I SÉRIE — n.º 130

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 130/2016

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 1 de Novembro de 2016 I SÉRIE — Número 130
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 47/2016: Concernente a fusão entre o Instituto de Estudos Laborais Alberto Cassimo (IELAC) e o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFP), e revoga o Decreto n.º 37/92, de 27 de Outubro. Decreto n.º 48/2016: Cria o Instituto Nacional de Emprego.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 47/2016
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de simplificar, reduzir e melhorar os custos inerentes à concretização da formação profissional e satisfazer as necessidades do mercado do trabalho urge fazer a fusão entre o Instituto de Estudos Laborais Alberto Cassimo (IELAC) e o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFP), na componente Formação Profissional, transformando-o em Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo. Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Fusão e Transformação)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFP) incorpora por fusão o Instituto de Estudos Laborais Alberto Cassimo e é transformado em Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, abreviadamente designado por (IFPELAC).
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O IFPELAC é uma instituição pública de formação profissional, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica e administrativa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O IFPELAC tem a sua sede em Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. A nível local o IFPELAC é representado por Delegações
Texto do artigo · p. 1 Provinciais e ou centros de formação profissionais.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O IFPELAC é tutelado pelo Ministro que superintende a área de Trabalho.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela referida no número anterior compreende:
Número ou marcador · p. 1 a) Definir e aprovar as linhas estratégicas de acção e programas plurianuais de actividades do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar o Plano de Desenvolvimento do IFPELAC e o Plano Anual de Actividades e a respectiva proposta de orçamento;
Número ou marcador · p. 1 c) Assegurar a elaboração e submissão do estatuto orgânico à aprovação da entidade competente;
Número ou marcador · p. 1 d) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos especificos;
Número ou marcador · p. 1 e) Apreciar e aprovar o Relatório Anual de actividades;
Número ou marcador · p. 1 f) Homologar o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 1 g) Celebrar memorandos de entendimento com organismos nacionais e internacionais nos domínios de formação profissional, podendo delegar ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 1 h) Ordenar a realização de inspecções administrativas, sempre que o julgar necessário; e
Número ou marcador · p. 1 i) Determinar a realização de inquéritos e sindicâncias, quando o julgar necessário.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do IFPELAC:
Número ou marcador · p. 1 a) Prover, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, a qualificação profissional de mão-deobra, através da oferta de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento profissional;
Número ou marcador · p. 1 b) Prover formação, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais para o mercado do trabalho;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar a formação profissional, a capacitação e a reciclagem de funcionários em administração do trabalho;
Número ou marcador · p. 2 d) Realizar, em articulação com as organizações sócioprofissionais, acções de capacitação de trabalhadores do sector privado em matérias de administração do trabalho;
Número ou marcador · p. 2 e) Desenvolver acções de produção de bens e de prestação de serviços em benefício das comunidades, no âmbito do processo formativo;
Número ou marcador · p. 2 f) Prover a formação psicopedagógica dos formadores;
Número ou marcador · p. 2 g) Participar na regulação do sistema de formação profissional, propondo medidas legislativas e regulamentares;
Número ou marcador · p. 2 h) Prover a validação de competências adquiridas com o exercício profissional;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a investigação, o debate, a divulgação e publicação de estudos em matérias de administração do trabalho;
Número ou marcador · p. 2 j) Desenvolver, nos domínios da sua actuação, acções de cooperação técnica e de parceria com instituições congéneres, nacionais e internacionais e com os parceiros sociais;
Número ou marcador · p. 2 k) Participar na capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados à promoção do emprego e autoemprego; e
Número ou marcador · p. 2 l) Exercer outras actividades por determinação legal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O IFPELAC é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, um para a Área da Formação Profissional e outro para a Área Estudos Laborais, nomeados pelo Ministro que superintende a Área do Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 2. Nas suas ausências e impedimentos, o Director-Geral é
Texto do artigo · p. 2 substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 2 No IFPELAC funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho Consultivo, órgão tripartido com função de consulta sobre aspectos gerais de funcionamento;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Direcção, com função de consulta e coordenação da acção conjunta do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Pedagógico, órgão consultivo de apoio na orientação e desenvolvimento do trabalho pedagógico do corpo de formadores.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Receitas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem receitas do IFPELAC:
Número ou marcador · p. 2 a) O Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) Os recursos provenientes do Fundo de Educação Profissional sob a gestão da ANEP;
Número ou marcador · p. 2 c) Os rendimentos provenientes de prestação de serviços, venda de bens produzidos e publicações;
Número ou marcador · p. 2 d) As doações, heranças, legados, subvenções ou comparticipações; e
Número ou marcador · p. 2 e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Despesas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem despesas do IFPELAC os encargos de funcionamento e investimento necessários para o cumprimento das atribuições que lhe são cometidas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 2 O pessoal do IFPELAC rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho, submeter a proposta do Estatuto Orgânico à aprovação da entidade competente, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho submeter a proposta do Quadro de Pessoal do IFPELAC à aprovação da entidade competente, no prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor do Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 2 (Disposição transitória)
Número ou marcador · p. 2 1. Enquanto não for publicado o Quadro de Pessoal do IFPELAC, permanece em vigor o Quadro aprovado no âmbito do Diploma Ministerial n.º 36/85, de 21 de Agosto e do Decreto n.º 37/92, de 27 de Outubro.
Número ou marcador · p. 2 2. O curso de Economia de Trabalho ministrado pelo IELAC
Texto do artigo · p. 2 continua a ser ministrado nos próximos quatro anos contados a partir do último dia de inscrição dos novos ingressos de 2016.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 2 (Transição de meios)
Texto do artigo · p. 2 Transitam para o IFPELAC:
Número ou marcador · p. 2 a) Os recursos humanos e financeiros bem como os bens patrimoniais do Instituto de Estudos Laborais Alberto Cassimo;
Número ou marcador · p. 2 b) Os recursos humanos e financeiros bem como os bens patrimoniais do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional adstritos à componente da formação profissional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 2 (Revogação)
Texto do artigo · p. 2 É revogado o Decreto n.º 37/92, de 27 de Outubro, e todas normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 2 (Vigência)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 3 1 DE NOVEMBRO DE 2016 140 — (19)
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 48/2016
Texto do artigo · p. 3 de 1 de Novembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de restruturar o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional – INEFP, entidade vocacionada à promoção de emprego e provimento de formação profissional, criado pelo Decreto n.º 37/92, de 27 de Outubro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Criação)
Texto do artigo · p. 3 É criado o Instituto Nacional de Emprego.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 O Instituto Nacional de Emprego é uma entidade pública dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 3 1. O Instituto Nacional de Emprego tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 3 2. Ao nível local o Instituto Nacional de Emprego é representado
Texto do artigo · p. 3 por Delegações Provinciais e ou Centros de Emprego.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Tutela)
Número ou marcador · p. 3 1. O Instituto Nacional de Emprego é tutelado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 2. A tutela referida no número anterior compreende,
Texto do artigo · p. 3 designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar as linhas estratégicas de acção e programas plurianuais de actividades;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar o Plano de Desenvolvimento do Instituto Nacional de Emprego e o Plano Anual de actividades e a respectiva proposta de orçamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a elaboração e submissão do Estatuto Orgânico à aprovação da entidade competente;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 3 e) Homologar o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 3 f) Ordenar a realização de inspecções administrativas, ordinárias e extraordinárias;
Número ou marcador · p. 3 g) Determinar a realização de inquéritos e sindicâncias, quando o julgar necessário;
Número ou marcador · p. 3 h) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos específicos; e
Número ou marcador · p. 3 i) Celebrar memorandos de entendimento com organismos nacionais e internacionais nos domínios de emprego, podendo delegar ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 3 O Instituto Nacional de Emprego tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 3 a) Implementar a política de emprego;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuir para a promoção do emprego através da implementação de medidas activas de emprego que conduzam à criação e manutenção de postos de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover o ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, atendendo às necessidades do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 3 d) Providenciar serviços gratuitos de emprego e de informação e orientação profissional;
Número ou marcador · p. 3 e) Realizar a prospecção do mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 f) Prover serviços de informação e orientação profissional;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 3 h) Inscrever e selecionar nos termos do Regulamento de Estágios Pré-profissionais, candidatos a estágios préprofissionais;
Número ou marcador · p. 3 i) Aprovar os candidatos de potenciais entidades promotoras de estágios pré-profissionais financiados por fundos sob a sua gestão;
Número ou marcador · p. 3 j) Coordenar a intervenção de entidades públicas e privadas com relevância para estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 3 k) Aprovar os programas de estágios a serem implementados de acordo com o Regulamento de Estágios Préprofissionais;
Número ou marcador · p. 3 l) Fazer a supervisão e fiscalização das entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 3 m) Prestar apoio técnico às entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 3 n) Emitir certificados de estágios pré-profissionais mediante procedimentos a estabelecer em normas específicas;
Número ou marcador · p. 3 o) Colaborar com instituições e organizações nacionais e internacionais bem como com outros países nos domínios do emprego;
Número ou marcador · p. 3 p) Recolher, tratar, sistematizar e disseminar dados sobre o emprego;
Número ou marcador · p. 3 q) Assegurar a eficácia no recrutamento e na colocação dos candidatos a emprego;
Número ou marcador · p. 3 r) Analisar e emitir pareceres sobre pedidos de licenciamento das agências privadas de emprego;
Número ou marcador · p. 3 s) Emitir o alvará para o exercício da actividade da Agência Privada de Emprego.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O Instituto Nacional de Emprego é dirigido por um DirectorGeral, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 3 No INAPE funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho Consultivo, com função de coordenação da actividade do Instituto Nacional de Emprego a nível nacional; e
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção, com função de consulta e coordenação da acção conjunta do Instituto Nacional de Emprego.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Receitas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem receitas do Instituto Nacional de Emprego:
Número ou marcador · p. 3 a) As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) Os rendimentos provenientes de publicações, no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 c) As doações, heranças, legados, subvenções ou comparticipações; e
Número ou marcador · p. 3 d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei, contrato ou outro título.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas do Instituto Nacional de Emprego os encargos de funcionamento e investimento para o cumprimento das atribuições que lhe são acometidas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 4 O pessoal do Instituto Nacional de Emprego rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho, submeter a proposta de Estatuto Orgânico à aprovação do órgão competente no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho submeter a proposta do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Emprego à aprovação da autoridade competente, no prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor do Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 4 Enquanto não for aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego, nos termos do número anterior, permanece em vigor a estrutura aprovada pelo Decreto n.º 37/92, de 27 de Outubro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Transição de meios)
Texto do artigo · p. 4 Os recursos humanos, patrimoniais e financeiros do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional respeitantes à componente de emprego transitam para o Instituto Nacional de Emprego.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Revogação)
Texto do artigo · p. 4 É revogado o Decreto n.º 37/92, de 27 de Outubro, que cria o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, à excepção do disposto no artigo 14 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Setembro
Texto do artigo · p. 4 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 4 Preço — 51, 15 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 1 de Novembro de 2016 I SÉRIE — Número 130
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Decreto n.º 47/2016: Concernente a fusão entre o Instituto de Estudos Laborais Alberto Cassimo (IELAC) e o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFP), e revoga o Decreto n.º 37/92, de 27 de Outubro. Decreto n.º 48/2016: Cria o Instituto Nacional de Emprego.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 47/2016
  14. Texto do artigo, página 1: de 1 de Novembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de simplificar, reduzir e melhorar os custos inerentes à concretização da formação profissional e satisfazer as necessidades do mercado do trabalho urge fazer a fusão entre o Instituto de Estudos Laborais Alberto Cassimo (IELAC) e o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFP), na componente Formação Profissional, transformando-o em Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo. Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Fusão e Transformação)
  18. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFP) incorpora por fusão o Instituto de Estudos Laborais Alberto Cassimo e é transformado em Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, abreviadamente designado por (IFPELAC).
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  21. Texto do artigo, página 1: O IFPELAC é uma instituição pública de formação profissional, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica e administrativa.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  23. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. O IFPELAC tem a sua sede em Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. A nível local o IFPELAC é representado por Delegações
  26. Texto do artigo, página 1: Provinciais e ou centros de formação profissionais.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  28. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. O IFPELAC é tutelado pelo Ministro que superintende a área de Trabalho.
  30. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela referida no número anterior compreende:
  31. Número ou marcador, página 1: a) Definir e aprovar as linhas estratégicas de acção e programas plurianuais de actividades do IFPELAC;
  32. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o Plano de Desenvolvimento do IFPELAC e o Plano Anual de Actividades e a respectiva proposta de orçamento;
  33. Número ou marcador, página 1: c) Assegurar a elaboração e submissão do estatuto orgânico à aprovação da entidade competente;
  34. Número ou marcador, página 1: d) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos especificos;
  35. Número ou marcador, página 1: e) Apreciar e aprovar o Relatório Anual de actividades;
  36. Número ou marcador, página 1: f) Homologar o relatório de contas;
  37. Número ou marcador, página 1: g) Celebrar memorandos de entendimento com organismos nacionais e internacionais nos domínios de formação profissional, podendo delegar ao Director-Geral;
  38. Número ou marcador, página 1: h) Ordenar a realização de inspecções administrativas, sempre que o julgar necessário; e
  39. Número ou marcador, página 1: i) Determinar a realização de inquéritos e sindicâncias, quando o julgar necessário.
  40. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  41. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  42. Texto do artigo, página 1: São atribuições do IFPELAC:
  43. Número ou marcador, página 1: a) Prover, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, a qualificação profissional de mão-deobra, através da oferta de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento profissional;
  44. Número ou marcador, página 1: b) Prover formação, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais para o mercado do trabalho;
  45. Número ou marcador, página 2: c) Realizar a formação profissional, a capacitação e a reciclagem de funcionários em administração do trabalho;
  46. Número ou marcador, página 2: d) Realizar, em articulação com as organizações sócioprofissionais, acções de capacitação de trabalhadores do sector privado em matérias de administração do trabalho;
  47. Número ou marcador, página 2: e) Desenvolver acções de produção de bens e de prestação de serviços em benefício das comunidades, no âmbito do processo formativo;
  48. Número ou marcador, página 2: f) Prover a formação psicopedagógica dos formadores;
  49. Número ou marcador, página 2: g) Participar na regulação do sistema de formação profissional, propondo medidas legislativas e regulamentares;
  50. Número ou marcador, página 2: h) Prover a validação de competências adquiridas com o exercício profissional;
  51. Número ou marcador, página 2: i) Promover a investigação, o debate, a divulgação e publicação de estudos em matérias de administração do trabalho;
  52. Número ou marcador, página 2: j) Desenvolver, nos domínios da sua actuação, acções de cooperação técnica e de parceria com instituições congéneres, nacionais e internacionais e com os parceiros sociais;
  53. Número ou marcador, página 2: k) Participar na capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados à promoção do emprego e autoemprego; e
  54. Número ou marcador, página 2: l) Exercer outras actividades por determinação legal.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  56. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. O IFPELAC é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, um para a Área da Formação Profissional e outro para a Área Estudos Laborais, nomeados pelo Ministro que superintende a Área do Trabalho.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. Nas suas ausências e impedimentos, o Director-Geral é
  59. Texto do artigo, página 2: substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  61. Texto do artigo, página 2: (Colectivos)
  62. Texto do artigo, página 2: No IFPELAC funcionam os seguintes colectivos:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Conselho Consultivo, órgão tripartido com função de consulta sobre aspectos gerais de funcionamento;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção, com função de consulta e coordenação da acção conjunta do IFPELAC;
  65. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Pedagógico, órgão consultivo de apoio na orientação e desenvolvimento do trabalho pedagógico do corpo de formadores.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  67. Texto do artigo, página 2: (Receitas)
  68. Texto do artigo, página 2: Constituem receitas do IFPELAC:
  69. Número ou marcador, página 2: a) O Orçamento do Estado;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Os recursos provenientes do Fundo de Educação Profissional sob a gestão da ANEP;
  71. Número ou marcador, página 2: c) Os rendimentos provenientes de prestação de serviços, venda de bens produzidos e publicações;
  72. Número ou marcador, página 2: d) As doações, heranças, legados, subvenções ou comparticipações; e
  73. Número ou marcador, página 2: e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  75. Texto do artigo, página 2: (Despesas)
  76. Texto do artigo, página 2: Constituem despesas do IFPELAC os encargos de funcionamento e investimento necessários para o cumprimento das atribuições que lhe são cometidas.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  78. Texto do artigo, página 2: (Regime do pessoal)
  79. Texto do artigo, página 2: O pessoal do IFPELAC rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  81. Texto do artigo, página 2: (Estatuto Orgânico)
  82. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho, submeter a proposta do Estatuto Orgânico à aprovação da entidade competente, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  84. Texto do artigo, página 2: (Quadro de Pessoal)
  85. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho submeter a proposta do Quadro de Pessoal do IFPELAC à aprovação da entidade competente, no prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor do Estatuto Orgânico.
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
  87. Texto do artigo, página 2: (Disposição transitória)
  88. Número ou marcador, página 2: 1. Enquanto não for publicado o Quadro de Pessoal do IFPELAC, permanece em vigor o Quadro aprovado no âmbito do Diploma Ministerial n.º 36/85, de 21 de Agosto e do Decreto n.º 37/92, de 27 de Outubro.
  89. Número ou marcador, página 2: 2. O curso de Economia de Trabalho ministrado pelo IELAC
  90. Texto do artigo, página 2: continua a ser ministrado nos próximos quatro anos contados a partir do último dia de inscrição dos novos ingressos de 2016.
  91. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
  92. Texto do artigo, página 2: (Transição de meios)
  93. Texto do artigo, página 2: Transitam para o IFPELAC:
  94. Número ou marcador, página 2: a) Os recursos humanos e financeiros bem como os bens patrimoniais do Instituto de Estudos Laborais Alberto Cassimo;
  95. Número ou marcador, página 2: b) Os recursos humanos e financeiros bem como os bens patrimoniais do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional adstritos à componente da formação profissional.
  96. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 15
  97. Texto do artigo, página 2: (Revogação)
  98. Texto do artigo, página 2: É revogado o Decreto n.º 37/92, de 27 de Outubro, e todas normas que contrariem o presente Decreto.
  99. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 16
  100. Texto do artigo, página 2: (Vigência)
  101. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Setembro
  102. Texto do artigo, página 2: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  103. Texto do artigo, página 3: 1 DE NOVEMBRO DE 2016 140 — (19)
  104. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 48/2016
  105. Texto do artigo, página 3: de 1 de Novembro
  106. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de restruturar o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional – INEFP, entidade vocacionada à promoção de emprego e provimento de formação profissional, criado pelo Decreto n.º 37/92, de 27 de Outubro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  108. Texto do artigo, página 3: (Criação)
  109. Texto do artigo, página 3: É criado o Instituto Nacional de Emprego.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  111. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  112. Texto do artigo, página 3: O Instituto Nacional de Emprego é uma entidade pública dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  114. Texto do artigo, página 3: (Sede e âmbito)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. O Instituto Nacional de Emprego tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce actividade em todo o território nacional.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. Ao nível local o Instituto Nacional de Emprego é representado
  117. Texto do artigo, página 3: por Delegações Provinciais e ou Centros de Emprego.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  119. Texto do artigo, página 3: (Tutela)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. O Instituto Nacional de Emprego é tutelado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. A tutela referida no número anterior compreende,
  122. Texto do artigo, página 3: designadamente:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar as linhas estratégicas de acção e programas plurianuais de actividades;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o Plano de Desenvolvimento do Instituto Nacional de Emprego e o Plano Anual de actividades e a respectiva proposta de orçamento;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a elaboração e submissão do Estatuto Orgânico à aprovação da entidade competente;
  126. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades;
  127. Número ou marcador, página 3: e) Homologar o relatório de contas;
  128. Número ou marcador, página 3: f) Ordenar a realização de inspecções administrativas, ordinárias e extraordinárias;
  129. Número ou marcador, página 3: g) Determinar a realização de inquéritos e sindicâncias, quando o julgar necessário;
  130. Número ou marcador, página 3: h) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos específicos; e
  131. Número ou marcador, página 3: i) Celebrar memorandos de entendimento com organismos nacionais e internacionais nos domínios de emprego, podendo delegar ao Director-Geral.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  133. Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
  134. Texto do artigo, página 3: O Instituto Nacional de Emprego tem as seguintes atribuições:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Implementar a política de emprego;
  136. Número ou marcador, página 3: b) Contribuir para a promoção do emprego através da implementação de medidas activas de emprego que conduzam à criação e manutenção de postos de trabalho;
  137. Número ou marcador, página 3: c) Promover o ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, atendendo às necessidades do mercado de emprego;
  138. Número ou marcador, página 3: d) Providenciar serviços gratuitos de emprego e de informação e orientação profissional;
  139. Número ou marcador, página 3: e) Realizar a prospecção do mercado de trabalho;
  140. Número ou marcador, página 3: f) Prover serviços de informação e orientação profissional;
  141. Número ou marcador, página 3: g) Promover estágios pré-profissionais;
  142. Número ou marcador, página 3: h) Inscrever e selecionar nos termos do Regulamento de Estágios Pré-profissionais, candidatos a estágios préprofissionais;
  143. Número ou marcador, página 3: i) Aprovar os candidatos de potenciais entidades promotoras de estágios pré-profissionais financiados por fundos sob a sua gestão;
  144. Número ou marcador, página 3: j) Coordenar a intervenção de entidades públicas e privadas com relevância para estágios pré-profissionais;
  145. Número ou marcador, página 3: k) Aprovar os programas de estágios a serem implementados de acordo com o Regulamento de Estágios Préprofissionais;
  146. Número ou marcador, página 3: l) Fazer a supervisão e fiscalização das entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
  147. Número ou marcador, página 3: m) Prestar apoio técnico às entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
  148. Número ou marcador, página 3: n) Emitir certificados de estágios pré-profissionais mediante procedimentos a estabelecer em normas específicas;
  149. Número ou marcador, página 3: o) Colaborar com instituições e organizações nacionais e internacionais bem como com outros países nos domínios do emprego;
  150. Número ou marcador, página 3: p) Recolher, tratar, sistematizar e disseminar dados sobre o emprego;
  151. Número ou marcador, página 3: q) Assegurar a eficácia no recrutamento e na colocação dos candidatos a emprego;
  152. Número ou marcador, página 3: r) Analisar e emitir pareceres sobre pedidos de licenciamento das agências privadas de emprego;
  153. Número ou marcador, página 3: s) Emitir o alvará para o exercício da actividade da Agência Privada de Emprego.
  154. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  155. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  156. Texto do artigo, página 3: O Instituto Nacional de Emprego é dirigido por um DirectorGeral, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
  157. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  158. Texto do artigo, página 3: (Colectivos)
  159. Texto do artigo, página 3: No INAPE funcionam os seguintes colectivos:
  160. Número ou marcador, página 3: a) Conselho Consultivo, com função de coordenação da actividade do Instituto Nacional de Emprego a nível nacional; e
  161. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção, com função de consulta e coordenação da acção conjunta do Instituto Nacional de Emprego.
  162. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  163. Texto do artigo, página 3: (Receitas)
  164. Texto do artigo, página 3: Constituem receitas do Instituto Nacional de Emprego:
  165. Número ou marcador, página 3: a) As dotações do Orçamento do Estado;
  166. Número ou marcador, página 3: b) Os rendimentos provenientes de publicações, no âmbito das suas atribuições;
  167. Número ou marcador, página 3: c) As doações, heranças, legados, subvenções ou comparticipações; e
  168. Número ou marcador, página 3: d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei, contrato ou outro título.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  170. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  171. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do Instituto Nacional de Emprego os encargos de funcionamento e investimento para o cumprimento das atribuições que lhe são acometidas.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  173. Texto do artigo, página 4: (Regime do pessoal)
  174. Texto do artigo, página 4: O pessoal do Instituto Nacional de Emprego rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  176. Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
  177. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho, submeter a proposta de Estatuto Orgânico à aprovação do órgão competente no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  179. Texto do artigo, página 4: (Quadro de Pessoal)
  180. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho submeter a proposta do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Emprego à aprovação da autoridade competente, no prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor do Estatuto Orgânico.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  182. Texto do artigo, página 4: (Disposição transitória)
  183. Texto do artigo, página 4: Enquanto não for aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego, nos termos do número anterior, permanece em vigor a estrutura aprovada pelo Decreto n.º 37/92, de 27 de Outubro.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  185. Texto do artigo, página 4: (Transição de meios)
  186. Texto do artigo, página 4: Os recursos humanos, patrimoniais e financeiros do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional respeitantes à componente de emprego transitam para o Instituto Nacional de Emprego.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  188. Texto do artigo, página 4: (Revogação)
  189. Texto do artigo, página 4: É revogado o Decreto n.º 37/92, de 27 de Outubro, que cria o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, à excepção do disposto no artigo 14 do presente Decreto.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  191. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  192. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Setembro
  193. Texto do artigo, página 4: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  194. Parágrafo, página 4: Preço — 51, 15 MT
  195. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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