I SÉRIE — n.º 130

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4

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Edição I Série n.º 130/2016

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 1 de Novembro de 2016 I SÉRIE — Número 130
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 4.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 75/2016:
Parágrafo · p. 1 Fixa o preço de referência para a determinação da Sobretaxa devida na importação do açúcar para uso industrial, ao abrigo do artigo 3 do Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 75/2016
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de fixar o preço de referência para a determinação da Sobretaxa devida na importação do açúcar para uso industrial, ao abrigo do artigo 3 do Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho, o Ministro da Economia e Finanças determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. O preço de referência para a determinação da Sobretaxa devida na importação do açúcar para uso industrial, das posições pautais 17.01.91 e 17.01.99, é de USD 100,00/Tonelada.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São elegíveis à aplicação do disposto no artigo anterior, as indústrias nacionais, em actividade, licenciadas como indústria transformadora, conforme o Classificador das Actividades Económicas (CAE).
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Director-Geral das Alfândegas emitir instruções necessárias à implementação do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação e vigora até 31 de Dezembro de 2016.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 27 de Setembro de 2016. – Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Parágrafo · p. 1 Preço — 4,65 MT
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 1 de Novembro de 2016 I SÉRIE — Número 130
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 4.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 75/2016:
  12. Parágrafo, página 1: Fixa o preço de referência para a determinação da Sobretaxa devida na importação do açúcar para uso industrial, ao abrigo do artigo 3 do Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 75/2016
  15. Texto do artigo, página 1: de 1 de Novembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de fixar o preço de referência para a determinação da Sobretaxa devida na importação do açúcar para uso industrial, ao abrigo do artigo 3 do Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho, o Ministro da Economia e Finanças determina:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O preço de referência para a determinação da Sobretaxa devida na importação do açúcar para uso industrial, das posições pautais 17.01.91 e 17.01.99, é de USD 100,00/Tonelada.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São elegíveis à aplicação do disposto no artigo anterior, as indústrias nacionais, em actividade, licenciadas como indústria transformadora, conforme o Classificador das Actividades Económicas (CAE).
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Director-Geral das Alfândegas emitir instruções necessárias à implementação do presente Diploma Ministerial.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  21. Texto do artigo, página 1: da sua publicação e vigora até 31 de Dezembro de 2016.
  22. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 27 de Setembro de 2016. – Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  23. Parágrafo, página 1: Preço — 4,65 MT
  24. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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