I SÉRIE — n.º 13

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 13/2024

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 16 j) proceder a análise de processos produtivos da instituição e recomendar melhorias; e
Número ou marcador · p. 16 k) proceder a análise de riscos e propor acções de mitigação.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Estudos Económicos e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 45
Texto do artigo · p. 16 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 16 a) preparar e gerir os processos de aquisição em todas as fases do ciclo de contratação;
Número ou marcador · p. 16 b) elaborar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 16 c) receber as reclamações e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratações;
Número ou marcador · p. 16 d) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 16 e) prestar necessária colaboração aos órgãos do controlo interno e externo na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 16 f) observar os procedimentos de contratação previstos na legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 16 g) assegurar a gestão dos processos de contratação, aquisição de bens e prestação de serviços; e
Número ou marcador · p. 16 h) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos deste estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 16 Departamento Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 16 Regime Financeiro e Patrimonial
Número ou marcador · p. 16 Artigo 46
Texto do artigo · p. 16 (Receitas)
Texto do artigo · p. 16 São receitas próprias do INATRO,I.P.:
Número ou marcador · p. 16 a) as taxas e outras receitas cobradas pelo licenciamento e pelos serviços prestados ao público;
Número ou marcador · p. 16 b) multas aplicadas sobre as transgressões ao código da estrada e seu regulamento incluindo das posturas municipais de trânsito;
Número ou marcador · p. 16 c) taxas de concessão dos serviços do INATRO,I.P.;
Número ou marcador · p. 16 d) o produto de aplicação de multas diversas, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 17 e) as doações e outras formas de apoio financeiro;
Número ou marcador · p. 17 f) outras receitas resultantes da sua actividade ou que legalmente lhe pertençam;
Número ou marcador · p. 17 g) receita proveniente dos juros de aplicações financeiras;
Número ou marcador · p. 17 h) dotação do orçamento do estado para o financiamento das suas actividades; e
Número ou marcador · p. 17 i) percentagem das Taxas de concessões do ramo de transportes rodoviários, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 47
Texto do artigo · p. 17 (Canalização e repartição de receitas)
Texto do artigo · p. 17 A Canalização e repartição da receita do INATRO, I.P. obedece os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 17 a) o INATRO. I.P. canaliza para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança;
Número ou marcador · p. 17 b) o Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a recepção, devolve ao INATRO. I.P., a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho Conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira; e
Número ou marcador · p. 17 c) a devolução da receita, referida no número anterior, é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 48
Texto do artigo · p. 17 (Despesas)
Texto do artigo · p. 17 São despesas do INATRO, I.P.:
Número ou marcador · p. 17 a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 17 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 17 c) os encargos com outras entidades, previstas por lei, a serem cobertas por receitas próprias;
Número ou marcador · p. 17 d) os encargos resultantes das contribuições para o Fundo de Desenvolvimento dos Transportes; e
Número ou marcador · p. 17 e) outras despesas afins.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 49
Texto do artigo · p. 17 (Relatório e Contas)
Número ou marcador · p. 17 1. O INATRO, I.P. deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 17 a) relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 17 b) balanço e mapa de demonstração de resultados; e
Número ou marcador · p. 17 c) mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 17 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
Texto do artigo · p. 17 por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
Número ou marcador · p. 17 3. O relatório anual do Conselho de Administração, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna e do Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos Jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet do INATRO, I.P.
Número ou marcador · p. 17 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação pelo Ministro de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 17 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
Texto do artigo · p. 17 artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 50
Texto do artigo · p. 17 (Património)
Número ou marcador · p. 17 1. O património afecto ao INATRO, I.P. é constituído por bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
Número ou marcador · p. 17 2. O INATRO, I.P. pode adquirir bens do património do Estado que, por Despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, lhes sejam cedidos para fins de interesse público.
Número ou marcador · p. 17 3. Os bens do INATRO, I.P. que se revelarem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições são incorporados ao património do Estado, salvo quando devam ser alienados, sendo essa incorporação determinada por despacho do Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 17 4. O INATRO, I.P. deve elaborar e manter actualizados, anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado que lhes estejam afectos, e preparar o respectivo balanço.
Número ou marcador · p. 17 5. A alienação dos bens patrimoniais próprios, de carácter duradouro do INATRO, I.P. carece da autorização do Ministro de tutela financeira, ouvido o Ministro dá tutela sectorial, estando a alienação de bens cujo valor seja igual ou superior a 80% do património total dependente da autorização prévia do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 17 6. Para efeitos de alienação do património o INATRO, I.P.
Texto do artigo · p. 17 aplica-se o Regulamento do Património do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 17 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 17 Artigo 51
Texto do artigo · p. 17 (Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 17 1. Os funcionários e agentes do Estado em serviço no INATRO, I.P, regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. Excepcionalmente e nos termos previstos na legislação
Texto do artigo · p. 17 aplicável, o INATRO, I.P, pode contratar trabalhadores à luz da Lei de Trabalho em função da actividade a desempenhar.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 52
Texto do artigo · p. 17 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 17 1. O regime remuneratório do pessoal do INATRO, I.P. é o dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 17 2. A remuneração dos membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 17 é fixada por despacho conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira, obedecendo os critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 18 Representação Local do INATRO. I.P.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 53
Texto do artigo · p. 18 (Delegações Provinciais)
Número ou marcador · p. 18 1. O INATRO, I.P. é representado territorialmente por Delegações Provinciais, e/ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 18 2. O Delegado Provincial presta contas ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 3. O Delegado Provincial no desempenho das suas funções coordena com a divisão ou órgão que responde pela respectiva matéria.
Número ou marcador · p. 18 4. As Delegações Provinciais são órgãos locais do INATRO,I.P.
Texto do artigo · p. 18 dirigidas por um Delegado Provincial, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 54
Texto do artigo · p. 18 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 18 Na sua actuação, as representações locais do INATRO, I.P., subordinam-se ao Presidente do Conselho de Administração, sem prejuízo da articulação e cooperação com os órgãos de nível local.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 55
Texto do artigo · p. 18 (Funções das Delegações Provinciais)
Texto do artigo · p. 18 São funções das Delegações Provinciais:
Número ou marcador · p. 18 a) representar o INATRO,I.P., na execução das suas actividades no âmbito dos transportes rodoviários;
Número ou marcador · p. 18 b) fiscalizar o ramo dos transportes rodoviários de acordo com o previsto no Decreto que cria o INATRO,I.P., e regulamentação específica;
Número ou marcador · p. 18 c) receber e enviar a Sede do INATRO,I.P., o processo de licenciamento das escolas de condução, fabricantes de chapas de matrícula e outros serviços da instituição;
Número ou marcador · p. 18 d) definir os requisitos de protecção ambiental e de garantia de qualidade dos serviços prestados pelos operadores do sector dos transportes rodoviários;
Número ou marcador · p. 18 e) realizar programas técnico-científicos, em coordenação com as diferentes áreas do INATRO,I.P., e outras instituições;
Número ou marcador · p. 18 f) colaborar com as Divisões do INATRO,I.P., na realização de acções que lhes sejam solicitadas;
Número ou marcador · p. 18 g) instruir processos para a emissão da carta de condução;
Número ou marcador · p. 18 h) atribuir matrícula de veículos automóveis e reboques, bem como os respectivos certificados ou livretes de circulação;
Número ou marcador · p. 18 i) participar nas actividades sobre a prevenção e investigação das causas dos acidentes rodoviários;
Número ou marcador · p. 18 j) promover a educação cívica do público em geral em matéria de circulação e segurança rodoviária;
Número ou marcador · p. 18 k) realizar acções de fiscalização rodoviária;
Número ou marcador · p. 18 l) realizar acções de prevenção e segurança rodoviária;
Número ou marcador · p. 18 m) proceder a cobrança de receitas e multas;
Número ou marcador · p. 18 n) realizar exames de condução de veículos automóveis;
Número ou marcador · p. 18 o) enviar ao Tribunal os autos de transgressão cujas multas não tenham sido pagas;
Número ou marcador · p. 18 p) recolher e processar os dados estatísticos sobre a sinistralidade no transporte rodoviário;
Número ou marcador · p. 18 q) propor a aplicação da inibição da faculdade de conduzir aos condutores conforme o previsto na legislação;
Número ou marcador · p. 18 r) propor a aplicação da carta de condução aos condutores conforme o previsto na legislação;
Número ou marcador · p. 18 s) propor a cassação do Alvará às escolas de condução e fabricantes de chapas de matrículas; e
Número ou marcador · p. 18 t) as Delegações Provinciais reportam mensalmente o desempenho das suas actividades ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 56
Texto do artigo · p. 18 (Colectivo de Direcção da Delegação)
Texto do artigo · p. 18 O Colectivo de Direcção da Delegação é o mecanismo de consulta do Delegado com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 18 a) Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 18 b) Chefes de Departamentos Provinciais;
Número ou marcador · p. 18 c) Chefes de Repartição; e
Número ou marcador · p. 18 d) Chefe de Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 57
Texto do artigo · p. 18 (Funções do Colectivo de Direcção da Delegação)
Texto do artigo · p. 18 São funções do Colectivo de Direcção da Delegação:
Número ou marcador · p. 18 a) analisar o funcionamento da Delegação;
Número ou marcador · p. 18 b) aprovar a proposta de plano de actividades e respectivo balanço; e
Número ou marcador · p. 18 c) discutir qualquer outro assunto que as unidades orgânicas e o Delegado acharem conveniente submeter a apreciação.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 58
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 18 1. A Delegação Provincial reúne-se em sessão ordinária de Colectivo de Direcção, quinzenalmente e, extraordinariamente quando for convocado pelo respectivo Delegado ou por superior hierárquico deste;
Número ou marcador · p. 18 2. O Colectivo de Direcção da Delegação Provincial
Texto do artigo · p. 18 é convocado com antecedência mínima de 72 horas, mediante indicação da agenda que especificará os assuntos a serem discutidos, o dia, a hora, o local da reunião e a distribuição da documentação necessária.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 59
Texto do artigo · p. 18 (Funções do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 18 São funções do Delegado Provincial:
Número ou marcador · p. 18 a) dirigir a Delegação do INATRO. I.P;
Número ou marcador · p. 18 b) assegurar o funcionamento regular da Delegação do INATRO. I.P;
Número ou marcador · p. 18 c) assegurar a gestão financeira e patrimonial da Delegação do INATRO. I.P;
Número ou marcador · p. 18 d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades da Delegação do INATRO. I.P;
Número ou marcador · p. 18 e) propor a aprovação de planos de actividade e orçamento da Delegação do INATRO. I.P;
Número ou marcador · p. 18 f) assegurar a implementação e monitorização do plano de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 18 g) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções, deliberações do Conselho de Administração e demais actos emanados superiormente;
Número ou marcador · p. 18 h) controlar a arrecadação de receitas a nível da Delegação do INATRO. I.P., e das concessões rodoviárias;
Número ou marcador · p. 18 i) submeter ao Conselho de Administração os assuntos que requeiram a sua aprovação;
Número ou marcador · p. 18 j) exercer as competências a si delegadas pelo Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 k) executar outros actos administrativos de gestão e administração do INATRO. I.P;
Número ou marcador · p. 19 l) convocar dirigir reuniões a nível da Delegação do INATRO. I.P; e
Número ou marcador · p. 19 m) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos deste estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 60
Texto do artigo · p. 19 (Estrutura das Delegações Provinciais)
Texto do artigo · p. 19 As Delegações Provinciais do INATRO. I.P., apresentam a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 19 a) Departamento Técnico;
Número ou marcador · p. 19 b) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 19 c) Repartição de Recursos Humanos e Gestão Documental;
Número ou marcador · p. 19 d) Repartição de Aquisições; e
Número ou marcador · p. 19 e) Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 61
Texto do artigo · p. 19 Departamento Técnico
Número ou marcador · p. 19 1. São funções do Departamento Técnico:
Número ou marcador · p. 19 a) instruir os processos de licenciamento de fabricantes de chapas de matrícula e outros serviços da instituição;
Número ou marcador · p. 19 b) instruir os processos para atribuição de matrícula de veículos automóveis e reboques, bem como os respectivos certificados ou livretes de circulação;
Número ou marcador · p. 19 c) instruir processos de licenciamento para veículos com pesos ou dimensões anormais;
Número ou marcador · p. 19 d) propor a cassação do Alvará dos fabricantes de chapas de matrículas;
Número ou marcador · p. 19 e) instruir os processos de aprovação, homologação e certificação de veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas e equipamentos afectos aos transportes rodoviários, bem como infra-estruturas, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos e assegurando os respectivos registos;
Número ou marcador · p. 19 f) instruir processos para a aprovação de marcas, modelos, equipamentos, acessórios e classificação de veículos automóveis e reboques;
Número ou marcador · p. 19 g) registar veículos automóveis, motociclos, ciclomotores, tractores agrícolas ou florestais, máquinas industriais, agrícolas ou florestais, tractocarros, trotinete, reboque e semi-reboque;
Número ou marcador · p. 19 h) emitir documentos de identificação de veículos, certificado de matrículas personalizadas, autorização especial de trânsito de veículos;
Número ou marcador · p. 19 i) instruir os processos para emissão, revalidação, troca de títulos de condução e certificados profissionais;
Número ou marcador · p. 19 j) realizar exames de condução teóricos e práticos;
Número ou marcador · p. 19 k) propor a cassação do alvará das escolas de condução;
Número ou marcador · p. 19 l) instruir processos de licenciamento de escolas de condução;
Número ou marcador · p. 19 m) executar as normas de formação do candidato à obtenção da carta de condução, estabelecendo seu conteúdo didáctico-pedagógico, carga horária, avaliações e exames de condução de veículos;
Número ou marcador · p. 19 n) instaurar e instruir processos de inquérito e levantar autos de contravenções relativamente à actividade do ensino e dos exames de condução;
Número ou marcador · p. 19 o) instruir processos de certificação de instrutores de condução;
Número ou marcador · p. 19 p) exigir a realização de exames psicológicos com vista a avaliação da capacidade e aptidão mental e psicológica de condutores ou candidatos a condutores;
Número ou marcador · p. 19 q) assegurar a gestão dos registos dos condutores e dos profissionais de transporte rodoviário;
Número ou marcador · p. 19 r) participar na fiscalização do funcionamento de escolas de condução e de entidades formadoras de profissionais de transportes rodoviários; e
Número ou marcador · p. 19 s) realizar outras actividades nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 19 t) fiscalizar o funcionamento de escolas de condução e de entidades formadoras de profissionais de transportes rodoviários;
Número ou marcador · p. 19 u) realizar peritagem dos acidentes de viação;
Número ou marcador · p. 19 v) participar das actividades sobre a prevenção e investigação das causas dos acidentes rodoviários;
Número ou marcador · p. 19 w) promover a educação cívica do público em geral em matéria de circulação e segurança rodoviária;
Texto do artigo · p. 19 x) propor a aplicação da inibição da faculdade de conduzir aos condutores conforme previsto na legislação;
Número ou marcador · p. 19 y) propor a aplicação da cassação da carta de condução aos condutores conforme o previsto na legislação;
Número ou marcador · p. 19 z) propor e orientar acções de prevenção e segurança rodoviária; aa) participar da instauração e instrução de processos de inquérito e levantamento de autos de contravenções relativas à actividade dos centros de inspecção de veículos; bb) emitir parecer sobre processos de contravenções; cc) aplicar as multas e outras sanções; dd) preparar processos de envio dos autos de transgressão às instituições de administração da justiça cujas multas não tenham sido pagas; e ee) recolher e processar os dados estatísticos sobre a sinistralidade rodoviária.
Número ou marcador · p. 19 2. O Departamento Técnico é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 19 3. O Departamento Técnico compreende:
Número ou marcador · p. 19 a) a Repartição de Serviços de Viação; e
Número ou marcador · p. 19 b) a Repartição de Segurança Rodoviária.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 62
Texto do artigo · p. 19 (Repartição de Serviços de Viação)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções da Repartição de Serviços de Viação:
Número ou marcador · p. 19 a) instruir os processos de licenciamento de fabricantes de chapas de matrícula e outros serviços da instituição;
Número ou marcador · p. 19 b) instruir os processos para atribuição de matrícula de veículos automóveis e reboques, bem como os respectivos certificados ou livretes de circulação;
Número ou marcador · p. 19 c) instruir processos de licenciamento para veículos com pesos ou dimensões anormais;
Número ou marcador · p. 19 d) propor a cassação do alvará dos fabricantes de chapas de matrículas;
Número ou marcador · p. 19 e) instruir os processos de aprovação, homologação e certificação de veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas e equipamentos afectos aos transportes rodoviários, bem como infra-estruturas, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos e assegurando os respectivos registos;
Número ou marcador · p. 19 f) instruir processos para a aprovação de marcas, modelos, equipamentos, acessórios e classificação de veículos automóveis e reboques;
Número ou marcador · p. 20 g) registar veículos automóveis, motociclos, ciclomotores, tractores agrícolas ou florestais, máquinas industriais, agrícolas ou florestais, tractocarros, trotinete, reboque e semi-reboque;
Número ou marcador · p. 20 h) emitir documentos de identificação de veículos, certificado de matrículas personalizadas, autorização especial de trânsito de veículos;
Número ou marcador · p. 20 i) instruir os processos para emissão, revalidação, troca de títulos de condução e certificados profissionais;
Número ou marcador · p. 20 j) realizar exames de condução teóricos e práticos;
Número ou marcador · p. 20 k) propor a cassação do Alvará das escolas de condução;
Número ou marcador · p. 20 l) instruir processos de licenciamento de escolas de condução;
Número ou marcador · p. 20 m) executar as normas de formação do candidato à obtenção da carta de condução, estabelecendo seu conteúdo didáctico-pedagógico, carga horária, avaliações e exames de condução de veículos;
Número ou marcador · p. 20 n) instaurar e instruir processos de inquérito e levantar autos de contravenções relativamente à actividade do ensino e dos exames de condução;
Número ou marcador · p. 20 o) instruir processos de certificação de instrutores de condução;
Número ou marcador · p. 20 p) exigir a realização de exames psicológicos com vista a avaliação da capacidade e aptidão mental e psicológica de condutores ou candidatos a condutores;
Número ou marcador · p. 20 q) assegurar a gestão dos registos dos condutores e dos profissionais de transporte rodoviário;
Número ou marcador · p. 20 r) participar na fiscalização do funcionamento de escolas de condução e de entidades formadoras de profissionais de transportes rodoviários; e
Número ou marcador · p. 20 s) realizar outras actividades nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 2. A Repartição de Serviços de Viação é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 20 de Repartição Provincial, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 63
Texto do artigo · p. 20 (Repartição de Segurança Rodoviária)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções da Repartição de Segurança Rodoviária:
Número ou marcador · p. 20 a) fiscalizar o funcionamento de escolas de condução e de entidades formadoras de profissionais de transportes rodoviários;
Número ou marcador · p. 20 b) realizar peritagem dos acidentes de viação;
Número ou marcador · p. 20 c) participar das actividades sobre a prevenção e investigação das causas dos acidentes rodoviários;
Número ou marcador · p. 20 d) promover a educação cívica do público em geral em matéria de circulação e segurança rodoviária;
Número ou marcador · p. 20 e) propor a aplicação da inibição da faculdade de conduzir aos condutores conforme previsto na legislação;
Número ou marcador · p. 20 f) propor a aplicação da cassação da carta de condução aos condutores conforme o previsto na legislação;
Número ou marcador · p. 20 g) propor e orientar acções de prevenção e segurança rodoviária;
Número ou marcador · p. 20 h) participar da instauração e instrução de processos de inquérito e levantamento de autos de contravenções relativas à actividade dos centros de inspecção de veículos;
Número ou marcador · p. 20 i) emitir parecer sobre processos de contravenções;
Número ou marcador · p. 20 j) aplicar as multas e outras sanções;
Número ou marcador · p. 20 k) preparar processos de envio dos autos de transgressão às instituições de administração da justiça cujas multas não tenham sido pagas; e
Número ou marcador · p. 20 l) recolher e processar os dados estatísticos sobre a sinistralidade rodoviária.
Número ou marcador · p. 20 2. A Repartição de Segurança Rodoviária é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 64
Texto do artigo · p. 20 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 20 a) elaborar a proposta do orçamento da Delegação Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 20 b) garantir a cobrança de receitas sobre os vários serviços prestados ao público e multas;
Número ou marcador · p. 20 c) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa estabelecidas;
Número ou marcador · p. 20 d) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos da Delegação Provincial e prestar contas;
Número ou marcador · p. 20 e) elaborar a proposta balanço anual da execução do orçamento da Delegação Provincial.
Número ou marcador · p. 20 f) proceder a inventariação física de bens móveis e imóveis da Delegação;
Número ou marcador · p. 20 g) propor ao Delegado o estabelecimento de procedimentos referentes ao funcionamento e gestão do património e transporte;
Número ou marcador · p. 20 h) controlar e manter actualizado o pagamento de seguros dos bens móveis e imóveis da Delegação;
Número ou marcador · p. 20 i) propor e assegurar o uso de quotas de combustível para os veículos da Delegação;
Número ou marcador · p. 20 j) propor procedimentos internos adequados para uma correcta utilização das instalações, máquinas de reprodução de documentos, telefones, fax e outros equipamentos de escritórios;
Número ou marcador · p. 20 k) assegurar a logística necessária para a realização de encontros de trabalho, reuniões, seminários e outros eventos da delegação;
Número ou marcador · p. 20 l) controlar de materiais existentes no economato, através de ficheiros e inventários físicos permanentes;
Número ou marcador · p. 20 m) elaborar a proposta do orçamento de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 20 n) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa estabelecidas;
Número ou marcador · p. 20 o) assistir aos utentes de informática no uso de software localmente instalado; e
Número ou marcador · p. 20 p) promover, com o apoio das restantes unidades orgânicas do INATRO. I.P., o processo de criação e manutenção de uma base de dados geográfica com elementos cartográficos e cadastrais relativos às infra-estruturas rodoviárias;
Número ou marcador · p. 20 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
Texto do artigo · p. 20 um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 65
Texto do artigo · p. 20 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 20 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 20 b) fazer a gestão dos recursos humanos afectos a Delegação, em coordenação com o Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 20 c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado afectos na Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 21 d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pêlos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 21 e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 21 f) elaborar as propostas de acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos na Delegação;
Número ou marcador · p. 21 g) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 21 h) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 21 i) implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 21 j) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 21 k) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos deste estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 21 l) controlar a pontualidade e assiduidade dos Funcionários e Agentes do Estado da Delegação; e
Número ou marcador · p. 21 m) elaborar o mapa de efectividade dos Funcionários e Agentes do Estado da Delegação.
Texto do artigo · p. 21 2.A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 21 de Repartição Provincial, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 66
Texto do artigo · p. 21 (Repartição das Aquisições)
Número ou marcador · p. 21 1. São Funções da Repartição das Aquisições:
Número ou marcador · p. 21 a) preparar e gerir os processos de aquisição em todas as fases de contratação;
Número ou marcador · p. 21 b) elaborar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 21 c) receber as reclamações e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratações;
Número ou marcador · p. 21 d) submeter a documentação de contratação a Procuradoria e ao Tribunal Administrativo nos termos legais;
Número ou marcador · p. 21 e) prestar colaboração aos órgãos do controle interno e externo na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 21 f) observar os procedimentos de contratação de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 21 g) assegurar a gestão dos processos de contratação, aquisição de bens e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 21 h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
Número ou marcador · p. 21 i) realizar outras actividades que superiormente são definidas nos termos deste regulamento e demais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 21 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 21 Repartição Provincial, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 67
Texto do artigo · p. 21 (Secretaria-geral)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções da Secretaria-geral:
Número ou marcador · p. 21 a) organizar a Secretaria da Delegação Provincial e garantir o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 21 b) organizar o registo, distribuição e arquivo de correspondência em livros próprios;
Número ou marcador · p. 21 c) apoiar na realização de tarefas e acções relacionadas com as actividades de recepção de expediente;
Número ou marcador · p. 21 d) assegurar a comunicação adequada com o público e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 21 e) atender o público que demanda serviços e informações;
Número ou marcador · p. 21 f) receber e encaminhar todo o expediente e assegurar a correcta expedição de toda a correspondência interna;
Número ou marcador · p. 21 g) garantir a gestão do arquivo da secretaria;
Número ou marcador · p. 21 h) assegurar a articulação entre os órgãos internos da Delegação com o INATRO. I.P., e outras Delegações Provinciais e/ou Regionais;
Número ou marcador · p. 21 i) assegurar o protocolo aos membros do Colectivo de Direcção da Delegação e dos quadros superiores da instituição, quando viajem em missão de serviço ou personalidades que visitem a Delegação do INATRO. I.P; e
Número ou marcador · p. 21 j) organizar a logística necessária no âmbito da realização de encontros de trabalho, reuniões, seminários, viagens e outros eventos da instituição, em coordenação com o Departamento de Administração Finanças.
Número ou marcador · p. 21 2. A Secretaria-geral é dirigida por um Chefe de Secretaria Provincial nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 21 Disposições finais
Número ou marcador · p. 21 Artigo 68
Texto do artigo · p. 21 (Normas de funcionamento Interno)
Número ou marcador · p. 21 1. O Conselho de Administração deve aprovar as Normas de Funcionamento interno no prazo de 30 dias após a homologação do presente regulamento interno.
Número ou marcador · p. 21 2. No prazo de 60 dias, o Conselho de Administração deve
Texto do artigo · p. 21 submeter as Normas de Funcionamento Interno à homologação dos Ministros que superintendem as áreas de transportes e finanças.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 69
Texto do artigo · p. 21 (Funcionamento das unidades orgânicas)
Número ou marcador · p. 21 1. As Divisões, os Gabinetes e os Departamentos Autónomos reúnem-se em sessões ordinárias, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 21 2. As reuniões das unidades orgânicas são dirigidas pelos respectivos titulares e convocadas com antecedência mínima de 48 horas, mediante indicação da agenda que especificará os assuntos a serem discutidos, o dia, a hora, o local da reunião e a distribuição da documentação necessária.
Número ou marcador · p. 21 3. Os Colectivos das Divisões ou Departamentos são compostos pelos titulares e funcionários afectos a cada Divisão, Gabinete, Departamento Autónomo ou Repartição Autónoma.
Número ou marcador · p. 21 4. Podem ser convidados e participar nas sessões das unidades orgânicas, em função dos pontos de agenda, técnicos afectos às outras áreas.
Número ou marcador · p. 21 5. As unidades orgânicas nas suas sessões têm as seguintes
Texto do artigo · p. 21 competências:
Número ou marcador · p. 21 a) Analisar a execução dos respectivos planos;
Número ou marcador · p. 21 b) Estudar as decisões dos órgãos superiores relacionadas com as actividades desenvolvidas nas áreas das respectivas Divisões ou Departamentos.
Número ou marcador · p. 21 c) Preparar, executar, controlar o plano e o orçamento, no âmbito do cumprimento das competências estabelecidas no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 22 d) Analisar a implementação das deliberações do Conselho do Administração respeitantes às respectivas unidades;
Número ou marcador · p. 22 e) Propor projectos de diplomas legais a submeter ao respectivo pelouro; e
Número ou marcador · p. 22 f) Analisar e propor melhor organização e funcionamento das respectivas Divisões ou Departamentos ao respectivo pelouro.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 70
Texto do artigo · p. 22 (Coordenação)
Número ou marcador · p. 22 1. Para efeitos de coordenação entre as unidades orgânicas terão lugar reuniões, onde participarão os responsáveis ou,
Texto do artigo · p. 22 seus representantes, com uma periodicidade quinzenal e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 22 2. As reuniões de coordenação serão convovadas e dirigidas por qualquer responsável da unidade orgânica que tenha assuntos de interesse para a instituição.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 71
Texto do artigo · p. 22 (Organogramas)
Número ou marcador · p. 22 1. O organograma Central do INATRO, IP consta do Anexo I.
Número ou marcador · p. 22 2. O organograma das Delegações Provinciais do INATRO,
Texto do artigo · p. 22 IP consta do Anexo II.
Parágrafo · p. 22 Preço — 110,00 MT
Parágrafo · p. 22 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 16: j) proceder a análise de processos produtivos da instituição e recomendar melhorias; e
  2. Número ou marcador, página 16: k) proceder a análise de riscos e propor acções de mitigação.
  3. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Estudos Económicos e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  4. Número ou marcador, página 16: Artigo 45
  5. Texto do artigo, página 16: (Departamento de Aquisições)
  6. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  7. Número ou marcador, página 16: a) preparar e gerir os processos de aquisição em todas as fases do ciclo de contratação;
  8. Número ou marcador, página 16: b) elaborar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  9. Número ou marcador, página 16: c) receber as reclamações e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratações;
  10. Número ou marcador, página 16: d) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  11. Número ou marcador, página 16: e) prestar necessária colaboração aos órgãos do controlo interno e externo na realização de inspecções e auditorias;
  12. Número ou marcador, página 16: f) observar os procedimentos de contratação previstos na legislação em vigor;
  13. Número ou marcador, página 16: g) assegurar a gestão dos processos de contratação, aquisição de bens e prestação de serviços; e
  14. Número ou marcador, página 16: h) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos deste estatuto e demais legislação aplicável.
  15. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
  16. Texto do artigo, página 16: Departamento Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  17. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV
  18. Texto do artigo, página 16: Regime Financeiro e Patrimonial
  19. Número ou marcador, página 16: Artigo 46
  20. Texto do artigo, página 16: (Receitas)
  21. Texto do artigo, página 16: São receitas próprias do INATRO,I.P.:
  22. Número ou marcador, página 16: a) as taxas e outras receitas cobradas pelo licenciamento e pelos serviços prestados ao público;
  23. Número ou marcador, página 16: b) multas aplicadas sobre as transgressões ao código da estrada e seu regulamento incluindo das posturas municipais de trânsito;
  24. Número ou marcador, página 16: c) taxas de concessão dos serviços do INATRO,I.P.;
  25. Número ou marcador, página 16: d) o produto de aplicação de multas diversas, nos termos da legislação aplicável;
  26. Número ou marcador, página 17: e) as doações e outras formas de apoio financeiro;
  27. Número ou marcador, página 17: f) outras receitas resultantes da sua actividade ou que legalmente lhe pertençam;
  28. Número ou marcador, página 17: g) receita proveniente dos juros de aplicações financeiras;
  29. Número ou marcador, página 17: h) dotação do orçamento do estado para o financiamento das suas actividades; e
  30. Número ou marcador, página 17: i) percentagem das Taxas de concessões do ramo de transportes rodoviários, nos termos da legislação aplicável.
  31. Número ou marcador, página 17: Artigo 47
  32. Texto do artigo, página 17: (Canalização e repartição de receitas)
  33. Texto do artigo, página 17: A Canalização e repartição da receita do INATRO, I.P. obedece os seguintes critérios:
  34. Número ou marcador, página 17: a) o INATRO. I.P. canaliza para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança;
  35. Número ou marcador, página 17: b) o Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a recepção, devolve ao INATRO. I.P., a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho Conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira; e
  36. Número ou marcador, página 17: c) a devolução da receita, referida no número anterior, é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
  37. Número ou marcador, página 17: Artigo 48
  38. Texto do artigo, página 17: (Despesas)
  39. Texto do artigo, página 17: São despesas do INATRO, I.P.:
  40. Número ou marcador, página 17: a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos;
  41. Número ou marcador, página 17: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
  42. Número ou marcador, página 17: c) os encargos com outras entidades, previstas por lei, a serem cobertas por receitas próprias;
  43. Número ou marcador, página 17: d) os encargos resultantes das contribuições para o Fundo de Desenvolvimento dos Transportes; e
  44. Número ou marcador, página 17: e) outras despesas afins.
  45. Número ou marcador, página 17: Artigo 49
  46. Texto do artigo, página 17: (Relatório e Contas)
  47. Número ou marcador, página 17: 1. O INATRO, I.P. deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
  48. Número ou marcador, página 17: a) relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  49. Número ou marcador, página 17: b) balanço e mapa de demonstração de resultados; e
  50. Número ou marcador, página 17: c) mapa de fluxo de caixa.
  51. Número ou marcador, página 17: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
  52. Texto do artigo, página 17: por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
  53. Número ou marcador, página 17: 3. O relatório anual do Conselho de Administração, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna e do Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos Jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet do INATRO, I.P.
  54. Número ou marcador, página 17: 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação pelo Ministro de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
  55. Número ou marcador, página 17: 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
  56. Texto do artigo, página 17: artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
  57. Número ou marcador, página 17: Artigo 50
  58. Texto do artigo, página 17: (Património)
  59. Número ou marcador, página 17: 1. O património afecto ao INATRO, I.P. é constituído por bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
  60. Número ou marcador, página 17: 2. O INATRO, I.P. pode adquirir bens do património do Estado que, por Despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, lhes sejam cedidos para fins de interesse público.
  61. Número ou marcador, página 17: 3. Os bens do INATRO, I.P. que se revelarem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições são incorporados ao património do Estado, salvo quando devam ser alienados, sendo essa incorporação determinada por despacho do Ministro que superintende a área das finanças.
  62. Número ou marcador, página 17: 4. O INATRO, I.P. deve elaborar e manter actualizados, anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado que lhes estejam afectos, e preparar o respectivo balanço.
  63. Número ou marcador, página 17: 5. A alienação dos bens patrimoniais próprios, de carácter duradouro do INATRO, I.P. carece da autorização do Ministro de tutela financeira, ouvido o Ministro dá tutela sectorial, estando a alienação de bens cujo valor seja igual ou superior a 80% do património total dependente da autorização prévia do Conselho de Ministros.
  64. Número ou marcador, página 17: 6. Para efeitos de alienação do património o INATRO, I.P.
  65. Texto do artigo, página 17: aplica-se o Regulamento do Património do Estado e demais legislação aplicável.
  66. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V
  67. Texto do artigo, página 17: Regime de Pessoal e Remuneratório
  68. Número ou marcador, página 17: Artigo 51
  69. Texto do artigo, página 17: (Regime de Pessoal)
  70. Número ou marcador, página 17: 1. Os funcionários e agentes do Estado em serviço no INATRO, I.P, regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  71. Número ou marcador, página 17: 2. Excepcionalmente e nos termos previstos na legislação
  72. Texto do artigo, página 17: aplicável, o INATRO, I.P, pode contratar trabalhadores à luz da Lei de Trabalho em função da actividade a desempenhar.
  73. Número ou marcador, página 17: Artigo 52
  74. Texto do artigo, página 17: (Regime Remuneratório)
  75. Número ou marcador, página 17: 1. O regime remuneratório do pessoal do INATRO, I.P. é o dos funcionários e agentes do Estado.
  76. Número ou marcador, página 17: 2. A remuneração dos membros do Conselho de Administração
  77. Texto do artigo, página 17: é fixada por despacho conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira, obedecendo os critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
  78. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V
  79. Texto do artigo, página 18: Representação Local do INATRO. I.P.
  80. Número ou marcador, página 18: Artigo 53
  81. Texto do artigo, página 18: (Delegações Provinciais)
  82. Número ou marcador, página 18: 1. O INATRO, I.P. é representado territorialmente por Delegações Provinciais, e/ou outras formas de representação.
  83. Número ou marcador, página 18: 2. O Delegado Provincial presta contas ao Presidente do Conselho de Administração.
  84. Número ou marcador, página 18: 3. O Delegado Provincial no desempenho das suas funções coordena com a divisão ou órgão que responde pela respectiva matéria.
  85. Número ou marcador, página 18: 4. As Delegações Provinciais são órgãos locais do INATRO,I.P.
  86. Texto do artigo, página 18: dirigidas por um Delegado Provincial, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  87. Número ou marcador, página 18: Artigo 54
  88. Texto do artigo, página 18: (Subordinação)
  89. Texto do artigo, página 18: Na sua actuação, as representações locais do INATRO, I.P., subordinam-se ao Presidente do Conselho de Administração, sem prejuízo da articulação e cooperação com os órgãos de nível local.
  90. Número ou marcador, página 18: Artigo 55
  91. Texto do artigo, página 18: (Funções das Delegações Provinciais)
  92. Texto do artigo, página 18: São funções das Delegações Provinciais:
  93. Número ou marcador, página 18: a) representar o INATRO,I.P., na execução das suas actividades no âmbito dos transportes rodoviários;
  94. Número ou marcador, página 18: b) fiscalizar o ramo dos transportes rodoviários de acordo com o previsto no Decreto que cria o INATRO,I.P., e regulamentação específica;
  95. Número ou marcador, página 18: c) receber e enviar a Sede do INATRO,I.P., o processo de licenciamento das escolas de condução, fabricantes de chapas de matrícula e outros serviços da instituição;
  96. Número ou marcador, página 18: d) definir os requisitos de protecção ambiental e de garantia de qualidade dos serviços prestados pelos operadores do sector dos transportes rodoviários;
  97. Número ou marcador, página 18: e) realizar programas técnico-científicos, em coordenação com as diferentes áreas do INATRO,I.P., e outras instituições;
  98. Número ou marcador, página 18: f) colaborar com as Divisões do INATRO,I.P., na realização de acções que lhes sejam solicitadas;
  99. Número ou marcador, página 18: g) instruir processos para a emissão da carta de condução;
  100. Número ou marcador, página 18: h) atribuir matrícula de veículos automóveis e reboques, bem como os respectivos certificados ou livretes de circulação;
  101. Número ou marcador, página 18: i) participar nas actividades sobre a prevenção e investigação das causas dos acidentes rodoviários;
  102. Número ou marcador, página 18: j) promover a educação cívica do público em geral em matéria de circulação e segurança rodoviária;
  103. Número ou marcador, página 18: k) realizar acções de fiscalização rodoviária;
  104. Número ou marcador, página 18: l) realizar acções de prevenção e segurança rodoviária;
  105. Número ou marcador, página 18: m) proceder a cobrança de receitas e multas;
  106. Número ou marcador, página 18: n) realizar exames de condução de veículos automóveis;
  107. Número ou marcador, página 18: o) enviar ao Tribunal os autos de transgressão cujas multas não tenham sido pagas;
  108. Número ou marcador, página 18: p) recolher e processar os dados estatísticos sobre a sinistralidade no transporte rodoviário;
  109. Número ou marcador, página 18: q) propor a aplicação da inibição da faculdade de conduzir aos condutores conforme o previsto na legislação;
  110. Número ou marcador, página 18: r) propor a aplicação da carta de condução aos condutores conforme o previsto na legislação;
  111. Número ou marcador, página 18: s) propor a cassação do Alvará às escolas de condução e fabricantes de chapas de matrículas; e
  112. Número ou marcador, página 18: t) as Delegações Provinciais reportam mensalmente o desempenho das suas actividades ao Conselho de Administração.
  113. Número ou marcador, página 18: Artigo 56
  114. Texto do artigo, página 18: (Colectivo de Direcção da Delegação)
  115. Texto do artigo, página 18: O Colectivo de Direcção da Delegação é o mecanismo de consulta do Delegado com a seguinte composição:
  116. Número ou marcador, página 18: a) Delegado Provincial;
  117. Número ou marcador, página 18: b) Chefes de Departamentos Provinciais;
  118. Número ou marcador, página 18: c) Chefes de Repartição; e
  119. Número ou marcador, página 18: d) Chefe de Secretaria-geral.
  120. Número ou marcador, página 18: Artigo 57
  121. Texto do artigo, página 18: (Funções do Colectivo de Direcção da Delegação)
  122. Texto do artigo, página 18: São funções do Colectivo de Direcção da Delegação:
  123. Número ou marcador, página 18: a) analisar o funcionamento da Delegação;
  124. Número ou marcador, página 18: b) aprovar a proposta de plano de actividades e respectivo balanço; e
  125. Número ou marcador, página 18: c) discutir qualquer outro assunto que as unidades orgânicas e o Delegado acharem conveniente submeter a apreciação.
  126. Número ou marcador, página 18: Artigo 58
  127. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento)
  128. Número ou marcador, página 18: 1. A Delegação Provincial reúne-se em sessão ordinária de Colectivo de Direcção, quinzenalmente e, extraordinariamente quando for convocado pelo respectivo Delegado ou por superior hierárquico deste;
  129. Número ou marcador, página 18: 2. O Colectivo de Direcção da Delegação Provincial
  130. Texto do artigo, página 18: é convocado com antecedência mínima de 72 horas, mediante indicação da agenda que especificará os assuntos a serem discutidos, o dia, a hora, o local da reunião e a distribuição da documentação necessária.
  131. Número ou marcador, página 18: Artigo 59
  132. Texto do artigo, página 18: (Funções do Delegado Provincial)
  133. Texto do artigo, página 18: São funções do Delegado Provincial:
  134. Número ou marcador, página 18: a) dirigir a Delegação do INATRO. I.P;
  135. Número ou marcador, página 18: b) assegurar o funcionamento regular da Delegação do INATRO. I.P;
  136. Número ou marcador, página 18: c) assegurar a gestão financeira e patrimonial da Delegação do INATRO. I.P;
  137. Número ou marcador, página 18: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades da Delegação do INATRO. I.P;
  138. Número ou marcador, página 18: e) propor a aprovação de planos de actividade e orçamento da Delegação do INATRO. I.P;
  139. Número ou marcador, página 18: f) assegurar a implementação e monitorização do plano de actividades e orçamento;
  140. Número ou marcador, página 18: g) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções, deliberações do Conselho de Administração e demais actos emanados superiormente;
  141. Número ou marcador, página 18: h) controlar a arrecadação de receitas a nível da Delegação do INATRO. I.P., e das concessões rodoviárias;
  142. Número ou marcador, página 18: i) submeter ao Conselho de Administração os assuntos que requeiram a sua aprovação;
  143. Número ou marcador, página 18: j) exercer as competências a si delegadas pelo Presidente do Conselho de Administração;
  144. Número ou marcador, página 19: k) executar outros actos administrativos de gestão e administração do INATRO. I.P;
  145. Número ou marcador, página 19: l) convocar dirigir reuniões a nível da Delegação do INATRO. I.P; e
  146. Número ou marcador, página 19: m) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos deste estatuto e demais legislação aplicável.
  147. Número ou marcador, página 19: Artigo 60
  148. Texto do artigo, página 19: (Estrutura das Delegações Provinciais)
  149. Texto do artigo, página 19: As Delegações Provinciais do INATRO. I.P., apresentam a seguinte estrutura:
  150. Número ou marcador, página 19: a) Departamento Técnico;
  151. Número ou marcador, página 19: b) Departamento de Administração e Finanças;
  152. Número ou marcador, página 19: c) Repartição de Recursos Humanos e Gestão Documental;
  153. Número ou marcador, página 19: d) Repartição de Aquisições; e
  154. Número ou marcador, página 19: e) Secretaria-geral.
  155. Número ou marcador, página 19: Artigo 61
  156. Texto do artigo, página 19: Departamento Técnico
  157. Número ou marcador, página 19: 1. São funções do Departamento Técnico:
  158. Número ou marcador, página 19: a) instruir os processos de licenciamento de fabricantes de chapas de matrícula e outros serviços da instituição;
  159. Número ou marcador, página 19: b) instruir os processos para atribuição de matrícula de veículos automóveis e reboques, bem como os respectivos certificados ou livretes de circulação;
  160. Número ou marcador, página 19: c) instruir processos de licenciamento para veículos com pesos ou dimensões anormais;
  161. Número ou marcador, página 19: d) propor a cassação do Alvará dos fabricantes de chapas de matrículas;
  162. Número ou marcador, página 19: e) instruir os processos de aprovação, homologação e certificação de veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas e equipamentos afectos aos transportes rodoviários, bem como infra-estruturas, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos e assegurando os respectivos registos;
  163. Número ou marcador, página 19: f) instruir processos para a aprovação de marcas, modelos, equipamentos, acessórios e classificação de veículos automóveis e reboques;
  164. Número ou marcador, página 19: g) registar veículos automóveis, motociclos, ciclomotores, tractores agrícolas ou florestais, máquinas industriais, agrícolas ou florestais, tractocarros, trotinete, reboque e semi-reboque;
  165. Número ou marcador, página 19: h) emitir documentos de identificação de veículos, certificado de matrículas personalizadas, autorização especial de trânsito de veículos;
  166. Número ou marcador, página 19: i) instruir os processos para emissão, revalidação, troca de títulos de condução e certificados profissionais;
  167. Número ou marcador, página 19: j) realizar exames de condução teóricos e práticos;
  168. Número ou marcador, página 19: k) propor a cassação do alvará das escolas de condução;
  169. Número ou marcador, página 19: l) instruir processos de licenciamento de escolas de condução;
  170. Número ou marcador, página 19: m) executar as normas de formação do candidato à obtenção da carta de condução, estabelecendo seu conteúdo didáctico-pedagógico, carga horária, avaliações e exames de condução de veículos;
  171. Número ou marcador, página 19: n) instaurar e instruir processos de inquérito e levantar autos de contravenções relativamente à actividade do ensino e dos exames de condução;
  172. Número ou marcador, página 19: o) instruir processos de certificação de instrutores de condução;
  173. Número ou marcador, página 19: p) exigir a realização de exames psicológicos com vista a avaliação da capacidade e aptidão mental e psicológica de condutores ou candidatos a condutores;
  174. Número ou marcador, página 19: q) assegurar a gestão dos registos dos condutores e dos profissionais de transporte rodoviário;
  175. Número ou marcador, página 19: r) participar na fiscalização do funcionamento de escolas de condução e de entidades formadoras de profissionais de transportes rodoviários; e
  176. Número ou marcador, página 19: s) realizar outras actividades nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável;
  177. Número ou marcador, página 19: t) fiscalizar o funcionamento de escolas de condução e de entidades formadoras de profissionais de transportes rodoviários;
  178. Número ou marcador, página 19: u) realizar peritagem dos acidentes de viação;
  179. Número ou marcador, página 19: v) participar das actividades sobre a prevenção e investigação das causas dos acidentes rodoviários;
  180. Número ou marcador, página 19: w) promover a educação cívica do público em geral em matéria de circulação e segurança rodoviária;
  181. Texto do artigo, página 19: x) propor a aplicação da inibição da faculdade de conduzir aos condutores conforme previsto na legislação;
  182. Número ou marcador, página 19: y) propor a aplicação da cassação da carta de condução aos condutores conforme o previsto na legislação;
  183. Número ou marcador, página 19: z) propor e orientar acções de prevenção e segurança rodoviária; aa) participar da instauração e instrução de processos de inquérito e levantamento de autos de contravenções relativas à actividade dos centros de inspecção de veículos; bb) emitir parecer sobre processos de contravenções; cc) aplicar as multas e outras sanções; dd) preparar processos de envio dos autos de transgressão às instituições de administração da justiça cujas multas não tenham sido pagas; e ee) recolher e processar os dados estatísticos sobre a sinistralidade rodoviária.
  184. Número ou marcador, página 19: 2. O Departamento Técnico é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Delegado Provincial.
  185. Número ou marcador, página 19: 3. O Departamento Técnico compreende:
  186. Número ou marcador, página 19: a) a Repartição de Serviços de Viação; e
  187. Número ou marcador, página 19: b) a Repartição de Segurança Rodoviária.
  188. Número ou marcador, página 19: Artigo 62
  189. Texto do artigo, página 19: (Repartição de Serviços de Viação)
  190. Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Repartição de Serviços de Viação:
  191. Número ou marcador, página 19: a) instruir os processos de licenciamento de fabricantes de chapas de matrícula e outros serviços da instituição;
  192. Número ou marcador, página 19: b) instruir os processos para atribuição de matrícula de veículos automóveis e reboques, bem como os respectivos certificados ou livretes de circulação;
  193. Número ou marcador, página 19: c) instruir processos de licenciamento para veículos com pesos ou dimensões anormais;
  194. Número ou marcador, página 19: d) propor a cassação do alvará dos fabricantes de chapas de matrículas;
  195. Número ou marcador, página 19: e) instruir os processos de aprovação, homologação e certificação de veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas e equipamentos afectos aos transportes rodoviários, bem como infra-estruturas, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos e assegurando os respectivos registos;
  196. Número ou marcador, página 19: f) instruir processos para a aprovação de marcas, modelos, equipamentos, acessórios e classificação de veículos automóveis e reboques;
  197. Número ou marcador, página 20: g) registar veículos automóveis, motociclos, ciclomotores, tractores agrícolas ou florestais, máquinas industriais, agrícolas ou florestais, tractocarros, trotinete, reboque e semi-reboque;
  198. Número ou marcador, página 20: h) emitir documentos de identificação de veículos, certificado de matrículas personalizadas, autorização especial de trânsito de veículos;
  199. Número ou marcador, página 20: i) instruir os processos para emissão, revalidação, troca de títulos de condução e certificados profissionais;
  200. Número ou marcador, página 20: j) realizar exames de condução teóricos e práticos;
  201. Número ou marcador, página 20: k) propor a cassação do Alvará das escolas de condução;
  202. Número ou marcador, página 20: l) instruir processos de licenciamento de escolas de condução;
  203. Número ou marcador, página 20: m) executar as normas de formação do candidato à obtenção da carta de condução, estabelecendo seu conteúdo didáctico-pedagógico, carga horária, avaliações e exames de condução de veículos;
  204. Número ou marcador, página 20: n) instaurar e instruir processos de inquérito e levantar autos de contravenções relativamente à actividade do ensino e dos exames de condução;
  205. Número ou marcador, página 20: o) instruir processos de certificação de instrutores de condução;
  206. Número ou marcador, página 20: p) exigir a realização de exames psicológicos com vista a avaliação da capacidade e aptidão mental e psicológica de condutores ou candidatos a condutores;
  207. Número ou marcador, página 20: q) assegurar a gestão dos registos dos condutores e dos profissionais de transporte rodoviário;
  208. Número ou marcador, página 20: r) participar na fiscalização do funcionamento de escolas de condução e de entidades formadoras de profissionais de transportes rodoviários; e
  209. Número ou marcador, página 20: s) realizar outras actividades nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  210. Número ou marcador, página 20: 2. A Repartição de Serviços de Viação é dirigida por um Chefe
  211. Texto do artigo, página 20: de Repartição Provincial, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Delegado Provincial.
  212. Número ou marcador, página 20: Artigo 63
  213. Texto do artigo, página 20: (Repartição de Segurança Rodoviária)
  214. Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Repartição de Segurança Rodoviária:
  215. Número ou marcador, página 20: a) fiscalizar o funcionamento de escolas de condução e de entidades formadoras de profissionais de transportes rodoviários;
  216. Número ou marcador, página 20: b) realizar peritagem dos acidentes de viação;
  217. Número ou marcador, página 20: c) participar das actividades sobre a prevenção e investigação das causas dos acidentes rodoviários;
  218. Número ou marcador, página 20: d) promover a educação cívica do público em geral em matéria de circulação e segurança rodoviária;
  219. Número ou marcador, página 20: e) propor a aplicação da inibição da faculdade de conduzir aos condutores conforme previsto na legislação;
  220. Número ou marcador, página 20: f) propor a aplicação da cassação da carta de condução aos condutores conforme o previsto na legislação;
  221. Número ou marcador, página 20: g) propor e orientar acções de prevenção e segurança rodoviária;
  222. Número ou marcador, página 20: h) participar da instauração e instrução de processos de inquérito e levantamento de autos de contravenções relativas à actividade dos centros de inspecção de veículos;
  223. Número ou marcador, página 20: i) emitir parecer sobre processos de contravenções;
  224. Número ou marcador, página 20: j) aplicar as multas e outras sanções;
  225. Número ou marcador, página 20: k) preparar processos de envio dos autos de transgressão às instituições de administração da justiça cujas multas não tenham sido pagas; e
  226. Número ou marcador, página 20: l) recolher e processar os dados estatísticos sobre a sinistralidade rodoviária.
  227. Número ou marcador, página 20: 2. A Repartição de Segurança Rodoviária é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Delegado Provincial.
  228. Número ou marcador, página 20: Artigo 64
  229. Texto do artigo, página 20: (Departamento de Administração e Finanças)
  230. Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  231. Número ou marcador, página 20: a) elaborar a proposta do orçamento da Delegação Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  232. Número ou marcador, página 20: b) garantir a cobrança de receitas sobre os vários serviços prestados ao público e multas;
  233. Número ou marcador, página 20: c) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa estabelecidas;
  234. Número ou marcador, página 20: d) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos da Delegação Provincial e prestar contas;
  235. Número ou marcador, página 20: e) elaborar a proposta balanço anual da execução do orçamento da Delegação Provincial.
  236. Número ou marcador, página 20: f) proceder a inventariação física de bens móveis e imóveis da Delegação;
  237. Número ou marcador, página 20: g) propor ao Delegado o estabelecimento de procedimentos referentes ao funcionamento e gestão do património e transporte;
  238. Número ou marcador, página 20: h) controlar e manter actualizado o pagamento de seguros dos bens móveis e imóveis da Delegação;
  239. Número ou marcador, página 20: i) propor e assegurar o uso de quotas de combustível para os veículos da Delegação;
  240. Número ou marcador, página 20: j) propor procedimentos internos adequados para uma correcta utilização das instalações, máquinas de reprodução de documentos, telefones, fax e outros equipamentos de escritórios;
  241. Número ou marcador, página 20: k) assegurar a logística necessária para a realização de encontros de trabalho, reuniões, seminários e outros eventos da delegação;
  242. Número ou marcador, página 20: l) controlar de materiais existentes no economato, através de ficheiros e inventários físicos permanentes;
  243. Número ou marcador, página 20: m) elaborar a proposta do orçamento de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  244. Número ou marcador, página 20: n) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa estabelecidas;
  245. Número ou marcador, página 20: o) assistir aos utentes de informática no uso de software localmente instalado; e
  246. Número ou marcador, página 20: p) promover, com o apoio das restantes unidades orgânicas do INATRO. I.P., o processo de criação e manutenção de uma base de dados geográfica com elementos cartográficos e cadastrais relativos às infra-estruturas rodoviárias;
  247. Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
  248. Texto do artigo, página 20: um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Delegado Provincial.
  249. Número ou marcador, página 20: Artigo 65
  250. Texto do artigo, página 20: (Repartição de Recursos Humanos)
  251. Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
  252. Número ou marcador, página 20: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  253. Número ou marcador, página 20: b) fazer a gestão dos recursos humanos afectos a Delegação, em coordenação com o Departamento de Recursos Humanos;
  254. Número ou marcador, página 20: c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado afectos na Delegação Provincial;
  255. Número ou marcador, página 21: d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pêlos órgãos competentes;
  256. Número ou marcador, página 21: e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  257. Número ou marcador, página 21: f) elaborar as propostas de acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos na Delegação;
  258. Número ou marcador, página 21: g) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência;
  259. Número ou marcador, página 21: h) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  260. Número ou marcador, página 21: i) implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
  261. Número ou marcador, página 21: j) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado;
  262. Número ou marcador, página 21: k) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos deste estatuto e demais legislação aplicável;
  263. Número ou marcador, página 21: l) controlar a pontualidade e assiduidade dos Funcionários e Agentes do Estado da Delegação; e
  264. Número ou marcador, página 21: m) elaborar o mapa de efectividade dos Funcionários e Agentes do Estado da Delegação.
  265. Texto do artigo, página 21: 2.A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe
  266. Texto do artigo, página 21: de Repartição Provincial, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Delegado Provincial.
  267. Número ou marcador, página 21: Artigo 66
  268. Texto do artigo, página 21: (Repartição das Aquisições)
  269. Número ou marcador, página 21: 1. São Funções da Repartição das Aquisições:
  270. Número ou marcador, página 21: a) preparar e gerir os processos de aquisição em todas as fases de contratação;
  271. Número ou marcador, página 21: b) elaborar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  272. Número ou marcador, página 21: c) receber as reclamações e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratações;
  273. Número ou marcador, página 21: d) submeter a documentação de contratação a Procuradoria e ao Tribunal Administrativo nos termos legais;
  274. Número ou marcador, página 21: e) prestar colaboração aos órgãos do controle interno e externo na realização de inspecções e auditorias;
  275. Número ou marcador, página 21: f) observar os procedimentos de contratação de acordo com a legislação em vigor;
  276. Número ou marcador, página 21: g) assegurar a gestão dos processos de contratação, aquisição de bens e prestação de serviços;
  277. Número ou marcador, página 21: h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
  278. Número ou marcador, página 21: i) realizar outras actividades que superiormente são definidas nos termos deste regulamento e demais aplicáveis.
  279. Número ou marcador, página 21: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
  280. Texto do artigo, página 21: Repartição Provincial, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Delegado Provincial.
  281. Número ou marcador, página 21: Artigo 67
  282. Texto do artigo, página 21: (Secretaria-geral)
  283. Número ou marcador, página 21: 1. São funções da Secretaria-geral:
  284. Número ou marcador, página 21: a) organizar a Secretaria da Delegação Provincial e garantir o seu funcionamento;
  285. Número ou marcador, página 21: b) organizar o registo, distribuição e arquivo de correspondência em livros próprios;
  286. Número ou marcador, página 21: c) apoiar na realização de tarefas e acções relacionadas com as actividades de recepção de expediente;
  287. Número ou marcador, página 21: d) assegurar a comunicação adequada com o público e as relações com outras entidades;
  288. Número ou marcador, página 21: e) atender o público que demanda serviços e informações;
  289. Número ou marcador, página 21: f) receber e encaminhar todo o expediente e assegurar a correcta expedição de toda a correspondência interna;
  290. Número ou marcador, página 21: g) garantir a gestão do arquivo da secretaria;
  291. Número ou marcador, página 21: h) assegurar a articulação entre os órgãos internos da Delegação com o INATRO. I.P., e outras Delegações Provinciais e/ou Regionais;
  292. Número ou marcador, página 21: i) assegurar o protocolo aos membros do Colectivo de Direcção da Delegação e dos quadros superiores da instituição, quando viajem em missão de serviço ou personalidades que visitem a Delegação do INATRO. I.P; e
  293. Número ou marcador, página 21: j) organizar a logística necessária no âmbito da realização de encontros de trabalho, reuniões, seminários, viagens e outros eventos da instituição, em coordenação com o Departamento de Administração Finanças.
  294. Número ou marcador, página 21: 2. A Secretaria-geral é dirigida por um Chefe de Secretaria Provincial nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Delegado Provincial.
  295. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VII
  296. Texto do artigo, página 21: Disposições finais
  297. Número ou marcador, página 21: Artigo 68
  298. Texto do artigo, página 21: (Normas de funcionamento Interno)
  299. Número ou marcador, página 21: 1. O Conselho de Administração deve aprovar as Normas de Funcionamento interno no prazo de 30 dias após a homologação do presente regulamento interno.
  300. Número ou marcador, página 21: 2. No prazo de 60 dias, o Conselho de Administração deve
  301. Texto do artigo, página 21: submeter as Normas de Funcionamento Interno à homologação dos Ministros que superintendem as áreas de transportes e finanças.
  302. Número ou marcador, página 21: Artigo 69
  303. Texto do artigo, página 21: (Funcionamento das unidades orgânicas)
  304. Número ou marcador, página 21: 1. As Divisões, os Gabinetes e os Departamentos Autónomos reúnem-se em sessões ordinárias, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  305. Número ou marcador, página 21: 2. As reuniões das unidades orgânicas são dirigidas pelos respectivos titulares e convocadas com antecedência mínima de 48 horas, mediante indicação da agenda que especificará os assuntos a serem discutidos, o dia, a hora, o local da reunião e a distribuição da documentação necessária.
  306. Número ou marcador, página 21: 3. Os Colectivos das Divisões ou Departamentos são compostos pelos titulares e funcionários afectos a cada Divisão, Gabinete, Departamento Autónomo ou Repartição Autónoma.
  307. Número ou marcador, página 21: 4. Podem ser convidados e participar nas sessões das unidades orgânicas, em função dos pontos de agenda, técnicos afectos às outras áreas.
  308. Número ou marcador, página 21: 5. As unidades orgânicas nas suas sessões têm as seguintes
  309. Texto do artigo, página 21: competências:
  310. Número ou marcador, página 21: a) Analisar a execução dos respectivos planos;
  311. Número ou marcador, página 21: b) Estudar as decisões dos órgãos superiores relacionadas com as actividades desenvolvidas nas áreas das respectivas Divisões ou Departamentos.
  312. Número ou marcador, página 21: c) Preparar, executar, controlar o plano e o orçamento, no âmbito do cumprimento das competências estabelecidas no presente Regulamento;
  313. Número ou marcador, página 22: d) Analisar a implementação das deliberações do Conselho do Administração respeitantes às respectivas unidades;
  314. Número ou marcador, página 22: e) Propor projectos de diplomas legais a submeter ao respectivo pelouro; e
  315. Número ou marcador, página 22: f) Analisar e propor melhor organização e funcionamento das respectivas Divisões ou Departamentos ao respectivo pelouro.
  316. Número ou marcador, página 22: Artigo 70
  317. Texto do artigo, página 22: (Coordenação)
  318. Número ou marcador, página 22: 1. Para efeitos de coordenação entre as unidades orgânicas terão lugar reuniões, onde participarão os responsáveis ou,
  319. Texto do artigo, página 22: seus representantes, com uma periodicidade quinzenal e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  320. Número ou marcador, página 22: 2. As reuniões de coordenação serão convovadas e dirigidas por qualquer responsável da unidade orgânica que tenha assuntos de interesse para a instituição.
  321. Número ou marcador, página 22: Artigo 71
  322. Texto do artigo, página 22: (Organogramas)
  323. Número ou marcador, página 22: 1. O organograma Central do INATRO, IP consta do Anexo I.
  324. Número ou marcador, página 22: 2. O organograma das Delegações Provinciais do INATRO,
  325. Texto do artigo, página 22: IP consta do Anexo II.
  326. Parágrafo, página 22: Preço — 110,00 MT
  327. Parágrafo, página 22: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição