Diploma Ministerial n.º 85/2016
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Diploma Ministerial n.º 85/2016
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA SAÚDE
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 85/2016
- Texto do artigo, página 1: de 15 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se definir um quadro jurídico aplicável a Continuação de Estudos dos funcionários do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde, ao abrigo das competências que nos são atribuídas pela alínea d) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.° 34/2015, de 23 de Novembro, a Ministra da Saúde determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento das Residências Médicas da Comissão Nacional de Residências Médicas (CNRM), após Licenciatura em Medicina e Medicina Dentária, que é parte integrante do presente diploma.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.° 114/2014 de 8 de Agosto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
- Texto do artigo, página 1: em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 22 de Julho de 2016. — A Ministra da Saúde, Nazira Karimo Vali Abdula.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento das Residências Médicas da Comissão Nacional de Residências Médicas (CNRM)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: Objecto
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente regulamento é de ordem pública e de interesse social, e tem por objectivo regulamentar as residências médicas, a organização e funcionamento dos recursos em todas as instituições com programas de residências médicas em todo o país.
- Número ou marcador, página 1: 2. Estas disposições são de carácter obrigatório, emitidas pela
- Texto do artigo, página 1: Comissão Nacional de Residências Médicas, que estabelece os requisitos que se devem cumprir para a organização, implementação e coordenação dos cursos de especialização.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: Âmbito de aplicação
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente regulamento aplica-se aos profissionais licenciados em medicina e medicina dentária, nacionais e estrangeiros.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os profissionais que no momento da sua admissão à formação médica especializada não estejam já vinculados ao Estado, são obrigados a ter uma relação contratual com a Instituição onde foram admitidos para ocupação de vaga, incluindo em qualquer das circunstâncias a assinatura deste regulamento.
- Número ou marcador, página 1: 3. A vigilância e aplicação das normas e disposições contidas
- Texto do artigo, página 1: neste regulamento são da competência da Comissão Nacional de Residências Médicas (CNRM).
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: Objectivos
- Número ou marcador, página 1: 1. São objectivos gerais de regulamentação dos programas de residência médica, a fim de dotar o país de recursos especializados, de acordo com as prioridades nacionais em saúde, os seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) Racionalizar e institucionalizar a formação no campo da medicina de acordo com as necessidades do país, mediante um adequado treino, e garantindo uma sólida formação integral, ética e humanística;
- Número ou marcador, página 1: b) Definir e implementar um processo global e integral de formação de recursos humanos em saúde de acordo com os níveis de atenção, prioridades e programas de saúde da população e de extensão da cobertura de instituições públicas, público-privadas e privadas;
- Número ou marcador, página 2: c) Contribuir para o desenvolvimento da medicina como ciência, através da investigação científica, o conhecimento da realidade sanitária e socioeconómica do país;
- Número ou marcador, página 2: d) Participar na elaboração filosófica de novas concepções do processo saúde-doença, atenção preventiva, curativa, reabilitação ambulatória e hospitalar, função da medicina e responsabilidade dos médicos;
- Número ou marcador, página 2: e) Assegurar a coordenação e participação das instituições formadoras de médicos, sejam públicas, privadas ou público-privadas.
- Número ou marcador, página 2: 2. São objectivos específicos:
- Número ou marcador, página 2: a) Institucionalizar as residências médicas no país em função da política nacional de saúde, suas prioridades, níveis e programas;
- Número ou marcador, página 2: b) Formar médicos especialistas com alto nível científico, conhecimento e integração da realidade sanitária nacional mediante programas de residência nas diversas especialidades;
- Número ou marcador, página 2: c) Contribuir para uma melhor atenção de saúde a nível hospitalar e comunitário com a aplicação dos conhecimentos especializados no processo de docência, investigação e serviço; e
- Número ou marcador, página 2: d) Formalizar a integração das residências médicas através de um processo contínuo de controlo e avaliação por meio de um Sistema de Acreditação e Certificação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: Princípios Orientadores
- Texto do artigo, página 2: Para os fins deste regulamento são aplicadas as seguintes definições e especificações:
- Número ou marcador, página 2: a) Residência médica: é o processo de especialização médica que transforma um médico de clínica geral ou um médico dentista num profissional independente na prática de uma especialidade.
- Texto do artigo, página 2: Este processo é física, emocional e intelectualmente exigente e requer um esforço de concentração ao longo do tempo para que se cumpra um Programa de Residência. Aqueles que são admitidos neste processo são residentes de um Programa.
- Texto do artigo, página 2: Esta educação é experimental e necessariamente ocorre no contexto de um sistema que presta cuidados de saúde. O desenvolvimento de capacidades, conhecimentos e atitudes que levam à proficiência em todos os domínios da competência clínica, requerem que o médico residente assuma responsabilidade pessoal pelo cuidado dos pacientes individualmente. Para o residente, a actividade de aprendizagem essencial, é a interacção com os pacientes sob a supervisão e orientação de especialistas, que dão
- Texto do artigo, página 2: o valor, o contexto e o significado a essas interacções. À medida que o residente ganha experiência e demonstra evolução na sua capacidade de cuidar dos pacientes, ele assume posições que lhe permitem exercer essas capacidades, com cada vez maior independência. Este conceito é nuclear para a Comissão Nacional de Residências Médicas, dentro do mesmo conceito que norteia o Conselho de Acreditação. A supervisão numa unidade que faz educação médica especializada, tem o objectivo de assegurar a prestação de cuidados seguros e efectivos ao paciente, assegurar o desenvolvimento de capacidades, conhecimentos e atitudes, de cada residente, necessárias para que exerça uma prática clínica não super visada e estabelecer as fundações de um crescimento profissional contínuo.
- Número ou marcador, página 2: b) Instituição Principal: é um hospital ou unidade sanitária, ou outra instituição que desenvolve um programa de residência completo, embora possam haver rotações em Instituições Participantes;
- Número ou marcador, página 2: c) Instituição Participante: é um hospital ou unidade sanitária ou outra instituição que desenvolve um
- Texto do artigo, página 2: programa ou programas, destinados a receber médicos em rotações provenientes de Instituições Principais;
- Número ou marcador, página 2: d) Níveis de autoridade i. O primeiro nível de autoridade é o da Comissão Nacional de Residências Médicas (CNRM), responsável pelas estratégias nacionais e da gestão das residências médicas sendo também a última instância de processos de apelação que decorrem da implementação do sistema de acreditação e de certificação; ii. O segundo nível de autoridade, responsável por normalizar, regulamentar e vigiar o sistema de acreditação das residências é o Conselho de Acreditação da Ordem dos Médicos de Moçambique através das Comissões de Revisão.; iii. O terceiro nível de autoridade são as instituições que alojam um ou mais programas de residência acreditados, funcionando estes programas sob à autoridade destas instituições, responsáveis pelo cumprimento deste regulamento; iv. A certificação dos médicos como especialistas é feita pelo Conselho de Certificação da Ordem dos Médicos de Moçambique através das Comissões de Certificação, e este representa o quarto nível de autoridade.
- Número ou marcador, página 2: e) Director de Residências Designado pela Instituição (DRDI): Apontado pela governação de uma instituição para se responsabilizar por todos os programas dentro da instituição, nomeadamente a sua acreditação, manutenção de acreditação e desenvolvimento. O DRDI, preside a Comissão de Residências Médicas da instituição. Não pode ser um Director de Programa;
- Número ou marcador, página 2: f) Comissão de Residências Médicas da Instituição: É uma comissão constituída por todos os directores de programa e chefiada pelo DRDI, cujos restantes membros incluem pelo menos um residente no caso de haver um só programa, e dois residentes no caso de haver mais que um programa, cuja função é acompanhar o desenvolvimento dos programas, de modo a garantir a sua acreditação, manutenção de acreditação e desenvolvimento académico;
- Número ou marcador, página 2: g) Director de Programa: É um especialista ligado e apontado pela instituição com competências reconhecidas e aceites pela Comissão de Revisão da àrea de interesse, do Conselho de Acreditação;
- Número ou marcador, página 2: h) Comissão de Competências Clínicas ou (área de interesse): É um grupo de pelo menos três especialistas, escolhido pelo Director de Programa e acordo da Comissão de Revisão, para o assessorar na condução do programa e avaliações contínuas dos residentes; i)Corpo Clínico: É o conjunto de especialistas que trabalham na unidade que desenvolve um programa acreditado, e que devem demonstrar a seu compromisso com o ensino dos residentes;
- Número ou marcador, página 2: j) Residente Sénior: Um residente sénior é aquele que passou com sucesso o exame intermediário e tem independência clínica autorizada, para estar de serviço em posição de responsabilidade da equipe;
- Número ou marcador, página 2: k) Residente Chefe: A posição de Residente Chefe é adquirida quando falta o máximo de um ano para o exame de certificação. Ambas as posições (J-K), têm também responsabilidade do ensino de residentes conforme as concessões do director de programa;
- Número ou marcador, página 2: l) Chefe de residentes: É um residente eleito entre todos os residentes de um programa, para sua representação, em todos os assuntos relacionados com esse programa de residência, o Chefe de Residentes deve ser eleito pelos residentes entre os residentes chefes;
- Número ou marcador, página 3: m) Chefe Geral dos Residentes: É um residente eleito entre os chefes de residentes de uma instituição para representar os residentes de todos os programas dessa instituição. É eleito entre os chefes de residentes;
- Número ou marcador, página 3: n) Residente: é um médico que ocupa uma vaga num programa de residência, por ter feito uma Prova de Acesso e ter tido classificação de acordo com essa vaga, ou ter ocupado vaga mediante uma entrevista autorizada, depois de ter feito a prova de acesso. Até passar com sucesso o exame intermediário é um residente júnior; o)Programa de Residência: É um instrumento aprovado pela Comissão de Revisão da área de interesse e acreditado pelo Conselho de Acreditação da Ordem dos Médicos, e que descreve o desenvolvimento educacional de um médico residente numa instituição e num programa até à sua independência na prática de uma especialidade, ou área de interesse;
- Número ou marcador, página 3: p) Conselho de Acreditação: É um órgão constituído por membros apontados por organizações e Instituições, da responsabilidade da Ordem dos Médicos de Moçambique que tem como função acreditar programas de especialidade e monitorar o seu desempenho através das Comissões de Revisão de áreas de interesse, e cujo Presidente tem assento na CNRM; e
- Número ou marcador, página 3: q) Conselho de Certificação: É um órgão constituído por membros apontados por organizações e Instituições, da responsabilidade da Ordem dos Médicos de Moçambique, que tem por função certificar os candidatos a especialistas, através de Comissões de Certificação das áreas de interesse, e cujo Presidente tem assento na CNRM.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Residências médicas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: Responsabilidade das residências médicas
- Número ou marcador, página 3: 1. As residências médicas são da responsabilidade da Comissão Nacional de Residências Médicas (CNRM), reunindo as atribuições do Ministério da Saúde e da Ordem dos Médicos, e conforme o memorando de entendimento assinado entre as duas partes.
- Número ou marcador, página 3: 2. O regime de residência médica rege-se nos termos do
- Texto do artigo, página 3: presente Regulamento e demais legislação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: Condições de acesso a residências médicas
- Número ou marcador, página 3: 1. São condições de acesso a residências médicas:
- Número ou marcador, página 3: a) Ter concluído a licenciatura em medicina ou medicina dentária;
- Número ou marcador, página 3: b) Ter exercido actividades médicas num distrito sanitário, durante dois anos após a licenciatura, ou equivalente no caso de conveniência de serviço ou pessoal com justificação autorizada DNRH. c)Ter nacionalidade moçambicana, no caso dos estrangeiros ter residência em Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: d) Os nacionais fora do Serviço Nacional de Saúde, por despacho do Ministro da Saúde sob a proposta da Comissão Nacional de Residências Médicas com garantias contratuais com a instituição detentora da vaga a ser ocupada;
- Número ou marcador, página 3: e) Os médicos estrangeiros residentes podem frequentar residências médicas nacionais, no âmbito de acordos e trocas de residentes entre programas;
- Número ou marcador, página 3: f) Ser certificado pelo Conselho de Certificação da Ordem dos Médicos, e estar inscrito com as cotas em dia, salvo excepções especiais da alínea e).
- Número ou marcador, página 3: 2. No caso da alínea e) do número anterior, os médicos estrangeiros devem demonstrar a capacidade de comunicar na forma oral e escrita, com os utentes e outros profissionais envolvidos.
- Número ou marcador, página 3: 3. Documentação para a inscrição:
- Número ou marcador, página 3: a) Fotocópia autenticada de documento de identificação que tenha a fotografia;
- Número ou marcador, página 3: b) Diploma de licenciatura autenticado;
- Número ou marcador, página 3: c) Curriculum vitae (contendo as informações dos médicos responsáveis das instituições onde exerceu);
- Número ou marcador, página 3: d) Comprovativo de quotas em dia na Ordem dos Médicos;
- Número ou marcador, página 3: e) Certificado de Registo Criminal (classificação cativa); e) Certificado de aptidão física para a especialidade
- Texto do artigo, página 3: pretendida (classificação cativa); e g) Regularização das autorizações administrativas exigidas pelo RGFE (vaga cativa).
- Número ou marcador, página 3: 3. A CNRM em qualquer altura pode emitir um comunicado assinado pelo presidente da comissão que altere os requisitos das provas e condições de acesso.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: Admissões às residências médicas
- Número ou marcador, página 3: 1. As admissões a vagas de residência médica são feitas através de dois tipos de Provas de Acesso, e excepcionalmente Prova de Acesso com entrevista, da responsabilidade da CNRM e executada pelo Conselho de Certificação da Ordem dos Médicos:
- Número ou marcador, página 3: a) Prova de Acesso Directo – esta prova destina-se aos candidatos que entram pela primeira vez numa especialidade, definida pela CNRM na “Estratégia Nacional de Especialidades” como especialidade de acesso directo, e sendo uma especialidade acreditada pelo Conselho de Acreditação;
- Número ou marcador, página 3: b) Prova de Acesso com Requisitos Prévios - esta prova destina-se a candidatos que já têm uma especialidade, ou um exame intermediário como requisito prévio para se apresentar à prova; e
- Número ou marcador, página 3: c) Prova de Acesso por Entrevista - esta prova é feita pelas instituições em circunstâncias excepcionais, apenas autorizada pela CNRM, e executada pelo Conselho de Certificação, por circunstâncias excepcionais entendese, candidatos que fizeram as provas de acesso com nota igual ou superior a nove valores e mesmo assim existem vagas não providas, estando os recursos a ser gastos sem aproveitamento em prejuízo da saúde da população.
- Número ou marcador, página 3: 2. As Provas de Acesso e abertura de vagas em programas
- Texto do artigo, página 3: de residência são dirigidas ou a licenciados em medicina, ou a licenciados em medicina dentária, sendo interdita a sobreposição de provas, programas ou vagas, sem a aprovação do Conselho de Acreditação e deliberação da CNRM.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: Vagas para residências médicas
- Número ou marcador, página 3: 1. As vagas em cada Instituição e programas são determinadas pela Comissão de Revisão após auscultação do Director de cada programa e CRM da instituição.
- Número ou marcador, página 3: 2. O número de vagas são aquelas descortinadas pelo Conselho
- Texto do artigo, página 3: de Acreditação da OrMM através das Comissões de Revisão de cada área da medicina segundo a “Estratégia Nacional de Especialidades”, e comunicadas e aprovadas pela CNRM.
- Número ou marcador, página 4: 3. O mapa de vagas é publicado por edital da CNRM e Conselho de Acreditação, até à data de cada prova de acesso. Este mapa pode sofrer actualizações a partir da data de publicação.
- Número ou marcador, página 4: 4. Qualquer instituição pública, privada ou publico-privada que tenha vagas a ser preenchidas, respeita as regras contidas neste regulamento, e não pode admitir candidatos fora da sequência da classificação.
- Número ou marcador, página 4: 5. Os candidatos escolhem a vaga por especialidade e
- Texto do artigo, página 4: instituição, por ordem de classificação da prova de acesso, para a mesma classificação da prova, prevalece a nota de licenciatura mais alta, a partir desta classificação prevalece o curriculum vitae.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: Prova de acesso directo
- Número ou marcador, página 4: 1. A CNRM, delega na Ordem dos Médicos através do Conselho de Certificação a constituição de um júri de cinco membros, um dos quais é o presidente do júri, cuja tarefa é elaborar uma prova única de escolha múltipla e respectiva chave, para a elaboração da Prova de Acesso Directo.
- Número ou marcador, página 4: 2. A prova e a chave são da responsabilidade do júri, sobre as quais deve manter sigilo até a prova chegar às mãos dos candidatos. Cada membro do júri assina um compromisso específico para com a regulamentação da prova.
- Número ou marcador, página 4: 3. A prova é eliminatória, constando de 200 perguntas, de conhecimentos clínicos, distribuídas por cinco áreas (pediatria, ginecologia-obstetrícia, cirurgia, medicina, saúde publica), e perguntas de conhecimentos gerais sobre o País, a sua história, administração, população, cultura e conhecimento informático. A prova tem pontos negativos de (-0,20) por pergunta errada, e 0 (zero) por pergunta não respondida.
- Número ou marcador, página 4: 4. A prova realiza-se durante o mês de Novembro e/ou Fevereiro, conforme decisão da CNRM, sendo anunciada em edital da CNRM com dois meses de antecedência.
- Número ou marcador, página 4: 5. A duração da prova é de 4 horas.
- Número ou marcador, página 4: 6. Só podem concorrer médicos (licenciados em medicina) ou em medicina dentária com dois anos completos de prática (à data do edital) em qualquer área da medicina, comprovada pelo director ou directores (clínicos) da instituição ou instituições, onde exerce ou exerceu, e que estejam inscritos na Ordem dos Médicos com as quotas em dia. Estes critérios podem ser alterados por decisão da CNRM.
- Número ou marcador, página 4: 7. As inscrições para as provas são feitas nas Direcções Provinciais de Saúde e Cidade de Maputo ou delegações da Ordem dos Médicos até duas semanas antes da data da prova, mencionada no edital.
- Número ou marcador, página 4: 8. Os candidatos fazem a prova na mesma cidade onde se
- Texto do artigo, página 4: inscreveram. Aqueles que não constarem na lista de inscrição não serão admitidos à prova.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: Provas de acesso com requisitos prévios
- Número ou marcador, página 4: 1. A Prova de Acesso com Requisitos Prévios, destina-se à ocupação de vagas abertas em áreas da medicina, ou da medicina dentária para as quais os candidatos devem ter já, uma especialidade de acesso directo ou um exame intermediário nessa especialidade, conforme as exigências da “Estratégia Nacional de Especialidades” da CNRM.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para esta prova, o Conselho de Certificação da OrMM nomeia um júri de três membros, entre as Comissões de Certificação envolvidas nas áreas de interesse, designando o presidente e os vogais.
- Número ou marcador, página 4: 3. Esta prova é elaborada pelo sistema de escolha múltipla
- Texto do artigo, página 4: e posterior análise curricular, sendo a classificação, a média aritmética das duas provas, definida pelo júri.
- Número ou marcador, página 4: 4. As vagas são ocupadas por ordem de classificação.
- Número ou marcador, página 4: 5. As provas de acesso com requisitos prévios são anunciadas
- Texto do artigo, página 4: em edital da CNRM e são feitas nos locais e hora anunciados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: Provas de acesso por entrevista
- Número ou marcador, página 4: 1. Esta prova é feita nas instituições em circunstâncias excepcionais, apenas autorizada pelo CNRM, e executada por um júri nomeado pelo Conselho de Certificação.
- Número ou marcador, página 4: 2. Por circunstâncias excepcionais entende-se, que apesar dos candidatos terem feito as provas de acesso com nota igual ou superior a 9 (nove) valores, mesmo assim existem vagas não providas, quer em vagas de acesso directo, quer em vagas com requisitos prévios nas instituições, estando os recursos a ser gastos sem aproveitamento e em prejuízo da estratégia nacional de residências médicas e da saúde da população.
- Número ou marcador, página 4: 3. Todas as vagas a serem ocupadas por “prova de acesso por entrevista”, são autorizadas pelas Comissões de Revisão, do Conselho de Acreditação.
- Número ou marcador, página 4: 4. A prova consiste de uma prova com análise curricular do
- Texto do artigo, página 4: candidato, e arguição pelo júri nomeado, que decide em acta pela admissão ou não admissão do candidato, com nota de entrada não inferior a doze (12) valores.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: Publicação de resultados
- Número ou marcador, página 4: 1. A Comissão Nacional de Residências Médicas (CNRM) publicará através do Conselho de Certificação da OrMM, os resultados finais das Provas de Acesso às residências médicas, em pautas, papel e electrónico, contendo a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 4: a) Nome do Candidato;
- Número ou marcador, página 4: b) Resultado final (do Exame); e
- Número ou marcador, página 4: c) Posição no Mapa de vagas segundo a preferência do candidato.
- Número ou marcador, página 4: 2. A pauta dos resultados referentes às provas de acesso são assinadas pelo Presidente do Conselho de Certificação, e dela se extrairão cópias a serem enviadas aos Órgãos Provinciais da Ordem e aos Recursos Humanos do MISAU para posterior divulgação e encaminhamento legal.
- Número ou marcador, página 4: 3. O médico classificado para ocupar determinada vaga, em
- Texto do artigo, página 4: qualquer circunstância perde a vaga, caso não se apresente na instituição no prazo de um ano a partir da saída dos resultados, sendo a sua vaga ocupada à responsabilidade do Conselho de Certificação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: Níveis de autoridade
- Texto do artigo, página 4: As residências médicas são constituídas por quatro níveis de autoridade:
- Número ou marcador, página 4: a) Primeiro Nível de Autoridade – Comissão Nacional de Residências Médicas;
- Número ou marcador, página 4: b) Segundo Nível de Autoridade – Responsável para normalizar, regulamentar e fiscalizar através do Conselho de Acreditação da Ordem dos Médicos através das Comissões de Revisão;
- Número ou marcador, página 4: c) Terceiro Nível de Autoridade – através das instituições que alojam um ou mais programas de residência acreditados; e
- Número ou marcador, página 4: d) Quarto Nível de Autoridade – através do Conselho de Certificação da Ordem dos Médicos através das Comissões de Certificação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: Primeiro Nível de autoridade
- Número ou marcador, página 5: 1. O primeiro nível de autoridade é o da Comissão Nacional de Residências Médicas (CNRM), responsável pelas estratégias nacionais e da gestão das residências médicas sendo também a ultima instância de processos de apelação que decorrem da implementação do sistema de acreditação e de certificação.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para fins operacionais do primeiro nível de autoridade, a
- Texto do artigo, página 5: Comissão Nacional de Residências Médicas (CNRM), é um órgão oficial, normativo que é constituído da seguinte forma:
- Texto do artigo, página 5: i. Vice Ministro da Saúde – Presidente da CNRM; ii. Director Nacional de Recursos Humanos (área de formação); iii. Director Nacional de Assistência Médica (área de hospitais); iv. O Bastonário da Ordem dos Médicos; v. O presidente do Conselho de Acreditação da OrMM; vi. O presidente do Conselho de Certificação da OrMM; vii. O presidente da Associação Médica de Moçambique; viii. Residente com assento no Conselho de Acreditação.
- Texto do artigo, página 5: a)As decisões devem ser todas tomadas consensualmente, e o Presidente da CNRM tem voto de preferência no caso das votações não atingirem os cinco oitavos (5/8);
- Número ou marcador, página 5: b) A CNRM em reunião regular elege por consenso, um vice-presidente que assume as funções na ausência do Presidente;
- Número ou marcador, página 5: c) A Comissão Nacional de Residências Médicas, reúne 4 vezes por ano, e quando solicitada pelo Presidente, ou pelo menos três dos seus membros. Entre as reuniões regulares funciona com contactos entre o Presidente ou vice-presidente e o Bastonário da Ordem;
- Número ou marcador, página 5: d) A CNRM funciona em permanência com um secretariado não executivo, para apoio logístico, emissão, circulação e arquivo de documentação.
- Número ou marcador, página 5: e) Os membros da CNRM e do secretariado têm deveres de confidencialidade em relação à documentação e conteúdo das reuniões, sendo qualquer divulgação apenas autorizada pelo presidente da comissão; e
- Número ou marcador, página 5: f) O apoio logístico, administrativo e jurídico, necessário ao desempenho das funções da CNRM é assegurado pela Direcção Recursos Humanos (DRH-Formação) do Ministério da Saúde, além de fundos solicitados para este efeito.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: Segundo Nível de autoridade
- Número ou marcador, página 5: 1. A acreditação de programas e Instituições que têm
- Texto do artigo, página 5: programas de residência, é da responsabilidade do Conselho de Acreditação da OrMM (CAO), através das Comissões de Revisão de residências das áreas de interesse, Comissão de Revisão Institucional, e do ano de transição se assim for decidido, cujas atribuições são nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Acreditar programas de residência médica em áreas da medicina e medicina dentária de acordo com regras estabelecidas, que permitam uma revisão justa e equivalente dos programas, através de um processo de revisão (Comissões de Revisão de Residência de áreas de interesse);
- Número ou marcador, página 5: b) Acreditar instituições com programas de residência médica, de acordo com regras estabelecidas, que permitam uma revisão justa e equivalente da instituição, através de um processo de revisão (Comissão de Revisão Institucional);
- Número ou marcador, página 5: c) Promover e monitorizar periodicamente as iniciativas das instituições com vista a melhorar a segurança do ambiente educacional e envolvimento dos estudantes e residentes na melhoria de segurança dos pacientes e qualidade dos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 5: d) Rever, quando apropriado, aprovar os Requisitos Institucionais de Programas para avaliação de instituições que têm programas acreditados ou em processo de acreditação pelo CAO;
- Número ou marcador, página 5: e) Rever, e quando apropriado, aprovar os Requisitos Comuns de Programa utilizados para avaliação dos programas de todas as especialidades;
- Número ou marcador, página 5: f) Rever e, quando apropriado, aprovar os Requisitos Específicos de especialidade para aprovação de programas dessa especialidade pela respectiva Comissão de Revisão de cada especialidade ou área de interesse;
- Número ou marcador, página 5: g) Incluir padrões para a educação do residente com vista a melhoria da segurança do paciente e da qualidade do atendimento, nos Requisitos Comuns, Institucionais e Específicos, conforme apropriado;
- Número ou marcador, página 5: h) Conduzir estudos pertinentes para a organização e para a prestação dos programas e instituições responsáveis pela formação de especialistas; i)Rever, e quando apropriado, aprovar propostas para novos tipos de programas em educação médica para os quais a acreditação é solicitada;
- Número ou marcador, página 5: j) Rever e aprovar os critérios pelos quais os programas, as instituições e resultados dos residentes são avaliados;
- Número ou marcador, página 5: k) Fornecer e receber informação do público e agências governamentais ou não-governamentais, relacionadas com os programas de educação médica;
- Número ou marcador, página 5: l) Iniciar estudos e estabelecer políticas que mantenham os programas de educação médica adequados ao público e às necessidades sociais, incluindo, mas não limitados, às necessidades de segurança dos pacientes;
- Número ou marcador, página 5: m) Acreditar e recomendar os Directores de Programa nas instituições;
- Número ou marcador, página 5: n) Emitir pareceres que forem solicitados pela Comissão Nacional de Residências Médicas (CNRM);
- Número ou marcador, página 5: o) Organizar visitas programadas, com aviso prévio de 3 meses, ou sem aviso prévio, com vista à manutenção da acreditação de programas e instituições; e
- Número ou marcador, página 5: p) Estabelecer emolumentos e taxas, associados aos processos de acreditação e manutenção da acreditação de programas e instituições.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: Terceiro Nível de autoridade
- Número ou marcador, página 5: 1. Os programas de residência médica funcionam sob a autoridade de uma Instituição, através do Director de Residências Designado pela Instituição e da Comissão de Residências Médicas da Instituição, que ele preside.
- Número ou marcador, página 5: a) Os programas de residências acreditados pela Conselho de Acreditação da Ordem dos Médicos, devem funcionar sob a autoridade e controle de uma Instituição Principal. A responsabilidade Institucional estende-se a todos os locais onde o residente é colocado incluindo Instituições Participantes;
- Número ou marcador, página 5: b) Uma Instituição Principal deve estar em sintonia com os Requisitos Institucionais e deve assegurar que todos os programas acreditados estão também em sintonia, quer com os Requisitos Comuns dos Programas, quer com os Requisitos Específicos de especialidade aprovados
- Texto do artigo, página 6: pelo Conselho de Acreditação, através da respectiva Comissão de Revisão, quer com as “ políticas e procedimentos” da Conselho de Acreditação;
- Número ou marcador, página 6: c) Uma Instituição Principal deve obter e manter a sua acreditação institucional, ao perder a sua acreditação institucional, põe em risco a acreditação de todos os seus programas;
- Número ou marcador, página 6: d) A Instituição Principal e os seus programas acreditados só devem colocar residentes para aprendizagem em ambientes de trabalho que facilitam e promovem a segurança dos pacientes e a qualidade dos cuidados de saúde;
- Número ou marcador, página 6: e) A Instituição Principal deve identificar, um Director de Residências Designado pela Instituição, que em colaboração com a comissão de residências médicas da instituição, tem a autoridade e responsabilidade de super visar e administrar os programas acreditados dessa Instituição, bem como garantir a adesão aos Requisitos Comuns, Institucionais e Específicos adoptados pelo Conselho de Acreditação e pela autoridade governativa de quem depende a Instituição;
- Número ou marcador, página 6: f) Um documento oficial, deve mencionar o compromisso da Instituição com a formação médica especializada, através do apoio administrativo, educacional, recursos clínicos, incluindo pessoal. Este documento deve ser datado e assinado pelos menos cada três anos pelo Director de Residências Designado pela Instituição, por um quadro superior da direcção da Instituição e por um representante da autoridade governativa da Instituição;
- Número ou marcador, página 6: g) A Instituição Principal deve avaliar anualmente os programas.
- Número ou marcador, página 6: h) A Instituição Principal deve avaliar o corpo clínico das unidades que têm programas acreditados, bem como: i. Propor inovações ou alterações aos Requisitos Comuns, Institucionais ou Específicos de programas. ii. Avaliar os residentes, segundo as regras do Conselho de Acreditação e das Comissões de Revisão respectivas. iii. Estimular o desenvolvimento de actividades académicas extracurriculares, através de cursos, oficinas de trabalho, simpósios, boletins internos, etc.
- Número ou marcador, página 6: i) A Instituição Principal deve criar condições para que se estabeleça um sistema, confidencial e seguro, para o encaminhamento de queixas de residentes relacionadas com os programas e com o ambiente de trabalho;
- Número ou marcador, página 6: j) A Instituição Principal deve articular e rever, a comunicação entre os Directores de Programa e as respectivas Comissões de Revisão ou inverso, incluindo a avaliação dos residentes;
- Número ou marcador, página 6: k) A Instituição Principal gere todos os fundos destinados aos programas e Instituição, para acções relativas às residências médicas; e
- Número ou marcador, página 6: l) A Instituição Principal deve estar acreditada e assinar um compromisso de cumprimento dos Requisitos Institucionais pela Comissão de Revisão Institucional, do Conselho de Acreditação.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Comissão de Residências Médicas da Instituição tem a
- Texto do artigo, página 6: seguinte composição:
- Número ou marcador, página 6: a) Director de Residências Designado pela Instituição.
- Número ou marcador, página 6: b) Directores de Programa de cada programa acreditado.
- Número ou marcador, página 6: c) Dois residentes eleitos entre os Chefes de Residentes, qualquer que seja o número de programas acreditados.
- Número ou marcador, página 6: d) No caso de haver apenas um programa toma lugar nesta comissão apenas o chefe de residentes desse programa; e
- Número ou marcador, página 6: e) Nas Instituições em que haja uma comissão dedicada à segurança dos pacientes, o presidente desta comissão, tem lugar na Comissão de Residências Médicas da instituição.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: Quarto Nível de autoridade
- Texto do artigo, página 6: A certificação de especialistas é feita pelo Conselho de Certificação da Ordem dos Médicos de Moçambique, através das Comissões de Certificação, com as seguintes disposições:
- Número ou marcador, página 6: a) Uma vez completado o programa de residência, e com o somatório das avaliações elaborado pelo Director de Programa, o residente chefe, apresenta o seu curriculum e candidata-se a exame de certificação, reunidos os documentos necessários;
- Número ou marcador, página 6: b) Para o exame de certificação é nomeado um júri, pela Comissão de Certificação da área de interesse;
- Número ou marcador, página 6: c) O exame é constituído por uma Prova Teórica (escrita) e por uma Prova Oral curricular e livre da área a ser certificada;
- Número ou marcador, página 6: d) A Prova Teórica (escrita) é eliminatória;
- Número ou marcador, página 6: e) O candidato não pode ser eliminado na Prova Oral, devendo a sua classificação final ser fixada entre 12 e 20 valores;
- Número ou marcador, página 6: f) Para as regras de exame, consultar; e
- Número ou marcador, página 6: g) As épocas de exames são aquelas decididas pelo Conselho de Certificação.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Residentes
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: Direitos dos residentes
- Texto do artigo, página 6: São direitos dos médicos residentes:
- Número ou marcador, página 6: a) Receber a qualidade da educação exigida para a área da sua especialidade;
- Número ou marcador, página 6: b) Receber assessoria educacional e apoio dos seus superiores imediatos, desde o residente de maior graduação até às autoridades institucionais;
- Número ou marcador, página 6: c) Ter acesso a base de dados e informação médica actualizada; d)Ter acesso a condições adequadas para o desenvolvimento das suas actividades institucionais, incluindo áreas de descanso para serviços de 24 horas;
- Número ou marcador, página 6: e) Receber um tratamento de cortesia e respeitoso pela sua condição de ser humano e profissional de medicina;
- Número ou marcador, página 6: f) Receber um tratamento justo em situações de conflitos, mediante a investigação e ponderação por parte dos seus superiores;
- Número ou marcador, página 6: g) Direito a ser ouvido, e atendido em relação aos problemas que afectam a sua participação no programa;
- Número ou marcador, página 6: h) Direito a ser protegido e defendido de acções abusivas de natureza humana que possam surgir de qualquer nível hierárquico;
- Número ou marcador, página 6: i) Receber avaliações que reflictam a prática e exponham com clareza o seu trabalho, rendimento académico e qualidades humanas;
- Número ou marcador, página 6: j) Receber documentação que certifique, a par e passo, a sua evolução na especialidade ou área de interesse da aprendizagem; e
- Número ou marcador, página 6: k) Receber informações atempadas sobre a bibliografia utilizada para as suas avaliações e certificações.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 7: Obrigações do residente
- Número ou marcador, página 7: 1. São obrigações do residente as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Conhecer e cumprir o regulamento das residências médicas e os regulamentos da instituição;
- Número ou marcador, página 7: b) Dedicar o tempo exigido, ao seu programa de residência, para o devido cumprimento do programa de cada residência;
- Número ou marcador, página 7: c) Submeter-se com sucesso às avaliações periódicas de conhecimentos, e de áreas de competência como profissionalismo, comunicação e relacionamento interpessoal, conforme os requisitos comuns de programas de residências; d)Deverá realizar pelo menos um trabalho inédito, durante o período de residência, seguindo as normas do Conselho Científico da instituição ou de uma universidade relacionada com a instituição;
- Número ou marcador, página 7: e) Conhecer e cumprir as normas de rotinas;
- Número ou marcador, página 7: f) Colocar a segurança dos pacientes acima de tudo e solicitar o seu superior imediato, em casos imprevistos ou de decisão mais elaborada. Apenas deve actuar pelo seu critério isolado, em casos de perigo de vida, por provada impossibilidade de contactar um superior hierárquico;
- Número ou marcador, página 7: g) Apresentar-se pontualmente a todas as actividades previstas no seu programa, conforme as determinações do director de programa;
- Número ou marcador, página 7: h) Todas as tarefas se iniciam às 7.30 da manhã, salvo ordem do director de programa ou do regulamento institucional para começar mais cedo; i)As entregas de serviço não podem durar mais de uma hora, e devem realizar-se em ambiente de sala de reunião, excepções permitidas pela direcção da instituição;
- Número ou marcador, página 7: j) Deverá realizar os trabalhos para a área que foi colocado com diligência para com a observação, diagnóstico e tratamento dos pacientes a seu cargo, incluindo notas de entrada, de evolução e de alta, indicações médicas e terapêuticas, de laboratório e de consulta;
- Número ou marcador, página 7: k) É responsável para que se cumpram as recomendações terapêuticas dos seus pacientes, devendo informar o seu superior imediato de qualquer irregularidade nesse sentido;
- Número ou marcador, página 7: l) Passar visita aos seus pacientes de manhã, conforme as regras da instituição e do director da área. À tarde faz as suas anotações de evolução e comunicar à equipe de urgência qualquer paciente crítico que necessite dos devidos cuidados, podendo abandonar a instituição no horário previsto, caso não tenha outras responsabilidades pendentes;
- Número ou marcador, página 7: m) O período de refeição ou de copa não deverá ser superior a uma hora; e
- Número ou marcador, página 7: n) As horas totais de serviço são as regulamentadas nos Requisitos Comuns de programas.
- Número ou marcador, página 7: 2. A CRM de cada instituição poderá solicitar a alteração dos horários previstos pelo Conselho de Acreditação e Comissões de Revisão, dentro de variações de 10% do máximo de 70 horas semanais, calculando na base do total das horas mensais divididas por 4.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os períodos de chamada contam para o total de horas
- Texto do artigo, página 7: mensais e estão regulamentados nos requisitos comuns de programa.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 7: Actividades do médico residente
- Número ou marcador, página 7: 1. Entre as actividades de aprendizagem do médico residente e sem prejuízo da segurança dos pacientes ou do cumprimento do trabalho clínico, ou da instituição estão as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Assistência e participação nas actividades educacionais programadas para a sua residência pelo Director de Programa;
- Número ou marcador, página 7: b) Revisão da literatura recomendada, e sua actualização;
- Número ou marcador, página 7: c) Sessões clínicas dentro ou fora da instituição, da sua especialidade ou de outras conforme as oportunidades;
- Número ou marcador, página 7: d) Sessões anatomo-clínicas ou de necropsia da instituição ou da universidade;
- Número ou marcador, página 7: e) Trabalhos de investigação clínica;
- Número ou marcador, página 7: f) Seminários, conferências e jornal clube, dentro ou fora da instituição; e
- Número ou marcador, página 7: g) Ensino académico como instrutores, conforme assim for determinado, inclusive a residentes de menos graduação.
- Número ou marcador, página 7: 2. Colaborar no ensino paramédico e qualquer actividade
- Texto do artigo, página 7: dispensada pela instituição, assim sendo solicitada através do Director de Programa.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 7: Vestuário e Placas de identificação
- Número ou marcador, página 7: 1. O médico residente deverá estar vestido com roupas brancas, (excepto militares, que usarão o uniforme adequado): a)As senhoras: Camisa ou blusa ou T-shirt, calça ou vestido, para além da bata branca;
- Número ou marcador, página 7: b) Os senhores: Calça, camisa ou T-shirt tipo “pólo”, e bata, brancas;
- Número ou marcador, página 7: c) Em algumas áreas de serviço poderá ser exigido ou autorizado o uso de pijamas tipo de sala, mas não sendo estritamente na sala de operações ou ambientes específicos, a bata deve ser usada em cima do pijama.
- Número ou marcador, página 7: d) Calçado: O calçado deve ser confortável, leve e adequado à temperatura, no entanto deve cobrir inteiramente o pé, não sendo permitido chinelos ou sandálias, nem saltos altos;
- Número ou marcador, página 7: e) Por não ser higiénico em ambiente hospitalar, não é aconselhável o uso de gravatas em ambientes de serviço, a não ser por exigências protocolares.
- Número ou marcador, página 7: 2. O médico residente deverá trazer em lugar visível uma placa de identificação, correspondente ao seu nível e à sua instituição:
- Número ou marcador, página 7: a) O residente do primeiro ano usa placa verde com letras brancas, e após passar ao segundo nível e até ao exame intermediário placa amarela com letras brancas;
- Número ou marcador, página 7: b) Após o exame intermediário, usa placa azul com letras brancas, na qualidade de residente sénior e branca com letras pretas no caso de residente chefe;
- Número ou marcador, página 7: c) O chefe dos residentes usa placa vermelha com letras brancas; e
- Número ou marcador, página 7: d) O chefe geral dos residentes usa placa dourada com letras brancas.
- Número ou marcador, página 7: 3. O corte de cabelo ou penteado, e o uso de acessórios
- Texto do artigo, página 7: devem estar de acordo com o vestuário e as regulamentações dos hospitais militares, sendo interdito qualquer artefacto capilar ou de vestuário que dificulte a identificação fisionómica dos médicos pelos pacientes ou seus familiares.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 8: Serviços e Urgência
- Número ou marcador, página 8: 1. O médico residente faz os serviços ou as urgências, de forma a que se comprometa o menos possível a transição de cuidados aos pacientes. De momento, cada Instituição estabelece as regras desta transição, mas quando possível a CNRM favorece como o ideal de transições, o seguinte:
- Número ou marcador, página 8: a) De segunda a sexta: Das 4 da tarde até às 8 da manhã do dia seguinte;
- Número ou marcador, página 8: b) Sábados, Domingos e Feriados, das 8 da manhã até às 8 da manhã do dia seguinte; c)A frequência dos serviços de urgência depende do número de residentes da instituição, mas não deve ter uma frequência menor do que cada três dias, nem maior do que cada 6 dias; e
- Número ou marcador, página 8: d) No início do dia todos os médicos se reúnem para conhecer o estado dos pacientes internados e aqueles de cuidados mais críticos, logo a seguir cada um segue para as actividades consignadas. A equipe de urgência toma conta da urgência e está liberta de outras actividades, ou como adequado a cada instituição.
- Número ou marcador, página 8: 2. Durante o serviço de urgência, o médico residente deve permanecer na área para que foi designado e só a pode abandonar em caso de força maior, notificando previamente o chefe de equipa, que pode ou não autorizar.
- Número ou marcador, página 8: 3. As mudanças de escala só se podem fazer com autorização do director de programa, e 48 horas de antecipação.
- Número ou marcador, página 8: 4. O médico residente na equipa de urgência deve ter sempre o apoio do médico residente de nível superior de forma imediata.
- Número ou marcador, página 8: 5. O médico residente que abandona a sua área de serviço com autorização ou transitoriamente, deve comunicar à enfermeira da área e a qualquer outro membro da equipa qual o local onde vai estar.
- Número ou marcador, página 8: 6. O pessoal de serviço não pode abandonar a instituição mas
- Texto do artigo, página 8: em extrema necessidade o chefe de equipa pode autorizar, e o residente comunica ao chefe de residentes para apontar quem vai ocupar o lugar.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 8: Organização das Instituições
- Texto do artigo, página 8: As instituições que têm residências médicas, devem ter áreas e serviços da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 8: a) A instituição terá facilidades de acesso a alimentação, que inclui ceia e pequeno - almoço para a equipa de serviço de urgência, e almoço para o restante pessoal, que não está de urgência, sendo que acesso pode não necessariamente significar gratuitidade nalgumas opções disponíveis;
- Número ou marcador, página 8: b) No caso de instituições que têm quartos para estacionamento de médicos, o residente não pode mudar de instalação sem o consentimento do Director de Residências Designado pela Instituição (DRDI);
- Número ou marcador, página 8: c) Em quartos e locais onde se dorme ou se ocupa para descanso, não pode entrar ninguém que não esteja autorizado pelo DRDI;
- Número ou marcador, página 8: d) O médico residente deve ter uma conduta marcada pela moral e bons costumes nas áreas de descanso;
- Número ou marcador, página 8: e) O médico residente é responsável por manter em ordem e condições higiénicas o local que lhe foi atribuído para descanso;
- Número ou marcador, página 8: f) O residente deverá cuidar de todo o material contido no quarto e velar pela sua manutenção; e g)Não pode fumar, ingerir bebidas alcoólicas, nem qualquer substância proibida pela lei.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Avaliações, classificações e méritos
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 8: Avaliações
- Número ou marcador, página 8: 1. Todo o médico residente é avaliado, enquanto durar a sua residência, segundo as competências exigidas pelo Conselho de Acreditação, através dos Requisitos Comuns de Programa, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) Cuidados ao paciente e capacidades técnicas;
- Número ou marcador, página 8: b) Conhecimentos médicos;
- Número ou marcador, página 8: c) Aprendizagem baseada na prática e progressão ao longo da carreira;
- Número ou marcador, página 8: d) Capacidades interpessoais e de Comunicação;
- Número ou marcador, página 8: e) Profissionalismo; e
- Número ou marcador, página 8: f) Prática baseada em sistemas.
- Número ou marcador, página 8: 2. Deve ter conhecimentos médicos, ser avaliado no 4º mês, e depois de três em três meses, mediante exame escrito de escolha múltipla, elaborado pelo Director de Programa e Comissão de Competências Clínicas, e dados das Comissões de Revisão, baseados nos objectivos e conteúdos do programa para o ano do residente. Entra no processo individual.
- Número ou marcador, página 8: 3. Ter cuidados com o paciente e capacidades técnicas, aprendizagem baseada na prática e progressão ao longo da carreira, avaliação mensal feita na ultima quinta feira do mês, sobre a observação de acções práticas, feita pelo corpo clínico da área onde o residente está colocado, esta observação respeita o uso de formulários elaborados pelas Comissões de Revisão e é recolhido pelo Director de Programa entra no processo individual.
- Número ou marcador, página 8: 4. Capacidades interpessoais e de Comunicação, Profissionalismo, e Prática baseada em sistemas, avaliação mensal, feita na última sexta-feira do mês, pelo corpo clínico do local onde o residente está colocado, com a orientação do Director de Programa e Comissão de Competências Clínicas do Programa, segundo os formulários com escalas estimativas desenhados para este fim, que exploram a responsabilidade, ética, comportamento, deontologia, capacidades de comunicação e relacionamento interpessoal, e profissionalismo, seguem-se os formulários aprovados pelo Conselho de Acreditação, mas os programas devem contribuir na investigação operacional deste formulários pelas vias já mencionadas da instituição e Comissões de Revisão.
- Número ou marcador, página 8: 5. A partir dos 24 meses de residência é marcado um exame intermediário que coloca o residente na posição de sénior, e posteriormente na posição de Residente Chefe, quando a data do exame de certificação está marcada para no máximo um ano. Este exame é elaborado por júri nomeado pela respectiva Comissão de Certificação, do Conselho de Certificação.
- Número ou marcador, página 8: 6. Terminado o programa, o Director de Programa elabora um somatório de avaliações, mencionando que o candidato terminou com sucesso o programa e pode praticar a especialidade de forma independente, comunicação esta enviada à Comissão de Revisão via CRM da instituição e DRDI, a partir deste momento o residente solicita o exame de certificação, ao Conselho de Certificação, no prazo de seis meses, caso contrário o somatório de avaliações perdem a validade.
- Número ou marcador, página 8: 7. A avaliação deverá atingir 70 (14 na escala de 0 a 20) dos 100 pontos previstos.
- Número ou marcador, página 8: 8. Uma classificação inferior a 70 (14 na escala de 0 a 20)
- Texto do artigo, página 8: pontos nos dois primeiros ciclos de avaliação em qualquer que seja a área obriga a que o residente receba uma “carta de aviso” assinada pelo Director de Programa que fica no processo individual e é enviada ao DRDI e CRM, para a Comissão de Revisão.
- Número ou marcador, página 9: 9. A não recuperação na terceira avaliação obriga ao abandono da residência.
- Número ou marcador, página 9: 10. Os médicos residentes que não atingem 70 pontos (14
- Texto do artigo, página 9: valores) nas avaliações anuais serão desclassificados, incluindo aqueles que estão a fazer os pré-requisitos de outra especialidade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 9: Classificações
- Número ou marcador, página 9: 1. Todas as classificações das áreas do artigo 24, têm um valor numérico de 0 a 100. A passagem de primeiro para o segundo ano é feita por uma média aritmética de todas as avaliações feitas no artigo 24 n°s 2, 3 e 4.
- Número ou marcador, página 9: 2. A passagem ao terceiro ano é feita por um exame intermediário cujo acesso se faz a partir da média do segundo ano das áreas mencionadas do artigo 24. O exame intermediário é feito pela Comissão de Certificação.
- Número ou marcador, página 9: 3. A partir do terceiro ano as avaliações processam-se da mesma forma e o residente sénior passa do terceiro para o quarto ano tornando-se Residente Chefe o que significa que está à distância de um ano de fazer o exame de certificação, desde que o somatório das avaliações permitam ao Director de Programa elaborar este documento.
- Número ou marcador, página 9: 4. Para fins deste regulamento, os ciclos de avaliação para o ano de programa são as semanas 16, 27 e 40 do ano de calendário. Estes documentos são oficiais para arquivo, envio à Comissão de Revisão e arquivo da instituição via DRDI e CRM da instituição.
- Número ou marcador, página 9: 5. Nos programas de residência com menos ou mais de 48
- Texto do artigo, página 9: meses, mantêm-se as políticas de avaliações adaptadas à duração segundo o Conselho de Acreditação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 9: Avaliações Parciais e Anuais
- Número ou marcador, página 9: 1. O Director de Programa informa a Comissão de Revisão respectiva, via CRM e DRDI, dos resultados das avaliações em cada ciclo e do somatório das avaliações anuais que afirmam a passagem do residente ao nível seguinte.
- Número ou marcador, página 9: 2. O médico residente que atinge a pontuação exigida, na avaliação anual, é promovido ao ano seguinte para continuar a residência.
- Número ou marcador, página 9: 3. O médico residente reprovado numa avaliação anual, por não ter atingido a pontuação requerida, não pode ser aceite por nenhum programa da mesma especialidade, no entanto poderá concorrer a outra especialidade que tenha como pré-requisito o tempo que fez com sucesso nessa residência.
- Número ou marcador, página 9: 4. O médico residente que tenha sido aprovado num ano, e que por motivos de força maior, a serem definidos previamente pela CNRM, se vê impedido de continuar, pode reiniciar no prazo de dois anos sem necessidade de concurso extra, mediante autorização da CRM da instituição.
- Número ou marcador, página 9: 5. O médico residente suspenso por violação do regime
- Texto do artigo, página 9: disciplinar não pode ter qualquer outra colocação, em nenhum programa de residência.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 9: Méritos académicos
- Número ou marcador, página 9: 1. O Director de programa, CRM e DRDI, com cópia à Comissão de Revisão, entregarão conforme o acordado, os méritos académicos aos médicos residentes que obtenham na avaliação anual, as seguintes pontuações e respectivas honras:
- Número ou marcador, página 9: a) De 90 a 100 pontos (18 a 20 em escala de 0 a 20)– Muito Bom com Distinção;
- Número ou marcador, página 9: b) De 80 a 89 pontos (entre 16 e menor que 18 na escala de 0 a 20) – Muito Bom;
- Número ou marcador, página 9: c) De 70 a 79 (entre 14 e menor que 16 na escala de 0 a vinte) - Bom.
- Número ou marcador, página 9: 2. Considera-se Excelência Académica uma pontuação igual ou acima de 90 (de 18 a vinte na escala de 0 a 20) .
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Certificação como especialista
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 9: A Tese ou Trabalho de Investigação
- Número ou marcador, página 9: 1. Cada participante de um programa de residência deve realizar um estudo ou uma investigação local inédita no formato de tese, a qual deve ser apresentada em reunião científica ou seminário aos seus pares antes da solicitação de exame de certificação.
- Número ou marcador, página 9: 2. O tema ou o protocolo e trabalho de investigação, deverá ser submetido internamente ao director de programa e (Comissão de Competências Clínicas) e ser aprovado pela CRM ou comissão especializada da CRM, pelo menos um ano antes de terminar o programa.
- Número ou marcador, página 9: 3. No trabalho de tese podem participar dois médicos residentes do mesmo ano ou nível (Autor e Co-autor).
- Número ou marcador, página 9: 4. A instituição via CRM, o Director de Programa e a Comissão de Revisão têm o dever de dar assessoria técnica e metodológica aos médicos residentes de modo que o trabalho seja parte do processo educativo e ao mesmo tempo útil cientificamente para a especialidade ou para a instituição.
- Número ou marcador, página 9: 5. Todo o estudo ou trabalho deve ser apresentado perante júri
- Texto do artigo, página 9: nomeado pela CRM, incluindo membros de alguma associação da especialidade, requerendo o mínimo de 70 pontos (14 na escala de 0 a vinte) para ser aprovado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 9: Requisitos
- Texto do artigo, página 9: Para se candidatar ao exame de certificação para o título de especialista, o médico residente deve cumprir os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 9: a) Ter cumprido todas as avaliações do programa com uma média mínima de 70 pontos (14 na escala de 0 a vinte);
- Número ou marcador, página 9: b) Ter participado em 90% das actividades previstas pelo director de programa e da CRM da instituição via director de programa;
- Número ou marcador, página 9: c) Ter elaborado e executado, até à apresentação final, um trabalho de investigação inédito em forma de Tese;
- Número ou marcador, página 9: d) Ter coberto a totalidade do programa acreditado pelo Conselho de Acreditação;
- Número ou marcador, página 9: e) Ter uma carta do Director de Programa, afirmando que o médico residente cumpriu na integra o programa com sucesso e está apto a praticar medicina na especialidade de forma independente;
- Número ou marcador, página 9: f) O documento mencionado na alínea e) deste artigo, desvincula o médico residente do programa, para se submeter voluntariamente ao exame de certificação no prazo de seis meses, findos os quais o documento perde a validade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 9: Efeitos da Classificação
- Número ou marcador, página 9: 1. Não tendo passado com sucesso o seu exame de certificação, só poderá repetir o exame passados o mínimo de 12 meses, tendo recolhido avaliações actualizadas por parte de um Director de Programa, durante esse período.
- Número ou marcador, página 9: 2. Nos casos de insucesso na segunda tentativa de certificação,
- Texto do artigo, página 9: a CNRM nomeia uma comissão de inquérito, para a tomada de decisões sobre o encaminhamento profissional do candidato.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 10: Regime Disciplinar
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 10: Licenças Disciplinares
- Número ou marcador, página 10: 1. No início de cada ano, o Director de Programa prepara uma lista de férias de todos os residentes para ser submetida à administração da instituição, que toma a decisão definitiva sobre as férias.
- Número ou marcador, página 10: 2. As férias anuais serão de quinze dias úteis para cada médico residente. Estas férias não são acumuláveis.
- Número ou marcador, página 10: 3. As autorizações de 1 a 3 dias serão autorizadas pelo Director de Programa, que as comunica ao DRDI e administração da instituição. São anotadas no processo individual do residente.
- Número ou marcador, página 10: 4. Todas as autorizações de mais de três dias deverão ser autorizadas por uma licença passada via CRM da instituição e administração da instituição.
- Número ou marcador, página 10: 5. Sendo o médico residente, um médico em formação que deve cumprir um programa anual, não se admite ausências superiores às estabelecidas para as férias, de contrário não poderá transitar ao grau seguinte.
- Número ou marcador, página 10: 6. Se as ausências, consecutivas ou não, se efectuarem antes do período previsto no calendário para as férias, essas ausências são descontadas das férias.
- Número ou marcador, página 10: 7. Se o período de ausências, em situações regulares, for superior a 2 meses, o residente é considerado fora do programa, não podendo ser considerado apto para promoção nem certificação.
- Número ou marcador, página 10: 8. No caso de residentes chefes no último ano, só se podem certificar se completarem o tempo de ausências.
- Número ou marcador, página 10: 9. Só se aceitam como válidas as razões de ausência do programa e o regime de baixa por doença, as que tenham sustentação, pelas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 10: a) Doença ou maternidade; b)Situações de doença grave, ou nojo de familiares directos: filhos, conjugue, pais;
- Número ou marcador, página 10: c) Situações que tenham a sua origem num acto de carácter jurídico e que obrigue à presença do médico residente e necessidade de estar presente nalguma qualidade. Estas situações deverão ser conhecidas pelo Director de Programa, DRDI, CRM e administração da instituição.
- Número ou marcador, página 10: 10. Qualquer situação de desastre ou emergência nacional que impeça que se cumpra dois ou mais meses de um programa, terá que se repor o tempo e programa, sem a qual o residente não poderá ser promovido ou certificado, e quando a situação de desastre ou emergência ultrapassa 4 meses, o ano terá que se repetir.
- Número ou marcador, página 10: 11. As ausências do programa terão carácter acumulativo para os números 7 a 9.
- Número ou marcador, página 10: 12. Sob proposta do Director de Programa, os médicos residentes com atributos de Excelência Académica, podem ser recomendados para promoção ou certificação pela CRM da instituição, quando as ausência justificadas são as do número 9.
- Número ou marcador, página 10: 13. Em nenhuma circunstância, são permitidas “ausências
- Texto do artigo, página 10: voluntárias” do programa, sendo considerado neste caso abandono do programa sem possibilidade de retorno a qualquer programa de residências médicas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 10: Regime Disciplinar dos Médicos Residentes
- Texto do artigo, página 10: As faltas cometidas pelos médicos residentes são conhecidas, seguindo a ordem hierárquica estabelecida neste regulamento: Chefe dos residentes, Chefe Geral dos Residentes, Director de Programa, DRDI e CRM que as comunicará à Comissão de Revisão respectiva do Conselho de Acreditação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 10: Faltas dos Médicos Residentes
- Número ou marcador, página 10: 1. São consideradas faltas as seguintes, sem que a sua enumeração tenha um carácter limitado:
- Número ou marcador, página 10: a) Faltas leves: i. Distracção nas actividades curriculares e clínicas; ii. Falta de pontualidade nas actividades planeadas, não mais de três vezes; iii. Falta de assistência às actividades do programa, sempre que não seja mais de duas vezes, e que exista evidência de desejo expresso de recuperação; iv. Elaboração incompleta de documentação escrita: história clínica, evolução do paciente, notas de alta e de baixa, resumos de internamento; v. Desconhecer o regulamento de residência ou a sua violação e os bons costumes, de forma involuntária; vi. Reter informação ou violar a ordem hierárquica e a confiança correspondente, por desconhecimento; vii. Qualquer outra atitude que não seja classificada como moderada ou grave, neste regulamento.
- Número ou marcador, página 10: b) Faltas moderadas: i. O carácter repetitivo, não mais de cinco vezes por ano, do estipulado nas alíneas b) e c) das faltas leves; ii. Descuido involuntário no manejo dos pacientes que ponha ou possa pôr em risco a vida ou agravamento da situação de doença, inclusive a própria segurança do médico residente; iii. Negligência no manejo de assuntos relacionados com o paciente: registos, indicações, descortesia , sempre que se evidenciem e existam causas atenuantes; iv. Descuido ou esquecimento no encaminhamento de informação importante aos seus superiores imediatos; v. Descuido na higiene e apresentação pessoal e da sua área de trabalho, bem como em qualquer espaço que utilize individualmente; vi. A falta de qualidade na preparação das suas actividades académicas, por causas justificadas e não mais de duas vezes por ano; vii. Qualquer conduta que não se compadeça com a disciplina que deve reger a conduta do residente, sempre que a mesma não seja um flagrante desrespeito às normas aqui estabelecidas, e às da Instituição.
- Número ou marcador, página 10: c) Faltas graves:
- Texto do artigo, página 10: i. Abandono do serviço de urgência , ou de actividades do programa sem autorização ou causa justificada; ii. Falta de pontualidade e falta de assistência repetitiva a actividades académicas, mais do que as assinaladas; iii. Negligência ou descuido voluntário nas suas obrigações académicas e no manejo dos cuidados aos pacientes que ponha ou pusessem em perigo a vida dos mesmos ou a sua própria segurança; iv. Alterar classificações, certificados, licenças médicas ou qualquer documento relativo a residência médica ou da Instituição; v. Conhecer este regulamento e da instituição e violá-los; vi. Qualquer conduta que atente contra a moral e bons costumes, seja entre residentes e corpo clínico, bem como com pessoal de apoio ou administrativo, e seja contra a integridade moral das residências médicas, ou instituição;
- Texto do artigo, página 11: vii. Conduta de flagrante desrespeito aos estratos hierárquicos da residência médica e da instituição; viii. Dedicar-se a outras actividades, académicas ou não, enquanto dura o seu treinamento, ainda que seja nas horas livres, sem autorização do DRDI e Director de Programa; ix. Roubo a qualquer nível; x. Qualquer informação escrita mencionando as palavras “falta de assiduidade”; xi. Qualquer atitude ou acção que ponha em causa ou em perigo o bom funcionamento das residências ou da instituição.
- Número ou marcador, página 11: 2. Todas as faltas por mais leves que sejam devem ser notificadas por escrito à CRM e Director de Programa, para seu conhecimento e devidas medidas sancionárias, conforme o art.35 deste regulamento.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 11: Sanções dos médicos residentes
- Número ou marcador, página 11: 1. As sanções são impostas segundo a gravidade das faltas. Todas as faltas fazem parte do expediente do médico residente e dos arquivos do processo individual, no arquivo do director de programa, da CRM e Comissão de Revisão respectiva. São quantificadas para fins de proporção:
- Número ou marcador, página 11: a) Faltas leves: Serão sancionadas com aviso público não escrito pela autoridade hierarquicamente superior imediata. A sua repetição é sancionada com horas de serviço (8 horas);
- Número ou marcador, página 11: b) Faltas moderadas: São sancionadas com aviso por escrito e imposição de actividades académicas em adição às regulares. Aquelas que forem determinadas pelo Director de Programa com a Comissão de Competência Clínicas. A sua repetição com horas de serviço (12 a 48 horas); e c)Faltas graves: As faltas graves devem ser do conhecimento do DRDI e CRM, bem como da Comissão de Revisão respectiva. A CNRM (Comissão Nacional de Residências Médicas) é o único organismo, autorizado, a solicitar ao Conselho de Acreditação, uma avaliação prévia, e que pode propor a suspensão definitiva ou temporária, e mais de 48 horas de serviço a um residente, por violação do regime disciplinar.
- Número ou marcador, página 11: 2. A CRM da instituição deve apresentar o caso à CNRM, que emitirá o veredicto em casos de suspensão.
- Número ou marcador, página 11: 3. As sanções devem estar classificadas, previamente
- Texto do artigo, página 11: investigadas, de acordo com o nível, tendo em conta o tempo de residência e o programa.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 11: Regime disciplinar do Corpo Clínico
- Texto do artigo, página 11: As faltas cometidas por membros do corpo clínico, enquanto efectivos de uma unidade com um programa de residência, serão comunicadas seguindo a ordem hierárquica deste regulamento, e serão classificadas segundo os seguintes parâmetros:
- Número ou marcador, página 11: 1. São consideradas faltas leves:
- Número ou marcador, página 11: a) A falta de pontualidade na assistência das actividades de ensino, não mais de duas vezes;
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