Diploma Ministerial n.º 77/2016
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Diploma Ministerial n.º 77/2016
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- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO VIII Gabinete Jurídico
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 15: Funções
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções, em geral, do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 15: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica ao sector;
- Número ou marcador, página 15: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 15: c) Propor providências legislativas que se julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 15: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 15: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 15: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 15: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os resultados;
- Número ou marcador, página 15: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 16: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 16: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IX Gabinete do Ministro
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 16: Funções
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
- Número ou marcador, página 16: a) Organizar e programar as actividades do Ministro, Vice- -Ministro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 16: b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 16: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 16: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 16: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 16: f) Garantir a comunicação do Ministro, Vice Ministro e Secretário Permanente com o público, imprensa e as relações com outras entidades;
- Número ou marcador, página 16: g) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 16: h) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro; e
- Número ou marcador, página 16: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Gabinete do Ministro organiza-se em equipas de trabalho, de acordo com as seguintes áreas: a) Programação, Documentação e Secretariado; b) Expediente Geral; c) Protocolo e Relações Públicas.
- Número ou marcador, página 16: 3. Para além do pessoal administrativo, integram o Gabinete do Ministro, o Vice-Ministro e o Secretário Permanente, os Assessores e Assistentes do Ministro, do Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 16: 4. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO X
- Texto do artigo, página 16: Departamento de Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 16: Estrutura
- Número ou marcador, página 16: 1. O Departamento de Recursos Humanos estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 16: a) Repartição de Formação e Planificação;
- Número ou marcador, página 16: b) Repartição de Administração de Pessoal;
- Número ou marcador, página 16: c) Repartição de Previdência Social;
- Número ou marcador, página 16: d) Repartição de Assuntos Sociais; e
- Número ou marcador, página 16: e) Repartição de Administração e Finanças.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
- Texto do artigo, página 16: Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 16: Competências
- Texto do artigo, página 16: São Competências do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 16: a) Assegurar o cumprimento das normas e dos procedimentos administrativos executando as actividades necessárias para o correcto funcionamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: b) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 16: c) Coordenar o processo de administração de recursos humanos e manter actualizado o Estatuto Orgânico, Regulamento Interno e Quadro de Pessoal do Ministério em conformidade com a legislação vigente;
- Número ou marcador, página 16: d) Assessorar, coordenar e avaliar as actividades dos órgãos locais, instituições subordinadas e tuteladas nos assuntos relacionados com a administração de pessoal;
- Número ou marcador, página 16: e) Coordenar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: f) Implementar as políticas, estratégias, normas e planos de acção sobre assuntos transversais que afectam os funcionários do Ministério; e
- Número ou marcador, página 16: g) Promover o estudo e aplicação da legislação, que rege a administração e gestão de recursos humanos, pelos agentes e funcionários do Estado.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 16: Funções
- Número ou marcador, página 16: 1. São Funções da Repartição de Formação e Planificação:
- Número ou marcador, página 16: a) Coordenar a planificação das necessidades em recursos humanos e sua adequação aos postos de trabalhos e áreas funcionais; e
- Número ou marcador, página 16: b) Executar o plano de formação dos funcionários do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar.
- Número ou marcador, página 16: 2. São Funções da Repartição de Administração de Pessoal:
- Número ou marcador, página 16: a) Velar pelo cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, elaborar proposta de actos administrativos nele previstos e submetê-los a despacho da entidade competente;
- Número ou marcador, página 16: b) Executar o Subsistema de Informação de Pessoal:
- Número ou marcador, página 16: c) Garantir a actualização periodicamente da base de dados do e-CAF; e
- Número ou marcador, página 16: d) Manter actualizado o arquivo Central.
- Número ou marcador, página 16: 3. São Funções da Repartição de Previdência Social:
- Número ou marcador, página 16: a) Preparar os processos de contagem de tempo, fixação de encargos;
- Número ou marcador, página 16: b) Desligar os funcionários;
- Número ou marcador, página 16: c) Preparar a fixação da pensão de aposentação de sobrevivência, de sangue, processo de subsídio de morte, funeral e assistência médica;
- Número ou marcador, página 16: d) Promover, executar, e desenvolver acções para prevenção de doenças crónico-degenerativas e HIV/ SIDA, integração da pessoa portadora da deficiência e da juventude no sector agrário.
- Número ou marcador, página 16: 4. São funções da Repartição de Assuntos Sociais:
- Número ou marcador, página 16: a) Assessorar aos funcionários do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar e seus familiares em matérias de doenças, morte e outros assuntos de caris social em coordenação com as Repartições de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 17: b) Organizar e Promover jogos e actividades culturais no Ministério e intercâmbios com outras instituições;
- Número ou marcador, página 17: c) Implementar as políticas de género que tenham sido traçadas a nível nacional, e promover a equidade do género no Ministério;
- Número ou marcador, página 17: d) Fazer o acompanhamento dos funcionários seropositivos e com doenças crónicas para o Serviço Nacional de Saúde; e
- Número ou marcador, página 17: e) Promover a divulgação de casos e acções de solidariedade dirigida aos funcionários infectados.
- Número ou marcador, página 17: 5. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 17: a) Velar pelo cumprimento da execução do orçamento do sector; e
- Número ou marcador, página 17: b) Gerir os Recursos Humanos e Patrimoniais do Departamento.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO XI Departamento de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 17: Estrutura
- Texto do artigo, página 17: O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 17: a) Repartição de Gestão Financeira;
- Número ou marcador, página 17: b) Repartição de Gestão Patrimonial e Administração Interna;
- Número ou marcador, página 17: c) Secretaria-Geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 17: Competências
- Texto do artigo, página 17: São competências do Departamento de Administração e Finanças zelar pelo cumprimento do macro processo de execução do orçamento do Estado do subsistema do Orçamento do Estado, subsistema da Contabilidade Pública, do subsistema do Tesouro e do subsistema do Património do Estado em particular.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 74
- Texto do artigo, página 17: Funções
- Número ou marcador, página 17: 1. São Funções da Repartição de Gestão financeira velar pelo cumprimento das normas dos subsistemas do Orçamento, da Contabilidade Pública e do Tesouro.
- Número ou marcador, página 17: 2. São Funções da Repartição de Gestão Patrimonial e Administração Interna:
- Número ou marcador, página 17: a) Velar pelo cumprimento das normas do subsistema do Património do Estado;
- Número ou marcador, página 17: b) Fazer administração geral das instalações do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar; e
- Número ou marcador, página 17: c) Assegurar a manutenção das instalações, assegurar o transporte do pessoal do Ministério.
- Número ou marcador, página 17: 3. São Funções daSecretaria-geral, assegurar a tramitação do expediente e o arquivo documental do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar.
- Número ou marcador, página 17: 4. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
- Texto do artigo, página 17: um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO XII Departamento de Comunicação e Imagem
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 75
- Texto do artigo, página 17: Estrutura
- Texto do artigo, página 17: O Departamento de Comunicação e Imagem estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 17: a) Repartição de Comunicação Institucional;
- Número ou marcador, página 17: b) Repartição de Administração.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 76
- Texto do artigo, página 17: Competências
- Número ou marcador, página 17: 1. São Competências do Departamento de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 17: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
- Número ou marcador, página 17: b) Contribuir para o esclarecimento de opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
- Número ou marcador, página 17: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 17: d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 17: e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
- Número ou marcador, página 17: f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de Comunicação social;
- Número ou marcador, página 17: g) Promover a interacção entre os públicos internos;
- Número ou marcador, página 17: h) Promover bom atendimento do público interno e externo; e
- Número ou marcador, página 17: i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
- Texto do artigo, página 17: um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 77
- Texto do artigo, página 17: Funções
- Número ou marcador, página 17: 1. São Funções da Repartição de Comunicação Institucional:
- Número ou marcador, página 17: a) Recolher informação no e do Ministério para uso sempre que for necessário;
- Número ou marcador, página 17: b) Conceber e redigir artigos, reportagens e noticiais para publicação;
- Número ou marcador, página 17: c) Elaborar e divulgar comunicados de imprensa; press, releases e presskits;
- Número ou marcador, página 17: d) Promover entrevistas, reportagens e conferências de imprensa;
- Número ou marcador, página 17: e) Promover encontros com jornalistas;
- Número ou marcador, página 17: f) Compilar e analisar materiais da imprensa (clipping) em papel e electrónico sobre o Ministério para memória institucional e para avaliação contínua da imagem institucional;
- Número ou marcador, página 17: g) Preparar junto a assessoria de imprensa os dirigentes do Ministério durante as conferências de imprensa ou outros eventos programados;
- Número ou marcador, página 17: h) Fazer parte da equipa de gestão de crise; e
- Número ou marcador, página 17: i) Gerir a página electrónica institucional;
- Número ou marcador, página 17: 2. São competências daRepartição de Relações Públicas,
- Texto do artigo, página 17: Imagem e Protocolo:
- Número ou marcador, página 17: a) Gerir e difundir as informações institucionais;
- Número ou marcador, página 17: b) Elaborar indicadores sobre o funcionamento dos diversos organismos do Ministério, com base no tratamento de informações, sugestões e reclamações recebidas com vista a melhorar a prestação dos serviços; e
- Número ou marcador, página 17: c) Organizar e protocolares eventos do Ministério com o público interno e externo.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO XIII Departamento de Aquisições
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 78
- Texto do artigo, página 18: Estrutura
- Texto do artigo, página 18: O Departamento de Aquisições estrutura-se em: a) Repartição de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 79
- Texto do artigo, página 18: Competências
- Número ou marcador, página 18: 1. São competências do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 18: a) Planificar, executar e gerir os processos de aquisição; e
- Número ou marcador, página 18: b) Garantir o aprovisionamento de bens, serviços e obras do Ministério, em estrita observância dos procedimentos e normas sobre matéria, em vigor no Estado.
- Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 18: de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 80
- Texto do artigo, página 18: Funções
- Texto do artigo, página 18: São funções da Repartição de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 18: a) Preparar processos para o Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 18: b) Controlar a execução do plano de aquisições e dos contratos;
- Número ou marcador, página 18: c) Controlar e executar o orçamento do sector.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 18: Colectivos
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Dos Colectivos do Ministério
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 81
- Texto do artigo, página 18: Órgãos Colegiais
- Texto do artigo, página 18: No Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 18: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 18: b) Conselho Consultivo; e
- Número ou marcador, página 18: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 82
- Texto do artigo, página 18: Conselho Coordenador
- Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho Coordenador é convocado e dirigido pelo Ministro e tem como funções:
- Número ou marcador, página 18: a) Coordenar e avaliar as actividades do Sector Agrário;
- Número ou marcador, página 18: b) Elaborar recomendações sobre políticas e estratégias do Sector Agrário;
- Número ou marcador, página 18: c) Promover a aplicação uniforme de estratégias com vista à implementação das políticas do Sector Agrário;
- Número ou marcador, página 18: d) Fazer balanço de programas e planos anuais e plurianuais do Sector Agrário.
- Número ou marcador, página 18: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 18: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 18: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 18: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 18: d) Inspector -Geral;
- Número ou marcador, página 18: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 18: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 18: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 18: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 18: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 18: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 18: k) Titulares executivos das Instituições Tuteladas e Subordinadas e respectivos adjuntos; e
- Número ou marcador, página 18: l) Dirigentes Provinciais de Agricultura e Segurança Alimentar.
- Número ou marcador, página 18: 3. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, Instituições Académicas, Sector Privado, bem como parceiros do sector agrário.
- Número ou marcador, página 18: 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 18: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 83
- Texto do artigo, página 18: Conselho Consultivo
- Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das Instituições Subordinadas e Tuteladas.
- Número ou marcador, página 18: 2. São funções do Conselho Consultivo, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério:
- Número ou marcador, página 18: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 18: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 18: c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
- Número ou marcador, página 18: d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 18: e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
- Número ou marcador, página 18: f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
- Número ou marcador, página 18: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 18: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 18: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 18: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 18: d) Inspector Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 18: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 18: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 18: g) Inspector- Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 18: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 18: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 18: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
- Número ou marcador, página 18: k) Titulares executivos das instituições tuteladas e subordinadas.
- Número ou marcador, página 18: 4. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k) do mesmo artigo.
- Número ou marcador, página 18: 5. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros quadros, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 18: 6. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 18: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 84
- Texto do artigo, página 18: Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas e científico, a cargo do Ministério.
- Número ou marcador, página 19: 2. São funções do Conselho Técnico, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério ou demais legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 19: a) Coordenar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 19: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 19: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 19: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 19: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
- Número ou marcador, página 19: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 19: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 19: b) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 19: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 19: d) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 19: e) Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 19: f) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 19: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 19: h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
- Número ou marcador, página 19: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 19: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
- Texto do artigo, página 19: e extraordinariamente sempre que o necessário.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Colectivos das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 85
- Texto do artigo, página 19: Colectivos das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 19: 1. O Colectivo da Unidade Orgânica tem as seguintes funções: a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo
- Texto do artigo, página 19: orçamento;
- Número ou marcador, página 19: b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
- Número ou marcador, página 19: c) Proceder estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes ás actividades do sector;
- Número ou marcador, página 19: d) Garantir o correcto funcionamento da respectiva Unidade Orgânica e decidir sobre questões que não encontrem solução a nível do Departamento;
- Número ou marcador, página 19: e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da Unidade Orgânica;
- Número ou marcador, página 19: f) Preparar relatório de actividades da Unidade Orgânica.
- Número ou marcador, página 19: 2. O titular da Unidade Orgânica pode convidar outros técnicos a si subordinados a participarem nas sessões do Colectivo em função da matéria.
- Número ou marcador, página 19: 3. O Colectivo da Unidade Orgânica reúne de quinzenalmente para fazer a programação do trabalho e o acompanhamento da sua realização.
- Número ou marcador, página 19: 4. O Colectivo da Unidade Orgânica é convocado e dirigido
- Texto do artigo, página 19: pelo titular da respectiva unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 86
- Texto do artigo, página 19: Colectivos de Departamentos
- Número ou marcador, página 19: 1. Os colectivos de Departamento são dirigidos pelos respectivos chefes de Departamento e reúnem-se uma vez por semana.
- Número ou marcador, página 19: 2. Os Colectivos de Departamento têm como funções:
- Número ou marcador, página 19: 3. Analisar e avaliar o desempenho do Departamento;
- Número ou marcador, página 19: 4. Estudar formas de implementação das decisões do Colectivo de Direcção e de mais orientações superiores;
- Número ou marcador, página 19: 5. Propor medidas apropriadas para o melhor funcionamento do Departamento.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 19: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 87
- Texto do artigo, página 19: Dúvidas
- Texto do artigo, página 19: As dúvidas que se suscitarem na interpretação do presente Regulamento Interno, serão resolvidas por Despacho do Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar.
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