Resolução n.º 22/2018

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Resolução n.º 22/2018

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Texto do artigo · p. 277 .2.1 the condition and securing of the gangway, anchor chain and moorings, especially at the turn of the tide and in berths with a large rise and fall, if necessary, taking measures to ensure that they are in normal working condition; .2.2 the draught, under-keel clearance and the general state of the ship, to avoid dangerous listing or trim during cargo handling or ballasting; .2.3 the weather and sea state; .2.4 the observance of all regulations concerning safety and fire protection; .2.5 the water level in bilges and tanks; .2.6 all persons on board and their location, especially those in remote or enclosed spaces; and .2.7 the exhibition and sounding, where appropriate, of lights and signals;
Texto do artigo · p. 278 .3 in bad weather, or on receiving a storm warning, take the necessary measures to protect the ship, persons on board and cargo; .4 take every precaution to prevent pollution of the environment by the ship; .5 in an emergency threatening the safety of the ship, raise the alarm, inform the master, take all possible measures to prevent any damage to the ship, its cargo and persons on board, and, if necessary, request assistance from the shore authorities or neighbouring ships; .6 be aware of the ship’s stability condition so that, in the event of fire, the shore fire-fighting authority may be advised of the approximate quantity of water that can be pumped on board without endangering the ship; .7 offer assistance to ships or persons in distress; .8 take necessary precautions to prevent accidents or damage when propellers are to be turned; and .9 enter, in the appropriate log-book, all important events affecting the ship.
Texto do artigo · p. 278 Part 5-4 – Performing the engineering watch
Texto do artigo · p. 278 103 Officers in charge of the engineering watch shall pay particular attention to: .1 the observance of all orders, special operating procedures and regulations concerning hazardous conditions and their prevention in all areas in their charge; .2 the instrumentation and control systems, monitoring of all power supplies, components and systems in operation; .3 the techniques, methods and procedures necessary to prevent violation of the pollution regulations of the local authorities; and .4 the state of the bilges. 104 Officers in charge of the engineering watch shall:
Texto do artigo · p. 278 .1 in emergencies, raise the alarm when, in their opinion, the situation so demands, and take all possible measures to prevent damage to the ship, persons on board and cargo; .2 be aware of the deck officer’s needs relating to the equipment required in the loading or unloading of the cargo and the additional requirements of the ballast and other ship stability control systems; .3 make frequent rounds of inspection to determine possible equipment malfunction or failure, and take immediate remedial action to ensure the safety of the ship, of cargo operations, of the port and the environment;
Texto do artigo · p. 279 12 DE JULHO DE 2018 - 241 - STCW/CONF.2/34 1317
Texto do artigo · p. 279 .4 ensure that the necessary precautions are taken, within their area of responsibility, to prevent accidents or damage to the various electrical, electronic, hydraulic, pneumatic and mechanical systems of the ship; and .5 ensure that all important events affecting the operation, adjustment or repair of the ship’s machinery are satisfactorily recorded.
Texto do artigo · p. 279 Part 5-5 – Watch in port on ships carrying hazardous cargo General
Texto do artigo · p. 279 105 The master of every ship carrying cargo that is hazardous, whether explosive, flammable, toxic, health-threatening or environment-polluting, shall ensure that safe watchkeeping arrangements are maintained. On ships carrying hazardous cargo in bulk, this will be achieved by the ready availability on board of a duly qualified officer or officers, and ratings where appropriate, even when the ship is safely moored or safely at anchor in port. 106 On ships carrying hazardous cargo other than in bulk, the master shall take full account of the nature, quantity, packing and stowage of the hazardous cargo and of any special conditions on board, afloat and ashore. Part 5-6 – Cargo watch 107 Officers with responsibility for the planning and conduct of cargo operations shall ensure that such operations are conducted safely through the control of the specific risks, including when non-ship’s personnel are involved.”
Número ou marcador · p. 280 Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos, 1978
Texto do artigo · p. 280 AS PARTES DESTA CONVENÇÃO, DESEJANDO promover a segurança da vida humana e da propriedade no mar, bem como a proteção do meio ambiente marinho pelo estabelecimento, em comum acordo, de padrões de instrução, certificação e serviço de quarto para marítimos, e
Texto do artigo · p. 280 CONSIDERANDO que este objetivo pode ser mais bem atingido pela conclusão de uma Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos
Texto do artigo · p. 280 ACORDARAM o seguinte:
Número ou marcador · p. 280 Artigo I Obrigações gerais de acordo com a Convenção
Texto do artigo · p. 280 (1) As Partes se comprometem a tornar efetivas as disposições da Convenção e de seu Anexo, que deve constituir parte integrante da Convenção. Toda referência à Convenção constitui ao mesmo tempo uma referência ao Anexo. (2) As Partes se comprometem a promulgar todas as leis, decretos, ordens e regulamentos e a tomar as demais providências que possam ser necessárias para dar à Convenção total e completo efeito, de modo a assegurar que, quanto à segurança da vida humana e da propriedade no mar e, bem assim, à proteção do meio ambiente marinho, os marítimos a bordo dos navios tenham as qualificações e as aptidões correspondentes às suas atribuições.
Número ou marcador · p. 280 Artigo II Definições
Texto do artigo · p. 280 Para os propósitos desta Convenção, a menos que disposto expressamente de outra maneira:
Texto do artigo · p. 280 (a) Parte significa um Estado para o qual a Convenção entrou em vigor; (b) Administração significa o Governo da Parte cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar; (c) Certificado significa um documento válido, qualquer que seja o nome pelo qual possa ser conhecido, emitido pela ou sob a autoridade da Administração, ou pela mesma reconhecido, autorizando o portador a servir como especificado no referido documento, ou conforme autorizado pela legislação nacional; (d) Habilitado significa a pessoa apropriadamente possuindo um certificado; (e) Organização significa a Organização Marítima Internacional (IMO); (f) Secretário-Geral significa o Secretário-Geral da Organização; (g) Navio que opera na navegação em mar aberto significa um navio outro que não aqueles que operam exclusivamente em águas interiores ou em águas abrigadas ou em suas proximidades ou ainda nas áreas em que se aplicam os regulamentos dos portos; (h) Embarcação de pesca significa a embarcação utilizada na captura de pescado, baleias, focas, morsas ou outros recursos vivos do mar;
Texto do artigo · p. 280 - 1 -
Texto do artigo · p. 281 (j) Regulamento de Radiocomunicações significa o Regulamento de Radiocomunicações anexo ou considerado como estando anexo a mais recente Convenção Internacional de Telecomunicações que possa estar em vigor em qualquer ocasião.
Número ou marcador · p. 281 Artigo III Aplicação
Texto do artigo · p. 281 A Convenção será aplicada aos marítimos servindo a bordo de navios que operam na navegação em mar aberto, autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte, excetuando-se os que servem a bordo de:
Texto do artigo · p. 281 (a) navios de guerra, navios auxiliares ou outros navios de propriedade ou operados por um Estado, desde que sejam utilizados somente em serviços governamentais não comerciais; entretanto, cada Parte deve assegurar, pela adoção de medidas apropriadas que não prejudiquem as operações ou a capacidade operacional de navios desses tipos, de sua propriedade ou por ele operados, que as pessoas que servem nesses navios atendam às prescrições da Convenção, no que for razoável e aplicável. (b) embarcações de pesca; (c) embarcações de recreio não empregadas em comércio; ou (d) embarcações de madeira de construção primitiva.
Número ou marcador · p. 281 Artigo IV Comunicação de informações (1) As Partes deverão comunicar ao Secretário-Geral, logo que possível: (a) o texto das leis, decretos, ordens, regulamentos e demais instrumentos promulgados, relativos às várias matérias contidas no escopo da Convenção; (b) detalhes completos, quando apropriados, de programas e duração de cursos, assim como as exigências para os exames e outras condições que sejam previstas em âmbito nacional, para a emissão de cada certificado, em conformidade com a Convenção; (c) um número suficiente de certificados, emitidos em conformidade com a Convenção. (2) O Secretário-Geral deverá notificar todas as Partes sobre o recebimento de qualquer comunicação a que se refere o parágrafo (1) (a) e, inter alia, para fins dos propósitos contidos nos artigos IX e X, deve, mediante solicitação, fornecer-lhes toda e qualquer informação recebida no âmbito dos parágrafos (1) (b) e (c).
Número ou marcador · p. 281 Artigo V Outros tratados e interpretação
Texto do artigo · p. 281 (1) Todos os tratados, convenções e acordos anteriores, relativos a padrões de instrução, certificação e serviço de quarto para marítimos, que estejam em vigor entre as Partes, continuam a ter total e completo efeito na vigência de seus prazos, no que se referirem a:
Texto do artigo · p. 281 (a) marítimos para os quais a Convenção não se aplica; (b) marítimos para os quais esta Convenção se aplica, mas em assuntos que nela não foram objeto de disposições expressas.
Texto do artigo · p. 281 - 2 -
Texto do artigo · p. 282 (2) Entretanto, na medida em que tais tratados, convenções ou acordos, entrem em conflito com as disposições da Convenção, as Partes deverão revisar os compromissos assumidos nesses tratados, convenções e acordos com o objetivo de assegurar que não haja nenhum conflito entre esses compromissos e suas obrigações estatuídas na Convenção. (3) Todos os assuntos sobre os quais a Convenção não for explícita permanecem objeto de legislação das Partes. (4) Nenhuma disposição da Convenção prejudicará a codificação e a elaboração do direito do mar pela Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, convocada em decorrência da Resolução 2.750C (XXV) da Assembléia Geral das Nações Unidas, nem as reivindicações e posições jurídicas presentes ou futuras de qualquer Estado concernentes ao direito do mar e à natureza e extensão da jurisdição do País costeiro e do País da bandeira.
Número ou marcador · p. 282 Artigo VI Certificados (1) Os certificados para comandantes, oficiais e subalternos deverão ser emitidos para os candidatos que, a critério da Administração, atendam aos requisitos para o serviço, idade, condições de saúde, instrução, qualificação e exames, de acordo com as disposições apropriadas contidas no Anexo da Convenção. (2) Os certificados para comandantes e oficiais emitidos de acordo com este artigo deverão ser endossados pela Administração emitente no formato determinado na regra I/2 do Anexo. Se o idioma utilizado não for o inglês, o certificado de endosso deverá incluir a versão para esse idioma.
Número ou marcador · p. 282 Artigo VII Disposições Transitórias
Texto do artigo · p. 282 (1) Um certificado de competência ou de serviço em uma capacidade para a qual a Convenção exija um certificado, o qual tenha sido emitido antes da entrada em vigor da Convenção para uma Parte, de acordo com as leis dessa Parte ou com o Regulamento de Radiocomunicações, deverá ser reconhecido como válido para serviço, depois da Convenção ter entrado em vigor para a mencionada Parte. (2) Após a data de entrada em vigor da Convenção para uma Parte, sua Administração pode continuar a emitir os certificados de competência, de acordo com sua prática anterior, por um prazo que não ultrapasse cinco anos. Para efeitos da Convenção, tais certificados serão considerados válidos. Durante o período de transição, tais certificados serão emitidos somente para os marítimos que tenham iniciado seu serviço no mar antes da Convenção entrar em vigor para essa Parte, e no departamento do navio ao qual o certificado se refere. A Administração deverá assegurar que todos os demais candidatos à certificação serão examinados, e habilitados, de acordo com a Convenção. (3) Uma Parte pode, num período de dois anos a contar da entrada em vigor da Convenção para essa Parte, emitir um certificado de serviço para marítimos que não tenham um certificado apropriado de acordo com a Convenção, nem um certificado de competência emitido de acordo com as leis dessa Parte, antes da Convenção entrar em vigor para a mesma Parte, mas que tenham:
Texto do artigo · p. 282 (a) servido na capacidade para a qual desejam obter um certificado de serviço durante no mínimo três anos no mar, dentro dos últimos sete anos que precederam a entrada em vigor da Convenção para essa Parte;
Texto do artigo · p. 282 - 3 -
Texto do artigo · p. 283 (b) fornecido evidência de que tenham tido desempenho satisfatório naquele serviço; (c) provado à Administração sua aptidão médica, principalmente quanto à visão e audição, levando em consideração sua idade na ocasião da solicitação.
Texto do artigo · p. 283 Para os propósitos da Convenção, um certificado de serviço emitido de acordo com este parágrafo deve ser encarado como equivalente a um certificado emitido em conformidade com a Convenção.
Número ou marcador · p. 283 Artigo VIII Licenças
Texto do artigo · p. 283 (1) Em caso de excepcional necessidade, as Administrações, se julgarem que isto não causará qualquer perigo a pessoas, a propriedades ou ao meio ambiente, podem emitir uma licença permitindo a um determinado marítimo servir em um determinado navio por um período especificado, que não exceda de seis meses, em uma capacidade para a qual não possua o certificado apropriado, desde que estejam convencidas que a pessoa para a qual a licença for emitida seja adequadamente qualificada para ocupar o cargo vago, com segurança. Essa licença não será concedida para a capacidade de oficial de radiocomunicações ou de operador de radiotelefonia a não ser nas circunstâncias previstas nas disposições relevantes do Regulamento de Radiocomunicações. Entretanto, as licenças não devem ser concedidas para Comandante ou Chefe de Máquinas, salvo em caso de força maior e somente por período o mais curto possível. (2) Qualquer licença concedida para um cargo deverá ser concedida somente a pessoas apropriadamente habilitadas a ocupar o cargo imediatamente abaixo. Quando não for exigida pela Convenção a certificação do cargo abaixo, a licença pode ser emitida para uma pessoa cuja qualificação e experiência são, na opinião da Administração, de clara equivalência aos requisitos do cargo a ser preenchido, desde que a pessoa indicada, não sendo portadora de um certificado apropriado, seja aprovada em um teste aceito pela Administração, demonstrando que tal licença pode ser emitida com toda a segurança. Além disso, a Administração deverá assegurar que o cargo em causa seja preenchido, logo que possível, por um portador de certificado apropriado. (3) As Partes deverão, logo que possível, após o dia 1° de janeiro de cada ano, enviar um relatório ao Secretário-Geral informando o total de licenças emitidas durante o ano para cada capacidade para a qual um certificado é requerido, e que tenham sido emitidas durante o ano para navios que operam na navegação em mar aberto, juntamente com informações sobre o número desses navios com arqueação bruta respectivamente acima e abaixo de 1.600.
Número ou marcador · p. 283 Artigo IX Equivalências
Texto do artigo · p. 283 (1) A Convenção não impedirá uma Administração de manter ou adotar outros arranjos de educação e instrução, inclusive aqueles que envolvam a prestação de serviço em navios que operam na navegação em mar aberto e a organização de bordo, especialmente adaptados ao desenvolvimento tecnológico e aos tipos especiais de navios e serviços, desde que o nível do serviço em navios que operam na navegação em mar aberto, dos conhecimentos e da eficiência, assegure, no que concerne à navegação e operação técnica do navio e da carga, um grau de segurança no mar e tenha efeitos preventivos quanto à poluição, pelo menos equivalentes àqueles constantes da Convenção. (2) Os detalhes de tais arranjos deverão ser relatados logo que possível ao Secretário-Geral, que divulgará tais particularidades a todas as Partes.
Texto do artigo · p. 283 - 4 -
Número ou marcador · p. 284 Artigo X Controle (1) Os navios, exceto aqueles excluídos pelo artigo III, quando estiverem nos portos de uma Parte, estarão sujeitos ao controle de funcionários devidamente autorizados por essa Parte para verificar se todos os marítimos embarcados, para os quais a Convenção exige a posse de certificados, são de fato portadores de certificado ou licença apropriados. Tais certificados serão aceitos a menos que existam claros indícios para acreditar que o certificado tenha sido obtido por fraude, ou de que o portador não seja a pessoa para qual o certificado foi originalmente emitido. (2) No caso de se encontrarem quaisquer dessas deficiências conforme as disposições do parágrafo (1) ou consoante as disposições da regra I/4, “Procedimentos de Controle”, o funcionário encarregado do controle deverá encaminhar imediatamente uma informação por escrito ao comandante do navio e ao Cônsul ou, na falta deste, ao representante diplomático mais próximo ou, ainda, à autoridade marítima do país cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar, de modo que sejam tomadas as devidas providências. Essa notificação deverá especificar os detalhes das deficiências encontradas, bem como os motivos pelos quais a Parte considera que essas deficiências possam representar perigo para pessoas, propriedades e meio ambiente. (3) No exercício do controle previsto no parágrafo (1), se, considerando o porte e tipo do navio bem como a duração e natureza da viagem, as deficiências referidas no parágrafo (3) da regra I/4 não forem corrigidas e ficar determinado que este fato representa perigo para pessoas, propriedades e meio ambiente, a Parte encarregada do controle deverá tomar as providências para garantir que o navio não viaje sem que essas exigências tenham sido atendidas e até que os perigos tenham sido eliminados. Os fatos relativos às providências tomadas deverão ser relatados imediatamente ao Secretário-Geral. (4) Quando no exercício do controle, no âmbito deste artigo, devem ser feitos todos os esforços possíveis para evitar que o navio seja indevidamente detido ou retardado. Se um navio for detido ou retardado dessa maneira, ele terá direito a uma indenização por perdas e danos daí resultantes. (5) Este artigo deverá ser aplicado quando necessário para assegurar que nenhum tratamento mais favorável será dado aos navios autorizados a arvorar a bandeira de um país que não é Parte signatária, em relação ao tratamento que é dado aos navios autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte.
Número ou marcador · p. 284 Artigo XI Promoção de cooperação técnica
Texto do artigo · p. 284 (1) As Partes da Convenção, após consultar a Organização e com a sua assistência, deverão fornecer apoio para aquelas Partes que solicitarem assistência técnica para:
Texto do artigo · p. 284 (a) instrução de pessoal administrativo e técnico; (b) estabelecimento de instituições para a instrução de marítimos; (c) fornecimento de equipamentos e facilidades para as instituições de instrução; (d) desenvolvimento de programas de instrução adequados, incluindo instrução prática a bordo de navios que operam na navegação em mar aberto ; ou (e) facilitação de outras medidas e arranjos para aprimorar a qualificação dos marítimos;
Texto do artigo · p. 284 preferivelmente em âmbito nacional, sub-regional ou regional, para fomento das metas e propósitos da Convenção, levando em consideração, nesse aspecto, as necessidades específicas
Texto do artigo · p. 284 - 5 -
Texto do artigo · p. 285 dos países em desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 285 (2) De sua parte, a Organização deverá perseguir os esforços supramencionados, como apropriado, consultando outras organizações internacionais, ou a elas se associando, particularmente com a Organização Internacional do Trabalho.
Número ou marcador · p. 285 Artigo XII Emendas
Texto do artigo · p. 285 (1) A Convenção pode sofrer emendas por quaisquer dos seguintes procedimentos: (a) emendas após apreciação no âmbito da Organização:
Texto do artigo · p. 285 (i) qualquer emenda proposta por uma Parte deverá ser submetida à apreciação do Secretário-Geral, que então fará sua divulgação a todos os Membros da Organização, a todas as Partes, bem como ao Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho com uma antecedência mínima de seis meses do início de sua apreciação; (ii) qualquer emenda proposta e divulgada desta forma deverá ser encaminhada para apreciação do Comitê de Segurança Marítima da Organização; (iii) as Partes, sendo ou não membros da Organização, terão o direito de participar dos processos do Comitê de Segurança Marítima para apreciação e adoção das emendas; (iv) as emendas deverão ser adotadas pela maioria de dois terços das Partes presentes e votantes no Comitê de Segurança Marítima ampliado, como previsto no subparágrafo (a)(iii) (doravante citado como “Comitê de Segurança Marítima ampliado”) condicionado a que, pelo menos, um terço das Partes esteja presente no momento da votação; (v) as emendas assim adotadas deverão ser divulgadas pelo Secretário-Geral a todas as Partes para sua aceitação; (vi) uma emenda a um artigo será considerada como tendo sido aceita na data em que for aceita por dois terços das Partes; (vii) uma emenda ao Anexo será considerada como tendo sido aceita:
Número ou marcador · p. 285 1. ao fim de dois anos a contar da data na qual ela for comunicada às Partes para aceitação; ou
Número ou marcador · p. 285 2. ao fim de um período diferente, o qual não deverá ser inferior a um ano, se assim for determinado na época de sua adoção pela maioria de dois terços das Partes votantes presentes no Comitê de Segurança Marítima ampliado; entretanto, as emendas serão consideradas como não tendo sido aceitas se, no período especificado, mais de um terço das Partes, ou Partes representando uma frota mercante combinada constituída de 50% ou mais de arqueação bruta do total de navios da marinha mercante com arqueação bruta acima de 100, notificarem o Secretário-Geral de que se opõem às emendas; (viii) uma emenda a um artigo entrará em vigor para aquelas Partes que a tenham aceitado seis meses após a data na qual ela tenha sido considerada como aceita e, com relação a cada Parte que a aceitou após aquela data, seis meses após a data da aceitação pela Parte; (ix) uma emenda ao Anexo entrará em vigor em relação a todas as Partes, exceto
Texto do artigo · p. 285 - 6 -
Texto do artigo · p. 286 para aquelas que a tenham rejeitado, conforme o subparágrafo (a)(vii) e que não tenham retirado sua objeção, seis meses após a data na qual for considerada como tendo sido aceita. Antes da data determinada para entrada em vigor, qualquer Parte pode notificar o Secretário-Geral de que ela se exclui da eficácia dessa emenda por um período inferior a um ano a contar da data de sua entrada em vigor ou por um período maior, que pode ser determinado pela maioria de dois terços das Partes votantes presentes ao Comitê de Segurança Marítimo ampliado, na data da adoção da emenda; ou
Texto do artigo · p. 286 (b) emendas produzidas por uma conferência:
Texto do artigo · p. 286 (i) por meio de requerimento conjunto enviado por uma Parte e, pelo menos, um terço das Partes, a Organização deverá, em associação ou em consulta com o Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho, convocar uma conferência das Partes para apreciar as emendas à Convenção; (ii) todas as emendas adotadas por tal conferência composta da maioria de dois terços das Partes votantes presentes será divulgada, pelo Secretário-Geral, a todas as Partes, para sua aceitação; (iii) a menos que a conferência decida de outra forma, a emenda será considerada como tendo sido aceita e entrará em vigor de acordo com os procedimentos especificados nos subparágrafos (a)(vi) e (a)(viii) ou nos subparágrafos (a)(vii) e (a)(ix), respectivamente, desde que as referências ao Comitê de Segurança Marítima ampliado, contidas nestes subparágrafos, sejam consideradas como referências feitas à conferência.
Texto do artigo · p. 286 (2) Qualquer declaração expressa de aceitação ou de objeção a uma emenda ou a qualquer notificação conforme o parágrafo (1)(a)(ix) deverá ser encaminhada por escrito ao SecretárioGeral que, em seguida, as informará a todas as Partes de tal submissão e da data em que foram recebidas. (3) O Secretário-Geral deverá informar a todas as Partes sobre quaisquer emendas que entrarem em vigor, assim como as suas respectivas datas de entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 286 Artigo XIII Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Texto do artigo · p. 286 (1) A Convenção permanecerá em aberto para assinaturas na sede da Organização de 1 de dezembro de 1978 até 30 de novembro de 1979 e daí em diante permanecerá em aberto para adesões. Qualquer país pode tornar-se uma Parte da seguinte maneira: (a) pela assinatura sem reservas para ratificação, aceitação ou aprovação; ou (b) pela assinatura sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação, seguida da ratificação, aceitação ou aprovação; ou (c) por adesão. (2) A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão efetivadas mediante a entrega ao Secretário-Geral de um instrumento legal para oficializar a eficácia do ato. (3) O Secretário-Geral deverá informar a todos os países que assinaram a Convenção ou que a ela aderiram, e ao Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho, qualquer assinatura ou depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e suas respectivas datas em que foram depositadas.
Número ou marcador · p. 287 Artigo XIV Entrada em vigor (1) A Convenção entrará em vigor 12 meses após a data na qual pelo menos 25 países, cuja frota mercante atinja pelo menos 50% da arqueação bruta total da marinha mercante mundial de navios com arqueação bruta igual ou acima de 100 , a tenham assinado sem reservas para ratificação, aceitação ou aprovação ou, ainda, que tenham depositado o instrumento requerido para ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de acordo com o artigo XIII. (2) O Secretário-Geral deverá informar a todos os países que assinaram a Convenção, ou que a ela aderiram, da data na qual entrará em vigor. (3) Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, depositado durante os 12 meses a que se refere o parágrafo 1, tornar-se-á eficaz quando a Convenção entrar em vigor, ou três meses após o depósito de tais instrumentos, na data que ocorrer mais tarde. (4) Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado após a data em que a Convenção entrar em vigor tornar-se-á eficaz três meses após a data de sua entrega. (5) Após a data na qual a emenda é considerada como tendo sido aceita, conforme o artigo XII, qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado, será considerado como concernente à Convenção emendada.
Número ou marcador · p. 287 Artigo XV Denúncia
Texto do artigo · p. 287 (1) A Convenção pode ser denunciada por qualquer Parte a qualquer tempo após cinco anos a contar da data na qual a Convenção entrou em vigor para essa Parte. (2) A denúncia terá eficácia por meio de uma notificação por escrito ao Secretário-Geral, que informará a todas as demais Partes e ao Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho qualquer notificação deste tipo recebida, sua data de recebimento assim como a data na qual tal denúncia terá efeito legal. (3) A denúncia terá eficácia 12 meses após o recebimento da notificação de denúncia pelo Secretário-Geral, ou após qualquer período maior do que este que eventualmente possa estar indicado na notificação.
Número ou marcador · p. 287 Artigo XVI Depósito e registro (1) A Convenção será depositada junto ao Secretário-Geral, que enviará cópias autênticas e certificadas para todos os países signatários, ou que a ela aderiram. (2) Logo que a Convenção entre em vigor, o Secretário-Geral deve enviar seu texto ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registro e publicação de acordo com o Artigo 102 da Carta da Organização das Nações Unidas.
Número ou marcador · p. 287 Artigo XVII Idiomas
Texto do artigo · p. 287 A Convenção é produzida em um único exemplar escrito nos idiomas chinês, inglês, francês, russo e espanhol, sendo cada um dos textos igualmente autênticos. As traduções oficiais para os
Texto do artigo · p. 287 - 8 -
Texto do artigo · p. 288 idiomas árabe e alemão serão preparadas e guardadas junto com o original assinado. NA QUALIDADE DE TESTEMUNHAS os abaixo assinados, sendo devidamente autorizados por seus respectivos governos para tal fim, assinaram a Convenção. CONCLUÍDO EM LONDRES, em sete de julho de mil novecentos e setenta e oito.
Texto do artigo · p. 288 II Resolução 1 Emendas de Manila ao anexo da Convenção Internacional sobre Normas de Instrução, Certificação e
Texto do artigo · p. 288 de Serviço de Quarto para Marítimos (STCW), 1978
Texto do artigo · p. 288 A CONFERÊNCIA DE MANILA 2010, NOS TERMOS do artigo XII (1) (b) da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e de Serviço de Quartos
Texto do artigo · p. 288 para os Marítimos (STCW), 1978 (DAQUI EM DIANTE designada por “Convenção” ) relativo ao procedimento de Emendas da Convenção por uma conferência de Partes;
Texto do artigo · p. 288 TENDO CONSIDERADO as emedas de Manila ao anexo à Convenção propostas e distribuídas aos membros da Organização e a todas as Partes à Convenção,
Número ou marcador · p. 288 1. ADOPTA, nos termos do artigo XII (1) (b) (ii) da Convenção, como emendas ao anexo à Convenção, o texto à presente Resolução.
Número ou marcador · p. 288 2. DETERMINADA, em conformidade com o estipulado no artigo XII(1)(a)(vii) da Convenção que as emendas em anexo ao presente documento deverão ser consideradas como tendo sido adoptadas em 1 de Julho de 2011, a menos que, antes dessa data, mais de um terço das partes, ou um conjunto de Partes cujas frotas mercantes representem no total um mínimo de 50% da tonelagem de arqueação bruta da frota mundial dos navios de comércio com uma arqueação bruta igual ou superior a 100AB, notificarem o Secretário-Geral de que levantam uma objecção às emendas;
Número ou marcador · p. 288 3. CONVIDA as partes a tomar nota que, em conformidade com o artigo XII (1) (a)(ix) da Convenção, as emendas em anexo ao presente documento, entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 2012 apos terem sido consideradas aceites, de acordo com o parágrafo 2 acima;
Número ou marcador · p. 288 4. SOLICITA ao Secretário-Geral da organização que proceda à distribuição de cópias autenticadas da presente resolução e do texto das emendas constantes do anexo a todas as Partes à Convenção;
Número ou marcador · p. 288 5. MAIS SOLICITA ao Secretário-Geral que proceda à distribuição de cópias da presente resolução e do respectivo anexo a todos os membros da organização que não são as partes da Convenção.
Texto do artigo · p. 288 O anexo à Convenção Internacional sobre os Padrões de Instrução, Certificação e de Serviço de Quarto para Marítimos, 1978, é substituído pelo seguinte anexo:
Número ou marcador · p. 289 ANEXO
Número ou marcador · p. 289 CAPÍTULO I Disposições gerais
Texto do artigo · p. 289 Regra I/1 Definições e esclarecimentos
Texto do artigo · p. 289 1 Para os efeitos da Convenção, a menos que expressamente disposto em contrário:
Texto do artigo · p. 289 .1 Regras significa as regras contidas no Anexo da Convenção; .2 Aprovado(a) significa aprovado(a) pela Parte de acordo com estas regras; .3 Comandante significa a pessoa que tem o comando de um navio; .4 Oficial significa um membro da tripulação, que não o comandante, designado como tal por lei ou por regras nacionais ou, na ausência de tal designação, por consenso ou por costume; .5 Oficial de náutica significa um oficial qualificado de acordo com o disposto no Capítulo II da Convenção; .6 Imediato significa o oficial que se segue ao comandante na hierarquia de bordo, sobre o qual recairá o comando do navio em caso de incapacidade do comandante; .7 Oficial de máquinas significa um oficial qualificado de acordo com o disposto nas Regras III/1, III/2 ou III/3 da Convenção; .8 Chefe de máquinas significa o oficial de máquinas mais antigo, responsável pela propulsão mecânica e pela operação e manutenção das instalações mecânicas e elétricas do navio; .9 Subchefe de máquinas significa o oficial de máquinas que se segue ao chefe de máquinas na hierarquia, e sobre o qual recairá a responsabilidade pela propulsão mecânica e pela operação e manutenção das instalações mecânicas e elétricas do navio em caso de incapacidade do chefe de máquinas; .10 Oficial assistente de máquinas significa uma pessoa em instrução para tornar-se um oficial de máquinas e designado como tal por lei ou regulamento nacional; .11 Radioperador significa uma pessoa portadora de um certificado apropriado, emitido ou reconhecido pela Administração de acordo com o disposto no Regulamento de Radiocomunicações .12 Radioperador de GMDSS significa uma pessoa que está qualificada de acordo com o disposto no Capítulo IV da Convenção; .13 Subalterno significa um membro da tripulação do navio, que não o comandante ou um oficial; .14 Viagens na navegação costeira significa viagens nas proximidades de uma Parte, como definido por essa Parte; .15 Potência de propulsão significa a máxima potência nominal contínua de saída, em quilowatts, de todas as máquinas principais da propulsão do navio que consta do certificado de registro do navio ou de outro documento oficial; .16 Atribuições de radiocomunicações abrangem, como for adequado, o serviço de quarto, a manutenção técnica e os reparos realizados de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações, com a Convenção Internacional para a Salvaguarda da
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Texto do artigo · p. 290 Vida Humana no Mar e, a critério de cada Administração, as recomendações pertinentes da Organização;
Texto do artigo · p. 290 .17 Petroleiro significa um navio construído e utilizado para o transporte de petróleo e de seus derivados a granel; .18 Navio-tanque para produtos químicos significa um navio construído, ou adaptado, e utilizado para o transporte a granel de qualquer produto líquido listado no Capítulo 17 do Código Internacional de Produtos Químicos a Granel; .19 Navio-tanque transportador de gás liqüefeito significa um navio construído, ou adaptado, e utilizado para o transporte a granel de qualquer gás liqüefeito, ou de outro produto, listado no Capítulo 19 do Código Internacional de Navios Transportadores de Gás; .20 Navio de passageiros significa um navio, como definido na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como emendada; .21 Navio ro-ro de passageiros significa um navio de passageiros com espaços de carga ro-ro, ou espaços de categoria especial, como definido na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como emendada; .22 Mês significa um mês do calendário, ou 30 dias, constituído de períodos inferiores a um mês; .23 Código STCW significa o Código de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto (STCW) para Marítimos, como adotado pela Resolução 2 da Conferência de 1995, como possa vir a ser emendado; .24 Função significa um grupo de tarefas, atribuições e responsabilidades, como especificado no Código STCW, necessárias para a operação do navio, a segurança da vida humana no mar ou a proteção do meio ambiente marinho; .25 Companhia significa o proprietário do navio ou qualquer outra organização ou pessoa, como o gerente (“manager”), ou o afretador a casco nu, que tenha assumido do proprietário a responsabilidade pela operação do navio e que, ao assumir essa responsabilidade, tenha concordado em assumir todas as atribuições e responsabilidades impostas à companhia por estas regras; .26 Serviço em navegação em mar aberto significa o serviço a bordo de um navio, relevante para a emissão ou a revalidação de um certificado ou de outra qualificação; .27 Código ISPS significa o Código Internacional de Proteção de Navios e Instalações Portuárias (ISPS), adotado em 12 de Dezembro de 2002, por meio da Resolução 2 da Conferência de Governos Contratantes da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), 1974, como possa vir a ser emendada pela Organização; .28 Oficial de proteção do navio significa a pessoa a bordo do navio, diretamente subordinada ao comandante, designada pela Companhia como responsável pela proteção do navio, inclusive pela implementação e manutenção do plano de proteção do navio e pela ligação com o funcionário de proteção da Companhia e com o funcionário de proteção da instalação portuária; .29 Certificado de competência significa um certificado emitido e endossado para comandantes, oficiais e radioperadores de GMDSS de acordo com o disposto nos Capítulos II, III, IV ou VII deste Anexo, e habilitando o seu portador legítimo a servir na capacidade e a desempenhar as funções envolvidas no nível de responsabilidade especificado nesse certificado;
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Texto do artigo · p. 291 .30 Certificado de proficiência significa um certificado, que não um certificado de competência, emitido para um marítimo, declarando que foram atendidas as exigências pertinentes da Convenção relativas à instrução, às competências ou ao serviço em navegação em mar aberto; .31 Atribuições de proteção abrangem todas as tarefas e atribuições de proteção a bordo de navios, como definido pelo Capítulo XI-2 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS 1974, como emendada) e pelo Código Internacional de Proteção de Navios e de Instalações Portuárias (ISPS); .32 Oficial eletrotécnico significa um oficial qualificado de acordo com o disposto na Regra III/6 da Convenção; .33 Marítimo apto de convés significa um subalterno qualificado de acordo com o disposto na Regra II/5 da Convenção; .34 Marítimo apto de máquinas significa um subalterno qualificado de acordo com o disposto na Regra III/5 da Convenção; .35 Subalterno eletrotécnico significa um subalterno qualificado de acordo com o disposto na Regra III/7 da Convenção; .36 Prova documental significa uma documentação, que não um certificado de competência ou um certificado de proficiência, utilizado para provar que foram atendidas as exigências pertinentes da Convenção;
Texto do artigo · p. 291 2 Estas regras são suplementadas pelas disposições obrigatórias contidas na Parte A do Código STCW e: .1 qualquer referência a uma exigência de uma regra constitui igualmente uma referência à seção correspondente da Parte A do Código STCW; .2 ao aplicar estas regras, as respectivas diretrizes e o material explanatório contido na Parte B do Código STCW devem ser levados em consideração no mais alto grau possível para obter um cumprimento mais uniforme das disposições da Convenção numa base global; .3 as emendas à Parte A do Código STCW deverão ser adotadas, postas em vigor e surtir efeito de acordo com o disposto no Artigo XII da Convenção, relativo aos procedimentos de adoção de emendas aplicáveis ao Anexo; e .4 a Parte B do Código STCW deverá ser emendada pelo Comitê de Segurança Marítima, de acordo com suas regras de procedimento. 3 As referências feitas no Artigo VI da Convenção à “Administração” e à “Administração emitente” não deverão ser interpretadas como impedindo qualquer Parte de emitir e endossar certificados com base no disposto nestas regras.
Texto do artigo · p. 291 Regra I/2 Certificados e endossos
Texto do artigo · p. 291 1 Os certificados de competência só deverão ser emitidos pela Administração, após a verificação da autenticidade e da validade de qualquer prova documental necessária. 2 Os certificados emitidos de acordo com o disposto nas Regras V/1-1 e V/1-2 para comandantes e oficiais só deverão ser emitidos pela Administração. 3 Os certificados deverão ser redigidos no idioma ou idiomas oficiais do país emitente. Se o idioma utilizado não é o inglês, o texto deverá conter uma versão para esse idioma.
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Texto do artigo · p. 292 4 Com relação aos radioperadores, as Partes podem: .1 incluir os conhecimentos adicionais exigidos pelas regras pertinentes no exame para a emissão de um certificado que esteja de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações; ou .2 emitir um certificado separado, indicando que o portador possui o conhecimento adicional exigido pelas regras pertinentes. 5 O endosso exigido pelo artigo VI da Convenção para atestar a emissão de um certificado só deverá ser emitido se tiverem sido atendidas todas as exigências da Convenção. 6 A critério de uma Parte, os endossos poderão ser incorporados ao formato dos certificados que estiverem sendo emitidos como disposto na seção A-I/2 do Código STCW. Se forem assim incorporados, o modelo utilizado deverá ser o apresentado na seção A-I/2, parágrafo
Texto do artigo · p. 292 1. Se emitidos de outro modo, o modelo de endosso utilizado deverá ser o apresentado no parágrafo 2 dessa seção. 7 Uma Administração que reconhece com base na Regra I/10: .1 um certificado de competência; ou .2 um certificado de proficiência emitido para comandantes e oficiais de acordo com o disposto nas Regras V/1-1 e V/1-2, só deverá endossar esse certificado para atestar o seu reconhecimento após assegurar-se da autenticidade e da validade do certificado. O endosso só deverá ser emitido se tiverem sido atendidas todas as exigências da Convenção. O modelo de endosso utilizado deverá ser o apresentado no parágrafo 3 da seção A-I/2 do Código STCW. 8 Os endossos mencionados nos parágrafos 5, 6 e 7: .1 podem ser emitidos sob a forma de documentos separados; .2 só deverão ser emitidos pela Administração; .3 a cada endosso deverá ser atribuído um número único, sendo que aos endossos que atestam a emissão de um certificado pode ser atribuído o mesmo número do certificado em questão, desde que o número seja único; e .4 deverão expirar logo que o certificado endossado expirar ou for retirado, suspenso ou cancelado pela Parte que o emitiu, e em qualquer caso, num prazo não superior a cinco anos após a data da sua emissão. 9 A capacidade na qual o portador de um certificado está autorizado a servir deverá estar identificada no formulário do endosso, em termos idênticos àqueles usados nas exigências aplicáveis da Administração relativas à tripulação de segurança. 10 As Administrações podem utilizar um formato diferente do sugerido na seção A-I/2 do Código STCW, desde que sejam fornecidas, no mínimo, as informações exigidas, em caracteres romanos e em algarismos arábicos, levando em consideração as variações permitidas com base na Seção A-I/2. 11 Sujeito ao disposto na Regra I/10, parágrafo 5, qualquer certificado exigido pela Convenção deve ser mantido disponível em sua forma original a bordo do navio em que o seu portador estiver servindo. 12 Toda Parte deverá assegurar que os certificados só serão emitidos para candidatos que atenderem às exigências desta regra. 13 Os candidatos a certificação deverão apresentar uma prova satisfatória:
Texto do artigo · p. 292 .1 da sua identidade;
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Texto do artigo · p. 293 .2 de que a sua idade não é inferior à estabelecida na regra pertinente ao certificado que foi solicitado; .3 que atendem aos padrões de aptidão médica especificados na Seção A-I/9 do Código STCW; .4 que completaram o serviço em navegação em mar aberto, e qualquer instrução obrigatória relacionada com ele, que seja exigida por estas regras para o certificado que foi solicitado; e .5 que atendem aos padrões de competência estabelecidos nessas regras para as capacidades, funções e níveis que serão identificados no endosso no certificado.
Texto do artigo · p. 293 14 Toda Parte se compromete a manter um registro, ou registros, de todos os certificados e endossos para comandantes, oficiais e, como for aplicável, subalternos, que forem emitidos, que tenham expirado ou que tenham sido revalidados, suspensos, cancelados ou informados como tendo sido perdidos ou destruídos, e das dispensas concedidas. 15 Toda Parte se compromete a disponibilizar informação sobre a situação daqueles certificados de competência, endossos e dispensas, para outras Partes e companhias que solicitarem uma verificação da autenticidade e da validade dos certificados que lhes forem apresentados por marítimos buscando o reconhecimento de seus certificados com base na Regra I/10 ou um emprego a bordo de navio. 16 A partir de 1° de Janeiro de 2017, a informação sobre a situação das informações que, de acordo com o parágrafo 15 desta regra é exigida que esteja disponível, deverá ser disponibilizada, no idioma inglês, por meio de meios eletrônicos.
Texto do artigo · p. 293 Regra I/3 Princípios que regem as viagens na navegação costeira
Texto do artigo · p. 293 1 Qualquer Parte, ao definir viagens na navegação costeira para os fins da Convenção, não deverá impor aos marítimos que servem a bordo de navios autorizados a arvorar a bandeira de uma outra Parte, e que estão envolvidos nessas viagens, exigências relativas à instrução, experiência ou certificação mais rigorosas do que as impostas aos marítimos que servem a bordo de navios autorizados a arvorar a sua própria bandeira. Em nenhuma situação, qualquer Parte deverá impor a marítimos que servem a bordo de navios autorizados a arvorar a bandeira de outra Parte exigências mais rigorosas do que as da Convenção em relação a navios que não são empregados em viagens na navegação costeira. 2 Para navios aos quais tiverem sido concedidos os benefícios das disposições da Convenção relativos a viagens na navegação costeira que incluam viagens ao largo da costa de outras Partes, dentro dos limites da sua definição de navegação costeira, uma Parte deverá assumir um compromisso com as Partes envolvidas especificando os detalhes das duas áreas de tráfego marítimo envolvidas e de outras condições pertinentes. 3 Com relação a navios autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte, e que sejam empregados regularmente em viagens na navegação costeira ao largo da costa de outra Parte, a Parte cuja bandeira o navio estiver autorizado a arvorar deverá estabelecer exigências relativas à instrução, experiência e certificação para os marítimos que estiverem servindo naqueles navios, que sejam pelo menos iguais às da Parte ao largo de cuja costa o navio estiver sendo empregado, desde que elas não excedam as exigências da Convenção em relação a navios não empregados em viagens na navegação costeira. Os marítimos que estiverem servindo em um navio que estenda a sua viagem além do que é definido por uma Parte como viagem na navegação costeira, e que entre em águas não abrangidas por tal definição, deverão cumprir os requisitos de competência apropriados da Convenção.
Texto do artigo · p. 294 4 Uma Parte pode conceder a um navio autorizado a arvorar a sua bandeira os benefícios das disposições da Convenção relativos a viagens na navegação costeira, quando tal navio for empregado regularmente em viagens na navegação costeira, como definido pela Parte, ao largo da costa de uma não-Parte da Convenção. 5 Os certificados de marítimos emitidos por uma Parte para os limites definidos de viagens na navegação costeira podem ser aceitos por outras Partes para serviço em seus limites definidos de viagens na navegação costeira, desde que as Partes envolvidas assumam um compromisso especificando os detalhes das áreas de tráfego marítimo envolvidas e de outras condições pertinentes daquele compromisso. 6 As Partes, ao definirem viagens na navegação costeira, de acordo com as exigências desta regra, deverão: .1 obedecer aos princípios que regem as viagens na navegação costeira especificados na Seção A-I/3; .2 comunicar ao Secretário-Geral, de acordo com as exigências da Regra I/7, os detalhes das disposições adotadas; e .3 incluir os limites das viagens na navegação costeira nos endossos feitos de acordo com a Regra I/2, parágrafos 5, 6 ou 7. 7 Nenhuma disposição desta regra deverá, de forma alguma, limitar a jurisdição de qualquer Estado, seja ele uma Parte ou não da Convenção.
Texto do artigo · p. 294 Regra I/4 Procedimentos de controle
Texto do artigo · p. 294 1 O controle exercido por um funcionário de controle devidamente autorizado com base no Artigo X deverá estar restrito ao seguinte:
Texto do artigo · p. 294 .1 verificação, de acordo com o Artigo X(1), de que todos os marítimos que servem a bordo, dos quais é exigido que sejam habilitados de acordo com a Convenção, possuem um certificado apropriado, ou uma dispensa válida, ou que forneçam prova documental de que uma solicitação de endosso foi submetida à Administração de acordo com o a Regra I/10, parágrafo 5; .2 verificação de que os números e certificados dos marítimos que servem a bordo estão de acordo com as exigências aplicáveis da Administração relativas à tripulação de segurança; e .3 avaliação, de acordo com a Seção A-I/4 do Código STCW, da habilidade dos marítimos do navio para manter os padrões de serviço de quarto e de proteção do navio, como for adequado, como exigido pela Convenção, se houver claros indícios para crer que esses padrões não estão sendo mantidos devido à ocorrência de algum dos seguintes fatos:
Texto do artigo · p. 294 .3.1 o navio esteve envolvido em uma colisão, encalhe ou varação; ou .3.2 ocorreu uma descarga de substâncias do navio quando em viagem, fundeado ou atracado, considerada ilegal por qualquer convenção internacional; ou .3.3 o navio manobrou de uma maneira errática ou insegura, não cumprindo assim as medidas sobre rotas adotadas pela Organização, ou não seguindo as práticas e procedimentos de uma navegação segura; ou
Texto do artigo · p. 295 .3.4 o navio está, sob outros aspectos, sendo operado de modo a constituir um perigo para as pessoas, propriedades, o meio ambiente ou comprometendo a proteção.
Texto do artigo · p. 295 2 As deficiências que podem ser consideradas como oferecendo um perigo para pessoas, propriedades ou para o meio ambiente incluem as seguintes: .1 marítimos não portarem um certificado, não terem um certificado apropriado ou uma dispensa válida, ou não fornecerem prova documental de que um pedido de endosso foi submetido à Administração de acordo com a Regra I/10, parágrafo 5; .2 o não cumprimento das exigências aplicáveis da Administração relativas à tripulação de segurança; .3 os arranjos do quarto de serviço de navegação ou de máquinas não atenderem às exigências especificadas para o navio pela Administração; .4 ausência, em um quarto de serviço, de uma pessoa qualificada para operar equipamentos essenciais a uma navegação segura, à segurança das radiocomunicações ou à prevenção da poluição marinha; e .5 inabilidade de guarnecer o primeiro quarto de serviço no começo de uma viagem e os quartos de rendição subseqüentes com pessoas que estejam suficientemente descansadas e, sob outros aspectos, aptas para o serviço. 3 Deixar de corrigir qualquer das deficiências referidas no parágrafo 2, na medida em que forem consideradas pela Parte que esteja realizando o controle como oferecendo um perigo às pessoas, a propriedades ou ao meio ambiente, deverá ser a única razão pela qual uma Parte pode deter um navio com base no artigo X.
Texto do artigo · p. 295 Regra I/5 Disposições nacionais
Texto do artigo · p. 295 1 Toda Parte deverá estabelecer processos e procedimentos para a investigação imparcial de qualquer incompetência, ato, omissão ou comprometimento da proteção ao navio que seja informado e que possa oferecer uma ameaça direta à segurança da vida humana, a propriedades no mar ou ao meio ambiente marinho, realizado pelos portadores de certificados ou de endossos emitidos por essa Parte em conexão ao desempenho das suas atribuições relativas aos seus certificados, e para a retirada, suspensão e cancelamento desses certificados por essa causa e para a prevenção de fraudes. 2 Toda Parte deverá adotar e aplicar medidas apropriadas para impedir fraudes e outras práticas ilícitas envolvendo certificados e endossos emitidos. 3 Toda Parte deverá estabelecer penalidades ou medidas disciplinares para os casos em que as disposições de sua legislação nacional que põem em efeito a Convenção não forem cumpridas pelos navios autorizados a arvorar a sua bandeira, ou por marítimos devidamente habilitados por essa Parte. 4 Em especial, essas penalidades ou medidas disciplinares deverão ser estabelecidas, e deverá ser exigido o seu cumprimento, nos casos em que:
Texto do artigo · p. 295 .1 uma companhia ou um comandante tiver empregado uma pessoa que não possua um certificado, como exigido pela Convenção; .2 um comandante tiver permitido que qualquer função ou serviço, em qualquer capacidade que estas regras exijam que seja desempenhado por uma pessoa portadora de um certificado apropriado, seja desempenhado por uma pessoa que
Texto do artigo · p. 296 não possua o certificado exigido, uma dispensa válida, ou a prova documental exigida pela Regra I/10, parágrafo 5; ou .3 uma pessoa que tiver obtido, por meio de fraude ou de documentos forjados, um contrato para emprego para desempenhar qualquer função, ou para servir em qualquer capacidade para a qual seja exigido por estas regras que seja desempenhada ou preenchida por uma pessoa que possua um certificado ou uma dispensa.
Texto do artigo · p. 296 5 Uma Parte em cuja jurisdição estiver localizada qualquer companhia, ou qualquer pessoa, que por claros indícios acredita-se que tenha sido responsável por, ou que tenha tido conhecimento de, qualquer aparente descumprimento da Convenção especificado no parágrafo 4, deverá oferecer toda colaboração possível a qualquer Parte que a informe de sua intenção de abrir um inquérito administrativo sob sua jurisdição.
Texto do artigo · p. 296 Regra I/6 Instrução e avaliação Toda Parte deverá assegurar que .1 a instrução e a avaliação de marítimos, como exigido com base na Convenção, sejam administradas, supervisionadas e monitoradas de acordo com as disposições da seção A-I/6 do Código STCW; e .2 os responsáveis pela instrução e pela avaliação de competência dos marítimos, como exigido com base na Convenção, sejam devidamente qualificados de acordo com o disposto na seção A-I/6 do Código STCW para o tipo e o nível de instrução ou de avaliação envolvidos. Regra I/7 Comunicação de informações
Texto do artigo · p. 296 1 Além das informações que o Artigo IV determina que sejam comunicadas, toda Parte deverá fornecer ao Secretário Geral, dentro dos períodos estabelecidos e no formato especificado na Seção A-I/7 do Código STCW, quaisquer outras informações que possam ser exigidas pelo Código sobre outras medidas tomadas pela Parte para que a Convenção tenha pleno e completo efeito. 2 Quando forem recebidas informações completas, como estabelecido no artigo IV e na Seção A-I/7 do Código STCW, e essas informações confirmarem que as disposições da Convenção foram plena e totalmente postas em efeito, o Secretário-Geral deverá submeter um relatório neste sentido ao Comitê de Segurança Marítima. 3 Após a subseqüente confirmação pelo Comitê de Segurança Marítima, de acordo com os procedimentos adotados pelo Comitê, de que as informações que foram fornecidas demonstram que as disposições da Convenção foram plena e completamente postas em efeito:
Texto do artigo · p. 296 .1 o Comitê de Segurança Marítima deverá identificar as Partes a que essas informações dizem respeito; .2 examinar a lista de Partes que comunicaram informações que demonstraram que deram pleno e completo efeito às disposições pertinentes da Convenção, para manter na lista apenas as Partes a que essas informações dizem respeito; e
Texto do artigo · p. 297 .3 as outras Partes deverão ser autorizadas, sujeito ao disposto nas Regras I/4 e I/10, a aceitar, em princípio, que os certificados emitidos pelas Partes identificadas no parágrafo 3.1, ou em seu nome, estão de acordo com a Convenção.
Texto do artigo · p. 297 4 As emendas à Convenção e ao Código STCW, com datas de entrada em vigor posteriores à data em que as informações foram, ou serão, comunicadas ao Secretário-Geral de acordo com o disposto no parágrafo 1, não estão sujeitas ao disposto na Seção A-I/7, parágrafos 1 e 2.
Texto do artigo · p. 297 Regra I/8 Padrões de qualidade 1 Toda Parte deverá assegurar que: .1 de acordo com as disposições da Seção A-I/8 do Código STCW, toda instrução, avaliação de competência, certificação, inclusive certificação médica, endosso e atividades de revalidação realizadas por órgãos não-governamentais, ou entidades sob sua autoridade, sejam monitoradas continuamente por meio de um sistema de padrões de qualidade para assegurar que os objetivos definidos sejam alcançados, inclusive os relativos às qualificações e à experiência dos instrutores e avaliadores; e .2 quando órgãos ou entidades governamentais realizarem tais atividades, deverá existir um sistema de padrões de qualidade. 2 Toda Parte deverá assegurar, também, que periodicamente seja realizada uma avaliação, de acordo com o disposto na Seção A-I/8 do Código STCW por pessoas qualificadas que não são envolvidas nas atividades avaliadas. Essa avaliação deverá abranger todas as alterações feitas nas regras e procedimentos nacionais de acordo com emendas à Convenção e ao Código STCW, com datas de entrada em vigor posteriores à data em que as informações foram comunicadas ao Secretário-Geral. 3 Um relatório contendo os resultados da avaliação exigida pelo parágrafo 2 deverá ser enviado ao Secretário-Geral de acordo com o formato especificado na Seção A-I/7 do Código STCW. Regra I/9 Padrões médicos
Texto do artigo · p. 297 1 Toda Parte deverá estabelecer padrões de aptidão médica para marítimos e procedimentos para a emissão de um certificado médico de acordo com o disposto nesta regra e na Seção A-I/9 do Código STCW. 2 Toda Parte deverá assegurar que as pessoas responsáveis por avaliar a aptidão médica de marítimos sejam médicos reconhecidos pela Parte para efeito de realizar exames médicos, de acordo com o disposto na Seção A-I/9 do Código STCW. 3 Todo marítimo que for portador de um certificado emitido com base no disposto na Convenção, que estiver servindo no mar, deverá possuir também um certificado médico válido, emitido de acordo com o disposto nesta regra e na Seção A-I/9 do Código STCW. 4 Todo candidato a uma certificação deverá:
Texto do artigo · p. 297 .1 ter no mínimo 16 anos de idade; .2 fornecer provas satisfatórias da sua identidade; e .3 atender aos padrões aplicáveis à aptidão médica estabelecidos pela Parte.
Texto do artigo · p. 298 5 Os certificados médicos deverão permanecer válidos por um período máximo de dois anos, a menos que o marítimo tenha menos de 18 anos de idade, sendo que neste caso o período máximo de validade será de um ano. 6 Se o período de validade de um certificado médico expirar durante uma viagem, deverá continuar em vigor até o próximo porto de escala em que houver disponível um médico reconhecido pela Parte, desde que esse período não seja superior a três meses. 7 Em casos urgentes, a Administração pode permitir que um marítimo trabalhe sem um certificado médico válido até o próximo porto de escala em que houver disponível um médico reconhecido pela Parte, desde que:
Texto do artigo · p. 298 .1 o período dessa permissão não ultrapasse três meses; e .2 o marítimo em questão esteja de posse de um certificado médico expirado, com uma data recente.
Texto do artigo · p. 298 Regra I/10 Reconhecimento de certificados
Texto do artigo · p. 298 1 Toda Administração deverá assegurar que as disposições desta regra sejam cumpridas, para reconhecer, por meio de endosso de acordo com a Regra I/2, parágrafo 7, um certificado emitido por outra Parte, ou sob a sua autoridade, para um comandante, oficial ou radioperador e que: .1 a Administração tenha confirmado, por meio de uma avaliação dessa Parte, que pode incluir uma inspeção das instalações e procedimentos, que as exigências da Convenção relativas a padrões de competência, instrução, certificação e padrões de qualidade sejam integralmente cumpridas; e .2 seja assumido um compromisso com a Parte envolvida de que essa será imediatamente notificada de qualquer mudança significativa nas medidas para instrução e certificação realizadas em cumprimento à Convenção. 2 Deverão ser estabelecidas medidas para assegurar que os marítimos que apresentarem para reconhecimento certificados emitidos de acordo com as disposições das Regras II/2, III/2 ou III/3, ou emitidos de acordo com a Regra VII/1 no nível gerencial, como definido no Código STCW, tenham um conhecimento adequado da legislação marítima da Administração, pertinente às funções que estiverem autorizados a desempenhar. 3 As informações fornecidas e as medidas acordadas com base nesta regra deverão ser comunicadas ao Secretário-Geral de acordo com as exigências da Regra I/7. 4 Os certificados emitidos por uma não-Parte, ou sob a sua autoridade, não deverão ser reconhecidos. 5 Não obstante as exigências da Regra I/2, parágrafo 7, uma Administração pode, se as circunstâncias o exigirem, sujeito ao disposto no parágrafo 1, permitir que um marítimo sirva por um período não superior a três meses a bordo de um navio autorizado a arvorar a sua bandeira, enquanto possuir um certificado apropriado e válido, emitido e endossado como exigido por outra Parte para ser utilizado a bordo de navios daquela Parte, mas que ainda não tenha sido endossado de modo a torná-lo apropriado para servir a bordo de navios autorizados a arvorar a bandeira da Administração. Deverá estar prontamente disponível uma prova documental de que o pedido de endosso foi submetido à Administração. 6 Os certificados e endossos emitidos por uma Administração com base no disposto nesta regra em reconhecimento de um certificado emitido por uma outra Parte, ou atestando o
Texto do artigo · p. 299 reconhecimento desse certificado, não deverão ser utilizados como base para um outro reconhecimento por uma outra Administração.
Texto do artigo · p. 299 Regra I/11 Revalidação de certificados 1 Para continuar qualificado no serviço em navegação em mar aberto, deverá ser exigido, a intervalos não superiores a cinco anos, de todo comandante, oficial e radioperador que possua um certificado emitido ou reconhecido com base em qualquer capítulo da Convenção, exceto o Capítulo VI, que esteja servindo no mar ou que pretenda voltar ao mar depois de um período em terra, que: .1 atenda aos padrões de aptidão médica prescritos na Regra I/9; e .2 demonstre uma competência profissional contínua, de acordo com a Sessão A-I/11 do Código STCW. 2 Todo comandante, oficial e radioperador deverá, para prestar contínuo serviço em navegação em mar aberto, a bordo de navios para os quais foram internacionalmente acordadas exigências especiais relativas à instrução, concluir com bom aproveitamento uma aprovada instrução pertinente . 3 Todo comandante e oficial deverá, para prestar contínuo serviço em navegação em mar aberto, a bordo de navios-tanque, atender às exigências do parágrafo 1 desta regra, e dele será exigido, a intervalos não superiores a cinco anos, que demonstre uma competência profissional contínua para navios-tanque, de acordo com a Seção A-I/11, parágrafo 3 do Código STCW. 4 Toda Parte deverá comparar os padrões de competência que são exigidos dos candidatos a certificados emitidos antes de 1° de Janeiro de 2017 com aqueles especificados para o certificado apropriado na parte A do Código STCW, e deverá determinar a necessidade de exigir dos portadores de tais certificados que sejam submetidos a uma instrução de recapitulação e de atualização, ou a uma avaliação. 5 A Parte deverá, consultando os interessados, formular ou promover a formulação de uma estrutura de cursos de recapitulação e de atualização, como disposto na Seção A-I/11 do Código STCW. 6 Com o propósito de atualizar o conhecimento de comandantes, oficiais e radioperadores, toda Administração deverá assegurar que os textos de alterações recentes nas regras nacionais e internacionais relativas à segurança da vida humana no mar, proteção, e proteção ao meio ambiente marinho sejam disponibilizadas para navios autorizados a arvorar a sua bandeira. Regra I/12 Uso de simuladores
Texto do artigo · p. 299 1 Os padrões de desempenho e outras disposições apresentadas na Seção A-I/12, e outras exigências que estiverem estabelecidas na Parte A do Código STCW para qualquer certificado pertinente, deverão ser atendidos com relação a:
Texto do artigo · p. 299 .1 toda instrução obrigatória baseada em simuladores; .2 qualquer avaliação de competência exigida pela Parte A do Código STCW que seja realizada por meio de um simulador; e .3 qualquer demonstração de proficiência continuada por meio de um simulador, exigida pela Parte A do Código STCW.
Texto do artigo · p. 300 Regra I/13 Realização de Provas
Texto do artigo · p. 300 1 Estas regras não deverão impedir que uma Administração autorize os navios autorizados a arvorar a sua bandeira a participarem de provas. 2 Para os efeitos desta regra, o termo prova significa uma experiência, ou uma série de experiências, realizada ao longo de um período limitado, que pode envolver a utilização de sistemas automatizados ou integrados para avaliar métodos alternativos de desempenhar atribuições específicas ou de satisfazer a determinadas medidas estabelecidas pela Convenção que proporcionem, pelo menos, o mesmo grau de segurança e de prevenção da poluição que o disposto nestas regras. 3 A Administração que autorizar navios a participarem de provas deverá estar convencida de que essas provas sejam realizadas de modo a oferecer, pelo menos, o mesmo grau de segurança e de prevenção da poluição que o disposto nestas regras. Estas provas deverão ser realizadas de acordo com diretrizes adotadas pela Organização. 4 Os detalhes dessas provas deverão ser informados à Organização logo que possível, mas não com uma antecedência de menos de seis meses antes da data em que estiver programado o início das provas. A Organização disseminará esses detalhes a todas as Partes. 5 Os resultados das provas autorizadas com base no parágrafo 1, e quaisquer recomendações que a Administração possa fazer com relação a esses resultados, deverão ser informados à Organização, que deverá disseminar esses resultados e essas recomendações a todas as Partes. 6 Qualquer Parte que tiver qualquer objeção a determinadas provas autorizadas de acordo com esta regra deverá comunicar essa objeção à Organização o mais cedo possível. A Organização deverá disseminar os detalhes da objeção a todas as Partes. 7 Uma Administração que tiver autorizado uma prova deverá respeitar as objeções recebidas de outras Partes em relação àquela prova, determinando aos navios autorizados a arvorar a sua bandeira que não realizem uma prova enquanto estiverem navegando em águas de um Estado costeiro que tenha comunicado sua objeção à Organização. 8 Uma Administração que concluir, com base numa prova, que um determinado sistema proporcionará pelo menos o mesmo grau de segurança e de prevenção da poluição que o disposto nestas regras, pode autorizar os navios autorizados a arvorar a sua bandeira a continuarem a operar indefinidamente com tal sistema, sujeitos às seguintes exigências:
Texto do artigo · p. 300 .1 a Administração deverá , após os resultados da prova terem sido submetidos de acordo com o parágrafo 5, fornecer os detalhes de tais autorizações, inclusive a identificação dos navios específicos que podem estar sujeitos à autorização, à Organização, que disseminará essas informações a todas as Partes; .2 quaisquer operações autorizadas com base neste parágrafo deverão ser realizadas de acordo com quaisquer diretrizes elaboradas pela Organização, na mesma extensão em que foram aplicadas durante uma prova; .3 essas operações deverão respeitar quaisquer objeções recebidas de outras Partes de acordo com o parágrafo 7, na medida em que essas objeções não tenham sido retiradas; e .4 uma operação autorizada com base neste parágrafo só deverá ser permitida na pendência de uma determinação do Comitê de Segurança Marítima quanto a se uma
Texto do artigo · p. 300 - 21 -
Texto do artigo · p. 301 emenda à Convenção seria apropriada e, se for, se a operação deve ser suspensa ou tiver permissão para continuar antes que a emenda entre em vigor.
Texto do artigo · p. 301 9 Mediante solicitação de qualquer Parte, o Comitê de Segurança Marítima deverá estabelecer uma data para apreciar os resultados da prova e para dar as determinações apropriadas.
Texto do artigo · p. 301 Regra I/14 Responsabilidades das companhias
Texto do artigo · p. 301 1 Toda Administração deverá, de acordo com o disposto na Seção A-I/14, fazer com que as companhias sejam responsáveis pela designação de marítimos para servir em seus navios de acordo com o disposto na presente Convenção, e deverá exigir que toda companhia assegure-se de que:
Texto do artigo · p. 301 .1 todo marítimo designado para qualquer de seus navios possua um certificado apropriado de acordo com o disposto na Convenção, e como estabelecido pela Administração; .2 seus navios sejam tripulados de acordo com as exigências da Administração relativas à fixação da tripulação de segurança; .3 os marítimos designados para qualquer dos seus navios tenham recebido uma instrução/ treinamento de recapitulação e de atualização, como exigido pela Convenção; .4 a documentação e os dados pertinentes a todos os marítimos empregados em seus navios sejam mantidos, estejam prontamente acessíveis e contenham, sem ficar restrito a isso, a documentação e os dados sobre sua experiência, instrução, aptidão médica e competência nas atribuições designadas; .5 os marítimos, ao serem designados para qualquer de seus navios, estejam familiarizados com suas atribuições específicas e com todo o arranjo, instalações, equipamentos, procedimentos e características do navio que sejam pertinentes às suas rotinas ou a atribuições de emergência; .6 a tripulação do navio possa coordenar efetivamente suas atividades em uma situação de emergência, e no desempenho de funções vitais para a segurança do navio, proteção, e para a prevenção ou atenuação dos efeitos da poluição: e .7 a qualquer momento a bordo de seus navios haja uma comunicação verbal eficaz, de acordo com o Capítulo V, Regra 14, parágrafos 3 e 4 da Convenção SOLAS.
Texto do artigo · p. 301 Regra I/15 Disposições transitórias
Texto do artigo · p. 301 1 Até 1º de Janeiro de 2017, uma Parte pode continuar a emitir, reconhecer e endossar certificados de acordo com as disposições desta Convenção que se apliquem imediatamente antes de 1° de Janeiro de 2012, com relação aos marítimos que tenham iniciado um aprovado serviço em navegação em mar aberto, um aprovado programa de educação e de instrução ou um aprovado curso de instrução, antes de 1° de Julho de 2013. 2 Até 1º de Janeiro de 2017, uma Parte pode continuar a renovar e revalidar certificados e endossos de acordo com as disposições da Convenção que se apliquem imediatamente antes de 1° de Janeiro de 2012.
Número ou marcador · p. 302 CAPÍTULO II Comandante e departamento de convés
Texto do artigo · p. 302 Regra II/1 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais encarregados de um quarto de serviço de navegação em navios com arqueação bruta igual ou superior a 500
Texto do artigo · p. 302 1 Todo oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação que estiver servindo em um navio que opere na navegação em mar aberto, com arqueação bruta igual ou superior a 500, deve possuir um certificado de competência. 2 Todo candidato a certificação deverá:
Texto do artigo · p. 302 .1 ter no mínimo 18 anos de idade; .2 ter completado um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto, não inferior a 12 meses, como parte de um aprovado programa de instrução que contenha uma instrução a bordo que atenda às exigências da Seção A-II/1 do Código STCW e que esteja documentado em um aprovado livro de registro de instrução, ou então, ter um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto não inferior a 36 meses; .3 ter desempenhado, durante o exigido serviço em navegação em mar aberto, atribuições relativas ao serviço de quarto no passadiço sob a supervisão do comandante ou de um oficial qualificado, por um período não inferior a seis meses; .4 atender às exigências aplicáveis das regras do Capítulo IV, como for adequado, para desempenhar atribuições de radiocomunicações que lhe forem designadas, de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações; e .5 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas, e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-II/1 do Código STCW; e .6 satisfazer os padrões de competência especificados na Seção A-VI/1, parágrafo 2, Seção A-VI/2, parágrafos 1 a 4, Seção A-VI/3, parágrafos 1 a 4 e Seção A-VI/4, parágrafos 1 a 3 do Código STCW.
Texto do artigo · p. 302 Regra II/2 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de comandantes e imediatos em navios com arqueação bruta igual ou superior a 500
Texto do artigo · p. 302 Comandante e imediato em navios com arqueação bruta igual ou superior a 3.000
Texto do artigo · p. 302 1 Todo comandante e imediato de navio que opere na navegação em mar aberto, com arqueação bruta igual ou superior a 3.000, deverá possuir um certificado de competência. 2 Todo candidato a certificação deverá:
Texto do artigo · p. 302 .1 atender às exigências para a certificação como oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação em navios com arqueação bruta igual ou superior a 500 e ter realizado um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto, nessa capacidade:
Texto do artigo · p. 302 .1.1 para a certificação como imediato, pelo menos 12 meses, e .1.2 para a certificação como comandante, pelo menos 36 meses. Esse período pode, entretanto, ser reduzido para pelo menos 24 meses, se em um período
Texto do artigo · p. 303 de serviço em navegação em mar aberto não inferior a 12 meses tiver servido como imediato; e
Texto do artigo · p. 303 .2 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas e que satisfaça o padrão de competência especificado na seção A-II/2 do Código STCW para comandantes e imediatos de navios com arqueação bruta igual ou superior a 3.000.
Texto do artigo · p. 303 Comandante e imediato de navios com arqueação bruta entre 500 e 3.000
Texto do artigo · p. 303 3 Todo comandante e imediato de um navio que opere na navegação em mar aberto com arqueação bruta entre 500 e 3.000 deve possuir um certificado de competência. 4 Todo candidato a certificação deverá:
Texto do artigo · p. 303 .1 para a certificação como imediato, atender às exigências para um oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação em navios com arqueação bruta igual ou superior a 500; .2 para a certificação como comandante, atender às exigências para um oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação em navios com arqueação bruta igual ou superior de 500, e ter completado, nessa capacidade, um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto não inferior a 36 meses. Este período pode, entretanto, ser reduzido para pelo menos 24 meses se, em pelo menos 12 meses desse serviço em navegação em mar aberto, tiver servido como imediato; e .3 ter completado uma aprovada instrução e que satisfaça o padrão de competência especificado na seção A-II/2 do Código STCW para comandantes e imediatos de navios com arqueação bruta entre 500 e 3.000.
Texto do artigo · p. 303 Regra II/3 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais encarregados de um quarto de serviço de navegação e de comandantes em navios com arqueação bruta inferior a 500 Navios não empregados em viagens na navegação costeira
Texto do artigo · p. 303 1 Todo oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação, servindo em um navio que opere na navegação em mar aberto com arqueação bruta inferior a 500, não empregado em viagens na navegação costeira, deverá possuir um certificado de competência para navios de arqueação bruta igual ou superior a 500. 2 Todo comandante servindo em um navio que opere na navegação em mar aberto com arqueação bruta inferior a 500, não empregado em viagens na navegação costeira, deverá possuir um certificado de competência para servir como comandante em navios com arqueação bruta entre 500 e 3.000. Navios empregados em viagens na navegação costeira Oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação 3 Todo oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação em um navio que opere na navegação em mar aberto com arqueação bruta inferior a 500, empregado em viagens na navegação costeira, deverá possuir um certificado de competência. 4 Todo candidato a certificação como oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação em um navio que opere na navegação em mar aberto com arqueação bruta inferior a 500, empregado em viagens na navegação costeira, deverá:
Texto do artigo · p. 304 .1 ter no mínimo 18 anos de idade; .2 ter completado: .2.1 uma instrução especial, inclusive um período adequado de apropriado serviço em navegação em mar aberto, como exigido pela Administração, ou .2.2 um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto, no departamento de convés, não inferior a 36 meses; .3 atender às exigências aplicáveis das regras do Capítulo IV, como for adequado, para desempenhar as atribuições de radiocomunicações que lhe forem designadas, de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações; e .4 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-II/3 do Código STCW para oficiais encarregados de um quarto de serviço de navegação em navios com arqueação bruta inferior a 500, empregado em viagens na navegação costeira; e .5 satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-VI/1, parágrafo 2, Seção A-VI/2, parágrafos 1 a 4, Seção A-VI/3, parágrafos 1 a 4 e Seção A-VI/4, parágrafos 1 a 3 do Código STCW.
Texto do artigo · p. 304 Comandante
Texto do artigo · p. 304 5 Todo comandante que estiver servindo em um navio que opere na navegação em mar aberto com arqueação bruta inferior a 500, empregado em viagens na navegação costeira, deverá possuir um certificado de competência. 6 Todo candidato a certificação como comandante de um navio de navegação em mar aberto com arqueação bruta inferior a 500 , empregado em viagens na navegação costeira, deverá: .1 ter no mínimo 20 anos de idade; .2 ter um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto, não inferior a 12 meses, como oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação; e .3 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-II/3 do Código STCW para comandantes em navios com arqueação bruta inferior a 500, empregado em viagens na navegação costeira; e .4 satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-VI/1, parágrafo 2, Seção A-VI/2, parágrafos 1 a 4, Seção A-VI/3, parágrafos 1 a 4 e Seção A-VI/4, parágrafos 1 a 3 do Código STCW. Dispensas 7 A Administração, se considerar que o tamanho de um navio e as condições da sua viagem são tais que tornem a aplicação de todas as exigências desta regra e da seção A-II/3 do Código STCW não razoável ou impraticável, pode dispensar o comandante e o oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação daquele navio, ou de uma classe de navios, de cumprir algumas das exigências, tendo em mente a segurança de todos os navios que podem estar operando nas mesmas águas.
Texto do artigo · p. 305 Regra II/47 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de subalternos que façam parte de um quarto de serviço de navegação1
Texto do artigo · p. 305 1 Todo subalterno que faça parte de um quarto de serviço de navegação em um navio que opere na navegação em mar aberto com arqueação bruta igual ou superior a 500, exceto subalternos em instrução e subalternos cujas atribuições durante o quarto de serviço não exijam qualificação, deverão estar devidamente habilitados para desempenhar tais atribuições. 2 Todo candidato a certificação deverá: .1 ter no mínimo 16 anos de idade; .2 ter completado: .2.1 um aprovado serviço em navegação em mar aberto, incluindo um período não inferior a seis meses de instrução e de experiência, ou .2.2 uma instrução especial, seja anterior ao serviço no mar ou a bordo de um navio, incluindo um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto que não deverá ser inferior a dois meses; e .3 satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-II/4 do Código STCW. 3 O serviço em navegação em mar aberto, a instrução e a experiência exigidos pelos subparágrafos 2.2.1 e 2.2.2 deverão estar relacionados às funções de serviço de quarto de navegação e envolver o desempenho das atribuições realizadas sob a supervisão direta do comandante, do oficial encarregado do quarto de serviço de navegação ou de um subalterno qualificado.
Texto do artigo · p. 305 Regra II/5 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de subalternos como marítimos aptos de convés
Texto do artigo · p. 305 1 Todo marítimo apto de convés que estiver servindo em um navio que opere na navegação em mar aberto com arqueação bruta igual ou superior a 500 deverá estar devidamente habilitado. 2 Todo candidato a certificação deverá: .1 ter pelo menos 18 anos de idade; .2 atender às exigências para a certificação como um subalterno que faça parte de um quarto de serviço de navegação; .3 enquanto estiver qualificado para servir como um subalterno que faça parte de um quarto de serviço de navegação, ter um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto, no departamento de convés, de: .3.1 pelo menos 18 meses; .3.2 pelo menos 12 meses e ter completado uma aprovada instrução; e .4 satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-II/5 do Código STCW. 3 Toda Parte deverá comparar os padrões de competência que são exigidos de um Marinheiro Preferencial para certificados emitidos antes de 1° de Janeiro de 2012 com os
Texto do artigo · p. 305 especificados para o certificado na Seção A-II/5 do Código STCW, e verificar a necessidade, se houver alguma, de exigir que esse pessoal atualize suas qualificações.
Texto do artigo · p. 305 1 Estas exigências não são aquelas para a certificação de Marinheiro contidas na Convenção de Certificação de Marinheiro Preferencial, da ILO, de 1946, ou em qualquer convenção subseqüente.
Texto do artigo · p. 306 4 Até 1° de Janeiro de 2012, uma Parte que também é Parte da Convenção de Certificação de Marinheiro Preferencial da Organização Internacional do Trabalho, de 1946 (N° 74) pode continuar a emitir, reconhecer e endossar certificados de acordo com o disposto na convenção acima mencionada. 5 Até 1° de Janeiro de 2017, uma Parte que também é Parte da Convenção de Certificação de Marinheiro Preferencial da Organização Internacional do Trabalho, de 1946 (N° 74) pode continuar a renovar e a revalidar certificados e endossos de acordo com o disposto na convenção acima mencionada. 6 Os marítimos podem ser considerados pela Parte como tendo atendido às exigências desta regra, se tiverem servido em uma função pertinente no departamento de convés por um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 meses anteriores à entrada em vigor desta regra para essa Parte.
Número ou marcador · p. 307 CAPÍTULO III Departamento de máquinas
Texto do artigo · p. 307 Regra III/1 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais encarregados de um quarto de serviço de máquinas numa praça de máquinas guarnecida, ou designados oficiais de serviço de máquinas numa praça de máquinas periodicamente desguarnecida 1 Todo oficial encarregado de um quarto de serviço de máquinas numa praça de máquinas guarnecida, ou designado oficial de serviço de máquinas numa praça de máquinas periodicamente desguarnecida, num navio que opere na navegação em mar aberto propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 750 KW, deverá possuir um certificado de competência. 2 Todo candidato à certificação deverá: .1 ter no mínimo 18 anos de idade; .2 ter completado uma instrução prática em oficina, combinada com um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto não inferior a 12 meses, como parte de um aprovado programa de instrução que inclua uma instrução a bordo que atenda às exigências da Seção A-III/1 do Código STCW e que esteja documentado em um aprovado livro registro de instrução , ou então, ter completado uma instrução prática em oficina, combinada com um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto não inferior a 36 meses, dos quais pelo menos 30 meses de serviço em navegação em mar aberto no departamento de máquinas; .3 ter desempenhado, durante o período de serviço exigido em navegação em mar aberto, atribuições relativas ao serviço de quarto em praça de máquinas, sob a supervisão do chefe de máquinas ou de um oficial de máquinas qualificado, por um período não inferior a seis meses; .4 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas, e satisfazer os padrões de competência especificados na Seção A-III/1 do Código STCW; e .5 satisfazer os padrões de competência especificados na Seção A-VI/1, parágrafo 2, Seção A-VI/2, parágrafos 1 a 4, Seção A-VI/3, parágrafos 1 a 4 e Seção A-VI/4, parágrafos 1 a 3 do Código STCW. Regra III/2 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de chefes de máquinas e de subchefes de máquinas em navios propulsados por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 3.000kW
Texto do artigo · p. 307 1 Todo chefe de máquinas e subchefe de máquinas em um navio que opere na navegação em mar aberto, propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 3.000 KW, deverá possuir um certificado de competência. 2 Todo candidato a certificação deverá:
Texto do artigo · p. 307 .1 atender às exigências para a certificação como um oficial encarregado de um quarto de serviço de máquinas num navio propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 750 kW, e ter realizado um aprovado serviço em navegação em mar aberto naquela capacidade:
Texto do artigo · p. 308 .1.1 para a certificação como subchefe de máquinas, pelo menos 12 meses como oficial de máquinas qualificado, e .1.2 para a certificação como chefe de máquinas, pelo menos 36 meses. Esse período pode, entretanto, ser reduzido para pelo menos 24 meses, se em pelo menos 12 meses desse serviço em navegação em mar aberto tiver servido como subchefe de máquinas; e
Texto do artigo · p. 308 .2 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas e satisfazer o padrão de competência estabelecido na seção A-III/2 do Código STCW.
Texto do artigo · p. 308 Regra III/3 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de chefe de máquinas e de subchefe de máquinas em navio propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência entre 750 kW e 3.000 kW 1 Todo chefe de máquinas e subchefe de máquinas em um navio que opere na navegação em mar aberto, propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência entre 750 kW e 3.000 KW, deverá possuir um certificado de competência. 2 Todo candidato a certificação deverá: .1 atender às exigências para a certificação como um oficial encarregado de um serviço de quarto de máquinas; e .1.1 para certificação como subchefe de máquinas, deverá ter um período de pelo menos 12 meses de aprovado serviço em navegação em mar aberto, como oficial assistente de máquinas ou como oficial de máquinas, e .1.2 para certificação como chefe de máquinas, deverá ter um período de pelo menos 24 meses de aprovado serviço em navegação em mar aberto , dos quais em pelo menos 12 meses deverá ter servido enquanto estava qualificado para servir como subchefe de máquinas; e .2 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-III/3 do Código STCW. 3 Todo oficial de máquinas que estiver qualificado para servir como subchefe de máquinas em navios propulsados por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 3.000 kW pode servir como chefe de máquinas em navios propulsados por máquinas da propulsão principal com uma potência inferior a 3.000 kW, desde que o certificado seja assim endossado. Regra III/4 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de subalternos que façam parte de um quarto de serviço numa praça de máquinas guarnecida, ou designados para desempenhar atribuições em uma praça de máquinas periodicamente desguarnecida
Texto do artigo · p. 308 1 Todo subalterno que faça parte de um quarto de serviço numa praça de máquinas, ou que seja designado para desempenhar atribuições numa praça de máquinas periodicamente desguarnecida, em um navio que opere na navegação em mar aberto propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 750 kW, à exceção de subalternos em instrução e subalternos cujas atribuições sejam de uma natureza que não exijam qualificação, deverão estar devidamente habilitados para desempenhar essas atribuições. 2 Todo candidato a certificação deverá:
Texto do artigo · p. 309 .1 ter no mínimo 16 anos de idade; .2 ter completado: .2.1 um aprovado serviço em navegação em mar aberto, incluindo pelo menos seis meses de instrução e de experiência, ou .2.2 uma instrução especial, seja anterior ao serviço no mar ou a bordo de um navio, incluindo um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto que não deverá ser inferior a dois meses; e .3 satisfazer o padrão de competência estabelecido na seção A-III/4 do Código STCW.
Texto do artigo · p. 309 3 O serviço em navegação em mar aberto, a instrução e a experiência exigidos pelos subparágrafos 2.2.1 e 2.2.2, deverão estar relacionados a funções relativas ao serviço de quarto de máquinas e envolver o desempenho das atribuições realizadas sob a supervisão direta de um oficial de máquinas qualificado, ou de um subalterno qualificado.
Texto do artigo · p. 309 Regra III/5 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de subalternos como marítimos aptos de máquinas numa praça de máquinas guarnecida, ou designados para desempenhar atribuições numa praça de máquinas periodicamente desguarnecida
Texto do artigo · p. 309 1 Todo marítimo apto de máquinas que sirva em um navio que opere na navegação em mar aberto propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 750 kW, deverá estar devidamente habilitado. 2 Todo candidato a certificação deverá: .1 ter no mínimo 18 anos de idade; .2 atender às exigências para a certificação como um subalterno que faz parte de um quarto de serviço numa praça de máquinas guarnecida, ou designado para desempenhar atribuições numa praça de máquinas periodicamente desguarnecida; .3 enquanto estiver qualificado para servir como um subalterno que faz parte de um quarto de serviço de máquinas, realizar um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto no departamento de máquinas de: .3.1 pelo menos 12 meses, ou .3.2 pelo menos 6 meses e ter completado uma aprovada instrução; e .4 satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-III/5 do Código STCW. 3 Toda Parte deverá comparar os padrões de competência que são exigidos de subalternos do departamento de máquinas para certificados emitidos antes de 1° de Janeiro de 2012 com os especificados para o certificado na Seção A-III/5 do Código STCW e deverá verificar a necessidade, se houver alguma, de exigir que esse pessoal atualize suas qualificações. 4 Os marítimos podem ser considerados pela Parte como tendo atendido às exigências desta regra se tiverem servido numa função pertinente no departamento de máquinas por um período não inferior a 12 meses, nos últimos 60 meses anteriores à entrada em vigor desta regra para essa Parte.
Texto do artigo · p. 310 Regra III/6 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficial eletrotécnico 1 Todo oficial eletrotécnico que sirva em um navio que opere na navegação em mar aberto propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 750 kW deverá possuir um certificado de competência. 2 Todo candidato a certificação deverá: .1 ter no mínimo 18 anos de idade; .2 ter completado um período não inferior a 12 meses de instrução prática em oficina, combinada com um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto não inferior a 6 meses, como parte de um aprovado programa de instrução que atenda às exigências da Seção A-III/6 do Código STCW e que esteja documentado num aprovado livro registro de instrução, ou então, ter completado um período não inferior a 36 meses de instrução prática em oficina, combinada com um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto, dos quais pelo menos 30 meses serão de serviço em navegação em mar aberto no departamento de máquinas. .3 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas e satisfazer os padrões de competência especificados na Seção A-III/6 do Código STCW; e .4 satisfazer os padrões de competência especificados na Seção A-VI/1, parágrafo 2, Seção A-VI/2, parágrafos 1 a 4, Seção A-VI/3, parágrafos 1 a 4 e Seção A-VI/4, parágrafos 1 a 3 do Código STCW. 3 Toda Parte deverá comparar os padrões de competência que são exigidos de oficiais eletrotécnicos para certificados emitidos antes de 1° de Janeiro de 2012 com os especificados para o certificado na Seção A-III/6 do Código STCW, e deverá verificar a necessidade de exigir que esse pessoal atualize suas qualificações. 4 Os marítimos podem ser considerados pela Parte como tendo atendido às exigências desta regra se tiverem servido numa função pertinente a bordo de um navio por um período não inferior a 12 meses, nos últimos 60 meses anteriores à entrada em vigor desta regra para essa Parte, e satisfazer os padrões de competência especificados na Seção A-III/6 do Código STCW. 5 Apesar das exigências dos parágrafos 1 a 4 acima, uma pessoa adequadamente qualificada pode ser considerada por uma Parte como sendo capaz de desempenhar certas funções da Seção A-III/6. Regra III/7 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de subalternos eletrotécnicos
Texto do artigo · p. 310 1 Todo subalterno eletrotécnico que sirva em um navio que opere na navegação em mar aberto propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 750 kW deverá estar devidamente habilitado. 2 Todo candidato a certificação deverá:
Texto do artigo · p. 310 .1 ter no mínimo 18 anos de idade; .2 ter:
Texto do artigo · p. 310 .2.1 completado um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto incluindo um período não inferior a 12 meses de instrução e de experiência; ou
Texto do artigo · p. 311 .2.2 completado uma aprovada instrução, inclusive um período de aprovado serviço em mar aberto, que não deverá ser inferior a 6 meses; ou .2.3 qualificações que satisfaçam as competências técnicas da Tabela A-III/7 e um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto, que não deverá ser inferior a 3 meses; e
Texto do artigo · p. 311 .3 satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-III/7 do Código STCW.
Texto do artigo · p. 311 3 Toda Parte deverá comparar os padrões de competência que são exigidos de subalternos eletrotécnicos para certificados emitidos antes de 1° de Janeiro de 2012 com os especificados para o certificado na Seção A-III/7 do Código STCW, e deverá verificar a necessidade, se houver alguma, de exigir que esse pessoal atualize suas qualificações. 4 Os marítimos podem ser considerados pela Parte como tendo atendido às exigências desta regra se tiverem servido numa função pertinente a bordo de um navio por um período não inferior a 12 meses, nos últimos 60 meses anteriores à entrada em vigor desta regra para essa Parte, e satisfazer os padrões de competência especificados na Seção A-III/7 do Código STCW. 5 Apesar das exigências dos parágrafos 1 a 4 acima, uma pessoa adequadamente qualificada pode ser considerada por uma Parte como sendo capaz de desempenhar certas
Texto do artigo · p. 311 funções da Seção A-III/7.
Número ou marcador · p. 312 CAPÍTULO IV Radiocomunicações e radioperadores Nota explicativa
Texto do artigo · p. 312 As disposições obrigatórias relativas ao serviço de quarto de radiocomunicações são apresentadas no Regulamento de Radiocomunicações e na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como emendada. As disposições para a manutenção das radiocomunicações são apresentadas na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, como emendada, e nas diretrizes adotadas pela Organização2.
Texto do artigo · p. 312 Regra IV/1 Aplicação
Texto do artigo · p. 312 1 Exceto como disposto no parágrafo 2, as disposições deste capítulo se aplicam a radioperadores em navios que operam no Sistema Marítimo Global de Socorro e Salvamento (GMDSS), como estabelecido na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, emendada. 2 Os radioperadores em navios dos quais não é exigido que cumpram as disposições do GMDSS constantes do Capítulo IV da Convenção SOLAS não estão obrigados a atender ao disposto neste capítulo. É exigido, contudo, que os radioperadores desses navios cumpram o Regulamento de Radiocomunicações. A Administração deverá assegurar que sejam emitidos ou reconhecidos para esses radioperadores os certificados apropriados, como estabelecido no Regulamento de Radiocomunicações.
Texto do artigo · p. 312 Regra IV/2 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de radioperadores de GMDSS
Texto do artigo · p. 312 1 Toda pessoa encarregada, ou que desempenhe atribuições de radiocomunicações em um navio do qual é exigido que participe do GMDSS, deverá possuir um certificado apropriado relativo ao GMDSS, emitido ou reconhecido pela Administração com base no disposto no Regulamento de Radiocomunicações. 2 Além disto, todo candidato a certificação de competência com base nesta regra, para servir em um navio do qual é exigido pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como emendada, que possua instalação de radiocomunicações, deverá:
Texto do artigo · p. 312 .1 ter no mínimo 18 anos de idade; e .2 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas e satisfazer o padrão de competência especificado na seção A-IV/2 do Código STCW.
Texto do artigo · p. 312 2 Consultar as Diretrizes para Manutenção de Rádio para o Sistema Marítimo Global de Socorro e Salvamento (GMDSS) Relativas às Áreas Marítimas A3 e A4, adotadas pela Organização através da Resolução A.702(17).
Número ou marcador · p. 313 CAPÍTULO V Normas relativas a exigências especiais de instrução para o pessoal em certos tipos de navios
Texto do artigo · p. 313 Regra V/1-1 Requisitos mínimos obrigatórios para a instrução e as qualificações de comandantes, oficiais e subalternos em petroleiros e em navios-tanque para produtos químicos
Texto do artigo · p. 313 1 Os oficiais e subalternos designados para atribuições e responsabilidades específicas relacionadas com a carga ou com os equipamentos de carga em petroleiros ou em navios-tanque para produtos químicos deverão possuir um certificado de instrução básica para operações em petroleiros e navios-tanque para produtos químicos. 2 Todo candidato a um certificado de instrução básica para operações em petroleiros e navios-tanque para produtos químicos deverá ter concluído uma instrução básica, de acordo com o disposto na Seção A-VI-1 do Código STCW, e deverá ter completado: .1 pelo menos três meses de aprovado serviço em navegação em mar aberto em petroleiros ou navios-tanque para produtos químicos e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-V/1-1, parágrafo 1 do Código STCW; ou .2 uma aprovada instrução básica para operações de carga de petroleiros e naviostanque para produtos químicos, e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-V/1-1, parágrafo 1 do Código STCW. 3 Comandantes, chefes de máquinas, imediatos, subchefes de máquinas e qualquer pessoa com responsabilidade direta pelo carregamento, descarga, cuidados em trânsito, manuseio da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em petroleiros deverão possuir um certificado de instrução avançada para operações de carga em petroleiros. 4 Todo candidato a um certificado de instrução avançada para operações de carga em petroleiros deverá: .1 atender às exigências para a certificação em instrução básica para operações em petroleiros e navios-tanque para produtos químicos; e .2 enquanto estiver qualificado para a certificação em instrução básica para operações em petroleiros e navios-tanque para produtos químicos, ter: .2.1 pelo menos três meses de aprovado serviço em navegação em mar aberto em petroleiros, ou .2.2 pelo menos um mês de aprovada instrução a bordo de petroleiros, numa condição de extranumerário, que inclua pelo menos três operações de carregamento e três de descarga, e que esteja documentada num aprovado livro registro de instrução, levando em consideração a orientação apresentada na Seção B-V/1; e .3 ter completado uma aprovada instrução avançada para operações de carga em petroleiros e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-V/1-1, parágrafo 2 do Código STCW. 5 Comandantes, chefes de máquinas, imediatos, subchefes de máquinas e qualquer pessoa com responsabilidade direta pelo carregamento, descarga, cuidados em trânsito, manuseio da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em navios-tanque para produtos químicos deverão possuir um certificado de instrução avançada para operações de carga em navios-tanque para produtos químicos.
Texto do artigo · p. 314 6 Todo candidato a um certificado de instrução avançada para operações de carga em navios-tanque para produtos químicos deverá: .1 atender às exigências para a certificação em instrução básica para operações em petroleiros e navios-tanque para produtos químicos; e .2 enquanto estiver qualificado para a certificação em instrução básica para operações em petroleiros e navios-tanque para produtos químicos, ter: .2.1 pelo menos três meses de aprovado serviço em navegação em mar aberto em navios-tanque para produtos químicos, ou .2.2 pelo menos um mês de aprovada instrução a bordo de navios-tanque para produtos químicos, numa condição de extranumerário, que inclua pelo menos três operações de carregamento e três de descarga, e que esteja documentada num aprovado livro registro de instrução, levando em consideração a orientação apresentada na Seção B-V/1; e .3 ter completado uma aprovada instrução avançada para operações de carga em navios-tanque para produtos químicos e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-V/1-1, parágrafo 3 do Código STCW. 7 As administrações deverão assegurar que seja emitido um certificado de proficiência apropriado para os marítimos que forem qualificados de acordo com o parágrafo 2, 4 ou 6, como for adequado, ou que um certificado de competência, ou um certificado de proficiência, existente seja devidamente endossado.
Texto do artigo · p. 314 Regra V/1-2 Requisitos mínimos obrigatórios para a instrução e as qualificações de comandantes, oficiais e subalternos em navios-tanque para gás liquefeito
Texto do artigo · p. 314 1 Os oficiais e subalternos designados para atribuições e responsabilidades específicas relacionadas com a carga ou com os equipamentos de carga em navios-tanque para gás liqüefeito deverão possuir um certificado de instrução básica para operações em navios-tanque para gás liqüefeito. 2 Todo candidato a um certificado de instrução básica para operações em e navios-tanque para gás liqüefeito deverá ter concluído uma instrução básica, de acordo com o disposto na Seção A-VI-1 do Código STCW, e deverá ter completado: .1 pelo menos três meses de aprovado serviço em navegação em mar aberto em navios-tanque para gás liqüefeito e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-V/1-2, parágrafo 1 do Código STCW; ou .2 uma aprovada instrução básica para operações de carga de navios-tanque para gás liquefeito, e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-V/1-2, parágrafo 1 do Código STCW. 3 Comandantes, chefes de máquinas, imediatos, subchefes de máquinas e qualquer pessoa com responsabilidade direta pelo carregamento, descarga, cuidados em trânsito, manuseio da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em navios-tanque para gás liqüefeito deverão possuir um certificado de instrução avançada para operações de carga em navios-tanque para gás liqüefeito. 4 Todo candidato a um certificado de instrução avançada para operações de carga em navios-tanque para gás liqüefeito deverá:
Texto do artigo · p. 314 .1 atender às exigências para a certificação em instrução básica para operações em navios-tanque para gás liqüefeito; e
Texto do artigo · p. 315 .2 enquanto estiver qualificado para a certificação em instrução básica para operações em navios-tanque para gás liqüefeito, ter: .2.1 pelo menos três meses de aprovado serviço em navegação em mar aberto em navios-tanque para gás liqüefeito, ou .2.2 pelo menos um mês de aprovada instrução a bordo de navios-tanque para gás liqüefeito, numa condição de extranumerário, que inclua pelo menos três operações de carregamento e três de descarga, e que esteja documentada num aprovado livro registro de instrução , levando em consideração a orientação apresentada na Seção B-V/1; e .3 ter completado uma aprovada instrução avançada para operações de carga em navios-tanque para gás liqüefeito e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-V/1-2, parágrafo 2 do Código STCW.
Texto do artigo · p. 315 5 As administrações deverão assegurar que seja emitido um certificado de proficiência para os marítimos que forem qualificados de acordo com o parágrafo 2 ou 4, como for adequado, ou que um certificado de competência, ou um certificado de proficiência, existente seja devidamente endossado.
Texto do artigo · p. 315 Regra V/2 Requisitos mínimos obrigatórios para a instrução e as qualificações de comandantes, oficiais, subalternos e outras pessoas em navios de passageiros
Texto do artigo · p. 315 1 Esta regra se aplica a comandantes, oficiais, subalternos e a outras pessoas que servem a bordo de navios de passageiros empregados em viagens internacionais. As Administrações deverão verificar a aplicabilidade destas exigências a pessoas que servem em navios de passageiros empregados em viagens domésticas. 2 Antes de ser designado para atribuições a de bordo em navios de passageiros, os marítimos deverão ter completado a instrução exigida pelos parágrafos 4 a 7 abaixo, de acordo com a sua capacidade, atribuições e responsabilidades. 3 Os marítimos dos quais é exigido que sejam instruídos de acordo com os parágrafos 4, 6 e 7 abaixo deverão, a intervalos não superiores a cinco anos, realizar uma instrução de recapitulação apropriada, ou deverá ser-lhes exigido que forneçam provas de terem atingido, nos cinco anos anteriores, o padrão de competência exigido. 4 Os comandantes, oficiais e outras pessoas designadas na tabela mestra para auxiliar passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros deverão ter concluído uma instrução em controle de multidões, como especificado na Seção A-V/2, parágrafo 1 do Código STCW. 5 O pessoal que presta serviços diretamente a passageiros em compartimentos para passageiros a bordo de navios de passageiros deverá ter concluído a instrução de segurança especificada na Seção A-V/2, parágrafo 2 do Código STCW. 6 Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, subchefes de máquinas e qualquer pessoa designadas na tabela mestra para ter responsabilidade pela segurança de passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros deverão ter concluído a instrução aprovada em controle de crises e comportamento humano, como especificado na seção A-V/2, parágrafo 3 do Código STCW. 7 Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, subchefes de máquinas e toda pessoa designadas para funções de responsabilidade direta pelo embarque e pelo desembarque de passageiros, carregamento, descarga ou peação da carga, ou pelo fechamento de aberturas no casco em navios ro-ro de passageiros deverão ter concluído a aprovada instrução em segurança
Texto do artigo · p. 316 de passageiros, segurança da carga e integridade do casco, como especificado na seção A-V/2,
Texto do artigo · p. 316 parágrafo 4 do Código STCW.
Texto do artigo · p. 316 8 As Administrações deverão assegurar que prova documental da instrução que concluiu seja emitida a toda pessoa que for considerada qualificada de acordo com o disposto nesta regra.
Número ou marcador · p. 317 CAPÍTULO VI Funções de emergência, segurança do trabalho, proteção, assistência médica e sobrevivência
Texto do artigo · p. 317 Regra VI/1 Requisitos mínimos obrigatórios para familiarização, treinamento e instrução básica em segurança para todos os marítimos.
Texto do artigo · p. 317 1 Os marítimos deverão receber familiarização e treinamento ou instrução básica em segurança, de acordo com a Seção A-VI/1 do Código STCW, e deverão satisfazer o padrão de competência adequado especificado nessa seção. 2 Quando a instrução básica não estiver contida na qualificação para o certificado a ser emitido, deverá ser emitido um certificado de proficiência indicando que o portador freqüentou o curso de instrução básica.
Texto do artigo · p. 317 Regra VI/2 Requisitos mínimos obrigatórios para a emissão de certificados de proficiência em embarcação de sobrevivência, embarcações de salvamento e embarcações rápidas de salvamento 1 Todo candidato a um certificado de proficiência em embarcação de sobrevivência e em embarcações de salvamento, com exceção das embarcações rápidas de salvamento, deverá: .1 ter no mínimo 18 anos de idade; .2 ter um período de apropriado serviço em navegação em mar aberto, não inferior a 12 meses, ou ter freqüentado um aprovado curso de instrução e ter um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto não inferior a seis meses; e .3 satisfazer o padrão de competência para certificados de proficiência em embarcação de sobrevivência e em embarcações de salvamento estabelecidos na Seção A-VI/2, parágrafos 1 a 4 do Código STCW. 2 Todo candidato a um certificado de proficiência em embarcações rápidas de salvamento deverá: .1 ser portador de um certificado de proficiência em embarcação de sobrevivência e em embarcações de salvamento, exceto embarcações rápidas de salvamento; .2 ter freqüentado um aprovado curso de instrução ; e .3 satisfazer o padrão de competência para certificados de proficiência em embarcações rápidas de salvamento especificados na Seção A-VI/2, parágrafos 7 a 10 do Código STCW. Regra VI/3 Requisitos mínimos obrigatórios para instrução em combate a incêndio avançado
Texto do artigo · p. 317 1 Os marítimos designados para controlar fainas de combate a incêndio deverão ter completado com êxito uma instrução avançada em técnicas de combate a incêndio, com uma ênfase especial em organização, táticas e comando, de acordo com o disposto na Seção A-VI/3, parágrafos 1 a 4 do Código STCW, e deverá satisfazer o padrão de competência especificado nessa seção e nesses parágrafos.
Texto do artigo · p. 318 2 Quando a instrução avançada em combate a incêndio não constar das qualificações para o certificado a ser emitido, deverá ser emitido um certificado de proficiência indicando que o portador freqüentou um curso de instrução avançada em combate a incêndio.
Texto do artigo · p. 318 Regra VI/4 Requisitos mínimos obrigatórios relativos a primeiros socorros médicos e assistência médica 1 Os marítimos designados para prestar os primeiros socorros médicos a bordo de um navio deverão satisfazer o padrão de competência em primeiros socorros médicos especificado na Seção A-VI/4, parágrafos 1 a 3 do Código STCW. 2 Os marítimos designados para serem encarregados da assistência médica a bordo de um navio deverão satisfazer o padrão de competência em assistência médica a bordo de navios especificado na Seção A-VI/4, parágrafos 4 a 6 do Código STCW. 3 Sempre que a instrução em primeiros socorros médicos, ou em assistência médica, não constar das qualificações para o certificado a ser emitido, deverá ser emitido um certificado de proficiência indicando que o portador freqüentou um curso de instrução em primeiros socorros médicos, ou em assistência médica. Regra VI/5 Requisitos mínimos obrigatórios para a emissão de certificados de proficiência para oficiais de proteção do navio 1 Todo candidato a um certificado de proficiência como oficial de proteção do navio deverá: .1 ter um período de aprovado serviço na navegação em mar aberto não inferior a 12 meses, ou um aprovado serviço em navegação em mar aberto e conhecimento das operações do navio; e .2 atender ao padrão de competência para a certificação de proficiência como oficial de proteção do navio estabelecido na seção A-VI/5, parágrafos 1 a 4 do Código STCW. 2 As Administrações deverão assegurar que seja emitido um certificado de proficiência para toda pessoa que for considerada qualificada de acordo com o disposto nesta regra. Regra VI/6 Requisitos mínimos obrigatórios para o treinamento e a instrução relativa à proteção para todos os marítimos
Texto do artigo · p. 318 1 Os marítimos deverão receber uma familiarização relativa à proteção e um treinamento ou uma instrução relativos a uma conscientização quanto à proteção, de acordo com a Seção AVI/6, parágrafos 1 a 4 do Código STCW, e deverão satisfazer o padrão de competência especificado nessa seção e nesses parágrafos. 2 Quando a conscientização quanto à proteção não constar na qualificação para o certificado a ser emitido, deverá ser emitido um certificado de proficiência indicando que o portador freqüentou um curso de instrução em conscientização quanto à proteção. 3 Toda Parte deverá comparar o treinamento ou a instrução relativa à proteção que exige dos marítimos que possuem, ou que podem documentar, qualificações antes da entrada em vigor
Texto do artigo · p. 319 desta regra, com os especificados na Seção A-VI/6, parágrafo 4 do Código STCW, e deverá verificar a necessidade de exigir que esses marítimos atualizem suas qualificações.
Texto do artigo · p. 319 Marítimos com atribuições de proteção especificadas
Texto do artigo · p. 319 4 Os marítimos com atribuições de proteção especificadas deverão satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-VI/6, parágrafo 8 do Código STCW. 5 Quando a instrução em atribuições de proteção especificadas não constar das qualificações para o certificado a ser emitido, deverá ser emitido um certificado de proficiência indicando que o portador freqüentou um curso de instrução em atribuições de proteção especificadas. 6 Toda Parte deverá comparar os padrões de instrução relativa à proteção que exige dos marítimos que possuem, ou que podem documentar, qualificações antes da entrada em vigor desta regra com os especificados na Seção A-VI/6, parágrafo 8 do Código STCW, e deverá verificar a necessidade de exigir que esses marítimos atualizem suas qualificações.
Número ou marcador · p. 320 CAPÍTULO VII Certificação alternativa
Texto do artigo · p. 320 Regra VII/1 Emissão de certificados alternativos 1 Não obstante os requisitos para certificação estabelecidos nos capítulos II e III deste Anexo, as Partes podem decidir emitir ou autorizar a emissão de outros certificados que não aqueles mencionados nas regras desses capítulos, desde que: .1 as funções relacionadas com a certificação e os níveis de responsabilidade a serem declarados nos certificados e nos endossos sejam selecionados entre aqueles mencionados nas seções A-II/1, AII/2, A-II/3, A-II/4, A-II/5, A-III/1; A-III/2; AIII/3; A-III/4. A-III/5 e A-IV/2 do Código STCW, e sejam idênticos a eles; .2 os candidatos tenham completado uma educação e uma instrução aprovadas e atendam às exigências relativas aos padrões de competência estabelecidos nas seções pertinentes do Código STCW e apresentados na seção A-VII/1 desse Código, para as funções e os níveis que serão declarados nos certificados e nos endossos; .3 os candidatos tenham completado um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto, adequado ao desempenho das funções e dos níveis que serão declarados nos certificados. A duração mínima desse período de serviço em navegação em mar aberto deverá ser equivalente à duração do período de serviço em navegação em mar aberto estabelecido nos Capítulos II e III deste Anexo. No entanto, a duração mínima do período de serviço em navegação em mar aberto não deverá ser inferior ao estabelecido na seção A-VII/2 do Código STCW; .4 os candidatos a certificação que irão desempenhar funções de navegação no nível operacional deverão atender às exigências aplicáveis das regras do Capítulo IV, como for adequado, para desempenhar atribuições de rádio especificadas de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações; e .5 os certificados são emitidos de acordo com as exigências da Regra I/2 e com as disposições apresentadas no Capítulo VII do Código STCW. 2 Nenhum certificado deverá ser emitido com base neste capítulo, a menos que a Parte tenha enviados as informações à Organização de acordo com o Artigo IV e a Regra I/7. Regra VII/2 Certificação de marítimos
Texto do artigo · p. 320 1 Todo marítimo que desempenha qualquer função ou grupo de funções especificado nas tabelas A-II/1, A-II/2, A-II/3, A-II/4 ou A-II/5 do Capítulo II, ou nas tabelas A-III/1, A-III/2, AIII/3, A-III/4 ou A-III/5 do Capítulo III, ou A-IV/2 do Capítulo IV do Código STCW, deverá possuir um certificado de competência ou um certificado de proficiência, como for adequado.
Texto do artigo · p. 320 Regra VII/3 Princípios que regem a emissão de certificados alternativos
Texto do artigo · p. 320 1 Qualquer Parte que decida emitir ou autorizar a emissão de certificados alternativos deverá assegurar-se de que os seguintes princípios sejam observados:
Texto do artigo · p. 321 .1 nenhum sistema de certificação alternativa deverá ser implantado, a menos que assegure um grau de segurança no mar, e que tenha um efeito preventivo com relação à poluição, pelo menos equivalentes aos proporcionados pelos outros capítulos; e .2 qualquer medida adotada para uma certificação alternativa emitida com base neste capítulo deverá permitir a intercambialidade dos certificados com os emitidos com base nos outros capítulos.
Texto do artigo · p. 321 2 O princípio de intercambialidade mencionado no parágrafo 1 deverá assegurar que: .1 os marítimos habilitados com base nas medidas constantes dos Capítulos II e/ou III e aqueles habilitados com base no Capítulo VII são capazes de trabalhar em navios que tenham formas tradicionais, ou outras formas de organização a bordo; e .2 os marítimos não são instruídos para arranjos específicos de instalações de bordo, de tal modo que isso venha a prejudicar a sua capacidade de empregar seus conhecimentos em qualquer outro tipo de instalação. 3 Ao emitir qualquer certificado com base nas disposições deste capítulo, deverão ser levados em consideração os seguintes princípios: .1 a emissão de certificados alternativos não deverá ser utilizada por si só para: .1.1 reduzir o número de tripulantes a bordo, .1.2 reduzir a integridade da profissão ou as qualificações dos marítimos, ou .1.3 justificar a designação de atribuições conjuntas de oficiais de serviço na máquina e no convés a um único portador de certificado, durante qualquer quarto de serviço específico; e .2 a pessoa em função de comando será designada como comandante; a posição legal e a autoridade do comandante e de outros tripulantes não deverão ser afetadas de maneira adversa pelo cumprimento de qualquer medida de certificação alternativa. 4 Os princípios contidos nos parágrafos 1 e 2 desta regra deverão assegurar que seja mantida a competência, tanto dos oficiais de convés quanto dos de máquinas.
Número ou marcador · p. 322 CAPÍTULO VIII Serviço de quarto
Texto do artigo · p. 322 Regra VIII/1 Aptidão para o serviço
Texto do artigo · p. 322 1 Toda Administração deverá, com a finalidade de prevenir a fadiga: .1 estabelecer, e fazer com que sejam cumpridos, períodos de descanso para o pessoal que faz serviço de quarto e para aqueles cujas atribuições envolvem atribuições especificadas de segurança, prevenção da poluição e proteção, de acordo com o disposto na Seção A-VIII/1 do Código STCW; e .2 exigir que os sistemas de serviços de quarto sejam organizados de modo que a eficiência do pessoal que faz serviço de quarto não seja prejudicada pela fadiga, e que as atribuições sejam organizadas de tal modo que o pessoal que guarnece o primeiro quarto, no início da viagem, e os quartos subseqüentes para revezamento, esteja suficientemente descansado e, sob todos os aspectos, apto para o serviço. 2 Toda Administração deverá, com a finalidade de impedir o abuso de drogas e de álcool, assegurar que sejam criadas medidas adequadas, de acordo com o disposto na Seção A-VIII/1, levando em consideração, ao mesmo tempo, a orientação fornecida na Seção B-VIII/1 do Código STCW.
Texto do artigo · p. 322 Regra VIII/2 Medidas e princípios a serem observados no serviço de quarto
Texto do artigo · p. 322 1 As Administrações deverão chamar a atenção de companhias, comandantes, chefes de máquinas e de todo o pessoal que faz o serviço de quarto para as exigências, princípios e orientação estabelecidos no Código STCW, que deverão ser observados para assegurar que seja mantido o tempo todo um quarto de serviço, ou quartos de serviços contínuos, seguros e apropriados às circunstâncias e condições existentes, em todos os navios que operem na navegação em mar aberto. 2 As Administrações deverão exigir que o comandante de todo navio assegure que as medidas relativas ao serviço de quarto sejam adequadas para manter um quarto de serviço, ou quartos de serviços, seguros, levando em conta as circunstâncias e condições existentes e que, sob a direção geral do comandante:
Texto do artigo · p. 322 .1 os oficiais encarregados do quarto de serviço de navegação sejam responsáveis por navegar o navio com segurança durante seus períodos de serviço, quando deverão estar o tempo todo fisicamente presentes no passadiço, ou num local diretamente relacionado com ele, como o camarim de cartas ou a estação de controle do passadiço; .2 os radioperadores sejam responsáveis por manter um serviço de quarto de radiocomunicações contínuo, nas freqüências apropriadas, durante seus períodos de serviço; .3 os oficiais encarregados de um quarto de serviço nas máquinas, como definido no Código STCW, sob a direção do chefe de máquinas, deverão estar prontamente disponíveis e atentos para comparecer aos compartimentos de máquinas e, quando necessário, deverão estar fisicamente presentes no compartimento de máquinas durante seus períodos de responsabilidade;
Texto do artigo · p. 323 .4 seja mantido um quarto, ou quartos de serviços, apropriados e eficazes, para fins de segurança todo o tempo em que o estiver fundeado, atracado ou amarrado à bóia e, se o navio estiver transportando carga perigosa, a organização desse quarto, ou quartos, de serviço leve em conta a natureza, a quantidade, a embalagem e a estivagem da carga perigosa e de quaisquer condições especiais existentes a bordo, flutuando ou em terra; e .5 como for aplicável, seja mantido um quarto, ou quartos de serviço apropriados e eficazes para fins de proteção.
Texto do artigo · p. 323 ____________
Texto do artigo · p. 323 Resolução 2 Emendas de Manila ao Código ( STCW ) de Instrução, Certificação e de Serviço de Quarto para os Marítimos
Texto do artigo · p. 323 A CONFERÊNCIA DE MANILA 2010 APÓS TER ADOPTADO a Resolução 1 sobre a adopção das emendas de Manila ao anexo a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e de Serviço de Quartos para Marítimos ( STCW ), 1978; RECONHECENDO a importância de estabelecer normas de competência detalhadas e outras disposições obrigatórias necessárias para garantir a todos os marítimos a sua adequada educação, formação, experiencia, aptidão e competência para desempenharem as suas funções de modo a assegurarem a segurança da vida humana e de bens no mar, a protecção (security) e a protecção do meio ambiente marinho; RECONHECENDO AINDA a necessidade de permitir a alteração atempada de tais normas e disposições obrigatórias, de modo a responder de modo eficiente as mudanças tecnológicas e operacionais e as práticas e procedimentos utilizados a bordo dos navios; CONSIDERANDO que uma grande percentagem das perdas de vidas humanas no mar e dos incidentes de poluição marítima é provocada por erro humano TENDO EM CONSIDERACÃO que um meio efectivo para reduzir os riscos provenientes do erro humano na operação de navios de mar é garantir a manutenção dos mais elevados níveis de formação, certificação e competência, no que se refere aos marítimos que desempenham as suas funções a bordo de tais navios; DESEJANDO alcançar e manter os níveis mais elevados possíveis mais elevados possível para a segurança da vida humana, dos bens e da protecção (security), com o navio a navegar e em porto, e a protecção do meio ambiente; TOMANDO EM CONSIDERACÃO as emendas ao código Quartos para Marítimos (STCW), composto pela parte ANormas de cumprimento obrigatório relativas as disposições do anexo a Convenção STCW, de 1978, emendada e pela parte B- Orientações recomendada, conforme propostas e atribuídas a todos os membros da Organização e a todas as Partes a Convenção;
Texto do artigo · p. 323 TOMANDO NOTA que o parágrafo 2 da regra 1/1 do anexo a Convenção STCW, de 1978, estipula que as emendas a parte A do Código STCW deverão ser adoptadas, entrar em vigor e produzir efeitos de acordo com as disposições do artigo XII da Convenção respeitantes ao procedimento de emendas aplicável ao anexo;
Texto do artigo · p. 323 TOMANDO EM CONSIDERACAO as emendas ao Código STCW, conforme propostas e atribuídas a todos os membros da Organização e a todas as Partes a Convenção;
Texto do artigo · p. 323 1- ADOPTA as emendas ao Código de Formação, Certificação e de Serviço de quartos para os Marítimos (STCW), constante do anexo a presente Resolução; 2 - DETERMINA, em conformidade com o estipulado ao artigo XII (1) (a) (vii) da Convenção que as emendas a parte A do Código STCW deverão ser consideradas como tendo sido adoptadas em 1 de Julho de 2011, a menos que, antes dessa data, mais de um terço das partes, ou um conjunto de Partes cujas frotas mercantes representem no total um mínimo de 50% da tonelagem de arqueação bruta igual ou superior a 100 AB, notificarem o Secretário-geral de que levantam uma objecção as emendas; 3 - CONVIDA as Partes a tomar nota que, em conformidade com o artigo XII(1)(a)(ix) da Convenção, as emendas a partes A do Código STCW agora em anexo, entrarão em vigor em 1 Janeiro de 2012 apos terem sido consideradas aceites, de acordo com parágrafo 2 acima; 4 - RECOMENDA que as orientações constantes de parte B do código STCW, emendado, deverão ser tomadas em consideração por todo as Partes a Convenção STCW de 1978 a partir da data de entrada em vigor das emendas a parte A do Código STCW; 5 - SOLICITA ao Comité de Segurança Marítima que mantenha sob revisão o Código STCW e que proceda as necessárias emendas, conforme apropriado; 6 - TAMBÉM SOLICITA ao Secretário-geral da Organização
Texto do artigo · p. 323 que proceda a distribuição de cópias autenticadas da presente resolução e do texto das emendas ao Código STCW constantes do anexo a todas Partes a Convenção;
Texto do artigo · p. 323 6 - MAIS SOLICITA ao Secretário-Geral que proceda a distribuição de cópias da presente resolução e do respectivo anexo a todos os Membros da Organização que não são Partes a Convenção.
Texto do artigo · p. 323 A parte A do Código de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos (STCW) é substituída pela parte A que se segue:
Texto do artigo · p. 324 CÓDIGO DE INSTRUÇÃO, CERTIFICAÇÃO ESERVIÇO DE QUARTO PARA MARÍTIMOS (STCW)
Texto do artigo · p. 324 PARTE A Padrões obrigatórios relativos ao disposto no Anexo da Convenção STCW
Texto do artigo · p. 324 Introdução
Texto do artigo · p. 324 1 Esta parte do Código STCW contém as disposições obrigatórias às quais é feita referência específica no Anexo da Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos, 1978, como emendada, daqui em diante referida como a Convenção STCW. Estas disposições fornecem em detalhe os padrões mínimos que se exige que sejam mantidos pelas Partes para dar pleno e total efeito à Convenção. 2 Também estão contidos nesta parte os padrões de competência que se exige que sejam demonstrados pelos candidatos para a emissão e revalidação de certificados de competência com base no disposto na Convenção STCW. Para esclarecer a ligação entre as disposições relativas à certificação alternativa do Capítulo VII e as disposições relativas à certificação dos Capítulos II, III e IV, as habilidades especificadas nos padrões de competência são agrupadas, como apropriado, de acordo com as sete funções seguintes: .1 Navegação; .2 Manuseio e estivagem da carga; .3 Controle da operação do navio e cuidados com as pessoas a bordo; .4 Máquinas marítimas; .5 Sistemas elétricos, eletrônicos e de controle; .6 Manutenção e reparo; .7 Radiocomunicações; nos seguintes níveis de responsabilidade: .1 Nível gerencial; .2 Nível operacional; e .3 Nível de apoio. As funções e níveis de responsabilidade estão identificados por subtítulos nas tabelas de padrões de competência fornecidas nos Capítulos II, III e IV desta parte. O escopo da função no nível de responsabilidade indicado num subtítulo é definido pelas habilidades listadas na Coluna 1 da tabela. O significado de “função” e de “nível de responsabilidade” está definido em termos gerais na Seção A-I/1 abaixo. 3 A numeração das seções desta parte corresponde à numeração das regras contidas no Anexo da Convenção STCW. O texto das seções pode ser dividido em partes e parágrafos numerados, mas essa numeração é exclusiva somente desse texto.
Número ou marcador · p. 325 CAPÍTULO I Padrões relativos às disposições gerais
Texto do artigo · p. 325 Seção A-I/1 Definições e esclarecimentos 1 As definições e os esclarecimentos contidos no Artigo II e na Regra I/1 aplicam-se igualmente aos termos utilizados nas Partes A e B deste Código. Além disto, as seguintes definições suplementares aplicam-se somente a este Código: .1 Padrão de competência significa o nível de proficiência a ser obtido para o desempenho adequado de funções a bordo de um navio, de acordo com os critérios internacionalmente acordados apresentados neste Código, e incorporando padrões prescritos ou níveis de conhecimento, de entendimento e de demonstrada habilidade; .2 Nível de gerenciamento significa o nível de responsabilidade relacionado com: .2.1 servir como comandante, imediato, chefe de máquinas ou subchefe de máquinas a bordo de um navio que opere na navegação em mar aberto, e .2.2 assegurar que todas as funções dentro de uma área de responsabilidade sejam desempenhadas corretamente; .3 Nível operacional significa o nível de responsabilidade relacionado com: .3.1 servir como oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação ou de máquinas, ou designado como oficial de serviço de máquinas para compartimentos de máquinas periodicamente desguarnecidos, ou como radioperador a bordo de um navio que opere na navegação em mar aberto, e .3.2 manter um controle direto sobre o desempenho de todas as funções dentro da área de responsabilidade designada, de acordo com os procedimentos adequados e sob a direção de uma pessoa que sirva no nível de gerenciamento para aquela área de responsabilidade; .4 Nível de apoio significa o nível de responsabilidade relacionado com o desempenho de tarefas, atribuições ou responsabilidades atribuídas a bordo de um navio que opere na navegação em mar aberto, sob a direção de uma pessoa que sirva no nível operacional ou no nível de gerenciamento; .5 Critérios de avaliação são os lançamentos que aparecem na coluna 4 das tabelas de “Especificação de Padrão Mínimo de Competência”, na Parte A, e fornecem os meios para um avaliador julgar se um candidato pode ou não desempenhar as tarefas, atribuições e responsabilidades afins; e .6 Avaliação independente significa uma avaliação feita por pessoas adequadamente qualificadas, independentes da unidade ou da atividade que está sendo avaliada, ou estranhas a ela, para verificar se os procedimentos administrativos e operacionais em todos os níveis estão sendo gerenciados, organizados, realizados e monitorados internamente de modo a assegurar a sua adequação ao propósito e à consecução dos objetivos declarados. Seção A-I/2 Certificados e endossos
Texto do artigo · p. 325 1 Quando, como disposto na Regra I/2, parágrafo 6, o endosso exigido pelo Artigo VI da Convenção é incorporado no texto do próprio certificado, o certificado deverá ser emitido no formato apresentado abaixo, desde que as palavras “ou até a data em que expira qualquer prorrogação da validade deste certificado, como possa estar indicado no verso” que aparecem na frente do formulário, e as disposições para registrar a prorrogação da validade, que aparecem no verso do formulário, sejam omitidas quando for exigido que o certificado seja substituído quando expirar a sua validade. Na Seção B-I/2 deste Código está contida uma orientação para o preenchimento do formulário.
Texto do artigo · p. 326 (PAÍS)
Texto do artigo · p. 326 CERTIFICADO EMITIDO COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE PADRÕES DE INSTRUÇÃO, CERTIFICAÇÃO E SERVIÇO DE QUARTO PARA MARÍTIMOS, 1978 COMO EMENDADA
Texto do artigo · p. 326 O Governo de ..................................... certifica que ......................................................................... foi considerado estar devidamente qualificado de acordo com as disposições da Regra ...................... da Convenção acima, como emendada, e que foi considerado competente para desempenhar as seguintes funções, nos níveis especificados, sujeito a quaisquer limitações indicadas, até ......................., ou até a data em que expira qualquer prorrogação da validade deste certificado, como possa estar indicado no verso.
Texto do artigo · p. 326 FUNÇÃO NÍVEL LIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
FUNÇÃONÍVELLIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
Texto do artigo · p. 326 O legítimo portador deste certificado pode servir na seguinte capacidade, ou capacidades, especificadas nas exigências aplicáveis da Administração relativas à tripulação de segurança.
Texto do artigo · p. 326 CAPACIDADE LIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
CAPACIDADELIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
Texto do artigo · p. 326 N° do certificado .................................................... emitido em ............................................................. (Selo oficial) ................................................................................... Assinatura do funcionário devidamente autorizado .................................................................................... Nome do funcionário devidamente autorizado O original deste certificado deve ser mantido disponível de acordo com a Regra I/2, parágrafo 11 da Convenção, enquanto o seu portador estiver servindo em um navio.
Texto do artigo · p. 326 Data de nascimento do portador do certificado ................................................................................ Assinatura do portador do certificado ...............................................................................................
Texto do artigo · p. 326 Fotografia do portador do certificado
Texto do artigo · p. 327 A validade deste certificado é prorrogada por meio deste documento até ...................................... (Selo oficial) ................................................................................. Assinatura do funcionário devidamente autorizado Data da revalidação ................................................................................. Nome do funcionário devidamente autorizado A validade deste certificado é prorrogada por meio deste documento até ...................................... (Selo oficial) .................................................................................. Assinatura do funcionário devidamente autorizado Data da revalidação ................................................................................. Nome do funcionário devidamente autorizado
Texto do artigo · p. 327 2 Exceto como disposto no parágrafo 1, o formulário utilizado para atestar a emissão de um certificado deverá ser como apresentado abaixo, desde que as palavras “ou até a data em que expira qualquer prorrogação da validade deste endosso, como possa estar indicado no verso”, que aparecem na frente do formulário, e as disposições para registrar a prorrogação da validade, que aparecem no verso do formulário, sejam ser omitidas quando for exigido que o endosso seja substituído quando expirar a sua validade. Na Seção B-I/2 deste Código está contida uma orientação para preenchimento do formulário.
Texto do artigo · p. 328 (PAÍS)
Texto do artigo · p. 328 ENDOSSO ATESTANDO A EMISÃO DE UM CERTIFICADO COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE PADRÕES DE INSTRUÇÃO, CERTIFICAÇÃO E SERVIÇO DE QUARTO PARA MARÍTIMOS, 1978, COMO EMENDADA
Texto do artigo · p. 328 O Governo de ..................................... certifica que o certificado N° ................. foi emitido para ............................................................................., que foi considerado estar devidamente qualificado de acordo com as disposições da Regra ........................da Convenção acima, como emendada, e que foi considerado competente para desempenhar as seguintes funções, nos níveis especificados, sujeito a quaisquer limitações indicadas, até ......................., ou até a data em que expira qualquer prorrogação da validade deste endosso, como possa estar indicado no verso.
Texto do artigo · p. 328 FUNÇÃO NÍVEL LIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
FUNÇÃONÍVELLIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
Texto do artigo · p. 328 O legítimo portador deste endosso pode servir na seguinte capacidade, ou capacidades, especificadas nas exigências aplicáveis da Administração, relativas à tripulação de segurança.
Texto do artigo · p. 328 CAPACIDADE LIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
CAPACIDADELIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
Texto do artigo · p. 328 N° do endosso ....................................................... emitido em .................................................................. (Selo oficial) ................................................................................... Assinatura do funcionário devidamente autorizado ............................................................................... Nome do funcionário devidamente autorizado O original deste endosso deve ser mantido disponível de acordo com a Regra I/2, parágrafo 11 da Convenção, enquanto o seu portador estiver servindo em um navio. Data de nascimento do portador do certificado .......................................................................................... Assinatura do portador do certificado ........................................................................................................ Fotografia do portador do certificado
Texto do artigo · p. 329 A validade deste endosso é prorrogada por meio deste documento até ............................................... (Selo oficial) ................................................................................. Assinatura do funcionário devidamente autorizado Data da revalidação ................................................................................. Nome do funcionário devidamente autorizado A validade deste endosso é prorrogada por meio deste documento até ............................................... (Selo oficial) ................................................................................. Assinatura do funcionário devidamente autorizado Data da revalidação ................................................................................. Nome do funcionário devidamente autorizado
Texto do artigo · p. 329 3 O formulário utilizado pata atestar o reconhecimento de um certificado deverá ser como apresentado abaixo, exceto que as palavras “ou até a data em que expira qualquer prorrogação da validade deste endosso, como possa estar indicado no verso”, que aparecem na frente do formulário, e as disposições para registrar a prorrogação da validade, que aparecem no verso do formulário, sejam omitidas quando for exigido que o endosso seja substituído quando expirar a sua validade. Na Seção BI/2 deste Código está contida uma orientação para o preenchimento do formulário.
Texto do artigo · p. 330 (PAÍS)
Texto do artigo · p. 330 ENDOSSO ATESTANDO O RECONHECIMENTO DE UM CERTIFICADO COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE PADRÕES DE INSTRUÇÃO, CERTIFICAÇÃO E SERVIÇO DE QUARTO PARA MARÍTIMOS, 1978, COMO EMENDADA
Texto do artigo · p. 330 O Governo de ..................................... certifica que o certificado N° ................., emitido para ............................................................................., pelo Governo de .........................................., ou em seu nome, está devidamente reconhecido de acordo com as disposições da Regra I/10 da Convenção acima, como emendada, e que o seu legítimo portador está autorizado a desempenhar as seguintes funções, nos níveis especificados, sujeito a quaisquer limitações indicadas, até ......................., ou até a data em que expira qualquer prorrogação da validade deste endosso, como possa estar indicado no verso.
Texto do artigo · p. 330 FUNÇÃO NÍVEL LIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
FUNÇÃONÍVELLIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
Texto do artigo · p. 330 O legítimo portador deste endosso pode servir na seguinte capacidade, ou capacidades, especificadas nas exigências aplicáveis da Administração, relativas à tripulação de segurança.
Texto do artigo · p. 330 CAPACIDADE LIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
CAPACIDADELIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
Texto do artigo · p. 330 N° do endosso ........................................................... emitido em ............................................................ (Selo oficial) .....................................................................................
Texto do artigo · p. 330 Assinatura do funcionário devidamente autorizado
Texto do artigo · p. 330 .................................................................................... Nome do funcionário devidamente autorizado
Texto do artigo · p. 330 O original deste endosso deve ser mantido disponível de acordo com a Regra I/2, parágrafo 11 da Convenção, enquanto o seu portador estiver servindo em um navio.
Texto do artigo · p. 330 Data de nascimento do portador do certificado ........................................................................................... Assinatura do portador do certificado ......................................................................................................... Fotografia do portador do certificado
Texto do artigo · p. 331 A validade deste endosso é prorrogada por meio deste documento até ............................................... (Selo oficial) ................................................................................. Assinatura do funcionário devidamente autorizado Data da revalidação ................................................................................. Nome do funcionário devidamente autorizado A validade deste endosso é prorrogada por meio deste documento até ............................................... (Selo oficial) ................................................................................. Assinatura do funcionário devidamente autorizado Data da revalidação .................................................................................. Nome do funcionário devidamente autorizado
Texto do artigo · p. 331 4 Ao utilizar formatos que possam ser diferentes dos apresentados nesta seção, de acordo com a Regra I/2, parágrafo 10, as Partes deverão assegurar, em todos os casos, que: .1 todas as informações relativas à identidade e à descrição pessoal do portador, inclusive o nome, data de nascimento, fotografia e assinatura, juntamente com a data em que foi emitido o documento, estejam mostradas no mesmo lado dos documentos; e .2 todas as informações relativas à função, ou funções, nas quais o portador está autorizado a servir, de acordo com as exigências aplicáveis da Administração com relação à tripulação de segurança, bem como quaisquer limitações, estejam exibidas proeminentemente e sejam facilmente identificadas. EMISSÃO E REGISTRO DE CERTIFICADOS Aprovação de serviço em navegação em mar aberto 5 Ao aprovar um serviço em navegação em mar aberto exigido pela Convenção, as Partes devem assegurar que o serviço em questão é pertinente à qualificação que estiver sendo solicitada, tendo em mente, fora a familiarização inicial com o serviço em navios que operem na navegação em mar aberto, que o propósito desse serviço é o de permitir que o marítimo seja instruído e pratique, sob uma supervisão adequada, aquelas práticas, procedimentos e rotinas de navegação em mar aberto seguras e apropriadas, e que são pertinentes à qualificação que estiver sendo solicitada. Aprovação de cursos de instrução 6 Ao aprovar cursos e programas de instrução, as Partes devem levar em conta que os Cursos Modelo da IMO pertinentes podem ajudar na elaboração daqueles cursos e programas e assegurar que sejam adequadamente abrangidos os objetivos de aprendizado recomendados naqueles cursos. Acesso eletrônico aos registros 7 Na manutenção do registro eletrônico de acordo com o parágrafo 15 da Regra I/2, deverão ser tomadas medidas para permitir um acesso controlado e esse registro, ou registros, para permitir que as Partes e companhias confirmem:
Texto do artigo · p. 331 .1 o nome do marítimo para o qual foi emitido aquele certificado, endosso ou outra qualificação, seu número pertinente, data de emissão e data em que expira a sua validade;
Texto do artigo · p. 332 .2 em que capacidade o portador pode servir e quaisquer limitações relacionadas com aquele documento; e .3 as funções que o portador pode desempenhar, os níveis autorizados e quaisquer limitações que lhes são inerentes.
Texto do artigo · p. 332 Elaboração de um banco de dados para o registro de certificados
Texto do artigo · p. 332 8 Ao implementar as exigências do parágrafo 14 da Regra I/2 para a manutenção de um registro de certificados e endossos, não é necessário que haja um banco de dados padrão, desde que todas as informações pertinentes estejam registradas e disponíveis de acordo com a Regra I/2. 9 Os seguintes itens de informações devem ser registrados e estar disponíveis, seja em papel ou eletronicamente, de acordo com a Regra I/2:
Texto do artigo · p. 332 .1 Situação do certificado Válido Suspenso Cancelado Informado como perdido Destruído devendo ser mantido um registro das alterações da situação, incluindo as datas das alterações. .2 Detalhes do certificado Nome do marítimo Data de nascimento Nacionalidade Sexo De preferência uma fotografia Número do documento pertinente Data de emissão Data do término da validade Data da última revalidação Detalhes da(s) licenças(s) .3 Detalhes relativos à competência Padrão de competência do STCW (ex.: Regra II/1) Capacidade Função Nível de responsabilidade Endossos Limitações
Texto do artigo · p. 333 .4 Detalhes médicos
Texto do artigo · p. 333 Data de emissão do último certificado médico relativo à emissão ou revalidação do certificado de competência.
Texto do artigo · p. 333 Seção A-I/3 Princípios que regem as viagens na navegação costeiras 1 Quando uma Parte define viagens na navegação costeira, entre outras coisas, com a finalidade de empregar assuntos diferentes dos listados na coluna 2 das tabelas de padrão de competência contidas nos Capítulos II e III da Parte A do Código, para a emissão de certificados válidos para serviço em navios autorizados a arvorar a sua bandeira e que sejam empregados nessas viagens, os seguintes fatores deverão ser levados em consideração, tendo em mente a segurança e a proteção de todos os navios e do meio ambiente marinho: .1 tipo de navio e tráfego marítimo em que está sendo empregado; .2 arqueação bruta do navio e potência em quilowatts das máquinas de propulsão principal; .3 natureza e extensão das viagens; .4 distância máxima de um porto de refúgio; .5 adequabilidade da cobertura e da precisão dos dispositivos de navegação para a determinação da posição; .6 condições meteorológicas normalmente prevalecentes na área das viagens na navegação costeira; .7 existência de recursos de comunicações, de bordo e costeiros, para busca e salvamento; e .8 disponibilidade de apoio baseado em terra, especialmente com relação à manutenção técnica a bordo. 2 Não se pretende que navios empregados em viagens na navegação costeira estendam as suas viagens a todo mundo, com a desculpa de que estão navegando constantemente dentro dos limites estabelecidos para viagens na navegação costeira das Partes vizinhas. Seção A-I/4 Procedimentos de controle
Texto do artigo · p. 333 1 O procedimento de avaliação previsto na Regra I/4, parágrafo 1.3, decorrente de quaisquer das ocorrências mencionadas nessa regra, deverá assumir a forma de uma verificação de que os membros da tripulação, dos quais é exigido que sejam competentes, possuem de fato as habilidades necessárias relacionadas com a ocorrência. 2 Ao fazer essa avaliação, deve-se ter em mente que os procedimentos de bordo são pertinentes ao Código Internacional de Gerenciamento da Segurança (ISM) e que as disposições desta Convenção estão restritas à competência para executar com segurança esses procedimentos. 3 Os procedimentos de controle desta Convenção deverão se restringir aos padrões de competência de cada marítimo a bordo e às suas habilidades relacionadas com a realização de serviços de quarto, como definido na Parte A deste Código. A avaliação da competência a bordo deverá começar pela verificação dos certificados dos marítimos. 4 Não obstante a verificação do certificado, a avaliação feita de acordo com a Regra I/4, parágrafo 1.3, pode exigir que o marítimo demonstre a competência relacionada com a avaliação feita no local em que realiza tal atribuição. Essa demonstração pode incluir uma verificação de que os requisitos operacionais com relação aos padrões de serviço de quarto estão sendo atendidos e que existe uma resposta adequada a situações de emergência, no nível de competência do marítimo. 5 Na avaliação, só deverão ser utilizados os métodos para demonstrar competência, juntamente com os critérios para a sua avaliação e o âmbito dos padrões fornecidos na Parte A deste Código.
Texto do artigo · p. 334 6 A avaliação de competência relacionada com a proteção só deverá ser realizada por aqueles marítimos com atribuições específicas de proteção quando houver motivos claros, como previsto no Capítulo XI/2 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). Em todos os outros casos, deverá se restringir à verificação dos certificados e/ou endossos dos marítimos.
Texto do artigo · p. 334 Seção A-I/5 Disposições nacionais As disposições da Regra I/5 não deverão ser interpretadas como impedindo a atribuição de tarefas para instrução sob supervisão, ou em casos de força maior. Seção A-I/6 Instrução e avaliação
Texto do artigo · p. 334 1 Toda Parte deverá assegurar-se de que toda instrução e avaliação de marítimos para a certificação no âmbito da Convenção é: .1 estruturada de acordo com programas escritos, contendo os métodos e meios de realização, procedimentos e material do curso, como for necessário para alcançar o padrão de competência estabelecido; e .2 realizada, monitorada, avaliada e apoiada por pessoas qualificadas de acordo com os parágrafos 4, 5 e 6. 2 As pessoas que realizarem a instrução em serviço, ou a avaliação a bordo de navios, só deverão realizá-las quando essa instrução ou avaliação não afetar de maneira adversa a operação normal do navio, e puderem dedicar o seu tempo e a sua atenção à instrução ou à avaliação. Qualificação de instrutores, supervisores e avaliadores1 3 Toda Parte deverá assegurar que instrutores, supervisores e avaliadores estejam adequadamente qualificados para os tipos e níveis específicos da instrução ou da avaliação de competência de marítimos, seja a bordo ou em terra, como exigido com base na Convenção, de acordo com o disposto nesta seção. Instrução em serviço 4 Qualquer pessoa que estiver realizando uma instrução em serviço de um marítimo, seja a bordo ou em terra, destinada a ser utilizada para qualificar para certificação de acordo com a Convenção, deverá: .1 fazer uma avaliação do programa de instrução e ter um entendimento dos objetivos específicos da instrução para o tipo específico de instrução que estiver sendo realizada; .2 estar qualificada na tarefa para a qual a instrução estiver sendo realizada; e .3 se estiver realizando uma instrução utilizando um simulador: .3.1 ter recebido uma orientação adequada quanto às técnicas de instrução que envolvem a utilização de simuladores, e .3.2 ter obtido experiência operacional prática no tipo específico de simulador que estiver sendo utilizado. 5 Qualquer pessoa responsável pela supervisão da instrução em serviço de um marítimo, destinada a ser utilizada para qualificar para certificação de acordo com a Convenção, deverá ter pleno entendimento do programa da instrução e dos objetivos específicos de cada tipo de instrução que estiver sendo realizada.
Texto do artigo · p. 334 1 O(s) Curso(s) Modelo pertinente(s) da IMO pode(m) ser de ajuda na elaboração de cursos
Texto do artigo · p. 335 Avaliação de competência
Texto do artigo · p. 335 6 Qualquer pessoa que estiver realizando uma avaliação de competência em serviço de um marítimo, seja a bordo ou em terra, que seja destinada a qualificar para certificação de acordo com a Convenção, deverá: .1 ter um nível de conhecimento e de entendimento adequado da competência a ser avaliada; .2 estar qualificada na tarefa para a qual estiver sendo feita a avaliação; .3 ter recebido uma orientação adequada quanto aos métodos e práticas de avaliação; .4 ter obtido experiência prática em avaliação; e .5 se estiver realizando uma avaliação envolvendo a utilização de simuladores, ter obtido experiência prática em avaliação no tipo específico de simulador, sob a supervisão, e a contento, de um avaliador experiente. Instrução e avaliação no âmbito de uma instituição 7 Toda Parte que reconhecer um curso de instrução, uma instituição de instrução ou uma qualificação concedida por uma instituição de instrução, como sendo parte das suas exigências para a emissão de um certificado exigido com base na Convenção, deverá assegurar-se de que as qualificações e a experiência dos instrutores e avaliadores estejam abrangidas na aplicação das disposições relativas aos padrões de qualidade contidas na seção A-I/8. Tais qualificações, experiência e aplicação de padrões de qualidade deverão incluir a instrução apropriada em técnicas educacionais, práticas de instrução e métodos de avaliação, bem como deverão atender às exigências aplicáveis dos parágrafos 4 a 6.
Texto do artigo · p. 335 Seção A-I/7 Comunicação de informações
Texto do artigo · p. 335 1 As informações exigidas pela Regra I/7, parágrafo 1, deverão ser comunicadas ao Secretário-Geral nos formatos estabelecidos no parágrafo abaixo. PARTE 1 – COMUNICAÇÃO INICIAL DE INFORMAÇÕES 2 Dentro de um ano após a entrada em vigor da Regra I/7, toda Parte deverá informar as medidas que tiver tomado para dar pleno e completo efeito à Convenção, informações essas que deverão conter o seguinte:
Texto do artigo · p. 335 .1 detalhes das informações para contato e o organograma do Ministério, Departamento ou Órgão Governamental responsável por administrar a Convenção; .2 uma explanação concisa das medidas legais e administrativas existentes e tomadas para assegurar o cumprimento, especialmente, das Regras I/2, I/6 e I/9; .3 um relato claro das políticas de educação, instrução, exames, avaliação de competência e certificação adotadas; .4 um resumo conciso dos cursos, programas de instrução, exames e avaliações existentes para cada certificado emitido de acordo com a Convenção; .5 uma descrição concisa dos procedimentos seguidos para autorizar, credenciar ou aprovar uma instrução e exames, aptidão médica e avaliações de competência exigidos pela Convenção, as condições que lhes são inerentes, e uma lista das autorizações, credenciamentos e aprovações concedidos; .6 um resumo conciso dos procedimentos seguidos para conceder qualquer licença com base no Artigo VIII da Convenção; e
Texto do artigo · p. 336 .7 os resultados da comparação realizada de acordo com a Regra I/11 e uma descrição concisa da instrução de recapitulação e de aperfeiçoamento determinada.
Texto do artigo · p. 336 PARTE 2 – RELATÓRIOS SUBSEQUENTES 3 Toda Parte deverá, até seis meses depois de: .1 manter ou adotar qualquer medida de educação ou de instrução equivalente, de acordo com o Artigo IX, fornecer uma descrição completa dessa medida; .2 reconhecer certificados emitidos por uma outra Parte, fornecer um relatório resumindo as medidas tomadas para assegurar o atendimento à Regra I/10; e .3 autorizar o emprego de marítimos que possuam certificados alternativos emitidos com base na Regra VII/1 em navios autorizados a arvorar a sua bandeira, fornecer ao Secretário-Geral uma cópia de um modelo dos documentos relativos ao tipo de tripulação de segurança emitidos para esses navios. 4 Toda Parte deverá informar os resultados de cada avaliação realizada de acordo com a Regra I/8, parágrafo 2, até seis meses após o seu término. O relatório sobre a avaliação deverá conter as seguintes informações: .1 as qualificações e a experiência daqueles que realizaram a avaliação; (ex.: certificados de competência que possuem, experiência como marítimo e como avaliador independente, experiência no campo da instrução marítima e da avaliação, experiência na administração de sistemas de certificação, ou quaisquer outras qualificações ou experiência pertinentes); .2 os termos de referência para a avaliação independente e os referentes aos avaliadores; .3 uma lista de instituições/centros de instrução abrangidos pela avaliação independente; e .4 os resultados da avaliação independente, contendo: .1 verificação de que: .1.1 todas as disposições aplicáveis da Convenção e do Código STCW, inclusive de suas emendas, estão abrangidas pelo sistema de padrões de qualidade da Parte, de acordo com a Seção I/8, parágrafo 3.1; e .1.2 todas as medidas de controle interno da gerência e de monitoramento e todas as ações de acompanhamento estão de acordo com as medidas planejadas e com os procedimentos documentados, e são eficazes para assegurar o cumprimento dos objetivos definidos de acordo com a Seção A-I/8, parágrafo 3.2; .2 uma breve descrição das: .2.1 não conformidades encontradas, se houver alguma, durante a avaliação independente, .2.2 medidas corretivas recomendadas para tratar das não conformidades identificadas, e .2.3 medidas corretivas tomadas para tratar as não conformidades identificadas. 5 As Partes deverão informar as medidas tomadas para implementar quaisquer emendas obrigatórias posteriores à Convenção e ao Código STCW, não contidas anteriormente no relatório sobre a comunicação de informações inicial, de acordo com a Regra I/7, ou em qualquer relatório anterior enviado de acordo com a Regra I/8. As informações deverão ser incluídas no texto do próximo relatório a ser enviado de acordo com a Regra I/8, parágrafo 3, após a entrada em vigor da emenda. 6 As informações sobre as medidas tomadas para implementar emendas obrigatórias à Convenção e ao Código STCW deverão conter os seguintes itens, quando forem aplicáveis:
Texto do artigo · p. 337 .1 uma explanação concisa das medidas legais e administrativas estabelecidas e tomadas para assegurar o atendimento à emenda; .2 um sumário conciso de quaisquer cursos, programas de instrução, exames e avaliações estabelecidos para atender à emenda; .3 uma descrição concisa dos procedimentos seguidos para autorizar, credenciar ou aprovar instrução e exames, aptidão médica e avaliações de competência exigidas com base na emenda; .4 uma descrição concisa de qualquer instrução de reciclagem e de aperfeiçoamento exigida para atender às emendas; e .5 uma comparação entre as medidas tomadas para implementar a emenda e as medidas existentes contidas nos relatórios anteriores, enviados de acordo com a Regra I/7, parágrafo 1 e/ou com a Regra I/8, parágrafo 2, quando for aplicável.
Texto do artigo · p. 337 PARTE 3 – PAINEL DE PESSOAS COMPETENTES
Texto do artigo · p. 337 7 O Secretário-Geral deverá manter uma lista de pessoas competentes aprovadas pelo Comitê de Segurança Marítima, inclusive pessoas competentes que tenham sido disponibilizadas ou recomendadas pelas Partes, cuja colaboração pode ser pedida para avaliar os relatórios submetidos de acordo com a Regra I/7 e a Regra I/8, e que podem ser chamadas a ajudar na elaboração do relatório exigido pela Regra I/7, parágrafo 2. Normalmente essas pessoas estarão disponíveis durante as sessões pertinentes do Comitê de Segurança Marítima ou de seus órgãos auxiliares, mas não precisam realizar o seu trabalho somente durante essas sessões. 8 Com relação à Regra I/7, parágrafo 2, as pessoas competentes deverão ter conhecimento das exigências da Convenção e, pelo menos uma delas, deverá ter conhecimento do sistema de instrução e de certificação da Parte em questão. 9 Quando for recebido um relatório de qualquer Parte, de acordo com a Regra I/8, parágrafo 3, o Secretário-Geral designará pessoas competentes constantes da lista mantida de acordo com o parágrafo
Texto do artigo · p. 337 7 para analisar o relatório e fornecer sua opinião quanto a se:
Texto do artigo · p. 337 .1 o relatório está completo e demonstra que a Parte realizou uma avaliação independente da obtenção de conhecimento, entendimento, aquisição de habilidades e competência e das atividades de avaliação, e da administração do sistema de certificação (inclusive de endosso e revalidação), de acordo com a Seção A-I/8, parágrafo 3; .2 o relatório é suficiente para demonstrar que:
Texto do artigo · p. 337 .2.1 os avaliadores eram qualificados, .2.2 os termos de referência eram suficientemente claros para assegurar que: .2.2.1 todas as disposições aplicáveis da Convenção e do Código STCW, inclusive de suas emendas, estão abrangidas pelo sistema de padrões de qualidade da Parte; e .2.2.2 a implementação de objetivos claramente definidos de acordo com a Regra I/8, parágrafo 1 pôde ser verificada ao longo de toda a gama de atividades pertinentes, .2.3 os procedimentos seguidos durante a avaliação independente foram adequados para identificar quaisquer não conformidades significativas no sistema de instrução, avaliação da competência e certificação de marítimos da Parte, como pode ser aplicável à Parte em questão; e
Texto do artigo · p. 338 .2.4 as ações sendo tomadas para corrigir quaisquer não conformidades observadas foram oportunas e adequadas2.
Texto do artigo · p. 338 10 Qualquer reunião de pessoas competentes deverá: .1 ser realizada a critério do Secretário-Geral; .2 ser constituída de um número ímpar de membros, normalmente não superior a cinco pessoas; .3 designar o seu próprio presidente; e .4 fornecer ao Secretário-Geral a opinião acordada dos seus membros ou, se nenhum acordo for obtido, as opiniões tanto da maioria como da minoria. 11 As pessoas competentes deverão, numa base confidencial, expressar por escrito as suas opiniões sobre: .1 uma comparação dos fatos reportados nas informações comunicadas ao Secretário-Geral pela Parte com todas as exigências pertinentes da Convenção; .2 a informação de qualquer avaliação pertinente apresentada de acordo com a Regra I/8, parágrafo 3; .3 a informação de quaisquer medidas tomadas para implementar as emendas à Convenção e ao Código STCW apresentadas de acordo com o parágrafo 5; e .4 qualquer informação adicional fornecida pela Parte. PARTE 4 – RELATÓRIO PARA O COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA 12 Ao elaborar o relatório para o Comitê de Segurança Marítima exigido pela Regra I/7, parágrafo 2, o Secretário-Geral deverá: .1 solicitar e levar em consideração as opiniões expressas pelas pessoas competentes selecionadas da lista criada de acordo com o parágrafo 7: .2 quando necessário, procurar obter da Parte esclarecimentos sobre qualquer assunto relacionado com as informações fornecidas de acordo com a Regra I/7, parágrafo 1; e .3 identificar uma área em que a Parte poderia ter solicitado ajuda para implementar a Convenção. 13 A Parte em questão deverá ser informada das providências tomadas para a reunião de pessoas competentes, e seus representantes deverão ter o direito de estar presentes para esclarecer qualquer assunto relacionado com as informações fornecidas de acordo com a Regra I/7, parágrafo 1. 14 Se o Secretário-Geral não estiver em condições de submeter o relatório exigido pelo parágrafo 2 da Regra I/7, a Parte em questão pode solicitar ao Comitê de Segurança Marítima que tome a medida mencionada no parágrafo 3 da Regra I/7, levando em consideração as informações apresentadas de acordo com esta seção e as opiniões expressas de acordo com os parágrafos 10 e 11.
Texto do artigo · p. 338 Seção A-I/8 Padrões de qualidade Objetivos nacionais e padrões de qualidade
Texto do artigo · p. 338 1 Toda Parte deverá assegurar que os objetivos relativos à educação e à instrução, e os padrões de competência relacionados com eles, a serem atingidos sejam claramente definidos, e identificar os níveis de conhecimento, de entendimento e as habilidades adequados aos exames e avaliações exigidos 2 As ações corretivas devem ser oportunas e adequadas significa que as ações devem se concentrar nas causas fundamentais das deficiências, e devem ser dispostas para ocorrer num momento programado estabelecido.
Texto do artigo · p. 339 com base na Convenção. Os objetivos e os padrões de competência relacionados com eles podem ser especificados separadamente para cursos e programas de instrução diferentes, e deverão abranger a administração do sistema de certificação.
Texto do artigo · p. 339 2 O campo de aplicação dos padrões de qualidade deverá abranger a administração do sistema de certificação, todos os cursos e programas de instrução, exames e avaliações realizados por uma Parte, ou sob a sua autoridade, e as qualificações e a experiência exigidas de instrutores e avaliadores, levando em consideração o exame das políticas, sistemas, controles e garantia de qualidade interna estabelecidos para assegurar a consecução dos objetivos definidos. 3 Toda Parte deverá assegurar que seja realizada, a intervalos não superiores a cinco anos, uma avaliação independente da obtenção de conhecimento, de entendimento, de habilidade e de competência, das atividades de avaliação e da administração do sistema de certificação, para verificar se:
Texto do artigo · p. 339 .1 todas as disposições aplicáveis da Convenção e do Código STCW, inclusive de suas emendas, estão abrangidas pelo sistema de padrões de competência; .2 todo o controle gerencial interno e medidas de monitoramento e ações de acompanhamento estão de acordo com as disposições planejadas e com os procedimentos documentados, e são eficazes para assegurar que os objetivos definidos sejam atingidos; .3 os resultados de cada avaliação independente são documentados e levados à atenção dos responsáveis pela área avaliada; e .4 estão sendo tomadas medidas oportunas para corrigir as deficiências.
Texto do artigo · p. 339 Seção A-I/9 Padrões médicos
Texto do artigo · p. 339 1 Ao estabelecer os padrões de aptidão médica para marítimos, como exigido pela Regra I/9, as Partes deverão seguir os padrões mínimos de visão em serviço estabelecidos na tabela A-I/9, e levar em consideração os critérios de aptidão física e médica estabelecidos no parágrafo 2. Deverão levar em consideração, também, a orientação fornecida na Seção B-I/9 deste Código e na tabela B-I/9, relativa à avaliação da habilidade física mínima. Esses padrões podem, na medida determinada pela Parte sem prejuízo para a segurança dos marítimos ou do navio, ser diferentes entre aquelas pessoas que procuram começar uma carreira no mar e aqueles marítimos que já servem no mar, e entre diferentes funções a bordo, tendo em mente as diferentes atribuições dos marítimos. Eles devem levar em consideração, também, qualquer debilitação ou doença que vá limitar a habilidade do marítimo de desempenhar suas atribuições durante o período de validade do certificado médico. 2 Os padrões de aptidão física e médica estabelecidos pela Parte deverão assegurar que os marítimos satisfaçam os seguintes critérios:
Texto do artigo · p. 339 .1 ter a capacitação física, levando em conta o parágrafo 5 abaixo, de atender a todas as exigências da instrução básica exigida pela Seção A-VI/1, parágrafo 2; .2 demonstrar ter uma audição e uma fala adequadas para se comunicar de maneira eficaz e detectar quaisquer alarmes sonoros; .3 não possuir qualquer problema de saúde ou debilitação que impeça a realização eficaz e segura de suas atribuições de rotina e de emergência a bordo, durante o período de validade do seu certificado médico; .4 não estar sofrendo de qualquer problema de saúde que possa ser agravado pelo serviço no mar ou tornar o marítimo inapto para esse serviço, ou colocar em perigo a saúde e a segurança de outras pessoas a bordo; e
Texto do artigo · p. 340 .5 não estar tomando qualquer medicamento que tenha efeitos colaterais que possam prejudicar o seu julgamento, seu equilíbrio ou quaisquer outros requisitos para um desempenho eficaz e seguro de atribuições de rotina e de emergência a bordo.
Texto do artigo · p. 340 3 Os exames de aptidão médica de marítimos deverão ser realizados por médicos adequadamente qualificados e experientes, reconhecidos pela Parte. 4 Toda Parte deverá estabelecer disposições para o reconhecimento de médicos. Deverá ser mantido pela Parte um registro de médicos reconhecidos e disponibilizado, mediante solicitação, a outras Partes, companhias e marítimos. 5 Toda Parte deverá fornecer uma orientação para a realização de exames de aptidão médica e para a emissão de certificados médicos, levando em conta as disposições apresentadas na Seção B-I/9 deste Código. Toda Parte deverá determinar a extensão do arbítrio dado aos médicos reconhecidos na aplicação dos padrões médicos, tendo em mente as diferentes atribuições dos marítimos, exceto que não deverá haver arbítrio com relação aos padrões mínimos de visão para longe com correção, de visão para perto/imediata e de visão de cores estabelecidos na tabela A-I/9 para marítimos do departamento de convés dos quais é exigido que desempenhem atribuições de vigilância. Uma Parte pode permitir um arbítrio na aplicação desses padrões com relação a marítimos do departamento de máquinas, com a condição de que a visão conjunta do marítimo atenda às exigências apresentadas na tabela A-I/9. 6 Toda Parte deverá estabelecer processos e procedimentos para permitir que os marítimos que, após um exame, não satisfizerem os padrões de aptidão médica, ou que tenham limitações impostas à sua habilidade para trabalhar, em especial com relação ao tempo, campo de trabalho ou área de tráfego marítimo, tenham o seu caso revisto de acordo com as disposições da Parte relativas a recurso. 7 O certificado médico previsto na Regra I/9, parágrafo 3, deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
Texto do artigo · p. 340 .1 Autoridade que autorizou e as exigências com base nas quais foi emitido o documento .2 Informações sobre o marítimo .2.1 Nome (Último, primeiro e do meio) .2.2 Data de nascimento (dia/mês/ano) .2.3 Sexo (Masculino/Feminino) .2.4 Nacionalidade .3 Declaração do médico reconhecido
Texto do artigo · p. 340 .3.1 Confirmação de que os documentos de identidade foram verificados imediatamente antes do exame: S/N .3.2 A audição satisfaz os padrões estabelecidos no STCW A-I/9: S/N .3.3 Audição sem aparelho satisfatória? S/N .3.4 A acuidade visual satisfaz os padrões estabelecidos no STCW A-I/9: S/N .3.5 A visão de cores3 satisfaz os padrões estabelecidos no STCW A-I/9: S/N .3.5.1 Data do último teste de visão de cores. .3.6 Apto para as atribuições de vigia? S/N
Texto do artigo · p. 340 3 Nota: A avaliação da visão de cores só precisa ser feita a cada seis anos.
Texto do artigo · p. 341 .3.7 Nenhuma limitação ou restrições à sua aptidão? S/N Se “N”, especificar as limitações ou restrições .3.8 O marítimo está livre de qualquer problema de saúde que possa ser agravado pelo serviço de navegação no mar ou tornar o marítimo inapto para esse serviço, ou colocar em perigo a saúde e a segurança de outras pessoas a bordo? S/N .3.9 Data do exame: (dia/mês/ano) .3.10 Data em que expira a validade do certificado: (dia/mês/ano)
Texto do artigo · p. 341 .4 Detalhes relativos à autoridade emitente
Texto do artigo · p. 341 .4.1 Carimbo oficial (contendo o nome) da autoridade emitente .4.2 Assinatura da pessoa autorizada
Texto do artigo · p. 341 .5 Assinatura do marítimo – confirmando que o marítimo foi informado do conteúdo do
Texto do artigo · p. 341 certificado e do direito a um recurso de acordo com o parágrafo 6 da Seção A-I/9.
Texto do artigo · p. 341 8 Os certificados médicos deverão ser redigidos no idioma oficial do país emitente. Se o idioma utilizado não for o inglês, o texto deverá conter uma versão para aquele idioma.
Texto do artigo · p. 342 Tabela A-I/9 Padrões mínimos de visão em serviço para marítimos
Texto do artigo · p. 342 Regra da Convençã o STCW Categoria do marítimo Visão para longe com correção1 Visão para perto Visão de cores3 Campos visuais4 Cegueira noturna4 Diplopia (visão dupla)4 Um olho Outro olho Os dois olhos juntos, com ou sem correção I/11 II/1 II/2 II/3 II/4 II/5 VII/2 Comandante, oficiais do departamento de convés, e subalternos de convés dos quais é exigido que desempenhem atribuições de vigilância 0,52 0,5 Visão exigida para a navegação do navio (ex.: consulta a cartas e publicações náuticas, utilização dos instrumentos e equipamentos do passadiço e identificação dos auxílios à navegação) Ver Nota 6 Campos visuais normais Visão exigida para desempenhar todas as funções necessárias no escuro, sem comprometer o seu desempenho Nenhum problema significativo evidente 1/11 III/1 III/2 III/3 III/4 III/5 III/6 III/7 VII/2 Todos os oficiais de máquinas, oficiais eletrotécnico, subalternos eletrotécnicos e subalternos ou outros que façam parte de um quarto de serviço na máquina 0,45 0,4 (Ver Nota 5) Visão exigida para ler instrumentos próximos,para operar equipamentos e para identificar sistemas/ componentes como for necessário Ver Nota 7 Campos visuais suficientes Visão exigida para desempenhar todas as funções necessárias no escuro, sem comprometer o seu desempenho Nenhum problema significativo evidente I/11 IV/2 Radioperadores de GMDSS 0,4 0,4 Visão exigida para ler instrumentos próximos, para operar equipamentos e para identificar sistemas/ componentes como for necessário Ver Nota 7 Campos visuais suficientes Visão exigida para desempenhar todas as funções necessárias no escuro, sem comprometer o seu desempenho Nenhum problema significativo evidente
Regra da Convençã o STCWCategoria do marítimoVisão para longe com correção1Visão para pertoVisão de cores3Campos visuais4Cegueira noturna4Diplopia (visão dupla)4
Um olhoOutro olhoOs dois olhos juntos, com ou sem correção
I/11 II/1 II/2 II/3 II/4 II/5 VII/2Comandante, oficiais do departamento de convés, e subalternos de convés dos quais é exigido que desempenhem atribuições de vigilância0,520,5Visão exigida para a navegação do navio (ex.: consulta a cartas e publicações náuticas, utilização dos instrumentos e equipamentos do passadiço e identificação dos auxílios à navegação)Ver Nota 6Campos visuais normaisVisão exigida para desempenhar todas as funções necessárias no escuro, sem comprometer o seu desempenhoNenhum problema significativo evidente
1/11 III/1 III/2 III/3 III/4 III/5 III/6 III/7 VII/2Todos os oficiais de máquinas, oficiais eletrotécnico, subalternos eletrotécnicos e subalternos ou outros que façam parte de um quarto de serviço na máquina0,450,4 (Ver Nota 5)Visão exigida para ler instrumentos próximos,para operar equipamentos e para identificar sistemas/ componentes como for necessárioVer Nota 7Campos visuais suficientesVisão exigida para desempenhar todas as funções necessárias no escuro, sem comprometer o seu desempenhoNenhum problema significativo evidente
I/11 IV/2Radioperadores de GMDSS0,40,4Visão exigida para ler instrumentos próximos, para operar equipamentos e para identificar sistemas/ componentes como for necessárioVer Nota 7Campos visuais suficientesVisão exigida para desempenhar todas as funções necessárias no escuro, sem comprometer o seu desempenhoNenhum problema significativo evidente
Texto do artigo · p. 342 Notas:
Texto do artigo · p. 342 1 Valores fornecidos na escala decimal de Snellen. 2 É recomendado um valor de pelo menos 0,7 num olho, para reduzir o risco de uma doença subjacente não detectada nos olhos. 3 Como definido nas Recomendações Internacionais para Exigências para Visão de Cores para Transporte pela Commission Internationale de l’Eclairage (CIE-143-2001, inclusive quaisquer versões posteriores). 4 Sujeito a uma avaliação por um especialista clínico em visão, quando indicado por conclusões no exame inicial. 5 O pessoal do departamento de máquinas deverá ter uma visão conjunta de pelo menos 0,4. 6 Outros métodos equivalentes de teste confirmatório atualmente reconhecidos pela Administração podem continuar sendo usados 7 Outros métodos equivalentes de teste confirmatório atualmente reconhecidos pela Administração podem continuar sendo usados.
Texto do artigo · p. 343 Seção A-I/10 Reconhecimento de certificados 1 As disposições contidas na Regra I/10, parágrafo 4, relativas ao não reconhecimento de certificados emitidos por uma não Parte, não deverão ser interpretadas como impedindo uma Parte, ao emitir o seu próprio certificado, de aceitar o serviço em navegação em mar aberto, a educação e a instrução adquiridos sob autoridade de uma não Parte, desde que a Parte cumpra a Regra I/2 ao emitir cada um desses certificados e garanta que sejam atendidas as exigências da Convenção relativas ao serviço em navegação em mar aberto, à educação, à instrução e à competência. 2 Quando uma Administração que tiver reconhecido um certificado retirar o seu endosso de reconhecimento por motivos disciplinares, a Administração deverá informar as circunstâncias à Parte que emitiu o certificado. Seção A-I/11 Revalidação de certificados Competência profissional
Texto do artigo · p. 343 1 A manutenção da competência profissional, como exigido pela Regra I/11, deverá ser confirmada por meio de: .1 aprovado serviço em navegação em mar aberto, desempenhando funções apropriadas ao certificado que possui, por um período de pelo menos: .1.1 doze meses no total, durante os cinco anos anteriores, ou .1.2 três meses no total, durante os seis últimos meses imediatamente anteriores à revalidação; ou .2 ter desempenhado funções consideradas equivalentes ao serviço em navegação em mar aberto exigido no parágrafo 1.1; ou .3 ter passado em um aprovado teste ; ou .4 ter concluído com êxito um aprovado curso, ou cursos, de instrução ; ou .5 ter completado um aprovado serviço em navegação em mar aberto, desempenhando funções apropriadas ao certificado que possui, por um período não inferior a três meses, em uma capacidade de extranumerário, ou num posto de oficial mais baixo do aquele para o qual o certificado que possui é válido, imediatamente antes de atingir o posto para o qual o certificado é válido. 2 Os cursos de recapitulação e de atualização exigidos pela Regra I/ 11 deverão ser aprovados e conter as mudanças pertinentes ocorridas nas regras nacionais e internacionais relativas à segurança da vida humana no mar e à proteção do meio ambiente marinho, e levar em consideração qualquer atualização havida nos padrões de competência em questão. 3 A manutenção da competência profissional para navios-tanque, como exigido na Regra I/11,
Texto do artigo · p. 343 parágrafo 3, deverá ser confirmada por meio de:
Texto do artigo · p. 343 .1 aprovado serviço em navegação em mar aberto, desempenhando atribuições apropriadas ao certificado para navio-tanque ou ao endosso que possui, por um período total de pelo menos 3 meses, durante os 5 anos anteriores; ou .2 ter concluído com êxito um aprovado curso, ou cursos, de instrução pertinentes.
Texto do artigo · p. 344 Seção A-I/12 Padrões que regem a utilização de simuladores
Texto do artigo · p. 344 PARTE 1 – PADRÕES DE DESEMPENHO Padrões gerais de desempenho para os simuladores utilizados na instrução
Texto do artigo · p. 344 1 Toda Parte deverá assegurar que qualquer simulador utilizado para a instrução obrigatoriamente baseada em simuladores:
Texto do artigo · p. 344 .1 seja adequado aos objetivos selecionados e às tarefas de instrução; .2 seja capaz de simular as capacitações de operação dos equipamentos de bordo envolvidos, com um nível de realismo físico adequado aos objetivos da instrução, e de abranger as capacitações, limitações e possíveis erros de tais equipamentos; .3 tenha um realismo comportamental suficiente para permitir que um aluno adquira a habilidade adequada aos objetivos da instrução; .4 proporcione um ambiente de operação controlado, capaz de produzir uma variedade de condições, que podem abranger situações de emergência, de perigo, ou incomuns, pertinentes aos objetivos da instrução; .5 proporcione uma interface por meio da qual um aluno possa interagir com o equipamento, com o ambiente simulado e, como for adequado, com o instrutor; e .6 permita que um instrutor controle, monitore e registre os exercícios para que o comentário posterior com os alunos seja eficaz.
Texto do artigo · p. 344 Padrões gerais de desempenho para simuladores utilizados na avaliação de competência
Texto do artigo · p. 344 1 Toda Parte deverá assegurar que qualquer simulador utilizado para a avaliação de competência exigida com base na Convenção, ou para qualquer demonstração de manutenção da proficiência assim exigida:
Texto do artigo · p. 344 .1 seja capaz de satisfazer aos objetivos de avaliação especificados; .2 seja capaz de simular a capacitação de operação dos equipamentos de bordo envolvidos, com um nível de realismo físico adequado aos objetivos da avaliação, e abranger as capacitações, limitações e possíveis erros de tais equipamentos; .3 possua um realismo comportamental suficiente para permitir que um candidato demonstre a sua habilidade adequada aos objetivos da avaliação; .4 proporcione uma interface por meio da qual um candidato possa interagir com o equipamento e com o ambiente simulado; .5 proporcione um ambiente de operação controlado, capaz de produzir uma variedade de condições, que podem abranger situações de emergência, de perigo, ou incomuns, pertinentes aos objetivos da instrução; e .6 permita que um avaliador controle, monitore e registre os exercícios para a eficaz avaliação do desempenho dos candidatos.
Texto do artigo · p. 344 Padrões de desempenho adicionais
Texto do artigo · p. 344 3 Além de atender aos requisitos básicos apresentados nos parágrafos 1 e 2, os equipamentos de simulação aos quais esta seção se aplica deverão atender aos padrões de desempenho fornecidos abaixo, de acordo com o seu tipo específico.
Texto do artigo · p. 345 Simulação radar 4 Os equipamentos de simulação radar deverão ser capazes de simular as capacitações operacionais dos equipamentos de navegação radar que atendam a todos os padrões de desempenho aplicáveis adotados pela Organização4 e incorporar recursos para: .1 operar no modo de movimento relativo estabilizado e nos modos de movimento verdadeiro estabilizado em relação ao mar e à terra; .2 modelar as condições de tempo, correntes de marés, correntes, setores de sombra radar, ecos espúrios e outros efeitos de propagação e gerar as linhas da costa, bóias de auxílio à navegação e transmissores-respondedores de busca e salvamento; e .3 criar um ambiente de operação em tempo real, incorporando pelo menos duas estações do próprio navio com capacidade de alterar o rumo e a velocidade do próprio navio e de conter parâmetros de pelo menos 20 navios-alvo e os recursos de comunicação adequados. Simulação de Auxílio de Plotagem Radar Automática (ARPA) 5 O equipamento de simulação do ARPA deverá ser capaz de simular as capacitações operacionais dos ARPAs, que deverão satisfazer todos os padrões de desempenho aplicáveis adotados pela Organização5, e deverão incorporar os recursos para: .1 aquisição manual e automática de alvos. .2 informações de trajetórias anteriores; .3 utilização de áreas de exclusão; .4 apresentação de escala de tempo vetorial/gráfica e de dados; e .5 manobras de provas de mar. PARTE 2 – OUTRAS DISPOSIÇÕES Objetivos da instrução em simuladores 6 Toda Parte deverá assegurar que os propósitos e objetivos da instrução baseada em simuladores sejam definidos dentro de um programa geral de instrução, e que os objetivos e as tarefas específicos da instrução sejam selecionados de modo a manter uma correlação tão próxima quanto possível com as tarefas e práticas de bordo. Procedimentos de instrução 7 Ao realizar uma instrução obrigatória baseada em simuladores, os instrutores deverão assegurar que:
Texto do artigo · p. 345 .1 os alunos recebam antecipadamente uma orientação adequada sobre os objetivos e as tarefas do exercício, e que lhes seja dado um tempo suficiente para o planejamento antes de iniciar o exercício; .2 os alunos tenham um tempo suficiente para uma familiarização adequada com o simulador e com seus equipamentos, antes de ser iniciada qualquer instrução ou exercício de avaliação; .3 a orientação dada e os incentivos ao exercício sejam adequados aos objetivos e às tarefas do exercício selecionado e ao nível de experiência dos alunos;
Texto do artigo · p. 345 4 Ver os padrões de desempenho pertinentes/adequados adotados pela Organização. 5 Ver os padrões de desempenho pertinentes/adequados adotados pela Organização.
Texto do artigo · p. 346 .4 os exercícios sejam efetivamente monitorados e apoiados, como for adequado, por observação áudio e visual das atividades dos alunos e por relatórios de avaliação antes e depois dos exercícios; .5 os exercícios sejam efetivamente comentados com os alunos logo após o seu encerramento, para assegurarem-se de que os objetivos da instrução tenham sido atingidos e de que as habilidades operacionais demonstradas sejam de um padrão aceitável; .6 seja incentivado o uso de uma avaliação dos colegas durante os comentários feitos após os exercícios; e .7 os exercícios com simuladores sejam planejados e testados de modo a garantir a sua adequabilidade aos objetivos especificados da instrução.
Texto do artigo · p. 346 Procedimentos de avaliação
Texto do artigo · p. 346 8 Quando forem utilizados simuladores para avaliar a habilidade dos candidatos em demonstrar seus níveis de competência, os avaliadores deverão assegurar que: .1 os critérios de desempenho estejam clara e explicitamente identificados e que sejam válidos e estejam disponíveis para os candidatos; .2 os critérios de avaliação sejam claros e explicitamente estabelecidos para assegurar a confiabilidade e a uniformidade das avaliações, e para otimizar as medições e as avaliações objetivas, de modo que os julgamentos subjetivos sejam mantidos no mínimo; .3 os candidatos sejam orientados claramente sobre as tarefas e/ou as habilidades a serem avaliadas, e sobre as tarefas e os critérios de desempenho por meio dos quais será determinada a sua competência; .4 a avaliação de desempenho leve em conta os procedimentos operacionais normais e qualquer interação comportamental com outros candidatos no simulador, ou com a equipe do simulador; .5 os métodos de pontuação ou de atribuição de notas para avaliar o desempenho sejam utilizados com cautela, até que tenham sido validados; e .6 o critério principal seja que o candidato demonstre a habilidade para realizar uma tarefa com segurança e eficácia, de modo a satisfazer o avaliador. Qualificações de instrutores e avaliadores6 9 Toda Parte deverá assegurar que os instrutores e avaliadores sejam adequadamente qualificados e experientes nos tipos e níveis específicos de instrução e na correspondente avaliação de competência, como especificado na Regra I/6 e na Seção A-I/6.
Texto do artigo · p. 346 Seção A-I/13 Realização de provas (Nenhuma disposição) Seção A-I/14 Responsabilidades das companhias
Texto do artigo · p. 346 1 As companhias, comandantes e membros da tripulação têm, cada um, a responsabilidade por assegurar de que as obrigações apresentadas nesta seção produzam resultados totais e completos e que sejam tomadas outras medidas que podem ser necessárias para assegurar que cada membro da tripulação possa dar uma contribuição inteligente e informada à operação segura do navio.
Texto do artigo · p. 346 6 O(s) Curso(s) Modelo da IMO pertinentes e a Resolução MSC.64(67), Recomendações sobre padrões de desempenho novos e emendados , podem ajudar na elaboração de cursos.
Texto do artigo · p. 347 2 A companhia deverá fornecer instruções escritas para o comandante de cada navio ao qual a se aplica a Convenção, estabelecendo as políticas e os procedimentos a serem seguidos para assegurar que seja dada a todos os marítimos recém-empregados a bordo do navio uma oportunidade razoável de familiarizar-se com os equipamentos de bordo, com os procedimentos de operação e com outras medidas necessárias ao bom desempenho de suas atribuições, antes de serem designados para essas atribuições. Essas políticas e procedimentos deverão abranger: .1 a alocação de um período de tempo razoável durante o qual cada marítimo recémempregado tenha uma oportunidade de ficar familiarizado com: .1.1 os equipamentos específicos que irá usar ou operar; .1.2 os procedimentos específicos do navio para o serviço de quarto, a segurança, a proteção ambiental, a proteção do navio e emergências, e com medidas que precisa conhecer para desempenhar adequadamente as atribuições que lhe forem designadas; e .2 a designação de um membro da tripulação adestrado que será responsável por assegurar que seja dada uma oportunidade a cada marítimo recém-empregado de receber as informações essenciais num idioma que o marítimo entenda. 3 As companhias deverão assegurar que os comandantes, oficiais e outras pessoas designadas para atribuições e responsabilidades específicas a bordo de seus navios ro-ro de passageiros tenham concluído uma instrução de familiarização, para obter as habilidades adequadas à capacidade a ser ocupada e às atribuições e responsabilidades a serem assumidas, levando em conta a orientação fornecida na Seção B-I/14 deste Código.
Texto do artigo · p. 347 Seção A-I/15 Disposições transitórias (Nenhuma disposição)
Texto do artigo · p. 348 Seção A-I/16 Verificação de conformidade
Texto do artigo · p. 348 1 Para o propósito da regra I/16, as áreas que deverão ser sujeitas a auditoria são indicadas na tabela abaixo:
Texto do artigo · p. 348 ÁREAS SUJEITAS A SEREM AUDITADAS REFERÊNCIA ÁREA NOTAS E DESCRIÇÃO RESUMIDA
ÁREAS SUJEITAS A SEREM AUDITADAS
REFERÊNCIAÁREANOTAS E DESCRIÇÃO RESUMIDA
Texto do artigo · p. 348 COMUNICAÇÃO INICIAL DE INFORMAÇÕES
Número ou marcador · p. 348 Artigo IV, regra I/7, e seção A-I/7, parágrafo 2 Comunicação inicial de informações A Parte comunicou informações de acordo com o Artigo IV e a Regra I/7? Se sim, o Comitê de Segurança Marítima confirmou que as informações fornecidas demonstram que "efeito total e completo" é dado às disposições da Convenção STCW?
Artigo IV, regra I/7, e seção A-I/7, parágrafo 2Comunicação inicial de informaçõesA Parte comunicou informações de acordo com o Artigo IV e a Regra I/7? Se sim, o Comitê de Segurança Marítima confirmou que as informações fornecidas demonstram que "efeito total e completo" é dado às disposições da Convenção STCW?
Texto do artigo · p. 348 RELATÓRIOS SUBSEQUENTES
Número ou marcador · p. 348 Artigo IX e seção AI/7, parágrafo 3.1 Equivalências A Administração contratou/adotou quaisquer arranjos educacionais e de instrução de equivalências desde a comunicação das informações de acordo com a Regra I/7? Se sim, foram os detalhes de tais arranjos relatados ao Secretário-Geral? Regra I/10 e seção AI/7, parágrafo 3.2 Reconhecimento de certificados A Administração reconhece certificados emitidos por outros Partes de acordo com a Regra I/10? Se sim, a Parte submeteu relatórios sobre as medidas tomadas para assegurar o cumprimento da Regra I/10? Regra VII/1, seção A-I/7, parágrafo 3.3 Certificação alternativa A Parte autoriza o emprego de Marítimos portando certificados alternativos emitidos sob a Regra VII/1 em navios com direito a arvorar sua bandeira? Se sim, foi uma cópia do tipo de cartão de tripulação de segurança emitido para tais navios fornecida ao Secretário-Geral?
Artigo IX e seção AI/7, parágrafo 3.1EquivalênciasA Administração contratou/adotou quaisquer arranjos educacionais e de instrução de equivalências desde a comunicação das informações de acordo com a Regra I/7? Se sim, foram os detalhes de tais arranjos relatados ao Secretário-Geral?
Regra I/10 e seção AI/7, parágrafo 3.2Reconhecimento de certificadosA Administração reconhece certificados emitidos por outros Partes de acordo com a Regra I/10? Se sim, a Parte submeteu relatórios sobre as medidas tomadas para assegurar o cumprimento da Regra I/10?
Regra VII/1, seção A-I/7, parágrafo 3.3Certificação alternativaA Parte autoriza o emprego de Marítimos portando certificados alternativos emitidos sob a Regra VII/1 em navios com direito a arvorar sua bandeira? Se sim, foi uma cópia do tipo de cartão de tripulação de segurança emitido para tais navios fornecida ao Secretário-Geral?
Texto do artigo · p. 349 ÁREAS SUJEITAS A SEREM AUDITADAS REFERÊNCIA ÁREA NOTAS E DESCRIÇÃO RESUMIDA Regra I/8.3 e Seção AI/7, parágrafo 4 Comunicação de informações relativas à Avaliação independente periódica A Parte transmitiu seu relatório de avaliação independente de acordo com à Regra I/8? Regra I/7.4 e seção A-I/7, parágrafos 5 e 6 Comunicação de informações relativas as emendas à STCW A Parte transmitiu um relatório concernente à implementação de subsequentes emendas obrigatórias à Convenção e ao Código STCW? Regra I/13, parágrafos 4 e 5 Condução de provas A Administração autorizou navios com direito a arvorar sua bandeira de sua bandeira a participar de provas? Se sim, foram os detalhes de tais provas relatados ao Secretário Geral (parágrafo 4)?; e Foram os detalhes dos resultados das provas relatados ao Secretário Geral (parágrafo 5)?
ÁREAS SUJEITAS A SEREM AUDITADAS
REFERÊNCIAÁREANOTAS E DESCRIÇÃO RESUMIDA
Regra I/8.3 e Seção AI/7, parágrafo 4Comunicação de informações relativas à Avaliação independente periódicaA Parte transmitiu seu relatório de avaliação independente de acordo com à Regra I/8?
Regra I/7.4 e seção A-I/7, parágrafos 5 e 6Comunicação de informações relativas as emendas à STCWA Parte transmitiu um relatório concernente à implementação de subsequentes emendas obrigatórias à Convenção e ao Código STCW?
Regra I/13, parágrafos 4 e 5Condução de provasA Administração autorizou navios com direito a arvorar sua bandeira de sua bandeira a participar de provas? Se sim, foram os detalhes de tais provas relatados ao Secretário Geral (parágrafo 4)?; e Foram os detalhes dos resultados das provas relatados ao Secretário Geral (parágrafo 5)?
Artigo VIIILicençasA Administração emitiu qualquer licença? Se sim, relatórios concernentes as licenças emitidas em cada ano são enviados ao Secretário-Geral?
Número ou marcador · p. 349 Artigo VIII Licenças A Administração emitiu qualquer licença? Se sim, relatórios concernentes as licenças emitidas em cada ano são enviados ao Secretário-Geral?
ÁREAS SUJEITAS A SEREM AUDITADAS
REFERÊNCIAÁREANOTAS E DESCRIÇÃO RESUMIDA
Regra I/8.3 e Seção AI/7, parágrafo 4Comunicação de informações relativas à Avaliação independente periódicaA Parte transmitiu seu relatório de avaliação independente de acordo com à Regra I/8?
Regra I/7.4 e seção A-I/7, parágrafos 5 e 6Comunicação de informações relativas as emendas à STCWA Parte transmitiu um relatório concernente à implementação de subsequentes emendas obrigatórias à Convenção e ao Código STCW?
Regra I/13, parágrafos 4 e 5Condução de provasA Administração autorizou navios com direito a arvorar sua bandeira de sua bandeira a participar de provas? Se sim, foram os detalhes de tais provas relatados ao Secretário Geral (parágrafo 4)?; e Foram os detalhes dos resultados das provas relatados ao Secretário Geral (parágrafo 5)?
Artigo VIIILicençasA Administração emitiu qualquer licença? Se sim, relatórios concernentes as licenças emitidas em cada ano são enviados ao Secretário-Geral?
Texto do artigo · p. 349 CONTROLE
Número ou marcador · p. 349 Artigo X e regra I/4 Controle pelo PSC A Parte exerceu controle pelo PSC? Se sim, medidas de controle requeridas sob o artigo X foram estabelecidas?
Artigo X e regra I/4Controle pelo PSCA Parte exerceu controle pelo PSC? Se sim, medidas de controle requeridas sob o artigo X foram estabelecidas?
Texto do artigo · p. 349 APTIDÃO PARA O SERVIÇO E MEDIDAS DE SERVIÇO DE QUARTO
Texto do artigo · p. 349 Regra VIII/1, parágrafo 1 e seção A-VIII/1 Prevenção da fadiga A Administração estabeleceu medidas para impor os requisitos da Convenção e do Código STCW com respeito à prevenção da fadiga? Regra VIII/1, parágrafo 2 e seção A-VIII/1, parágrafo 10 Prevenção do abuso de drogas e álcool A Administração estabeleceu medidas para imposição de requisitos da Convenção e Código STCW destinados a prevenir o abuso de drogas e álcool? Regra VIII/2 Medidas para serviço de quarto e princípios a serem observados A Administração chamou a atenção de empresas, capitães, chefes de máquinas e todo o pessoal de serviço de quarto para os requisitos, princípios e orientações dispostos no Código STCW para assegurar que serviços de quarto contínuos adequados às circunstâncias e condições existentes sejam mantidos em todos os navios de alto mar em
Regra VIII/1, parágrafo 1 e seção A-VIII/1Prevenção da fadigaA Administração estabeleceu medidas para impor os requisitos da Convenção e do Código STCW com respeito à prevenção da fadiga?
Regra VIII/1, parágrafo 2 e seção A-VIII/1, parágrafo 10Prevenção do abuso de drogas e álcoolA Administração estabeleceu medidas para imposição de requisitos da Convenção e Código STCW destinados a prevenir o abuso de drogas e álcool?
Regra VIII/2Medidas para serviço de quarto e princípios a serem observadosA Administração chamou a atenção de empresas, capitães, chefes de máquinas e todo o pessoal de serviço de quarto para os requisitos, princípios e orientações dispostos no Código STCW para assegurar que serviços de quarto contínuos adequados às circunstâncias e condições existentes sejam mantidos em todos os navios de alto mar em
Texto do artigo · p. 349 d ?
Número ou marcador · p. 350 CAPÍTULO II Padrões relativos ao comandante e ao departamento de convés
Texto do artigo · p. 350 Seção A-II/1 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais encarregados de um quarto de serviço de navegação em navios com arqueação bruta igual ou superior a 500 Padrão de competência
Texto do artigo · p. 350 1 Todo candidato a certificação deverá: .1 ser exigido que demonstre competência para desempenhar, no nível operacional, as tarefas, atribuições e responsabilidades listadas na coluna 1 da tabela A-II/1; .2 possuir pelo menos o certificado apropriado para realizar radiocomunicações em VHF, de acordo com as exigências do Regulamento de Radiocomunicações; e .3 se for designado para ter a principal responsabilidade pelas radiocomunicações durante incidentes de perigo, possuir o certificado apropriado, emitido ou reconhecido com base no disposto no Regulamento de Radiocomunicações. 2 O conhecimento, o entendimento e a proficiência mínimos exigidos para certificação estão listados na coluna 2 da tabela A-II/1. 3 O nível de conhecimento dos assuntos listados na coluna 2 da tabela A-II/1 deverá ser suficiente para que os oficiais de serviço desempenhem suas atribuições relativas ao serviço de quarto7 4 A instrução e a experiência para atingir o nível necessário de conhecimento teórico, de entendimento e de proficiência deverão se basear na Seção A-VIII/2, parte 4-1 – Princípios a serem observados ao conduzir um quarto de serviço de navegação – e deverá, também, levar em consideração as exigências pertinentes desta parte e a orientação fornecida na Parte B deste Código. 5 Deverá ser exigido de todo candidato à certificação que forneça provas de ter atingido o padrão de competência exigido, de acordo com os métodos para demonstrar competência e com os critérios para avaliar a competência listados nas colunas 3 e 4 da tabela A-II/1. Instrução a bordo 6 Todo candidato a certificação como um oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação de navios com uma arqueação bruta igual ou superior a 500, cujo serviço em navegação em mar aberto, de acordo com o parágrafo 2.2 da Regra II/1, faça parte de um aprovado programa de instrução como atendendo às exigências desta seção, deverá seguir um aprovado programa de instrução a bordo, que: .1 assegure que, durante o período de serviço em navegação em mar aberto exigido, o candidato receba uma instrução prática e sistemática e adquira uma experiência nas tarefas, atribuições e responsabilidades de um oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação, levando em consideração a orientação fornecida na Seção BII/1 deste Código; .2 seja atentamente supervisionado e monitorado por oficiais qualificados a bordo dos navios em que estiver sendo realizado o aprovado serviço em navegação em mar aberto; e 7 O(s) Curso(s) Modelo da IMO pode(m) ser de ajuda na elaboração de cursos.
Texto do artigo · p. 351 .3 esteja adequadamente documentado num livro registro da instrução, ou num
Texto do artigo · p. 351 documento semelhante.8 Viagens na navegação costeira
Texto do artigo · p. 351 7 Os seguintes assuntos podem ser omitidos dentre aqueles listados na coluna 2 da tabela AII/1, para a emissão de certificados restritos a serviço em viagens na navegação costeira, tendo em mente a segurança de todos os navios que podem estar operando nas mesmas águas: .1 navegação astronômica; e .2 aqueles sistemas eletrônicos de determinação da posição e de navegação que não abrangem as águas para as quais o certificado deverá ser válido. 8 O(s) Curso(s) Modelo da IMO e um documento semelhante produzido pela Federação Internacional de Navegação podem ser de ajuda na elaboração de livros registro da instrução.
Texto do artigo · p. 352 Tabela A-II/1 Especificação do padrão mínimo de competência para oficiais encarregados de um quarto de serviço de navegação em navios com arqueação bruta igual ou superior a 500 Função: Navegação no nível operacional
Texto do artigo · p. 352 Coluna 1 Coluna 2 Coluna 3 Coluna 4 Competência Conhecimento, entendimento e proficiência Métodos para demonstrar competência Critérios para avaliar competência Planejar e realizar uma travessia e determinar a posição Navegação astronômica Habilidade para utilizar corpos celestes para determinar a posição do navio Navegação terrestre e costeira Habilidade para determinar a posição do navio por meio de: .1 marcas e referência em terra .2 auxílios à navegação, inclusive faróis, balisas e bóias .3 navegação estimada, levando em conta ventos, marés, correntes e a velocidade estimada Conhecimento pleno e habilidade para utilizar cartas e publicações náuticas, como roteiro, tábua de marés, avisos aos navegantes, avisos rádio de navegação e informações sobre as derrotas de navios Sistemas eletrônicos de determinação da posição e de navegação Habilidade de determinar a posição do navio mediante a utilização de auxílios à navegação eletrônicos Exame e avaliação de evidência obtida por um ou mais dos seguintes meios: .1 experiência em aprovado serviço .2 experiência em aprovada instrução a bordo .3 aprovada instrução em simulador, quando adequado .4 aprovada instrução em equipamentos de laboratório utilizando catálogos de cartas, cartas, publicações náuticas, avisos rádio de navegação, sextante, espelho azimutal, equipamentos eletrônicos de navegação, ecobatímetro e agulha As informações obtidas de cartas e publicações náuticas são pertinentes, interpretadas corretamente e adequadamente empregadas. Todos os possíveis perigos à navegação são precisamente identificados O principal método de determinar a posição do navio é o mais apropriado para as circunstâncias e as condições existentes A posição é determinada dentro dos limiteis de erros aceitáveis do instrumento/sistema A confiabilidade das informações obtidas mediante o principal método de determinar a posição é verificada a intervalos adequados Os cálculos e as medições das informações de navegação são precisos As cartas selecionadas são as que possuem a maior escala adequada para a área de navegação, e as cartas e publicações estão corrigidas de acordo com as últimas informações disponíveis As verificações e testes de desempenho dos sistemas de navegação estão de acordo com as recomendações do fabricante e com as boas práticas de navegação
Coluna 1Coluna 2Coluna 3Coluna 4
CompetênciaConhecimento, entendimento e proficiênciaMétodos para demonstrar competênciaCritérios para avaliar competência
Planejar e realizar uma travessia e determinar a posiçãoNavegação astronômica Habilidade para utilizar corpos celestes para determinar a posição do navio Navegação terrestre e costeira Habilidade para determinar a posição do navio por meio de: .1 marcas e referência em terra .2 auxílios à navegação, inclusive faróis, balisas e bóias .3 navegação estimada, levando em conta ventos, marés, correntes e a velocidade estimada Conhecimento pleno e habilidade para utilizar cartas e publicações náuticas, como roteiro, tábua de marés, avisos aos navegantes, avisos rádio de navegação e informações sobre as derrotas de navios Sistemas eletrônicos de determinação da posição e de navegação Habilidade de determinar a posição do navio mediante a utilização de auxílios à navegação eletrônicosExame e avaliação de evidência obtida por um ou mais dos seguintes meios: .1 experiência em aprovado serviço .2 experiência em aprovada instrução a bordo .3 aprovada instrução em simulador, quando adequado .4 aprovada instrução em equipamentos de laboratório utilizando catálogos de cartas, cartas, publicações náuticas, avisos rádio de navegação, sextante, espelho azimutal, equipamentos eletrônicos de navegação, ecobatímetro e agulhaAs informações obtidas de cartas e publicações náuticas são pertinentes, interpretadas corretamente e adequadamente empregadas. Todos os possíveis perigos à navegação são precisamente identificados O principal método de determinar a posição do navio é o mais apropriado para as circunstâncias e as condições existentes A posição é determinada dentro dos limiteis de erros aceitáveis do instrumento/sistema A confiabilidade das informações obtidas mediante o principal método de determinar a posição é verificada a intervalos adequados Os cálculos e as medições das informações de navegação são precisos As cartas selecionadas são as que possuem a maior escala adequada para a área de navegação, e as cartas e publicações estão corrigidas de acordo com as últimas informações disponíveis As verificações e testes de desempenho dos sistemas de navegação estão de acordo com as recomendações do fabricante e com as boas práticas de navegação
Texto do artigo · p. 353 Coluna 1 Coluna 2 Coluna 3 Coluna 4 Competência Conhecimento, entendimento e proficiência Métodos para demonstrar competência Critérios para avaliar competência Planejar e realizar uma travessia e determinar a posição (continuação) Ecobatímetros Habilidade para operar o equipamento e de utilizar corretamente as informações Agulha – magnética e giroscópica Conhecimento dos princípios das agulhas magnéticas e giroscópicas Habilidade para determinar os desvios das agulhas magnéticas e giroscópicas utilizando meios astronômicos e terrestres, e de levar em conta esses desvios Sistemas de controle do governo Conhecimento dos sistemas de controle do governo, dos procedimentos operacionais e da transferência do controle manual para o automático e vice-versa. Ajuste dos controles para o melhor desempenho possível Meteorologia Habilidade para utilizar e interpretar as informações obtidas dos instrumentos meteorológicos de bordo Conhecimento das características dos vários sistemas meteorológicos, procedimentos de relatórios e de sistemas de registro Habilidade para utilizar as informações meteorológicas disponíveis Os desvios das agulhas magnéticas e giroscópicas são determinados e corretamente utilizados para rumos e marcações A seleção do modo de governo é a mais adequada às condições de tempo, de mar e de tráfego existentes e às manobras pretendidas As medições e as observações das condições do tempo são precisas e adequadas à travessia As informações meteorológicas são corretamente interpretadas e utilizadas
Coluna 1Coluna 2Coluna 3Coluna 4
CompetênciaConhecimento, entendimento e proficiênciaMétodos para demonstrar competênciaCritérios para avaliar competência
Planejar e realizar uma travessia e determinar a posição (continuação)Ecobatímetros Habilidade para operar o equipamento e de utilizar corretamente as informações Agulha – magnética e giroscópica Conhecimento dos princípios das agulhas magnéticas e giroscópicas Habilidade para determinar os desvios das agulhas magnéticas e giroscópicas utilizando meios astronômicos e terrestres, e de levar em conta esses desvios Sistemas de controle do governo Conhecimento dos sistemas de controle do governo, dos procedimentos operacionais e da transferência do controle manual para o automático e vice-versa. Ajuste dos controles para o melhor desempenho possível Meteorologia Habilidade para utilizar e interpretar as informações obtidas dos instrumentos meteorológicos de bordo Conhecimento das características dos vários sistemas meteorológicos, procedimentos de relatórios e de sistemas de registro Habilidade para utilizar as informações meteorológicas disponíveisOs desvios das agulhas magnéticas e giroscópicas são determinados e corretamente utilizados para rumos e marcações A seleção do modo de governo é a mais adequada às condições de tempo, de mar e de tráfego existentes e às manobras pretendidas As medições e as observações das condições do tempo são precisas e adequadas à travessia As informações meteorológicas são corretamente interpretadas e utilizadas
Texto do artigo · p. 354 Coluna 1 Coluna 2 Coluna 3 Coluna 4 Competência Conhecimento, entendimento e proficiência Métodos para demonstrar competência Critérios para avaliar competência Conduzir um quarto de serviço de navegação seguro Serviço de Quarto Conhecimento pleno do conteúdo, do emprego e do propósito do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, como emendado Conhecimento pleno dos princípios a serem observados ao conduzir um quarto de serviço de navegação Utilização de rotas de acordo com as Disposições Gerais sobre Rotas de Navios Utilização das informações dos equipamentos de navegação para conduzir um quarto de serviço de navegação seguro Conhecimento das técnicas de governo em baixa visibilidade A utilização de envio de informações de acordo com os Princípios Gerais para os Sistemas de Envio de Informações por Navios, e com os procedimentos de VTS Exame e avaliação de evidência obtida por um ou mais dos seguintes meios: .1 experiência em aprovado serviço .2 experiência em aprovada instrução em navio .3 aprovada instrução em simulador, quando for adequado .4 aprovada instrução em equipamentos de laboratório A condução, a assunção e a passagem do quarto de serviço estão de acordo com os princípios e procedimentos aceitos É mantida o tempo todo uma vigilância adequada, de modo a estar de acordo com os princípios e procedimentos aceitos Luzes, marcas e sinais sonoros estão de acordo com as exigências contidas no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, como emendado, e são corretamente reconhecidos A freqüência e a extensão do monitoramento do tráfego, do navio e do meio ambiente estão de acordo com os princípios e procedimentos aceitos É mantido um registro adequado dos movimentos e das atividades relativas à navegação do navio A responsabilidade pela segu-rança da navegação está claramente definida o tempo todo, inclusive nos períodos em que o comandante está no passadiço e enquanto o navio está com o prático a bordo
Coluna 1Coluna 2Coluna 3Coluna 4
CompetênciaConhecimento, entendimento e proficiênciaMétodos para demonstrar competênciaCritérios para avaliar competência
Conduzir um quarto de serviço de navegação seguroServiço de Quarto Conhecimento pleno do conteúdo, do emprego e do propósito do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, como emendado Conhecimento pleno dos princípios a serem observados ao conduzir um quarto de serviço de navegação Utilização de rotas de acordo com as Disposições Gerais sobre Rotas de Navios Utilização das informações dos equipamentos de navegação para conduzir um quarto de serviço de navegação seguro Conhecimento das técnicas de governo em baixa visibilidade A utilização de envio de informações de acordo com os Princípios Gerais para os Sistemas de Envio de Informações por Navios, e com os procedimentos de VTSExame e avaliação de evidência obtida por um ou mais dos seguintes meios: .1 experiência em aprovado serviço .2 experiência em aprovada instrução em navio .3 aprovada instrução em simulador, quando for adequado .4 aprovada instrução em equipamentos de laboratórioA condução, a assunção e a passagem do quarto de serviço estão de acordo com os princípios e procedimentos aceitos É mantida o tempo todo uma vigilância adequada, de modo a estar de acordo com os princípios e procedimentos aceitos Luzes, marcas e sinais sonoros estão de acordo com as exigências contidas no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, como emendado, e são corretamente reconhecidos A freqüência e a extensão do monitoramento do tráfego, do navio e do meio ambiente estão de acordo com os princípios e procedimentos aceitos É mantido um registro adequado dos movimentos e das atividades relativas à navegação do navio A responsabilidade pela segu-rança da navegação está claramente definida o tempo todo, inclusive nos períodos em que o comandante está no passadiço e enquanto o navio está com o prático a bordo
Texto do artigo · p. 355 Coluna 1 Coluna 2 Coluna 3 Coluna 4 Competência Conhecimento, entendimento e proficiência Métodos para demonstrar competência Critérios para avaliar competência Conduzir um quarto de serviço de navegação seguro (Continuação) Administração dos recursos do passadiço Conhecimento dos princípios de gerenciamento dos recursos do passadiço, inclusive: .1 alocação, atribuição e priorização dos recursos .2 comunicação efetiva .3 firmeza e liderança .4 obtenção e manutenção de um conhecimento da situação Avaliação de evidência obtida por um ou mais dos seguintes meios: .1 aprovada instrução .2 experiência em aprovado serviço .3 aprovada instrução em simulador Os recursos são alocados e atribuídos como necessário, na prioridade correta para desempenhar as tarefas necessárias A comunicação é dada e recebida de maneira clara e não ambígua As decisões e/ou ações discutíveis resultam em contestação e resposta apropriadas São percebidos comportamentos de liderança efetiva Os membros da equipe compartilham um entendimento preciso do estado atual e previsto da embarcação, da derrota e do ambiente externo Utilizar o radar e o ARPA para manter a segurança da navegação Observação: Não são exigidas uma instrução e uma avaliação da utilização do ARPA para aqueles que servem exclusivamente em navios não dotados de ARPA. Esta limitação deverá estar indicada no endosso emitido para o marítimo em questão Navegação radar Conhecimento dos fundamentos do radar e do auxílio de plotagem radar automática (ARPA) Habilidade para operar, interpretar e analisar as informações obtidas do radar, inclusive o seguinte: Desempenho, abrangendo: .1 fatores que afetam o desempenho e a precisão .2 ajustagem e manutenção das repetidoras .3 detecção de interpretação equivocada de informações, ecos falsos, retorno do mar, etc.., racons e SARTs Avaliação de evidência obtida por aprovado simulador radar e de simulador ARPA e da experiência em serviço As informações obtidas do radar e do ARPA são corretamente interpretadas e analisadas, levando em conta as limitações dos equipamentos e as circunstâncias e condições existentes
Coluna 1Coluna 2Coluna 3Coluna 4
CompetênciaConhecimento, entendimento e proficiênciaMétodos para demonstrar competênciaCritérios para avaliar competência
Conduzir um quarto de serviço de navegação seguro (Continuação)Administração dos recursos do passadiço Conhecimento dos princípios de gerenciamento dos recursos do passadiço, inclusive: .1 alocação, atribuição e priorização dos recursos .2 comunicação efetiva .3 firmeza e liderança .4 obtenção e manutenção de um conhecimento da situaçãoAvaliação de evidência obtida por um ou mais dos seguintes meios: .1 aprovada instrução .2 experiência em aprovado serviço .3 aprovada instrução em simuladorOs recursos são alocados e atribuídos como necessário, na prioridade correta para desempenhar as tarefas necessárias A comunicação é dada e recebida de maneira clara e não ambígua As decisões e/ou ações discutíveis resultam em contestação e resposta apropriadas São percebidos comportamentos de liderança efetiva Os membros da equipe compartilham um entendimento preciso do estado atual e previsto da embarcação, da derrota e do ambiente externo
Utilizar o radar e o ARPA para manter a segurança da navegação Observação: Não são exigidas uma instrução e uma avaliação da utilização do ARPA para aqueles que servem exclusivamente em navios não dotados de ARPA. Esta limitação deverá estar indicada no endosso emitido para o marítimo em questãoNavegação radar Conhecimento dos fundamentos do radar e do auxílio de plotagem radar automática (ARPA) Habilidade para operar, interpretar e analisar as informações obtidas do radar, inclusive o seguinte: Desempenho, abrangendo: .1 fatores que afetam o desempenho e a precisão .2 ajustagem e manutenção das repetidoras .3 detecção de interpretação equivocada de informações, ecos falsos, retorno do mar, etc.., racons e SARTsAvaliação de evidência obtida por aprovado simulador radar e de simulador ARPA e da experiência em serviçoAs informações obtidas do radar e do ARPA são corretamente interpretadas e analisadas, levando em conta as limitações dos equipamentos e as circunstâncias e condições existentes
Texto do artigo · p. 356 Coluna 1 Coluna 2 Coluna 3 Coluna 4 Competência Conhecimento, entendimento e proficiência Métodos para demonstrar competência Critérios para avaliar competência Utilizar o radar e o ARPA para manter a segurança da navegação (Continuação) Utilização, abrangendo: .1 distância e marcação; rumo e velocidade de outros navios; hora e distância da maior aproximação de navios que estão cruzando e ultrapassando .2 identificação de ecos críticos; detecção de alterações de rumo e de velocidade de outros navios; efeito de alterações de rumo e de velocidade do próprio navio, ou de ambos .3 utilização do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, como emendado .4 técnicas de plotagem e conceitos de movimento relativo e verdadeiro .5 navegação paralela indexada A ação realizada para evitar uma aproximação excessiva ou um abalroamento com outras embarcações está de acordo com o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, como emendado As decisões de corrigir o rumo e/ou a velocidade são tomadas a tempo e estão de acordo com as práticas de navegação aceitas Os ajustes feitos no rumo e na velocidade do navio mantêm a segurança da navegação A comunicação e clara, concisa e o seu recebimento é acusado o tempo todo de uma maneira marinheira Os sinais de manobra são feitos no momento adequado e estão de acordo com o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, como emendado
Coluna 1Coluna 2Coluna 3Coluna 4
CompetênciaConhecimento, entendimento e proficiênciaMétodos para demonstrar competênciaCritérios para avaliar competência
Utilizar o radar e o ARPA para manter a segurança da navegação (Continuação)Utilização, abrangendo: .1 distância e marcação; rumo e velocidade de outros navios; hora e distância da maior aproximação de navios que estão cruzando e ultrapassando .2 identificação de ecos críticos; detecção de alterações de rumo e de velocidade de outros navios; efeito de alterações de rumo e de velocidade do próprio navio, ou de ambos .3 utilização do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, como emendado .4 técnicas de plotagem e conceitos de movimento relativo e verdadeiro .5 navegação paralela indexadaA ação realizada para evitar uma aproximação excessiva ou um abalroamento com outras embarcações está de acordo com o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, como emendado As decisões de corrigir o rumo e/ou a velocidade são tomadas a tempo e estão de acordo com as práticas de navegação aceitas Os ajustes feitos no rumo e na velocidade do navio mantêm a segurança da navegação A comunicação e clara, concisa e o seu recebimento é acusado o tempo todo de uma maneira marinheira Os sinais de manobra são feitos no momento adequado e estão de acordo com o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, como emendado
Texto do artigo · p. 356 - 33 -
Texto do artigo · p. 357 Coluna 1 Coluna 2 Coluna 3 Coluna 4 Competência Conhecimento, entendimento e proficiência Métodos para demonstrar competência Critérios para avaliar competência Utilizar o radar e o ARPA para manter a segurança da navegação (Continuação) Nota: Não são exigidas a instrução e a avaliação da utilização do ARPA para aqueles que servem em navios não dotados de ARPA. Esta limitação deverá estar indicada no endosso emitido para o marítimo em questão Principais tipos de ARPA, suas características de apresentação, padrões de desempenho e os perigos de um excesso de confiança no ARPA Habilidade para operar, interpretar e analisar as informações obtidas do ARPA, inclusive: .1 desempenho e precisão do sistema, capacitações e limitações de acompanhamento e demoras no processamento .2 utilização de alertas operacionais e de testes do sistema .3 métodos de aquisição de alvos e suas limitações .4 vetores verdadeiros e relativos, representação grá-fica das informações sobre alvos e áreas de perigo .5 obtenção e análise de informações, ecos críticos, áreas de exclusão e mano-bras de teste Usar o ECDIS para manter a segurança da navegação Nota: Não são exigidas a instrução e a avaliação na utilização do ECDIS para aqueles que servem exclusivamente em navios não dotados de ECDIS Estas limitações deverão estar indicada nos endossos emitidos para o marítimo em questão Navegação utilizando o ECDIS Conhecimento das capacitações e limitações das operações do ECDIS, inclusive: .1 um entendimento pleno dos dados da Carta de Navegação Eletrônica (ENC), da precisão dos dados, das regras de apresentação, das opções de apresentação e de outros formatos de carta .2 os perigos de um excesso de confiança .3 familiaridade com as funções do ECDIS exigidas pelos padrões de desempenho em vigor Exame a avaliação de evidência obtida por um ou mais dos seguintes meios: .1 experiência em aprovada instrução em navios .2 aprovada instrução em simulador do ECDIS Monitoram as informações do ECDIS de uma maneira que contribui para uma navegação segura As informações obtidas do ECDIS (inclusive cobertura radar e/ou funções de acompanhamento radar, quando houver) são corretamente interpretadas e analisadas, levando em conta as limitações do equipamento, de todos os sensores relacionados com ele (inclusive o radar e o AIS, quando houver uma inter-face entre eles) e as circunstâncias e condições existentes
Coluna 1Coluna 2Coluna 3Coluna 4
CompetênciaConhecimento, entendimento e proficiênciaMétodos para demonstrar competênciaCritérios para avaliar competência
Utilizar o radar e o ARPA para manter a segurança da navegação (Continuação) Nota: Não são exigidas a instrução e a avaliação da utilização do ARPA para aqueles que servem em navios não dotados de ARPA. Esta limitação deverá estar indicada no endosso emitido para o marítimo em questãoPrincipais tipos de ARPA, suas características de apresentação, padrões de desempenho e os perigos de um excesso de confiança no ARPA Habilidade para operar, interpretar e analisar as informações obtidas do ARPA, inclusive: .1 desempenho e precisão do sistema, capacitações e limitações de acompanhamento e demoras no processamento .2 utilização de alertas operacionais e de testes do sistema .3 métodos de aquisição de alvos e suas limitações .4 vetores verdadeiros e relativos, representação grá-fica das informações sobre alvos e áreas de perigo .5 obtenção e análise de informações, ecos críticos, áreas de exclusão e mano-bras de teste
Usar o ECDIS para manter a segurança da navegação Nota: Não são exigidas a instrução e a avaliação na utilização do ECDIS para aqueles que servem exclusivamente em navios não dotados de ECDIS Estas limitações deverão estar indicada nos endossos emitidos para o marítimo em questãoNavegação utilizando o ECDIS Conhecimento das capacitações e limitações das operações do ECDIS, inclusive: .1 um entendimento pleno dos dados da Carta de Navegação Eletrônica (ENC), da precisão dos dados, das regras de apresentação, das opções de apresentação e de outros formatos de carta .2 os perigos de um excesso de confiança .3 familiaridade com as funções do ECDIS exigidas pelos padrões de desempenho em vigorExame a avaliação de evidência obtida por um ou mais dos seguintes meios: .1 experiência em aprovada instrução em navios .2 aprovada instrução em simulador do ECDISMonitoram as informações do ECDIS de uma maneira que contribui para uma navegação segura As informações obtidas do ECDIS (inclusive cobertura radar e/ou funções de acompanhamento radar, quando houver) são corretamente interpretadas e analisadas, levando em conta as limitações do equipamento, de todos os sensores relacionados com ele (inclusive o radar e o AIS, quando houver uma inter-face entre eles) e as circunstâncias e condições existentes
Texto do artigo · p. 358 Coluna 1 Coluna 2 Coluna 3 Coluna 4 Competência Conhecimento, entendimento e proficiência Métodos para demonstrar competência Critérios para avaliar competência Proficiência na operação, interpretação e análise das informações obtidas do ECDIS, inclusive: .1 uso das funções que estão integradas a outros sistemas de navegação em várias instalações, inclusive o funcionamento e o ajuste adequado às ajustagens desejadas .2 monitoramento seguro e ajustagem de informações, inclusive a sua própria posição, a apresentação da área marítima, o modo e a orientação, os dados apresentados da carta, o monitoramento do rumo, as camadas de informações criadas pelo usuário, contatos (quando interfaceadas com o AIS e/ou com o acompanhamento radar) e funções de cobertura radar (quando interfaceada) .3 confirmação da posição da embarcação por meios alternativos .4 uso eficiente de ajustagens para assegurar o cumprimento de procedimentos operacionais, inclusive alarme para parâmetros antiencalhe, proximidade de contatos e de áreas especiais, totalidade de dados da carta e situação da atualização das cartas e medidas de retorno de informações .5 ajustagem de regulagens e valores para se adequar às condições atuais. A segurança da navegação é mantida mediante os ajustes feitos no rumo e na velocidade do navio, por meio das funções de manutenção da trajetória controladas pelo ECDIS (quando houver) A comunicação é clara e concisa o recebimento da mensagem é acusado o tempo todo de uma maneira marinheira
Coluna 1Coluna 2Coluna 3Coluna 4
CompetênciaConhecimento, entendimento e proficiênciaMétodos para demonstrar competênciaCritérios para avaliar competência
Proficiência na operação, interpretação e análise das informações obtidas do ECDIS, inclusive: .1 uso das funções que estão integradas a outros sistemas de navegação em várias instalações, inclusive o funcionamento e o ajuste adequado às ajustagens desejadas .2 monitoramento seguro e ajustagem de informações, inclusive a sua própria posição, a apresentação da área marítima, o modo e a orientação, os dados apresentados da carta, o monitoramento do rumo, as camadas de informações criadas pelo usuário, contatos (quando interfaceadas com o AIS e/ou com o acompanhamento radar) e funções de cobertura radar (quando interfaceada) .3 confirmação da posição da embarcação por meios alternativos .4 uso eficiente de ajustagens para assegurar o cumprimento de procedimentos operacionais, inclusive alarme para parâmetros antiencalhe, proximidade de contatos e de áreas especiais, totalidade de dados da carta e situação da atualização das cartas e medidas de retorno de informações .5 ajustagem de regulagens e valores para se adequar às condições atuais.A segurança da navegação é mantida mediante os ajustes feitos no rumo e na velocidade do navio, por meio das funções de manutenção da trajetória controladas pelo ECDIS (quando houver) A comunicação é clara e concisa o recebimento da mensagem é acusado o tempo todo de uma maneira marinheira
Texto do artigo · p. 359 Coluna 1 Coluna 2 Coluna 3 Coluna 4 Competência Conhecimento, entendimento e proficiência Métodos para demonstrar competência Critérios para avaliar competência Usar o ECDIS para manter a segurança da navegação Continuação) .6 conhecimento da situação enquanto estiver utilizando o ECDIS, inclusive águas seguras e proximidade de perigos, direção do vento e das correntes e abatimento, seleção de dados da carta e da escala, adequabilidade da derrota, detecção e administração de contatos e integridade dos sensores Responder a emergências Procedimentos de emergência Precauções para a proteção e a segurança de passageiros em situações de emergência Ação inicial a ser realizada após um abalroamento, uma colisão ou um encalhe. Avaliação inicial e controle das avarias Avaliação dos procedimentos a serem seguidos para resgatar pessoas do mar, auxiliar um navio em perigo, responder a emergências que surgem no porto Exame e avaliação de evidência obtida por um ou mais dos seguintes meios: .1 experiência em aprovado serviço .2 experiência em aprovada instrução em navios .3 aprovada instrução em simulador, quando apropriado .4 instrução prática O tipo e escala da emergência é prontamente identificado As ações iniciais e, se for adequado, as manobras do navio estão de acordo com os planos de contingência e são adequados à urgência da situação e à natureza da emergência Responder a um sinal de perigo Busca e salvamento Conhecimento do conteúdo do Manual Internacional Aeronáutico e Marítimo de Busca e Salvamento (IAMSAR) Exame a avaliação de evidência obtida por uma instrução prática ou de uma aprovada instrução em simulador, quando for adequado O sinal de perigo ou de emergência é reconhecido imediatamente Os planos de contingência e as instruções contidas em ordens permanentes são implementadas e cumpridas
Coluna 1Coluna 2Coluna 3Coluna 4
CompetênciaConhecimento, entendimento e proficiênciaMétodos para demonstrar competênciaCritérios para avaliar competência
Usar o ECDIS para manter a segurança da navegação Continuação).6 conhecimento da situação enquanto estiver utilizando o ECDIS, inclusive águas seguras e proximidade de perigos, direção do vento e das correntes e abatimento, seleção de dados da carta e da escala, adequabilidade da derrota, detecção e administração de contatos e integridade dos sensores
Responder a emergênciasProcedimentos de emergência Precauções para a proteção e a segurança de passageiros em situações de emergência Ação inicial a ser realizada após um abalroamento, uma colisão ou um encalhe. Avaliação inicial e controle das avarias Avaliação dos procedimentos a serem seguidos para resgatar pessoas do mar, auxiliar um navio em perigo, responder a emergências que surgem no portoExame e avaliação de evidência obtida por um ou mais dos seguintes meios: .1 experiência em aprovado serviço .2 experiência em aprovada instrução em navios .3 aprovada instrução em simulador, quando apropriado .4 instrução práticaO tipo e escala da emergência é prontamente identificado As ações iniciais e, se for adequado, as manobras do navio estão de acordo com os planos de contingência e são adequados à urgência da situação e à natureza da emergência
Responder a um sinal de perigoBusca e salvamento Conhecimento do conteúdo do Manual Internacional Aeronáutico e Marítimo de Busca e Salvamento (IAMSAR)Exame a avaliação de evidência obtida por uma instrução prática ou de uma aprovada instrução em simulador, quando for adequadoO sinal de perigo ou de emergência é reconhecido imediatamente Os planos de contingência e as instruções contidas em ordens permanentes são implementadas e cumpridas
Texto do artigo · p. 360 Coluna 1 Coluna 2 Coluna 3 Coluna 4 Competência Conhecimento, entendimento e proficiência Métodos para demonstrar competência Critérios para avaliar competência Usar as Expressões Padrão de Comunicação Marítima da IMO e usar o inglês na forma escrita e verbal Idioma inglês Conhecimento adequado do idioma inglês, para permitir que o oficial utilize cartas e outras publicações náuticas, compreenda as informações e mensagens meteorológicas relativas à segurança e à operação do navio, para se comunicar com outros navios, com estações costeiras e com centros de VTS, e para desempenhar também as atribuições de oficial, com uma tripulação multilíngue, inclusive a habilidade para utilizar e compreender as Expressões Padrão de Comunicação Marítima da IMO (IMO SMPC) Exame a avaliação das informações obtidas de uma instrução prática As publicações náuticas e as mensagens pertinentes à segurança, escritas no idioma inglês, são corretamente interpretadas ou redigidas As comunicações são claras e compreendidas Transmitir e receber informações por meio de sinalização visual Sinalização visual Habilidade para usar o Código Internacional de Sinais. Habilidade de transmitir e receber, por meio de sinais luminosos em Morse, o sinal de perigo SOS, como especificado no Anexo IV do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, como emendado, e no apêndice 1 do Código Internacional de Sinais, e de sinalização visual utilizando sinais de uma única letra, como especificado também no Código Internacional de Sinais Avaliação de evidência obtida por uma instrução prática e/ou de simulação As comunicações dentro da área de responsabilidade do operador são sistematicamente bem sucedidas
Coluna 1Coluna 2Coluna 3Coluna 4
CompetênciaConhecimento, entendimento e proficiênciaMétodos para demonstrar competênciaCritérios para avaliar competência
Usar as Expressões Padrão de Comunicação Marítima da IMO e usar o inglês na forma escrita e verbalIdioma inglês Conhecimento adequado do idioma inglês, para permitir que o oficial utilize cartas e outras publicações náuticas, compreenda as informações e mensagens meteorológicas relativas à segurança e à operação do navio, para se comunicar com outros navios, com estações costeiras e com centros de VTS, e para desempenhar também as atribuições de oficial, com uma tripulação multilíngue, inclusive a habilidade para utilizar e compreender as Expressões Padrão de Comunicação Marítima da IMO (IMO SMPC)Exame a avaliação das informações obtidas de uma instrução práticaAs publicações náuticas e as mensagens pertinentes à segurança, escritas no idioma inglês, são corretamente interpretadas ou redigidas As comunicações são claras e compreendidas
Transmitir e receber informações por meio de sinalização visualSinalização visual Habilidade para usar o Código Internacional de Sinais. Habilidade de transmitir e receber, por meio de sinais luminosos em Morse, o sinal de perigo SOS, como especificado no Anexo IV do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, como emendado, e no apêndice 1 do Código Internacional de Sinais, e de sinalização visual utilizando sinais de uma única letra, como especificado também no Código Internacional de SinaisAvaliação de evidência obtida por uma instrução prática e/ou de simulaçãoAs comunicações dentro da área de responsabilidade do operador são sistematicamente bem sucedidas
Texto do artigo · p. 361 Coluna 1 Coluna 2 Coluna 3 Coluna 4 Competência Conhecimento, entendimento e proficiência Métodos para demonstrar competência Critérios para avaliar competência Manobrar o navio Manobrar e conduzir o navio Conhecimento: .1 dos efeitos da tonelagem de porte bruto, do calado , do trim, da velocidade e da folga abaixo da quilha sobre os círculos e giro e as distâncias de parada .2 dos efeitos do vento e da corrente sobre a condução do navio .3 das manobras e procedimentos para o resgate de uma pessoa que caiu no mar .4 dos efeitos de imersão da popa (“squat”), de águas rasas e de outros efeitos semelhantes .5 dos procedimentos corretos para fundear, amarrar à bóia e atracar Exame e avaliação de evidência obtida por um ou mais dos seguintes meios: .1 experiência em aprovado serviço .2 experiência em aprovada instrução no navio .3 aprovada instrução em simulador, quando for adequado .4 aprovada instrução em um modelo em escala de um navio, tripulado, quando for adequado Os limites seguros de operação da propulsão, do governo e dos sistemas de energia elétrica do navio não são ultrapassados nas manobras normais Os ajustes feitos no rumo e na velocidade do navio mantêm a segurança da navegação
Coluna 1Coluna 2Coluna 3Coluna 4
CompetênciaConhecimento, entendimento e proficiênciaMétodos para demonstrar competênciaCritérios para avaliar competência
Manobrar o navioManobrar e conduzir o navio Conhecimento: .1 dos efeitos da tonelagem de porte bruto, do calado , do trim, da velocidade e da folga abaixo da quilha sobre os círculos e giro e as distâncias de parada .2 dos efeitos do vento e da corrente sobre a condução do navio .3 das manobras e procedimentos para o resgate de uma pessoa que caiu no mar .4 dos efeitos de imersão da popa (“squat”), de águas rasas e de outros efeitos semelhantes .5 dos procedimentos corretos para fundear, amarrar à bóia e atracarExame e avaliação de evidência obtida por um ou mais dos seguintes meios: .1 experiência em aprovado serviço .2 experiência em aprovada instrução no navio .3 aprovada instrução em simulador, quando for adequado .4 aprovada instrução em um modelo em escala de um navio, tripulado, quando for adequadoOs limites seguros de operação da propulsão, do governo e dos sistemas de energia elétrica do navio não são ultrapassados nas manobras normais Os ajustes feitos no rumo e na velocidade do navio mantêm a segurança da navegação
Texto do artigo · p. 361 - 38 -
Texto do artigo · p. 362 Função: Manuseio e estivagem da carga no nível operacional
Texto do artigo · p. 362 Coluna 1 Coluna 2 Coluna 3 Coluna 4 Competência Conhecimento, entendimento e proficiência Métodos para demonstrar competência Critérios para avaliar competência Monitorar o carregamento, a estivagem, a fixação e o descarregamento de cargas e os cuidados com ela durante a viagem Manuseio, estivagem e fixação de carga Conhecimento do efeito da carga, inclusive de cargas pesadas, sobre a capacidade do navio aguentar o mar e sobre a estabilidade do navio Conhecimento de manuseio, estivagem e fixação de cargas com segurança, inclusive de cargas perigosas, danosas, potencialmente perigosas e que oferecem riscos , e dos seus efeitos sobre a segurança da vida humana e do navio Habilidade para estabelecer e manter comunicações efetivas durante o carregamento e o descarregamento Exame e avaliação de evidência obtida por um ou mais dos seguintes meios: .1 experiência em aprovado serviço .2 experiência em aprovada instrução no navio .3 aprovada instrução em simulador, quando for adequado . As operações de carga são realizadas de acordo com o plano de carga, ou com outros documentos e regras/ regulamentos de segurança estabelecidos, instruções de operação de equipamentos e limitações de estivagem a bordo O manuseio de cargas perigosas, danosas, potencialmente perigosas e que oferecem riscos cumpre as regras internacionais e as normas e códigos de práticas seguras As comunicações são claras, entendidas e sistematicamente bem sucedidas Inspecionar e informar defeitos e avarias em compartimentos e espaços de carga, tampas de escotilhas e tanques de lastro Conhecimento9 e habilidade para explicar onde procurar por danos e defeitos mais comumente encontrados, devidos a: .1 operações de carregamento e de descarregamento .2 corrosão .3 más condições de tempo Habilidade para dizer que partes do navio deverão ser inspecionadas a cada vez, para abranger todas as partes num determinado período de tempo Identificar os elementos da estrutura do navio que são críticos para a segurança do navio Exame e avaliação de evidência obtida por um ou mais dos seguintes meios: .1 experiência em aprovado serviço .2 experiência em aprovada instrução no navio .3 aprovada instrução em simulador, quando for adequado As inspeções são realizadas de acordo com os procedimentos estabelecidos, e os defeitos e danos são detectados e corretamente informados Quando não são detectados defeitos ou danos, os indícios obtidos por testes e exames indicam claramente uma competência adequada para cumprir os procedimentos e habilidades para distinguir entre partes normais e defeituosas ou danificadas do navio
Coluna 1Coluna 2Coluna 3Coluna 4
CompetênciaConhecimento, entendimento e proficiênciaMétodos para demonstrar competênciaCritérios para avaliar competência
Monitorar o carregamento, a estivagem, a fixação e o descarregamento de cargas e os cuidados com ela durante a viagemManuseio, estivagem e fixação de carga Conhecimento do efeito da carga, inclusive de cargas pesadas, sobre a capacidade do navio aguentar o mar e sobre a estabilidade do navio Conhecimento de manuseio, estivagem e fixação de cargas com segurança, inclusive de cargas perigosas, danosas, potencialmente perigosas e que oferecem riscos , e dos seus efeitos sobre a segurança da vida humana e do navio Habilidade para estabelecer e manter comunicações efetivas durante o carregamento e o descarregamentoExame e avaliação de evidência obtida por um ou mais dos seguintes meios: .1 experiência em aprovado serviço .2 experiência em aprovada instrução no navio .3 aprovada instrução em simulador, quando for adequado .As operações de carga são realizadas de acordo com o plano de carga, ou com outros documentos e regras/ regulamentos de segurança estabelecidos, instruções de operação de equipamentos e limitações de estivagem a bordo O manuseio de cargas perigosas, danosas, potencialmente perigosas e que oferecem riscos cumpre as regras internacionais e as normas e códigos de práticas seguras As comunicações são claras, entendidas e sistematicamente bem sucedidas
Inspecionar e informar defeitos e avarias em compartimentos e espaços de carga, tampas de escotilhas e tanques de lastroConhecimento9 e habilidade para explicar onde procurar por danos e defeitos mais comumente encontrados, devidos a: .1 operações de carregamento e de descarregamento .2 corrosão .3 más condições de tempo Habilidade para dizer que partes do navio deverão ser inspecionadas a cada vez, para abranger todas as partes num determinado período de tempo Identificar os elementos da estrutura do navio que são críticos para a segurança do navioExame e avaliação de evidência obtida por um ou mais dos seguintes meios: .1 experiência em aprovado serviço .2 experiência em aprovada instrução no navio .3 aprovada instrução em simulador, quando for adequadoAs inspeções são realizadas de acordo com os procedimentos estabelecidos, e os defeitos e danos são detectados e corretamente informados Quando não são detectados defeitos ou danos, os indícios obtidos por testes e exames indicam claramente uma competência adequada para cumprir os procedimentos e habilidades para distinguir entre partes normais e defeituosas ou danificadas do navio
Texto do artigo · p. 362 9 Deve ser entendido que os oficiais de convés não precisam estar qualificados na vistoria de navios
Texto do artigo · p. 363 Coluna 1 Coluna 2 Coluna 3 Coluna 4 Competência Conhecimento, entendimento e proficiência Métodos para demonstrar competência Critérios para avaliar competência Inspecionar e informar defeitos e danos em compartimentos e espaços de carga, tampas de escotilhas e tanques de lastro (Continuação) Expor as causas de corrosão nos compartimentos e espaços de carga e nos tanques de lastro, e como a corrosão pode ser identificada e prevenida Conhecimento dos procedimentos sobre como deverá ser realizada a inspeção Habilidade para explicar como garantir uma detecção confiável de defeitos e danos Entendimento dos propósitos do “programa intensificado de vistorias”
Coluna 1Coluna 2Coluna 3Coluna 4
CompetênciaConhecimento, entendimento e proficiênciaMétodos para demonstrar competênciaCritérios para avaliar competência
Inspecionar e informar defeitos e danos em compartimentos e espaços de carga, tampas de escotilhas e tanques de lastro (Continuação)Expor as causas de corrosão nos compartimentos e espaços de carga e nos tanques de lastro, e como a corrosão pode ser identificada e prevenida Conhecimento dos procedimentos sobre como deverá ser realizada a inspeção Habilidade para explicar como garantir uma detecção confiável de defeitos e danos Entendimento dos propósitos do “programa intensificado de vistorias”
Texto do artigo · p. 364 Função: Controle da operação do navio e cuidados com as pessoas a bordo no nível operacional
Texto do artigo · p. 364 Coluna 1 Coluna 2 Coluna 3 Coluna 4 Competência Conhecimento, entendimento e proficiência Métodos para demonstrar competência Critérios para avaliar competência Assegurar o atendimento às exigências relativas à prevenção da poluição Prevenção da poluição do meio ambiente marinho e procedimentos antipoluição Conhecimento das precauções a serem tomadas para prevenir a poluição do meio ambiente marinho Procedimentos antipoluição e todos os equipamentos relacionados com eles Importância de medidas efetivas para proteger o meio ambiente marinho Exame e avaliação de evidência obtida por um ou mais dos seguintes meios: .1 experiência em aprovado serviço .2 experiência em aprovada instrução no navio .3 aprovada instrução Os procedimentos para monitorar as operações a bordo e para assegurar o atendimento às exigências da MARPOL são totalmente observados Ações para assegurar que seja mantida uma reputação ambiental favorável Manter a capacidade do navio enfrentar o mar Estabilidade do navio Conhecimento prático e emprego das tabelas de estabilidade, de trim e de esforços, diagramas e equipamentos para calcular os esforços Entendimento das ações fundamentais a serem realizadas em caso de perda parcial da flutuabilidade intacta Entendimento dos fundamentos da integridade da estanqueidade à água Construção do navio Conhecimento geral dos principais membros estruturais de um navio e dos nomes corretos das várias partes Exame e avaliação de evidência obtida por um ou mais dos seguintes meios: .1 experiência em aprovado serviço .2 experiência em aprovada instrução no navio .3 aprovada instrução em simulador, quando for adequado .4 aprovada instrução em equipamento de laboratório As condições de estabilidade atendem aos critérios de estabilidade intacta da IMO em todas as condições de carregamento As ações para assegurar e manter a integridade da estanqueidade à água estão de acordo com as práticas aceitas
Coluna 1Coluna 2Coluna 3Coluna 4
CompetênciaConhecimento, entendimento e proficiênciaMétodos para demonstrar competênciaCritérios para avaliar competência
Assegurar o atendimento às exigências relativas à prevenção da poluiçãoPrevenção da poluição do meio ambiente marinho e procedimentos antipoluição Conhecimento das precauções a serem tomadas para prevenir a poluição do meio ambiente marinho Procedimentos antipoluição e todos os equipamentos relacionados com eles Importância de medidas efetivas para proteger o meio ambiente marinhoExame e avaliação de evidência obtida por um ou mais dos seguintes meios: .1 experiência em aprovado serviço .2 experiência em aprovada instrução no navio .3 aprovada instruçãoOs procedimentos para monitorar as operações a bordo e para assegurar o atendimento às exigências da MARPOL são totalmente observados Ações para assegurar que seja mantida uma reputação ambiental favorável
Manter a capacidade do navio enfrentar o marEstabilidade do navio Conhecimento prático e emprego das tabelas de estabilidade, de trim e de esforços, diagramas e equipamentos para calcular os esforços Entendimento das ações fundamentais a serem realizadas em caso de perda parcial da flutuabilidade intacta Entendimento dos fundamentos da integridade da estanqueidade à água Construção do navio Conhecimento geral dos principais membros estruturais de um navio e dos nomes corretos das várias partesExame e avaliação de evidência obtida por um ou mais dos seguintes meios: .1 experiência em aprovado serviço .2 experiência em aprovada instrução no navio .3 aprovada instrução em simulador, quando for adequado .4 aprovada instrução em equipamento de laboratórioAs condições de estabilidade atendem aos critérios de estabilidade intacta da IMO em todas as condições de carregamento As ações para assegurar e manter a integridade da estanqueidade à água estão de acordo com as práticas aceitas
Texto do artigo · p. 365 Coluna 1 Coluna 2 Coluna 3 Coluna 4 Competência Conhecimento, entendimento e proficiência Métodos para demonstrar competência Critérios para avaliar competência Prevenir, controlar e combater incêndios a bordo Prevenção de incêndio e dispositivos de combate a incêndio Habilidade para organizar exercícios de incêndio Conhecimento das classes de incêndio e da química do fogo Conhecimento dos sistemas de combate a incêndio Conhecimento das ações a serem realizadas em caso de incêndio, inclusive de incêndios envolvendo sistemas de óleo Avaliação das informações obtidas da aprovada instrução de combate a incêndio e da experiência, como especificado na Seção A-VI/3 O tipo e as proporções do problema são prontamente identificados e as ações iniciais estão de acordo com o procedimento de emergência e com os planos de contingência para o navio Os procedimentos de evacuação, paralisação de emergência e issolamento das máquinas são adequados à natureza da emergência e são executados prontamente A ordem de prioridade, os níveis e a cronologia de relatar as ocorrências e dar informações às pessoas a bordo são pertinentes à natureza da emergência e refletem a urgência do problema Operar dispositivos salva-vidas Salva-vidas Habilidade para organizar exercícios de abandono do navio e conhecimento da operação de embarcações de sobrevivência e de embarcações de salvamento, de seus aparelhos e dispositivos de lançamento e de seus equipamentos, inclusive dos aparelhos de rádio salvavidas, EPIRBs por satélite, SARTs, roupas de imersão e auxílios de proteção térmica Avaliação das informações obtidas da aprovada instrução e da experiência, como especificado na Seção A-VI/2, parágrafos 1 a 4 As ações realizadas para responder às situações de abandono do navio e de sobrevivência são adequadas às circunstâncias e às condições existentes e estão de acordo com as práticas e as normas de segurança aceitas Prestar o primeiro atendimento médico a bordo do navio Assistência médica Emprego prático de guias médicos e de conselhos pelo rádio, inclusive a habilidade para realizar ações efetivas com base nesse conhecimento em caso de acidentes ou de doenças que possam ocorrer a bordo do navio Avaliação das informações obtidas da aprovada instrução , como especificado na Seção AVI/4, parágrafos 1 a 3 A identificação da causa provável, da natureza e da extensão dos ferimentos ou condições é rápida e o tratamento minimiza a ameaça à vida Monitorar o cumprimento de exigências legais Conhecimento prático básico das convenções pertinentes da IMO relativas à segurança da vida humana no mar e à proteção do meio ambiente marinho Avaliação de evidência obtida por exames ou de aprovada instrução As exigências legais relativas à segurança da vida humana no mar e à proteção do meio ambiente marinho são corretamente identificadas
Coluna 1Coluna 2Coluna 3Coluna 4
CompetênciaConhecimento, entendimento e proficiênciaMétodos para demonstrar competênciaCritérios para avaliar competência
Prevenir, controlar e combater incêndios a bordoPrevenção de incêndio e dispositivos de combate a incêndio Habilidade para organizar exercícios de incêndio Conhecimento das classes de incêndio e da química do fogo Conhecimento dos sistemas de combate a incêndio Conhecimento das ações a serem realizadas em caso de incêndio, inclusive de incêndios envolvendo sistemas de óleoAvaliação das informações obtidas da aprovada instrução de combate a incêndio e da experiência, como especificado na Seção A-VI/3O tipo e as proporções do problema são prontamente identificados e as ações iniciais estão de acordo com o procedimento de emergência e com os planos de contingência para o navio Os procedimentos de evacuação, paralisação de emergência e issolamento das máquinas são adequados à natureza da emergência e são executados prontamente A ordem de prioridade, os níveis e a cronologia de relatar as ocorrências e dar informações às pessoas a bordo são pertinentes à natureza da emergência e refletem a urgência do problema
Operar dispositivos salva-vidasSalva-vidas Habilidade para organizar exercícios de abandono do navio e conhecimento da operação de embarcações de sobrevivência e de embarcações de salvamento, de seus aparelhos e dispositivos de lançamento e de seus equipamentos, inclusive dos aparelhos de rádio salvavidas, EPIRBs por satélite, SARTs, roupas de imersão e auxílios de proteção térmicaAvaliação das informações obtidas da aprovada instrução e da experiência, como especificado na Seção A-VI/2, parágrafos 1 a 4As ações realizadas para responder às situações de abandono do navio e de sobrevivência são adequadas às circunstâncias e às condições existentes e estão de acordo com as práticas e as normas de segurança aceitas
Prestar o primeiro atendimento médico a bordo do navioAssistência médica Emprego prático de guias médicos e de conselhos pelo rádio, inclusive a habilidade para realizar ações efetivas com base nesse conhecimento em caso de acidentes ou de doenças que possam ocorrer a bordo do navioAvaliação das informações obtidas da aprovada instrução , como especificado na Seção AVI/4, parágrafos 1 a 3A identificação da causa provável, da natureza e da extensão dos ferimentos ou condições é rápida e o tratamento minimiza a ameaça à vida
Monitorar o cumprimento de exigências legaisConhecimento prático básico das convenções pertinentes da IMO relativas à segurança da vida humana no mar e à proteção do meio ambiente marinhoAvaliação de evidência obtida por exames ou de aprovada instruçãoAs exigências legais relativas à segurança da vida humana no mar e à proteção do meio ambiente marinho são corretamente identificadas
Texto do artigo · p. 366 Coluna 1 Coluna 2 Coluna 3 Coluna 4 Competência Conhecimento, entendimento e proficiência Métodos para demonstrar competência Critérios para avaliar competência Emprego da liderança e das habilidades de trabalhar em equipe Conhecimento prático de gerenciamento e de instrução do pessoal de bordo Conhecimento das convenções marítimas internacionais, das recomendações e da legislação nacional relativas ao assunto Habilidade para empregar o gerenciamento de tarefas e da carga de trabalho, inclusive: .1 planejamento e coordenação .2 designação de pessoal .3 escassez de tempo e de recursos .4 atribuição de prioridades Conhecimento e habilidade para empregar uma gerenciamento de recursos eficaz: .1 alocação, atribuição e priorização de recursos .2 comunicação efetiva a bordo e em terra .3 as decisões refletem o fato de levar em consideração as experiências da equipe .4 firmeza e liderança, inclusive motivação .4 obter e manter um conhecimento da situação Avaliação de evidência obtida por um ou mais dos seguintes meios: .1 aprovada instrução .2 experiência em aprovado serviço .3 demonstração prática São distribuídas atribuições à tripulação e ela é informada dos padrões de trabalho e de comportamento esperados, de uma maneira adequada às pessoas envolvidas Os objetivos e as atividades da instrução são baseados na avaliação da competência e das capacitações atuais e dos requisitos operacionais É demonstrado que as operações estão de acordo com as regras aplicáveis As operações são planejadas e os recursos são alocados como necessário, na prioridade correta para desempenhar as tarefas necessárias A comunicação é dada e recebida de maneira clara e não ambígua São demonstrados comportamentos de uma liderança efetiva Os membros necessários da equipe compartilham um entendimento preciso da situação atual e prevista da embarcação, da situação operacional e do ambiente externo As decisões são as mais eficazes para a situação
Coluna 1Coluna 2Coluna 3Coluna 4
CompetênciaConhecimento, entendimento e proficiênciaMétodos para demonstrar competênciaCritérios para avaliar competência
Emprego da liderança e das habilidades de trabalhar em equipeConhecimento prático de gerenciamento e de instrução do pessoal de bordo Conhecimento das convenções marítimas internacionais, das recomendações e da legislação nacional relativas ao assunto Habilidade para empregar o gerenciamento de tarefas e da carga de trabalho, inclusive: .1 planejamento e coordenação .2 designação de pessoal .3 escassez de tempo e de recursos .4 atribuição de prioridades Conhecimento e habilidade para empregar uma gerenciamento de recursos eficaz: .1 alocação, atribuição e priorização de recursos .2 comunicação efetiva a bordo e em terra .3 as decisões refletem o fato de levar em consideração as experiências da equipe .4 firmeza e liderança, inclusive motivação .4 obter e manter um conhecimento da situaçãoAvaliação de evidência obtida por um ou mais dos seguintes meios: .1 aprovada instrução .2 experiência em aprovado serviço .3 demonstração práticaSão distribuídas atribuições à tripulação e ela é informada dos padrões de trabalho e de comportamento esperados, de uma maneira adequada às pessoas envolvidas Os objetivos e as atividades da instrução são baseados na avaliação da competência e das capacitações atuais e dos requisitos operacionais É demonstrado que as operações estão de acordo com as regras aplicáveis As operações são planejadas e os recursos são alocados como necessário, na prioridade correta para desempenhar as tarefas necessárias A comunicação é dada e recebida de maneira clara e não ambígua São demonstrados comportamentos de uma liderança efetiva Os membros necessários da equipe compartilham um entendimento preciso da situação atual e prevista da embarcação, da situação operacional e do ambiente externo As decisões são as mais eficazes para a situação
Texto do artigo · p. 366 - 43 -
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 277: .2.1 the condition and securing of the gangway, anchor chain and moorings, especially at the turn of the tide and in berths with a large rise and fall, if necessary, taking measures to ensure that they are in normal working condition; .2.2 the draught, under-keel clearance and the general state of the ship, to avoid dangerous listing or trim during cargo handling or ballasting; .2.3 the weather and sea state; .2.4 the observance of all regulations concerning safety and fire protection; .2.5 the water level in bilges and tanks; .2.6 all persons on board and their location, especially those in remote or enclosed spaces; and .2.7 the exhibition and sounding, where appropriate, of lights and signals;
  2. Texto do artigo, página 278: .3 in bad weather, or on receiving a storm warning, take the necessary measures to protect the ship, persons on board and cargo; .4 take every precaution to prevent pollution of the environment by the ship; .5 in an emergency threatening the safety of the ship, raise the alarm, inform the master, take all possible measures to prevent any damage to the ship, its cargo and persons on board, and, if necessary, request assistance from the shore authorities or neighbouring ships; .6 be aware of the ship’s stability condition so that, in the event of fire, the shore fire-fighting authority may be advised of the approximate quantity of water that can be pumped on board without endangering the ship; .7 offer assistance to ships or persons in distress; .8 take necessary precautions to prevent accidents or damage when propellers are to be turned; and .9 enter, in the appropriate log-book, all important events affecting the ship.
  3. Texto do artigo, página 278: Part 5-4 – Performing the engineering watch
  4. Texto do artigo, página 278: 103 Officers in charge of the engineering watch shall pay particular attention to: .1 the observance of all orders, special operating procedures and regulations concerning hazardous conditions and their prevention in all areas in their charge; .2 the instrumentation and control systems, monitoring of all power supplies, components and systems in operation; .3 the techniques, methods and procedures necessary to prevent violation of the pollution regulations of the local authorities; and .4 the state of the bilges. 104 Officers in charge of the engineering watch shall:
  5. Texto do artigo, página 278: .1 in emergencies, raise the alarm when, in their opinion, the situation so demands, and take all possible measures to prevent damage to the ship, persons on board and cargo; .2 be aware of the deck officer’s needs relating to the equipment required in the loading or unloading of the cargo and the additional requirements of the ballast and other ship stability control systems; .3 make frequent rounds of inspection to determine possible equipment malfunction or failure, and take immediate remedial action to ensure the safety of the ship, of cargo operations, of the port and the environment;
  6. Texto do artigo, página 279: 12 DE JULHO DE 2018 - 241 - STCW/CONF.2/34 1317
  7. Texto do artigo, página 279: .4 ensure that the necessary precautions are taken, within their area of responsibility, to prevent accidents or damage to the various electrical, electronic, hydraulic, pneumatic and mechanical systems of the ship; and .5 ensure that all important events affecting the operation, adjustment or repair of the ship’s machinery are satisfactorily recorded.
  8. Texto do artigo, página 279: Part 5-5 – Watch in port on ships carrying hazardous cargo General
  9. Texto do artigo, página 279: 105 The master of every ship carrying cargo that is hazardous, whether explosive, flammable, toxic, health-threatening or environment-polluting, shall ensure that safe watchkeeping arrangements are maintained. On ships carrying hazardous cargo in bulk, this will be achieved by the ready availability on board of a duly qualified officer or officers, and ratings where appropriate, even when the ship is safely moored or safely at anchor in port. 106 On ships carrying hazardous cargo other than in bulk, the master shall take full account of the nature, quantity, packing and stowage of the hazardous cargo and of any special conditions on board, afloat and ashore. Part 5-6 – Cargo watch 107 Officers with responsibility for the planning and conduct of cargo operations shall ensure that such operations are conducted safely through the control of the specific risks, including when non-ship’s personnel are involved.”
  10. Número ou marcador, página 280: Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos, 1978
  11. Texto do artigo, página 280: AS PARTES DESTA CONVENÇÃO, DESEJANDO promover a segurança da vida humana e da propriedade no mar, bem como a proteção do meio ambiente marinho pelo estabelecimento, em comum acordo, de padrões de instrução, certificação e serviço de quarto para marítimos, e
  12. Texto do artigo, página 280: CONSIDERANDO que este objetivo pode ser mais bem atingido pela conclusão de uma Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos
  13. Texto do artigo, página 280: ACORDARAM o seguinte:
  14. Número ou marcador, página 280: Artigo I Obrigações gerais de acordo com a Convenção
  15. Texto do artigo, página 280: (1) As Partes se comprometem a tornar efetivas as disposições da Convenção e de seu Anexo, que deve constituir parte integrante da Convenção. Toda referência à Convenção constitui ao mesmo tempo uma referência ao Anexo. (2) As Partes se comprometem a promulgar todas as leis, decretos, ordens e regulamentos e a tomar as demais providências que possam ser necessárias para dar à Convenção total e completo efeito, de modo a assegurar que, quanto à segurança da vida humana e da propriedade no mar e, bem assim, à proteção do meio ambiente marinho, os marítimos a bordo dos navios tenham as qualificações e as aptidões correspondentes às suas atribuições.
  16. Número ou marcador, página 280: Artigo II Definições
  17. Texto do artigo, página 280: Para os propósitos desta Convenção, a menos que disposto expressamente de outra maneira:
  18. Texto do artigo, página 280: (a) Parte significa um Estado para o qual a Convenção entrou em vigor; (b) Administração significa o Governo da Parte cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar; (c) Certificado significa um documento válido, qualquer que seja o nome pelo qual possa ser conhecido, emitido pela ou sob a autoridade da Administração, ou pela mesma reconhecido, autorizando o portador a servir como especificado no referido documento, ou conforme autorizado pela legislação nacional; (d) Habilitado significa a pessoa apropriadamente possuindo um certificado; (e) Organização significa a Organização Marítima Internacional (IMO); (f) Secretário-Geral significa o Secretário-Geral da Organização; (g) Navio que opera na navegação em mar aberto significa um navio outro que não aqueles que operam exclusivamente em águas interiores ou em águas abrigadas ou em suas proximidades ou ainda nas áreas em que se aplicam os regulamentos dos portos; (h) Embarcação de pesca significa a embarcação utilizada na captura de pescado, baleias, focas, morsas ou outros recursos vivos do mar;
  19. Texto do artigo, página 280: - 1 -
  20. Texto do artigo, página 281: (j) Regulamento de Radiocomunicações significa o Regulamento de Radiocomunicações anexo ou considerado como estando anexo a mais recente Convenção Internacional de Telecomunicações que possa estar em vigor em qualquer ocasião.
  21. Número ou marcador, página 281: Artigo III Aplicação
  22. Texto do artigo, página 281: A Convenção será aplicada aos marítimos servindo a bordo de navios que operam na navegação em mar aberto, autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte, excetuando-se os que servem a bordo de:
  23. Texto do artigo, página 281: (a) navios de guerra, navios auxiliares ou outros navios de propriedade ou operados por um Estado, desde que sejam utilizados somente em serviços governamentais não comerciais; entretanto, cada Parte deve assegurar, pela adoção de medidas apropriadas que não prejudiquem as operações ou a capacidade operacional de navios desses tipos, de sua propriedade ou por ele operados, que as pessoas que servem nesses navios atendam às prescrições da Convenção, no que for razoável e aplicável. (b) embarcações de pesca; (c) embarcações de recreio não empregadas em comércio; ou (d) embarcações de madeira de construção primitiva.
  24. Número ou marcador, página 281: Artigo IV Comunicação de informações (1) As Partes deverão comunicar ao Secretário-Geral, logo que possível: (a) o texto das leis, decretos, ordens, regulamentos e demais instrumentos promulgados, relativos às várias matérias contidas no escopo da Convenção; (b) detalhes completos, quando apropriados, de programas e duração de cursos, assim como as exigências para os exames e outras condições que sejam previstas em âmbito nacional, para a emissão de cada certificado, em conformidade com a Convenção; (c) um número suficiente de certificados, emitidos em conformidade com a Convenção. (2) O Secretário-Geral deverá notificar todas as Partes sobre o recebimento de qualquer comunicação a que se refere o parágrafo (1) (a) e, inter alia, para fins dos propósitos contidos nos artigos IX e X, deve, mediante solicitação, fornecer-lhes toda e qualquer informação recebida no âmbito dos parágrafos (1) (b) e (c).
  25. Número ou marcador, página 281: Artigo V Outros tratados e interpretação
  26. Texto do artigo, página 281: (1) Todos os tratados, convenções e acordos anteriores, relativos a padrões de instrução, certificação e serviço de quarto para marítimos, que estejam em vigor entre as Partes, continuam a ter total e completo efeito na vigência de seus prazos, no que se referirem a:
  27. Texto do artigo, página 281: (a) marítimos para os quais a Convenção não se aplica; (b) marítimos para os quais esta Convenção se aplica, mas em assuntos que nela não foram objeto de disposições expressas.
  28. Texto do artigo, página 281: - 2 -
  29. Texto do artigo, página 282: (2) Entretanto, na medida em que tais tratados, convenções ou acordos, entrem em conflito com as disposições da Convenção, as Partes deverão revisar os compromissos assumidos nesses tratados, convenções e acordos com o objetivo de assegurar que não haja nenhum conflito entre esses compromissos e suas obrigações estatuídas na Convenção. (3) Todos os assuntos sobre os quais a Convenção não for explícita permanecem objeto de legislação das Partes. (4) Nenhuma disposição da Convenção prejudicará a codificação e a elaboração do direito do mar pela Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, convocada em decorrência da Resolução 2.750C (XXV) da Assembléia Geral das Nações Unidas, nem as reivindicações e posições jurídicas presentes ou futuras de qualquer Estado concernentes ao direito do mar e à natureza e extensão da jurisdição do País costeiro e do País da bandeira.
  30. Número ou marcador, página 282: Artigo VI Certificados (1) Os certificados para comandantes, oficiais e subalternos deverão ser emitidos para os candidatos que, a critério da Administração, atendam aos requisitos para o serviço, idade, condições de saúde, instrução, qualificação e exames, de acordo com as disposições apropriadas contidas no Anexo da Convenção. (2) Os certificados para comandantes e oficiais emitidos de acordo com este artigo deverão ser endossados pela Administração emitente no formato determinado na regra I/2 do Anexo. Se o idioma utilizado não for o inglês, o certificado de endosso deverá incluir a versão para esse idioma.
  31. Número ou marcador, página 282: Artigo VII Disposições Transitórias
  32. Texto do artigo, página 282: (1) Um certificado de competência ou de serviço em uma capacidade para a qual a Convenção exija um certificado, o qual tenha sido emitido antes da entrada em vigor da Convenção para uma Parte, de acordo com as leis dessa Parte ou com o Regulamento de Radiocomunicações, deverá ser reconhecido como válido para serviço, depois da Convenção ter entrado em vigor para a mencionada Parte. (2) Após a data de entrada em vigor da Convenção para uma Parte, sua Administração pode continuar a emitir os certificados de competência, de acordo com sua prática anterior, por um prazo que não ultrapasse cinco anos. Para efeitos da Convenção, tais certificados serão considerados válidos. Durante o período de transição, tais certificados serão emitidos somente para os marítimos que tenham iniciado seu serviço no mar antes da Convenção entrar em vigor para essa Parte, e no departamento do navio ao qual o certificado se refere. A Administração deverá assegurar que todos os demais candidatos à certificação serão examinados, e habilitados, de acordo com a Convenção. (3) Uma Parte pode, num período de dois anos a contar da entrada em vigor da Convenção para essa Parte, emitir um certificado de serviço para marítimos que não tenham um certificado apropriado de acordo com a Convenção, nem um certificado de competência emitido de acordo com as leis dessa Parte, antes da Convenção entrar em vigor para a mesma Parte, mas que tenham:
  33. Texto do artigo, página 282: (a) servido na capacidade para a qual desejam obter um certificado de serviço durante no mínimo três anos no mar, dentro dos últimos sete anos que precederam a entrada em vigor da Convenção para essa Parte;
  34. Texto do artigo, página 282: - 3 -
  35. Texto do artigo, página 283: (b) fornecido evidência de que tenham tido desempenho satisfatório naquele serviço; (c) provado à Administração sua aptidão médica, principalmente quanto à visão e audição, levando em consideração sua idade na ocasião da solicitação.
  36. Texto do artigo, página 283: Para os propósitos da Convenção, um certificado de serviço emitido de acordo com este parágrafo deve ser encarado como equivalente a um certificado emitido em conformidade com a Convenção.
  37. Número ou marcador, página 283: Artigo VIII Licenças
  38. Texto do artigo, página 283: (1) Em caso de excepcional necessidade, as Administrações, se julgarem que isto não causará qualquer perigo a pessoas, a propriedades ou ao meio ambiente, podem emitir uma licença permitindo a um determinado marítimo servir em um determinado navio por um período especificado, que não exceda de seis meses, em uma capacidade para a qual não possua o certificado apropriado, desde que estejam convencidas que a pessoa para a qual a licença for emitida seja adequadamente qualificada para ocupar o cargo vago, com segurança. Essa licença não será concedida para a capacidade de oficial de radiocomunicações ou de operador de radiotelefonia a não ser nas circunstâncias previstas nas disposições relevantes do Regulamento de Radiocomunicações. Entretanto, as licenças não devem ser concedidas para Comandante ou Chefe de Máquinas, salvo em caso de força maior e somente por período o mais curto possível. (2) Qualquer licença concedida para um cargo deverá ser concedida somente a pessoas apropriadamente habilitadas a ocupar o cargo imediatamente abaixo. Quando não for exigida pela Convenção a certificação do cargo abaixo, a licença pode ser emitida para uma pessoa cuja qualificação e experiência são, na opinião da Administração, de clara equivalência aos requisitos do cargo a ser preenchido, desde que a pessoa indicada, não sendo portadora de um certificado apropriado, seja aprovada em um teste aceito pela Administração, demonstrando que tal licença pode ser emitida com toda a segurança. Além disso, a Administração deverá assegurar que o cargo em causa seja preenchido, logo que possível, por um portador de certificado apropriado. (3) As Partes deverão, logo que possível, após o dia 1° de janeiro de cada ano, enviar um relatório ao Secretário-Geral informando o total de licenças emitidas durante o ano para cada capacidade para a qual um certificado é requerido, e que tenham sido emitidas durante o ano para navios que operam na navegação em mar aberto, juntamente com informações sobre o número desses navios com arqueação bruta respectivamente acima e abaixo de 1.600.
  39. Número ou marcador, página 283: Artigo IX Equivalências
  40. Texto do artigo, página 283: (1) A Convenção não impedirá uma Administração de manter ou adotar outros arranjos de educação e instrução, inclusive aqueles que envolvam a prestação de serviço em navios que operam na navegação em mar aberto e a organização de bordo, especialmente adaptados ao desenvolvimento tecnológico e aos tipos especiais de navios e serviços, desde que o nível do serviço em navios que operam na navegação em mar aberto, dos conhecimentos e da eficiência, assegure, no que concerne à navegação e operação técnica do navio e da carga, um grau de segurança no mar e tenha efeitos preventivos quanto à poluição, pelo menos equivalentes àqueles constantes da Convenção. (2) Os detalhes de tais arranjos deverão ser relatados logo que possível ao Secretário-Geral, que divulgará tais particularidades a todas as Partes.
  41. Texto do artigo, página 283: - 4 -
  42. Número ou marcador, página 284: Artigo X Controle (1) Os navios, exceto aqueles excluídos pelo artigo III, quando estiverem nos portos de uma Parte, estarão sujeitos ao controle de funcionários devidamente autorizados por essa Parte para verificar se todos os marítimos embarcados, para os quais a Convenção exige a posse de certificados, são de fato portadores de certificado ou licença apropriados. Tais certificados serão aceitos a menos que existam claros indícios para acreditar que o certificado tenha sido obtido por fraude, ou de que o portador não seja a pessoa para qual o certificado foi originalmente emitido. (2) No caso de se encontrarem quaisquer dessas deficiências conforme as disposições do parágrafo (1) ou consoante as disposições da regra I/4, “Procedimentos de Controle”, o funcionário encarregado do controle deverá encaminhar imediatamente uma informação por escrito ao comandante do navio e ao Cônsul ou, na falta deste, ao representante diplomático mais próximo ou, ainda, à autoridade marítima do país cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar, de modo que sejam tomadas as devidas providências. Essa notificação deverá especificar os detalhes das deficiências encontradas, bem como os motivos pelos quais a Parte considera que essas deficiências possam representar perigo para pessoas, propriedades e meio ambiente. (3) No exercício do controle previsto no parágrafo (1), se, considerando o porte e tipo do navio bem como a duração e natureza da viagem, as deficiências referidas no parágrafo (3) da regra I/4 não forem corrigidas e ficar determinado que este fato representa perigo para pessoas, propriedades e meio ambiente, a Parte encarregada do controle deverá tomar as providências para garantir que o navio não viaje sem que essas exigências tenham sido atendidas e até que os perigos tenham sido eliminados. Os fatos relativos às providências tomadas deverão ser relatados imediatamente ao Secretário-Geral. (4) Quando no exercício do controle, no âmbito deste artigo, devem ser feitos todos os esforços possíveis para evitar que o navio seja indevidamente detido ou retardado. Se um navio for detido ou retardado dessa maneira, ele terá direito a uma indenização por perdas e danos daí resultantes. (5) Este artigo deverá ser aplicado quando necessário para assegurar que nenhum tratamento mais favorável será dado aos navios autorizados a arvorar a bandeira de um país que não é Parte signatária, em relação ao tratamento que é dado aos navios autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte.
  43. Número ou marcador, página 284: Artigo XI Promoção de cooperação técnica
  44. Texto do artigo, página 284: (1) As Partes da Convenção, após consultar a Organização e com a sua assistência, deverão fornecer apoio para aquelas Partes que solicitarem assistência técnica para:
  45. Texto do artigo, página 284: (a) instrução de pessoal administrativo e técnico; (b) estabelecimento de instituições para a instrução de marítimos; (c) fornecimento de equipamentos e facilidades para as instituições de instrução; (d) desenvolvimento de programas de instrução adequados, incluindo instrução prática a bordo de navios que operam na navegação em mar aberto ; ou (e) facilitação de outras medidas e arranjos para aprimorar a qualificação dos marítimos;
  46. Texto do artigo, página 284: preferivelmente em âmbito nacional, sub-regional ou regional, para fomento das metas e propósitos da Convenção, levando em consideração, nesse aspecto, as necessidades específicas
  47. Texto do artigo, página 284: - 5 -
  48. Texto do artigo, página 285: dos países em desenvolvimento.
  49. Texto do artigo, página 285: (2) De sua parte, a Organização deverá perseguir os esforços supramencionados, como apropriado, consultando outras organizações internacionais, ou a elas se associando, particularmente com a Organização Internacional do Trabalho.
  50. Número ou marcador, página 285: Artigo XII Emendas
  51. Texto do artigo, página 285: (1) A Convenção pode sofrer emendas por quaisquer dos seguintes procedimentos: (a) emendas após apreciação no âmbito da Organização:
  52. Texto do artigo, página 285: (i) qualquer emenda proposta por uma Parte deverá ser submetida à apreciação do Secretário-Geral, que então fará sua divulgação a todos os Membros da Organização, a todas as Partes, bem como ao Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho com uma antecedência mínima de seis meses do início de sua apreciação; (ii) qualquer emenda proposta e divulgada desta forma deverá ser encaminhada para apreciação do Comitê de Segurança Marítima da Organização; (iii) as Partes, sendo ou não membros da Organização, terão o direito de participar dos processos do Comitê de Segurança Marítima para apreciação e adoção das emendas; (iv) as emendas deverão ser adotadas pela maioria de dois terços das Partes presentes e votantes no Comitê de Segurança Marítima ampliado, como previsto no subparágrafo (a)(iii) (doravante citado como “Comitê de Segurança Marítima ampliado”) condicionado a que, pelo menos, um terço das Partes esteja presente no momento da votação; (v) as emendas assim adotadas deverão ser divulgadas pelo Secretário-Geral a todas as Partes para sua aceitação; (vi) uma emenda a um artigo será considerada como tendo sido aceita na data em que for aceita por dois terços das Partes; (vii) uma emenda ao Anexo será considerada como tendo sido aceita:
  53. Número ou marcador, página 285: 1. ao fim de dois anos a contar da data na qual ela for comunicada às Partes para aceitação; ou
  54. Número ou marcador, página 285: 2. ao fim de um período diferente, o qual não deverá ser inferior a um ano, se assim for determinado na época de sua adoção pela maioria de dois terços das Partes votantes presentes no Comitê de Segurança Marítima ampliado; entretanto, as emendas serão consideradas como não tendo sido aceitas se, no período especificado, mais de um terço das Partes, ou Partes representando uma frota mercante combinada constituída de 50% ou mais de arqueação bruta do total de navios da marinha mercante com arqueação bruta acima de 100, notificarem o Secretário-Geral de que se opõem às emendas; (viii) uma emenda a um artigo entrará em vigor para aquelas Partes que a tenham aceitado seis meses após a data na qual ela tenha sido considerada como aceita e, com relação a cada Parte que a aceitou após aquela data, seis meses após a data da aceitação pela Parte; (ix) uma emenda ao Anexo entrará em vigor em relação a todas as Partes, exceto
  55. Texto do artigo, página 285: - 6 -
  56. Texto do artigo, página 286: para aquelas que a tenham rejeitado, conforme o subparágrafo (a)(vii) e que não tenham retirado sua objeção, seis meses após a data na qual for considerada como tendo sido aceita. Antes da data determinada para entrada em vigor, qualquer Parte pode notificar o Secretário-Geral de que ela se exclui da eficácia dessa emenda por um período inferior a um ano a contar da data de sua entrada em vigor ou por um período maior, que pode ser determinado pela maioria de dois terços das Partes votantes presentes ao Comitê de Segurança Marítimo ampliado, na data da adoção da emenda; ou
  57. Texto do artigo, página 286: (b) emendas produzidas por uma conferência:
  58. Texto do artigo, página 286: (i) por meio de requerimento conjunto enviado por uma Parte e, pelo menos, um terço das Partes, a Organização deverá, em associação ou em consulta com o Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho, convocar uma conferência das Partes para apreciar as emendas à Convenção; (ii) todas as emendas adotadas por tal conferência composta da maioria de dois terços das Partes votantes presentes será divulgada, pelo Secretário-Geral, a todas as Partes, para sua aceitação; (iii) a menos que a conferência decida de outra forma, a emenda será considerada como tendo sido aceita e entrará em vigor de acordo com os procedimentos especificados nos subparágrafos (a)(vi) e (a)(viii) ou nos subparágrafos (a)(vii) e (a)(ix), respectivamente, desde que as referências ao Comitê de Segurança Marítima ampliado, contidas nestes subparágrafos, sejam consideradas como referências feitas à conferência.
  59. Texto do artigo, página 286: (2) Qualquer declaração expressa de aceitação ou de objeção a uma emenda ou a qualquer notificação conforme o parágrafo (1)(a)(ix) deverá ser encaminhada por escrito ao SecretárioGeral que, em seguida, as informará a todas as Partes de tal submissão e da data em que foram recebidas. (3) O Secretário-Geral deverá informar a todas as Partes sobre quaisquer emendas que entrarem em vigor, assim como as suas respectivas datas de entrada em vigor.
  60. Número ou marcador, página 286: Artigo XIII Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
  61. Texto do artigo, página 286: (1) A Convenção permanecerá em aberto para assinaturas na sede da Organização de 1 de dezembro de 1978 até 30 de novembro de 1979 e daí em diante permanecerá em aberto para adesões. Qualquer país pode tornar-se uma Parte da seguinte maneira: (a) pela assinatura sem reservas para ratificação, aceitação ou aprovação; ou (b) pela assinatura sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação, seguida da ratificação, aceitação ou aprovação; ou (c) por adesão. (2) A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão efetivadas mediante a entrega ao Secretário-Geral de um instrumento legal para oficializar a eficácia do ato. (3) O Secretário-Geral deverá informar a todos os países que assinaram a Convenção ou que a ela aderiram, e ao Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho, qualquer assinatura ou depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e suas respectivas datas em que foram depositadas.
  62. Número ou marcador, página 287: Artigo XIV Entrada em vigor (1) A Convenção entrará em vigor 12 meses após a data na qual pelo menos 25 países, cuja frota mercante atinja pelo menos 50% da arqueação bruta total da marinha mercante mundial de navios com arqueação bruta igual ou acima de 100 , a tenham assinado sem reservas para ratificação, aceitação ou aprovação ou, ainda, que tenham depositado o instrumento requerido para ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de acordo com o artigo XIII. (2) O Secretário-Geral deverá informar a todos os países que assinaram a Convenção, ou que a ela aderiram, da data na qual entrará em vigor. (3) Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, depositado durante os 12 meses a que se refere o parágrafo 1, tornar-se-á eficaz quando a Convenção entrar em vigor, ou três meses após o depósito de tais instrumentos, na data que ocorrer mais tarde. (4) Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado após a data em que a Convenção entrar em vigor tornar-se-á eficaz três meses após a data de sua entrega. (5) Após a data na qual a emenda é considerada como tendo sido aceita, conforme o artigo XII, qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado, será considerado como concernente à Convenção emendada.
  63. Número ou marcador, página 287: Artigo XV Denúncia
  64. Texto do artigo, página 287: (1) A Convenção pode ser denunciada por qualquer Parte a qualquer tempo após cinco anos a contar da data na qual a Convenção entrou em vigor para essa Parte. (2) A denúncia terá eficácia por meio de uma notificação por escrito ao Secretário-Geral, que informará a todas as demais Partes e ao Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho qualquer notificação deste tipo recebida, sua data de recebimento assim como a data na qual tal denúncia terá efeito legal. (3) A denúncia terá eficácia 12 meses após o recebimento da notificação de denúncia pelo Secretário-Geral, ou após qualquer período maior do que este que eventualmente possa estar indicado na notificação.
  65. Número ou marcador, página 287: Artigo XVI Depósito e registro (1) A Convenção será depositada junto ao Secretário-Geral, que enviará cópias autênticas e certificadas para todos os países signatários, ou que a ela aderiram. (2) Logo que a Convenção entre em vigor, o Secretário-Geral deve enviar seu texto ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registro e publicação de acordo com o Artigo 102 da Carta da Organização das Nações Unidas.
  66. Número ou marcador, página 287: Artigo XVII Idiomas
  67. Texto do artigo, página 287: A Convenção é produzida em um único exemplar escrito nos idiomas chinês, inglês, francês, russo e espanhol, sendo cada um dos textos igualmente autênticos. As traduções oficiais para os
  68. Texto do artigo, página 287: - 8 -
  69. Texto do artigo, página 288: idiomas árabe e alemão serão preparadas e guardadas junto com o original assinado. NA QUALIDADE DE TESTEMUNHAS os abaixo assinados, sendo devidamente autorizados por seus respectivos governos para tal fim, assinaram a Convenção. CONCLUÍDO EM LONDRES, em sete de julho de mil novecentos e setenta e oito.
  70. Texto do artigo, página 288: II Resolução 1 Emendas de Manila ao anexo da Convenção Internacional sobre Normas de Instrução, Certificação e
  71. Texto do artigo, página 288: de Serviço de Quarto para Marítimos (STCW), 1978
  72. Texto do artigo, página 288: A CONFERÊNCIA DE MANILA 2010, NOS TERMOS do artigo XII (1) (b) da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e de Serviço de Quartos
  73. Texto do artigo, página 288: para os Marítimos (STCW), 1978 (DAQUI EM DIANTE designada por “Convenção” ) relativo ao procedimento de Emendas da Convenção por uma conferência de Partes;
  74. Texto do artigo, página 288: TENDO CONSIDERADO as emedas de Manila ao anexo à Convenção propostas e distribuídas aos membros da Organização e a todas as Partes à Convenção,
  75. Número ou marcador, página 288: 1. ADOPTA, nos termos do artigo XII (1) (b) (ii) da Convenção, como emendas ao anexo à Convenção, o texto à presente Resolução.
  76. Número ou marcador, página 288: 2. DETERMINADA, em conformidade com o estipulado no artigo XII(1)(a)(vii) da Convenção que as emendas em anexo ao presente documento deverão ser consideradas como tendo sido adoptadas em 1 de Julho de 2011, a menos que, antes dessa data, mais de um terço das partes, ou um conjunto de Partes cujas frotas mercantes representem no total um mínimo de 50% da tonelagem de arqueação bruta da frota mundial dos navios de comércio com uma arqueação bruta igual ou superior a 100AB, notificarem o Secretário-Geral de que levantam uma objecção às emendas;
  77. Número ou marcador, página 288: 3. CONVIDA as partes a tomar nota que, em conformidade com o artigo XII (1) (a)(ix) da Convenção, as emendas em anexo ao presente documento, entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 2012 apos terem sido consideradas aceites, de acordo com o parágrafo 2 acima;
  78. Número ou marcador, página 288: 4. SOLICITA ao Secretário-Geral da organização que proceda à distribuição de cópias autenticadas da presente resolução e do texto das emendas constantes do anexo a todas as Partes à Convenção;
  79. Número ou marcador, página 288: 5. MAIS SOLICITA ao Secretário-Geral que proceda à distribuição de cópias da presente resolução e do respectivo anexo a todos os membros da organização que não são as partes da Convenção.
  80. Texto do artigo, página 288: O anexo à Convenção Internacional sobre os Padrões de Instrução, Certificação e de Serviço de Quarto para Marítimos, 1978, é substituído pelo seguinte anexo:
  81. Número ou marcador, página 289: ANEXO
  82. Número ou marcador, página 289: CAPÍTULO I Disposições gerais
  83. Texto do artigo, página 289: Regra I/1 Definições e esclarecimentos
  84. Texto do artigo, página 289: 1 Para os efeitos da Convenção, a menos que expressamente disposto em contrário:
  85. Texto do artigo, página 289: .1 Regras significa as regras contidas no Anexo da Convenção; .2 Aprovado(a) significa aprovado(a) pela Parte de acordo com estas regras; .3 Comandante significa a pessoa que tem o comando de um navio; .4 Oficial significa um membro da tripulação, que não o comandante, designado como tal por lei ou por regras nacionais ou, na ausência de tal designação, por consenso ou por costume; .5 Oficial de náutica significa um oficial qualificado de acordo com o disposto no Capítulo II da Convenção; .6 Imediato significa o oficial que se segue ao comandante na hierarquia de bordo, sobre o qual recairá o comando do navio em caso de incapacidade do comandante; .7 Oficial de máquinas significa um oficial qualificado de acordo com o disposto nas Regras III/1, III/2 ou III/3 da Convenção; .8 Chefe de máquinas significa o oficial de máquinas mais antigo, responsável pela propulsão mecânica e pela operação e manutenção das instalações mecânicas e elétricas do navio; .9 Subchefe de máquinas significa o oficial de máquinas que se segue ao chefe de máquinas na hierarquia, e sobre o qual recairá a responsabilidade pela propulsão mecânica e pela operação e manutenção das instalações mecânicas e elétricas do navio em caso de incapacidade do chefe de máquinas; .10 Oficial assistente de máquinas significa uma pessoa em instrução para tornar-se um oficial de máquinas e designado como tal por lei ou regulamento nacional; .11 Radioperador significa uma pessoa portadora de um certificado apropriado, emitido ou reconhecido pela Administração de acordo com o disposto no Regulamento de Radiocomunicações .12 Radioperador de GMDSS significa uma pessoa que está qualificada de acordo com o disposto no Capítulo IV da Convenção; .13 Subalterno significa um membro da tripulação do navio, que não o comandante ou um oficial; .14 Viagens na navegação costeira significa viagens nas proximidades de uma Parte, como definido por essa Parte; .15 Potência de propulsão significa a máxima potência nominal contínua de saída, em quilowatts, de todas as máquinas principais da propulsão do navio que consta do certificado de registro do navio ou de outro documento oficial; .16 Atribuições de radiocomunicações abrangem, como for adequado, o serviço de quarto, a manutenção técnica e os reparos realizados de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações, com a Convenção Internacional para a Salvaguarda da
  86. Texto do artigo, página 289: - 10 -
  87. Texto do artigo, página 290: Vida Humana no Mar e, a critério de cada Administração, as recomendações pertinentes da Organização;
  88. Texto do artigo, página 290: .17 Petroleiro significa um navio construído e utilizado para o transporte de petróleo e de seus derivados a granel; .18 Navio-tanque para produtos químicos significa um navio construído, ou adaptado, e utilizado para o transporte a granel de qualquer produto líquido listado no Capítulo 17 do Código Internacional de Produtos Químicos a Granel; .19 Navio-tanque transportador de gás liqüefeito significa um navio construído, ou adaptado, e utilizado para o transporte a granel de qualquer gás liqüefeito, ou de outro produto, listado no Capítulo 19 do Código Internacional de Navios Transportadores de Gás; .20 Navio de passageiros significa um navio, como definido na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como emendada; .21 Navio ro-ro de passageiros significa um navio de passageiros com espaços de carga ro-ro, ou espaços de categoria especial, como definido na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como emendada; .22 Mês significa um mês do calendário, ou 30 dias, constituído de períodos inferiores a um mês; .23 Código STCW significa o Código de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto (STCW) para Marítimos, como adotado pela Resolução 2 da Conferência de 1995, como possa vir a ser emendado; .24 Função significa um grupo de tarefas, atribuições e responsabilidades, como especificado no Código STCW, necessárias para a operação do navio, a segurança da vida humana no mar ou a proteção do meio ambiente marinho; .25 Companhia significa o proprietário do navio ou qualquer outra organização ou pessoa, como o gerente (“manager”), ou o afretador a casco nu, que tenha assumido do proprietário a responsabilidade pela operação do navio e que, ao assumir essa responsabilidade, tenha concordado em assumir todas as atribuições e responsabilidades impostas à companhia por estas regras; .26 Serviço em navegação em mar aberto significa o serviço a bordo de um navio, relevante para a emissão ou a revalidação de um certificado ou de outra qualificação; .27 Código ISPS significa o Código Internacional de Proteção de Navios e Instalações Portuárias (ISPS), adotado em 12 de Dezembro de 2002, por meio da Resolução 2 da Conferência de Governos Contratantes da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), 1974, como possa vir a ser emendada pela Organização; .28 Oficial de proteção do navio significa a pessoa a bordo do navio, diretamente subordinada ao comandante, designada pela Companhia como responsável pela proteção do navio, inclusive pela implementação e manutenção do plano de proteção do navio e pela ligação com o funcionário de proteção da Companhia e com o funcionário de proteção da instalação portuária; .29 Certificado de competência significa um certificado emitido e endossado para comandantes, oficiais e radioperadores de GMDSS de acordo com o disposto nos Capítulos II, III, IV ou VII deste Anexo, e habilitando o seu portador legítimo a servir na capacidade e a desempenhar as funções envolvidas no nível de responsabilidade especificado nesse certificado;
  89. Texto do artigo, página 290: - 11 -
  90. Texto do artigo, página 291: .30 Certificado de proficiência significa um certificado, que não um certificado de competência, emitido para um marítimo, declarando que foram atendidas as exigências pertinentes da Convenção relativas à instrução, às competências ou ao serviço em navegação em mar aberto; .31 Atribuições de proteção abrangem todas as tarefas e atribuições de proteção a bordo de navios, como definido pelo Capítulo XI-2 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS 1974, como emendada) e pelo Código Internacional de Proteção de Navios e de Instalações Portuárias (ISPS); .32 Oficial eletrotécnico significa um oficial qualificado de acordo com o disposto na Regra III/6 da Convenção; .33 Marítimo apto de convés significa um subalterno qualificado de acordo com o disposto na Regra II/5 da Convenção; .34 Marítimo apto de máquinas significa um subalterno qualificado de acordo com o disposto na Regra III/5 da Convenção; .35 Subalterno eletrotécnico significa um subalterno qualificado de acordo com o disposto na Regra III/7 da Convenção; .36 Prova documental significa uma documentação, que não um certificado de competência ou um certificado de proficiência, utilizado para provar que foram atendidas as exigências pertinentes da Convenção;
  91. Texto do artigo, página 291: 2 Estas regras são suplementadas pelas disposições obrigatórias contidas na Parte A do Código STCW e: .1 qualquer referência a uma exigência de uma regra constitui igualmente uma referência à seção correspondente da Parte A do Código STCW; .2 ao aplicar estas regras, as respectivas diretrizes e o material explanatório contido na Parte B do Código STCW devem ser levados em consideração no mais alto grau possível para obter um cumprimento mais uniforme das disposições da Convenção numa base global; .3 as emendas à Parte A do Código STCW deverão ser adotadas, postas em vigor e surtir efeito de acordo com o disposto no Artigo XII da Convenção, relativo aos procedimentos de adoção de emendas aplicáveis ao Anexo; e .4 a Parte B do Código STCW deverá ser emendada pelo Comitê de Segurança Marítima, de acordo com suas regras de procedimento. 3 As referências feitas no Artigo VI da Convenção à “Administração” e à “Administração emitente” não deverão ser interpretadas como impedindo qualquer Parte de emitir e endossar certificados com base no disposto nestas regras.
  92. Texto do artigo, página 291: Regra I/2 Certificados e endossos
  93. Texto do artigo, página 291: 1 Os certificados de competência só deverão ser emitidos pela Administração, após a verificação da autenticidade e da validade de qualquer prova documental necessária. 2 Os certificados emitidos de acordo com o disposto nas Regras V/1-1 e V/1-2 para comandantes e oficiais só deverão ser emitidos pela Administração. 3 Os certificados deverão ser redigidos no idioma ou idiomas oficiais do país emitente. Se o idioma utilizado não é o inglês, o texto deverá conter uma versão para esse idioma.
  94. Texto do artigo, página 291: - 12 -
  95. Texto do artigo, página 292: 4 Com relação aos radioperadores, as Partes podem: .1 incluir os conhecimentos adicionais exigidos pelas regras pertinentes no exame para a emissão de um certificado que esteja de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações; ou .2 emitir um certificado separado, indicando que o portador possui o conhecimento adicional exigido pelas regras pertinentes. 5 O endosso exigido pelo artigo VI da Convenção para atestar a emissão de um certificado só deverá ser emitido se tiverem sido atendidas todas as exigências da Convenção. 6 A critério de uma Parte, os endossos poderão ser incorporados ao formato dos certificados que estiverem sendo emitidos como disposto na seção A-I/2 do Código STCW. Se forem assim incorporados, o modelo utilizado deverá ser o apresentado na seção A-I/2, parágrafo
  96. Texto do artigo, página 292: 1. Se emitidos de outro modo, o modelo de endosso utilizado deverá ser o apresentado no parágrafo 2 dessa seção. 7 Uma Administração que reconhece com base na Regra I/10: .1 um certificado de competência; ou .2 um certificado de proficiência emitido para comandantes e oficiais de acordo com o disposto nas Regras V/1-1 e V/1-2, só deverá endossar esse certificado para atestar o seu reconhecimento após assegurar-se da autenticidade e da validade do certificado. O endosso só deverá ser emitido se tiverem sido atendidas todas as exigências da Convenção. O modelo de endosso utilizado deverá ser o apresentado no parágrafo 3 da seção A-I/2 do Código STCW. 8 Os endossos mencionados nos parágrafos 5, 6 e 7: .1 podem ser emitidos sob a forma de documentos separados; .2 só deverão ser emitidos pela Administração; .3 a cada endosso deverá ser atribuído um número único, sendo que aos endossos que atestam a emissão de um certificado pode ser atribuído o mesmo número do certificado em questão, desde que o número seja único; e .4 deverão expirar logo que o certificado endossado expirar ou for retirado, suspenso ou cancelado pela Parte que o emitiu, e em qualquer caso, num prazo não superior a cinco anos após a data da sua emissão. 9 A capacidade na qual o portador de um certificado está autorizado a servir deverá estar identificada no formulário do endosso, em termos idênticos àqueles usados nas exigências aplicáveis da Administração relativas à tripulação de segurança. 10 As Administrações podem utilizar um formato diferente do sugerido na seção A-I/2 do Código STCW, desde que sejam fornecidas, no mínimo, as informações exigidas, em caracteres romanos e em algarismos arábicos, levando em consideração as variações permitidas com base na Seção A-I/2. 11 Sujeito ao disposto na Regra I/10, parágrafo 5, qualquer certificado exigido pela Convenção deve ser mantido disponível em sua forma original a bordo do navio em que o seu portador estiver servindo. 12 Toda Parte deverá assegurar que os certificados só serão emitidos para candidatos que atenderem às exigências desta regra. 13 Os candidatos a certificação deverão apresentar uma prova satisfatória:
  97. Texto do artigo, página 292: .1 da sua identidade;
  98. Texto do artigo, página 292: - 13 -
  99. Texto do artigo, página 293: .2 de que a sua idade não é inferior à estabelecida na regra pertinente ao certificado que foi solicitado; .3 que atendem aos padrões de aptidão médica especificados na Seção A-I/9 do Código STCW; .4 que completaram o serviço em navegação em mar aberto, e qualquer instrução obrigatória relacionada com ele, que seja exigida por estas regras para o certificado que foi solicitado; e .5 que atendem aos padrões de competência estabelecidos nessas regras para as capacidades, funções e níveis que serão identificados no endosso no certificado.
  100. Texto do artigo, página 293: 14 Toda Parte se compromete a manter um registro, ou registros, de todos os certificados e endossos para comandantes, oficiais e, como for aplicável, subalternos, que forem emitidos, que tenham expirado ou que tenham sido revalidados, suspensos, cancelados ou informados como tendo sido perdidos ou destruídos, e das dispensas concedidas. 15 Toda Parte se compromete a disponibilizar informação sobre a situação daqueles certificados de competência, endossos e dispensas, para outras Partes e companhias que solicitarem uma verificação da autenticidade e da validade dos certificados que lhes forem apresentados por marítimos buscando o reconhecimento de seus certificados com base na Regra I/10 ou um emprego a bordo de navio. 16 A partir de 1° de Janeiro de 2017, a informação sobre a situação das informações que, de acordo com o parágrafo 15 desta regra é exigida que esteja disponível, deverá ser disponibilizada, no idioma inglês, por meio de meios eletrônicos.
  101. Texto do artigo, página 293: Regra I/3 Princípios que regem as viagens na navegação costeira
  102. Texto do artigo, página 293: 1 Qualquer Parte, ao definir viagens na navegação costeira para os fins da Convenção, não deverá impor aos marítimos que servem a bordo de navios autorizados a arvorar a bandeira de uma outra Parte, e que estão envolvidos nessas viagens, exigências relativas à instrução, experiência ou certificação mais rigorosas do que as impostas aos marítimos que servem a bordo de navios autorizados a arvorar a sua própria bandeira. Em nenhuma situação, qualquer Parte deverá impor a marítimos que servem a bordo de navios autorizados a arvorar a bandeira de outra Parte exigências mais rigorosas do que as da Convenção em relação a navios que não são empregados em viagens na navegação costeira. 2 Para navios aos quais tiverem sido concedidos os benefícios das disposições da Convenção relativos a viagens na navegação costeira que incluam viagens ao largo da costa de outras Partes, dentro dos limites da sua definição de navegação costeira, uma Parte deverá assumir um compromisso com as Partes envolvidas especificando os detalhes das duas áreas de tráfego marítimo envolvidas e de outras condições pertinentes. 3 Com relação a navios autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte, e que sejam empregados regularmente em viagens na navegação costeira ao largo da costa de outra Parte, a Parte cuja bandeira o navio estiver autorizado a arvorar deverá estabelecer exigências relativas à instrução, experiência e certificação para os marítimos que estiverem servindo naqueles navios, que sejam pelo menos iguais às da Parte ao largo de cuja costa o navio estiver sendo empregado, desde que elas não excedam as exigências da Convenção em relação a navios não empregados em viagens na navegação costeira. Os marítimos que estiverem servindo em um navio que estenda a sua viagem além do que é definido por uma Parte como viagem na navegação costeira, e que entre em águas não abrangidas por tal definição, deverão cumprir os requisitos de competência apropriados da Convenção.
  103. Texto do artigo, página 294: 4 Uma Parte pode conceder a um navio autorizado a arvorar a sua bandeira os benefícios das disposições da Convenção relativos a viagens na navegação costeira, quando tal navio for empregado regularmente em viagens na navegação costeira, como definido pela Parte, ao largo da costa de uma não-Parte da Convenção. 5 Os certificados de marítimos emitidos por uma Parte para os limites definidos de viagens na navegação costeira podem ser aceitos por outras Partes para serviço em seus limites definidos de viagens na navegação costeira, desde que as Partes envolvidas assumam um compromisso especificando os detalhes das áreas de tráfego marítimo envolvidas e de outras condições pertinentes daquele compromisso. 6 As Partes, ao definirem viagens na navegação costeira, de acordo com as exigências desta regra, deverão: .1 obedecer aos princípios que regem as viagens na navegação costeira especificados na Seção A-I/3; .2 comunicar ao Secretário-Geral, de acordo com as exigências da Regra I/7, os detalhes das disposições adotadas; e .3 incluir os limites das viagens na navegação costeira nos endossos feitos de acordo com a Regra I/2, parágrafos 5, 6 ou 7. 7 Nenhuma disposição desta regra deverá, de forma alguma, limitar a jurisdição de qualquer Estado, seja ele uma Parte ou não da Convenção.
  104. Texto do artigo, página 294: Regra I/4 Procedimentos de controle
  105. Texto do artigo, página 294: 1 O controle exercido por um funcionário de controle devidamente autorizado com base no Artigo X deverá estar restrito ao seguinte:
  106. Texto do artigo, página 294: .1 verificação, de acordo com o Artigo X(1), de que todos os marítimos que servem a bordo, dos quais é exigido que sejam habilitados de acordo com a Convenção, possuem um certificado apropriado, ou uma dispensa válida, ou que forneçam prova documental de que uma solicitação de endosso foi submetida à Administração de acordo com o a Regra I/10, parágrafo 5; .2 verificação de que os números e certificados dos marítimos que servem a bordo estão de acordo com as exigências aplicáveis da Administração relativas à tripulação de segurança; e .3 avaliação, de acordo com a Seção A-I/4 do Código STCW, da habilidade dos marítimos do navio para manter os padrões de serviço de quarto e de proteção do navio, como for adequado, como exigido pela Convenção, se houver claros indícios para crer que esses padrões não estão sendo mantidos devido à ocorrência de algum dos seguintes fatos:
  107. Texto do artigo, página 294: .3.1 o navio esteve envolvido em uma colisão, encalhe ou varação; ou .3.2 ocorreu uma descarga de substâncias do navio quando em viagem, fundeado ou atracado, considerada ilegal por qualquer convenção internacional; ou .3.3 o navio manobrou de uma maneira errática ou insegura, não cumprindo assim as medidas sobre rotas adotadas pela Organização, ou não seguindo as práticas e procedimentos de uma navegação segura; ou
  108. Texto do artigo, página 295: .3.4 o navio está, sob outros aspectos, sendo operado de modo a constituir um perigo para as pessoas, propriedades, o meio ambiente ou comprometendo a proteção.
  109. Texto do artigo, página 295: 2 As deficiências que podem ser consideradas como oferecendo um perigo para pessoas, propriedades ou para o meio ambiente incluem as seguintes: .1 marítimos não portarem um certificado, não terem um certificado apropriado ou uma dispensa válida, ou não fornecerem prova documental de que um pedido de endosso foi submetido à Administração de acordo com a Regra I/10, parágrafo 5; .2 o não cumprimento das exigências aplicáveis da Administração relativas à tripulação de segurança; .3 os arranjos do quarto de serviço de navegação ou de máquinas não atenderem às exigências especificadas para o navio pela Administração; .4 ausência, em um quarto de serviço, de uma pessoa qualificada para operar equipamentos essenciais a uma navegação segura, à segurança das radiocomunicações ou à prevenção da poluição marinha; e .5 inabilidade de guarnecer o primeiro quarto de serviço no começo de uma viagem e os quartos de rendição subseqüentes com pessoas que estejam suficientemente descansadas e, sob outros aspectos, aptas para o serviço. 3 Deixar de corrigir qualquer das deficiências referidas no parágrafo 2, na medida em que forem consideradas pela Parte que esteja realizando o controle como oferecendo um perigo às pessoas, a propriedades ou ao meio ambiente, deverá ser a única razão pela qual uma Parte pode deter um navio com base no artigo X.
  110. Texto do artigo, página 295: Regra I/5 Disposições nacionais
  111. Texto do artigo, página 295: 1 Toda Parte deverá estabelecer processos e procedimentos para a investigação imparcial de qualquer incompetência, ato, omissão ou comprometimento da proteção ao navio que seja informado e que possa oferecer uma ameaça direta à segurança da vida humana, a propriedades no mar ou ao meio ambiente marinho, realizado pelos portadores de certificados ou de endossos emitidos por essa Parte em conexão ao desempenho das suas atribuições relativas aos seus certificados, e para a retirada, suspensão e cancelamento desses certificados por essa causa e para a prevenção de fraudes. 2 Toda Parte deverá adotar e aplicar medidas apropriadas para impedir fraudes e outras práticas ilícitas envolvendo certificados e endossos emitidos. 3 Toda Parte deverá estabelecer penalidades ou medidas disciplinares para os casos em que as disposições de sua legislação nacional que põem em efeito a Convenção não forem cumpridas pelos navios autorizados a arvorar a sua bandeira, ou por marítimos devidamente habilitados por essa Parte. 4 Em especial, essas penalidades ou medidas disciplinares deverão ser estabelecidas, e deverá ser exigido o seu cumprimento, nos casos em que:
  112. Texto do artigo, página 295: .1 uma companhia ou um comandante tiver empregado uma pessoa que não possua um certificado, como exigido pela Convenção; .2 um comandante tiver permitido que qualquer função ou serviço, em qualquer capacidade que estas regras exijam que seja desempenhado por uma pessoa portadora de um certificado apropriado, seja desempenhado por uma pessoa que
  113. Texto do artigo, página 296: não possua o certificado exigido, uma dispensa válida, ou a prova documental exigida pela Regra I/10, parágrafo 5; ou .3 uma pessoa que tiver obtido, por meio de fraude ou de documentos forjados, um contrato para emprego para desempenhar qualquer função, ou para servir em qualquer capacidade para a qual seja exigido por estas regras que seja desempenhada ou preenchida por uma pessoa que possua um certificado ou uma dispensa.
  114. Texto do artigo, página 296: 5 Uma Parte em cuja jurisdição estiver localizada qualquer companhia, ou qualquer pessoa, que por claros indícios acredita-se que tenha sido responsável por, ou que tenha tido conhecimento de, qualquer aparente descumprimento da Convenção especificado no parágrafo 4, deverá oferecer toda colaboração possível a qualquer Parte que a informe de sua intenção de abrir um inquérito administrativo sob sua jurisdição.
  115. Texto do artigo, página 296: Regra I/6 Instrução e avaliação Toda Parte deverá assegurar que .1 a instrução e a avaliação de marítimos, como exigido com base na Convenção, sejam administradas, supervisionadas e monitoradas de acordo com as disposições da seção A-I/6 do Código STCW; e .2 os responsáveis pela instrução e pela avaliação de competência dos marítimos, como exigido com base na Convenção, sejam devidamente qualificados de acordo com o disposto na seção A-I/6 do Código STCW para o tipo e o nível de instrução ou de avaliação envolvidos. Regra I/7 Comunicação de informações
  116. Texto do artigo, página 296: 1 Além das informações que o Artigo IV determina que sejam comunicadas, toda Parte deverá fornecer ao Secretário Geral, dentro dos períodos estabelecidos e no formato especificado na Seção A-I/7 do Código STCW, quaisquer outras informações que possam ser exigidas pelo Código sobre outras medidas tomadas pela Parte para que a Convenção tenha pleno e completo efeito. 2 Quando forem recebidas informações completas, como estabelecido no artigo IV e na Seção A-I/7 do Código STCW, e essas informações confirmarem que as disposições da Convenção foram plena e totalmente postas em efeito, o Secretário-Geral deverá submeter um relatório neste sentido ao Comitê de Segurança Marítima. 3 Após a subseqüente confirmação pelo Comitê de Segurança Marítima, de acordo com os procedimentos adotados pelo Comitê, de que as informações que foram fornecidas demonstram que as disposições da Convenção foram plena e completamente postas em efeito:
  117. Texto do artigo, página 296: .1 o Comitê de Segurança Marítima deverá identificar as Partes a que essas informações dizem respeito; .2 examinar a lista de Partes que comunicaram informações que demonstraram que deram pleno e completo efeito às disposições pertinentes da Convenção, para manter na lista apenas as Partes a que essas informações dizem respeito; e
  118. Texto do artigo, página 297: .3 as outras Partes deverão ser autorizadas, sujeito ao disposto nas Regras I/4 e I/10, a aceitar, em princípio, que os certificados emitidos pelas Partes identificadas no parágrafo 3.1, ou em seu nome, estão de acordo com a Convenção.
  119. Texto do artigo, página 297: 4 As emendas à Convenção e ao Código STCW, com datas de entrada em vigor posteriores à data em que as informações foram, ou serão, comunicadas ao Secretário-Geral de acordo com o disposto no parágrafo 1, não estão sujeitas ao disposto na Seção A-I/7, parágrafos 1 e 2.
  120. Texto do artigo, página 297: Regra I/8 Padrões de qualidade 1 Toda Parte deverá assegurar que: .1 de acordo com as disposições da Seção A-I/8 do Código STCW, toda instrução, avaliação de competência, certificação, inclusive certificação médica, endosso e atividades de revalidação realizadas por órgãos não-governamentais, ou entidades sob sua autoridade, sejam monitoradas continuamente por meio de um sistema de padrões de qualidade para assegurar que os objetivos definidos sejam alcançados, inclusive os relativos às qualificações e à experiência dos instrutores e avaliadores; e .2 quando órgãos ou entidades governamentais realizarem tais atividades, deverá existir um sistema de padrões de qualidade. 2 Toda Parte deverá assegurar, também, que periodicamente seja realizada uma avaliação, de acordo com o disposto na Seção A-I/8 do Código STCW por pessoas qualificadas que não são envolvidas nas atividades avaliadas. Essa avaliação deverá abranger todas as alterações feitas nas regras e procedimentos nacionais de acordo com emendas à Convenção e ao Código STCW, com datas de entrada em vigor posteriores à data em que as informações foram comunicadas ao Secretário-Geral. 3 Um relatório contendo os resultados da avaliação exigida pelo parágrafo 2 deverá ser enviado ao Secretário-Geral de acordo com o formato especificado na Seção A-I/7 do Código STCW. Regra I/9 Padrões médicos
  121. Texto do artigo, página 297: 1 Toda Parte deverá estabelecer padrões de aptidão médica para marítimos e procedimentos para a emissão de um certificado médico de acordo com o disposto nesta regra e na Seção A-I/9 do Código STCW. 2 Toda Parte deverá assegurar que as pessoas responsáveis por avaliar a aptidão médica de marítimos sejam médicos reconhecidos pela Parte para efeito de realizar exames médicos, de acordo com o disposto na Seção A-I/9 do Código STCW. 3 Todo marítimo que for portador de um certificado emitido com base no disposto na Convenção, que estiver servindo no mar, deverá possuir também um certificado médico válido, emitido de acordo com o disposto nesta regra e na Seção A-I/9 do Código STCW. 4 Todo candidato a uma certificação deverá:
  122. Texto do artigo, página 297: .1 ter no mínimo 16 anos de idade; .2 fornecer provas satisfatórias da sua identidade; e .3 atender aos padrões aplicáveis à aptidão médica estabelecidos pela Parte.
  123. Texto do artigo, página 298: 5 Os certificados médicos deverão permanecer válidos por um período máximo de dois anos, a menos que o marítimo tenha menos de 18 anos de idade, sendo que neste caso o período máximo de validade será de um ano. 6 Se o período de validade de um certificado médico expirar durante uma viagem, deverá continuar em vigor até o próximo porto de escala em que houver disponível um médico reconhecido pela Parte, desde que esse período não seja superior a três meses. 7 Em casos urgentes, a Administração pode permitir que um marítimo trabalhe sem um certificado médico válido até o próximo porto de escala em que houver disponível um médico reconhecido pela Parte, desde que:
  124. Texto do artigo, página 298: .1 o período dessa permissão não ultrapasse três meses; e .2 o marítimo em questão esteja de posse de um certificado médico expirado, com uma data recente.
  125. Texto do artigo, página 298: Regra I/10 Reconhecimento de certificados
  126. Texto do artigo, página 298: 1 Toda Administração deverá assegurar que as disposições desta regra sejam cumpridas, para reconhecer, por meio de endosso de acordo com a Regra I/2, parágrafo 7, um certificado emitido por outra Parte, ou sob a sua autoridade, para um comandante, oficial ou radioperador e que: .1 a Administração tenha confirmado, por meio de uma avaliação dessa Parte, que pode incluir uma inspeção das instalações e procedimentos, que as exigências da Convenção relativas a padrões de competência, instrução, certificação e padrões de qualidade sejam integralmente cumpridas; e .2 seja assumido um compromisso com a Parte envolvida de que essa será imediatamente notificada de qualquer mudança significativa nas medidas para instrução e certificação realizadas em cumprimento à Convenção. 2 Deverão ser estabelecidas medidas para assegurar que os marítimos que apresentarem para reconhecimento certificados emitidos de acordo com as disposições das Regras II/2, III/2 ou III/3, ou emitidos de acordo com a Regra VII/1 no nível gerencial, como definido no Código STCW, tenham um conhecimento adequado da legislação marítima da Administração, pertinente às funções que estiverem autorizados a desempenhar. 3 As informações fornecidas e as medidas acordadas com base nesta regra deverão ser comunicadas ao Secretário-Geral de acordo com as exigências da Regra I/7. 4 Os certificados emitidos por uma não-Parte, ou sob a sua autoridade, não deverão ser reconhecidos. 5 Não obstante as exigências da Regra I/2, parágrafo 7, uma Administração pode, se as circunstâncias o exigirem, sujeito ao disposto no parágrafo 1, permitir que um marítimo sirva por um período não superior a três meses a bordo de um navio autorizado a arvorar a sua bandeira, enquanto possuir um certificado apropriado e válido, emitido e endossado como exigido por outra Parte para ser utilizado a bordo de navios daquela Parte, mas que ainda não tenha sido endossado de modo a torná-lo apropriado para servir a bordo de navios autorizados a arvorar a bandeira da Administração. Deverá estar prontamente disponível uma prova documental de que o pedido de endosso foi submetido à Administração. 6 Os certificados e endossos emitidos por uma Administração com base no disposto nesta regra em reconhecimento de um certificado emitido por uma outra Parte, ou atestando o
  127. Texto do artigo, página 299: reconhecimento desse certificado, não deverão ser utilizados como base para um outro reconhecimento por uma outra Administração.
  128. Texto do artigo, página 299: Regra I/11 Revalidação de certificados 1 Para continuar qualificado no serviço em navegação em mar aberto, deverá ser exigido, a intervalos não superiores a cinco anos, de todo comandante, oficial e radioperador que possua um certificado emitido ou reconhecido com base em qualquer capítulo da Convenção, exceto o Capítulo VI, que esteja servindo no mar ou que pretenda voltar ao mar depois de um período em terra, que: .1 atenda aos padrões de aptidão médica prescritos na Regra I/9; e .2 demonstre uma competência profissional contínua, de acordo com a Sessão A-I/11 do Código STCW. 2 Todo comandante, oficial e radioperador deverá, para prestar contínuo serviço em navegação em mar aberto, a bordo de navios para os quais foram internacionalmente acordadas exigências especiais relativas à instrução, concluir com bom aproveitamento uma aprovada instrução pertinente . 3 Todo comandante e oficial deverá, para prestar contínuo serviço em navegação em mar aberto, a bordo de navios-tanque, atender às exigências do parágrafo 1 desta regra, e dele será exigido, a intervalos não superiores a cinco anos, que demonstre uma competência profissional contínua para navios-tanque, de acordo com a Seção A-I/11, parágrafo 3 do Código STCW. 4 Toda Parte deverá comparar os padrões de competência que são exigidos dos candidatos a certificados emitidos antes de 1° de Janeiro de 2017 com aqueles especificados para o certificado apropriado na parte A do Código STCW, e deverá determinar a necessidade de exigir dos portadores de tais certificados que sejam submetidos a uma instrução de recapitulação e de atualização, ou a uma avaliação. 5 A Parte deverá, consultando os interessados, formular ou promover a formulação de uma estrutura de cursos de recapitulação e de atualização, como disposto na Seção A-I/11 do Código STCW. 6 Com o propósito de atualizar o conhecimento de comandantes, oficiais e radioperadores, toda Administração deverá assegurar que os textos de alterações recentes nas regras nacionais e internacionais relativas à segurança da vida humana no mar, proteção, e proteção ao meio ambiente marinho sejam disponibilizadas para navios autorizados a arvorar a sua bandeira. Regra I/12 Uso de simuladores
  129. Texto do artigo, página 299: 1 Os padrões de desempenho e outras disposições apresentadas na Seção A-I/12, e outras exigências que estiverem estabelecidas na Parte A do Código STCW para qualquer certificado pertinente, deverão ser atendidos com relação a:
  130. Texto do artigo, página 299: .1 toda instrução obrigatória baseada em simuladores; .2 qualquer avaliação de competência exigida pela Parte A do Código STCW que seja realizada por meio de um simulador; e .3 qualquer demonstração de proficiência continuada por meio de um simulador, exigida pela Parte A do Código STCW.
  131. Texto do artigo, página 300: Regra I/13 Realização de Provas
  132. Texto do artigo, página 300: 1 Estas regras não deverão impedir que uma Administração autorize os navios autorizados a arvorar a sua bandeira a participarem de provas. 2 Para os efeitos desta regra, o termo prova significa uma experiência, ou uma série de experiências, realizada ao longo de um período limitado, que pode envolver a utilização de sistemas automatizados ou integrados para avaliar métodos alternativos de desempenhar atribuições específicas ou de satisfazer a determinadas medidas estabelecidas pela Convenção que proporcionem, pelo menos, o mesmo grau de segurança e de prevenção da poluição que o disposto nestas regras. 3 A Administração que autorizar navios a participarem de provas deverá estar convencida de que essas provas sejam realizadas de modo a oferecer, pelo menos, o mesmo grau de segurança e de prevenção da poluição que o disposto nestas regras. Estas provas deverão ser realizadas de acordo com diretrizes adotadas pela Organização. 4 Os detalhes dessas provas deverão ser informados à Organização logo que possível, mas não com uma antecedência de menos de seis meses antes da data em que estiver programado o início das provas. A Organização disseminará esses detalhes a todas as Partes. 5 Os resultados das provas autorizadas com base no parágrafo 1, e quaisquer recomendações que a Administração possa fazer com relação a esses resultados, deverão ser informados à Organização, que deverá disseminar esses resultados e essas recomendações a todas as Partes. 6 Qualquer Parte que tiver qualquer objeção a determinadas provas autorizadas de acordo com esta regra deverá comunicar essa objeção à Organização o mais cedo possível. A Organização deverá disseminar os detalhes da objeção a todas as Partes. 7 Uma Administração que tiver autorizado uma prova deverá respeitar as objeções recebidas de outras Partes em relação àquela prova, determinando aos navios autorizados a arvorar a sua bandeira que não realizem uma prova enquanto estiverem navegando em águas de um Estado costeiro que tenha comunicado sua objeção à Organização. 8 Uma Administração que concluir, com base numa prova, que um determinado sistema proporcionará pelo menos o mesmo grau de segurança e de prevenção da poluição que o disposto nestas regras, pode autorizar os navios autorizados a arvorar a sua bandeira a continuarem a operar indefinidamente com tal sistema, sujeitos às seguintes exigências:
  133. Texto do artigo, página 300: .1 a Administração deverá , após os resultados da prova terem sido submetidos de acordo com o parágrafo 5, fornecer os detalhes de tais autorizações, inclusive a identificação dos navios específicos que podem estar sujeitos à autorização, à Organização, que disseminará essas informações a todas as Partes; .2 quaisquer operações autorizadas com base neste parágrafo deverão ser realizadas de acordo com quaisquer diretrizes elaboradas pela Organização, na mesma extensão em que foram aplicadas durante uma prova; .3 essas operações deverão respeitar quaisquer objeções recebidas de outras Partes de acordo com o parágrafo 7, na medida em que essas objeções não tenham sido retiradas; e .4 uma operação autorizada com base neste parágrafo só deverá ser permitida na pendência de uma determinação do Comitê de Segurança Marítima quanto a se uma
  134. Texto do artigo, página 300: - 21 -
  135. Texto do artigo, página 301: emenda à Convenção seria apropriada e, se for, se a operação deve ser suspensa ou tiver permissão para continuar antes que a emenda entre em vigor.
  136. Texto do artigo, página 301: 9 Mediante solicitação de qualquer Parte, o Comitê de Segurança Marítima deverá estabelecer uma data para apreciar os resultados da prova e para dar as determinações apropriadas.
  137. Texto do artigo, página 301: Regra I/14 Responsabilidades das companhias
  138. Texto do artigo, página 301: 1 Toda Administração deverá, de acordo com o disposto na Seção A-I/14, fazer com que as companhias sejam responsáveis pela designação de marítimos para servir em seus navios de acordo com o disposto na presente Convenção, e deverá exigir que toda companhia assegure-se de que:
  139. Texto do artigo, página 301: .1 todo marítimo designado para qualquer de seus navios possua um certificado apropriado de acordo com o disposto na Convenção, e como estabelecido pela Administração; .2 seus navios sejam tripulados de acordo com as exigências da Administração relativas à fixação da tripulação de segurança; .3 os marítimos designados para qualquer dos seus navios tenham recebido uma instrução/ treinamento de recapitulação e de atualização, como exigido pela Convenção; .4 a documentação e os dados pertinentes a todos os marítimos empregados em seus navios sejam mantidos, estejam prontamente acessíveis e contenham, sem ficar restrito a isso, a documentação e os dados sobre sua experiência, instrução, aptidão médica e competência nas atribuições designadas; .5 os marítimos, ao serem designados para qualquer de seus navios, estejam familiarizados com suas atribuições específicas e com todo o arranjo, instalações, equipamentos, procedimentos e características do navio que sejam pertinentes às suas rotinas ou a atribuições de emergência; .6 a tripulação do navio possa coordenar efetivamente suas atividades em uma situação de emergência, e no desempenho de funções vitais para a segurança do navio, proteção, e para a prevenção ou atenuação dos efeitos da poluição: e .7 a qualquer momento a bordo de seus navios haja uma comunicação verbal eficaz, de acordo com o Capítulo V, Regra 14, parágrafos 3 e 4 da Convenção SOLAS.
  140. Texto do artigo, página 301: Regra I/15 Disposições transitórias
  141. Texto do artigo, página 301: 1 Até 1º de Janeiro de 2017, uma Parte pode continuar a emitir, reconhecer e endossar certificados de acordo com as disposições desta Convenção que se apliquem imediatamente antes de 1° de Janeiro de 2012, com relação aos marítimos que tenham iniciado um aprovado serviço em navegação em mar aberto, um aprovado programa de educação e de instrução ou um aprovado curso de instrução, antes de 1° de Julho de 2013. 2 Até 1º de Janeiro de 2017, uma Parte pode continuar a renovar e revalidar certificados e endossos de acordo com as disposições da Convenção que se apliquem imediatamente antes de 1° de Janeiro de 2012.
  142. Número ou marcador, página 302: CAPÍTULO II Comandante e departamento de convés
  143. Texto do artigo, página 302: Regra II/1 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais encarregados de um quarto de serviço de navegação em navios com arqueação bruta igual ou superior a 500
  144. Texto do artigo, página 302: 1 Todo oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação que estiver servindo em um navio que opere na navegação em mar aberto, com arqueação bruta igual ou superior a 500, deve possuir um certificado de competência. 2 Todo candidato a certificação deverá:
  145. Texto do artigo, página 302: .1 ter no mínimo 18 anos de idade; .2 ter completado um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto, não inferior a 12 meses, como parte de um aprovado programa de instrução que contenha uma instrução a bordo que atenda às exigências da Seção A-II/1 do Código STCW e que esteja documentado em um aprovado livro de registro de instrução, ou então, ter um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto não inferior a 36 meses; .3 ter desempenhado, durante o exigido serviço em navegação em mar aberto, atribuições relativas ao serviço de quarto no passadiço sob a supervisão do comandante ou de um oficial qualificado, por um período não inferior a seis meses; .4 atender às exigências aplicáveis das regras do Capítulo IV, como for adequado, para desempenhar atribuições de radiocomunicações que lhe forem designadas, de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações; e .5 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas, e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-II/1 do Código STCW; e .6 satisfazer os padrões de competência especificados na Seção A-VI/1, parágrafo 2, Seção A-VI/2, parágrafos 1 a 4, Seção A-VI/3, parágrafos 1 a 4 e Seção A-VI/4, parágrafos 1 a 3 do Código STCW.
  146. Texto do artigo, página 302: Regra II/2 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de comandantes e imediatos em navios com arqueação bruta igual ou superior a 500
  147. Texto do artigo, página 302: Comandante e imediato em navios com arqueação bruta igual ou superior a 3.000
  148. Texto do artigo, página 302: 1 Todo comandante e imediato de navio que opere na navegação em mar aberto, com arqueação bruta igual ou superior a 3.000, deverá possuir um certificado de competência. 2 Todo candidato a certificação deverá:
  149. Texto do artigo, página 302: .1 atender às exigências para a certificação como oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação em navios com arqueação bruta igual ou superior a 500 e ter realizado um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto, nessa capacidade:
  150. Texto do artigo, página 302: .1.1 para a certificação como imediato, pelo menos 12 meses, e .1.2 para a certificação como comandante, pelo menos 36 meses. Esse período pode, entretanto, ser reduzido para pelo menos 24 meses, se em um período
  151. Texto do artigo, página 303: de serviço em navegação em mar aberto não inferior a 12 meses tiver servido como imediato; e
  152. Texto do artigo, página 303: .2 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas e que satisfaça o padrão de competência especificado na seção A-II/2 do Código STCW para comandantes e imediatos de navios com arqueação bruta igual ou superior a 3.000.
  153. Texto do artigo, página 303: Comandante e imediato de navios com arqueação bruta entre 500 e 3.000
  154. Texto do artigo, página 303: 3 Todo comandante e imediato de um navio que opere na navegação em mar aberto com arqueação bruta entre 500 e 3.000 deve possuir um certificado de competência. 4 Todo candidato a certificação deverá:
  155. Texto do artigo, página 303: .1 para a certificação como imediato, atender às exigências para um oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação em navios com arqueação bruta igual ou superior a 500; .2 para a certificação como comandante, atender às exigências para um oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação em navios com arqueação bruta igual ou superior de 500, e ter completado, nessa capacidade, um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto não inferior a 36 meses. Este período pode, entretanto, ser reduzido para pelo menos 24 meses se, em pelo menos 12 meses desse serviço em navegação em mar aberto, tiver servido como imediato; e .3 ter completado uma aprovada instrução e que satisfaça o padrão de competência especificado na seção A-II/2 do Código STCW para comandantes e imediatos de navios com arqueação bruta entre 500 e 3.000.
  156. Texto do artigo, página 303: Regra II/3 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais encarregados de um quarto de serviço de navegação e de comandantes em navios com arqueação bruta inferior a 500 Navios não empregados em viagens na navegação costeira
  157. Texto do artigo, página 303: 1 Todo oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação, servindo em um navio que opere na navegação em mar aberto com arqueação bruta inferior a 500, não empregado em viagens na navegação costeira, deverá possuir um certificado de competência para navios de arqueação bruta igual ou superior a 500. 2 Todo comandante servindo em um navio que opere na navegação em mar aberto com arqueação bruta inferior a 500, não empregado em viagens na navegação costeira, deverá possuir um certificado de competência para servir como comandante em navios com arqueação bruta entre 500 e 3.000. Navios empregados em viagens na navegação costeira Oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação 3 Todo oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação em um navio que opere na navegação em mar aberto com arqueação bruta inferior a 500, empregado em viagens na navegação costeira, deverá possuir um certificado de competência. 4 Todo candidato a certificação como oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação em um navio que opere na navegação em mar aberto com arqueação bruta inferior a 500, empregado em viagens na navegação costeira, deverá:
  158. Texto do artigo, página 304: .1 ter no mínimo 18 anos de idade; .2 ter completado: .2.1 uma instrução especial, inclusive um período adequado de apropriado serviço em navegação em mar aberto, como exigido pela Administração, ou .2.2 um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto, no departamento de convés, não inferior a 36 meses; .3 atender às exigências aplicáveis das regras do Capítulo IV, como for adequado, para desempenhar as atribuições de radiocomunicações que lhe forem designadas, de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações; e .4 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-II/3 do Código STCW para oficiais encarregados de um quarto de serviço de navegação em navios com arqueação bruta inferior a 500, empregado em viagens na navegação costeira; e .5 satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-VI/1, parágrafo 2, Seção A-VI/2, parágrafos 1 a 4, Seção A-VI/3, parágrafos 1 a 4 e Seção A-VI/4, parágrafos 1 a 3 do Código STCW.
  159. Texto do artigo, página 304: Comandante
  160. Texto do artigo, página 304: 5 Todo comandante que estiver servindo em um navio que opere na navegação em mar aberto com arqueação bruta inferior a 500, empregado em viagens na navegação costeira, deverá possuir um certificado de competência. 6 Todo candidato a certificação como comandante de um navio de navegação em mar aberto com arqueação bruta inferior a 500 , empregado em viagens na navegação costeira, deverá: .1 ter no mínimo 20 anos de idade; .2 ter um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto, não inferior a 12 meses, como oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação; e .3 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-II/3 do Código STCW para comandantes em navios com arqueação bruta inferior a 500, empregado em viagens na navegação costeira; e .4 satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-VI/1, parágrafo 2, Seção A-VI/2, parágrafos 1 a 4, Seção A-VI/3, parágrafos 1 a 4 e Seção A-VI/4, parágrafos 1 a 3 do Código STCW. Dispensas 7 A Administração, se considerar que o tamanho de um navio e as condições da sua viagem são tais que tornem a aplicação de todas as exigências desta regra e da seção A-II/3 do Código STCW não razoável ou impraticável, pode dispensar o comandante e o oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação daquele navio, ou de uma classe de navios, de cumprir algumas das exigências, tendo em mente a segurança de todos os navios que podem estar operando nas mesmas águas.
  161. Texto do artigo, página 305: Regra II/47 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de subalternos que façam parte de um quarto de serviço de navegação1
  162. Texto do artigo, página 305: 1 Todo subalterno que faça parte de um quarto de serviço de navegação em um navio que opere na navegação em mar aberto com arqueação bruta igual ou superior a 500, exceto subalternos em instrução e subalternos cujas atribuições durante o quarto de serviço não exijam qualificação, deverão estar devidamente habilitados para desempenhar tais atribuições. 2 Todo candidato a certificação deverá: .1 ter no mínimo 16 anos de idade; .2 ter completado: .2.1 um aprovado serviço em navegação em mar aberto, incluindo um período não inferior a seis meses de instrução e de experiência, ou .2.2 uma instrução especial, seja anterior ao serviço no mar ou a bordo de um navio, incluindo um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto que não deverá ser inferior a dois meses; e .3 satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-II/4 do Código STCW. 3 O serviço em navegação em mar aberto, a instrução e a experiência exigidos pelos subparágrafos 2.2.1 e 2.2.2 deverão estar relacionados às funções de serviço de quarto de navegação e envolver o desempenho das atribuições realizadas sob a supervisão direta do comandante, do oficial encarregado do quarto de serviço de navegação ou de um subalterno qualificado.
  163. Texto do artigo, página 305: Regra II/5 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de subalternos como marítimos aptos de convés
  164. Texto do artigo, página 305: 1 Todo marítimo apto de convés que estiver servindo em um navio que opere na navegação em mar aberto com arqueação bruta igual ou superior a 500 deverá estar devidamente habilitado. 2 Todo candidato a certificação deverá: .1 ter pelo menos 18 anos de idade; .2 atender às exigências para a certificação como um subalterno que faça parte de um quarto de serviço de navegação; .3 enquanto estiver qualificado para servir como um subalterno que faça parte de um quarto de serviço de navegação, ter um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto, no departamento de convés, de: .3.1 pelo menos 18 meses; .3.2 pelo menos 12 meses e ter completado uma aprovada instrução; e .4 satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-II/5 do Código STCW. 3 Toda Parte deverá comparar os padrões de competência que são exigidos de um Marinheiro Preferencial para certificados emitidos antes de 1° de Janeiro de 2012 com os
  165. Texto do artigo, página 305: especificados para o certificado na Seção A-II/5 do Código STCW, e verificar a necessidade, se houver alguma, de exigir que esse pessoal atualize suas qualificações.
  166. Texto do artigo, página 305: 1 Estas exigências não são aquelas para a certificação de Marinheiro contidas na Convenção de Certificação de Marinheiro Preferencial, da ILO, de 1946, ou em qualquer convenção subseqüente.
  167. Texto do artigo, página 306: 4 Até 1° de Janeiro de 2012, uma Parte que também é Parte da Convenção de Certificação de Marinheiro Preferencial da Organização Internacional do Trabalho, de 1946 (N° 74) pode continuar a emitir, reconhecer e endossar certificados de acordo com o disposto na convenção acima mencionada. 5 Até 1° de Janeiro de 2017, uma Parte que também é Parte da Convenção de Certificação de Marinheiro Preferencial da Organização Internacional do Trabalho, de 1946 (N° 74) pode continuar a renovar e a revalidar certificados e endossos de acordo com o disposto na convenção acima mencionada. 6 Os marítimos podem ser considerados pela Parte como tendo atendido às exigências desta regra, se tiverem servido em uma função pertinente no departamento de convés por um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 meses anteriores à entrada em vigor desta regra para essa Parte.
  168. Número ou marcador, página 307: CAPÍTULO III Departamento de máquinas
  169. Texto do artigo, página 307: Regra III/1 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais encarregados de um quarto de serviço de máquinas numa praça de máquinas guarnecida, ou designados oficiais de serviço de máquinas numa praça de máquinas periodicamente desguarnecida 1 Todo oficial encarregado de um quarto de serviço de máquinas numa praça de máquinas guarnecida, ou designado oficial de serviço de máquinas numa praça de máquinas periodicamente desguarnecida, num navio que opere na navegação em mar aberto propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 750 KW, deverá possuir um certificado de competência. 2 Todo candidato à certificação deverá: .1 ter no mínimo 18 anos de idade; .2 ter completado uma instrução prática em oficina, combinada com um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto não inferior a 12 meses, como parte de um aprovado programa de instrução que inclua uma instrução a bordo que atenda às exigências da Seção A-III/1 do Código STCW e que esteja documentado em um aprovado livro registro de instrução , ou então, ter completado uma instrução prática em oficina, combinada com um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto não inferior a 36 meses, dos quais pelo menos 30 meses de serviço em navegação em mar aberto no departamento de máquinas; .3 ter desempenhado, durante o período de serviço exigido em navegação em mar aberto, atribuições relativas ao serviço de quarto em praça de máquinas, sob a supervisão do chefe de máquinas ou de um oficial de máquinas qualificado, por um período não inferior a seis meses; .4 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas, e satisfazer os padrões de competência especificados na Seção A-III/1 do Código STCW; e .5 satisfazer os padrões de competência especificados na Seção A-VI/1, parágrafo 2, Seção A-VI/2, parágrafos 1 a 4, Seção A-VI/3, parágrafos 1 a 4 e Seção A-VI/4, parágrafos 1 a 3 do Código STCW. Regra III/2 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de chefes de máquinas e de subchefes de máquinas em navios propulsados por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 3.000kW
  170. Texto do artigo, página 307: 1 Todo chefe de máquinas e subchefe de máquinas em um navio que opere na navegação em mar aberto, propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 3.000 KW, deverá possuir um certificado de competência. 2 Todo candidato a certificação deverá:
  171. Texto do artigo, página 307: .1 atender às exigências para a certificação como um oficial encarregado de um quarto de serviço de máquinas num navio propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 750 kW, e ter realizado um aprovado serviço em navegação em mar aberto naquela capacidade:
  172. Texto do artigo, página 308: .1.1 para a certificação como subchefe de máquinas, pelo menos 12 meses como oficial de máquinas qualificado, e .1.2 para a certificação como chefe de máquinas, pelo menos 36 meses. Esse período pode, entretanto, ser reduzido para pelo menos 24 meses, se em pelo menos 12 meses desse serviço em navegação em mar aberto tiver servido como subchefe de máquinas; e
  173. Texto do artigo, página 308: .2 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas e satisfazer o padrão de competência estabelecido na seção A-III/2 do Código STCW.
  174. Texto do artigo, página 308: Regra III/3 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de chefe de máquinas e de subchefe de máquinas em navio propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência entre 750 kW e 3.000 kW 1 Todo chefe de máquinas e subchefe de máquinas em um navio que opere na navegação em mar aberto, propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência entre 750 kW e 3.000 KW, deverá possuir um certificado de competência. 2 Todo candidato a certificação deverá: .1 atender às exigências para a certificação como um oficial encarregado de um serviço de quarto de máquinas; e .1.1 para certificação como subchefe de máquinas, deverá ter um período de pelo menos 12 meses de aprovado serviço em navegação em mar aberto, como oficial assistente de máquinas ou como oficial de máquinas, e .1.2 para certificação como chefe de máquinas, deverá ter um período de pelo menos 24 meses de aprovado serviço em navegação em mar aberto , dos quais em pelo menos 12 meses deverá ter servido enquanto estava qualificado para servir como subchefe de máquinas; e .2 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-III/3 do Código STCW. 3 Todo oficial de máquinas que estiver qualificado para servir como subchefe de máquinas em navios propulsados por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 3.000 kW pode servir como chefe de máquinas em navios propulsados por máquinas da propulsão principal com uma potência inferior a 3.000 kW, desde que o certificado seja assim endossado. Regra III/4 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de subalternos que façam parte de um quarto de serviço numa praça de máquinas guarnecida, ou designados para desempenhar atribuições em uma praça de máquinas periodicamente desguarnecida
  175. Texto do artigo, página 308: 1 Todo subalterno que faça parte de um quarto de serviço numa praça de máquinas, ou que seja designado para desempenhar atribuições numa praça de máquinas periodicamente desguarnecida, em um navio que opere na navegação em mar aberto propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 750 kW, à exceção de subalternos em instrução e subalternos cujas atribuições sejam de uma natureza que não exijam qualificação, deverão estar devidamente habilitados para desempenhar essas atribuições. 2 Todo candidato a certificação deverá:
  176. Texto do artigo, página 309: .1 ter no mínimo 16 anos de idade; .2 ter completado: .2.1 um aprovado serviço em navegação em mar aberto, incluindo pelo menos seis meses de instrução e de experiência, ou .2.2 uma instrução especial, seja anterior ao serviço no mar ou a bordo de um navio, incluindo um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto que não deverá ser inferior a dois meses; e .3 satisfazer o padrão de competência estabelecido na seção A-III/4 do Código STCW.
  177. Texto do artigo, página 309: 3 O serviço em navegação em mar aberto, a instrução e a experiência exigidos pelos subparágrafos 2.2.1 e 2.2.2, deverão estar relacionados a funções relativas ao serviço de quarto de máquinas e envolver o desempenho das atribuições realizadas sob a supervisão direta de um oficial de máquinas qualificado, ou de um subalterno qualificado.
  178. Texto do artigo, página 309: Regra III/5 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de subalternos como marítimos aptos de máquinas numa praça de máquinas guarnecida, ou designados para desempenhar atribuições numa praça de máquinas periodicamente desguarnecida
  179. Texto do artigo, página 309: 1 Todo marítimo apto de máquinas que sirva em um navio que opere na navegação em mar aberto propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 750 kW, deverá estar devidamente habilitado. 2 Todo candidato a certificação deverá: .1 ter no mínimo 18 anos de idade; .2 atender às exigências para a certificação como um subalterno que faz parte de um quarto de serviço numa praça de máquinas guarnecida, ou designado para desempenhar atribuições numa praça de máquinas periodicamente desguarnecida; .3 enquanto estiver qualificado para servir como um subalterno que faz parte de um quarto de serviço de máquinas, realizar um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto no departamento de máquinas de: .3.1 pelo menos 12 meses, ou .3.2 pelo menos 6 meses e ter completado uma aprovada instrução; e .4 satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-III/5 do Código STCW. 3 Toda Parte deverá comparar os padrões de competência que são exigidos de subalternos do departamento de máquinas para certificados emitidos antes de 1° de Janeiro de 2012 com os especificados para o certificado na Seção A-III/5 do Código STCW e deverá verificar a necessidade, se houver alguma, de exigir que esse pessoal atualize suas qualificações. 4 Os marítimos podem ser considerados pela Parte como tendo atendido às exigências desta regra se tiverem servido numa função pertinente no departamento de máquinas por um período não inferior a 12 meses, nos últimos 60 meses anteriores à entrada em vigor desta regra para essa Parte.
  180. Texto do artigo, página 310: Regra III/6 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficial eletrotécnico 1 Todo oficial eletrotécnico que sirva em um navio que opere na navegação em mar aberto propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 750 kW deverá possuir um certificado de competência. 2 Todo candidato a certificação deverá: .1 ter no mínimo 18 anos de idade; .2 ter completado um período não inferior a 12 meses de instrução prática em oficina, combinada com um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto não inferior a 6 meses, como parte de um aprovado programa de instrução que atenda às exigências da Seção A-III/6 do Código STCW e que esteja documentado num aprovado livro registro de instrução, ou então, ter completado um período não inferior a 36 meses de instrução prática em oficina, combinada com um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto, dos quais pelo menos 30 meses serão de serviço em navegação em mar aberto no departamento de máquinas. .3 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas e satisfazer os padrões de competência especificados na Seção A-III/6 do Código STCW; e .4 satisfazer os padrões de competência especificados na Seção A-VI/1, parágrafo 2, Seção A-VI/2, parágrafos 1 a 4, Seção A-VI/3, parágrafos 1 a 4 e Seção A-VI/4, parágrafos 1 a 3 do Código STCW. 3 Toda Parte deverá comparar os padrões de competência que são exigidos de oficiais eletrotécnicos para certificados emitidos antes de 1° de Janeiro de 2012 com os especificados para o certificado na Seção A-III/6 do Código STCW, e deverá verificar a necessidade de exigir que esse pessoal atualize suas qualificações. 4 Os marítimos podem ser considerados pela Parte como tendo atendido às exigências desta regra se tiverem servido numa função pertinente a bordo de um navio por um período não inferior a 12 meses, nos últimos 60 meses anteriores à entrada em vigor desta regra para essa Parte, e satisfazer os padrões de competência especificados na Seção A-III/6 do Código STCW. 5 Apesar das exigências dos parágrafos 1 a 4 acima, uma pessoa adequadamente qualificada pode ser considerada por uma Parte como sendo capaz de desempenhar certas funções da Seção A-III/6. Regra III/7 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de subalternos eletrotécnicos
  181. Texto do artigo, página 310: 1 Todo subalterno eletrotécnico que sirva em um navio que opere na navegação em mar aberto propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 750 kW deverá estar devidamente habilitado. 2 Todo candidato a certificação deverá:
  182. Texto do artigo, página 310: .1 ter no mínimo 18 anos de idade; .2 ter:
  183. Texto do artigo, página 310: .2.1 completado um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto incluindo um período não inferior a 12 meses de instrução e de experiência; ou
  184. Texto do artigo, página 311: .2.2 completado uma aprovada instrução, inclusive um período de aprovado serviço em mar aberto, que não deverá ser inferior a 6 meses; ou .2.3 qualificações que satisfaçam as competências técnicas da Tabela A-III/7 e um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto, que não deverá ser inferior a 3 meses; e
  185. Texto do artigo, página 311: .3 satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-III/7 do Código STCW.
  186. Texto do artigo, página 311: 3 Toda Parte deverá comparar os padrões de competência que são exigidos de subalternos eletrotécnicos para certificados emitidos antes de 1° de Janeiro de 2012 com os especificados para o certificado na Seção A-III/7 do Código STCW, e deverá verificar a necessidade, se houver alguma, de exigir que esse pessoal atualize suas qualificações. 4 Os marítimos podem ser considerados pela Parte como tendo atendido às exigências desta regra se tiverem servido numa função pertinente a bordo de um navio por um período não inferior a 12 meses, nos últimos 60 meses anteriores à entrada em vigor desta regra para essa Parte, e satisfazer os padrões de competência especificados na Seção A-III/7 do Código STCW. 5 Apesar das exigências dos parágrafos 1 a 4 acima, uma pessoa adequadamente qualificada pode ser considerada por uma Parte como sendo capaz de desempenhar certas
  187. Texto do artigo, página 311: funções da Seção A-III/7.
  188. Número ou marcador, página 312: CAPÍTULO IV Radiocomunicações e radioperadores Nota explicativa
  189. Texto do artigo, página 312: As disposições obrigatórias relativas ao serviço de quarto de radiocomunicações são apresentadas no Regulamento de Radiocomunicações e na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como emendada. As disposições para a manutenção das radiocomunicações são apresentadas na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, como emendada, e nas diretrizes adotadas pela Organização2.
  190. Texto do artigo, página 312: Regra IV/1 Aplicação
  191. Texto do artigo, página 312: 1 Exceto como disposto no parágrafo 2, as disposições deste capítulo se aplicam a radioperadores em navios que operam no Sistema Marítimo Global de Socorro e Salvamento (GMDSS), como estabelecido na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, emendada. 2 Os radioperadores em navios dos quais não é exigido que cumpram as disposições do GMDSS constantes do Capítulo IV da Convenção SOLAS não estão obrigados a atender ao disposto neste capítulo. É exigido, contudo, que os radioperadores desses navios cumpram o Regulamento de Radiocomunicações. A Administração deverá assegurar que sejam emitidos ou reconhecidos para esses radioperadores os certificados apropriados, como estabelecido no Regulamento de Radiocomunicações.
  192. Texto do artigo, página 312: Regra IV/2 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de radioperadores de GMDSS
  193. Texto do artigo, página 312: 1 Toda pessoa encarregada, ou que desempenhe atribuições de radiocomunicações em um navio do qual é exigido que participe do GMDSS, deverá possuir um certificado apropriado relativo ao GMDSS, emitido ou reconhecido pela Administração com base no disposto no Regulamento de Radiocomunicações. 2 Além disto, todo candidato a certificação de competência com base nesta regra, para servir em um navio do qual é exigido pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como emendada, que possua instalação de radiocomunicações, deverá:
  194. Texto do artigo, página 312: .1 ter no mínimo 18 anos de idade; e .2 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas e satisfazer o padrão de competência especificado na seção A-IV/2 do Código STCW.
  195. Texto do artigo, página 312: 2 Consultar as Diretrizes para Manutenção de Rádio para o Sistema Marítimo Global de Socorro e Salvamento (GMDSS) Relativas às Áreas Marítimas A3 e A4, adotadas pela Organização através da Resolução A.702(17).
  196. Número ou marcador, página 313: CAPÍTULO V Normas relativas a exigências especiais de instrução para o pessoal em certos tipos de navios
  197. Texto do artigo, página 313: Regra V/1-1 Requisitos mínimos obrigatórios para a instrução e as qualificações de comandantes, oficiais e subalternos em petroleiros e em navios-tanque para produtos químicos
  198. Texto do artigo, página 313: 1 Os oficiais e subalternos designados para atribuições e responsabilidades específicas relacionadas com a carga ou com os equipamentos de carga em petroleiros ou em navios-tanque para produtos químicos deverão possuir um certificado de instrução básica para operações em petroleiros e navios-tanque para produtos químicos. 2 Todo candidato a um certificado de instrução básica para operações em petroleiros e navios-tanque para produtos químicos deverá ter concluído uma instrução básica, de acordo com o disposto na Seção A-VI-1 do Código STCW, e deverá ter completado: .1 pelo menos três meses de aprovado serviço em navegação em mar aberto em petroleiros ou navios-tanque para produtos químicos e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-V/1-1, parágrafo 1 do Código STCW; ou .2 uma aprovada instrução básica para operações de carga de petroleiros e naviostanque para produtos químicos, e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-V/1-1, parágrafo 1 do Código STCW. 3 Comandantes, chefes de máquinas, imediatos, subchefes de máquinas e qualquer pessoa com responsabilidade direta pelo carregamento, descarga, cuidados em trânsito, manuseio da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em petroleiros deverão possuir um certificado de instrução avançada para operações de carga em petroleiros. 4 Todo candidato a um certificado de instrução avançada para operações de carga em petroleiros deverá: .1 atender às exigências para a certificação em instrução básica para operações em petroleiros e navios-tanque para produtos químicos; e .2 enquanto estiver qualificado para a certificação em instrução básica para operações em petroleiros e navios-tanque para produtos químicos, ter: .2.1 pelo menos três meses de aprovado serviço em navegação em mar aberto em petroleiros, ou .2.2 pelo menos um mês de aprovada instrução a bordo de petroleiros, numa condição de extranumerário, que inclua pelo menos três operações de carregamento e três de descarga, e que esteja documentada num aprovado livro registro de instrução, levando em consideração a orientação apresentada na Seção B-V/1; e .3 ter completado uma aprovada instrução avançada para operações de carga em petroleiros e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-V/1-1, parágrafo 2 do Código STCW. 5 Comandantes, chefes de máquinas, imediatos, subchefes de máquinas e qualquer pessoa com responsabilidade direta pelo carregamento, descarga, cuidados em trânsito, manuseio da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em navios-tanque para produtos químicos deverão possuir um certificado de instrução avançada para operações de carga em navios-tanque para produtos químicos.
  199. Texto do artigo, página 314: 6 Todo candidato a um certificado de instrução avançada para operações de carga em navios-tanque para produtos químicos deverá: .1 atender às exigências para a certificação em instrução básica para operações em petroleiros e navios-tanque para produtos químicos; e .2 enquanto estiver qualificado para a certificação em instrução básica para operações em petroleiros e navios-tanque para produtos químicos, ter: .2.1 pelo menos três meses de aprovado serviço em navegação em mar aberto em navios-tanque para produtos químicos, ou .2.2 pelo menos um mês de aprovada instrução a bordo de navios-tanque para produtos químicos, numa condição de extranumerário, que inclua pelo menos três operações de carregamento e três de descarga, e que esteja documentada num aprovado livro registro de instrução, levando em consideração a orientação apresentada na Seção B-V/1; e .3 ter completado uma aprovada instrução avançada para operações de carga em navios-tanque para produtos químicos e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-V/1-1, parágrafo 3 do Código STCW. 7 As administrações deverão assegurar que seja emitido um certificado de proficiência apropriado para os marítimos que forem qualificados de acordo com o parágrafo 2, 4 ou 6, como for adequado, ou que um certificado de competência, ou um certificado de proficiência, existente seja devidamente endossado.
  200. Texto do artigo, página 314: Regra V/1-2 Requisitos mínimos obrigatórios para a instrução e as qualificações de comandantes, oficiais e subalternos em navios-tanque para gás liquefeito
  201. Texto do artigo, página 314: 1 Os oficiais e subalternos designados para atribuições e responsabilidades específicas relacionadas com a carga ou com os equipamentos de carga em navios-tanque para gás liqüefeito deverão possuir um certificado de instrução básica para operações em navios-tanque para gás liqüefeito. 2 Todo candidato a um certificado de instrução básica para operações em e navios-tanque para gás liqüefeito deverá ter concluído uma instrução básica, de acordo com o disposto na Seção A-VI-1 do Código STCW, e deverá ter completado: .1 pelo menos três meses de aprovado serviço em navegação em mar aberto em navios-tanque para gás liqüefeito e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-V/1-2, parágrafo 1 do Código STCW; ou .2 uma aprovada instrução básica para operações de carga de navios-tanque para gás liquefeito, e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-V/1-2, parágrafo 1 do Código STCW. 3 Comandantes, chefes de máquinas, imediatos, subchefes de máquinas e qualquer pessoa com responsabilidade direta pelo carregamento, descarga, cuidados em trânsito, manuseio da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em navios-tanque para gás liqüefeito deverão possuir um certificado de instrução avançada para operações de carga em navios-tanque para gás liqüefeito. 4 Todo candidato a um certificado de instrução avançada para operações de carga em navios-tanque para gás liqüefeito deverá:
  202. Texto do artigo, página 314: .1 atender às exigências para a certificação em instrução básica para operações em navios-tanque para gás liqüefeito; e
  203. Texto do artigo, página 315: .2 enquanto estiver qualificado para a certificação em instrução básica para operações em navios-tanque para gás liqüefeito, ter: .2.1 pelo menos três meses de aprovado serviço em navegação em mar aberto em navios-tanque para gás liqüefeito, ou .2.2 pelo menos um mês de aprovada instrução a bordo de navios-tanque para gás liqüefeito, numa condição de extranumerário, que inclua pelo menos três operações de carregamento e três de descarga, e que esteja documentada num aprovado livro registro de instrução , levando em consideração a orientação apresentada na Seção B-V/1; e .3 ter completado uma aprovada instrução avançada para operações de carga em navios-tanque para gás liqüefeito e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-V/1-2, parágrafo 2 do Código STCW.
  204. Texto do artigo, página 315: 5 As administrações deverão assegurar que seja emitido um certificado de proficiência para os marítimos que forem qualificados de acordo com o parágrafo 2 ou 4, como for adequado, ou que um certificado de competência, ou um certificado de proficiência, existente seja devidamente endossado.
  205. Texto do artigo, página 315: Regra V/2 Requisitos mínimos obrigatórios para a instrução e as qualificações de comandantes, oficiais, subalternos e outras pessoas em navios de passageiros
  206. Texto do artigo, página 315: 1 Esta regra se aplica a comandantes, oficiais, subalternos e a outras pessoas que servem a bordo de navios de passageiros empregados em viagens internacionais. As Administrações deverão verificar a aplicabilidade destas exigências a pessoas que servem em navios de passageiros empregados em viagens domésticas. 2 Antes de ser designado para atribuições a de bordo em navios de passageiros, os marítimos deverão ter completado a instrução exigida pelos parágrafos 4 a 7 abaixo, de acordo com a sua capacidade, atribuições e responsabilidades. 3 Os marítimos dos quais é exigido que sejam instruídos de acordo com os parágrafos 4, 6 e 7 abaixo deverão, a intervalos não superiores a cinco anos, realizar uma instrução de recapitulação apropriada, ou deverá ser-lhes exigido que forneçam provas de terem atingido, nos cinco anos anteriores, o padrão de competência exigido. 4 Os comandantes, oficiais e outras pessoas designadas na tabela mestra para auxiliar passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros deverão ter concluído uma instrução em controle de multidões, como especificado na Seção A-V/2, parágrafo 1 do Código STCW. 5 O pessoal que presta serviços diretamente a passageiros em compartimentos para passageiros a bordo de navios de passageiros deverá ter concluído a instrução de segurança especificada na Seção A-V/2, parágrafo 2 do Código STCW. 6 Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, subchefes de máquinas e qualquer pessoa designadas na tabela mestra para ter responsabilidade pela segurança de passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros deverão ter concluído a instrução aprovada em controle de crises e comportamento humano, como especificado na seção A-V/2, parágrafo 3 do Código STCW. 7 Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, subchefes de máquinas e toda pessoa designadas para funções de responsabilidade direta pelo embarque e pelo desembarque de passageiros, carregamento, descarga ou peação da carga, ou pelo fechamento de aberturas no casco em navios ro-ro de passageiros deverão ter concluído a aprovada instrução em segurança
  207. Texto do artigo, página 316: de passageiros, segurança da carga e integridade do casco, como especificado na seção A-V/2,
  208. Texto do artigo, página 316: parágrafo 4 do Código STCW.
  209. Texto do artigo, página 316: 8 As Administrações deverão assegurar que prova documental da instrução que concluiu seja emitida a toda pessoa que for considerada qualificada de acordo com o disposto nesta regra.
  210. Número ou marcador, página 317: CAPÍTULO VI Funções de emergência, segurança do trabalho, proteção, assistência médica e sobrevivência
  211. Texto do artigo, página 317: Regra VI/1 Requisitos mínimos obrigatórios para familiarização, treinamento e instrução básica em segurança para todos os marítimos.
  212. Texto do artigo, página 317: 1 Os marítimos deverão receber familiarização e treinamento ou instrução básica em segurança, de acordo com a Seção A-VI/1 do Código STCW, e deverão satisfazer o padrão de competência adequado especificado nessa seção. 2 Quando a instrução básica não estiver contida na qualificação para o certificado a ser emitido, deverá ser emitido um certificado de proficiência indicando que o portador freqüentou o curso de instrução básica.
  213. Texto do artigo, página 317: Regra VI/2 Requisitos mínimos obrigatórios para a emissão de certificados de proficiência em embarcação de sobrevivência, embarcações de salvamento e embarcações rápidas de salvamento 1 Todo candidato a um certificado de proficiência em embarcação de sobrevivência e em embarcações de salvamento, com exceção das embarcações rápidas de salvamento, deverá: .1 ter no mínimo 18 anos de idade; .2 ter um período de apropriado serviço em navegação em mar aberto, não inferior a 12 meses, ou ter freqüentado um aprovado curso de instrução e ter um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto não inferior a seis meses; e .3 satisfazer o padrão de competência para certificados de proficiência em embarcação de sobrevivência e em embarcações de salvamento estabelecidos na Seção A-VI/2, parágrafos 1 a 4 do Código STCW. 2 Todo candidato a um certificado de proficiência em embarcações rápidas de salvamento deverá: .1 ser portador de um certificado de proficiência em embarcação de sobrevivência e em embarcações de salvamento, exceto embarcações rápidas de salvamento; .2 ter freqüentado um aprovado curso de instrução ; e .3 satisfazer o padrão de competência para certificados de proficiência em embarcações rápidas de salvamento especificados na Seção A-VI/2, parágrafos 7 a 10 do Código STCW. Regra VI/3 Requisitos mínimos obrigatórios para instrução em combate a incêndio avançado
  214. Texto do artigo, página 317: 1 Os marítimos designados para controlar fainas de combate a incêndio deverão ter completado com êxito uma instrução avançada em técnicas de combate a incêndio, com uma ênfase especial em organização, táticas e comando, de acordo com o disposto na Seção A-VI/3, parágrafos 1 a 4 do Código STCW, e deverá satisfazer o padrão de competência especificado nessa seção e nesses parágrafos.
  215. Texto do artigo, página 318: 2 Quando a instrução avançada em combate a incêndio não constar das qualificações para o certificado a ser emitido, deverá ser emitido um certificado de proficiência indicando que o portador freqüentou um curso de instrução avançada em combate a incêndio.
  216. Texto do artigo, página 318: Regra VI/4 Requisitos mínimos obrigatórios relativos a primeiros socorros médicos e assistência médica 1 Os marítimos designados para prestar os primeiros socorros médicos a bordo de um navio deverão satisfazer o padrão de competência em primeiros socorros médicos especificado na Seção A-VI/4, parágrafos 1 a 3 do Código STCW. 2 Os marítimos designados para serem encarregados da assistência médica a bordo de um navio deverão satisfazer o padrão de competência em assistência médica a bordo de navios especificado na Seção A-VI/4, parágrafos 4 a 6 do Código STCW. 3 Sempre que a instrução em primeiros socorros médicos, ou em assistência médica, não constar das qualificações para o certificado a ser emitido, deverá ser emitido um certificado de proficiência indicando que o portador freqüentou um curso de instrução em primeiros socorros médicos, ou em assistência médica. Regra VI/5 Requisitos mínimos obrigatórios para a emissão de certificados de proficiência para oficiais de proteção do navio 1 Todo candidato a um certificado de proficiência como oficial de proteção do navio deverá: .1 ter um período de aprovado serviço na navegação em mar aberto não inferior a 12 meses, ou um aprovado serviço em navegação em mar aberto e conhecimento das operações do navio; e .2 atender ao padrão de competência para a certificação de proficiência como oficial de proteção do navio estabelecido na seção A-VI/5, parágrafos 1 a 4 do Código STCW. 2 As Administrações deverão assegurar que seja emitido um certificado de proficiência para toda pessoa que for considerada qualificada de acordo com o disposto nesta regra. Regra VI/6 Requisitos mínimos obrigatórios para o treinamento e a instrução relativa à proteção para todos os marítimos
  217. Texto do artigo, página 318: 1 Os marítimos deverão receber uma familiarização relativa à proteção e um treinamento ou uma instrução relativos a uma conscientização quanto à proteção, de acordo com a Seção AVI/6, parágrafos 1 a 4 do Código STCW, e deverão satisfazer o padrão de competência especificado nessa seção e nesses parágrafos. 2 Quando a conscientização quanto à proteção não constar na qualificação para o certificado a ser emitido, deverá ser emitido um certificado de proficiência indicando que o portador freqüentou um curso de instrução em conscientização quanto à proteção. 3 Toda Parte deverá comparar o treinamento ou a instrução relativa à proteção que exige dos marítimos que possuem, ou que podem documentar, qualificações antes da entrada em vigor
  218. Texto do artigo, página 319: desta regra, com os especificados na Seção A-VI/6, parágrafo 4 do Código STCW, e deverá verificar a necessidade de exigir que esses marítimos atualizem suas qualificações.
  219. Texto do artigo, página 319: Marítimos com atribuições de proteção especificadas
  220. Texto do artigo, página 319: 4 Os marítimos com atribuições de proteção especificadas deverão satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-VI/6, parágrafo 8 do Código STCW. 5 Quando a instrução em atribuições de proteção especificadas não constar das qualificações para o certificado a ser emitido, deverá ser emitido um certificado de proficiência indicando que o portador freqüentou um curso de instrução em atribuições de proteção especificadas. 6 Toda Parte deverá comparar os padrões de instrução relativa à proteção que exige dos marítimos que possuem, ou que podem documentar, qualificações antes da entrada em vigor desta regra com os especificados na Seção A-VI/6, parágrafo 8 do Código STCW, e deverá verificar a necessidade de exigir que esses marítimos atualizem suas qualificações.
  221. Número ou marcador, página 320: CAPÍTULO VII Certificação alternativa
  222. Texto do artigo, página 320: Regra VII/1 Emissão de certificados alternativos 1 Não obstante os requisitos para certificação estabelecidos nos capítulos II e III deste Anexo, as Partes podem decidir emitir ou autorizar a emissão de outros certificados que não aqueles mencionados nas regras desses capítulos, desde que: .1 as funções relacionadas com a certificação e os níveis de responsabilidade a serem declarados nos certificados e nos endossos sejam selecionados entre aqueles mencionados nas seções A-II/1, AII/2, A-II/3, A-II/4, A-II/5, A-III/1; A-III/2; AIII/3; A-III/4. A-III/5 e A-IV/2 do Código STCW, e sejam idênticos a eles; .2 os candidatos tenham completado uma educação e uma instrução aprovadas e atendam às exigências relativas aos padrões de competência estabelecidos nas seções pertinentes do Código STCW e apresentados na seção A-VII/1 desse Código, para as funções e os níveis que serão declarados nos certificados e nos endossos; .3 os candidatos tenham completado um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto, adequado ao desempenho das funções e dos níveis que serão declarados nos certificados. A duração mínima desse período de serviço em navegação em mar aberto deverá ser equivalente à duração do período de serviço em navegação em mar aberto estabelecido nos Capítulos II e III deste Anexo. No entanto, a duração mínima do período de serviço em navegação em mar aberto não deverá ser inferior ao estabelecido na seção A-VII/2 do Código STCW; .4 os candidatos a certificação que irão desempenhar funções de navegação no nível operacional deverão atender às exigências aplicáveis das regras do Capítulo IV, como for adequado, para desempenhar atribuições de rádio especificadas de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações; e .5 os certificados são emitidos de acordo com as exigências da Regra I/2 e com as disposições apresentadas no Capítulo VII do Código STCW. 2 Nenhum certificado deverá ser emitido com base neste capítulo, a menos que a Parte tenha enviados as informações à Organização de acordo com o Artigo IV e a Regra I/7. Regra VII/2 Certificação de marítimos
  223. Texto do artigo, página 320: 1 Todo marítimo que desempenha qualquer função ou grupo de funções especificado nas tabelas A-II/1, A-II/2, A-II/3, A-II/4 ou A-II/5 do Capítulo II, ou nas tabelas A-III/1, A-III/2, AIII/3, A-III/4 ou A-III/5 do Capítulo III, ou A-IV/2 do Capítulo IV do Código STCW, deverá possuir um certificado de competência ou um certificado de proficiência, como for adequado.
  224. Texto do artigo, página 320: Regra VII/3 Princípios que regem a emissão de certificados alternativos
  225. Texto do artigo, página 320: 1 Qualquer Parte que decida emitir ou autorizar a emissão de certificados alternativos deverá assegurar-se de que os seguintes princípios sejam observados:
  226. Texto do artigo, página 321: .1 nenhum sistema de certificação alternativa deverá ser implantado, a menos que assegure um grau de segurança no mar, e que tenha um efeito preventivo com relação à poluição, pelo menos equivalentes aos proporcionados pelos outros capítulos; e .2 qualquer medida adotada para uma certificação alternativa emitida com base neste capítulo deverá permitir a intercambialidade dos certificados com os emitidos com base nos outros capítulos.
  227. Texto do artigo, página 321: 2 O princípio de intercambialidade mencionado no parágrafo 1 deverá assegurar que: .1 os marítimos habilitados com base nas medidas constantes dos Capítulos II e/ou III e aqueles habilitados com base no Capítulo VII são capazes de trabalhar em navios que tenham formas tradicionais, ou outras formas de organização a bordo; e .2 os marítimos não são instruídos para arranjos específicos de instalações de bordo, de tal modo que isso venha a prejudicar a sua capacidade de empregar seus conhecimentos em qualquer outro tipo de instalação. 3 Ao emitir qualquer certificado com base nas disposições deste capítulo, deverão ser levados em consideração os seguintes princípios: .1 a emissão de certificados alternativos não deverá ser utilizada por si só para: .1.1 reduzir o número de tripulantes a bordo, .1.2 reduzir a integridade da profissão ou as qualificações dos marítimos, ou .1.3 justificar a designação de atribuições conjuntas de oficiais de serviço na máquina e no convés a um único portador de certificado, durante qualquer quarto de serviço específico; e .2 a pessoa em função de comando será designada como comandante; a posição legal e a autoridade do comandante e de outros tripulantes não deverão ser afetadas de maneira adversa pelo cumprimento de qualquer medida de certificação alternativa. 4 Os princípios contidos nos parágrafos 1 e 2 desta regra deverão assegurar que seja mantida a competência, tanto dos oficiais de convés quanto dos de máquinas.
  228. Número ou marcador, página 322: CAPÍTULO VIII Serviço de quarto
  229. Texto do artigo, página 322: Regra VIII/1 Aptidão para o serviço
  230. Texto do artigo, página 322: 1 Toda Administração deverá, com a finalidade de prevenir a fadiga: .1 estabelecer, e fazer com que sejam cumpridos, períodos de descanso para o pessoal que faz serviço de quarto e para aqueles cujas atribuições envolvem atribuições especificadas de segurança, prevenção da poluição e proteção, de acordo com o disposto na Seção A-VIII/1 do Código STCW; e .2 exigir que os sistemas de serviços de quarto sejam organizados de modo que a eficiência do pessoal que faz serviço de quarto não seja prejudicada pela fadiga, e que as atribuições sejam organizadas de tal modo que o pessoal que guarnece o primeiro quarto, no início da viagem, e os quartos subseqüentes para revezamento, esteja suficientemente descansado e, sob todos os aspectos, apto para o serviço. 2 Toda Administração deverá, com a finalidade de impedir o abuso de drogas e de álcool, assegurar que sejam criadas medidas adequadas, de acordo com o disposto na Seção A-VIII/1, levando em consideração, ao mesmo tempo, a orientação fornecida na Seção B-VIII/1 do Código STCW.
  231. Texto do artigo, página 322: Regra VIII/2 Medidas e princípios a serem observados no serviço de quarto
  232. Texto do artigo, página 322: 1 As Administrações deverão chamar a atenção de companhias, comandantes, chefes de máquinas e de todo o pessoal que faz o serviço de quarto para as exigências, princípios e orientação estabelecidos no Código STCW, que deverão ser observados para assegurar que seja mantido o tempo todo um quarto de serviço, ou quartos de serviços contínuos, seguros e apropriados às circunstâncias e condições existentes, em todos os navios que operem na navegação em mar aberto. 2 As Administrações deverão exigir que o comandante de todo navio assegure que as medidas relativas ao serviço de quarto sejam adequadas para manter um quarto de serviço, ou quartos de serviços, seguros, levando em conta as circunstâncias e condições existentes e que, sob a direção geral do comandante:
  233. Texto do artigo, página 322: .1 os oficiais encarregados do quarto de serviço de navegação sejam responsáveis por navegar o navio com segurança durante seus períodos de serviço, quando deverão estar o tempo todo fisicamente presentes no passadiço, ou num local diretamente relacionado com ele, como o camarim de cartas ou a estação de controle do passadiço; .2 os radioperadores sejam responsáveis por manter um serviço de quarto de radiocomunicações contínuo, nas freqüências apropriadas, durante seus períodos de serviço; .3 os oficiais encarregados de um quarto de serviço nas máquinas, como definido no Código STCW, sob a direção do chefe de máquinas, deverão estar prontamente disponíveis e atentos para comparecer aos compartimentos de máquinas e, quando necessário, deverão estar fisicamente presentes no compartimento de máquinas durante seus períodos de responsabilidade;
  234. Texto do artigo, página 323: .4 seja mantido um quarto, ou quartos de serviços, apropriados e eficazes, para fins de segurança todo o tempo em que o estiver fundeado, atracado ou amarrado à bóia e, se o navio estiver transportando carga perigosa, a organização desse quarto, ou quartos, de serviço leve em conta a natureza, a quantidade, a embalagem e a estivagem da carga perigosa e de quaisquer condições especiais existentes a bordo, flutuando ou em terra; e .5 como for aplicável, seja mantido um quarto, ou quartos de serviço apropriados e eficazes para fins de proteção.
  235. Texto do artigo, página 323: ____________
  236. Texto do artigo, página 323: Resolução 2 Emendas de Manila ao Código ( STCW ) de Instrução, Certificação e de Serviço de Quarto para os Marítimos
  237. Texto do artigo, página 323: A CONFERÊNCIA DE MANILA 2010 APÓS TER ADOPTADO a Resolução 1 sobre a adopção das emendas de Manila ao anexo a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e de Serviço de Quartos para Marítimos ( STCW ), 1978; RECONHECENDO a importância de estabelecer normas de competência detalhadas e outras disposições obrigatórias necessárias para garantir a todos os marítimos a sua adequada educação, formação, experiencia, aptidão e competência para desempenharem as suas funções de modo a assegurarem a segurança da vida humana e de bens no mar, a protecção (security) e a protecção do meio ambiente marinho; RECONHECENDO AINDA a necessidade de permitir a alteração atempada de tais normas e disposições obrigatórias, de modo a responder de modo eficiente as mudanças tecnológicas e operacionais e as práticas e procedimentos utilizados a bordo dos navios; CONSIDERANDO que uma grande percentagem das perdas de vidas humanas no mar e dos incidentes de poluição marítima é provocada por erro humano TENDO EM CONSIDERACÃO que um meio efectivo para reduzir os riscos provenientes do erro humano na operação de navios de mar é garantir a manutenção dos mais elevados níveis de formação, certificação e competência, no que se refere aos marítimos que desempenham as suas funções a bordo de tais navios; DESEJANDO alcançar e manter os níveis mais elevados possíveis mais elevados possível para a segurança da vida humana, dos bens e da protecção (security), com o navio a navegar e em porto, e a protecção do meio ambiente; TOMANDO EM CONSIDERACÃO as emendas ao código Quartos para Marítimos (STCW), composto pela parte ANormas de cumprimento obrigatório relativas as disposições do anexo a Convenção STCW, de 1978, emendada e pela parte B- Orientações recomendada, conforme propostas e atribuídas a todos os membros da Organização e a todas as Partes a Convenção;
  238. Texto do artigo, página 323: TOMANDO NOTA que o parágrafo 2 da regra 1/1 do anexo a Convenção STCW, de 1978, estipula que as emendas a parte A do Código STCW deverão ser adoptadas, entrar em vigor e produzir efeitos de acordo com as disposições do artigo XII da Convenção respeitantes ao procedimento de emendas aplicável ao anexo;
  239. Texto do artigo, página 323: TOMANDO EM CONSIDERACAO as emendas ao Código STCW, conforme propostas e atribuídas a todos os membros da Organização e a todas as Partes a Convenção;
  240. Texto do artigo, página 323: 1- ADOPTA as emendas ao Código de Formação, Certificação e de Serviço de quartos para os Marítimos (STCW), constante do anexo a presente Resolução; 2 - DETERMINA, em conformidade com o estipulado ao artigo XII (1) (a) (vii) da Convenção que as emendas a parte A do Código STCW deverão ser consideradas como tendo sido adoptadas em 1 de Julho de 2011, a menos que, antes dessa data, mais de um terço das partes, ou um conjunto de Partes cujas frotas mercantes representem no total um mínimo de 50% da tonelagem de arqueação bruta igual ou superior a 100 AB, notificarem o Secretário-geral de que levantam uma objecção as emendas; 3 - CONVIDA as Partes a tomar nota que, em conformidade com o artigo XII(1)(a)(ix) da Convenção, as emendas a partes A do Código STCW agora em anexo, entrarão em vigor em 1 Janeiro de 2012 apos terem sido consideradas aceites, de acordo com parágrafo 2 acima; 4 - RECOMENDA que as orientações constantes de parte B do código STCW, emendado, deverão ser tomadas em consideração por todo as Partes a Convenção STCW de 1978 a partir da data de entrada em vigor das emendas a parte A do Código STCW; 5 - SOLICITA ao Comité de Segurança Marítima que mantenha sob revisão o Código STCW e que proceda as necessárias emendas, conforme apropriado; 6 - TAMBÉM SOLICITA ao Secretário-geral da Organização
  241. Texto do artigo, página 323: que proceda a distribuição de cópias autenticadas da presente resolução e do texto das emendas ao Código STCW constantes do anexo a todas Partes a Convenção;
  242. Texto do artigo, página 323: 6 - MAIS SOLICITA ao Secretário-Geral que proceda a distribuição de cópias da presente resolução e do respectivo anexo a todos os Membros da Organização que não são Partes a Convenção.
  243. Texto do artigo, página 323: A parte A do Código de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos (STCW) é substituída pela parte A que se segue:
  244. Texto do artigo, página 324: CÓDIGO DE INSTRUÇÃO, CERTIFICAÇÃO ESERVIÇO DE QUARTO PARA MARÍTIMOS (STCW)
  245. Texto do artigo, página 324: PARTE A Padrões obrigatórios relativos ao disposto no Anexo da Convenção STCW
  246. Texto do artigo, página 324: Introdução
  247. Texto do artigo, página 324: 1 Esta parte do Código STCW contém as disposições obrigatórias às quais é feita referência específica no Anexo da Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos, 1978, como emendada, daqui em diante referida como a Convenção STCW. Estas disposições fornecem em detalhe os padrões mínimos que se exige que sejam mantidos pelas Partes para dar pleno e total efeito à Convenção. 2 Também estão contidos nesta parte os padrões de competência que se exige que sejam demonstrados pelos candidatos para a emissão e revalidação de certificados de competência com base no disposto na Convenção STCW. Para esclarecer a ligação entre as disposições relativas à certificação alternativa do Capítulo VII e as disposições relativas à certificação dos Capítulos II, III e IV, as habilidades especificadas nos padrões de competência são agrupadas, como apropriado, de acordo com as sete funções seguintes: .1 Navegação; .2 Manuseio e estivagem da carga; .3 Controle da operação do navio e cuidados com as pessoas a bordo; .4 Máquinas marítimas; .5 Sistemas elétricos, eletrônicos e de controle; .6 Manutenção e reparo; .7 Radiocomunicações; nos seguintes níveis de responsabilidade: .1 Nível gerencial; .2 Nível operacional; e .3 Nível de apoio. As funções e níveis de responsabilidade estão identificados por subtítulos nas tabelas de padrões de competência fornecidas nos Capítulos II, III e IV desta parte. O escopo da função no nível de responsabilidade indicado num subtítulo é definido pelas habilidades listadas na Coluna 1 da tabela. O significado de “função” e de “nível de responsabilidade” está definido em termos gerais na Seção A-I/1 abaixo. 3 A numeração das seções desta parte corresponde à numeração das regras contidas no Anexo da Convenção STCW. O texto das seções pode ser dividido em partes e parágrafos numerados, mas essa numeração é exclusiva somente desse texto.
  248. Número ou marcador, página 325: CAPÍTULO I Padrões relativos às disposições gerais
  249. Texto do artigo, página 325: Seção A-I/1 Definições e esclarecimentos 1 As definições e os esclarecimentos contidos no Artigo II e na Regra I/1 aplicam-se igualmente aos termos utilizados nas Partes A e B deste Código. Além disto, as seguintes definições suplementares aplicam-se somente a este Código: .1 Padrão de competência significa o nível de proficiência a ser obtido para o desempenho adequado de funções a bordo de um navio, de acordo com os critérios internacionalmente acordados apresentados neste Código, e incorporando padrões prescritos ou níveis de conhecimento, de entendimento e de demonstrada habilidade; .2 Nível de gerenciamento significa o nível de responsabilidade relacionado com: .2.1 servir como comandante, imediato, chefe de máquinas ou subchefe de máquinas a bordo de um navio que opere na navegação em mar aberto, e .2.2 assegurar que todas as funções dentro de uma área de responsabilidade sejam desempenhadas corretamente; .3 Nível operacional significa o nível de responsabilidade relacionado com: .3.1 servir como oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação ou de máquinas, ou designado como oficial de serviço de máquinas para compartimentos de máquinas periodicamente desguarnecidos, ou como radioperador a bordo de um navio que opere na navegação em mar aberto, e .3.2 manter um controle direto sobre o desempenho de todas as funções dentro da área de responsabilidade designada, de acordo com os procedimentos adequados e sob a direção de uma pessoa que sirva no nível de gerenciamento para aquela área de responsabilidade; .4 Nível de apoio significa o nível de responsabilidade relacionado com o desempenho de tarefas, atribuições ou responsabilidades atribuídas a bordo de um navio que opere na navegação em mar aberto, sob a direção de uma pessoa que sirva no nível operacional ou no nível de gerenciamento; .5 Critérios de avaliação são os lançamentos que aparecem na coluna 4 das tabelas de “Especificação de Padrão Mínimo de Competência”, na Parte A, e fornecem os meios para um avaliador julgar se um candidato pode ou não desempenhar as tarefas, atribuições e responsabilidades afins; e .6 Avaliação independente significa uma avaliação feita por pessoas adequadamente qualificadas, independentes da unidade ou da atividade que está sendo avaliada, ou estranhas a ela, para verificar se os procedimentos administrativos e operacionais em todos os níveis estão sendo gerenciados, organizados, realizados e monitorados internamente de modo a assegurar a sua adequação ao propósito e à consecução dos objetivos declarados. Seção A-I/2 Certificados e endossos
  250. Texto do artigo, página 325: 1 Quando, como disposto na Regra I/2, parágrafo 6, o endosso exigido pelo Artigo VI da Convenção é incorporado no texto do próprio certificado, o certificado deverá ser emitido no formato apresentado abaixo, desde que as palavras “ou até a data em que expira qualquer prorrogação da validade deste certificado, como possa estar indicado no verso” que aparecem na frente do formulário, e as disposições para registrar a prorrogação da validade, que aparecem no verso do formulário, sejam omitidas quando for exigido que o certificado seja substituído quando expirar a sua validade. Na Seção B-I/2 deste Código está contida uma orientação para o preenchimento do formulário.
  251. Texto do artigo, página 326: (PAÍS)
  252. Texto do artigo, página 326: CERTIFICADO EMITIDO COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE PADRÕES DE INSTRUÇÃO, CERTIFICAÇÃO E SERVIÇO DE QUARTO PARA MARÍTIMOS, 1978 COMO EMENDADA
  253. Texto do artigo, página 326: O Governo de ..................................... certifica que ......................................................................... foi considerado estar devidamente qualificado de acordo com as disposições da Regra ...................... da Convenção acima, como emendada, e que foi considerado competente para desempenhar as seguintes funções, nos níveis especificados, sujeito a quaisquer limitações indicadas, até ......................., ou até a data em que expira qualquer prorrogação da validade deste certificado, como possa estar indicado no verso.
  254. Texto do artigo, página 326: FUNÇÃO NÍVEL LIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
    FUNÇÃONÍVELLIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
  255. Texto do artigo, página 326: O legítimo portador deste certificado pode servir na seguinte capacidade, ou capacidades, especificadas nas exigências aplicáveis da Administração relativas à tripulação de segurança.
  256. Texto do artigo, página 326: CAPACIDADE LIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
    CAPACIDADELIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
  257. Texto do artigo, página 326: N° do certificado .................................................... emitido em ............................................................. (Selo oficial) ................................................................................... Assinatura do funcionário devidamente autorizado .................................................................................... Nome do funcionário devidamente autorizado O original deste certificado deve ser mantido disponível de acordo com a Regra I/2, parágrafo 11 da Convenção, enquanto o seu portador estiver servindo em um navio.
  258. Texto do artigo, página 326: Data de nascimento do portador do certificado ................................................................................ Assinatura do portador do certificado ...............................................................................................
  259. Texto do artigo, página 326: Fotografia do portador do certificado
  260. Texto do artigo, página 327: A validade deste certificado é prorrogada por meio deste documento até ...................................... (Selo oficial) ................................................................................. Assinatura do funcionário devidamente autorizado Data da revalidação ................................................................................. Nome do funcionário devidamente autorizado A validade deste certificado é prorrogada por meio deste documento até ...................................... (Selo oficial) .................................................................................. Assinatura do funcionário devidamente autorizado Data da revalidação ................................................................................. Nome do funcionário devidamente autorizado
  261. Texto do artigo, página 327: 2 Exceto como disposto no parágrafo 1, o formulário utilizado para atestar a emissão de um certificado deverá ser como apresentado abaixo, desde que as palavras “ou até a data em que expira qualquer prorrogação da validade deste endosso, como possa estar indicado no verso”, que aparecem na frente do formulário, e as disposições para registrar a prorrogação da validade, que aparecem no verso do formulário, sejam ser omitidas quando for exigido que o endosso seja substituído quando expirar a sua validade. Na Seção B-I/2 deste Código está contida uma orientação para preenchimento do formulário.
  262. Texto do artigo, página 328: (PAÍS)
  263. Texto do artigo, página 328: ENDOSSO ATESTANDO A EMISÃO DE UM CERTIFICADO COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE PADRÕES DE INSTRUÇÃO, CERTIFICAÇÃO E SERVIÇO DE QUARTO PARA MARÍTIMOS, 1978, COMO EMENDADA
  264. Texto do artigo, página 328: O Governo de ..................................... certifica que o certificado N° ................. foi emitido para ............................................................................., que foi considerado estar devidamente qualificado de acordo com as disposições da Regra ........................da Convenção acima, como emendada, e que foi considerado competente para desempenhar as seguintes funções, nos níveis especificados, sujeito a quaisquer limitações indicadas, até ......................., ou até a data em que expira qualquer prorrogação da validade deste endosso, como possa estar indicado no verso.
  265. Texto do artigo, página 328: FUNÇÃO NÍVEL LIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
    FUNÇÃONÍVELLIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
  266. Texto do artigo, página 328: O legítimo portador deste endosso pode servir na seguinte capacidade, ou capacidades, especificadas nas exigências aplicáveis da Administração, relativas à tripulação de segurança.
  267. Texto do artigo, página 328: CAPACIDADE LIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
    CAPACIDADELIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
  268. Texto do artigo, página 328: N° do endosso ....................................................... emitido em .................................................................. (Selo oficial) ................................................................................... Assinatura do funcionário devidamente autorizado ............................................................................... Nome do funcionário devidamente autorizado O original deste endosso deve ser mantido disponível de acordo com a Regra I/2, parágrafo 11 da Convenção, enquanto o seu portador estiver servindo em um navio. Data de nascimento do portador do certificado .......................................................................................... Assinatura do portador do certificado ........................................................................................................ Fotografia do portador do certificado
  269. Texto do artigo, página 329: A validade deste endosso é prorrogada por meio deste documento até ............................................... (Selo oficial) ................................................................................. Assinatura do funcionário devidamente autorizado Data da revalidação ................................................................................. Nome do funcionário devidamente autorizado A validade deste endosso é prorrogada por meio deste documento até ............................................... (Selo oficial) ................................................................................. Assinatura do funcionário devidamente autorizado Data da revalidação ................................................................................. Nome do funcionário devidamente autorizado
  270. Texto do artigo, página 329: 3 O formulário utilizado pata atestar o reconhecimento de um certificado deverá ser como apresentado abaixo, exceto que as palavras “ou até a data em que expira qualquer prorrogação da validade deste endosso, como possa estar indicado no verso”, que aparecem na frente do formulário, e as disposições para registrar a prorrogação da validade, que aparecem no verso do formulário, sejam omitidas quando for exigido que o endosso seja substituído quando expirar a sua validade. Na Seção BI/2 deste Código está contida uma orientação para o preenchimento do formulário.
  271. Texto do artigo, página 330: (PAÍS)
  272. Texto do artigo, página 330: ENDOSSO ATESTANDO O RECONHECIMENTO DE UM CERTIFICADO COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE PADRÕES DE INSTRUÇÃO, CERTIFICAÇÃO E SERVIÇO DE QUARTO PARA MARÍTIMOS, 1978, COMO EMENDADA
  273. Texto do artigo, página 330: O Governo de ..................................... certifica que o certificado N° ................., emitido para ............................................................................., pelo Governo de .........................................., ou em seu nome, está devidamente reconhecido de acordo com as disposições da Regra I/10 da Convenção acima, como emendada, e que o seu legítimo portador está autorizado a desempenhar as seguintes funções, nos níveis especificados, sujeito a quaisquer limitações indicadas, até ......................., ou até a data em que expira qualquer prorrogação da validade deste endosso, como possa estar indicado no verso.
  274. Texto do artigo, página 330: FUNÇÃO NÍVEL LIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
    FUNÇÃONÍVELLIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
  275. Texto do artigo, página 330: O legítimo portador deste endosso pode servir na seguinte capacidade, ou capacidades, especificadas nas exigências aplicáveis da Administração, relativas à tripulação de segurança.
  276. Texto do artigo, página 330: CAPACIDADE LIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
    CAPACIDADELIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
  277. Texto do artigo, página 330: N° do endosso ........................................................... emitido em ............................................................ (Selo oficial) .....................................................................................
  278. Texto do artigo, página 330: Assinatura do funcionário devidamente autorizado
  279. Texto do artigo, página 330: .................................................................................... Nome do funcionário devidamente autorizado
  280. Texto do artigo, página 330: O original deste endosso deve ser mantido disponível de acordo com a Regra I/2, parágrafo 11 da Convenção, enquanto o seu portador estiver servindo em um navio.
  281. Texto do artigo, página 330: Data de nascimento do portador do certificado ........................................................................................... Assinatura do portador do certificado ......................................................................................................... Fotografia do portador do certificado
  282. Texto do artigo, página 331: A validade deste endosso é prorrogada por meio deste documento até ............................................... (Selo oficial) ................................................................................. Assinatura do funcionário devidamente autorizado Data da revalidação ................................................................................. Nome do funcionário devidamente autorizado A validade deste endosso é prorrogada por meio deste documento até ............................................... (Selo oficial) ................................................................................. Assinatura do funcionário devidamente autorizado Data da revalidação .................................................................................. Nome do funcionário devidamente autorizado
  283. Texto do artigo, página 331: 4 Ao utilizar formatos que possam ser diferentes dos apresentados nesta seção, de acordo com a Regra I/2, parágrafo 10, as Partes deverão assegurar, em todos os casos, que: .1 todas as informações relativas à identidade e à descrição pessoal do portador, inclusive o nome, data de nascimento, fotografia e assinatura, juntamente com a data em que foi emitido o documento, estejam mostradas no mesmo lado dos documentos; e .2 todas as informações relativas à função, ou funções, nas quais o portador está autorizado a servir, de acordo com as exigências aplicáveis da Administração com relação à tripulação de segurança, bem como quaisquer limitações, estejam exibidas proeminentemente e sejam facilmente identificadas. EMISSÃO E REGISTRO DE CERTIFICADOS Aprovação de serviço em navegação em mar aberto 5 Ao aprovar um serviço em navegação em mar aberto exigido pela Convenção, as Partes devem assegurar que o serviço em questão é pertinente à qualificação que estiver sendo solicitada, tendo em mente, fora a familiarização inicial com o serviço em navios que operem na navegação em mar aberto, que o propósito desse serviço é o de permitir que o marítimo seja instruído e pratique, sob uma supervisão adequada, aquelas práticas, procedimentos e rotinas de navegação em mar aberto seguras e apropriadas, e que são pertinentes à qualificação que estiver sendo solicitada. Aprovação de cursos de instrução 6 Ao aprovar cursos e programas de instrução, as Partes devem levar em conta que os Cursos Modelo da IMO pertinentes podem ajudar na elaboração daqueles cursos e programas e assegurar que sejam adequadamente abrangidos os objetivos de aprendizado recomendados naqueles cursos. Acesso eletrônico aos registros 7 Na manutenção do registro eletrônico de acordo com o parágrafo 15 da Regra I/2, deverão ser tomadas medidas para permitir um acesso controlado e esse registro, ou registros, para permitir que as Partes e companhias confirmem:
  284. Texto do artigo, página 331: .1 o nome do marítimo para o qual foi emitido aquele certificado, endosso ou outra qualificação, seu número pertinente, data de emissão e data em que expira a sua validade;
  285. Texto do artigo, página 332: .2 em que capacidade o portador pode servir e quaisquer limitações relacionadas com aquele documento; e .3 as funções que o portador pode desempenhar, os níveis autorizados e quaisquer limitações que lhes são inerentes.
  286. Texto do artigo, página 332: Elaboração de um banco de dados para o registro de certificados
  287. Texto do artigo, página 332: 8 Ao implementar as exigências do parágrafo 14 da Regra I/2 para a manutenção de um registro de certificados e endossos, não é necessário que haja um banco de dados padrão, desde que todas as informações pertinentes estejam registradas e disponíveis de acordo com a Regra I/2. 9 Os seguintes itens de informações devem ser registrados e estar disponíveis, seja em papel ou eletronicamente, de acordo com a Regra I/2:
  288. Texto do artigo, página 332: .1 Situação do certificado Válido Suspenso Cancelado Informado como perdido Destruído devendo ser mantido um registro das alterações da situação, incluindo as datas das alterações. .2 Detalhes do certificado Nome do marítimo Data de nascimento Nacionalidade Sexo De preferência uma fotografia Número do documento pertinente Data de emissão Data do término da validade Data da última revalidação Detalhes da(s) licenças(s) .3 Detalhes relativos à competência Padrão de competência do STCW (ex.: Regra II/1) Capacidade Função Nível de responsabilidade Endossos Limitações
  289. Texto do artigo, página 333: .4 Detalhes médicos
  290. Texto do artigo, página 333: Data de emissão do último certificado médico relativo à emissão ou revalidação do certificado de competência.
  291. Texto do artigo, página 333: Seção A-I/3 Princípios que regem as viagens na navegação costeiras 1 Quando uma Parte define viagens na navegação costeira, entre outras coisas, com a finalidade de empregar assuntos diferentes dos listados na coluna 2 das tabelas de padrão de competência contidas nos Capítulos II e III da Parte A do Código, para a emissão de certificados válidos para serviço em navios autorizados a arvorar a sua bandeira e que sejam empregados nessas viagens, os seguintes fatores deverão ser levados em consideração, tendo em mente a segurança e a proteção de todos os navios e do meio ambiente marinho: .1 tipo de navio e tráfego marítimo em que está sendo empregado; .2 arqueação bruta do navio e potência em quilowatts das máquinas de propulsão principal; .3 natureza e extensão das viagens; .4 distância máxima de um porto de refúgio; .5 adequabilidade da cobertura e da precisão dos dispositivos de navegação para a determinação da posição; .6 condições meteorológicas normalmente prevalecentes na área das viagens na navegação costeira; .7 existência de recursos de comunicações, de bordo e costeiros, para busca e salvamento; e .8 disponibilidade de apoio baseado em terra, especialmente com relação à manutenção técnica a bordo. 2 Não se pretende que navios empregados em viagens na navegação costeira estendam as suas viagens a todo mundo, com a desculpa de que estão navegando constantemente dentro dos limites estabelecidos para viagens na navegação costeira das Partes vizinhas. Seção A-I/4 Procedimentos de controle
  292. Texto do artigo, página 333: 1 O procedimento de avaliação previsto na Regra I/4, parágrafo 1.3, decorrente de quaisquer das ocorrências mencionadas nessa regra, deverá assumir a forma de uma verificação de que os membros da tripulação, dos quais é exigido que sejam competentes, possuem de fato as habilidades necessárias relacionadas com a ocorrência. 2 Ao fazer essa avaliação, deve-se ter em mente que os procedimentos de bordo são pertinentes ao Código Internacional de Gerenciamento da Segurança (ISM) e que as disposições desta Convenção estão restritas à competência para executar com segurança esses procedimentos. 3 Os procedimentos de controle desta Convenção deverão se restringir aos padrões de competência de cada marítimo a bordo e às suas habilidades relacionadas com a realização de serviços de quarto, como definido na Parte A deste Código. A avaliação da competência a bordo deverá começar pela verificação dos certificados dos marítimos. 4 Não obstante a verificação do certificado, a avaliação feita de acordo com a Regra I/4, parágrafo 1.3, pode exigir que o marítimo demonstre a competência relacionada com a avaliação feita no local em que realiza tal atribuição. Essa demonstração pode incluir uma verificação de que os requisitos operacionais com relação aos padrões de serviço de quarto estão sendo atendidos e que existe uma resposta adequada a situações de emergência, no nível de competência do marítimo. 5 Na avaliação, só deverão ser utilizados os métodos para demonstrar competência, juntamente com os critérios para a sua avaliação e o âmbito dos padrões fornecidos na Parte A deste Código.
  293. Texto do artigo, página 334: 6 A avaliação de competência relacionada com a proteção só deverá ser realizada por aqueles marítimos com atribuições específicas de proteção quando houver motivos claros, como previsto no Capítulo XI/2 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). Em todos os outros casos, deverá se restringir à verificação dos certificados e/ou endossos dos marítimos.
  294. Texto do artigo, página 334: Seção A-I/5 Disposições nacionais As disposições da Regra I/5 não deverão ser interpretadas como impedindo a atribuição de tarefas para instrução sob supervisão, ou em casos de força maior. Seção A-I/6 Instrução e avaliação
  295. Texto do artigo, página 334: 1 Toda Parte deverá assegurar-se de que toda instrução e avaliação de marítimos para a certificação no âmbito da Convenção é: .1 estruturada de acordo com programas escritos, contendo os métodos e meios de realização, procedimentos e material do curso, como for necessário para alcançar o padrão de competência estabelecido; e .2 realizada, monitorada, avaliada e apoiada por pessoas qualificadas de acordo com os parágrafos 4, 5 e 6. 2 As pessoas que realizarem a instrução em serviço, ou a avaliação a bordo de navios, só deverão realizá-las quando essa instrução ou avaliação não afetar de maneira adversa a operação normal do navio, e puderem dedicar o seu tempo e a sua atenção à instrução ou à avaliação. Qualificação de instrutores, supervisores e avaliadores1 3 Toda Parte deverá assegurar que instrutores, supervisores e avaliadores estejam adequadamente qualificados para os tipos e níveis específicos da instrução ou da avaliação de competência de marítimos, seja a bordo ou em terra, como exigido com base na Convenção, de acordo com o disposto nesta seção. Instrução em serviço 4 Qualquer pessoa que estiver realizando uma instrução em serviço de um marítimo, seja a bordo ou em terra, destinada a ser utilizada para qualificar para certificação de acordo com a Convenção, deverá: .1 fazer uma avaliação do programa de instrução e ter um entendimento dos objetivos específicos da instrução para o tipo específico de instrução que estiver sendo realizada; .2 estar qualificada na tarefa para a qual a instrução estiver sendo realizada; e .3 se estiver realizando uma instrução utilizando um simulador: .3.1 ter recebido uma orientação adequada quanto às técnicas de instrução que envolvem a utilização de simuladores, e .3.2 ter obtido experiência operacional prática no tipo específico de simulador que estiver sendo utilizado. 5 Qualquer pessoa responsável pela supervisão da instrução em serviço de um marítimo, destinada a ser utilizada para qualificar para certificação de acordo com a Convenção, deverá ter pleno entendimento do programa da instrução e dos objetivos específicos de cada tipo de instrução que estiver sendo realizada.
  296. Texto do artigo, página 334: 1 O(s) Curso(s) Modelo pertinente(s) da IMO pode(m) ser de ajuda na elaboração de cursos
  297. Texto do artigo, página 335: Avaliação de competência
  298. Texto do artigo, página 335: 6 Qualquer pessoa que estiver realizando uma avaliação de competência em serviço de um marítimo, seja a bordo ou em terra, que seja destinada a qualificar para certificação de acordo com a Convenção, deverá: .1 ter um nível de conhecimento e de entendimento adequado da competência a ser avaliada; .2 estar qualificada na tarefa para a qual estiver sendo feita a avaliação; .3 ter recebido uma orientação adequada quanto aos métodos e práticas de avaliação; .4 ter obtido experiência prática em avaliação; e .5 se estiver realizando uma avaliação envolvendo a utilização de simuladores, ter obtido experiência prática em avaliação no tipo específico de simulador, sob a supervisão, e a contento, de um avaliador experiente. Instrução e avaliação no âmbito de uma instituição 7 Toda Parte que reconhecer um curso de instrução, uma instituição de instrução ou uma qualificação concedida por uma instituição de instrução, como sendo parte das suas exigências para a emissão de um certificado exigido com base na Convenção, deverá assegurar-se de que as qualificações e a experiência dos instrutores e avaliadores estejam abrangidas na aplicação das disposições relativas aos padrões de qualidade contidas na seção A-I/8. Tais qualificações, experiência e aplicação de padrões de qualidade deverão incluir a instrução apropriada em técnicas educacionais, práticas de instrução e métodos de avaliação, bem como deverão atender às exigências aplicáveis dos parágrafos 4 a 6.
  299. Texto do artigo, página 335: Seção A-I/7 Comunicação de informações
  300. Texto do artigo, página 335: 1 As informações exigidas pela Regra I/7, parágrafo 1, deverão ser comunicadas ao Secretário-Geral nos formatos estabelecidos no parágrafo abaixo. PARTE 1 – COMUNICAÇÃO INICIAL DE INFORMAÇÕES 2 Dentro de um ano após a entrada em vigor da Regra I/7, toda Parte deverá informar as medidas que tiver tomado para dar pleno e completo efeito à Convenção, informações essas que deverão conter o seguinte:
  301. Texto do artigo, página 335: .1 detalhes das informações para contato e o organograma do Ministério, Departamento ou Órgão Governamental responsável por administrar a Convenção; .2 uma explanação concisa das medidas legais e administrativas existentes e tomadas para assegurar o cumprimento, especialmente, das Regras I/2, I/6 e I/9; .3 um relato claro das políticas de educação, instrução, exames, avaliação de competência e certificação adotadas; .4 um resumo conciso dos cursos, programas de instrução, exames e avaliações existentes para cada certificado emitido de acordo com a Convenção; .5 uma descrição concisa dos procedimentos seguidos para autorizar, credenciar ou aprovar uma instrução e exames, aptidão médica e avaliações de competência exigidos pela Convenção, as condições que lhes são inerentes, e uma lista das autorizações, credenciamentos e aprovações concedidos; .6 um resumo conciso dos procedimentos seguidos para conceder qualquer licença com base no Artigo VIII da Convenção; e
  302. Texto do artigo, página 336: .7 os resultados da comparação realizada de acordo com a Regra I/11 e uma descrição concisa da instrução de recapitulação e de aperfeiçoamento determinada.
  303. Texto do artigo, página 336: PARTE 2 – RELATÓRIOS SUBSEQUENTES 3 Toda Parte deverá, até seis meses depois de: .1 manter ou adotar qualquer medida de educação ou de instrução equivalente, de acordo com o Artigo IX, fornecer uma descrição completa dessa medida; .2 reconhecer certificados emitidos por uma outra Parte, fornecer um relatório resumindo as medidas tomadas para assegurar o atendimento à Regra I/10; e .3 autorizar o emprego de marítimos que possuam certificados alternativos emitidos com base na Regra VII/1 em navios autorizados a arvorar a sua bandeira, fornecer ao Secretário-Geral uma cópia de um modelo dos documentos relativos ao tipo de tripulação de segurança emitidos para esses navios. 4 Toda Parte deverá informar os resultados de cada avaliação realizada de acordo com a Regra I/8, parágrafo 2, até seis meses após o seu término. O relatório sobre a avaliação deverá conter as seguintes informações: .1 as qualificações e a experiência daqueles que realizaram a avaliação; (ex.: certificados de competência que possuem, experiência como marítimo e como avaliador independente, experiência no campo da instrução marítima e da avaliação, experiência na administração de sistemas de certificação, ou quaisquer outras qualificações ou experiência pertinentes); .2 os termos de referência para a avaliação independente e os referentes aos avaliadores; .3 uma lista de instituições/centros de instrução abrangidos pela avaliação independente; e .4 os resultados da avaliação independente, contendo: .1 verificação de que: .1.1 todas as disposições aplicáveis da Convenção e do Código STCW, inclusive de suas emendas, estão abrangidas pelo sistema de padrões de qualidade da Parte, de acordo com a Seção I/8, parágrafo 3.1; e .1.2 todas as medidas de controle interno da gerência e de monitoramento e todas as ações de acompanhamento estão de acordo com as medidas planejadas e com os procedimentos documentados, e são eficazes para assegurar o cumprimento dos objetivos definidos de acordo com a Seção A-I/8, parágrafo 3.2; .2 uma breve descrição das: .2.1 não conformidades encontradas, se houver alguma, durante a avaliação independente, .2.2 medidas corretivas recomendadas para tratar das não conformidades identificadas, e .2.3 medidas corretivas tomadas para tratar as não conformidades identificadas. 5 As Partes deverão informar as medidas tomadas para implementar quaisquer emendas obrigatórias posteriores à Convenção e ao Código STCW, não contidas anteriormente no relatório sobre a comunicação de informações inicial, de acordo com a Regra I/7, ou em qualquer relatório anterior enviado de acordo com a Regra I/8. As informações deverão ser incluídas no texto do próximo relatório a ser enviado de acordo com a Regra I/8, parágrafo 3, após a entrada em vigor da emenda. 6 As informações sobre as medidas tomadas para implementar emendas obrigatórias à Convenção e ao Código STCW deverão conter os seguintes itens, quando forem aplicáveis:
  304. Texto do artigo, página 337: .1 uma explanação concisa das medidas legais e administrativas estabelecidas e tomadas para assegurar o atendimento à emenda; .2 um sumário conciso de quaisquer cursos, programas de instrução, exames e avaliações estabelecidos para atender à emenda; .3 uma descrição concisa dos procedimentos seguidos para autorizar, credenciar ou aprovar instrução e exames, aptidão médica e avaliações de competência exigidas com base na emenda; .4 uma descrição concisa de qualquer instrução de reciclagem e de aperfeiçoamento exigida para atender às emendas; e .5 uma comparação entre as medidas tomadas para implementar a emenda e as medidas existentes contidas nos relatórios anteriores, enviados de acordo com a Regra I/7, parágrafo 1 e/ou com a Regra I/8, parágrafo 2, quando for aplicável.
  305. Texto do artigo, página 337: PARTE 3 – PAINEL DE PESSOAS COMPETENTES
  306. Texto do artigo, página 337: 7 O Secretário-Geral deverá manter uma lista de pessoas competentes aprovadas pelo Comitê de Segurança Marítima, inclusive pessoas competentes que tenham sido disponibilizadas ou recomendadas pelas Partes, cuja colaboração pode ser pedida para avaliar os relatórios submetidos de acordo com a Regra I/7 e a Regra I/8, e que podem ser chamadas a ajudar na elaboração do relatório exigido pela Regra I/7, parágrafo 2. Normalmente essas pessoas estarão disponíveis durante as sessões pertinentes do Comitê de Segurança Marítima ou de seus órgãos auxiliares, mas não precisam realizar o seu trabalho somente durante essas sessões. 8 Com relação à Regra I/7, parágrafo 2, as pessoas competentes deverão ter conhecimento das exigências da Convenção e, pelo menos uma delas, deverá ter conhecimento do sistema de instrução e de certificação da Parte em questão. 9 Quando for recebido um relatório de qualquer Parte, de acordo com a Regra I/8, parágrafo 3, o Secretário-Geral designará pessoas competentes constantes da lista mantida de acordo com o parágrafo
  307. Texto do artigo, página 337: 7 para analisar o relatório e fornecer sua opinião quanto a se:
  308. Texto do artigo, página 337: .1 o relatório está completo e demonstra que a Parte realizou uma avaliação independente da obtenção de conhecimento, entendimento, aquisição de habilidades e competência e das atividades de avaliação, e da administração do sistema de certificação (inclusive de endosso e revalidação), de acordo com a Seção A-I/8, parágrafo 3; .2 o relatório é suficiente para demonstrar que:
  309. Texto do artigo, página 337: .2.1 os avaliadores eram qualificados, .2.2 os termos de referência eram suficientemente claros para assegurar que: .2.2.1 todas as disposições aplicáveis da Convenção e do Código STCW, inclusive de suas emendas, estão abrangidas pelo sistema de padrões de qualidade da Parte; e .2.2.2 a implementação de objetivos claramente definidos de acordo com a Regra I/8, parágrafo 1 pôde ser verificada ao longo de toda a gama de atividades pertinentes, .2.3 os procedimentos seguidos durante a avaliação independente foram adequados para identificar quaisquer não conformidades significativas no sistema de instrução, avaliação da competência e certificação de marítimos da Parte, como pode ser aplicável à Parte em questão; e
  310. Texto do artigo, página 338: .2.4 as ações sendo tomadas para corrigir quaisquer não conformidades observadas foram oportunas e adequadas2.
  311. Texto do artigo, página 338: 10 Qualquer reunião de pessoas competentes deverá: .1 ser realizada a critério do Secretário-Geral; .2 ser constituída de um número ímpar de membros, normalmente não superior a cinco pessoas; .3 designar o seu próprio presidente; e .4 fornecer ao Secretário-Geral a opinião acordada dos seus membros ou, se nenhum acordo for obtido, as opiniões tanto da maioria como da minoria. 11 As pessoas competentes deverão, numa base confidencial, expressar por escrito as suas opiniões sobre: .1 uma comparação dos fatos reportados nas informações comunicadas ao Secretário-Geral pela Parte com todas as exigências pertinentes da Convenção; .2 a informação de qualquer avaliação pertinente apresentada de acordo com a Regra I/8, parágrafo 3; .3 a informação de quaisquer medidas tomadas para implementar as emendas à Convenção e ao Código STCW apresentadas de acordo com o parágrafo 5; e .4 qualquer informação adicional fornecida pela Parte. PARTE 4 – RELATÓRIO PARA O COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA 12 Ao elaborar o relatório para o Comitê de Segurança Marítima exigido pela Regra I/7, parágrafo 2, o Secretário-Geral deverá: .1 solicitar e levar em consideração as opiniões expressas pelas pessoas competentes selecionadas da lista criada de acordo com o parágrafo 7: .2 quando necessário, procurar obter da Parte esclarecimentos sobre qualquer assunto relacionado com as informações fornecidas de acordo com a Regra I/7, parágrafo 1; e .3 identificar uma área em que a Parte poderia ter solicitado ajuda para implementar a Convenção. 13 A Parte em questão deverá ser informada das providências tomadas para a reunião de pessoas competentes, e seus representantes deverão ter o direito de estar presentes para esclarecer qualquer assunto relacionado com as informações fornecidas de acordo com a Regra I/7, parágrafo 1. 14 Se o Secretário-Geral não estiver em condições de submeter o relatório exigido pelo parágrafo 2 da Regra I/7, a Parte em questão pode solicitar ao Comitê de Segurança Marítima que tome a medida mencionada no parágrafo 3 da Regra I/7, levando em consideração as informações apresentadas de acordo com esta seção e as opiniões expressas de acordo com os parágrafos 10 e 11.
  312. Texto do artigo, página 338: Seção A-I/8 Padrões de qualidade Objetivos nacionais e padrões de qualidade
  313. Texto do artigo, página 338: 1 Toda Parte deverá assegurar que os objetivos relativos à educação e à instrução, e os padrões de competência relacionados com eles, a serem atingidos sejam claramente definidos, e identificar os níveis de conhecimento, de entendimento e as habilidades adequados aos exames e avaliações exigidos 2 As ações corretivas devem ser oportunas e adequadas significa que as ações devem se concentrar nas causas fundamentais das deficiências, e devem ser dispostas para ocorrer num momento programado estabelecido.
  314. Texto do artigo, página 339: com base na Convenção. Os objetivos e os padrões de competência relacionados com eles podem ser especificados separadamente para cursos e programas de instrução diferentes, e deverão abranger a administração do sistema de certificação.
  315. Texto do artigo, página 339: 2 O campo de aplicação dos padrões de qualidade deverá abranger a administração do sistema de certificação, todos os cursos e programas de instrução, exames e avaliações realizados por uma Parte, ou sob a sua autoridade, e as qualificações e a experiência exigidas de instrutores e avaliadores, levando em consideração o exame das políticas, sistemas, controles e garantia de qualidade interna estabelecidos para assegurar a consecução dos objetivos definidos. 3 Toda Parte deverá assegurar que seja realizada, a intervalos não superiores a cinco anos, uma avaliação independente da obtenção de conhecimento, de entendimento, de habilidade e de competência, das atividades de avaliação e da administração do sistema de certificação, para verificar se:
  316. Texto do artigo, página 339: .1 todas as disposições aplicáveis da Convenção e do Código STCW, inclusive de suas emendas, estão abrangidas pelo sistema de padrões de competência; .2 todo o controle gerencial interno e medidas de monitoramento e ações de acompanhamento estão de acordo com as disposições planejadas e com os procedimentos documentados, e são eficazes para assegurar que os objetivos definidos sejam atingidos; .3 os resultados de cada avaliação independente são documentados e levados à atenção dos responsáveis pela área avaliada; e .4 estão sendo tomadas medidas oportunas para corrigir as deficiências.
  317. Texto do artigo, página 339: Seção A-I/9 Padrões médicos
  318. Texto do artigo, página 339: 1 Ao estabelecer os padrões de aptidão médica para marítimos, como exigido pela Regra I/9, as Partes deverão seguir os padrões mínimos de visão em serviço estabelecidos na tabela A-I/9, e levar em consideração os critérios de aptidão física e médica estabelecidos no parágrafo 2. Deverão levar em consideração, também, a orientação fornecida na Seção B-I/9 deste Código e na tabela B-I/9, relativa à avaliação da habilidade física mínima. Esses padrões podem, na medida determinada pela Parte sem prejuízo para a segurança dos marítimos ou do navio, ser diferentes entre aquelas pessoas que procuram começar uma carreira no mar e aqueles marítimos que já servem no mar, e entre diferentes funções a bordo, tendo em mente as diferentes atribuições dos marítimos. Eles devem levar em consideração, também, qualquer debilitação ou doença que vá limitar a habilidade do marítimo de desempenhar suas atribuições durante o período de validade do certificado médico. 2 Os padrões de aptidão física e médica estabelecidos pela Parte deverão assegurar que os marítimos satisfaçam os seguintes critérios:
  319. Texto do artigo, página 339: .1 ter a capacitação física, levando em conta o parágrafo 5 abaixo, de atender a todas as exigências da instrução básica exigida pela Seção A-VI/1, parágrafo 2; .2 demonstrar ter uma audição e uma fala adequadas para se comunicar de maneira eficaz e detectar quaisquer alarmes sonoros; .3 não possuir qualquer problema de saúde ou debilitação que impeça a realização eficaz e segura de suas atribuições de rotina e de emergência a bordo, durante o período de validade do seu certificado médico; .4 não estar sofrendo de qualquer problema de saúde que possa ser agravado pelo serviço no mar ou tornar o marítimo inapto para esse serviço, ou colocar em perigo a saúde e a segurança de outras pessoas a bordo; e
  320. Texto do artigo, página 340: .5 não estar tomando qualquer medicamento que tenha efeitos colaterais que possam prejudicar o seu julgamento, seu equilíbrio ou quaisquer outros requisitos para um desempenho eficaz e seguro de atribuições de rotina e de emergência a bordo.
  321. Texto do artigo, página 340: 3 Os exames de aptidão médica de marítimos deverão ser realizados por médicos adequadamente qualificados e experientes, reconhecidos pela Parte. 4 Toda Parte deverá estabelecer disposições para o reconhecimento de médicos. Deverá ser mantido pela Parte um registro de médicos reconhecidos e disponibilizado, mediante solicitação, a outras Partes, companhias e marítimos. 5 Toda Parte deverá fornecer uma orientação para a realização de exames de aptidão médica e para a emissão de certificados médicos, levando em conta as disposições apresentadas na Seção B-I/9 deste Código. Toda Parte deverá determinar a extensão do arbítrio dado aos médicos reconhecidos na aplicação dos padrões médicos, tendo em mente as diferentes atribuições dos marítimos, exceto que não deverá haver arbítrio com relação aos padrões mínimos de visão para longe com correção, de visão para perto/imediata e de visão de cores estabelecidos na tabela A-I/9 para marítimos do departamento de convés dos quais é exigido que desempenhem atribuições de vigilância. Uma Parte pode permitir um arbítrio na aplicação desses padrões com relação a marítimos do departamento de máquinas, com a condição de que a visão conjunta do marítimo atenda às exigências apresentadas na tabela A-I/9. 6 Toda Parte deverá estabelecer processos e procedimentos para permitir que os marítimos que, após um exame, não satisfizerem os padrões de aptidão médica, ou que tenham limitações impostas à sua habilidade para trabalhar, em especial com relação ao tempo, campo de trabalho ou área de tráfego marítimo, tenham o seu caso revisto de acordo com as disposições da Parte relativas a recurso. 7 O certificado médico previsto na Regra I/9, parágrafo 3, deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
  322. Texto do artigo, página 340: .1 Autoridade que autorizou e as exigências com base nas quais foi emitido o documento .2 Informações sobre o marítimo .2.1 Nome (Último, primeiro e do meio) .2.2 Data de nascimento (dia/mês/ano) .2.3 Sexo (Masculino/Feminino) .2.4 Nacionalidade .3 Declaração do médico reconhecido
  323. Texto do artigo, página 340: .3.1 Confirmação de que os documentos de identidade foram verificados imediatamente antes do exame: S/N .3.2 A audição satisfaz os padrões estabelecidos no STCW A-I/9: S/N .3.3 Audição sem aparelho satisfatória? S/N .3.4 A acuidade visual satisfaz os padrões estabelecidos no STCW A-I/9: S/N .3.5 A visão de cores3 satisfaz os padrões estabelecidos no STCW A-I/9: S/N .3.5.1 Data do último teste de visão de cores. .3.6 Apto para as atribuições de vigia? S/N
  324. Texto do artigo, página 340: 3 Nota: A avaliação da visão de cores só precisa ser feita a cada seis anos.
  325. Texto do artigo, página 341: .3.7 Nenhuma limitação ou restrições à sua aptidão? S/N Se “N”, especificar as limitações ou restrições .3.8 O marítimo está livre de qualquer problema de saúde que possa ser agravado pelo serviço de navegação no mar ou tornar o marítimo inapto para esse serviço, ou colocar em perigo a saúde e a segurança de outras pessoas a bordo? S/N .3.9 Data do exame: (dia/mês/ano) .3.10 Data em que expira a validade do certificado: (dia/mês/ano)
  326. Texto do artigo, página 341: .4 Detalhes relativos à autoridade emitente
  327. Texto do artigo, página 341: .4.1 Carimbo oficial (contendo o nome) da autoridade emitente .4.2 Assinatura da pessoa autorizada
  328. Texto do artigo, página 341: .5 Assinatura do marítimo – confirmando que o marítimo foi informado do conteúdo do
  329. Texto do artigo, página 341: certificado e do direito a um recurso de acordo com o parágrafo 6 da Seção A-I/9.
  330. Texto do artigo, página 341: 8 Os certificados médicos deverão ser redigidos no idioma oficial do país emitente. Se o idioma utilizado não for o inglês, o texto deverá conter uma versão para aquele idioma.
  331. Texto do artigo, página 342: Tabela A-I/9 Padrões mínimos de visão em serviço para marítimos
  332. Texto do artigo, página 342: Regra da Convençã o STCW Categoria do marítimo Visão para longe com correção1 Visão para perto Visão de cores3 Campos visuais4 Cegueira noturna4 Diplopia (visão dupla)4 Um olho Outro olho Os dois olhos juntos, com ou sem correção I/11 II/1 II/2 II/3 II/4 II/5 VII/2 Comandante, oficiais do departamento de convés, e subalternos de convés dos quais é exigido que desempenhem atribuições de vigilância 0,52 0,5 Visão exigida para a navegação do navio (ex.: consulta a cartas e publicações náuticas, utilização dos instrumentos e equipamentos do passadiço e identificação dos auxílios à navegação) Ver Nota 6 Campos visuais normais Visão exigida para desempenhar todas as funções necessárias no escuro, sem comprometer o seu desempenho Nenhum problema significativo evidente 1/11 III/1 III/2 III/3 III/4 III/5 III/6 III/7 VII/2 Todos os oficiais de máquinas, oficiais eletrotécnico, subalternos eletrotécnicos e subalternos ou outros que façam parte de um quarto de serviço na máquina 0,45 0,4 (Ver Nota 5) Visão exigida para ler instrumentos próximos,para operar equipamentos e para identificar sistemas/ componentes como for necessário Ver Nota 7 Campos visuais suficientes Visão exigida para desempenhar todas as funções necessárias no escuro, sem comprometer o seu desempenho Nenhum problema significativo evidente I/11 IV/2 Radioperadores de GMDSS 0,4 0,4 Visão exigida para ler instrumentos próximos, para operar equipamentos e para identificar sistemas/ componentes como for necessário Ver Nota 7 Campos visuais suficientes Visão exigida para desempenhar todas as funções necessárias no escuro, sem comprometer o seu desempenho Nenhum problema significativo evidente
    Regra da Convençã o STCWCategoria do marítimoVisão para longe com correção1Visão para pertoVisão de cores3Campos visuais4Cegueira noturna4Diplopia (visão dupla)4
    Um olhoOutro olhoOs dois olhos juntos, com ou sem correção
    I/11 II/1 II/2 II/3 II/4 II/5 VII/2Comandante, oficiais do departamento de convés, e subalternos de convés dos quais é exigido que desempenhem atribuições de vigilância0,520,5Visão exigida para a navegação do navio (ex.: consulta a cartas e publicações náuticas, utilização dos instrumentos e equipamentos do passadiço e identificação dos auxílios à navegação)Ver Nota 6Campos visuais normaisVisão exigida para desempenhar todas as funções necessárias no escuro, sem comprometer o seu desempenhoNenhum problema significativo evidente
    1/11 III/1 III/2 III/3 III/4 III/5 III/6 III/7 VII/2Todos os oficiais de máquinas, oficiais eletrotécnico, subalternos eletrotécnicos e subalternos ou outros que façam parte de um quarto de serviço na máquina0,450,4 (Ver Nota 5)Visão exigida para ler instrumentos próximos,para operar equipamentos e para identificar sistemas/ componentes como for necessárioVer Nota 7Campos visuais suficientesVisão exigida para desempenhar todas as funções necessárias no escuro, sem comprometer o seu desempenhoNenhum problema significativo evidente
    I/11 IV/2Radioperadores de GMDSS0,40,4Visão exigida para ler instrumentos próximos, para operar equipamentos e para identificar sistemas/ componentes como for necessárioVer Nota 7Campos visuais suficientesVisão exigida para desempenhar todas as funções necessárias no escuro, sem comprometer o seu desempenhoNenhum problema significativo evidente
  333. Texto do artigo, página 342: Notas:
  334. Texto do artigo, página 342: 1 Valores fornecidos na escala decimal de Snellen. 2 É recomendado um valor de pelo menos 0,7 num olho, para reduzir o risco de uma doença subjacente não detectada nos olhos. 3 Como definido nas Recomendações Internacionais para Exigências para Visão de Cores para Transporte pela Commission Internationale de l’Eclairage (CIE-143-2001, inclusive quaisquer versões posteriores). 4 Sujeito a uma avaliação por um especialista clínico em visão, quando indicado por conclusões no exame inicial. 5 O pessoal do departamento de máquinas deverá ter uma visão conjunta de pelo menos 0,4. 6 Outros métodos equivalentes de teste confirmatório atualmente reconhecidos pela Administração podem continuar sendo usados 7 Outros métodos equivalentes de teste confirmatório atualmente reconhecidos pela Administração podem continuar sendo usados.
  335. Texto do artigo, página 343: Seção A-I/10 Reconhecimento de certificados 1 As disposições contidas na Regra I/10, parágrafo 4, relativas ao não reconhecimento de certificados emitidos por uma não Parte, não deverão ser interpretadas como impedindo uma Parte, ao emitir o seu próprio certificado, de aceitar o serviço em navegação em mar aberto, a educação e a instrução adquiridos sob autoridade de uma não Parte, desde que a Parte cumpra a Regra I/2 ao emitir cada um desses certificados e garanta que sejam atendidas as exigências da Convenção relativas ao serviço em navegação em mar aberto, à educação, à instrução e à competência. 2 Quando uma Administração que tiver reconhecido um certificado retirar o seu endosso de reconhecimento por motivos disciplinares, a Administração deverá informar as circunstâncias à Parte que emitiu o certificado. Seção A-I/11 Revalidação de certificados Competência profissional
  336. Texto do artigo, página 343: 1 A manutenção da competência profissional, como exigido pela Regra I/11, deverá ser confirmada por meio de: .1 aprovado serviço em navegação em mar aberto, desempenhando funções apropriadas ao certificado que possui, por um período de pelo menos: .1.1 doze meses no total, durante os cinco anos anteriores, ou .1.2 três meses no total, durante os seis últimos meses imediatamente anteriores à revalidação; ou .2 ter desempenhado funções consideradas equivalentes ao serviço em navegação em mar aberto exigido no parágrafo 1.1; ou .3 ter passado em um aprovado teste ; ou .4 ter concluído com êxito um aprovado curso, ou cursos, de instrução ; ou .5 ter completado um aprovado serviço em navegação em mar aberto, desempenhando funções apropriadas ao certificado que possui, por um período não inferior a três meses, em uma capacidade de extranumerário, ou num posto de oficial mais baixo do aquele para o qual o certificado que possui é válido, imediatamente antes de atingir o posto para o qual o certificado é válido. 2 Os cursos de recapitulação e de atualização exigidos pela Regra I/ 11 deverão ser aprovados e conter as mudanças pertinentes ocorridas nas regras nacionais e internacionais relativas à segurança da vida humana no mar e à proteção do meio ambiente marinho, e levar em consideração qualquer atualização havida nos padrões de competência em questão. 3 A manutenção da competência profissional para navios-tanque, como exigido na Regra I/11,
  337. Texto do artigo, página 343: parágrafo 3, deverá ser confirmada por meio de:
  338. Texto do artigo, página 343: .1 aprovado serviço em navegação em mar aberto, desempenhando atribuições apropriadas ao certificado para navio-tanque ou ao endosso que possui, por um período total de pelo menos 3 meses, durante os 5 anos anteriores; ou .2 ter concluído com êxito um aprovado curso, ou cursos, de instrução pertinentes.
  339. Texto do artigo, página 344: Seção A-I/12 Padrões que regem a utilização de simuladores
  340. Texto do artigo, página 344: PARTE 1 – PADRÕES DE DESEMPENHO Padrões gerais de desempenho para os simuladores utilizados na instrução
  341. Texto do artigo, página 344: 1 Toda Parte deverá assegurar que qualquer simulador utilizado para a instrução obrigatoriamente baseada em simuladores:
  342. Texto do artigo, página 344: .1 seja adequado aos objetivos selecionados e às tarefas de instrução; .2 seja capaz de simular as capacitações de operação dos equipamentos de bordo envolvidos, com um nível de realismo físico adequado aos objetivos da instrução, e de abranger as capacitações, limitações e possíveis erros de tais equipamentos; .3 tenha um realismo comportamental suficiente para permitir que um aluno adquira a habilidade adequada aos objetivos da instrução; .4 proporcione um ambiente de operação controlado, capaz de produzir uma variedade de condições, que podem abranger situações de emergência, de perigo, ou incomuns, pertinentes aos objetivos da instrução; .5 proporcione uma interface por meio da qual um aluno possa interagir com o equipamento, com o ambiente simulado e, como for adequado, com o instrutor; e .6 permita que um instrutor controle, monitore e registre os exercícios para que o comentário posterior com os alunos seja eficaz.
  343. Texto do artigo, página 344: Padrões gerais de desempenho para simuladores utilizados na avaliação de competência
  344. Texto do artigo, página 344: 1 Toda Parte deverá assegurar que qualquer simulador utilizado para a avaliação de competência exigida com base na Convenção, ou para qualquer demonstração de manutenção da proficiência assim exigida:
  345. Texto do artigo, página 344: .1 seja capaz de satisfazer aos objetivos de avaliação especificados; .2 seja capaz de simular a capacitação de operação dos equipamentos de bordo envolvidos, com um nível de realismo físico adequado aos objetivos da avaliação, e abranger as capacitações, limitações e possíveis erros de tais equipamentos; .3 possua um realismo comportamental suficiente para permitir que um candidato demonstre a sua habilidade adequada aos objetivos da avaliação; .4 proporcione uma interface por meio da qual um candidato possa interagir com o equipamento e com o ambiente simulado; .5 proporcione um ambiente de operação controlado, capaz de produzir uma variedade de condições, que podem abranger situações de emergência, de perigo, ou incomuns, pertinentes aos objetivos da instrução; e .6 permita que um avaliador controle, monitore e registre os exercícios para a eficaz avaliação do desempenho dos candidatos.
  346. Texto do artigo, página 344: Padrões de desempenho adicionais
  347. Texto do artigo, página 344: 3 Além de atender aos requisitos básicos apresentados nos parágrafos 1 e 2, os equipamentos de simulação aos quais esta seção se aplica deverão atender aos padrões de desempenho fornecidos abaixo, de acordo com o seu tipo específico.
  348. Texto do artigo, página 345: Simulação radar 4 Os equipamentos de simulação radar deverão ser capazes de simular as capacitações operacionais dos equipamentos de navegação radar que atendam a todos os padrões de desempenho aplicáveis adotados pela Organização4 e incorporar recursos para: .1 operar no modo de movimento relativo estabilizado e nos modos de movimento verdadeiro estabilizado em relação ao mar e à terra; .2 modelar as condições de tempo, correntes de marés, correntes, setores de sombra radar, ecos espúrios e outros efeitos de propagação e gerar as linhas da costa, bóias de auxílio à navegação e transmissores-respondedores de busca e salvamento; e .3 criar um ambiente de operação em tempo real, incorporando pelo menos duas estações do próprio navio com capacidade de alterar o rumo e a velocidade do próprio navio e de conter parâmetros de pelo menos 20 navios-alvo e os recursos de comunicação adequados. Simulação de Auxílio de Plotagem Radar Automática (ARPA) 5 O equipamento de simulação do ARPA deverá ser capaz de simular as capacitações operacionais dos ARPAs, que deverão satisfazer todos os padrões de desempenho aplicáveis adotados pela Organização5, e deverão incorporar os recursos para: .1 aquisição manual e automática de alvos. .2 informações de trajetórias anteriores; .3 utilização de áreas de exclusão; .4 apresentação de escala de tempo vetorial/gráfica e de dados; e .5 manobras de provas de mar. PARTE 2 – OUTRAS DISPOSIÇÕES Objetivos da instrução em simuladores 6 Toda Parte deverá assegurar que os propósitos e objetivos da instrução baseada em simuladores sejam definidos dentro de um programa geral de instrução, e que os objetivos e as tarefas específicos da instrução sejam selecionados de modo a manter uma correlação tão próxima quanto possível com as tarefas e práticas de bordo. Procedimentos de instrução 7 Ao realizar uma instrução obrigatória baseada em simuladores, os instrutores deverão assegurar que:
  349. Texto do artigo, página 345: .1 os alunos recebam antecipadamente uma orientação adequada sobre os objetivos e as tarefas do exercício, e que lhes seja dado um tempo suficiente para o planejamento antes de iniciar o exercício; .2 os alunos tenham um tempo suficiente para uma familiarização adequada com o simulador e com seus equipamentos, antes de ser iniciada qualquer instrução ou exercício de avaliação; .3 a orientação dada e os incentivos ao exercício sejam adequados aos objetivos e às tarefas do exercício selecionado e ao nível de experiência dos alunos;
  350. Texto do artigo, página 345: 4 Ver os padrões de desempenho pertinentes/adequados adotados pela Organização. 5 Ver os padrões de desempenho pertinentes/adequados adotados pela Organização.
  351. Texto do artigo, página 346: .4 os exercícios sejam efetivamente monitorados e apoiados, como for adequado, por observação áudio e visual das atividades dos alunos e por relatórios de avaliação antes e depois dos exercícios; .5 os exercícios sejam efetivamente comentados com os alunos logo após o seu encerramento, para assegurarem-se de que os objetivos da instrução tenham sido atingidos e de que as habilidades operacionais demonstradas sejam de um padrão aceitável; .6 seja incentivado o uso de uma avaliação dos colegas durante os comentários feitos após os exercícios; e .7 os exercícios com simuladores sejam planejados e testados de modo a garantir a sua adequabilidade aos objetivos especificados da instrução.
  352. Texto do artigo, página 346: Procedimentos de avaliação
  353. Texto do artigo, página 346: 8 Quando forem utilizados simuladores para avaliar a habilidade dos candidatos em demonstrar seus níveis de competência, os avaliadores deverão assegurar que: .1 os critérios de desempenho estejam clara e explicitamente identificados e que sejam válidos e estejam disponíveis para os candidatos; .2 os critérios de avaliação sejam claros e explicitamente estabelecidos para assegurar a confiabilidade e a uniformidade das avaliações, e para otimizar as medições e as avaliações objetivas, de modo que os julgamentos subjetivos sejam mantidos no mínimo; .3 os candidatos sejam orientados claramente sobre as tarefas e/ou as habilidades a serem avaliadas, e sobre as tarefas e os critérios de desempenho por meio dos quais será determinada a sua competência; .4 a avaliação de desempenho leve em conta os procedimentos operacionais normais e qualquer interação comportamental com outros candidatos no simulador, ou com a equipe do simulador; .5 os métodos de pontuação ou de atribuição de notas para avaliar o desempenho sejam utilizados com cautela, até que tenham sido validados; e .6 o critério principal seja que o candidato demonstre a habilidade para realizar uma tarefa com segurança e eficácia, de modo a satisfazer o avaliador. Qualificações de instrutores e avaliadores6 9 Toda Parte deverá assegurar que os instrutores e avaliadores sejam adequadamente qualificados e experientes nos tipos e níveis específicos de instrução e na correspondente avaliação de competência, como especificado na Regra I/6 e na Seção A-I/6.
  354. Texto do artigo, página 346: Seção A-I/13 Realização de provas (Nenhuma disposição) Seção A-I/14 Responsabilidades das companhias
  355. Texto do artigo, página 346: 1 As companhias, comandantes e membros da tripulação têm, cada um, a responsabilidade por assegurar de que as obrigações apresentadas nesta seção produzam resultados totais e completos e que sejam tomadas outras medidas que podem ser necessárias para assegurar que cada membro da tripulação possa dar uma contribuição inteligente e informada à operação segura do navio.
  356. Texto do artigo, página 346: 6 O(s) Curso(s) Modelo da IMO pertinentes e a Resolução MSC.64(67), Recomendações sobre padrões de desempenho novos e emendados , podem ajudar na elaboração de cursos.
  357. Texto do artigo, página 347: 2 A companhia deverá fornecer instruções escritas para o comandante de cada navio ao qual a se aplica a Convenção, estabelecendo as políticas e os procedimentos a serem seguidos para assegurar que seja dada a todos os marítimos recém-empregados a bordo do navio uma oportunidade razoável de familiarizar-se com os equipamentos de bordo, com os procedimentos de operação e com outras medidas necessárias ao bom desempenho de suas atribuições, antes de serem designados para essas atribuições. Essas políticas e procedimentos deverão abranger: .1 a alocação de um período de tempo razoável durante o qual cada marítimo recémempregado tenha uma oportunidade de ficar familiarizado com: .1.1 os equipamentos específicos que irá usar ou operar; .1.2 os procedimentos específicos do navio para o serviço de quarto, a segurança, a proteção ambiental, a proteção do navio e emergências, e com medidas que precisa conhecer para desempenhar adequadamente as atribuições que lhe forem designadas; e .2 a designação de um membro da tripulação adestrado que será responsável por assegurar que seja dada uma oportunidade a cada marítimo recém-empregado de receber as informações essenciais num idioma que o marítimo entenda. 3 As companhias deverão assegurar que os comandantes, oficiais e outras pessoas designadas para atribuições e responsabilidades específicas a bordo de seus navios ro-ro de passageiros tenham concluído uma instrução de familiarização, para obter as habilidades adequadas à capacidade a ser ocupada e às atribuições e responsabilidades a serem assumidas, levando em conta a orientação fornecida na Seção B-I/14 deste Código.
  358. Texto do artigo, página 347: Seção A-I/15 Disposições transitórias (Nenhuma disposição)
  359. Texto do artigo, página 348: Seção A-I/16 Verificação de conformidade
  360. Texto do artigo, página 348: 1 Para o propósito da regra I/16, as áreas que deverão ser sujeitas a auditoria são indicadas na tabela abaixo:
  361. Texto do artigo, página 348: ÁREAS SUJEITAS A SEREM AUDITADAS REFERÊNCIA ÁREA NOTAS E DESCRIÇÃO RESUMIDA
    ÁREAS SUJEITAS A SEREM AUDITADAS
    REFERÊNCIAÁREANOTAS E DESCRIÇÃO RESUMIDA
  362. Texto do artigo, página 348: COMUNICAÇÃO INICIAL DE INFORMAÇÕES
  363. Número ou marcador, página 348: Artigo IV, regra I/7, e seção A-I/7, parágrafo 2 Comunicação inicial de informações A Parte comunicou informações de acordo com o Artigo IV e a Regra I/7? Se sim, o Comitê de Segurança Marítima confirmou que as informações fornecidas demonstram que "efeito total e completo" é dado às disposições da Convenção STCW?
    Artigo IV, regra I/7, e seção A-I/7, parágrafo 2Comunicação inicial de informaçõesA Parte comunicou informações de acordo com o Artigo IV e a Regra I/7? Se sim, o Comitê de Segurança Marítima confirmou que as informações fornecidas demonstram que "efeito total e completo" é dado às disposições da Convenção STCW?
  364. Texto do artigo, página 348: RELATÓRIOS SUBSEQUENTES
  365. Número ou marcador, página 348: Artigo IX e seção AI/7, parágrafo 3.1 Equivalências A Administração contratou/adotou quaisquer arranjos educacionais e de instrução de equivalências desde a comunicação das informações de acordo com a Regra I/7? Se sim, foram os detalhes de tais arranjos relatados ao Secretário-Geral? Regra I/10 e seção AI/7, parágrafo 3.2 Reconhecimento de certificados A Administração reconhece certificados emitidos por outros Partes de acordo com a Regra I/10? Se sim, a Parte submeteu relatórios sobre as medidas tomadas para assegurar o cumprimento da Regra I/10? Regra VII/1, seção A-I/7, parágrafo 3.3 Certificação alternativa A Parte autoriza o emprego de Marítimos portando certificados alternativos emitidos sob a Regra VII/1 em navios com direito a arvorar sua bandeira? Se sim, foi uma cópia do tipo de cartão de tripulação de segurança emitido para tais navios fornecida ao Secretário-Geral?
    Artigo IX e seção AI/7, parágrafo 3.1EquivalênciasA Administração contratou/adotou quaisquer arranjos educacionais e de instrução de equivalências desde a comunicação das informações de acordo com a Regra I/7? Se sim, foram os detalhes de tais arranjos relatados ao Secretário-Geral?
    Regra I/10 e seção AI/7, parágrafo 3.2Reconhecimento de certificadosA Administração reconhece certificados emitidos por outros Partes de acordo com a Regra I/10? Se sim, a Parte submeteu relatórios sobre as medidas tomadas para assegurar o cumprimento da Regra I/10?
    Regra VII/1, seção A-I/7, parágrafo 3.3Certificação alternativaA Parte autoriza o emprego de Marítimos portando certificados alternativos emitidos sob a Regra VII/1 em navios com direito a arvorar sua bandeira? Se sim, foi uma cópia do tipo de cartão de tripulação de segurança emitido para tais navios fornecida ao Secretário-Geral?
  366. Texto do artigo, página 349: ÁREAS SUJEITAS A SEREM AUDITADAS REFERÊNCIA ÁREA NOTAS E DESCRIÇÃO RESUMIDA Regra I/8.3 e Seção AI/7, parágrafo 4 Comunicação de informações relativas à Avaliação independente periódica A Parte transmitiu seu relatório de avaliação independente de acordo com à Regra I/8? Regra I/7.4 e seção A-I/7, parágrafos 5 e 6 Comunicação de informações relativas as emendas à STCW A Parte transmitiu um relatório concernente à implementação de subsequentes emendas obrigatórias à Convenção e ao Código STCW? Regra I/13, parágrafos 4 e 5 Condução de provas A Administração autorizou navios com direito a arvorar sua bandeira de sua bandeira a participar de provas? Se sim, foram os detalhes de tais provas relatados ao Secretário Geral (parágrafo 4)?; e Foram os detalhes dos resultados das provas relatados ao Secretário Geral (parágrafo 5)?
    ÁREAS SUJEITAS A SEREM AUDITADAS
    REFERÊNCIAÁREANOTAS E DESCRIÇÃO RESUMIDA
    Regra I/8.3 e Seção AI/7, parágrafo 4Comunicação de informações relativas à Avaliação independente periódicaA Parte transmitiu seu relatório de avaliação independente de acordo com à Regra I/8?
    Regra I/7.4 e seção A-I/7, parágrafos 5 e 6Comunicação de informações relativas as emendas à STCWA Parte transmitiu um relatório concernente à implementação de subsequentes emendas obrigatórias à Convenção e ao Código STCW?
    Regra I/13, parágrafos 4 e 5Condução de provasA Administração autorizou navios com direito a arvorar sua bandeira de sua bandeira a participar de provas? Se sim, foram os detalhes de tais provas relatados ao Secretário Geral (parágrafo 4)?; e Foram os detalhes dos resultados das provas relatados ao Secretário Geral (parágrafo 5)?
    Artigo VIIILicençasA Administração emitiu qualquer licença? Se sim, relatórios concernentes as licenças emitidas em cada ano são enviados ao Secretário-Geral?
  367. Número ou marcador, página 349: Artigo VIII Licenças A Administração emitiu qualquer licença? Se sim, relatórios concernentes as licenças emitidas em cada ano são enviados ao Secretário-Geral?
    ÁREAS SUJEITAS A SEREM AUDITADAS
    REFERÊNCIAÁREANOTAS E DESCRIÇÃO RESUMIDA
    Regra I/8.3 e Seção AI/7, parágrafo 4Comunicação de informações relativas à Avaliação independente periódicaA Parte transmitiu seu relatório de avaliação independente de acordo com à Regra I/8?
    Regra I/7.4 e seção A-I/7, parágrafos 5 e 6Comunicação de informações relativas as emendas à STCWA Parte transmitiu um relatório concernente à implementação de subsequentes emendas obrigatórias à Convenção e ao Código STCW?
    Regra I/13, parágrafos 4 e 5Condução de provasA Administração autorizou navios com direito a arvorar sua bandeira de sua bandeira a participar de provas? Se sim, foram os detalhes de tais provas relatados ao Secretário Geral (parágrafo 4)?; e Foram os detalhes dos resultados das provas relatados ao Secretário Geral (parágrafo 5)?
    Artigo VIIILicençasA Administração emitiu qualquer licença? Se sim, relatórios concernentes as licenças emitidas em cada ano são enviados ao Secretário-Geral?
  368. Texto do artigo, página 349: CONTROLE
  369. Número ou marcador, página 349: Artigo X e regra I/4 Controle pelo PSC A Parte exerceu controle pelo PSC? Se sim, medidas de controle requeridas sob o artigo X foram estabelecidas?
    Artigo X e regra I/4Controle pelo PSCA Parte exerceu controle pelo PSC? Se sim, medidas de controle requeridas sob o artigo X foram estabelecidas?
  370. Texto do artigo, página 349: APTIDÃO PARA O SERVIÇO E MEDIDAS DE SERVIÇO DE QUARTO
  371. Texto do artigo, página 349: Regra VIII/1, parágrafo 1 e seção A-VIII/1 Prevenção da fadiga A Administração estabeleceu medidas para impor os requisitos da Convenção e do Código STCW com respeito à prevenção da fadiga? Regra VIII/1, parágrafo 2 e seção A-VIII/1, parágrafo 10 Prevenção do abuso de drogas e álcool A Administração estabeleceu medidas para imposição de requisitos da Convenção e Código STCW destinados a prevenir o abuso de drogas e álcool? Regra VIII/2 Medidas para serviço de quarto e princípios a serem observados A Administração chamou a atenção de empresas, capitães, chefes de máquinas e todo o pessoal de serviço de quarto para os requisitos, princípios e orientações dispostos no Código STCW para assegurar que serviços de quarto contínuos adequados às circunstâncias e condições existentes sejam mantidos em todos os navios de alto mar em
    Regra VIII/1, parágrafo 1 e seção A-VIII/1Prevenção da fadigaA Administração estabeleceu medidas para impor os requisitos da Convenção e do Código STCW com respeito à prevenção da fadiga?
    Regra VIII/1, parágrafo 2 e seção A-VIII/1, parágrafo 10Prevenção do abuso de drogas e álcoolA Administração estabeleceu medidas para imposição de requisitos da Convenção e Código STCW destinados a prevenir o abuso de drogas e álcool?
    Regra VIII/2Medidas para serviço de quarto e princípios a serem observadosA Administração chamou a atenção de empresas, capitães, chefes de máquinas e todo o pessoal de serviço de quarto para os requisitos, princípios e orientações dispostos no Código STCW para assegurar que serviços de quarto contínuos adequados às circunstâncias e condições existentes sejam mantidos em todos os navios de alto mar em
  372. Texto do artigo, página 349: d ?
  373. Número ou marcador, página 350: CAPÍTULO II Padrões relativos ao comandante e ao departamento de convés
  374. Texto do artigo, página 350: Seção A-II/1 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais encarregados de um quarto de serviço de navegação em navios com arqueação bruta igual ou superior a 500 Padrão de competência
  375. Texto do artigo, página 350: 1 Todo candidato a certificação deverá: .1 ser exigido que demonstre competência para desempenhar, no nível operacional, as tarefas, atribuições e responsabilidades listadas na coluna 1 da tabela A-II/1; .2 possuir pelo menos o certificado apropriado para realizar radiocomunicações em VHF, de acordo com as exigências do Regulamento de Radiocomunicações; e .3 se for designado para ter a principal responsabilidade pelas radiocomunicações durante incidentes de perigo, possuir o certificado apropriado, emitido ou reconhecido com base no disposto no Regulamento de Radiocomunicações. 2 O conhecimento, o entendimento e a proficiência mínimos exigidos para certificação estão listados na coluna 2 da tabela A-II/1. 3 O nível de conhecimento dos assuntos listados na coluna 2 da tabela A-II/1 deverá ser suficiente para que os oficiais de serviço desempenhem suas atribuições relativas ao serviço de quarto7 4 A instrução e a experiência para atingir o nível necessário de conhecimento teórico, de entendimento e de proficiência deverão se basear na Seção A-VIII/2, parte 4-1 – Princípios a serem observados ao conduzir um quarto de serviço de navegação – e deverá, também, levar em consideração as exigências pertinentes desta parte e a orientação fornecida na Parte B deste Código. 5 Deverá ser exigido de todo candidato à certificação que forneça provas de ter atingido o padrão de competência exigido, de acordo com os métodos para demonstrar competência e com os critérios para avaliar a competência listados nas colunas 3 e 4 da tabela A-II/1. Instrução a bordo 6 Todo candidato a certificação como um oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação de navios com uma arqueação bruta igual ou superior a 500, cujo serviço em navegação em mar aberto, de acordo com o parágrafo 2.2 da Regra II/1, faça parte de um aprovado programa de instrução como atendendo às exigências desta seção, deverá seguir um aprovado programa de instrução a bordo, que: .1 assegure que, durante o período de serviço em navegação em mar aberto exigido, o candidato receba uma instrução prática e sistemática e adquira uma experiência nas tarefas, atribuições e responsabilidades de um oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação, levando em consideração a orientação fornecida na Seção BII/1 deste Código; .2 seja atentamente supervisionado e monitorado por oficiais qualificados a bordo dos navios em que estiver sendo realizado o aprovado serviço em navegação em mar aberto; e 7 O(s) Curso(s) Modelo da IMO pode(m) ser de ajuda na elaboração de cursos.
  376. Texto do artigo, página 351: .3 esteja adequadamente documentado num livro registro da instrução, ou num
  377. Texto do artigo, página 351: documento semelhante.8 Viagens na navegação costeira
  378. Texto do artigo, página 351: 7 Os seguintes assuntos podem ser omitidos dentre aqueles listados na coluna 2 da tabela AII/1, para a emissão de certificados restritos a serviço em viagens na navegação costeira, tendo em mente a segurança de todos os navios que podem estar operando nas mesmas águas: .1 navegação astronômica; e .2 aqueles sistemas eletrônicos de determinação da posição e de navegação que não abrangem as águas para as quais o certificado deverá ser válido. 8 O(s) Curso(s) Modelo da IMO e um documento semelhante produzido pela Federação Internacional de Navegação podem ser de ajuda na elaboração de livros registro da instrução.
  379. Texto do artigo, página 352: Tabela A-II/1 Especificação do padrão mínimo de competência para oficiais encarregados de um quarto de serviço de navegação em navios com arqueação bruta igual ou superior a 500 Função: Navegação no nível operacional
  380. Texto do artigo, página 352: Coluna 1 Coluna 2 Coluna 3 Coluna 4 Competência Conhecimento, entendimento e proficiência Métodos para demonstrar competência Critérios para avaliar competência Planejar e realizar uma travessia e determinar a posição Navegação astronômica Habilidade para utilizar corpos celestes para determinar a posição do navio Navegação terrestre e costeira Habilidade para determinar a posição do navio por meio de: .1 marcas e referência em terra .2 auxílios à navegação, inclusive faróis, balisas e bóias .3 navegação estimada, levando em conta ventos, marés, correntes e a velocidade estimada Conhecimento pleno e habilidade para utilizar cartas e publicações náuticas, como roteiro, tábua de marés, avisos aos navegantes, avisos rádio de navegação e informações sobre as derrotas de navios Sistemas eletrônicos de determinação da posição e de navegação Habilidade de determinar a posição do navio mediante a utilização de auxílios à navegação eletrônicos Exame e avaliação de evidência obtida por um ou mais dos seguintes meios: .1 experiência em aprovado serviço .2 experiência em aprovada instrução a bordo .3 aprovada instrução em simulador, quando adequado .4 aprovada instrução em equipamentos de laboratório utilizando catálogos de cartas, cartas, publicações náuticas, avisos rádio de navegação, sextante, espelho azimutal, equipamentos eletrônicos de navegação, ecobatímetro e agulha As informações obtidas de cartas e publicações náuticas são pertinentes, interpretadas corretamente e adequadamente empregadas. Todos os possíveis perigos à navegação são precisamente identificados O principal método de determinar a posição do navio é o mais apropriado para as circunstâncias e as condições existentes A posição é determinada dentro dos limiteis de erros aceitáveis do instrumento/sistema A confiabilidade das informações obtidas mediante o principal método de determinar a posição é verificada a intervalos adequados Os cálculos e as medições das informações de navegação são precisos As cartas selecionadas são as que possuem a maior escala adequada para a área de navegação, e as cartas e publicações estão corrigidas de acordo com as últimas informações disponíveis As verificações e testes de desempenho dos sistemas de navegação estão de acordo com as recomendações do fabricante e com as boas práticas de navegação
    Coluna 1Coluna 2Coluna 3Coluna 4
    CompetênciaConhecimento, entendimento e proficiênciaMétodos para demonstrar competênciaCritérios para avaliar competência
    Planejar e realizar uma travessia e determinar a posiçãoNavegação astronômica Habilidade para utilizar corpos celestes para determinar a posição do navio Navegação terrestre e costeira Habilidade para determinar a posição do navio por meio de: .1 marcas e referência em terra .2 auxílios à navegação, inclusive faróis, balisas e bóias .3 navegação estimada, levando em conta ventos, marés, correntes e a velocidade estimada Conhecimento pleno e habilidade para utilizar cartas e publicações náuticas, como roteiro, tábua de marés, avisos aos navegantes, avisos rádio de navegação e informações sobre as derrotas de navios Sistemas eletrônicos de determinação da posição e de navegação Habilidade de determinar a posição do navio mediante a utilização de auxílios à navegação eletrônicosExame e avaliação de evidência obtida por um ou mais dos seguintes meios: .1 experiência em aprovado serviço .2 experiência em aprovada instrução a bordo .3 aprovada instrução em simulador, quando adequado .4 aprovada instrução em equipamentos de laboratório utilizando catálogos de cartas, cartas, publicações náuticas, avisos rádio de navegação, sextante, espelho azimutal, equipamentos eletrônicos de navegação, ecobatímetro e agulhaAs informações obtidas de cartas e publicações náuticas são pertinentes, interpretadas corretamente e adequadamente empregadas. Todos os possíveis perigos à navegação são precisamente identificados O principal método de determinar a posição do navio é o mais apropriado para as circunstâncias e as condições existentes A posição é determinada dentro dos limiteis de erros aceitáveis do instrumento/sistema A confiabilidade das informações obtidas mediante o principal método de determinar a posição é verificada a intervalos adequados Os cálculos e as medições das informações de navegação são precisos As cartas selecionadas são as que possuem a maior escala adequada para a área de navegação, e as cartas e publicações estão corrigidas de acordo com as últimas informações disponíveis As verificações e testes de desempenho dos sistemas de navegação estão de acordo com as recomendações do fabricante e com as boas práticas de navegação
  381. Texto do artigo, página 353: Coluna 1 Coluna 2 Coluna 3 Coluna 4 Competência Conhecimento, entendimento e proficiência Métodos para demonstrar competência Critérios para avaliar competência Planejar e realizar uma travessia e determinar a posição (continuação) Ecobatímetros Habilidade para operar o equipamento e de utilizar corretamente as informações Agulha – magnética e giroscópica Conhecimento dos princípios das agulhas magnéticas e giroscópicas Habilidade para determinar os desvios das agulhas magnéticas e giroscópicas utilizando meios astronômicos e terrestres, e de levar em conta esses desvios Sistemas de controle do governo Conhecimento dos sistemas de controle do governo, dos procedimentos operacionais e da transferência do controle manual para o automático e vice-versa. Ajuste dos controles para o melhor desempenho possível Meteorologia Habilidade para utilizar e interpretar as informações obtidas dos instrumentos meteorológicos de bordo Conhecimento das características dos vários sistemas meteorológicos, procedimentos de relatórios e de sistemas de registro Habilidade para utilizar as informações meteorológicas disponíveis Os desvios das agulhas magnéticas e giroscópicas são determinados e corretamente utilizados para rumos e marcações A seleção do modo de governo é a mais adequada às condições de tempo, de mar e de tráfego existentes e às manobras pretendidas As medições e as observações das condições do tempo são precisas e adequadas à travessia As informações meteorológicas são corretamente interpretadas e utilizadas
    Coluna 1Coluna 2Coluna 3Coluna 4
    CompetênciaConhecimento, entendimento e proficiênciaMétodos para demonstrar competênciaCritérios para avaliar competência
    Planejar e realizar uma travessia e determinar a posição (continuação)Ecobatímetros Habilidade para operar o equipamento e de utilizar corretamente as informações Agulha – magnética e giroscópica Conhecimento dos princípios das agulhas magnéticas e giroscópicas Habilidade para determinar os desvios das agulhas magnéticas e giroscópicas utilizando meios astronômicos e terrestres, e de levar em conta esses desvios Sistemas de controle do governo Conhecimento dos sistemas de controle do governo, dos procedimentos operacionais e da transferência do controle manual para o automático e vice-versa. Ajuste dos controles para o melhor desempenho possível Meteorologia Habilidade para utilizar e interpretar as informações obtidas dos instrumentos meteorológicos de bordo Conhecimento das características dos vários sistemas meteorológicos, procedimentos de relatórios e de sistemas de registro Habilidade para utilizar as informações meteorológicas disponíveisOs desvios das agulhas magnéticas e giroscópicas são determinados e corretamente utilizados para rumos e marcações A seleção do modo de governo é a mais adequada às condições de tempo, de mar e de tráfego existentes e às manobras pretendidas As medições e as observações das condições do tempo são precisas e adequadas à travessia As informações meteorológicas são corretamente interpretadas e utilizadas
  382. Texto do artigo, página 354: Coluna 1 Coluna 2 Coluna 3 Coluna 4 Competência Conhecimento, entendimento e proficiência Métodos para demonstrar competência Critérios para avaliar competência Conduzir um quarto de serviço de navegação seguro Serviço de Quarto Conhecimento pleno do conteúdo, do emprego e do propósito do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, como emendado Conhecimento pleno dos princípios a serem observados ao conduzir um quarto de serviço de navegação Utilização de rotas de acordo com as Disposições Gerais sobre Rotas de Navios Utilização das informações dos equipamentos de navegação para conduzir um quarto de serviço de navegação seguro Conhecimento das técnicas de governo em baixa visibilidade A utilização de envio de informações de acordo com os Princípios Gerais para os Sistemas de Envio de Informações por Navios, e com os procedimentos de VTS Exame e avaliação de evidência obtida por um ou mais dos seguintes meios: .1 experiência em aprovado serviço .2 experiência em aprovada instrução em navio .3 aprovada instrução em simulador, quando for adequado .4 aprovada instrução em equipamentos de laboratório A condução, a assunção e a passagem do quarto de serviço estão de acordo com os princípios e procedimentos aceitos É mantida o tempo todo uma vigilância adequada, de modo a estar de acordo com os princípios e procedimentos aceitos Luzes, marcas e sinais sonoros estão de acordo com as exigências contidas no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, como emendado, e são corretamente reconhecidos A freqüência e a extensão do monitoramento do tráfego, do navio e do meio ambiente estão de acordo com os princípios e procedimentos aceitos É mantido um registro adequado dos movimentos e das atividades relativas à navegação do navio A responsabilidade pela segu-rança da navegação está claramente definida o tempo todo, inclusive nos períodos em que o comandante está no passadiço e enquanto o navio está com o prático a bordo
    Coluna 1Coluna 2Coluna 3Coluna 4
    CompetênciaConhecimento, entendimento e proficiênciaMétodos para demonstrar competênciaCritérios para avaliar competência
    Conduzir um quarto de serviço de navegação seguroServiço de Quarto Conhecimento pleno do conteúdo, do emprego e do propósito do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, como emendado Conhecimento pleno dos princípios a serem observados ao conduzir um quarto de serviço de navegação Utilização de rotas de acordo com as Disposições Gerais sobre Rotas de Navios Utilização das informações dos equipamentos de navegação para conduzir um quarto de serviço de navegação seguro Conhecimento das técnicas de governo em baixa visibilidade A utilização de envio de informações de acordo com os Princípios Gerais para os Sistemas de Envio de Informações por Navios, e com os procedimentos de VTSExame e avaliação de evidência obtida por um ou mais dos seguintes meios: .1 experiência em aprovado serviço .2 experiência em aprovada instrução em navio .3 aprovada instrução em simulador, quando for adequado .4 aprovada instrução em equipamentos de laboratórioA condução, a assunção e a passagem do quarto de serviço estão de acordo com os princípios e procedimentos aceitos É mantida o tempo todo uma vigilância adequada, de modo a estar de acordo com os princípios e procedimentos aceitos Luzes, marcas e sinais sonoros estão de acordo com as exigências contidas no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, como emendado, e são corretamente reconhecidos A freqüência e a extensão do monitoramento do tráfego, do navio e do meio ambiente estão de acordo com os princípios e procedimentos aceitos É mantido um registro adequado dos movimentos e das atividades relativas à navegação do navio A responsabilidade pela segu-rança da navegação está claramente definida o tempo todo, inclusive nos períodos em que o comandante está no passadiço e enquanto o navio está com o prático a bordo
  383. Texto do artigo, página 355: Coluna 1 Coluna 2 Coluna 3 Coluna 4 Competência Conhecimento, entendimento e proficiência Métodos para demonstrar competência Critérios para avaliar competência Conduzir um quarto de serviço de navegação seguro (Continuação) Administração dos recursos do passadiço Conhecimento dos princípios de gerenciamento dos recursos do passadiço, inclusive: .1 alocação, atribuição e priorização dos recursos .2 comunicação efetiva .3 firmeza e liderança .4 obtenção e manutenção de um conhecimento da situação Avaliação de evidência obtida por um ou mais dos seguintes meios: .1 aprovada instrução .2 experiência em aprovado serviço .3 aprovada instrução em simulador Os recursos são alocados e atribuídos como necessário, na prioridade correta para desempenhar as tarefas necessárias A comunicação é dada e recebida de maneira clara e não ambígua As decisões e/ou ações discutíveis resultam em contestação e resposta apropriadas São percebidos comportamentos de liderança efetiva Os membros da equipe compartilham um entendimento preciso do estado atual e previsto da embarcação, da derrota e do ambiente externo Utilizar o radar e o ARPA para manter a segurança da navegação Observação: Não são exigidas uma instrução e uma avaliação da utilização do ARPA para aqueles que servem exclusivamente em navios não dotados de ARPA. Esta limitação deverá estar indicada no endosso emitido para o marítimo em questão Navegação radar Conhecimento dos fundamentos do radar e do auxílio de plotagem radar automática (ARPA) Habilidade para operar, interpretar e analisar as informações obtidas do radar, inclusive o seguinte: Desempenho, abrangendo: .1 fatores que afetam o desempenho e a precisão .2 ajustagem e manutenção das repetidoras .3 detecção de interpretação equivocada de informações, ecos falsos, retorno do mar, etc.., racons e SARTs Avaliação de evidência obtida por aprovado simulador radar e de simulador ARPA e da experiência em serviço As informações obtidas do radar e do ARPA são corretamente interpretadas e analisadas, levando em conta as limitações dos equipamentos e as circunstâncias e condições existentes
    Coluna 1Coluna 2Coluna 3Coluna 4
    CompetênciaConhecimento, entendimento e proficiênciaMétodos para demonstrar competênciaCritérios para avaliar competência
    Conduzir um quarto de serviço de navegação seguro (Continuação)Administração dos recursos do passadiço Conhecimento dos princípios de gerenciamento dos recursos do passadiço, inclusive: .1 alocação, atribuição e priorização dos recursos .2 comunicação efetiva .3 firmeza e liderança .4 obtenção e manutenção de um conhecimento da situaçãoAvaliação de evidência obtida por um ou mais dos seguintes meios: .1 aprovada instrução .2 experiência em aprovado serviço .3 aprovada instrução em simuladorOs recursos são alocados e atribuídos como necessário, na prioridade correta para desempenhar as tarefas necessárias A comunicação é dada e recebida de maneira clara e não ambígua As decisões e/ou ações discutíveis resultam em contestação e resposta apropriadas São percebidos comportamentos de liderança efetiva Os membros da equipe compartilham um entendimento preciso do estado atual e previsto da embarcação, da derrota e do ambiente externo
    Utilizar o radar e o ARPA para manter a segurança da navegação Observação: Não são exigidas uma instrução e uma avaliação da utilização do ARPA para aqueles que servem exclusivamente em navios não dotados de ARPA. Esta limitação deverá estar indicada no endosso emitido para o marítimo em questãoNavegação radar Conhecimento dos fundamentos do radar e do auxílio de plotagem radar automática (ARPA) Habilidade para operar, interpretar e analisar as informações obtidas do radar, inclusive o seguinte: Desempenho, abrangendo: .1 fatores que afetam o desempenho e a precisão .2 ajustagem e manutenção das repetidoras .3 detecção de interpretação equivocada de informações, ecos falsos, retorno do mar, etc.., racons e SARTsAvaliação de evidência obtida por aprovado simulador radar e de simulador ARPA e da experiência em serviçoAs informações obtidas do radar e do ARPA são corretamente interpretadas e analisadas, levando em conta as limitações dos equipamentos e as circunstâncias e condições existentes
  384. Texto do artigo, página 356: Coluna 1 Coluna 2 Coluna 3 Coluna 4 Competência Conhecimento, entendimento e proficiência Métodos para demonstrar competência Critérios para avaliar competência Utilizar o radar e o ARPA para manter a segurança da navegação (Continuação) Utilização, abrangendo: .1 distância e marcação; rumo e velocidade de outros navios; hora e distância da maior aproximação de navios que estão cruzando e ultrapassando .2 identificação de ecos críticos; detecção de alterações de rumo e de velocidade de outros navios; efeito de alterações de rumo e de velocidade do próprio navio, ou de ambos .3 utilização do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, como emendado .4 técnicas de plotagem e conceitos de movimento relativo e verdadeiro .5 navegação paralela indexada A ação realizada para evitar uma aproximação excessiva ou um abalroamento com outras embarcações está de acordo com o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, como emendado As decisões de corrigir o rumo e/ou a velocidade são tomadas a tempo e estão de acordo com as práticas de navegação aceitas Os ajustes feitos no rumo e na velocidade do navio mantêm a segurança da navegação A comunicação e clara, concisa e o seu recebimento é acusado o tempo todo de uma maneira marinheira Os sinais de manobra são feitos no momento adequado e estão de acordo com o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, como emendado
    Coluna 1Coluna 2Coluna 3Coluna 4
    CompetênciaConhecimento, entendimento e proficiênciaMétodos para demonstrar competênciaCritérios para avaliar competência
    Utilizar o radar e o ARPA para manter a segurança da navegação (Continuação)Utilização, abrangendo: .1 distância e marcação; rumo e velocidade de outros navios; hora e distância da maior aproximação de navios que estão cruzando e ultrapassando .2 identificação de ecos críticos; detecção de alterações de rumo e de velocidade de outros navios; efeito de alterações de rumo e de velocidade do próprio navio, ou de ambos .3 utilização do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, como emendado .4 técnicas de plotagem e conceitos de movimento relativo e verdadeiro .5 navegação paralela indexadaA ação realizada para evitar uma aproximação excessiva ou um abalroamento com outras embarcações está de acordo com o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, como emendado As decisões de corrigir o rumo e/ou a velocidade são tomadas a tempo e estão de acordo com as práticas de navegação aceitas Os ajustes feitos no rumo e na velocidade do navio mantêm a segurança da navegação A comunicação e clara, concisa e o seu recebimento é acusado o tempo todo de uma maneira marinheira Os sinais de manobra são feitos no momento adequado e estão de acordo com o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, como emendado
  385. Texto do artigo, página 356: - 33 -
  386. Texto do artigo, página 357: Coluna 1 Coluna 2 Coluna 3 Coluna 4 Competência Conhecimento, entendimento e proficiência Métodos para demonstrar competência Critérios para avaliar competência Utilizar o radar e o ARPA para manter a segurança da navegação (Continuação) Nota: Não são exigidas a instrução e a avaliação da utilização do ARPA para aqueles que servem em navios não dotados de ARPA. Esta limitação deverá estar indicada no endosso emitido para o marítimo em questão Principais tipos de ARPA, suas características de apresentação, padrões de desempenho e os perigos de um excesso de confiança no ARPA Habilidade para operar, interpretar e analisar as informações obtidas do ARPA, inclusive: .1 desempenho e precisão do sistema, capacitações e limitações de acompanhamento e demoras no processamento .2 utilização de alertas operacionais e de testes do sistema .3 métodos de aquisição de alvos e suas limitações .4 vetores verdadeiros e relativos, representação grá-fica das informações sobre alvos e áreas de perigo .5 obtenção e análise de informações, ecos críticos, áreas de exclusão e mano-bras de teste Usar o ECDIS para manter a segurança da navegação Nota: Não são exigidas a instrução e a avaliação na utilização do ECDIS para aqueles que servem exclusivamente em navios não dotados de ECDIS Estas limitações deverão estar indicada nos endossos emitidos para o marítimo em questão Navegação utilizando o ECDIS Conhecimento das capacitações e limitações das operações do ECDIS, inclusive: .1 um entendimento pleno dos dados da Carta de Navegação Eletrônica (ENC), da precisão dos dados, das regras de apresentação, das opções de apresentação e de outros formatos de carta .2 os perigos de um excesso de confiança .3 familiaridade com as funções do ECDIS exigidas pelos padrões de desempenho em vigor Exame a avaliação de evidência obtida por um ou mais dos seguintes meios: .1 experiência em aprovada instrução em navios .2 aprovada instrução em simulador do ECDIS Monitoram as informações do ECDIS de uma maneira que contribui para uma navegação segura As informações obtidas do ECDIS (inclusive cobertura radar e/ou funções de acompanhamento radar, quando houver) são corretamente interpretadas e analisadas, levando em conta as limitações do equipamento, de todos os sensores relacionados com ele (inclusive o radar e o AIS, quando houver uma inter-face entre eles) e as circunstâncias e condições existentes
    Coluna 1Coluna 2Coluna 3Coluna 4
    CompetênciaConhecimento, entendimento e proficiênciaMétodos para demonstrar competênciaCritérios para avaliar competência
    Utilizar o radar e o ARPA para manter a segurança da navegação (Continuação) Nota: Não são exigidas a instrução e a avaliação da utilização do ARPA para aqueles que servem em navios não dotados de ARPA. Esta limitação deverá estar indicada no endosso emitido para o marítimo em questãoPrincipais tipos de ARPA, suas características de apresentação, padrões de desempenho e os perigos de um excesso de confiança no ARPA Habilidade para operar, interpretar e analisar as informações obtidas do ARPA, inclusive: .1 desempenho e precisão do sistema, capacitações e limitações de acompanhamento e demoras no processamento .2 utilização de alertas operacionais e de testes do sistema .3 métodos de aquisição de alvos e suas limitações .4 vetores verdadeiros e relativos, representação grá-fica das informações sobre alvos e áreas de perigo .5 obtenção e análise de informações, ecos críticos, áreas de exclusão e mano-bras de teste
    Usar o ECDIS para manter a segurança da navegação Nota: Não são exigidas a instrução e a avaliação na utilização do ECDIS para aqueles que servem exclusivamente em navios não dotados de ECDIS Estas limitações deverão estar indicada nos endossos emitidos para o marítimo em questãoNavegação utilizando o ECDIS Conhecimento das capacitações e limitações das operações do ECDIS, inclusive: .1 um entendimento pleno dos dados da Carta de Navegação Eletrônica (ENC), da precisão dos dados, das regras de apresentação, das opções de apresentação e de outros formatos de carta .2 os perigos de um excesso de confiança .3 familiaridade com as funções do ECDIS exigidas pelos padrões de desempenho em vigorExame a avaliação de evidência obtida por um ou mais dos seguintes meios: .1 experiência em aprovada instrução em navios .2 aprovada instrução em simulador do ECDISMonitoram as informações do ECDIS de uma maneira que contribui para uma navegação segura As informações obtidas do ECDIS (inclusive cobertura radar e/ou funções de acompanhamento radar, quando houver) são corretamente interpretadas e analisadas, levando em conta as limitações do equipamento, de todos os sensores relacionados com ele (inclusive o radar e o AIS, quando houver uma inter-face entre eles) e as circunstâncias e condições existentes
  387. Texto do artigo, página 358: Coluna 1 Coluna 2 Coluna 3 Coluna 4 Competência Conhecimento, entendimento e proficiência Métodos para demonstrar competência Critérios para avaliar competência Proficiência na operação, interpretação e análise das informações obtidas do ECDIS, inclusive: .1 uso das funções que estão integradas a outros sistemas de navegação em várias instalações, inclusive o funcionamento e o ajuste adequado às ajustagens desejadas .2 monitoramento seguro e ajustagem de informações, inclusive a sua própria posição, a apresentação da área marítima, o modo e a orientação, os dados apresentados da carta, o monitoramento do rumo, as camadas de informações criadas pelo usuário, contatos (quando interfaceadas com o AIS e/ou com o acompanhamento radar) e funções de cobertura radar (quando interfaceada) .3 confirmação da posição da embarcação por meios alternativos .4 uso eficiente de ajustagens para assegurar o cumprimento de procedimentos operacionais, inclusive alarme para parâmetros antiencalhe, proximidade de contatos e de áreas especiais, totalidade de dados da carta e situação da atualização das cartas e medidas de retorno de informações .5 ajustagem de regulagens e valores para se adequar às condições atuais. A segurança da navegação é mantida mediante os ajustes feitos no rumo e na velocidade do navio, por meio das funções de manutenção da trajetória controladas pelo ECDIS (quando houver) A comunicação é clara e concisa o recebimento da mensagem é acusado o tempo todo de uma maneira marinheira
    Coluna 1Coluna 2Coluna 3Coluna 4
    CompetênciaConhecimento, entendimento e proficiênciaMétodos para demonstrar competênciaCritérios para avaliar competência
    Proficiência na operação, interpretação e análise das informações obtidas do ECDIS, inclusive: .1 uso das funções que estão integradas a outros sistemas de navegação em várias instalações, inclusive o funcionamento e o ajuste adequado às ajustagens desejadas .2 monitoramento seguro e ajustagem de informações, inclusive a sua própria posição, a apresentação da área marítima, o modo e a orientação, os dados apresentados da carta, o monitoramento do rumo, as camadas de informações criadas pelo usuário, contatos (quando interfaceadas com o AIS e/ou com o acompanhamento radar) e funções de cobertura radar (quando interfaceada) .3 confirmação da posição da embarcação por meios alternativos .4 uso eficiente de ajustagens para assegurar o cumprimento de procedimentos operacionais, inclusive alarme para parâmetros antiencalhe, proximidade de contatos e de áreas especiais, totalidade de dados da carta e situação da atualização das cartas e medidas de retorno de informações .5 ajustagem de regulagens e valores para se adequar às condições atuais.A segurança da navegação é mantida mediante os ajustes feitos no rumo e na velocidade do navio, por meio das funções de manutenção da trajetória controladas pelo ECDIS (quando houver) A comunicação é clara e concisa o recebimento da mensagem é acusado o tempo todo de uma maneira marinheira
  388. Texto do artigo, página 359: Coluna 1 Coluna 2 Coluna 3 Coluna 4 Competência Conhecimento, entendimento e proficiência Métodos para demonstrar competência Critérios para avaliar competência Usar o ECDIS para manter a segurança da navegação Continuação) .6 conhecimento da situação enquanto estiver utilizando o ECDIS, inclusive águas seguras e proximidade de perigos, direção do vento e das correntes e abatimento, seleção de dados da carta e da escala, adequabilidade da derrota, detecção e administração de contatos e integridade dos sensores Responder a emergências Procedimentos de emergência Precauções para a proteção e a segurança de passageiros em situações de emergência Ação inicial a ser realizada após um abalroamento, uma colisão ou um encalhe. Avaliação inicial e controle das avarias Avaliação dos procedimentos a serem seguidos para resgatar pessoas do mar, auxiliar um navio em perigo, responder a emergências que surgem no porto Exame e avaliação de evidência obtida por um ou mais dos seguintes meios: .1 experiência em aprovado serviço .2 experiência em aprovada instrução em navios .3 aprovada instrução em simulador, quando apropriado .4 instrução prática O tipo e escala da emergência é prontamente identificado As ações iniciais e, se for adequado, as manobras do navio estão de acordo com os planos de contingência e são adequados à urgência da situação e à natureza da emergência Responder a um sinal de perigo Busca e salvamento Conhecimento do conteúdo do Manual Internacional Aeronáutico e Marítimo de Busca e Salvamento (IAMSAR) Exame a avaliação de evidência obtida por uma instrução prática ou de uma aprovada instrução em simulador, quando for adequado O sinal de perigo ou de emergência é reconhecido imediatamente Os planos de contingência e as instruções contidas em ordens permanentes são implementadas e cumpridas
    Coluna 1Coluna 2Coluna 3Coluna 4
    CompetênciaConhecimento, entendimento e proficiênciaMétodos para demonstrar competênciaCritérios para avaliar competência
    Usar o ECDIS para manter a segurança da navegação Continuação).6 conhecimento da situação enquanto estiver utilizando o ECDIS, inclusive águas seguras e proximidade de perigos, direção do vento e das correntes e abatimento, seleção de dados da carta e da escala, adequabilidade da derrota, detecção e administração de contatos e integridade dos sensores
    Responder a emergênciasProcedimentos de emergência Precauções para a proteção e a segurança de passageiros em situações de emergência Ação inicial a ser realizada após um abalroamento, uma colisão ou um encalhe. Avaliação inicial e controle das avarias Avaliação dos procedimentos a serem seguidos para resgatar pessoas do mar, auxiliar um navio em perigo, responder a emergências que surgem no portoExame e avaliação de evidência obtida por um ou mais dos seguintes meios: .1 experiência em aprovado serviço .2 experiência em aprovada instrução em navios .3 aprovada instrução em simulador, quando apropriado .4 instrução práticaO tipo e escala da emergência é prontamente identificado As ações iniciais e, se for adequado, as manobras do navio estão de acordo com os planos de contingência e são adequados à urgência da situação e à natureza da emergência
    Responder a um sinal de perigoBusca e salvamento Conhecimento do conteúdo do Manual Internacional Aeronáutico e Marítimo de Busca e Salvamento (IAMSAR)Exame a avaliação de evidência obtida por uma instrução prática ou de uma aprovada instrução em simulador, quando for adequadoO sinal de perigo ou de emergência é reconhecido imediatamente Os planos de contingência e as instruções contidas em ordens permanentes são implementadas e cumpridas
  389. Texto do artigo, página 360: Coluna 1 Coluna 2 Coluna 3 Coluna 4 Competência Conhecimento, entendimento e proficiência Métodos para demonstrar competência Critérios para avaliar competência Usar as Expressões Padrão de Comunicação Marítima da IMO e usar o inglês na forma escrita e verbal Idioma inglês Conhecimento adequado do idioma inglês, para permitir que o oficial utilize cartas e outras publicações náuticas, compreenda as informações e mensagens meteorológicas relativas à segurança e à operação do navio, para se comunicar com outros navios, com estações costeiras e com centros de VTS, e para desempenhar também as atribuições de oficial, com uma tripulação multilíngue, inclusive a habilidade para utilizar e compreender as Expressões Padrão de Comunicação Marítima da IMO (IMO SMPC) Exame a avaliação das informações obtidas de uma instrução prática As publicações náuticas e as mensagens pertinentes à segurança, escritas no idioma inglês, são corretamente interpretadas ou redigidas As comunicações são claras e compreendidas Transmitir e receber informações por meio de sinalização visual Sinalização visual Habilidade para usar o Código Internacional de Sinais. Habilidade de transmitir e receber, por meio de sinais luminosos em Morse, o sinal de perigo SOS, como especificado no Anexo IV do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, como emendado, e no apêndice 1 do Código Internacional de Sinais, e de sinalização visual utilizando sinais de uma única letra, como especificado também no Código Internacional de Sinais Avaliação de evidência obtida por uma instrução prática e/ou de simulação As comunicações dentro da área de responsabilidade do operador são sistematicamente bem sucedidas
    Coluna 1Coluna 2Coluna 3Coluna 4
    CompetênciaConhecimento, entendimento e proficiênciaMétodos para demonstrar competênciaCritérios para avaliar competência
    Usar as Expressões Padrão de Comunicação Marítima da IMO e usar o inglês na forma escrita e verbalIdioma inglês Conhecimento adequado do idioma inglês, para permitir que o oficial utilize cartas e outras publicações náuticas, compreenda as informações e mensagens meteorológicas relativas à segurança e à operação do navio, para se comunicar com outros navios, com estações costeiras e com centros de VTS, e para desempenhar também as atribuições de oficial, com uma tripulação multilíngue, inclusive a habilidade para utilizar e compreender as Expressões Padrão de Comunicação Marítima da IMO (IMO SMPC)Exame a avaliação das informações obtidas de uma instrução práticaAs publicações náuticas e as mensagens pertinentes à segurança, escritas no idioma inglês, são corretamente interpretadas ou redigidas As comunicações são claras e compreendidas
    Transmitir e receber informações por meio de sinalização visualSinalização visual Habilidade para usar o Código Internacional de Sinais. Habilidade de transmitir e receber, por meio de sinais luminosos em Morse, o sinal de perigo SOS, como especificado no Anexo IV do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, como emendado, e no apêndice 1 do Código Internacional de Sinais, e de sinalização visual utilizando sinais de uma única letra, como especificado também no Código Internacional de SinaisAvaliação de evidência obtida por uma instrução prática e/ou de simulaçãoAs comunicações dentro da área de responsabilidade do operador são sistematicamente bem sucedidas
  390. Texto do artigo, página 361: Coluna 1 Coluna 2 Coluna 3 Coluna 4 Competência Conhecimento, entendimento e proficiência Métodos para demonstrar competência Critérios para avaliar competência Manobrar o navio Manobrar e conduzir o navio Conhecimento: .1 dos efeitos da tonelagem de porte bruto, do calado , do trim, da velocidade e da folga abaixo da quilha sobre os círculos e giro e as distâncias de parada .2 dos efeitos do vento e da corrente sobre a condução do navio .3 das manobras e procedimentos para o resgate de uma pessoa que caiu no mar .4 dos efeitos de imersão da popa (“squat”), de águas rasas e de outros efeitos semelhantes .5 dos procedimentos corretos para fundear, amarrar à bóia e atracar Exame e avaliação de evidência obtida por um ou mais dos seguintes meios: .1 experiência em aprovado serviço .2 experiência em aprovada instrução no navio .3 aprovada instrução em simulador, quando for adequado .4 aprovada instrução em um modelo em escala de um navio, tripulado, quando for adequado Os limites seguros de operação da propulsão, do governo e dos sistemas de energia elétrica do navio não são ultrapassados nas manobras normais Os ajustes feitos no rumo e na velocidade do navio mantêm a segurança da navegação
    Coluna 1Coluna 2Coluna 3Coluna 4
    CompetênciaConhecimento, entendimento e proficiênciaMétodos para demonstrar competênciaCritérios para avaliar competência
    Manobrar o navioManobrar e conduzir o navio Conhecimento: .1 dos efeitos da tonelagem de porte bruto, do calado , do trim, da velocidade e da folga abaixo da quilha sobre os círculos e giro e as distâncias de parada .2 dos efeitos do vento e da corrente sobre a condução do navio .3 das manobras e procedimentos para o resgate de uma pessoa que caiu no mar .4 dos efeitos de imersão da popa (“squat”), de águas rasas e de outros efeitos semelhantes .5 dos procedimentos corretos para fundear, amarrar à bóia e atracarExame e avaliação de evidência obtida por um ou mais dos seguintes meios: .1 experiência em aprovado serviço .2 experiência em aprovada instrução no navio .3 aprovada instrução em simulador, quando for adequado .4 aprovada instrução em um modelo em escala de um navio, tripulado, quando for adequadoOs limites seguros de operação da propulsão, do governo e dos sistemas de energia elétrica do navio não são ultrapassados nas manobras normais Os ajustes feitos no rumo e na velocidade do navio mantêm a segurança da navegação
  391. Texto do artigo, página 361: - 38 -
  392. Texto do artigo, página 362: Função: Manuseio e estivagem da carga no nível operacional
  393. Texto do artigo, página 362: Coluna 1 Coluna 2 Coluna 3 Coluna 4 Competência Conhecimento, entendimento e proficiência Métodos para demonstrar competência Critérios para avaliar competência Monitorar o carregamento, a estivagem, a fixação e o descarregamento de cargas e os cuidados com ela durante a viagem Manuseio, estivagem e fixação de carga Conhecimento do efeito da carga, inclusive de cargas pesadas, sobre a capacidade do navio aguentar o mar e sobre a estabilidade do navio Conhecimento de manuseio, estivagem e fixação de cargas com segurança, inclusive de cargas perigosas, danosas, potencialmente perigosas e que oferecem riscos , e dos seus efeitos sobre a segurança da vida humana e do navio Habilidade para estabelecer e manter comunicações efetivas durante o carregamento e o descarregamento Exame e avaliação de evidência obtida por um ou mais dos seguintes meios: .1 experiência em aprovado serviço .2 experiência em aprovada instrução no navio .3 aprovada instrução em simulador, quando for adequado . As operações de carga são realizadas de acordo com o plano de carga, ou com outros documentos e regras/ regulamentos de segurança estabelecidos, instruções de operação de equipamentos e limitações de estivagem a bordo O manuseio de cargas perigosas, danosas, potencialmente perigosas e que oferecem riscos cumpre as regras internacionais e as normas e códigos de práticas seguras As comunicações são claras, entendidas e sistematicamente bem sucedidas Inspecionar e informar defeitos e avarias em compartimentos e espaços de carga, tampas de escotilhas e tanques de lastro Conhecimento9 e habilidade para explicar onde procurar por danos e defeitos mais comumente encontrados, devidos a: .1 operações de carregamento e de descarregamento .2 corrosão .3 más condições de tempo Habilidade para dizer que partes do navio deverão ser inspecionadas a cada vez, para abranger todas as partes num determinado período de tempo Identificar os elementos da estrutura do navio que são críticos para a segurança do navio Exame e avaliação de evidência obtida por um ou mais dos seguintes meios: .1 experiência em aprovado serviço .2 experiência em aprovada instrução no navio .3 aprovada instrução em simulador, quando for adequado As inspeções são realizadas de acordo com os procedimentos estabelecidos, e os defeitos e danos são detectados e corretamente informados Quando não são detectados defeitos ou danos, os indícios obtidos por testes e exames indicam claramente uma competência adequada para cumprir os procedimentos e habilidades para distinguir entre partes normais e defeituosas ou danificadas do navio
    Coluna 1Coluna 2Coluna 3Coluna 4
    CompetênciaConhecimento, entendimento e proficiênciaMétodos para demonstrar competênciaCritérios para avaliar competência
    Monitorar o carregamento, a estivagem, a fixação e o descarregamento de cargas e os cuidados com ela durante a viagemManuseio, estivagem e fixação de carga Conhecimento do efeito da carga, inclusive de cargas pesadas, sobre a capacidade do navio aguentar o mar e sobre a estabilidade do navio Conhecimento de manuseio, estivagem e fixação de cargas com segurança, inclusive de cargas perigosas, danosas, potencialmente perigosas e que oferecem riscos , e dos seus efeitos sobre a segurança da vida humana e do navio Habilidade para estabelecer e manter comunicações efetivas durante o carregamento e o descarregamentoExame e avaliação de evidência obtida por um ou mais dos seguintes meios: .1 experiência em aprovado serviço .2 experiência em aprovada instrução no navio .3 aprovada instrução em simulador, quando for adequado .As operações de carga são realizadas de acordo com o plano de carga, ou com outros documentos e regras/ regulamentos de segurança estabelecidos, instruções de operação de equipamentos e limitações de estivagem a bordo O manuseio de cargas perigosas, danosas, potencialmente perigosas e que oferecem riscos cumpre as regras internacionais e as normas e códigos de práticas seguras As comunicações são claras, entendidas e sistematicamente bem sucedidas
    Inspecionar e informar defeitos e avarias em compartimentos e espaços de carga, tampas de escotilhas e tanques de lastroConhecimento9 e habilidade para explicar onde procurar por danos e defeitos mais comumente encontrados, devidos a: .1 operações de carregamento e de descarregamento .2 corrosão .3 más condições de tempo Habilidade para dizer que partes do navio deverão ser inspecionadas a cada vez, para abranger todas as partes num determinado período de tempo Identificar os elementos da estrutura do navio que são críticos para a segurança do navioExame e avaliação de evidência obtida por um ou mais dos seguintes meios: .1 experiência em aprovado serviço .2 experiência em aprovada instrução no navio .3 aprovada instrução em simulador, quando for adequadoAs inspeções são realizadas de acordo com os procedimentos estabelecidos, e os defeitos e danos são detectados e corretamente informados Quando não são detectados defeitos ou danos, os indícios obtidos por testes e exames indicam claramente uma competência adequada para cumprir os procedimentos e habilidades para distinguir entre partes normais e defeituosas ou danificadas do navio
  394. Texto do artigo, página 362: 9 Deve ser entendido que os oficiais de convés não precisam estar qualificados na vistoria de navios
  395. Texto do artigo, página 363: Coluna 1 Coluna 2 Coluna 3 Coluna 4 Competência Conhecimento, entendimento e proficiência Métodos para demonstrar competência Critérios para avaliar competência Inspecionar e informar defeitos e danos em compartimentos e espaços de carga, tampas de escotilhas e tanques de lastro (Continuação) Expor as causas de corrosão nos compartimentos e espaços de carga e nos tanques de lastro, e como a corrosão pode ser identificada e prevenida Conhecimento dos procedimentos sobre como deverá ser realizada a inspeção Habilidade para explicar como garantir uma detecção confiável de defeitos e danos Entendimento dos propósitos do “programa intensificado de vistorias”
    Coluna 1Coluna 2Coluna 3Coluna 4
    CompetênciaConhecimento, entendimento e proficiênciaMétodos para demonstrar competênciaCritérios para avaliar competência
    Inspecionar e informar defeitos e danos em compartimentos e espaços de carga, tampas de escotilhas e tanques de lastro (Continuação)Expor as causas de corrosão nos compartimentos e espaços de carga e nos tanques de lastro, e como a corrosão pode ser identificada e prevenida Conhecimento dos procedimentos sobre como deverá ser realizada a inspeção Habilidade para explicar como garantir uma detecção confiável de defeitos e danos Entendimento dos propósitos do “programa intensificado de vistorias”
  396. Texto do artigo, página 364: Função: Controle da operação do navio e cuidados com as pessoas a bordo no nível operacional
  397. Texto do artigo, página 364: Coluna 1 Coluna 2 Coluna 3 Coluna 4 Competência Conhecimento, entendimento e proficiência Métodos para demonstrar competência Critérios para avaliar competência Assegurar o atendimento às exigências relativas à prevenção da poluição Prevenção da poluição do meio ambiente marinho e procedimentos antipoluição Conhecimento das precauções a serem tomadas para prevenir a poluição do meio ambiente marinho Procedimentos antipoluição e todos os equipamentos relacionados com eles Importância de medidas efetivas para proteger o meio ambiente marinho Exame e avaliação de evidência obtida por um ou mais dos seguintes meios: .1 experiência em aprovado serviço .2 experiência em aprovada instrução no navio .3 aprovada instrução Os procedimentos para monitorar as operações a bordo e para assegurar o atendimento às exigências da MARPOL são totalmente observados Ações para assegurar que seja mantida uma reputação ambiental favorável Manter a capacidade do navio enfrentar o mar Estabilidade do navio Conhecimento prático e emprego das tabelas de estabilidade, de trim e de esforços, diagramas e equipamentos para calcular os esforços Entendimento das ações fundamentais a serem realizadas em caso de perda parcial da flutuabilidade intacta Entendimento dos fundamentos da integridade da estanqueidade à água Construção do navio Conhecimento geral dos principais membros estruturais de um navio e dos nomes corretos das várias partes Exame e avaliação de evidência obtida por um ou mais dos seguintes meios: .1 experiência em aprovado serviço .2 experiência em aprovada instrução no navio .3 aprovada instrução em simulador, quando for adequado .4 aprovada instrução em equipamento de laboratório As condições de estabilidade atendem aos critérios de estabilidade intacta da IMO em todas as condições de carregamento As ações para assegurar e manter a integridade da estanqueidade à água estão de acordo com as práticas aceitas
    Coluna 1Coluna 2Coluna 3Coluna 4
    CompetênciaConhecimento, entendimento e proficiênciaMétodos para demonstrar competênciaCritérios para avaliar competência
    Assegurar o atendimento às exigências relativas à prevenção da poluiçãoPrevenção da poluição do meio ambiente marinho e procedimentos antipoluição Conhecimento das precauções a serem tomadas para prevenir a poluição do meio ambiente marinho Procedimentos antipoluição e todos os equipamentos relacionados com eles Importância de medidas efetivas para proteger o meio ambiente marinhoExame e avaliação de evidência obtida por um ou mais dos seguintes meios: .1 experiência em aprovado serviço .2 experiência em aprovada instrução no navio .3 aprovada instruçãoOs procedimentos para monitorar as operações a bordo e para assegurar o atendimento às exigências da MARPOL são totalmente observados Ações para assegurar que seja mantida uma reputação ambiental favorável
    Manter a capacidade do navio enfrentar o marEstabilidade do navio Conhecimento prático e emprego das tabelas de estabilidade, de trim e de esforços, diagramas e equipamentos para calcular os esforços Entendimento das ações fundamentais a serem realizadas em caso de perda parcial da flutuabilidade intacta Entendimento dos fundamentos da integridade da estanqueidade à água Construção do navio Conhecimento geral dos principais membros estruturais de um navio e dos nomes corretos das várias partesExame e avaliação de evidência obtida por um ou mais dos seguintes meios: .1 experiência em aprovado serviço .2 experiência em aprovada instrução no navio .3 aprovada instrução em simulador, quando for adequado .4 aprovada instrução em equipamento de laboratórioAs condições de estabilidade atendem aos critérios de estabilidade intacta da IMO em todas as condições de carregamento As ações para assegurar e manter a integridade da estanqueidade à água estão de acordo com as práticas aceitas
  398. Texto do artigo, página 365: Coluna 1 Coluna 2 Coluna 3 Coluna 4 Competência Conhecimento, entendimento e proficiência Métodos para demonstrar competência Critérios para avaliar competência Prevenir, controlar e combater incêndios a bordo Prevenção de incêndio e dispositivos de combate a incêndio Habilidade para organizar exercícios de incêndio Conhecimento das classes de incêndio e da química do fogo Conhecimento dos sistemas de combate a incêndio Conhecimento das ações a serem realizadas em caso de incêndio, inclusive de incêndios envolvendo sistemas de óleo Avaliação das informações obtidas da aprovada instrução de combate a incêndio e da experiência, como especificado na Seção A-VI/3 O tipo e as proporções do problema são prontamente identificados e as ações iniciais estão de acordo com o procedimento de emergência e com os planos de contingência para o navio Os procedimentos de evacuação, paralisação de emergência e issolamento das máquinas são adequados à natureza da emergência e são executados prontamente A ordem de prioridade, os níveis e a cronologia de relatar as ocorrências e dar informações às pessoas a bordo são pertinentes à natureza da emergência e refletem a urgência do problema Operar dispositivos salva-vidas Salva-vidas Habilidade para organizar exercícios de abandono do navio e conhecimento da operação de embarcações de sobrevivência e de embarcações de salvamento, de seus aparelhos e dispositivos de lançamento e de seus equipamentos, inclusive dos aparelhos de rádio salvavidas, EPIRBs por satélite, SARTs, roupas de imersão e auxílios de proteção térmica Avaliação das informações obtidas da aprovada instrução e da experiência, como especificado na Seção A-VI/2, parágrafos 1 a 4 As ações realizadas para responder às situações de abandono do navio e de sobrevivência são adequadas às circunstâncias e às condições existentes e estão de acordo com as práticas e as normas de segurança aceitas Prestar o primeiro atendimento médico a bordo do navio Assistência médica Emprego prático de guias médicos e de conselhos pelo rádio, inclusive a habilidade para realizar ações efetivas com base nesse conhecimento em caso de acidentes ou de doenças que possam ocorrer a bordo do navio Avaliação das informações obtidas da aprovada instrução , como especificado na Seção AVI/4, parágrafos 1 a 3 A identificação da causa provável, da natureza e da extensão dos ferimentos ou condições é rápida e o tratamento minimiza a ameaça à vida Monitorar o cumprimento de exigências legais Conhecimento prático básico das convenções pertinentes da IMO relativas à segurança da vida humana no mar e à proteção do meio ambiente marinho Avaliação de evidência obtida por exames ou de aprovada instrução As exigências legais relativas à segurança da vida humana no mar e à proteção do meio ambiente marinho são corretamente identificadas
    Coluna 1Coluna 2Coluna 3Coluna 4
    CompetênciaConhecimento, entendimento e proficiênciaMétodos para demonstrar competênciaCritérios para avaliar competência
    Prevenir, controlar e combater incêndios a bordoPrevenção de incêndio e dispositivos de combate a incêndio Habilidade para organizar exercícios de incêndio Conhecimento das classes de incêndio e da química do fogo Conhecimento dos sistemas de combate a incêndio Conhecimento das ações a serem realizadas em caso de incêndio, inclusive de incêndios envolvendo sistemas de óleoAvaliação das informações obtidas da aprovada instrução de combate a incêndio e da experiência, como especificado na Seção A-VI/3O tipo e as proporções do problema são prontamente identificados e as ações iniciais estão de acordo com o procedimento de emergência e com os planos de contingência para o navio Os procedimentos de evacuação, paralisação de emergência e issolamento das máquinas são adequados à natureza da emergência e são executados prontamente A ordem de prioridade, os níveis e a cronologia de relatar as ocorrências e dar informações às pessoas a bordo são pertinentes à natureza da emergência e refletem a urgência do problema
    Operar dispositivos salva-vidasSalva-vidas Habilidade para organizar exercícios de abandono do navio e conhecimento da operação de embarcações de sobrevivência e de embarcações de salvamento, de seus aparelhos e dispositivos de lançamento e de seus equipamentos, inclusive dos aparelhos de rádio salvavidas, EPIRBs por satélite, SARTs, roupas de imersão e auxílios de proteção térmicaAvaliação das informações obtidas da aprovada instrução e da experiência, como especificado na Seção A-VI/2, parágrafos 1 a 4As ações realizadas para responder às situações de abandono do navio e de sobrevivência são adequadas às circunstâncias e às condições existentes e estão de acordo com as práticas e as normas de segurança aceitas
    Prestar o primeiro atendimento médico a bordo do navioAssistência médica Emprego prático de guias médicos e de conselhos pelo rádio, inclusive a habilidade para realizar ações efetivas com base nesse conhecimento em caso de acidentes ou de doenças que possam ocorrer a bordo do navioAvaliação das informações obtidas da aprovada instrução , como especificado na Seção AVI/4, parágrafos 1 a 3A identificação da causa provável, da natureza e da extensão dos ferimentos ou condições é rápida e o tratamento minimiza a ameaça à vida
    Monitorar o cumprimento de exigências legaisConhecimento prático básico das convenções pertinentes da IMO relativas à segurança da vida humana no mar e à proteção do meio ambiente marinhoAvaliação de evidência obtida por exames ou de aprovada instruçãoAs exigências legais relativas à segurança da vida humana no mar e à proteção do meio ambiente marinho são corretamente identificadas
  399. Texto do artigo, página 366: Coluna 1 Coluna 2 Coluna 3 Coluna 4 Competência Conhecimento, entendimento e proficiência Métodos para demonstrar competência Critérios para avaliar competência Emprego da liderança e das habilidades de trabalhar em equipe Conhecimento prático de gerenciamento e de instrução do pessoal de bordo Conhecimento das convenções marítimas internacionais, das recomendações e da legislação nacional relativas ao assunto Habilidade para empregar o gerenciamento de tarefas e da carga de trabalho, inclusive: .1 planejamento e coordenação .2 designação de pessoal .3 escassez de tempo e de recursos .4 atribuição de prioridades Conhecimento e habilidade para empregar uma gerenciamento de recursos eficaz: .1 alocação, atribuição e priorização de recursos .2 comunicação efetiva a bordo e em terra .3 as decisões refletem o fato de levar em consideração as experiências da equipe .4 firmeza e liderança, inclusive motivação .4 obter e manter um conhecimento da situação Avaliação de evidência obtida por um ou mais dos seguintes meios: .1 aprovada instrução .2 experiência em aprovado serviço .3 demonstração prática São distribuídas atribuições à tripulação e ela é informada dos padrões de trabalho e de comportamento esperados, de uma maneira adequada às pessoas envolvidas Os objetivos e as atividades da instrução são baseados na avaliação da competência e das capacitações atuais e dos requisitos operacionais É demonstrado que as operações estão de acordo com as regras aplicáveis As operações são planejadas e os recursos são alocados como necessário, na prioridade correta para desempenhar as tarefas necessárias A comunicação é dada e recebida de maneira clara e não ambígua São demonstrados comportamentos de uma liderança efetiva Os membros necessários da equipe compartilham um entendimento preciso da situação atual e prevista da embarcação, da situação operacional e do ambiente externo As decisões são as mais eficazes para a situação
    Coluna 1Coluna 2Coluna 3Coluna 4
    CompetênciaConhecimento, entendimento e proficiênciaMétodos para demonstrar competênciaCritérios para avaliar competência
    Emprego da liderança e das habilidades de trabalhar em equipeConhecimento prático de gerenciamento e de instrução do pessoal de bordo Conhecimento das convenções marítimas internacionais, das recomendações e da legislação nacional relativas ao assunto Habilidade para empregar o gerenciamento de tarefas e da carga de trabalho, inclusive: .1 planejamento e coordenação .2 designação de pessoal .3 escassez de tempo e de recursos .4 atribuição de prioridades Conhecimento e habilidade para empregar uma gerenciamento de recursos eficaz: .1 alocação, atribuição e priorização de recursos .2 comunicação efetiva a bordo e em terra .3 as decisões refletem o fato de levar em consideração as experiências da equipe .4 firmeza e liderança, inclusive motivação .4 obter e manter um conhecimento da situaçãoAvaliação de evidência obtida por um ou mais dos seguintes meios: .1 aprovada instrução .2 experiência em aprovado serviço .3 demonstração práticaSão distribuídas atribuições à tripulação e ela é informada dos padrões de trabalho e de comportamento esperados, de uma maneira adequada às pessoas envolvidas Os objetivos e as atividades da instrução são baseados na avaliação da competência e das capacitações atuais e dos requisitos operacionais É demonstrado que as operações estão de acordo com as regras aplicáveis As operações são planejadas e os recursos são alocados como necessário, na prioridade correta para desempenhar as tarefas necessárias A comunicação é dada e recebida de maneira clara e não ambígua São demonstrados comportamentos de uma liderança efetiva Os membros necessários da equipe compartilham um entendimento preciso da situação atual e prevista da embarcação, da situação operacional e do ambiente externo As decisões são as mais eficazes para a situação
  400. Texto do artigo, página 366: - 43 -
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