I SÉRIE — n.º 130
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3
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Edição I Série n.º 130/2016
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- Número ou marcador, página 14: h) Quartos com casa de banho privativa.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 97
- Texto do artigo, página 14: (Zona de serviço)
- Texto do artigo, página 14: Na zona de serviço deve existir:
- Número ou marcador, página 14: a) Coluna de serviço simplificada;
- Número ou marcador, página 14: b) Cozinha, copa e instalações frigoríficas adequadas;
- Número ou marcador, página 14: c) Dispensa para víveres e bebidas e outra para produtos de higiene e limpeza;
- Número ou marcador, página 14: d) Dependências para os trabalhadores, com separação de sexos, constituídas por vestiários e instalações sanitárias dotadas de chuveiro e sanitas; e
- Número ou marcador, página 14: e) Refeitório para trabalhadores.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Hotel ou Pensão Residencial
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 98
- Texto do artigo, página 14: (Classificação)
- Número ou marcador, página 14: 1. O hotel ou pensão que ofereça apenas o alojamento e pequeno-almoço são classificados de residenciais.
- Número ou marcador, página 15: 2. O hotel e pensão residenciais são classificados nas seguintes categorias: 4 estrelas, 3 estrelas, 2 estrelas e 1 estrela.
- Número ou marcador, página 15: 3. As matrizes de classificação dos hotéis ou pensões residenciais são as mesmas definidas para hotéis e pensões, que se encontram nas tabelas n.º 1 e 5 do Anexo II, respectivamente.
- Número ou marcador, página 15: 4. A classificação referida no número anterior é estabelecida
- Texto do artigo, página 15: a requerimento dos interessados ou oficiosamente.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 99
- Texto do artigo, página 15: (Requisitos mínimos para a classificação)
- Texto do artigo, página 15: Os requisitos mínimos exigíveis para os estabelecimentos residenciais são os correspondentes à sua classificação, com as modificações derivadas da sua natureza e as constantes das tabelas 2 e 4 do Anexo I.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 100
- Texto do artigo, página 15: (Obrigatoriedade do uso de denominação)
- Número ou marcador, página 15: 1. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior devem obrigatoriamente usar na sua denominação o termo residencial e só eles o poderão usar.
- Número ou marcador, página 15: 2. O termo residencial acrescerá à menção correspondente
- Texto do artigo, página 15: a categoria respectiva.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 101
- Texto do artigo, página 15: (Requisitos gerais para a classificação)
- Texto do artigo, página 15: A estes estabelecimentos aplica-se o disposto nas subsecções anteriores com as seguintes modificações:
- Número ou marcador, página 15: a) As salas de refeições destinadas aos clientes são substituídas por salas de pequeno almoço;
- Número ou marcador, página 15: b) As cozinhas, copas, instalações frigoríficas, zonas de armazenagem e demais instalações complementares são reduzidas às dimensões bastantes ao serviço de pequeno almoço; e
- Número ou marcador, página 15: c) A existência de bar é facultativa nos hotéis de uma e duas estrelas.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Hotel – Apartamento
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 102
- Texto do artigo, página 15: (Classificação)
- Número ou marcador, página 15: 1. Os hotéis - apartamento são classificados nas seguintes categorias: a) 4 estrelas, b) 3 estrelas e c) 2 estrelas.
- Número ou marcador, página 15: 2. A matriz de classificação dos hotéis - apartamento, incluindo
- Texto do artigo, página 15: a descriminação dos requisitos gerais e requisitos específicos de cada categoria, é apresentada na tabela 4 do Anexo II.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 103
- Texto do artigo, página 15: (Requisitos)
- Número ou marcador, página 15: 1. Os apartamentos que compõem os estabelecimentos a que se refere a presente secção devem observar as dimensões mínimas constantes da tabela 1 do Anexo I e dispôr, no mínimo, das divisões e artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 15: a) Quarto de dormir com as respectivas roupas;
- Número ou marcador, página 15: b) Sala comum devidamente equipada;
- Número ou marcador, página 15: c) Casa de banho com artigos de banho; e
- Número ou marcador, página 15: d) Cozinha com os respectivos utensílios.
- Número ou marcador, página 15: 2. Aplicam-se, aos demais elementos, os requisitos próprios
- Texto do artigo, página 15: da categoria a que pertencem e o sistema de eliminação do lixo deve corresponder as exigências de protecção contra incêndios e obedecer aos artigos seguintes e à tabela 3 do Anexo. I.
- Número ou marcador, página 15: 3. Para um hotel-apartamento ser classificado de 4 estrelas, 3 estrelas ou 2 estrelas, deve estar instalado em edifício adequado, com mobiliário e decoração de bom nível, equipamento e utensílios de qualidade, devendo ainda obedecer aos artigos seguintes e às características e requisitos constantes da tabela 4 do Anexo II.
- Número ou marcador, página 15: 4. Quando os apartamentos tiverem capacidade superior a seis
- Texto do artigo, página 15: lugares, devem possuir mais uma casa de banho simples.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 104
- Texto do artigo, página 15: (Determinação da capacidade de alojamento)
- Número ou marcador, página 15: 1. A capacidade de alojamento dos hotéis–apartamento é determinada pelo número de camas existentes nos quartos de dormir e das camas convertíveis instaladas noutras divisões.
- Número ou marcador, página 15: 2. O número de lugares das camas convertíveis não pode exceder 50 por cento dos correspondentes aos quartos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- Número ou marcador, página 15: 3. No caso do apartamento dispôr apenas de um quarto e sala comum, o número de lugares das camas convertíveis pode ser igual ao do quarto.
- Número ou marcador, página 15: 4. As camas convertíveis só podem ser instaladas nos quartos
- Texto do artigo, página 15: de dormir ou nas salas comuns.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 105
- Texto do artigo, página 15: (Número de camas)
- Número ou marcador, página 15: 1. Nos quartos de dormir pode instalar-se o número de camas proporcional à sua área, devendo corresponder a cada cama simples a área mínima de 6m² e a cada cama casal a de 10 m².
- Número ou marcador, página 15: 2. Quando as camas forem em beliche, a área correspondente a cada uma delas é reduzida a 4 m².
- Número ou marcador, página 15: 3. Só as camas simples podem ser instaladas em sistema
- Texto do artigo, página 15: de beliche.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 106
- Texto do artigo, página 15: (Sala comum)
- Número ou marcador, página 15: 1. A sala comum funciona como sala de refeições e deve ser dotada de mobiliário adequado a esta dupla finalidade.
- Número ou marcador, página 15: 2. Sem prejuízo do disposto na tabela 1 constante do Anexo I, a sala comum deve ter uma área proporcional à capacidade do apartamento.
- Número ou marcador, página 15: 3. A sala deve ter janela ou sacadas dando directamente para o exterior, não podendo a área desta abertura ser inferior a 2 m².
- Número ou marcador, página 15: 4. As janelas ou sacadas devem ser dotadas de um sistema que
- Texto do artigo, página 15: permita impedir totalmente a entrada da luz.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 107
- Texto do artigo, página 15: (Cozinha)
- Número ou marcador, página 15: 1. A cozinha deve estar sempre equipada com frigorífico e fogão eléctrico ou a gás com, pelo menos, duas bocas e forno, lava-louça e armário para víveres e utensílios.
- Número ou marcador, página 15: 2. A cozinha pode ser instalada na sala comum, se estiver equipada com dispositivo para absorver os fumos e cheiros e a conformação e amplitude da sala permitirem a sua localização adequada.
- Número ou marcador, página 15: 3. Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores a
- Texto do artigo, página 15: cozinha deve dispôr de ventilação directa ou artificial.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 108
- Texto do artigo, página 15: (Apartamento de um ou dois lugares)
- Texto do artigo, página 15: Nos apartamentos de um ou dois lugares, o quarto de dormir, a sala comum e cozinha podem estar integrados numa só divisão, desde que a conformação e amplitude desta e as características do mobiliário o permitam.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 109
- Texto do artigo, página 16: (Condições facultadas ao cliente)
- Número ou marcador, página 16: 1. Os apartamentos devem dispôr, para utilização dos clientes e sem limitações de consumo, de:
- Número ou marcador, página 16: a) Água corrente, potável, tanto na cozinha como nas instalações sanitárias;
- Número ou marcador, página 16: b) Luz eléctrica em todas as divisões com pontos de luz e tomadas de corrente, com indicação da voltagem;
- Número ou marcador, página 16: c) Combustível necessário para a cozinha, esquentador e aquecimento, se a solução adoptada no estabelecimento o exigir.
- Número ou marcador, página 16: 2. Os apartamentos devem ainda dispôr de um sistema de
- Texto do artigo, página 16: eliminação de lixos ou, não existindo, deve estar assegurada a sua recolha diária.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 110
- Texto do artigo, página 16: (Outros serviços)
- Número ou marcador, página 16: 1. Nos hotéis-apartamento deve sempre existir:
- Número ou marcador, página 16: a) Recepção com telefone; e
- Número ou marcador, página 16: b) Restaurante.
- Número ou marcador, página 16: 2. Quando o estabelecimento for constituído por vários blocos de apartamentos, a recepção pode ser comum a todos os blocos.
- Número ou marcador, página 16: 3. O restaurante constitui um serviço complementar independente do alojamento, não podendo ser incluído no preço deste.
- Número ou marcador, página 16: 4. O órgão que superintende o sector do turismo pode dispensar
- Texto do artigo, página 16: a existência do restaurante quando, pela integração do hotelapartamento num centro urbano, aquele não se justifique.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 111
- Texto do artigo, página 16: (Actos proibidos aos clientes)
- Texto do artigo, página 16: Nestes estabelecimentos é proibido aos clientes:
- Texto do artigo, página 16: a)Introduzir móveis no apartamento ou fazer nele quaisquer reparações;
- Número ou marcador, página 16: b) Alojar um número de pessoas não correspondente à capacidade máxima fixada para o apartamento;
- Número ou marcador, página 16: c) Ceder, a qualquer título, o gozo do apartamento, salvo tratando-se de familiares ou dispondo de autorização expressa;
- Número ou marcador, página 16: d) Destinar o apartamento para fim diferente daquele para que haja sido locado;
- Número ou marcador, página 16: e) Introduzir no apartamento substâncias explosivas, inflamáveis ou outras que possam causar danos ou incómodos aos demais ocupantes do estabelecimento;
- Número ou marcador, página 16: f) Utilizar, sem autorização expressa, aparelhos que aumentam sensivelmente os consumos normais de água, electricidade e combustível e susceptíveis de deflagar incêndios.
- Número ou marcador, página 16: g) Proibido fumar e fazer fazer lume.
- Número ou marcador, página 16: SUBSECÇÃO I Hotel-Apartamento de quatro estrelas
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 112
- Texto do artigo, página 16: (Requisitos)
- Número ou marcador, página 16: 1. Para um hotel-apartamento ser classificado de quatro estrelas deve estar instalado em edifício adequado, com mobiliário e decoração de bom nível, equipamento e utensílios de excelente qualidade.
- Número ou marcador, página 16: 2. Para além dos requisitos referidos no número anterior o hotel-apartamento deve ainda obedecer aos requisitos mínimos constantes da tabela 3 do Anexo I e alíneas seguintes:
- Número ou marcador, página 16: a) Ascensor e monta-cargas;
- Número ou marcador, página 16: b) Ar condicionado;
- Número ou marcador, página 16: c) Telefone com ligação a rede geral em todos os apartamentos; e
- Número ou marcador, página 16: d) Casa de banho completa em cada apartamento.
- Número ou marcador, página 16: 3. Quando os apartamentos tiverem capacidade superior a seis
- Texto do artigo, página 16: lugares, devem possuir mais uma casa de banho simples.
- Número ou marcador, página 16: SUBSECÇÃO II Hotel-Apartamento de três estrelas
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 113
- Texto do artigo, página 16: (Requisitos)
- Número ou marcador, página 16: 1. Para um hotel-apartamento ser classificado de três estrelas deve instalar-se em edifício adequado com mobiliário e decoração de bom nível e equipamento e utensílios de muito boa qualidade.
- Número ou marcador, página 16: 2. Deve ainda obedecer aos requisitos mínimos constantes da tabela 3 do Anexo I e alíneas seguintes:
- Número ou marcador, página 16: a) Ascensor;
- Número ou marcador, página 16: b) Ar condicionado;
- Número ou marcador, página 16: c) Telefone em cada apartamento, ligado à portaria; e
- Número ou marcador, página 16: d) Casa de banho completa em cada apartamento.
- Número ou marcador, página 16: 3. Aplica-se aos estabelecimentos a que se refere a presente
- Número ou marcador, página 16: subsecção o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 16: SUBSECÇÃO III Hotel-apartamento de duas estrelas
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 114
- Texto do artigo, página 16: (Requisitos)
- Número ou marcador, página 16: 1. Para um hotel-apartamento ser classificado de duas estrelas deve instalar-se em edifício em boas condições de conservação, com mobiliário, equipamento e utensílios de nível aceitável.
- Número ou marcador, página 16: 2. Deve ainda obedecer aos requisitos mínimos constantes da tabela 3 do Anexo I e das alíneas seguintes:
- Número ou marcador, página 16: a) Ascensor;
- Número ou marcador, página 16: b) Ar condicionado;
- Número ou marcador, página 16: c) Telefone em cada apartamento, ligado à portaria; e
- Número ou marcador, página 16: d) Casa de banho simples em cada apartamento.
- Número ou marcador, página 16: 3. Aplica-se aos estabelecimentos a que se refere a presente
- Número ou marcador, página 16: secção o disposto no número 3 do artigo 11.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO V Pensão
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 115
- Texto do artigo, página 16: (Classificação)
- Número ou marcador, página 16: 1. As pensões são classificadas nas seguintes categorias: 4 estrelas, 3 estrelas, 2 estrelas e 1 estrela.
- Número ou marcador, página 16: 2. A matriz de classificação das pensões, incluindo a
- Texto do artigo, página 16: discriminação dos requisitos gerais e requisitos específicos de cada categoria, é apresentada na tabela 5 do Anexo II.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 116
- Texto do artigo, página 16: (Requisitos mínimos)
- Texto do artigo, página 16: Para que um estabelecimento seja classificado de pensão, deve ocupar a totalidade do edifício ou fracção autónoma do mesmo.
- Número ou marcador, página 17: SUBSECÇÃO I Pensão de quatro estrelas
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 117
- Texto do artigo, página 17: (Comodidade e mobiliário)
- Texto do artigo, página 17: Para que um estabelecimento seja considerado pensão de 4 estrelas deve oferecer boas condições de conforto e comodidade, com mobiliário e equipamento de excelente qualidade, adequados à sua classificação, e obedecer, além disso, às características e requisitos mínimos constantes das tabelas 1 e 4 do Anexo I.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 118
- Texto do artigo, página 17: (Zonas destinadas aos hóspedes e serviços)
- Número ou marcador, página 17: 1. A pensão de quatro estrelas deve dispôr de:
- Número ou marcador, página 17: a) Recepção com telefone;
- Número ou marcador, página 17: b) Zona de estar;
- Número ou marcador, página 17: c) Sala de refeições;
- Número ou marcador, página 17: d) Casas de banho privativas em todos os quartos devendo ser completas em, pelo menos, setenta porcento dos quartos;
- Número ou marcador, página 17: e) Cozinha, copa e despensa;
- Número ou marcador, página 17: f) Refeitório, vestiário e instalações sanitárias com chuveiro para os trabalhadores, separadas por sexo.
- Número ou marcador, página 17: 2. Relativamente ao serviço de recepção este deve ser
- Texto do artigo, página 17: providenciado durante as vinte e quatro horas do dia.
- Número ou marcador, página 17: SUBSECÇÃO II Pensão de três estrelas
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 119
- Texto do artigo, página 17: (Comodidade e mobiliário)
- Texto do artigo, página 17: Para uma pensão ser classificada de três estrelas deve oferecer condições de conforto, dispôr de mobiliário e equipamento de boa qualidade e satisfazer aos requisitos mínimos constantes das tabelas 1 e 4 do Anexo I.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 120
- Texto do artigo, página 17: (Zonas destinadas a hóspedes e de serviço)
- Número ou marcador, página 17: 1. A pensão de três estrelas deve dispôr de:
- Número ou marcador, página 17: a) Recepção com telefone;
- Número ou marcador, página 17: b) Zona de estar;
- Número ou marcador, página 17: c) Sala de refeições;
- Número ou marcador, página 17: d) Casas de banho privativas em todos os quartos, sendo pelo menos, cinquenta por cento destes com casa de banho completa e os restantes com casa de banho simples;
- Número ou marcador, página 17: e) Sanitários independentes em cada piso, na proporção de um para cada oito quartos ou fracção sem sanitas privativas;
- Número ou marcador, página 17: f) Cozinha e dispensa;
- Número ou marcador, página 17: g) Refeitório, vestiário, instalações sanitárias com chuveiro e separadas por sexo, para os trabalhadores.
- Número ou marcador, página 17: 2. Relativamente ao serviço da recepção é aplicado o
- Texto do artigo, página 17: dispositivo no n.º 2 do artigo 118.
- Número ou marcador, página 17: SUBSECÇÃO III Pensão de duas estrelas
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 121
- Texto do artigo, página 17: (Comodidade e mobiliário)
- Texto do artigo, página 17: Para uma pensão ser classificada de duas estrelas deve oferecer conforto, dispôr de mobiliário e equipamento de qualidade aceitável e satisfazer os requisitos mínimos constantes das tabelas 1 e 4 do Anexo I.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 122
- Texto do artigo, página 17: (Zonas destinadas a hóspedes e de serviço)
- Número ou marcador, página 17: 1. A pensão de duas estrelas deve dispôr de:
- Número ou marcador, página 17: a) Recepção com telefone;
- Número ou marcador, página 17: b) Zona de estar;
- Número ou marcador, página 17: c) Sala de refeições;
- Número ou marcador, página 17: d) Quartos com casa de banho privativa ou chuveiro sendo cinco por cento deles com casa de banho completa, dez por cento com casa de banho simples e os restantes com chuveiro.
- Número ou marcador, página 17: e) Sanitários independentes em cada piso, na proporção de um para cada dez quartos ou fracção sem sanitas privativas;
- Número ou marcador, página 17: f) Cozinha e despensa;
- Número ou marcador, página 17: g) Refeitório, vestiário e instalações sanitárias, com chuveiro e separadas por sexo, para os trabalhadores.
- Número ou marcador, página 17: 2. Relativamente ao serviço da recepção é aplicado
- Texto do artigo, página 17: o dispositivo no n.º 2 do artigo 118.
- Número ou marcador, página 17: SUBSECÇÃO IV Pensão de uma estrela
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 123
- Texto do artigo, página 17: (Comodidade e mobiliário)
- Texto do artigo, página 17: Para uma pensão ser classificada de uma estrela, deve oferecer condições de conforto, dispôr de mobiliário e equipamento simples, mas cómodo, e satisfazer os requisitos mínimos constantes das tabelas 1 e 4 do Anexo I.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 124
- Texto do artigo, página 17: (Zonas destinadas a hóspedes e de serviço)
- Número ou marcador, página 17: 1. A pensão de uma estrela deve dispôr de:
- Número ou marcador, página 17: a) Recepção com telefone;
- Número ou marcador, página 17: b) Sala de refeições;
- Número ou marcador, página 17: c) Casas de banho simples comum em cada piso, na proporção de uma para cada cinco quartos ou fracção sem casa de banho privativa;
- Número ou marcador, página 17: d) Sanitários independentes em cada piso, na proporção de um para cada cinco quartos ou fracção sem sanitas privativas;
- Número ou marcador, página 17: e) Cozinha e despensa;
- Número ou marcador, página 17: f) Refeitório, vestiário e instalações sanitárias com chuveiro para os trabalhadores, separadas por sexo.
- Número ou marcador, página 17: 2. Relativamente ao serviço da recepção é aplicado o
- Texto do artigo, página 17: dispositivo no n.º 2 do artigo 118.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO VI
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 125
- Texto do artigo, página 17: (Pensão residencial)
- Texto do artigo, página 17: É aplicável à Pensão Residencial, com as necessárias adaptações,o disposto para o Hotel Residencial.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO VII Motéis
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 126
- Texto do artigo, página 17: (Classificação)
- Número ou marcador, página 17: 1. Os Motéis são classificados nas seguintes categorias: 3 estrelas ou 2 estrelas.
- Número ou marcador, página 17: 2. A matriz de classificação dos Motéis, incluindo a
- Texto do artigo, página 17: discriminação dos itens gerais e itens específicos de cada categoria, é apresentada na tabela 6 do Anexo II.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 127
- Texto do artigo, página 18: (Requisitos dos edifícios)
- Número ou marcador, página 18: 1. Os edifícios onde se encontram instalados os motéis não podem exceder dois pisos e devem respeitar as dimensões mínimas constantes da tabela I do Anexo I.
- Número ou marcador, página 18: 2. Os estabelecimentos a que se refere o número anterior devem situar-se por forma a que os seus apartamentos fiquem distanciados, pelo menos, 15 a 30 metros do eixo das estradas regionais, nacionais e auto-estradas, respectivamente, sem prejuízo da observância das determinações das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 128
- Texto do artigo, página 18: (Características dos apartamentos)
- Número ou marcador, página 18: 1. Cada um dos apartamentos componente deve constituir uma unidade autónoma, isolada ou integrada num conjunto.
- Número ou marcador, página 18: 2. Os apartamentos são compostos, pelo menos, por um quarto
- Texto do artigo, página 18: com antecâmara e casa de banho simples.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 129
- Texto do artigo, página 18: (Ar condicionado)
- Número ou marcador, página 18: 1. Os motéis devem dispôr de ar condicionado em todos os quartos e zonas públicas.
- Número ou marcador, página 18: 2. Pode ser dispensada a instalação de ar condicionado ou
- Texto do artigo, página 18: aquecimento se, pela sua localização, tais requisitos se mostrarem desnecessários.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 130
- Texto do artigo, página 18: (Zona de serviço)
- Texto do artigo, página 18: Na zona de serviço deve existir:
- Número ou marcador, página 18: a) Cozinha-copa e instalações frigoríficas adequadas;
- Número ou marcador, página 18: b) Despensa para víveres e bebidas;
- Número ou marcador, página 18: c) Dependências para os trabalhadores, constituídas por refeitório, vestiário e instalações sanitárias com chuveiros e sanitas;
- Número ou marcador, página 18: d) Local ou espaço para guarda de bagagem não necessariamente fechado;
- Número ou marcador, página 18: e) Local fechado para armazenamento de lixo; e
- Número ou marcador, página 18: f) Sistema de sinalização interno que permita fácil acesso e circulação por todo o estabelecimento.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 131
- Texto do artigo, página 18: (Permanência de trabalhador e serviço)
- Texto do artigo, página 18: Nestes estabelecimentos deve haver durante 24 horas por dia:
- Número ou marcador, página 18: a) Serviços de recepção;
- Número ou marcador, página 18: b) Serviços de primeiros socorros; e
- Número ou marcador, página 18: c) Serviço de despertar.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 132
- Texto do artigo, página 18: (Indicação de lugares disponíveis)
- Texto do artigo, página 18: No exterior dos estabelecimentos a que se refere a presente secção deve indicar-se a existência de lugares disponíveis através de indicativos com caracteres luminosos ou reflectores que permitam a sua leitura sem dificuldade, da estrada, mesmo de noite.
- Número ou marcador, página 18: SUBSECÇÃO I Motéis de três estrelas
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 133
- Texto do artigo, página 18: (Requisitos)
- Texto do artigo, página 18: É classificado de 3 estrelas o motel que, além dos requisitos gerais e dos constantes da tabela 5 e do Anexo I, instalar-se em edifício construído com materiais de qualidade e dispôr de instalações e equipamento de bom nível.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 134
- Texto do artigo, página 18: (Zonas de uso comum)
- Número ou marcador, página 18: 1. Nas zonas de uso comum destinadas aos hóspedes deve existir:
- Número ou marcador, página 18: a) Recepção com telefone;
- Número ou marcador, página 18: b) Zona de estar;
- Número ou marcador, página 18: c) Bar;
- Número ou marcador, página 18: d) Serviço de quartos; e
- Número ou marcador, página 18: e) Restaurante.
- Número ou marcador, página 18: 2. Em todos os quartos deve existir aparelho de televisão a
- Texto do artigo, página 18: cores e telefone com ligação a rede interna e geral.
- Número ou marcador, página 18: SUBSECÇÃO II Motéis de duas estrelas
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 135
- Texto do artigo, página 18: (Requisitos)
- Texto do artigo, página 18: É classificado de duas estrelas o mótel que oferecer boas condições de conforto, satisfazendo, adicionalmente, aos requisitos mínimos constantes do artigo seguinte e da tabela 5 constante do Anexo I.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 136
- Texto do artigo, página 18: (Zonas de uso comum)
- Número ou marcador, página 18: 1. Nas zonas de uso comum destinadas aos hóspedes deve existir:
- Número ou marcador, página 18: a) Recepção com telefone e zona de estar anexa; e
- Número ou marcador, página 18: b) Restaurante.
- Número ou marcador, página 18: 2. Em todos os quartos deve existir telefone com ligação à
- Texto do artigo, página 18: rede interna e geral.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO VIII Parques de Campismo
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 137
- Texto do artigo, página 18: (Classificação)
- Número ou marcador, página 18: 1. Os Parques de Campismo são classificados nas seguintes categorias: 4 estrelas, 3 estrelas, 2 estrelas e 1 estrela.
- Número ou marcador, página 18: 2. A matriz de classificação dos Parques de Campismo,
- Texto do artigo, página 18: incluindo a discriminação dos itens gerais e específicos, é apresentada na Tabela 7 do Anexo II.
- Número ou marcador, página 18: SUBSECÇÃO I Parques de Campismo de 4 estrelas
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 138
- Texto do artigo, página 18: (Requisitos mínimos)
- Número ou marcador, página 18: 1. Para um parque de campismo ser classificado de 4 estrelas, deve situar-se em terreno muito arborizado e ajardinado, cumprir com os requisitos constantes dos artigos 20 a 25 e das tabelas 1 e 6 do Anexo I, e dispôr ainda de:
- Número ou marcador, página 18: a) Serviços de guarda de valores na recepção;
- Número ou marcador, página 18: b) Posto médico;
- Número ou marcador, página 18: c) Loja de conveniência;
- Número ou marcador, página 18: d) Discoteca;
- Número ou marcador, página 18: e) Bar;
- Número ou marcador, página 18: f) Restaurante-Bar;
- Número ou marcador, página 18: g) Salas de jogos;
- Número ou marcador, página 18: h) Mesas e bancos para refeições ao ar livre;
- Número ou marcador, página 18: i) Espaços ajardinados;
- Número ou marcador, página 18: j) Parque de estacionamento;
- Número ou marcador, página 18: k) Cabines telefónicas;
- Número ou marcador, página 19: l) Máquinas de lavar a roupa e ferros eléctricos de engomar;
- Número ou marcador, página 19: m) Equipamento de cozinha para preparação de refeições;
- Número ou marcador, página 19: n) Piscina para adultos e crianças;
- Número ou marcador, página 19: o) Campos de jogos vedados;
- Número ou marcador, página 19: p) Um bloco de instalações sanitárias por cada 2 hectares de área destinada ao campismo. q)Lavadouros de louça, tanques de lavar roupa e respectivos secadores na proporção de um para cada 35 campistas.
- Número ou marcador, página 19: 2. As instalações sanitárias devem dispôr de:
- Número ou marcador, página 19: a) Chuveiros individuais dotados de antecâmara para vestiário e separados por sexo, com água quente, na proporção de três unidades para cada 25 campistas;
- Número ou marcador, página 19: b) Lavatórios dotados de água quente na proporção de um para cada 10 campistas;
- Número ou marcador, página 19: c) Sanitários dotados de descarga automática de água, na proporção de um para cada 10 utentes, podendo até 25% dos sanitários dos homens ser substituídos por urinóis;
- Número ou marcador, página 19: d) Coberturas descartáveis para sanitários e recipientes específicos para depositar material higiénico, convenientemente espalhados pelo parque de modo a que as distâncias não excedam 60 metros; e
- Número ou marcador, página 19: e) Sanitários dotados de tomadas de corrente na proporção de uma para cada 20 campistas.
- Número ou marcador, página 19: 3. Nos parques de campismo de quatro estrelas devem existir cinco locais de distribuição de água canalizada por cada hectar de área destinada ao campismo.
- Número ou marcador, página 19: 4. A área útil destinada a cada campista é de 22 m2;
- Número ou marcador, página 19: 5. As piscinas devem possuir infra-estruturas e equipamentos
- Texto do artigo, página 19: que garantam a limpeza da água.
- Número ou marcador, página 19: SUBSECÇÃO II Parques de Campismo de 3 estrelas
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 139
- Texto do artigo, página 19: (Requisitos mínimos)
- Número ou marcador, página 19: 1. É classificado de três estrelas, o parque de campismo que cumprir com os requisitos constantes dos artigos 20 a 25 e das tabelas 1 e 6 do Anexo I. Deverá ainda situar-se em terreno arborizado e dispôr de:
- Número ou marcador, página 19: a) Loja de conveniência;
- Número ou marcador, página 19: b) Sala de convívio com televisão;
- Número ou marcador, página 19: c) Bar;
- Número ou marcador, página 19: d) Restaurante Bar;
- Número ou marcador, página 19: e) Salas de jogos;
- Número ou marcador, página 19: f) Mesas e bancos para refeições ao ar livre;
- Número ou marcador, página 19: g) Espaços ajardinados;
- Número ou marcador, página 19: h) Cabines telefónicas;
- Número ou marcador, página 19: i) Um bloco de instalações sanitárias por cada 2 hectares de área destinada ao campismo; e
- Número ou marcador, página 19: j) Lavadouros de louça, tanques de lavar roupa e respectivos escoadouros, na proporção de um para cada 25 campistas.
- Número ou marcador, página 19: 2. As instalações sanitárias devem dispôr de:
- Número ou marcador, página 19: a) Chuveiros individuais dotados de antecâmara para vestiário e separados por sexo, na proporção de três unidades para cada trinta campistas, devendo um terço, pelo menos dispôr de água quente;
- Número ou marcador, página 19: b) Lavatórios dotados de água quente na proporção de um para cada vinte campistas;
- Número ou marcador, página 19: c) Sanitários dotados de descarga automática de água e tomadas de corrente na proporção de um para cada vinte campistas, podendo até 25% dos sanitários dos homens ser substituídos por urinóis;
- Número ou marcador, página 19: d) Coberturas descartáveis para sanitários e recipientes específicos para depositar material higiénico descartável, convenientemente espalhados pelo parque, de modo a que as distâncias não excedam 60 metros; e
- Número ou marcador, página 19: e) Sanitários dotados de tomadas de corrente na proporção de uma para cada 30 campistas.
- Número ou marcador, página 19: 3. A área útil destinada a cada campista e de 18 m2.
- Número ou marcador, página 19: SUBSECÇÃO III Parques de Campismo de 2 estrelas
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 140
- Texto do artigo, página 19: (Requisitos mínimos)
- Número ou marcador, página 19: 1. É classificado de duas estrelas, o parque de campismo que, situado em local adequado à sua categoria e, para além de cumprir os requisitos comuns constantes dos artigos artigos 20 a 25 e das tabelas 1 e 6 do Anexo I, deve dispôr de:
- Número ou marcador, página 19: a) Loja de conveniência;
- Número ou marcador, página 19: b) Bar;
- Número ou marcador, página 19: c) Sala de convívio com televisão;
- Número ou marcador, página 19: d) Lavadouros de louça e tanques para lavar roupa e respectivos escoadouros, na proporção de um para cada quarenta campistas.
- Número ou marcador, página 19: 2. As instalações sanitárias deverão dispor de:
- Número ou marcador, página 19: a) Chuveiros individuais dotados de antecâmara para vestiário e separados por sexo na proporção de uma unidade para cada trinta e cinco campistas e pelo menos um chuveiro de água quente por sanitário de ambos os sexos;
- Número ou marcador, página 19: b) Lavatórios na proporção de uma unidade para cada quarenta campistas;
- Número ou marcador, página 19: c) Sanitários dotados de tomadas, chuveiros individuais e, antecâmara para vestiário, na proporção de uma unidade para cada quarenta campistas, podendo até 25% dos sanitários masculinos serem substituídos por urinóis.
- Número ou marcador, página 19: 3. A área útil destinada a cada campista é de 15 m2.
- Número ou marcador, página 19: SUBSECÇÃO IV
- Texto do artigo, página 19: Parques de Campismo de 1 estrela
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 141
- Texto do artigo, página 19: (Requisitos mínimos)
- Número ou marcador, página 19: 1. Para que um parque de campismo possa ser classificado de uma estrela deve, para além de reunir os requisitos constantes dos artigos 20 a 25 e das tabelas 1 e 6 do Anexo I, dispôr de:
- Número ou marcador, página 19: a) Bar;
- Número ou marcador, página 19: b) Lavadouros de louça e tanques para lavar roupa e respectivos escoadouros, na proporção de uma unidade para cada cinquenta campistas.
- Número ou marcador, página 19: 2. As instalaçoes sanitárias devem dispôr de:
- Número ou marcador, página 19: a) Lavatórios na proporção de uma unidade para cada cinquenta campistas;
- Número ou marcador, página 19: b) Sanitários dotados de tomadas de corrente, chuveiros individuais e antecâmara para vestiário na proporção de uma unidade para cada cinquenta campistas, podendo até 25% dos sanitários masculinos serem substituídos por urinóis.
- Número ou marcador, página 19: 3. A área destinada a cada campista é de 11 m2.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO IX Alojamento particular para fins turísticos
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 142
- Texto do artigo, página 20: (Classificação)
- Texto do artigo, página 20: A categoria de alojamento particular para fins turísticos é considerada de classificação única.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 143
- Texto do artigo, página 20: (Requisitos)
- Número ou marcador, página 20: 1. É aplicável ao alojamento particular para fins turísticos, o disposto para os empreendimentos turísticos no respeitante à aprovação do projecto executivo.
- Número ou marcador, página 20: 2. A capacidade mínima de alojamento para o alojamento particular é de três e a máxima de sete quartos.
- Número ou marcador, página 20: 3. O empreendimento turístico referido no presente artigo
- Texto do artigo, página 20: deve reunir os requisitos mínimos de classificação constantes das tabelas 8 e 9 do Anexo I.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO X Conjuntos Turísticos
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 144
- Texto do artigo, página 20: (Classificação)
- Texto do artigo, página 20: Os Conjuntos Turísticos são classificados na categoria de Classificação Única.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 145
- Texto do artigo, página 20: (Requisitos)
- Texto do artigo, página 20: Os Conjuntos Turísticos devem localizar-se numa área demarcada, estar submetidos a uma mesma administração e integrar ou vários estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, estabelecimentos de restauração e de bebidas, salas de dança e pelo menos um estabelecimento, iniciativa, projecto ou actividade declarados de interesse para o turismo.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 146
- Texto do artigo, página 20: (Qualificação)
- Número ou marcador, página 20: 1. A qualificação como conjunto turístico é atribuída pelo órgão competente, mediante requerimento subscrito pelo proprietário ou por todos os proprietários dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração, bebidas e salas de dança, iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo que, na data da sua apresentação, integrem o conjunto turístico ou em alternativa pela entidade administradora do mesmo.
- Número ou marcador, página 20: 2. A qualificação como conjunto turístico pode ser solicitada
- Texto do artigo, página 20: mediante requerimento apresentado em qualquer dos seguintes momentos:
- Texto do artigo, página 20: a)A partir do licenciamento ou autorização do parcelamento ou, quando ocorrer a divisão jurídica do terreno em parcelas, o licenciamento ou autorização de obras de urbanização, relativamente à área destinada à instalação dos empreendimentos e estabelecimentos que devem integrar o conjunto turístico;
- Número ou marcador, página 20: b) Em qualquer fase da sua instalação;
- Número ou marcador, página 20: c) Encontrando-se já em funcionamento.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 147
- Texto do artigo, página 20: (Pedido)
- Número ou marcador, página 20: 1. No caso da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, o requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 20: a) Certidão do registo predial, título de propriedade ou outro documento que o substitua respeitante ao prédio ou prédios abrangidos pelo conjunto turístico;
- Número ou marcador, página 20: b) Memória descritiva e justificativa esclarecendo a pretensão e indicando a área objecto do pedido, a descrição dos elementos essenciais das redes de infraestruturas designadamente das redes existentes e da sobrecarga que a pretensão poderá implicar, a área total de construção acima da cota de soleira e respectivos usos pretendidos, o número de unidades de alojamento, as cérceas, o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e a área total de implantação;
- Número ou marcador, página 20: c) Plano geral da área abrangida pelo conjunto turístico, com a definição do zoneamento proposto, com a indicação dos diferentes empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades susceptíveis de serem declarados de interesse para o turismo, que constituem o conjunto turístico, e características gerais das suas instalações, equipamentos e serviços de utilização turística de uso comum;
- Número ou marcador, página 20: d) Planta da implantação dos empreendimentos e estabelecimentos que o compõem à escala de 1:500;
- Número ou marcador, página 20: e) Certidão do registo predial/título de propriedade, respeitante ao prédio ou a cada um dos prédios abrangidos pelo conjunto turístico.
- Número ou marcador, página 20: f) Alvarás ou licenças das actividades integradas no conjunto turístico, quando sujeitos ao parcelamento ou/e alvará ou/e licença para a realização de obras de urbanização;
- Número ou marcador, página 20: g) Identificação completa da entidade responsável pela administração do conjunto turístico; e
- Número ou marcador, página 20: h) Projecto do regulamento de administração do conjunto turístico.
- Número ou marcador, página 20: 2. No caso da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, o requerimento deve ser instruído com:
- Número ou marcador, página 20: a) Plano geral da área abrangida pelo conjunto turístico, à escala de 1:500, identificando os prédios ou parcelas que integram a área, com a implantação dos empreendimentos e estabelecimentos que o compõem;
- Número ou marcador, página 20: b) Certidão do registo predial/título de propriedade do prédio ou prédios abrangidos pelo conjunto turístico de que conste o registo dos parcelamentos aprovados;
- Número ou marcador, página 20: c) Alvará/licença do parcelamento do prédio ou dos prédios que integram o conjunto turístico;
- Número ou marcador, página 20: d) Os projectos aprovados dos empreendimentos e estabelecimentos em construção, acompanhados das respectivas licenças;
- Número ou marcador, página 20: e) Projectos relativos aos estabelecimentos, iniciativas ou actividades elaborados nos termos previstos no presente regulamento;
- Número ou marcador, página 20: f) Identificação das infra-estruturas, instalações, equipamentos e serviços próprios de uso comum do conjunto turístico;
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