) Propor e orientar a aquisição, expansão e substituição de equipamento informático do MMAS;
- Número ou marcador, página 8: e) Administrar e manter os equipamentos informáticos (hardware, software, rede de computadores e website) do MMAS;
- Número ou marcador, página 8: f) Propor e realizar, em articulação com a DRH, cursos de formação e capacitação dos funcionários do MMAS, DPMAS e Instituições Subordinadas em matérias de Informática e de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 8: g) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação em sistemas de assistência social de outros países;
- Número ou marcador, página 8: h) Emitir pareceres técnicos inerentes às matérias da área da sua especialidade;
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 35/2012 Ministério da Mulher e da acção social
- Diploma Ministerial n.º 36/2012 Ministério da função PúBlica