Lei n.º 3/2026
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Lei n.º 3/2026
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 3/2026
- Texto do artigo, página 1: de 21 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico do Sistema Nacional de Saúde, adequado à complexidade e desafios do Sector, aliados à actual conjuntura sócio-económica e às transições demográfica e epidemiológica no País, ao abrigo do disposto no artigo 89 conjugado com o número 1 do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Saúde, abreviadamente designada SINS.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei aplica-se a todas as instituições públicas, comunitárias e privadas, pessoas singulares e colectivas que exercem actividades na área da saúde, no território nacional.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: As definições dos termos usados na presente Lei constam do glossário, em anexo, que é parte integrante.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em:
- Texto do artigo, página 1: REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 1: SUPLEMENTO
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Princípios)
- Texto do artigo, página 1: O Sistema Nacional de Saúde orienta-se pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 1: a) Acesso universal – garante que todos tenham acesso aos serviços de saúde, independentemente de sua origem étnica, religião, condição sócio-económica, género, opção política ou qualquer outra característica;
- Número ou marcador, página 1: b) Complementaridade – promove a diversidade de abordagens e recursos disponíveis para promover a saúde, reconhece que os subsistemas de saúde se complementam e colaboram na melhoria da saúde da população;
- Número ou marcador, página 1: c) Dignidade humana – preconiza a preservação da integridade física e mental dos utentes e prestadores de serviços de saúde;
- Número ou marcador, página 1: d) Respeito pelos direitos humanos – reconhece a necessidade de garantia dos direitos fundamentais das pessoas no contexto dos cuidados de saúde;
- Número ou marcador, página 1: e) Equidade – promove o acesso aos serviços essenciais de saúde, distribuído de maneira justa para atender às necessidades de grupos vulneráveis e marginalizados;
- Número ou marcador, página 1: f) Integração de cuidados – promove o modelo de prestação de serviços integrado através de um sistema articulado de referência e contra-referência;
- Número ou marcador, página 1: g) Multi-Sectorialidade – promove a abordagem de saúde em todas as políticas públicas, face à importância dos determinantes sócio-económicos da saúde;
- Número ou marcador, página 1: h) Participação social – promove a participação activa das comunidades nos processos de tomada de decisão sobre a saúde e bem-estar do indivíduo na comunidade;
- Número ou marcador, página 1: i) Parcerias – promove parcerias em prol da saúde e bemestar da população, salvaguardando a sustentabilidade e o interesse geral;
- Número ou marcador, página 1: j) Qualidade – promove a prestação de cuidados e serviços de saúde de qualidade com base na melhor evidência científica, respeitando os valores da ética e deontologia profissional;
- Número ou marcador, página 1: k) Responsabilização – orienta acções e medidas legais face ao não cumprimento da normas e obrigações;
- Número ou marcador, página 1: l) Sustentabilidade – promove a adopção de abordagens holísticas com base na eficiência, inovação e colaboração rumo a um sistema de saúde equitativo e duradouro;
- Número ou marcador, página 1: m) Transparência e prestação de contas – promove a transparência e a prestação de contas em todos os níveis de gestão; e
- Número ou marcador, página 2: n) Inovação e transformação tecnológica – promove a inovação e a transformação tecnológica como instrumentos para a melhoria da qualidade dos serviços.
- Texto do artigo, página 2: Prova
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos do Sistema Nacional de Saúde os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) garantir a preservação e promoção da saúde;
- Número ou marcador, página 2: b) garantir a prevenção e o controlo da doença;
- Número ou marcador, página 2: c) garantir a oferta de serviços assistenciais, reabilitativos e paliativos;
- Número ou marcador, página 2: d) garantir a disponibilidade de recursos humanos, financeiros, materiais, equipamentos e infraestruturas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Saúde pública e assistencial)
- Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da saúde pública e assistencial, constituem funções do Sistema Nacional de Saúde:
- Número ou marcador, página 2: a) analisar os problemas de saúde com maior impacto na morbilidade e na mortalidade, e propor políticas que promovam o acesso aos serviços;
- Número ou marcador, página 2: b) monitorar o estado de saúde da população;
- Número ou marcador, página 2: c) garantir o acesso aos cuidados de saúde, sem discriminação a pessoa afectada por qualquer tipo de deficiência;
- Número ou marcador, página 2: d) implementar a abordagem dos cuidados de saúde primários como resposta à maioria das necessidades de saúde da população, com base na gestão racional de recursos;
- Número ou marcador, página 2: e) garantir a implementação de programas e acções de promoção da saúde e prevenção da doença, incluindo hábitos de vida saudáveis;
- Número ou marcador, página 2: f) garantir o acesso aos cuidados hospitalares para tratamentos mais complexos, incluindo serviços de emergências médicas;
- Número ou marcador, página 2: g) garantir o acesso a medicamentos essenciais à população;
- Número ou marcador, página 2: h) garantir políticas sociais e económicas de colaboração multissectorial;
- Número ou marcador, página 2: i) garantir a participação dos indivíduos e da comunidade organizada na definição das políticas de saúde e no processo de planificação e gestão de saúde;
- Número ou marcador, página 2: j) garantir a formação e capacitação específicas do pessoal do Sistema Nacional de Saúde;
- Número ou marcador, página 2: k) garantir a abordagem multissectorial de saúde em todas as políticas, face à importância dos determinantes sócio-económicos da saúde;
- Número ou marcador, página 2: l) garantir a articulação de políticas públicas com as agendas de saúde nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 2: m) garantir a prática da investigação científica e inovação no âmbito da saúde.
- Número ou marcador, página 2: 2. As funções previstas no número 1 do presente artigo são
- Texto do artigo, página 2: exercidas pelos subsistemas público, comunitário e privado de saúde e, por quaisquer entidades, que concorram para o alcance dos objectivos do Sistema Nacional de Saúde.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Direitos do cidadão)
- Número ou marcador, página 2: 1. Todo o cidadão, enquanto utente do Sistema Nacional de Saúde, tem direito:
- Número ou marcador, página 2: a) aceder aos serviços de saúde, independentemente da sua origem étnica, religião, condição sócio-económica, género ou qualquer outra característica;
- Número ou marcador, página 2: b) aceder aos cuidados de saúde adequados à gravidade da sua situação, com prontidão e no tempo considerado clinicamente aceitável e seguindo as boas práticas de qualidade e segurança em saúde;
- Número ou marcador, página 2: c) a gozar de garantia de confidencialidade e protecção da sua integridade física e psicológica, em caso de denúncia de situações que violem a presente Lei;
- Número ou marcador, página 2: d) a ser informado de forma adequada, objectiva e completa sobre a sua situação de saúde, as alternativas terapêuticas possíveis, os benefícios e riscos das intervenções propostas, bem como a evolução provável do seu estado de saúde;
- Número ou marcador, página 2: e) a ser acompanhado por familiar ou outra pessoa por si escolhida e nomear procurador de cuidados de saúde nos casos de actos ou procedimentos clínicos, conforme definido em legislação específica;
- Número ou marcador, página 2: f) a manifestar consentimento livre e informado para a realização de actos e procedimentos clínicos, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou quando o utente se encontre impossibilitado de o expressar, devendo prevalecer o seu superior interesse.
- Número ou marcador, página 2: 2. O exercício dos direitos dos menores e incapazes é da
- Texto do artigo, página 2: responsabilidade dos seus representantes legais, na ausência destes, por qualquer outra pessoa de alguma relação e é exercido sempre no superior interesse da criança e do incapaz, sem prejuízo da intervenção do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Deveres do cidadão)
- Texto do artigo, página 2: Para a defesa e garantia da saúde, todo o cidadão, enquanto utente do Sistema Nacional de Saúde, tem o dever de:
- Número ou marcador, página 2: a) abster-se de difundir informações ou notícias falsas ou cuja veracidade não esteja comprovada;
- Número ou marcador, página 2: b) contribuir para a mitigação dos efeitos nocivos dos riscos para a saúde pública e emergências sanitárias;
- Número ou marcador, página 2: c) cumprir com as medidas de promoção de saúde, prevenção e tratamento de doenças e outros agravos de saúde, de acordo com o estabelecido pelas autoridades que superintendem a área de saúde;
- Número ou marcador, página 2: d) observar as regras sobre a organização, o funcionamento e a utilização dos estabelecimentos e serviços de saúde a que recorrem;
- Número ou marcador, página 2: e) tratar os profissionais e outros utentes de saúde com cortesia e urbanidade;
- Número ou marcador, página 2: f) zelar pelo seu estado de saúde, promover e defender a saúde pública.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Responsabilidades do Governo)
- Número ou marcador, página 2: 1. Constitui responsabilidade do Governo, desenvolver um conjunto de acções que visem organizar o Sistema Nacional de Saúde para benefício de todo o cidadão, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) formular e executar normas e políticas económicas, sociais e ambientais, que visem garantir o pleno
- Texto do artigo, página 3: funcionamento do Sistema Nacional de Saúde e proteger a saúde;
- Número ou marcador, página 3: b) fixar as modalidades de exercício da assistência médica e sanitária relativamente às instituições públicas, comunitárias e privadas, às pessoas singulares e às comunidades que exercem actividades no sector da saúde;
- Número ou marcador, página 3: c) garantir a preservação e promoção da saúde e assegurar a prevenção e o controlo da doença;
- Número ou marcador, página 3: d) monitorar a prestação da assistência médica e sanitária ministrada pelas colectividades e entidades públicas e privadas, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: e) promover, disciplinar e controlar a produção, a comercialização e o uso de produtos farmacêuticos e de saúde.
- Número ou marcador, página 3: 2. Constituem ainda responsabilidades do Governo:
- Número ou marcador, página 3: a) aprovar o quadro legal relativo ao Sistema Nacional de Saúde;
- Número ou marcador, página 3: b) aprovar os padrões de infraestrutura e o quadro-tipo de equipamentos e de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 3: c) aprovar os níveis de prestação de cuidados, o pacote de serviços e padrões de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 3: d) aprovar a Lista de Medicamentos Essenciais, o Formulário Nacional de Medicamentos e a Lista de Diagnósticos Essenciais;
- Número ou marcador, página 3: e) definir a Política de Saúde e a estratégia da sua implementação;
- Número ou marcador, página 3: f) definir o Plano Estratégico do Sector de Saúde;
- Número ou marcador, página 3: g) definir os modelos de financiamento do Sistema Nacional de Saúde de acordo com a situação económica do País;
- Número ou marcador, página 3: h) monitorar, avaliar, inspeccionar e fiscalizar o Sistema Nacional de Saúde;
- Número ou marcador, página 3: i) regulamentar a prática médica e as instituições de saúde garantindo a segurança do paciente e a eficácia do tratamento;
- Número ou marcador, página 3: j) regulamentar o padrão de custos a serem aplicados no Sistema Nacional de Saúde.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Organização e Funcionamento
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Organização e Prestação de Serviços no Sistema Nacional de Saúde
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Organização)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Sistema Nacional de Saúde está organizado em três subsistemas de saúde que se interligam e se complementam, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Subsistema Público de Saúde – é um conjunto de instituições públicas que exercem funções de promoção de saúde, prevenção de doença, diagnóstico, tratamento, manutenção, reabilitação, cuidados paliativos, investigação científica, formação, entre outras;
- Número ou marcador, página 3: b) Subsistema Comunitário de Saúde - é constituído por uma rede de atenção comunitária de saúde, compreendendo diferentes actores, que contribuem para a redução da morbi-mortalidade e melhoria do bem-estar das comunidades, através de acções promotivas, preventivas, assistenciais e reabilitativas;
- Texto do artigo, página 3: Prova
- Número ou marcador, página 3: c) Subsistema Privado de Saúde - é o conjunto de instituições, serviços e profissionais que prestam serviços de saúde no domínio da iniciativa privada.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Sistema Nacional de Saúde organiza-se com base numa rede hierárquica coordenada de prestação de cuidados de saúde, estruturada das unidades de menor para as de maior complexidade, nos termos dos artigos 32 e 33 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 3: 3. Sem prejuízo do disposto no número 2 do presente artigo, a
- Texto do artigo, página 3: prestação de cuidados de saúde prioriza a abordagem dos cuidados de saúde primários em todos os níveis de atenção de saúde, com ênfase no primeiro nível.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Subsistema Público de Saúde
- Número ou marcador, página 3: SUBSECÇÃO I Caracterização, Atribuições e Competência
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Caracterização)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Subsistema Público de Saúde compreende um conjunto de instituições públicas que exercem funções de promoção de saúde, prevenção de doença, diagnóstico, tratamento, manutenção, reabilitação, cuidados paliativos, investigação científica, formação, entre outras.
- Número ou marcador, página 3: 2. Constituem instituições do Subsistema Público de Saúde
- Texto do artigo, página 3: as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) o Serviço Nacional de Saúde, abreviadamente designado por SNS;
- Número ou marcador, página 3: b) os serviços e instituições tuteladas e subordinadas à entidade que superintende a área da saúde;
- Número ou marcador, página 3: c) os estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde militar;
- Número ou marcador, página 3: d) os estabelecimentos públicos de ensino de saúde;
- Número ou marcador, página 3: e) outros prestadores públicos não integrados no Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente, unidades de saúde inseridas em outras instituições públicas, incluindo centros de saúde em escolas, unidades de saúde militar, serviços penitenciários e entidades similares.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Serviço Nacional de Saúde)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Serviço Nacional de Saúde, abreviadamente designado SNS, é uma instituição pública de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e técnica, tutelada pelo Ministro que superintende a área da saúde.
- Número ou marcador, página 3: 2. O SNS integra um conjunto articulado e desconcentrado de órgãos, serviços e estabelecimentos de saúde, centrais, regionais e locais, de acordo com o disposto no artigo 34 da presente Lei, incluindo o sistema de referência e contra-referência.
- Número ou marcador, página 3: 3. A implementação de cuidados de saúde primários pelos órgãos descentralizados baseia-se na transferência de competências com base no princípio do gradualismo, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 4. Para o funcionamento do SNS, aplica-se o horário de serviços essenciais previsto para os Serviços da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 3: 5. Compete ao Governo aprovar as Normas de Organização e
- Texto do artigo, página 3: Funcionamento do SNS.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: Prova
- Texto do artigo, página 4: (Atribuições do Subsistema Público de Saúde)
- Texto do artigo, página 4: São atribuições do Subsistema Público de Saúde:
- Número ou marcador, página 4: a) garantir a implementação de medidas de preparação e resposta às emergências de saúde pública;
- Número ou marcador, página 4: b) garantir a implementação das normas de vigilância epidemiológica das de doenças transmissíveis e não transmissíveis;
- Número ou marcador, página 4: c) garantir a gestão do uso racional de medicamentos e outros produtos de saúde;
- Número ou marcador, página 4: d) garantir articulação nacional dos diferentes estabelecimentos e serviços através de um sistema de referência e contra-referência;
- Número ou marcador, página 4: e) promover a participação na definição e implementação de políticas e planos sectoriais;
- Número ou marcador, página 4: f) promover a implementação de acções no âmbito dos determinantes de saúde;
- Número ou marcador, página 4: g) promover a implementação de actividades de promoção de saúde, prevenção de doença, diagnóstico, tratamento, manutenção, reabilitação e cuidados paliativos, em colaboração com outras instituições.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Serviço Nacional de Saúde)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Serviço Nacional de Saúde (SNS):
- Número ou marcador, página 4: a) coordenar a actividade assistencial das unidades sanitárias, incluindo os cuidados continuados e paliativos;
- Número ou marcador, página 4: b) contribuir para a vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis e não transmissíveis;
- Número ou marcador, página 4: c) implementar actividades de promoção de saúde e prevenção de doenças, diagnóstico e prestação de cuidados curativos, reabilitativos e paliativos;
- Número ou marcador, página 4: d) implementar normas, protocolos e outros instrumentos orientadores;
- Número ou marcador, página 4: e) implementar medidas de preparação e resposta às emergências de saúde pública;
- Número ou marcador, página 4: f) implementar os procedimentos de articulação do sistema de referência e contra-referência;
- Número ou marcador, página 4: g) implementar a melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional das unidades sanitárias;
- Número ou marcador, página 4: h) implementar as normas de gestão e uso racional de medicamentos e outros produtos de saúde;
- Número ou marcador, página 4: i) implementar, monitorar e avaliar os instrumentos de garantia de qualidade e segurança de doentes e dos profissionais de saúde;
- Número ou marcador, página 4: j) gerir o sistema de acesso e tempo de espera para o atendimento;
- Número ou marcador, página 4: k) participar na definição e implementação das políticas e planos sectoriais;
- Número ou marcador, página 4: l) promover a participação pública no SNS, garantindo a intervenção dos seus utentes, através das associações de utentes e outras formas de representação, nos processos de tomada de decisão;
- Número ou marcador, página 4: m) promover condições adequadas ao desenvolvimento de actividades de ensino;
- Número ou marcador, página 4: n) promover a realização de pesquisas operacionais e clínicas;
- Número ou marcador, página 4: o) outras funções que lhe sejam definidas por lei e por regulamentos específicos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Beneficiários)
- Texto do artigo, página 4: São beneficiários do Subsistema Público de Saúde, os cidadãos moçambicanos ou estrangeiros, residentes ou não, e os apátridos residentes em Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Financiamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. O financiamento do Subsistema Público de Saúde é assegurado por verbas do Orçamento do Estado, sem prejuízo de outras previstas na presente Lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os serviços e estabelecimentos do Subsistema Público de Saúde podem cobrar a prestação de serviços cuja receita, deve ser inscrita no orçamento próprio, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) a comparticipação no pagamento de cuidados prestados nos termos a serem definidos pelo Governo;
- Número ou marcador, página 4: b) o pagamento de cuidados de saúde personalizados ou outra modalidade não prevista para a generalidade dos utentes;
- Número ou marcador, página 4: c) o pagamento de cuidados por parte de terceiros com responsabilidade legal ou contratual dos outros subsistemas de saúde ou entidades seguradoras;
- Número ou marcador, página 4: d) o pagamento de cuidados prestados aos não beneficiários de cuidados de saúde na ausência de terceiros responsáveis;
- Número ou marcador, página 4: e) o pagamento de taxas pela utilização de instalações e equipamentos;
- Número ou marcador, página 4: f) o produto de benemerências e doações;
- Número ou marcador, página 4: g) o produto da efectivação de responsabilidade aos utentes por infracções as regras de organização e funcionamento dos serviços e por uso doloso dos serviços e material de saúde;
- Número ou marcador, página 4: h) outras prestações.
- Número ou marcador, página 4: 3. Sem prejuízo das especificidades locais, a planificação de
- Texto do artigo, página 4: saúde tem o carácter nacional e obedece os princípios e normas de organização e funcionamento do Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Transferência de doentes para o exterior)
- Texto do artigo, página 4: Compete à entidade que superintende a área da Saúde decidir sobre a transferência de doentes para o exterior depois de esgotada a capacidade de assistência em tempo útil no Sistema Nacional de Saúde, mediante a avaliação e recomendação prévia de uma Junta Médica indicada pela entidade que superintende a área da saúde.
- Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO II Taxas
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Gratuidade)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os cuidados de saúde de carácter profilático são gratuitos.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Governo definir a lista dos cuidados de saúde
- Texto do artigo, página 4: considerados de carácter profilático e outros serviços que sejam isentos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Taxas moderadoras)
- Número ou marcador, página 5: 1. A não observância dos princípios de referência e contra referência nos níveis de cuidados de saúde pode dar lugar a cobrança de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde.
- Número ou marcador, página 5: 2. Das taxas referidas no número anterior, são isentos os grupos populacionais vulneráveis ou financeiramente mais desfavorecidos nos termos definidos por lei.
- Número ou marcador, página 5: 3. Sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 20 da presente Lei,
- Texto do artigo, página 5: em situação de emergência, os estabelecimentos do Subsistema Privado de Saúde prestam medidas de suporte imediato e de estabilização clínica de qualquer doente, independentemente da sua condição financeira.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Taxas em caso de acidente de viação)
- Número ou marcador, página 5: 1. Em caso de acidente, as empresas de seguro ficam obrigadas à comparticipação das taxas, encargos e demais despesas devidas às unidades sanitárias decorrentes de danos corporais causados aos ocupantes dos veículos a motor ou a terceiros.
- Número ou marcador, página 5: 2. As despesas referidas no número 1 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 5: integram a indemnização devida nos termos da responsabilidade civil aplicável e são suportadas pela seguradora, desde que estejam cobertas pelo respectivo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Outras taxas)
- Número ou marcador, página 5: 1. Estão sujeitas ao pagamento de taxas:
- Número ou marcador, página 5: a) a análise laboratorial de água, alimentos, sangue e seus derivados, tecidos, medicamentos e outros testes especializados;
- Número ou marcador, página 5: b) a realização de exames psicológicos e psicotécnicos;
- Número ou marcador, página 5: c) as vacinas não isentas pela entidade que superintende a área da saúde;
- Número ou marcador, página 5: d) a avaliação e ratificação de decisões respeitantes ao estado de saúde dos cidadãos e à sua capacidade laboral;
- Número ou marcador, página 5: e) as actividades de formação em ciências de saúde.
- Número ou marcador, página 5: 2. As taxas aplicáveis às actividades previstas no presente artigo
- Texto do artigo, página 5: devem observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação às diferentes tipologias de estabelecimentos de saúde, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Fixação e actualização)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Governo:
- Número ou marcador, página 5: a) fixar e actualizar as taxas previstas na presente Lei;
- Número ou marcador, página 5: b) definir o destino das taxas a cobrar nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Subsistema Comunitário de Saúde
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Caracterização)
- Texto do artigo, página 5: O Subsistema Comunitário de Saúde constitui o primeiro nível de contacto com o Sistema Nacional de Saúde, dada a sua abrangência e proximidade às comunidades.
- Texto do artigo, página 5: Prova
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Funções)
- Texto do artigo, página 5: O Subsistema Comunitário de Saúde tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) garantir o engajamento dos indivíduos, famílias e comunidades para a promoção, melhoria e manutenção da saúde e do bem-estar;
- Número ou marcador, página 5: b) prestar cuidados de saúde primários através de acções promotoras, preventivas, curativas e de reabilitação na área local de saúde comunitária;
- Número ou marcador, página 5: c) promover a abordagem multissectorial no âmbito dos determinantes sociais de saúde, criando ambientes propícios e favoráveis à saúde e ao bem-estar.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Organização e funcionamento)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Subsistema Comunitário de Saúde organiza-se através de uma rede local de saúde comunitária, composta pelo conjunto de instituições, serviços e actores diversos de uma área de saúde urbana ou rural.
- Número ou marcador, página 5: 2. A gestão e o financiamento da rede local de saúde comunitária são da responsabilidade dos órgãos de gestão descentralizada Provincial, Distrital e das Autarquias Locais.
- Número ou marcador, página 5: 3. O estabelecimento comunitário de prestação de cuidados é o posto comunitário de saúde, tendo como unidade sanitária de referência o Centro de Saúde.
- Número ou marcador, página 5: 4. Compete ao Governo regulamentar a implantação, organização e funcionamento da rede local de saúde comunitária.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 26
- Texto do artigo, página 5: (Agentes comunitários de saúde)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os agentes comunitários de saúde asseguram as acções promotoras, preventivas, curativas e de reabilitação na área local de saúde comunitária, sob supervisão de profissionais de saúde do centro de saúde de referência.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os agentes comunitários de saúde integram uma multiplicidade de actores comunitários reconhecidos pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Governo regulamentar o perfil, requisitos de
- Texto do artigo, página 5: ingresso e demais aspectos relativos ao exercício da função de agente comunitário de saúde.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Subsistema Privado de Saúde
- Número ou marcador, página 5: Artigo 27
- Texto do artigo, página 5: (Caracterização)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Subsistema Privado de Saúde é o conjunto de instituições, serviços e profissionais que prestam serviços de saúde no domínio da iniciativa privada.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Subsistema Privado de Saúde compreende instituições com fins lucrativos e instituições de solidariedade social.
- Número ou marcador, página 5: 3. Para efeitos de oferta de serviços de saúde, o Subsistema Privado de Saúde organiza-se por níveis de atenção e estabelecimentos de serviço de saúde preconizados no artigo 34, da presente Lei.
- Número ou marcador, página 5: 4. As unidades privadas de saúde colaboram e actuam em
- Texto do artigo, página 5: articulação com os programas do SNS, nos termos definidos pela entidade que superintende a área da saúde.
- Número ou marcador, página 6: 5. A prestação de cuidados de saúde é feita em estabelecimento próprio ou no domicílio do doente.
- Número ou marcador, página 6: 6. O transporte de doentes, grávidas e parturientes, por pessoas singulares ou colectivas de Direito privado com carácter lucrativo ou não, é exercido nos termos e condições definidas em regulamento específico.
- Número ou marcador, página 6: 7. As disposições do presente artigo são também aplicáveis ao exercício da medicina alternativa, exceptuando o exercício da medicina tradicional e a actividade das parteiras tradicionais, que são objecto de regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 6: 8. A organização e funcionamento do Subsistema Privado de Saúde são objecto de regulamentação específica. 9.Compete ao Governo regulamentar, licenciar, inspeccionar
- Texto do artigo, página 6: Prova
- Texto do artigo, página 6: e fiscalizar as unidades privadas de prestação de cuidados de saúde com fins lucrativos e as instituições de solidariedade social.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 28
- Texto do artigo, página 6: (Profissionais do Subsistema Privado de Saúde)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os profissionais de saúde que exercem a actividade privada devem responder aos requisitos definidos por lei para o exercício da medicina.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os profissionais de saúde que exercem a actividade privada contratam a título individual o seguro de responsabilidade civil profissional contra os riscos decorrentes da prestação de cuidados de saúde.
- Número ou marcador, página 6: 3. O exercício de qualquer profissão que implique a prestação
- Texto do artigo, página 6: de cuidados de saúde em regime liberal é regulamentado e fiscalizado pela entidade que superintende a área da saúde, sem prejuízo das funções cometidas às ordens profissionais e demais grupos profissionais, quando existam.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 29
- Texto do artigo, página 6: (Participação do Estado e benefícios especiais)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Estado pode ter participação na constituição do capital social das instituições previstas na presente Lei e a estas subsidiar ou conceder benefícios especiais, incluindo os de natureza fiscal.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, o
- Texto do artigo, página 6: Estado dá preferência às instituições privadas sem fins lucrativos, de investigação científica e que operam em áreas rurais.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 30
- Texto do artigo, página 6: (Obrigações do Subsistema Privado de Saúde)
- Número ou marcador, página 6: 1. As entidades privadas autorizadas a prestar cuidados de saúde nos termos da presente Lei obrigam-se ao cumprimento das normas e procedimentos técnicos emanados pelas autoridades de saúde para as unidades do Subsistema Público de Saúde da mesma natureza e nível.
- Número ou marcador, página 6: 2. As entidades privadas participam nos processos de definição de prioridades no âmbito da saúde.
- Número ou marcador, página 6: 3. Em situação de emergência clínica, as instituições privadas prestam medidas de suporte imediato e de estabilização clínica de qualquer doente, independentemente da sua condição financeira.
- Número ou marcador, página 6: 4. A cobrança da caução pelas entidades privadas prestadoras
- Texto do artigo, página 6: de serviços de saúde é objecto de regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Cuidados de saúde
- Número ou marcador, página 6: Artigo 31
- Texto do artigo, página 6: (Cuidados de saúde primários)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os cuidados de saúde primários visam responder às necessidades em matéria de saúde através de cuidados promotores, preventivos, curativos, reabilitativos e paliativos durante todo o ciclo de vida.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os cuidados de saúde primários abordam os determinantes sociais, económicos e ambientais de saúde, incluindo as características, atitudes e comportamentos das pessoas.
- Número ou marcador, página 6: 3. O principal mecanismo de prestação dos cuidados de saúde primários é o Subsistema Comunitário de Saúde, através do enfoque na promoção de saúde e prevenção das doenças.
- Número ou marcador, página 6: 4. Os cuidados de saúde primários capacitam as pessoas, famílias e comunidades na promoção da saúde e do bem-estar, contribuindo assim para a defesa da saúde individual e colectiva.
- Número ou marcador, página 6: 5. A nível provincial, os órgãos descentralizados, governos
- Texto do artigo, página 6: distritais e autarquias locais, contribuem para o fortalecimento do Sistema Nacional de Saúde, no âmbito dos cuidados de saúde primários, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 32
- Texto do artigo, página 6: (Níveis de atenção de saúde)
- Número ou marcador, página 6: 1. Para efeitos de oferta de serviços de saúde, o Sistema Nacional de Saúde organiza-se nos seguintes níveis de atenção de saúde:
- Número ou marcador, página 6: a) primeiro nível de atenção - constitui o primeiro contacto dos utentes com o Sistema Nacional de Saúde, sendo composto pelos postos comunitários de saúde, centros de saúde e hospitais distritais, prestando serviços de menor complexidade;
- Número ou marcador, página 6: b) segundo nível de atenção - é constituído pelos hospitais gerais e provinciais que prestam serviços de complexidade intermédia, quando estejam esgotados os recursos no primeiro nível de atenção;
- Número ou marcador, página 6: c) terceiro nível de atenção - é constituído por hospitais centrais e especializados, prestando cuidados de maior complexidade, quando estejam esgotados os recursos no primeiro e no segundo nível de atenção.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os centros de saúde constituem a primeira referência dos postos comunitários e permitem a articulação com os hospitais distritais, e entre estes e os níveis hierarquicamente superiores.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os níveis de atenção de saúde são operacionalizados de forma a assegurar a oferta de cuidados integrados e continuados em todo o ciclo de vida do indivíduo, garantindo a unicidade do Sistema Nacional de Saúde.
- Número ou marcador, página 6: 4. As unidades sanitárias de todos os níveis de atenção prestam serviços de saúde essenciais, promoção de saúde, prevenção, diagnóstico, tratamento da doença e reabilitação.
- Número ou marcador, página 6: 5. A definição dos pacotes essenciais de cuidados de saúde por cada nível de atenção é objecto de regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 6: 6. Os actores comunitários e os profissionais de saúde actuam
- Texto do artigo, página 6: na comunidade, nas unidades sanitárias e realizam visitas domiciliares às famílias, garantindo uma atenção integral à saúde.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 33
- Texto do artigo, página 7: (Sistema de referência e contra-referência)
- Número ou marcador, página 7: 1. Para garantir o acesso do cidadão aos diversos serviços de saúde, o Sistema Nacional de Saúde estabelece uma rede de referência e contra-referência, assegurando a continuidade dos serviços.
- Número ou marcador, página 7: 2. A referência de doentes ocorre da unidade sanitária de menor para a de maior complexidade, em função de necessidades específicas.
- Número ou marcador, página 7: 3. A contra-referência de doentes ocorre da unidade sanitária de maior para a de menor complexidade.
- Número ou marcador, página 7: 4. As directrizes e procedimentos operacionais do sistema de
- Texto do artigo, página 7: referência e contra-referência são definidos pela entidade que superintende a área da saúde.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 34
- Texto do artigo, página 7: (Estabelecimentos de prestação de serviços de saúde)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os estabelecimentos de prestação de serviços de saúde no Sistema Nacional de Saúde, nomeadamente, nos subsistemas público, incluindo a saúde militar, privado e comunitário, têm a seguinte tipologia:
- Número ou marcador, página 7: a) posto comunitário de saúde;
- Número ou marcador, página 7: b) centro de saúde;
- Número ou marcador, página 7: c) hospital distrital;
- Número ou marcador, página 7: d) hospital geral;
- Número ou marcador, página 7: e) hospital provincial;
- Número ou marcador, página 7: f) hospital especializado;
- Número ou marcador, página 7: g) hospital central.
- Número ou marcador, página 7: 2. Constituem, igualmente, estabelecimentos de prestação de serviços de saúde, os seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) centro de vacinação;
- Número ou marcador, página 7: b) centro de diagnóstico;
- Número ou marcador, página 7: c) centro de tratamento;
- Número ou marcador, página 7: d) centro de reabilitação;
- Número ou marcador, página 7: e) centro de medicina desportiva;
- Número ou marcador, página 7: f) centro de prestação de cuidados paliativos;
- Número ou marcador, página 7: g) centro de higiene e exames médicos;
- Número ou marcador, página 7: h) centro de diagnóstico laboratorial;
- Número ou marcador, página 7: i) central de esterilização de artigos de saúde;
- Número ou marcador, página 7: j) consultório;
- Número ou marcador, página 7: k) clínicas;
- Número ou marcador, página 7: l) farmácias;
- Número ou marcador, página 7: m) posto de enfermagem;
- Número ou marcador, página 7: n) posto de colheita;
- Número ou marcador, página 7: o) unidade de transporte de doentes;
- Número ou marcador, página 7: p) unidades de pronto atendimento ou primeiros socorros; e
- Número ou marcador, página 7: q) outros estabelecimentos que venham a ser criados pela entidade que superintende a área da saúde.
- Número ou marcador, página 7: 3. As instituições públicas podem dispor de unidades de prestação de cuidados dos serviços de saúde, cuja actividade seja de índole privada, a ser regulamentada nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 7: 4. Compete à entidade que superintende a área da saúde
- Texto do artigo, página 7: definir a natureza, organização, funções, quadro-tipo de pessoal, características técnicas dos estabelecimentos, população a servir, bem como outros factores relevantes.
- Texto do artigo, página 7: Prova
- Número ou marcador, página 7: Artigo 35
- Texto do artigo, página 7: (Medicina tradicional, alternativa e complementar)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Estado reconhece que a medicina tradicional, alternativa e complementar desempenham um papel importante na prestação de cuidados de saúde, e quando aliadas à investigação científica têm potencial para o desenvolvimento de inovação tecnológica.
- Número ou marcador, página 7: 2. A prática da medicina tradicional, alternativa e complementar para a saúde humana, o seu licenciamento e avaliação obedecem a critérios de segurança, qualidade, eficiência e ética profissional, nos termos da regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os critérios de controlo e fiscalização para efeitos do disposto no número anterior são fixados pelo Governo.
- Número ou marcador, página 7: 4. Para efeitos de integração nos subsistemas que compõem o Sistema Nacional de Saúde, estabelece-se que a medicina tradicional integra:
- Número ou marcador, página 7: a) o Subsistema Comunitário de Saúde;
- Número ou marcador, página 7: b) a medicina alternativa que é exercida nos Subsistemas Público e Privado de Saúde;
- Número ou marcador, página 7: c) a medicina complementar que é exercida nos Subsistemas Público e Privado de Saúde.
- Número ou marcador, página 7: 5. A integração da medicina tradicional aos subsistemas
- Texto do artigo, página 7: que compõem o Sistema Nacional de Saúde ocorre nos termos estabelecidos pela regulamentação específica aplicável.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 36
- Texto do artigo, página 7: (Saúde escolar e do adolescente)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Estado reconhece que a saúde escolar e do adolescente desempenha um papel importante para o desenvolvimento saudável das crianças em idade escolar e dos adolescentes.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Governo desenvolver políticas e estratégias que
- Texto do artigo, página 7: garantam a saúde e o bem-estar das crianças em idade escolar e dos adolescentes.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VI Profissionais do Sistema Nacional de Saúde
- Número ou marcador, página 7: Artigo 37
- Texto do artigo, página 7: (Profissionais de saúde)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Sistema Nacional de Saúde funciona com profissionais de saúde competentes, distribuídos de forma equitativa, com vista à prestação de serviços de saúde de qualidade.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os profissionais de saúde exercem suas actividades cumprindo com os deveres éticos e deontológicos em prol da valorização da vida humana.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os profissionais de saúde devem prestar serviços mínimos em caso de interrupção temporária das actividades, nos termos da legislação específica.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Sistema Nacional de Saúde promove a cooperação e a coordenação entre os profissionais de saúde de diferentes níveis de atenção, visando garantir a assistência integrada e eficiente.
- Número ou marcador, página 7: 5. Os profissionais de saúde participam na elaboração,
- Texto do artigo, página 7: implementação e avaliação das políticas de saúde.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 38
- Texto do artigo, página 7: (Mitigação dos riscos profissionais)
- Texto do artigo, página 7: Ao profissional de saúde cujas funções impliquem comprovado risco profissional é garantido um sistema adequado de prevenção e protecção quanto a acidentes de trabalho e doenças profissionais oficialmente reconhecidas, nos termos da legislação específica.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 39
- Texto do artigo, página 8: Prova
- Texto do artigo, página 8: (Formação em saúde)
- Número ou marcador, página 8: 1. A formação e o aperfeiçoamento dos profissionais de saúde, incluindo a formação contínua, constituem elementos fundamentais para a prestação de cuidados de saúde de qualidade.
- Número ou marcador, página 8: 2. As entidades que superintendem as áreas de educação, ensino técnico profissional e ensino superior coordenam com a entidade que superintende a área da saúde no processo de licenciamento, acreditação e encerramento das instituições públicas e privadas que leccionam cursos de saúde ou afins.
- Número ou marcador, página 8: 3. As entidades que superintendem as áreas de educação, ensino técnico profissional e ensino superior coordenam com a entidade que superintende a área da saúde na supervisão e inspecção para garantir a qualidade de formação nas instituições públicas e privadas que leccionam cursos de saúde ou afins.
- Número ou marcador, página 8: 4. Compete à entidade que superintende a área de saúde a regulamentação dos estágios no Sistema Nacional de Saúde, para cursos de saúde das instituições de formação públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 8: 5. Compete à entidade que superintende a área de saúde
- Texto do artigo, página 8: em coordenação com as ordens profissionais regulamentar a especialização de profissionais de saúde.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VII Articulação e parcerias
- Número ou marcador, página 8: Artigo 40
- Texto do artigo, página 8: (Interligação entre os subsistemas)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os subsistemas que compõem o Sistema Nacional de Saúde interligam-se e complementam-se, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 8: 2. Em caso de emergências de saúde, o Governo pode proceder à requisição civil dos profissionais de saúde, estabelecimentos sanitários e capacidade tecnológica em diagnóstico e tratamento, que actuem no Sistema Nacional de Saúde.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os Subsistemas Público e Privado podem celebrar contratos entre si, em caso de indisponibilidade de capacidade para a prestação de serviços em tempo útil.
- Número ou marcador, página 8: 4. Os serviços de saúde prestados nos termos do número 3 do
- Texto do artigo, página 8: presente artigo respeitam as normas e princípios aplicáveis ao Subsistema Público de Saúde.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 41
- Texto do artigo, página 8: (Interligação entre o Subsistema Público de Saúde e o Sistema de Protecção Social)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Subsistema Público de Saúde assegura a prestação de cuidados de saúde à população vulnerável, nos termos da Lei que rege o Sistema de Protecção Social.
- Número ou marcador, página 8: 2. A interligação entre o Subsistema Público de Saúde e o
- Texto do artigo, página 8: Sistema de Protecção Social visa a promoção do bem-estar integral e equidade no acesso aos serviços essenciais de saúde.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 42
- Texto do artigo, página 8: (Parcerias)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Estado incentiva as parcerias inovadoras que concorram para a prestação de serviços de saúde.
- Número ou marcador, página 8: 2. A prestação de serviços de saúde, em todos os níveis, pode ser feita através de parcerias formais de interesse público entre os subsistemas público, privado e comunitário.
- Número ou marcador, página 8: 3. Podem ser celebrados contratos de prestação de cuidados
- Texto do artigo, página 8: de saúde com as entidades de governação descentralizada para o fortalecimento do Sistema Nacional de Saúde.
- Número ou marcador, página 8: 4. Compete ao Governo atribuir às instituições privadas de solidariedade social, mutualidade e outras entidades que intervêm no domínio da saúde, nos termos da lei e em regime de complementaridade, funções específicas no Subsistema Público de Saúde.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 43
- Texto do artigo, página 8: (Seguro de saúde)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Governo reconhece a importância do seguro e planos de saúde no acesso aos cuidados de saúde.
- Número ou marcador, página 8: 2. Podem ser celebrados contratos de seguro de saúde por força dos quais as entidades seguradoras assumam, no todo ou em parte, a responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do Sistema Nacional de Saúde.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os contratos a que se refere o número 2 do presente artigo, não podem restringir o direito de acesso aos cuidados de saúde e devem salvaguardar o direito de opção dos beneficiários, podendo responsabilizar, de acordo com critérios a serem definidos em diploma específico.
- Número ou marcador, página 8: 4. Compete ao Governo regulamentar o estabelecimento de
- Texto do artigo, página 8: seguro e plano de saúde.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 44
- Texto do artigo, página 8: (Contratos-programa)
- Texto do artigo, página 8: A adopção de contratos-programa deve, de entre outros, respeitar os parâmetros seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) o âmbito e prioridades da prestação dos cuidados de saúde que concorram para o alcance das metas dos programas nacionais;
- Número ou marcador, página 8: b) os indicadores de controlo de qualidade da prestação de cuidados de saúde;
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