I SÉRIE — n.º 130
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 130/2016
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- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 1 de Novembro de 2016 I SÉRIE — Número 130
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 47/2016: Concernente a fusão entre o Instituto de Estudos Laborais Alberto Cassimo (IELAC) e o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFP), e revoga o Decreto n.º 37/92, de 27 de Outubro. Decreto n.º 48/2016: Cria o Instituto Nacional de Emprego.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 47/2016
- Texto do artigo, página 1: de 1 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de simplificar, reduzir e melhorar os custos inerentes à concretização da formação profissional e satisfazer as necessidades do mercado do trabalho urge fazer a fusão entre o Instituto de Estudos Laborais Alberto Cassimo (IELAC) e o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFP), na componente Formação Profissional, transformando-o em Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo. Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Fusão e Transformação)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFP) incorpora por fusão o Instituto de Estudos Laborais Alberto Cassimo e é transformado em Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, abreviadamente designado por (IFPELAC).
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O IFPELAC é uma instituição pública de formação profissional, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica e administrativa.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O IFPELAC tem a sua sede em Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. A nível local o IFPELAC é representado por Delegações
- Texto do artigo, página 1: Provinciais e ou centros de formação profissionais.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O IFPELAC é tutelado pelo Ministro que superintende a área de Trabalho.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela referida no número anterior compreende:
- Número ou marcador, página 1: a) Definir e aprovar as linhas estratégicas de acção e programas plurianuais de actividades do IFPELAC;
- Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o Plano de Desenvolvimento do IFPELAC e o Plano Anual de Actividades e a respectiva proposta de orçamento;
- Número ou marcador, página 1: c) Assegurar a elaboração e submissão do estatuto orgânico à aprovação da entidade competente;
- Número ou marcador, página 1: d) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos especificos;
- Número ou marcador, página 1: e) Apreciar e aprovar o Relatório Anual de actividades;
- Número ou marcador, página 1: f) Homologar o relatório de contas;
- Número ou marcador, página 1: g) Celebrar memorandos de entendimento com organismos nacionais e internacionais nos domínios de formação profissional, podendo delegar ao Director-Geral;
- Número ou marcador, página 1: h) Ordenar a realização de inspecções administrativas, sempre que o julgar necessário; e
- Número ou marcador, página 1: i) Determinar a realização de inquéritos e sindicâncias, quando o julgar necessário.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do IFPELAC:
- Número ou marcador, página 1: a) Prover, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, a qualificação profissional de mão-deobra, através da oferta de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento profissional;
- Número ou marcador, página 1: b) Prover formação, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais para o mercado do trabalho;
- Número ou marcador, página 2: c) Realizar a formação profissional, a capacitação e a reciclagem de funcionários em administração do trabalho;
- Número ou marcador, página 2: d) Realizar, em articulação com as organizações sócioprofissionais, acções de capacitação de trabalhadores do sector privado em matérias de administração do trabalho;
- Número ou marcador, página 2: e) Desenvolver acções de produção de bens e de prestação de serviços em benefício das comunidades, no âmbito do processo formativo;
- Número ou marcador, página 2: f) Prover a formação psicopedagógica dos formadores;
- Número ou marcador, página 2: g) Participar na regulação do sistema de formação profissional, propondo medidas legislativas e regulamentares;
- Número ou marcador, página 2: h) Prover a validação de competências adquiridas com o exercício profissional;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover a investigação, o debate, a divulgação e publicação de estudos em matérias de administração do trabalho;
- Número ou marcador, página 2: j) Desenvolver, nos domínios da sua actuação, acções de cooperação técnica e de parceria com instituições congéneres, nacionais e internacionais e com os parceiros sociais;
- Número ou marcador, página 2: k) Participar na capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados à promoção do emprego e autoemprego; e
- Número ou marcador, página 2: l) Exercer outras actividades por determinação legal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O IFPELAC é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, um para a Área da Formação Profissional e outro para a Área Estudos Laborais, nomeados pelo Ministro que superintende a Área do Trabalho.
- Número ou marcador, página 2: 2. Nas suas ausências e impedimentos, o Director-Geral é
- Texto do artigo, página 2: substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 2: No IFPELAC funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho Consultivo, órgão tripartido com função de consulta sobre aspectos gerais de funcionamento;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção, com função de consulta e coordenação da acção conjunta do IFPELAC;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Pedagógico, órgão consultivo de apoio na orientação e desenvolvimento do trabalho pedagógico do corpo de formadores.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Receitas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem receitas do IFPELAC:
- Número ou marcador, página 2: a) O Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) Os recursos provenientes do Fundo de Educação Profissional sob a gestão da ANEP;
- Número ou marcador, página 2: c) Os rendimentos provenientes de prestação de serviços, venda de bens produzidos e publicações;
- Número ou marcador, página 2: d) As doações, heranças, legados, subvenções ou comparticipações; e
- Número ou marcador, página 2: e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Despesas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem despesas do IFPELAC os encargos de funcionamento e investimento necessários para o cumprimento das atribuições que lhe são cometidas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Regime do pessoal)
- Texto do artigo, página 2: O pessoal do IFPELAC rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho, submeter a proposta do Estatuto Orgânico à aprovação da entidade competente, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho submeter a proposta do Quadro de Pessoal do IFPELAC à aprovação da entidade competente, no prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor do Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 2: (Disposição transitória)
- Número ou marcador, página 2: 1. Enquanto não for publicado o Quadro de Pessoal do IFPELAC, permanece em vigor o Quadro aprovado no âmbito do Diploma Ministerial n.º 36/85, de 21 de Agosto e do Decreto n.º 37/92, de 27 de Outubro.
- Número ou marcador, página 2: 2. O curso de Economia de Trabalho ministrado pelo IELAC
- Texto do artigo, página 2: continua a ser ministrado nos próximos quatro anos contados a partir do último dia de inscrição dos novos ingressos de 2016.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 2: (Transição de meios)
- Texto do artigo, página 2: Transitam para o IFPELAC:
- Número ou marcador, página 2: a) Os recursos humanos e financeiros bem como os bens patrimoniais do Instituto de Estudos Laborais Alberto Cassimo;
- Número ou marcador, página 2: b) Os recursos humanos e financeiros bem como os bens patrimoniais do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional adstritos à componente da formação profissional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 2: (Revogação)
- Texto do artigo, página 2: É revogado o Decreto n.º 37/92, de 27 de Outubro, e todas normas que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 2: (Vigência)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 3: 1 DE NOVEMBRO DE 2016 140 — (19)
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 48/2016
- Texto do artigo, página 3: de 1 de Novembro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de restruturar o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional – INEFP, entidade vocacionada à promoção de emprego e provimento de formação profissional, criado pelo Decreto n.º 37/92, de 27 de Outubro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 3: (Criação)
- Texto do artigo, página 3: É criado o Instituto Nacional de Emprego.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 3: (Natureza)
- Texto do artigo, página 3: O Instituto Nacional de Emprego é uma entidade pública dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 3: (Sede e âmbito)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Instituto Nacional de Emprego tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 3: 2. Ao nível local o Instituto Nacional de Emprego é representado
- Texto do artigo, página 3: por Delegações Provinciais e ou Centros de Emprego.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: (Tutela)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Instituto Nacional de Emprego é tutelado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
- Número ou marcador, página 3: 2. A tutela referida no número anterior compreende,
- Texto do artigo, página 3: designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar as linhas estratégicas de acção e programas plurianuais de actividades;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o Plano de Desenvolvimento do Instituto Nacional de Emprego e o Plano Anual de actividades e a respectiva proposta de orçamento;
- Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a elaboração e submissão do Estatuto Orgânico à aprovação da entidade competente;
- Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 3: e) Homologar o relatório de contas;
- Número ou marcador, página 3: f) Ordenar a realização de inspecções administrativas, ordinárias e extraordinárias;
- Número ou marcador, página 3: g) Determinar a realização de inquéritos e sindicâncias, quando o julgar necessário;
- Número ou marcador, página 3: h) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos específicos; e
- Número ou marcador, página 3: i) Celebrar memorandos de entendimento com organismos nacionais e internacionais nos domínios de emprego, podendo delegar ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 3: O Instituto Nacional de Emprego tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 3: a) Implementar a política de emprego;
- Número ou marcador, página 3: b) Contribuir para a promoção do emprego através da implementação de medidas activas de emprego que conduzam à criação e manutenção de postos de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover o ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, atendendo às necessidades do mercado de emprego;
- Número ou marcador, página 3: d) Providenciar serviços gratuitos de emprego e de informação e orientação profissional;
- Número ou marcador, página 3: e) Realizar a prospecção do mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: f) Prover serviços de informação e orientação profissional;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 3: h) Inscrever e selecionar nos termos do Regulamento de Estágios Pré-profissionais, candidatos a estágios préprofissionais;
- Número ou marcador, página 3: i) Aprovar os candidatos de potenciais entidades promotoras de estágios pré-profissionais financiados por fundos sob a sua gestão;
- Número ou marcador, página 3: j) Coordenar a intervenção de entidades públicas e privadas com relevância para estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 3: k) Aprovar os programas de estágios a serem implementados de acordo com o Regulamento de Estágios Préprofissionais;
- Número ou marcador, página 3: l) Fazer a supervisão e fiscalização das entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 3: m) Prestar apoio técnico às entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 3: n) Emitir certificados de estágios pré-profissionais mediante procedimentos a estabelecer em normas específicas;
- Número ou marcador, página 3: o) Colaborar com instituições e organizações nacionais e internacionais bem como com outros países nos domínios do emprego;
- Número ou marcador, página 3: p) Recolher, tratar, sistematizar e disseminar dados sobre o emprego;
- Número ou marcador, página 3: q) Assegurar a eficácia no recrutamento e na colocação dos candidatos a emprego;
- Número ou marcador, página 3: r) Analisar e emitir pareceres sobre pedidos de licenciamento das agências privadas de emprego;
- Número ou marcador, página 3: s) Emitir o alvará para o exercício da actividade da Agência Privada de Emprego.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Texto do artigo, página 3: O Instituto Nacional de Emprego é dirigido por um DirectorGeral, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 3: No INAPE funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho Consultivo, com função de coordenação da actividade do Instituto Nacional de Emprego a nível nacional; e
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção, com função de consulta e coordenação da acção conjunta do Instituto Nacional de Emprego.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Receitas)
- Texto do artigo, página 3: Constituem receitas do Instituto Nacional de Emprego:
- Número ou marcador, página 3: a) As dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) Os rendimentos provenientes de publicações, no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 3: c) As doações, heranças, legados, subvenções ou comparticipações; e
- Número ou marcador, página 3: d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei, contrato ou outro título.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Despesas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do Instituto Nacional de Emprego os encargos de funcionamento e investimento para o cumprimento das atribuições que lhe são acometidas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Regime do pessoal)
- Texto do artigo, página 4: O pessoal do Instituto Nacional de Emprego rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho, submeter a proposta de Estatuto Orgânico à aprovação do órgão competente no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho submeter a proposta do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Emprego à aprovação da autoridade competente, no prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor do Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Disposição transitória)
- Texto do artigo, página 4: Enquanto não for aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego, nos termos do número anterior, permanece em vigor a estrutura aprovada pelo Decreto n.º 37/92, de 27 de Outubro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Transição de meios)
- Texto do artigo, página 4: Os recursos humanos, patrimoniais e financeiros do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional respeitantes à componente de emprego transitam para o Instituto Nacional de Emprego.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Revogação)
- Texto do artigo, página 4: É revogado o Decreto n.º 37/92, de 27 de Outubro, que cria o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, à excepção do disposto no artigo 14 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Setembro
- Texto do artigo, página 4: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 4: Preço — 51, 15 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 47/2016 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 48/2016 Decreto n.º 48/2016