I SÉRIE — n.º 130

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 130/2016

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Número ou marcador · p. 14 h) Quartos com casa de banho privativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 14 (Zona de serviço)
Texto do artigo · p. 14 Na zona de serviço deve existir:
Número ou marcador · p. 14 a) Coluna de serviço simplificada;
Número ou marcador · p. 14 b) Cozinha, copa e instalações frigoríficas adequadas;
Número ou marcador · p. 14 c) Dispensa para víveres e bebidas e outra para produtos de higiene e limpeza;
Número ou marcador · p. 14 d) Dependências para os trabalhadores, com separação de sexos, constituídas por vestiários e instalações sanitárias dotadas de chuveiro e sanitas; e
Número ou marcador · p. 14 e) Refeitório para trabalhadores.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Hotel ou Pensão Residencial
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 14 (Classificação)
Número ou marcador · p. 14 1. O hotel ou pensão que ofereça apenas o alojamento e pequeno-almoço são classificados de residenciais.
Número ou marcador · p. 15 2. O hotel e pensão residenciais são classificados nas seguintes categorias: 4 estrelas, 3 estrelas, 2 estrelas e 1 estrela.
Número ou marcador · p. 15 3. As matrizes de classificação dos hotéis ou pensões residenciais são as mesmas definidas para hotéis e pensões, que se encontram nas tabelas n.º 1 e 5 do Anexo II, respectivamente.
Número ou marcador · p. 15 4. A classificação referida no número anterior é estabelecida
Texto do artigo · p. 15 a requerimento dos interessados ou oficiosamente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 15 (Requisitos mínimos para a classificação)
Texto do artigo · p. 15 Os requisitos mínimos exigíveis para os estabelecimentos residenciais são os correspondentes à sua classificação, com as modificações derivadas da sua natureza e as constantes das tabelas 2 e 4 do Anexo I.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 15 (Obrigatoriedade do uso de denominação)
Número ou marcador · p. 15 1. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior devem obrigatoriamente usar na sua denominação o termo residencial e só eles o poderão usar.
Número ou marcador · p. 15 2. O termo residencial acrescerá à menção correspondente
Texto do artigo · p. 15 a categoria respectiva.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 15 (Requisitos gerais para a classificação)
Texto do artigo · p. 15 A estes estabelecimentos aplica-se o disposto nas subsecções anteriores com as seguintes modificações:
Número ou marcador · p. 15 a) As salas de refeições destinadas aos clientes são substituídas por salas de pequeno almoço;
Número ou marcador · p. 15 b) As cozinhas, copas, instalações frigoríficas, zonas de armazenagem e demais instalações complementares são reduzidas às dimensões bastantes ao serviço de pequeno almoço; e
Número ou marcador · p. 15 c) A existência de bar é facultativa nos hotéis de uma e duas estrelas.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO IV Hotel – Apartamento
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 102
Texto do artigo · p. 15 (Classificação)
Número ou marcador · p. 15 1. Os hotéis - apartamento são classificados nas seguintes categorias: a) 4 estrelas, b) 3 estrelas e c) 2 estrelas.
Número ou marcador · p. 15 2. A matriz de classificação dos hotéis - apartamento, incluindo
Texto do artigo · p. 15 a descriminação dos requisitos gerais e requisitos específicos de cada categoria, é apresentada na tabela 4 do Anexo II.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 103
Texto do artigo · p. 15 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 15 1. Os apartamentos que compõem os estabelecimentos a que se refere a presente secção devem observar as dimensões mínimas constantes da tabela 1 do Anexo I e dispôr, no mínimo, das divisões e artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Quarto de dormir com as respectivas roupas;
Número ou marcador · p. 15 b) Sala comum devidamente equipada;
Número ou marcador · p. 15 c) Casa de banho com artigos de banho; e
Número ou marcador · p. 15 d) Cozinha com os respectivos utensílios.
Número ou marcador · p. 15 2. Aplicam-se, aos demais elementos, os requisitos próprios
Texto do artigo · p. 15 da categoria a que pertencem e o sistema de eliminação do lixo deve corresponder as exigências de protecção contra incêndios e obedecer aos artigos seguintes e à tabela 3 do Anexo. I.
Número ou marcador · p. 15 3. Para um hotel-apartamento ser classificado de 4 estrelas, 3 estrelas ou 2 estrelas, deve estar instalado em edifício adequado, com mobiliário e decoração de bom nível, equipamento e utensílios de qualidade, devendo ainda obedecer aos artigos seguintes e às características e requisitos constantes da tabela 4 do Anexo II.
Número ou marcador · p. 15 4. Quando os apartamentos tiverem capacidade superior a seis
Texto do artigo · p. 15 lugares, devem possuir mais uma casa de banho simples.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 104
Texto do artigo · p. 15 (Determinação da capacidade de alojamento)
Número ou marcador · p. 15 1. A capacidade de alojamento dos hotéis–apartamento é determinada pelo número de camas existentes nos quartos de dormir e das camas convertíveis instaladas noutras divisões.
Número ou marcador · p. 15 2. O número de lugares das camas convertíveis não pode exceder 50 por cento dos correspondentes aos quartos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 15 3. No caso do apartamento dispôr apenas de um quarto e sala comum, o número de lugares das camas convertíveis pode ser igual ao do quarto.
Número ou marcador · p. 15 4. As camas convertíveis só podem ser instaladas nos quartos
Texto do artigo · p. 15 de dormir ou nas salas comuns.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 105
Texto do artigo · p. 15 (Número de camas)
Número ou marcador · p. 15 1. Nos quartos de dormir pode instalar-se o número de camas proporcional à sua área, devendo corresponder a cada cama simples a área mínima de 6m² e a cada cama casal a de 10 m².
Número ou marcador · p. 15 2. Quando as camas forem em beliche, a área correspondente a cada uma delas é reduzida a 4 m².
Número ou marcador · p. 15 3. Só as camas simples podem ser instaladas em sistema
Texto do artigo · p. 15 de beliche.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 106
Texto do artigo · p. 15 (Sala comum)
Número ou marcador · p. 15 1. A sala comum funciona como sala de refeições e deve ser dotada de mobiliário adequado a esta dupla finalidade.
Número ou marcador · p. 15 2. Sem prejuízo do disposto na tabela 1 constante do Anexo I, a sala comum deve ter uma área proporcional à capacidade do apartamento.
Número ou marcador · p. 15 3. A sala deve ter janela ou sacadas dando directamente para o exterior, não podendo a área desta abertura ser inferior a 2 m².
Número ou marcador · p. 15 4. As janelas ou sacadas devem ser dotadas de um sistema que
Texto do artigo · p. 15 permita impedir totalmente a entrada da luz.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 107
Texto do artigo · p. 15 (Cozinha)
Número ou marcador · p. 15 1. A cozinha deve estar sempre equipada com frigorífico e fogão eléctrico ou a gás com, pelo menos, duas bocas e forno, lava-louça e armário para víveres e utensílios.
Número ou marcador · p. 15 2. A cozinha pode ser instalada na sala comum, se estiver equipada com dispositivo para absorver os fumos e cheiros e a conformação e amplitude da sala permitirem a sua localização adequada.
Número ou marcador · p. 15 3. Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores a
Texto do artigo · p. 15 cozinha deve dispôr de ventilação directa ou artificial.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 108
Texto do artigo · p. 15 (Apartamento de um ou dois lugares)
Texto do artigo · p. 15 Nos apartamentos de um ou dois lugares, o quarto de dormir, a sala comum e cozinha podem estar integrados numa só divisão, desde que a conformação e amplitude desta e as características do mobiliário o permitam.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 109
Texto do artigo · p. 16 (Condições facultadas ao cliente)
Número ou marcador · p. 16 1. Os apartamentos devem dispôr, para utilização dos clientes e sem limitações de consumo, de:
Número ou marcador · p. 16 a) Água corrente, potável, tanto na cozinha como nas instalações sanitárias;
Número ou marcador · p. 16 b) Luz eléctrica em todas as divisões com pontos de luz e tomadas de corrente, com indicação da voltagem;
Número ou marcador · p. 16 c) Combustível necessário para a cozinha, esquentador e aquecimento, se a solução adoptada no estabelecimento o exigir.
Número ou marcador · p. 16 2. Os apartamentos devem ainda dispôr de um sistema de
Texto do artigo · p. 16 eliminação de lixos ou, não existindo, deve estar assegurada a sua recolha diária.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 110
Texto do artigo · p. 16 (Outros serviços)
Número ou marcador · p. 16 1. Nos hotéis-apartamento deve sempre existir:
Número ou marcador · p. 16 a) Recepção com telefone; e
Número ou marcador · p. 16 b) Restaurante.
Número ou marcador · p. 16 2. Quando o estabelecimento for constituído por vários blocos de apartamentos, a recepção pode ser comum a todos os blocos.
Número ou marcador · p. 16 3. O restaurante constitui um serviço complementar independente do alojamento, não podendo ser incluído no preço deste.
Número ou marcador · p. 16 4. O órgão que superintende o sector do turismo pode dispensar
Texto do artigo · p. 16 a existência do restaurante quando, pela integração do hotelapartamento num centro urbano, aquele não se justifique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 111
Texto do artigo · p. 16 (Actos proibidos aos clientes)
Texto do artigo · p. 16 Nestes estabelecimentos é proibido aos clientes:
Texto do artigo · p. 16 a)Introduzir móveis no apartamento ou fazer nele quaisquer reparações;
Número ou marcador · p. 16 b) Alojar um número de pessoas não correspondente à capacidade máxima fixada para o apartamento;
Número ou marcador · p. 16 c) Ceder, a qualquer título, o gozo do apartamento, salvo tratando-se de familiares ou dispondo de autorização expressa;
Número ou marcador · p. 16 d) Destinar o apartamento para fim diferente daquele para que haja sido locado;
Número ou marcador · p. 16 e) Introduzir no apartamento substâncias explosivas, inflamáveis ou outras que possam causar danos ou incómodos aos demais ocupantes do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 16 f) Utilizar, sem autorização expressa, aparelhos que aumentam sensivelmente os consumos normais de água, electricidade e combustível e susceptíveis de deflagar incêndios.
Número ou marcador · p. 16 g) Proibido fumar e fazer fazer lume.
Número ou marcador · p. 16 SUBSECÇÃO I Hotel-Apartamento de quatro estrelas
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 112
Texto do artigo · p. 16 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 16 1. Para um hotel-apartamento ser classificado de quatro estrelas deve estar instalado em edifício adequado, com mobiliário e decoração de bom nível, equipamento e utensílios de excelente qualidade.
Número ou marcador · p. 16 2. Para além dos requisitos referidos no número anterior o hotel-apartamento deve ainda obedecer aos requisitos mínimos constantes da tabela 3 do Anexo I e alíneas seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Ascensor e monta-cargas;
Número ou marcador · p. 16 b) Ar condicionado;
Número ou marcador · p. 16 c) Telefone com ligação a rede geral em todos os apartamentos; e
Número ou marcador · p. 16 d) Casa de banho completa em cada apartamento.
Número ou marcador · p. 16 3. Quando os apartamentos tiverem capacidade superior a seis
Texto do artigo · p. 16 lugares, devem possuir mais uma casa de banho simples.
Número ou marcador · p. 16 SUBSECÇÃO II Hotel-Apartamento de três estrelas
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 113
Texto do artigo · p. 16 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 16 1. Para um hotel-apartamento ser classificado de três estrelas deve instalar-se em edifício adequado com mobiliário e decoração de bom nível e equipamento e utensílios de muito boa qualidade.
Número ou marcador · p. 16 2. Deve ainda obedecer aos requisitos mínimos constantes da tabela 3 do Anexo I e alíneas seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Ascensor;
Número ou marcador · p. 16 b) Ar condicionado;
Número ou marcador · p. 16 c) Telefone em cada apartamento, ligado à portaria; e
Número ou marcador · p. 16 d) Casa de banho completa em cada apartamento.
Número ou marcador · p. 16 3. Aplica-se aos estabelecimentos a que se refere a presente
Número ou marcador · p. 16 subsecção o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 16 SUBSECÇÃO III Hotel-apartamento de duas estrelas
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 114
Texto do artigo · p. 16 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 16 1. Para um hotel-apartamento ser classificado de duas estrelas deve instalar-se em edifício em boas condições de conservação, com mobiliário, equipamento e utensílios de nível aceitável.
Número ou marcador · p. 16 2. Deve ainda obedecer aos requisitos mínimos constantes da tabela 3 do Anexo I e das alíneas seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Ascensor;
Número ou marcador · p. 16 b) Ar condicionado;
Número ou marcador · p. 16 c) Telefone em cada apartamento, ligado à portaria; e
Número ou marcador · p. 16 d) Casa de banho simples em cada apartamento.
Número ou marcador · p. 16 3. Aplica-se aos estabelecimentos a que se refere a presente
Número ou marcador · p. 16 secção o disposto no número 3 do artigo 11.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO V Pensão
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 115
Texto do artigo · p. 16 (Classificação)
Número ou marcador · p. 16 1. As pensões são classificadas nas seguintes categorias: 4 estrelas, 3 estrelas, 2 estrelas e 1 estrela.
Número ou marcador · p. 16 2. A matriz de classificação das pensões, incluindo a
Texto do artigo · p. 16 discriminação dos requisitos gerais e requisitos específicos de cada categoria, é apresentada na tabela 5 do Anexo II.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 116
Texto do artigo · p. 16 (Requisitos mínimos)
Texto do artigo · p. 16 Para que um estabelecimento seja classificado de pensão, deve ocupar a totalidade do edifício ou fracção autónoma do mesmo.
Número ou marcador · p. 17 SUBSECÇÃO I Pensão de quatro estrelas
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 117
Texto do artigo · p. 17 (Comodidade e mobiliário)
Texto do artigo · p. 17 Para que um estabelecimento seja considerado pensão de 4 estrelas deve oferecer boas condições de conforto e comodidade, com mobiliário e equipamento de excelente qualidade, adequados à sua classificação, e obedecer, além disso, às características e requisitos mínimos constantes das tabelas 1 e 4 do Anexo I.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 118
Texto do artigo · p. 17 (Zonas destinadas aos hóspedes e serviços)
Número ou marcador · p. 17 1. A pensão de quatro estrelas deve dispôr de:
Número ou marcador · p. 17 a) Recepção com telefone;
Número ou marcador · p. 17 b) Zona de estar;
Número ou marcador · p. 17 c) Sala de refeições;
Número ou marcador · p. 17 d) Casas de banho privativas em todos os quartos devendo ser completas em, pelo menos, setenta porcento dos quartos;
Número ou marcador · p. 17 e) Cozinha, copa e despensa;
Número ou marcador · p. 17 f) Refeitório, vestiário e instalações sanitárias com chuveiro para os trabalhadores, separadas por sexo.
Número ou marcador · p. 17 2. Relativamente ao serviço de recepção este deve ser
Texto do artigo · p. 17 providenciado durante as vinte e quatro horas do dia.
Número ou marcador · p. 17 SUBSECÇÃO II Pensão de três estrelas
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 119
Texto do artigo · p. 17 (Comodidade e mobiliário)
Texto do artigo · p. 17 Para uma pensão ser classificada de três estrelas deve oferecer condições de conforto, dispôr de mobiliário e equipamento de boa qualidade e satisfazer aos requisitos mínimos constantes das tabelas 1 e 4 do Anexo I.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 120
Texto do artigo · p. 17 (Zonas destinadas a hóspedes e de serviço)
Número ou marcador · p. 17 1. A pensão de três estrelas deve dispôr de:
Número ou marcador · p. 17 a) Recepção com telefone;
Número ou marcador · p. 17 b) Zona de estar;
Número ou marcador · p. 17 c) Sala de refeições;
Número ou marcador · p. 17 d) Casas de banho privativas em todos os quartos, sendo pelo menos, cinquenta por cento destes com casa de banho completa e os restantes com casa de banho simples;
Número ou marcador · p. 17 e) Sanitários independentes em cada piso, na proporção de um para cada oito quartos ou fracção sem sanitas privativas;
Número ou marcador · p. 17 f) Cozinha e dispensa;
Número ou marcador · p. 17 g) Refeitório, vestiário, instalações sanitárias com chuveiro e separadas por sexo, para os trabalhadores.
Número ou marcador · p. 17 2. Relativamente ao serviço da recepção é aplicado o
Texto do artigo · p. 17 dispositivo no n.º 2 do artigo 118.
Número ou marcador · p. 17 SUBSECÇÃO III Pensão de duas estrelas
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 121
Texto do artigo · p. 17 (Comodidade e mobiliário)
Texto do artigo · p. 17 Para uma pensão ser classificada de duas estrelas deve oferecer conforto, dispôr de mobiliário e equipamento de qualidade aceitável e satisfazer os requisitos mínimos constantes das tabelas 1 e 4 do Anexo I.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 122
Texto do artigo · p. 17 (Zonas destinadas a hóspedes e de serviço)
Número ou marcador · p. 17 1. A pensão de duas estrelas deve dispôr de:
Número ou marcador · p. 17 a) Recepção com telefone;
Número ou marcador · p. 17 b) Zona de estar;
Número ou marcador · p. 17 c) Sala de refeições;
Número ou marcador · p. 17 d) Quartos com casa de banho privativa ou chuveiro sendo cinco por cento deles com casa de banho completa, dez por cento com casa de banho simples e os restantes com chuveiro.
Número ou marcador · p. 17 e) Sanitários independentes em cada piso, na proporção de um para cada dez quartos ou fracção sem sanitas privativas;
Número ou marcador · p. 17 f) Cozinha e despensa;
Número ou marcador · p. 17 g) Refeitório, vestiário e instalações sanitárias, com chuveiro e separadas por sexo, para os trabalhadores.
Número ou marcador · p. 17 2. Relativamente ao serviço da recepção é aplicado
Texto do artigo · p. 17 o dispositivo no n.º 2 do artigo 118.
Número ou marcador · p. 17 SUBSECÇÃO IV Pensão de uma estrela
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 123
Texto do artigo · p. 17 (Comodidade e mobiliário)
Texto do artigo · p. 17 Para uma pensão ser classificada de uma estrela, deve oferecer condições de conforto, dispôr de mobiliário e equipamento simples, mas cómodo, e satisfazer os requisitos mínimos constantes das tabelas 1 e 4 do Anexo I.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 124
Texto do artigo · p. 17 (Zonas destinadas a hóspedes e de serviço)
Número ou marcador · p. 17 1. A pensão de uma estrela deve dispôr de:
Número ou marcador · p. 17 a) Recepção com telefone;
Número ou marcador · p. 17 b) Sala de refeições;
Número ou marcador · p. 17 c) Casas de banho simples comum em cada piso, na proporção de uma para cada cinco quartos ou fracção sem casa de banho privativa;
Número ou marcador · p. 17 d) Sanitários independentes em cada piso, na proporção de um para cada cinco quartos ou fracção sem sanitas privativas;
Número ou marcador · p. 17 e) Cozinha e despensa;
Número ou marcador · p. 17 f) Refeitório, vestiário e instalações sanitárias com chuveiro para os trabalhadores, separadas por sexo.
Número ou marcador · p. 17 2. Relativamente ao serviço da recepção é aplicado o
Texto do artigo · p. 17 dispositivo no n.º 2 do artigo 118.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO VI
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 125
Texto do artigo · p. 17 (Pensão residencial)
Texto do artigo · p. 17 É aplicável à Pensão Residencial, com as necessárias adaptações,o disposto para o Hotel Residencial.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO VII Motéis
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 126
Texto do artigo · p. 17 (Classificação)
Número ou marcador · p. 17 1. Os Motéis são classificados nas seguintes categorias: 3 estrelas ou 2 estrelas.
Número ou marcador · p. 17 2. A matriz de classificação dos Motéis, incluindo a
Texto do artigo · p. 17 discriminação dos itens gerais e itens específicos de cada categoria, é apresentada na tabela 6 do Anexo II.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 127
Texto do artigo · p. 18 (Requisitos dos edifícios)
Número ou marcador · p. 18 1. Os edifícios onde se encontram instalados os motéis não podem exceder dois pisos e devem respeitar as dimensões mínimas constantes da tabela I do Anexo I.
Número ou marcador · p. 18 2. Os estabelecimentos a que se refere o número anterior devem situar-se por forma a que os seus apartamentos fiquem distanciados, pelo menos, 15 a 30 metros do eixo das estradas regionais, nacionais e auto-estradas, respectivamente, sem prejuízo da observância das determinações das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 128
Texto do artigo · p. 18 (Características dos apartamentos)
Número ou marcador · p. 18 1. Cada um dos apartamentos componente deve constituir uma unidade autónoma, isolada ou integrada num conjunto.
Número ou marcador · p. 18 2. Os apartamentos são compostos, pelo menos, por um quarto
Texto do artigo · p. 18 com antecâmara e casa de banho simples.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 129
Texto do artigo · p. 18 (Ar condicionado)
Número ou marcador · p. 18 1. Os motéis devem dispôr de ar condicionado em todos os quartos e zonas públicas.
Número ou marcador · p. 18 2. Pode ser dispensada a instalação de ar condicionado ou
Texto do artigo · p. 18 aquecimento se, pela sua localização, tais requisitos se mostrarem desnecessários.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 130
Texto do artigo · p. 18 (Zona de serviço)
Texto do artigo · p. 18 Na zona de serviço deve existir:
Número ou marcador · p. 18 a) Cozinha-copa e instalações frigoríficas adequadas;
Número ou marcador · p. 18 b) Despensa para víveres e bebidas;
Número ou marcador · p. 18 c) Dependências para os trabalhadores, constituídas por refeitório, vestiário e instalações sanitárias com chuveiros e sanitas;
Número ou marcador · p. 18 d) Local ou espaço para guarda de bagagem não necessariamente fechado;
Número ou marcador · p. 18 e) Local fechado para armazenamento de lixo; e
Número ou marcador · p. 18 f) Sistema de sinalização interno que permita fácil acesso e circulação por todo o estabelecimento.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 131
Texto do artigo · p. 18 (Permanência de trabalhador e serviço)
Texto do artigo · p. 18 Nestes estabelecimentos deve haver durante 24 horas por dia:
Número ou marcador · p. 18 a) Serviços de recepção;
Número ou marcador · p. 18 b) Serviços de primeiros socorros; e
Número ou marcador · p. 18 c) Serviço de despertar.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 132
Texto do artigo · p. 18 (Indicação de lugares disponíveis)
Texto do artigo · p. 18 No exterior dos estabelecimentos a que se refere a presente secção deve indicar-se a existência de lugares disponíveis através de indicativos com caracteres luminosos ou reflectores que permitam a sua leitura sem dificuldade, da estrada, mesmo de noite.
Número ou marcador · p. 18 SUBSECÇÃO I Motéis de três estrelas
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 133
Texto do artigo · p. 18 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 18 É classificado de 3 estrelas o motel que, além dos requisitos gerais e dos constantes da tabela 5 e do Anexo I, instalar-se em edifício construído com materiais de qualidade e dispôr de instalações e equipamento de bom nível.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 134
Texto do artigo · p. 18 (Zonas de uso comum)
Número ou marcador · p. 18 1. Nas zonas de uso comum destinadas aos hóspedes deve existir:
Número ou marcador · p. 18 a) Recepção com telefone;
Número ou marcador · p. 18 b) Zona de estar;
Número ou marcador · p. 18 c) Bar;
Número ou marcador · p. 18 d) Serviço de quartos; e
Número ou marcador · p. 18 e) Restaurante.
Número ou marcador · p. 18 2. Em todos os quartos deve existir aparelho de televisão a
Texto do artigo · p. 18 cores e telefone com ligação a rede interna e geral.
Número ou marcador · p. 18 SUBSECÇÃO II Motéis de duas estrelas
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 135
Texto do artigo · p. 18 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 18 É classificado de duas estrelas o mótel que oferecer boas condições de conforto, satisfazendo, adicionalmente, aos requisitos mínimos constantes do artigo seguinte e da tabela 5 constante do Anexo I.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 136
Texto do artigo · p. 18 (Zonas de uso comum)
Número ou marcador · p. 18 1. Nas zonas de uso comum destinadas aos hóspedes deve existir:
Número ou marcador · p. 18 a) Recepção com telefone e zona de estar anexa; e
Número ou marcador · p. 18 b) Restaurante.
Número ou marcador · p. 18 2. Em todos os quartos deve existir telefone com ligação à
Texto do artigo · p. 18 rede interna e geral.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO VIII Parques de Campismo
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 137
Texto do artigo · p. 18 (Classificação)
Número ou marcador · p. 18 1. Os Parques de Campismo são classificados nas seguintes categorias: 4 estrelas, 3 estrelas, 2 estrelas e 1 estrela.
Número ou marcador · p. 18 2. A matriz de classificação dos Parques de Campismo,
Texto do artigo · p. 18 incluindo a discriminação dos itens gerais e específicos, é apresentada na Tabela 7 do Anexo II.
Número ou marcador · p. 18 SUBSECÇÃO I Parques de Campismo de 4 estrelas
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 138
Texto do artigo · p. 18 (Requisitos mínimos)
Número ou marcador · p. 18 1. Para um parque de campismo ser classificado de 4 estrelas, deve situar-se em terreno muito arborizado e ajardinado, cumprir com os requisitos constantes dos artigos 20 a 25 e das tabelas 1 e 6 do Anexo I, e dispôr ainda de:
Número ou marcador · p. 18 a) Serviços de guarda de valores na recepção;
Número ou marcador · p. 18 b) Posto médico;
Número ou marcador · p. 18 c) Loja de conveniência;
Número ou marcador · p. 18 d) Discoteca;
Número ou marcador · p. 18 e) Bar;
Número ou marcador · p. 18 f) Restaurante-Bar;
Número ou marcador · p. 18 g) Salas de jogos;
Número ou marcador · p. 18 h) Mesas e bancos para refeições ao ar livre;
Número ou marcador · p. 18 i) Espaços ajardinados;
Número ou marcador · p. 18 j) Parque de estacionamento;
Número ou marcador · p. 18 k) Cabines telefónicas;
Número ou marcador · p. 19 l) Máquinas de lavar a roupa e ferros eléctricos de engomar;
Número ou marcador · p. 19 m) Equipamento de cozinha para preparação de refeições;
Número ou marcador · p. 19 n) Piscina para adultos e crianças;
Número ou marcador · p. 19 o) Campos de jogos vedados;
Número ou marcador · p. 19 p) Um bloco de instalações sanitárias por cada 2 hectares de área destinada ao campismo. q)Lavadouros de louça, tanques de lavar roupa e respectivos secadores na proporção de um para cada 35 campistas.
Número ou marcador · p. 19 2. As instalações sanitárias devem dispôr de:
Número ou marcador · p. 19 a) Chuveiros individuais dotados de antecâmara para vestiário e separados por sexo, com água quente, na proporção de três unidades para cada 25 campistas;
Número ou marcador · p. 19 b) Lavatórios dotados de água quente na proporção de um para cada 10 campistas;
Número ou marcador · p. 19 c) Sanitários dotados de descarga automática de água, na proporção de um para cada 10 utentes, podendo até 25% dos sanitários dos homens ser substituídos por urinóis;
Número ou marcador · p. 19 d) Coberturas descartáveis para sanitários e recipientes específicos para depositar material higiénico, convenientemente espalhados pelo parque de modo a que as distâncias não excedam 60 metros; e
Número ou marcador · p. 19 e) Sanitários dotados de tomadas de corrente na proporção de uma para cada 20 campistas.
Número ou marcador · p. 19 3. Nos parques de campismo de quatro estrelas devem existir cinco locais de distribuição de água canalizada por cada hectar de área destinada ao campismo.
Número ou marcador · p. 19 4. A área útil destinada a cada campista é de 22 m2;
Número ou marcador · p. 19 5. As piscinas devem possuir infra-estruturas e equipamentos
Texto do artigo · p. 19 que garantam a limpeza da água.
Número ou marcador · p. 19 SUBSECÇÃO II Parques de Campismo de 3 estrelas
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 139
Texto do artigo · p. 19 (Requisitos mínimos)
Número ou marcador · p. 19 1. É classificado de três estrelas, o parque de campismo que cumprir com os requisitos constantes dos artigos 20 a 25 e das tabelas 1 e 6 do Anexo I. Deverá ainda situar-se em terreno arborizado e dispôr de:
Número ou marcador · p. 19 a) Loja de conveniência;
Número ou marcador · p. 19 b) Sala de convívio com televisão;
Número ou marcador · p. 19 c) Bar;
Número ou marcador · p. 19 d) Restaurante Bar;
Número ou marcador · p. 19 e) Salas de jogos;
Número ou marcador · p. 19 f) Mesas e bancos para refeições ao ar livre;
Número ou marcador · p. 19 g) Espaços ajardinados;
Número ou marcador · p. 19 h) Cabines telefónicas;
Número ou marcador · p. 19 i) Um bloco de instalações sanitárias por cada 2 hectares de área destinada ao campismo; e
Número ou marcador · p. 19 j) Lavadouros de louça, tanques de lavar roupa e respectivos escoadouros, na proporção de um para cada 25 campistas.
Número ou marcador · p. 19 2. As instalações sanitárias devem dispôr de:
Número ou marcador · p. 19 a) Chuveiros individuais dotados de antecâmara para vestiário e separados por sexo, na proporção de três unidades para cada trinta campistas, devendo um terço, pelo menos dispôr de água quente;
Número ou marcador · p. 19 b) Lavatórios dotados de água quente na proporção de um para cada vinte campistas;
Número ou marcador · p. 19 c) Sanitários dotados de descarga automática de água e tomadas de corrente na proporção de um para cada vinte campistas, podendo até 25% dos sanitários dos homens ser substituídos por urinóis;
Número ou marcador · p. 19 d) Coberturas descartáveis para sanitários e recipientes específicos para depositar material higiénico descartável, convenientemente espalhados pelo parque, de modo a que as distâncias não excedam 60 metros; e
Número ou marcador · p. 19 e) Sanitários dotados de tomadas de corrente na proporção de uma para cada 30 campistas.
Número ou marcador · p. 19 3. A área útil destinada a cada campista e de 18 m2.
Número ou marcador · p. 19 SUBSECÇÃO III Parques de Campismo de 2 estrelas
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 140
Texto do artigo · p. 19 (Requisitos mínimos)
Número ou marcador · p. 19 1. É classificado de duas estrelas, o parque de campismo que, situado em local adequado à sua categoria e, para além de cumprir os requisitos comuns constantes dos artigos artigos 20 a 25 e das tabelas 1 e 6 do Anexo I, deve dispôr de:
Número ou marcador · p. 19 a) Loja de conveniência;
Número ou marcador · p. 19 b) Bar;
Número ou marcador · p. 19 c) Sala de convívio com televisão;
Número ou marcador · p. 19 d) Lavadouros de louça e tanques para lavar roupa e respectivos escoadouros, na proporção de um para cada quarenta campistas.
Número ou marcador · p. 19 2. As instalações sanitárias deverão dispor de:
Número ou marcador · p. 19 a) Chuveiros individuais dotados de antecâmara para vestiário e separados por sexo na proporção de uma unidade para cada trinta e cinco campistas e pelo menos um chuveiro de água quente por sanitário de ambos os sexos;
Número ou marcador · p. 19 b) Lavatórios na proporção de uma unidade para cada quarenta campistas;
Número ou marcador · p. 19 c) Sanitários dotados de tomadas, chuveiros individuais e, antecâmara para vestiário, na proporção de uma unidade para cada quarenta campistas, podendo até 25% dos sanitários masculinos serem substituídos por urinóis.
Número ou marcador · p. 19 3. A área útil destinada a cada campista é de 15 m2.
Número ou marcador · p. 19 SUBSECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 19 Parques de Campismo de 1 estrela
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 141
Texto do artigo · p. 19 (Requisitos mínimos)
Número ou marcador · p. 19 1. Para que um parque de campismo possa ser classificado de uma estrela deve, para além de reunir os requisitos constantes dos artigos 20 a 25 e das tabelas 1 e 6 do Anexo I, dispôr de:
Número ou marcador · p. 19 a) Bar;
Número ou marcador · p. 19 b) Lavadouros de louça e tanques para lavar roupa e respectivos escoadouros, na proporção de uma unidade para cada cinquenta campistas.
Número ou marcador · p. 19 2. As instalaçoes sanitárias devem dispôr de:
Número ou marcador · p. 19 a) Lavatórios na proporção de uma unidade para cada cinquenta campistas;
Número ou marcador · p. 19 b) Sanitários dotados de tomadas de corrente, chuveiros individuais e antecâmara para vestiário na proporção de uma unidade para cada cinquenta campistas, podendo até 25% dos sanitários masculinos serem substituídos por urinóis.
Número ou marcador · p. 19 3. A área destinada a cada campista é de 11 m2.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO IX Alojamento particular para fins turísticos
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 142
Texto do artigo · p. 20 (Classificação)
Texto do artigo · p. 20 A categoria de alojamento particular para fins turísticos é considerada de classificação única.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 143
Texto do artigo · p. 20 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 20 1. É aplicável ao alojamento particular para fins turísticos, o disposto para os empreendimentos turísticos no respeitante à aprovação do projecto executivo.
Número ou marcador · p. 20 2. A capacidade mínima de alojamento para o alojamento particular é de três e a máxima de sete quartos.
Número ou marcador · p. 20 3. O empreendimento turístico referido no presente artigo
Texto do artigo · p. 20 deve reunir os requisitos mínimos de classificação constantes das tabelas 8 e 9 do Anexo I.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO X Conjuntos Turísticos
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 144
Texto do artigo · p. 20 (Classificação)
Texto do artigo · p. 20 Os Conjuntos Turísticos são classificados na categoria de Classificação Única.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 145
Texto do artigo · p. 20 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 20 Os Conjuntos Turísticos devem localizar-se numa área demarcada, estar submetidos a uma mesma administração e integrar ou vários estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, estabelecimentos de restauração e de bebidas, salas de dança e pelo menos um estabelecimento, iniciativa, projecto ou actividade declarados de interesse para o turismo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 146
Texto do artigo · p. 20 (Qualificação)
Número ou marcador · p. 20 1. A qualificação como conjunto turístico é atribuída pelo órgão competente, mediante requerimento subscrito pelo proprietário ou por todos os proprietários dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração, bebidas e salas de dança, iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo que, na data da sua apresentação, integrem o conjunto turístico ou em alternativa pela entidade administradora do mesmo.
Número ou marcador · p. 20 2. A qualificação como conjunto turístico pode ser solicitada
Texto do artigo · p. 20 mediante requerimento apresentado em qualquer dos seguintes momentos:
Texto do artigo · p. 20 a)A partir do licenciamento ou autorização do parcelamento ou, quando ocorrer a divisão jurídica do terreno em parcelas, o licenciamento ou autorização de obras de urbanização, relativamente à área destinada à instalação dos empreendimentos e estabelecimentos que devem integrar o conjunto turístico;
Número ou marcador · p. 20 b) Em qualquer fase da sua instalação;
Número ou marcador · p. 20 c) Encontrando-se já em funcionamento.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 147
Texto do artigo · p. 20 (Pedido)
Número ou marcador · p. 20 1. No caso da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, o requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 20 a) Certidão do registo predial, título de propriedade ou outro documento que o substitua respeitante ao prédio ou prédios abrangidos pelo conjunto turístico;
Número ou marcador · p. 20 b) Memória descritiva e justificativa esclarecendo a pretensão e indicando a área objecto do pedido, a descrição dos elementos essenciais das redes de infraestruturas designadamente das redes existentes e da sobrecarga que a pretensão poderá implicar, a área total de construção acima da cota de soleira e respectivos usos pretendidos, o número de unidades de alojamento, as cérceas, o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e a área total de implantação;
Número ou marcador · p. 20 c) Plano geral da área abrangida pelo conjunto turístico, com a definição do zoneamento proposto, com a indicação dos diferentes empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades susceptíveis de serem declarados de interesse para o turismo, que constituem o conjunto turístico, e características gerais das suas instalações, equipamentos e serviços de utilização turística de uso comum;
Número ou marcador · p. 20 d) Planta da implantação dos empreendimentos e estabelecimentos que o compõem à escala de 1:500;
Número ou marcador · p. 20 e) Certidão do registo predial/título de propriedade, respeitante ao prédio ou a cada um dos prédios abrangidos pelo conjunto turístico.
Número ou marcador · p. 20 f) Alvarás ou licenças das actividades integradas no conjunto turístico, quando sujeitos ao parcelamento ou/e alvará ou/e licença para a realização de obras de urbanização;
Número ou marcador · p. 20 g) Identificação completa da entidade responsável pela administração do conjunto turístico; e
Número ou marcador · p. 20 h) Projecto do regulamento de administração do conjunto turístico.
Número ou marcador · p. 20 2. No caso da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, o requerimento deve ser instruído com:
Número ou marcador · p. 20 a) Plano geral da área abrangida pelo conjunto turístico, à escala de 1:500, identificando os prédios ou parcelas que integram a área, com a implantação dos empreendimentos e estabelecimentos que o compõem;
Número ou marcador · p. 20 b) Certidão do registo predial/título de propriedade do prédio ou prédios abrangidos pelo conjunto turístico de que conste o registo dos parcelamentos aprovados;
Número ou marcador · p. 20 c) Alvará/licença do parcelamento do prédio ou dos prédios que integram o conjunto turístico;
Número ou marcador · p. 20 d) Os projectos aprovados dos empreendimentos e estabelecimentos em construção, acompanhados das respectivas licenças;
Número ou marcador · p. 20 e) Projectos relativos aos estabelecimentos, iniciativas ou actividades elaborados nos termos previstos no presente regulamento;
Número ou marcador · p. 20 f) Identificação das infra-estruturas, instalações, equipamentos e serviços próprios de uso comum do conjunto turístico;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: h) Quartos com casa de banho privativa.
  2. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 97
  3. Texto do artigo, página 14: (Zona de serviço)
  4. Texto do artigo, página 14: Na zona de serviço deve existir:
  5. Número ou marcador, página 14: a) Coluna de serviço simplificada;
  6. Número ou marcador, página 14: b) Cozinha, copa e instalações frigoríficas adequadas;
  7. Número ou marcador, página 14: c) Dispensa para víveres e bebidas e outra para produtos de higiene e limpeza;
  8. Número ou marcador, página 14: d) Dependências para os trabalhadores, com separação de sexos, constituídas por vestiários e instalações sanitárias dotadas de chuveiro e sanitas; e
  9. Número ou marcador, página 14: e) Refeitório para trabalhadores.
  10. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Hotel ou Pensão Residencial
  11. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 98
  12. Texto do artigo, página 14: (Classificação)
  13. Número ou marcador, página 14: 1. O hotel ou pensão que ofereça apenas o alojamento e pequeno-almoço são classificados de residenciais.
  14. Número ou marcador, página 15: 2. O hotel e pensão residenciais são classificados nas seguintes categorias: 4 estrelas, 3 estrelas, 2 estrelas e 1 estrela.
  15. Número ou marcador, página 15: 3. As matrizes de classificação dos hotéis ou pensões residenciais são as mesmas definidas para hotéis e pensões, que se encontram nas tabelas n.º 1 e 5 do Anexo II, respectivamente.
  16. Número ou marcador, página 15: 4. A classificação referida no número anterior é estabelecida
  17. Texto do artigo, página 15: a requerimento dos interessados ou oficiosamente.
  18. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 99
  19. Texto do artigo, página 15: (Requisitos mínimos para a classificação)
  20. Texto do artigo, página 15: Os requisitos mínimos exigíveis para os estabelecimentos residenciais são os correspondentes à sua classificação, com as modificações derivadas da sua natureza e as constantes das tabelas 2 e 4 do Anexo I.
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 100
  22. Texto do artigo, página 15: (Obrigatoriedade do uso de denominação)
  23. Número ou marcador, página 15: 1. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior devem obrigatoriamente usar na sua denominação o termo residencial e só eles o poderão usar.
  24. Número ou marcador, página 15: 2. O termo residencial acrescerá à menção correspondente
  25. Texto do artigo, página 15: a categoria respectiva.
  26. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 101
  27. Texto do artigo, página 15: (Requisitos gerais para a classificação)
  28. Texto do artigo, página 15: A estes estabelecimentos aplica-se o disposto nas subsecções anteriores com as seguintes modificações:
  29. Número ou marcador, página 15: a) As salas de refeições destinadas aos clientes são substituídas por salas de pequeno almoço;
  30. Número ou marcador, página 15: b) As cozinhas, copas, instalações frigoríficas, zonas de armazenagem e demais instalações complementares são reduzidas às dimensões bastantes ao serviço de pequeno almoço; e
  31. Número ou marcador, página 15: c) A existência de bar é facultativa nos hotéis de uma e duas estrelas.
  32. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Hotel – Apartamento
  33. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 102
  34. Texto do artigo, página 15: (Classificação)
  35. Número ou marcador, página 15: 1. Os hotéis - apartamento são classificados nas seguintes categorias: a) 4 estrelas, b) 3 estrelas e c) 2 estrelas.
  36. Número ou marcador, página 15: 2. A matriz de classificação dos hotéis - apartamento, incluindo
  37. Texto do artigo, página 15: a descriminação dos requisitos gerais e requisitos específicos de cada categoria, é apresentada na tabela 4 do Anexo II.
  38. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 103
  39. Texto do artigo, página 15: (Requisitos)
  40. Número ou marcador, página 15: 1. Os apartamentos que compõem os estabelecimentos a que se refere a presente secção devem observar as dimensões mínimas constantes da tabela 1 do Anexo I e dispôr, no mínimo, das divisões e artigos seguintes:
  41. Número ou marcador, página 15: a) Quarto de dormir com as respectivas roupas;
  42. Número ou marcador, página 15: b) Sala comum devidamente equipada;
  43. Número ou marcador, página 15: c) Casa de banho com artigos de banho; e
  44. Número ou marcador, página 15: d) Cozinha com os respectivos utensílios.
  45. Número ou marcador, página 15: 2. Aplicam-se, aos demais elementos, os requisitos próprios
  46. Texto do artigo, página 15: da categoria a que pertencem e o sistema de eliminação do lixo deve corresponder as exigências de protecção contra incêndios e obedecer aos artigos seguintes e à tabela 3 do Anexo. I.
  47. Número ou marcador, página 15: 3. Para um hotel-apartamento ser classificado de 4 estrelas, 3 estrelas ou 2 estrelas, deve estar instalado em edifício adequado, com mobiliário e decoração de bom nível, equipamento e utensílios de qualidade, devendo ainda obedecer aos artigos seguintes e às características e requisitos constantes da tabela 4 do Anexo II.
  48. Número ou marcador, página 15: 4. Quando os apartamentos tiverem capacidade superior a seis
  49. Texto do artigo, página 15: lugares, devem possuir mais uma casa de banho simples.
  50. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 104
  51. Texto do artigo, página 15: (Determinação da capacidade de alojamento)
  52. Número ou marcador, página 15: 1. A capacidade de alojamento dos hotéis–apartamento é determinada pelo número de camas existentes nos quartos de dormir e das camas convertíveis instaladas noutras divisões.
  53. Número ou marcador, página 15: 2. O número de lugares das camas convertíveis não pode exceder 50 por cento dos correspondentes aos quartos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  54. Número ou marcador, página 15: 3. No caso do apartamento dispôr apenas de um quarto e sala comum, o número de lugares das camas convertíveis pode ser igual ao do quarto.
  55. Número ou marcador, página 15: 4. As camas convertíveis só podem ser instaladas nos quartos
  56. Texto do artigo, página 15: de dormir ou nas salas comuns.
  57. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 105
  58. Texto do artigo, página 15: (Número de camas)
  59. Número ou marcador, página 15: 1. Nos quartos de dormir pode instalar-se o número de camas proporcional à sua área, devendo corresponder a cada cama simples a área mínima de 6m² e a cada cama casal a de 10 m².
  60. Número ou marcador, página 15: 2. Quando as camas forem em beliche, a área correspondente a cada uma delas é reduzida a 4 m².
  61. Número ou marcador, página 15: 3. Só as camas simples podem ser instaladas em sistema
  62. Texto do artigo, página 15: de beliche.
  63. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 106
  64. Texto do artigo, página 15: (Sala comum)
  65. Número ou marcador, página 15: 1. A sala comum funciona como sala de refeições e deve ser dotada de mobiliário adequado a esta dupla finalidade.
  66. Número ou marcador, página 15: 2. Sem prejuízo do disposto na tabela 1 constante do Anexo I, a sala comum deve ter uma área proporcional à capacidade do apartamento.
  67. Número ou marcador, página 15: 3. A sala deve ter janela ou sacadas dando directamente para o exterior, não podendo a área desta abertura ser inferior a 2 m².
  68. Número ou marcador, página 15: 4. As janelas ou sacadas devem ser dotadas de um sistema que
  69. Texto do artigo, página 15: permita impedir totalmente a entrada da luz.
  70. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 107
  71. Texto do artigo, página 15: (Cozinha)
  72. Número ou marcador, página 15: 1. A cozinha deve estar sempre equipada com frigorífico e fogão eléctrico ou a gás com, pelo menos, duas bocas e forno, lava-louça e armário para víveres e utensílios.
  73. Número ou marcador, página 15: 2. A cozinha pode ser instalada na sala comum, se estiver equipada com dispositivo para absorver os fumos e cheiros e a conformação e amplitude da sala permitirem a sua localização adequada.
  74. Número ou marcador, página 15: 3. Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores a
  75. Texto do artigo, página 15: cozinha deve dispôr de ventilação directa ou artificial.
  76. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 108
  77. Texto do artigo, página 15: (Apartamento de um ou dois lugares)
  78. Texto do artigo, página 15: Nos apartamentos de um ou dois lugares, o quarto de dormir, a sala comum e cozinha podem estar integrados numa só divisão, desde que a conformação e amplitude desta e as características do mobiliário o permitam.
  79. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 109
  80. Texto do artigo, página 16: (Condições facultadas ao cliente)
  81. Número ou marcador, página 16: 1. Os apartamentos devem dispôr, para utilização dos clientes e sem limitações de consumo, de:
  82. Número ou marcador, página 16: a) Água corrente, potável, tanto na cozinha como nas instalações sanitárias;
  83. Número ou marcador, página 16: b) Luz eléctrica em todas as divisões com pontos de luz e tomadas de corrente, com indicação da voltagem;
  84. Número ou marcador, página 16: c) Combustível necessário para a cozinha, esquentador e aquecimento, se a solução adoptada no estabelecimento o exigir.
  85. Número ou marcador, página 16: 2. Os apartamentos devem ainda dispôr de um sistema de
  86. Texto do artigo, página 16: eliminação de lixos ou, não existindo, deve estar assegurada a sua recolha diária.
  87. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 110
  88. Texto do artigo, página 16: (Outros serviços)
  89. Número ou marcador, página 16: 1. Nos hotéis-apartamento deve sempre existir:
  90. Número ou marcador, página 16: a) Recepção com telefone; e
  91. Número ou marcador, página 16: b) Restaurante.
  92. Número ou marcador, página 16: 2. Quando o estabelecimento for constituído por vários blocos de apartamentos, a recepção pode ser comum a todos os blocos.
  93. Número ou marcador, página 16: 3. O restaurante constitui um serviço complementar independente do alojamento, não podendo ser incluído no preço deste.
  94. Número ou marcador, página 16: 4. O órgão que superintende o sector do turismo pode dispensar
  95. Texto do artigo, página 16: a existência do restaurante quando, pela integração do hotelapartamento num centro urbano, aquele não se justifique.
  96. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 111
  97. Texto do artigo, página 16: (Actos proibidos aos clientes)
  98. Texto do artigo, página 16: Nestes estabelecimentos é proibido aos clientes:
  99. Texto do artigo, página 16: a)Introduzir móveis no apartamento ou fazer nele quaisquer reparações;
  100. Número ou marcador, página 16: b) Alojar um número de pessoas não correspondente à capacidade máxima fixada para o apartamento;
  101. Número ou marcador, página 16: c) Ceder, a qualquer título, o gozo do apartamento, salvo tratando-se de familiares ou dispondo de autorização expressa;
  102. Número ou marcador, página 16: d) Destinar o apartamento para fim diferente daquele para que haja sido locado;
  103. Número ou marcador, página 16: e) Introduzir no apartamento substâncias explosivas, inflamáveis ou outras que possam causar danos ou incómodos aos demais ocupantes do estabelecimento;
  104. Número ou marcador, página 16: f) Utilizar, sem autorização expressa, aparelhos que aumentam sensivelmente os consumos normais de água, electricidade e combustível e susceptíveis de deflagar incêndios.
  105. Número ou marcador, página 16: g) Proibido fumar e fazer fazer lume.
  106. Número ou marcador, página 16: SUBSECÇÃO I Hotel-Apartamento de quatro estrelas
  107. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 112
  108. Texto do artigo, página 16: (Requisitos)
  109. Número ou marcador, página 16: 1. Para um hotel-apartamento ser classificado de quatro estrelas deve estar instalado em edifício adequado, com mobiliário e decoração de bom nível, equipamento e utensílios de excelente qualidade.
  110. Número ou marcador, página 16: 2. Para além dos requisitos referidos no número anterior o hotel-apartamento deve ainda obedecer aos requisitos mínimos constantes da tabela 3 do Anexo I e alíneas seguintes:
  111. Número ou marcador, página 16: a) Ascensor e monta-cargas;
  112. Número ou marcador, página 16: b) Ar condicionado;
  113. Número ou marcador, página 16: c) Telefone com ligação a rede geral em todos os apartamentos; e
  114. Número ou marcador, página 16: d) Casa de banho completa em cada apartamento.
  115. Número ou marcador, página 16: 3. Quando os apartamentos tiverem capacidade superior a seis
  116. Texto do artigo, página 16: lugares, devem possuir mais uma casa de banho simples.
  117. Número ou marcador, página 16: SUBSECÇÃO II Hotel-Apartamento de três estrelas
  118. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 113
  119. Texto do artigo, página 16: (Requisitos)
  120. Número ou marcador, página 16: 1. Para um hotel-apartamento ser classificado de três estrelas deve instalar-se em edifício adequado com mobiliário e decoração de bom nível e equipamento e utensílios de muito boa qualidade.
  121. Número ou marcador, página 16: 2. Deve ainda obedecer aos requisitos mínimos constantes da tabela 3 do Anexo I e alíneas seguintes:
  122. Número ou marcador, página 16: a) Ascensor;
  123. Número ou marcador, página 16: b) Ar condicionado;
  124. Número ou marcador, página 16: c) Telefone em cada apartamento, ligado à portaria; e
  125. Número ou marcador, página 16: d) Casa de banho completa em cada apartamento.
  126. Número ou marcador, página 16: 3. Aplica-se aos estabelecimentos a que se refere a presente
  127. Número ou marcador, página 16: subsecção o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
  128. Número ou marcador, página 16: SUBSECÇÃO III Hotel-apartamento de duas estrelas
  129. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 114
  130. Texto do artigo, página 16: (Requisitos)
  131. Número ou marcador, página 16: 1. Para um hotel-apartamento ser classificado de duas estrelas deve instalar-se em edifício em boas condições de conservação, com mobiliário, equipamento e utensílios de nível aceitável.
  132. Número ou marcador, página 16: 2. Deve ainda obedecer aos requisitos mínimos constantes da tabela 3 do Anexo I e das alíneas seguintes:
  133. Número ou marcador, página 16: a) Ascensor;
  134. Número ou marcador, página 16: b) Ar condicionado;
  135. Número ou marcador, página 16: c) Telefone em cada apartamento, ligado à portaria; e
  136. Número ou marcador, página 16: d) Casa de banho simples em cada apartamento.
  137. Número ou marcador, página 16: 3. Aplica-se aos estabelecimentos a que se refere a presente
  138. Número ou marcador, página 16: secção o disposto no número 3 do artigo 11.
  139. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO V Pensão
  140. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 115
  141. Texto do artigo, página 16: (Classificação)
  142. Número ou marcador, página 16: 1. As pensões são classificadas nas seguintes categorias: 4 estrelas, 3 estrelas, 2 estrelas e 1 estrela.
  143. Número ou marcador, página 16: 2. A matriz de classificação das pensões, incluindo a
  144. Texto do artigo, página 16: discriminação dos requisitos gerais e requisitos específicos de cada categoria, é apresentada na tabela 5 do Anexo II.
  145. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 116
  146. Texto do artigo, página 16: (Requisitos mínimos)
  147. Texto do artigo, página 16: Para que um estabelecimento seja classificado de pensão, deve ocupar a totalidade do edifício ou fracção autónoma do mesmo.
  148. Número ou marcador, página 17: SUBSECÇÃO I Pensão de quatro estrelas
  149. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 117
  150. Texto do artigo, página 17: (Comodidade e mobiliário)
  151. Texto do artigo, página 17: Para que um estabelecimento seja considerado pensão de 4 estrelas deve oferecer boas condições de conforto e comodidade, com mobiliário e equipamento de excelente qualidade, adequados à sua classificação, e obedecer, além disso, às características e requisitos mínimos constantes das tabelas 1 e 4 do Anexo I.
  152. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 118
  153. Texto do artigo, página 17: (Zonas destinadas aos hóspedes e serviços)
  154. Número ou marcador, página 17: 1. A pensão de quatro estrelas deve dispôr de:
  155. Número ou marcador, página 17: a) Recepção com telefone;
  156. Número ou marcador, página 17: b) Zona de estar;
  157. Número ou marcador, página 17: c) Sala de refeições;
  158. Número ou marcador, página 17: d) Casas de banho privativas em todos os quartos devendo ser completas em, pelo menos, setenta porcento dos quartos;
  159. Número ou marcador, página 17: e) Cozinha, copa e despensa;
  160. Número ou marcador, página 17: f) Refeitório, vestiário e instalações sanitárias com chuveiro para os trabalhadores, separadas por sexo.
  161. Número ou marcador, página 17: 2. Relativamente ao serviço de recepção este deve ser
  162. Texto do artigo, página 17: providenciado durante as vinte e quatro horas do dia.
  163. Número ou marcador, página 17: SUBSECÇÃO II Pensão de três estrelas
  164. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 119
  165. Texto do artigo, página 17: (Comodidade e mobiliário)
  166. Texto do artigo, página 17: Para uma pensão ser classificada de três estrelas deve oferecer condições de conforto, dispôr de mobiliário e equipamento de boa qualidade e satisfazer aos requisitos mínimos constantes das tabelas 1 e 4 do Anexo I.
  167. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 120
  168. Texto do artigo, página 17: (Zonas destinadas a hóspedes e de serviço)
  169. Número ou marcador, página 17: 1. A pensão de três estrelas deve dispôr de:
  170. Número ou marcador, página 17: a) Recepção com telefone;
  171. Número ou marcador, página 17: b) Zona de estar;
  172. Número ou marcador, página 17: c) Sala de refeições;
  173. Número ou marcador, página 17: d) Casas de banho privativas em todos os quartos, sendo pelo menos, cinquenta por cento destes com casa de banho completa e os restantes com casa de banho simples;
  174. Número ou marcador, página 17: e) Sanitários independentes em cada piso, na proporção de um para cada oito quartos ou fracção sem sanitas privativas;
  175. Número ou marcador, página 17: f) Cozinha e dispensa;
  176. Número ou marcador, página 17: g) Refeitório, vestiário, instalações sanitárias com chuveiro e separadas por sexo, para os trabalhadores.
  177. Número ou marcador, página 17: 2. Relativamente ao serviço da recepção é aplicado o
  178. Texto do artigo, página 17: dispositivo no n.º 2 do artigo 118.
  179. Número ou marcador, página 17: SUBSECÇÃO III Pensão de duas estrelas
  180. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 121
  181. Texto do artigo, página 17: (Comodidade e mobiliário)
  182. Texto do artigo, página 17: Para uma pensão ser classificada de duas estrelas deve oferecer conforto, dispôr de mobiliário e equipamento de qualidade aceitável e satisfazer os requisitos mínimos constantes das tabelas 1 e 4 do Anexo I.
  183. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 122
  184. Texto do artigo, página 17: (Zonas destinadas a hóspedes e de serviço)
  185. Número ou marcador, página 17: 1. A pensão de duas estrelas deve dispôr de:
  186. Número ou marcador, página 17: a) Recepção com telefone;
  187. Número ou marcador, página 17: b) Zona de estar;
  188. Número ou marcador, página 17: c) Sala de refeições;
  189. Número ou marcador, página 17: d) Quartos com casa de banho privativa ou chuveiro sendo cinco por cento deles com casa de banho completa, dez por cento com casa de banho simples e os restantes com chuveiro.
  190. Número ou marcador, página 17: e) Sanitários independentes em cada piso, na proporção de um para cada dez quartos ou fracção sem sanitas privativas;
  191. Número ou marcador, página 17: f) Cozinha e despensa;
  192. Número ou marcador, página 17: g) Refeitório, vestiário e instalações sanitárias, com chuveiro e separadas por sexo, para os trabalhadores.
  193. Número ou marcador, página 17: 2. Relativamente ao serviço da recepção é aplicado
  194. Texto do artigo, página 17: o dispositivo no n.º 2 do artigo 118.
  195. Número ou marcador, página 17: SUBSECÇÃO IV Pensão de uma estrela
  196. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 123
  197. Texto do artigo, página 17: (Comodidade e mobiliário)
  198. Texto do artigo, página 17: Para uma pensão ser classificada de uma estrela, deve oferecer condições de conforto, dispôr de mobiliário e equipamento simples, mas cómodo, e satisfazer os requisitos mínimos constantes das tabelas 1 e 4 do Anexo I.
  199. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 124
  200. Texto do artigo, página 17: (Zonas destinadas a hóspedes e de serviço)
  201. Número ou marcador, página 17: 1. A pensão de uma estrela deve dispôr de:
  202. Número ou marcador, página 17: a) Recepção com telefone;
  203. Número ou marcador, página 17: b) Sala de refeições;
  204. Número ou marcador, página 17: c) Casas de banho simples comum em cada piso, na proporção de uma para cada cinco quartos ou fracção sem casa de banho privativa;
  205. Número ou marcador, página 17: d) Sanitários independentes em cada piso, na proporção de um para cada cinco quartos ou fracção sem sanitas privativas;
  206. Número ou marcador, página 17: e) Cozinha e despensa;
  207. Número ou marcador, página 17: f) Refeitório, vestiário e instalações sanitárias com chuveiro para os trabalhadores, separadas por sexo.
  208. Número ou marcador, página 17: 2. Relativamente ao serviço da recepção é aplicado o
  209. Texto do artigo, página 17: dispositivo no n.º 2 do artigo 118.
  210. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO VI
  211. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 125
  212. Texto do artigo, página 17: (Pensão residencial)
  213. Texto do artigo, página 17: É aplicável à Pensão Residencial, com as necessárias adaptações,o disposto para o Hotel Residencial.
  214. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO VII Motéis
  215. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 126
  216. Texto do artigo, página 17: (Classificação)
  217. Número ou marcador, página 17: 1. Os Motéis são classificados nas seguintes categorias: 3 estrelas ou 2 estrelas.
  218. Número ou marcador, página 17: 2. A matriz de classificação dos Motéis, incluindo a
  219. Texto do artigo, página 17: discriminação dos itens gerais e itens específicos de cada categoria, é apresentada na tabela 6 do Anexo II.
  220. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 127
  221. Texto do artigo, página 18: (Requisitos dos edifícios)
  222. Número ou marcador, página 18: 1. Os edifícios onde se encontram instalados os motéis não podem exceder dois pisos e devem respeitar as dimensões mínimas constantes da tabela I do Anexo I.
  223. Número ou marcador, página 18: 2. Os estabelecimentos a que se refere o número anterior devem situar-se por forma a que os seus apartamentos fiquem distanciados, pelo menos, 15 a 30 metros do eixo das estradas regionais, nacionais e auto-estradas, respectivamente, sem prejuízo da observância das determinações das autoridades competentes.
  224. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 128
  225. Texto do artigo, página 18: (Características dos apartamentos)
  226. Número ou marcador, página 18: 1. Cada um dos apartamentos componente deve constituir uma unidade autónoma, isolada ou integrada num conjunto.
  227. Número ou marcador, página 18: 2. Os apartamentos são compostos, pelo menos, por um quarto
  228. Texto do artigo, página 18: com antecâmara e casa de banho simples.
  229. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 129
  230. Texto do artigo, página 18: (Ar condicionado)
  231. Número ou marcador, página 18: 1. Os motéis devem dispôr de ar condicionado em todos os quartos e zonas públicas.
  232. Número ou marcador, página 18: 2. Pode ser dispensada a instalação de ar condicionado ou
  233. Texto do artigo, página 18: aquecimento se, pela sua localização, tais requisitos se mostrarem desnecessários.
  234. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 130
  235. Texto do artigo, página 18: (Zona de serviço)
  236. Texto do artigo, página 18: Na zona de serviço deve existir:
  237. Número ou marcador, página 18: a) Cozinha-copa e instalações frigoríficas adequadas;
  238. Número ou marcador, página 18: b) Despensa para víveres e bebidas;
  239. Número ou marcador, página 18: c) Dependências para os trabalhadores, constituídas por refeitório, vestiário e instalações sanitárias com chuveiros e sanitas;
  240. Número ou marcador, página 18: d) Local ou espaço para guarda de bagagem não necessariamente fechado;
  241. Número ou marcador, página 18: e) Local fechado para armazenamento de lixo; e
  242. Número ou marcador, página 18: f) Sistema de sinalização interno que permita fácil acesso e circulação por todo o estabelecimento.
  243. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 131
  244. Texto do artigo, página 18: (Permanência de trabalhador e serviço)
  245. Texto do artigo, página 18: Nestes estabelecimentos deve haver durante 24 horas por dia:
  246. Número ou marcador, página 18: a) Serviços de recepção;
  247. Número ou marcador, página 18: b) Serviços de primeiros socorros; e
  248. Número ou marcador, página 18: c) Serviço de despertar.
  249. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 132
  250. Texto do artigo, página 18: (Indicação de lugares disponíveis)
  251. Texto do artigo, página 18: No exterior dos estabelecimentos a que se refere a presente secção deve indicar-se a existência de lugares disponíveis através de indicativos com caracteres luminosos ou reflectores que permitam a sua leitura sem dificuldade, da estrada, mesmo de noite.
  252. Número ou marcador, página 18: SUBSECÇÃO I Motéis de três estrelas
  253. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 133
  254. Texto do artigo, página 18: (Requisitos)
  255. Texto do artigo, página 18: É classificado de 3 estrelas o motel que, além dos requisitos gerais e dos constantes da tabela 5 e do Anexo I, instalar-se em edifício construído com materiais de qualidade e dispôr de instalações e equipamento de bom nível.
  256. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 134
  257. Texto do artigo, página 18: (Zonas de uso comum)
  258. Número ou marcador, página 18: 1. Nas zonas de uso comum destinadas aos hóspedes deve existir:
  259. Número ou marcador, página 18: a) Recepção com telefone;
  260. Número ou marcador, página 18: b) Zona de estar;
  261. Número ou marcador, página 18: c) Bar;
  262. Número ou marcador, página 18: d) Serviço de quartos; e
  263. Número ou marcador, página 18: e) Restaurante.
  264. Número ou marcador, página 18: 2. Em todos os quartos deve existir aparelho de televisão a
  265. Texto do artigo, página 18: cores e telefone com ligação a rede interna e geral.
  266. Número ou marcador, página 18: SUBSECÇÃO II Motéis de duas estrelas
  267. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 135
  268. Texto do artigo, página 18: (Requisitos)
  269. Texto do artigo, página 18: É classificado de duas estrelas o mótel que oferecer boas condições de conforto, satisfazendo, adicionalmente, aos requisitos mínimos constantes do artigo seguinte e da tabela 5 constante do Anexo I.
  270. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 136
  271. Texto do artigo, página 18: (Zonas de uso comum)
  272. Número ou marcador, página 18: 1. Nas zonas de uso comum destinadas aos hóspedes deve existir:
  273. Número ou marcador, página 18: a) Recepção com telefone e zona de estar anexa; e
  274. Número ou marcador, página 18: b) Restaurante.
  275. Número ou marcador, página 18: 2. Em todos os quartos deve existir telefone com ligação à
  276. Texto do artigo, página 18: rede interna e geral.
  277. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO VIII Parques de Campismo
  278. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 137
  279. Texto do artigo, página 18: (Classificação)
  280. Número ou marcador, página 18: 1. Os Parques de Campismo são classificados nas seguintes categorias: 4 estrelas, 3 estrelas, 2 estrelas e 1 estrela.
  281. Número ou marcador, página 18: 2. A matriz de classificação dos Parques de Campismo,
  282. Texto do artigo, página 18: incluindo a discriminação dos itens gerais e específicos, é apresentada na Tabela 7 do Anexo II.
  283. Número ou marcador, página 18: SUBSECÇÃO I Parques de Campismo de 4 estrelas
  284. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 138
  285. Texto do artigo, página 18: (Requisitos mínimos)
  286. Número ou marcador, página 18: 1. Para um parque de campismo ser classificado de 4 estrelas, deve situar-se em terreno muito arborizado e ajardinado, cumprir com os requisitos constantes dos artigos 20 a 25 e das tabelas 1 e 6 do Anexo I, e dispôr ainda de:
  287. Número ou marcador, página 18: a) Serviços de guarda de valores na recepção;
  288. Número ou marcador, página 18: b) Posto médico;
  289. Número ou marcador, página 18: c) Loja de conveniência;
  290. Número ou marcador, página 18: d) Discoteca;
  291. Número ou marcador, página 18: e) Bar;
  292. Número ou marcador, página 18: f) Restaurante-Bar;
  293. Número ou marcador, página 18: g) Salas de jogos;
  294. Número ou marcador, página 18: h) Mesas e bancos para refeições ao ar livre;
  295. Número ou marcador, página 18: i) Espaços ajardinados;
  296. Número ou marcador, página 18: j) Parque de estacionamento;
  297. Número ou marcador, página 18: k) Cabines telefónicas;
  298. Número ou marcador, página 19: l) Máquinas de lavar a roupa e ferros eléctricos de engomar;
  299. Número ou marcador, página 19: m) Equipamento de cozinha para preparação de refeições;
  300. Número ou marcador, página 19: n) Piscina para adultos e crianças;
  301. Número ou marcador, página 19: o) Campos de jogos vedados;
  302. Número ou marcador, página 19: p) Um bloco de instalações sanitárias por cada 2 hectares de área destinada ao campismo. q)Lavadouros de louça, tanques de lavar roupa e respectivos secadores na proporção de um para cada 35 campistas.
  303. Número ou marcador, página 19: 2. As instalações sanitárias devem dispôr de:
  304. Número ou marcador, página 19: a) Chuveiros individuais dotados de antecâmara para vestiário e separados por sexo, com água quente, na proporção de três unidades para cada 25 campistas;
  305. Número ou marcador, página 19: b) Lavatórios dotados de água quente na proporção de um para cada 10 campistas;
  306. Número ou marcador, página 19: c) Sanitários dotados de descarga automática de água, na proporção de um para cada 10 utentes, podendo até 25% dos sanitários dos homens ser substituídos por urinóis;
  307. Número ou marcador, página 19: d) Coberturas descartáveis para sanitários e recipientes específicos para depositar material higiénico, convenientemente espalhados pelo parque de modo a que as distâncias não excedam 60 metros; e
  308. Número ou marcador, página 19: e) Sanitários dotados de tomadas de corrente na proporção de uma para cada 20 campistas.
  309. Número ou marcador, página 19: 3. Nos parques de campismo de quatro estrelas devem existir cinco locais de distribuição de água canalizada por cada hectar de área destinada ao campismo.
  310. Número ou marcador, página 19: 4. A área útil destinada a cada campista é de 22 m2;
  311. Número ou marcador, página 19: 5. As piscinas devem possuir infra-estruturas e equipamentos
  312. Texto do artigo, página 19: que garantam a limpeza da água.
  313. Número ou marcador, página 19: SUBSECÇÃO II Parques de Campismo de 3 estrelas
  314. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 139
  315. Texto do artigo, página 19: (Requisitos mínimos)
  316. Número ou marcador, página 19: 1. É classificado de três estrelas, o parque de campismo que cumprir com os requisitos constantes dos artigos 20 a 25 e das tabelas 1 e 6 do Anexo I. Deverá ainda situar-se em terreno arborizado e dispôr de:
  317. Número ou marcador, página 19: a) Loja de conveniência;
  318. Número ou marcador, página 19: b) Sala de convívio com televisão;
  319. Número ou marcador, página 19: c) Bar;
  320. Número ou marcador, página 19: d) Restaurante Bar;
  321. Número ou marcador, página 19: e) Salas de jogos;
  322. Número ou marcador, página 19: f) Mesas e bancos para refeições ao ar livre;
  323. Número ou marcador, página 19: g) Espaços ajardinados;
  324. Número ou marcador, página 19: h) Cabines telefónicas;
  325. Número ou marcador, página 19: i) Um bloco de instalações sanitárias por cada 2 hectares de área destinada ao campismo; e
  326. Número ou marcador, página 19: j) Lavadouros de louça, tanques de lavar roupa e respectivos escoadouros, na proporção de um para cada 25 campistas.
  327. Número ou marcador, página 19: 2. As instalações sanitárias devem dispôr de:
  328. Número ou marcador, página 19: a) Chuveiros individuais dotados de antecâmara para vestiário e separados por sexo, na proporção de três unidades para cada trinta campistas, devendo um terço, pelo menos dispôr de água quente;
  329. Número ou marcador, página 19: b) Lavatórios dotados de água quente na proporção de um para cada vinte campistas;
  330. Número ou marcador, página 19: c) Sanitários dotados de descarga automática de água e tomadas de corrente na proporção de um para cada vinte campistas, podendo até 25% dos sanitários dos homens ser substituídos por urinóis;
  331. Número ou marcador, página 19: d) Coberturas descartáveis para sanitários e recipientes específicos para depositar material higiénico descartável, convenientemente espalhados pelo parque, de modo a que as distâncias não excedam 60 metros; e
  332. Número ou marcador, página 19: e) Sanitários dotados de tomadas de corrente na proporção de uma para cada 30 campistas.
  333. Número ou marcador, página 19: 3. A área útil destinada a cada campista e de 18 m2.
  334. Número ou marcador, página 19: SUBSECÇÃO III Parques de Campismo de 2 estrelas
  335. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 140
  336. Texto do artigo, página 19: (Requisitos mínimos)
  337. Número ou marcador, página 19: 1. É classificado de duas estrelas, o parque de campismo que, situado em local adequado à sua categoria e, para além de cumprir os requisitos comuns constantes dos artigos artigos 20 a 25 e das tabelas 1 e 6 do Anexo I, deve dispôr de:
  338. Número ou marcador, página 19: a) Loja de conveniência;
  339. Número ou marcador, página 19: b) Bar;
  340. Número ou marcador, página 19: c) Sala de convívio com televisão;
  341. Número ou marcador, página 19: d) Lavadouros de louça e tanques para lavar roupa e respectivos escoadouros, na proporção de um para cada quarenta campistas.
  342. Número ou marcador, página 19: 2. As instalações sanitárias deverão dispor de:
  343. Número ou marcador, página 19: a) Chuveiros individuais dotados de antecâmara para vestiário e separados por sexo na proporção de uma unidade para cada trinta e cinco campistas e pelo menos um chuveiro de água quente por sanitário de ambos os sexos;
  344. Número ou marcador, página 19: b) Lavatórios na proporção de uma unidade para cada quarenta campistas;
  345. Número ou marcador, página 19: c) Sanitários dotados de tomadas, chuveiros individuais e, antecâmara para vestiário, na proporção de uma unidade para cada quarenta campistas, podendo até 25% dos sanitários masculinos serem substituídos por urinóis.
  346. Número ou marcador, página 19: 3. A área útil destinada a cada campista é de 15 m2.
  347. Número ou marcador, página 19: SUBSECÇÃO IV
  348. Texto do artigo, página 19: Parques de Campismo de 1 estrela
  349. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 141
  350. Texto do artigo, página 19: (Requisitos mínimos)
  351. Número ou marcador, página 19: 1. Para que um parque de campismo possa ser classificado de uma estrela deve, para além de reunir os requisitos constantes dos artigos 20 a 25 e das tabelas 1 e 6 do Anexo I, dispôr de:
  352. Número ou marcador, página 19: a) Bar;
  353. Número ou marcador, página 19: b) Lavadouros de louça e tanques para lavar roupa e respectivos escoadouros, na proporção de uma unidade para cada cinquenta campistas.
  354. Número ou marcador, página 19: 2. As instalaçoes sanitárias devem dispôr de:
  355. Número ou marcador, página 19: a) Lavatórios na proporção de uma unidade para cada cinquenta campistas;
  356. Número ou marcador, página 19: b) Sanitários dotados de tomadas de corrente, chuveiros individuais e antecâmara para vestiário na proporção de uma unidade para cada cinquenta campistas, podendo até 25% dos sanitários masculinos serem substituídos por urinóis.
  357. Número ou marcador, página 19: 3. A área destinada a cada campista é de 11 m2.
  358. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO IX Alojamento particular para fins turísticos
  359. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 142
  360. Texto do artigo, página 20: (Classificação)
  361. Texto do artigo, página 20: A categoria de alojamento particular para fins turísticos é considerada de classificação única.
  362. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 143
  363. Texto do artigo, página 20: (Requisitos)
  364. Número ou marcador, página 20: 1. É aplicável ao alojamento particular para fins turísticos, o disposto para os empreendimentos turísticos no respeitante à aprovação do projecto executivo.
  365. Número ou marcador, página 20: 2. A capacidade mínima de alojamento para o alojamento particular é de três e a máxima de sete quartos.
  366. Número ou marcador, página 20: 3. O empreendimento turístico referido no presente artigo
  367. Texto do artigo, página 20: deve reunir os requisitos mínimos de classificação constantes das tabelas 8 e 9 do Anexo I.
  368. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO X Conjuntos Turísticos
  369. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 144
  370. Texto do artigo, página 20: (Classificação)
  371. Texto do artigo, página 20: Os Conjuntos Turísticos são classificados na categoria de Classificação Única.
  372. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 145
  373. Texto do artigo, página 20: (Requisitos)
  374. Texto do artigo, página 20: Os Conjuntos Turísticos devem localizar-se numa área demarcada, estar submetidos a uma mesma administração e integrar ou vários estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, estabelecimentos de restauração e de bebidas, salas de dança e pelo menos um estabelecimento, iniciativa, projecto ou actividade declarados de interesse para o turismo.
  375. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 146
  376. Texto do artigo, página 20: (Qualificação)
  377. Número ou marcador, página 20: 1. A qualificação como conjunto turístico é atribuída pelo órgão competente, mediante requerimento subscrito pelo proprietário ou por todos os proprietários dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração, bebidas e salas de dança, iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo que, na data da sua apresentação, integrem o conjunto turístico ou em alternativa pela entidade administradora do mesmo.
  378. Número ou marcador, página 20: 2. A qualificação como conjunto turístico pode ser solicitada
  379. Texto do artigo, página 20: mediante requerimento apresentado em qualquer dos seguintes momentos:
  380. Texto do artigo, página 20: a)A partir do licenciamento ou autorização do parcelamento ou, quando ocorrer a divisão jurídica do terreno em parcelas, o licenciamento ou autorização de obras de urbanização, relativamente à área destinada à instalação dos empreendimentos e estabelecimentos que devem integrar o conjunto turístico;
  381. Número ou marcador, página 20: b) Em qualquer fase da sua instalação;
  382. Número ou marcador, página 20: c) Encontrando-se já em funcionamento.
  383. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 147
  384. Texto do artigo, página 20: (Pedido)
  385. Número ou marcador, página 20: 1. No caso da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, o requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:
  386. Número ou marcador, página 20: a) Certidão do registo predial, título de propriedade ou outro documento que o substitua respeitante ao prédio ou prédios abrangidos pelo conjunto turístico;
  387. Número ou marcador, página 20: b) Memória descritiva e justificativa esclarecendo a pretensão e indicando a área objecto do pedido, a descrição dos elementos essenciais das redes de infraestruturas designadamente das redes existentes e da sobrecarga que a pretensão poderá implicar, a área total de construção acima da cota de soleira e respectivos usos pretendidos, o número de unidades de alojamento, as cérceas, o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e a área total de implantação;
  388. Número ou marcador, página 20: c) Plano geral da área abrangida pelo conjunto turístico, com a definição do zoneamento proposto, com a indicação dos diferentes empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades susceptíveis de serem declarados de interesse para o turismo, que constituem o conjunto turístico, e características gerais das suas instalações, equipamentos e serviços de utilização turística de uso comum;
  389. Número ou marcador, página 20: d) Planta da implantação dos empreendimentos e estabelecimentos que o compõem à escala de 1:500;
  390. Número ou marcador, página 20: e) Certidão do registo predial/título de propriedade, respeitante ao prédio ou a cada um dos prédios abrangidos pelo conjunto turístico.
  391. Número ou marcador, página 20: f) Alvarás ou licenças das actividades integradas no conjunto turístico, quando sujeitos ao parcelamento ou/e alvará ou/e licença para a realização de obras de urbanização;
  392. Número ou marcador, página 20: g) Identificação completa da entidade responsável pela administração do conjunto turístico; e
  393. Número ou marcador, página 20: h) Projecto do regulamento de administração do conjunto turístico.
  394. Número ou marcador, página 20: 2. No caso da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, o requerimento deve ser instruído com:
  395. Número ou marcador, página 20: a) Plano geral da área abrangida pelo conjunto turístico, à escala de 1:500, identificando os prédios ou parcelas que integram a área, com a implantação dos empreendimentos e estabelecimentos que o compõem;
  396. Número ou marcador, página 20: b) Certidão do registo predial/título de propriedade do prédio ou prédios abrangidos pelo conjunto turístico de que conste o registo dos parcelamentos aprovados;
  397. Número ou marcador, página 20: c) Alvará/licença do parcelamento do prédio ou dos prédios que integram o conjunto turístico;
  398. Número ou marcador, página 20: d) Os projectos aprovados dos empreendimentos e estabelecimentos em construção, acompanhados das respectivas licenças;
  399. Número ou marcador, página 20: e) Projectos relativos aos estabelecimentos, iniciativas ou actividades elaborados nos termos previstos no presente regulamento;
  400. Número ou marcador, página 20: f) Identificação das infra-estruturas, instalações, equipamentos e serviços próprios de uso comum do conjunto turístico;
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