I SÉRIE — n.º 13

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 13/2024

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024 I SÉRIE — Número 13
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Transportes e Comunicaçōes:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 11/2024:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, Instituto Público.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇŌES
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 11/2024
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, Instituto Público, no uso das competências que me são atribuídas pelo artigo 2 da Resolução n.º 8/2022, de 16 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do INATRO. I.P., determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, Instituto Público, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 1 As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área dos Transportes.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 1 Os casos omissos serão resolvidos com recurso à legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente regulamento é aplicável a todas as unidades orgânicas, aos funcionários e agentes do Estado pertencentes ao quadro privativo do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, Instituto Público.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, aos 12 de Dezembro de 2023. — O Ministro, Mateus Magala.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, Instituto Público
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, Instituto Público, abreviadamente designado de INATRO, I.P., é um instituto público, da categoria “A”, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento Interno tem por objecto definir a estrutura interna das unidades orgânicas do INATRO,IP, previstas na Resolução n.° 8/2022, de 16 de Junho, que aprova o seu Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Delegações)
Texto do artigo · p. 1 O INATRO, I.P., desenvolve as suas actividades em todo território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir ou encerrar delegações regionais e provinciais ou outras
Texto do artigo · p. 2 formas de representação, mediante autorização do Ministro que superintende a área dos transportes, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província em que a delegação ou a representação é criada.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O INATRO, I.P. é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área dos transportes e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 2 c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INATRO, I. P., nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 2 f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INATRO, I. P., nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 2 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 2 i) propor à entidade competente a nomeação do Presidente do Conselho de Administração, do INATRO, I. P.;
Número ou marcador · p. 2 j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 k) propor ao governo a definição, implementação e avaliação de políticas para o sector dos transportes assegurando a sua coordenação interna com os subsistemas de circulação e segurança rodoviária, delineando estratégias de articulação intermodal;
Número ou marcador · p. 2 l) propor à tutela financeira, planos de investimento e contratação de créditos comerciais;
Número ou marcador · p. 2 m) prestar informações ao Governo no exercício dos seus poderes de concedente de serviços públicos através da elaboração de normas reguladoras das concessões de exploração e do acompanhamento e realização de todos os procedimentos conducentes à outorga de contratos de concessão ou de outros contratos de fornecimento de serviço público no âmbito dos transportes rodoviários;
Número ou marcador · p. 2 n) criar e extinguir as Delegações Regionais e Provinciais e outras formas de representação, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado;
Número ou marcador · p. 2 o) criar unidades técnicas com autonomia para tratamento de matérias específicas de segurança; e
Número ou marcador · p. 2 p) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela financeira compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens próprios nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 2 f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do INATRO, I.P.:
Número ou marcador · p. 2 a) regulação, fiscalização e monitoria da concessão dos contratos públicos de transportes rodoviários;
Número ou marcador · p. 2 b) regulação das actividades de transportes rodoviários e complementares, designadamente autorizar, licenciar e fiscalizar as entidades do ramo no exercício dessas actividades;
Número ou marcador · p. 2 c) promoção de pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transportes rodoviários;
Número ou marcador · p. 2 d) assessoria ao Governo na definição, implementação e avaliação de políticas do ramo dos transportes rodoviários, garantindo a sua coordenação interna com subsistemas de circulação e segurança rodoviária, e delinear estratégias de articulação intermodal;
Número ou marcador · p. 2 e) elaboração de políticas de formação no ramo dos transportes rodoviários e fiscalização da sua aplicação;
Número ou marcador · p. 2 f) fiscalização das tarifas aplicadas pelos operadores e concessionários dos transportes rodoviários;
Número ou marcador · p. 2 g) aprovação, homologação e certificação de veículos e equipamentos afectos aos sistemas de transporte rodoviário, garantindo a segurança exigida;
Número ou marcador · p. 2 h) inspecção e fiscalização dos operadores do ramo dos transportes rodoviários, escolas de condução, centros de exames e de inspecções de veículos automóveis e reboques, fabricantes de chapas de matrícula, incluindo a aplicação de penalidades aos infractores;
Número ou marcador · p. 2 i) coordenação das actividades de circulação, sinalização, fiscalização e segurança dos transportes rodoviários;
Número ou marcador · p. 2 j) garantia da representação do Estado moçambicano em organismos internacionais dos transportes rodoviários;
Número ou marcador · p. 2 k) elaboração do quadro normativo e regulamentar de acesso à actividade, à profissão e ao mercado dos transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias e garantir a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 2 l) fiscalização da aplicação eficaz e eficiente de padrões de qualidade na formação de profissionais de transportes rodoviários;
Número ou marcador · p. 2 m) certificação dos profissionais de transportes rodoviários;
Número ou marcador · p. 2 n) definição das condições de emissão, revalidação, troca e apreensão de títulos de condução e certificados dos profissionais dos transportes rodoviários;
Número ou marcador · p. 2 o) avaliação e fiscalização, no âmbito das suas atribuições, a eficiência e qualidade dos serviços de transportes públicos de passageiros;
Número ou marcador · p. 2 p) actuação como instância de recurso para as matérias do directório de rede de transporte rodoviário;
Número ou marcador · p. 2 q) elaboração de normas de formação do candidato à obtenção da carta de condução, estabelecendo seu conteúdo didáctico-pedagógico, carga horária, avaliações e exames de condução de veículos;
Número ou marcador · p. 2 r) realização de campanhas de educação e segurança rodoviária;
Número ou marcador · p. 2 s) apreciação e decisão sobre os recursos interpostos pelos contraventores rodoviários;
Número ou marcador · p. 3 t) organização e manutenção dos registos de condutores e de veículos automóveis;
Número ou marcador · p. 3 u) organização da estatística geral de trânsito definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 3 v) realização de estudos de investigação de acidentes rodoviários; e
Número ou marcador · p. 3 w) desempenho das demais atribuições que lhe sejam atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao INATRO, I.P.:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar e promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços, fretes, em confronto com os custos e os benefícios económicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;
Número ou marcador · p. 3 b) promover a criação e funcionamento do sistema de regulação do mercado do transporte rodoviário, atendendo às especificidades de cada um dos subsectores que o integram;
Número ou marcador · p. 3 c) elaborar e promover estudos sobre segurança rodoviária, garantindo qualidade e direitos dos transportadores rodoviários;
Número ou marcador · p. 3 d) aprovar marcas, modelos, equipamentos, acessórios e classificação de veículos automóveis e reboques;
Número ou marcador · p. 3 e) atribuir matrículas a motociclos, veículos automóveis e reboques bem como a respectiva chapa de matrícula;
Número ou marcador · p. 3 f) emitir cartas de condução, documentos de identificação de veículo e licença de transporte com pesos e dimensões anormais, ouvida a administração nacional de estradas;
Número ou marcador · p. 3 g) proceder a inibição temporária ou definitiva da faculdade de conduzir veículos automóveis, verificados os pressupostos legais para o efeito;
Número ou marcador · p. 3 h) enviar às instituições da justiça os autos de transgressão cujas multas não tenham sido pagas;
Número ou marcador · p. 3 i) realizar, em coordenação com outras entidades de fiscalização, as actividades de prevenção e investigação das causas dos acidentes de viação;
Número ou marcador · p. 3 j) realizar inspecções periódicas de veículos automóveis e reboques;
Número ou marcador · p. 3 k) definir as características técnicas, normas e padrões de segurança de veículos automóveis, equipamentos e acessórios;
Número ou marcador · p. 3 l) promover o fluxo ininterrupto de transporte de passageiros e de mercadorias a nível nacional e regional;
Número ou marcador · p. 3 m) licenciar escolas de condução, centros de exames, de inspecções de veículos automóveis e reboques e fabricantes de chapas de matrícula;
Número ou marcador · p. 3 n) assegurar a gestão dos registos nacionais do ramo dos transportes, designadamente de veículos, centros de inspecção de veículos, condutores, escolas de condução, empresas transportadoras e actividades complementares;
Número ou marcador · p. 3 o) cobrar as multas impostas por contravenções rodoviárias;
Número ou marcador · p. 3 p) regular e conduzir a realização de exames de condução teóricos e práticos.
Número ou marcador · p. 3 q) certificar, no âmbito da conformidade regulamentar, a sinalização rodoviária, triângulos de pré-sinalização, coletes reflectores, marcas reflectivas, sistemas de retenção auxiliares, avisadores luminosos e outros acessórios;
Número ou marcador · p. 3 r) proceder a cassação da carta de condução, verificados os pressupostos legais para o efeito;
Número ou marcador · p. 3 s) fiscalizar os contratos de concessão do ramo de transportes rodoviários;
Número ou marcador · p. 3 t) aprovar os projectos de sinalização rodoviária e demais aspectos de segurança nos transportes rodoviários;
Número ou marcador · p. 3 u) registar e controlar os autos de contravenções e de acidentes de viação;
Número ou marcador · p. 3 v) divulgar relatórios periódicos sobre contravenções e acidentes de viação; e
Número ou marcador · p. 3 w) supervisionar os contratos de concessão e fazer cumprir as regras e obrigações que lhe são aplicáveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do INATRO, I.P.:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Técnico; e
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Composição, Nomeação e Mandato)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 3 b) Dois Administradores para as áreas Técnica e Administração.
Número ou marcador · p. 3 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que superintende a área dos transportes.
Número ou marcador · p. 3 3. Os Administradores são seleccionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 3 4. O Presidente do Conselho de Administração e os Administradores são designados por um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 5. O mandato do Presidente do Conselho de Administração e
Texto do artigo · p. 3 dos Administradores pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração é o órgão de coordenação e gestão das actividades dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar os planos de actividades anuais e plurianuais, os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 c) elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 f) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do INATRO, IP.;
Número ou marcador · p. 4 g) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 4 h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do instituto;
Número ou marcador · p. 4 i) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social;
Número ou marcador · p. 4 j) propor à apreciação do Ministro de tutela sectorial, as políticas e estratégias relativas a emissão, renovação, cancelamento e revogação de licenças de concessão de exploração de serviços, inspecção de veículos automóveis, reboques e outros equipamentos circulantes, bem como a prorrogação de prazos de vigência de concessões e posterior submissão a aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 4 k) propor apreciação do Ministro de tutela sectorial as estratégias relativas a emissão, renovação, cancelamento, e revogação de licenças de concessão e exploração de serviços de produção e distribuição de chapas de matrículas.
Número ou marcador · p. 4 l) ordenar a realização de acções de exames de condução nos transportes rodoviários;
Número ou marcador · p. 4 m) deliberar sobre esclarecimentos resultantes da aplicação das normas e regulamentos no âmbito dos transportes rodoviários;
Número ou marcador · p. 4 n) apreciar a proposta de plano de investimentos a submeter à aprovação dos ministros que superintendem as áreas dos transportes e das finanças;
Número ou marcador · p. 4 o) propor o Regulamento Interno e submeter à aprovação do Ministro que superintende a área dos transportes;
Número ou marcador · p. 4 p) propor as Carreiras Profissionais e o Quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 4 q) aprovar as normas necessárias para o funcionamento do INATRO, I.P., desde que não impliquem em impactos orçamentais robustos; e
Número ou marcador · p. 4 r) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Administração reúne-se em sessão ordinária, quinzenalmente e, extraordinariamente quando for necessário e convocado pelo respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 4 2. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas com antecedência mínima de cinco dias úteis, mediante indicação da agenda que especificará os assuntos a serem discutidos, o dia, a hora, o local da reunião e a distribuição da documentação necessária.
Número ou marcador · p. 4 3. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Administração outros titulares de unidades orgânicas de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização prévia do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 4. As deliberações do Conselho de Administração são
Texto do artigo · p. 4 aprovadas por maioria de votos dos membros presentes, sendo vinculativas para toda a instituição e lavradas em acta a ser aprovada na sessão seguinte.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho de Administração pode, em razão da matéria, convidar outras entidades internas ou externas a assistir as sessões.
Número ou marcador · p. 4 6. As deliberações do Conselho de Administração são publicadas sob a forma de resolução.
Número ou marcador · p. 4 7. O Conselho de Administração é assistido por um
Texto do artigo · p. 4 Secretariado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir o INATRO,I.P.;
Número ou marcador · p. 4 b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do INATRO. I.P.;
Número ou marcador · p. 4 c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INATRO. I.P.;
Número ou marcador · p. 4 e) exercer os poderes de direcção e gestão do INATRO. I.P.;
Número ou marcador · p. 4 f) exercer autoridade administrativa e disciplinar do pessoal afecto ao INATRO, I.P.;
Número ou marcador · p. 4 g) representar o INATRO, I.P. em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 4 h) controlar a arrecadação de receitas do INATRO, I.P. e das concessões rodoviárias;
Número ou marcador · p. 4 i) aprovar abertura de concursos de ingresso, homologar os resultados e nomear os respectivos candidatos à funcionários do INATRO, I.P.;
Número ou marcador · p. 4 j) submeter ao Ministro que superintende a área dos transportes os assuntos que requeiram a sua aprovação;
Número ou marcador · p. 4 k) emitir despachos, circulares, ordens de serviço, avisos e instruções técnicas e outras formas de aplicação de políticas e legislação pertinentes na realização de actividades do INATRO, I.P.;
Número ou marcador · p. 4 l) assinar contratos necessários no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 m) ordenar a inibição da faculdade de conduzir;
Número ou marcador · p. 4 n) ordenar a cassação da carta de condução;
Número ou marcador · p. 4 o) ordenar a cassação do Alvará às escolas de condução e fabricantes de chapas de matrículas;
Número ou marcador · p. 4 p) executar outros actos administrativos de gestão e administração do INATRO, I.P;
Número ou marcador · p. 4 q) ordenar a remoção da sinalização rodoviária que atente contra a segurança rodoviária, bem como orientar a colocação da sinalização recomendada;
Número ou marcador · p. 4 r) promover a realização periódica de reuniões regionais, provinciais, seminários nacionais de trânsito rodoviário, bem como propor a representação de Moçambique em reuniões internacionais;
Número ou marcador · p. 4 s) propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vista ao aperfeiçoamento das acções inerentes a segurança e educação rodoviárias;
Número ou marcador · p. 4 t) instaurar e instruir processos de inquérito e levantar autos de transgressão relativamente à actividade de ensino e exames de condução e de certificação de profissionais de transporte;
Número ou marcador · p. 4 u) nomear e exonerar directores de divisão, delegados regionais, provinciais, chefes de departamento, chefes de gabinete e chefes de repartição;
Número ou marcador · p. 4 v) designar um substituto dentre um dos administradores para o representar em caso de impedimento ou ausência; e
Número ou marcador · p. 4 w) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do estatuto, deste regulamento e da demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Secretariado do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho de Administração é assistido por um Secretariado que tem como funções:
Número ou marcador · p. 5 a) preparar as convocatórias das sessões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 b) secretariar as sessões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 c) preparar as actividades do Conselho de Administração dentro e fora da instituição;
Número ou marcador · p. 5 d) assistir o Presidente do Conselho de Administração do INATRO.IP;
Número ou marcador · p. 5 e) disponibilizar ao Conselho de Administração todo o material necessário ao seu pleno funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 f) acompanhar o cumprimento das deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 g) organizar e manter o sistema de arquivo Conselho de Administração de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 5 h) controlar o circuito de circulação interna e externa de documentos e diligenciar os respectivos despachos;
Número ou marcador · p. 5 i) produzir e distribuir informações, cartas, fax, relatórios, notas e documentos diversos; e
Número ou marcador · p. 5 j) executar tarefas de Secretariado do INATRO. I.P., em geral.
Número ou marcador · p. 5 2. O Secretariado do Conselho de Administração é dirigido por
Texto do artigo · p. 5 um Chefe de Secretariado nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Nomeação e Mandato)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial, composto por três membros, sendo um Presidente, que representa o Ministério que superintende a área das finanças e dois vogais, representando as áreas da função pública e dos transportes, respectivamente.
Número ou marcador · p. 5 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e transportes.
Número ou marcador · p. 5 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
Texto do artigo · p. 5 renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 5 b) analisar a contabilidade do INATRO. I.P.;
Número ou marcador · p. 5 c) proceder à verificação prévia e emitir o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 5 d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 5 e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 5 f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 5 g) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 5 h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 5 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 5 j) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 5 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INATRO, I.P.;
Número ou marcador · p. 5 l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização de competências e verificar o funcionamento do instituto;
Número ou marcador · p. 5 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INATRO, I.P., para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 5 n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 o) aferir o grau de resposta do INATRO, I.P. às solicitações dos cidadãos ou do público que demanda os serviços;
Número ou marcador · p. 5 p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 5 q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pelo Ministro que superintende a área dos transportes;
Número ou marcador · p. 5 r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INATRO, I.P., bem assim, pelo Ministro que superintende a área dos transportes; e
Número ou marcador · p. 5 s) pronunciar- se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 5 2. Os membros do Conselho fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
Número ou marcador · p. 5 3. O valor da senha de presença por sessão é fixado por
Texto do artigo · p. 5 despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos transportes, das finanças e da função pública, tendo em conta a categoria de instituto público.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Direcção e Composição)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta intersectorial dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) um representante do Ministério que superintende a área dos Transportes;
Número ou marcador · p. 5 b) um representante do Ministério que superintende a área da Polícia Trânsito;
Número ou marcador · p. 6 c) um representante do Ministério que superintende a área de Estradas;
Número ou marcador · p. 6 d) um representante do Ministério que superintende a área de Educação;
Número ou marcador · p. 6 e) um representante do Ministério que superintende a área da Saúde;
Número ou marcador · p. 6 f) um representante do Ministério que superintende a área da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 6 g) um representante do Ministério que superintende a área da Administração Local;
Número ou marcador · p. 6 h) um representante do Ministério que superintende a área de Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 6 i) um representante do Ministério que superintende a área do Ambiente;
Número ou marcador · p. 6 j) um representante da área de Migração;
Número ou marcador · p. 6 k) um representante da área das Alfândegas;
Número ou marcador · p. 6 l) um representante da área de Estatística.
Número ou marcador · p. 6 m) um representante da área de Normalização e Qualidade;
Número ou marcador · p. 6 n) um representante das Escolas de Condução; e
Número ou marcador · p. 6 o) um representante das Associações da Sociedade Civil, que lidam com matéria de Segurança Rodoviária.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 6 a) apreciar e emitir pareceres sobre propostas de medidas com vista ao apoio, incentivo e promoção dos transportes rodoviários;
Número ou marcador · p. 6 b) estudar e propor formas adequadas de coordenação técnica com outros organismos;
Número ou marcador · p. 6 c) propor medidas mais adequadas sobre a circulação, fiscalização e segurança dos transportes rodoviários;
Número ou marcador · p. 6 d) analisar problemas que lhes sejam submetidos relativos ao desenvolvimento dos transportes rodoviário; e
Número ou marcador · p. 6 e) avaliar a implementação de políticas, estratégias, programas e demais instrumentos no âmbito da mobilidade e segurança de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Técnico reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, por iniciativa do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 2. Podem ser convidados a participar das sessões do
Texto do artigo · p. 6 Conselho Técnico outros técnicos de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Direcção e Composição)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e coordenação do INATRO, I.P., dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 b) Administradores;
Número ou marcador · p. 6 c) Directores de Divisão;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefes de Gabinetes;
Número ou marcador · p. 6 e) Chefes dos Departamentos Centrais Autónomos; e
Número ou marcador · p. 6 f) Delegados Provinciais.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Competência)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 6 a) analisar o funcionamento do INATRO, I.P.;
Número ou marcador · p. 6 b) propor estratégias de desenvolvimento do INATRO, I.P.;
Número ou marcador · p. 6 c) apreciar o plano e orçamento do INATRO, I.P.;
Número ou marcador · p. 6 d) apreciar o Balanço e Contas do INATRO, I.P.;
Número ou marcador · p. 6 e) apreciar relatórios de contravenções e de acidentes de viação; e
Número ou marcador · p. 6 f) apreciar outras matérias submetidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por iniciativa do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 2. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho
Texto do artigo · p. 6 Consultivo outros técnicos de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Estrutura, Funcionamento e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 6 A estrutura orgânica do INATRO. I.P. é constituída pelas unidades seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Divisão de Regulação;
Número ou marcador · p. 6 b) Divisão de Fiscalização e Segurança Rodoviária;
Número ou marcador · p. 6 c) Divisão de Serviços de Viação;
Número ou marcador · p. 6 d) Divisão de Planificação e Finanças;
Número ou marcador · p. 6 e) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 6 f) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 6 g) Gabinete de Cooperação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 6 h) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 i) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 6 j) Departamento de Estudos Económicos e Projectos; e
Número ou marcador · p. 6 k) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Funções)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Divisão de Regulação:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar normas, regulamentos e demais especificações técnicas de acordo com os padrões nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 6 b) proceder à identificação de comportamentos de empresas e entidades sujeitas aos seus poderes de regulação que sejam susceptíveis em matérias práticas proibidas, promovendo a organização e instrução dos respectivos processos e verificando o cumprimento das decisões neles referidas;
Número ou marcador · p. 6 c) organizar e manter actualizado o ficheiro dos centros de inspecção e dos respectivos inspectores, bem como tratar a informação relativa às inspecções;
Número ou marcador · p. 6 d) definir os indicadores de desempenho e serviço para as infra-estruturas de transporte rodoviário;
Número ou marcador · p. 7 e) assegurar a definição e implementação pela entidade gestora e operadores das infra-estruturas rodoviárias de sistemas de gestão de qualidade actualizados e eficazes em matéria de concepção, construção, manutenção e exploração;
Número ou marcador · p. 7 f) manter actualizado o cadastro geral das infra-estruturas rodoviárias, e acompanhar a monitorização e os planos de manutenção daquelas;
Número ou marcador · p. 7 g) assegurar em articulação com o Instituto Nacional de Normalização de Qualidade (INNOQ,IP) a participação na definição de procedimentos normativos nacionais e internacionais para os equipamentos e infra-estruturas de transportes rodoviários;
Número ou marcador · p. 7 h) promover e defender os direitos dos utentes em matéria de veículos e equipamentos, colaborando com os serviços e entidades competentes no sistema de participação e tratamento de queixas;
Número ou marcador · p. 7 i) definir as normas de operação do sistema de informação e de segurança rodoviária entre veículos e infra-estrutura e acompanhar, em articulação com a orgânica que lida com a matéria de segurança rodoviária, a operação dos sistemas de comunicação entre os operadores e os utilizadores da estrada;
Número ou marcador · p. 7 j) definir as condições de instalação, os equipamentos e as normas técnicas dos centros de inspecção, bem como licenciar as respectivas instalações e os inspectores;
Número ou marcador · p. 7 k) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos deste estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 l) licenciar escolas de condução, entidades de formação independentes e centros de exame de candidatos à condutores;
Número ou marcador · p. 7 m) verificar os requisitos de acesso à actividade e ao mercado pelos operadores, acompanhando as actividades de empresas licenciadas;
Número ou marcador · p. 7 n) promover a definição de condições e requisitos de acessos e permanência nas actividades de transportes rodoviário de passageiros e de mercadorias, o aluguer de veículos automóveis de passageiros, o aluguer de veículos de mercadorias sem condutor;
Número ou marcador · p. 7 o) instruir processos de licenciamento e de concessão de licença para a instalação e gestão de plataforma, outras instalações logísticas e pólos geradores de tráfego de mercadorias, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 7 p) conceder, prorrogar, alterar, suspender ou revogar as licenças atribuídas no âmbito da regulação rodoviária;
Número ou marcador · p. 7 q) avaliar no âmbito das suas atribuições, a eficiência e qualidade dos serviços de transportes públicos de passageiros, monitorando os respectivos sistemas de qualidade;
Número ou marcador · p. 7 r) elaborar estudos tarifários no domínio dos transportes rodoviários, tendo em vista, nomeadamente, promover o equilíbrio económico da exploração em ambiente concorrencial e garantir a colecta de taxas resultantes de multas;
Número ou marcador · p. 7 s) harmonizar os interesses dos usuários com os das empresas concessionárias, preservando o interesse público;
Número ou marcador · p. 7 t) proceder a revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições contratuais;
Número ou marcador · p. 7 u) promover estudos sobre a logística do transporte intermodal, ao longo de eixos ou fluxos de produção;
Número ou marcador · p. 7 v) regular a utilização de bens ou serviços de terceiros no cumprimento do contrato de concessão;
Número ou marcador · p. 7 w) estabelecer o modelo da estrutura tarifária e do sistema de apropriação de custos;
Texto do artigo · p. 7 x) estabelecer os mecanismos para a concessão de descontos de tarifas que não impliquem a revisão tarifária;
Número ou marcador · p. 7 y) estabelecer as condições de revisão de tarifa decorrente da oneração causada por novas regras sobre os serviços, em especial pelo aumento de encargos financeiros, salvo o imposto sobre os rendimentos;
Número ou marcador · p. 7 z) propor medidas legislativas e regulamentares referentes às taxas e outras receitas cobradas pelo licenciamento e pelos serviços prestados aos operadores; aa) definir os critérios e indicadores financeiros de desempenho, de comparabilidade de crescimento e de avaliação de riscos, entre outros, e restantes elementos informativos que devem constar dos relatórios financeiros a apresentar pelos operadores do sector dos transportes rodoviários; bb) promover a competitividade entre os operadores dos transportes rodoviários; e cc) realizar pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transporte rodoviário.
Número ou marcador · p. 7 2. A Divisão de Regulação é dirigida por um Director de Divisão seleccionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 3. A Divisão de Regulação compreende:
Número ou marcador · p. 7 a) o Departamento de Regulação Técnica; e
Número ou marcador · p. 7 b) o Departamento de Regulação Económica.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Departamento da Regulação Técnica)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento da Regulação Técnica:
Número ou marcador · p. 7 a) elaborar normas, regulamentos e demais especificações técnicas de acordo com os padrões nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 7 b) proceder à identificação de comportamentos de empresas e entidades sujeitas aos seus poderes de regulação que sejam susceptíveis em matérias práticas proibidas, promovendo a organização e instrução dos respectivos processos e verificando o cumprimento das decisões neles referidas;
Número ou marcador · p. 7 c) organizar e manter actualizado o ficheiro dos centros de inspecção e dos respectivos inspectores, bem como tratar a informação relativa às inspecções;
Número ou marcador · p. 7 d) definir os indicadores de desempenho e serviço para as infra-estruturas de transporte rodoviário;
Número ou marcador · p. 7 e) assegurar a definição e implementação pela entidade gestora e operadores das infra-estruturas rodoviárias de sistemas de gestão de qualidade actualizados e eficazes em matéria de concepção, construção, manutenção e exploração;
Número ou marcador · p. 7 f) manter actualizado o cadastro geral das infra-estruturas rodoviárias, e acompanhar a monitorização e os planos de manutenção daquelas;
Número ou marcador · p. 7 g) assegurar em articulação com o Instituto Nacional de Normalização de Qualidade (INNOQ), IP a participação na definição de procedimentos normativos nacionais e internacionais para os equipamentos e infra-estruturas de transportes rodoviários;
Número ou marcador · p. 7 h) promover e defender os direitos dos utentes em matéria de veículos e equipamentos, colaborando com os serviços e entidades competentes no sistema de participação e tratamento de queixas;
Número ou marcador · p. 8 i) definir as normas de operação do sistema de informação e de segurança rodoviária entre veículos e infra-estrutura e acompanhar, em articulação com a orgânica que lida com a matéria de segurança rodoviária, a operação dos sistemas de comunicação entre os operadores e os utilizadores da estrada;
Número ou marcador · p. 8 j) definir as condições de instalação, os equipamentos e as normas técnicas dos centros de inspecção, bem como licenciar as respectivas instalações e os inspectores;
Número ou marcador · p. 8 k) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos deste estatuto e demais legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 8 l) licenciar escolas de condução, entidades de formação independentes e centros de exame de candidatos à condutores.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Regulação Técnica é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Director da Divisão.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 (Departamento da Regulação Económica)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento da Regulação Económica:
Número ou marcador · p. 8 a) verificar os requisitos de acesso à actividade e ao mercado pelos operadores, acompanhando as actividades de empresas licenciadas;
Número ou marcador · p. 8 b) promover a definição de condições e requisitos de acessos e permanência nas actividades de transportes rodoviário de passageiros e de mercadorias, o aluguer de veículos automóveis de passageiros, o aluguer de veículos de mercadorias sem condutor;
Número ou marcador · p. 8 c) instruir processos de licenciamento e de concessão de licença para a instalação e gestão de plataforma, outras instalações logísticas e pólos geradores de tráfego de mercadorias, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 8 d) conceder, prorrogar, alterar, suspender ou revogar as licenças atribuídas no âmbito da regulação rodoviária;
Número ou marcador · p. 8 e) avaliar no âmbito das suas atribuições, a eficiência e qualidade dos serviços de transportes públicos de passageiros, monitorando os respectivos sistemas de qualidade;
Número ou marcador · p. 8 f) elaborar estudos tarifários no domínio dos transportes rodoviários, tendo em vista, nomeadamente, promover o equilíbrio económico da exploração em ambiente concorrencial e garantir a colecta de taxas resultantes de multas;
Número ou marcador · p. 8 g) harmonizar os interesses dos usuários com os das empresas concessionárias, preservando o interesse público;
Número ou marcador · p. 8 h) proceder a revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições contratuais;
Número ou marcador · p. 8 i) promover estudos sobre a logística do transporte intermodal, ao longo de eixos ou fluxos de produção;
Número ou marcador · p. 8 j) regular a utilização de bens ou serviços de terceiros no cumprimento do contrato de concessão;
Número ou marcador · p. 8 k) estabelecer o modelo da estrutura tarifária e do sistema de apropriação de custos;
Número ou marcador · p. 8 l) estabelecer os mecanismos para a concessão de descontos de tarifas que não impliquem a revisão tarifária;
Número ou marcador · p. 8 m) estabelecer as condições de revisão de tarifa decorrente da oneração causada por novas regras sobre os serviços, em especial pelo aumento de encargos financeiros, salvo o imposto sobre os rendimentos;
Número ou marcador · p. 8 n) propor medidas legislativas e regulamentares referentes às taxas e outras receitas cobradas pelo licenciamento e pelos serviços prestados aos operadores;
Número ou marcador · p. 8 o) definir os critérios e indicadores financeiros de desempenho, de comparabilidade de crescimento e de avaliação de riscos, entre outros, e restantes elementos informativos que devem constar dos relatórios financeiros a apresentar pelos operadores do sector dos transportes rodoviários;
Número ou marcador · p. 8 p) promover a competitividade entre os operadores dos transportes rodoviários; e
Número ou marcador · p. 8 q) realizar pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transporte rodoviário.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Regulação Económica é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Director da Divisão.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 (Funções)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Divisão de Fiscalização e Segurança Rodoviária:
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024 I SÉRIE — Número 13
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicaçōes:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 11/2024:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, Instituto Público.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇŌES
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 11/2024
  15. Texto do artigo, página 1: de 18 de Janeiro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, Instituto Público, no uso das competências que me são atribuídas pelo artigo 2 da Resolução n.º 8/2022, de 16 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do INATRO. I.P., determino:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  19. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, Instituto Público, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Dúvidas)
  22. Texto do artigo, página 1: As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área dos Transportes.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Casos omissos)
  25. Texto do artigo, página 1: Os casos omissos serão resolvidos com recurso à legislação aplicável.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  27. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  28. Texto do artigo, página 1: O presente regulamento é aplicável a todas as unidades orgânicas, aos funcionários e agentes do Estado pertencentes ao quadro privativo do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, Instituto Público.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  30. Texto do artigo, página 1: (Entrada em Vigor)
  31. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  32. Texto do artigo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, aos 12 de Dezembro de 2023. — O Ministro, Mateus Magala.
  33. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, Instituto Público
  34. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  35. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  37. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  38. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, Instituto Público, abreviadamente designado de INATRO, I.P., é um instituto público, da categoria “A”, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  39. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  40. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  41. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Interno tem por objecto definir a estrutura interna das unidades orgânicas do INATRO,IP, previstas na Resolução n.° 8/2022, de 16 de Junho, que aprova o seu Estatuto Orgânico.
  42. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  43. Texto do artigo, página 1: (Sede e Delegações)
  44. Texto do artigo, página 1: O INATRO, I.P., desenvolve as suas actividades em todo território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir ou encerrar delegações regionais e provinciais ou outras
  45. Texto do artigo, página 2: formas de representação, mediante autorização do Ministro que superintende a área dos transportes, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província em que a delegação ou a representação é criada.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  47. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. O INATRO, I.P. é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área dos transportes e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  50. Número ou marcador, página 2: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  51. Número ou marcador, página 2: b) aprovar o Regulamento Interno;
  52. Número ou marcador, página 2: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  53. Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  54. Número ou marcador, página 2: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INATRO, I. P., nas matérias de sua competência;
  55. Número ou marcador, página 2: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INATRO, I. P., nos termos da legislação aplicável;
  56. Número ou marcador, página 2: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  57. Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  58. Número ou marcador, página 2: i) propor à entidade competente a nomeação do Presidente do Conselho de Administração, do INATRO, I. P.;
  59. Número ou marcador, página 2: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  60. Número ou marcador, página 2: k) propor ao governo a definição, implementação e avaliação de políticas para o sector dos transportes assegurando a sua coordenação interna com os subsistemas de circulação e segurança rodoviária, delineando estratégias de articulação intermodal;
  61. Número ou marcador, página 2: l) propor à tutela financeira, planos de investimento e contratação de créditos comerciais;
  62. Número ou marcador, página 2: m) prestar informações ao Governo no exercício dos seus poderes de concedente de serviços públicos através da elaboração de normas reguladoras das concessões de exploração e do acompanhamento e realização de todos os procedimentos conducentes à outorga de contratos de concessão ou de outros contratos de fornecimento de serviço público no âmbito dos transportes rodoviários;
  63. Número ou marcador, página 2: n) criar e extinguir as Delegações Regionais e Provinciais e outras formas de representação, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado;
  64. Número ou marcador, página 2: o) criar unidades técnicas com autonomia para tratamento de matérias específicas de segurança; e
  65. Número ou marcador, página 2: p) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  66. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende os seguintes actos:
  67. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  68. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios nos termos da legislação aplicável;
  69. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  70. Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  71. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  72. Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislação aplicável.
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  74. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  75. Texto do artigo, página 2: São atribuições do INATRO, I.P.:
  76. Número ou marcador, página 2: a) regulação, fiscalização e monitoria da concessão dos contratos públicos de transportes rodoviários;
  77. Número ou marcador, página 2: b) regulação das actividades de transportes rodoviários e complementares, designadamente autorizar, licenciar e fiscalizar as entidades do ramo no exercício dessas actividades;
  78. Número ou marcador, página 2: c) promoção de pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transportes rodoviários;
  79. Número ou marcador, página 2: d) assessoria ao Governo na definição, implementação e avaliação de políticas do ramo dos transportes rodoviários, garantindo a sua coordenação interna com subsistemas de circulação e segurança rodoviária, e delinear estratégias de articulação intermodal;
  80. Número ou marcador, página 2: e) elaboração de políticas de formação no ramo dos transportes rodoviários e fiscalização da sua aplicação;
  81. Número ou marcador, página 2: f) fiscalização das tarifas aplicadas pelos operadores e concessionários dos transportes rodoviários;
  82. Número ou marcador, página 2: g) aprovação, homologação e certificação de veículos e equipamentos afectos aos sistemas de transporte rodoviário, garantindo a segurança exigida;
  83. Número ou marcador, página 2: h) inspecção e fiscalização dos operadores do ramo dos transportes rodoviários, escolas de condução, centros de exames e de inspecções de veículos automóveis e reboques, fabricantes de chapas de matrícula, incluindo a aplicação de penalidades aos infractores;
  84. Número ou marcador, página 2: i) coordenação das actividades de circulação, sinalização, fiscalização e segurança dos transportes rodoviários;
  85. Número ou marcador, página 2: j) garantia da representação do Estado moçambicano em organismos internacionais dos transportes rodoviários;
  86. Número ou marcador, página 2: k) elaboração do quadro normativo e regulamentar de acesso à actividade, à profissão e ao mercado dos transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias e garantir a sua aplicação;
  87. Número ou marcador, página 2: l) fiscalização da aplicação eficaz e eficiente de padrões de qualidade na formação de profissionais de transportes rodoviários;
  88. Número ou marcador, página 2: m) certificação dos profissionais de transportes rodoviários;
  89. Número ou marcador, página 2: n) definição das condições de emissão, revalidação, troca e apreensão de títulos de condução e certificados dos profissionais dos transportes rodoviários;
  90. Número ou marcador, página 2: o) avaliação e fiscalização, no âmbito das suas atribuições, a eficiência e qualidade dos serviços de transportes públicos de passageiros;
  91. Número ou marcador, página 2: p) actuação como instância de recurso para as matérias do directório de rede de transporte rodoviário;
  92. Número ou marcador, página 2: q) elaboração de normas de formação do candidato à obtenção da carta de condução, estabelecendo seu conteúdo didáctico-pedagógico, carga horária, avaliações e exames de condução de veículos;
  93. Número ou marcador, página 2: r) realização de campanhas de educação e segurança rodoviária;
  94. Número ou marcador, página 2: s) apreciação e decisão sobre os recursos interpostos pelos contraventores rodoviários;
  95. Número ou marcador, página 3: t) organização e manutenção dos registos de condutores e de veículos automóveis;
  96. Número ou marcador, página 3: u) organização da estatística geral de trânsito definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover a sua divulgação;
  97. Número ou marcador, página 3: v) realização de estudos de investigação de acidentes rodoviários; e
  98. Número ou marcador, página 3: w) desempenho das demais atribuições que lhe sejam atribuídas por lei.
  99. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  100. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  101. Texto do artigo, página 3: Compete ao INATRO, I.P.:
  102. Número ou marcador, página 3: a) elaborar e promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços, fretes, em confronto com os custos e os benefícios económicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;
  103. Número ou marcador, página 3: b) promover a criação e funcionamento do sistema de regulação do mercado do transporte rodoviário, atendendo às especificidades de cada um dos subsectores que o integram;
  104. Número ou marcador, página 3: c) elaborar e promover estudos sobre segurança rodoviária, garantindo qualidade e direitos dos transportadores rodoviários;
  105. Número ou marcador, página 3: d) aprovar marcas, modelos, equipamentos, acessórios e classificação de veículos automóveis e reboques;
  106. Número ou marcador, página 3: e) atribuir matrículas a motociclos, veículos automóveis e reboques bem como a respectiva chapa de matrícula;
  107. Número ou marcador, página 3: f) emitir cartas de condução, documentos de identificação de veículo e licença de transporte com pesos e dimensões anormais, ouvida a administração nacional de estradas;
  108. Número ou marcador, página 3: g) proceder a inibição temporária ou definitiva da faculdade de conduzir veículos automóveis, verificados os pressupostos legais para o efeito;
  109. Número ou marcador, página 3: h) enviar às instituições da justiça os autos de transgressão cujas multas não tenham sido pagas;
  110. Número ou marcador, página 3: i) realizar, em coordenação com outras entidades de fiscalização, as actividades de prevenção e investigação das causas dos acidentes de viação;
  111. Número ou marcador, página 3: j) realizar inspecções periódicas de veículos automóveis e reboques;
  112. Número ou marcador, página 3: k) definir as características técnicas, normas e padrões de segurança de veículos automóveis, equipamentos e acessórios;
  113. Número ou marcador, página 3: l) promover o fluxo ininterrupto de transporte de passageiros e de mercadorias a nível nacional e regional;
  114. Número ou marcador, página 3: m) licenciar escolas de condução, centros de exames, de inspecções de veículos automóveis e reboques e fabricantes de chapas de matrícula;
  115. Número ou marcador, página 3: n) assegurar a gestão dos registos nacionais do ramo dos transportes, designadamente de veículos, centros de inspecção de veículos, condutores, escolas de condução, empresas transportadoras e actividades complementares;
  116. Número ou marcador, página 3: o) cobrar as multas impostas por contravenções rodoviárias;
  117. Número ou marcador, página 3: p) regular e conduzir a realização de exames de condução teóricos e práticos.
  118. Número ou marcador, página 3: q) certificar, no âmbito da conformidade regulamentar, a sinalização rodoviária, triângulos de pré-sinalização, coletes reflectores, marcas reflectivas, sistemas de retenção auxiliares, avisadores luminosos e outros acessórios;
  119. Número ou marcador, página 3: r) proceder a cassação da carta de condução, verificados os pressupostos legais para o efeito;
  120. Número ou marcador, página 3: s) fiscalizar os contratos de concessão do ramo de transportes rodoviários;
  121. Número ou marcador, página 3: t) aprovar os projectos de sinalização rodoviária e demais aspectos de segurança nos transportes rodoviários;
  122. Número ou marcador, página 3: u) registar e controlar os autos de contravenções e de acidentes de viação;
  123. Número ou marcador, página 3: v) divulgar relatórios periódicos sobre contravenções e acidentes de viação; e
  124. Número ou marcador, página 3: w) supervisionar os contratos de concessão e fazer cumprir as regras e obrigações que lhe são aplicáveis nos termos da lei.
  125. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  126. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  127. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  128. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  129. Texto do artigo, página 3: São órgãos do INATRO, I.P.:
  130. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Administração;
  131. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Fiscal;
  132. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Técnico; e
  133. Número ou marcador, página 3: d) Conselho Consultivo.
  134. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Conselho de Administração
  135. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  136. Texto do artigo, página 3: (Composição, Nomeação e Mandato)
  137. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
  138. Número ou marcador, página 3: a) Presidente do Conselho de Administração; e
  139. Número ou marcador, página 3: b) Dois Administradores para as áreas Técnica e Administração.
  140. Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que superintende a área dos transportes.
  141. Número ou marcador, página 3: 3. Os Administradores são seleccionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro de tutela sectorial.
  142. Número ou marcador, página 3: 4. O Presidente do Conselho de Administração e os Administradores são designados por um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovável uma única vez.
  143. Número ou marcador, página 3: 5. O mandato do Presidente do Conselho de Administração e
  144. Texto do artigo, página 3: dos Administradores pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  145. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  146. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  147. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração é o órgão de coordenação e gestão das actividades dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
  148. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Administração:
  149. Número ou marcador, página 3: a) elaborar os planos de actividades anuais e plurianuais, os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
  150. Número ou marcador, página 3: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  151. Número ou marcador, página 3: c) elaborar o relatório de actividades;
  152. Número ou marcador, página 3: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  153. Número ou marcador, página 4: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  154. Número ou marcador, página 4: f) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do INATRO, IP.;
  155. Número ou marcador, página 4: g) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  156. Número ou marcador, página 4: h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do instituto;
  157. Número ou marcador, página 4: i) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social;
  158. Número ou marcador, página 4: j) propor à apreciação do Ministro de tutela sectorial, as políticas e estratégias relativas a emissão, renovação, cancelamento e revogação de licenças de concessão de exploração de serviços, inspecção de veículos automóveis, reboques e outros equipamentos circulantes, bem como a prorrogação de prazos de vigência de concessões e posterior submissão a aprovação pelo órgão competente;
  159. Número ou marcador, página 4: k) propor apreciação do Ministro de tutela sectorial as estratégias relativas a emissão, renovação, cancelamento, e revogação de licenças de concessão e exploração de serviços de produção e distribuição de chapas de matrículas.
  160. Número ou marcador, página 4: l) ordenar a realização de acções de exames de condução nos transportes rodoviários;
  161. Número ou marcador, página 4: m) deliberar sobre esclarecimentos resultantes da aplicação das normas e regulamentos no âmbito dos transportes rodoviários;
  162. Número ou marcador, página 4: n) apreciar a proposta de plano de investimentos a submeter à aprovação dos ministros que superintendem as áreas dos transportes e das finanças;
  163. Número ou marcador, página 4: o) propor o Regulamento Interno e submeter à aprovação do Ministro que superintende a área dos transportes;
  164. Número ou marcador, página 4: p) propor as Carreiras Profissionais e o Quadro de Pessoal;
  165. Número ou marcador, página 4: q) aprovar as normas necessárias para o funcionamento do INATRO, I.P., desde que não impliquem em impactos orçamentais robustos; e
  166. Número ou marcador, página 4: r) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
  167. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  168. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  169. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração reúne-se em sessão ordinária, quinzenalmente e, extraordinariamente quando for necessário e convocado pelo respectivo Presidente.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas com antecedência mínima de cinco dias úteis, mediante indicação da agenda que especificará os assuntos a serem discutidos, o dia, a hora, o local da reunião e a distribuição da documentação necessária.
  171. Número ou marcador, página 4: 3. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Administração outros titulares de unidades orgânicas de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização prévia do Presidente do Conselho de Administração.
  172. Número ou marcador, página 4: 4. As deliberações do Conselho de Administração são
  173. Texto do artigo, página 4: aprovadas por maioria de votos dos membros presentes, sendo vinculativas para toda a instituição e lavradas em acta a ser aprovada na sessão seguinte.
  174. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho de Administração pode, em razão da matéria, convidar outras entidades internas ou externas a assistir as sessões.
  175. Número ou marcador, página 4: 6. As deliberações do Conselho de Administração são publicadas sob a forma de resolução.
  176. Número ou marcador, página 4: 7. O Conselho de Administração é assistido por um
  177. Texto do artigo, página 4: Secretariado.
  178. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  179. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  181. Número ou marcador, página 4: a) dirigir o INATRO,I.P.;
  182. Número ou marcador, página 4: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do INATRO. I.P.;
  183. Número ou marcador, página 4: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
  184. Número ou marcador, página 4: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INATRO. I.P.;
  185. Número ou marcador, página 4: e) exercer os poderes de direcção e gestão do INATRO. I.P.;
  186. Número ou marcador, página 4: f) exercer autoridade administrativa e disciplinar do pessoal afecto ao INATRO, I.P.;
  187. Número ou marcador, página 4: g) representar o INATRO, I.P. em juízo ou fora dele;
  188. Número ou marcador, página 4: h) controlar a arrecadação de receitas do INATRO, I.P. e das concessões rodoviárias;
  189. Número ou marcador, página 4: i) aprovar abertura de concursos de ingresso, homologar os resultados e nomear os respectivos candidatos à funcionários do INATRO, I.P.;
  190. Número ou marcador, página 4: j) submeter ao Ministro que superintende a área dos transportes os assuntos que requeiram a sua aprovação;
  191. Número ou marcador, página 4: k) emitir despachos, circulares, ordens de serviço, avisos e instruções técnicas e outras formas de aplicação de políticas e legislação pertinentes na realização de actividades do INATRO, I.P.;
  192. Número ou marcador, página 4: l) assinar contratos necessários no âmbito da sua competência;
  193. Número ou marcador, página 4: m) ordenar a inibição da faculdade de conduzir;
  194. Número ou marcador, página 4: n) ordenar a cassação da carta de condução;
  195. Número ou marcador, página 4: o) ordenar a cassação do Alvará às escolas de condução e fabricantes de chapas de matrículas;
  196. Número ou marcador, página 4: p) executar outros actos administrativos de gestão e administração do INATRO, I.P;
  197. Número ou marcador, página 4: q) ordenar a remoção da sinalização rodoviária que atente contra a segurança rodoviária, bem como orientar a colocação da sinalização recomendada;
  198. Número ou marcador, página 4: r) promover a realização periódica de reuniões regionais, provinciais, seminários nacionais de trânsito rodoviário, bem como propor a representação de Moçambique em reuniões internacionais;
  199. Número ou marcador, página 4: s) propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vista ao aperfeiçoamento das acções inerentes a segurança e educação rodoviárias;
  200. Número ou marcador, página 4: t) instaurar e instruir processos de inquérito e levantar autos de transgressão relativamente à actividade de ensino e exames de condução e de certificação de profissionais de transporte;
  201. Número ou marcador, página 4: u) nomear e exonerar directores de divisão, delegados regionais, provinciais, chefes de departamento, chefes de gabinete e chefes de repartição;
  202. Número ou marcador, página 4: v) designar um substituto dentre um dos administradores para o representar em caso de impedimento ou ausência; e
  203. Número ou marcador, página 4: w) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do estatuto, deste regulamento e da demais legislação aplicável.
  204. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  205. Texto do artigo, página 5: (Secretariado do Conselho de Administração)
  206. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Administração é assistido por um Secretariado que tem como funções:
  207. Número ou marcador, página 5: a) preparar as convocatórias das sessões do Conselho de Administração;
  208. Número ou marcador, página 5: b) secretariar as sessões do Conselho de Administração;
  209. Número ou marcador, página 5: c) preparar as actividades do Conselho de Administração dentro e fora da instituição;
  210. Número ou marcador, página 5: d) assistir o Presidente do Conselho de Administração do INATRO.IP;
  211. Número ou marcador, página 5: e) disponibilizar ao Conselho de Administração todo o material necessário ao seu pleno funcionamento;
  212. Número ou marcador, página 5: f) acompanhar o cumprimento das deliberações do Conselho de Administração.
  213. Número ou marcador, página 5: g) organizar e manter o sistema de arquivo Conselho de Administração de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
  214. Número ou marcador, página 5: h) controlar o circuito de circulação interna e externa de documentos e diligenciar os respectivos despachos;
  215. Número ou marcador, página 5: i) produzir e distribuir informações, cartas, fax, relatórios, notas e documentos diversos; e
  216. Número ou marcador, página 5: j) executar tarefas de Secretariado do INATRO. I.P., em geral.
  217. Número ou marcador, página 5: 2. O Secretariado do Conselho de Administração é dirigido por
  218. Texto do artigo, página 5: um Chefe de Secretariado nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  219. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Conselho Fiscal
  220. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  221. Texto do artigo, página 5: (Nomeação e Mandato)
  222. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial, composto por três membros, sendo um Presidente, que representa o Ministério que superintende a área das finanças e dois vogais, representando as áreas da função pública e dos transportes, respectivamente.
  223. Número ou marcador, página 5: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e transportes.
  224. Número ou marcador, página 5: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
  225. Texto do artigo, página 5: renovável uma única vez.
  226. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  227. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  228. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  229. Número ou marcador, página 5: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial;
  230. Número ou marcador, página 5: b) analisar a contabilidade do INATRO. I.P.;
  231. Número ou marcador, página 5: c) proceder à verificação prévia e emitir o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  232. Número ou marcador, página 5: d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  233. Número ou marcador, página 5: e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  234. Número ou marcador, página 5: f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  235. Número ou marcador, página 5: g) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
  236. Número ou marcador, página 5: h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  237. Número ou marcador, página 5: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  238. Número ou marcador, página 5: j) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  239. Número ou marcador, página 5: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INATRO, I.P.;
  240. Número ou marcador, página 5: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização de competências e verificar o funcionamento do instituto;
  241. Número ou marcador, página 5: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INATRO, I.P., para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  242. Número ou marcador, página 5: n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  243. Número ou marcador, página 5: o) aferir o grau de resposta do INATRO, I.P. às solicitações dos cidadãos ou do público que demanda os serviços;
  244. Número ou marcador, página 5: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados com os objectivos e prioridades do Governo;
  245. Número ou marcador, página 5: q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pelo Ministro que superintende a área dos transportes;
  246. Número ou marcador, página 5: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INATRO, I.P., bem assim, pelo Ministro que superintende a área dos transportes; e
  247. Número ou marcador, página 5: s) pronunciar- se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  248. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  249. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  250. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre.
  251. Número ou marcador, página 5: 2. Os membros do Conselho fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
  252. Número ou marcador, página 5: 3. O valor da senha de presença por sessão é fixado por
  253. Texto do artigo, página 5: despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos transportes, das finanças e da função pública, tendo em conta a categoria de instituto público.
  254. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Conselho Técnico
  255. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  256. Texto do artigo, página 5: (Direcção e Composição)
  257. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta intersectorial dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
  258. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  259. Número ou marcador, página 5: a) um representante do Ministério que superintende a área dos Transportes;
  260. Número ou marcador, página 5: b) um representante do Ministério que superintende a área da Polícia Trânsito;
  261. Número ou marcador, página 6: c) um representante do Ministério que superintende a área de Estradas;
  262. Número ou marcador, página 6: d) um representante do Ministério que superintende a área de Educação;
  263. Número ou marcador, página 6: e) um representante do Ministério que superintende a área da Saúde;
  264. Número ou marcador, página 6: f) um representante do Ministério que superintende a área da Defesa Nacional;
  265. Número ou marcador, página 6: g) um representante do Ministério que superintende a área da Administração Local;
  266. Número ou marcador, página 6: h) um representante do Ministério que superintende a área de Recursos Minerais e Energia;
  267. Número ou marcador, página 6: i) um representante do Ministério que superintende a área do Ambiente;
  268. Número ou marcador, página 6: j) um representante da área de Migração;
  269. Número ou marcador, página 6: k) um representante da área das Alfândegas;
  270. Número ou marcador, página 6: l) um representante da área de Estatística.
  271. Número ou marcador, página 6: m) um representante da área de Normalização e Qualidade;
  272. Número ou marcador, página 6: n) um representante das Escolas de Condução; e
  273. Número ou marcador, página 6: o) um representante das Associações da Sociedade Civil, que lidam com matéria de Segurança Rodoviária.
  274. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  275. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  276. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Técnico:
  277. Número ou marcador, página 6: a) apreciar e emitir pareceres sobre propostas de medidas com vista ao apoio, incentivo e promoção dos transportes rodoviários;
  278. Número ou marcador, página 6: b) estudar e propor formas adequadas de coordenação técnica com outros organismos;
  279. Número ou marcador, página 6: c) propor medidas mais adequadas sobre a circulação, fiscalização e segurança dos transportes rodoviários;
  280. Número ou marcador, página 6: d) analisar problemas que lhes sejam submetidos relativos ao desenvolvimento dos transportes rodoviário; e
  281. Número ou marcador, página 6: e) avaliar a implementação de políticas, estratégias, programas e demais instrumentos no âmbito da mobilidade e segurança de pessoas e bens.
  282. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  283. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  284. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Técnico reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, por iniciativa do Presidente do Conselho de Administração.
  285. Número ou marcador, página 6: 2. Podem ser convidados a participar das sessões do
  286. Texto do artigo, página 6: Conselho Técnico outros técnicos de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Presidente do Conselho de Administração.
  287. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Conselho Consultivo
  288. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  289. Texto do artigo, página 6: (Direcção e Composição)
  290. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e coordenação do INATRO, I.P., dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
  291. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  292. Número ou marcador, página 6: a) Presidente do Conselho de Administração;
  293. Número ou marcador, página 6: b) Administradores;
  294. Número ou marcador, página 6: c) Directores de Divisão;
  295. Número ou marcador, página 6: d) Chefes de Gabinetes;
  296. Número ou marcador, página 6: e) Chefes dos Departamentos Centrais Autónomos; e
  297. Número ou marcador, página 6: f) Delegados Provinciais.
  298. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  299. Texto do artigo, página 6: (Competência)
  300. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Consultivo:
  301. Número ou marcador, página 6: a) analisar o funcionamento do INATRO, I.P.;
  302. Número ou marcador, página 6: b) propor estratégias de desenvolvimento do INATRO, I.P.;
  303. Número ou marcador, página 6: c) apreciar o plano e orçamento do INATRO, I.P.;
  304. Número ou marcador, página 6: d) apreciar o Balanço e Contas do INATRO, I.P.;
  305. Número ou marcador, página 6: e) apreciar relatórios de contravenções e de acidentes de viação; e
  306. Número ou marcador, página 6: f) apreciar outras matérias submetidas pelo Conselho de Administração.
  307. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  308. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  309. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por iniciativa do Presidente do Conselho de Administração.
  310. Número ou marcador, página 6: 2. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho
  311. Texto do artigo, página 6: Consultivo outros técnicos de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Presidente do Conselho de Administração.
  312. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  313. Texto do artigo, página 6: Estrutura, Funcionamento e Funções das Unidades Orgânicas
  314. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  315. Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
  316. Texto do artigo, página 6: A estrutura orgânica do INATRO. I.P. é constituída pelas unidades seguintes:
  317. Número ou marcador, página 6: a) Divisão de Regulação;
  318. Número ou marcador, página 6: b) Divisão de Fiscalização e Segurança Rodoviária;
  319. Número ou marcador, página 6: c) Divisão de Serviços de Viação;
  320. Número ou marcador, página 6: d) Divisão de Planificação e Finanças;
  321. Número ou marcador, página 6: e) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
  322. Número ou marcador, página 6: f) Gabinete Jurídico;
  323. Número ou marcador, página 6: g) Gabinete de Cooperação, Comunicação e Imagem;
  324. Número ou marcador, página 6: h) Departamento de Recursos Humanos;
  325. Número ou marcador, página 6: i) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  326. Número ou marcador, página 6: j) Departamento de Estudos Económicos e Projectos; e
  327. Número ou marcador, página 6: k) Departamento de Aquisições.
  328. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  329. Texto do artigo, página 6: (Funções)
  330. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Regulação:
  331. Número ou marcador, página 6: a) elaborar normas, regulamentos e demais especificações técnicas de acordo com os padrões nacionais e internacionais;
  332. Número ou marcador, página 6: b) proceder à identificação de comportamentos de empresas e entidades sujeitas aos seus poderes de regulação que sejam susceptíveis em matérias práticas proibidas, promovendo a organização e instrução dos respectivos processos e verificando o cumprimento das decisões neles referidas;
  333. Número ou marcador, página 6: c) organizar e manter actualizado o ficheiro dos centros de inspecção e dos respectivos inspectores, bem como tratar a informação relativa às inspecções;
  334. Número ou marcador, página 6: d) definir os indicadores de desempenho e serviço para as infra-estruturas de transporte rodoviário;
  335. Número ou marcador, página 7: e) assegurar a definição e implementação pela entidade gestora e operadores das infra-estruturas rodoviárias de sistemas de gestão de qualidade actualizados e eficazes em matéria de concepção, construção, manutenção e exploração;
  336. Número ou marcador, página 7: f) manter actualizado o cadastro geral das infra-estruturas rodoviárias, e acompanhar a monitorização e os planos de manutenção daquelas;
  337. Número ou marcador, página 7: g) assegurar em articulação com o Instituto Nacional de Normalização de Qualidade (INNOQ,IP) a participação na definição de procedimentos normativos nacionais e internacionais para os equipamentos e infra-estruturas de transportes rodoviários;
  338. Número ou marcador, página 7: h) promover e defender os direitos dos utentes em matéria de veículos e equipamentos, colaborando com os serviços e entidades competentes no sistema de participação e tratamento de queixas;
  339. Número ou marcador, página 7: i) definir as normas de operação do sistema de informação e de segurança rodoviária entre veículos e infra-estrutura e acompanhar, em articulação com a orgânica que lida com a matéria de segurança rodoviária, a operação dos sistemas de comunicação entre os operadores e os utilizadores da estrada;
  340. Número ou marcador, página 7: j) definir as condições de instalação, os equipamentos e as normas técnicas dos centros de inspecção, bem como licenciar as respectivas instalações e os inspectores;
  341. Número ou marcador, página 7: k) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos deste estatuto e demais legislação aplicável;
  342. Número ou marcador, página 7: l) licenciar escolas de condução, entidades de formação independentes e centros de exame de candidatos à condutores;
  343. Número ou marcador, página 7: m) verificar os requisitos de acesso à actividade e ao mercado pelos operadores, acompanhando as actividades de empresas licenciadas;
  344. Número ou marcador, página 7: n) promover a definição de condições e requisitos de acessos e permanência nas actividades de transportes rodoviário de passageiros e de mercadorias, o aluguer de veículos automóveis de passageiros, o aluguer de veículos de mercadorias sem condutor;
  345. Número ou marcador, página 7: o) instruir processos de licenciamento e de concessão de licença para a instalação e gestão de plataforma, outras instalações logísticas e pólos geradores de tráfego de mercadorias, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis;
  346. Número ou marcador, página 7: p) conceder, prorrogar, alterar, suspender ou revogar as licenças atribuídas no âmbito da regulação rodoviária;
  347. Número ou marcador, página 7: q) avaliar no âmbito das suas atribuições, a eficiência e qualidade dos serviços de transportes públicos de passageiros, monitorando os respectivos sistemas de qualidade;
  348. Número ou marcador, página 7: r) elaborar estudos tarifários no domínio dos transportes rodoviários, tendo em vista, nomeadamente, promover o equilíbrio económico da exploração em ambiente concorrencial e garantir a colecta de taxas resultantes de multas;
  349. Número ou marcador, página 7: s) harmonizar os interesses dos usuários com os das empresas concessionárias, preservando o interesse público;
  350. Número ou marcador, página 7: t) proceder a revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições contratuais;
  351. Número ou marcador, página 7: u) promover estudos sobre a logística do transporte intermodal, ao longo de eixos ou fluxos de produção;
  352. Número ou marcador, página 7: v) regular a utilização de bens ou serviços de terceiros no cumprimento do contrato de concessão;
  353. Número ou marcador, página 7: w) estabelecer o modelo da estrutura tarifária e do sistema de apropriação de custos;
  354. Texto do artigo, página 7: x) estabelecer os mecanismos para a concessão de descontos de tarifas que não impliquem a revisão tarifária;
  355. Número ou marcador, página 7: y) estabelecer as condições de revisão de tarifa decorrente da oneração causada por novas regras sobre os serviços, em especial pelo aumento de encargos financeiros, salvo o imposto sobre os rendimentos;
  356. Número ou marcador, página 7: z) propor medidas legislativas e regulamentares referentes às taxas e outras receitas cobradas pelo licenciamento e pelos serviços prestados aos operadores; aa) definir os critérios e indicadores financeiros de desempenho, de comparabilidade de crescimento e de avaliação de riscos, entre outros, e restantes elementos informativos que devem constar dos relatórios financeiros a apresentar pelos operadores do sector dos transportes rodoviários; bb) promover a competitividade entre os operadores dos transportes rodoviários; e cc) realizar pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transporte rodoviário.
  357. Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Regulação é dirigida por um Director de Divisão seleccionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  358. Número ou marcador, página 7: 3. A Divisão de Regulação compreende:
  359. Número ou marcador, página 7: a) o Departamento de Regulação Técnica; e
  360. Número ou marcador, página 7: b) o Departamento de Regulação Económica.
  361. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  362. Texto do artigo, página 7: (Departamento da Regulação Técnica)
  363. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento da Regulação Técnica:
  364. Número ou marcador, página 7: a) elaborar normas, regulamentos e demais especificações técnicas de acordo com os padrões nacionais e internacionais;
  365. Número ou marcador, página 7: b) proceder à identificação de comportamentos de empresas e entidades sujeitas aos seus poderes de regulação que sejam susceptíveis em matérias práticas proibidas, promovendo a organização e instrução dos respectivos processos e verificando o cumprimento das decisões neles referidas;
  366. Número ou marcador, página 7: c) organizar e manter actualizado o ficheiro dos centros de inspecção e dos respectivos inspectores, bem como tratar a informação relativa às inspecções;
  367. Número ou marcador, página 7: d) definir os indicadores de desempenho e serviço para as infra-estruturas de transporte rodoviário;
  368. Número ou marcador, página 7: e) assegurar a definição e implementação pela entidade gestora e operadores das infra-estruturas rodoviárias de sistemas de gestão de qualidade actualizados e eficazes em matéria de concepção, construção, manutenção e exploração;
  369. Número ou marcador, página 7: f) manter actualizado o cadastro geral das infra-estruturas rodoviárias, e acompanhar a monitorização e os planos de manutenção daquelas;
  370. Número ou marcador, página 7: g) assegurar em articulação com o Instituto Nacional de Normalização de Qualidade (INNOQ), IP a participação na definição de procedimentos normativos nacionais e internacionais para os equipamentos e infra-estruturas de transportes rodoviários;
  371. Número ou marcador, página 7: h) promover e defender os direitos dos utentes em matéria de veículos e equipamentos, colaborando com os serviços e entidades competentes no sistema de participação e tratamento de queixas;
  372. Número ou marcador, página 8: i) definir as normas de operação do sistema de informação e de segurança rodoviária entre veículos e infra-estrutura e acompanhar, em articulação com a orgânica que lida com a matéria de segurança rodoviária, a operação dos sistemas de comunicação entre os operadores e os utilizadores da estrada;
  373. Número ou marcador, página 8: j) definir as condições de instalação, os equipamentos e as normas técnicas dos centros de inspecção, bem como licenciar as respectivas instalações e os inspectores;
  374. Número ou marcador, página 8: k) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos deste estatuto e demais legislação aplicável; e
  375. Número ou marcador, página 8: l) licenciar escolas de condução, entidades de formação independentes e centros de exame de candidatos à condutores.
  376. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Regulação Técnica é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Director da Divisão.
  377. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  378. Texto do artigo, página 8: (Departamento da Regulação Económica)
  379. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento da Regulação Económica:
  380. Número ou marcador, página 8: a) verificar os requisitos de acesso à actividade e ao mercado pelos operadores, acompanhando as actividades de empresas licenciadas;
  381. Número ou marcador, página 8: b) promover a definição de condições e requisitos de acessos e permanência nas actividades de transportes rodoviário de passageiros e de mercadorias, o aluguer de veículos automóveis de passageiros, o aluguer de veículos de mercadorias sem condutor;
  382. Número ou marcador, página 8: c) instruir processos de licenciamento e de concessão de licença para a instalação e gestão de plataforma, outras instalações logísticas e pólos geradores de tráfego de mercadorias, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis;
  383. Número ou marcador, página 8: d) conceder, prorrogar, alterar, suspender ou revogar as licenças atribuídas no âmbito da regulação rodoviária;
  384. Número ou marcador, página 8: e) avaliar no âmbito das suas atribuições, a eficiência e qualidade dos serviços de transportes públicos de passageiros, monitorando os respectivos sistemas de qualidade;
  385. Número ou marcador, página 8: f) elaborar estudos tarifários no domínio dos transportes rodoviários, tendo em vista, nomeadamente, promover o equilíbrio económico da exploração em ambiente concorrencial e garantir a colecta de taxas resultantes de multas;
  386. Número ou marcador, página 8: g) harmonizar os interesses dos usuários com os das empresas concessionárias, preservando o interesse público;
  387. Número ou marcador, página 8: h) proceder a revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições contratuais;
  388. Número ou marcador, página 8: i) promover estudos sobre a logística do transporte intermodal, ao longo de eixos ou fluxos de produção;
  389. Número ou marcador, página 8: j) regular a utilização de bens ou serviços de terceiros no cumprimento do contrato de concessão;
  390. Número ou marcador, página 8: k) estabelecer o modelo da estrutura tarifária e do sistema de apropriação de custos;
  391. Número ou marcador, página 8: l) estabelecer os mecanismos para a concessão de descontos de tarifas que não impliquem a revisão tarifária;
  392. Número ou marcador, página 8: m) estabelecer as condições de revisão de tarifa decorrente da oneração causada por novas regras sobre os serviços, em especial pelo aumento de encargos financeiros, salvo o imposto sobre os rendimentos;
  393. Número ou marcador, página 8: n) propor medidas legislativas e regulamentares referentes às taxas e outras receitas cobradas pelo licenciamento e pelos serviços prestados aos operadores;
  394. Número ou marcador, página 8: o) definir os critérios e indicadores financeiros de desempenho, de comparabilidade de crescimento e de avaliação de riscos, entre outros, e restantes elementos informativos que devem constar dos relatórios financeiros a apresentar pelos operadores do sector dos transportes rodoviários;
  395. Número ou marcador, página 8: p) promover a competitividade entre os operadores dos transportes rodoviários; e
  396. Número ou marcador, página 8: q) realizar pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transporte rodoviário.
  397. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Regulação Económica é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Director da Divisão.
  398. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  399. Texto do artigo, página 8: (Funções)
  400. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Divisão de Fiscalização e Segurança Rodoviária:
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