I SÉRIE — n.º 130

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 130/2022

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Texto do artigo · p. 16 As instituições financeiras quando estabelecem relações internacionais de correspondência bancária, para além do disposto no número 12 do artigo 16 da presente Lei devem, ainda:
Número ou marcador · p. 16 a) recolher informação suficiente sobre a instituição correspondente, por forma a compreender a natureza da sua actividade, avaliar os seus procedimentos de controlo interno em matéria de prevenção e combate ao branqueamento, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa assegurando a sua adequação e eficácia, e apreciar, com base em informação publicamente conhecida, a sua reputação e as características da respectiva supervisão;
Número ou marcador · p. 16 b) obter aprovação ao nível competente da gestão de topo antes do estabelecimento das relações de correspondência;
Número ou marcador · p. 16 c) reduzir a escrito as responsabilidades do banco correspondente e do banco cliente;
Número ou marcador · p. 16 d) assegurar que o banco cliente verifica a identidade e aplica medidas de vigilância contínua quanto aos clientes que tem acesso directo às contas do banco correspondente e assegurar que aquele banco se encontra habilitado a fornecer os dados apropriados sobre a identificação de seus clientes.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 37
Texto do artigo · p. 16 (Transferências electrónicas)
Número ou marcador · p. 16 1. As instituições financeiras, incluindo aquelas que se dedicam à transferência de fundos, devem exigir e verificar informação exacta e útil, relativa ao ordenante e ao beneficiário, nas transferências de fundos e mensagens relativas às mesmas.
Número ou marcador · p. 16 2. As informações referidas no número 1 do presente artigo devem acompanhar a transferência ou a mensagem relativa a esta, ao longo de toda a cadeia de pagamentos.
Número ou marcador · p. 16 3. Se o ordenante não tiver conta bancária, as instituições financeiras, incluindo aquelas que se dedicam à transferência de fundos, devem realizar a vigilância aprofundada e um controlo adequado, para fins de detecção de actividades suspeitas e das transferências de fundos que não contenham informação completa acerca do ordenante e dos beneficiários e atribuir um número único de referência das transacções, de forma a permitir o rastreio da operação.
Número ou marcador · p. 16 4. O disposto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo não se
Texto do artigo · p. 16 aplica aos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 16 a) quando se trate de operação realizada utilizando um cartão de crédito ou débito ou pré-pago para a compra de bens ou serviços, desde que a transacção realizada seja associada ao número de identificação do cartão;
Número ou marcador · p. 16 b) quando se trate de transferências realizadas entre instituições financeiras e respectivas regularizações, agindo tanto o ordenante como o beneficiário em seu próprio nome;
Número ou marcador · p. 17 c) quando se trate de transacções até ao limite máximo de 30 mil Meticais.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 38
Texto do artigo · p. 17 (Medidas reforçadas de diligência relativa à clientela)
Número ou marcador · p. 17 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem aplicar:
Número ou marcador · p. 17 a) medidas reforçadas proporcionais aos riscos em relação aos clientes e às operações, atendendo à natureza, complexidade, volume, carácter não habitual, ausência de justificação económica, nomeadamente actividade económica ou ocupação profissional e capacidade financeira presumida do cliente, que não apresentem uma causa económica ou lícita aparente, ou susceptibilidade de enquadrar num tipo legal de crime ou por outro factor de alto risco;
Número ou marcador · p. 17 b) medidas reforçadas de monitorização e controlo especial a relações de negócio e transacções com pessoas singulares, colectivas ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, provenientes de países terceiros de elevado risco ou para outros países, que não aplicam ou aplicam de forma deficiente os padrões internacionais relevantes para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa conforme a determinação do Grupo de Acção Financeira;
Número ou marcador · p. 17 c) medidas complementares de diligência às operações realizadas sem a presença física do cliente, do seu representante ou do beneficiário efectivo, podendo a confirmação da identidade ser completada com documentos adicionais ou com informações prestadas pelo cliente e consideradas como suficientes para fins de confirmação ou verificação.
Número ou marcador · p. 17 2. Nos casos previstos no número 1 do presente artigo, as entidades financeiras, para além da identificação, devem inteirar-se da origem e destino dos fundos e da verdadeira natureza da operação, não devendo referir ao cliente as suas suspeitas.
Número ou marcador · p. 17 3. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem preparar um relatório confidencial com toda a informação relevante relativa a estas transacções, sobre a identidade do representante e, quando aplicável, dos beneficiários económicos últimos.
Número ou marcador · p. 17 4. As instituições financeiras e as entidades não financeiras
Texto do artigo · p. 17 devem manter registos da informação especifica respeitante as transacções referidas nos números anteriores e a identidade de todas as partes envolvidas, sendo o relatório mantido como especificado no artigo 39 da presente Lei e colocá-lo à disposição o GIFiM, das autoridades de supervisão ou de outras autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 39
Texto do artigo · p. 17 (Medidas simplificadas de identificação e verificação)
Número ou marcador · p. 17 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras podem adoptar medidas simplificadas de identificação e verificação, quando identifiquem um risco comprovadamente baixo de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa nas relações de negócio, nas transacções ocasionais ou nas operações que efectuem.
Número ou marcador · p. 17 2. A adopção de medidas simplificadas é apenas admissível na
Texto do artigo · p. 17 sequência de uma avaliação adequada dos riscos pelas próprias
Texto do artigo · p. 17 instituições financeiras e entidades não financeiras ou pelas respectivas autoridades de supervisão e nunca pode ter lugar em qualquer das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 17 a) quando existam suspeitas de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 17 b) quando devam ser adoptadas medidas reforçadas de identificação e verificação;
Número ou marcador · p. 17 c) sempre que tal seja determinado pelas autoridades de supervisão.
Número ou marcador · p. 17 3. Sem prejuízo de outras medidas simplificadas que se mostrem mais adequadas aos riscos concretos identificados, as instituições financeiras e entidades não financeiras devem considerar as seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) a verificação da identificação do cliente e do beneficiário efectivo após o estabelecimento da relação de negócio;
Número ou marcador · p. 17 b) a redução da frequência das actualizações dos elementos recolhidos no cumprimento do dever de identificação e verificação e diligência;
Número ou marcador · p. 17 c) a redução da intensidade do acompanhamento contínuo e da profundidade da análise das operações, quando os montantes envolvidos nas mesmas são de valor baixo;
Número ou marcador · p. 17 d) a ausência de recolha de informações específicas e a não execução de medidas específicas que permitam compreender o objecto e a natureza da relação de negócio, quando seja razoável inferir o objecto e a natureza do tipo de transacção efectuada ou relação de negócio estabelecida.
Número ou marcador · p. 17 4. As medidas simplificadas a aplicar pelas instituições financeiras e entidades não financeiras devem ser proporcionais aos factores de risco reduzido identificados.
Número ou marcador · p. 17 5. As autoridades de supervisão podem, igualmente,
Texto do artigo · p. 17 definir o conteúdo concreto das medidas simplificadas que se mostrem adequadas a fazer face a determinados riscos baixos de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e de proliferação de armas de destruição em massa identificados.
Número ou marcador · p. 17 6. A aplicação de medidas simplificadas não dispensa as instituições financeiras e entidades não financeiras de acompanhar as operações e relações de negócio de modo a permitir a detecção de operações não habituais ou suspeitas.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 40
Texto do artigo · p. 17 (Dever de recusa)
Texto do artigo · p. 17 Sempre que haja incumprimento dos deveres de identificação e verificação, a instituição financeira ou entidade não financeira deve:
Número ou marcador · p. 17 a) recusar o estabelecimento de relação de negócio e transacção ocasional;
Número ou marcador · p. 17 b) cessar a relação de negócio, quando esta já tenha sido estabelecida;
Número ou marcador · p. 17 c) reduzir a escrito as conclusões que fundamentam o exercício do dever de recusa;
Número ou marcador · p. 17 d) enviar a comunicação de operações suspeitas ao GIFiM.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 41
Texto do artigo · p. 17 (Dever de abstenção)
Número ou marcador · p. 17 1. Sempre que se constate que uma determinada operação evidencia fundada suspeita de constituir crime ao abrigo do disposto na presente Lei, a instituição financeira ou a entidade não financeira deve abster-se de executar quaisquer operações relacionadas com o pedido do cliente.
Número ou marcador · p. 17 2. As entidades referidas no número 1 do presente artigo devem
Texto do artigo · p. 17 informar de imediato, ao Ministério Público e ao GIFiM de que
Texto do artigo · p. 18 se absteve de executar a operação, podendo aquele determinar a suspensão da execução da operação suspeita, notificando, para o efeito, a entidade correspondente.
Número ou marcador · p. 18 3. A operação suspensa pode, ser realizada se a ordem de suspensão não for confirmada pelo juiz de instrução criminal, no prazo de cinco dias a contar da data da comunicação realizada pela instituição financeira ou pela entidade não financeira, nos termos do número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 18 4. A Procuradoria-Geral da República assegura a remessa às instituições financeiras ou às entidades não financeiras da decisão proferida pelo juiz de instrução criminal.
Número ou marcador · p. 18 5. No caso da instituição financeira ou a entidade não financeira, após consulta à Procuradoria-Geral da República e ao GIFiM, considerar que a abstenção pode prejudicar a prevenção e futura investigação dos crimes previstos na presente Lei, a operação pode ser realizada, devendo a instituição financeira ou a entidade não financeira fornecer, de imediato, às entidades consultadas a informação respeitante à operação.
Número ou marcador · p. 18 6. Para efeitos do disposto no número 5 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 18 as instituições financeiras e as entidades não financeiras devem fazer constar de registo escrito as razões e diligências tomadas para a decisão do não exercício do dever de abstenção.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 42
Texto do artigo · p. 18 (Conservação de documentos)
Número ou marcador · p. 18 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem conservar e manter actualizados com exactidão e precisão os documentos de identificação e relativos a transacções durante o período de, pelo menos, 10 anos, a contar da data de encerramento das contas dos clientes ou da cessação da relação de negócio, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 18 a) os elementos de identificação de clientes, representantes e beneficiários efectivos e todos os outros documentos, dados e informações obtidos no exercício do dever de identificação e diligência;
Número ou marcador · p. 18 b) cópias dos documentos ou outros suportes tecnológicos comprovativos do cumprimento da obrigação de identificação e de diligência, incluindo a conservação de registos sobre a classificação dos clientes;
Número ou marcador · p. 18 c) registo de transacções, incluindo toda informação original e do beneficiário da transacção, para permitir a reconstituição de cada operação, de modo a fornecer se necessário, prova no âmbito de um processo penal;
Número ou marcador · p. 18 d) cópia de toda a correspondência comercial trocada com o cliente;
Número ou marcador · p. 18 e) cópia das comunicações efectuadas pelas entidades sujeitas ao GIFiM e outras autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 18 f) registos dos resultados das análises internas, assim como da fundamentação da decisão das entidades sujeitas no sentido de não comunicarem estes resultados ao GIFiM ou a outras autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 18 2. As características de operações suspeitas a serem
Texto do artigo · p. 18 conservadas devem:
Número ou marcador · p. 18 a) ser consignadas por escrito e conservadas pelas instituições financeiras e entidades não financeiras nas condições previstas no número 1 do presente artigo e sempre que as operações excedam o montante previsto na alínea b), do número 1 do artigo 16 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 18 b) referir a proveniência e o destino dos fundos, bem como a identidade dos beneficiários e a justificação das operações em causa;
Número ou marcador · p. 18 c) permitir a reconstituição das operações.
Número ou marcador · p. 18 3. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem garantir que o dever de conservação de documentos das operações definidas no número 2 do presente artigo seja aplicado às sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação comercial situadas no território moçambicano cujas sedes se encontram no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 4. Todas as instituições financeiras e entidades não financeiras que operem em território moçambicano devem manter informação exacta e actualizada sobre os beneficiários efectivos das transacções.
Número ou marcador · p. 18 5. Os administradores de fundos fiduciários devem conservar a informação sobre a transparência e beneficiários efectivos durante um período de pelo menos 5 anos após a cessação do seu envolvimento com o fundo.
Número ou marcador · p. 18 6. Para o cumprimento do disposto no número 1 do presente artigo, os elementos de identificação devem ser conservados em suporte físico, electrónico ou noutros meios que permitam a fácil localização e o acesso imediato pelo GIFiM ou outras autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 18 7. As autoridades judiciais, de supervisão, de aplicação da lei, o GIFiM e outras autoridades competentes devem ter acesso a informação referida no número 6 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 18 8. As autoridades de supervisão podem, excepcionalmente,
Texto do artigo · p. 18 determinar que o período de conservação referido no número 1 do presente artigo seja estendido.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 43
Texto do artigo · p. 18 (Dever de comunicação)
Número ou marcador · p. 18 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem submeter, de imediato, uma comunicação ao GIFiM, na forma que for especificada por este, sempre que:
Número ou marcador · p. 18 a) suspeitem ou tenham motivos justificados para suspeitar que fundos ou bens são produto de actividade criminosa, estejam a esta relacionados ou ligados;
Número ou marcador · p. 18 b) hajam indícios de os referidos fundos serem utilizados para o financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 18 c) tenham conhecimento de um facto ou de uma actividade que possa indiciar o crime de branqueamento de capitais, financiamento de terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 18 2. A obrigação referida no número 1 do presente artigo é, igualmente, aplicável nos casos de tentativa de realização de uma transacção.
Número ou marcador · p. 18 3. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem, ainda, e independentemente das transacções serem realizadas numa única vez ou de maneira fraccionada, comunicar ao GIFiM todas as transacções:
Número ou marcador · p. 18 a) em numerário, igual ou superior a duzentos e cinquenta mil Meticais;
Número ou marcador · p. 18 b) de valor igual ou superior a setecentos e cinquenta mil Meticais.
Número ou marcador · p. 18 4. As informações fornecidas nos termos do número 1 do presente artigo apenas podem ser utilizadas em processo penal, não podendo ser reveladas, em caso algum, a identidade de quem as forneceu.
Número ou marcador · p. 18 5. Tratando-se de Advogados e outras profissões jurídicas
Texto do artigo · p. 18 independentes, estando em causa as operações referidas na alínea e), do número 3, do artigo 5 da presente Lei, não são abrangidas pelo dever de comunicação as informações obtidas no contexto da avaliação da situação jurídica do cliente, no âmbito de consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente num processo judicial, ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo a maneira de propor ou evitar um processo, bem como as informações que sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 44
Texto do artigo · p. 19 (Declaração à entrada ou à saída)
Número ou marcador · p. 19 1. Qualquer pessoa que entre ou saia do território moçambicano, que seja portadora de moeda nacional ou estrangeira e de instrumentos negociáveis ao portador, de valor igual ou superior ao montante estabelecido na legislação cambial, deve efectuar uma declaração às autoridades alfandegárias.
Número ou marcador · p. 19 2. A declaração referida no número 1 do presente artigo é devida, ainda que o movimento de moeda nacional ou estrangeira e de instrumentos negociáveis ao portador, ocorra por remessa postal ou carga.
Número ou marcador · p. 19 3. O movimento transfronteiriço de moeda e instrumentos negociáveis ao portador através de correio, só é permitido a instituições de crédito e sociedades financeiras mediante prévia autorização do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 4. Sem prejuízo da direcção da instrução pelo Ministério Público, compete à Autoridade Tributária de Moçambique, no âmbito da prevenção e repressão ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, proceder, mediante todos os meios aplicáveis, à investigação e instrução dos processos-crime relativos à apreensão de valores monetários no domínio do movimento transfronteiriço, com vista a apurar a origem, o destino e a utilização pretendida da moeda ou dos instrumentos negociáveis ao portador.
Número ou marcador · p. 19 5. Compete à Autoridade Tributária de Moçambique fiscalizar o cumprimento da obrigação referida no número 4 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 6. A declaração referida no número 1 do presente artigo deve ser comunicada ao GIFiM pela Autoridade Tributária de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 7. A Autoridade Tributária de Moçambique ou outras autoridades competentes devem apreender a quantia ou instrumentos quando:
Número ou marcador · p. 19 a) não haja declaração ou haja falsa declaração de valores monetários e de outros instrumentos negociáveis; b) haja suspeita fundada de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.
Número ou marcador · p. 19 8. A documentação recolhida pela Autoridade Tributária de Moçambique relativamente a movimentos físicos transfronteiriços de moeda estrangeira ou de instrumentos negociáveis ao portador ou o seu registo, deve ser conservada pelo prazo de 10 anos e ser disponibilizada às autoridades judiciárias, ao Banco de Moçambique, ao Serviço Nacional de Investigação Criminal e ao GIFiM, inclusive para fins de cooperação jurídica internacional, sempre que for solicitada.
Número ou marcador · p. 19 9. A Autoridade Tributária de Moçambique e outras autoridades competentes devem solicitar e prestar qualquer informação, assistência técnica ou outra forma de cooperação que lhes seja solicitada por autoridades nacionais ou estrangeiras e que se mostre necessária à realização das finalidades prosseguidas por essas autoridades, quando:
Número ou marcador · p. 19 a) seja feita uma declaração ou comunicação de montantes de valor igual ou superior ao montante estabelecido na legislação cambial;
Número ou marcador · p. 19 b) seja feita uma falsa declaração ou comunicação;
Número ou marcador · p. 19 c) exista uma suspeita de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento de proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 19 10. A cooperação prevista no número 9 do presente artigo
Texto do artigo · p. 19 inclui a troca de informações, a realização de investigações, inspecções, averiguações ou outras diligências admissíveis em nome das autoridades nacionais ou estrangeiras, devendo
Texto do artigo · p. 19 as autoridades competentes prestar toda a informação que possam obter ao abrigo dos poderes conferidos pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 11. Nos casos previstos na alínea a), do número 9 do presente artigo, aplicam-se as medidas sancionatórias estabelecidas na legislação cambial.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 45
Texto do artigo · p. 19 (Disseminação de informação)
Número ou marcador · p. 19 1. Compete ao GIFiM e às autoridades de supervisão e regulação, no âmbito das respectivas atribuições, adoptar medidas e procedimentos que permitam, por sua própria iniciativa, emitir alertas e disseminar informação actualizada, com base nas divulgações efectuadas pelo Grupo de Acção Financeira ou outras fontes credíveis, sobre:
Número ou marcador · p. 19 a) os riscos, métodos e as tendências conhecidos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento de proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 19 b) os indícios e elementos caracterizadores de suspeição que permitam a detecção de operações que devam ser objecto de comunicação nos termos da presente Lei;
Número ou marcador · p. 19 c) as preocupações relevantes quanto às fragilidades dos dispositivos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento de proliferação de armas de destruição em massa existentes noutras jurisdições;
Número ou marcador · p. 19 d) os outros aspectos que auxiliem ao cumprimento do disposto na presente Lei e na respectiva regulamentação.
Número ou marcador · p. 19 2. A informação prevista no número 1 do presente artigo deve
Texto do artigo · p. 19 ser disponibilizada na página web do GIFiM e das autoridades de supervisão e regulação, na medida em que não prejudiquem a prevenção ou o combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 46
Texto do artigo · p. 19 (Retorno de informação)
Número ou marcador · p. 19 1. O GIFiM deve dar retorno oportuno de informação às entidades financeiras e não financeiras, às autoridades de supervisão e regulação sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações de operações suspeitas de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa comunicadas.
Número ou marcador · p. 19 2. As autoridades de aplicação da lei estão obrigadas a dar retorno da informação disseminada pelo GIFiM, para efeitos do cumprimento do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 3. O retorno da informação referido no número 2 do presente
Texto do artigo · p. 19 artigo, deve ser efectuado trimestralmente.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 47
Texto do artigo · p. 19 (Dever de exame)
Número ou marcador · p. 19 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem examinar, com especial cuidado e atenção, de acordo com a sua experiência profissional, qualquer conduta, actividade ou operação cujos elementos caracterizadores tornem, particularmente, a operação susceptível de estar relacionada com o branqueamento de capitais, com o financiamento do terrorismo ou com o financiamento de proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 19 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, relevam,
Texto do artigo · p. 19 especialmente, os seguintes elementos caracterizadores:
Número ou marcador · p. 19 a) a natureza, finalidade, frequência, complexidade, invulgaridade e atipicidade da conduta, actividade ou operação;
Número ou marcador · p. 20 b) a aparente inexistência de um objectivo económico ou de um fim lícito associado à conduta, actividade ou operação; c)o montante, a origem e o destino dos fundos movimentados;
Número ou marcador · p. 20 d) o local de origem e de destino das operações;
Número ou marcador · p. 20 e) os meios de pagamento utilizados;
Número ou marcador · p. 20 f) a natureza, a actividade, o padrão operativo e o perfil dos intervenientes;
Número ou marcador · p. 20 g) o tipo de transacção ou produto que possa favorecer especialmente o anonimato.
Número ou marcador · p. 20 3. Os resultados do exame referido no número 1 do presente artigo devem ser reduzidos a escrito e conservados pelo período mínimo de cinco anos, ficando ao dispor dos auditores, quando existam, e das entidades de supervisão.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 48
Texto do artigo · p. 20 (Dever de controlo)
Número ou marcador · p. 20 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem desenvolver e aplicar programas para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa que incluam o seguinte:
Número ou marcador · p. 20 a) adopção de políticas, procedimentos de controlo interno, incluindo mecanismos apropriados para verificar o seu cumprimento e procedimentos adequados para assegurar critérios exigentes de contratação de empregados;
Número ou marcador · p. 20 b) regulamentação da auditoria interna para verificar a conformidade e adequação às medidas destinadas a aplicação da lei.
Número ou marcador · p. 20 2. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem adoptar procedimentos internos de comunicar transacções suspeitas, incluindo a indicação de um Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas (OCOS) para cada agência, filial, balcão, sucursal ou qualquer outra forma de representação e implementar controlos e procedimentos internos para prevenir e combater o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 20 3. O OCOS deve ser escolhido entre os funcionários de nível de gestão dentro da instituição, sempre que possível.
Número ou marcador · p. 20 4. Em circunstância alguma, o OCOS deve ser notificado para prestar declarações ou testemunhar perante a Polícia, o Ministério Público ou o Tribunal ou ainda ser acusado de violação do sigilo bancário, em virtude do cumprimento do seu dever de comunicação de operações suspeitas ao GIFiM.
Número ou marcador · p. 20 5. A autoridade de supervisão competente pode, através
Texto do artigo · p. 20 de regulamentos ou ordens internas, determinar o tipo e extensão das medidas a serem aplicadas, para cumprimento das exigências referidas nos números anteriores do presente artigo, tendo em consideração o risco do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, bem como o respectivo volume de negócios.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 49
Texto do artigo · p. 20 (Cumprimento das obrigações por sucursais e filiais)
Número ou marcador · p. 20 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem exigir das suas sucursais e filiais situadas no estrangeiro:
Número ou marcador · p. 20 a) a aplicação das políticas e procedimentos de controlo implementados em cumprimento do disposto no artigo 48 da presente da Lei;
Número ou marcador · p. 20 b) a implementação de procedimentos de partilha de informação para efeitos de prevenção e combate
Texto do artigo · p. 20 ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 20 2. Para efeitos do disposto na alínea b), do número 1 do presente artigo, as sucursais e filiais partilham quaisquer informações relevantes para garantir a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, incluindo o fornecimento de informação sobre:
Número ou marcador · p. 20 a) clientes, contas e operações concretas, designadamente aos elementos que, desempenhem funções relacionadas com o controlo da conformidade e auditoria e, no geral, com a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 20 b) suspeitas de que determinados fundos ou outros bens provêm de actividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo, desde que seja autorizada pela unidade de informação financeira do país estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 3. Sempre que os requisitos mínimos aplicáveis a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa no país estrangeiro se mostrem menos rigorosos, as instituições financeiras e entidades não financeiras asseguram a aplicação das leis, dos regulamentos e das disposições moçambicanas, inclusive no que respeita à protecção de dados pessoais, na medida em que a lei do país estrangeiro o permita.
Número ou marcador · p. 20 4. Para efeitos do presente artigo, as instituições financeiras e entidades não financeiras devem ter em conta todas as proibições, restrições ou outras condições impostas pela lei do país estrangeiro que possam impedir ou limitar a aplicação do disposto no número 3 do presente artigo, incluindo as relativas ao segredo, a protecção de dados pessoais e outras relativas à partilha de informações.
Número ou marcador · p. 20 5. Caso o país estrangeiro não permita a aplicação do disposto no número 3 do presente artigo, as instituições financeiras e entidades não financeiras devem:
Número ou marcador · p. 20 a) assegurar que as suas sucursais e filiais aplicam medidas adicionais para controlar eficazmente o risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 20 b) informar, imediatamente, às autoridades de supervisão dos impedimentos verificados e das medidas adicionais adoptadas.
Número ou marcador · p. 20 6. Quando as medidas adicionais referidas no número 5
Texto do artigo · p. 20 do presente artigo não se mostrem suficientes para controlar eficazmente o risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, as autoridades de supervisão devem implementar as providências adicionais necessárias à mitigação do risco verificado, as quais podem incluir as seguintes acções de controlo:
Número ou marcador · p. 20 a) a proibição de estabelecer novas relações de negócio ou exigência de pôr termo a relações de negócio existentes;
Número ou marcador · p. 20 b) a proibição ou limitação da execução de operações;
Número ou marcador · p. 20 c) a cessação da actividade no país de acolhimento, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 20 d) quaisquer outras medidas, de entre as previstas no artigo 14 da presente Lei, que se mostrem adequadas à mitigação dos riscos identificados.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 50
Texto do artigo · p. 21 (Dever de formação)
Número ou marcador · p. 21 1. Todas as instituições financeiras e entidades não financeiras devem garantir acções de formação específicas, adequadas e regulares aos seus gestores e empregados com o objectivo de melhorar o conhecimento de operações e acções que possam estar ligadas ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo ou ao financiamento de proliferação de armas de destruição em massa e instruí-los sobre os procedimentos que devem adoptar.
Número ou marcador · p. 21 2. As instituições financeiras e as instituições não financeiras
Texto do artigo · p. 21 devem conservar durante um período, de pelo menos, cinco anos, cópia dos documentos ou registos relativos a formações prestadas aos colaboradores.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 51
Texto do artigo · p. 21 (Dever de colaboração)
Número ou marcador · p. 21 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem prestar colaboração às autoridades judiciárias competentes, entidade responsável pela segurança do Estado, bem como ao GIFiM, quando solicitadas, fornecendo informações sobre operações realizadas pelos seus clientes ou apresentando documentos relacionados com as respectivas operações, bens, depósitos ou quaisquer outros valores a sua guarda.
Número ou marcador · p. 21 2. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem possuir sistemas e instrumentos que lhes permitam responder pronta e integralmente aos pedidos de informação apresentados pelo GIFiM e pelas demais entidades com competência nesta matéria, destinados a determinar se mantêm ou mantiveram, nos últimos 10 anos relações de negócio com uma determinada pessoa singular ou colectiva e qual a natureza dessas relações.
Número ou marcador · p. 21 3. O pedido de colaboração das autoridades judiciais deve fundar-se num processo-crime em curso, devidamente individualizado e suficientemente concretizado.
Número ou marcador · p. 21 4. Em circunstância alguma, o Director-Geral, o Director- -Geral Adjunto e os funcionários do GIFiM podem ser notificados para prestar declarações ou testemunhar perante às autoridades policiais, do Ministério Público ou tribunal, por virtude do exercício das suas funções, incluindo o cumprimento do seu dever de disseminar Relatórios de Informação Financeira.
Número ou marcador · p. 21 5. O disposto no número 5, do artigo 43 da presente Lei
Texto do artigo · p. 21 aplica-se, igualmente, ao exercício pelos Advogados do dever de colaboração.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 52
Texto do artigo · p. 21 (Dever de sigilo profissional)
Número ou marcador · p. 21 1. As entidades obrigadas a comunicar, os titulares dos órgãos directivos das pessoas colectivas, os gestores, os mandatários, ou qualquer outra pessoa que exerça funções ao serviço das instituições financeiras e das entidades não financeiras, estão proibidos de revelar ao cliente ou a terceiros a comunicação de transacções suspeitas referidas no artigo 43 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 21 2. O disposto no número 1 do presente artigo é aplicável a todas as situações de troca de correspondência entre as autoridades de supervisão, instituições financeiras e entidades não financeiras.
Número ou marcador · p. 21 3. Não constitui violação do dever enunciado no número 2 do presente artigo, a divulgação de informações legalmente devidas às autoridades de supervisão.
Número ou marcador · p. 21 4. A violação do dever de sigilo profissional é passível
Texto do artigo · p. 21 de responsabilidade criminal, nos termos da violação do segredo profissional praticada por empregados públicos previsto no Código Penal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 53
Texto do artigo · p. 21 (Exclusão de responsabilidades)
Número ou marcador · p. 21 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras ou os seus directores ou empregados que, de boa-fé, comuniquem transacções suspeitas ou forneçam informação ao GIFiM nos termos da presente Lei, não estão sujeitos a responsabilidade administrativa, civil ou criminal por violação de contrato e de segredo bancário ou profissional.
Número ou marcador · p. 21 2. Nenhuma acção legal por branqueamento de capitais,
Texto do artigo · p. 21 financiamento do terrorismo e financiamento de proliferação de armas de destruição em massa pode ser intentada contra as instituições financeiras e as entidades não financeiras, nem contra os seus directores ou empregados em consequência da execução de uma transacção suspeita, quando esta tenha sido comunicada nos termos do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 54
Texto do artigo · p. 21 (Autoridades de supervisão)
Texto do artigo · p. 21 A supervisão das instituições financeiras e das entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é exercida pelas seguintes autoridades:
Número ou marcador · p. 21 a) Banco de Moçambique, em relação às entidades referidas nas alíneas a), b), c) e d) do número 1 do artigo 4 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 21 b) Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, em relação às entidades referidas no número 5, do artigo 4 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 21 c) Inspecção-Geral de Jogos, em relação às entidades referidas na alínea a), do número 3 do artigo 5 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 21 d) Ordem dos Advogados de Moçambique em relação a advogados e àqueles que exercem a procuradoria ilícita;
Número ou marcador · p. 21 e) Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique em relação aos Contabilistas e Auditores;
Número ou marcador · p. 21 f) Ministério que superintende a área dos recursos minerais, em relação a gemas e metais preciosos;
Número ou marcador · p. 21 g) Ministério que superintende a área de indústria e comércio, em relação ao comércio automóvel e de joalharias;
Número ou marcador · p. 21 h) GIFiM, em relação as entidades não financeiras que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 55
Texto do artigo · p. 21 (Deveres das autoridades de supervisão)
Número ou marcador · p. 21 1. As autoridades de supervisão competentes devem assegurar o cumprimento pelas instituições financeiras e entidades não financeiras, das medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 21 2. As autoridades de supervisão devem ainda:
Número ou marcador · p. 21 a) adoptar as medidas necessárias para estabelecer critérios adequados para aferição da idoneidade e da reputação para a posse, o controlo ou a participação directa ou indirecta na administração, gestão ou actividade de uma instituição financeira ou entidade não financeira;
Número ou marcador · p. 22 b) regular e controlar as instituições financeiras e entidades não financeiras para cumprirem as obrigações descritas na presente Lei, prevendo a realização de auditorias no local;
Número ou marcador · p. 22 c) emitir directrizes ou instrumentos normativos para promover o cumprimento das obrigações descritas na presente Lei;
Número ou marcador · p. 22 d) instaurar e instruir os processos de contravenções e, conforme o caso, aplicar ou propor a aplicação de sanções;
Número ou marcador · p. 22 e) cooperar e partilhar informações com outras autoridades competentes e dar assistência à investigação;
Número ou marcador · p. 22 f) desenvolver padrões ou critérios aplicáveis para a comunicação de transacções suspeitas;
Número ou marcador · p. 22 g) assegurar que as instituições financeiras e as suas filiais e sucursais, de capital maioritariamente estrangeiro, adoptem e apliquem medidas que estejam em conformidade com a presente Lei;
Número ou marcador · p. 22 h) informar prontamente ao GIFiM sobre quaisquer transacções suspeitas ou factos que possam ser relacionados com o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; i)promover a cooperação pronta e efectiva com as autoridades congéneres, incluindo a troca de informações;
Número ou marcador · p. 22 j) manter estatísticas relativas a medidas adoptadas e sanções impostas no contexto da presente Lei;
Número ou marcador · p. 22 k) exigir a apresentação no local e fora das instituições financeiras e entidades não financeiras, de quaisquer informações requeridas para avaliar os requisitos de prevenção e combate do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 56
Texto do artigo · p. 22 (Supervisão baseada no risco)
Número ou marcador · p. 22 1. As autoridades de supervisão devem supervisionar o disposto na presente Lei e demais legislação, tendo em conta:
Número ou marcador · p. 22 a) os riscos de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa identificados;
Número ou marcador · p. 22 b) as políticas, os controlos internos e procedimentos da instituição, entidade ou grupo sob sua supervisão, tal como identificados na avaliação do perfil de risco da mencionada instituição ou grupo, realizada pela autoridade de supervisão;
Número ou marcador · p. 22 c) as características das instituições ou dos grupos financeiros, em especial a diversidade e o número de instituições financeiras e o grau de discricionariedade que lhes é atribuído em virtude da presente Lei.
Número ou marcador · p. 22 2. As autoridades de supervisão devem avaliar, regularmente, o perfil de risco de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, das instituições financeiras, entidades não financeiras ou de grupo, incluindo os riscos de incumprimento e sempre que se registem acontecimentos importantes ou desenvolvimentos na gestão e nas operações daqueles.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 57
Texto do artigo · p. 22 (Sanções aplicáveis pelas autoridades de supervisão)
Número ou marcador · p. 22 1. As autoridades de supervisão competentes que detectem a violação das obrigações previstas na presente Lei, devem impôr as sanções por violação das medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 22 2. A autoridade de supervisão competente está obrigada a informar ao GIFiM sobre as violações à presente Lei e as sanções aplicadas.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 58
Texto do artigo · p. 22 (Bancos de fachada)
Número ou marcador · p. 22 1. É proibido o estabelecimento de bancos de fachada ou bancos que não mantenham o exercício contínuo da actividade em território moçambicano.
Número ou marcador · p. 22 2. Às instituições financeiras é vedado o estabelecimento de relações de correspondência com bancos de fachada.
Número ou marcador · p. 22 3. Às instituições financeiras é vedado o estabelecimento de relações de correspondência com outras instituições que, reconhecidamente, permitam que as suas contas sejam usadas por bancos de fachada.
Número ou marcador · p. 22 4. Logo que as instituições financeiras tenham conhecimento
Texto do artigo · p. 22 de que mantêm uma relação de correspondência com bancos de fachada ou com outras entidades financeiras e que tenham conhecimento que permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada, devem pôr termo a mesma e comunicar de imediato ao GIFiM e a autoridade de supervisão.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 59
Texto do artigo · p. 22 (Organizações sem fins lucrativos)
Número ou marcador · p. 22 1. O Ministério que superintende a área das organizações sem fins lucrativos deve adoptar regulamentos que assegurem que as referidas organizações não sejam manipuladas ou utilizadas para fins de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 22 2. Qualquer organização sem fins lucrativos que recolha, receba, conceda ou transfira fundos como parte da sua actividade deve conservar as informações relativas ao objecto e a finalidade das suas actividades e identidade das pessoas que detêm, controlam ou dirigem as suas actividades, nomeadamente altos funcionários, membros do conselho de administração e gestores.
Número ou marcador · p. 22 3. As organizações sem fins lucrativos devem publicar demonstrações financeiras anuais que incluam uma desagregação pormenorizada das suas receitas e despesas.
Número ou marcador · p. 22 4. As organizações sem fins lucrativos devem dispor de mecanismos de controlo adequados para garantir que todos os fundos são devidamente contabilizados e utilizados em conformidade com o objecto e a finalidade das actividades declaradas da organização.
Número ou marcador · p. 22 5. As organizações sem fins lucrativos devem conservar, por um período de pelo menos oito anos, registos de operações nacionais e internacionais suficientemente pormenorizados para permitir/verificar se os fundos foram utilizados em conformidade com o objecto e a finalidade da organização e devem disponibilizar esses registos ao Ministério que superintende a área de finanças, às autoridades que superintendem o respectivo sector, às autoridades judiciárias e ao GIFiM.
Número ou marcador · p. 22 6. Quaisquer doações, donativos ou outras contribuições
Texto do artigo · p. 22 financeiras a qualquer título destinadas às organizações sem fins lucrativos devem ser feitas através de transferência bancária, para conta aberta em nome da organização ou através de cheque.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 22 Medidas Provisórias
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I No âmbito do Branqueamento de Capitais
Número ou marcador · p. 22 Artigo 60
Texto do artigo · p. 22 (Congelamento de bens e direitos)
Texto do artigo · p. 22 Sem prejuízo do disposto em legislação diversa, os fundos, direitos e quaisquer outros objectos depositados em bancos ou
Texto do artigo · p. 23 outras instituições de crédito pertencentes ao suspeito ou sobre os quais ele exerce poder de facto correspondente ao direito de propriedade ou qualquer outro direito real ficam sujeitos à apreensão, como forma de preservar a disponibilidade desses activos, e ainda à perda.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 61
Texto do artigo · p. 23 (Processo de congelamento de bens e direitos)
Número ou marcador · p. 23 1. O juiz, a requerimento do Ministério Público, deve decretar, de imediato, a apreensão de fundos, bens, direitos e quaisquer outros objectos, em nome do suspeito ou de terceiros, quando tiver fundadas razões para crer que eles constituem produto do crime, ou se destinam à actividade criminosa ou ainda haja indícios suficientes de prática de crime de branqueamento de capitais ou de qualquer de suas infracções previstas no artigo 7 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 23 2. De igual forma, havendo fundadas suspeitas da ocorrência da prática de crimes de financiamento do terrorismo, de branqueamento de capitais, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, ou de qualquer uma de suas infracções subjacentes, podem as demais agências de aplicação da lei, no âmbito das suas respectivas atribuições, realizar buscas pessoais ou físicas, desde que não expressa violação ao direito à intimidade constitucionalmente protegido.
Número ou marcador · p. 23 3. Nos casos referidos no número 2 do presente artigo, as buscas devem ser precedidas de ordem judicial expedida pela autoridade competente, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Número ou marcador · p. 23 4. A requerimento do interessado, o juiz pode determinar a devolução dos referidos fundos, bens, direitos, objectos apreendidos ao suspeito, intactos, desde que se comprove a licitude da sua origem.
Número ou marcador · p. 23 5. A administração e gestão dos fundos, bens, direitos
Texto do artigo · p. 23 e quaisquer outros objectos apreendidos deve ser feita nos termos da legislação sobre a recuperação e gestão de activos.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 62
Texto do artigo · p. 23 (Direitos de terceiro de boa-fé)
Número ou marcador · p. 23 1. Tomando conhecimento da apreensão, o terceiro que invoca a titularidade de fundos, bens, direitos e quaisquer outros objectos apreendidos nos termos do artigo 61 da presente Lei, pode deduzir, no processo respectivo, a defesa dos seus direitos, através de petição fundamentada em que alega e prova os factos de que resulta a sua boa-fé.
Número ou marcador · p. 23 2. A petição referida no número 1 do presente artigo, é autuada por apenso, notificando-se o Ministério Público para, no prazo de 10 dias, deduzir oposição.
Número ou marcador · p. 23 3. A decisão é proferida pelo Tribunal, logo que se encontrem realizadas as diligências que considere necessárias, salvo se quanto à titularidade dos fundos, bens, direitos e objectos, se revelar complexa ou susceptível de causar perturbação à normal marcha do processo penal, casos em que o Tribunal pode remeter o terceiro para os meios cíveis.
Número ou marcador · p. 23 4. O terceiro de boa-fé, tem o prazo de 12 meses para deduzir a defesa dos seus direitos, através de petição fundamentada em que alega e prova os factos de que resulta a sua boa-fé.
Número ou marcador · p. 23 5. O disposto nos números anteriores é aplicável, ainda
Texto do artigo · p. 23 que o terceiro de boa-fé tenha apenas tido conhecimento da perda da posse do que foi apreendido após terem sido declarados perdidos a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II No âmbito do Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa
Número ou marcador · p. 23 Artigo 63
Texto do artigo · p. 23 (Congelamento de fundos e bens)
Número ou marcador · p. 23 1. Compete ao Ministério Público, em cumprimento das sanções financeiras ou económicas adoptadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, impor medidas provisórias, incluindo congelamento destinadas a preservar disponibilidade de fundos, bens e instrumentos que podem estar sujeitos a perda.
Número ou marcador · p. 23 2. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem comunicar imediatamente ao Procurador-Geral da República ou a um Magistrado por ele indicado, às autoridades de supervisão e ao GIFiM a existência de fundos e bens ligados a terroristas, organizações terroristas ou indivíduos ou entidades associadas ou que pertençam a tais indivíduos ou organizações de acordo com listas designadas do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Número ou marcador · p. 23 3. O incumprimento do disposto nos números 1 e 2 do presente
Texto do artigo · p. 23 artigo, por parte de uma instituição financeira ou entidade não financeira é punido nos termos do artigo 92 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 23 Perda de Objectos, Recompensas, Bens, Valores, Vantagens ou Direitos
Número ou marcador · p. 23 Artigo 64
Texto do artigo · p. 23 (Perda de fundos e activos)
Número ou marcador · p. 23 1. O Tribunal, a requerimento do Ministério Público, pode decretar na decisão final, a perda de fundos e activos e quaisquer outros objectos de origem ilícita ou destinados à actividade ilícita, depositados em bancos ou outras instituições de crédito, mesmo que em cofres individuais, em nome do arguido ou de terceiros.
Número ou marcador · p. 23 2. Constitui indício da origem ilícita dos fundos e activos, para efeitos de perda, a sua desproporcionalidade face aos rendimentos do arguido, a impossibilidade de determinar a licitude da sua proveniência, bem como a falsidade da resposta do arguido ao interrogatório do Tribunal sobre a sua situação económica e financeira.
Número ou marcador · p. 23 3. Os indícios referidos no número 2 do presente artigo têm
Texto do artigo · p. 23 carácter alternativo, não se estabelecendo entre eles uma relação cumulativa.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 65
Texto do artigo · p. 23 (Processo de perda)
Número ou marcador · p. 23 1. Nos termos da presente Lei, o processo de perda tem a natureza de processo civil.
Número ou marcador · p. 23 2. O pedido de perda é deduzido no processo penal respectivo, até a dedução da acusação, só podendo ser em separado, em acção cível, nos casos previstos no Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 23 3. O processo do crime de branqueamento de capitais
Texto do artigo · p. 23 e o pedido de perda são instruídos com base em indícios, da existência da infracção principal e da origem ilícita dos bens, sendo puníveis os factos previstos na presente Lei, ainda que se desconheça a identidade do autor, ou esteja este isento de pena, ou ainda não tenha sido acusado nem pronunciado.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 66
Texto do artigo · p. 23 (Perda de objectos)
Número ou marcador · p. 23 1. São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tenham servido ou estavam destinados a ser usados para a prática de alguma das infracções previstas na presente Lei ou ainda, que de qualquer modo, pudessem ser úteis para esse fim.
Número ou marcador · p. 24 2. O disposto no número 1 do presente artigo tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 67
Texto do artigo · p. 24 (Perda de recompensas, valores, bens, vantagens ou direitos)
Número ou marcador · p. 24 1. Todas as recompensas, comissões, vantagens ou direitos atribuídos, prometidos ou dados a agentes de infracções previstas na presente Lei, destinados a eles ou a terceiros, são declarados perdidos a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 24 2. São ainda declarados perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé, as recompensas, as comissões, os valores, os bens, as vantagens ou os direitos que, por meio da infracção, tenham sido adquiridos pelos seus agentes, para si ou para terceiros.
Número ou marcador · p. 24 3. Quando as recompensas, as comissões, os valores, os bens,
Texto do artigo · p. 24 as vantagens ou os direitos referidos nos números anteriores não possam ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento do respectivo valor ao Estado.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 68
Texto do artigo · p. 24 (Transformação, conversão ou incorporação)
Texto do artigo · p. 24 São declarados perdidos a favor do Estado, as recompensas, as comissões, os objectos, os bens, os valores, os direitos ou as vantagens a que se referem os artigos anteriores ainda que:
Número ou marcador · p. 24 a) tenham sido transformados ou convertidos noutros bens, mas somente pelo valor atribuído aos que tiverem sido incorporados; b)tenham sido incorporados em bens licitamente adquiridos, mas somente pelo valor atribuído ao que tiverem sido incorporados.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 69
Texto do artigo · p. 24 (Regime especial de perda de bens e activos)
Texto do artigo · p. 24 Sem prejuízo do previsto no presente Capítulo, aplica igualmente o preceituado na Lei que estabelece o regime jurídico especial da perda alargada de bens e recuperação de activos.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 70
Texto do artigo · p. 24 (Lucros, créditos e outros benefícios)
Texto do artigo · p. 24 As medidas previstas nos artigos do presente Capítulo aplicamse ainda aos créditos, lucros e outros benefícios obtidos através dos bens referidos, nos artigos anteriores.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 71
Texto do artigo · p. 24 (Destino dos lucros, créditos e outros bens)
Número ou marcador · p. 24 1. Os valores obtidos com os lucros, créditos e outros bens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do disposto nos artigos anteriores, têm o seguinte destino: a)apoiar as acções, medidas, meios de combate e programas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; b)apoiar as entidades, intervenientes directos, na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
Número ou marcador · p. 24 c) apoiar as entidades intervenientes no rastreio de transacções suspeitas de pedras e metais preciosos.
Número ou marcador · p. 24 2. Os valores obtidos com os lucros, créditos e outros bens
Texto do artigo · p. 24 confiscados ou declarados perdidos a favor do Estado têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 24 a) 60% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 24 b) 40% para apoiar acções, medidas, meios de combate e programas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 24 3. A alienação de bens, objectos e valores preconizados na presente Lei obedece às regras em vigor para a venda de bens apreendidos em processo penal, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 4. Não são alienados os bens, objectos ou instrumentos declarados perdidos a favor do Estado que, em razão da sua natureza ou características, possam ser utilizados na prática de outras infracções, procedendo-se a sua destruição, desde que não se mostrem de interesse criminalístico, científico ou didáctico.
Número ou marcador · p. 24 5. Na falta de convenção internacional, os bens como os fundos provenientes da sua venda são repartidos entre o Estado requerente e o Estado requerido, de acordo com o princípio da reciprocidade.
Número ou marcador · p. 24 6. Compete ao Governo determinar a distribuição da percen-
Texto do artigo · p. 24 tagem referida na alínea b), do número 2 do presente artigo, pelos diversos intervenientes.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 24 Cooperação Internacional
Número ou marcador · p. 24 Artigo 72
Texto do artigo · p. 24 (Dever de cooperação)
Número ou marcador · p. 24 1. As autoridades competentes para a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa devem prestar qualquer informação, assistência ou outra forma de cooperação que lhes seja solicitada por autoridades congéneres, ou que se mostre necessária à realização das finalidades prosseguidas por essa autoridade.
Número ou marcador · p. 24 2. A cooperação prevista no número 1 do presente artigo inclui a realização de investigações, inspecções, averiguações ou outras diligências admissíveis em nome das autoridades congéneres, devendo as autoridades competentes prestar-lhes toda a informação que possam obter ao abrigo dos poderes conferidos pelo direito nacional, com respeito pelas salvaguardas previstas no artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 24 3. A cooperação prevista nos números 1 e 2 do presente artigo é prestada:
Número ou marcador · p. 24 a) de modo espontâneo ou a solicitação da autoridade requerente, consoante os casos;
Número ou marcador · p. 24 b) no mais curto prazo de tempo possível e pelos meios mais expeditos e eficazes;
Número ou marcador · p. 24 c) independentemente do estatuto ou natureza da autoridade estrangeira;
Número ou marcador · p. 24 d) sempre que necessário e sujeito a autorização, indirectamente entre a autoridade requerida e a autoridade requerente, podendo a informação ser canalizada através de uma ou mais autoridades nacionais ou estrangeiras antes de chegar ao seu destinatário final.
Número ou marcador · p. 24 4. As autoridades competentes definem internamente canais e procedimentos fiáveis, seguros e eficazes que assegurem a recepção, execução, transmissão e priorização atempada dos pedidos de cooperação, com respeito pelas salvaguardas a que se refere o artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 24 5. As autoridades competentes devem ainda, a requerimento
Texto do artigo · p. 24 de autoridade estrangeira que lhes preste cooperação e sempre que possível, assegurar um atempado retorno de informação
Texto do artigo · p. 25 a essas autoridades sobre a utilização e a utilidade da cooperação prestada, designadamente no que se refere aos resultados das análises ou outras diligências efectuadas com base na informação facultada.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 73
Texto do artigo · p. 25 (Salvaguardas)
Número ou marcador · p. 25 1. As autoridades competentes devem assegurar que os pedidos de cooperação tramitados ao abrigo do presente Capítulo estejam relacionados com a prevenção das actividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 25 2. Sem prejuízo do disposto no número 3 do presente artigo, as autoridades competentes devem:
Número ou marcador · p. 25 a) utilizar a informação que recebam da autoridade transmitente, exclusivamente para os fins pelos quais tal informação foi solicitada ou fornecida;
Número ou marcador · p. 25 b) adoptar as salvaguardas necessárias a assegurar que a informação é apenas utilizada para os fins autorizados.
Número ou marcador · p. 25 3. Qualquer divulgação da informação recebida ao abrigo do número 2 do presente artigo, a qualquer outra autoridade ou a quaisquer outros terceiros, bem como qualquer utilização para fins que excedam os inicialmente aprovados ficam sujeitas a consentimento prévio por parte da autoridade transmitente.
Número ou marcador · p. 25 4. Na execução de um pedido de cooperação internacional, ou aquando do tratamento de informação recebida ao abrigo de um pedido de cooperação internacional, as autoridades competentes devem:
Número ou marcador · p. 25 a) assegurar um grau adequado de confidencialidade da informação, de forma a proteger a integridade de eventuais inquéritos, investigações, averiguações ou outras diligências que tenham motivado o pedido de cooperação;
Número ou marcador · p. 25 b) assegurar que a troca de informação objecto do pedido de cooperação é efectuada através de canais seguros e fiáveis;
Número ou marcador · p. 25 c) observar em especial as disposições aplicáveis em matéria de protecção de dados pessoais, segredo profissional, segredo de justiça, segredo de Estado e em todos os outros casos em que o segredo seja protegido;
Número ou marcador · p. 25 d) assegurar no geral que a execução do pedido de cooperação, ou o tratamento da informação recebida ao abrigo do mesmo, são cumpridos em conformidade com a lei moçambicana, salvo quando, por solicitação da autoridade estrangeira ou na sequência de acordo, deva ser seguida a lei do Estado estrangeiro, na medida em que tal não contrarie os princípios fundamentais do Direito moçambicano e daí não resulte um tratamento discriminatório face àqueles princípios.
Número ou marcador · p. 25 5. As autoridades competentes podem recusar a prestação
Texto do artigo · p. 25 de informação a autoridade requerente que não esteja em condições de assegurar a verificação das salvaguardas a que se refere o número 4 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 74
Texto do artigo · p. 25 (Dever de cooperação entre as autoridades de supervisão)
Número ou marcador · p. 25 1. As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com as autoridades estrangeiras que, independentemente da sua natureza ou estatuto organizacional, prossigam funções análogas às previstas na presente Lei ou em outros diplomas que regulam a supervisão da actividade prosseguida pelas entidades financeiras.
Número ou marcador · p. 25 2. Sem prejuízo do disposto no número 4 do presente artigo, as autoridades de supervisão das entidades financeiras trocam, espontaneamente ou a pedido, todas as informações relevantes para a actividade de supervisão, de que possam dispor ao abrigo da presente Lei e dos demais diplomas que regem a respectiva actividade, de acordo com os padrões internacionais aplicáveis e na proporção das respectivas necessidades, incluindo:
Número ou marcador · p. 25 a) a informação que se encontre na posse ou que respeite às entidades financeiras, incluindo informação sobre: i.as políticas, os procedimentos e os controlos internos; ii. os clientes, as contas e as operações concretas.
Número ou marcador · p. 25 b) a informação obtida no âmbito da supervisão, incluindo informação sobre: i. os beneficiários efectivos das entidades financeiras e demais pessoas que nelas detenham participações qualificadas; ii. a gestão e fiscalização das entidades financeiras, nomeadamente informação sobre a identidade, a competência e idoneidade dos titulares dos órgãos de gestão, de fiscalização e de outras funções essenciais.
Número ou marcador · p. 25 c) as actividades e áreas de negócio prosseguidas pelas entidades financeiras;
Número ou marcador · p. 25 d) as informações sobre eventuais incumprimentos ou sobre o risco da respectiva ocorrência;
Número ou marcador · p. 25 e) a informação sobre as normas locais aplicáveis e outra informação de interesse geral sobre os sectores supervisionados.
Número ou marcador · p. 25 3. As autoridades de supervisão das entidades financeiras podem, no âmbito de acordos de cooperação que hajam celebrado e para o exercício de funções de supervisão, trocar informações sujeitas a segredo com autoridades que prossigam funções análogas em Estados estrangeiros, em regime de reciprocidade e mediante a demonstração de requisitos equivalentes em matéria de sigilo profissional.
Número ou marcador · p. 25 4. Ficam sujeitas ao dever de segredo da autoridade de supervisão transmitente todas as autoridades, os organismos e as pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos números 1, 2 e 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 25 5. Sem prejuízo do disposto no número 4 do presente artigo, além da realização de inspecções, averiguações ou quaisquer outras diligências em nome das autoridades estrangeiras, as autoridades de supervisão das entidades financeiras, desde que previamente informadas, permitem que aquelas realizem averiguações ou inspecções em território moçambicano.
Número ou marcador · p. 25 6. As autoridades de supervisão das entidades financeiras dão cumprimento ao disposto no número 3, do artigo 73 da presente Lei na medida em que o contrário não resulte das obrigações legais aplicáveis, devendo as autoridades de supervisão informar imediatamente a autoridade estrangeira que lhes preste informações sobre quaisquer obrigações legais que inviabilizem ou tenham inviabilizado a obtenção de consentimento prévio para a divulgação a terceiros da informação prestada.
Número ou marcador · p. 25 7. As autoridades de supervisão das entidades financeiras só podem comunicar informações com origem em outro Estado com o consentimento expresso da autoridade transmitente e, se for o caso, exclusivamente para os efeitos autorizados.
Número ou marcador · p. 25 8. No caso de entidades financeiras que façam parte de um
Texto do artigo · p. 25 grupo, as autoridades de supervisão cooperam especialmente com as autoridades competentes do Estado em que está estabelecida a empresa-mãe, quando esta se situe fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 75
Texto do artigo · p. 26 (Cooperação jurídica e judiciária)
Texto do artigo · p. 26 A cooperação jurídica e judiciária relativa ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é regulada pela Lei que estabelece os Princípios e Procedimentos da Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 26 Investigação
Número ou marcador · p. 26 Artigo 76
Texto do artigo · p. 26 (Competências de investigação)
Número ou marcador · p. 26 1. A investigação de crimes relativos ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é da competência do Serviço Nacional de Investigação Criminal, Gabinete Central de Combate à Corrupção, Autoridade Tributária de Moçambique, Administração Nacional de Áreas de Conservação e outras entidades criadas por lei, no âmbito da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 2. A instauração e julgamento dos processos relativos
Texto do artigo · p. 26 aos crimes previstos na presente Lei não dependem da existência do processo, nem do julgamento dos crimes precedentes, ainda que os factos tenham sido praticados em outro país.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 77
Texto do artigo · p. 26 (Técnicas especiais de investigação)
Número ou marcador · p. 26 1. Sem prejuízo do disposto em legislação diversa, com a finalidade de obter provas de branqueamento de capitais, de suas infracções subjacentes, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e localizar os produtos do crime, as autoridades judiciais ordenam, no período de 72 horas, o acesso a qualquer tipo de informação que esteja na posse das instituições financeiras e das entidades não financeiras, incluindo a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 26 a) a existência de uma conta ou outra relação de negócio;
Número ou marcador · p. 26 b) o acesso e monitoria da conta ou da relação de negócio;
Número ou marcador · p. 26 c) o acesso ao registo da informação sobre o cliente, representante legal, ou pessoa de nome de quem se actua, estabelecido nos termos da presente Lei;
Número ou marcador · p. 26 d) o acesso à informação em forma documental, electrónica ou mecânica.
Número ou marcador · p. 26 2. A informação obtida através de suporte documental, electrónico e mecânico vale para efeito de prova.
Número ou marcador · p. 26 3. O acesso a contas e sua respectiva monitoria por parte das autoridades competentes deve ser precedida de ordem judicial emanada pelo Juiz competente, a qual deve ser cumprida de imediato e sem demora por parte das instituições financeiras envolvidas.
Número ou marcador · p. 26 4. Sem prejuízo do disposto em legislação aplicável,
Texto do artigo · p. 26 as autoridades competentes, no âmbito de investigações dos crimes de branqueamento de capitais, de suas infracções subjacentes, de financiamento do terrorismo e de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, devem estar autorizadas a:
Número ou marcador · p. 26 a) interceptar todo o tipo de comunicações, nomeadamente electrónicas, electromecânicas, postais e quaisquer outras;
Número ou marcador · p. 26 b) realizar gravações por quaisquer meios admitidos por lei;
Número ou marcador · p. 26 c) aceder a sistemas informáticos;
Número ou marcador · p. 26 d) realizar entregas controladas e operações encobertas.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 78
Texto do artigo · p. 26 (Diligências de investigação)
Número ou marcador · p. 26 1. Compete ao Serviço Nacional de Investigação Criminal, no âmbito da instrução, a realização das diligências indicadas no artigo 77 da presente Lei, mediante autorização do Juiz de Instrução, no prazo de cinco dias, sob promoção do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 26 2. As diligências referidas no número 1 do presente artigo
Texto do artigo · p. 26 e as relacionadas com a identificação de activos, são levadas a cabo sem notificação prévia do titular ou cliente.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: As instituições financeiras quando estabelecem relações internacionais de correspondência bancária, para além do disposto no número 12 do artigo 16 da presente Lei devem, ainda:
  2. Número ou marcador, página 16: a) recolher informação suficiente sobre a instituição correspondente, por forma a compreender a natureza da sua actividade, avaliar os seus procedimentos de controlo interno em matéria de prevenção e combate ao branqueamento, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa assegurando a sua adequação e eficácia, e apreciar, com base em informação publicamente conhecida, a sua reputação e as características da respectiva supervisão;
  3. Número ou marcador, página 16: b) obter aprovação ao nível competente da gestão de topo antes do estabelecimento das relações de correspondência;
  4. Número ou marcador, página 16: c) reduzir a escrito as responsabilidades do banco correspondente e do banco cliente;
  5. Número ou marcador, página 16: d) assegurar que o banco cliente verifica a identidade e aplica medidas de vigilância contínua quanto aos clientes que tem acesso directo às contas do banco correspondente e assegurar que aquele banco se encontra habilitado a fornecer os dados apropriados sobre a identificação de seus clientes.
  6. Número ou marcador, página 16: Artigo 37
  7. Texto do artigo, página 16: (Transferências electrónicas)
  8. Número ou marcador, página 16: 1. As instituições financeiras, incluindo aquelas que se dedicam à transferência de fundos, devem exigir e verificar informação exacta e útil, relativa ao ordenante e ao beneficiário, nas transferências de fundos e mensagens relativas às mesmas.
  9. Número ou marcador, página 16: 2. As informações referidas no número 1 do presente artigo devem acompanhar a transferência ou a mensagem relativa a esta, ao longo de toda a cadeia de pagamentos.
  10. Número ou marcador, página 16: 3. Se o ordenante não tiver conta bancária, as instituições financeiras, incluindo aquelas que se dedicam à transferência de fundos, devem realizar a vigilância aprofundada e um controlo adequado, para fins de detecção de actividades suspeitas e das transferências de fundos que não contenham informação completa acerca do ordenante e dos beneficiários e atribuir um número único de referência das transacções, de forma a permitir o rastreio da operação.
  11. Número ou marcador, página 16: 4. O disposto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo não se
  12. Texto do artigo, página 16: aplica aos seguintes casos:
  13. Número ou marcador, página 16: a) quando se trate de operação realizada utilizando um cartão de crédito ou débito ou pré-pago para a compra de bens ou serviços, desde que a transacção realizada seja associada ao número de identificação do cartão;
  14. Número ou marcador, página 16: b) quando se trate de transferências realizadas entre instituições financeiras e respectivas regularizações, agindo tanto o ordenante como o beneficiário em seu próprio nome;
  15. Número ou marcador, página 17: c) quando se trate de transacções até ao limite máximo de 30 mil Meticais.
  16. Número ou marcador, página 17: Artigo 38
  17. Texto do artigo, página 17: (Medidas reforçadas de diligência relativa à clientela)
  18. Número ou marcador, página 17: 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem aplicar:
  19. Número ou marcador, página 17: a) medidas reforçadas proporcionais aos riscos em relação aos clientes e às operações, atendendo à natureza, complexidade, volume, carácter não habitual, ausência de justificação económica, nomeadamente actividade económica ou ocupação profissional e capacidade financeira presumida do cliente, que não apresentem uma causa económica ou lícita aparente, ou susceptibilidade de enquadrar num tipo legal de crime ou por outro factor de alto risco;
  20. Número ou marcador, página 17: b) medidas reforçadas de monitorização e controlo especial a relações de negócio e transacções com pessoas singulares, colectivas ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, provenientes de países terceiros de elevado risco ou para outros países, que não aplicam ou aplicam de forma deficiente os padrões internacionais relevantes para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa conforme a determinação do Grupo de Acção Financeira;
  21. Número ou marcador, página 17: c) medidas complementares de diligência às operações realizadas sem a presença física do cliente, do seu representante ou do beneficiário efectivo, podendo a confirmação da identidade ser completada com documentos adicionais ou com informações prestadas pelo cliente e consideradas como suficientes para fins de confirmação ou verificação.
  22. Número ou marcador, página 17: 2. Nos casos previstos no número 1 do presente artigo, as entidades financeiras, para além da identificação, devem inteirar-se da origem e destino dos fundos e da verdadeira natureza da operação, não devendo referir ao cliente as suas suspeitas.
  23. Número ou marcador, página 17: 3. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem preparar um relatório confidencial com toda a informação relevante relativa a estas transacções, sobre a identidade do representante e, quando aplicável, dos beneficiários económicos últimos.
  24. Número ou marcador, página 17: 4. As instituições financeiras e as entidades não financeiras
  25. Texto do artigo, página 17: devem manter registos da informação especifica respeitante as transacções referidas nos números anteriores e a identidade de todas as partes envolvidas, sendo o relatório mantido como especificado no artigo 39 da presente Lei e colocá-lo à disposição o GIFiM, das autoridades de supervisão ou de outras autoridades competentes.
  26. Número ou marcador, página 17: Artigo 39
  27. Texto do artigo, página 17: (Medidas simplificadas de identificação e verificação)
  28. Número ou marcador, página 17: 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras podem adoptar medidas simplificadas de identificação e verificação, quando identifiquem um risco comprovadamente baixo de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa nas relações de negócio, nas transacções ocasionais ou nas operações que efectuem.
  29. Número ou marcador, página 17: 2. A adopção de medidas simplificadas é apenas admissível na
  30. Texto do artigo, página 17: sequência de uma avaliação adequada dos riscos pelas próprias
  31. Texto do artigo, página 17: instituições financeiras e entidades não financeiras ou pelas respectivas autoridades de supervisão e nunca pode ter lugar em qualquer das seguintes situações:
  32. Número ou marcador, página 17: a) quando existam suspeitas de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  33. Número ou marcador, página 17: b) quando devam ser adoptadas medidas reforçadas de identificação e verificação;
  34. Número ou marcador, página 17: c) sempre que tal seja determinado pelas autoridades de supervisão.
  35. Número ou marcador, página 17: 3. Sem prejuízo de outras medidas simplificadas que se mostrem mais adequadas aos riscos concretos identificados, as instituições financeiras e entidades não financeiras devem considerar as seguintes:
  36. Número ou marcador, página 17: a) a verificação da identificação do cliente e do beneficiário efectivo após o estabelecimento da relação de negócio;
  37. Número ou marcador, página 17: b) a redução da frequência das actualizações dos elementos recolhidos no cumprimento do dever de identificação e verificação e diligência;
  38. Número ou marcador, página 17: c) a redução da intensidade do acompanhamento contínuo e da profundidade da análise das operações, quando os montantes envolvidos nas mesmas são de valor baixo;
  39. Número ou marcador, página 17: d) a ausência de recolha de informações específicas e a não execução de medidas específicas que permitam compreender o objecto e a natureza da relação de negócio, quando seja razoável inferir o objecto e a natureza do tipo de transacção efectuada ou relação de negócio estabelecida.
  40. Número ou marcador, página 17: 4. As medidas simplificadas a aplicar pelas instituições financeiras e entidades não financeiras devem ser proporcionais aos factores de risco reduzido identificados.
  41. Número ou marcador, página 17: 5. As autoridades de supervisão podem, igualmente,
  42. Texto do artigo, página 17: definir o conteúdo concreto das medidas simplificadas que se mostrem adequadas a fazer face a determinados riscos baixos de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e de proliferação de armas de destruição em massa identificados.
  43. Número ou marcador, página 17: 6. A aplicação de medidas simplificadas não dispensa as instituições financeiras e entidades não financeiras de acompanhar as operações e relações de negócio de modo a permitir a detecção de operações não habituais ou suspeitas.
  44. Número ou marcador, página 17: Artigo 40
  45. Texto do artigo, página 17: (Dever de recusa)
  46. Texto do artigo, página 17: Sempre que haja incumprimento dos deveres de identificação e verificação, a instituição financeira ou entidade não financeira deve:
  47. Número ou marcador, página 17: a) recusar o estabelecimento de relação de negócio e transacção ocasional;
  48. Número ou marcador, página 17: b) cessar a relação de negócio, quando esta já tenha sido estabelecida;
  49. Número ou marcador, página 17: c) reduzir a escrito as conclusões que fundamentam o exercício do dever de recusa;
  50. Número ou marcador, página 17: d) enviar a comunicação de operações suspeitas ao GIFiM.
  51. Número ou marcador, página 17: Artigo 41
  52. Texto do artigo, página 17: (Dever de abstenção)
  53. Número ou marcador, página 17: 1. Sempre que se constate que uma determinada operação evidencia fundada suspeita de constituir crime ao abrigo do disposto na presente Lei, a instituição financeira ou a entidade não financeira deve abster-se de executar quaisquer operações relacionadas com o pedido do cliente.
  54. Número ou marcador, página 17: 2. As entidades referidas no número 1 do presente artigo devem
  55. Texto do artigo, página 17: informar de imediato, ao Ministério Público e ao GIFiM de que
  56. Texto do artigo, página 18: se absteve de executar a operação, podendo aquele determinar a suspensão da execução da operação suspeita, notificando, para o efeito, a entidade correspondente.
  57. Número ou marcador, página 18: 3. A operação suspensa pode, ser realizada se a ordem de suspensão não for confirmada pelo juiz de instrução criminal, no prazo de cinco dias a contar da data da comunicação realizada pela instituição financeira ou pela entidade não financeira, nos termos do número 2 do presente artigo.
  58. Número ou marcador, página 18: 4. A Procuradoria-Geral da República assegura a remessa às instituições financeiras ou às entidades não financeiras da decisão proferida pelo juiz de instrução criminal.
  59. Número ou marcador, página 18: 5. No caso da instituição financeira ou a entidade não financeira, após consulta à Procuradoria-Geral da República e ao GIFiM, considerar que a abstenção pode prejudicar a prevenção e futura investigação dos crimes previstos na presente Lei, a operação pode ser realizada, devendo a instituição financeira ou a entidade não financeira fornecer, de imediato, às entidades consultadas a informação respeitante à operação.
  60. Número ou marcador, página 18: 6. Para efeitos do disposto no número 5 do presente artigo,
  61. Texto do artigo, página 18: as instituições financeiras e as entidades não financeiras devem fazer constar de registo escrito as razões e diligências tomadas para a decisão do não exercício do dever de abstenção.
  62. Número ou marcador, página 18: Artigo 42
  63. Texto do artigo, página 18: (Conservação de documentos)
  64. Número ou marcador, página 18: 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem conservar e manter actualizados com exactidão e precisão os documentos de identificação e relativos a transacções durante o período de, pelo menos, 10 anos, a contar da data de encerramento das contas dos clientes ou da cessação da relação de negócio, os seguintes documentos:
  65. Número ou marcador, página 18: a) os elementos de identificação de clientes, representantes e beneficiários efectivos e todos os outros documentos, dados e informações obtidos no exercício do dever de identificação e diligência;
  66. Número ou marcador, página 18: b) cópias dos documentos ou outros suportes tecnológicos comprovativos do cumprimento da obrigação de identificação e de diligência, incluindo a conservação de registos sobre a classificação dos clientes;
  67. Número ou marcador, página 18: c) registo de transacções, incluindo toda informação original e do beneficiário da transacção, para permitir a reconstituição de cada operação, de modo a fornecer se necessário, prova no âmbito de um processo penal;
  68. Número ou marcador, página 18: d) cópia de toda a correspondência comercial trocada com o cliente;
  69. Número ou marcador, página 18: e) cópia das comunicações efectuadas pelas entidades sujeitas ao GIFiM e outras autoridades competentes;
  70. Número ou marcador, página 18: f) registos dos resultados das análises internas, assim como da fundamentação da decisão das entidades sujeitas no sentido de não comunicarem estes resultados ao GIFiM ou a outras autoridades competentes.
  71. Número ou marcador, página 18: 2. As características de operações suspeitas a serem
  72. Texto do artigo, página 18: conservadas devem:
  73. Número ou marcador, página 18: a) ser consignadas por escrito e conservadas pelas instituições financeiras e entidades não financeiras nas condições previstas no número 1 do presente artigo e sempre que as operações excedam o montante previsto na alínea b), do número 1 do artigo 16 da presente Lei;
  74. Número ou marcador, página 18: b) referir a proveniência e o destino dos fundos, bem como a identidade dos beneficiários e a justificação das operações em causa;
  75. Número ou marcador, página 18: c) permitir a reconstituição das operações.
  76. Número ou marcador, página 18: 3. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem garantir que o dever de conservação de documentos das operações definidas no número 2 do presente artigo seja aplicado às sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação comercial situadas no território moçambicano cujas sedes se encontram no estrangeiro.
  77. Número ou marcador, página 18: 4. Todas as instituições financeiras e entidades não financeiras que operem em território moçambicano devem manter informação exacta e actualizada sobre os beneficiários efectivos das transacções.
  78. Número ou marcador, página 18: 5. Os administradores de fundos fiduciários devem conservar a informação sobre a transparência e beneficiários efectivos durante um período de pelo menos 5 anos após a cessação do seu envolvimento com o fundo.
  79. Número ou marcador, página 18: 6. Para o cumprimento do disposto no número 1 do presente artigo, os elementos de identificação devem ser conservados em suporte físico, electrónico ou noutros meios que permitam a fácil localização e o acesso imediato pelo GIFiM ou outras autoridades competentes.
  80. Número ou marcador, página 18: 7. As autoridades judiciais, de supervisão, de aplicação da lei, o GIFiM e outras autoridades competentes devem ter acesso a informação referida no número 6 do presente artigo.
  81. Número ou marcador, página 18: 8. As autoridades de supervisão podem, excepcionalmente,
  82. Texto do artigo, página 18: determinar que o período de conservação referido no número 1 do presente artigo seja estendido.
  83. Número ou marcador, página 18: Artigo 43
  84. Texto do artigo, página 18: (Dever de comunicação)
  85. Número ou marcador, página 18: 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem submeter, de imediato, uma comunicação ao GIFiM, na forma que for especificada por este, sempre que:
  86. Número ou marcador, página 18: a) suspeitem ou tenham motivos justificados para suspeitar que fundos ou bens são produto de actividade criminosa, estejam a esta relacionados ou ligados;
  87. Número ou marcador, página 18: b) hajam indícios de os referidos fundos serem utilizados para o financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  88. Número ou marcador, página 18: c) tenham conhecimento de um facto ou de uma actividade que possa indiciar o crime de branqueamento de capitais, financiamento de terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  89. Número ou marcador, página 18: 2. A obrigação referida no número 1 do presente artigo é, igualmente, aplicável nos casos de tentativa de realização de uma transacção.
  90. Número ou marcador, página 18: 3. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem, ainda, e independentemente das transacções serem realizadas numa única vez ou de maneira fraccionada, comunicar ao GIFiM todas as transacções:
  91. Número ou marcador, página 18: a) em numerário, igual ou superior a duzentos e cinquenta mil Meticais;
  92. Número ou marcador, página 18: b) de valor igual ou superior a setecentos e cinquenta mil Meticais.
  93. Número ou marcador, página 18: 4. As informações fornecidas nos termos do número 1 do presente artigo apenas podem ser utilizadas em processo penal, não podendo ser reveladas, em caso algum, a identidade de quem as forneceu.
  94. Número ou marcador, página 18: 5. Tratando-se de Advogados e outras profissões jurídicas
  95. Texto do artigo, página 18: independentes, estando em causa as operações referidas na alínea e), do número 3, do artigo 5 da presente Lei, não são abrangidas pelo dever de comunicação as informações obtidas no contexto da avaliação da situação jurídica do cliente, no âmbito de consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente num processo judicial, ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo a maneira de propor ou evitar um processo, bem como as informações que sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.
  96. Número ou marcador, página 19: Artigo 44
  97. Texto do artigo, página 19: (Declaração à entrada ou à saída)
  98. Número ou marcador, página 19: 1. Qualquer pessoa que entre ou saia do território moçambicano, que seja portadora de moeda nacional ou estrangeira e de instrumentos negociáveis ao portador, de valor igual ou superior ao montante estabelecido na legislação cambial, deve efectuar uma declaração às autoridades alfandegárias.
  99. Número ou marcador, página 19: 2. A declaração referida no número 1 do presente artigo é devida, ainda que o movimento de moeda nacional ou estrangeira e de instrumentos negociáveis ao portador, ocorra por remessa postal ou carga.
  100. Número ou marcador, página 19: 3. O movimento transfronteiriço de moeda e instrumentos negociáveis ao portador através de correio, só é permitido a instituições de crédito e sociedades financeiras mediante prévia autorização do Banco de Moçambique.
  101. Número ou marcador, página 19: 4. Sem prejuízo da direcção da instrução pelo Ministério Público, compete à Autoridade Tributária de Moçambique, no âmbito da prevenção e repressão ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, proceder, mediante todos os meios aplicáveis, à investigação e instrução dos processos-crime relativos à apreensão de valores monetários no domínio do movimento transfronteiriço, com vista a apurar a origem, o destino e a utilização pretendida da moeda ou dos instrumentos negociáveis ao portador.
  102. Número ou marcador, página 19: 5. Compete à Autoridade Tributária de Moçambique fiscalizar o cumprimento da obrigação referida no número 4 do presente artigo.
  103. Número ou marcador, página 19: 6. A declaração referida no número 1 do presente artigo deve ser comunicada ao GIFiM pela Autoridade Tributária de Moçambique.
  104. Número ou marcador, página 19: 7. A Autoridade Tributária de Moçambique ou outras autoridades competentes devem apreender a quantia ou instrumentos quando:
  105. Número ou marcador, página 19: a) não haja declaração ou haja falsa declaração de valores monetários e de outros instrumentos negociáveis; b) haja suspeita fundada de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.
  106. Número ou marcador, página 19: 8. A documentação recolhida pela Autoridade Tributária de Moçambique relativamente a movimentos físicos transfronteiriços de moeda estrangeira ou de instrumentos negociáveis ao portador ou o seu registo, deve ser conservada pelo prazo de 10 anos e ser disponibilizada às autoridades judiciárias, ao Banco de Moçambique, ao Serviço Nacional de Investigação Criminal e ao GIFiM, inclusive para fins de cooperação jurídica internacional, sempre que for solicitada.
  107. Número ou marcador, página 19: 9. A Autoridade Tributária de Moçambique e outras autoridades competentes devem solicitar e prestar qualquer informação, assistência técnica ou outra forma de cooperação que lhes seja solicitada por autoridades nacionais ou estrangeiras e que se mostre necessária à realização das finalidades prosseguidas por essas autoridades, quando:
  108. Número ou marcador, página 19: a) seja feita uma declaração ou comunicação de montantes de valor igual ou superior ao montante estabelecido na legislação cambial;
  109. Número ou marcador, página 19: b) seja feita uma falsa declaração ou comunicação;
  110. Número ou marcador, página 19: c) exista uma suspeita de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento de proliferação de armas de destruição em massa.
  111. Número ou marcador, página 19: 10. A cooperação prevista no número 9 do presente artigo
  112. Texto do artigo, página 19: inclui a troca de informações, a realização de investigações, inspecções, averiguações ou outras diligências admissíveis em nome das autoridades nacionais ou estrangeiras, devendo
  113. Texto do artigo, página 19: as autoridades competentes prestar toda a informação que possam obter ao abrigo dos poderes conferidos pela legislação aplicável.
  114. Número ou marcador, página 19: 11. Nos casos previstos na alínea a), do número 9 do presente artigo, aplicam-se as medidas sancionatórias estabelecidas na legislação cambial.
  115. Número ou marcador, página 19: Artigo 45
  116. Texto do artigo, página 19: (Disseminação de informação)
  117. Número ou marcador, página 19: 1. Compete ao GIFiM e às autoridades de supervisão e regulação, no âmbito das respectivas atribuições, adoptar medidas e procedimentos que permitam, por sua própria iniciativa, emitir alertas e disseminar informação actualizada, com base nas divulgações efectuadas pelo Grupo de Acção Financeira ou outras fontes credíveis, sobre:
  118. Número ou marcador, página 19: a) os riscos, métodos e as tendências conhecidos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento de proliferação de armas de destruição em massa;
  119. Número ou marcador, página 19: b) os indícios e elementos caracterizadores de suspeição que permitam a detecção de operações que devam ser objecto de comunicação nos termos da presente Lei;
  120. Número ou marcador, página 19: c) as preocupações relevantes quanto às fragilidades dos dispositivos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento de proliferação de armas de destruição em massa existentes noutras jurisdições;
  121. Número ou marcador, página 19: d) os outros aspectos que auxiliem ao cumprimento do disposto na presente Lei e na respectiva regulamentação.
  122. Número ou marcador, página 19: 2. A informação prevista no número 1 do presente artigo deve
  123. Texto do artigo, página 19: ser disponibilizada na página web do GIFiM e das autoridades de supervisão e regulação, na medida em que não prejudiquem a prevenção ou o combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
  124. Número ou marcador, página 19: Artigo 46
  125. Texto do artigo, página 19: (Retorno de informação)
  126. Número ou marcador, página 19: 1. O GIFiM deve dar retorno oportuno de informação às entidades financeiras e não financeiras, às autoridades de supervisão e regulação sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações de operações suspeitas de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa comunicadas.
  127. Número ou marcador, página 19: 2. As autoridades de aplicação da lei estão obrigadas a dar retorno da informação disseminada pelo GIFiM, para efeitos do cumprimento do número 1 do presente artigo.
  128. Número ou marcador, página 19: 3. O retorno da informação referido no número 2 do presente
  129. Texto do artigo, página 19: artigo, deve ser efectuado trimestralmente.
  130. Número ou marcador, página 19: Artigo 47
  131. Texto do artigo, página 19: (Dever de exame)
  132. Número ou marcador, página 19: 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem examinar, com especial cuidado e atenção, de acordo com a sua experiência profissional, qualquer conduta, actividade ou operação cujos elementos caracterizadores tornem, particularmente, a operação susceptível de estar relacionada com o branqueamento de capitais, com o financiamento do terrorismo ou com o financiamento de proliferação de armas de destruição em massa.
  133. Número ou marcador, página 19: 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, relevam,
  134. Texto do artigo, página 19: especialmente, os seguintes elementos caracterizadores:
  135. Número ou marcador, página 19: a) a natureza, finalidade, frequência, complexidade, invulgaridade e atipicidade da conduta, actividade ou operação;
  136. Número ou marcador, página 20: b) a aparente inexistência de um objectivo económico ou de um fim lícito associado à conduta, actividade ou operação; c)o montante, a origem e o destino dos fundos movimentados;
  137. Número ou marcador, página 20: d) o local de origem e de destino das operações;
  138. Número ou marcador, página 20: e) os meios de pagamento utilizados;
  139. Número ou marcador, página 20: f) a natureza, a actividade, o padrão operativo e o perfil dos intervenientes;
  140. Número ou marcador, página 20: g) o tipo de transacção ou produto que possa favorecer especialmente o anonimato.
  141. Número ou marcador, página 20: 3. Os resultados do exame referido no número 1 do presente artigo devem ser reduzidos a escrito e conservados pelo período mínimo de cinco anos, ficando ao dispor dos auditores, quando existam, e das entidades de supervisão.
  142. Número ou marcador, página 20: Artigo 48
  143. Texto do artigo, página 20: (Dever de controlo)
  144. Número ou marcador, página 20: 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem desenvolver e aplicar programas para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa que incluam o seguinte:
  145. Número ou marcador, página 20: a) adopção de políticas, procedimentos de controlo interno, incluindo mecanismos apropriados para verificar o seu cumprimento e procedimentos adequados para assegurar critérios exigentes de contratação de empregados;
  146. Número ou marcador, página 20: b) regulamentação da auditoria interna para verificar a conformidade e adequação às medidas destinadas a aplicação da lei.
  147. Número ou marcador, página 20: 2. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem adoptar procedimentos internos de comunicar transacções suspeitas, incluindo a indicação de um Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas (OCOS) para cada agência, filial, balcão, sucursal ou qualquer outra forma de representação e implementar controlos e procedimentos internos para prevenir e combater o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
  148. Número ou marcador, página 20: 3. O OCOS deve ser escolhido entre os funcionários de nível de gestão dentro da instituição, sempre que possível.
  149. Número ou marcador, página 20: 4. Em circunstância alguma, o OCOS deve ser notificado para prestar declarações ou testemunhar perante a Polícia, o Ministério Público ou o Tribunal ou ainda ser acusado de violação do sigilo bancário, em virtude do cumprimento do seu dever de comunicação de operações suspeitas ao GIFiM.
  150. Número ou marcador, página 20: 5. A autoridade de supervisão competente pode, através
  151. Texto do artigo, página 20: de regulamentos ou ordens internas, determinar o tipo e extensão das medidas a serem aplicadas, para cumprimento das exigências referidas nos números anteriores do presente artigo, tendo em consideração o risco do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, bem como o respectivo volume de negócios.
  152. Número ou marcador, página 20: Artigo 49
  153. Texto do artigo, página 20: (Cumprimento das obrigações por sucursais e filiais)
  154. Número ou marcador, página 20: 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem exigir das suas sucursais e filiais situadas no estrangeiro:
  155. Número ou marcador, página 20: a) a aplicação das políticas e procedimentos de controlo implementados em cumprimento do disposto no artigo 48 da presente da Lei;
  156. Número ou marcador, página 20: b) a implementação de procedimentos de partilha de informação para efeitos de prevenção e combate
  157. Texto do artigo, página 20: ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  158. Número ou marcador, página 20: 2. Para efeitos do disposto na alínea b), do número 1 do presente artigo, as sucursais e filiais partilham quaisquer informações relevantes para garantir a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, incluindo o fornecimento de informação sobre:
  159. Número ou marcador, página 20: a) clientes, contas e operações concretas, designadamente aos elementos que, desempenhem funções relacionadas com o controlo da conformidade e auditoria e, no geral, com a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  160. Número ou marcador, página 20: b) suspeitas de que determinados fundos ou outros bens provêm de actividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo, desde que seja autorizada pela unidade de informação financeira do país estrangeiro.
  161. Número ou marcador, página 20: 3. Sempre que os requisitos mínimos aplicáveis a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa no país estrangeiro se mostrem menos rigorosos, as instituições financeiras e entidades não financeiras asseguram a aplicação das leis, dos regulamentos e das disposições moçambicanas, inclusive no que respeita à protecção de dados pessoais, na medida em que a lei do país estrangeiro o permita.
  162. Número ou marcador, página 20: 4. Para efeitos do presente artigo, as instituições financeiras e entidades não financeiras devem ter em conta todas as proibições, restrições ou outras condições impostas pela lei do país estrangeiro que possam impedir ou limitar a aplicação do disposto no número 3 do presente artigo, incluindo as relativas ao segredo, a protecção de dados pessoais e outras relativas à partilha de informações.
  163. Número ou marcador, página 20: 5. Caso o país estrangeiro não permita a aplicação do disposto no número 3 do presente artigo, as instituições financeiras e entidades não financeiras devem:
  164. Número ou marcador, página 20: a) assegurar que as suas sucursais e filiais aplicam medidas adicionais para controlar eficazmente o risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  165. Número ou marcador, página 20: b) informar, imediatamente, às autoridades de supervisão dos impedimentos verificados e das medidas adicionais adoptadas.
  166. Número ou marcador, página 20: 6. Quando as medidas adicionais referidas no número 5
  167. Texto do artigo, página 20: do presente artigo não se mostrem suficientes para controlar eficazmente o risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, as autoridades de supervisão devem implementar as providências adicionais necessárias à mitigação do risco verificado, as quais podem incluir as seguintes acções de controlo:
  168. Número ou marcador, página 20: a) a proibição de estabelecer novas relações de negócio ou exigência de pôr termo a relações de negócio existentes;
  169. Número ou marcador, página 20: b) a proibição ou limitação da execução de operações;
  170. Número ou marcador, página 20: c) a cessação da actividade no país de acolhimento, sempre que necessário;
  171. Número ou marcador, página 20: d) quaisquer outras medidas, de entre as previstas no artigo 14 da presente Lei, que se mostrem adequadas à mitigação dos riscos identificados.
  172. Número ou marcador, página 21: Artigo 50
  173. Texto do artigo, página 21: (Dever de formação)
  174. Número ou marcador, página 21: 1. Todas as instituições financeiras e entidades não financeiras devem garantir acções de formação específicas, adequadas e regulares aos seus gestores e empregados com o objectivo de melhorar o conhecimento de operações e acções que possam estar ligadas ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo ou ao financiamento de proliferação de armas de destruição em massa e instruí-los sobre os procedimentos que devem adoptar.
  175. Número ou marcador, página 21: 2. As instituições financeiras e as instituições não financeiras
  176. Texto do artigo, página 21: devem conservar durante um período, de pelo menos, cinco anos, cópia dos documentos ou registos relativos a formações prestadas aos colaboradores.
  177. Número ou marcador, página 21: Artigo 51
  178. Texto do artigo, página 21: (Dever de colaboração)
  179. Número ou marcador, página 21: 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem prestar colaboração às autoridades judiciárias competentes, entidade responsável pela segurança do Estado, bem como ao GIFiM, quando solicitadas, fornecendo informações sobre operações realizadas pelos seus clientes ou apresentando documentos relacionados com as respectivas operações, bens, depósitos ou quaisquer outros valores a sua guarda.
  180. Número ou marcador, página 21: 2. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem possuir sistemas e instrumentos que lhes permitam responder pronta e integralmente aos pedidos de informação apresentados pelo GIFiM e pelas demais entidades com competência nesta matéria, destinados a determinar se mantêm ou mantiveram, nos últimos 10 anos relações de negócio com uma determinada pessoa singular ou colectiva e qual a natureza dessas relações.
  181. Número ou marcador, página 21: 3. O pedido de colaboração das autoridades judiciais deve fundar-se num processo-crime em curso, devidamente individualizado e suficientemente concretizado.
  182. Número ou marcador, página 21: 4. Em circunstância alguma, o Director-Geral, o Director- -Geral Adjunto e os funcionários do GIFiM podem ser notificados para prestar declarações ou testemunhar perante às autoridades policiais, do Ministério Público ou tribunal, por virtude do exercício das suas funções, incluindo o cumprimento do seu dever de disseminar Relatórios de Informação Financeira.
  183. Número ou marcador, página 21: 5. O disposto no número 5, do artigo 43 da presente Lei
  184. Texto do artigo, página 21: aplica-se, igualmente, ao exercício pelos Advogados do dever de colaboração.
  185. Número ou marcador, página 21: Artigo 52
  186. Texto do artigo, página 21: (Dever de sigilo profissional)
  187. Número ou marcador, página 21: 1. As entidades obrigadas a comunicar, os titulares dos órgãos directivos das pessoas colectivas, os gestores, os mandatários, ou qualquer outra pessoa que exerça funções ao serviço das instituições financeiras e das entidades não financeiras, estão proibidos de revelar ao cliente ou a terceiros a comunicação de transacções suspeitas referidas no artigo 43 da presente Lei.
  188. Número ou marcador, página 21: 2. O disposto no número 1 do presente artigo é aplicável a todas as situações de troca de correspondência entre as autoridades de supervisão, instituições financeiras e entidades não financeiras.
  189. Número ou marcador, página 21: 3. Não constitui violação do dever enunciado no número 2 do presente artigo, a divulgação de informações legalmente devidas às autoridades de supervisão.
  190. Número ou marcador, página 21: 4. A violação do dever de sigilo profissional é passível
  191. Texto do artigo, página 21: de responsabilidade criminal, nos termos da violação do segredo profissional praticada por empregados públicos previsto no Código Penal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar.
  192. Número ou marcador, página 21: Artigo 53
  193. Texto do artigo, página 21: (Exclusão de responsabilidades)
  194. Número ou marcador, página 21: 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras ou os seus directores ou empregados que, de boa-fé, comuniquem transacções suspeitas ou forneçam informação ao GIFiM nos termos da presente Lei, não estão sujeitos a responsabilidade administrativa, civil ou criminal por violação de contrato e de segredo bancário ou profissional.
  195. Número ou marcador, página 21: 2. Nenhuma acção legal por branqueamento de capitais,
  196. Texto do artigo, página 21: financiamento do terrorismo e financiamento de proliferação de armas de destruição em massa pode ser intentada contra as instituições financeiras e as entidades não financeiras, nem contra os seus directores ou empregados em consequência da execução de uma transacção suspeita, quando esta tenha sido comunicada nos termos do número 1 do presente artigo.
  197. Número ou marcador, página 21: Artigo 54
  198. Texto do artigo, página 21: (Autoridades de supervisão)
  199. Texto do artigo, página 21: A supervisão das instituições financeiras e das entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é exercida pelas seguintes autoridades:
  200. Número ou marcador, página 21: a) Banco de Moçambique, em relação às entidades referidas nas alíneas a), b), c) e d) do número 1 do artigo 4 da presente Lei;
  201. Número ou marcador, página 21: b) Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, em relação às entidades referidas no número 5, do artigo 4 da presente Lei;
  202. Número ou marcador, página 21: c) Inspecção-Geral de Jogos, em relação às entidades referidas na alínea a), do número 3 do artigo 5 da presente Lei;
  203. Número ou marcador, página 21: d) Ordem dos Advogados de Moçambique em relação a advogados e àqueles que exercem a procuradoria ilícita;
  204. Número ou marcador, página 21: e) Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique em relação aos Contabilistas e Auditores;
  205. Número ou marcador, página 21: f) Ministério que superintende a área dos recursos minerais, em relação a gemas e metais preciosos;
  206. Número ou marcador, página 21: g) Ministério que superintende a área de indústria e comércio, em relação ao comércio automóvel e de joalharias;
  207. Número ou marcador, página 21: h) GIFiM, em relação as entidades não financeiras que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  208. Número ou marcador, página 21: Artigo 55
  209. Texto do artigo, página 21: (Deveres das autoridades de supervisão)
  210. Número ou marcador, página 21: 1. As autoridades de supervisão competentes devem assegurar o cumprimento pelas instituições financeiras e entidades não financeiras, das medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  211. Número ou marcador, página 21: 2. As autoridades de supervisão devem ainda:
  212. Número ou marcador, página 21: a) adoptar as medidas necessárias para estabelecer critérios adequados para aferição da idoneidade e da reputação para a posse, o controlo ou a participação directa ou indirecta na administração, gestão ou actividade de uma instituição financeira ou entidade não financeira;
  213. Número ou marcador, página 22: b) regular e controlar as instituições financeiras e entidades não financeiras para cumprirem as obrigações descritas na presente Lei, prevendo a realização de auditorias no local;
  214. Número ou marcador, página 22: c) emitir directrizes ou instrumentos normativos para promover o cumprimento das obrigações descritas na presente Lei;
  215. Número ou marcador, página 22: d) instaurar e instruir os processos de contravenções e, conforme o caso, aplicar ou propor a aplicação de sanções;
  216. Número ou marcador, página 22: e) cooperar e partilhar informações com outras autoridades competentes e dar assistência à investigação;
  217. Número ou marcador, página 22: f) desenvolver padrões ou critérios aplicáveis para a comunicação de transacções suspeitas;
  218. Número ou marcador, página 22: g) assegurar que as instituições financeiras e as suas filiais e sucursais, de capital maioritariamente estrangeiro, adoptem e apliquem medidas que estejam em conformidade com a presente Lei;
  219. Número ou marcador, página 22: h) informar prontamente ao GIFiM sobre quaisquer transacções suspeitas ou factos que possam ser relacionados com o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; i)promover a cooperação pronta e efectiva com as autoridades congéneres, incluindo a troca de informações;
  220. Número ou marcador, página 22: j) manter estatísticas relativas a medidas adoptadas e sanções impostas no contexto da presente Lei;
  221. Número ou marcador, página 22: k) exigir a apresentação no local e fora das instituições financeiras e entidades não financeiras, de quaisquer informações requeridas para avaliar os requisitos de prevenção e combate do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  222. Número ou marcador, página 22: Artigo 56
  223. Texto do artigo, página 22: (Supervisão baseada no risco)
  224. Número ou marcador, página 22: 1. As autoridades de supervisão devem supervisionar o disposto na presente Lei e demais legislação, tendo em conta:
  225. Número ou marcador, página 22: a) os riscos de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa identificados;
  226. Número ou marcador, página 22: b) as políticas, os controlos internos e procedimentos da instituição, entidade ou grupo sob sua supervisão, tal como identificados na avaliação do perfil de risco da mencionada instituição ou grupo, realizada pela autoridade de supervisão;
  227. Número ou marcador, página 22: c) as características das instituições ou dos grupos financeiros, em especial a diversidade e o número de instituições financeiras e o grau de discricionariedade que lhes é atribuído em virtude da presente Lei.
  228. Número ou marcador, página 22: 2. As autoridades de supervisão devem avaliar, regularmente, o perfil de risco de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, das instituições financeiras, entidades não financeiras ou de grupo, incluindo os riscos de incumprimento e sempre que se registem acontecimentos importantes ou desenvolvimentos na gestão e nas operações daqueles.
  229. Número ou marcador, página 22: Artigo 57
  230. Texto do artigo, página 22: (Sanções aplicáveis pelas autoridades de supervisão)
  231. Número ou marcador, página 22: 1. As autoridades de supervisão competentes que detectem a violação das obrigações previstas na presente Lei, devem impôr as sanções por violação das medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  232. Número ou marcador, página 22: 2. A autoridade de supervisão competente está obrigada a informar ao GIFiM sobre as violações à presente Lei e as sanções aplicadas.
  233. Número ou marcador, página 22: Artigo 58
  234. Texto do artigo, página 22: (Bancos de fachada)
  235. Número ou marcador, página 22: 1. É proibido o estabelecimento de bancos de fachada ou bancos que não mantenham o exercício contínuo da actividade em território moçambicano.
  236. Número ou marcador, página 22: 2. Às instituições financeiras é vedado o estabelecimento de relações de correspondência com bancos de fachada.
  237. Número ou marcador, página 22: 3. Às instituições financeiras é vedado o estabelecimento de relações de correspondência com outras instituições que, reconhecidamente, permitam que as suas contas sejam usadas por bancos de fachada.
  238. Número ou marcador, página 22: 4. Logo que as instituições financeiras tenham conhecimento
  239. Texto do artigo, página 22: de que mantêm uma relação de correspondência com bancos de fachada ou com outras entidades financeiras e que tenham conhecimento que permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada, devem pôr termo a mesma e comunicar de imediato ao GIFiM e a autoridade de supervisão.
  240. Número ou marcador, página 22: Artigo 59
  241. Texto do artigo, página 22: (Organizações sem fins lucrativos)
  242. Número ou marcador, página 22: 1. O Ministério que superintende a área das organizações sem fins lucrativos deve adoptar regulamentos que assegurem que as referidas organizações não sejam manipuladas ou utilizadas para fins de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  243. Número ou marcador, página 22: 2. Qualquer organização sem fins lucrativos que recolha, receba, conceda ou transfira fundos como parte da sua actividade deve conservar as informações relativas ao objecto e a finalidade das suas actividades e identidade das pessoas que detêm, controlam ou dirigem as suas actividades, nomeadamente altos funcionários, membros do conselho de administração e gestores.
  244. Número ou marcador, página 22: 3. As organizações sem fins lucrativos devem publicar demonstrações financeiras anuais que incluam uma desagregação pormenorizada das suas receitas e despesas.
  245. Número ou marcador, página 22: 4. As organizações sem fins lucrativos devem dispor de mecanismos de controlo adequados para garantir que todos os fundos são devidamente contabilizados e utilizados em conformidade com o objecto e a finalidade das actividades declaradas da organização.
  246. Número ou marcador, página 22: 5. As organizações sem fins lucrativos devem conservar, por um período de pelo menos oito anos, registos de operações nacionais e internacionais suficientemente pormenorizados para permitir/verificar se os fundos foram utilizados em conformidade com o objecto e a finalidade da organização e devem disponibilizar esses registos ao Ministério que superintende a área de finanças, às autoridades que superintendem o respectivo sector, às autoridades judiciárias e ao GIFiM.
  247. Número ou marcador, página 22: 6. Quaisquer doações, donativos ou outras contribuições
  248. Texto do artigo, página 22: financeiras a qualquer título destinadas às organizações sem fins lucrativos devem ser feitas através de transferência bancária, para conta aberta em nome da organização ou através de cheque.
  249. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV
  250. Texto do artigo, página 22: Medidas Provisórias
  251. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I No âmbito do Branqueamento de Capitais
  252. Número ou marcador, página 22: Artigo 60
  253. Texto do artigo, página 22: (Congelamento de bens e direitos)
  254. Texto do artigo, página 22: Sem prejuízo do disposto em legislação diversa, os fundos, direitos e quaisquer outros objectos depositados em bancos ou
  255. Texto do artigo, página 23: outras instituições de crédito pertencentes ao suspeito ou sobre os quais ele exerce poder de facto correspondente ao direito de propriedade ou qualquer outro direito real ficam sujeitos à apreensão, como forma de preservar a disponibilidade desses activos, e ainda à perda.
  256. Número ou marcador, página 23: Artigo 61
  257. Texto do artigo, página 23: (Processo de congelamento de bens e direitos)
  258. Número ou marcador, página 23: 1. O juiz, a requerimento do Ministério Público, deve decretar, de imediato, a apreensão de fundos, bens, direitos e quaisquer outros objectos, em nome do suspeito ou de terceiros, quando tiver fundadas razões para crer que eles constituem produto do crime, ou se destinam à actividade criminosa ou ainda haja indícios suficientes de prática de crime de branqueamento de capitais ou de qualquer de suas infracções previstas no artigo 7 da presente Lei.
  259. Número ou marcador, página 23: 2. De igual forma, havendo fundadas suspeitas da ocorrência da prática de crimes de financiamento do terrorismo, de branqueamento de capitais, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, ou de qualquer uma de suas infracções subjacentes, podem as demais agências de aplicação da lei, no âmbito das suas respectivas atribuições, realizar buscas pessoais ou físicas, desde que não expressa violação ao direito à intimidade constitucionalmente protegido.
  260. Número ou marcador, página 23: 3. Nos casos referidos no número 2 do presente artigo, as buscas devem ser precedidas de ordem judicial expedida pela autoridade competente, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
  261. Número ou marcador, página 23: 4. A requerimento do interessado, o juiz pode determinar a devolução dos referidos fundos, bens, direitos, objectos apreendidos ao suspeito, intactos, desde que se comprove a licitude da sua origem.
  262. Número ou marcador, página 23: 5. A administração e gestão dos fundos, bens, direitos
  263. Texto do artigo, página 23: e quaisquer outros objectos apreendidos deve ser feita nos termos da legislação sobre a recuperação e gestão de activos.
  264. Número ou marcador, página 23: Artigo 62
  265. Texto do artigo, página 23: (Direitos de terceiro de boa-fé)
  266. Número ou marcador, página 23: 1. Tomando conhecimento da apreensão, o terceiro que invoca a titularidade de fundos, bens, direitos e quaisquer outros objectos apreendidos nos termos do artigo 61 da presente Lei, pode deduzir, no processo respectivo, a defesa dos seus direitos, através de petição fundamentada em que alega e prova os factos de que resulta a sua boa-fé.
  267. Número ou marcador, página 23: 2. A petição referida no número 1 do presente artigo, é autuada por apenso, notificando-se o Ministério Público para, no prazo de 10 dias, deduzir oposição.
  268. Número ou marcador, página 23: 3. A decisão é proferida pelo Tribunal, logo que se encontrem realizadas as diligências que considere necessárias, salvo se quanto à titularidade dos fundos, bens, direitos e objectos, se revelar complexa ou susceptível de causar perturbação à normal marcha do processo penal, casos em que o Tribunal pode remeter o terceiro para os meios cíveis.
  269. Número ou marcador, página 23: 4. O terceiro de boa-fé, tem o prazo de 12 meses para deduzir a defesa dos seus direitos, através de petição fundamentada em que alega e prova os factos de que resulta a sua boa-fé.
  270. Número ou marcador, página 23: 5. O disposto nos números anteriores é aplicável, ainda
  271. Texto do artigo, página 23: que o terceiro de boa-fé tenha apenas tido conhecimento da perda da posse do que foi apreendido após terem sido declarados perdidos a favor do Estado.
  272. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II No âmbito do Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa
  273. Número ou marcador, página 23: Artigo 63
  274. Texto do artigo, página 23: (Congelamento de fundos e bens)
  275. Número ou marcador, página 23: 1. Compete ao Ministério Público, em cumprimento das sanções financeiras ou económicas adoptadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, impor medidas provisórias, incluindo congelamento destinadas a preservar disponibilidade de fundos, bens e instrumentos que podem estar sujeitos a perda.
  276. Número ou marcador, página 23: 2. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem comunicar imediatamente ao Procurador-Geral da República ou a um Magistrado por ele indicado, às autoridades de supervisão e ao GIFiM a existência de fundos e bens ligados a terroristas, organizações terroristas ou indivíduos ou entidades associadas ou que pertençam a tais indivíduos ou organizações de acordo com listas designadas do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
  277. Número ou marcador, página 23: 3. O incumprimento do disposto nos números 1 e 2 do presente
  278. Texto do artigo, página 23: artigo, por parte de uma instituição financeira ou entidade não financeira é punido nos termos do artigo 92 da presente Lei.
  279. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V
  280. Texto do artigo, página 23: Perda de Objectos, Recompensas, Bens, Valores, Vantagens ou Direitos
  281. Número ou marcador, página 23: Artigo 64
  282. Texto do artigo, página 23: (Perda de fundos e activos)
  283. Número ou marcador, página 23: 1. O Tribunal, a requerimento do Ministério Público, pode decretar na decisão final, a perda de fundos e activos e quaisquer outros objectos de origem ilícita ou destinados à actividade ilícita, depositados em bancos ou outras instituições de crédito, mesmo que em cofres individuais, em nome do arguido ou de terceiros.
  284. Número ou marcador, página 23: 2. Constitui indício da origem ilícita dos fundos e activos, para efeitos de perda, a sua desproporcionalidade face aos rendimentos do arguido, a impossibilidade de determinar a licitude da sua proveniência, bem como a falsidade da resposta do arguido ao interrogatório do Tribunal sobre a sua situação económica e financeira.
  285. Número ou marcador, página 23: 3. Os indícios referidos no número 2 do presente artigo têm
  286. Texto do artigo, página 23: carácter alternativo, não se estabelecendo entre eles uma relação cumulativa.
  287. Número ou marcador, página 23: Artigo 65
  288. Texto do artigo, página 23: (Processo de perda)
  289. Número ou marcador, página 23: 1. Nos termos da presente Lei, o processo de perda tem a natureza de processo civil.
  290. Número ou marcador, página 23: 2. O pedido de perda é deduzido no processo penal respectivo, até a dedução da acusação, só podendo ser em separado, em acção cível, nos casos previstos no Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações.
  291. Número ou marcador, página 23: 3. O processo do crime de branqueamento de capitais
  292. Texto do artigo, página 23: e o pedido de perda são instruídos com base em indícios, da existência da infracção principal e da origem ilícita dos bens, sendo puníveis os factos previstos na presente Lei, ainda que se desconheça a identidade do autor, ou esteja este isento de pena, ou ainda não tenha sido acusado nem pronunciado.
  293. Número ou marcador, página 23: Artigo 66
  294. Texto do artigo, página 23: (Perda de objectos)
  295. Número ou marcador, página 23: 1. São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tenham servido ou estavam destinados a ser usados para a prática de alguma das infracções previstas na presente Lei ou ainda, que de qualquer modo, pudessem ser úteis para esse fim.
  296. Número ou marcador, página 24: 2. O disposto no número 1 do presente artigo tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.
  297. Número ou marcador, página 24: Artigo 67
  298. Texto do artigo, página 24: (Perda de recompensas, valores, bens, vantagens ou direitos)
  299. Número ou marcador, página 24: 1. Todas as recompensas, comissões, vantagens ou direitos atribuídos, prometidos ou dados a agentes de infracções previstas na presente Lei, destinados a eles ou a terceiros, são declarados perdidos a favor do Estado.
  300. Número ou marcador, página 24: 2. São ainda declarados perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé, as recompensas, as comissões, os valores, os bens, as vantagens ou os direitos que, por meio da infracção, tenham sido adquiridos pelos seus agentes, para si ou para terceiros.
  301. Número ou marcador, página 24: 3. Quando as recompensas, as comissões, os valores, os bens,
  302. Texto do artigo, página 24: as vantagens ou os direitos referidos nos números anteriores não possam ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento do respectivo valor ao Estado.
  303. Número ou marcador, página 24: Artigo 68
  304. Texto do artigo, página 24: (Transformação, conversão ou incorporação)
  305. Texto do artigo, página 24: São declarados perdidos a favor do Estado, as recompensas, as comissões, os objectos, os bens, os valores, os direitos ou as vantagens a que se referem os artigos anteriores ainda que:
  306. Número ou marcador, página 24: a) tenham sido transformados ou convertidos noutros bens, mas somente pelo valor atribuído aos que tiverem sido incorporados; b)tenham sido incorporados em bens licitamente adquiridos, mas somente pelo valor atribuído ao que tiverem sido incorporados.
  307. Número ou marcador, página 24: Artigo 69
  308. Texto do artigo, página 24: (Regime especial de perda de bens e activos)
  309. Texto do artigo, página 24: Sem prejuízo do previsto no presente Capítulo, aplica igualmente o preceituado na Lei que estabelece o regime jurídico especial da perda alargada de bens e recuperação de activos.
  310. Número ou marcador, página 24: Artigo 70
  311. Texto do artigo, página 24: (Lucros, créditos e outros benefícios)
  312. Texto do artigo, página 24: As medidas previstas nos artigos do presente Capítulo aplicamse ainda aos créditos, lucros e outros benefícios obtidos através dos bens referidos, nos artigos anteriores.
  313. Número ou marcador, página 24: Artigo 71
  314. Texto do artigo, página 24: (Destino dos lucros, créditos e outros bens)
  315. Número ou marcador, página 24: 1. Os valores obtidos com os lucros, créditos e outros bens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do disposto nos artigos anteriores, têm o seguinte destino: a)apoiar as acções, medidas, meios de combate e programas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; b)apoiar as entidades, intervenientes directos, na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
  316. Número ou marcador, página 24: c) apoiar as entidades intervenientes no rastreio de transacções suspeitas de pedras e metais preciosos.
  317. Número ou marcador, página 24: 2. Os valores obtidos com os lucros, créditos e outros bens
  318. Texto do artigo, página 24: confiscados ou declarados perdidos a favor do Estado têm o seguinte destino:
  319. Número ou marcador, página 24: a) 60% para o Orçamento do Estado;
  320. Número ou marcador, página 24: b) 40% para apoiar acções, medidas, meios de combate e programas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  321. Número ou marcador, página 24: 3. A alienação de bens, objectos e valores preconizados na presente Lei obedece às regras em vigor para a venda de bens apreendidos em processo penal, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
  322. Número ou marcador, página 24: 4. Não são alienados os bens, objectos ou instrumentos declarados perdidos a favor do Estado que, em razão da sua natureza ou características, possam ser utilizados na prática de outras infracções, procedendo-se a sua destruição, desde que não se mostrem de interesse criminalístico, científico ou didáctico.
  323. Número ou marcador, página 24: 5. Na falta de convenção internacional, os bens como os fundos provenientes da sua venda são repartidos entre o Estado requerente e o Estado requerido, de acordo com o princípio da reciprocidade.
  324. Número ou marcador, página 24: 6. Compete ao Governo determinar a distribuição da percen-
  325. Texto do artigo, página 24: tagem referida na alínea b), do número 2 do presente artigo, pelos diversos intervenientes.
  326. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VI
  327. Texto do artigo, página 24: Cooperação Internacional
  328. Número ou marcador, página 24: Artigo 72
  329. Texto do artigo, página 24: (Dever de cooperação)
  330. Número ou marcador, página 24: 1. As autoridades competentes para a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa devem prestar qualquer informação, assistência ou outra forma de cooperação que lhes seja solicitada por autoridades congéneres, ou que se mostre necessária à realização das finalidades prosseguidas por essa autoridade.
  331. Número ou marcador, página 24: 2. A cooperação prevista no número 1 do presente artigo inclui a realização de investigações, inspecções, averiguações ou outras diligências admissíveis em nome das autoridades congéneres, devendo as autoridades competentes prestar-lhes toda a informação que possam obter ao abrigo dos poderes conferidos pelo direito nacional, com respeito pelas salvaguardas previstas no artigo seguinte.
  332. Número ou marcador, página 24: 3. A cooperação prevista nos números 1 e 2 do presente artigo é prestada:
  333. Número ou marcador, página 24: a) de modo espontâneo ou a solicitação da autoridade requerente, consoante os casos;
  334. Número ou marcador, página 24: b) no mais curto prazo de tempo possível e pelos meios mais expeditos e eficazes;
  335. Número ou marcador, página 24: c) independentemente do estatuto ou natureza da autoridade estrangeira;
  336. Número ou marcador, página 24: d) sempre que necessário e sujeito a autorização, indirectamente entre a autoridade requerida e a autoridade requerente, podendo a informação ser canalizada através de uma ou mais autoridades nacionais ou estrangeiras antes de chegar ao seu destinatário final.
  337. Número ou marcador, página 24: 4. As autoridades competentes definem internamente canais e procedimentos fiáveis, seguros e eficazes que assegurem a recepção, execução, transmissão e priorização atempada dos pedidos de cooperação, com respeito pelas salvaguardas a que se refere o artigo seguinte.
  338. Número ou marcador, página 24: 5. As autoridades competentes devem ainda, a requerimento
  339. Texto do artigo, página 24: de autoridade estrangeira que lhes preste cooperação e sempre que possível, assegurar um atempado retorno de informação
  340. Texto do artigo, página 25: a essas autoridades sobre a utilização e a utilidade da cooperação prestada, designadamente no que se refere aos resultados das análises ou outras diligências efectuadas com base na informação facultada.
  341. Número ou marcador, página 25: Artigo 73
  342. Texto do artigo, página 25: (Salvaguardas)
  343. Número ou marcador, página 25: 1. As autoridades competentes devem assegurar que os pedidos de cooperação tramitados ao abrigo do presente Capítulo estejam relacionados com a prevenção das actividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  344. Número ou marcador, página 25: 2. Sem prejuízo do disposto no número 3 do presente artigo, as autoridades competentes devem:
  345. Número ou marcador, página 25: a) utilizar a informação que recebam da autoridade transmitente, exclusivamente para os fins pelos quais tal informação foi solicitada ou fornecida;
  346. Número ou marcador, página 25: b) adoptar as salvaguardas necessárias a assegurar que a informação é apenas utilizada para os fins autorizados.
  347. Número ou marcador, página 25: 3. Qualquer divulgação da informação recebida ao abrigo do número 2 do presente artigo, a qualquer outra autoridade ou a quaisquer outros terceiros, bem como qualquer utilização para fins que excedam os inicialmente aprovados ficam sujeitas a consentimento prévio por parte da autoridade transmitente.
  348. Número ou marcador, página 25: 4. Na execução de um pedido de cooperação internacional, ou aquando do tratamento de informação recebida ao abrigo de um pedido de cooperação internacional, as autoridades competentes devem:
  349. Número ou marcador, página 25: a) assegurar um grau adequado de confidencialidade da informação, de forma a proteger a integridade de eventuais inquéritos, investigações, averiguações ou outras diligências que tenham motivado o pedido de cooperação;
  350. Número ou marcador, página 25: b) assegurar que a troca de informação objecto do pedido de cooperação é efectuada através de canais seguros e fiáveis;
  351. Número ou marcador, página 25: c) observar em especial as disposições aplicáveis em matéria de protecção de dados pessoais, segredo profissional, segredo de justiça, segredo de Estado e em todos os outros casos em que o segredo seja protegido;
  352. Número ou marcador, página 25: d) assegurar no geral que a execução do pedido de cooperação, ou o tratamento da informação recebida ao abrigo do mesmo, são cumpridos em conformidade com a lei moçambicana, salvo quando, por solicitação da autoridade estrangeira ou na sequência de acordo, deva ser seguida a lei do Estado estrangeiro, na medida em que tal não contrarie os princípios fundamentais do Direito moçambicano e daí não resulte um tratamento discriminatório face àqueles princípios.
  353. Número ou marcador, página 25: 5. As autoridades competentes podem recusar a prestação
  354. Texto do artigo, página 25: de informação a autoridade requerente que não esteja em condições de assegurar a verificação das salvaguardas a que se refere o número 4 do presente artigo.
  355. Número ou marcador, página 25: Artigo 74
  356. Texto do artigo, página 25: (Dever de cooperação entre as autoridades de supervisão)
  357. Número ou marcador, página 25: 1. As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com as autoridades estrangeiras que, independentemente da sua natureza ou estatuto organizacional, prossigam funções análogas às previstas na presente Lei ou em outros diplomas que regulam a supervisão da actividade prosseguida pelas entidades financeiras.
  358. Número ou marcador, página 25: 2. Sem prejuízo do disposto no número 4 do presente artigo, as autoridades de supervisão das entidades financeiras trocam, espontaneamente ou a pedido, todas as informações relevantes para a actividade de supervisão, de que possam dispor ao abrigo da presente Lei e dos demais diplomas que regem a respectiva actividade, de acordo com os padrões internacionais aplicáveis e na proporção das respectivas necessidades, incluindo:
  359. Número ou marcador, página 25: a) a informação que se encontre na posse ou que respeite às entidades financeiras, incluindo informação sobre: i.as políticas, os procedimentos e os controlos internos; ii. os clientes, as contas e as operações concretas.
  360. Número ou marcador, página 25: b) a informação obtida no âmbito da supervisão, incluindo informação sobre: i. os beneficiários efectivos das entidades financeiras e demais pessoas que nelas detenham participações qualificadas; ii. a gestão e fiscalização das entidades financeiras, nomeadamente informação sobre a identidade, a competência e idoneidade dos titulares dos órgãos de gestão, de fiscalização e de outras funções essenciais.
  361. Número ou marcador, página 25: c) as actividades e áreas de negócio prosseguidas pelas entidades financeiras;
  362. Número ou marcador, página 25: d) as informações sobre eventuais incumprimentos ou sobre o risco da respectiva ocorrência;
  363. Número ou marcador, página 25: e) a informação sobre as normas locais aplicáveis e outra informação de interesse geral sobre os sectores supervisionados.
  364. Número ou marcador, página 25: 3. As autoridades de supervisão das entidades financeiras podem, no âmbito de acordos de cooperação que hajam celebrado e para o exercício de funções de supervisão, trocar informações sujeitas a segredo com autoridades que prossigam funções análogas em Estados estrangeiros, em regime de reciprocidade e mediante a demonstração de requisitos equivalentes em matéria de sigilo profissional.
  365. Número ou marcador, página 25: 4. Ficam sujeitas ao dever de segredo da autoridade de supervisão transmitente todas as autoridades, os organismos e as pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos números 1, 2 e 3 do presente artigo.
  366. Número ou marcador, página 25: 5. Sem prejuízo do disposto no número 4 do presente artigo, além da realização de inspecções, averiguações ou quaisquer outras diligências em nome das autoridades estrangeiras, as autoridades de supervisão das entidades financeiras, desde que previamente informadas, permitem que aquelas realizem averiguações ou inspecções em território moçambicano.
  367. Número ou marcador, página 25: 6. As autoridades de supervisão das entidades financeiras dão cumprimento ao disposto no número 3, do artigo 73 da presente Lei na medida em que o contrário não resulte das obrigações legais aplicáveis, devendo as autoridades de supervisão informar imediatamente a autoridade estrangeira que lhes preste informações sobre quaisquer obrigações legais que inviabilizem ou tenham inviabilizado a obtenção de consentimento prévio para a divulgação a terceiros da informação prestada.
  368. Número ou marcador, página 25: 7. As autoridades de supervisão das entidades financeiras só podem comunicar informações com origem em outro Estado com o consentimento expresso da autoridade transmitente e, se for o caso, exclusivamente para os efeitos autorizados.
  369. Número ou marcador, página 25: 8. No caso de entidades financeiras que façam parte de um
  370. Texto do artigo, página 25: grupo, as autoridades de supervisão cooperam especialmente com as autoridades competentes do Estado em que está estabelecida a empresa-mãe, quando esta se situe fora do território nacional.
  371. Número ou marcador, página 26: Artigo 75
  372. Texto do artigo, página 26: (Cooperação jurídica e judiciária)
  373. Texto do artigo, página 26: A cooperação jurídica e judiciária relativa ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é regulada pela Lei que estabelece os Princípios e Procedimentos da Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal.
  374. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VII
  375. Texto do artigo, página 26: Investigação
  376. Número ou marcador, página 26: Artigo 76
  377. Texto do artigo, página 26: (Competências de investigação)
  378. Número ou marcador, página 26: 1. A investigação de crimes relativos ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é da competência do Serviço Nacional de Investigação Criminal, Gabinete Central de Combate à Corrupção, Autoridade Tributária de Moçambique, Administração Nacional de Áreas de Conservação e outras entidades criadas por lei, no âmbito da legislação aplicável.
  379. Número ou marcador, página 26: 2. A instauração e julgamento dos processos relativos
  380. Texto do artigo, página 26: aos crimes previstos na presente Lei não dependem da existência do processo, nem do julgamento dos crimes precedentes, ainda que os factos tenham sido praticados em outro país.
  381. Número ou marcador, página 26: Artigo 77
  382. Texto do artigo, página 26: (Técnicas especiais de investigação)
  383. Número ou marcador, página 26: 1. Sem prejuízo do disposto em legislação diversa, com a finalidade de obter provas de branqueamento de capitais, de suas infracções subjacentes, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e localizar os produtos do crime, as autoridades judiciais ordenam, no período de 72 horas, o acesso a qualquer tipo de informação que esteja na posse das instituições financeiras e das entidades não financeiras, incluindo a seguinte informação:
  384. Número ou marcador, página 26: a) a existência de uma conta ou outra relação de negócio;
  385. Número ou marcador, página 26: b) o acesso e monitoria da conta ou da relação de negócio;
  386. Número ou marcador, página 26: c) o acesso ao registo da informação sobre o cliente, representante legal, ou pessoa de nome de quem se actua, estabelecido nos termos da presente Lei;
  387. Número ou marcador, página 26: d) o acesso à informação em forma documental, electrónica ou mecânica.
  388. Número ou marcador, página 26: 2. A informação obtida através de suporte documental, electrónico e mecânico vale para efeito de prova.
  389. Número ou marcador, página 26: 3. O acesso a contas e sua respectiva monitoria por parte das autoridades competentes deve ser precedida de ordem judicial emanada pelo Juiz competente, a qual deve ser cumprida de imediato e sem demora por parte das instituições financeiras envolvidas.
  390. Número ou marcador, página 26: 4. Sem prejuízo do disposto em legislação aplicável,
  391. Texto do artigo, página 26: as autoridades competentes, no âmbito de investigações dos crimes de branqueamento de capitais, de suas infracções subjacentes, de financiamento do terrorismo e de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, devem estar autorizadas a:
  392. Número ou marcador, página 26: a) interceptar todo o tipo de comunicações, nomeadamente electrónicas, electromecânicas, postais e quaisquer outras;
  393. Número ou marcador, página 26: b) realizar gravações por quaisquer meios admitidos por lei;
  394. Número ou marcador, página 26: c) aceder a sistemas informáticos;
  395. Número ou marcador, página 26: d) realizar entregas controladas e operações encobertas.
  396. Número ou marcador, página 26: Artigo 78
  397. Texto do artigo, página 26: (Diligências de investigação)
  398. Número ou marcador, página 26: 1. Compete ao Serviço Nacional de Investigação Criminal, no âmbito da instrução, a realização das diligências indicadas no artigo 77 da presente Lei, mediante autorização do Juiz de Instrução, no prazo de cinco dias, sob promoção do Ministério Público.
  399. Número ou marcador, página 26: 2. As diligências referidas no número 1 do presente artigo
  400. Texto do artigo, página 26: e as relacionadas com a identificação de activos, são levadas a cabo sem notificação prévia do titular ou cliente.
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