Decreto n.º 17/2011

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Decreto n.º 17/2011

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Texto do artigo · p. 11 Decreto n.º 17/2011
Texto do artigo · p. 11 de 26 de Maio
Texto do artigo · p. 11 Havendo necessidade de regulamentar o Decreto-Lei que estabelece as disposições que regem a actividade de metrologia no País, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 31 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 31 de Dezembro, em anexo, e que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 11 Art. 2. É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 11 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 11 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Abril de
Texto do artigo · p. 11 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 11 Regulamento do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 31 de Dezembro, que estabelece as disposições que regem a actividade de Metrologia no país
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 11 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 1 Objecto
Texto do artigo · p. 11 O presente Regulamento estabelece as normas regulamentares do Decreto - Lei n.º 2/2010, de 31 de Dezembro, que estabelece as disposições que regem a actividade de metrologia no País.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 2 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 11 O Regulamento aplica-se:
Número ou marcador · p. 11 a) Às entidades públicas ou privadas que façam uso das Unidades de Medida Legais, dos padrões e das actividades do controlo metrológico;
Número ou marcador · p. 11 b) Aos sistemas, métodos e instrumentos de medição utilizados nas transacções comerciais, prestação de serviços e àqueles que sejam utilizados na protecção da saúde, segurança e ambiente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 3 Definições
Texto do artigo · p. 11 Para efeitos do presente Regulamento, são aplicáveis as definições constantes do Decreto-lei n.º 2/2010, de 31 de Dezembro, e entende-se ainda por:
Número ou marcador · p. 11 a) Ampere – intensidade de uma corrente constante que, mantida em dois condutores paralelos, rectilíneos, de
Texto do artigo · p. 12 comprimento infinito, de secção circular desprezável e colocados à distância de 1 metro um do outro no vazio, produziria entre estes condutores uma força igual a 2.10-7newton por metro de comprimento;
Número ou marcador · p. 12 b) Candela – intensidade luminosa, numa direcção dada, de uma fonte que emite uma radiação monocromática de frequência 540x 1012 hertz e cuja intensidade energética nessa direcção é 1/683 watt por esterradiano;
Número ou marcador · p. 12 c) Certificado de inscrição – documento que atesta que determinada entidade pública ou privada está autorizada a realizar as actividades de controlo metrológico respectivas;
Número ou marcador · p. 12 d) Kelvin – fracção 1/273,16 da temperatura termodinâmica do ponto triplo da água;
Número ou marcador · p. 12 e) Metro – comprimento do trajecto percorrido pela luz no vazio, durante um intervalo de 1/299 792 458 do segundo;
Número ou marcador · p. 12 f) Mole – quantidade de matéria de um sistema contendo tantas entidades elementares quantos os átomos, as moléculas, os iões, os electrões, outras partículas ou os agrupamentos especificados de tais partículas;
Número ou marcador · p. 12 g) Quilograma - massa do protótipo internacional do quilograma;
Número ou marcador · p. 12 h) Segundo - duração de 9 192 631 770 períodos de radiação correspondente à transição entre dois níveis hiperfinos do estado fundamental do átomo de césio 133.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 12 Controlo metrológico
Número ou marcador · p. 12 SECçãO I Controlo metrológico de instrumentos de medição e medidas materializadas
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 4 Actividades
Texto do artigo · p. 12 O controlo metrológico de instrumentos de medição e medidas materializadas compreende as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 12 a) Aprovação de modelo;
Número ou marcador · p. 12 b) Verificação inicial;
Número ou marcador · p. 12 c) Verificação depois da reparação;
Número ou marcador · p. 12 d) Verificação periódica;
Número ou marcador · p. 12 e) Verificação extraordinária. SUBSECçãO I
Texto do artigo · p. 12 Aprovação de modelo de instrumentos de medição e medidas materializadas
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 5 Aprovação do modelo
Número ou marcador · p. 12 1. A aprovação de modelo é feita aos próprios instrumentos de medição ou aos seus componentes principais ou aos dispositivos complementares ou conexos ao instrumento de medição.
Número ou marcador · p. 12 2. Sempre que, num modelo anteriormente aprovado, sejam introduzidas, por alteração ou substituição de componente ou por adjunção de dispositivo complementar, modificações que possam influenciar os resultados das medições ou as condições regulamentares de utilização, esse modelo carece de uma aprovação complementar.
Número ou marcador · p. 12 3. A aprovação de modelo estende-se ao modo de determinação
Texto do artigo · p. 12 do resultado de medição, devendo neste caso ser feito pela determinação da sucessão lógica de operações implementadas e das condições ambientais durante a execução das medições.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 6 Instrução do pedido
Número ou marcador · p. 12 1. A aprovação de modelo deve ser requerida ao Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, abreviadamente designado por INNOQ, pelo fabricante ou importador do instrumento de medição ou medida materializada.
Número ou marcador · p. 12 2. O requerimento para aprovação de modelo deve conter as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 12 a) O nome ou denominação social do fabricante, o endereço da fábrica, e se for o caso, as mesmas informações para o seu mandatário;
Número ou marcador · p. 12 b) A prova documental de que o requerente foi designado mandatário quando o mesmo não for o fabricante;
Número ou marcador · p. 12 c) A categoria e o tipo de instrumento e as suas características metrológicas;
Número ou marcador · p. 12 d) A utilização prevista para o instrumento de medição.
Número ou marcador · p. 12 3. O requerimento referido no número anterior deve ser
Texto do artigo · p. 12 acompanhado pelos seguintes documentos em duplicado:
Número ou marcador · p. 12 a) Documento descritivo detalhado da fabricação, dos princípios funcionais e técnicos dos instrumentos, das características metrológicas precisas e dos dispositivos de regulação ou de ajuste;
Número ou marcador · p. 12 b) Plano da placa e dos esquemas de locais previstos para as marcas de controlo metrológico e de selagem;
Número ou marcador · p. 12 c) Planos de montagem do conjunto, os planos de detalhe, as vistas em secções e em perspectiva que permitam a representação do seu conjunto e das partes principais devem estar em maior destaque;
Número ou marcador · p. 12 d) Certificado de aprovação de modelo do País de origem e os relatórios de ensaio de um laboratório ou organismo acreditado e reconhecido por um serviço de metrologia legal;
Número ou marcador · p. 12 e) Todos documentos relativos ao instrumento e a sua instalação, e o manual de utilização.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 7 Ensaios
Número ou marcador · p. 12 1. Os ensaios metrológicos para o exame de um modelo com vista a sua aprovação, são efectuados nos laboratórios do INNOQ ou noutros laboratórios por este indicado.
Número ou marcador · p. 12 2. Os ensaios podem, igualmente, ser realizados em local onde se encontre o requerente ou em outro local fixado pelo INNOQ para os casos dos instrumentos de medição que necessitem de instalações ou condições especiais.
Número ou marcador · p. 12 3. O requerente, quando necessário, deve fornecer os meios
Texto do artigo · p. 12 materiais e os padrões adequados, acompanhados dos seus certificados de rastreabilidade e o pessoal para os ensaios realizados pelo INNOQ ou pelos organismos por este designados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 8 Despacho e publicação
Número ou marcador · p. 12 1. Verificada a conformidade do modelo, o INNOQ emite um despacho de aprovação de modelo que é publicado na 3.ª Série do Boletim da República, a expensas do requerente.
Número ou marcador · p. 12 2. O despacho de aprovação deve indicar os fundamentos da aprovação, as condições a respeitar na sua utilização e a validade da aprovação.
Número ou marcador · p. 12 3. Os despachos de aprovação de dispositivos complementares que não constituem instrumentos, devem fixar os modelos dos instrumentos a que podem ser aplicados e as respectivas condições de funcionamento.
Número ou marcador · p. 12 4. Após a aprovação de modelo deve ser aposta a marca
Texto do artigo · p. 12 em todos os instrumentos do mesmo modelo, evidenciando a actividade realizada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 13 Validade
Número ou marcador · p. 13 1. A aprovação de modelo é válida por um período de 10 anos, que deve ser renovado por igual período.
Número ou marcador · p. 13 2. Se a aprovação de modelo não for renovada, os instrumentos de medição em uso daquele modelo podem continuar a ser usados desde que não ultrapassem os erros máximos admitidos.
Número ou marcador · p. 13 3. Não podem continuar a ser fabricados ou importados
Texto do artigo · p. 13 instrumentos de medição que estejam de acordo com a aprovação de modelo revogada ou fora do período de validade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 13 Revogação
Número ou marcador · p. 13 1. Por despacho fundamentado, o INNOQ pode revogar a aprovação de modelo desde que se verifiquem um dos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 13 a) Não conformidade dos instrumentos de medição fabricados ou importados com o modelo aprovado, com as respectivas condições particulares de aprovação ou com as disposições regulamentares aplicáveis;
Número ou marcador · p. 13 b) Defeito de ordem geral dos instrumentos de medição de um determinado modelo que os torne impróprios para o fim a que se destinam;
Número ou marcador · p. 13 c) Defeito que ponha em causa a saúde e segurança públicas pela utilização de instrumentos de medição.
Número ou marcador · p. 13 2. Salvo o disposto no número anterior, os instrumentos de medição em utilização cuja aprovação não seja renovada ou tenha sido revogada podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 3. O despacho de revogação da aprovação do modelo pode ser cancelado pelo INNOQ, quando sanados os actos que conduziram a referida revogação.
Número ou marcador · p. 13 4. O despacho de cancelamento da aprovação de modelo pode impor ao beneficiário da aprovação ou ao seu mandatário que, dentro de um prazo determinado, tendo em conta o instrumento em causa, solucione o defeito registado, findo o qual são interditos os instrumentos que permaneçam com irregularidades.
Número ou marcador · p. 13 5. O INNOQ deve realizar ensaios dos instrumentos ou parte
Texto do artigo · p. 13 destes com o objectivo de verificar a sua conformidade com o modelo aprovado, e se for constatado que o instrumento não está em conformidade com o modelo aprovado, a decisão de revogação suspende o efeito da aprovação de modelo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 11 Instrumentos isentos de aprovação
Número ou marcador · p. 13 1. Podem estar isentos da aprovação de modelo os instrumentos de medição que satisfaçam as especificações gerais e detalhadas, de realização técnica e de funcionamento, e cujas particularidades de forma e de composição sejam determinadas pela categorização de instrumentos de medição.
Número ou marcador · p. 13 2. Os instrumentos mencionados no número anterior são admitidos directamente pelo INNOQ para a realização da verificação inicial.
Número ou marcador · p. 13 3. A aprovação de modelo não é obrigatória para os instrumentos destinados a exportação ou que não façam parte da categoria de instrumentos de medição submetidos ao controlo metrológico legal.
Número ou marcador · p. 13 4. O disposto no número anterior também aplica-se a
Texto do artigo · p. 13 publicidade feita a estes instrumentos.
Número ou marcador · p. 13 SUBSECçãO II Verificação inicial de instrumentos de medição e medidas materializadas
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 12 Verificação inicial
Número ou marcador · p. 13 1. A verificação inicial é feita pelo INNOQ ou, no âmbito da delegação de competências, pelas entidades públicas ou privadas devidamente qualificadas e inscritas no registo do controlo metrológico.
Número ou marcador · p. 13 2. A verificação inicial e o ajuste são realizados, para cada instrumento de medição antes da sua instalação ou utilização, para assegurar a sua exactidão relativamente à sua categoria.
Número ou marcador · p. 13 3. A verificação inicial pode efectuar-se numa fase quando o instrumento constitua um todo à saída da fábrica ou em várias fases quando o instrumento é constituído por componentes separadas.
Número ou marcador · p. 13 4. Os instrumentos de medição submetidos ao controlo metrológico legal não podem ser admitidos à verificação inicial se não tiverem sido submetidos à aprovação de modelo.
Número ou marcador · p. 13 5. Os fabricantes, importadores e reparadores devem conservar
Texto do artigo · p. 13 os registos dos ensaios correspondentes à verificação inicial durante o prazo de validade da aprovação de modelo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 13 Instrumentos isentos de verificação inicial
Texto do artigo · p. 13 Estão isentos de verificação inicial:
Número ou marcador · p. 13 a) Os instrumentos para os quais essa excepção esteja prevista em diplomas legais, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei que estabelece as disposições que regem a actividade de metrologia;
Número ou marcador · p. 13 b) Os instrumentos retirados de uso que estejam expostos em museus, exposições ou feiras;
Número ou marcador · p. 13 c) Os instrumentos de medição destinados a exportação que tenham sido isentos em virtude de disposições legais vigentes sobre a exportação de instrumentos de medição.
Número ou marcador · p. 13 SUBSECçãO III Verificação depois da reparação
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 14 Verificação depois da reparação
Número ou marcador · p. 13 1. A reparação de instrumentos de medição só pode ser realizada por pessoas ou entidades inscritas no registo de controlo metrológico.
Número ou marcador · p. 13 2. Uma vez comprovado o seu funcionamento correcto, a pessoa ou entidade que tenha reparado ou modificado o instrumento, coloca as marcas que atestem que a reparação foi realizada.
Número ou marcador · p. 13 3. Os ensaios para a verificação, depois da reparação, são feitos pelo INNOQ ou organismos a quem tenham sido delegadas competências.
Número ou marcador · p. 13 4. A verificação depois da reparação tem os mesmos efeitos que a verificação inicial.
Número ou marcador · p. 13 5. Os instrumentos que depois da reparação demonstrem deficiências no seu funcionamento, devem ser postos fora de serviço até que se sanem tais deficiências, ou retirado definitivamente de uso no caso em que tais não sejam sanáveis.
Número ou marcador · p. 13 6. Após a reparação, a entidade reparadora deve enviar ao INNOQ uma lista dos instrumentos reparados, com a indicação do objecto de reparação e especificação dos elementos substituídos, e os ajustes e controlos efectuados.
Número ou marcador · p. 13 7. As pessoas ou entidades mencionadas no n.º 1 não podem
Texto do artigo · p. 13 ter nenhum vínculo jurídico com as entidades que se dedicam às actividades de metrologia.
Número ou marcador · p. 14 SUBSECçãO IV Verificação periódica
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 15 Verificação periódica
Número ou marcador · p. 14 1. A verificação periódica é efectuada pelo INNOQ ou pelas entidades devidamente qualificadas e inscritas no registo do controlo metrológico.
Número ou marcador · p. 14 2. A verificação periódica deve ser efectuada consoante a periodicidade estabelecida em regulamentos específicos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 16 Procedimentos
Número ou marcador · p. 14 1. A verificação periódica é feita de acordo com o plano definido pelo INNOQ ou entidades públicas ou privadas a quem tenham sido delegadas competências e, deve mencionar as características metrológicas, bem como o lugar de utilização dos instrumentos em causa.
Número ou marcador · p. 14 2. Os instrumentos de medição sujeitos ao controlo metrológico legal não podem ser admitidos à verificação periódica se não tiverem sido submetidos à verificação inicial.
Número ou marcador · p. 14 3. Os instrumentos de medição devem ser submetidos à verificação em condições operacionais.
Número ou marcador · p. 14 4. Os instrumentos de medição devem ser submetidos às entidades mencionadas no n.º 1 para a verificação periódica nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 14 a) Início de actividade de utilizador;
Número ou marcador · p. 14 b) Aquisição de instrumentos novos ou usados;
Número ou marcador · p. 14 c) Instrumentos cujas marcas tenham sido inutilizadas;
Número ou marcador · p. 14 d) Instrumentos cuja verificação periódica, no ano em causa, não tenha sido executada até 30 de Novembro;
Número ou marcador · p. 14 e) Quando os regulamentos específicos de categoria de instrumento de medição assim o determinem.
Número ou marcador · p. 14 5. Os instrumentos que se destinem a utilização em vários locais pertencentes a diferentes regiões devem ser submetidos à verificação periódica em apenas um dos locais.
Número ou marcador · p. 14 6. Nos instrumentos de medição cuja qualidade metrológica se encontre dentro dos erros máximos admissíveis, relativamente ao modelo, é aposta a marca de verificação periódica sempre que necessário, também é emitido um certificado de verificação.
Número ou marcador · p. 14 7. Os instrumentos que satisfaçam aos requisitos para a sua
Texto do artigo · p. 14 categoria devem ostentar a marca de verificação e, aqueles que não a satisfaçam devem ser submetidos à reparação ou interditos ao uso, com a aposição da marca de interdição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 17 Instrumentos isentos de verificação periódica
Número ou marcador · p. 14 1. Estão isentos de verificação periódica os instrumentos que não se encontrem em utilização, que não se destinem a venda e que sejam exclusivamente para uso doméstico.
Número ou marcador · p. 14 2. Estão igualmente isentos os instrumentos que não sejam
Texto do artigo · p. 14 usados para uma das seguintes operações:
Número ou marcador · p. 14 a) Transacções comerciais;
Número ou marcador · p. 14 b) Determinação de remuneração;
Número ou marcador · p. 14 c) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 14 d) Perícias judiciais;
Número ou marcador · p. 14 e) Medições que possam servir de base a acções judiciais penais ou à decisão de sanções administrativas;
Número ou marcador · p. 14 f) Fiscais;
Número ou marcador · p. 14 g) Medições relativas à Saúde, Segurança e Ambiente;
Número ou marcador · p. 14 h) Medições tendo por objecto determinar ou verificar as características impostas na legislação.
Número ou marcador · p. 14 SUBSECçãO V Verificação extraordinária
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 18 Verificação extraordinária
Número ou marcador · p. 14 1. Sem prejuízo das verificações referidas nos artigos anteriores, os instrumentos de medição podem ser objecto de verificação extraordinária a requerimento do utilizador, de qualquer interessado, ou por iniciativa das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 14 2. A verificação extraordinária é realizada pelo INNOQ ou
Texto do artigo · p. 14 entidades a quem tenham sido delegadas competências.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 19 Procedimentos
Texto do artigo · p. 14 A verificação extraordinária obedece aos procedimentos da verificação periódica com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 14 SECçãO II Controlo metrológico de produtos pré-medidos
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 20 Controlo metrológico
Número ou marcador · p. 14 1. O controlo metrológico dos produtos pré-medidos é realizado na fábrica ou nos postos de venda, para quantidades nominais nas áreas de massa e volume expressas em unidades do Sistema Internacional de Unidades, cujos requisitos de rotulagem devem estar conforme a Norma Moçambicana 15, abreviadamente designada por NM 15.
Número ou marcador · p. 14 2. O controlo metrológico recai igualmente sobre os instrumentos e métodos de medição e seus meios técnicos utilizados para obter, medir, indicar, garantir e verificar as quantidades dos produtos.
Número ou marcador · p. 14 3. O controlo metrológico é efectuado mediante a verificação por método estatístico do conteúdo efectivo dos pré-medidos da amostra e sobre a média do conteúdo efectivo dos pré-medidos da amostra.
Número ou marcador · p. 14 4. O controlo metrológico efectua-se nas instalações do respectivo responsável ou posto de venda, que deverá colocar à disposição das entidades competentes o espaço e os meios indispensáveis à sua execução.
Número ou marcador · p. 14 5. O exame das amostras recolhidas deve ser feito no laboratório do INNOQ ou outro por este designado, na data e hora indicada, devendo ser executado na presença do proprietário ou representante do produto examinado.
Número ou marcador · p. 14 6. O controlo metrológico dos produtos pré-medidos é exercido regularmente, salvo as situações que resultem de denúncia.
Número ou marcador · p. 14 7. Salvo o disposto no número anterior, é realizado o controlo
Texto do artigo · p. 14 por solicitação de qualquer interessado que reúna elementos que demonstrem que o produto não se encontra dentro dos limites de tolerância admissíveis, de acordo com a Norma Moçambicana 80, abreviadamente designada por NM 80.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 21 Colheita e destino das amostras
Número ou marcador · p. 14 1. A recolha dos produtos pré-medidos para efeito de exame é efectuada mediante notificação dirigida ao proprietário, gerente ou responsável pelo estabelecimento.
Número ou marcador · p. 14 2. Os produtos pré-medidos colhidos para as amostras a serem examinadas podem ser repostos na mesma quantidade e valor pelo produtor, fornecedor ou importador ao estabelecimento onde foi realizada a colecta da amostra se as condições o permitirem, devendo a reposição acontecer quando se constatar que o produto não está em conformidade.
Número ou marcador · p. 14 3. Caso o proprietário, gerente ou responsável pelo estabelecimento não compareça ao exame, este tem um prazo de 24 horas para dar destino ao produto examinado.
Número ou marcador · p. 14 4. Não se verificando o disposto no número anterior o produto
Texto do artigo · p. 14 é doado a uma instituição de natureza filantrópica.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 15 Registo de controlo metrológico
Número ou marcador · p. 15 SECçãO I Processo de inscrição
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 22 Elegibilidade
Texto do artigo · p. 15 As pessoas singulares ou colectivas que fabriquem, importem, comercializem, aluguem ou reparem instrumentos de medição sujeitos ao controlo metrológico devem estar inscritas no INNOQ, no Registo de Controlo Metrológico.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 23 Dados para inscrição
Número ou marcador · p. 15 1. Constituem dados para o registo de pessoas singulares ou colectivas, mencionadas no artigo anterior:
Número ou marcador · p. 15 a) Identificação do requerente;
Número ou marcador · p. 15 b) Número Único de Identificação Tributária – NUIT;
Número ou marcador · p. 15 c) Certidão de quitação fiscal e de Segurança Social;
Número ou marcador · p. 15 d) Localização das instalações para o exercício da actividade;
Número ou marcador · p. 15 e) Documento de comprovação das habilitações literárias e profissionais, para a actividade a realizar;
Número ou marcador · p. 15 f) Cópia do Alvará ou documento equivalente;
Número ou marcador · p. 15 g) Relação nominal do pessoal dedicado à actividade, indicando nome, número do documento de identificação, qualificações e experiência.
Número ou marcador · p. 15 2. As pessoas singulares ou colectivas não residentes no País para além dos dados mencionados no número anterior, devem juntar também o domicílio social ou de actividade.
Número ou marcador · p. 15 3. Constituem dados para o registo das entidades públicas:
Número ou marcador · p. 15 a) Cópia dos estatutos;
Número ou marcador · p. 15 b) Documento comprovativo das habilitações literárias e profissionais do pessoal afecto ao controlo metrológico;
Número ou marcador · p. 15 c) Localização das instalações para o exercício da actividade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 24 Certificado de inscrição
Número ou marcador · p. 15 1. O INNOQ emite um certificado de inscrição das actividades contempladas no artigo 4 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 15 2. No caso da inscrição dos reparadores dos instrumentos de medição, o INNOQ emite um certificado que incorpora um anexo incluindo toda a informação relativa a marcas que se devem utilizar na verificação dos instrumentos reparados.
Número ou marcador · p. 15 3. A inscrição das actividades e a emissão do respectivo
Texto do artigo · p. 15 certificado são efectuados mediante pagamento de taxas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 25 Alteração de dados
Número ou marcador · p. 15 1. Qualquer alteração de dados declarados nos documentos apresentados, posteriormente à sua inscrição, deve ser comunicada ao INNOQ, que procede a rectificação ou cancelamento, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 15 2. Para cada registo posterior é emitido um novo certificado
Texto do artigo · p. 15 de inscrição, sujeito ao pagamento de taxas.
Número ou marcador · p. 15 SECçãO II Licenciamento prévio para importação de instrumentos de medição e medidas materializadas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 26 Importação de instrumentos de medição
Número ou marcador · p. 15 1. Não podem ser importados os instrumentos de medição
Texto do artigo · p. 15 sujeitos ao controlo metrológico que não se encontrem em conformidade com os modelos aprovados pelo INNOQ.
Número ou marcador · p. 15 2. A importação dos instrumentos de medição deve ser acompanhada de uma declaração emitida pelo fabricante e que deve conter:
Número ou marcador · p. 15 a) Identificação e domicílio do fabricante;
Número ou marcador · p. 15 b) Designação e características metrológicas dos instrumentos a importar;
Número ou marcador · p. 15 c) Documento comprovativo de aprovação de modelo do País de origem;
Número ou marcador · p. 15 d) Factura pró-forma ou definitiva.
Número ou marcador · p. 15 3. Verificada a conformidade da declaração, o INNOQ emite um documento de autorização da importação, caso contrário, o importador é informado da recusa.
Número ou marcador · p. 15 4. Os instrumentos de medição importados estão isentos das formalidades previstas nos n.º 1 e 2 sempre que se destinem a estudos e ensaios ou para fins de exposição sem finalidade comercial.
Número ou marcador · p. 15 5. Os instrumentos de medição importados estão sujeitos à
Texto do artigo · p. 15 verificação inicial.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 27 Exportação de instrumentos de medição e medidas materializadas
Texto do artigo · p. 15 A exportação de instrumentos de medição e medidas materializadas deve ser previamente comunicada ao INNOQ, sem prejuízo da observância da legislação do País importador.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 15 Taxas e multas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 28 Pagamento das taxas
Número ou marcador · p. 15 1. São devidas taxas pela prestação de serviços no âmbito das actividades de controlo metrológico previstas no artigo 4 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 15 2. As taxas cobradas no âmbito da verificação inicial e
Texto do artigo · p. 15 periódica constam do Anexo III do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 31 de Dezembro, e as demais são fixadas em legislação específica.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 15 Actualização e aprovação de outras taxas
Número ou marcador · p. 15 1. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Indústria e Comércio, por Diploma Conjunto, proceder à actualização das taxas para as actividades de controlo metrológico.
Número ou marcador · p. 15 2. Compete igualmente aos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Indústria e Comércio proceder à aprovação de taxas relacionadas com outras actividades no âmbito da actividade de metrologia.
Número ou marcador · p. 15 3. Compete ainda aos Ministros que superintendem as áreas das
Texto do artigo · p. 15 Finanças e da Indústria e Comércio aprovar a fórmula de cálculo de custos de deslocação no âmbito do controlo metrológico e nas calibrações de instrumentos de medição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 15 Destino das taxas
Número ou marcador · p. 15 1. O produto das taxas tem a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 15 a) 60 % para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 15 b) 40 % para o INNOQ e as entidades delegadas.
Número ou marcador · p. 15 2. O produto das taxas cobradas no âmbito deste Regulamento
Texto do artigo · p. 15 deve ser entregue na Direcção de Área Fiscal competente por meio da guia modelo B geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 15 Procedimentos
Número ou marcador · p. 15 1. A averiguação das infracções é desencadeada por iniciativa do INNOQ ou por denúncia.
Número ou marcador · p. 16 2. Uma vez constatada a infracção os funcionários competentes para fiscalização elaboram um auto de notícia nos termos do artigo 166 do Código de Processo Penal.
Número ou marcador · p. 16 3. Compete ao dirigente do INNOQ a aplicação das sanções
Texto do artigo · p. 16 previstas no Decreto-Lei que estabelece as disposições que regem a actividade de metrologia.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 32 Pagamento das multas
Número ou marcador · p. 16 1. Determinado o valor da multa, deve o autuado ser notificado para no prazo de 15 dias, contados a partir da notificação, proceder ao seu pagamento voluntário.
Número ou marcador · p. 16 2. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo
Texto do artigo · p. 16 referido no número anterior, o processo é remetido ao Tribunal competente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 33 Destino das multas
Número ou marcador · p. 16 1. O produto das multas tem a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 16 a) 40 % para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 16 b) 60 % para a entidade autuante.
Número ou marcador · p. 16 2. O produto das multas cobradas no âmbito deste regulamento
Texto do artigo · p. 16 deve ser entregue na Direcção de Área Fiscal competente por meio da guia modelo B geral.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 16 Disposições finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 34 Fiscalização
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Instituto Nacional de Normalização e Qualidade fiscalizar o previsto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 35 Legislação complementar
Número ou marcador · p. 16 1. Compete ao Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio aprovar os Regulamentos específicos referentes a instrumentos de medição e produtos pré-medidos.
Número ou marcador · p. 16 2. Os Regulamentos referidos no número anterior devem estar
Texto do artigo · p. 16 em consonância com as Normas Moçambicanas ou na sua ausência com especificações técnicas regionais ou internacionais.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Decreto n.º 17/2011
  2. Texto do artigo, página 11: de 26 de Maio
  3. Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de regulamentar o Decreto-Lei que estabelece as disposições que regem a actividade de metrologia no País, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 31 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 11: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 31 de Dezembro, em anexo, e que é parte integrante do presente Decreto.
  5. Número ou marcador, página 11: Art. 2. É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 11: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  7. Texto do artigo, página 11: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Abril de
  8. Texto do artigo, página 11: 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  9. Texto do artigo, página 11: Regulamento do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 31 de Dezembro, que estabelece as disposições que regem a actividade de Metrologia no país
  10. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 11: Disposições gerais
  12. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 1 Objecto
  13. Texto do artigo, página 11: O presente Regulamento estabelece as normas regulamentares do Decreto - Lei n.º 2/2010, de 31 de Dezembro, que estabelece as disposições que regem a actividade de metrologia no País.
  14. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 2 Âmbito de aplicação
  15. Texto do artigo, página 11: O Regulamento aplica-se:
  16. Número ou marcador, página 11: a) Às entidades públicas ou privadas que façam uso das Unidades de Medida Legais, dos padrões e das actividades do controlo metrológico;
  17. Número ou marcador, página 11: b) Aos sistemas, métodos e instrumentos de medição utilizados nas transacções comerciais, prestação de serviços e àqueles que sejam utilizados na protecção da saúde, segurança e ambiente.
  18. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 3 Definições
  19. Texto do artigo, página 11: Para efeitos do presente Regulamento, são aplicáveis as definições constantes do Decreto-lei n.º 2/2010, de 31 de Dezembro, e entende-se ainda por:
  20. Número ou marcador, página 11: a) Ampere – intensidade de uma corrente constante que, mantida em dois condutores paralelos, rectilíneos, de
  21. Texto do artigo, página 12: comprimento infinito, de secção circular desprezável e colocados à distância de 1 metro um do outro no vazio, produziria entre estes condutores uma força igual a 2.10-7newton por metro de comprimento;
  22. Número ou marcador, página 12: b) Candela – intensidade luminosa, numa direcção dada, de uma fonte que emite uma radiação monocromática de frequência 540x 1012 hertz e cuja intensidade energética nessa direcção é 1/683 watt por esterradiano;
  23. Número ou marcador, página 12: c) Certificado de inscrição – documento que atesta que determinada entidade pública ou privada está autorizada a realizar as actividades de controlo metrológico respectivas;
  24. Número ou marcador, página 12: d) Kelvin – fracção 1/273,16 da temperatura termodinâmica do ponto triplo da água;
  25. Número ou marcador, página 12: e) Metro – comprimento do trajecto percorrido pela luz no vazio, durante um intervalo de 1/299 792 458 do segundo;
  26. Número ou marcador, página 12: f) Mole – quantidade de matéria de um sistema contendo tantas entidades elementares quantos os átomos, as moléculas, os iões, os electrões, outras partículas ou os agrupamentos especificados de tais partículas;
  27. Número ou marcador, página 12: g) Quilograma - massa do protótipo internacional do quilograma;
  28. Número ou marcador, página 12: h) Segundo - duração de 9 192 631 770 períodos de radiação correspondente à transição entre dois níveis hiperfinos do estado fundamental do átomo de césio 133.
  29. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
  30. Texto do artigo, página 12: Controlo metrológico
  31. Número ou marcador, página 12: SECçãO I Controlo metrológico de instrumentos de medição e medidas materializadas
  32. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 4 Actividades
  33. Texto do artigo, página 12: O controlo metrológico de instrumentos de medição e medidas materializadas compreende as seguintes actividades:
  34. Número ou marcador, página 12: a) Aprovação de modelo;
  35. Número ou marcador, página 12: b) Verificação inicial;
  36. Número ou marcador, página 12: c) Verificação depois da reparação;
  37. Número ou marcador, página 12: d) Verificação periódica;
  38. Número ou marcador, página 12: e) Verificação extraordinária. SUBSECçãO I
  39. Texto do artigo, página 12: Aprovação de modelo de instrumentos de medição e medidas materializadas
  40. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 5 Aprovação do modelo
  41. Número ou marcador, página 12: 1. A aprovação de modelo é feita aos próprios instrumentos de medição ou aos seus componentes principais ou aos dispositivos complementares ou conexos ao instrumento de medição.
  42. Número ou marcador, página 12: 2. Sempre que, num modelo anteriormente aprovado, sejam introduzidas, por alteração ou substituição de componente ou por adjunção de dispositivo complementar, modificações que possam influenciar os resultados das medições ou as condições regulamentares de utilização, esse modelo carece de uma aprovação complementar.
  43. Número ou marcador, página 12: 3. A aprovação de modelo estende-se ao modo de determinação
  44. Texto do artigo, página 12: do resultado de medição, devendo neste caso ser feito pela determinação da sucessão lógica de operações implementadas e das condições ambientais durante a execução das medições.
  45. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 6 Instrução do pedido
  46. Número ou marcador, página 12: 1. A aprovação de modelo deve ser requerida ao Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, abreviadamente designado por INNOQ, pelo fabricante ou importador do instrumento de medição ou medida materializada.
  47. Número ou marcador, página 12: 2. O requerimento para aprovação de modelo deve conter as seguintes informações:
  48. Número ou marcador, página 12: a) O nome ou denominação social do fabricante, o endereço da fábrica, e se for o caso, as mesmas informações para o seu mandatário;
  49. Número ou marcador, página 12: b) A prova documental de que o requerente foi designado mandatário quando o mesmo não for o fabricante;
  50. Número ou marcador, página 12: c) A categoria e o tipo de instrumento e as suas características metrológicas;
  51. Número ou marcador, página 12: d) A utilização prevista para o instrumento de medição.
  52. Número ou marcador, página 12: 3. O requerimento referido no número anterior deve ser
  53. Texto do artigo, página 12: acompanhado pelos seguintes documentos em duplicado:
  54. Número ou marcador, página 12: a) Documento descritivo detalhado da fabricação, dos princípios funcionais e técnicos dos instrumentos, das características metrológicas precisas e dos dispositivos de regulação ou de ajuste;
  55. Número ou marcador, página 12: b) Plano da placa e dos esquemas de locais previstos para as marcas de controlo metrológico e de selagem;
  56. Número ou marcador, página 12: c) Planos de montagem do conjunto, os planos de detalhe, as vistas em secções e em perspectiva que permitam a representação do seu conjunto e das partes principais devem estar em maior destaque;
  57. Número ou marcador, página 12: d) Certificado de aprovação de modelo do País de origem e os relatórios de ensaio de um laboratório ou organismo acreditado e reconhecido por um serviço de metrologia legal;
  58. Número ou marcador, página 12: e) Todos documentos relativos ao instrumento e a sua instalação, e o manual de utilização.
  59. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 7 Ensaios
  60. Número ou marcador, página 12: 1. Os ensaios metrológicos para o exame de um modelo com vista a sua aprovação, são efectuados nos laboratórios do INNOQ ou noutros laboratórios por este indicado.
  61. Número ou marcador, página 12: 2. Os ensaios podem, igualmente, ser realizados em local onde se encontre o requerente ou em outro local fixado pelo INNOQ para os casos dos instrumentos de medição que necessitem de instalações ou condições especiais.
  62. Número ou marcador, página 12: 3. O requerente, quando necessário, deve fornecer os meios
  63. Texto do artigo, página 12: materiais e os padrões adequados, acompanhados dos seus certificados de rastreabilidade e o pessoal para os ensaios realizados pelo INNOQ ou pelos organismos por este designados.
  64. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 8 Despacho e publicação
  65. Número ou marcador, página 12: 1. Verificada a conformidade do modelo, o INNOQ emite um despacho de aprovação de modelo que é publicado na 3.ª Série do Boletim da República, a expensas do requerente.
  66. Número ou marcador, página 12: 2. O despacho de aprovação deve indicar os fundamentos da aprovação, as condições a respeitar na sua utilização e a validade da aprovação.
  67. Número ou marcador, página 12: 3. Os despachos de aprovação de dispositivos complementares que não constituem instrumentos, devem fixar os modelos dos instrumentos a que podem ser aplicados e as respectivas condições de funcionamento.
  68. Número ou marcador, página 12: 4. Após a aprovação de modelo deve ser aposta a marca
  69. Texto do artigo, página 12: em todos os instrumentos do mesmo modelo, evidenciando a actividade realizada.
  70. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 9
  71. Texto do artigo, página 13: Validade
  72. Número ou marcador, página 13: 1. A aprovação de modelo é válida por um período de 10 anos, que deve ser renovado por igual período.
  73. Número ou marcador, página 13: 2. Se a aprovação de modelo não for renovada, os instrumentos de medição em uso daquele modelo podem continuar a ser usados desde que não ultrapassem os erros máximos admitidos.
  74. Número ou marcador, página 13: 3. Não podem continuar a ser fabricados ou importados
  75. Texto do artigo, página 13: instrumentos de medição que estejam de acordo com a aprovação de modelo revogada ou fora do período de validade.
  76. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 10
  77. Texto do artigo, página 13: Revogação
  78. Número ou marcador, página 13: 1. Por despacho fundamentado, o INNOQ pode revogar a aprovação de modelo desde que se verifiquem um dos seguintes casos:
  79. Número ou marcador, página 13: a) Não conformidade dos instrumentos de medição fabricados ou importados com o modelo aprovado, com as respectivas condições particulares de aprovação ou com as disposições regulamentares aplicáveis;
  80. Número ou marcador, página 13: b) Defeito de ordem geral dos instrumentos de medição de um determinado modelo que os torne impróprios para o fim a que se destinam;
  81. Número ou marcador, página 13: c) Defeito que ponha em causa a saúde e segurança públicas pela utilização de instrumentos de medição.
  82. Número ou marcador, página 13: 2. Salvo o disposto no número anterior, os instrumentos de medição em utilização cuja aprovação não seja renovada ou tenha sido revogada podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação aplicáveis.
  83. Número ou marcador, página 13: 3. O despacho de revogação da aprovação do modelo pode ser cancelado pelo INNOQ, quando sanados os actos que conduziram a referida revogação.
  84. Número ou marcador, página 13: 4. O despacho de cancelamento da aprovação de modelo pode impor ao beneficiário da aprovação ou ao seu mandatário que, dentro de um prazo determinado, tendo em conta o instrumento em causa, solucione o defeito registado, findo o qual são interditos os instrumentos que permaneçam com irregularidades.
  85. Número ou marcador, página 13: 5. O INNOQ deve realizar ensaios dos instrumentos ou parte
  86. Texto do artigo, página 13: destes com o objectivo de verificar a sua conformidade com o modelo aprovado, e se for constatado que o instrumento não está em conformidade com o modelo aprovado, a decisão de revogação suspende o efeito da aprovação de modelo.
  87. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 11 Instrumentos isentos de aprovação
  88. Número ou marcador, página 13: 1. Podem estar isentos da aprovação de modelo os instrumentos de medição que satisfaçam as especificações gerais e detalhadas, de realização técnica e de funcionamento, e cujas particularidades de forma e de composição sejam determinadas pela categorização de instrumentos de medição.
  89. Número ou marcador, página 13: 2. Os instrumentos mencionados no número anterior são admitidos directamente pelo INNOQ para a realização da verificação inicial.
  90. Número ou marcador, página 13: 3. A aprovação de modelo não é obrigatória para os instrumentos destinados a exportação ou que não façam parte da categoria de instrumentos de medição submetidos ao controlo metrológico legal.
  91. Número ou marcador, página 13: 4. O disposto no número anterior também aplica-se a
  92. Texto do artigo, página 13: publicidade feita a estes instrumentos.
  93. Número ou marcador, página 13: SUBSECçãO II Verificação inicial de instrumentos de medição e medidas materializadas
  94. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 12 Verificação inicial
  95. Número ou marcador, página 13: 1. A verificação inicial é feita pelo INNOQ ou, no âmbito da delegação de competências, pelas entidades públicas ou privadas devidamente qualificadas e inscritas no registo do controlo metrológico.
  96. Número ou marcador, página 13: 2. A verificação inicial e o ajuste são realizados, para cada instrumento de medição antes da sua instalação ou utilização, para assegurar a sua exactidão relativamente à sua categoria.
  97. Número ou marcador, página 13: 3. A verificação inicial pode efectuar-se numa fase quando o instrumento constitua um todo à saída da fábrica ou em várias fases quando o instrumento é constituído por componentes separadas.
  98. Número ou marcador, página 13: 4. Os instrumentos de medição submetidos ao controlo metrológico legal não podem ser admitidos à verificação inicial se não tiverem sido submetidos à aprovação de modelo.
  99. Número ou marcador, página 13: 5. Os fabricantes, importadores e reparadores devem conservar
  100. Texto do artigo, página 13: os registos dos ensaios correspondentes à verificação inicial durante o prazo de validade da aprovação de modelo.
  101. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 13 Instrumentos isentos de verificação inicial
  102. Texto do artigo, página 13: Estão isentos de verificação inicial:
  103. Número ou marcador, página 13: a) Os instrumentos para os quais essa excepção esteja prevista em diplomas legais, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei que estabelece as disposições que regem a actividade de metrologia;
  104. Número ou marcador, página 13: b) Os instrumentos retirados de uso que estejam expostos em museus, exposições ou feiras;
  105. Número ou marcador, página 13: c) Os instrumentos de medição destinados a exportação que tenham sido isentos em virtude de disposições legais vigentes sobre a exportação de instrumentos de medição.
  106. Número ou marcador, página 13: SUBSECçãO III Verificação depois da reparação
  107. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 14 Verificação depois da reparação
  108. Número ou marcador, página 13: 1. A reparação de instrumentos de medição só pode ser realizada por pessoas ou entidades inscritas no registo de controlo metrológico.
  109. Número ou marcador, página 13: 2. Uma vez comprovado o seu funcionamento correcto, a pessoa ou entidade que tenha reparado ou modificado o instrumento, coloca as marcas que atestem que a reparação foi realizada.
  110. Número ou marcador, página 13: 3. Os ensaios para a verificação, depois da reparação, são feitos pelo INNOQ ou organismos a quem tenham sido delegadas competências.
  111. Número ou marcador, página 13: 4. A verificação depois da reparação tem os mesmos efeitos que a verificação inicial.
  112. Número ou marcador, página 13: 5. Os instrumentos que depois da reparação demonstrem deficiências no seu funcionamento, devem ser postos fora de serviço até que se sanem tais deficiências, ou retirado definitivamente de uso no caso em que tais não sejam sanáveis.
  113. Número ou marcador, página 13: 6. Após a reparação, a entidade reparadora deve enviar ao INNOQ uma lista dos instrumentos reparados, com a indicação do objecto de reparação e especificação dos elementos substituídos, e os ajustes e controlos efectuados.
  114. Número ou marcador, página 13: 7. As pessoas ou entidades mencionadas no n.º 1 não podem
  115. Texto do artigo, página 13: ter nenhum vínculo jurídico com as entidades que se dedicam às actividades de metrologia.
  116. Número ou marcador, página 14: SUBSECçãO IV Verificação periódica
  117. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 15 Verificação periódica
  118. Número ou marcador, página 14: 1. A verificação periódica é efectuada pelo INNOQ ou pelas entidades devidamente qualificadas e inscritas no registo do controlo metrológico.
  119. Número ou marcador, página 14: 2. A verificação periódica deve ser efectuada consoante a periodicidade estabelecida em regulamentos específicos.
  120. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 16 Procedimentos
  121. Número ou marcador, página 14: 1. A verificação periódica é feita de acordo com o plano definido pelo INNOQ ou entidades públicas ou privadas a quem tenham sido delegadas competências e, deve mencionar as características metrológicas, bem como o lugar de utilização dos instrumentos em causa.
  122. Número ou marcador, página 14: 2. Os instrumentos de medição sujeitos ao controlo metrológico legal não podem ser admitidos à verificação periódica se não tiverem sido submetidos à verificação inicial.
  123. Número ou marcador, página 14: 3. Os instrumentos de medição devem ser submetidos à verificação em condições operacionais.
  124. Número ou marcador, página 14: 4. Os instrumentos de medição devem ser submetidos às entidades mencionadas no n.º 1 para a verificação periódica nos seguintes casos:
  125. Número ou marcador, página 14: a) Início de actividade de utilizador;
  126. Número ou marcador, página 14: b) Aquisição de instrumentos novos ou usados;
  127. Número ou marcador, página 14: c) Instrumentos cujas marcas tenham sido inutilizadas;
  128. Número ou marcador, página 14: d) Instrumentos cuja verificação periódica, no ano em causa, não tenha sido executada até 30 de Novembro;
  129. Número ou marcador, página 14: e) Quando os regulamentos específicos de categoria de instrumento de medição assim o determinem.
  130. Número ou marcador, página 14: 5. Os instrumentos que se destinem a utilização em vários locais pertencentes a diferentes regiões devem ser submetidos à verificação periódica em apenas um dos locais.
  131. Número ou marcador, página 14: 6. Nos instrumentos de medição cuja qualidade metrológica se encontre dentro dos erros máximos admissíveis, relativamente ao modelo, é aposta a marca de verificação periódica sempre que necessário, também é emitido um certificado de verificação.
  132. Número ou marcador, página 14: 7. Os instrumentos que satisfaçam aos requisitos para a sua
  133. Texto do artigo, página 14: categoria devem ostentar a marca de verificação e, aqueles que não a satisfaçam devem ser submetidos à reparação ou interditos ao uso, com a aposição da marca de interdição.
  134. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 17 Instrumentos isentos de verificação periódica
  135. Número ou marcador, página 14: 1. Estão isentos de verificação periódica os instrumentos que não se encontrem em utilização, que não se destinem a venda e que sejam exclusivamente para uso doméstico.
  136. Número ou marcador, página 14: 2. Estão igualmente isentos os instrumentos que não sejam
  137. Texto do artigo, página 14: usados para uma das seguintes operações:
  138. Número ou marcador, página 14: a) Transacções comerciais;
  139. Número ou marcador, página 14: b) Determinação de remuneração;
  140. Número ou marcador, página 14: c) Prestação de serviços;
  141. Número ou marcador, página 14: d) Perícias judiciais;
  142. Número ou marcador, página 14: e) Medições que possam servir de base a acções judiciais penais ou à decisão de sanções administrativas;
  143. Número ou marcador, página 14: f) Fiscais;
  144. Número ou marcador, página 14: g) Medições relativas à Saúde, Segurança e Ambiente;
  145. Número ou marcador, página 14: h) Medições tendo por objecto determinar ou verificar as características impostas na legislação.
  146. Número ou marcador, página 14: SUBSECçãO V Verificação extraordinária
  147. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 18 Verificação extraordinária
  148. Número ou marcador, página 14: 1. Sem prejuízo das verificações referidas nos artigos anteriores, os instrumentos de medição podem ser objecto de verificação extraordinária a requerimento do utilizador, de qualquer interessado, ou por iniciativa das entidades competentes.
  149. Número ou marcador, página 14: 2. A verificação extraordinária é realizada pelo INNOQ ou
  150. Texto do artigo, página 14: entidades a quem tenham sido delegadas competências.
  151. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 19 Procedimentos
  152. Texto do artigo, página 14: A verificação extraordinária obedece aos procedimentos da verificação periódica com as necessárias adaptações.
  153. Número ou marcador, página 14: SECçãO II Controlo metrológico de produtos pré-medidos
  154. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 20 Controlo metrológico
  155. Número ou marcador, página 14: 1. O controlo metrológico dos produtos pré-medidos é realizado na fábrica ou nos postos de venda, para quantidades nominais nas áreas de massa e volume expressas em unidades do Sistema Internacional de Unidades, cujos requisitos de rotulagem devem estar conforme a Norma Moçambicana 15, abreviadamente designada por NM 15.
  156. Número ou marcador, página 14: 2. O controlo metrológico recai igualmente sobre os instrumentos e métodos de medição e seus meios técnicos utilizados para obter, medir, indicar, garantir e verificar as quantidades dos produtos.
  157. Número ou marcador, página 14: 3. O controlo metrológico é efectuado mediante a verificação por método estatístico do conteúdo efectivo dos pré-medidos da amostra e sobre a média do conteúdo efectivo dos pré-medidos da amostra.
  158. Número ou marcador, página 14: 4. O controlo metrológico efectua-se nas instalações do respectivo responsável ou posto de venda, que deverá colocar à disposição das entidades competentes o espaço e os meios indispensáveis à sua execução.
  159. Número ou marcador, página 14: 5. O exame das amostras recolhidas deve ser feito no laboratório do INNOQ ou outro por este designado, na data e hora indicada, devendo ser executado na presença do proprietário ou representante do produto examinado.
  160. Número ou marcador, página 14: 6. O controlo metrológico dos produtos pré-medidos é exercido regularmente, salvo as situações que resultem de denúncia.
  161. Número ou marcador, página 14: 7. Salvo o disposto no número anterior, é realizado o controlo
  162. Texto do artigo, página 14: por solicitação de qualquer interessado que reúna elementos que demonstrem que o produto não se encontra dentro dos limites de tolerância admissíveis, de acordo com a Norma Moçambicana 80, abreviadamente designada por NM 80.
  163. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 21 Colheita e destino das amostras
  164. Número ou marcador, página 14: 1. A recolha dos produtos pré-medidos para efeito de exame é efectuada mediante notificação dirigida ao proprietário, gerente ou responsável pelo estabelecimento.
  165. Número ou marcador, página 14: 2. Os produtos pré-medidos colhidos para as amostras a serem examinadas podem ser repostos na mesma quantidade e valor pelo produtor, fornecedor ou importador ao estabelecimento onde foi realizada a colecta da amostra se as condições o permitirem, devendo a reposição acontecer quando se constatar que o produto não está em conformidade.
  166. Número ou marcador, página 14: 3. Caso o proprietário, gerente ou responsável pelo estabelecimento não compareça ao exame, este tem um prazo de 24 horas para dar destino ao produto examinado.
  167. Número ou marcador, página 14: 4. Não se verificando o disposto no número anterior o produto
  168. Texto do artigo, página 14: é doado a uma instituição de natureza filantrópica.
  169. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III
  170. Texto do artigo, página 15: Registo de controlo metrológico
  171. Número ou marcador, página 15: SECçãO I Processo de inscrição
  172. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 22 Elegibilidade
  173. Texto do artigo, página 15: As pessoas singulares ou colectivas que fabriquem, importem, comercializem, aluguem ou reparem instrumentos de medição sujeitos ao controlo metrológico devem estar inscritas no INNOQ, no Registo de Controlo Metrológico.
  174. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 23 Dados para inscrição
  175. Número ou marcador, página 15: 1. Constituem dados para o registo de pessoas singulares ou colectivas, mencionadas no artigo anterior:
  176. Número ou marcador, página 15: a) Identificação do requerente;
  177. Número ou marcador, página 15: b) Número Único de Identificação Tributária – NUIT;
  178. Número ou marcador, página 15: c) Certidão de quitação fiscal e de Segurança Social;
  179. Número ou marcador, página 15: d) Localização das instalações para o exercício da actividade;
  180. Número ou marcador, página 15: e) Documento de comprovação das habilitações literárias e profissionais, para a actividade a realizar;
  181. Número ou marcador, página 15: f) Cópia do Alvará ou documento equivalente;
  182. Número ou marcador, página 15: g) Relação nominal do pessoal dedicado à actividade, indicando nome, número do documento de identificação, qualificações e experiência.
  183. Número ou marcador, página 15: 2. As pessoas singulares ou colectivas não residentes no País para além dos dados mencionados no número anterior, devem juntar também o domicílio social ou de actividade.
  184. Número ou marcador, página 15: 3. Constituem dados para o registo das entidades públicas:
  185. Número ou marcador, página 15: a) Cópia dos estatutos;
  186. Número ou marcador, página 15: b) Documento comprovativo das habilitações literárias e profissionais do pessoal afecto ao controlo metrológico;
  187. Número ou marcador, página 15: c) Localização das instalações para o exercício da actividade.
  188. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 24 Certificado de inscrição
  189. Número ou marcador, página 15: 1. O INNOQ emite um certificado de inscrição das actividades contempladas no artigo 4 do presente Regulamento.
  190. Número ou marcador, página 15: 2. No caso da inscrição dos reparadores dos instrumentos de medição, o INNOQ emite um certificado que incorpora um anexo incluindo toda a informação relativa a marcas que se devem utilizar na verificação dos instrumentos reparados.
  191. Número ou marcador, página 15: 3. A inscrição das actividades e a emissão do respectivo
  192. Texto do artigo, página 15: certificado são efectuados mediante pagamento de taxas.
  193. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 25 Alteração de dados
  194. Número ou marcador, página 15: 1. Qualquer alteração de dados declarados nos documentos apresentados, posteriormente à sua inscrição, deve ser comunicada ao INNOQ, que procede a rectificação ou cancelamento, conforme o caso.
  195. Número ou marcador, página 15: 2. Para cada registo posterior é emitido um novo certificado
  196. Texto do artigo, página 15: de inscrição, sujeito ao pagamento de taxas.
  197. Número ou marcador, página 15: SECçãO II Licenciamento prévio para importação de instrumentos de medição e medidas materializadas
  198. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 26 Importação de instrumentos de medição
  199. Número ou marcador, página 15: 1. Não podem ser importados os instrumentos de medição
  200. Texto do artigo, página 15: sujeitos ao controlo metrológico que não se encontrem em conformidade com os modelos aprovados pelo INNOQ.
  201. Número ou marcador, página 15: 2. A importação dos instrumentos de medição deve ser acompanhada de uma declaração emitida pelo fabricante e que deve conter:
  202. Número ou marcador, página 15: a) Identificação e domicílio do fabricante;
  203. Número ou marcador, página 15: b) Designação e características metrológicas dos instrumentos a importar;
  204. Número ou marcador, página 15: c) Documento comprovativo de aprovação de modelo do País de origem;
  205. Número ou marcador, página 15: d) Factura pró-forma ou definitiva.
  206. Número ou marcador, página 15: 3. Verificada a conformidade da declaração, o INNOQ emite um documento de autorização da importação, caso contrário, o importador é informado da recusa.
  207. Número ou marcador, página 15: 4. Os instrumentos de medição importados estão isentos das formalidades previstas nos n.º 1 e 2 sempre que se destinem a estudos e ensaios ou para fins de exposição sem finalidade comercial.
  208. Número ou marcador, página 15: 5. Os instrumentos de medição importados estão sujeitos à
  209. Texto do artigo, página 15: verificação inicial.
  210. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 27 Exportação de instrumentos de medição e medidas materializadas
  211. Texto do artigo, página 15: A exportação de instrumentos de medição e medidas materializadas deve ser previamente comunicada ao INNOQ, sem prejuízo da observância da legislação do País importador.
  212. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV
  213. Texto do artigo, página 15: Taxas e multas
  214. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 28 Pagamento das taxas
  215. Número ou marcador, página 15: 1. São devidas taxas pela prestação de serviços no âmbito das actividades de controlo metrológico previstas no artigo 4 do presente Regulamento.
  216. Número ou marcador, página 15: 2. As taxas cobradas no âmbito da verificação inicial e
  217. Texto do artigo, página 15: periódica constam do Anexo III do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 31 de Dezembro, e as demais são fixadas em legislação específica.
  218. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 29
  219. Texto do artigo, página 15: Actualização e aprovação de outras taxas
  220. Número ou marcador, página 15: 1. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Indústria e Comércio, por Diploma Conjunto, proceder à actualização das taxas para as actividades de controlo metrológico.
  221. Número ou marcador, página 15: 2. Compete igualmente aos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Indústria e Comércio proceder à aprovação de taxas relacionadas com outras actividades no âmbito da actividade de metrologia.
  222. Número ou marcador, página 15: 3. Compete ainda aos Ministros que superintendem as áreas das
  223. Texto do artigo, página 15: Finanças e da Indústria e Comércio aprovar a fórmula de cálculo de custos de deslocação no âmbito do controlo metrológico e nas calibrações de instrumentos de medição.
  224. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 30
  225. Texto do artigo, página 15: Destino das taxas
  226. Número ou marcador, página 15: 1. O produto das taxas tem a seguinte distribuição:
  227. Número ou marcador, página 15: a) 60 % para o Orçamento do Estado;
  228. Número ou marcador, página 15: b) 40 % para o INNOQ e as entidades delegadas.
  229. Número ou marcador, página 15: 2. O produto das taxas cobradas no âmbito deste Regulamento
  230. Texto do artigo, página 15: deve ser entregue na Direcção de Área Fiscal competente por meio da guia modelo B geral.
  231. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 31
  232. Texto do artigo, página 15: Procedimentos
  233. Número ou marcador, página 15: 1. A averiguação das infracções é desencadeada por iniciativa do INNOQ ou por denúncia.
  234. Número ou marcador, página 16: 2. Uma vez constatada a infracção os funcionários competentes para fiscalização elaboram um auto de notícia nos termos do artigo 166 do Código de Processo Penal.
  235. Número ou marcador, página 16: 3. Compete ao dirigente do INNOQ a aplicação das sanções
  236. Texto do artigo, página 16: previstas no Decreto-Lei que estabelece as disposições que regem a actividade de metrologia.
  237. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 32 Pagamento das multas
  238. Número ou marcador, página 16: 1. Determinado o valor da multa, deve o autuado ser notificado para no prazo de 15 dias, contados a partir da notificação, proceder ao seu pagamento voluntário.
  239. Número ou marcador, página 16: 2. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo
  240. Texto do artigo, página 16: referido no número anterior, o processo é remetido ao Tribunal competente.
  241. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 33 Destino das multas
  242. Número ou marcador, página 16: 1. O produto das multas tem a seguinte distribuição:
  243. Número ou marcador, página 16: a) 40 % para o Orçamento do Estado;
  244. Número ou marcador, página 16: b) 60 % para a entidade autuante.
  245. Número ou marcador, página 16: 2. O produto das multas cobradas no âmbito deste regulamento
  246. Texto do artigo, página 16: deve ser entregue na Direcção de Área Fiscal competente por meio da guia modelo B geral.
  247. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V
  248. Texto do artigo, página 16: Disposições finais
  249. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 34 Fiscalização
  250. Texto do artigo, página 16: Compete ao Instituto Nacional de Normalização e Qualidade fiscalizar o previsto no presente Regulamento.
  251. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 35 Legislação complementar
  252. Número ou marcador, página 16: 1. Compete ao Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio aprovar os Regulamentos específicos referentes a instrumentos de medição e produtos pré-medidos.
  253. Número ou marcador, página 16: 2. Os Regulamentos referidos no número anterior devem estar
  254. Texto do artigo, página 16: em consonância com as Normas Moçambicanas ou na sua ausência com especificações técnicas regionais ou internacionais.
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