Diploma Ministerial n.º 77/2016

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Diploma Ministerial n.º 77/2016

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Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO VIII Gabinete Jurídico
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 15 Funções
Número ou marcador · p. 15 1. São funções, em geral, do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 15 a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica ao sector;
Número ou marcador · p. 15 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 15 c) Propor providências legislativas que se julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 15 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 15 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 15 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 15 g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os resultados;
Número ou marcador · p. 15 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 16 i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 16 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO IX Gabinete do Ministro
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 16 Funções
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 16 a) Organizar e programar as actividades do Ministro, Vice- -Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 16 b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 16 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 16 d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 16 e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 16 f) Garantir a comunicação do Ministro, Vice Ministro e Secretário Permanente com o público, imprensa e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 16 g) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 h) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro; e
Número ou marcador · p. 16 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. O Gabinete do Ministro organiza-se em equipas de trabalho, de acordo com as seguintes áreas: a) Programação, Documentação e Secretariado; b) Expediente Geral; c) Protocolo e Relações Públicas.
Número ou marcador · p. 16 3. Para além do pessoal administrativo, integram o Gabinete do Ministro, o Vice-Ministro e o Secretário Permanente, os Assessores e Assistentes do Ministro, do Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 16 4. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO X
Texto do artigo · p. 16 Departamento de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 16 Estrutura
Número ou marcador · p. 16 1. O Departamento de Recursos Humanos estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 16 a) Repartição de Formação e Planificação;
Número ou marcador · p. 16 b) Repartição de Administração de Pessoal;
Número ou marcador · p. 16 c) Repartição de Previdência Social;
Número ou marcador · p. 16 d) Repartição de Assuntos Sociais; e
Número ou marcador · p. 16 e) Repartição de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 16 Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 16 Competências
Texto do artigo · p. 16 São Competências do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 16 a) Assegurar o cumprimento das normas e dos procedimentos administrativos executando as actividades necessárias para o correcto funcionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 b) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 16 c) Coordenar o processo de administração de recursos humanos e manter actualizado o Estatuto Orgânico, Regulamento Interno e Quadro de Pessoal do Ministério em conformidade com a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 16 d) Assessorar, coordenar e avaliar as actividades dos órgãos locais, instituições subordinadas e tuteladas nos assuntos relacionados com a administração de pessoal;
Número ou marcador · p. 16 e) Coordenar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 f) Implementar as políticas, estratégias, normas e planos de acção sobre assuntos transversais que afectam os funcionários do Ministério; e
Número ou marcador · p. 16 g) Promover o estudo e aplicação da legislação, que rege a administração e gestão de recursos humanos, pelos agentes e funcionários do Estado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 16 Funções
Número ou marcador · p. 16 1. São Funções da Repartição de Formação e Planificação:
Número ou marcador · p. 16 a) Coordenar a planificação das necessidades em recursos humanos e sua adequação aos postos de trabalhos e áreas funcionais; e
Número ou marcador · p. 16 b) Executar o plano de formação dos funcionários do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar.
Número ou marcador · p. 16 2. São Funções da Repartição de Administração de Pessoal:
Número ou marcador · p. 16 a) Velar pelo cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, elaborar proposta de actos administrativos nele previstos e submetê-los a despacho da entidade competente;
Número ou marcador · p. 16 b) Executar o Subsistema de Informação de Pessoal:
Número ou marcador · p. 16 c) Garantir a actualização periodicamente da base de dados do e-CAF; e
Número ou marcador · p. 16 d) Manter actualizado o arquivo Central.
Número ou marcador · p. 16 3. São Funções da Repartição de Previdência Social:
Número ou marcador · p. 16 a) Preparar os processos de contagem de tempo, fixação de encargos;
Número ou marcador · p. 16 b) Desligar os funcionários;
Número ou marcador · p. 16 c) Preparar a fixação da pensão de aposentação de sobrevivência, de sangue, processo de subsídio de morte, funeral e assistência médica;
Número ou marcador · p. 16 d) Promover, executar, e desenvolver acções para prevenção de doenças crónico-degenerativas e HIV/ SIDA, integração da pessoa portadora da deficiência e da juventude no sector agrário.
Número ou marcador · p. 16 4. São funções da Repartição de Assuntos Sociais:
Número ou marcador · p. 16 a) Assessorar aos funcionários do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar e seus familiares em matérias de doenças, morte e outros assuntos de caris social em coordenação com as Repartições de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 17 b) Organizar e Promover jogos e actividades culturais no Ministério e intercâmbios com outras instituições;
Número ou marcador · p. 17 c) Implementar as políticas de género que tenham sido traçadas a nível nacional, e promover a equidade do género no Ministério;
Número ou marcador · p. 17 d) Fazer o acompanhamento dos funcionários seropositivos e com doenças crónicas para o Serviço Nacional de Saúde; e
Número ou marcador · p. 17 e) Promover a divulgação de casos e acções de solidariedade dirigida aos funcionários infectados.
Número ou marcador · p. 17 5. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 17 a) Velar pelo cumprimento da execução do orçamento do sector; e
Número ou marcador · p. 17 b) Gerir os Recursos Humanos e Patrimoniais do Departamento.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO XI Departamento de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 17 Estrutura
Texto do artigo · p. 17 O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 17 a) Repartição de Gestão Financeira;
Número ou marcador · p. 17 b) Repartição de Gestão Patrimonial e Administração Interna;
Número ou marcador · p. 17 c) Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 17 Competências
Texto do artigo · p. 17 São competências do Departamento de Administração e Finanças zelar pelo cumprimento do macro processo de execução do orçamento do Estado do subsistema do Orçamento do Estado, subsistema da Contabilidade Pública, do subsistema do Tesouro e do subsistema do Património do Estado em particular.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 17 Funções
Número ou marcador · p. 17 1. São Funções da Repartição de Gestão financeira velar pelo cumprimento das normas dos subsistemas do Orçamento, da Contabilidade Pública e do Tesouro.
Número ou marcador · p. 17 2. São Funções da Repartição de Gestão Patrimonial e Administração Interna:
Número ou marcador · p. 17 a) Velar pelo cumprimento das normas do subsistema do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 17 b) Fazer administração geral das instalações do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar; e
Número ou marcador · p. 17 c) Assegurar a manutenção das instalações, assegurar o transporte do pessoal do Ministério.
Número ou marcador · p. 17 3. São Funções daSecretaria-geral, assegurar a tramitação do expediente e o arquivo documental do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar.
Número ou marcador · p. 17 4. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
Texto do artigo · p. 17 um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO XII Departamento de Comunicação e Imagem
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 17 Estrutura
Texto do artigo · p. 17 O Departamento de Comunicação e Imagem estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 17 a) Repartição de Comunicação Institucional;
Número ou marcador · p. 17 b) Repartição de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 17 Competências
Número ou marcador · p. 17 1. São Competências do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 17 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 b) Contribuir para o esclarecimento de opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 17 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 17 d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 17 e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de Comunicação social;
Número ou marcador · p. 17 g) Promover a interacção entre os públicos internos;
Número ou marcador · p. 17 h) Promover bom atendimento do público interno e externo; e
Número ou marcador · p. 17 i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
Texto do artigo · p. 17 um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 17 Funções
Número ou marcador · p. 17 1. São Funções da Repartição de Comunicação Institucional:
Número ou marcador · p. 17 a) Recolher informação no e do Ministério para uso sempre que for necessário;
Número ou marcador · p. 17 b) Conceber e redigir artigos, reportagens e noticiais para publicação;
Número ou marcador · p. 17 c) Elaborar e divulgar comunicados de imprensa; press, releases e presskits;
Número ou marcador · p. 17 d) Promover entrevistas, reportagens e conferências de imprensa;
Número ou marcador · p. 17 e) Promover encontros com jornalistas;
Número ou marcador · p. 17 f) Compilar e analisar materiais da imprensa (clipping) em papel e electrónico sobre o Ministério para memória institucional e para avaliação contínua da imagem institucional;
Número ou marcador · p. 17 g) Preparar junto a assessoria de imprensa os dirigentes do Ministério durante as conferências de imprensa ou outros eventos programados;
Número ou marcador · p. 17 h) Fazer parte da equipa de gestão de crise; e
Número ou marcador · p. 17 i) Gerir a página electrónica institucional;
Número ou marcador · p. 17 2. São competências daRepartição de Relações Públicas,
Texto do artigo · p. 17 Imagem e Protocolo:
Número ou marcador · p. 17 a) Gerir e difundir as informações institucionais;
Número ou marcador · p. 17 b) Elaborar indicadores sobre o funcionamento dos diversos organismos do Ministério, com base no tratamento de informações, sugestões e reclamações recebidas com vista a melhorar a prestação dos serviços; e
Número ou marcador · p. 17 c) Organizar e protocolares eventos do Ministério com o público interno e externo.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO XIII Departamento de Aquisições
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 18 Estrutura
Texto do artigo · p. 18 O Departamento de Aquisições estrutura-se em: a) Repartição de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 18 Competências
Número ou marcador · p. 18 1. São competências do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 18 a) Planificar, executar e gerir os processos de aquisição; e
Número ou marcador · p. 18 b) Garantir o aprovisionamento de bens, serviços e obras do Ministério, em estrita observância dos procedimentos e normas sobre matéria, em vigor no Estado.
Número ou marcador · p. 18 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 18 de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 18 Funções
Texto do artigo · p. 18 São funções da Repartição de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 18 a) Preparar processos para o Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 18 b) Controlar a execução do plano de aquisições e dos contratos;
Número ou marcador · p. 18 c) Controlar e executar o orçamento do sector.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 18 Colectivos
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Dos Colectivos do Ministério
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 18 Órgãos Colegiais
Texto do artigo · p. 18 No Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 18 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 18 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 18 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 18 Conselho Coordenador
Número ou marcador · p. 18 1. O Conselho Coordenador é convocado e dirigido pelo Ministro e tem como funções:
Número ou marcador · p. 18 a) Coordenar e avaliar as actividades do Sector Agrário;
Número ou marcador · p. 18 b) Elaborar recomendações sobre políticas e estratégias do Sector Agrário;
Número ou marcador · p. 18 c) Promover a aplicação uniforme de estratégias com vista à implementação das políticas do Sector Agrário;
Número ou marcador · p. 18 d) Fazer balanço de programas e planos anuais e plurianuais do Sector Agrário.
Número ou marcador · p. 18 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 18 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 18 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 18 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 18 d) Inspector -Geral;
Número ou marcador · p. 18 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 18 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 18 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 18 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 18 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 18 j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 18 k) Titulares executivos das Instituições Tuteladas e Subordinadas e respectivos adjuntos; e
Número ou marcador · p. 18 l) Dirigentes Provinciais de Agricultura e Segurança Alimentar.
Número ou marcador · p. 18 3. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, Instituições Académicas, Sector Privado, bem como parceiros do sector agrário.
Número ou marcador · p. 18 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 18 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 18 Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 18 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das Instituições Subordinadas e Tuteladas.
Número ou marcador · p. 18 2. São funções do Conselho Consultivo, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério:
Número ou marcador · p. 18 a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 18 b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 18 c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
Número ou marcador · p. 18 d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 18 e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
Número ou marcador · p. 18 f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
Número ou marcador · p. 18 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 18 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 18 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 18 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 18 d) Inspector Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 18 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 18 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 18 g) Inspector- Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 18 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 18 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 18 j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
Número ou marcador · p. 18 k) Titulares executivos das instituições tuteladas e subordinadas.
Número ou marcador · p. 18 4. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k) do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 18 5. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros quadros, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 18 6. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 18 em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 18 Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 18 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas e científico, a cargo do Ministério.
Número ou marcador · p. 19 2. São funções do Conselho Técnico, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério ou demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 19 a) Coordenar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 19 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 19 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 19 b) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 19 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 19 d) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 19 e) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 19 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 19 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 19 h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 19 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 19 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
Texto do artigo · p. 19 e extraordinariamente sempre que o necessário.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Colectivos das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 19 Colectivos das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 19 1. O Colectivo da Unidade Orgânica tem as seguintes funções: a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo
Texto do artigo · p. 19 orçamento;
Número ou marcador · p. 19 b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 19 c) Proceder estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes ás actividades do sector;
Número ou marcador · p. 19 d) Garantir o correcto funcionamento da respectiva Unidade Orgânica e decidir sobre questões que não encontrem solução a nível do Departamento;
Número ou marcador · p. 19 e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da Unidade Orgânica;
Número ou marcador · p. 19 f) Preparar relatório de actividades da Unidade Orgânica.
Número ou marcador · p. 19 2. O titular da Unidade Orgânica pode convidar outros técnicos a si subordinados a participarem nas sessões do Colectivo em função da matéria.
Número ou marcador · p. 19 3. O Colectivo da Unidade Orgânica reúne de quinzenalmente para fazer a programação do trabalho e o acompanhamento da sua realização.
Número ou marcador · p. 19 4. O Colectivo da Unidade Orgânica é convocado e dirigido
Texto do artigo · p. 19 pelo titular da respectiva unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 19 Colectivos de Departamentos
Número ou marcador · p. 19 1. Os colectivos de Departamento são dirigidos pelos respectivos chefes de Departamento e reúnem-se uma vez por semana.
Número ou marcador · p. 19 2. Os Colectivos de Departamento têm como funções:
Número ou marcador · p. 19 3. Analisar e avaliar o desempenho do Departamento;
Número ou marcador · p. 19 4. Estudar formas de implementação das decisões do Colectivo de Direcção e de mais orientações superiores;
Número ou marcador · p. 19 5. Propor medidas apropriadas para o melhor funcionamento do Departamento.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 19 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 19 Dúvidas
Texto do artigo · p. 19 As dúvidas que se suscitarem na interpretação do presente Regulamento Interno, serão resolvidas por Despacho do Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO VIII Gabinete Jurídico
  2. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 67
  3. Texto do artigo, página 15: Funções
  4. Número ou marcador, página 15: 1. São funções, em geral, do Gabinete Jurídico:
  5. Número ou marcador, página 15: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica ao sector;
  6. Número ou marcador, página 15: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  7. Número ou marcador, página 15: c) Propor providências legislativas que se julgue necessárias;
  8. Número ou marcador, página 15: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  9. Número ou marcador, página 15: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  10. Número ou marcador, página 15: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  11. Número ou marcador, página 15: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os resultados;
  12. Número ou marcador, página 15: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  13. Número ou marcador, página 16: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  14. Número ou marcador, página 16: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  15. Número ou marcador, página 16: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
  16. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IX Gabinete do Ministro
  17. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 68
  18. Texto do artigo, página 16: Funções
  19. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  20. Número ou marcador, página 16: a) Organizar e programar as actividades do Ministro, Vice- -Ministro e Secretário Permanente;
  21. Número ou marcador, página 16: b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
  22. Número ou marcador, página 16: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  23. Número ou marcador, página 16: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
  24. Número ou marcador, página 16: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
  25. Número ou marcador, página 16: f) Garantir a comunicação do Ministro, Vice Ministro e Secretário Permanente com o público, imprensa e as relações com outras entidades;
  26. Número ou marcador, página 16: g) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
  27. Número ou marcador, página 16: h) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro; e
  28. Número ou marcador, página 16: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  29. Número ou marcador, página 16: 2. O Gabinete do Ministro organiza-se em equipas de trabalho, de acordo com as seguintes áreas: a) Programação, Documentação e Secretariado; b) Expediente Geral; c) Protocolo e Relações Públicas.
  30. Número ou marcador, página 16: 3. Para além do pessoal administrativo, integram o Gabinete do Ministro, o Vice-Ministro e o Secretário Permanente, os Assessores e Assistentes do Ministro, do Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
  31. Número ou marcador, página 16: 4. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
  32. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO X
  33. Texto do artigo, página 16: Departamento de Recursos Humanos
  34. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 69
  35. Texto do artigo, página 16: Estrutura
  36. Número ou marcador, página 16: 1. O Departamento de Recursos Humanos estrutura-se em:
  37. Número ou marcador, página 16: a) Repartição de Formação e Planificação;
  38. Número ou marcador, página 16: b) Repartição de Administração de Pessoal;
  39. Número ou marcador, página 16: c) Repartição de Previdência Social;
  40. Número ou marcador, página 16: d) Repartição de Assuntos Sociais; e
  41. Número ou marcador, página 16: e) Repartição de Administração e Finanças.
  42. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  43. Texto do artigo, página 16: Chefe de Departamento Central Autónomo.
  44. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 70
  45. Texto do artigo, página 16: Competências
  46. Texto do artigo, página 16: São Competências do Departamento de Recursos Humanos:
  47. Número ou marcador, página 16: a) Assegurar o cumprimento das normas e dos procedimentos administrativos executando as actividades necessárias para o correcto funcionamento do Ministério;
  48. Número ou marcador, página 16: b) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
  49. Número ou marcador, página 16: c) Coordenar o processo de administração de recursos humanos e manter actualizado o Estatuto Orgânico, Regulamento Interno e Quadro de Pessoal do Ministério em conformidade com a legislação vigente;
  50. Número ou marcador, página 16: d) Assessorar, coordenar e avaliar as actividades dos órgãos locais, instituições subordinadas e tuteladas nos assuntos relacionados com a administração de pessoal;
  51. Número ou marcador, página 16: e) Coordenar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos do Ministério;
  52. Número ou marcador, página 16: f) Implementar as políticas, estratégias, normas e planos de acção sobre assuntos transversais que afectam os funcionários do Ministério; e
  53. Número ou marcador, página 16: g) Promover o estudo e aplicação da legislação, que rege a administração e gestão de recursos humanos, pelos agentes e funcionários do Estado.
  54. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 71
  55. Texto do artigo, página 16: Funções
  56. Número ou marcador, página 16: 1. São Funções da Repartição de Formação e Planificação:
  57. Número ou marcador, página 16: a) Coordenar a planificação das necessidades em recursos humanos e sua adequação aos postos de trabalhos e áreas funcionais; e
  58. Número ou marcador, página 16: b) Executar o plano de formação dos funcionários do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar.
  59. Número ou marcador, página 16: 2. São Funções da Repartição de Administração de Pessoal:
  60. Número ou marcador, página 16: a) Velar pelo cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, elaborar proposta de actos administrativos nele previstos e submetê-los a despacho da entidade competente;
  61. Número ou marcador, página 16: b) Executar o Subsistema de Informação de Pessoal:
  62. Número ou marcador, página 16: c) Garantir a actualização periodicamente da base de dados do e-CAF; e
  63. Número ou marcador, página 16: d) Manter actualizado o arquivo Central.
  64. Número ou marcador, página 16: 3. São Funções da Repartição de Previdência Social:
  65. Número ou marcador, página 16: a) Preparar os processos de contagem de tempo, fixação de encargos;
  66. Número ou marcador, página 16: b) Desligar os funcionários;
  67. Número ou marcador, página 16: c) Preparar a fixação da pensão de aposentação de sobrevivência, de sangue, processo de subsídio de morte, funeral e assistência médica;
  68. Número ou marcador, página 16: d) Promover, executar, e desenvolver acções para prevenção de doenças crónico-degenerativas e HIV/ SIDA, integração da pessoa portadora da deficiência e da juventude no sector agrário.
  69. Número ou marcador, página 16: 4. São funções da Repartição de Assuntos Sociais:
  70. Número ou marcador, página 16: a) Assessorar aos funcionários do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar e seus familiares em matérias de doenças, morte e outros assuntos de caris social em coordenação com as Repartições de Administração e Finanças;
  71. Número ou marcador, página 17: b) Organizar e Promover jogos e actividades culturais no Ministério e intercâmbios com outras instituições;
  72. Número ou marcador, página 17: c) Implementar as políticas de género que tenham sido traçadas a nível nacional, e promover a equidade do género no Ministério;
  73. Número ou marcador, página 17: d) Fazer o acompanhamento dos funcionários seropositivos e com doenças crónicas para o Serviço Nacional de Saúde; e
  74. Número ou marcador, página 17: e) Promover a divulgação de casos e acções de solidariedade dirigida aos funcionários infectados.
  75. Número ou marcador, página 17: 5. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
  76. Número ou marcador, página 17: a) Velar pelo cumprimento da execução do orçamento do sector; e
  77. Número ou marcador, página 17: b) Gerir os Recursos Humanos e Patrimoniais do Departamento.
  78. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO XI Departamento de Administração e Finanças
  79. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 72
  80. Texto do artigo, página 17: Estrutura
  81. Texto do artigo, página 17: O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se em:
  82. Número ou marcador, página 17: a) Repartição de Gestão Financeira;
  83. Número ou marcador, página 17: b) Repartição de Gestão Patrimonial e Administração Interna;
  84. Número ou marcador, página 17: c) Secretaria-Geral.
  85. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 73
  86. Texto do artigo, página 17: Competências
  87. Texto do artigo, página 17: São competências do Departamento de Administração e Finanças zelar pelo cumprimento do macro processo de execução do orçamento do Estado do subsistema do Orçamento do Estado, subsistema da Contabilidade Pública, do subsistema do Tesouro e do subsistema do Património do Estado em particular.
  88. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 74
  89. Texto do artigo, página 17: Funções
  90. Número ou marcador, página 17: 1. São Funções da Repartição de Gestão financeira velar pelo cumprimento das normas dos subsistemas do Orçamento, da Contabilidade Pública e do Tesouro.
  91. Número ou marcador, página 17: 2. São Funções da Repartição de Gestão Patrimonial e Administração Interna:
  92. Número ou marcador, página 17: a) Velar pelo cumprimento das normas do subsistema do Património do Estado;
  93. Número ou marcador, página 17: b) Fazer administração geral das instalações do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar; e
  94. Número ou marcador, página 17: c) Assegurar a manutenção das instalações, assegurar o transporte do pessoal do Ministério.
  95. Número ou marcador, página 17: 3. São Funções daSecretaria-geral, assegurar a tramitação do expediente e o arquivo documental do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar.
  96. Número ou marcador, página 17: 4. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
  97. Texto do artigo, página 17: um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  98. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO XII Departamento de Comunicação e Imagem
  99. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 75
  100. Texto do artigo, página 17: Estrutura
  101. Texto do artigo, página 17: O Departamento de Comunicação e Imagem estrutura-se em:
  102. Número ou marcador, página 17: a) Repartição de Comunicação Institucional;
  103. Número ou marcador, página 17: b) Repartição de Administração.
  104. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 76
  105. Texto do artigo, página 17: Competências
  106. Número ou marcador, página 17: 1. São Competências do Departamento de Comunicação e Imagem:
  107. Número ou marcador, página 17: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  108. Número ou marcador, página 17: b) Contribuir para o esclarecimento de opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  109. Número ou marcador, página 17: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  110. Número ou marcador, página 17: d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com órgãos e agentes da Comunicação Social;
  111. Número ou marcador, página 17: e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  112. Número ou marcador, página 17: f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de Comunicação social;
  113. Número ou marcador, página 17: g) Promover a interacção entre os públicos internos;
  114. Número ou marcador, página 17: h) Promover bom atendimento do público interno e externo; e
  115. Número ou marcador, página 17: i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério.
  116. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
  117. Texto do artigo, página 17: um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  118. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 77
  119. Texto do artigo, página 17: Funções
  120. Número ou marcador, página 17: 1. São Funções da Repartição de Comunicação Institucional:
  121. Número ou marcador, página 17: a) Recolher informação no e do Ministério para uso sempre que for necessário;
  122. Número ou marcador, página 17: b) Conceber e redigir artigos, reportagens e noticiais para publicação;
  123. Número ou marcador, página 17: c) Elaborar e divulgar comunicados de imprensa; press, releases e presskits;
  124. Número ou marcador, página 17: d) Promover entrevistas, reportagens e conferências de imprensa;
  125. Número ou marcador, página 17: e) Promover encontros com jornalistas;
  126. Número ou marcador, página 17: f) Compilar e analisar materiais da imprensa (clipping) em papel e electrónico sobre o Ministério para memória institucional e para avaliação contínua da imagem institucional;
  127. Número ou marcador, página 17: g) Preparar junto a assessoria de imprensa os dirigentes do Ministério durante as conferências de imprensa ou outros eventos programados;
  128. Número ou marcador, página 17: h) Fazer parte da equipa de gestão de crise; e
  129. Número ou marcador, página 17: i) Gerir a página electrónica institucional;
  130. Número ou marcador, página 17: 2. São competências daRepartição de Relações Públicas,
  131. Texto do artigo, página 17: Imagem e Protocolo:
  132. Número ou marcador, página 17: a) Gerir e difundir as informações institucionais;
  133. Número ou marcador, página 17: b) Elaborar indicadores sobre o funcionamento dos diversos organismos do Ministério, com base no tratamento de informações, sugestões e reclamações recebidas com vista a melhorar a prestação dos serviços; e
  134. Número ou marcador, página 17: c) Organizar e protocolares eventos do Ministério com o público interno e externo.
  135. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO XIII Departamento de Aquisições
  136. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 78
  137. Texto do artigo, página 18: Estrutura
  138. Texto do artigo, página 18: O Departamento de Aquisições estrutura-se em: a) Repartição de Administração e Finanças
  139. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 79
  140. Texto do artigo, página 18: Competências
  141. Número ou marcador, página 18: 1. São competências do Departamento de Aquisições:
  142. Número ou marcador, página 18: a) Planificar, executar e gerir os processos de aquisição; e
  143. Número ou marcador, página 18: b) Garantir o aprovisionamento de bens, serviços e obras do Ministério, em estrita observância dos procedimentos e normas sobre matéria, em vigor no Estado.
  144. Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  145. Texto do artigo, página 18: de Departamento Central Autónomo.
  146. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 80
  147. Texto do artigo, página 18: Funções
  148. Texto do artigo, página 18: São funções da Repartição de Administração e Finanças:
  149. Número ou marcador, página 18: a) Preparar processos para o Tribunal Administrativo;
  150. Número ou marcador, página 18: b) Controlar a execução do plano de aquisições e dos contratos;
  151. Número ou marcador, página 18: c) Controlar e executar o orçamento do sector.
  152. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III
  153. Texto do artigo, página 18: Colectivos
  154. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Dos Colectivos do Ministério
  155. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 81
  156. Texto do artigo, página 18: Órgãos Colegiais
  157. Texto do artigo, página 18: No Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar funcionam os seguintes colectivos:
  158. Número ou marcador, página 18: a) Conselho Coordenador;
  159. Número ou marcador, página 18: b) Conselho Consultivo; e
  160. Número ou marcador, página 18: c) Conselho Técnico.
  161. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 82
  162. Texto do artigo, página 18: Conselho Coordenador
  163. Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho Coordenador é convocado e dirigido pelo Ministro e tem como funções:
  164. Número ou marcador, página 18: a) Coordenar e avaliar as actividades do Sector Agrário;
  165. Número ou marcador, página 18: b) Elaborar recomendações sobre políticas e estratégias do Sector Agrário;
  166. Número ou marcador, página 18: c) Promover a aplicação uniforme de estratégias com vista à implementação das políticas do Sector Agrário;
  167. Número ou marcador, página 18: d) Fazer balanço de programas e planos anuais e plurianuais do Sector Agrário.
  168. Número ou marcador, página 18: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  169. Número ou marcador, página 18: a) Ministro;
  170. Número ou marcador, página 18: b) Vice-Ministro;
  171. Número ou marcador, página 18: c) Secretário Permanente;
  172. Número ou marcador, página 18: d) Inspector -Geral;
  173. Número ou marcador, página 18: e) Directores Nacionais;
  174. Número ou marcador, página 18: f) Assessores do Ministro;
  175. Número ou marcador, página 18: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  176. Número ou marcador, página 18: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  177. Número ou marcador, página 18: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  178. Número ou marcador, página 18: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  179. Número ou marcador, página 18: k) Titulares executivos das Instituições Tuteladas e Subordinadas e respectivos adjuntos; e
  180. Número ou marcador, página 18: l) Dirigentes Provinciais de Agricultura e Segurança Alimentar.
  181. Número ou marcador, página 18: 3. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, Instituições Académicas, Sector Privado, bem como parceiros do sector agrário.
  182. Número ou marcador, página 18: 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
  183. Texto do artigo, página 18: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  184. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 83
  185. Texto do artigo, página 18: Conselho Consultivo
  186. Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das Instituições Subordinadas e Tuteladas.
  187. Número ou marcador, página 18: 2. São funções do Conselho Consultivo, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério:
  188. Número ou marcador, página 18: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  189. Número ou marcador, página 18: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
  190. Número ou marcador, página 18: c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
  191. Número ou marcador, página 18: d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  192. Número ou marcador, página 18: e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
  193. Número ou marcador, página 18: f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
  194. Número ou marcador, página 18: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  195. Número ou marcador, página 18: a) Ministro;
  196. Número ou marcador, página 18: b) Vice-Ministro;
  197. Número ou marcador, página 18: c) Secretário Permanente;
  198. Número ou marcador, página 18: d) Inspector Geral Sectorial;
  199. Número ou marcador, página 18: e) Directores Nacionais;
  200. Número ou marcador, página 18: f) Assessores do Ministro;
  201. Número ou marcador, página 18: g) Inspector- Geral Sectorial Adjunto;
  202. Número ou marcador, página 18: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  203. Número ou marcador, página 18: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  204. Número ou marcador, página 18: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
  205. Número ou marcador, página 18: k) Titulares executivos das instituições tuteladas e subordinadas.
  206. Número ou marcador, página 18: 4. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k) do mesmo artigo.
  207. Número ou marcador, página 18: 5. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros quadros, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  208. Número ou marcador, página 18: 6. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  209. Texto do artigo, página 18: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
  210. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 84
  211. Texto do artigo, página 18: Conselho Técnico
  212. Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas e científico, a cargo do Ministério.
  213. Número ou marcador, página 19: 2. São funções do Conselho Técnico, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério ou demais legislação aplicável:
  214. Número ou marcador, página 19: a) Coordenar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério;
  215. Número ou marcador, página 19: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  216. Número ou marcador, página 19: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades do Ministério;
  217. Número ou marcador, página 19: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
  218. Número ou marcador, página 19: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
  219. Número ou marcador, página 19: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  220. Número ou marcador, página 19: a) Secretário Permanente;
  221. Número ou marcador, página 19: b) Inspector-Geral Sectorial;
  222. Número ou marcador, página 19: c) Directores Nacionais;
  223. Número ou marcador, página 19: d) Assessores do Ministro;
  224. Número ou marcador, página 19: e) Inspector-Geral Adjunto;
  225. Número ou marcador, página 19: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  226. Número ou marcador, página 19: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  227. Número ou marcador, página 19: h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  228. Número ou marcador, página 19: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  229. Número ou marcador, página 19: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
  230. Texto do artigo, página 19: e extraordinariamente sempre que o necessário.
  231. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Colectivos das Unidades Orgânicas
  232. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 85
  233. Texto do artigo, página 19: Colectivos das Unidades Orgânicas
  234. Número ou marcador, página 19: 1. O Colectivo da Unidade Orgânica tem as seguintes funções: a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo
  235. Texto do artigo, página 19: orçamento;
  236. Número ou marcador, página 19: b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
  237. Número ou marcador, página 19: c) Proceder estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes ás actividades do sector;
  238. Número ou marcador, página 19: d) Garantir o correcto funcionamento da respectiva Unidade Orgânica e decidir sobre questões que não encontrem solução a nível do Departamento;
  239. Número ou marcador, página 19: e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da Unidade Orgânica;
  240. Número ou marcador, página 19: f) Preparar relatório de actividades da Unidade Orgânica.
  241. Número ou marcador, página 19: 2. O titular da Unidade Orgânica pode convidar outros técnicos a si subordinados a participarem nas sessões do Colectivo em função da matéria.
  242. Número ou marcador, página 19: 3. O Colectivo da Unidade Orgânica reúne de quinzenalmente para fazer a programação do trabalho e o acompanhamento da sua realização.
  243. Número ou marcador, página 19: 4. O Colectivo da Unidade Orgânica é convocado e dirigido
  244. Texto do artigo, página 19: pelo titular da respectiva unidade orgânica.
  245. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 86
  246. Texto do artigo, página 19: Colectivos de Departamentos
  247. Número ou marcador, página 19: 1. Os colectivos de Departamento são dirigidos pelos respectivos chefes de Departamento e reúnem-se uma vez por semana.
  248. Número ou marcador, página 19: 2. Os Colectivos de Departamento têm como funções:
  249. Número ou marcador, página 19: 3. Analisar e avaliar o desempenho do Departamento;
  250. Número ou marcador, página 19: 4. Estudar formas de implementação das decisões do Colectivo de Direcção e de mais orientações superiores;
  251. Número ou marcador, página 19: 5. Propor medidas apropriadas para o melhor funcionamento do Departamento.
  252. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
  253. Texto do artigo, página 19: Disposições Finais
  254. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 87
  255. Texto do artigo, página 19: Dúvidas
  256. Texto do artigo, página 19: As dúvidas que se suscitarem na interpretação do presente Regulamento Interno, serão resolvidas por Despacho do Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar.
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