I SÉRIE — n.º 130
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 130/2022
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- Texto do artigo, página 8: P
- Texto do artigo, página 8: Porto – lugar na costa onde as embarcações podem fundear ou atracar.
- Texto do artigo, página 8: Presas marítimas – conjunto de objectos, nomeadamente embarcações, navios, infra-estruturas flutuantes ou fixas ou outros engenhos análogos, apreendidos em resultado da decretação de arresto e ou decorrentes de acções cíveis e criminais, que correm nos tribunais marítimos.
- Texto do artigo, página 8: S
- Texto do artigo, página 8: Salvamento marítimo – acto de salvar vidas humanas em perigo no mar, estando ou não a bordo de embarcação ou navio e em outras plataformas fixas ou flutuantes.
- Texto do artigo, página 8: T
- Texto do artigo, página 8: Tendais e tiradouros de artes de pesca – locais de colocação de artes de pesca, quando não aparelhadas para uso na actividade de pesca.
- Texto do artigo, página 8: Trabalhador marítimo – pessoa que exerce qualquer das profissões sujeitas à jurisdição da Administração Marítima.
- Texto do artigo, página 8: Trabalho marítimo – serviço prestado a bordo da embarcação, a qualquer título, em regime de subordinação ao comandante ou armador de embarcação e navio, ou de gestor de plataforma marítima.
- Texto do artigo, página 8: Lei n.º 11/2022
- Texto do artigo, página 8: de 7 de Julho
- Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de rever a Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, com vista a adequá-la às Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e a outros padrões normativos internacionais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, bem como à dinâmica dessas acções no território nacional, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 8: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 8: Artigo 1
- Texto do artigo, página 8: (Objecto)
- Texto do artigo, página 8: A presente Lei estabelece o regime jurídico e as medidas de prevenção e repressão, em relação à utilização do sistema financeiro e das entidades não financeiras, para efeitos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 2
- Texto do artigo, página 8: (Definições)
- Texto do artigo, página 8: O significado dos termos utilizados na presente Lei consta do Glossário em anexo, que é parte integrante.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 3
- Texto do artigo, página 8: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 8: 1. A presente Lei aplica-se às instituições financeiras e às entidades não financeiras com sede em território nacional, bem como às respectivas sucursais, agências, filiais ou quaisquer outras formas de representação e às outras instituições susceptíveis de prática de actos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
- Número ou marcador, página 8: 2. A presente Lei aplica-se, igualmente, às sucursais, agências,
- Texto do artigo, página 8: filiais ou qualquer outra forma de representação em território nacional de instituições financeiras e entidades não financeiras estabelecidas no estrangeiro, bem como às representações de entidades nacionais situadas no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 4
- Texto do artigo, página 8: (Instituições financeiras)
- Texto do artigo, página 8: Para efeitos da presente Lei, são instituições financeiras:
- Número ou marcador, página 8: 1. Instituições de crédito:
- Número ou marcador, página 8: a) os bancos;
- Número ou marcador, página 8: b) as cooperativas de crédito;
- Número ou marcador, página 8: c) os micro-bancos, nos diversos tipos admitidos na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 8: d) outras empresas que sejam qualificadas como instituições de crédito por Decreto do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 8: 2. Sociedades financeiras:
- Número ou marcador, página 8: a) as empresas prestadoras de serviço de pagamentos, nas categorias de instituições de moeda electrónica, instituições de transferências de fundos, agregadores de pagamentos e outras categorias estabelecidas pelo Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 8: b) as sociedades financeiras de corretagem;
- Número ou marcador, página 8: c) as sociedades corretoras;
- Número ou marcador, página 8: d) as sociedades gestoras de fundos de investimento;
- Número ou marcador, página 8: e) as sociedades gestoras de patrimónios;
- Número ou marcador, página 8: f) as sociedades de capital de risco;
- Número ou marcador, página 8: g) as sociedades administradoras de compras em grupo;
- Número ou marcador, página 8: h) as sociedades emitentes ou gestoras de cartões bancários;
- Número ou marcador, página 8: i) as sociedades de locação financeira;
- Número ou marcador, página 8: j) as sociedades de factoring;
- Número ou marcador, página 8: k) as sociedades de investimento;
- Número ou marcador, página 8: l) as sociedades de garantia mútua;
- Número ou marcador, página 8: m) as casas de câmbio;
- Número ou marcador, página 8: n) as casas de desconto;
- Número ou marcador, página 8: o) as empresas que, correspondendo à sua definição, sejam como tal qualificadas por Decreto do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 8: 3. Outros operadores de micro-finanças definidos por lei.
- Número ou marcador, página 8: 4. Os prestadores de serviços de activos virtuais.
- Número ou marcador, página 8: 5. As seguradoras, resseguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões complementares, mediadores de seguros e outras entidades de investimentos com estas relacionadas.
- Número ou marcador, página 8: 6. As entidades emitentes, operadores e demais intervenientes de mercado de valores mobiliários.
- Número ou marcador, página 8: 7. Quaisquer outras pessoas ou entidades que exerçam outras
- Texto do artigo, página 8: actividades ou operações e que venham a ser enquadradas como tal por legislação específica.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 5
- Texto do artigo, página 9: (Entidades não financeiras)
- Número ou marcador, página 9: 1. Para efeitos da presente Lei, são entidades não financeiras as seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) os casinos e as entidades exploradoras de jogos sociais e de diversão;
- Número ou marcador, página 9: b) as pessoas singulares e colectivas que exerçam actividades de mediação imobiliária e de compra e revenda de imóveis, bem como entidades construtoras que procedam a venda directa de imóveis;
- Número ou marcador, página 9: c) os agentes intermediários ou negociantes de gemas e metais preciosos;
- Número ou marcador, página 9: d) os vendedores e revendedores de veículos;
- Número ou marcador, página 9: e) as empresas de correios, na medida em que exerçam a actividade financeira;
- Número ou marcador, página 9: f) as agências de viagens e turismo, hotéis e similares, quando autorizados a exercer o comércio parcial de câmbios pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: 2. São igualmente consideradas entidades não financeiras, os Advogados e todos aqueles que exercem funções de patrocínio e assistência jurídica, Notários, Conservadores, Contabilistas e Auditores independentes, quando envolvidos em transacções no interesse dos seus constituintes ou noutras circunstâncias, relativamente às seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 9: a) compra e venda de imóveis;
- Número ou marcador, página 9: b) gestão de fundos, valores mobiliários ou outros bens do cliente;
- Número ou marcador, página 9: c) gestão de contas bancárias de poupança ou de valores mobiliários;
- Número ou marcador, página 9: d) organização de contribuições destinadas à criação, exploração ou gestão de sociedades;
- Número ou marcador, página 9: e) criação, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou de entidades sem personalidade jurídica e a compra e venda de entidades comerciais.
- Número ou marcador, página 9: 3. São ainda consideradas entidades não financeiras,
- Texto do artigo, página 9: os prestadores de serviços a fundos fiduciários e empresas, não abrangidos pelos números anteriores do presente artigo, que forneçam, numa base comercial, os seguintes serviços:
- Número ou marcador, página 9: a) formação, inscrição e gestão de pessoas colectivas;
- Número ou marcador, página 9: b) exercício do cargo ou actuando para que outra pessoa exerça o cargo de director ou secretário de uma empresa, sócio de uma sociedade ou de uma posição semelhante em relação às outras pessoas colectivas;
- Número ou marcador, página 9: c) fornecimento de escritório, endereço ou instalações para uma empresa, sociedade ou qualquer pessoa ou instrumento jurídico;
- Número ou marcador, página 9: d) exercício do cargo ou actuando para que outra pessoa exerça o cargo de accionista em nome de outrem;
- Número ou marcador, página 9: e) exercício da actividade de importação e exportação de mercadorias.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 9: Actividades Criminosas
- Número ou marcador, página 9: Artigo 6
- Texto do artigo, página 9: (Branqueamento de capitais)
- Número ou marcador, página 9: 1. Comete crime de branqueamento de capitais aquele que, tendo conhecimento de que os fundos, bens, direitos ou valores que são provenientes da prática, sob qualquer modo de comparticipação, dos crimes previstos no artigo 7 da presente Lei:
- Número ou marcador, página 9: a) converter, transferir, auxiliar ou facilitar qualquer operação de conversão, transferência de produtos do crime, no todo ou em parte, de forma directa
- Texto do artigo, página 9: ou indirecta, com o objectivo de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita ou de auxiliar a pessoa implicada na prática das actividades criminosas a eximir-se das consequências jurídicas dos seus actos;
- Número ou marcador, página 9: b) ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade de produtos do crime ou direitos relativos a eles;
- Número ou marcador, página 9: c) adquirir, possuir a qualquer título ou utilizar bens, sabendo da sua proveniência ilícita no momento da recepção.
- Número ou marcador, página 9: 2. A prática do crime pela forma prevista nas alíneas a) e b), do número 1 do presente artigo, é punida com a pena de 12 a 16 anos de prisão.
- Número ou marcador, página 9: 3. A prática do crime pela forma prevista na alínea c), do número 1 do presente artigo, é punida com a pena de 8 a 12 anos de prisão.
- Número ou marcador, página 9: 4. O conhecimento, intenção ou propósitos requeridos como elementos constitutivos do crime, podem ser inferidos de circunstâncias factuais e objectivas.
- Número ou marcador, página 9: 5. O agente que prestar auxílio, instigar, incitar, aconselhar, for cúmplice ou, de qualquer modo, praticar as acções típicas principais descritas no número 1 do presente artigo, é punido nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 9: a) nas alíneas a) e b) do número 1 do presente artigo, com a pena de 8 a 12 anos de prisão;
- Número ou marcador, página 9: b) na alínea c), do número 1 do presente artigo, com a pena aplicável na alínea anterior especialmente atenuada.
- Número ou marcador, página 9: 6. A punição pelo crime de branqueamento de capitais tem lugar ainda que:
- Número ou marcador, página 9: a) o facto ilícito relativo ao crime precedente tenha sido praticado no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 9: b) se ignore o local da prática do facto ou a identidade dos seus autores;
- Número ou marcador, página 9: c) não haja condenação pela prática do crime precedente.
- Número ou marcador, página 9: 7. A tentativa é punível nos termos do Código Penal.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 7
- Texto do artigo, página 9: (Crimes precedentes)
- Texto do artigo, página 9: Para efeitos do artigo 6 da presente Lei, consideram-se crimes precedentes ao branqueamento de capitais os seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) a associação criminosa;
- Número ou marcador, página 9: b) o terrorismo;
- Número ou marcador, página 9: c) o financiamento ao terrorismo;
- Número ou marcador, página 9: d) o financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
- Número ou marcador, página 9: e) o tráfico de pessoas e tráfico de migrantes;
- Número ou marcador, página 9: f) o transporte, detenção, posse e comercialização de órgãos humanos;
- Número ou marcador, página 9: g) o lenocínio;
- Número ou marcador, página 9: h) o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
- Número ou marcador, página 9: i) o tráfico ilícito de armas;
- Número ou marcador, página 9: j) o tráfico ilícito de bens roubados;
- Número ou marcador, página 9: k) a corrupção, o peculato, o suborno, tráfico de influências e a participação económica em negócio;
- Número ou marcador, página 9: l) a agiotagem;
- Número ou marcador, página 9: m) a falsificação e burla;
- Número ou marcador, página 9: n) a evasão fiscal e fraude fiscal;
- Número ou marcador, página 9: o) o contrabando e descaminho de mercadorias;
- Número ou marcador, página 9: p) a contrafacção e pirataria de produtos;
- Número ou marcador, página 9: q) a utilização abusiva de informação privilegiada e manipulação de mercado;
- Número ou marcador, página 9: r) o homicídio ou ofensas corporais qualificadas;
- Número ou marcador, página 10: s) o rapto e cárcere privado;
- Número ou marcador, página 10: t) o roubo e furto punível com pena superior a seis meses de prisão;
- Número ou marcador, página 10: u) a extorsão;
- Número ou marcador, página 10: v) a pesca ilegal;
- Número ou marcador, página 10: w) os crimes ambientais;
- Texto do artigo, página 10: x) qualquer outro crime punível com pena superior a seis meses de prisão, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 8
- Texto do artigo, página 10: (Financiamento do terrorismo)
- Número ou marcador, página 10: 1. Comete o crime de financiamento do terrorismo, quem, por quaisquer meios, directa ou indirectamente e intencionalmente, recolhe ou fornece fundos, bens, direitos ou qualquer outra vantagem, com a intenção de que sejam utilizados ou sabendo que serão utilizados, no todo ou em parte:
- Número ou marcador, página 10: a) para levar a cabo um acto terrorista;
- Número ou marcador, página 10: b) por um terrorista ou uma organização terrorista.
- Número ou marcador, página 10: 2. A prática do crime pela forma prevista no número 1 do presente artigo, é punida com a pena de 20 a 24 anos de prisão.
- Número ou marcador, página 10: 3. O crime de financiamento do terrorismo considera-se cometido, independentemente da prática de qualquer acto terrorista referido no número 1 do presente artigo ou de fundos, bens, direitos ou vantagens terem sido efectivamente utilizados para cometer tal acto.
- Número ou marcador, página 10: 4. A punição pelo crime de financiamento do terrorismo tem lugar ainda que:
- Número ou marcador, página 10: a) o acto terrorista tenha sido planeado em jurisdição estrangeira;
- Número ou marcador, página 10: b) o acto terrorista se destine a ser executado em jurisdição estrangeira;
- Número ou marcador, página 10: c) o acto terrorista se destine ao financiamento de terroristas ou de organizações terroristas em jurisdição estrangeira.
- Número ou marcador, página 10: 5. A tentativa é punível nos termos do Código Penal.
- Número ou marcador, página 10: 6. A cumplicidade é punível nos termos do Código Penal.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 9
- Texto do artigo, página 10: (Financiamento da proliferação de armas de destruição em massa)
- Número ou marcador, página 10: 1. Quem por quaisquer meios, directa ou indirectamente, fornecer, reunir, recolher ou detiver, gerir fundos ou bens de qualquer tipo, bem como produtos ou direitos susceptíveis de serem transformados em fundos, com a intenção de serem utilizados ou tiver conhecimento que podem ser utilizados total ou parcialmente no financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, é punido nos mesmos termos do financiamento do terrorismo.
- Número ou marcador, página 10: 2. A prática do crime pela forma prevista no número 1 do presente artigo é punida com a pena de 20 a 24 anos de prisão.
- Número ou marcador, página 10: 3. Para que um acto constitua infracção prevista no número 2 do presente artigo, não é necessário que os fundos provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se destinam ou que tenham sido efectivamente utilizados para cometer os factos neles previstos.
- Número ou marcador, página 10: 4. Comete, igualmente, crime de financiamento à proliferação
- Texto do artigo, página 10: de armas de destruição em massa, aquele que:
- Número ou marcador, página 10: a) recolher e disponibilizar deliberadamente fundos por cidadãos nacionais ou estrangeiros que estejam no território moçambicano com a intenção ou o conhecimento de que estes são utilizados para financiar a viagem de indivíduos para um terceiro Estado que não o seu Estado de residência ou nacionalidade com o objectivo de perpetrar, planificar, preparar ou participar em actos de proliferação;
- Número ou marcador, página 10: b) financiar com conhecimento de causa, actos de proliferação de armas de destruição em massa, planear ou incitar a sua prática;
- Número ou marcador, página 10: c) participar como cúmplice, organizar ou ordenar a alguém a realização de financiamento da proliferação, ou contribuir para a prática de factos típicos da proliferação de armas de destruição em massa.
- Número ou marcador, página 10: 5. A tentativa é punível nos termos do Código Penal.
- Número ou marcador, página 10: 6. A cumplicidade é punível nos termos do Código Penal.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 10
- Texto do artigo, página 10: (Sanções financeiras aos actos de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa)
- Texto do artigo, página 10: As instituições financeiras e entidades não financeiras e quaisquer outras pessoas singulares e colectivas devem aplicar aos actos de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, as sanções financeiras impostas pelos comités do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 10: Deveres das Instituições Financeiras e das Entidades não Financeiras
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Deveres gerais
- Número ou marcador, página 10: Artigo 11
- Texto do artigo, página 10: (Deveres)
- Texto do artigo, página 10: As instituições financeiras e as entidades não financeiras estão obrigadas, no exercício da respectiva actividade, ao cumprimento dos seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 10: a) avaliação do risco;
- Número ou marcador, página 10: b) identificação, verificação e diligência;
- Número ou marcador, página 10: c) recusa;
- Número ou marcador, página 10: d) abstenção;
- Número ou marcador, página 10: e) conservação de documentos;
- Número ou marcador, página 10: f) comunicação de operações suspeitas;
- Número ou marcador, página 10: g) exame;
- Número ou marcador, página 10: h) colaboração;
- Número ou marcador, página 10: i) formação;
- Número ou marcador, página 10: j) controlo.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 12
- Texto do artigo, página 10: (Avaliação Nacional do Risco)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Gabinete de Informação Financeira de Moçambique - GIFiM, as autoridades de supervisão e outras autoridades competentes devem realizar uma avaliação do risco, a nível nacional, para identificar, avaliar e compreender os riscos associados ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, bem como coordenar a resposta nacional necessária à mitigação dos riscos detectados.
- Número ou marcador, página 10: 2. Compete ao Conselho de Coordenação do GIFiM, a condução da Avaliação Nacional de Risco e a elaboração da Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
- Número ou marcador, página 10: 3. No exercício da Avaliação Nacional de Risco devem participar todas as entidades relevantes, públicas e privadas, a nível nacional para a identificação e compreensão do risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
- Número ou marcador, página 10: 4. A Avaliação Nacional do Risco deve ser actualizada
- Texto do artigo, página 10: periodicamente, com uma frequência adaptada à evolução dos riscos ou numa base quinquenal.
- Número ou marcador, página 11: 5. Os resultados da Avaliação Nacional do Risco devem constar de um relatório a ser disponibilizado a todas as autoridades competentes, instituições financeiras e entidades não financeiras.
- Número ou marcador, página 11: 6. O Conselho de Coordenação do GIFiM submete o Relatório
- Texto do artigo, página 11: da Avaliação Nacional de Risco, o Plano de Acção e a Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e quaisquer das suas actualizações à aprovação do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 13
- Texto do artigo, página 11: (Avaliação sectorial do risco)
- Número ou marcador, página 11: 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 12 da presente Lei, as autoridades de supervisão e outras autoridades competentes no domínio da prevenção e combate do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa devem realizar avaliações de risco sectoriais ou de outra natureza.
- Número ou marcador, página 11: 2. As avaliações sectoriais são actualizadas a cada dois
- Texto do artigo, página 11: anos ou sempre que se registem acontecimentos importantes ou desenvolvimentos na gestão e nas operações de uma entidade ou grupo em particular e do sector no geral.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 14
- Texto do artigo, página 11: (Dever de avaliação do risco)
- Número ou marcador, página 11: 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem adoptar medidas apropriadas para identificar, avaliar, compreender e mitigar os riscos de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa a que estão expostas ao nível do cliente, da transacção e da instituição, tendo em conta os seguintes factores:
- Número ou marcador, página 11: a) natureza, dimensão e complexidade da actividade desenvolvida;
- Número ou marcador, página 11: b) países ou áreas geográficas em que exerçam actividade, directamente ou através de terceiros, pertencentes ou não ao mesmo grupo;
- Número ou marcador, página 11: c) áreas de negócio desenvolvidas, bem como produtos, serviços e operações disponibilizadas;
- Número ou marcador, página 11: d) natureza e histórico do cliente, incluindo a actividade por ele desenvolvida;
- Número ou marcador, página 11: e) localização geográfica do cliente da instituição financeira ou que se tenha domiciliado ou de algum modo desenvolva a sua actividade;
- Número ou marcador, página 11: f) canais de distribuição dos produtos e serviços disponibilizados, bem como dos meios de comunicação utilizados no contacto com os clientes.
- Número ou marcador, página 11: 2. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem
- Texto do artigo, página 11: avaliar o risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa associado à realidade operativa específica, designadamente através da determinação:
- Número ou marcador, página 11: a) do grau de probabilidade e de impacto de cada um dos riscos identificados, tendo em atenção todas as variáveis relevantes no contexto da realidade operativa, incluindo a finalidade da relação de negócio, o nível de bens depositados pelo cliente ou o volume das operações efectuadas e a regularidade ou a duração da relação de negócio;
- Número ou marcador, página 11: b) do risco global e, se aplicável, das respectivas áreas de negócio, a aferir com base na ponderação de cada um dos riscos identificados e avaliados.
- Número ou marcador, página 11: 3. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem, ainda:
- Número ou marcador, página 11: a) definir e implementar meios e procedimentos de controlo, incluindo sistemas de informação, que se mostrem adequados à mitigação dos riscos específicos identificados e avaliados;
- Número ou marcador, página 11: b) implementar procedimentos especialmente reforçados quando se verifique a existência de um risco acrescido de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
- Número ou marcador, página 11: c) rever e actualizar, com periodicidade adequada os riscos identificados, as práticas de gestão de risco a que se referem os números anteriores, de modo que reflictam, adequadamente, eventuais alterações registadas na realidade operativa específica e riscos a esta associados.
- Número ou marcador, página 11: 4. A avaliação dos riscos deve ser redigida em documento, juntamente com todas as informações de suporte e disponibilizados às autoridades de supervisão e ao GIFiM.
- Número ou marcador, página 11: 5. Os documentos ou registos elaborados nos termos do disposto no número 4 do presente artigo, devem ser conservados pelo período de, pelo menos, 10 anos e colocados à disposição das autoridades de supervisão e ao GIFiM.
- Número ou marcador, página 11: 6. Caso os riscos específicos inerentes a um determinado
- Texto do artigo, página 11: sector de actividade sujeito à aplicação da presente Lei sejam claramente identificados e compreendidos, as autoridades de supervisão podem:
- Número ou marcador, página 11: a) dispensar a realização de avaliações de risco individuais e documentadas ou permitir que as mesmas sejam realizadas em termos simplificados, a definir pela respectiva autoridade;
- Número ou marcador, página 11: b) estabelecer procedimentos alternativos à realização das avaliações de risco individuais ou simplificadas.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 15
- Texto do artigo, página 11: (Gestão de risco na utilização de novas tecnologias)
- Número ou marcador, página 11: 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem identificar e avaliar os riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa que possam surgir em função, designadamente de:
- Número ou marcador, página 11: a) oferta de produtos e serviços ou operações susceptíveis de favorecer o anonimato;
- Número ou marcador, página 11: b) desenvolvimento de novos produtos, serviços, mecanismos de distribuição, métodos de pagamento e novas práticas comerciais;
- Número ou marcador, página 11: c) utilização de novas tecnologias ou em fase de desenvolvimento, tanto para novos produtos e serviços como para produtos e serviços já existentes.
- Número ou marcador, página 11: 2. As instituições financeiras e entidades não financeiras
- Texto do artigo, página 11: devem, ainda:
- Número ou marcador, página 11: a) avaliar o risco antes do lançamento ou uso de tais produtos e serviços, práticas e tecnologias;
- Número ou marcador, página 11: b) tomar as medidas convenientes para gerir e mitigar os riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
- Número ou marcador, página 11: c) implementar políticas ou medidas que se revelem necessárias para evitar a utilização abusiva das novas tecnologias em esquemas de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 16
- Texto do artigo, página 12: (Deveres de identificar, verificar e diligenciar)
- Número ou marcador, página 12: 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem identificar os seus clientes e respectivos representantes e verificar a sua identidade, mediante documento comprovativo válido e proceder ao rastreio do beneficiário efectivo, nos casos aplicáveis, sempre que:
- Número ou marcador, página 12: a) estabeleçam uma relação de negócios;
- Número ou marcador, página 12: b) efectuem transacções ocasionais: i. de montante igual ou superior a novecentos mil Meticais e, caso a totalidade do montante não for conhecida no momento do início da operação, a entidade financeira deve proceder à identificação logo que tenha conhecimento desse montante e verificar se o limiar foi atingido; ii. nos casos de transferência de fundos domésticos ou internacionais.
- Número ou marcador, página 12: c) haja suspeitas de que as operações, independentemente do seu valor, estejam relacionadas com o crime de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; d)haja dúvidas quanto à veracidade ou adequação dos dados de identificação do cliente.
- Número ou marcador, página 12: 2. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem, ainda:
- Número ou marcador, página 12: a) recolher informações sobre o objecto e a natureza da relação de negócio;
- Número ou marcador, página 12: b) manter uma vigilância contínua sobre a relação de negócio e examinar atentamente as operações realizadas no decurso dessa relação, verificando se são consistentes com o conhecimento que a instituição tem do cliente, dos seus negócios e do seu perfil de risco, incluindo, se necessário, a origem dos fundos;
- Número ou marcador, página 12: c) estabelecer políticas e procedimentos destinados a enfrentar riscos específicos relacionados com o negócio ou transacções ocasionais sem presença física do cliente;
- Número ou marcador, página 12: d) recusar o início da relação de negócio, bem como a realização de quaisquer transacções que não satisfaçam os requisitos previstos nas alíneas anteriores e no número 1 do presente artigo, segundo critérios objectivos;
- Número ou marcador, página 12: e) adoptar medidas adequadas para compreender a estrutura de propriedade e de controlo do cliente, quando este for uma pessoa colectiva ou um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
- Número ou marcador, página 12: f) manter actualizados os elementos de informação obtidos no decurso da relação de negócio;
- Número ou marcador, página 12: g) abster-se de manter contas anónimas, numeradas ou com elementos de identificação manifestamente fictícios;
- Número ou marcador, página 12: h) efectuar um acompanhamento contínuo da relação de negócio.
- Número ou marcador, página 12: 3. Sempre que as entidades obrigadas tenham conhecimento ou fundada suspeita de que o cliente não actua por conta própria devem tomar medidas adequadas que permitam conhecer a identidade da pessoa ou entidade por conta de quem está a actuar, nomeadamente dos seus beneficiários efectivos.
- Número ou marcador, página 12: 4. As entidades obrigadas devem, também, verificar se
- Texto do artigo, página 12: os representantes dos clientes se encontram legalmente habilitados a actuar em seu nome ou representação.
- Número ou marcador, página 12: 5. As medidas de diligência relativa à clientela devem ser aplicadas aos clientes já existentes e a verificação da identidade desses clientes é objecto de regulamentação emitida pelas autoridades de supervisão e fiscalização.
- Número ou marcador, página 12: 6. Sempre que as instituições financeiras tenham conhecimento ou suspeitem de factos susceptíveis de configurar prática de crime de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e tiverem motivos razoáveis para considerar que a diligência relativa à clientela possa alertar o cliente, devem abster-se de concluir o procedimento, devendo enviar uma comunicação de operação suspeita ao GIFiM.
- Número ou marcador, página 12: 7. No caso dos fundos fiduciários (trusts) ou de outros centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, cujos beneficiários sejam definidos em função de características ou categorias específicas, as entidades obrigadas obtêm informações suficientes sobre os administradores (trustees), fundadores (settlor) e beneficiários, de modo a garantir que estão em condições de dar integral cumprimento ao disposto na presente Secção relativamente aos mesmos, no momento de pagamento ou do exercício dos seus direitos adquiridos.
- Número ou marcador, página 12: 8. A identificação de clientes individuais deve ser comprovada pela apresentação do Bilhete de Identidade e outra documentação nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 12: 9. Sem prejuízo do referido no número 8 do presente artigo, em casos excepcionais, as autoridades de supervisão podem determinar outras formas válidas de identificação.
- Número ou marcador, página 12: 10. A identificação de pessoas colectivas é efectuada através da apresentação de Certidão de Registo das Entidades Legais e outra documentação, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 12: 11. As situações referidas nas alíneas b), c) e d) do número 1 do presente artigo devem ser comunicadas ao GIFiM.
- Número ou marcador, página 12: 12. No que respeita às relações transfronteiriças entre bancos correspondentes e a outras relações semelhantes, as instituições financeiras devem identificar e verificar a identidade do banco correspondente.
- Número ou marcador, página 12: 13. No caso de abertura de contas bancárias, as instituições
- Texto do artigo, página 12: de crédito não podem permitir a realização de quaisquer movimentos a débito ou a crédito na conta, nem disponibilizar quaisquer instrumentos de pagamento sobre a conta ou efectuar quaisquer alterações na sua titularidade, enquanto não se mostrar verificada a identidade do cliente e do beneficiário efectivo de acordo com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 17
- Texto do artigo, página 12: (Momento da verificação da identidade)
- Texto do artigo, página 12: A verificação da identidade do cliente, seus representantes e, quando for o caso, do beneficiário efectivo, é efectuada no momento em que seja estabelecida a relação de negócio ou antes da realização de qualquer transacção ocasional, sem prejuízo da contínua monitorização, ao longo da relação de negócio, sempre que se mostre necessária essa verificação por qualquer suspeita ou alteração dos representantes ou beneficiários efectivos.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 18
- Texto do artigo, página 12: (Execução de obrigações por terceiros)
- Número ou marcador, página 12: 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras podem recorrer a intermediários ou terceiros para o cumprimento do dever de identificação, de verificação e de diligência em relação aos clientes, desde que:
- Número ou marcador, página 12: a) tenham acesso aos dados de identificação e de verificação sobre o cliente, seus representantes ou beneficiários efectivos, que foram sujeitos aos procedimentos de identificação, verificação e diligência;
- Número ou marcador, página 13: b) os dados de identificação, de verificação e de diligência referidos na alínea a), número 1 do presente artigo, devem ser disponibilizados imediatamente, sempre que solicitados;
- Número ou marcador, página 13: c) assumam a responsabilidade em caso de falha ou incumprimento por parte de terceiro;
- Número ou marcador, página 13: d) a autoridade de supervisão tenha acesso à informação sempre que solicitada;
- Número ou marcador, página 13: e) assegurem que o intermediário ou terceiro é entidade regulamentada, supervisionada ou monitorada e que tem em vigor medidas para o cumprimento das exigências de manutenção de registos em relação a vigilância da clientela;
- Número ou marcador, página 13: f) assegurem que os terceiros estão habilitados para executar os procedimentos de identificação, verificação e diligência;
- Número ou marcador, página 13: g) completem a informação recolhida pelos terceiros ou procedam a uma nova identificação no caso de insuficiência da informação ou quando o risco associado o justifique;
- Número ou marcador, página 13: h) certifiquem que os terceiros cumprem o dever de conservação de documentos.
- Número ou marcador, página 13: 2. As instituições financeiras e as entidades não financeiras, antes de estabelecerem uma relação com um intermediário ou terceiro, devem ter em conta o risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa associado ao País em que o intermediário ou terceiro esteja domiciliado.
- Número ou marcador, página 13: 3. O recurso a intermediários ou terceiros para o cumprimento do dever de identificação, deve ser comunicado às respectivas entidades de supervisão, devendo a informação ser acompanhada do respectivo contrato de prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 13: 4. As instituições financeiras e entidades não financeiras mantêm a responsabilidade pelo estrito cumprimento das obrigações de identificação, verificação e diligência.
- Número ou marcador, página 13: 5. Na escolha de terceiros, as instituições financeiras devem
- Texto do artigo, página 13: tomar em conta a informação disponível sobre a classificação do risco do País.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 19
- Texto do artigo, página 13: (Beneficiários efectivos)
- Número ou marcador, página 13: 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem tomar medidas adequadas para verificar a identidade dos beneficiários efectivos, através de documentos confirmativos da sua identidade.
- Número ou marcador, página 13: 2. Antes do estabelecimento de uma relação de negócio ou da realização de uma transacção ocasional, as instituições financeiras e entidades não financeiras procedem, em especial à:
- Número ou marcador, página 13: a) adopção de todas as medidas necessárias para aferir a qualidade de beneficiário efectivo;
- Número ou marcador, página 13: b) obtenção de informação sobre a identidade dos beneficiários efectivos do cliente; c)adopção das medidas razoáveis para verificar a identidade dos beneficiários efectivos.
- Número ou marcador, página 13: 3. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem, ainda, cumprir com as necessárias adaptações, com o disposto no presente artigo, sempre que o cliente seja uma pessoa singular que possa não estar a actuar por conta própria.
- Número ou marcador, página 13: 4. No caso dos fundos fiduciários (trusts) ou de outros
- Texto do artigo, página 13: centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, cujos beneficiários sejam definidos em função de características ou categorias específicas, as instituições financeiras e entidades não financeiras obtêm informações suficientes sobre esses beneficiários, de modo
- Texto do artigo, página 13: a garantir que estão em condições de dar integral cumprimento ao disposto no presente artigo relativamente aos mesmos, no momento do pagamento ou do exercício dos seus direitos adquiridos.
- Número ou marcador, página 13: 5. As informações sobre os beneficiários efectivos são registadas pela entidade competente pelo registo das Entidades Legais.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 20
- Texto do artigo, página 13: (Elementos de identificação dos beneficiários efectivos)
- Número ou marcador, página 13: 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras recolhem, pelo menos, os elementos previstos no âmbito do cumprimento do dever de identificação, relativamente aos beneficiários efectivos do cliente.
- Número ou marcador, página 13: 2. A comprovação dos elementos de identificação dos beneficiários efectivos, efectua-se com base em documentos, dados ou informações de fonte independente e credível, sem prejuízo do disposto no número 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 13: 3. Nos casos em que comprovadamente se verifique
- Texto do artigo, página 13: a existência de um risco baixo de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, as autoridades de supervisão podem permitir, nos termos a regulamentar, a comprovação dos elementos de identificação dos beneficiários efectivos com base em declaração emitida pelo cliente ou por quem legalmente o represente.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 21
- Texto do artigo, página 13: (Implementação de medidas restritivas)
- Número ou marcador, página 13: 1. As instituições financeiras, entidades não financeiras e outras pessoas singulares e colectivas devem adoptar os meios e os mecanismos necessários para assegurar o cumprimento das medidas restritivas das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas de congelamento de todos os bens e recursos económicos detidos ou controlados, directa ou indirectamente, por pessoa ou entidade designada, mesmo que tais bens e recursos não estejam ligados a um acto, plano ou ameaça de terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa e o respectivo financiamento em particular.
- Número ou marcador, página 13: 2. O disposto no número 1 do presente artigo é, ainda, aplicável a todos os fundos e outros bens de pessoas e entidades agindo em nome ou sob as instruções de pessoas ou entidades que constam das listas designadas.
- Número ou marcador, página 13: 3. As instituições financeiras, entidades não financeiras e outras pessoas singulares e colectivas, devem assegurar que fundos e outros bens não são colocados à disposição ou em benefício de pessoas ou entidades designadas, exceptuando os licenciados, autorizados ou notificados em conformidade com as Resoluções relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
- Número ou marcador, página 13: 4. Para cumprimento do disposto nos números 1, 2 e 3
- Texto do artigo, página 13: do presente artigo, as instituições financeiras, entidades não financeiras e outras entidades singulares e colectivas devem adoptar, em especial:
- Número ou marcador, página 13: a) os meios adequados a assegurar a imediata e plena compreensão do teor das medidas restritivas referidas no número 3 do presente artigo, em particular e quando aplicável, das listas de pessoas e entidades, emitidas ou actualizadas ao abrigo daquelas medidas, mesmo que não disponíveis em língua nacional;
- Número ou marcador, página 13: b) os mecanismos de consulta necessários à imediata aplicação daquelas medidas, incluindo a subscrição electrónica de quaisquer conteúdos que, neste âmbito, estejam disponíveis.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 22
- Texto do artigo, página 14: (Pessoas colectivas)
- Número ou marcador, página 14: 1. As pessoas colectivas estabelecidas no território nacional devem manter informações adequadas, precisas e actualizadas sobre os seus beneficiários efectivos e sobre a identidade dos respectivos órgãos de gestão.
- Número ou marcador, página 14: 2. As autoridades de supervisão, a Procuradoria-Geral
- Texto do artigo, página 14: da República, o GIFiM, a Autoridade Tributária de Moçambique e outras autoridades competentes, devem, em tempo útil, ter acesso a informação referida no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Pessoas politicamente expostas
- Número ou marcador, página 14: Artigo 23
- Texto do artigo, página 14: (Identificação, verificação e diligência)
- Número ou marcador, página 14: 1. No âmbito das relações de negócio ou transacções ocasionais com clientes, seus representantes ou beneficiários efectivos que sejam pessoas politicamente expostas, as instituições financeiras e entidades não financeiras, em complemento aos procedimentos normais de identificação, verificação e diligência, devem:
- Número ou marcador, página 14: a) detectar a qualidade de “pessoa politicamente exposta”, adquirida em momento anterior ou posterior ao estabelecimento da relação de negócio ou à realização da transacção ocasional;
- Número ou marcador, página 14: b) assegurar a intervenção de um elemento da direcção de topo para aprovação: i. do estabelecimento de relações de negócio ou da execução de transacções ocasionais; ii. da continuidade das relações de negócio em que a aquisição da qualidade de “pessoa politicamente exposta” seja posterior ao estabelecimento da relação de negócio.
- Número ou marcador, página 14: c) adoptar as medidas necessárias para conhecer e comprovar a origem do património e dos fundos envolvidos nas relações de negócio, nas transacções ocasionais ou nas operações em geral;
- Número ou marcador, página 14: d) monitorar com permanência e de forma reforçada as relações de negócio, tendo particularmente em vista identificar eventuais operações que devem ser objecto de comunicação nos termos previstos no artigo 43 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 14: 2. O disposto no número 1 do presente artigo não prejudica a adopção de outras medidas reforçadas ou a intensificação das medidas a que se referem as alíneas a) a c) do número 1, do artigo 38 da presente Lei, sempre que o risco acrescido da relação de negócio ou da transacção ocasional se revele particularmente elevado.
- Número ou marcador, página 14: 3. A qualidade de “pessoa politicamente exposta” cessa passados dois anos contados a partir da data da cessação do facto que originou tal qualificação.
- Número ou marcador, página 14: 4. O disposto nos números 1 e 2 do presente artigo deve
- Texto do artigo, página 14: continuar a aplicar-se a quem, tendo deixado de deter a qualidade de “pessoa politicamente exposta”, continue a representar um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, devido ao seu perfil ou à natureza das operações desenvolvidas.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 24
- Texto do artigo, página 14: (Gestão de riscos)
- Número ou marcador, página 14: 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras
- Texto do artigo, página 14: devem estabelecer sistemas de gestão de risco que permitem determinar se os seus clientes ou os beneficiários efectivos das operações são “pessoas politicamente expostas.”
- Número ou marcador, página 14: 2. Nos casos referidos no número 1 do presente artigo, as instituições financeiras e as entidades não financeiras são, ainda, obrigadas a:
- Número ou marcador, página 14: a) obter autorização do respectivo gestor sénior antes do estabelecimento de relações de negócio com tais clientes;
- Número ou marcador, página 14: b) tomar as medidas necessárias para determinar a origem do património e dos fundos envolvidos nas relações de negócio ou nas transacções ocasionais;
- Número ou marcador, página 14: c) efectuar um acompanhamento contínuo da relação de negócio.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Activos virtuais
- Número ou marcador, página 14: Artigo 25
- Texto do artigo, página 14: (Requisitos para o exercício da actividade)
- Número ou marcador, página 14: 1. As actividades relacionadas com activos virtuais só podem ser exercidas por entidades que para o efeito obtenham autorização prévia junto do Banco de Moçambique, ainda que a requerente exerça outra profissão ou actividade, mesmo que sujeita a autorização ou habilitação.
- Número ou marcador, página 14: 2. Estão abrangidos pelo número 1 do presente artigo, os prestadores de serviços de activos virtuais estrangeiros cujos serviços podem ser subscritos ou estão disponíveis para pessoas que residem em Moçambique ou ainda tenham funcionários ou gerência localizados em Moçambique.
- Número ou marcador, página 14: 3. Para efeitos do estabelecido nos números 1 e 2 do presente
- Texto do artigo, página 14: artigo, o Banco de Moçambique dispõe de poderes conferidos pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 26
- Texto do artigo, página 14: (Competências do Banco de Moçambique)
- Texto do artigo, página 14: Compete ao Banco de Moçambique:
- Número ou marcador, página 14: a) regular e definir os requisitos necessários para o exercício de actividade com activos virtuais;
- Número ou marcador, página 14: b) definir as medidas adicionais de gestão e mitigação dos riscos decorrentes de activos virtuais, no âmbito do combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
- Número ou marcador, página 14: c) monitorar e garantir o cumprimento, pelos prestadores de serviços de activos virtuais, bem como outras entidades que se envolvem em actividades de activos virtuais, dos requisitos para prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
- Número ou marcador, página 14: d) exercer poderes de supervisão, incluindo realizar inspecções, aceder livros, registos e quaisquer outros documentos e obrigar a produção de informações.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Contratos de Seguros do Ramo Vida
- Número ou marcador, página 14: Artigo 27
- Texto do artigo, página 14: (Medidas de natureza complementar)
- Número ou marcador, página 14: 1. Em complemento dos demais procedimentos de identificação e verificação previstos na presente Lei, as entidades financeiras que exercem actividade de seguros do Ramo Vida e outros produtos de investimento relacionados com seguros, devem levar a cabo as seguintes medidas de verificação relativa a clientela:
- Número ou marcador, página 14: a) recolher o nome ou a denominação social, quando expressamente identificados como pessoas singulares ou colectivas ou como centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
- Número ou marcador, página 15: b) obter informação suficiente que permite no momento da execução da apólice, conhecer e identificar os beneficiários finais, quando forem indicados por classe, características ou outros meios que não sejam nomes ou denominações.
- Número ou marcador, página 15: 2. A verificação da identidade dos beneficiários que se enquadrem nas situações previstas nas alíneas a) e b), do número 1 do presente artigo é efectuada até ao momento do pagamento do benefício.
- Número ou marcador, página 15: 3. Em caso de cessão, total ou parcial, a terceiros de contrato
- Texto do artigo, página 15: de seguro do Ramo Vida, as entidades obrigadas que dela tomem conhecimento devem identificar e verificar a identidade dos beneficiários efectivos, nos termos previstos nos artigos 19 e 20 da presente Lei, no momento em que ocorra a cessão do contrato para o cessionário que recebe, em proveito próprio, o valor do contrato cedido.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 28
- Texto do artigo, página 15: (Medidas reforçadas)
- Número ou marcador, página 15: 1. No caso de uma apólice de seguro do Ramo Vida e outros produtos de investimento relacionados com seguros tiver como beneficiário uma pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica, as instituições financeiras devem considerar o referido beneficiário como um factor de risco acrescido e aplicar medidas de diligência reforçadas.
- Número ou marcador, página 15: 2. No âmbito da sua actividade respeitante aos contratos de seguros do Ramo Vida, além do disposto no artigo 27 e nos demais procedimentos de identificação e verificação previstos na presente Lei, as entidades financeiras devem:
- Número ou marcador, página 15: a) considerar o beneficiário de tais contratos como um factor de risco elevado a ter em conta na análise dos riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e adoptar medidas reforçadas no âmbito do dever de identificação e verificação;
- Número ou marcador, página 15: b) aplicar medidas reforçadas sempre que seja detectado um risco elevado de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, associado a um beneficiário de contratos de seguro do Ramo Vida, que seja uma pessoa colectiva ou um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
- Número ou marcador, página 15: c) as medidas reforçadas referidas na alínea b), do número 2 do presente artigo são, igualmente, aplicadas ao beneficiário efectivo de tais seguros, até ao momento do pagamento do benefício, nos termos constantes dos artigos 19 e 20 da presente Lei, com as necessárias adaptações;
- Número ou marcador, página 15: d) adoptar, até ao momento do pagamento do benefício ou da cessão, total ou parcial, dos contratos, medidas razoáveis para determinar se os beneficiários dos seguros do Ramo Vida, e/ou, quando aplicável, o beneficiário efectivo dos seguros do Ramo Vida, têm a qualidade de “pessoas politicamente expostas”, com base nos procedimentos ou sistemas previstos no artigo 23 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 15: 3. Nos casos em que se verifica a qualidade de “pessoa
- Texto do artigo, página 15: politicamente exposta”, sejam identificados riscos mais elevados, as instituições financeiras obrigam-se a:
- Texto do artigo, página 15: a)informar a direcção de topo antes de efectuar o pagamento do prémio de seguro;
- Número ou marcador, página 15: b) realizar um escrutínio reforçado do conjunto da relação de negócio com o tomador de seguro,
- Texto do artigo, página 15: tendo particularmente em vista identificar eventuais operações que devam ser objecto de comunicação nos termos previstos no artigo 43 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO V Medidas específicas das instituições não financeiras
- Número ou marcador, página 15: Artigo 29
- Texto do artigo, página 15: (Casinos e entidades exploradoras de jogos sociais e de diversão)
- Número ou marcador, página 15: 1. Os casinos devem identificar os seus clientes e verificar a sua identidade nos termos do disposto no artigo 16 da presente Lei, quando se trate de operações iguais ou superiores a 190 mil Meticais.
- Número ou marcador, página 15: 2. A obrigação prevista no número 1 do presente artigo aplica-se, igualmente, às entidades exploradoras de jogos sociais e de diversão, quando se trate de operações iguais ou superiores a 70 mil Meticais.
- Número ou marcador, página 15: 3. É ainda permitido:
- Texto do artigo, página 15: a)aos casinos emitir cheques, em troca de fichas ou símbolos de jogos, à ordem de jogadores identificados, com cópia do Número Único de Identificação Tributária (NUIT), quando estes tenham adquirido tais fichas ou símbolos através de cartões bancários ou cheques não inutilizados, apenas no equivalente ao montante cumulativo que tiver adquirido por essa via;
- Número ou marcador, página 15: b) às salas de máquinas automáticas, emitir cheques à ordem dos frequentadores premiados, previamente identificados, com cópia de NUIT, resultantes das combinações ganhadoras nas máquinas ou sistemas operativos, devendo ser nominativos, cruzados e com proibição expressa de endosso;
- Número ou marcador, página 15: c) às entidades exploradoras de jogos sociais e de diversão, identificar os apostadores no acto de apostas ou pagamento de prémios de montante igual ou superior a setenta mil Meticais, mediante cópia ou recolha de dados de identificação de documento oficial com fotografia e NUIT.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 30
- Texto do artigo, página 15: (Comerciantes de metais preciosos e gemas)
- Texto do artigo, página 15: Os comerciantes de metais preciosos e gemas devem adoptar medidas de identificação e diligência relativa à clientela, em conformidade com o disposto no artigo 16 da presente Lei e na legislação aplicável e aferir a identidade dos clientes, sempre que realizem operações em numerário de valor igual ou superior a novecentos mil Meticais.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 31
- Texto do artigo, página 15: (Compra e venda de veículos)
- Texto do artigo, página 15: Os vendedores e os revendedores de veículos devem identificar os clientes e verificar a sua identidade, em conformidade com
- Texto do artigo, página 15: o disposto no artigo 16 da presente Lei e da legislação aplicável, sempre que recebam pagamentos em numerário.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 32 (Sector imobiliário)
- Número ou marcador, página 15: 1. As entidades legalmente envolvidas, individual ou colectivamente, em actividade do sector imobiliário, incluindo a compra, venda, compra para revenda, permuta, arrendamento ou numa actividade comercial que, directa ou indirectamente, decidir, promover, planear, gerir e financiar, com recursos próprios ou de terceiros, a realização de trabalhos de construção de edifícios, com vista à sua eventual transmissão ou cessão
- Texto do artigo, página 16: de direitos, seja a que título for, devem apresentar junto da autoridade reguladora do sector imobiliário:
- Número ou marcador, página 16: a) informação, nos termos legalmente previstos da data de início da actividade, acompanhada de Certidão do Registo de Entidades Legais, no prazo máximo de 90 dias a contar da data de verificação de qualquer dessas situações;
- Número ou marcador, página 16: b) semestralmente, em modelo próprio, os seguintes elementos sobre cada transacção efectuada:
- Texto do artigo, página 16: i. identificação clara dos intervenientes; ii. montante global do negócio jurídico; iii. menção dos respectivos títulos representativos; iv. meio de pagamento utilizado; v. identificação do imóvel.
- Número ou marcador, página 16: 2. Os deveres previstos no número 1 do presente artigo são também aplicáveis aos serviços de intermediação.
- Número ou marcador, página 16: 3. As pessoas singulares ou colectivas que já tenham iniciado as actividades referidas nos números anteriores, devem remeter a referida informação no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente Lei.
- Número ou marcador, página 16: 4. Sempre que realizem operações para os seus clientes
- Texto do artigo, página 16: relativas à compra e venda de imóveis, os agentes imobiliários devem cumprir as medidas de identificação, diligência e comunicação previstas na presente Lei.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO VI Obrigações específicas das entidades sem personalidade jurídica
- Número ou marcador, página 16: Artigo 33
- Texto do artigo, página 16: (Requisitos legais)
- Número ou marcador, página 16: 1. Todos os administradores de entidades sem personalidade jurídica devem disponibilizar, quando solicitada, toda a informação relativa à sua situação, sempre que estabeleçam relações de negócio ou efectuem operações ocasionais de valor igual ou superior a novecentos mil Meticais.
- Número ou marcador, página 16: 2. Os administradores de entidades sem personalidade jurídica
- Texto do artigo, página 16: devem prestar às autoridades competentes ou às instituições financeiras e entidades não financeiras, as seguintes informações:
- Número ou marcador, página 16: a) informações suficientes, exactas e actuais sobre os seus beneficiários efectivos;
- Número ou marcador, página 16: b) dados detalhados sobre a natureza do controlo exercido pelo beneficiário efectivo e os interesses económicos subjacentes;
- Número ou marcador, página 16: c) os demais documentos, dados e informações necessários ao cumprimento, pelas instituições financeiras e entidades não financeiras, do dever de identificação dos beneficiários efectivos;
- Número ou marcador, página 16: d) os bens detidos ou a ser detidos ou geridos no âmbito da relação de negócio ou processos em curso.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 34
- Texto do artigo, página 16: (Acesso às informações sobre as entidades sem personalidade jurídica)
- Texto do artigo, página 16: As autoridades competentes, incluindo as autoridades de aplicação da lei, têm acesso em tempo útil, à informação na posse dos administradores e terceiros, em especial a informação detida por instituições financeiras e instituições não financeiras, sobre:
- Número ou marcador, página 16: a) os beneficiários efectivos;
- Número ou marcador, página 16: b) o controlo do fundo fiduciário;
- Número ou marcador, página 16: c) a residência do administrador do fundo; d)quaisquer bens detidos ou administrados pelas instituições financeiras ou entidades não financeiras em relação a qualquer administrador com os quais mantenha
- Texto do artigo, página 16: uma relação de negócio ou com o qual realize uma operação ocasional.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 35
- Texto do artigo, página 16: (Responsabilidade de entidades sem personalidade jurídica)
- Texto do artigo, página 16: As autoridades competentes devem garantir que os administradores de entidades sem personalidade jurídica sejam legalmente responsáveis pelo cumprimento dos seus deveres e obrigações.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO VII Outros deveres de prevenção
- Número ou marcador, página 16: Artigo 36
- Texto do artigo, página 16: (Relações transfronteiriças de correspondência bancária)
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