I SÉRIE — n.º 138

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 138/2021

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Número ou marcador · p. 8 c) Proceder à recolha e ao tratamento da informação de planificação, bem como organizar e garantir a sua circulação ao nível da INAE;
Número ou marcador · p. 8 d) Recolher, centralizar e sistematizar a informação estatística das actividades inspectivas;
Número ou marcador · p. 8 e) Coordenar, preparar e organizar a realização das sessões dos Conselhos Consultivos e de Direcção e outros eventos;
Número ou marcador · p. 8 f) Propor, em coordenação com as unidades orgânicas, acordos de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras que actuam no campo da inspecção das actividades económicas ou com ela relacionada;
Número ou marcador · p. 8 g) Acompanhar e avaliar a implementação dos acordos de cooperação e manter informadas as diferentes unidades orgânicas da INAE;
Número ou marcador · p. 8 h) Coordenar e monitorar a execução de programas projectos e acções de cooperação; e
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar as demais tarefas, que lhe forem superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Inspector-Geral da INAE.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Planificação e Cooperação tem
Texto do artigo · p. 8 a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Planificação; e
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Cooperação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Planificação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Planificação:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar propostas de planos de orçamento e plano estratégico e social para a INAE;
Número ou marcador · p. 8 b) Globalizar e harmonizar os planos de actividades da INAE;
Número ou marcador · p. 8 c) Proceder à recolha e ao tratamento da informação de planificação e estatística da INAE;
Número ou marcador · p. 8 d) Recolher, centralizar e sistematizar a informação estatística sobre os grupos alvos de fiscalização e inspecção de actividades económicas;
Número ou marcador · p. 8 e) Globalizar os planos de actividades da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 8 f) Colaborar na elaboração de procedimentos, visando a eficácia na execução da actividade inspectiva;
Número ou marcador · p. 8 g) Monitorar o cumprimento dos planos;
Número ou marcador · p. 8 h) Coordenar, elaborar e monitorar a execução de programas e projectos; e
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Repartição Central, nomeado pelo Inspector-Geral, ouvido o Chefe do Departamento da unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 28
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Cooperação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Cooperação:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar programas e projectos no âmbito da cooperação entre a INAE e as suas congéneres e parceiros;
Número ou marcador · p. 8 b) Preparar e monitorar em coordenação com unidades orgânicas respectivas e Delegações, acordos de cooperação que actuam no campo de fiscalização e inspecção de actividades económicas;
Número ou marcador · p. 8 c) Avaliar a implementação de acordos de cooperação e manter informadas as diferentes unidades orgânicas da INAE;
Número ou marcador · p. 8 d) Identificar novas autoridades congéneres e propor áreas de cooperação;
Número ou marcador · p. 8 e) Preparar missões técnicas no âmbito da cooperação;
Número ou marcador · p. 8 f) Trocar informações com autoridades congéneres sobre as actividades inspectivas no âmbito das actividades económicas;
Número ou marcador · p. 8 g) Coordenar a troca de experiência técnica e pericial com autoridades congéneres com protocolos assinados com a INAE;
Número ou marcador · p. 8 h) Mobilizar recursos e projectos para a INAE, através dos parceiros de cooperação; e
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Cooperação é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Inspector-Geral, ouvido o Chefe do Departamento da unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 29
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar propostas de orçamento de funcionamento e de investimento bem como respectiva prestação de contas, e escriturar os respectivos livros de registo;
Número ou marcador · p. 8 b) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações da instituição;
Número ou marcador · p. 8 d) Prestar apoio técnico e logístico as diferentes unidades orgânicas da instituição;
Número ou marcador · p. 8 e) Administrar os bens patrimoniais da instituição, de acordo com as normas e regulamentos vigentes, e garantir a sua correcta utilização, manutenção e protecção;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património da instituição;
Número ou marcador · p. 8 g) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentação da instituição;
Número ou marcador · p. 8 h) Elaborar relatórios de execução do plano e orçamento a submeter aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 i) Elaborar a Conta de Gerência a submeter ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 8 j) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 8 k) Coordenar a execução e controlo de orçamento da INAE;
Número ou marcador · p. 8 l) Articular com todas unidades orgânicas de modo que se faça uma análise conjunta dos planos de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 8 m) Gerir as actividades do economato, aprovisionamento, transporte e garantir a correcta utilização e manutenção de materiais, equipamentos e instalações;
Número ou marcador · p. 8 n) Garantir a gestão dos recursos financeiros; e
Número ou marcador · p. 8 o) Manter actualizado o cadastro dos bens que integram o património da INAE e assegurar a sua correcta utilização.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Inspector-Geral da INAE.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Administração e Finanças tem a seguinte
Texto do artigo · p. 8 estrutura:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Finanças;
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Administração; e
Número ou marcador · p. 8 c) Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 30
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Finanças)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Finanças:
Número ou marcador · p. 9 a) Participar na elaboração da proposta do Plano Económico e Social e Planos Anuais de Actividades e Orçamento e garantir a execução e cumprimento dos prazos;
Número ou marcador · p. 9 b) Preparar e submeter a aprovação, a proposta do plano orçamental;
Número ou marcador · p. 9 c) Garantir a gestão dos recursos financeiros;
Número ou marcador · p. 9 d) Conferir, classificar e processar os movimentos contabilísticos, relativos às receitas e despesas da INAE;
Número ou marcador · p. 9 e) Proceder o controlo e gestão dos valores resultantes das multas;
Número ou marcador · p. 9 f) Emitir pareceres sobre a execução da despesa;
Número ou marcador · p. 9 g) Propor projectos de revitalização das actividades da INAE;
Número ou marcador · p. 9 h) Elaborar a conta de gerência a submeter ao Tribunal Administrativo; e
Número ou marcador · p. 9 i) Cumprir as demais tarefas que lhe forem superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Finanças e Orçamento é dirigida por um
Texto do artigo · p. 9 Chefe de Repartição, nomeado pelo Inspector-Geral ouvido o Chefe do Departamento da unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 31
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Administração)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Administração:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar o funcionamento dos serviços internos;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir a observância das normas vigentes na Administração Pública sobre inventariação, manutenção e preservação do património da Instituição;
Número ou marcador · p. 9 c) Definir o plano das necessidades de investimentos, infraestruturas, equipamento e meios circulantes;
Número ou marcador · p. 9 d) Proceder o inventário periódico do património e propor o abate, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 9 e) Garantir o fornecimento de material de escritório e consumíveis;
Número ou marcador · p. 9 f) Prestar apoio administrativo e logístico a todas as unidades orgânicas de nível central e local;
Número ou marcador · p. 9 g) Organizar e assegurar o funcionamento do arquivo da INAE;
Número ou marcador · p. 9 h) Assegurar a limpeza e higiene das instalações da INAE;
Número ou marcador · p. 9 i) Assegurar o acesso às instalações de pessoas portadoras de deficiência;
Número ou marcador · p. 9 j) Propor a aquisição de meios circulantes, materiais, mobiliário, equipamentos, combustíveis e lubrificantes;
Número ou marcador · p. 9 k) Zelar pela conservação e gestão dos bens móveis da instituição e promover as boas práticas de sua utilização;
Número ou marcador · p. 9 l) Assegurar o pagamento de seguros, manifestos, inspecção e taxas aplicáveis aos meios circulantes;
Número ou marcador · p. 9 m) Garantir o controlo de uso dos combustíveis e lubrificantes;
Número ou marcador · p. 9 n) Assegurar a inventariação e propor o abate dos bens móveis e equipamentos;
Número ou marcador · p. 9 o) Gerir o parque de estacionamento da INAE; e
Número ou marcador · p. 9 p) Cumprir as demais tarefas que lhe forem superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Administração é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Repartição, nomeado pelo Inspector-Geral ouvido o Chefe do Departamento da unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 32
Texto do artigo · p. 9 (Secretaria-Geral)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Secretaria-geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Zelar pelo atendimento público;
Número ou marcador · p. 9 b) Proceder ao registo de entrada e saída de toda a correspondência e documentos oficiais recebidos e expedidos pela instituição;
Número ou marcador · p. 9 c) Fazer a triagem e encaminhamento de documentos recebidos;
Número ou marcador · p. 9 d) Garantir o arquivo das correspondências de acordo com as normas do Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 9 e) Propor sistemas de gestão de arquivos e organização de toda documentação e correspondência visando a sua conservação e fácil acesso para consulta;
Número ou marcador · p. 9 f) Classificar, conferir e sistematizar todos os documentos do arquivo, em conformidade com as normas vigentes, apresentando informes periódicos sobre o material arquivado;
Número ou marcador · p. 9 g) Garantir a gestão de chamadas telefónicas, correio eletrónico, fax e outros meios de comunicação;
Número ou marcador · p. 9 h) Assegurar a observância das normas relativas ao acesso e circulação de pessoas nas instalações da INAE, bem como os procedimentos de circulação de expediente geral nos termos das normas vigentes;
Número ou marcador · p. 9 i) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Secretaria-geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
Texto do artigo · p. 9 Central nomeado pelo Inspector-Geral ouvido o Chefe de Departamento da unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 33
Texto do artigo · p. 9 (Departamento dos Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento dos Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 9 a) Planificar, coordenar e gerir recursos humanos da INAE;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar, gerir, e manter actualizado o quadro do pessoal da INAE, assegurando a execução de normas de selecção, contratação, progressão e promoção do pessoal;
Número ou marcador · p. 9 c) Propor e implementar o plano de formação académica e profissional dos funcionários da INAE;
Número ou marcador · p. 9 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da INAE de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 9 e) Executar orientações sobre a aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos funcionários da INAE;
Número ou marcador · p. 9 f) Planificar, controlar, implementar normas de gestão dos recursos humanos de acordo com as políticas e planos de governo;
Número ou marcador · p. 9 g) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, Doenças Crónicas e Degenerativas, do género e da pessoa portadora de deficiência na INAE;
Número ou marcador · p. 9 h) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos a INAE e assegurar a implementação do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP);
Número ou marcador · p. 9 i) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado da INAE;
Número ou marcador · p. 10 j) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados; e k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento dos Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Inspector-Geral da INAE.
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte
Texto do artigo · p. 10 estrutura:
Número ou marcador · p. 10 a) Repartição de Gestão do Pessoal; e
Número ou marcador · p. 10 b) Repartição de Formação.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 34
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Gestão do Pessoal)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Gestão do Pessoal:
Número ou marcador · p. 10 a) Implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 10 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 10 c) Assegurar a implementação do Sistema de Gestão do Desempenho na Administração Publica;
Número ou marcador · p. 10 d) Manter actualizado o Sistema de Informação de Pessoal – SIP e outros sistemas de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 e) Assegurar a realização das actividades no âmbito das estratégias de HIV/SIDA, doenças crónicas e degenerativas, do género e da pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 10 f) Gerir o Plano de Saúde;
Número ou marcador · p. 10 g) Elaborar actos administrativos referentes aos funcionários e agentes do Estado ao serviço da INAE;
Número ou marcador · p. 10 h) Prestar assistência técnica as Delegações Provinciais em matéria de gestão de pessoal;
Número ou marcador · p. 10 i) Elaborar a proposta do plano anual orçamental;
Número ou marcador · p. 10 j) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 10 k) Processar salários e outras remunerações;
Número ou marcador · p. 10 l) Emitir talões de vencimento;
Número ou marcador · p. 10 m) Monitorar a execução orçamental em matérias de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 n) Emitir pareceres de cabimentação de verbas, sempre que for solicitado;
Número ou marcador · p. 10 o) Prestar assistência às delegações provinciais na aplicação da política salarial definida pelo Governo, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 p) Apresentar mensalmente o impacto orçamental;
Número ou marcador · p. 10 q) Emitir declarações de rendimento dos funcionários;
Número ou marcador · p. 10 r) Requisitar fundos de salário;
Número ou marcador · p. 10 s) Processar os descontos legalmente previstos relativos aos impostos e previdência social; e
Número ou marcador · p. 10 t) Cumprir as demais tarefas, que lhe forem superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Administração e Gestão do Pessoal
Texto do artigo · p. 10 é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Inspector-
Texto do artigo · p. 10 -Geral ouvido o Chefe do Departamento da unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 35
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Formação)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Formação:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar a realização de acções de formação, capacitação e troca de experiência profissionais;
Número ou marcador · p. 10 b) Participar na elaboração de manuais de procedimentos inspectivos e demais instrumentos aplicáveis à instituição;
Número ou marcador · p. 10 c) Identificar, em coordenação com as unidades orgânicas e delegações provinciais as necessidades de formação e treinamento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 d) Elaborar propostas de normas, procedimentos e monitorar a correcta aplicação de processos de formação;
Número ou marcador · p. 10 e) Prestar assistência técnica a Delegação Provincial na área de formação e desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 f) Coordenar o processo de seleção dos funcionários à formação no país ou no exterior;
Número ou marcador · p. 10 g) Garantir o cumprimento das normas que regem a organização e funcionamento da Administração Pública; e
Número ou marcador · p. 10 h) Cumprir as demais tarefas, que lhe forem superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Formação é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Inspector-Geral, ouvido o Chefe de Departamento da unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 36
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Comunicação, Imagem e Relações Públicas)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Comunicação, Imagem e Relações Públicas:
Número ou marcador · p. 10 a) Promover e difundir a imagem da INAE;
Número ou marcador · p. 10 b) Divulgar a informação sobre actividades desenvolvidas pela INAE, no âmbito da fiscalização e inspecção das actividades económicas;
Número ou marcador · p. 10 c) Servir de elo com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 10 d) Produzir o Boletim Informativo da INAE e demais materiais informativos e proceder a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 10 e) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da INAE;
Número ou marcador · p. 10 f) Contribuir para o esclarecimento de opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação na área de informação oficial;
Número ou marcador · p. 10 g) Assegurar os contactos da INAE com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 10 h) Organizar e manter actualizado o ficheiro de notícias publicadas pela imprensa relativo à actividade da inspecção e fiscalização das actividades económicas sob escopo da INAE;
Número ou marcador · p. 10 i) Divulgar a informação sobre as actividades desenvolvidas pela INAE no âmbito da fiscalização e inspecção das actividades económicas;
Número ou marcador · p. 10 j) Velar pelos aspectos protocolares da INAE; e
Número ou marcador · p. 10 k) Cumprir as demais tarefas que lhe forem superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Comunicação, Imagem e Relações
Texto do artigo · p. 10 Públicas é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Inspector-Geral da INAE.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 37
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 10 a) Efectuar o levantamento das necessidades de aquisições em articulação com a unidade orgânica da administração e finanças e desenvolver o respectivo plano anual;
Número ou marcador · p. 10 b) Elaborar os documentos de concursos públicos;
Número ou marcador · p. 10 c) Assistir ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos legais em concursos públicos;
Número ou marcador · p. 10 d) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 11 e) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados e propor medidas correctivas sempre que se revelar necessário;
Número ou marcador · p. 11 f) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
Número ou marcador · p. 11 g) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 11 de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Inspector-
Texto do artigo · p. 11 -Geral da INAE.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 38
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Tecnologia e Sistemas de Informação:
Número ou marcador · p. 11 a) Conceber e propor políticas e estratégias para as tecnologias de informação e comunicação da INAE, tendo em vista o incremento e melhoria da qualidade dos serviços prestados, o aumento da eficiência e a racionalização de custos;
Número ou marcador · p. 11 b) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a instituição;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover o desenvolvimento, modernização e aperfeiçoamento de tecnologias de comunicação e informação da instituição;
Número ou marcador · p. 11 d) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação da INAE;
Número ou marcador · p. 11 e) Elaborar, implementar e monitorar a execução de um Plano Estratégico para as Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) da INAE;
Número ou marcador · p. 11 f) Adoptar uma estratégia de governação das TIC que concretize o Plano Estratégico e defina normas relativas à selecção, aquisição e utilização de infra- -estruturas tecnológicas e sistemas de informação pelos organismos da INAE;
Número ou marcador · p. 11 g) Conceber, implementar e gerir os sistemas integrados de informação indispensáveis à recolha, tratamento e disponibilização segura, robusta e eficiente da informação necessária aos diferentes utilizadores, articulando com estes o tipo e a forma de acesso;
Número ou marcador · p. 11 h) Promover a consolidação e a racionalização de métodos, recursos, processos e infra-estruturas tecnológicas nos serviços e organismos da INAE, assegurando, designadamente e nos termos fixados no Plano Estratégico, a selecção, aquisição, instalação e funcionamento dos equipamentos informáticos, bem como a gestão do seu ciclo de vida;
Número ou marcador · p. 11 i) Prestar assistência aos funcionários da instituição para uma melhor utilização do equipamento e dos sistemas informáticos e de comunicação;
Número ou marcador · p. 11 j) Promover e propor a formação dos recursos humanos na área de informática e tecnologias de informação e comunicação; e
Número ou marcador · p. 11 k) Assegurar a representação da INAE na articulação com entidades com atribuições interministeriais ou internacionais na área das tecnologias de informação e comunicação.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Tecnologias e Sistema de Informação
Texto do artigo · p. 11 é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Inspector-Geral da INAE.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Representação Local da INAE
Número ou marcador · p. 11 Artigo 39
Texto do artigo · p. 11 (Delegações Provinciais)
Número ou marcador · p. 11 1. A nível local, a INAE é representada por Delegações Provinciais e tem por funções:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar as actividades da INAE a nível da província;
Número ou marcador · p. 11 b) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas e de publicidade a nível da província;
Número ou marcador · p. 11 c) Estabelecer a ligação entre a INAE e outras entidades locais e do poder local no âmbito das atribuições da instituição;
Número ou marcador · p. 11 d) Garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento, a nível da província, e apresentar relatórios sobre o cumprimento do mesmo; e
Número ou marcador · p. 11 e) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 2. As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados Provinciais nomeados pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 11 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria
Texto do artigo · p. 11 e Comércio a aprovação do Estatuto-tipo das Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 40
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Delegado Provincial)
Número ou marcador · p. 11 1. Compete ao Delegado Provincial da INAE:
Número ou marcador · p. 11 a) Dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 11 b) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
Número ou marcador · p. 11 c) Submeter ao Inspector-Geral da INAE o plano de actividades da Delegação Provincial e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
Número ou marcador · p. 11 d) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 11 e) Divulgar as actividades inspectivas da província;
Número ou marcador · p. 11 f) Representar junto dos Governos Provinciais, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e estratégias no âmbito das inspecções;
Número ou marcador · p. 11 g) Convocar e presidir o colectivo da Delegação;
Número ou marcador · p. 11 h) Exarar Despacho, Circular e Ordem de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação; e
Número ou marcador · p. 11 i) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 12 2. Nas suas ausências, o Delegado Provincial da INAE, é substituído por um dos Chefes de Departamento.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 41
Texto do artigo · p. 12 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 12 O Delegado Provincial, subordinam-se ao Inspector-Geral da INAE, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e os Governos Provinciais, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 42
Texto do artigo · p. 12 (Estrutura da Delegação Provincial)
Texto do artigo · p. 12 A Delegação Provincial tem a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 12 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 12 b) Departamento de Operações de Pesquisa e Inteligência Económica;
Número ou marcador · p. 12 c) Departamento de Operações da Indústria, Comércio, Turismo e Transportes;
Número ou marcador · p. 12 d) Departamento de Operações da Educação, Cultura e Desporto;
Número ou marcador · p. 12 e) Departamento jurídico e Contencioso;
Número ou marcador · p. 12 f) Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 12 g) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 12 h) Repartição de Planificação e cooperação; e
Número ou marcador · p. 12 i) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 12 Gestão Financeira e Patrimonial
Número ou marcador · p. 12 Artigo 43
Texto do artigo · p. 12 (Receitas)
Texto do artigo · p. 12 Constituem receitas da INAE:
Número ou marcador · p. 12 a) As dotações ou subsídios inscritos no orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 12 b) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
Número ou marcador · p. 12 c) Produtos das taxas pelos serviços a prestar nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 12 d) Os donativos e subsídios concedidos por pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 12 e) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade, delegação de competências, ou por lei, lhe sejam atribuídos; e
Número ou marcador · p. 12 f) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, por contracto ou outro título.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 44
Texto do artigo · p. 12 (Despesas)
Texto do artigo · p. 12 Constituem despesas da INAE:
Número ou marcador · p. 12 a) As resultantes do respectivo funcionamento e prossecução do exercício das atribuições que lhe são acometidas, incluindo despesas com medidas para atracão, retenção, incentivos, motivação e desenvolvimento de recursos humanos da INAE;
Número ou marcador · p. 12 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenham de utilizar;
Número ou marcador · p. 12 c) As resultantes das acções da formação do pessoal;
Número ou marcador · p. 12 d) As relacionadas com as análises de produtos junto dos laboratórios competentes; e
Número ou marcador · p. 12 e) Outros encargos nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 45
Texto do artigo · p. 12 (Destino das multas)
Número ou marcador · p. 12 1. As multas aplicadas por infracções diversas têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 12 a) 10% para o Orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 12 b) 90% para a INAE.
Número ou marcador · p. 12 2. Os Ministros que superintendem as áreas da Indústria
Texto do artigo · p. 12 e Comércio e das Finanças por Diploma Ministerial conjunto decidem o destino e a forma de uso das multas resultantes da actividade da INAE.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 46
Texto do artigo · p. 12 (Património)
Texto do artigo · p. 12 Constitui património afecto à INAE a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação ou outros meios lícitos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 12 Regime de Pessoal, Direitos e Deveres
Número ou marcador · p. 12 Artigo 47
Texto do artigo · p. 12 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 12 Os funcionários e agentes do Estado da INAE regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Regulamento, pela lei do trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 48
Texto do artigo · p. 12 (Pontualidade e Assiduidade)
Número ou marcador · p. 12 1. Constitui dever do funcionário cumprir rigorosamente o horário de trabalho, devendo ser pontual e assíduo.
Número ou marcador · p. 12 2. O Inspector-Geral pode estabelecer um regime de horário
Texto do artigo · p. 12 especial para determinados funcionários em função da natureza e especificidade técnica do trabalho que desenvolvem ou de circunstâncias especiais em que se encontrem a prestar serviço, sem prejuízo do preconizado em legislação específica.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 49
Texto do artigo · p. 12 (Sigilo Profissional)
Número ou marcador · p. 12 1. Os funcionários e agentes do Estado afectos na INAE estão sujeitos ao dever de sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenham do exercício das suas funções e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar por qualquer forma factos e informações relativas ao serviço ou conhecidos por motivo deste, independentemente da sua classificação.
Número ou marcador · p. 12 2. A violação do dever de sigilo, através da divulgação não autorizada de informações ou documentos a outros funcionários, ou a particulares, que não intervenham profissionalmente nos respectivos assuntos constitui infracção ao dever de sigilo, punível disciplinarmente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa ter lugar.
Número ou marcador · p. 12 3. O dever de sigilo profissional sobre factos de que intervindo
Texto do artigo · p. 12 ou tenha tomado conhecimento no âmbito das suas funções mantém-se ainda que o funcionário e agente do Estado, entidade pública ou privada, cesse seu vínculo laboral ou contratual com a INAE.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 13 Procedimentos Administrativos Internos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 13 (Identificação das instalações, meios e do inspector)
Número ou marcador · p. 13 1. As instalações da INAE são identificadas através da designação e o respectivo logótipo devem ser afixados ou exibidos em locais visíveis e acessíveis ao público.
Número ou marcador · p. 13 2. Os meios e instrumentos de actuação da INAE devem ser exibidos e acessíveis ao público, quando a natureza da acção assim o determinar.
Número ou marcador · p. 13 3. No exercício das suas funções, o Inspector é portador de um cartão de identificação ou de uma credencial, esta última, assinada pelo seu superior hierárquico cujos modelos são aprovados pelo Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 13 4. São titulares do cartão de identificação de Inspector:
Número ou marcador · p. 13 a) O Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) O Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 13 c) Directores de Operações;
Número ou marcador · p. 13 d) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 13 e) Inspector de carreira nas áreas operativas;
Número ou marcador · p. 13 f) Delegado Provincial; e
Número ou marcador · p. 13 g) Inspectores por inerência de funções.
Número ou marcador · p. 13 5. Os cartões de identificação dos Inspectores são assinados pelo Inspector-Geral devendo dispor do grupo sanguíneo, marca de água e o código de segurança.
Número ou marcador · p. 13 6. Para além do disposto no número 3 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 13 o Inspector, ou o funcionário e especialista, que esteja em actividade inspectiva deve apresentar-se uniformizado e identificado de acordo com o modelo aprovado em Regulamento específico.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 51
Texto do artigo · p. 13 (Formulários e Impressos Internos)
Texto do artigo · p. 13 Os formulários e impressos em uso interno na INAE obedecem estritamente a um modelo aprovado pelo Inspector-Geral, ou que resulte das normas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 52
Texto do artigo · p. 13 (Correspondência)
Número ou marcador · p. 13 1. Toda correspondência ou qualquer documento dirigido ou emitido pela INAE deve ser registado no livro de correspondência disponível nas Secretarias, onde é carimbada, registada o número de referência, a data do documento, a sua proveniência, resumo da matéria, destino e classificação do arquivo.
Número ou marcador · p. 13 2. A entrega de correspondência fora dos casos mencionados
Texto do artigo · p. 13 no número anterior é feita através de protocolo, devendo ter a data e rubrica de quem a recebe.
Número ou marcador · p. 13 3. A correspondência pode ser transmitida por meio de correio, fax, correio electrónico ou por outras formas desde que disponibilizada pela INAE.
Texto do artigo · p. 13 Glossário
Número ou marcador · p. 13 a) Agente de Autoridade – o funcionário investido de poderes especiais para zelar pelo cumprimento da Lei;
Número ou marcador · p. 13 b) Cartão de Identificação do Inspector – documento de identificação que confere ao titular o livre-trânsito e acesso facilitado a lugares, objecto de inspecção e fiscalização;
Número ou marcador · p. 13 c) Fiscalização – processo sistemático de verificação da conformidade dos actos do exercício da actividade económica com as normas e procedimentos reguladores;
Número ou marcador · p. 13 d) Inspecção – prática de vigilância sistemática sobre determinada actividade que tenha seu procedimento regulado por lei;
Número ou marcador · p. 13 e) Inspector – pessoa investida de poderes pelo órgão competente para exercer funções de Inspeccionar/ /Fiscalizar os locais onde se proceda o exercício das actividades económicas;
Número ou marcador · p. 13 f) Multa – pena atribuída em dinheiro que é aplicada ao estabelecimento na pessoa do seu proprietário ou representante como resultado da punição ou sanção por cometimento de uma acção ilegal ou condenável;
Número ou marcador · p. 13 g) Perfil profissional do inspector – o conjunto de competências, atitudes e comportamento necessários para o exercício da actividade de auditoria interna da INAE e de fiscalização do sector das actividades económicas;
Número ou marcador · p. 13 h) Propriedade intelectual – conjunto de direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiofusão, às invenções em todos os domínios da actividade humana, as descobertas científicas, aos modelos de utilidade desenhos industriais, às marcas, às denominações de origem e indicações geográficas, aos nomes comerciais, nomes de estabelecimentos e insígnias de estabelecimentos, à protecção de segredos de comércio, à protecção contra a concorrência desleal e, em geral, todos os direitos inerentes à actividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.
Parágrafo · p. 14 Preço — 70,00 MT
Parágrafo · p. 14 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: c) Proceder à recolha e ao tratamento da informação de planificação, bem como organizar e garantir a sua circulação ao nível da INAE;
  2. Número ou marcador, página 8: d) Recolher, centralizar e sistematizar a informação estatística das actividades inspectivas;
  3. Número ou marcador, página 8: e) Coordenar, preparar e organizar a realização das sessões dos Conselhos Consultivos e de Direcção e outros eventos;
  4. Número ou marcador, página 8: f) Propor, em coordenação com as unidades orgânicas, acordos de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras que actuam no campo da inspecção das actividades económicas ou com ela relacionada;
  5. Número ou marcador, página 8: g) Acompanhar e avaliar a implementação dos acordos de cooperação e manter informadas as diferentes unidades orgânicas da INAE;
  6. Número ou marcador, página 8: h) Coordenar e monitorar a execução de programas projectos e acções de cooperação; e
  7. Número ou marcador, página 8: i) Realizar as demais tarefas, que lhe forem superiormente atribuídas.
  8. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Inspector-Geral da INAE.
  9. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Planificação e Cooperação tem
  10. Texto do artigo, página 8: a seguinte estrutura:
  11. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Planificação; e
  12. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Cooperação.
  13. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  14. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Planificação)
  15. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Planificação:
  16. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar propostas de planos de orçamento e plano estratégico e social para a INAE;
  17. Número ou marcador, página 8: b) Globalizar e harmonizar os planos de actividades da INAE;
  18. Número ou marcador, página 8: c) Proceder à recolha e ao tratamento da informação de planificação e estatística da INAE;
  19. Número ou marcador, página 8: d) Recolher, centralizar e sistematizar a informação estatística sobre os grupos alvos de fiscalização e inspecção de actividades económicas;
  20. Número ou marcador, página 8: e) Globalizar os planos de actividades da Delegação Provincial;
  21. Número ou marcador, página 8: f) Colaborar na elaboração de procedimentos, visando a eficácia na execução da actividade inspectiva;
  22. Número ou marcador, página 8: g) Monitorar o cumprimento dos planos;
  23. Número ou marcador, página 8: h) Coordenar, elaborar e monitorar a execução de programas e projectos; e
  24. Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
  25. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe
  26. Texto do artigo, página 8: de Repartição Central, nomeado pelo Inspector-Geral, ouvido o Chefe do Departamento da unidade orgânica.
  27. Número ou marcador, página 8: Artigo 28
  28. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Cooperação)
  29. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Cooperação:
  30. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar programas e projectos no âmbito da cooperação entre a INAE e as suas congéneres e parceiros;
  31. Número ou marcador, página 8: b) Preparar e monitorar em coordenação com unidades orgânicas respectivas e Delegações, acordos de cooperação que actuam no campo de fiscalização e inspecção de actividades económicas;
  32. Número ou marcador, página 8: c) Avaliar a implementação de acordos de cooperação e manter informadas as diferentes unidades orgânicas da INAE;
  33. Número ou marcador, página 8: d) Identificar novas autoridades congéneres e propor áreas de cooperação;
  34. Número ou marcador, página 8: e) Preparar missões técnicas no âmbito da cooperação;
  35. Número ou marcador, página 8: f) Trocar informações com autoridades congéneres sobre as actividades inspectivas no âmbito das actividades económicas;
  36. Número ou marcador, página 8: g) Coordenar a troca de experiência técnica e pericial com autoridades congéneres com protocolos assinados com a INAE;
  37. Número ou marcador, página 8: h) Mobilizar recursos e projectos para a INAE, através dos parceiros de cooperação; e
  38. Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
  39. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Cooperação é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Inspector-Geral, ouvido o Chefe do Departamento da unidade orgânica.
  40. Número ou marcador, página 8: Artigo 29
  41. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Administração e Finanças)
  42. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  43. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar propostas de orçamento de funcionamento e de investimento bem como respectiva prestação de contas, e escriturar os respectivos livros de registo;
  44. Número ou marcador, página 8: b) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência;
  45. Número ou marcador, página 8: c) Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações da instituição;
  46. Número ou marcador, página 8: d) Prestar apoio técnico e logístico as diferentes unidades orgânicas da instituição;
  47. Número ou marcador, página 8: e) Administrar os bens patrimoniais da instituição, de acordo com as normas e regulamentos vigentes, e garantir a sua correcta utilização, manutenção e protecção;
  48. Número ou marcador, página 8: f) Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património da instituição;
  49. Número ou marcador, página 8: g) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentação da instituição;
  50. Número ou marcador, página 8: h) Elaborar relatórios de execução do plano e orçamento a submeter aos órgãos competentes;
  51. Número ou marcador, página 8: i) Elaborar a Conta de Gerência a submeter ao Tribunal Administrativo;
  52. Número ou marcador, página 8: j) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;
  53. Número ou marcador, página 8: k) Coordenar a execução e controlo de orçamento da INAE;
  54. Número ou marcador, página 8: l) Articular com todas unidades orgânicas de modo que se faça uma análise conjunta dos planos de actividades e orçamento;
  55. Número ou marcador, página 8: m) Gerir as actividades do economato, aprovisionamento, transporte e garantir a correcta utilização e manutenção de materiais, equipamentos e instalações;
  56. Número ou marcador, página 8: n) Garantir a gestão dos recursos financeiros; e
  57. Número ou marcador, página 8: o) Manter actualizado o cadastro dos bens que integram o património da INAE e assegurar a sua correcta utilização.
  58. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Inspector-Geral da INAE.
  59. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Administração e Finanças tem a seguinte
  60. Texto do artigo, página 8: estrutura:
  61. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Finanças;
  62. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Administração; e
  63. Número ou marcador, página 8: c) Secretaria-geral.
  64. Número ou marcador, página 9: Artigo 30
  65. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Finanças)
  66. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Finanças:
  67. Número ou marcador, página 9: a) Participar na elaboração da proposta do Plano Económico e Social e Planos Anuais de Actividades e Orçamento e garantir a execução e cumprimento dos prazos;
  68. Número ou marcador, página 9: b) Preparar e submeter a aprovação, a proposta do plano orçamental;
  69. Número ou marcador, página 9: c) Garantir a gestão dos recursos financeiros;
  70. Número ou marcador, página 9: d) Conferir, classificar e processar os movimentos contabilísticos, relativos às receitas e despesas da INAE;
  71. Número ou marcador, página 9: e) Proceder o controlo e gestão dos valores resultantes das multas;
  72. Número ou marcador, página 9: f) Emitir pareceres sobre a execução da despesa;
  73. Número ou marcador, página 9: g) Propor projectos de revitalização das actividades da INAE;
  74. Número ou marcador, página 9: h) Elaborar a conta de gerência a submeter ao Tribunal Administrativo; e
  75. Número ou marcador, página 9: i) Cumprir as demais tarefas que lhe forem superiormente atribuídas.
  76. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Finanças e Orçamento é dirigida por um
  77. Texto do artigo, página 9: Chefe de Repartição, nomeado pelo Inspector-Geral ouvido o Chefe do Departamento da unidade orgânica.
  78. Número ou marcador, página 9: Artigo 31
  79. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Administração)
  80. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Administração:
  81. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar o funcionamento dos serviços internos;
  82. Número ou marcador, página 9: b) Garantir a observância das normas vigentes na Administração Pública sobre inventariação, manutenção e preservação do património da Instituição;
  83. Número ou marcador, página 9: c) Definir o plano das necessidades de investimentos, infraestruturas, equipamento e meios circulantes;
  84. Número ou marcador, página 9: d) Proceder o inventário periódico do património e propor o abate, sempre que necessário;
  85. Número ou marcador, página 9: e) Garantir o fornecimento de material de escritório e consumíveis;
  86. Número ou marcador, página 9: f) Prestar apoio administrativo e logístico a todas as unidades orgânicas de nível central e local;
  87. Número ou marcador, página 9: g) Organizar e assegurar o funcionamento do arquivo da INAE;
  88. Número ou marcador, página 9: h) Assegurar a limpeza e higiene das instalações da INAE;
  89. Número ou marcador, página 9: i) Assegurar o acesso às instalações de pessoas portadoras de deficiência;
  90. Número ou marcador, página 9: j) Propor a aquisição de meios circulantes, materiais, mobiliário, equipamentos, combustíveis e lubrificantes;
  91. Número ou marcador, página 9: k) Zelar pela conservação e gestão dos bens móveis da instituição e promover as boas práticas de sua utilização;
  92. Número ou marcador, página 9: l) Assegurar o pagamento de seguros, manifestos, inspecção e taxas aplicáveis aos meios circulantes;
  93. Número ou marcador, página 9: m) Garantir o controlo de uso dos combustíveis e lubrificantes;
  94. Número ou marcador, página 9: n) Assegurar a inventariação e propor o abate dos bens móveis e equipamentos;
  95. Número ou marcador, página 9: o) Gerir o parque de estacionamento da INAE; e
  96. Número ou marcador, página 9: p) Cumprir as demais tarefas que lhe forem superiormente atribuídas.
  97. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Administração é dirigida por um Chefe
  98. Texto do artigo, página 9: de Repartição, nomeado pelo Inspector-Geral ouvido o Chefe do Departamento da unidade orgânica.
  99. Número ou marcador, página 9: Artigo 32
  100. Texto do artigo, página 9: (Secretaria-Geral)
  101. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Secretaria-geral:
  102. Número ou marcador, página 9: a) Zelar pelo atendimento público;
  103. Número ou marcador, página 9: b) Proceder ao registo de entrada e saída de toda a correspondência e documentos oficiais recebidos e expedidos pela instituição;
  104. Número ou marcador, página 9: c) Fazer a triagem e encaminhamento de documentos recebidos;
  105. Número ou marcador, página 9: d) Garantir o arquivo das correspondências de acordo com as normas do Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
  106. Número ou marcador, página 9: e) Propor sistemas de gestão de arquivos e organização de toda documentação e correspondência visando a sua conservação e fácil acesso para consulta;
  107. Número ou marcador, página 9: f) Classificar, conferir e sistematizar todos os documentos do arquivo, em conformidade com as normas vigentes, apresentando informes periódicos sobre o material arquivado;
  108. Número ou marcador, página 9: g) Garantir a gestão de chamadas telefónicas, correio eletrónico, fax e outros meios de comunicação;
  109. Número ou marcador, página 9: h) Assegurar a observância das normas relativas ao acesso e circulação de pessoas nas instalações da INAE, bem como os procedimentos de circulação de expediente geral nos termos das normas vigentes;
  110. Número ou marcador, página 9: i) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  111. Número ou marcador, página 9: 2. A Secretaria-geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
  112. Texto do artigo, página 9: Central nomeado pelo Inspector-Geral ouvido o Chefe de Departamento da unidade orgânica.
  113. Número ou marcador, página 9: Artigo 33
  114. Texto do artigo, página 9: (Departamento dos Recursos Humanos)
  115. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento dos Recursos Humanos:
  116. Número ou marcador, página 9: a) Planificar, coordenar e gerir recursos humanos da INAE;
  117. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar, gerir, e manter actualizado o quadro do pessoal da INAE, assegurando a execução de normas de selecção, contratação, progressão e promoção do pessoal;
  118. Número ou marcador, página 9: c) Propor e implementar o plano de formação académica e profissional dos funcionários da INAE;
  119. Número ou marcador, página 9: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da INAE de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  120. Número ou marcador, página 9: e) Executar orientações sobre a aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos funcionários da INAE;
  121. Número ou marcador, página 9: f) Planificar, controlar, implementar normas de gestão dos recursos humanos de acordo com as políticas e planos de governo;
  122. Número ou marcador, página 9: g) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, Doenças Crónicas e Degenerativas, do género e da pessoa portadora de deficiência na INAE;
  123. Número ou marcador, página 9: h) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos a INAE e assegurar a implementação do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP);
  124. Número ou marcador, página 9: i) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado da INAE;
  125. Número ou marcador, página 10: j) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados; e k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado.
  126. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento dos Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Inspector-Geral da INAE.
  127. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte
  128. Texto do artigo, página 10: estrutura:
  129. Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Gestão do Pessoal; e
  130. Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Formação.
  131. Número ou marcador, página 10: Artigo 34
  132. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Gestão do Pessoal)
  133. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Gestão do Pessoal:
  134. Número ou marcador, página 10: a) Implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
  135. Número ou marcador, página 10: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  136. Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a implementação do Sistema de Gestão do Desempenho na Administração Publica;
  137. Número ou marcador, página 10: d) Manter actualizado o Sistema de Informação de Pessoal – SIP e outros sistemas de gestão de recursos humanos;
  138. Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a realização das actividades no âmbito das estratégias de HIV/SIDA, doenças crónicas e degenerativas, do género e da pessoa portadora de deficiência;
  139. Número ou marcador, página 10: f) Gerir o Plano de Saúde;
  140. Número ou marcador, página 10: g) Elaborar actos administrativos referentes aos funcionários e agentes do Estado ao serviço da INAE;
  141. Número ou marcador, página 10: h) Prestar assistência técnica as Delegações Provinciais em matéria de gestão de pessoal;
  142. Número ou marcador, página 10: i) Elaborar a proposta do plano anual orçamental;
  143. Número ou marcador, página 10: j) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  144. Número ou marcador, página 10: k) Processar salários e outras remunerações;
  145. Número ou marcador, página 10: l) Emitir talões de vencimento;
  146. Número ou marcador, página 10: m) Monitorar a execução orçamental em matérias de recursos humanos;
  147. Número ou marcador, página 10: n) Emitir pareceres de cabimentação de verbas, sempre que for solicitado;
  148. Número ou marcador, página 10: o) Prestar assistência às delegações provinciais na aplicação da política salarial definida pelo Governo, nos termos da legislação aplicável;
  149. Número ou marcador, página 10: p) Apresentar mensalmente o impacto orçamental;
  150. Número ou marcador, página 10: q) Emitir declarações de rendimento dos funcionários;
  151. Número ou marcador, página 10: r) Requisitar fundos de salário;
  152. Número ou marcador, página 10: s) Processar os descontos legalmente previstos relativos aos impostos e previdência social; e
  153. Número ou marcador, página 10: t) Cumprir as demais tarefas, que lhe forem superiormente atribuídas.
  154. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Administração e Gestão do Pessoal
  155. Texto do artigo, página 10: é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Inspector-
  156. Texto do artigo, página 10: -Geral ouvido o Chefe do Departamento da unidade orgânica.
  157. Número ou marcador, página 10: Artigo 35
  158. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Formação)
  159. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Formação:
  160. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar a realização de acções de formação, capacitação e troca de experiência profissionais;
  161. Número ou marcador, página 10: b) Participar na elaboração de manuais de procedimentos inspectivos e demais instrumentos aplicáveis à instituição;
  162. Número ou marcador, página 10: c) Identificar, em coordenação com as unidades orgânicas e delegações provinciais as necessidades de formação e treinamento de recursos humanos;
  163. Número ou marcador, página 10: d) Elaborar propostas de normas, procedimentos e monitorar a correcta aplicação de processos de formação;
  164. Número ou marcador, página 10: e) Prestar assistência técnica a Delegação Provincial na área de formação e desenvolvimento de recursos humanos;
  165. Número ou marcador, página 10: f) Coordenar o processo de seleção dos funcionários à formação no país ou no exterior;
  166. Número ou marcador, página 10: g) Garantir o cumprimento das normas que regem a organização e funcionamento da Administração Pública; e
  167. Número ou marcador, página 10: h) Cumprir as demais tarefas, que lhe forem superiormente atribuídas.
  168. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Formação é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Inspector-Geral, ouvido o Chefe de Departamento da unidade orgânica.
  169. Número ou marcador, página 10: Artigo 36
  170. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Comunicação, Imagem e Relações Públicas)
  171. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Comunicação, Imagem e Relações Públicas:
  172. Número ou marcador, página 10: a) Promover e difundir a imagem da INAE;
  173. Número ou marcador, página 10: b) Divulgar a informação sobre actividades desenvolvidas pela INAE, no âmbito da fiscalização e inspecção das actividades económicas;
  174. Número ou marcador, página 10: c) Servir de elo com os órgãos de comunicação social;
  175. Número ou marcador, página 10: d) Produzir o Boletim Informativo da INAE e demais materiais informativos e proceder a sua divulgação;
  176. Número ou marcador, página 10: e) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da INAE;
  177. Número ou marcador, página 10: f) Contribuir para o esclarecimento de opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação na área de informação oficial;
  178. Número ou marcador, página 10: g) Assegurar os contactos da INAE com os órgãos de comunicação social;
  179. Número ou marcador, página 10: h) Organizar e manter actualizado o ficheiro de notícias publicadas pela imprensa relativo à actividade da inspecção e fiscalização das actividades económicas sob escopo da INAE;
  180. Número ou marcador, página 10: i) Divulgar a informação sobre as actividades desenvolvidas pela INAE no âmbito da fiscalização e inspecção das actividades económicas;
  181. Número ou marcador, página 10: j) Velar pelos aspectos protocolares da INAE; e
  182. Número ou marcador, página 10: k) Cumprir as demais tarefas que lhe forem superiormente atribuídas.
  183. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Comunicação, Imagem e Relações
  184. Texto do artigo, página 10: Públicas é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Inspector-Geral da INAE.
  185. Número ou marcador, página 10: Artigo 37
  186. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Aquisições)
  187. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  188. Número ou marcador, página 10: a) Efectuar o levantamento das necessidades de aquisições em articulação com a unidade orgânica da administração e finanças e desenvolver o respectivo plano anual;
  189. Número ou marcador, página 10: b) Elaborar os documentos de concursos públicos;
  190. Número ou marcador, página 10: c) Assistir ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos legais em concursos públicos;
  191. Número ou marcador, página 10: d) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  192. Número ou marcador, página 11: e) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados e propor medidas correctivas sempre que se revelar necessário;
  193. Número ou marcador, página 11: f) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
  194. Número ou marcador, página 11: g) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  195. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  196. Texto do artigo, página 11: de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Inspector-
  197. Texto do artigo, página 11: -Geral da INAE.
  198. Número ou marcador, página 11: Artigo 38
  199. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação)
  200. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Tecnologia e Sistemas de Informação:
  201. Número ou marcador, página 11: a) Conceber e propor políticas e estratégias para as tecnologias de informação e comunicação da INAE, tendo em vista o incremento e melhoria da qualidade dos serviços prestados, o aumento da eficiência e a racionalização de custos;
  202. Número ou marcador, página 11: b) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a instituição;
  203. Número ou marcador, página 11: c) Promover o desenvolvimento, modernização e aperfeiçoamento de tecnologias de comunicação e informação da instituição;
  204. Número ou marcador, página 11: d) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação da INAE;
  205. Número ou marcador, página 11: e) Elaborar, implementar e monitorar a execução de um Plano Estratégico para as Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) da INAE;
  206. Número ou marcador, página 11: f) Adoptar uma estratégia de governação das TIC que concretize o Plano Estratégico e defina normas relativas à selecção, aquisição e utilização de infra- -estruturas tecnológicas e sistemas de informação pelos organismos da INAE;
  207. Número ou marcador, página 11: g) Conceber, implementar e gerir os sistemas integrados de informação indispensáveis à recolha, tratamento e disponibilização segura, robusta e eficiente da informação necessária aos diferentes utilizadores, articulando com estes o tipo e a forma de acesso;
  208. Número ou marcador, página 11: h) Promover a consolidação e a racionalização de métodos, recursos, processos e infra-estruturas tecnológicas nos serviços e organismos da INAE, assegurando, designadamente e nos termos fixados no Plano Estratégico, a selecção, aquisição, instalação e funcionamento dos equipamentos informáticos, bem como a gestão do seu ciclo de vida;
  209. Número ou marcador, página 11: i) Prestar assistência aos funcionários da instituição para uma melhor utilização do equipamento e dos sistemas informáticos e de comunicação;
  210. Número ou marcador, página 11: j) Promover e propor a formação dos recursos humanos na área de informática e tecnologias de informação e comunicação; e
  211. Número ou marcador, página 11: k) Assegurar a representação da INAE na articulação com entidades com atribuições interministeriais ou internacionais na área das tecnologias de informação e comunicação.
  212. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Tecnologias e Sistema de Informação
  213. Texto do artigo, página 11: é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Inspector-Geral da INAE.
  214. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  215. Texto do artigo, página 11: Representação Local da INAE
  216. Número ou marcador, página 11: Artigo 39
  217. Texto do artigo, página 11: (Delegações Provinciais)
  218. Número ou marcador, página 11: 1. A nível local, a INAE é representada por Delegações Provinciais e tem por funções:
  219. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar as actividades da INAE a nível da província;
  220. Número ou marcador, página 11: b) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas e de publicidade a nível da província;
  221. Número ou marcador, página 11: c) Estabelecer a ligação entre a INAE e outras entidades locais e do poder local no âmbito das atribuições da instituição;
  222. Número ou marcador, página 11: d) Garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento, a nível da província, e apresentar relatórios sobre o cumprimento do mesmo; e
  223. Número ou marcador, página 11: e) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  224. Número ou marcador, página 11: 2. As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados Provinciais nomeados pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
  225. Número ou marcador, página 11: 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria
  226. Texto do artigo, página 11: e Comércio a aprovação do Estatuto-tipo das Delegações Provinciais.
  227. Número ou marcador, página 11: Artigo 40
  228. Texto do artigo, página 11: (Competências do Delegado Provincial)
  229. Número ou marcador, página 11: 1. Compete ao Delegado Provincial da INAE:
  230. Número ou marcador, página 11: a) Dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
  231. Número ou marcador, página 11: b) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
  232. Número ou marcador, página 11: c) Submeter ao Inspector-Geral da INAE o plano de actividades da Delegação Provincial e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
  233. Número ou marcador, página 11: d) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
  234. Número ou marcador, página 11: e) Divulgar as actividades inspectivas da província;
  235. Número ou marcador, página 11: f) Representar junto dos Governos Provinciais, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e estratégias no âmbito das inspecções;
  236. Número ou marcador, página 11: g) Convocar e presidir o colectivo da Delegação;
  237. Número ou marcador, página 11: h) Exarar Despacho, Circular e Ordem de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação; e
  238. Número ou marcador, página 11: i) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Regulamento Interno.
  239. Número ou marcador, página 12: 2. Nas suas ausências, o Delegado Provincial da INAE, é substituído por um dos Chefes de Departamento.
  240. Número ou marcador, página 12: Artigo 41
  241. Texto do artigo, página 12: (Subordinação)
  242. Texto do artigo, página 12: O Delegado Provincial, subordinam-se ao Inspector-Geral da INAE, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e os Governos Provinciais, nos termos da lei.
  243. Número ou marcador, página 12: Artigo 42
  244. Texto do artigo, página 12: (Estrutura da Delegação Provincial)
  245. Texto do artigo, página 12: A Delegação Provincial tem a seguinte estrutura orgânica:
  246. Número ou marcador, página 12: a) Direcção;
  247. Número ou marcador, página 12: b) Departamento de Operações de Pesquisa e Inteligência Económica;
  248. Número ou marcador, página 12: c) Departamento de Operações da Indústria, Comércio, Turismo e Transportes;
  249. Número ou marcador, página 12: d) Departamento de Operações da Educação, Cultura e Desporto;
  250. Número ou marcador, página 12: e) Departamento jurídico e Contencioso;
  251. Número ou marcador, página 12: f) Repartição de Administração e Finanças;
  252. Número ou marcador, página 12: g) Repartição de Recursos Humanos;
  253. Número ou marcador, página 12: h) Repartição de Planificação e cooperação; e
  254. Número ou marcador, página 12: i) Repartição de Aquisições.
  255. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
  256. Texto do artigo, página 12: Gestão Financeira e Patrimonial
  257. Número ou marcador, página 12: Artigo 43
  258. Texto do artigo, página 12: (Receitas)
  259. Texto do artigo, página 12: Constituem receitas da INAE:
  260. Número ou marcador, página 12: a) As dotações ou subsídios inscritos no orçamento do Estado;
  261. Número ou marcador, página 12: b) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
  262. Número ou marcador, página 12: c) Produtos das taxas pelos serviços a prestar nos termos da legislação aplicável;
  263. Número ou marcador, página 12: d) Os donativos e subsídios concedidos por pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras;
  264. Número ou marcador, página 12: e) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade, delegação de competências, ou por lei, lhe sejam atribuídos; e
  265. Número ou marcador, página 12: f) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, por contracto ou outro título.
  266. Número ou marcador, página 12: Artigo 44
  267. Texto do artigo, página 12: (Despesas)
  268. Texto do artigo, página 12: Constituem despesas da INAE:
  269. Número ou marcador, página 12: a) As resultantes do respectivo funcionamento e prossecução do exercício das atribuições que lhe são acometidas, incluindo despesas com medidas para atracão, retenção, incentivos, motivação e desenvolvimento de recursos humanos da INAE;
  270. Número ou marcador, página 12: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenham de utilizar;
  271. Número ou marcador, página 12: c) As resultantes das acções da formação do pessoal;
  272. Número ou marcador, página 12: d) As relacionadas com as análises de produtos junto dos laboratórios competentes; e
  273. Número ou marcador, página 12: e) Outros encargos nos termos da legislação aplicável.
  274. Número ou marcador, página 12: Artigo 45
  275. Texto do artigo, página 12: (Destino das multas)
  276. Número ou marcador, página 12: 1. As multas aplicadas por infracções diversas têm o seguinte destino:
  277. Número ou marcador, página 12: a) 10% para o Orçamento do Estado; e
  278. Número ou marcador, página 12: b) 90% para a INAE.
  279. Número ou marcador, página 12: 2. Os Ministros que superintendem as áreas da Indústria
  280. Texto do artigo, página 12: e Comércio e das Finanças por Diploma Ministerial conjunto decidem o destino e a forma de uso das multas resultantes da actividade da INAE.
  281. Número ou marcador, página 12: Artigo 46
  282. Texto do artigo, página 12: (Património)
  283. Texto do artigo, página 12: Constitui património afecto à INAE a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação ou outros meios lícitos.
  284. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII
  285. Texto do artigo, página 12: Regime de Pessoal, Direitos e Deveres
  286. Número ou marcador, página 12: Artigo 47
  287. Texto do artigo, página 12: (Regime de Pessoal)
  288. Texto do artigo, página 12: Os funcionários e agentes do Estado da INAE regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Regulamento, pela lei do trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar e demais legislação aplicável.
  289. Número ou marcador, página 12: Artigo 48
  290. Texto do artigo, página 12: (Pontualidade e Assiduidade)
  291. Número ou marcador, página 12: 1. Constitui dever do funcionário cumprir rigorosamente o horário de trabalho, devendo ser pontual e assíduo.
  292. Número ou marcador, página 12: 2. O Inspector-Geral pode estabelecer um regime de horário
  293. Texto do artigo, página 12: especial para determinados funcionários em função da natureza e especificidade técnica do trabalho que desenvolvem ou de circunstâncias especiais em que se encontrem a prestar serviço, sem prejuízo do preconizado em legislação específica.
  294. Número ou marcador, página 12: Artigo 49
  295. Texto do artigo, página 12: (Sigilo Profissional)
  296. Número ou marcador, página 12: 1. Os funcionários e agentes do Estado afectos na INAE estão sujeitos ao dever de sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenham do exercício das suas funções e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar por qualquer forma factos e informações relativas ao serviço ou conhecidos por motivo deste, independentemente da sua classificação.
  297. Número ou marcador, página 12: 2. A violação do dever de sigilo, através da divulgação não autorizada de informações ou documentos a outros funcionários, ou a particulares, que não intervenham profissionalmente nos respectivos assuntos constitui infracção ao dever de sigilo, punível disciplinarmente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa ter lugar.
  298. Número ou marcador, página 12: 3. O dever de sigilo profissional sobre factos de que intervindo
  299. Texto do artigo, página 12: ou tenha tomado conhecimento no âmbito das suas funções mantém-se ainda que o funcionário e agente do Estado, entidade pública ou privada, cesse seu vínculo laboral ou contratual com a INAE.
  300. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VIII
  301. Texto do artigo, página 13: Procedimentos Administrativos Internos
  302. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 50
  303. Texto do artigo, página 13: (Identificação das instalações, meios e do inspector)
  304. Número ou marcador, página 13: 1. As instalações da INAE são identificadas através da designação e o respectivo logótipo devem ser afixados ou exibidos em locais visíveis e acessíveis ao público.
  305. Número ou marcador, página 13: 2. Os meios e instrumentos de actuação da INAE devem ser exibidos e acessíveis ao público, quando a natureza da acção assim o determinar.
  306. Número ou marcador, página 13: 3. No exercício das suas funções, o Inspector é portador de um cartão de identificação ou de uma credencial, esta última, assinada pelo seu superior hierárquico cujos modelos são aprovados pelo Ministro de tutela.
  307. Número ou marcador, página 13: 4. São titulares do cartão de identificação de Inspector:
  308. Número ou marcador, página 13: a) O Inspector-Geral;
  309. Número ou marcador, página 13: b) O Inspector-Geral Adjunto;
  310. Número ou marcador, página 13: c) Directores de Operações;
  311. Número ou marcador, página 13: d) Directores Nacionais;
  312. Número ou marcador, página 13: e) Inspector de carreira nas áreas operativas;
  313. Número ou marcador, página 13: f) Delegado Provincial; e
  314. Número ou marcador, página 13: g) Inspectores por inerência de funções.
  315. Número ou marcador, página 13: 5. Os cartões de identificação dos Inspectores são assinados pelo Inspector-Geral devendo dispor do grupo sanguíneo, marca de água e o código de segurança.
  316. Número ou marcador, página 13: 6. Para além do disposto no número 3 do presente artigo,
  317. Texto do artigo, página 13: o Inspector, ou o funcionário e especialista, que esteja em actividade inspectiva deve apresentar-se uniformizado e identificado de acordo com o modelo aprovado em Regulamento específico.
  318. Número ou marcador, página 13: Artigo 51
  319. Texto do artigo, página 13: (Formulários e Impressos Internos)
  320. Texto do artigo, página 13: Os formulários e impressos em uso interno na INAE obedecem estritamente a um modelo aprovado pelo Inspector-Geral, ou que resulte das normas aplicáveis.
  321. Número ou marcador, página 13: Artigo 52
  322. Texto do artigo, página 13: (Correspondência)
  323. Número ou marcador, página 13: 1. Toda correspondência ou qualquer documento dirigido ou emitido pela INAE deve ser registado no livro de correspondência disponível nas Secretarias, onde é carimbada, registada o número de referência, a data do documento, a sua proveniência, resumo da matéria, destino e classificação do arquivo.
  324. Número ou marcador, página 13: 2. A entrega de correspondência fora dos casos mencionados
  325. Texto do artigo, página 13: no número anterior é feita através de protocolo, devendo ter a data e rubrica de quem a recebe.
  326. Número ou marcador, página 13: 3. A correspondência pode ser transmitida por meio de correio, fax, correio electrónico ou por outras formas desde que disponibilizada pela INAE.
  327. Texto do artigo, página 13: Glossário
  328. Número ou marcador, página 13: a) Agente de Autoridade – o funcionário investido de poderes especiais para zelar pelo cumprimento da Lei;
  329. Número ou marcador, página 13: b) Cartão de Identificação do Inspector – documento de identificação que confere ao titular o livre-trânsito e acesso facilitado a lugares, objecto de inspecção e fiscalização;
  330. Número ou marcador, página 13: c) Fiscalização – processo sistemático de verificação da conformidade dos actos do exercício da actividade económica com as normas e procedimentos reguladores;
  331. Número ou marcador, página 13: d) Inspecção – prática de vigilância sistemática sobre determinada actividade que tenha seu procedimento regulado por lei;
  332. Número ou marcador, página 13: e) Inspector – pessoa investida de poderes pelo órgão competente para exercer funções de Inspeccionar/ /Fiscalizar os locais onde se proceda o exercício das actividades económicas;
  333. Número ou marcador, página 13: f) Multa – pena atribuída em dinheiro que é aplicada ao estabelecimento na pessoa do seu proprietário ou representante como resultado da punição ou sanção por cometimento de uma acção ilegal ou condenável;
  334. Número ou marcador, página 13: g) Perfil profissional do inspector – o conjunto de competências, atitudes e comportamento necessários para o exercício da actividade de auditoria interna da INAE e de fiscalização do sector das actividades económicas;
  335. Número ou marcador, página 13: h) Propriedade intelectual – conjunto de direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiofusão, às invenções em todos os domínios da actividade humana, as descobertas científicas, aos modelos de utilidade desenhos industriais, às marcas, às denominações de origem e indicações geográficas, aos nomes comerciais, nomes de estabelecimentos e insígnias de estabelecimentos, à protecção de segredos de comércio, à protecção contra a concorrência desleal e, em geral, todos os direitos inerentes à actividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.
  336. Parágrafo, página 14: Preço — 70,00 MT
  337. Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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