I SÉRIE — n.º 13

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 13/2020

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 21 de Janeiro de 2020 I SÉRIE — Número 13
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletimda República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 2/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova a metodologia constituída pelos procedimentos técnicos legais e administrativos a serem observados em todos os processos de delimitação, registo e regularização das áreas ocupadas pelas comunidades locais segundo as normas e práticas costumeiras e por pessoas singulares nacionais que de boa-fé utilizam a terra há pelo menos 10 anos.
Parágrafo · p. 1 Tribunal Supremo:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Concernente a transformação da 4.ª e 8.ª Secções de Menores do Tribunal Judicial da Província de Maputo, em secções de Família e Menores.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Determina a entrada em funcionamento da 5.ª secção do Tribunal Judicial da Província de Gaza e especializa a 5.ª secção do Tribunal Judicial da Província de Gaza, em matéria Cível-Menores.
Texto lido por imagem · p. 1
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 2/2020
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário estabelecer a metodologia para a delimitação das áreas ocupadas pelas comunidades locais de acordo com as normas e práticas costumeiras, para o registo e regularização dos direitos de uso e aproveitamento da terra adquiridos por pessoas singulares, segundo as normas e práticas costumeiras ou que de boa-fé utilizam a terra há pelo menos 10 anos, previstos na Lei de Terras (Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro) e o Anexo Técnico aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 29-A/2000, de 17 de Março, ao abrigo da competência que lhe é atribuída pelo artigo 47 do Regulamento da Lei de Terras,
Texto do artigo · p. 1 aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, o Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovada a metodologia constituída pelos procedimentos técnicos legais e administrativos a serem observados em todos os processos de delimitação, registo e regularização das áreas ocupadas pelas comunidades locais segundo as normas e práticas costumeiras e por pessoas singulares nacionais que de boa-fé utilizam a terra há pelo menos 10 anos, anexa ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os termos e conceitos constantes do presente diploma têm o mesmo significado previsto na Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro (Lei de Terras) e seu respectivo regulamento aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, e no Anexo Técnico aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 29-A/2000, de 17 de Março.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. As dúvidas ou omissões resultantes da implementação do presente Diploma serão resolvidas por circular da Direcção Nacional de Terras.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O Presente Diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 10 de Janeiro de 2020. — O Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
Texto do artigo · p. 1 TRIBUNAL SUPREMO
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual, por via da especialização, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 31 e 80, n.º 2, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei de Organização Judiciária, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino o seguinte:
Número ou marcador · p. 1 1. Transformação da 4.ª e 8.ª Secções de Menores do Tribunal Judicial da Província de Maputo, em secções de Família e Menores;
Número ou marcador · p. 1 2. A remessa de todos os processos relativos a questões de família, pendentes nas secções cíveis do Tribunal Judicial da Província de Maputo e que não se encontrem na fase de julgamento ou elaboração de sentenças, para as secções referidas no número anterior;
Número ou marcador · p. 1 3. A prática dos actos de secretaria que se mostrem necessários para a materialização do presente despacho;
Número ou marcador · p. 1 4. O presente despacho produz efeitos imediatamente.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 10 de Janeiro de 2020. — O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
Parágrafo · p. 2 42 I SÉRIE — NÚMERO 13
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 31 e 80, n.º 2, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei de Organização Judiciária, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 1. Entrada em funcionamento da 5.ª secção do Tribunal Judicial da Província de Gaza.
Número ou marcador · p. 2 2. Especialização da 5.ª secção do Tribunal Judicial da Província de Gaza, em matéria Cível - Menores.
Número ou marcador · p. 2 3. O presente despacho produz efeitos imediatamente.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 10 de Janeiro de 2020. — O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 21 de Janeiro de 2020 I SÉRIE — Número 13
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletimda República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 2/2020:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova a metodologia constituída pelos procedimentos técnicos legais e administrativos a serem observados em todos os processos de delimitação, registo e regularização das áreas ocupadas pelas comunidades locais segundo as normas e práticas costumeiras e por pessoas singulares nacionais que de boa-fé utilizam a terra há pelo menos 10 anos.
  12. Parágrafo, página 1: Tribunal Supremo:
  13. Parágrafo, página 1: Despacho:
  14. Parágrafo, página 1: Concernente a transformação da 4.ª e 8.ª Secções de Menores do Tribunal Judicial da Província de Maputo, em secções de Família e Menores.
  15. Parágrafo, página 1: Despacho:
  16. Parágrafo, página 1: Determina a entrada em funcionamento da 5.ª secção do Tribunal Judicial da Província de Gaza e especializa a 5.ª secção do Tribunal Judicial da Província de Gaza, em matéria Cível-Menores.
  17. Texto lido por imagem, página 1: •
  18. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
  19. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 2/2020
  20. Texto do artigo, página 1: de 21 de Janeiro
  21. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer a metodologia para a delimitação das áreas ocupadas pelas comunidades locais de acordo com as normas e práticas costumeiras, para o registo e regularização dos direitos de uso e aproveitamento da terra adquiridos por pessoas singulares, segundo as normas e práticas costumeiras ou que de boa-fé utilizam a terra há pelo menos 10 anos, previstos na Lei de Terras (Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro) e o Anexo Técnico aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 29-A/2000, de 17 de Março, ao abrigo da competência que lhe é atribuída pelo artigo 47 do Regulamento da Lei de Terras,
  22. Texto do artigo, página 1: aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, o Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural determina:
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a metodologia constituída pelos procedimentos técnicos legais e administrativos a serem observados em todos os processos de delimitação, registo e regularização das áreas ocupadas pelas comunidades locais segundo as normas e práticas costumeiras e por pessoas singulares nacionais que de boa-fé utilizam a terra há pelo menos 10 anos, anexa ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os termos e conceitos constantes do presente diploma têm o mesmo significado previsto na Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro (Lei de Terras) e seu respectivo regulamento aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, e no Anexo Técnico aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 29-A/2000, de 17 de Março.
  25. Número ou marcador, página 1: Art. 3. As dúvidas ou omissões resultantes da implementação do presente Diploma serão resolvidas por circular da Direcção Nacional de Terras.
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O Presente Diploma entra em vigor na data da sua
  27. Texto do artigo, página 1: publicação.
  28. Texto do artigo, página 1: Maputo, 10 de Janeiro de 2020. — O Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
  29. Texto do artigo, página 1: TRIBUNAL SUPREMO
  30. Texto do artigo, página 1: Despacho
  31. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual, por via da especialização, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 31 e 80, n.º 2, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei de Organização Judiciária, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino o seguinte:
  32. Número ou marcador, página 1: 1. Transformação da 4.ª e 8.ª Secções de Menores do Tribunal Judicial da Província de Maputo, em secções de Família e Menores;
  33. Número ou marcador, página 1: 2. A remessa de todos os processos relativos a questões de família, pendentes nas secções cíveis do Tribunal Judicial da Província de Maputo e que não se encontrem na fase de julgamento ou elaboração de sentenças, para as secções referidas no número anterior;
  34. Número ou marcador, página 1: 3. A prática dos actos de secretaria que se mostrem necessários para a materialização do presente despacho;
  35. Número ou marcador, página 1: 4. O presente despacho produz efeitos imediatamente.
  36. Texto do artigo, página 1: Maputo, 10 de Janeiro de 2020. — O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
  37. Parágrafo, página 2: 42 I SÉRIE — NÚMERO 13
  38. Texto do artigo, página 2: Despacho
  39. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 31 e 80, n.º 2, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei de Organização Judiciária, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino o seguinte:
  40. Número ou marcador, página 2: 1. Entrada em funcionamento da 5.ª secção do Tribunal Judicial da Província de Gaza.
  41. Número ou marcador, página 2: 2. Especialização da 5.ª secção do Tribunal Judicial da Província de Gaza, em matéria Cível - Menores.
  42. Número ou marcador, página 2: 3. O presente despacho produz efeitos imediatamente.
  43. Texto do artigo, página 2: Maputo, 10 de Janeiro de 2020. — O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
  44. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  45. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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