I SÉRIE — n.º 137

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 137/2019

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 17 de Julho de 2019 I SÉRIE — Número 137
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Primeiro-Ministro:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Anula a adjudicação de 100 % do património da Mabor de Moçambique – Manufactura de Borracha, S.A.R.L., então, efectuada a favor da Companhia Nacional de Borracha, S.A..
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Adjudica à Officemart, Lda., a aquisição de 100 % do património fabril da Mabor de Moçambique – Manufactura, S.A.R.L.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 72/2019:
Parágrafo · p. 1 Aprova o quadro de pessoal do Bureau de Informação Pública (BIP) e revoga o quadro de pessoal aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 1/93, de 6 de Janeiro.
Parágrafo · p. 1 Conselho Superior da Magistratura Judicial:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 1/CSMJ/2019:
Parágrafo · p. 1 Aprova o cartão especial de identificação dos Oficiais de Justiça.
Título de secção · p. 1 PRIMEIRO-MINISTRO
Título de secção · p. 1 Despacho
Parágrafo · p. 1 Por despacho do Primeiro-Ministro, de 27 de Dezembro de 2010, procedeu-se à adjudicação a favor da Companhia Nacional de Borracha, S.A. da aquisição de 100 % do património fabril da Mabor de Moçambique – Manufactura de Borracha, S.A.R.L., ao abrigo da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, conjugada com o Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio, e com o Decreto n.º 28/91, de 21 de Novembro.
Parágrafo · p. 1 Face à desistência da Companhia Nacional de Borracha, S.A. das condições da referida adjudicação, o Primeiro-Ministro, usando da competência definida no n.º 1 do artigo 40 do Regulamento de Alienação, aprovado pelo Decreto n.º 2/89, de 23 de Maio, decide:
Parágrafo · p. 1 Único. É anulada a adjudicação de 100 % do património da Mabor de Moçambique – Manufactura de Borracha, S.A.R.L., então, efectuada a favor da Companhia Nacional de Borracha, S.A., com os efeitos previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
Parágrafo · p. 1 Publique-se. Maputo, 20 de Junho de 2019. — O Primeiro-Ministro,Carlos
Parágrafo · p. 1 Agostinho do Rosário.
Título de secção · p. 1 Despacho
Parágrafo · p. 1 No quadro do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado, foi o património fabril da Mabor de Moçambique – Manufactura de Borracha, S.A.R.L., identificado para a reestruturação, ao abrigo da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, conjugada com o Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio, e com o Decreto n.º 28/91, de 21 de Novembro.
Parágrafo · p. 1 A alínea c) do n.º 1 do artigo 8 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, prevê que sempre que a reestruturação empresarial implique a alienação total ou parcial de empresas ou de estabelecimentos, entre outras formas de reestruturação, o processo poderá seguir a modalidade de negociação particular, prevendo a alínea b) do n.º 4 do artigo 7 do Decreto n.º 28/91, de 21 de Novembro, os pressupostos que se devem verificar para a alienação por via de negociação particular.
Parágrafo · p. 1 Concluídas as negociações com o investidor Officemart, Lda., urge transferir a seu favor, a título oneroso, o património fabril da Mabor de Moçambique, S.A.
Parágrafo · p. 1 Nestes termos, em ordem à definição dos direitos e obrigações das partes, no âmbito da alienação deste património, o PrimeiroMinistro, usando da sua competência definida no n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, determina:
Parágrafo · p. 1 Único. É adjudicada à Officemart, Lda., a aquisição de 100 % do património fabril da Mabor de Moçambique
Parágrafo · p. 1 – Manufactura, S.A.R.L. Publique-se. Maputo, 20 de Junho de 2019. — O Primeiro-Ministro,Carlos
Parágrafo · p. 1 Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 2 2580 I SÉRIE — NÚMERO 137 17 DE JULHO DE 2019 2581
Título de secção · p. 2 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Parágrafo · p. 2 em anexo e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Lista · p. 2 Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de cabimento orçamental.
Lista · p. 2 Art. 3. É revogado o quadro de pessoal aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 1/93, de 6 de Janeiro.
Lista · p. 2 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 72/2019
Texto do artigo · p. 2 de 17 de Julho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de rever o quadro de pessoal do Bureau de Informação Pública (BIP), criando pelo Decreto n.º 1/93, de 6 de Janeiro, ao abrigo do disposto na subalínea iv) da alínea a) do artigo 3 de Decreto Presidencial n.º 7/2015, de 2 de Março, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
Texto do artigo · p. 2 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Administração Estatal e Função Pública, aos 11 de Fevereiro de 2019. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal do Bureau de Informação Pública (BIP) constante do mapa
Texto do artigo · p. 2 Quadro de Pessoal do Bureau de Informação Pública (BIP)
Texto do artigo · p. 2 Funções de Direcçao, Chefia e Confiança DIR DPP DDP DPTIC DARH Total Funções de Direcção, Chefia e Confiança Director Nacional 1 0 0 0 0 1 Chefe de Departamento Central 0 1 1 1 1 4 Chefe de Repartição Central 0 2 2 2 3 9 Chefe de Secretaria Central 0 0 0 0 1 1 Subtotal 1 3 3 3 5 15 Carreiras de Regime Geral Especialista 0 1 0 0 0 1 Técnico Superior N1 0 0 2 0 1 3 Técnico Superior de Administração Pública N1 0 0 0 0 2 2 Técnico Superior de Informação e Documentação N1 0 0 1 0 0 1 Técnico Superior de Administração Pública N2 0 0 0 0 1 1 Técnico Profissional de Administração Pública 0 0 0 0 2 2 Técnico Profissional de Informação e Documentação 0 0 1 0 0 1 Técnico Profissional 0 0 0 0 2 2 Técnico 0 0 1 0 0 1 Auxiliar Administrativo 0 1 0 0 1 2 Agente de Serviço 0 0 1 0 1 2 Auxiliar 0 1 1 0 1 3 Subtotal 0 3 7 0 11 21 Carreiras de Regime Especial não Diferenciado Téc. Sup. de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 0 0 0 1 0 1 Téc. Sup. de Tecnologias de Informação e Comunicação N2 0 0 0 1 0 1 Téc. Prof. de Tecnologias de Informação e Comunicação 0 0 0 1 0 1 Subtotal 0 0 0 3 0 3 Carreiras de Regime Específico Técnico Superior de Comunicação Social N1 0 7 2 1 0 10 Técnico Profissional de Comunicação Social 0 2 1 0 0 3 Subtotal 0 9 3 1 0 13 Total 1 15 13 7 16 52
Funções de Direcçao, Chefia e ConfiançaDIRDPPDDPDPTICDARHTotal
Funções de Direcção, Chefia e Confiança
Director Nacional100001
Chefe de Departamento Central011114
Chefe de Repartição Central022239
Chefe de Secretaria Central000011
Subtotal1333515
Carreiras de Regime Geral
Especialista010001
Técnico Superior N1002013
Técnico Superior de Administração Pública N1000022
Técnico Superior de Informação e Documentação N1001001
Técnico Superior de Administração Pública N2000011
Técnico Profissional de Administração Pública000022
Técnico Profissional de Informação e Documentação001001
Técnico Profissional000022
Técnico001001
Auxiliar Administrativo010012
Agente de Serviço001012
Auxiliar011013
Subtotal03701121
Carreiras de Regime Especial não Diferenciado
Téc. Sup. de Tecnologias de Informação e Comunicação N1000101
Téc. Sup. de Tecnologias de Informação e Comunicação N2000101
Téc. Prof. de Tecnologias de Informação e Comunicação000101
Subtotal000303
Carreiras de Regime Específico
Técnico Superior de Comunicação Social N10721010
Técnico Profissional de Comunicação Social021003
Subtotal0931013
Total1151371652
Texto do artigo · p. 2 Legenda: DIR : Direcção DPP : Departamento de Pesquisa e Produção
Texto do artigo · p. 2 DDP : Departamento de Divulgação Pública DARH: Departamento de Administração e Recursos Humanos DPTIC : Departamento de Planificação e Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 2 CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O cartão especial de identificação dos Oficiais de Justiça é emitido pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, por um período máximo de cinco anos, sucessivamente renovável.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A validade do cartão cessa sempre que o respectivo titular for exonerado ou demitido das suas funções.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. Verificando-se a hipótese referida no número anterior o cartão deverá ser devolvido ao Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 1/CSMJ/P/2019
Texto do artigo · p. 2 de 17 de Julho
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do disposto na alínea b), do artigo 15 do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/2017, de 21 de Julho, o Conselho Superior da Magistratura Judicial determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o cartão especial de identificação dos Oficiais de Justiça, cujas características são as constantes do modelo, anexo à presente Resolução.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Superior da Magistratura Judicial, em Maputo, aos 31 de Maio de 2019. — O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, Adelino Manuel Muchanga.
Texto do artigo · p. 2 COSEBA CSMJ – 20/06/2019 Amostra de crachá Cartão Profissional do Oficial de Justiça CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL APROVAÇÃO PELO CLIENTE Carimbo Assinatura Data
APROVAÇÃO PELO CLIENTE
CarimboAssinaturaData
Parágrafo · p. 3 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 3 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 17 de Julho de 2019 I SÉRIE — Número 137
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Primeiro-Ministro:
  9. Parágrafo, página 1: Despacho:
  10. Parágrafo, página 1: Anula a adjudicação de 100 % do património da Mabor de Moçambique – Manufactura de Borracha, S.A.R.L., então, efectuada a favor da Companhia Nacional de Borracha, S.A..
  11. Parágrafo, página 1: Despacho:
  12. Parágrafo, página 1: Adjudica à Officemart, Lda., a aquisição de 100 % do património fabril da Mabor de Moçambique – Manufactura, S.A.R.L.
  13. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
  14. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 72/2019:
  15. Parágrafo, página 1: Aprova o quadro de pessoal do Bureau de Informação Pública (BIP) e revoga o quadro de pessoal aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 1/93, de 6 de Janeiro.
  16. Parágrafo, página 1: Conselho Superior da Magistratura Judicial:
  17. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 1/CSMJ/2019:
  18. Parágrafo, página 1: Aprova o cartão especial de identificação dos Oficiais de Justiça.
  19. Título de secção, página 1: PRIMEIRO-MINISTRO
  20. Título de secção, página 1: Despacho
  21. Parágrafo, página 1: Por despacho do Primeiro-Ministro, de 27 de Dezembro de 2010, procedeu-se à adjudicação a favor da Companhia Nacional de Borracha, S.A. da aquisição de 100 % do património fabril da Mabor de Moçambique – Manufactura de Borracha, S.A.R.L., ao abrigo da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, conjugada com o Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio, e com o Decreto n.º 28/91, de 21 de Novembro.
  22. Parágrafo, página 1: Face à desistência da Companhia Nacional de Borracha, S.A. das condições da referida adjudicação, o Primeiro-Ministro, usando da competência definida no n.º 1 do artigo 40 do Regulamento de Alienação, aprovado pelo Decreto n.º 2/89, de 23 de Maio, decide:
  23. Parágrafo, página 1: Único. É anulada a adjudicação de 100 % do património da Mabor de Moçambique – Manufactura de Borracha, S.A.R.L., então, efectuada a favor da Companhia Nacional de Borracha, S.A., com os efeitos previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
  24. Parágrafo, página 1: Publique-se. Maputo, 20 de Junho de 2019. — O Primeiro-Ministro,Carlos
  25. Parágrafo, página 1: Agostinho do Rosário.
  26. Título de secção, página 1: Despacho
  27. Parágrafo, página 1: No quadro do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado, foi o património fabril da Mabor de Moçambique – Manufactura de Borracha, S.A.R.L., identificado para a reestruturação, ao abrigo da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, conjugada com o Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio, e com o Decreto n.º 28/91, de 21 de Novembro.
  28. Parágrafo, página 1: A alínea c) do n.º 1 do artigo 8 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, prevê que sempre que a reestruturação empresarial implique a alienação total ou parcial de empresas ou de estabelecimentos, entre outras formas de reestruturação, o processo poderá seguir a modalidade de negociação particular, prevendo a alínea b) do n.º 4 do artigo 7 do Decreto n.º 28/91, de 21 de Novembro, os pressupostos que se devem verificar para a alienação por via de negociação particular.
  29. Parágrafo, página 1: Concluídas as negociações com o investidor Officemart, Lda., urge transferir a seu favor, a título oneroso, o património fabril da Mabor de Moçambique, S.A.
  30. Parágrafo, página 1: Nestes termos, em ordem à definição dos direitos e obrigações das partes, no âmbito da alienação deste património, o PrimeiroMinistro, usando da sua competência definida no n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, determina:
  31. Parágrafo, página 1: Único. É adjudicada à Officemart, Lda., a aquisição de 100 % do património fabril da Mabor de Moçambique
  32. Parágrafo, página 1: – Manufactura, S.A.R.L. Publique-se. Maputo, 20 de Junho de 2019. — O Primeiro-Ministro,Carlos
  33. Parágrafo, página 1: Agostinho do Rosário.
  34. Parágrafo, página 2: 2580 I SÉRIE — NÚMERO 137 17 DE JULHO DE 2019 2581
  35. Título de secção, página 2: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  36. Parágrafo, página 2: em anexo e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  37. Lista, página 2: Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de cabimento orçamental.
  38. Lista, página 2: Art. 3. É revogado o quadro de pessoal aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 1/93, de 6 de Janeiro.
  39. Lista, página 2: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  40. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 72/2019
  41. Texto do artigo, página 2: de 17 de Julho
  42. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de rever o quadro de pessoal do Bureau de Informação Pública (BIP), criando pelo Decreto n.º 1/93, de 6 de Janeiro, ao abrigo do disposto na subalínea iv) da alínea a) do artigo 3 de Decreto Presidencial n.º 7/2015, de 2 de Março, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
  43. Texto do artigo, página 2: da sua publicação.
  44. Texto do artigo, página 2: Ministério da Administração Estatal e Função Pública, aos 11 de Fevereiro de 2019. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal do Bureau de Informação Pública (BIP) constante do mapa
  46. Texto do artigo, página 2: Quadro de Pessoal do Bureau de Informação Pública (BIP)
  47. Texto do artigo, página 2: Funções de Direcçao, Chefia e Confiança DIR DPP DDP DPTIC DARH Total Funções de Direcção, Chefia e Confiança Director Nacional 1 0 0 0 0 1 Chefe de Departamento Central 0 1 1 1 1 4 Chefe de Repartição Central 0 2 2 2 3 9 Chefe de Secretaria Central 0 0 0 0 1 1 Subtotal 1 3 3 3 5 15 Carreiras de Regime Geral Especialista 0 1 0 0 0 1 Técnico Superior N1 0 0 2 0 1 3 Técnico Superior de Administração Pública N1 0 0 0 0 2 2 Técnico Superior de Informação e Documentação N1 0 0 1 0 0 1 Técnico Superior de Administração Pública N2 0 0 0 0 1 1 Técnico Profissional de Administração Pública 0 0 0 0 2 2 Técnico Profissional de Informação e Documentação 0 0 1 0 0 1 Técnico Profissional 0 0 0 0 2 2 Técnico 0 0 1 0 0 1 Auxiliar Administrativo 0 1 0 0 1 2 Agente de Serviço 0 0 1 0 1 2 Auxiliar 0 1 1 0 1 3 Subtotal 0 3 7 0 11 21 Carreiras de Regime Especial não Diferenciado Téc. Sup. de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 0 0 0 1 0 1 Téc. Sup. de Tecnologias de Informação e Comunicação N2 0 0 0 1 0 1 Téc. Prof. de Tecnologias de Informação e Comunicação 0 0 0 1 0 1 Subtotal 0 0 0 3 0 3 Carreiras de Regime Específico Técnico Superior de Comunicação Social N1 0 7 2 1 0 10 Técnico Profissional de Comunicação Social 0 2 1 0 0 3 Subtotal 0 9 3 1 0 13 Total 1 15 13 7 16 52
    Funções de Direcçao, Chefia e ConfiançaDIRDPPDDPDPTICDARHTotal
    Funções de Direcção, Chefia e Confiança
    Director Nacional100001
    Chefe de Departamento Central011114
    Chefe de Repartição Central022239
    Chefe de Secretaria Central000011
    Subtotal1333515
    Carreiras de Regime Geral
    Especialista010001
    Técnico Superior N1002013
    Técnico Superior de Administração Pública N1000022
    Técnico Superior de Informação e Documentação N1001001
    Técnico Superior de Administração Pública N2000011
    Técnico Profissional de Administração Pública000022
    Técnico Profissional de Informação e Documentação001001
    Técnico Profissional000022
    Técnico001001
    Auxiliar Administrativo010012
    Agente de Serviço001012
    Auxiliar011013
    Subtotal03701121
    Carreiras de Regime Especial não Diferenciado
    Téc. Sup. de Tecnologias de Informação e Comunicação N1000101
    Téc. Sup. de Tecnologias de Informação e Comunicação N2000101
    Téc. Prof. de Tecnologias de Informação e Comunicação000101
    Subtotal000303
    Carreiras de Regime Específico
    Técnico Superior de Comunicação Social N10721010
    Técnico Profissional de Comunicação Social021003
    Subtotal0931013
    Total1151371652
  48. Texto do artigo, página 2: Legenda: DIR : Direcção DPP : Departamento de Pesquisa e Produção
  49. Texto do artigo, página 2: DDP : Departamento de Divulgação Pública DARH: Departamento de Administração e Recursos Humanos DPTIC : Departamento de Planificação e Tecnologias de Informação
  50. Texto do artigo, página 2: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL
  51. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O cartão especial de identificação dos Oficiais de Justiça é emitido pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, por um período máximo de cinco anos, sucessivamente renovável.
  52. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A validade do cartão cessa sempre que o respectivo titular for exonerado ou demitido das suas funções.
  53. Número ou marcador, página 2: Art. 4. Verificando-se a hipótese referida no número anterior o cartão deverá ser devolvido ao Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  54. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
  55. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 1/CSMJ/P/2019
  56. Texto do artigo, página 2: de 17 de Julho
  57. Texto do artigo, página 2: Nos termos do disposto na alínea b), do artigo 15 do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/2017, de 21 de Julho, o Conselho Superior da Magistratura Judicial determina:
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o cartão especial de identificação dos Oficiais de Justiça, cujas características são as constantes do modelo, anexo à presente Resolução.
  59. Texto do artigo, página 2: Conselho Superior da Magistratura Judicial, em Maputo, aos 31 de Maio de 2019. — O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, Adelino Manuel Muchanga.
  60. Texto do artigo, página 2: COSEBA CSMJ – 20/06/2019 Amostra de crachá Cartão Profissional do Oficial de Justiça CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL APROVAÇÃO PELO CLIENTE Carimbo Assinatura Data
    APROVAÇÃO PELO CLIENTE
    CarimboAssinaturaData
  61. Parágrafo, página 3: Preço — 20,00 MT
  62. Parágrafo, página 3: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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