Lei n.º 3/2026

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Lei n.º 3/2026

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Número ou marcador · p. 8 c) os instrumentos de acompanhamento, avaliação e monitoria das actividades acordadas;
Número ou marcador · p. 8 d) o prazo de execução e modo de atribuição de recursos em função do cumprimento das metas qualitativas e quantitativas pré-estabelecidas;
Número ou marcador · p. 8 e) os mecanismos de prestação de contas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 45
Texto do artigo · p. 8 (Cooperação internacional)
Número ou marcador · p. 8 1. O Governo incentiva a cooperação internacional no âmbito da prestação de cuidados e serviços de saúde, do ensino, da formação, da investigação e/ou inovação em saúde, alinhados às políticas e prioridades nacionais.
Número ou marcador · p. 8 2. O Estado colabora com as organizações internacionais e garante o cumprimento dos compromissos internacionais por si assumidos na área da saúde.
Número ou marcador · p. 8 3. Compete ao Governo acreditar e credenciar as instituições prestadoras de cuidados de saúde e profissionais de saúde em missões de solidariedade no âmbito de cooperação internacional com o Subsistema Público de Saúde.
Número ou marcador · p. 8 4. Consideram-se actividades de cooperação internacional,
Texto do artigo · p. 8 a prestação de cuidados de saúde nos casos de emergência de saúde médica e de saúde pública, distribuição de medicamentos e artigos médicos, campanhas de cirurgias massivas em diferentes áreas e eventuais situações que ocorram em função da situação epidemiológica do país.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 46
Texto do artigo · p. 9 (Protecção sanitária nos pontos de entrada)
Número ou marcador · p. 9 1. O Governo promove a protecção da saúde pública nos pontos de entrada no País com respeito pelas regras gerais emitidas pelos organismos competentes.
Número ou marcador · p. 9 2. Cabe aos organismos competentes avaliar, propor e fiscalizar
Texto do artigo · p. 9 as medidas necessárias para prevenir a importação das doenças sujeitas ao Regulamento Sanitário Internacional, aprovado pela Organização Mundial de Saúde.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO VIII Produtos farmacêuticos e afins
Número ou marcador · p. 9 Artigo 47
Texto do artigo · p. 9 (Produtos farmacêuticos e afins)
Número ou marcador · p. 9 1. O Governo assegura a qualidade de medicamentos, vacinas, produtos biológicos e de saúde de uso humano, em circulação no País, através de um sistema de garantia de qualidade que integra o registo, a inspecção farmacêutica, fármaco-vigilância, comprovação de qualidade e outros mecanismos.
Número ou marcador · p. 9 2. A pesquisa e desenvolvimento, produção, importação, distribuição, dispensa e comercialização de medicamentos, vacinas, produtos biológicos e de saúde, são exercidas por entidades e profissionais devidamente licenciados pela entidade competente e em observância das boas práticas regulamentares aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 3. A introdução de medicamentos, vacinas, produtos biológicos e de saúde no Sistema Nacional de Saúde está condicionada ao registo ou à autorização prévia, e sujeita à vigilância pós-mercado e fiscalização pelas autoridades competentes, considerando critérios rigorosos de qualidade, segurança e eficácia ou desempenho.
Número ou marcador · p. 9 4. A selecção, procura e aquisição de medicamentos e produtos de saúde para o SNS devem atender aos requisitos de qualidade previstos no número 3 do presente artigo e demais legislaão aplicáveis e deve basear-se na Lista Nacional de Medicamentos Essenciais, Lista Nacional de Diagnósticos Essenciais e outras que vierem a ser criadas.
Número ou marcador · p. 9 5. O Governo formula políticas, normas e procedimentos
Texto do artigo · p. 9 para a doação de medicamentos, as quais devem ter em conta as necessidades da população, normas de qualidade e comunicação eficaz entre os doadores e as autoridades sanitárias.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Investigação, Inovação e Sistemas de Informação
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Investigação e inovação
Número ou marcador · p. 9 Artigo 48
Texto do artigo · p. 9 (Investigação e inovação em saúde humana)
Texto do artigo · p. 9 Os procedimentos relativos a investigação e inovação em saúde humana devem estar em conformidade com a Lei específica.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 49
Texto do artigo · p. 9 (Saúde e genómica)
Número ou marcador · p. 9 1. O Estado reconhece a dignidade e direitos de todas as pessoas, independentemente das suas características genéticas.
Número ou marcador · p. 9 2. O Estado garante: a) a liberdade de investigação científica na área da
Texto do artigo · p. 9 genómica, atento à sua importância para a saúde individual e colectiva;
Texto do artigo · p. 9 Prova
Número ou marcador · p. 9 b) a confidencialidade de dados genómicos associados a uma pessoa identificável, salvaguardando-se a não discriminação, com base nas características genéticas da pessoa, em particular se associadas a doença ou deficiência;
Número ou marcador · p. 9 c) o aconselhamento genético e a obtenção de consentimento livre e informado no acto de realização de testes genómicos preditivos.
Número ou marcador · p. 9 3. Compete ao Governo regular o domínio da genómica para fins diagnósticos, terapêuticos e de investigação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 50
Texto do artigo · p. 9 (Tecnologias de saúde)
Número ou marcador · p. 9 1. As tecnologias de saúde são desenvolvidas e utilizadas de forma eficaz e eficiente, garantindo o equilíbrio entre a qualidade, equidade no acesso e sustentabilidade do Sistema Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 9 2. A incorporação das tecnologias de saúde no Sistema
Texto do artigo · p. 9 Nacional de Saúde obedece as normas orientadoras definidas pelo Governo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 51
Texto do artigo · p. 9 (Sistema de informação de saúde)
Número ou marcador · p. 9 1. O sistema de informação de saúde inclui um conjunto de componentes que actuam de forma integrada, por meio de mecanismos de colheita, processamento, análise e transmissão de dados e informação para tomada de decisões.
Número ou marcador · p. 9 2. O Governo promove o uso de tecnologias de informação e comunicação para facilitar a colheita, processamento, análise e transmissão de dados de todos os subsistemas de saúde e outros sectores cujos resultados tenham impacto sobre a saúde.
Número ou marcador · p. 9 3. Cada subsistema de saúde fornece dados estatísticos ao sistema de informação de saúde, de acordo com as normas definidas pelo Governo.
Número ou marcador · p. 9 4. Compete ao Governo garantir investimentos em infraestrutura e recursos humanos para o alojamento de plataformas digitais de saúde no País.
Número ou marcador · p. 9 5. Compete à entidade que superintende a área da saúde organizar e gerir o sistema de informação em saúde, a todos os níveis de funcionamento do Sistema Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 9 6. O sistema de informação de saúde é orientado pelo Sistema
Texto do artigo · p. 9 Estatístico Nacional, nos termos definidos por lei.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 52
Texto do artigo · p. 9 (Saúde digital)
Número ou marcador · p. 9 1. O Governo regula e promove o acesso e o uso das tecnologias digitais para a promoção da saúde, prevenção de doenças, diagnóstico, tratamento e reabilitação.
Número ou marcador · p. 9 2. O Governo é responsável por garantir a protecção e a privacidade dos dados dos cidadãos, adoptando mecanismos de segurança cibernética, protocolos de anonimização e pseudonimização de dados em conformidade com a lei, garantindo que as informações pessoais sejam utilizadas de forma ética e segura.
Número ou marcador · p. 9 3. As competências relativas à saúde digital são incluídas nos curricula de formação dos profissionais de saúde.
Número ou marcador · p. 9 4. Os benefícios da saúde digital devem ser acessíveis a todos os cidadãos, independentemente da sua localização geográfica, condição sócio-económica ou nível de educação.
Número ou marcador · p. 9 5. Compete ao Governo promover a interoperabilidade,
Texto do artigo · p. 9 com vista a optimizar os recursos, reduzir burocracia e custos operacionais na interacção entre os subsistemas.
Texto do artigo · p. 10 Prova
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Gestão e Avaliação do Sistema Nacional de Saúde
Número ou marcador · p. 10 Artigo 53
Texto do artigo · p. 10 (Gestão)
Texto do artigo · p. 10 Compete à entidade que superintende a área da saúde coordenar a gestão do Sistema Nacional de Saúde, assegurando a sua unicidade.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 54
Texto do artigo · p. 10 (Monitoria e avaliação)
Número ou marcador · p. 10 1. Os programas, planos ou projectos, públicos ou privados, que possam afectar a saúde pública, estão sujeitos a monitoria e avaliação de impacto.
Número ou marcador · p. 10 2. A monitoria e avaliação do Sistema Nacional de Saúde é feita pela Comissão Nacional de Saúde que representa os interessados no funcionamento das entidades prestadoras de cuidados de saúde.
Número ou marcador · p. 10 3. Compete à entidade que superintende a área da saúde definir a composição, competências e funcionamento da comissão com o objectivo principal de assegurar o exercício do direito de participação dos utentes de forma organizada e sistemática, dos subsistemas de saúde, dos seus trabalhadores nas suas áreas de actuação conexa e de outras entidades.
Número ou marcador · p. 10 4. Compete à Inspecção Geral de Saúde inspeccionar e
Texto do artigo · p. 10 fiscalizar o funcionamento do Sistema Nacional de Saúde em todas as suas componentes.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Responsabilidade Administrativa, Civil e Criminal dos Profissionais de Saúde
Número ou marcador · p. 10 Artigo 55
Texto do artigo · p. 10 (Responsabilidades)
Número ou marcador · p. 10 1. A prestação de cuidados de saúde, a abertura e funcionamento das instituições privadas previstas sem a devida autorização é punida de acordo com a legislação geral e específica ao caso aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. Em caso de reincidência, a penalização referida no número anterior é agravada, nos termos da legislação geral, sem prejuízo da perda do equipamento à favor do Estado.
Número ou marcador · p. 10 3. As infracções de natureza administrativa são puníveis com penas de multa de 50 a 100 salários mínimos nacionais da Função Pública.
Número ou marcador · p. 10 4. Compete ao Governo regulamentar a penalização e as multas
Texto do artigo · p. 10 previstas nos números 2 e 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 56
Texto do artigo · p. 10 (Responsabilidade administrativa, civil e criminal dos profissionais de saúde)
Número ou marcador · p. 10 1. Os profissionais de saúde são responsáveis pelos seus actos técnico-profissionais, quando a si imputáveis e deles resultem prejuízos a terceiros.
Número ou marcador · p. 10 2. À responsabilidade civil dos profissionais de saúde por erro na sua actuação é aplicável o disposto na lei civil, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.
Número ou marcador · p. 10 3. A responsabilidade é solidária quando haja pluralidade de responsáveis.
Número ou marcador · p. 10 4. O direito de regresso entre os responsáveis existe na medida da respectiva imputabilidade e das consequências que delas advierem, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 5. A responsabilidade administrativa rege-se nos termos da
Texto do artigo · p. 10 legislação específica.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 57
Texto do artigo · p. 10 (Responsabilidade do comitente)
Número ou marcador · p. 10 1. O comitente que encarregue os profissionais de saúde da prática de qualquer acto que vier a resultar em erro, responde pelos danos que aqueles causarem aos utentes, nos termos da legislação aplicável e do disposto no Código Civil.
Número ou marcador · p. 10 2. O comitente que satisfizer a indemnização tem o direito de
Texto do artigo · p. 10 exigir dos profissionais de saúde comissionados o reembolso de tudo quanto haja sido pago, se o erro tiver resultado da actuação destes com dolo, ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 58
Texto do artigo · p. 10 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 10 São revogadas:
Número ou marcador · p. 10 a) a Lei n.º 2/77, de 27 de Setembro, que determina a gratuidade das acções profiláticas nas unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 10 b) a Lei n.º 4/87, de 19 de Janeiro, que cria as taxas de internamento e actualiza as taxas de consulta;
Número ou marcador · p. 10 c) a Lei n.º 25/91, de 31 de Dezembro, com a excepção do artigo 1, que cria o Serviço Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 10 d) a Lei n.º 26/91, de 31 de Dezembro, que aprova o exercício da Medicina Privada;
Número ou marcador · p. 10 e) a Lei n.º 24/2009, de 28 de Setembro, que actualiza a Lei n.º 26/91, de 31 de Dezembro, que regula o exercício da Medicina Privada; e
Número ou marcador · p. 10 f) qualquer outra legislação que contrarie a presente Lei.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 59
Texto do artigo · p. 10 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 120 dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 60
Texto do artigo · p. 10 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 10 A presente Lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 11 de Dezembro
Texto do artigo · p. 10 de 2025.
Texto do artigo · p. 10 A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
Texto do artigo · p. 10 Promulgada, aos 21 de Janeiro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, Daniel Francisco chapo.
Número ou marcador · p. 10 Anexo
Texto do artigo · p. 10 Glossário A
Texto do artigo · p. 10 Agente Comunitário de Saúde – actor que constitui o elo entre a comunidade e o sistema público de saúde, actuando na promoção de saúde, prevenção de doenças, tratamento e acompanhamento de famílias ao nível comunitário.
Texto do artigo · p. 10 Assistência médica – toda a actividade de diagnóstico de doenças com ou sem meios auxiliares, prescrição e administração terapêutica e de reabilitação, incluindo assistência ao parto.
Texto do artigo · p. 11 Assistência sanitária ou prestação de cuidados de saúde – toda a actividade que consiste na promoção de saúde, prevenção da doença, assistência médica e reabilitação.
Texto do artigo · p. 11 C Comitente – entidade que confere a autoridade ao mandatário,
Texto do artigo · p. 11 estabelecendo assim uma relação de mandato, com base na confiança e na responsabilidade entre as partes envolvidas.
Texto do artigo · p. 11 Contrato-programa – acordo firmado entre duas ou mais entidades da Administração Pública, ou entre estas e organizações sociais ou sector privado, com vista a execução de projectos ou fortalecimento do Sistema Nacional de Saúde.
Texto do artigo · p. 11 Cuidados de Saúde Primários (CSP) – constituem a base essencial dos sistemas de saúde, centrados nas necessidades das pessoas e comunidades, abrangendo a promoção, prevenção, tratamento, reabilitação e cuidados paliativos. Promovem equidade e justiça social, garantindo que mesmo populações vulneráveis tenham acesso a cuidados de qualidade e contribuem para sistemas de saúde mais resilientes, capazes de responder a crises como pandemias. Os CSP podem ser prestados em todos os níveis de atenção de saúde.
Texto do artigo · p. 11 Cuidados profiláticos – medidas preventivas tomadas para evitar a ocorrência de doenças ou condições de saúde que incluem, vacinação, uso de preservativo, controle vector de doenças e uso de medicamentos preventivos, e visam prevenir a propagação de doença e promoção de saúde.
Texto do artigo · p. 11 D
Texto do artigo · p. 11 Descentralização – processo através do qual certas competências, poderes e responsabilidades, são transferidos do poder central, para o poder local, com vista a aumentar a eficiência e eficácia dos serviços públicos e melhorar a participação dos cidadãos.
Texto do artigo · p. 11 Determinantes sociais – condições económicas e sociais que afectam a saúde, nomeadamente, a renda, a educação, o acesso a água potável, o saneamento, o emprego, o desenvolvimento infantil, a cultura, o género e condições ambientais.
Texto do artigo · p. 11 Directivas antecipadas de vontade – são documentos legais em que uma pessoa expressa suas preferências e instruções sobre os cuidados de saúde que deseja ou não deseja receber no caso de se tornar incapaz de tomar decisões por si mesma no futuro. Essas instruções entram em vigor quando a pessoa se torna incapaz de expressar suas vontades devido a doença, lesão ou incapacidade mental. As directivas antecipadas de vontade podem abordar uma variedade de questões, como tratamentos médicos específicos, como reanimação cardiopulmonar (RCP), ventilação mecânica, alimentação e hidratação artificiais, entre outros.
Texto do artigo · p. 11 Doença – é um distúrbio das funções de um órgão, da psique ou do organismo como um todo, associado a sinais e sintomas específicos. Pode ser causada por factores externos, como outros organismos (infecção), ou por disfunções ou mau funcionamento interno, como as doenças autoimunes.
Texto do artigo · p. 11 Doença não-transmissível – patologia caracterizada pela ausência de microrganismos, ou seja, é uma doença não infecciosa. Normalmente está associada ao estilo de vida adoptado como o sedentarismo, ingestão abusiva de álcool e drogas, consumo de alimentos não saudáveis, entre outros.
Texto do artigo · p. 11 Doença transmissível – doença causada por um agente infecioso específico ou pela toxina por ele produzida, por meio de transmissão desse agente ou do seu produto toxico, a partir
Texto do artigo · p. 11 Prova
Texto do artigo · p. 11 de uma pessoa ou animal infectado, ou ainda, de um reservatório para um hospedeiro susceptível, seja directa ou indirectamente intermediado por vector ou pelo ambiente.
Texto do artigo · p. 11 E
Texto do artigo · p. 11 Educação para saúde – conjunto de acções visando elevar o nível de conhecimentos da população, para a mudança de comportamento e atitudes, com vista a melhorias das condições de saúde dos indivíduos, famílias, grupos ou comunidades;
Texto do artigo · p. 11 Equipamento hospitalar – conjunto de dispositivos, aparelhos, instrumentos, sistemas e tecnologias, de natureza médica ou de apoio técnico, utilizados nos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde para fins de diagnóstico, monitoria, tratamento, reabilitação, cuidados paliativos ou apoio logístico indispensável ao funcionamento clínico, obedecendo a requisitos de segurança, qualidade, eficácia e regulamentação específica aplicável.
Texto do artigo · p. 11 G
Texto do artigo · p. 11 Genómica – refere-se ao estudo dos genomas, ou seja, do conjunto completo de DNA de um organismo, incluindo todos os seus genes. A genómica estuda todos os genes ao mesmo tempo, bem como suas interacções e funções.
Texto do artigo · p. 11 I
Texto do artigo · p. 11 Isolamento – segregação de um indivíduo doente do convívio das outras pessoas ou animais, durante o período de transmissibilidade da doença, a fim de evitar que outros indivíduos sejam infectados.
Texto do artigo · p. 11 Instituições tuteladas – estabelecimentos, organizações ou entidades que estão sujeitas à supervisão, orientação ou controlo por parte de uma autoridade tutelar ou pelas autoridades competentes. Essa supervisão pode ser exercida por várias razões, como garantir o cumprimento de regulamentações, proteger os direitos e interesses das pessoas envolvidas, assegurar a qualidade dos serviços prestados ou monitorar o uso adequado dos recursos. A natureza e o escopo da supervisão podem variar de acordo com a legislação e as políticas específicas de cada país ou jurisdição.
Texto do artigo · p. 11 M Medicamento – produto farmacêutico, tecnicamente obtido
Texto do artigo · p. 11 ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.
Texto do artigo · p. 11 Medicina alternativa – práticas médicas fora do sistema convencional, usadas em alternância à medicina moderna. São exemplos a Homeopatia e terapias energéticas entre outras.
Texto do artigo · p. 11 Medicina complementar – práticas médicas usadas em conjunto com a medicina convencional. Não substitui o tratamento médico, mas actua como apoio.
Texto do artigo · p. 11 Medicina tradicional – soma de conhecimentos, capacidades e práticas baseadas em teorias, crenças e experiências de diferentes culturas, explicáveis pelos métodos científicos actuais ou não, utilizadas para manter a saúde e prevenir, diagnosticar, melhorar ou tratar doenças físicas e mentais.
Texto do artigo · p. 11 N
Texto do artigo · p. 11 Níveis de atenção de saúde – forma hierárquica de prestação dos cuidados e serviços organizada de acordo com a estrutura, complexidade e a distribuição das unidades de saúde, apresentando características e demandas específicas.
Texto do artigo · p. 12 P
Texto do artigo · p. 12 Prova
Texto do artigo · p. 12 Plano de saúde – contrato com uma operadora de planos de saúde, onde o indivíduo paga uma mensalidade fixa em troca de acesso a um conjunto de cuidados de saúde através de uma rede limitada de prestadores de serviços pré-definidos.
Texto do artigo · p. 12 População vulnerável – população que denota ausência ou precariedade no acesso à renda, fragilidades de vínculos afectivo relacionais e desigualdade no acesso a bens e serviços públicos.
Texto do artigo · p. 12 Procurador de Cuidados de Saúde – pessoa designada por um indivíduo para tomar decisões de cuidados de saúde em seu nome no caso de tornar-se incapaz de tomar essas decisões por si mesmo. Essa designação é feita através de um documento legal chamado procuração de cuidados de saúde, que é uma forma de directivas antecipadas de vontade. O Procurador de Cuidados de Saúde é normalmente escolhido pelo indivíduo e pode ser um membro da família, amigo próximo ou qualquer pessoa em quem o indivíduo confie para tomar decisões relacionadas à sua saúde. O papel do Procurador de Cuidados de Saúde é garantir que os desejos e valores do indivíduo sejam respeitados e seguidos em situações em que ele não possa expressar suas próprias preferências, devido a incapacidade mental, doença grave ou lesão.
Texto do artigo · p. 12 Promoção da saúde – actividade de divulgação de exercícios físicos e psicotécnicos, massagens e outros, cuja finalidade é o encorajamento de hábitos de vida e aquisição de estados saudáveis.
Texto do artigo · p. 12 Promoção para saúde – inclui todas as acções que visam aumentar conhecimento e habilidades dos indivíduos, bem como modificar as condições socias, o ambiente de trabalho, ambientais e económicas, a fim de favorecer a saúde individual e colectiva.
Texto do artigo · p. 12 Protecção de saúde – conjunto de práticas sanitárias que visam promover, prevenir e proteger a saúde da população, implica a actuação do Estado na regulação de tudo aquilo que interfere na saúde da população.
Texto do artigo · p. 12 Protecção Social – é um sistema dotado de meios aptos à satisfação de necessidades sociais, obedecendo à repartição dos rendimentos no quadro da solidariedade entre os membros da sociedade.
Texto do artigo · p. 12 S Saúde – de acordo com a Organização Mundial da Saúde
Texto do artigo · p. 12 (OMS) é o estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença.
Texto do artigo · p. 12 Saúde assistencial – conjunto de acções, serviços e intervenções dirigidas ao atendimento directo das necessidades individuais de saúde, prestadas por profissionais e instituições de saúde, com o objectivo de prevenir, diagnosticar, tratar, reabilitar e acompanhar problemas clínicos ou condições específicas dos utentes.
Texto do artigo · p. 12 Saúde Pública – ciência e arte de prevenir doenças, prolongar a esperança média de vida, promover de forma eficaz a saúde física e mental, através de esforços das comunidades organizadas para o saneamento do meio, o controlo dos riscos climáticos e ambientais, controlo, no seio da comunidade, das infecções, das doenças não transmissíveis e dos traumatismos, a educação dos indivíduos nos princípios de higiene pessoal e sobre os riscos para a saúde dos factores culturais, socioeconómicos, comportamentais e ambientais, a organização dos serviços médicos e de enfermagem para o diagnóstico precoce, a prevenção, o tratamento atempado, o controlo e sempre que possível a erradicação e a eliminação das doenças e o desenvolvimento dos dispositivos sociais que
Texto do artigo · p. 12 asseguram a cada membro da comunidade um nível de vida adequado à manutenção da saúde. O foco da Saúde Pública deve ser nas populações e não nos indivíduos, de modo a responder às necessidades de saúde das comunidades e ela deve ser da responsabilidade do Estado, que deverá cada vez mais fazer recurso à colaboração internacional.
Texto do artigo · p. 12 Saneamento do meio – conjunto de medidas que visam preservar ou modificar as condições do meio ambiente, com a finalidade de prevenir doenças, promover a saúde e preservar a qualidade de vida da população.
Texto do artigo · p. 12 Serviço Nacional de Saúde (SNS) – sistema de saúde público financiado e administrado pelo Governo, cujo objectivo é fornecer serviços de saúde abrangentes e acessíveis a toda a população de um país. O SNS é geralmente financiado através de impostos gerais ou contribuições obrigatórias, e os serviços são disponibilizados de forma universal, ou seja, todos os residentes têm direito a receber assistência médica, independentemente da sua capacidade de pagamento.
Texto do artigo · p. 12 Sistema Nacional de Saúde – conjunto de instituições públicas, comunitárias e privadas, assim como de pessoas singulares, que prestam serviços e cuidados de saúde que concorrem para a promoção e preservação da saúde, prevenção, controlo e tratamento de doenças e reabilitação.
Texto do artigo · p. 12 Sistema de Referência e Contra Referência em Saúde – mecanismos do Sistema Único de Saúde que favorece a troca de informações na rede de atenção, o trânsito do usuário no sistema e a continuidade dos cuidados.
Texto do artigo · p. 12 Seguro de saúde – acordo de prestação de serviços entre o indivíduo e uma agência seguradora, onde o indivíduo paga regularmente as prestações e a seguradora concorda em pagar total ou parcialmente as suas despesas médicas.
Texto do artigo · p. 12 Serviços mínimos – cuidadas essenciais indispensáveis para garantir as necessidades sociais fundamentais, como o atendimento de urgência, cuidados materno-infantis, situações que salvam vidas e outras que venham a ser concordadas de forma específica face à situação epidemiológica no país.
Texto do artigo · p. 12 T
Texto do artigo · p. 12 Taxas de licenciamento – cobrança que as instituições de saúde precisam pagar para obter licenças e autorizações para operar legalmente, estas variam consoante o tipo de estabelecimento de saúde.
Texto do artigo · p. 12 Taxas moderadoras – pagamentos de valores em dinheiro meramente simbólicos, que respeitam o princípio da justiça social, promovem a racionalização dos recursos e permitem que níveis de atenção mais elevados possam atender os casos mais complexos, remetendo os casos menos complexos ao primeiro nível de atenção.
Texto do artigo · p. 12 Transmissão consciente de doença – acto de um indivíduo contaminar outrem, consciente e deliberadamente.
Texto do artigo · p. 12 V
Texto do artigo · p. 12 Vigilância epidemiológica – conjunto de actividades que proporcionam a informação indispensável para conhecer, detectar ou prever qualquer mudança que possa ocorrer nos factores condicionantes do processo saúde-doença, com a finalidade de recomendar, oportunamente, as medidas indicadas, que levem à prevenção e ao controlo de doenças.
Texto do artigo · p. 12 Vigilância sanitária – conjunto de actividades destinadas a registar, analisar, interpretar e custear informações relacionadas ao estado de saúde da população e aos factores condicionantes, com o objectivo de estabelecer actividades de Saúde Pública.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: c) os instrumentos de acompanhamento, avaliação e monitoria das actividades acordadas;
  2. Número ou marcador, página 8: d) o prazo de execução e modo de atribuição de recursos em função do cumprimento das metas qualitativas e quantitativas pré-estabelecidas;
  3. Número ou marcador, página 8: e) os mecanismos de prestação de contas.
  4. Número ou marcador, página 8: Artigo 45
  5. Texto do artigo, página 8: (Cooperação internacional)
  6. Número ou marcador, página 8: 1. O Governo incentiva a cooperação internacional no âmbito da prestação de cuidados e serviços de saúde, do ensino, da formação, da investigação e/ou inovação em saúde, alinhados às políticas e prioridades nacionais.
  7. Número ou marcador, página 8: 2. O Estado colabora com as organizações internacionais e garante o cumprimento dos compromissos internacionais por si assumidos na área da saúde.
  8. Número ou marcador, página 8: 3. Compete ao Governo acreditar e credenciar as instituições prestadoras de cuidados de saúde e profissionais de saúde em missões de solidariedade no âmbito de cooperação internacional com o Subsistema Público de Saúde.
  9. Número ou marcador, página 8: 4. Consideram-se actividades de cooperação internacional,
  10. Texto do artigo, página 8: a prestação de cuidados de saúde nos casos de emergência de saúde médica e de saúde pública, distribuição de medicamentos e artigos médicos, campanhas de cirurgias massivas em diferentes áreas e eventuais situações que ocorram em função da situação epidemiológica do país.
  11. Número ou marcador, página 9: Artigo 46
  12. Texto do artigo, página 9: (Protecção sanitária nos pontos de entrada)
  13. Número ou marcador, página 9: 1. O Governo promove a protecção da saúde pública nos pontos de entrada no País com respeito pelas regras gerais emitidas pelos organismos competentes.
  14. Número ou marcador, página 9: 2. Cabe aos organismos competentes avaliar, propor e fiscalizar
  15. Texto do artigo, página 9: as medidas necessárias para prevenir a importação das doenças sujeitas ao Regulamento Sanitário Internacional, aprovado pela Organização Mundial de Saúde.
  16. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO VIII Produtos farmacêuticos e afins
  17. Número ou marcador, página 9: Artigo 47
  18. Texto do artigo, página 9: (Produtos farmacêuticos e afins)
  19. Número ou marcador, página 9: 1. O Governo assegura a qualidade de medicamentos, vacinas, produtos biológicos e de saúde de uso humano, em circulação no País, através de um sistema de garantia de qualidade que integra o registo, a inspecção farmacêutica, fármaco-vigilância, comprovação de qualidade e outros mecanismos.
  20. Número ou marcador, página 9: 2. A pesquisa e desenvolvimento, produção, importação, distribuição, dispensa e comercialização de medicamentos, vacinas, produtos biológicos e de saúde, são exercidas por entidades e profissionais devidamente licenciados pela entidade competente e em observância das boas práticas regulamentares aplicáveis.
  21. Número ou marcador, página 9: 3. A introdução de medicamentos, vacinas, produtos biológicos e de saúde no Sistema Nacional de Saúde está condicionada ao registo ou à autorização prévia, e sujeita à vigilância pós-mercado e fiscalização pelas autoridades competentes, considerando critérios rigorosos de qualidade, segurança e eficácia ou desempenho.
  22. Número ou marcador, página 9: 4. A selecção, procura e aquisição de medicamentos e produtos de saúde para o SNS devem atender aos requisitos de qualidade previstos no número 3 do presente artigo e demais legislaão aplicáveis e deve basear-se na Lista Nacional de Medicamentos Essenciais, Lista Nacional de Diagnósticos Essenciais e outras que vierem a ser criadas.
  23. Número ou marcador, página 9: 5. O Governo formula políticas, normas e procedimentos
  24. Texto do artigo, página 9: para a doação de medicamentos, as quais devem ter em conta as necessidades da população, normas de qualidade e comunicação eficaz entre os doadores e as autoridades sanitárias.
  25. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  26. Texto do artigo, página 9: Investigação, Inovação e Sistemas de Informação
  27. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Investigação e inovação
  28. Número ou marcador, página 9: Artigo 48
  29. Texto do artigo, página 9: (Investigação e inovação em saúde humana)
  30. Texto do artigo, página 9: Os procedimentos relativos a investigação e inovação em saúde humana devem estar em conformidade com a Lei específica.
  31. Número ou marcador, página 9: Artigo 49
  32. Texto do artigo, página 9: (Saúde e genómica)
  33. Número ou marcador, página 9: 1. O Estado reconhece a dignidade e direitos de todas as pessoas, independentemente das suas características genéticas.
  34. Número ou marcador, página 9: 2. O Estado garante: a) a liberdade de investigação científica na área da
  35. Texto do artigo, página 9: genómica, atento à sua importância para a saúde individual e colectiva;
  36. Texto do artigo, página 9: Prova
  37. Número ou marcador, página 9: b) a confidencialidade de dados genómicos associados a uma pessoa identificável, salvaguardando-se a não discriminação, com base nas características genéticas da pessoa, em particular se associadas a doença ou deficiência;
  38. Número ou marcador, página 9: c) o aconselhamento genético e a obtenção de consentimento livre e informado no acto de realização de testes genómicos preditivos.
  39. Número ou marcador, página 9: 3. Compete ao Governo regular o domínio da genómica para fins diagnósticos, terapêuticos e de investigação.
  40. Número ou marcador, página 9: Artigo 50
  41. Texto do artigo, página 9: (Tecnologias de saúde)
  42. Número ou marcador, página 9: 1. As tecnologias de saúde são desenvolvidas e utilizadas de forma eficaz e eficiente, garantindo o equilíbrio entre a qualidade, equidade no acesso e sustentabilidade do Sistema Nacional de Saúde.
  43. Número ou marcador, página 9: 2. A incorporação das tecnologias de saúde no Sistema
  44. Texto do artigo, página 9: Nacional de Saúde obedece as normas orientadoras definidas pelo Governo.
  45. Número ou marcador, página 9: Artigo 51
  46. Texto do artigo, página 9: (Sistema de informação de saúde)
  47. Número ou marcador, página 9: 1. O sistema de informação de saúde inclui um conjunto de componentes que actuam de forma integrada, por meio de mecanismos de colheita, processamento, análise e transmissão de dados e informação para tomada de decisões.
  48. Número ou marcador, página 9: 2. O Governo promove o uso de tecnologias de informação e comunicação para facilitar a colheita, processamento, análise e transmissão de dados de todos os subsistemas de saúde e outros sectores cujos resultados tenham impacto sobre a saúde.
  49. Número ou marcador, página 9: 3. Cada subsistema de saúde fornece dados estatísticos ao sistema de informação de saúde, de acordo com as normas definidas pelo Governo.
  50. Número ou marcador, página 9: 4. Compete ao Governo garantir investimentos em infraestrutura e recursos humanos para o alojamento de plataformas digitais de saúde no País.
  51. Número ou marcador, página 9: 5. Compete à entidade que superintende a área da saúde organizar e gerir o sistema de informação em saúde, a todos os níveis de funcionamento do Sistema Nacional de Saúde.
  52. Número ou marcador, página 9: 6. O sistema de informação de saúde é orientado pelo Sistema
  53. Texto do artigo, página 9: Estatístico Nacional, nos termos definidos por lei.
  54. Número ou marcador, página 9: Artigo 52
  55. Texto do artigo, página 9: (Saúde digital)
  56. Número ou marcador, página 9: 1. O Governo regula e promove o acesso e o uso das tecnologias digitais para a promoção da saúde, prevenção de doenças, diagnóstico, tratamento e reabilitação.
  57. Número ou marcador, página 9: 2. O Governo é responsável por garantir a protecção e a privacidade dos dados dos cidadãos, adoptando mecanismos de segurança cibernética, protocolos de anonimização e pseudonimização de dados em conformidade com a lei, garantindo que as informações pessoais sejam utilizadas de forma ética e segura.
  58. Número ou marcador, página 9: 3. As competências relativas à saúde digital são incluídas nos curricula de formação dos profissionais de saúde.
  59. Número ou marcador, página 9: 4. Os benefícios da saúde digital devem ser acessíveis a todos os cidadãos, independentemente da sua localização geográfica, condição sócio-económica ou nível de educação.
  60. Número ou marcador, página 9: 5. Compete ao Governo promover a interoperabilidade,
  61. Texto do artigo, página 9: com vista a optimizar os recursos, reduzir burocracia e custos operacionais na interacção entre os subsistemas.
  62. Texto do artigo, página 10: Prova
  63. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Gestão e Avaliação do Sistema Nacional de Saúde
  64. Número ou marcador, página 10: Artigo 53
  65. Texto do artigo, página 10: (Gestão)
  66. Texto do artigo, página 10: Compete à entidade que superintende a área da saúde coordenar a gestão do Sistema Nacional de Saúde, assegurando a sua unicidade.
  67. Número ou marcador, página 10: Artigo 54
  68. Texto do artigo, página 10: (Monitoria e avaliação)
  69. Número ou marcador, página 10: 1. Os programas, planos ou projectos, públicos ou privados, que possam afectar a saúde pública, estão sujeitos a monitoria e avaliação de impacto.
  70. Número ou marcador, página 10: 2. A monitoria e avaliação do Sistema Nacional de Saúde é feita pela Comissão Nacional de Saúde que representa os interessados no funcionamento das entidades prestadoras de cuidados de saúde.
  71. Número ou marcador, página 10: 3. Compete à entidade que superintende a área da saúde definir a composição, competências e funcionamento da comissão com o objectivo principal de assegurar o exercício do direito de participação dos utentes de forma organizada e sistemática, dos subsistemas de saúde, dos seus trabalhadores nas suas áreas de actuação conexa e de outras entidades.
  72. Número ou marcador, página 10: 4. Compete à Inspecção Geral de Saúde inspeccionar e
  73. Texto do artigo, página 10: fiscalizar o funcionamento do Sistema Nacional de Saúde em todas as suas componentes.
  74. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  75. Texto do artigo, página 10: Responsabilidade Administrativa, Civil e Criminal dos Profissionais de Saúde
  76. Número ou marcador, página 10: Artigo 55
  77. Texto do artigo, página 10: (Responsabilidades)
  78. Número ou marcador, página 10: 1. A prestação de cuidados de saúde, a abertura e funcionamento das instituições privadas previstas sem a devida autorização é punida de acordo com a legislação geral e específica ao caso aplicável.
  79. Número ou marcador, página 10: 2. Em caso de reincidência, a penalização referida no número anterior é agravada, nos termos da legislação geral, sem prejuízo da perda do equipamento à favor do Estado.
  80. Número ou marcador, página 10: 3. As infracções de natureza administrativa são puníveis com penas de multa de 50 a 100 salários mínimos nacionais da Função Pública.
  81. Número ou marcador, página 10: 4. Compete ao Governo regulamentar a penalização e as multas
  82. Texto do artigo, página 10: previstas nos números 2 e 3 do presente artigo.
  83. Número ou marcador, página 10: Artigo 56
  84. Texto do artigo, página 10: (Responsabilidade administrativa, civil e criminal dos profissionais de saúde)
  85. Número ou marcador, página 10: 1. Os profissionais de saúde são responsáveis pelos seus actos técnico-profissionais, quando a si imputáveis e deles resultem prejuízos a terceiros.
  86. Número ou marcador, página 10: 2. À responsabilidade civil dos profissionais de saúde por erro na sua actuação é aplicável o disposto na lei civil, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.
  87. Número ou marcador, página 10: 3. A responsabilidade é solidária quando haja pluralidade de responsáveis.
  88. Número ou marcador, página 10: 4. O direito de regresso entre os responsáveis existe na medida da respectiva imputabilidade e das consequências que delas advierem, nos termos da lei.
  89. Número ou marcador, página 10: 5. A responsabilidade administrativa rege-se nos termos da
  90. Texto do artigo, página 10: legislação específica.
  91. Número ou marcador, página 10: Artigo 57
  92. Texto do artigo, página 10: (Responsabilidade do comitente)
  93. Número ou marcador, página 10: 1. O comitente que encarregue os profissionais de saúde da prática de qualquer acto que vier a resultar em erro, responde pelos danos que aqueles causarem aos utentes, nos termos da legislação aplicável e do disposto no Código Civil.
  94. Número ou marcador, página 10: 2. O comitente que satisfizer a indemnização tem o direito de
  95. Texto do artigo, página 10: exigir dos profissionais de saúde comissionados o reembolso de tudo quanto haja sido pago, se o erro tiver resultado da actuação destes com dolo, ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.
  96. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  97. Texto do artigo, página 10: Disposições Finais
  98. Número ou marcador, página 10: Artigo 58
  99. Texto do artigo, página 10: (Norma revogatória)
  100. Texto do artigo, página 10: São revogadas:
  101. Número ou marcador, página 10: a) a Lei n.º 2/77, de 27 de Setembro, que determina a gratuidade das acções profiláticas nas unidades sanitárias;
  102. Número ou marcador, página 10: b) a Lei n.º 4/87, de 19 de Janeiro, que cria as taxas de internamento e actualiza as taxas de consulta;
  103. Número ou marcador, página 10: c) a Lei n.º 25/91, de 31 de Dezembro, com a excepção do artigo 1, que cria o Serviço Nacional de Saúde;
  104. Número ou marcador, página 10: d) a Lei n.º 26/91, de 31 de Dezembro, que aprova o exercício da Medicina Privada;
  105. Número ou marcador, página 10: e) a Lei n.º 24/2009, de 28 de Setembro, que actualiza a Lei n.º 26/91, de 31 de Dezembro, que regula o exercício da Medicina Privada; e
  106. Número ou marcador, página 10: f) qualquer outra legislação que contrarie a presente Lei.
  107. Número ou marcador, página 10: Artigo 59
  108. Texto do artigo, página 10: (Regulamentação)
  109. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 120 dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor.
  110. Número ou marcador, página 10: Artigo 60
  111. Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
  112. Texto do artigo, página 10: A presente Lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 11 de Dezembro
  113. Texto do artigo, página 10: de 2025.
  114. Texto do artigo, página 10: A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
  115. Texto do artigo, página 10: Promulgada, aos 21 de Janeiro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, Daniel Francisco chapo.
  116. Número ou marcador, página 10: Anexo
  117. Texto do artigo, página 10: Glossário A
  118. Texto do artigo, página 10: Agente Comunitário de Saúde – actor que constitui o elo entre a comunidade e o sistema público de saúde, actuando na promoção de saúde, prevenção de doenças, tratamento e acompanhamento de famílias ao nível comunitário.
  119. Texto do artigo, página 10: Assistência médica – toda a actividade de diagnóstico de doenças com ou sem meios auxiliares, prescrição e administração terapêutica e de reabilitação, incluindo assistência ao parto.
  120. Texto do artigo, página 11: Assistência sanitária ou prestação de cuidados de saúde – toda a actividade que consiste na promoção de saúde, prevenção da doença, assistência médica e reabilitação.
  121. Texto do artigo, página 11: C Comitente – entidade que confere a autoridade ao mandatário,
  122. Texto do artigo, página 11: estabelecendo assim uma relação de mandato, com base na confiança e na responsabilidade entre as partes envolvidas.
  123. Texto do artigo, página 11: Contrato-programa – acordo firmado entre duas ou mais entidades da Administração Pública, ou entre estas e organizações sociais ou sector privado, com vista a execução de projectos ou fortalecimento do Sistema Nacional de Saúde.
  124. Texto do artigo, página 11: Cuidados de Saúde Primários (CSP) – constituem a base essencial dos sistemas de saúde, centrados nas necessidades das pessoas e comunidades, abrangendo a promoção, prevenção, tratamento, reabilitação e cuidados paliativos. Promovem equidade e justiça social, garantindo que mesmo populações vulneráveis tenham acesso a cuidados de qualidade e contribuem para sistemas de saúde mais resilientes, capazes de responder a crises como pandemias. Os CSP podem ser prestados em todos os níveis de atenção de saúde.
  125. Texto do artigo, página 11: Cuidados profiláticos – medidas preventivas tomadas para evitar a ocorrência de doenças ou condições de saúde que incluem, vacinação, uso de preservativo, controle vector de doenças e uso de medicamentos preventivos, e visam prevenir a propagação de doença e promoção de saúde.
  126. Texto do artigo, página 11: D
  127. Texto do artigo, página 11: Descentralização – processo através do qual certas competências, poderes e responsabilidades, são transferidos do poder central, para o poder local, com vista a aumentar a eficiência e eficácia dos serviços públicos e melhorar a participação dos cidadãos.
  128. Texto do artigo, página 11: Determinantes sociais – condições económicas e sociais que afectam a saúde, nomeadamente, a renda, a educação, o acesso a água potável, o saneamento, o emprego, o desenvolvimento infantil, a cultura, o género e condições ambientais.
  129. Texto do artigo, página 11: Directivas antecipadas de vontade – são documentos legais em que uma pessoa expressa suas preferências e instruções sobre os cuidados de saúde que deseja ou não deseja receber no caso de se tornar incapaz de tomar decisões por si mesma no futuro. Essas instruções entram em vigor quando a pessoa se torna incapaz de expressar suas vontades devido a doença, lesão ou incapacidade mental. As directivas antecipadas de vontade podem abordar uma variedade de questões, como tratamentos médicos específicos, como reanimação cardiopulmonar (RCP), ventilação mecânica, alimentação e hidratação artificiais, entre outros.
  130. Texto do artigo, página 11: Doença – é um distúrbio das funções de um órgão, da psique ou do organismo como um todo, associado a sinais e sintomas específicos. Pode ser causada por factores externos, como outros organismos (infecção), ou por disfunções ou mau funcionamento interno, como as doenças autoimunes.
  131. Texto do artigo, página 11: Doença não-transmissível – patologia caracterizada pela ausência de microrganismos, ou seja, é uma doença não infecciosa. Normalmente está associada ao estilo de vida adoptado como o sedentarismo, ingestão abusiva de álcool e drogas, consumo de alimentos não saudáveis, entre outros.
  132. Texto do artigo, página 11: Doença transmissível – doença causada por um agente infecioso específico ou pela toxina por ele produzida, por meio de transmissão desse agente ou do seu produto toxico, a partir
  133. Texto do artigo, página 11: Prova
  134. Texto do artigo, página 11: de uma pessoa ou animal infectado, ou ainda, de um reservatório para um hospedeiro susceptível, seja directa ou indirectamente intermediado por vector ou pelo ambiente.
  135. Texto do artigo, página 11: E
  136. Texto do artigo, página 11: Educação para saúde – conjunto de acções visando elevar o nível de conhecimentos da população, para a mudança de comportamento e atitudes, com vista a melhorias das condições de saúde dos indivíduos, famílias, grupos ou comunidades;
  137. Texto do artigo, página 11: Equipamento hospitalar – conjunto de dispositivos, aparelhos, instrumentos, sistemas e tecnologias, de natureza médica ou de apoio técnico, utilizados nos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde para fins de diagnóstico, monitoria, tratamento, reabilitação, cuidados paliativos ou apoio logístico indispensável ao funcionamento clínico, obedecendo a requisitos de segurança, qualidade, eficácia e regulamentação específica aplicável.
  138. Texto do artigo, página 11: G
  139. Texto do artigo, página 11: Genómica – refere-se ao estudo dos genomas, ou seja, do conjunto completo de DNA de um organismo, incluindo todos os seus genes. A genómica estuda todos os genes ao mesmo tempo, bem como suas interacções e funções.
  140. Texto do artigo, página 11: I
  141. Texto do artigo, página 11: Isolamento – segregação de um indivíduo doente do convívio das outras pessoas ou animais, durante o período de transmissibilidade da doença, a fim de evitar que outros indivíduos sejam infectados.
  142. Texto do artigo, página 11: Instituições tuteladas – estabelecimentos, organizações ou entidades que estão sujeitas à supervisão, orientação ou controlo por parte de uma autoridade tutelar ou pelas autoridades competentes. Essa supervisão pode ser exercida por várias razões, como garantir o cumprimento de regulamentações, proteger os direitos e interesses das pessoas envolvidas, assegurar a qualidade dos serviços prestados ou monitorar o uso adequado dos recursos. A natureza e o escopo da supervisão podem variar de acordo com a legislação e as políticas específicas de cada país ou jurisdição.
  143. Texto do artigo, página 11: M Medicamento – produto farmacêutico, tecnicamente obtido
  144. Texto do artigo, página 11: ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.
  145. Texto do artigo, página 11: Medicina alternativa – práticas médicas fora do sistema convencional, usadas em alternância à medicina moderna. São exemplos a Homeopatia e terapias energéticas entre outras.
  146. Texto do artigo, página 11: Medicina complementar – práticas médicas usadas em conjunto com a medicina convencional. Não substitui o tratamento médico, mas actua como apoio.
  147. Texto do artigo, página 11: Medicina tradicional – soma de conhecimentos, capacidades e práticas baseadas em teorias, crenças e experiências de diferentes culturas, explicáveis pelos métodos científicos actuais ou não, utilizadas para manter a saúde e prevenir, diagnosticar, melhorar ou tratar doenças físicas e mentais.
  148. Texto do artigo, página 11: N
  149. Texto do artigo, página 11: Níveis de atenção de saúde – forma hierárquica de prestação dos cuidados e serviços organizada de acordo com a estrutura, complexidade e a distribuição das unidades de saúde, apresentando características e demandas específicas.
  150. Texto do artigo, página 12: P
  151. Texto do artigo, página 12: Prova
  152. Texto do artigo, página 12: Plano de saúde – contrato com uma operadora de planos de saúde, onde o indivíduo paga uma mensalidade fixa em troca de acesso a um conjunto de cuidados de saúde através de uma rede limitada de prestadores de serviços pré-definidos.
  153. Texto do artigo, página 12: População vulnerável – população que denota ausência ou precariedade no acesso à renda, fragilidades de vínculos afectivo relacionais e desigualdade no acesso a bens e serviços públicos.
  154. Texto do artigo, página 12: Procurador de Cuidados de Saúde – pessoa designada por um indivíduo para tomar decisões de cuidados de saúde em seu nome no caso de tornar-se incapaz de tomar essas decisões por si mesmo. Essa designação é feita através de um documento legal chamado procuração de cuidados de saúde, que é uma forma de directivas antecipadas de vontade. O Procurador de Cuidados de Saúde é normalmente escolhido pelo indivíduo e pode ser um membro da família, amigo próximo ou qualquer pessoa em quem o indivíduo confie para tomar decisões relacionadas à sua saúde. O papel do Procurador de Cuidados de Saúde é garantir que os desejos e valores do indivíduo sejam respeitados e seguidos em situações em que ele não possa expressar suas próprias preferências, devido a incapacidade mental, doença grave ou lesão.
  155. Texto do artigo, página 12: Promoção da saúde – actividade de divulgação de exercícios físicos e psicotécnicos, massagens e outros, cuja finalidade é o encorajamento de hábitos de vida e aquisição de estados saudáveis.
  156. Texto do artigo, página 12: Promoção para saúde – inclui todas as acções que visam aumentar conhecimento e habilidades dos indivíduos, bem como modificar as condições socias, o ambiente de trabalho, ambientais e económicas, a fim de favorecer a saúde individual e colectiva.
  157. Texto do artigo, página 12: Protecção de saúde – conjunto de práticas sanitárias que visam promover, prevenir e proteger a saúde da população, implica a actuação do Estado na regulação de tudo aquilo que interfere na saúde da população.
  158. Texto do artigo, página 12: Protecção Social – é um sistema dotado de meios aptos à satisfação de necessidades sociais, obedecendo à repartição dos rendimentos no quadro da solidariedade entre os membros da sociedade.
  159. Texto do artigo, página 12: S Saúde – de acordo com a Organização Mundial da Saúde
  160. Texto do artigo, página 12: (OMS) é o estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença.
  161. Texto do artigo, página 12: Saúde assistencial – conjunto de acções, serviços e intervenções dirigidas ao atendimento directo das necessidades individuais de saúde, prestadas por profissionais e instituições de saúde, com o objectivo de prevenir, diagnosticar, tratar, reabilitar e acompanhar problemas clínicos ou condições específicas dos utentes.
  162. Texto do artigo, página 12: Saúde Pública – ciência e arte de prevenir doenças, prolongar a esperança média de vida, promover de forma eficaz a saúde física e mental, através de esforços das comunidades organizadas para o saneamento do meio, o controlo dos riscos climáticos e ambientais, controlo, no seio da comunidade, das infecções, das doenças não transmissíveis e dos traumatismos, a educação dos indivíduos nos princípios de higiene pessoal e sobre os riscos para a saúde dos factores culturais, socioeconómicos, comportamentais e ambientais, a organização dos serviços médicos e de enfermagem para o diagnóstico precoce, a prevenção, o tratamento atempado, o controlo e sempre que possível a erradicação e a eliminação das doenças e o desenvolvimento dos dispositivos sociais que
  163. Texto do artigo, página 12: asseguram a cada membro da comunidade um nível de vida adequado à manutenção da saúde. O foco da Saúde Pública deve ser nas populações e não nos indivíduos, de modo a responder às necessidades de saúde das comunidades e ela deve ser da responsabilidade do Estado, que deverá cada vez mais fazer recurso à colaboração internacional.
  164. Texto do artigo, página 12: Saneamento do meio – conjunto de medidas que visam preservar ou modificar as condições do meio ambiente, com a finalidade de prevenir doenças, promover a saúde e preservar a qualidade de vida da população.
  165. Texto do artigo, página 12: Serviço Nacional de Saúde (SNS) – sistema de saúde público financiado e administrado pelo Governo, cujo objectivo é fornecer serviços de saúde abrangentes e acessíveis a toda a população de um país. O SNS é geralmente financiado através de impostos gerais ou contribuições obrigatórias, e os serviços são disponibilizados de forma universal, ou seja, todos os residentes têm direito a receber assistência médica, independentemente da sua capacidade de pagamento.
  166. Texto do artigo, página 12: Sistema Nacional de Saúde – conjunto de instituições públicas, comunitárias e privadas, assim como de pessoas singulares, que prestam serviços e cuidados de saúde que concorrem para a promoção e preservação da saúde, prevenção, controlo e tratamento de doenças e reabilitação.
  167. Texto do artigo, página 12: Sistema de Referência e Contra Referência em Saúde – mecanismos do Sistema Único de Saúde que favorece a troca de informações na rede de atenção, o trânsito do usuário no sistema e a continuidade dos cuidados.
  168. Texto do artigo, página 12: Seguro de saúde – acordo de prestação de serviços entre o indivíduo e uma agência seguradora, onde o indivíduo paga regularmente as prestações e a seguradora concorda em pagar total ou parcialmente as suas despesas médicas.
  169. Texto do artigo, página 12: Serviços mínimos – cuidadas essenciais indispensáveis para garantir as necessidades sociais fundamentais, como o atendimento de urgência, cuidados materno-infantis, situações que salvam vidas e outras que venham a ser concordadas de forma específica face à situação epidemiológica no país.
  170. Texto do artigo, página 12: T
  171. Texto do artigo, página 12: Taxas de licenciamento – cobrança que as instituições de saúde precisam pagar para obter licenças e autorizações para operar legalmente, estas variam consoante o tipo de estabelecimento de saúde.
  172. Texto do artigo, página 12: Taxas moderadoras – pagamentos de valores em dinheiro meramente simbólicos, que respeitam o princípio da justiça social, promovem a racionalização dos recursos e permitem que níveis de atenção mais elevados possam atender os casos mais complexos, remetendo os casos menos complexos ao primeiro nível de atenção.
  173. Texto do artigo, página 12: Transmissão consciente de doença – acto de um indivíduo contaminar outrem, consciente e deliberadamente.
  174. Texto do artigo, página 12: V
  175. Texto do artigo, página 12: Vigilância epidemiológica – conjunto de actividades que proporcionam a informação indispensável para conhecer, detectar ou prever qualquer mudança que possa ocorrer nos factores condicionantes do processo saúde-doença, com a finalidade de recomendar, oportunamente, as medidas indicadas, que levem à prevenção e ao controlo de doenças.
  176. Texto do artigo, página 12: Vigilância sanitária – conjunto de actividades destinadas a registar, analisar, interpretar e custear informações relacionadas ao estado de saúde da população e aos factores condicionantes, com o objectivo de estabelecer actividades de Saúde Pública.
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