I SÉRIE — n.º 130
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4
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Edição I Série n.º 130/2016
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- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 1 de Novembro de 2016 I SÉRIE — Número 130
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 4.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 75/2016:
- Parágrafo, página 1: Fixa o preço de referência para a determinação da Sobretaxa devida na importação do açúcar para uso industrial, ao abrigo do artigo 3 do Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 75/2016
- Texto do artigo, página 1: de 1 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de fixar o preço de referência para a determinação da Sobretaxa devida na importação do açúcar para uso industrial, ao abrigo do artigo 3 do Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho, o Ministro da Economia e Finanças determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O preço de referência para a determinação da Sobretaxa devida na importação do açúcar para uso industrial, das posições pautais 17.01.91 e 17.01.99, é de USD 100,00/Tonelada.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. São elegíveis à aplicação do disposto no artigo anterior, as indústrias nacionais, em actividade, licenciadas como indústria transformadora, conforme o Classificador das Actividades Económicas (CAE).
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Director-Geral das Alfândegas emitir instruções necessárias à implementação do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação e vigora até 31 de Dezembro de 2016.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 27 de Setembro de 2016. – Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Parágrafo, página 1: Preço — 4,65 MT
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 75/2016 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS