I SÉRIE — n.º 134

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 134/2020

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 15 de Julho de 2020 I SÉRIE — Número 134
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Texto lido por imagem · p. 1
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 56/2020: Ajusta as atribuições, competências, gestão, organização e funcionamento do Instituto Nacional do Turismo, criado pelo Decreto n.º 36/2008, de 17 de Setembro e revoga o Decreto n.º 85/2013, de 31 de Dezembro. Decreto n.º 57/2020:
Parágrafo · p. 1 Concernente a revisão do Decreto n.º 17/2011, de 26 de Maio, que regulamenta as disposições que regem a actividade de metrologia no País.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 56/2020
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências, gestão, organização e funcionamento do Instituto Nacional do Turismo, criado pelo Decreto n.º 36/2008, de 17 de Setembro, ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 11 do Decreto retro citado, conjugado com o artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro – Lei de Base da Organização e Funcionamento da Administração Pública, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional do Turismo, abreviadamente designado por INATUR, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, de categoria A, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O INATUR, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. O INATUR, IP, pode ser representado, ao nível local,
Texto do artigo · p. 1 por delegação ou outras formas de representação, mediante autorização do Ministro que superintende a área do Turismo, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o respectivo representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O INATUR, IP, é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área do Turismo e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 1 c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do Instituto, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 1 f) exercer acção disciplinar sobre o Director-Geral e Director-Geral Adjunto, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 1 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 1 i) propor à entidade competente a nomeação do Director- -Geral e do Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 1 j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 1 k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 1 3. A tutela financeira compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar a alienação do património próprio, de carácter duradouro, ouvido o Ministro da tutela sectorial, à excepção do património cujo valor seja igual ou superior a 80% do património total, neste último caso, dependente da autorização prévia do Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 1 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 1 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de crédito correntes, com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 1 e) ordenar a realização de inspecções financeiras; f)praticar quaisquer actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 O Instituto Nacional do Turismo, IP, tem como atribuições:
Número ou marcador · p. 2 a) promoção do País como destino turístico de referência regional e internacional;
Número ou marcador · p. 2 b) coordenação e fomento das actividades do sector do Turismo;
Número ou marcador · p. 2 c) promoção do empresariado nacional através da implementação de um sistema de classificação dos estabelecimentos turísticos consentâneos com os padrões internacionais;
Número ou marcador · p. 2 d) emissão de normas de carácter executivo no desenvolvimento de aspectos técnicos do Sistema de Classificação dos empreendimentos turísticos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 O Instituto Nacional do Turismo, IP, tem como competências:
Número ou marcador · p. 2 1. No domínio do fomento do turismo:
Número ou marcador · p. 2 a) prestar garantias às instituições de crédito;
Número ou marcador · p. 2 b) bonificar juros e de rendas a empréstimos bancários nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 2 c) conceder e gerir empréstimos bonificados e de subsídios;
Número ou marcador · p. 2 d) angariar financiamentos a entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento do turismo no País.
Número ou marcador · p. 2 2. No domínio da classificação e formação dos empreendimentos turísticos:
Número ou marcador · p. 2 a) classificar empreendimentos turísticos de acordo com os padrões internacionais; b)promover o Sistema de Classificação dos Empreendimentos Turísticos junto do empresariado nacional;
Número ou marcador · p. 2 c) fomentar acções de formação e parcerias para o desenvolvimento de recursos humanos do empresariado nacional.
Número ou marcador · p. 2 3. No domínio de investimento e desenvolvimento:
Número ou marcador · p. 2 a) desenvolver acções conducentes à declaração de zonas de interesse turístico;
Número ou marcador · p. 2 b) implementar políticas e estratégias definidas para o sector do turismo relativamente ao desenvolvimento das zonas turísticas;
Número ou marcador · p. 2 c) participar em operações de co-financiamento ou refinanciamento, em associação com outras entidades.
Número ou marcador · p. 2 4. No domínio da promoção turística:
Número ou marcador · p. 2 a) promover e coordenar a participação de Moçambique em feiras de interesse para a área do turismo;
Número ou marcador · p. 2 b) promover apoio financeiro e desenvolver acções de promoção turística; c)acompanhar e apoiar as actividades de informação turística e realização de seminários dirigidos aos investidores, profissionais de promoção, operadores turísticos e agências de viagens no País e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 2 d) promover e encorajar a realização de investimentos em infra-estruturas e actividades de animação turística;
Número ou marcador · p. 2 e) colaborar com os órgãos competentes na investigação de valores turísticos necessários à sinalização e elaboração de cartas turísticas do país.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 No INATUR, IP, funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O INATUR, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área do Turismo.
Número ou marcador · p. 2 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 2 é de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director-Geral do INATUR, IP, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do INATUR, IP;
Número ou marcador · p. 2 b) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INATUR, IP.;
Número ou marcador · p. 2 d) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 2 e) exercer os poderes de direcção, gestão e de disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 2 f) representar o INATUR, IP. em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 2 g) controlar a arrecadação de receitas do INATUR, IP;
Número ou marcador · p. 2 h) autorizar a realização de despesas estabelecidas no orçamento do INATUR, IP;
Número ou marcador · p. 2 i) submeter aos respectivos Ministros de tutela os relatórios e contas de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente;
Número ou marcador · p. 2 j) submeter para aprovação dos Ministros de tutela, o relatório do Conselho de Direcção, balanco e mapa de demonstração de resultados e mapas de fluxo de caixa, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, Auditoria interna e do Auditor Externo;
Número ou marcador · p. 2 k) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 2 a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 2 c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é um órgão de coordenação e gestão das actividades do INATUR, IP, presidido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) apreciar e deliberar sobre as propostas de programas, planos de actividades, orçamentos, balanço, bem como do relatório anual;
Número ou marcador · p. 2 b) pronunciar-se sobre a contratação de empréstimos, junto às entidades públicas ou privadas, nos termos das normas financeiras do Estado;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar os projectos dos Regulamentos previstos no Estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do INATUR, IP;
Número ou marcador · p. 2 d) deliberar sobre a proposta de aquisição e ou alienação do património do INATUR, IP;
Número ou marcador · p. 3 e) propor a concessão de exploração ou, de outro modo, tornar disponíveis espaços, construções, estruturas e outras facilidades sob gestão do INATUR, IP, à outra pessoa nas condições acordadas;
Número ou marcador · p. 3 f) prestar, trimestralmente, ao Ministro que superintende a área do Turismo, informação sobre as principais actividades realizadas pelo INATUR, IP;
Número ou marcador · p. 3 g) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicas, relacionadas com desenvolvimento do INATUR, IP;
Número ou marcador · p. 3 i) pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas ao Turismo;
Número ou marcador · p. 3 j) exercer outros poderes, que constem do presente Decreto, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção do INATUR, IP, tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem participar no Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 3 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e acompanha- mento, presidido pelo Director-Geral e tem como competências:
Número ou marcador · p. 3 a) pronunciar-se e assistir tecnicamente ao Director-Geral em matérias ligadas ao desenvolvimento do Turismo;
Número ou marcador · p. 3 b) apreciar o grau de implementação de políticas e necessidades do sector do Turismo;
Número ou marcador · p. 3 c) propor medidas estratégicas para o desenvolvimento do Turismo e actividades a ele conexas;
Número ou marcador · p. 3 d) pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que o Conselho de Direcção achar conveniente submeter a sua apreciação.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 d) Titulares das representações do INATUR, IP;
Número ou marcador · p. 3 e) Um representante do Ministério que superintende a área do Turismo;
Número ou marcador · p. 3 f) Um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 3 g) Um representante do Ministério que superintendente a área da Cultura;
Número ou marcador · p. 3 h) Um representante do Ministério que superintendente a área de Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 3 i) Um representante do Ministério que superintende a área da Conservação.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos designados pelo Director-Geral, em função das matérias agendadas.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, duas vezes
Texto do artigo · p. 3 por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta das actividades do INATUR, IP, dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 3 a) apreciar os planos e programas de actividades do INATUR, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) fazer o balanço das actividades e da execução orçamental do INATUR, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) apreciar a proposta do regulamento interno e outros instrumentos legais, a submeter para aprovação do Ministro que superintende a área do turismo;
Número ou marcador · p. 3 d) pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas ao Turismo;
Número ou marcador · p. 3 e) pronunciar-se sobre propostas de contracção de empréstimos, pelo INATUR, IP, junto de terceiros;
Número ou marcador · p. 3 f) pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do INATUR, IP, e ou submetidas pelo Ministro que superintende a área do turismo.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Consultivo do INATUR, IP, tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 d) Titulares das representações do INATUR, IP.
Número ou marcador · p. 3 4. O Director-Geral pode, em função das matérias a tratar, convidar outros técnicos e especialistas do INATUR, IP, ou representantes de outras instituições.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por
Texto do artigo · p. 3 ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INATUR, IP.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 3 a)acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial do INATUR, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) analisar a contabilidade do INATUR, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades, na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal e contas;
Número ou marcador · p. 3 e) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 3 f) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 3 g) dar parecer sobre a contracção de empréstimos, quando o INATUR, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 3 h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 3 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 j) propor ao Ministro da tutela financeira ou ao DirectorGeral a realização de auditorias, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INATUR, IP,;
Número ou marcador · p. 4 l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INATUR, IP. para o atendimento de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INATUR, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação de carácter aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 o) aferir o grau de resposta dado pelo INATUR, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 4 p) verificar o nível de alinhamento dos planos de actividade adoptados e implementados pelo INATUR, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 4 q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INATUR, IP, bem como, pelo Ministro que superintende a área do Turismo; s)Pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões do Conselho de Direcção e participam, obrigatoriamente, nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Composição, Designação e Mandato)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela Financeira, da Função Pública e da área do Turismo.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e Ministro que superintende a área do Turismo.
Número ou marcador · p. 4 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela Financeira.
Número ou marcador · p. 4 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 4 6. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha
Texto do artigo · p. 4 de presença por cada sessão em que estejam presentes, sendo o valor da senha de presença fixado por Despacho dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública, tendo em conta a categoria do INATUR, IP, e a política salarial em vigor no aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Gestão Financeira)
Texto do artigo · p. 4 A gestão financeira e do património afecto ao INATUR, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem receitas do INATUR, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) produto das taxas cobradas nos contractos de cessão de exploração dos estabelecimentos pertencentes ao INATUR, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) produto da alienação de bens próprios;
Número ou marcador · p. 4 c) dividendos de participações de capitais detidos pelo INATUR, IP.; d)percentagem proveniente das receitas do imposto especial sobre o jogo, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 e) percentagem proveniente das taxas cobradas, no âmbito de aprovação de projectos e pelo licenciamento das actividades de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança, das agências de viagens e turismo e dos profissionais de informação turística;
Número ou marcador · p. 4 f) juros, amortizações e reembolsos dos empréstimos concedidos pelo INATUR, IP;
Número ou marcador · p. 4 g) juros de depósitos e de outras operações financeiras;
Número ou marcador · p. 4 h) legados, doações, donativos e subsídios concedidos ao INATUR, IP;
Número ou marcador · p. 4 i) produto de venda de publicações editadas pelo do INATUR, IP;
Número ou marcador · p. 4 j) taxa a ser cobrada aos operadores da área do turismo, pela realização de classificação ou reclassificação de estabelecimentos e serviços respectivos;
Número ou marcador · p. 4 k) produto da venda das placas de sinalização a ser utilizada, no âmbito da classificação dos estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 4 l) valores resultantes da cedência dos direitos do uso de marcas ou de patentes da propriedade do INATUR, IP, ou que estejam sobre a sua gestão;
Número ou marcador · p. 4 m) percentagem dos rendimentos provenientes dos investimentos realizados no sector do turismo;
Número ou marcador · p. 4 n) taxa a ser cobrada aos operadores da área do turismo, pela cedência do uso do portal do turismo de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 o) dotações ou subsídios do Orçamento Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 4 p) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que venham a ser atribuídos, bem como outras formas de apoio financeiro.
Número ou marcador · p. 4 2. O INATUR, IP, deve canalizar a totalidade da receita arrecadada, nos termos do número anterior e da legislação aplicável, para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria e consignada, devendo os Ministros que superintendem as áreas das finanças e do turismo definir a percentagem da receita a ser consignada ao do INATUR, IP.
Número ou marcador · p. 4 3. Os Ministros que superintendem os sectores das Finanças
Texto do artigo · p. 4 e do Turismo fixarão, por Diploma Ministerial, a percentagem a que se referem as alíneas d), m) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 São despesas do INATUR, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) as que resultem das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 4 b) as que resultem de encargos com respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 c) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências;
Número ou marcador · p. 4 d) as remunerações dos respectivos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Número ou marcador · p. 4 1. Constitui património do INATUR, IP, a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia, com
Texto do artigo · p. 5 conteúdo económico e de que é titular enquanto pessoa colectiva de direito público.
Número ou marcador · p. 5 2. A gestão do património do INATUR, IP, observa os princípios e regras aplicáveis às instituições públicas, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 5 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INATUR, IP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabela diferenciada em função da especificidade da actividade desenvolvida pelo INATUR, IP, e de aprovação de suplementos adicionais (receitas próprias) pelos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e Função Pública.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete aos Ministros de tutela sectorial e financeira
Texto do artigo · p. 5 fixar as remunerações do Director e Director Geral-Adjunto, por despacho conjunto nos termos dos critérios aprovados pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 5 1. O pessoal afecto ao INATUR, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, sem prejuízo das excepções previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos.
Número ou marcador · p. 5 2. Os trabalhadores do INATUR, IP, que a data da entrada
Texto do artigo · p. 5 em vigor do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, prestam a actividade ao abrigo de contratos de trabalho por tempo indeterminado a relação laboral em causa é regida pelas respectivas disposições contratuais e pelo disposto na Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área do Turismo submeter a proposta de Estatuto Orgânico do INATUR, IP, ao órgão competente, no prazo de 60 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 5 É revogado o Decreto n.º 85/2013, de 31 de Dezembro. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Junho
Texto do artigo · p. 5 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 5 Decreto n.º 57/2020
Texto do artigo · p. 5 de 15 de Julho
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de efectuar a revisão do Decreto n.º 17/2011, de 26 de Maio, que regulamenta as disposições que regem a actividade de metrologia no País, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 31 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1
Texto do artigo · p. 5 (Alteração)
Texto do artigo · p. 5 São alterados os artigos 3, 20, 22, 23, 24, 25 e 30, o título do Capítulo III e o título da Secção I que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 5 “Artigo 3
Texto do artigo · p. 5 Definições das unidades do Sistema Internacional - SI
Texto do artigo · p. 5 Para efeitos do presente Regulamento, são aplicáveis as definições constantes do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 31 de Dezembro, e entende-se ainda por:
Número ou marcador · p. 5 a) O ampere – símbolo A, é a unidade de corrente eléctrica. Define-se tomando o valor numérico fixado da carga elementar (e), igual a 1,602 176 634 × 10-19, quando expresso em Coulombo (C), unidade igual a ampere vezes segundo (A s), sendo o segundo definido em função da frequência de césio (ΔνCs);
Número ou marcador · p. 5 b) A candela – símbolo cd, é a unidade de intensidade luminosa numa dada direcção. Define-se tomando o valor numérico fixado da eficácia luminosa da radiação monocromática de frequência 540 × 1012 Hertz (Hz), (Kcd), igual a 683 quando expresso em Lumen por Watt (lm W-1), unidade igual a (cd sr W-1), ou (cd sr kg-1 m-2 s3), sendo o kilograma, o metro e o segundo definidos em função da constante de Planck (h), velocidade da luz no vacuo (c) e da frequência de césio (ΔνCs);
Número ou marcador · p. 5 c) [Revogada];
Número ou marcador · p. 5 d) O kelvin – símbolo K, é a unidade de temperatura termodinâmica. Define-se tomando o valor numérico fixado da constante de Boltzmann (k), igual a 1,380 649 × 10-23 quando expresso em Joule por kelvin (J K-1), unidade igual a (kg m2 s-2 K-1), sendo o kilograma, o metro e o segundo definidos em função de h, c e ΔνCs;
Número ou marcador · p. 5 e) O kilograma – símbolo kg, é a unidade de massa. Define--se tomando o valor numérico fixado da constante de Planck (h), igual a 6,626 070 15 × 10-34 quando expresso em (J s), unidade igual a (kg m2 s-1), sendo o metro e o segundo definidos em função de (c e ΔνCs);
Número ou marcador · p. 5 f) O metro – símbolo m, é a unidade de comprimento. Define-se tomando o valor numérico fixado da velocidade da luz no vacuo (c), igual a 299 792 458 quando expresso em m/s, sendo o segundo definido em função da frequência de césio (ΔνCs);
Número ou marcador · p. 5 g) A mole – símbolo mol, é a unidade da quantidade de matéria. Uma mole contém exactamente 6,022 140 76 × 1023 entidades elementares. Este número é o valor numérico fixado da cons-
Texto do artigo · p. 5 tante de Avogadro (NA), quando expresso em (mol-1) e é designado por “número de Avogadro”.
Texto do artigo · p. 5 Quantidade de matéria, símbolo (n), de um sistema é uma representação do número de entidades elementares específicadas. Uma entidade elementar pode ser um átomo, uma molécula, um ião, um eletrão, ou qualquer outra partícula ou agrupamento especificado de partículas;
Número ou marcador · p. 6 h) O segundo – símbolo s, é a unidade de tempo. Define--se tomando o valor numérico fixado da frequência de césio (ΔνCs), a frequência da transição hiperfina do estado fundamental do átomo de césio 133 não perturbado, igual a 9 192 631 770, quando expresso em Hz, unidade igual a s-1.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Controlo metrológico
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Controlo metrológico de produtos pré-medidos
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 Controlo metrológico
Número ou marcador · p. 6 1. [...]
Número ou marcador · p. 6 2. [...]
Número ou marcador · p. 6 3. [...]
Número ou marcador · p. 6 4. [...]
Número ou marcador · p. 6 5. [...]
Número ou marcador · p. 6 6. [...]
Número ou marcador · p. 6 7. [...]
Número ou marcador · p. 6 8. Os produtos pré-medidos devem, quando aplicável, ostentar no rótulo a marca e como forma de garantir que a quantidade efectiva, em massa ou volume, está de acordo com os requisitos da Norma Moçambicana NM 80.
Número ou marcador · p. 6 9. Os fabricantes, empacotadores e importadores são
Texto do artigo · p. 6 responsáveis por garantir a exactidão das medições e devem dotar-se dos meios indispensáveis à execução das medições, correcções e ajustamentos necessários para atender aos requisitos da Norma Moçambicana NM 80.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Registo ou credenciamento das actividades metrológicas
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Processo de registo ou de credenciamento
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 Elegibilidade
Número ou marcador · p. 6 1. As pessoas singulares ou colectivas que fabriquem, importem, comercializem ou aluguem instrumentos de medição e exerçam outras actividades relacionadas devem estar registadas pelo INNOQ, IP.
Número ou marcador · p. 6 2. As pessoas singulares ou colectivas que calibrem,
Texto do artigo · p. 6 instalem, reparem, ensaiem ou realizem o controlo metrológico de instrumentos de medição e outros equipamentos devem estar credenciadas pelo INNOQ, IP.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 Requisitos para registo ou credenciamento
Número ou marcador · p. 6 1. [...]
Número ou marcador · p. 6 a) [...]
Número ou marcador · p. 6 b) [Revogada]
Número ou marcador · p. 6 c) [...]
Número ou marcador · p. 6 d) [Revogada]
Número ou marcador · p. 6 e) [...]
Número ou marcador · p. 6 f) [...]
Número ou marcador · p. 6 g) [...]
Número ou marcador · p. 6 2. [Revogado]
Número ou marcador · p. 6 3. [...]
Número ou marcador · p. 6 a) [...]
Número ou marcador · p. 6 b) [...]
Número ou marcador · p. 6 c) [...]
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 Certificado de registo ou de credenciamento
Número ou marcador · p. 6 1. Verificada a conformidade dos requisitos, o INNOQ, IP emite o Despacho de registo ou Credenciamento que é publicado na 3.º série do Boletim da República, a expensas do requerente, contendo toda a informação das actividades a serem desenvolvidas e incorporando em anexo o certificado de registo ou credenciamento.
Número ou marcador · p. 6 2. O certificado de registo ou de credenciamento atesta que determinada entidade pública ou privada está autorizada a realizar as actividades metrológicas previstas no artigo 22 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 3. O registo ou credenciamento das actividades
Texto do artigo · p. 6 é efectuado mediante pagamento de taxas aprovadas em legislação específica, excepto entidades delegadas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 Alteração de dados
Número ou marcador · p. 6 1. Qualquer alteração de dados declarados nos documentos apresentados, posteriormente ao seu registo ou credenciamento, deve ser comunicada ao INNOQ, IP que procede a rectificação, suspensão ou cancelamento, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 6 2. Para cada alteração posterior é emitido um novo
Texto do artigo · p. 6 certificado de registo ou de credenciamento, sujeito ao pagamento de taxas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Destino da receita)
Texto do artigo · p. 6 A distribuição da percentagem da receita é definida por despacho conjunto dos ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.”
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2
Texto do artigo · p. 6 (Norma transitória)
Texto do artigo · p. 6 Os fabricantes, empacotadores e importadores são responsáveis por garantir a implementação da marca, no prazo de um ano após a publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Junho
Texto do artigo · p. 6 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 15 de Julho de 2020 I SÉRIE — Número 134
  2. Texto lido por imagem, página 1: —
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Texto lido por imagem, página 1: •
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Decreto n.º 56/2020: Ajusta as atribuições, competências, gestão, organização e funcionamento do Instituto Nacional do Turismo, criado pelo Decreto n.º 36/2008, de 17 de Setembro e revoga o Decreto n.º 85/2013, de 31 de Dezembro. Decreto n.º 57/2020:
  12. Parágrafo, página 1: Concernente a revisão do Decreto n.º 17/2011, de 26 de Maio, que regulamenta as disposições que regem a actividade de metrologia no País.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 56/2020
  15. Texto do artigo, página 1: de 15 de Julho
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências, gestão, organização e funcionamento do Instituto Nacional do Turismo, criado pelo Decreto n.º 36/2008, de 17 de Setembro, ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 11 do Decreto retro citado, conjugado com o artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro – Lei de Base da Organização e Funcionamento da Administração Pública, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  19. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional do Turismo, abreviadamente designado por INATUR, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, de categoria A, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. O INATUR, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. O INATUR, IP, pode ser representado, ao nível local,
  24. Texto do artigo, página 1: por delegação ou outras formas de representação, mediante autorização do Ministro que superintende a área do Turismo, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o respectivo representante do Estado na Província.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  26. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. O INATUR, IP, é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área do Turismo e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  29. Número ou marcador, página 1: a) aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos orçamentos;
  30. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o regulamento interno;
  31. Número ou marcador, página 1: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  32. Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  33. Número ou marcador, página 1: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do Instituto, nas matérias de sua competência;
  34. Número ou marcador, página 1: f) exercer acção disciplinar sobre o Director-Geral e Director-Geral Adjunto, nos termos da legislação aplicável;
  35. Número ou marcador, página 1: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos seus órgãos;
  36. Número ou marcador, página 1: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  37. Número ou marcador, página 1: i) propor à entidade competente a nomeação do Director- -Geral e do Director-Geral Adjunto;
  38. Número ou marcador, página 1: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  39. Número ou marcador, página 1: k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  40. Número ou marcador, página 1: 3. A tutela financeira compreende os seguintes actos:
  41. Número ou marcador, página 1: a) aprovar os planos de investimento;
  42. Número ou marcador, página 1: b) aprovar a alienação do património próprio, de carácter duradouro, ouvido o Ministro da tutela sectorial, à excepção do património cujo valor seja igual ou superior a 80% do património total, neste último caso, dependente da autorização prévia do Conselho de Ministros;
  43. Número ou marcador, página 1: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  44. Número ou marcador, página 1: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de crédito correntes, com a obrigação de reembolso até dois anos;
  45. Número ou marcador, página 1: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; f)praticar quaisquer actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  47. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  48. Texto do artigo, página 2: O Instituto Nacional do Turismo, IP, tem como atribuições:
  49. Número ou marcador, página 2: a) promoção do País como destino turístico de referência regional e internacional;
  50. Número ou marcador, página 2: b) coordenação e fomento das actividades do sector do Turismo;
  51. Número ou marcador, página 2: c) promoção do empresariado nacional através da implementação de um sistema de classificação dos estabelecimentos turísticos consentâneos com os padrões internacionais;
  52. Número ou marcador, página 2: d) emissão de normas de carácter executivo no desenvolvimento de aspectos técnicos do Sistema de Classificação dos empreendimentos turísticos.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  54. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  55. Texto do artigo, página 2: O Instituto Nacional do Turismo, IP, tem como competências:
  56. Número ou marcador, página 2: 1. No domínio do fomento do turismo:
  57. Número ou marcador, página 2: a) prestar garantias às instituições de crédito;
  58. Número ou marcador, página 2: b) bonificar juros e de rendas a empréstimos bancários nos termos a regulamentar;
  59. Número ou marcador, página 2: c) conceder e gerir empréstimos bonificados e de subsídios;
  60. Número ou marcador, página 2: d) angariar financiamentos a entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento do turismo no País.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. No domínio da classificação e formação dos empreendimentos turísticos:
  62. Número ou marcador, página 2: a) classificar empreendimentos turísticos de acordo com os padrões internacionais; b)promover o Sistema de Classificação dos Empreendimentos Turísticos junto do empresariado nacional;
  63. Número ou marcador, página 2: c) fomentar acções de formação e parcerias para o desenvolvimento de recursos humanos do empresariado nacional.
  64. Número ou marcador, página 2: 3. No domínio de investimento e desenvolvimento:
  65. Número ou marcador, página 2: a) desenvolver acções conducentes à declaração de zonas de interesse turístico;
  66. Número ou marcador, página 2: b) implementar políticas e estratégias definidas para o sector do turismo relativamente ao desenvolvimento das zonas turísticas;
  67. Número ou marcador, página 2: c) participar em operações de co-financiamento ou refinanciamento, em associação com outras entidades.
  68. Número ou marcador, página 2: 4. No domínio da promoção turística:
  69. Número ou marcador, página 2: a) promover e coordenar a participação de Moçambique em feiras de interesse para a área do turismo;
  70. Número ou marcador, página 2: b) promover apoio financeiro e desenvolver acções de promoção turística; c)acompanhar e apoiar as actividades de informação turística e realização de seminários dirigidos aos investidores, profissionais de promoção, operadores turísticos e agências de viagens no País e no estrangeiro;
  71. Número ou marcador, página 2: d) promover e encorajar a realização de investimentos em infra-estruturas e actividades de animação turística;
  72. Número ou marcador, página 2: e) colaborar com os órgãos competentes na investigação de valores turísticos necessários à sinalização e elaboração de cartas turísticas do país.
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  74. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  75. Texto do artigo, página 2: No INATUR, IP, funcionam os seguintes órgãos:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo;
  79. Número ou marcador, página 2: d) Conselho Fiscal.
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  81. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  82. Número ou marcador, página 2: 1. O INATUR, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área do Turismo.
  83. Número ou marcador, página 2: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  84. Texto do artigo, página 2: é de quatro anos, renovável uma única vez.
  85. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  86. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
  87. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral do INATUR, IP, nomeadamente:
  88. Número ou marcador, página 2: a) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do INATUR, IP;
  89. Número ou marcador, página 2: b) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  90. Número ou marcador, página 2: c) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INATUR, IP.;
  91. Número ou marcador, página 2: d) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas;
  92. Número ou marcador, página 2: e) exercer os poderes de direcção, gestão e de disciplina do pessoal;
  93. Número ou marcador, página 2: f) representar o INATUR, IP. em juízo e fora dele;
  94. Número ou marcador, página 2: g) controlar a arrecadação de receitas do INATUR, IP;
  95. Número ou marcador, página 2: h) autorizar a realização de despesas estabelecidas no orçamento do INATUR, IP;
  96. Número ou marcador, página 2: i) submeter aos respectivos Ministros de tutela os relatórios e contas de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente;
  97. Número ou marcador, página 2: j) submeter para aprovação dos Ministros de tutela, o relatório do Conselho de Direcção, balanco e mapa de demonstração de resultados e mapas de fluxo de caixa, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, Auditoria interna e do Auditor Externo;
  98. Número ou marcador, página 2: k) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
  99. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  100. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  101. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  102. Número ou marcador, página 2: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  103. Número ou marcador, página 2: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  104. Número ou marcador, página 2: c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  105. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  106. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  107. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de coordenação e gestão das actividades do INATUR, IP, presidido pelo Director-Geral.
  108. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  109. Número ou marcador, página 2: a) apreciar e deliberar sobre as propostas de programas, planos de actividades, orçamentos, balanço, bem como do relatório anual;
  110. Número ou marcador, página 2: b) pronunciar-se sobre a contratação de empréstimos, junto às entidades públicas ou privadas, nos termos das normas financeiras do Estado;
  111. Número ou marcador, página 2: c) aprovar os projectos dos Regulamentos previstos no Estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do INATUR, IP;
  112. Número ou marcador, página 2: d) deliberar sobre a proposta de aquisição e ou alienação do património do INATUR, IP;
  113. Número ou marcador, página 3: e) propor a concessão de exploração ou, de outro modo, tornar disponíveis espaços, construções, estruturas e outras facilidades sob gestão do INATUR, IP, à outra pessoa nas condições acordadas;
  114. Número ou marcador, página 3: f) prestar, trimestralmente, ao Ministro que superintende a área do Turismo, informação sobre as principais actividades realizadas pelo INATUR, IP;
  115. Número ou marcador, página 3: g) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  116. Número ou marcador, página 3: h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicas, relacionadas com desenvolvimento do INATUR, IP;
  117. Número ou marcador, página 3: i) pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas ao Turismo;
  118. Número ou marcador, página 3: j) exercer outros poderes, que constem do presente Decreto, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  119. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção do INATUR, IP, tem a seguinte composição:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas.
  123. Número ou marcador, página 3: 4. Podem participar no Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos em função das matérias a serem tratadas.
  124. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, de quinze
  125. Texto do artigo, página 3: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
  126. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  127. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  128. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e acompanha- mento, presidido pelo Director-Geral e tem como competências:
  129. Número ou marcador, página 3: a) pronunciar-se e assistir tecnicamente ao Director-Geral em matérias ligadas ao desenvolvimento do Turismo;
  130. Número ou marcador, página 3: b) apreciar o grau de implementação de políticas e necessidades do sector do Turismo;
  131. Número ou marcador, página 3: c) propor medidas estratégicas para o desenvolvimento do Turismo e actividades a ele conexas;
  132. Número ou marcador, página 3: d) pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que o Conselho de Direcção achar conveniente submeter a sua apreciação.
  133. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  134. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  135. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  136. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas;
  137. Número ou marcador, página 3: d) Titulares das representações do INATUR, IP;
  138. Número ou marcador, página 3: e) Um representante do Ministério que superintende a área do Turismo;
  139. Número ou marcador, página 3: f) Um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
  140. Número ou marcador, página 3: g) Um representante do Ministério que superintendente a área da Cultura;
  141. Número ou marcador, página 3: h) Um representante do Ministério que superintendente a área de Transportes e Comunicações;
  142. Número ou marcador, página 3: i) Um representante do Ministério que superintende a área da Conservação.
  143. Número ou marcador, página 3: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos designados pelo Director-Geral, em função das matérias agendadas.
  144. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, duas vezes
  145. Texto do artigo, página 3: por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  146. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  147. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  148. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta das actividades do INATUR, IP, dirigido pelo Director-Geral.
  149. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  150. Número ou marcador, página 3: a) apreciar os planos e programas de actividades do INATUR, IP;
  151. Número ou marcador, página 3: b) fazer o balanço das actividades e da execução orçamental do INATUR, IP;
  152. Número ou marcador, página 3: c) apreciar a proposta do regulamento interno e outros instrumentos legais, a submeter para aprovação do Ministro que superintende a área do turismo;
  153. Número ou marcador, página 3: d) pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas ao Turismo;
  154. Número ou marcador, página 3: e) pronunciar-se sobre propostas de contracção de empréstimos, pelo INATUR, IP, junto de terceiros;
  155. Número ou marcador, página 3: f) pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do INATUR, IP, e ou submetidas pelo Ministro que superintende a área do turismo.
  156. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo do INATUR, IP, tem a seguinte composição:
  157. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  158. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  159. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas;
  160. Número ou marcador, página 3: d) Titulares das representações do INATUR, IP.
  161. Número ou marcador, página 3: 4. O Director-Geral pode, em função das matérias a tratar, convidar outros técnicos e especialistas do INATUR, IP, ou representantes de outras instituições.
  162. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por
  163. Texto do artigo, página 3: ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  164. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  165. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  166. Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INATUR, IP.
  167. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  168. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  169. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
  170. Texto do artigo, página 3: a)acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial do INATUR, IP;
  171. Número ou marcador, página 3: b) analisar a contabilidade do INATUR, IP;
  172. Número ou marcador, página 3: c) proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades, na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  173. Número ou marcador, página 3: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal e contas;
  174. Número ou marcador, página 3: e) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  175. Número ou marcador, página 3: f) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
  176. Número ou marcador, página 3: g) dar parecer sobre a contracção de empréstimos, quando o INATUR, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
  177. Número ou marcador, página 3: h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  178. Número ou marcador, página 3: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  179. Número ou marcador, página 4: j) propor ao Ministro da tutela financeira ou ao DirectorGeral a realização de auditorias, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  180. Número ou marcador, página 4: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INATUR, IP,;
  181. Número ou marcador, página 4: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  182. Número ou marcador, página 4: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INATUR, IP. para o atendimento de serviços públicos;
  183. Número ou marcador, página 4: n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INATUR, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação de carácter aplicável à Administração Pública;
  184. Número ou marcador, página 4: o) aferir o grau de resposta dado pelo INATUR, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  185. Número ou marcador, página 4: p) verificar o nível de alinhamento dos planos de actividade adoptados e implementados pelo INATUR, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  186. Número ou marcador, página 4: q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  187. Número ou marcador, página 4: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INATUR, IP, bem como, pelo Ministro que superintende a área do Turismo; s)Pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  188. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões do Conselho de Direcção e participam, obrigatoriamente, nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  189. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  190. Texto do artigo, página 4: (Composição, Designação e Mandato)
  191. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela Financeira, da Função Pública e da área do Turismo.
  192. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e Ministro que superintende a área do Turismo.
  193. Número ou marcador, página 4: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela Financeira.
  194. Número ou marcador, página 4: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
  195. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez em cada trimestre.
  196. Número ou marcador, página 4: 6. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha
  197. Texto do artigo, página 4: de presença por cada sessão em que estejam presentes, sendo o valor da senha de presença fixado por Despacho dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública, tendo em conta a categoria do INATUR, IP, e a política salarial em vigor no aparelho do Estado.
  198. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  199. Texto do artigo, página 4: (Gestão Financeira)
  200. Texto do artigo, página 4: A gestão financeira e do património afecto ao INATUR, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável.
  201. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  202. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  203. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem receitas do INATUR, IP:
  204. Número ou marcador, página 4: a) produto das taxas cobradas nos contractos de cessão de exploração dos estabelecimentos pertencentes ao INATUR, IP;
  205. Número ou marcador, página 4: b) produto da alienação de bens próprios;
  206. Número ou marcador, página 4: c) dividendos de participações de capitais detidos pelo INATUR, IP.; d)percentagem proveniente das receitas do imposto especial sobre o jogo, nos termos da lei;
  207. Número ou marcador, página 4: e) percentagem proveniente das taxas cobradas, no âmbito de aprovação de projectos e pelo licenciamento das actividades de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança, das agências de viagens e turismo e dos profissionais de informação turística;
  208. Número ou marcador, página 4: f) juros, amortizações e reembolsos dos empréstimos concedidos pelo INATUR, IP;
  209. Número ou marcador, página 4: g) juros de depósitos e de outras operações financeiras;
  210. Número ou marcador, página 4: h) legados, doações, donativos e subsídios concedidos ao INATUR, IP;
  211. Número ou marcador, página 4: i) produto de venda de publicações editadas pelo do INATUR, IP;
  212. Número ou marcador, página 4: j) taxa a ser cobrada aos operadores da área do turismo, pela realização de classificação ou reclassificação de estabelecimentos e serviços respectivos;
  213. Número ou marcador, página 4: k) produto da venda das placas de sinalização a ser utilizada, no âmbito da classificação dos estabelecimentos;
  214. Número ou marcador, página 4: l) valores resultantes da cedência dos direitos do uso de marcas ou de patentes da propriedade do INATUR, IP, ou que estejam sobre a sua gestão;
  215. Número ou marcador, página 4: m) percentagem dos rendimentos provenientes dos investimentos realizados no sector do turismo;
  216. Número ou marcador, página 4: n) taxa a ser cobrada aos operadores da área do turismo, pela cedência do uso do portal do turismo de Moçambique;
  217. Número ou marcador, página 4: o) dotações ou subsídios do Orçamento Geral do Estado;
  218. Número ou marcador, página 4: p) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que venham a ser atribuídos, bem como outras formas de apoio financeiro.
  219. Número ou marcador, página 4: 2. O INATUR, IP, deve canalizar a totalidade da receita arrecadada, nos termos do número anterior e da legislação aplicável, para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria e consignada, devendo os Ministros que superintendem as áreas das finanças e do turismo definir a percentagem da receita a ser consignada ao do INATUR, IP.
  220. Número ou marcador, página 4: 3. Os Ministros que superintendem os sectores das Finanças
  221. Texto do artigo, página 4: e do Turismo fixarão, por Diploma Ministerial, a percentagem a que se referem as alíneas d), m) do n.º 1 do presente artigo.
  222. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  223. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  224. Texto do artigo, página 4: São despesas do INATUR, IP:
  225. Número ou marcador, página 4: a) as que resultem das suas atribuições;
  226. Número ou marcador, página 4: b) as que resultem de encargos com respectivo funcionamento;
  227. Número ou marcador, página 4: c) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências;
  228. Número ou marcador, página 4: d) as remunerações dos respectivos funcionários e agentes do Estado.
  229. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  230. Texto do artigo, página 4: (Património)
  231. Número ou marcador, página 4: 1. Constitui património do INATUR, IP, a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia, com
  232. Texto do artigo, página 5: conteúdo económico e de que é titular enquanto pessoa colectiva de direito público.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. A gestão do património do INATUR, IP, observa os princípios e regras aplicáveis às instituições públicas, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, e demais legislação aplicável.
  234. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  235. Texto do artigo, página 5: (Regime Remuneratório)
  236. Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INATUR, IP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabela diferenciada em função da especificidade da actividade desenvolvida pelo INATUR, IP, e de aprovação de suplementos adicionais (receitas próprias) pelos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e Função Pública.
  237. Número ou marcador, página 5: 2. Compete aos Ministros de tutela sectorial e financeira
  238. Texto do artigo, página 5: fixar as remunerações do Director e Director Geral-Adjunto, por despacho conjunto nos termos dos critérios aprovados pelo Conselho de Ministros.
  239. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  240. Texto do artigo, página 5: (Regime de Pessoal)
  241. Número ou marcador, página 5: 1. O pessoal afecto ao INATUR, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, sem prejuízo das excepções previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos.
  242. Número ou marcador, página 5: 2. Os trabalhadores do INATUR, IP, que a data da entrada
  243. Texto do artigo, página 5: em vigor do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, prestam a actividade ao abrigo de contratos de trabalho por tempo indeterminado a relação laboral em causa é regida pelas respectivas disposições contratuais e pelo disposto na Lei do Trabalho.
  244. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  245. Texto do artigo, página 5: (Estatuto Orgânico)
  246. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área do Turismo submeter a proposta de Estatuto Orgânico do INATUR, IP, ao órgão competente, no prazo de 60 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto.
  247. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  248. Texto do artigo, página 5: (Norma Revogatória)
  249. Texto do artigo, página 5: É revogado o Decreto n.º 85/2013, de 31 de Dezembro. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Junho
  250. Texto do artigo, página 5: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  251. Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 57/2020
  252. Texto do artigo, página 5: de 15 de Julho
  253. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de efectuar a revisão do Decreto n.º 17/2011, de 26 de Maio, que regulamenta as disposições que regem a actividade de metrologia no País, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 31 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  254. Número ou marcador, página 5: Artigo 1
  255. Texto do artigo, página 5: (Alteração)
  256. Texto do artigo, página 5: São alterados os artigos 3, 20, 22, 23, 24, 25 e 30, o título do Capítulo III e o título da Secção I que passam a ter a seguinte redacção:
  257. Texto do artigo, página 5: “Artigo 3
  258. Texto do artigo, página 5: Definições das unidades do Sistema Internacional - SI
  259. Texto do artigo, página 5: Para efeitos do presente Regulamento, são aplicáveis as definições constantes do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 31 de Dezembro, e entende-se ainda por:
  260. Número ou marcador, página 5: a) O ampere – símbolo A, é a unidade de corrente eléctrica. Define-se tomando o valor numérico fixado da carga elementar (e), igual a 1,602 176 634 × 10-19, quando expresso em Coulombo (C), unidade igual a ampere vezes segundo (A s), sendo o segundo definido em função da frequência de césio (ΔνCs);
  261. Número ou marcador, página 5: b) A candela – símbolo cd, é a unidade de intensidade luminosa numa dada direcção. Define-se tomando o valor numérico fixado da eficácia luminosa da radiação monocromática de frequência 540 × 1012 Hertz (Hz), (Kcd), igual a 683 quando expresso em Lumen por Watt (lm W-1), unidade igual a (cd sr W-1), ou (cd sr kg-1 m-2 s3), sendo o kilograma, o metro e o segundo definidos em função da constante de Planck (h), velocidade da luz no vacuo (c) e da frequência de césio (ΔνCs);
  262. Número ou marcador, página 5: c) [Revogada];
  263. Número ou marcador, página 5: d) O kelvin – símbolo K, é a unidade de temperatura termodinâmica. Define-se tomando o valor numérico fixado da constante de Boltzmann (k), igual a 1,380 649 × 10-23 quando expresso em Joule por kelvin (J K-1), unidade igual a (kg m2 s-2 K-1), sendo o kilograma, o metro e o segundo definidos em função de h, c e ΔνCs;
  264. Número ou marcador, página 5: e) O kilograma – símbolo kg, é a unidade de massa. Define--se tomando o valor numérico fixado da constante de Planck (h), igual a 6,626 070 15 × 10-34 quando expresso em (J s), unidade igual a (kg m2 s-1), sendo o metro e o segundo definidos em função de (c e ΔνCs);
  265. Número ou marcador, página 5: f) O metro – símbolo m, é a unidade de comprimento. Define-se tomando o valor numérico fixado da velocidade da luz no vacuo (c), igual a 299 792 458 quando expresso em m/s, sendo o segundo definido em função da frequência de césio (ΔνCs);
  266. Número ou marcador, página 5: g) A mole – símbolo mol, é a unidade da quantidade de matéria. Uma mole contém exactamente 6,022 140 76 × 1023 entidades elementares. Este número é o valor numérico fixado da cons-
  267. Texto do artigo, página 5: tante de Avogadro (NA), quando expresso em (mol-1) e é designado por “número de Avogadro”.
  268. Texto do artigo, página 5: Quantidade de matéria, símbolo (n), de um sistema é uma representação do número de entidades elementares específicadas. Uma entidade elementar pode ser um átomo, uma molécula, um ião, um eletrão, ou qualquer outra partícula ou agrupamento especificado de partículas;
  269. Número ou marcador, página 6: h) O segundo – símbolo s, é a unidade de tempo. Define--se tomando o valor numérico fixado da frequência de césio (ΔνCs), a frequência da transição hiperfina do estado fundamental do átomo de césio 133 não perturbado, igual a 9 192 631 770, quando expresso em Hz, unidade igual a s-1.
  270. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  271. Texto do artigo, página 6: Controlo metrológico
  272. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Controlo metrológico de produtos pré-medidos
  273. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  274. Texto do artigo, página 6: Controlo metrológico
  275. Número ou marcador, página 6: 1. [...]
  276. Número ou marcador, página 6: 2. [...]
  277. Número ou marcador, página 6: 3. [...]
  278. Número ou marcador, página 6: 4. [...]
  279. Número ou marcador, página 6: 5. [...]
  280. Número ou marcador, página 6: 6. [...]
  281. Número ou marcador, página 6: 7. [...]
  282. Número ou marcador, página 6: 8. Os produtos pré-medidos devem, quando aplicável, ostentar no rótulo a marca e como forma de garantir que a quantidade efectiva, em massa ou volume, está de acordo com os requisitos da Norma Moçambicana NM 80.
  283. Número ou marcador, página 6: 9. Os fabricantes, empacotadores e importadores são
  284. Texto do artigo, página 6: responsáveis por garantir a exactidão das medições e devem dotar-se dos meios indispensáveis à execução das medições, correcções e ajustamentos necessários para atender aos requisitos da Norma Moçambicana NM 80.
  285. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  286. Texto do artigo, página 6: Registo ou credenciamento das actividades metrológicas
  287. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Processo de registo ou de credenciamento
  288. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  289. Texto do artigo, página 6: Elegibilidade
  290. Número ou marcador, página 6: 1. As pessoas singulares ou colectivas que fabriquem, importem, comercializem ou aluguem instrumentos de medição e exerçam outras actividades relacionadas devem estar registadas pelo INNOQ, IP.
  291. Número ou marcador, página 6: 2. As pessoas singulares ou colectivas que calibrem,
  292. Texto do artigo, página 6: instalem, reparem, ensaiem ou realizem o controlo metrológico de instrumentos de medição e outros equipamentos devem estar credenciadas pelo INNOQ, IP.
  293. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  294. Texto do artigo, página 6: Requisitos para registo ou credenciamento
  295. Número ou marcador, página 6: 1. [...]
  296. Número ou marcador, página 6: a) [...]
  297. Número ou marcador, página 6: b) [Revogada]
  298. Número ou marcador, página 6: c) [...]
  299. Número ou marcador, página 6: d) [Revogada]
  300. Número ou marcador, página 6: e) [...]
  301. Número ou marcador, página 6: f) [...]
  302. Número ou marcador, página 6: g) [...]
  303. Número ou marcador, página 6: 2. [Revogado]
  304. Número ou marcador, página 6: 3. [...]
  305. Número ou marcador, página 6: a) [...]
  306. Número ou marcador, página 6: b) [...]
  307. Número ou marcador, página 6: c) [...]
  308. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  309. Texto do artigo, página 6: Certificado de registo ou de credenciamento
  310. Número ou marcador, página 6: 1. Verificada a conformidade dos requisitos, o INNOQ, IP emite o Despacho de registo ou Credenciamento que é publicado na 3.º série do Boletim da República, a expensas do requerente, contendo toda a informação das actividades a serem desenvolvidas e incorporando em anexo o certificado de registo ou credenciamento.
  311. Número ou marcador, página 6: 2. O certificado de registo ou de credenciamento atesta que determinada entidade pública ou privada está autorizada a realizar as actividades metrológicas previstas no artigo 22 do presente Regulamento.
  312. Número ou marcador, página 6: 3. O registo ou credenciamento das actividades
  313. Texto do artigo, página 6: é efectuado mediante pagamento de taxas aprovadas em legislação específica, excepto entidades delegadas.
  314. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  315. Texto do artigo, página 6: Alteração de dados
  316. Número ou marcador, página 6: 1. Qualquer alteração de dados declarados nos documentos apresentados, posteriormente ao seu registo ou credenciamento, deve ser comunicada ao INNOQ, IP que procede a rectificação, suspensão ou cancelamento, conforme o caso.
  317. Número ou marcador, página 6: 2. Para cada alteração posterior é emitido um novo
  318. Texto do artigo, página 6: certificado de registo ou de credenciamento, sujeito ao pagamento de taxas.
  319. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  320. Texto do artigo, página 6: (Destino da receita)
  321. Texto do artigo, página 6: A distribuição da percentagem da receita é definida por despacho conjunto dos ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.”
  322. Número ou marcador, página 6: Artigo 2
  323. Texto do artigo, página 6: (Norma transitória)
  324. Texto do artigo, página 6: Os fabricantes, empacotadores e importadores são responsáveis por garantir a implementação da marca, no prazo de um ano após a publicação do presente Decreto.
  325. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  326. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  327. Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Junho
  328. Texto do artigo, página 6: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  329. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  330. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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