Decreto n.º 57/2020
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 57/2020
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 57/2020
- Texto do artigo, página 5: de 15 de Julho
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de efectuar a revisão do Decreto n.º 17/2011, de 26 de Maio, que regulamenta as disposições que regem a actividade de metrologia no País, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 31 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1
- Texto do artigo, página 5: (Alteração)
- Texto do artigo, página 5: São alterados os artigos 3, 20, 22, 23, 24, 25 e 30, o título do Capítulo III e o título da Secção I que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 5: “Artigo 3
- Texto do artigo, página 5: Definições das unidades do Sistema Internacional - SI
- Texto do artigo, página 5: Para efeitos do presente Regulamento, são aplicáveis as definições constantes do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 31 de Dezembro, e entende-se ainda por:
- Número ou marcador, página 5: a) O ampere – símbolo A, é a unidade de corrente eléctrica. Define-se tomando o valor numérico fixado da carga elementar (e), igual a 1,602 176 634 × 10-19, quando expresso em Coulombo (C), unidade igual a ampere vezes segundo (A s), sendo o segundo definido em função da frequência de césio (ΔνCs);
- Número ou marcador, página 5: b) A candela – símbolo cd, é a unidade de intensidade luminosa numa dada direcção. Define-se tomando o valor numérico fixado da eficácia luminosa da radiação monocromática de frequência 540 × 1012 Hertz (Hz), (Kcd), igual a 683 quando expresso em Lumen por Watt (lm W-1), unidade igual a (cd sr W-1), ou (cd sr kg-1 m-2 s3), sendo o kilograma, o metro e o segundo definidos em função da constante de Planck (h), velocidade da luz no vacuo (c) e da frequência de césio (ΔνCs);
- Número ou marcador, página 5: c) [Revogada];
- Número ou marcador, página 5: d) O kelvin – símbolo K, é a unidade de temperatura termodinâmica. Define-se tomando o valor numérico fixado da constante de Boltzmann (k), igual a 1,380 649 × 10-23 quando expresso em Joule por kelvin (J K-1), unidade igual a (kg m2 s-2 K-1), sendo o kilograma, o metro e o segundo definidos em função de h, c e ΔνCs;
- Número ou marcador, página 5: e) O kilograma – símbolo kg, é a unidade de massa. Define--se tomando o valor numérico fixado da constante de Planck (h), igual a 6,626 070 15 × 10-34 quando expresso em (J s), unidade igual a (kg m2 s-1), sendo o metro e o segundo definidos em função de (c e ΔνCs);
- Número ou marcador, página 5: f) O metro – símbolo m, é a unidade de comprimento. Define-se tomando o valor numérico fixado da velocidade da luz no vacuo (c), igual a 299 792 458 quando expresso em m/s, sendo o segundo definido em função da frequência de césio (ΔνCs);
- Número ou marcador, página 5: g) A mole – símbolo mol, é a unidade da quantidade de matéria. Uma mole contém exactamente 6,022 140 76 × 1023 entidades elementares. Este número é o valor numérico fixado da cons-
- Texto do artigo, página 5: tante de Avogadro (NA), quando expresso em (mol-1) e é designado por “número de Avogadro”.
- Texto do artigo, página 5: Quantidade de matéria, símbolo (n), de um sistema é uma representação do número de entidades elementares específicadas. Uma entidade elementar pode ser um átomo, uma molécula, um ião, um eletrão, ou qualquer outra partícula ou agrupamento especificado de partículas;
- Número ou marcador, página 6: h) O segundo – símbolo s, é a unidade de tempo. Define--se tomando o valor numérico fixado da frequência de césio (ΔνCs), a frequência da transição hiperfina do estado fundamental do átomo de césio 133 não perturbado, igual a 9 192 631 770, quando expresso em Hz, unidade igual a s-1.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 6: Controlo metrológico
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Controlo metrológico de produtos pré-medidos
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: Controlo metrológico
- Número ou marcador, página 6: 1. [...]
- Número ou marcador, página 6: 2. [...]
- Número ou marcador, página 6: 3. [...]
- Número ou marcador, página 6: 4. [...]
- Número ou marcador, página 6: 5. [...]
- Número ou marcador, página 6: 6. [...]
- Número ou marcador, página 6: 7. [...]
- Número ou marcador, página 6: 8. Os produtos pré-medidos devem, quando aplicável, ostentar no rótulo a marca e como forma de garantir que a quantidade efectiva, em massa ou volume, está de acordo com os requisitos da Norma Moçambicana NM 80.
- Número ou marcador, página 6: 9. Os fabricantes, empacotadores e importadores são
- Texto do artigo, página 6: responsáveis por garantir a exactidão das medições e devem dotar-se dos meios indispensáveis à execução das medições, correcções e ajustamentos necessários para atender aos requisitos da Norma Moçambicana NM 80.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Registo ou credenciamento das actividades metrológicas
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Processo de registo ou de credenciamento
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: Elegibilidade
- Número ou marcador, página 6: 1. As pessoas singulares ou colectivas que fabriquem, importem, comercializem ou aluguem instrumentos de medição e exerçam outras actividades relacionadas devem estar registadas pelo INNOQ, IP.
- Número ou marcador, página 6: 2. As pessoas singulares ou colectivas que calibrem,
- Texto do artigo, página 6: instalem, reparem, ensaiem ou realizem o controlo metrológico de instrumentos de medição e outros equipamentos devem estar credenciadas pelo INNOQ, IP.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: Requisitos para registo ou credenciamento
- Número ou marcador, página 6: 1. [...]
- Número ou marcador, página 6: a) [...]
- Número ou marcador, página 6: b) [Revogada]
- Número ou marcador, página 6: c) [...]
- Número ou marcador, página 6: d) [Revogada]
- Número ou marcador, página 6: e) [...]
- Número ou marcador, página 6: f) [...]
- Número ou marcador, página 6: g) [...]
- Número ou marcador, página 6: 2. [Revogado]
- Número ou marcador, página 6: 3. [...]
- Número ou marcador, página 6: a) [...]
- Número ou marcador, página 6: b) [...]
- Número ou marcador, página 6: c) [...]
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: Certificado de registo ou de credenciamento
- Número ou marcador, página 6: 1. Verificada a conformidade dos requisitos, o INNOQ, IP emite o Despacho de registo ou Credenciamento que é publicado na 3.º série do Boletim da República, a expensas do requerente, contendo toda a informação das actividades a serem desenvolvidas e incorporando em anexo o certificado de registo ou credenciamento.
- Número ou marcador, página 6: 2. O certificado de registo ou de credenciamento atesta que determinada entidade pública ou privada está autorizada a realizar as actividades metrológicas previstas no artigo 22 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 6: 3. O registo ou credenciamento das actividades
- Texto do artigo, página 6: é efectuado mediante pagamento de taxas aprovadas em legislação específica, excepto entidades delegadas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 25
- Texto do artigo, página 6: Alteração de dados
- Número ou marcador, página 6: 1. Qualquer alteração de dados declarados nos documentos apresentados, posteriormente ao seu registo ou credenciamento, deve ser comunicada ao INNOQ, IP que procede a rectificação, suspensão ou cancelamento, conforme o caso.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para cada alteração posterior é emitido um novo
- Texto do artigo, página 6: certificado de registo ou de credenciamento, sujeito ao pagamento de taxas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 30
- Texto do artigo, página 6: (Destino da receita)
- Texto do artigo, página 6: A distribuição da percentagem da receita é definida por despacho conjunto dos ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.”
- Número ou marcador, página 6: Artigo 2
- Texto do artigo, página 6: (Norma transitória)
- Texto do artigo, página 6: Os fabricantes, empacotadores e importadores são responsáveis por garantir a implementação da marca, no prazo de um ano após a publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 3
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Junho
- Texto do artigo, página 6: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.