Decreto n.º 57/2020

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Decreto n.º 57/2020

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Texto do artigo · p. 5 Decreto n.º 57/2020
Texto do artigo · p. 5 de 15 de Julho
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de efectuar a revisão do Decreto n.º 17/2011, de 26 de Maio, que regulamenta as disposições que regem a actividade de metrologia no País, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 31 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1
Texto do artigo · p. 5 (Alteração)
Texto do artigo · p. 5 São alterados os artigos 3, 20, 22, 23, 24, 25 e 30, o título do Capítulo III e o título da Secção I que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 5 “Artigo 3
Texto do artigo · p. 5 Definições das unidades do Sistema Internacional - SI
Texto do artigo · p. 5 Para efeitos do presente Regulamento, são aplicáveis as definições constantes do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 31 de Dezembro, e entende-se ainda por:
Número ou marcador · p. 5 a) O ampere – símbolo A, é a unidade de corrente eléctrica. Define-se tomando o valor numérico fixado da carga elementar (e), igual a 1,602 176 634 × 10-19, quando expresso em Coulombo (C), unidade igual a ampere vezes segundo (A s), sendo o segundo definido em função da frequência de césio (ΔνCs);
Número ou marcador · p. 5 b) A candela – símbolo cd, é a unidade de intensidade luminosa numa dada direcção. Define-se tomando o valor numérico fixado da eficácia luminosa da radiação monocromática de frequência 540 × 1012 Hertz (Hz), (Kcd), igual a 683 quando expresso em Lumen por Watt (lm W-1), unidade igual a (cd sr W-1), ou (cd sr kg-1 m-2 s3), sendo o kilograma, o metro e o segundo definidos em função da constante de Planck (h), velocidade da luz no vacuo (c) e da frequência de césio (ΔνCs);
Número ou marcador · p. 5 c) [Revogada];
Número ou marcador · p. 5 d) O kelvin – símbolo K, é a unidade de temperatura termodinâmica. Define-se tomando o valor numérico fixado da constante de Boltzmann (k), igual a 1,380 649 × 10-23 quando expresso em Joule por kelvin (J K-1), unidade igual a (kg m2 s-2 K-1), sendo o kilograma, o metro e o segundo definidos em função de h, c e ΔνCs;
Número ou marcador · p. 5 e) O kilograma – símbolo kg, é a unidade de massa. Define--se tomando o valor numérico fixado da constante de Planck (h), igual a 6,626 070 15 × 10-34 quando expresso em (J s), unidade igual a (kg m2 s-1), sendo o metro e o segundo definidos em função de (c e ΔνCs);
Número ou marcador · p. 5 f) O metro – símbolo m, é a unidade de comprimento. Define-se tomando o valor numérico fixado da velocidade da luz no vacuo (c), igual a 299 792 458 quando expresso em m/s, sendo o segundo definido em função da frequência de césio (ΔνCs);
Número ou marcador · p. 5 g) A mole – símbolo mol, é a unidade da quantidade de matéria. Uma mole contém exactamente 6,022 140 76 × 1023 entidades elementares. Este número é o valor numérico fixado da cons-
Texto do artigo · p. 5 tante de Avogadro (NA), quando expresso em (mol-1) e é designado por “número de Avogadro”.
Texto do artigo · p. 5 Quantidade de matéria, símbolo (n), de um sistema é uma representação do número de entidades elementares específicadas. Uma entidade elementar pode ser um átomo, uma molécula, um ião, um eletrão, ou qualquer outra partícula ou agrupamento especificado de partículas;
Número ou marcador · p. 6 h) O segundo – símbolo s, é a unidade de tempo. Define--se tomando o valor numérico fixado da frequência de césio (ΔνCs), a frequência da transição hiperfina do estado fundamental do átomo de césio 133 não perturbado, igual a 9 192 631 770, quando expresso em Hz, unidade igual a s-1.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Controlo metrológico
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Controlo metrológico de produtos pré-medidos
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 Controlo metrológico
Número ou marcador · p. 6 1. [...]
Número ou marcador · p. 6 2. [...]
Número ou marcador · p. 6 3. [...]
Número ou marcador · p. 6 4. [...]
Número ou marcador · p. 6 5. [...]
Número ou marcador · p. 6 6. [...]
Número ou marcador · p. 6 7. [...]
Número ou marcador · p. 6 8. Os produtos pré-medidos devem, quando aplicável, ostentar no rótulo a marca e como forma de garantir que a quantidade efectiva, em massa ou volume, está de acordo com os requisitos da Norma Moçambicana NM 80.
Número ou marcador · p. 6 9. Os fabricantes, empacotadores e importadores são
Texto do artigo · p. 6 responsáveis por garantir a exactidão das medições e devem dotar-se dos meios indispensáveis à execução das medições, correcções e ajustamentos necessários para atender aos requisitos da Norma Moçambicana NM 80.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Registo ou credenciamento das actividades metrológicas
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Processo de registo ou de credenciamento
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 Elegibilidade
Número ou marcador · p. 6 1. As pessoas singulares ou colectivas que fabriquem, importem, comercializem ou aluguem instrumentos de medição e exerçam outras actividades relacionadas devem estar registadas pelo INNOQ, IP.
Número ou marcador · p. 6 2. As pessoas singulares ou colectivas que calibrem,
Texto do artigo · p. 6 instalem, reparem, ensaiem ou realizem o controlo metrológico de instrumentos de medição e outros equipamentos devem estar credenciadas pelo INNOQ, IP.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 Requisitos para registo ou credenciamento
Número ou marcador · p. 6 1. [...]
Número ou marcador · p. 6 a) [...]
Número ou marcador · p. 6 b) [Revogada]
Número ou marcador · p. 6 c) [...]
Número ou marcador · p. 6 d) [Revogada]
Número ou marcador · p. 6 e) [...]
Número ou marcador · p. 6 f) [...]
Número ou marcador · p. 6 g) [...]
Número ou marcador · p. 6 2. [Revogado]
Número ou marcador · p. 6 3. [...]
Número ou marcador · p. 6 a) [...]
Número ou marcador · p. 6 b) [...]
Número ou marcador · p. 6 c) [...]
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 Certificado de registo ou de credenciamento
Número ou marcador · p. 6 1. Verificada a conformidade dos requisitos, o INNOQ, IP emite o Despacho de registo ou Credenciamento que é publicado na 3.º série do Boletim da República, a expensas do requerente, contendo toda a informação das actividades a serem desenvolvidas e incorporando em anexo o certificado de registo ou credenciamento.
Número ou marcador · p. 6 2. O certificado de registo ou de credenciamento atesta que determinada entidade pública ou privada está autorizada a realizar as actividades metrológicas previstas no artigo 22 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 3. O registo ou credenciamento das actividades
Texto do artigo · p. 6 é efectuado mediante pagamento de taxas aprovadas em legislação específica, excepto entidades delegadas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 Alteração de dados
Número ou marcador · p. 6 1. Qualquer alteração de dados declarados nos documentos apresentados, posteriormente ao seu registo ou credenciamento, deve ser comunicada ao INNOQ, IP que procede a rectificação, suspensão ou cancelamento, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 6 2. Para cada alteração posterior é emitido um novo
Texto do artigo · p. 6 certificado de registo ou de credenciamento, sujeito ao pagamento de taxas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Destino da receita)
Texto do artigo · p. 6 A distribuição da percentagem da receita é definida por despacho conjunto dos ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.”
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2
Texto do artigo · p. 6 (Norma transitória)
Texto do artigo · p. 6 Os fabricantes, empacotadores e importadores são responsáveis por garantir a implementação da marca, no prazo de um ano após a publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Junho
Texto do artigo · p. 6 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 57/2020
  2. Texto do artigo, página 5: de 15 de Julho
  3. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de efectuar a revisão do Decreto n.º 17/2011, de 26 de Maio, que regulamenta as disposições que regem a actividade de metrologia no País, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 31 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 5: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 5: (Alteração)
  6. Texto do artigo, página 5: São alterados os artigos 3, 20, 22, 23, 24, 25 e 30, o título do Capítulo III e o título da Secção I que passam a ter a seguinte redacção:
  7. Texto do artigo, página 5: “Artigo 3
  8. Texto do artigo, página 5: Definições das unidades do Sistema Internacional - SI
  9. Texto do artigo, página 5: Para efeitos do presente Regulamento, são aplicáveis as definições constantes do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 31 de Dezembro, e entende-se ainda por:
  10. Número ou marcador, página 5: a) O ampere – símbolo A, é a unidade de corrente eléctrica. Define-se tomando o valor numérico fixado da carga elementar (e), igual a 1,602 176 634 × 10-19, quando expresso em Coulombo (C), unidade igual a ampere vezes segundo (A s), sendo o segundo definido em função da frequência de césio (ΔνCs);
  11. Número ou marcador, página 5: b) A candela – símbolo cd, é a unidade de intensidade luminosa numa dada direcção. Define-se tomando o valor numérico fixado da eficácia luminosa da radiação monocromática de frequência 540 × 1012 Hertz (Hz), (Kcd), igual a 683 quando expresso em Lumen por Watt (lm W-1), unidade igual a (cd sr W-1), ou (cd sr kg-1 m-2 s3), sendo o kilograma, o metro e o segundo definidos em função da constante de Planck (h), velocidade da luz no vacuo (c) e da frequência de césio (ΔνCs);
  12. Número ou marcador, página 5: c) [Revogada];
  13. Número ou marcador, página 5: d) O kelvin – símbolo K, é a unidade de temperatura termodinâmica. Define-se tomando o valor numérico fixado da constante de Boltzmann (k), igual a 1,380 649 × 10-23 quando expresso em Joule por kelvin (J K-1), unidade igual a (kg m2 s-2 K-1), sendo o kilograma, o metro e o segundo definidos em função de h, c e ΔνCs;
  14. Número ou marcador, página 5: e) O kilograma – símbolo kg, é a unidade de massa. Define--se tomando o valor numérico fixado da constante de Planck (h), igual a 6,626 070 15 × 10-34 quando expresso em (J s), unidade igual a (kg m2 s-1), sendo o metro e o segundo definidos em função de (c e ΔνCs);
  15. Número ou marcador, página 5: f) O metro – símbolo m, é a unidade de comprimento. Define-se tomando o valor numérico fixado da velocidade da luz no vacuo (c), igual a 299 792 458 quando expresso em m/s, sendo o segundo definido em função da frequência de césio (ΔνCs);
  16. Número ou marcador, página 5: g) A mole – símbolo mol, é a unidade da quantidade de matéria. Uma mole contém exactamente 6,022 140 76 × 1023 entidades elementares. Este número é o valor numérico fixado da cons-
  17. Texto do artigo, página 5: tante de Avogadro (NA), quando expresso em (mol-1) e é designado por “número de Avogadro”.
  18. Texto do artigo, página 5: Quantidade de matéria, símbolo (n), de um sistema é uma representação do número de entidades elementares específicadas. Uma entidade elementar pode ser um átomo, uma molécula, um ião, um eletrão, ou qualquer outra partícula ou agrupamento especificado de partículas;
  19. Número ou marcador, página 6: h) O segundo – símbolo s, é a unidade de tempo. Define--se tomando o valor numérico fixado da frequência de césio (ΔνCs), a frequência da transição hiperfina do estado fundamental do átomo de césio 133 não perturbado, igual a 9 192 631 770, quando expresso em Hz, unidade igual a s-1.
  20. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  21. Texto do artigo, página 6: Controlo metrológico
  22. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Controlo metrológico de produtos pré-medidos
  23. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  24. Texto do artigo, página 6: Controlo metrológico
  25. Número ou marcador, página 6: 1. [...]
  26. Número ou marcador, página 6: 2. [...]
  27. Número ou marcador, página 6: 3. [...]
  28. Número ou marcador, página 6: 4. [...]
  29. Número ou marcador, página 6: 5. [...]
  30. Número ou marcador, página 6: 6. [...]
  31. Número ou marcador, página 6: 7. [...]
  32. Número ou marcador, página 6: 8. Os produtos pré-medidos devem, quando aplicável, ostentar no rótulo a marca e como forma de garantir que a quantidade efectiva, em massa ou volume, está de acordo com os requisitos da Norma Moçambicana NM 80.
  33. Número ou marcador, página 6: 9. Os fabricantes, empacotadores e importadores são
  34. Texto do artigo, página 6: responsáveis por garantir a exactidão das medições e devem dotar-se dos meios indispensáveis à execução das medições, correcções e ajustamentos necessários para atender aos requisitos da Norma Moçambicana NM 80.
  35. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  36. Texto do artigo, página 6: Registo ou credenciamento das actividades metrológicas
  37. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Processo de registo ou de credenciamento
  38. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  39. Texto do artigo, página 6: Elegibilidade
  40. Número ou marcador, página 6: 1. As pessoas singulares ou colectivas que fabriquem, importem, comercializem ou aluguem instrumentos de medição e exerçam outras actividades relacionadas devem estar registadas pelo INNOQ, IP.
  41. Número ou marcador, página 6: 2. As pessoas singulares ou colectivas que calibrem,
  42. Texto do artigo, página 6: instalem, reparem, ensaiem ou realizem o controlo metrológico de instrumentos de medição e outros equipamentos devem estar credenciadas pelo INNOQ, IP.
  43. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  44. Texto do artigo, página 6: Requisitos para registo ou credenciamento
  45. Número ou marcador, página 6: 1. [...]
  46. Número ou marcador, página 6: a) [...]
  47. Número ou marcador, página 6: b) [Revogada]
  48. Número ou marcador, página 6: c) [...]
  49. Número ou marcador, página 6: d) [Revogada]
  50. Número ou marcador, página 6: e) [...]
  51. Número ou marcador, página 6: f) [...]
  52. Número ou marcador, página 6: g) [...]
  53. Número ou marcador, página 6: 2. [Revogado]
  54. Número ou marcador, página 6: 3. [...]
  55. Número ou marcador, página 6: a) [...]
  56. Número ou marcador, página 6: b) [...]
  57. Número ou marcador, página 6: c) [...]
  58. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  59. Texto do artigo, página 6: Certificado de registo ou de credenciamento
  60. Número ou marcador, página 6: 1. Verificada a conformidade dos requisitos, o INNOQ, IP emite o Despacho de registo ou Credenciamento que é publicado na 3.º série do Boletim da República, a expensas do requerente, contendo toda a informação das actividades a serem desenvolvidas e incorporando em anexo o certificado de registo ou credenciamento.
  61. Número ou marcador, página 6: 2. O certificado de registo ou de credenciamento atesta que determinada entidade pública ou privada está autorizada a realizar as actividades metrológicas previstas no artigo 22 do presente Regulamento.
  62. Número ou marcador, página 6: 3. O registo ou credenciamento das actividades
  63. Texto do artigo, página 6: é efectuado mediante pagamento de taxas aprovadas em legislação específica, excepto entidades delegadas.
  64. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  65. Texto do artigo, página 6: Alteração de dados
  66. Número ou marcador, página 6: 1. Qualquer alteração de dados declarados nos documentos apresentados, posteriormente ao seu registo ou credenciamento, deve ser comunicada ao INNOQ, IP que procede a rectificação, suspensão ou cancelamento, conforme o caso.
  67. Número ou marcador, página 6: 2. Para cada alteração posterior é emitido um novo
  68. Texto do artigo, página 6: certificado de registo ou de credenciamento, sujeito ao pagamento de taxas.
  69. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  70. Texto do artigo, página 6: (Destino da receita)
  71. Texto do artigo, página 6: A distribuição da percentagem da receita é definida por despacho conjunto dos ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.”
  72. Número ou marcador, página 6: Artigo 2
  73. Texto do artigo, página 6: (Norma transitória)
  74. Texto do artigo, página 6: Os fabricantes, empacotadores e importadores são responsáveis por garantir a implementação da marca, no prazo de um ano após a publicação do presente Decreto.
  75. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  76. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  77. Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Junho
  78. Texto do artigo, página 6: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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