I SÉRIE — n.º 138

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 138/2021

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 20 de Julho de 2021 I SÉRIE — Número 138
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Indústria e Comércio:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 63/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE e revoga o Regulamento Interno da INAE, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 19/2013, de 30 de Janeiro.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 63/2021
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à revisão do Regulamento Interno da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 19/2013, de 30 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 2/2018, de 28 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico da INAE, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE, em anexo que é parte integrante do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação do presente Diploma Ministerial são supridas por despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogado o Regulamento Interno da INAE, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 19/2013, de 30 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor, na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Indústria e Comércio, em Maputo, aos 24 de Maio de 2021. — O Ministro, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente regulamento estabelece a organização interna e as regras de funcionamento da INAE.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos e expressões usados no presente Regulamento, constam do Glossário em anexo, e dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 1 1. A INAE actua em todo território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. A INAE tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo
Texto do artigo · p. 1 abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, ouvidos o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A INAE é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 1 2. No âmbito do exercício da tutela sectorial, compete
Texto do artigo · p. 1 ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologar o plano estratégico, os planos de actividade económica e financeira, bem como os planos de actividades anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 1 b) Nomear e exonerar Directores e Delegados;
Número ou marcador · p. 1 c) Propor o destino e forma de uso do valor das multas;
Número ou marcador · p. 1 d) Aprovar o relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 1 e) Aprovar o Regulamento Interno da INAE e o Manual de Procedimentos Inspectivos;
Número ou marcador · p. 1 f) Submeter a aprovação ao órgão competente da Proposta do Estatuto Orgânico;
Número ou marcador · p. 1 g) Autorizar a criação e extinção de delegações ou outras formas de representações;
Número ou marcador · p. 2 h) Aprovar todos os actos que, nos termos da lei, careçam de autorização prévia da tutela administrativa; e
Número ou marcador · p. 2 i) Apreciar os recursos interpostos das decisões do Inspector-Geral da INAE, em matéria administrativa e contravencional.
Número ou marcador · p. 2 3. Os Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e Finanças, por diploma ministerial conjunto decidem o destino e a forma de uso das multas resultantes da actividade da INAE.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Atribuição)
Texto do artigo · p. 2 A INAE tem como atribuição a fiscalização do cumprimento da legislação reguladora do exercício das actividades económicas e a defesa do consumidor.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. São competências da INAE:
Número ou marcador · p. 2 a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espetáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas, de publicidade;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais;
Número ou marcador · p. 2 c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal;
Número ou marcador · p. 2 d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento;
Número ou marcador · p. 2 e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações elétricas e em postos de abastecimento de combustíveis;
Número ou marcador · p. 2 f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional;
Número ou marcador · p. 2 g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída;
Número ou marcador · p. 2 j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos;
Número ou marcador · p. 2 k) Fiscalizar os espetáculos e divertimentos públicos;
Número ou marcador · p. 2 l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas;
Número ou marcador · p. 2 m) Fiscalizar as operações do comércio externo;
Número ou marcador · p. 2 n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica;
Número ou marcador · p. 2 o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; e
Número ou marcador · p. 2 p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei.
Número ou marcador · p. 2 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 A INAE tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) O Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Inspector-Geral, responsável pela avaliação e coordenação da acção da INAE a nível nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. São funções do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 2 a) Fazer o balanço anual das actividades e da execução orçamental da INAE;
Número ou marcador · p. 2 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências da INAE e emitir as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 2 c) Apreciar os planos e programas da INAE;
Número ou marcador · p. 2 d) Pronunciar-se sobre as questões de organização e funcionamento nos termos das atribuições da INAE e emitir recomendações destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades da instituição; e
Número ou marcador · p. 2 e) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse da INAE ou superiormente submetida.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Directores de Operações;
Número ou marcador · p. 2 d) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 2 e) Chefes de Departamento Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 2 f) Delegados Provinciais; e
Número ou marcador · p. 2 g) Um representante de cada área que integra a INAE.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Consultivo, especialista ou outras entidades públicas ou privadas, incluindo quadros da INAE, cuja participação seja necessária ou imprescindível.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 2 ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Inspector-
Texto do artigo · p. 2 -Geral.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de direcção-geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias inerentes às actividades da INAE, e presidido pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 2 2. São funções do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Pronunciar-se sobre todos os actos necessários à gestão corrente da INAE com vista a prossecução das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar os planos e programas anuais e plurianuais de actividades e orçamento bem como relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e aprovar a Proposta de Regulamento Interno, Manual de Procedimentos Inspectivos e demais instrumentos que sejam necessários ao desempenho das atribuições da INAE e submeter a respectiva aprovação ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 3 d) Pronunciar-se sobre os demais actos inerentes ao funcionamento da INAE;
Número ou marcador · p. 3 e) Definir as estratégias de actuação da INAE e as políticas de desenvolvimento dos recursos humanos e submetêlas a aprovação das tutelas;
Número ou marcador · p. 3 f) Estabelecer memorandos de entendimento, contractos, acordos de cooperação e outra forma de ligação com organismos e entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor a criação ou extinção da Delegação Provincial e outras formas de representação da INAE; e
Número ou marcador · p. 3 h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam solicitados.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Inspector-Geral adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Operações;
Número ou marcador · p. 3 d) Directores Nacionais; e
Número ou marcador · p. 3 e) Chefes de Departamento Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 3 4. O Inspector-Geral pode convidar para tomar parte das sessões do Conselho de Direcção, em razão da matéria, outros quadros de reconhecida capacidade técnico-profissional cuja presença considere conveniente.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 3 por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é um órgão de natureza técnica de aconselhamento e apoio ao Inspector-Geral, convocado e dirigido pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Apreciar e emitir pareceres sobre propostas submetidas à sua análise;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar e pronunciar-se sobre propostas de leis e outros diplomas legais relevantes no domínio das actividades económicas;
Número ou marcador · p. 3 c) Aconselhar sobre a uniformização e aplicação de normas, procedimentos e técnicas, no âmbito da actividade da INAE; e
Número ou marcador · p. 3 d) Pronunciar-se sobre outras matérias, que lhe forem submetidas.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspector-Geral
Número ou marcador · p. 3 b) Inspector-Geral adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Operações;
Número ou marcador · p. 3 d) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 3 e) Chefes de Departamento Centrais Autónomos; e
Número ou marcador · p. 3 f) Um representante de cada área que integra a INAE.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Inspector-
Texto do artigo · p. 3 -Geral.
Número ou marcador · p. 3 5. O Inspector-Geral pode em razão da matéria, convidar para tomar parte nas sessões do Conselho Técnico, em razão da matéria, técnicos da INAE e quadros de outras instituições cuja presença se considere conveniente.
Número ou marcador · p. 3 6. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 3 mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 3 1. A nível central, a INAE tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção de Operações de Pesquisa e Inteligência Económica;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção de Operações da Indústria, Comércio, Turismo e Transportes;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção de Operações da Educação, Cultura e Desporto;
Número ou marcador · p. 3 e) Gabinete Jurídico e Contencioso;
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 g) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 h) Departamento dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 i) Departamento de Comunicação, Imagem e Relações Públicas;
Número ou marcador · p. 3 j) Departamento de Aquisições; e
Número ou marcador · p. 3 k) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação.
Número ou marcador · p. 3 2. As áreas da Saúde e Ambiente pela sua natureza transversal
Texto do artigo · p. 3 encontram-se intrinsecamente ligadas às actividades das Direcções de Operações previstas no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. A INAE é dirigida por um Inspector-Geral coadjuvado por um Inspector-Geral adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 3 2. O mandato do Inspector-Geral e do Inspector-Geral adjunto
Texto do artigo · p. 3 é de cinco anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Inspector-Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Inspector-Geral da INAE:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir as actividades da INAE;
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção, Conselho Técnico e Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 c) Representar a INAE no plano interno e externo;
Número ou marcador · p. 3 d) Coordenar e supervisionar as actividades da INAE;
Número ou marcador · p. 3 e) Apreciar recursos hierárquicos das decisões proferidas pelos Directores das Operações e Delegados da INAE;
Número ou marcador · p. 3 f) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da indústria e comércio a proposta do Regulamento Interno da INAE;
Número ou marcador · p. 3 g) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da indústria e comércio os assuntos que sejam da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 h) Submeter os planos de actividade e orçamento, plano estratégico, relatório anual de actividades, à aprovação pelo Ministro da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 i) Submeter anualmente a conta de gerência às autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 4 j) Propor a nomeação de Directores de Operações, Directores Nacionais e Delegados da INAE ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 4 k) Nomear Chefes de Departamento Central Autónomos, Chefes de Departamento Central Não Autónomos, Chefe de Repartição Central, Assistentes e Secretários Executivos;
Número ou marcador · p. 4 l) Gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros da INAE;
Número ou marcador · p. 4 m) Avaliar, homologar a avaliação de desempenho dos funcionários e Agentes do Estado afectos à INAE;
Número ou marcador · p. 4 n) Promover o intercâmbio com organismos congéneres;
Número ou marcador · p. 4 o) Assinar os contratos necessários à prossecução das suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 p) Negociar a contratação do pessoal técnico, assessores e de consultores; e
Número ou marcador · p. 4 q) Exercer as demais competências conferidas por lei ou a ele delegadas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Inspector-Geral adjunto)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Inspector-Geral adjunto da INAE:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o Inspector-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o Inspector-Geral nas ausências ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer os poderes e outras tarefas que lhe forem delegados.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Operações de Pesquisa e Inteligência Económica)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção de Operações de Pesquisa e Inteligência Económica:
Número ou marcador · p. 4 a) Definir as acções estratégicas para melhor implementação das linhas de investigação e inteligência da INAE;
Número ou marcador · p. 4 b) Selecionar os investigadores e formar as várias equipas de investigação, definir os termos de referência e o controlo dos resultados das suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 c) Investigar e conduzir operações a nível nacional e internacional no âmbito de defesa e protecção dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos, e matérias ligadas a Publicidade;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar a representação da INAE do ponto de vista investigativo em comissões de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 e) Gerir a execução do plano de investigação e inteligência;
Número ou marcador · p. 4 f) Operacionalizar parcerias com instituições congéneres e com individualidades de reconhecido mérito na área de investigação e inteligência;
Número ou marcador · p. 4 g) Articular com as entidades competentes de forma a garantir informação actualizada do registo dos direitos da propriedade intelectual, de modo a comprovar a titularidade e a existência de meios de prova documental necessários à resolução de eventuais conflitos;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar o tratamento, acesso e difusão de informação e documentação científica, técnica e jurídica de propriedade intelectual;
Número ou marcador · p. 4 i) Investigar outras matérias que constituam perigo a saúde pública e ao ambiente;
Número ou marcador · p. 4 j) Colaborar com entidades nacionais e internacionais e promover todas as acções necessárias no domínio da repressão de ilícitos contra a propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 4 k) Realizar e promover estudos para identificação e caracterização dos grupos alvo da actividade de fiscalização e inspecção de actividades económicas e propor soluções a adoptar; e
Número ou marcador · p. 4 l) Cooperar em organismos e entidades nacionais, no âmbito da propriedade industrial, para o desenvolvimento da competitividade empresarial Moçambicana.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção de Operações de Pesquisa e Inteligência Económica é dirigida por um Director de Operações, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, sob proposta do Inspector-Geral da INAE.
Número ou marcador · p. 4 3. A Direcção de Operações de Pesquisa e Inteligência
Texto do artigo · p. 4 Económica tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Operações de Investigação Económica; e
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Operações de Inteligência Económica.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Operações de Investigação Económica)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Operações de Investigação Económica:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor técnicas e métodos modernos para a investigação, recolha de provas e repressão de ilícitos de natureza económica;
Número ou marcador · p. 4 b) Investigar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 4 c) Encaminhar toda informação colectada, organizada ou analisada para os órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar diligências para obtenção de provas sobre a prática de ilícitos de natureza económica, incluindo a audição dos agentes económicos sobre determinados factos constatados pela Brigada Inspectiva;
Número ou marcador · p. 4 e) Receber e analisar petições, denúncias, queixas, reclamações e exposições por cartas, correio eletrónico, chamadas telefónicas, através da página da instituição ou por outros meios de comunicação e remeter às respectivas áreas para o devido seguimento e tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 4 f) Receber e analisar denúncias e reclamações, em especial, no âmbito da propriedade intelectual;
Número ou marcador · p. 4 g) Investigar e analisar ilícitos contra a propriedade intelectual;
Número ou marcador · p. 4 h) Auxiliar as demais unidades orgânicas na análise de documentos, gravações telefónicas ou através de imagens, dados fiscais e bancários no âmbito da investigação económica;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar planos de investigação no domínio da inspecção e fiscalização sobre ilícitos de natureza económica e práticas económicas nocivas à saúde pública e ao ambiente;
Número ou marcador · p. 4 j) Assegurar a colaboração da instituição com entidades nacionais e internacionais e promover as acções necessárias no domínio da repressão de ilícitos contra a propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 4 k) Colaborar na representação da INAE no domínio da investigação em comissões de trabalho ou com outros organismos nacionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 4 l) Realizar as demais tarefas, que lhe forem superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Operações de Investigação Económica
Texto do artigo · p. 4 é dirigido por um Chefe de Departamento Central de Operações da INAE, nomeado pelo Inspector-Geral, ouvido o Director da unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Operações de Inteligência Económica)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Operações de Inteligência Económica:
Número ou marcador · p. 5 a) Articular com as instituições ou entidades de pesquisa, investigação e de inteligência sobre as melhores estratégias para conhecimento e obtenção de provas em casos da sua competência;
Número ou marcador · p. 5 b) Pronunciar-se sobre as políticas e estratégias de investigação e inteligência em áreas de actuação da instituição, ou quando solicitado por outras entidades;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a colaboração da instituição com entidades nacionais e internacionais e promover as acções necessárias no domínio da repressão de ilícitos contra a propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir a recolha e actualização da informação sobre o registo dos direitos da propriedade intelectual e da respectiva titularidade;
Número ou marcador · p. 5 e) Realizar acções para identificação e caracterização de grupos com alto potencial de praticar ilícitos económicos;
Número ou marcador · p. 5 f) Colectar e analisar informações através de fontes abertas ou meios sigilosos e submetê-las à tomada de decisões estratégicas, táticas e operacionais da instituição;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar acções de inteligência com vista a prevenir e combater actos ilícitos no exercício das actividades económicas;
Número ou marcador · p. 5 h) Acompanhar o exercício das actividades económicas e identificar acções anómalas ou ilegais e comunicar sua ocorrência aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 i) Identificar, avaliar e acompanhar riscos emergentes no mercado que afectem a economia, o ambiente e saúde pública no âmbito da propriedade intelectual; e
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar as demais tarefas, que lhe forem superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Operações de Inteligência Económica
Texto do artigo · p. 5 é dirigido por um Chefe de Departamento Central de Operações da INAE, nomeado pelo Inspector-Geral, ouvido o Director da unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Operações da Indústria, Comércio, Turismo e Transportes)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Operações da Indústria,
Texto do artigo · p. 5 Comércio, Turismo e Transportes:
Número ou marcador · p. 5 a) Ordenar a realização das inspecções às unidades económicas, dos ramos da sua especialização;
Número ou marcador · p. 5 b) Supervisionar a implementação das estratégias, planos e programas de inspecção e fiscalização às actividades económicas no âmbito das áreas sob sua alçada;
Número ou marcador · p. 5 c) Apresentar o balanço trimestral, semestral e anual do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 5 d) Participar em estudos e elaboração de legislação do sector;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor a revogação ou anulação de qualquer título ou contrato celebrados ou concessão emitida na área da sua especialização, sem observância da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 5 f) Verificar o cumprimento dos Regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações onde se proceda actividades;
Número ou marcador · p. 5 g) Investigar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor mediadas correctivas;
Número ou marcador · p. 5 h) Proceder a auscultação pública sobre actividades inspectivas bem como dos Agentes da inspecção;
Número ou marcador · p. 5 i) Coordenar acções de educação aos agentes económicos e do público em geral sobre a necessidade e importância da observância da legislação específica;
Número ou marcador · p. 5 j) Recolher e tratar toda informação de natureza operacional, com vista à realização das acções de inspecção, fiscalização ou investigação;
Número ou marcador · p. 5 k) Recolher e submeter ao laboratório as amostras dos produtos suspeitos ou apreendidos;
Número ou marcador · p. 5 l) Prestar parecer técnico, relativo a matéria que lhe for solicitada;
Número ou marcador · p. 5 m) Fiscalizar comercialização dos produtos mineiros, em coordenação com outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 5 n) Garantir a fiscalização das unidades económicas e equipamentos que usam gás no âmbito do efeito da estufa;
Número ou marcador · p. 5 o) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações elétricas e de transporte de mercadorias;
Número ou marcador · p. 5 p) Fiscalizar o exercício da actividade de transporte de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 5 q) Fiscalizar a legalidade e funcionamento das oficinas auto;
Número ou marcador · p. 5 r) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a actividade de transporte, prestação de serviços intermédios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional; e
Número ou marcador · p. 5 s) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção das Operações da Indústria, Comércio, Turismo e Transportes é dirigida por um Director de operações, nomeado pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio, sob proposta do Inspector-Geral da INAE.
Número ou marcador · p. 5 3. A Direcção das Operações da Indústria, Comércio, Turismo
Texto do artigo · p. 5 e Transportes tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento das Operações da Indústria e Comércio; e
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Operações de Turismo e Transporte.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Operações da Indústria e Comércio)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Operações da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar todos os locais, onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial, ou de prestação de serviços, matérias-primas, produtos acabados e/ /ou intermédios, armazéns, escritórios, entrepostos frigoríficos, estabelecimentos de bebidas, cantinas, armazéns portuários e terminais de carga;
Número ou marcador · p. 5 b) Fiscalizar as operações de comércio externo;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar acções com vista a desencorajar a produção e venda de produtos pirateados ou contrafeitos;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover acções de natureza preventiva em matéria de açambarcamento, infracções contra qualidade, originalidade, genuinidade, rotulagem e de embalagem;
Número ou marcador · p. 5 e) Fiscalizar o exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal;
Número ou marcador · p. 5 f) Fiscalizar a legalidade dos empreendimentos industriais e comerciais;
Número ou marcador · p. 5 g) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional;
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar as demais tarefas, que lhe forem superiormente atribuídas;
Número ou marcador · p. 6 i) Dirigir acções com vista a eliminar a produção e venda de produtos pirateados ou contrafeitos.
Número ou marcador · p. 6 j) Zelar pela observância das leis, normas e regulamentos das actividades nos locais sob a sua competência;
Número ou marcador · p. 6 k) Proceder o levantamento de auto de notícia para efeitos de sancionamento das transgressões detectadas; e
Número ou marcador · p. 6 l) Realizar as demais tarefas, que lhe forem superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Operações da Indústria e Comércio
Texto do artigo · p. 6 é dirigido por um Chefe de Departamento Central de Operações da INAE, nomeado pelo Inspector-Geral, ouvido do Director da unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Operações de Turismo e Transportes)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Operações de Turismo e Transportes:
Número ou marcador · p. 6 a) Fiscalizar todos os locais, onde se proceda a actividade de empreendimentos turísticos, restauração e bebidas e salas de dança, agências de viagens e turismo e de profissionais de informação turística, bem como empresas de animação turística;
Número ou marcador · p. 6 b) Fiscalizar produtos alimentares ou mercadorias diversas em viaturas em trânsito no território nacional, nos entrepostos frigoríficos, armazéns portuários e terminais de carga;
Número ou marcador · p. 6 c) Fiscalizar e desencorajar a prática de acções discriminatórias com base na raça, cor, sexo, origem étnica, religiosa, posição social outras formas de discriminação no exercício das actividades económicas;
Número ou marcador · p. 6 d) Fiscalizar a legalidade e funcionamento das oficinas auto;
Número ou marcador · p. 6 e) Fiscalizar o exercício da actividade de transporte de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 6 f) Fiscalizar parques de venda de viaturas e serviços de rent-car;
Número ou marcador · p. 6 g) Verificar as fiscalizações de empreendimentos turísticos capazes de causar danos ao meio ambiente;
Número ou marcador · p. 6 h) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a actividade de transporte e prestação de serviços intermédios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional;
Número ou marcador · p. 6 i) Proceder o levantamento de auto de notícia para efeitos de sancionamento das transgressões detectadas.
Número ou marcador · p. 6 j) Zelar pela observância das leis, normas e regulamentos das actividades nos locais sob sua competência; e
Número ou marcador · p. 6 k) Realizar as demais tarefas, que lhe forem superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Operações de Turismo e Transportes
Texto do artigo · p. 6 é dirigido por um Chefe de Departamento Central de Operações da INAE, nomeado pelo Inspector-Geral, ouvido o Director da unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Operações da Educação, Cultura e Desportos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção de Operações da Educação, Cultura
Texto do artigo · p. 6 e Desporto:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir a coordenação e a operacionalização, nas áreas da sua especialização;
Número ou marcador · p. 6 b) Ordenar a realização das inspecções às unidades económicas, dos ramos da sua especialização;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir a fiscalização de espaços literários e culturais tais como: bibliotecas, museus, livrarias, editoras de livros e discos;
Número ou marcador · p. 6 d) Supervisionar a implementação das estratégias, planos e programas de inspecção e fiscalização às actividades económicas, no âmbito das áreas sob a sua alçada;
Número ou marcador · p. 6 e) Apresentar o balanço, trimestral, semestral e anual do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 6 f) Participar em estudos e elaboração de legislação do sector;
Número ou marcador · p. 6 g) Propor a revogação ou anulação de qualquer título ou contratos celebrados ou concessão emitida na área da sua especialização, sem observância da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 6 h) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações onde se proceda as actividades;
Número ou marcador · p. 6 i) Investigar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor medidas corretivas;
Número ou marcador · p. 6 j) Assegurar a fiscalização dos recintos de diversão, estabelecimento de produção e realização de espectáculos, recintos de produção e comercialização de matérias desportivas;
Número ou marcador · p. 6 k) Fiscalizar a produção e realização de publicidades;
Número ou marcador · p. 6 l) Assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de autor e direitos conexos;
Número ou marcador · p. 6 m) Garantir a fiscalização do processo de circulação e comercialização de obras de arte, artesanato e musical;
Número ou marcador · p. 6 n) Prestar parecer técnico, relativo à matéria que lhe for solicitada; e
Número ou marcador · p. 6 o) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Operações de Educação, Cultura e Desporto é dirigido por um Director Operações, nomeado pelo Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio sob proposta do Inspector-Geral da INAE.
Número ou marcador · p. 6 3. A Direcção das Operações de Educação, Cultura e Desportos
Texto do artigo · p. 6 tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Operações de Educação; e
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Operações de Cultura e Desportos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Operações da Educação)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento de Operações da Educação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Realizar inspecções às unidades económicas dos diferentes níveis de ensino, nomeadamente, ensino particular, ensino técnico-profissional, ensino superior e ensino pré-escolar;
Número ou marcador · p. 6 b) Fiscalizar as actividades do ramo da educação, no concernente aos aspectos técnico-funcionais tais como legalidade, segurança, questões sanitárias, preços e preservação ambiental das instalações onde se proceda as actividades de ensino excepto aspectos pedagógicos;
Número ou marcador · p. 6 c) Participar em estudo e elaboração de legislação do sector;
Número ou marcador · p. 6 d) Fiscalizar as unidades económicas que exerçam actividades de ensino/aprendizagem de todos os níveis de escolaridades do âmbito privado;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir a coordenação e operacionalização das estratégias, planos e programas das áreas da sua actuação;
Número ou marcador · p. 6 f) Fiscalizar e monitorar a implementação das estratégias, planos e programas de inspecção e fiscalização das actividades económicas;
Número ou marcador · p. 6 g) Propor a revisão ou revogação de instrumentos legais das áreas da educação;
Número ou marcador · p. 7 h) Verificar o cumprimento do regulamento e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações onde se proceda as actividades de ensino;
Número ou marcador · p. 7 i) Averiguar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 7 j) Assegurar a instrução de processos sempre que for necessário;
Número ou marcador · p. 7 k) Propor as instituições de tutela, o encerramento ou suspensão de actividades económicas ilegais;
Número ou marcador · p. 7 l) Assegurar o cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam o desenvolvimento de ensino e formação técnico profissional em todos os níveis de ensino;
Número ou marcador · p. 7 m) Emitir parecer técnico, relativo à matéria que lhe for solicitada; e
Número ou marcador · p. 7 n) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Operações da Educação é dirigido por
Texto do artigo · p. 7 um Chefe de Departamento Central de Operações da INAE, nomeado pelo Inspector-Geral, ouvido o Director da unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Operações da Cultura e Desporto)
Número ou marcador · p. 7 1. O Departamento de Operações da Cultura e Desporto tem
Texto do artigo · p. 7 as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Inspecionar as unidades económicas dos ramos da cultura e desporto, nos seguintes domínios, salas de jogos, salas de dança, espaços de diversão noturna, salas de massagens, ginásios, salas de espetáculos;
Número ou marcador · p. 7 b) Zelar pelo cumprimento da legislação que regula a realização de actividades culturais e desportivas;
Número ou marcador · p. 7 c) Implementar as estratégias, planos e programas de inspecção e fiscalização às actividades económicas, no âmbito da cultura e desporto;
Número ou marcador · p. 7 d) Apresentar o balanço trimestral, semestral e anual do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 7 e) Participar em estudo e elaboração de legislação do sector;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor a revogação ou anulação de qualquer título ou contractos celebrados ou concessão emitida na área da sua especialização, sem observância da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 7 g) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações onde se proceda as actividades de cultura ou desporto;
Número ou marcador · p. 7 h) Fiscalizar recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espetáculos, recintos de produção e comercialização de matérias desportivas;
Número ou marcador · p. 7 i) Fiscalizar a produção e realização de publicidade enganosa, com vista a salvaguarda dos direitos dos consumidores;
Número ou marcador · p. 7 j) Assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de autor e direitos conexos;
Número ou marcador · p. 7 k) Fiscalizar o processo de circulação e comercialização de obras de arte, artesanato e musical;
Número ou marcador · p. 7 l) Fiscalizar a implementação de programas e estratégias que visam minimizar a descriminação dos utentes para a prática do desporto ou cultura, com base em raça, filiação partidária, etnia, sexo, condição física, pigmentação da pele, afinidade, com maior enfoque na mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência e pessoas com necessidades especiais;
Número ou marcador · p. 7 m) Fiscalizar e assegurar a aplicação de normas definidas pelo Governo para área do desporto;
Número ou marcador · p. 7 n) Fiscalizar os recintos ou locais de prática e desenvolvimento da actividade desportiva;
Número ou marcador · p. 7 o) Assegurar a comunicação dos resultados das inspecções as entidades inspecionadas a nível nacional;
Número ou marcador · p. 7 p) Assegurar a emissão do parecer técnico, relativo à matéria que lhe for solicitada; e
Número ou marcador · p. 7 q) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento de Operações da Cultura e Desportos é dirigido por um Chefe de Departamento Central de Operações da INAE nomeado pelo Inspector-Geral, ouvido o Director da unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete Jurídico e Contencioso)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete Jurídico e Contencioso:
Número ou marcador · p. 7 a) Emitir pareceres jurídicos sobre os assuntos relacionados com actividade da INAE;
Número ou marcador · p. 7 b) Manter actualizada a base de dados sobre estudos, legislação e outros diplomas relevantes, para as actividades e funcionamento da INAE;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a assistência jurídica e todas unidades orgânicas da INAE;
Número ou marcador · p. 7 d) Preparar, em coordenação com outros órgãos internos, projectos de actos normativos;
Número ou marcador · p. 7 e) Participar em coordenação com as entidades competentes, nas negociações para estabelecimento de acordos e outros instrumentos jurídicos;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir a interpretação e aplicação uniforme da legislação que rege a actividade inspectiva;
Número ou marcador · p. 7 g) Investigar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 7 h) Elaborar o relatório mensal, trimestral e anual do seu desempenho;
Número ou marcador · p. 7 i) Prestar assessoria jurídica à Direcção da INAE;
Número ou marcador · p. 7 j) Contribuir para incremento do acesso de informação jurídica, designadamente através da sistematização, actualização, compilação, e anotação objectiva da legislação relevante para INAE;
Número ou marcador · p. 7 k) Acompanhar e controlar os processos judiciais de contencioso, cujo patrocínio seja assegurado pelo Ministério Público;
Número ou marcador · p. 7 l) Colaborar com entidades nacionais e internacionais no âmbito da repressão de ilícitos no comércio;
Número ou marcador · p. 7 m) Assegurar o apoio técnico-jurídico necessário à prossecução das atribuições da INAE, nas suas diferentes áreas; e
Número ou marcador · p. 7 n) Realizar as demais tarefas, que lhe forem superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete Jurídico e Contencioso é dirigido por um
Texto do artigo · p. 7 Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio sob proposta do Inspector-Geral da INAE.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar o processo de planificação da INAE;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar com participação das demais unidades orgânicas, a proposta do plano de actividades e orçamento e dos relatórios da INAE, de acordo com as metodologias em vigor;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 20 de Julho de 2021 I SÉRIE — Número 138
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 63/2021:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE e revoga o Regulamento Interno da INAE, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 19/2013, de 30 de Janeiro.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 63/2021
  15. Texto do artigo, página 1: de 20 de Julho
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do Regulamento Interno da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 19/2013, de 30 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 2/2018, de 28 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico da INAE, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE, em anexo que é parte integrante do presente Diploma.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação do presente Diploma Ministerial são supridas por despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Regulamento Interno da INAE, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 19/2013, de 30 de Janeiro.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor, na data
  21. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  22. Texto do artigo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio, em Maputo, aos 24 de Maio de 2021. — O Ministro, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
  23. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  25. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  28. Texto do artigo, página 1: A Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  30. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  31. Texto do artigo, página 1: O presente regulamento estabelece a organização interna e as regras de funcionamento da INAE.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  33. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  34. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões usados no presente Regulamento, constam do Glossário em anexo, e dele fazendo parte integrante.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  36. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
  37. Número ou marcador, página 1: 1. A INAE actua em todo território nacional.
  38. Número ou marcador, página 1: 2. A INAE tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo
  39. Texto do artigo, página 1: abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, ouvidos o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governador Provincial.
  40. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  41. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  42. Número ou marcador, página 1: 1. A INAE é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
  43. Número ou marcador, página 1: 2. No âmbito do exercício da tutela sectorial, compete
  44. Texto do artigo, página 1: ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio:
  45. Número ou marcador, página 1: a) Homologar o plano estratégico, os planos de actividade económica e financeira, bem como os planos de actividades anuais e plurianuais;
  46. Número ou marcador, página 1: b) Nomear e exonerar Directores e Delegados;
  47. Número ou marcador, página 1: c) Propor o destino e forma de uso do valor das multas;
  48. Número ou marcador, página 1: d) Aprovar o relatório anual de actividades;
  49. Número ou marcador, página 1: e) Aprovar o Regulamento Interno da INAE e o Manual de Procedimentos Inspectivos;
  50. Número ou marcador, página 1: f) Submeter a aprovação ao órgão competente da Proposta do Estatuto Orgânico;
  51. Número ou marcador, página 1: g) Autorizar a criação e extinção de delegações ou outras formas de representações;
  52. Número ou marcador, página 2: h) Aprovar todos os actos que, nos termos da lei, careçam de autorização prévia da tutela administrativa; e
  53. Número ou marcador, página 2: i) Apreciar os recursos interpostos das decisões do Inspector-Geral da INAE, em matéria administrativa e contravencional.
  54. Número ou marcador, página 2: 3. Os Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e Finanças, por diploma ministerial conjunto decidem o destino e a forma de uso das multas resultantes da actividade da INAE.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  56. Texto do artigo, página 2: (Atribuição)
  57. Texto do artigo, página 2: A INAE tem como atribuição a fiscalização do cumprimento da legislação reguladora do exercício das actividades económicas e a defesa do consumidor.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  59. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  60. Número ou marcador, página 2: 1. São competências da INAE:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espetáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas, de publicidade;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal;
  64. Número ou marcador, página 2: d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento;
  65. Número ou marcador, página 2: e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações elétricas e em postos de abastecimento de combustíveis;
  66. Número ou marcador, página 2: f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional;
  67. Número ou marcador, página 2: g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável;
  68. Número ou marcador, página 2: h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais;
  69. Número ou marcador, página 2: i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída;
  70. Número ou marcador, página 2: j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos;
  71. Número ou marcador, página 2: k) Fiscalizar os espetáculos e divertimentos públicos;
  72. Número ou marcador, página 2: l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas;
  73. Número ou marcador, página 2: m) Fiscalizar as operações do comércio externo;
  74. Número ou marcador, página 2: n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica;
  75. Número ou marcador, página 2: o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; e
  76. Número ou marcador, página 2: p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada.
  78. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  79. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  81. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  82. Texto do artigo, página 2: A INAE tem os seguintes órgãos:
  83. Número ou marcador, página 2: a) O Conselho Consultivo;
  84. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Direcção; e
  85. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Técnico.
  86. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  87. Texto do artigo, página 2: (Conselho Consultivo)
  88. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Inspector-Geral, responsável pela avaliação e coordenação da acção da INAE a nível nacional.
  89. Número ou marcador, página 2: 2. São funções do Conselho Consultivo:
  90. Número ou marcador, página 2: a) Fazer o balanço anual das actividades e da execução orçamental da INAE;
  91. Número ou marcador, página 2: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências da INAE e emitir as necessárias recomendações;
  92. Número ou marcador, página 2: c) Apreciar os planos e programas da INAE;
  93. Número ou marcador, página 2: d) Pronunciar-se sobre as questões de organização e funcionamento nos termos das atribuições da INAE e emitir recomendações destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades da instituição; e
  94. Número ou marcador, página 2: e) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse da INAE ou superiormente submetida.
  95. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  96. Número ou marcador, página 2: a) Inspector-Geral;
  97. Número ou marcador, página 2: b) Inspector-Geral Adjunto;
  98. Número ou marcador, página 2: c) Directores de Operações;
  99. Número ou marcador, página 2: d) Directores Nacionais;
  100. Número ou marcador, página 2: e) Chefes de Departamento Centrais Autónomos;
  101. Número ou marcador, página 2: f) Delegados Provinciais; e
  102. Número ou marcador, página 2: g) Um representante de cada área que integra a INAE.
  103. Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Consultivo, especialista ou outras entidades públicas ou privadas, incluindo quadros da INAE, cuja participação seja necessária ou imprescindível.
  104. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
  105. Texto do artigo, página 2: ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Inspector-
  106. Texto do artigo, página 2: -Geral.
  107. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  108. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  109. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de direcção-geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias inerentes às actividades da INAE, e presidido pelo Inspector-Geral.
  110. Número ou marcador, página 2: 2. São funções do Conselho de Direcção:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Pronunciar-se sobre todos os actos necessários à gestão corrente da INAE com vista a prossecução das suas atribuições;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar os planos e programas anuais e plurianuais de actividades e orçamento bem como relatórios de execução;
  113. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e aprovar a Proposta de Regulamento Interno, Manual de Procedimentos Inspectivos e demais instrumentos que sejam necessários ao desempenho das atribuições da INAE e submeter a respectiva aprovação ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio;
  114. Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre os demais actos inerentes ao funcionamento da INAE;
  115. Número ou marcador, página 3: e) Definir as estratégias de actuação da INAE e as políticas de desenvolvimento dos recursos humanos e submetêlas a aprovação das tutelas;
  116. Número ou marcador, página 3: f) Estabelecer memorandos de entendimento, contractos, acordos de cooperação e outra forma de ligação com organismos e entidades nacionais e estrangeiras;
  117. Número ou marcador, página 3: g) Propor a criação ou extinção da Delegação Provincial e outras formas de representação da INAE; e
  118. Número ou marcador, página 3: h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam solicitados.
  119. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Inspector-Geral;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Inspector-Geral adjunto;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Operações;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Directores Nacionais; e
  124. Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Departamento Centrais Autónomos.
  125. Número ou marcador, página 3: 4. O Inspector-Geral pode convidar para tomar parte das sessões do Conselho de Direcção, em razão da matéria, outros quadros de reconhecida capacidade técnico-profissional cuja presença considere conveniente.
  126. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez
  127. Texto do artigo, página 3: por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Inspector-Geral.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  129. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é um órgão de natureza técnica de aconselhamento e apoio ao Inspector-Geral, convocado e dirigido pelo Inspector-Geral.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico tem as seguintes funções:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Apreciar e emitir pareceres sobre propostas submetidas à sua análise;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar e pronunciar-se sobre propostas de leis e outros diplomas legais relevantes no domínio das actividades económicas;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Aconselhar sobre a uniformização e aplicação de normas, procedimentos e técnicas, no âmbito da actividade da INAE; e
  135. Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre outras matérias, que lhe forem submetidas.
  136. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  137. Número ou marcador, página 3: a) Inspector-Geral
  138. Número ou marcador, página 3: b) Inspector-Geral adjunto;
  139. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Operações;
  140. Número ou marcador, página 3: d) Directores Nacionais;
  141. Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Departamento Centrais Autónomos; e
  142. Número ou marcador, página 3: f) Um representante de cada área que integra a INAE.
  143. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Inspector-
  144. Texto do artigo, página 3: -Geral.
  145. Número ou marcador, página 3: 5. O Inspector-Geral pode em razão da matéria, convidar para tomar parte nas sessões do Conselho Técnico, em razão da matéria, técnicos da INAE e quadros de outras instituições cuja presença se considere conveniente.
  146. Número ou marcador, página 3: 6. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
  147. Texto do artigo, página 3: mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Inspector-Geral.
  148. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  149. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  150. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  151. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  152. Número ou marcador, página 3: 1. A nível central, a INAE tem a seguinte estrutura:
  153. Número ou marcador, página 3: a) Direcção;
  154. Número ou marcador, página 3: b) Direcção de Operações de Pesquisa e Inteligência Económica;
  155. Número ou marcador, página 3: c) Direcção de Operações da Indústria, Comércio, Turismo e Transportes;
  156. Número ou marcador, página 3: d) Direcção de Operações da Educação, Cultura e Desporto;
  157. Número ou marcador, página 3: e) Gabinete Jurídico e Contencioso;
  158. Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Planificação e Cooperação;
  159. Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Administração e Finanças;
  160. Número ou marcador, página 3: h) Departamento dos Recursos Humanos;
  161. Número ou marcador, página 3: i) Departamento de Comunicação, Imagem e Relações Públicas;
  162. Número ou marcador, página 3: j) Departamento de Aquisições; e
  163. Número ou marcador, página 3: k) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação.
  164. Número ou marcador, página 3: 2. As áreas da Saúde e Ambiente pela sua natureza transversal
  165. Texto do artigo, página 3: encontram-se intrinsecamente ligadas às actividades das Direcções de Operações previstas no n.º 1 do presente artigo.
  166. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  167. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  168. Número ou marcador, página 3: 1. A INAE é dirigida por um Inspector-Geral coadjuvado por um Inspector-Geral adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
  169. Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Inspector-Geral e do Inspector-Geral adjunto
  170. Texto do artigo, página 3: é de cinco anos, renovável uma vez.
  171. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  172. Texto do artigo, página 3: (Competência do Inspector-Geral)
  173. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Inspector-Geral da INAE:
  174. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir as actividades da INAE;
  175. Número ou marcador, página 3: b) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção, Conselho Técnico e Conselho Consultivo;
  176. Número ou marcador, página 3: c) Representar a INAE no plano interno e externo;
  177. Número ou marcador, página 3: d) Coordenar e supervisionar as actividades da INAE;
  178. Número ou marcador, página 3: e) Apreciar recursos hierárquicos das decisões proferidas pelos Directores das Operações e Delegados da INAE;
  179. Número ou marcador, página 3: f) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da indústria e comércio a proposta do Regulamento Interno da INAE;
  180. Número ou marcador, página 3: g) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da indústria e comércio os assuntos que sejam da sua competência;
  181. Número ou marcador, página 3: h) Submeter os planos de actividade e orçamento, plano estratégico, relatório anual de actividades, à aprovação pelo Ministro da tutela sectorial;
  182. Número ou marcador, página 3: i) Submeter anualmente a conta de gerência às autoridades competentes;
  183. Número ou marcador, página 4: j) Propor a nomeação de Directores de Operações, Directores Nacionais e Delegados da INAE ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio;
  184. Número ou marcador, página 4: k) Nomear Chefes de Departamento Central Autónomos, Chefes de Departamento Central Não Autónomos, Chefe de Repartição Central, Assistentes e Secretários Executivos;
  185. Número ou marcador, página 4: l) Gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros da INAE;
  186. Número ou marcador, página 4: m) Avaliar, homologar a avaliação de desempenho dos funcionários e Agentes do Estado afectos à INAE;
  187. Número ou marcador, página 4: n) Promover o intercâmbio com organismos congéneres;
  188. Número ou marcador, página 4: o) Assinar os contratos necessários à prossecução das suas actividades;
  189. Número ou marcador, página 4: p) Negociar a contratação do pessoal técnico, assessores e de consultores; e
  190. Número ou marcador, página 4: q) Exercer as demais competências conferidas por lei ou a ele delegadas.
  191. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  192. Texto do artigo, página 4: (Competência do Inspector-Geral adjunto)
  193. Texto do artigo, página 4: Compete ao Inspector-Geral adjunto da INAE:
  194. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Inspector-Geral no desempenho das suas funções;
  195. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o Inspector-Geral nas ausências ou impedimentos; e
  196. Número ou marcador, página 4: c) Exercer os poderes e outras tarefas que lhe forem delegados.
  197. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  198. Texto do artigo, página 4: Funções das Unidades Orgânicas
  199. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  200. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Operações de Pesquisa e Inteligência Económica)
  201. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Operações de Pesquisa e Inteligência Económica:
  202. Número ou marcador, página 4: a) Definir as acções estratégicas para melhor implementação das linhas de investigação e inteligência da INAE;
  203. Número ou marcador, página 4: b) Selecionar os investigadores e formar as várias equipas de investigação, definir os termos de referência e o controlo dos resultados das suas actividades;
  204. Número ou marcador, página 4: c) Investigar e conduzir operações a nível nacional e internacional no âmbito de defesa e protecção dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos, e matérias ligadas a Publicidade;
  205. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a representação da INAE do ponto de vista investigativo em comissões de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais e internacionais;
  206. Número ou marcador, página 4: e) Gerir a execução do plano de investigação e inteligência;
  207. Número ou marcador, página 4: f) Operacionalizar parcerias com instituições congéneres e com individualidades de reconhecido mérito na área de investigação e inteligência;
  208. Número ou marcador, página 4: g) Articular com as entidades competentes de forma a garantir informação actualizada do registo dos direitos da propriedade intelectual, de modo a comprovar a titularidade e a existência de meios de prova documental necessários à resolução de eventuais conflitos;
  209. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar o tratamento, acesso e difusão de informação e documentação científica, técnica e jurídica de propriedade intelectual;
  210. Número ou marcador, página 4: i) Investigar outras matérias que constituam perigo a saúde pública e ao ambiente;
  211. Número ou marcador, página 4: j) Colaborar com entidades nacionais e internacionais e promover todas as acções necessárias no domínio da repressão de ilícitos contra a propriedade industrial;
  212. Número ou marcador, página 4: k) Realizar e promover estudos para identificação e caracterização dos grupos alvo da actividade de fiscalização e inspecção de actividades económicas e propor soluções a adoptar; e
  213. Número ou marcador, página 4: l) Cooperar em organismos e entidades nacionais, no âmbito da propriedade industrial, para o desenvolvimento da competitividade empresarial Moçambicana.
  214. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Operações de Pesquisa e Inteligência Económica é dirigida por um Director de Operações, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, sob proposta do Inspector-Geral da INAE.
  215. Número ou marcador, página 4: 3. A Direcção de Operações de Pesquisa e Inteligência
  216. Texto do artigo, página 4: Económica tem a seguinte estrutura:
  217. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Operações de Investigação Económica; e
  218. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Operações de Inteligência Económica.
  219. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  220. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Operações de Investigação Económica)
  221. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Operações de Investigação Económica:
  222. Número ou marcador, página 4: a) Propor técnicas e métodos modernos para a investigação, recolha de provas e repressão de ilícitos de natureza económica;
  223. Número ou marcador, página 4: b) Investigar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor medidas correctivas;
  224. Número ou marcador, página 4: c) Encaminhar toda informação colectada, organizada ou analisada para os órgãos competentes;
  225. Número ou marcador, página 4: d) Realizar diligências para obtenção de provas sobre a prática de ilícitos de natureza económica, incluindo a audição dos agentes económicos sobre determinados factos constatados pela Brigada Inspectiva;
  226. Número ou marcador, página 4: e) Receber e analisar petições, denúncias, queixas, reclamações e exposições por cartas, correio eletrónico, chamadas telefónicas, através da página da instituição ou por outros meios de comunicação e remeter às respectivas áreas para o devido seguimento e tomada de decisão;
  227. Número ou marcador, página 4: f) Receber e analisar denúncias e reclamações, em especial, no âmbito da propriedade intelectual;
  228. Número ou marcador, página 4: g) Investigar e analisar ilícitos contra a propriedade intelectual;
  229. Número ou marcador, página 4: h) Auxiliar as demais unidades orgânicas na análise de documentos, gravações telefónicas ou através de imagens, dados fiscais e bancários no âmbito da investigação económica;
  230. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar planos de investigação no domínio da inspecção e fiscalização sobre ilícitos de natureza económica e práticas económicas nocivas à saúde pública e ao ambiente;
  231. Número ou marcador, página 4: j) Assegurar a colaboração da instituição com entidades nacionais e internacionais e promover as acções necessárias no domínio da repressão de ilícitos contra a propriedade industrial;
  232. Número ou marcador, página 4: k) Colaborar na representação da INAE no domínio da investigação em comissões de trabalho ou com outros organismos nacionais e internacionais; e
  233. Número ou marcador, página 4: l) Realizar as demais tarefas, que lhe forem superiormente atribuídas.
  234. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Operações de Investigação Económica
  235. Texto do artigo, página 4: é dirigido por um Chefe de Departamento Central de Operações da INAE, nomeado pelo Inspector-Geral, ouvido o Director da unidade orgânica.
  236. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  237. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Operações de Inteligência Económica)
  238. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Operações de Inteligência Económica:
  239. Número ou marcador, página 5: a) Articular com as instituições ou entidades de pesquisa, investigação e de inteligência sobre as melhores estratégias para conhecimento e obtenção de provas em casos da sua competência;
  240. Número ou marcador, página 5: b) Pronunciar-se sobre as políticas e estratégias de investigação e inteligência em áreas de actuação da instituição, ou quando solicitado por outras entidades;
  241. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a colaboração da instituição com entidades nacionais e internacionais e promover as acções necessárias no domínio da repressão de ilícitos contra a propriedade industrial;
  242. Número ou marcador, página 5: d) Garantir a recolha e actualização da informação sobre o registo dos direitos da propriedade intelectual e da respectiva titularidade;
  243. Número ou marcador, página 5: e) Realizar acções para identificação e caracterização de grupos com alto potencial de praticar ilícitos económicos;
  244. Número ou marcador, página 5: f) Colectar e analisar informações através de fontes abertas ou meios sigilosos e submetê-las à tomada de decisões estratégicas, táticas e operacionais da instituição;
  245. Número ou marcador, página 5: g) Realizar acções de inteligência com vista a prevenir e combater actos ilícitos no exercício das actividades económicas;
  246. Número ou marcador, página 5: h) Acompanhar o exercício das actividades económicas e identificar acções anómalas ou ilegais e comunicar sua ocorrência aos órgãos competentes;
  247. Número ou marcador, página 5: i) Identificar, avaliar e acompanhar riscos emergentes no mercado que afectem a economia, o ambiente e saúde pública no âmbito da propriedade intelectual; e
  248. Número ou marcador, página 5: j) Realizar as demais tarefas, que lhe forem superiormente atribuídas.
  249. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Operações de Inteligência Económica
  250. Texto do artigo, página 5: é dirigido por um Chefe de Departamento Central de Operações da INAE, nomeado pelo Inspector-Geral, ouvido o Director da unidade orgânica.
  251. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  252. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Operações da Indústria, Comércio, Turismo e Transportes)
  253. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Operações da Indústria,
  254. Texto do artigo, página 5: Comércio, Turismo e Transportes:
  255. Número ou marcador, página 5: a) Ordenar a realização das inspecções às unidades económicas, dos ramos da sua especialização;
  256. Número ou marcador, página 5: b) Supervisionar a implementação das estratégias, planos e programas de inspecção e fiscalização às actividades económicas no âmbito das áreas sob sua alçada;
  257. Número ou marcador, página 5: c) Apresentar o balanço trimestral, semestral e anual do plano de actividades;
  258. Número ou marcador, página 5: d) Participar em estudos e elaboração de legislação do sector;
  259. Número ou marcador, página 5: e) Propor a revogação ou anulação de qualquer título ou contrato celebrados ou concessão emitida na área da sua especialização, sem observância da legislação vigente;
  260. Número ou marcador, página 5: f) Verificar o cumprimento dos Regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações onde se proceda actividades;
  261. Número ou marcador, página 5: g) Investigar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor mediadas correctivas;
  262. Número ou marcador, página 5: h) Proceder a auscultação pública sobre actividades inspectivas bem como dos Agentes da inspecção;
  263. Número ou marcador, página 5: i) Coordenar acções de educação aos agentes económicos e do público em geral sobre a necessidade e importância da observância da legislação específica;
  264. Número ou marcador, página 5: j) Recolher e tratar toda informação de natureza operacional, com vista à realização das acções de inspecção, fiscalização ou investigação;
  265. Número ou marcador, página 5: k) Recolher e submeter ao laboratório as amostras dos produtos suspeitos ou apreendidos;
  266. Número ou marcador, página 5: l) Prestar parecer técnico, relativo a matéria que lhe for solicitada;
  267. Número ou marcador, página 5: m) Fiscalizar comercialização dos produtos mineiros, em coordenação com outras entidades competentes;
  268. Número ou marcador, página 5: n) Garantir a fiscalização das unidades económicas e equipamentos que usam gás no âmbito do efeito da estufa;
  269. Número ou marcador, página 5: o) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações elétricas e de transporte de mercadorias;
  270. Número ou marcador, página 5: p) Fiscalizar o exercício da actividade de transporte de produtos alimentares;
  271. Número ou marcador, página 5: q) Fiscalizar a legalidade e funcionamento das oficinas auto;
  272. Número ou marcador, página 5: r) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a actividade de transporte, prestação de serviços intermédios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional; e
  273. Número ou marcador, página 5: s) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
  274. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção das Operações da Indústria, Comércio, Turismo e Transportes é dirigida por um Director de operações, nomeado pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio, sob proposta do Inspector-Geral da INAE.
  275. Número ou marcador, página 5: 3. A Direcção das Operações da Indústria, Comércio, Turismo
  276. Texto do artigo, página 5: e Transportes tem a seguinte estrutura:
  277. Número ou marcador, página 5: a) Departamento das Operações da Indústria e Comércio; e
  278. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Operações de Turismo e Transporte.
  279. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  280. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Operações da Indústria e Comércio)
  281. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Operações da Indústria e Comércio:
  282. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar todos os locais, onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial, ou de prestação de serviços, matérias-primas, produtos acabados e/ /ou intermédios, armazéns, escritórios, entrepostos frigoríficos, estabelecimentos de bebidas, cantinas, armazéns portuários e terminais de carga;
  283. Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar as operações de comércio externo;
  284. Número ou marcador, página 5: c) Realizar acções com vista a desencorajar a produção e venda de produtos pirateados ou contrafeitos;
  285. Número ou marcador, página 5: d) Promover acções de natureza preventiva em matéria de açambarcamento, infracções contra qualidade, originalidade, genuinidade, rotulagem e de embalagem;
  286. Número ou marcador, página 5: e) Fiscalizar o exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal;
  287. Número ou marcador, página 5: f) Fiscalizar a legalidade dos empreendimentos industriais e comerciais;
  288. Número ou marcador, página 5: g) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional;
  289. Número ou marcador, página 5: h) Realizar as demais tarefas, que lhe forem superiormente atribuídas;
  290. Número ou marcador, página 6: i) Dirigir acções com vista a eliminar a produção e venda de produtos pirateados ou contrafeitos.
  291. Número ou marcador, página 6: j) Zelar pela observância das leis, normas e regulamentos das actividades nos locais sob a sua competência;
  292. Número ou marcador, página 6: k) Proceder o levantamento de auto de notícia para efeitos de sancionamento das transgressões detectadas; e
  293. Número ou marcador, página 6: l) Realizar as demais tarefas, que lhe forem superiormente atribuídas.
  294. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Operações da Indústria e Comércio
  295. Texto do artigo, página 6: é dirigido por um Chefe de Departamento Central de Operações da INAE, nomeado pelo Inspector-Geral, ouvido do Director da unidade orgânica.
  296. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  297. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Operações de Turismo e Transportes)
  298. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Operações de Turismo e Transportes:
  299. Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar todos os locais, onde se proceda a actividade de empreendimentos turísticos, restauração e bebidas e salas de dança, agências de viagens e turismo e de profissionais de informação turística, bem como empresas de animação turística;
  300. Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar produtos alimentares ou mercadorias diversas em viaturas em trânsito no território nacional, nos entrepostos frigoríficos, armazéns portuários e terminais de carga;
  301. Número ou marcador, página 6: c) Fiscalizar e desencorajar a prática de acções discriminatórias com base na raça, cor, sexo, origem étnica, religiosa, posição social outras formas de discriminação no exercício das actividades económicas;
  302. Número ou marcador, página 6: d) Fiscalizar a legalidade e funcionamento das oficinas auto;
  303. Número ou marcador, página 6: e) Fiscalizar o exercício da actividade de transporte de produtos alimentares;
  304. Número ou marcador, página 6: f) Fiscalizar parques de venda de viaturas e serviços de rent-car;
  305. Número ou marcador, página 6: g) Verificar as fiscalizações de empreendimentos turísticos capazes de causar danos ao meio ambiente;
  306. Número ou marcador, página 6: h) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a actividade de transporte e prestação de serviços intermédios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional;
  307. Número ou marcador, página 6: i) Proceder o levantamento de auto de notícia para efeitos de sancionamento das transgressões detectadas.
  308. Número ou marcador, página 6: j) Zelar pela observância das leis, normas e regulamentos das actividades nos locais sob sua competência; e
  309. Número ou marcador, página 6: k) Realizar as demais tarefas, que lhe forem superiormente atribuídas.
  310. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Operações de Turismo e Transportes
  311. Texto do artigo, página 6: é dirigido por um Chefe de Departamento Central de Operações da INAE, nomeado pelo Inspector-Geral, ouvido o Director da unidade orgânica.
  312. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  313. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Operações da Educação, Cultura e Desportos)
  314. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Operações da Educação, Cultura
  315. Texto do artigo, página 6: e Desporto:
  316. Número ou marcador, página 6: a) Garantir a coordenação e a operacionalização, nas áreas da sua especialização;
  317. Número ou marcador, página 6: b) Ordenar a realização das inspecções às unidades económicas, dos ramos da sua especialização;
  318. Número ou marcador, página 6: c) Garantir a fiscalização de espaços literários e culturais tais como: bibliotecas, museus, livrarias, editoras de livros e discos;
  319. Número ou marcador, página 6: d) Supervisionar a implementação das estratégias, planos e programas de inspecção e fiscalização às actividades económicas, no âmbito das áreas sob a sua alçada;
  320. Número ou marcador, página 6: e) Apresentar o balanço, trimestral, semestral e anual do plano de actividades;
  321. Número ou marcador, página 6: f) Participar em estudos e elaboração de legislação do sector;
  322. Número ou marcador, página 6: g) Propor a revogação ou anulação de qualquer título ou contratos celebrados ou concessão emitida na área da sua especialização, sem observância da legislação vigente;
  323. Número ou marcador, página 6: h) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações onde se proceda as actividades;
  324. Número ou marcador, página 6: i) Investigar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor medidas corretivas;
  325. Número ou marcador, página 6: j) Assegurar a fiscalização dos recintos de diversão, estabelecimento de produção e realização de espectáculos, recintos de produção e comercialização de matérias desportivas;
  326. Número ou marcador, página 6: k) Fiscalizar a produção e realização de publicidades;
  327. Número ou marcador, página 6: l) Assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de autor e direitos conexos;
  328. Número ou marcador, página 6: m) Garantir a fiscalização do processo de circulação e comercialização de obras de arte, artesanato e musical;
  329. Número ou marcador, página 6: n) Prestar parecer técnico, relativo à matéria que lhe for solicitada; e
  330. Número ou marcador, página 6: o) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
  331. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Operações de Educação, Cultura e Desporto é dirigido por um Director Operações, nomeado pelo Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio sob proposta do Inspector-Geral da INAE.
  332. Número ou marcador, página 6: 3. A Direcção das Operações de Educação, Cultura e Desportos
  333. Texto do artigo, página 6: tem a seguinte estrutura:
  334. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Operações de Educação; e
  335. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Operações de Cultura e Desportos.
  336. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  337. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Operações da Educação)
  338. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Operações da Educação tem as seguintes funções:
  339. Número ou marcador, página 6: a) Realizar inspecções às unidades económicas dos diferentes níveis de ensino, nomeadamente, ensino particular, ensino técnico-profissional, ensino superior e ensino pré-escolar;
  340. Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar as actividades do ramo da educação, no concernente aos aspectos técnico-funcionais tais como legalidade, segurança, questões sanitárias, preços e preservação ambiental das instalações onde se proceda as actividades de ensino excepto aspectos pedagógicos;
  341. Número ou marcador, página 6: c) Participar em estudo e elaboração de legislação do sector;
  342. Número ou marcador, página 6: d) Fiscalizar as unidades económicas que exerçam actividades de ensino/aprendizagem de todos os níveis de escolaridades do âmbito privado;
  343. Número ou marcador, página 6: e) Garantir a coordenação e operacionalização das estratégias, planos e programas das áreas da sua actuação;
  344. Número ou marcador, página 6: f) Fiscalizar e monitorar a implementação das estratégias, planos e programas de inspecção e fiscalização das actividades económicas;
  345. Número ou marcador, página 6: g) Propor a revisão ou revogação de instrumentos legais das áreas da educação;
  346. Número ou marcador, página 7: h) Verificar o cumprimento do regulamento e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações onde se proceda as actividades de ensino;
  347. Número ou marcador, página 7: i) Averiguar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor medidas correctivas;
  348. Número ou marcador, página 7: j) Assegurar a instrução de processos sempre que for necessário;
  349. Número ou marcador, página 7: k) Propor as instituições de tutela, o encerramento ou suspensão de actividades económicas ilegais;
  350. Número ou marcador, página 7: l) Assegurar o cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam o desenvolvimento de ensino e formação técnico profissional em todos os níveis de ensino;
  351. Número ou marcador, página 7: m) Emitir parecer técnico, relativo à matéria que lhe for solicitada; e
  352. Número ou marcador, página 7: n) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
  353. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Operações da Educação é dirigido por
  354. Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central de Operações da INAE, nomeado pelo Inspector-Geral, ouvido o Director da unidade orgânica.
  355. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  356. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Operações da Cultura e Desporto)
  357. Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Operações da Cultura e Desporto tem
  358. Texto do artigo, página 7: as seguintes funções:
  359. Número ou marcador, página 7: a) Inspecionar as unidades económicas dos ramos da cultura e desporto, nos seguintes domínios, salas de jogos, salas de dança, espaços de diversão noturna, salas de massagens, ginásios, salas de espetáculos;
  360. Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento da legislação que regula a realização de actividades culturais e desportivas;
  361. Número ou marcador, página 7: c) Implementar as estratégias, planos e programas de inspecção e fiscalização às actividades económicas, no âmbito da cultura e desporto;
  362. Número ou marcador, página 7: d) Apresentar o balanço trimestral, semestral e anual do plano de actividades;
  363. Número ou marcador, página 7: e) Participar em estudo e elaboração de legislação do sector;
  364. Número ou marcador, página 7: f) Propor a revogação ou anulação de qualquer título ou contractos celebrados ou concessão emitida na área da sua especialização, sem observância da legislação vigente;
  365. Número ou marcador, página 7: g) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações onde se proceda as actividades de cultura ou desporto;
  366. Número ou marcador, página 7: h) Fiscalizar recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espetáculos, recintos de produção e comercialização de matérias desportivas;
  367. Número ou marcador, página 7: i) Fiscalizar a produção e realização de publicidade enganosa, com vista a salvaguarda dos direitos dos consumidores;
  368. Número ou marcador, página 7: j) Assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de autor e direitos conexos;
  369. Número ou marcador, página 7: k) Fiscalizar o processo de circulação e comercialização de obras de arte, artesanato e musical;
  370. Número ou marcador, página 7: l) Fiscalizar a implementação de programas e estratégias que visam minimizar a descriminação dos utentes para a prática do desporto ou cultura, com base em raça, filiação partidária, etnia, sexo, condição física, pigmentação da pele, afinidade, com maior enfoque na mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência e pessoas com necessidades especiais;
  371. Número ou marcador, página 7: m) Fiscalizar e assegurar a aplicação de normas definidas pelo Governo para área do desporto;
  372. Número ou marcador, página 7: n) Fiscalizar os recintos ou locais de prática e desenvolvimento da actividade desportiva;
  373. Número ou marcador, página 7: o) Assegurar a comunicação dos resultados das inspecções as entidades inspecionadas a nível nacional;
  374. Número ou marcador, página 7: p) Assegurar a emissão do parecer técnico, relativo à matéria que lhe for solicitada; e
  375. Número ou marcador, página 7: q) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
  376. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Operações da Cultura e Desportos é dirigido por um Chefe de Departamento Central de Operações da INAE nomeado pelo Inspector-Geral, ouvido o Director da unidade orgânica.
  377. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  378. Texto do artigo, página 7: (Gabinete Jurídico e Contencioso)
  379. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete Jurídico e Contencioso:
  380. Número ou marcador, página 7: a) Emitir pareceres jurídicos sobre os assuntos relacionados com actividade da INAE;
  381. Número ou marcador, página 7: b) Manter actualizada a base de dados sobre estudos, legislação e outros diplomas relevantes, para as actividades e funcionamento da INAE;
  382. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a assistência jurídica e todas unidades orgânicas da INAE;
  383. Número ou marcador, página 7: d) Preparar, em coordenação com outros órgãos internos, projectos de actos normativos;
  384. Número ou marcador, página 7: e) Participar em coordenação com as entidades competentes, nas negociações para estabelecimento de acordos e outros instrumentos jurídicos;
  385. Número ou marcador, página 7: f) Garantir a interpretação e aplicação uniforme da legislação que rege a actividade inspectiva;
  386. Número ou marcador, página 7: g) Investigar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor medidas correctivas;
  387. Número ou marcador, página 7: h) Elaborar o relatório mensal, trimestral e anual do seu desempenho;
  388. Número ou marcador, página 7: i) Prestar assessoria jurídica à Direcção da INAE;
  389. Número ou marcador, página 7: j) Contribuir para incremento do acesso de informação jurídica, designadamente através da sistematização, actualização, compilação, e anotação objectiva da legislação relevante para INAE;
  390. Número ou marcador, página 7: k) Acompanhar e controlar os processos judiciais de contencioso, cujo patrocínio seja assegurado pelo Ministério Público;
  391. Número ou marcador, página 7: l) Colaborar com entidades nacionais e internacionais no âmbito da repressão de ilícitos no comércio;
  392. Número ou marcador, página 7: m) Assegurar o apoio técnico-jurídico necessário à prossecução das atribuições da INAE, nas suas diferentes áreas; e
  393. Número ou marcador, página 7: n) Realizar as demais tarefas, que lhe forem superiormente atribuídas.
  394. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete Jurídico e Contencioso é dirigido por um
  395. Texto do artigo, página 7: Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio sob proposta do Inspector-Geral da INAE.
  396. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  397. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Planificação e Cooperação)
  398. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
  399. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar o processo de planificação da INAE;
  400. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar com participação das demais unidades orgânicas, a proposta do plano de actividades e orçamento e dos relatórios da INAE, de acordo com as metodologias em vigor;
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