I SÉRIE — n.º 14

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 14/2016

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 4 de Fevereiro de 2016 I SÉRIE — Número 14
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1 • • •
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Cria a Comissão de Avaliação de Documentos da Direcção do Plano e Finanças da Cidade de Maputo.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 17/2016:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Título de secção · p. 1 Despacho
Parágrafo · p. 1 No uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, determino:
Parágrafo · p. 1 É criada a Comissão de Avaliação de Documentos da Direcção do Plano e Finanças da Cidade de Maputo, com a seguinte composição:
Parágrafo · p. 1 Iva Sandra Sitóe-Coordenadora. Ana Maurício Cumbane. Telma do Rosário. Manuel Francisco Moamba. Boaventura Luís Mavie.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em Maputo, 28 de Setembro de 2015. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 17/2016
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem a cada uma das unidades orgânicas bem como a organização interna e as competências dos órgãos criados pelo Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional pela Resolução n.º 16/2015, de 9 de Julho, ao abrigo do disposto no artigo 2 da referida resolução, o Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, anexo ao presente Diploma Ministerial, e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As dúvidas e omissões que suscitarem no presente regulamento são resolvidas por despacho do Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
Texto do artigo · p. 1 em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, em Maputo, 10 de Dezembro de 2015. O Ministro, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, políticas e planos definidos pelo Governo, dirige, planifica, coordena as actividades no âmbito da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 O Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 2 a) Proposição de políticas e estratégias para o desenvolvimento da ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional;
Número ou marcador · p. 2 b) Regulação e coordenação de actividades na área de ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional no país;
Número ou marcador · p. 2 c) Definição de áreas e prioridades da inovação científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 2 d) Inspecção das actividades nas áreas de ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional;
Número ou marcador · p. 2 e) Definição de mecanismos de acesso a fundos públicos para investigação científica e inovação tecnológica, ensino superior e técnico profissional;
Número ou marcador · p. 2 f) Promoção da criação de instituições de ensino superior, de investigação científica e de ensino técnico profissional;
Número ou marcador · p. 2 g) Promoção da expansão do acesso ao ensino superior e à formação técnico profissional;
Número ou marcador · p. 2 h) Administração do ensino técnico profissional em coordenação com outras entidades do Estado e com a sociedade civil;
Número ou marcador · p. 2 i) Promoção dos direitos de propriedade intelectual;
Número ou marcador · p. 2 j) Promoção da formação profissional de curta duração e do ensino à distância referentes ao ensino superior e técnico profissional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
Número ou marcador · p. 2 1. Na área de Ciência e Tecnologia:
Texto do artigo · p. 2 i. Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento da ciência e tecnologia; ii. Formular e implementar planos e programas para o desenvolvimento da ciência e tecnologia; iii. Planificar, monitorar, inspeccionar e vistoriar a execução das actividades relacionadas com investigação científica, inovação e desenvolvimento tecnológico; iv. Propor, fazer cumprir e avaliar o cumprimento da legislação e demais normas relativas a ciência e tecnologia; v. Promover a criação de instituições de investigação científica e inovação tecnológica; vi. Definir áreas e prioridades da investigação científica e inovação tecnológica; vii. Regular o funcionamento de actividades das instituições de investigação científica; viii. Autorizar o exercício de actividades conexas a Bio-Segurança; ix. Incentivar o desenvolvimento da investigação científica, inovação e desenvolvimento tecnológico; x. Avaliar e monitorar o desenvolvimento científico e tecnológico; xi. Promover a construção de infra-estruturas para a investigação científica; xii. Promover a transferência de tecnologia;
Texto do artigo · p. 2 xiii. Promover o acesso, expansão, desenvolvimento, apropriação, e uso das tecnologias de informação e comunicação no país; xiv. Propor normas concernentes ao acesso, registo, utilização e segurança das Tecnologias de Informação e Comunicação no país; xv. Promover a divulgação dos direitos de propriedade intelectual, no âmbito do estímulo à inovação; xvi. Realizar e promover actividades, com vista ao aproveitamento do conhecimento local, na investigação e no processo de inovação; xvii. Promover a criação de Parques de Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 2 2. Na área do Ensino Superior: i. Propor e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior; ii. Inspeccionar as actividades de ensino superior; iii. Coordenar as actividades do subsistema do ensino superior; iv. Promover o acesso ao ensino superior de qualidade e relevante; v. Definir e garantir a implementação das normas e os procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das Instituições do Ensino Superior; vi. Definir normas sobre a criação, extinção, organização e direcção das instituições do ensino superior; vii. Conceder equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecer os títulos académicos obtidos no exterior referente ao Ensino Superior; viii. Promover a investigação científica e cultural, inovação científica, tecnológica e pedagógica nas instituições do ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular; ix. Promover a articulação entre as instituições do ensino superior com o sector produtivo, público e privado; x. Promover a administração e certificação das qualificações no subsistema do ensino superior; xi. Administrar as bolsas de estudo referentes ao subsistema do ensino superior.
Número ou marcador · p. 2 3. Na área do Ensino Técnico Profissional:
Texto do artigo · p. 2 i. Propor políticas e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino técnico profissional; ii. Inspeccionar as actividades do ensino técnico profissional; iii. Regular o funcionamento de actividades do ensino técnico profissional; iv. Definir e garantir a implementação das normas e os procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das Instituições do ensino técnico profissional; v. Superintender, nos termos da lei, as instituições do ensino técnico profissional; vi. Administrar o ensino técnico profissional em coordenação com outras entidades do Estado e com a sociedade civil;
Texto do artigo · p. 3 vii. Promover a inovação científica, tecnológica nas instituições de ensino técnico profissional e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular; viii. Promover a formação profissional de curta duração, a administração e certificação das qualificações no subsistema do ensino técnicoprofissional; ix. Conceder equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecer os títulos académicos obtidos no exterior referente ao técnico-profissional; x. Administrar as bolsas de estudo referentes ao subsistema do ensino técnico profissional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura Central)
Texto do artigo · p. 3 O Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Nacional da Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção Nacional do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção Nacional do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção Nacional de Tecnologias de Informação, Comunicação e Projectos;
Número ou marcador · p. 3 f) Direcção de Planificação, Estudos e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 g) Direcção de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 h) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 i) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 3 j) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 k) Departamento de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 l) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Instituições Subordinadas)
Texto do artigo · p. 3 São Instituições Subordinadas ao Ministério:
Número ou marcador · p. 3 a) Centros Regionais de Ciência e Tecnologia Sul, Centro e Norte;
Número ou marcador · p. 3 b) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Instituições Tuteladas)
Texto do artigo · p. 3 São tuteladas pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional as seguintes instituições:
Número ou marcador · p. 3 a) Fundo Nacional de Investigação;
Número ou marcador · p. 3 b) Academia de Ciências de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 c) Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica;
Número ou marcador · p. 3 d) Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 3 e) Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário;
Número ou marcador · p. 3 f) Centro Nacional de Biotecnologia e Biociência;
Número ou marcador · p. 3 g) Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 3 h) Autoridade Nacional de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 3 i) Outras instituições como tal defindas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Organização, Estrutura e Funcionamento das Unidades Orgânicas Centrais
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I (Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional)
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Funções)
Texto do artigo · p. 3 São funções da Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar que os órgãos do Ministério e as instituições subordinadas e tuteladas cumpram com as normas, técnicas, legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 b) Realizar inspecções nos órgãos centrais e locais e nas instituições subordinadas e tuteladas, com o objectivo de controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover acções no sentido de assegurar o cumprimento do segredo estatal;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar auditorias de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 3 e) Realizar ou controlar a realização de processos de inquérito, sindicâncias e procedimentos disciplinares;
Número ou marcador · p. 3 f) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
Número ou marcador · p. 3 g) Proceder inspecção às Instituições de investigação científica, ensino superior e técnico profissional com vista a verificar o cumprimento das normas e procedimentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 h) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação das instituições de investigação científica, ensino superior e técnico profissional propor medidas adequadas para a melhoria do funcionamento das instituições e para a correcção das anomalias;
Número ou marcador · p. 3 i) Planear, conceber, e executar inspecções, auditorias e inquéritos as instituições de investigação científica, ensino superior e técnico profissional em matéria técnico-pedagógica e científica, dos quais resultem relatórios e a apresentação de recomendações e propostas que contribuam para o seu melhoramento;
Número ou marcador · p. 3 j) Receber, apurar reclamações e denúncias provindas, dos utentes e agentes do Ensino Superior relacionadas com irregularidades no funcionamento destas instituições;
Número ou marcador · p. 3 k) Proceder o controlo e monitoria da execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 3 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura e Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. A estrutura da Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, compreende:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Inspecção do Ensino; e
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Inspecção administrativa e financeira, que integra:
Texto do artigo · p. 4 i. Repartição de Inspecção e Auditoria Financeira; e ii. Repartição de Inspecção Administrativa e Legalidade.
Número ou marcador · p. 4 2. A Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 3. No âmbito das atribuições conferidas a Inspecção, ela pode
Texto do artigo · p. 4 também proceder o controlo e monitoria aos sectores e instituições privadas quando estes tenham programas ou projectos financiados pelo MCTESTP.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Inspecção do Ensino)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Inspecção do Ensino:
Número ou marcador · p. 4 a) Proceder a inspecção e fiscalização das instituições de investigação científica;
Número ou marcador · p. 4 b) Avaliar a conduta ética para as diferentes áreas de investigação e tecnologia;
Número ou marcador · p. 4 c) Acompanhar o progresso científico e técnico das actividades desenvolvidas pelo Ministério ou instituições tuteladas e subordinadas;
Número ou marcador · p. 4 d) Proceder a inspecção e fiscalização às instituições de ensino superior nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 4 e) Verificar o cumprimento e aplicação das normas e procedimentos administrativos e académicos, nos termos da legislação e normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 4 f) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação das instituições de ensino superior e técnico-profissional e propor medidas adequadas para a melhoria do funcionamento das instituições e para a correcção das anomalias;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor e executar inspecções, auditorias e inquéritos às Instituições de Ensino Superior e técnicos profissionais em matéria técnico-pedagógica e científica, dos quais resultem relatórios e a apresentação de recomendações e propostas que contribuam para a melhoria do funcionamento do subsistema do ensino superior e técnico profissional;
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Inspecção do Ensino é dirigido
Texto do artigo · p. 4 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar a elaboração de propostas dos programas e planos anuais, a curto, médio e longo prazo a serem desenvolvidas e submetê-las a decisão superior;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar o cumprimento de normas aplicáveis ao funcionamento da Administração Pública no Ministério, nas instituições de ensino superior e técnico profissional, nas instituições subordinadas e tuteladas por este e, nas instituições privadas conforme o caso;
Número ou marcador · p. 4 c) Inspeccionar e auditar as contas de exercício das instituições sujeitas a supervisão da Inspecção-Geral do Ministério e emitir os respectivos pareceres;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar propostas de diplomas legais sobre matéria inerente às atribuições da Inspecção;
Número ou marcador · p. 4 e) Auxiliar a administração na gestão dos fundos alocados ao ministério, às instituições subordinadas bem como aos privados, quando estes recebam fundos do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 f) Proceder em coordenação com o Concelho Técnico da Inspecção às auditorias julgadas convenientes, examinando os elementos contabilísticos sujeitos à supervisão da Inspecção-Geral do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 g) Verificar se existem, e são mantidos os procedimentos de execução orçamental estabelecidos pela legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Inspecção e Auditoria Financeira é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Inspecção e Auditoria Financeira)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Inspecção e Auditoria Financeira:
Número ou marcador · p. 4 a) Emitir pareceres sobre os documentos de prestação de contas das instituições sujeitas a inspecção, sempre que estejam em causa os interesses financeiros do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 b) Proceder e examinar de modo sistemático os elementos contabilísticos das entidades sujeitas à supervisão de inspecção;
Número ou marcador · p. 4 c) Colaborar e promover a educação sobre matérias da inspecção aos funcionários do ministério.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Inspecção e Auditoria Financeira
Texto do artigo · p. 4 é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Inspecção Administrativa e Legalidade)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Repartição de Inspecção Administrativa e Legalidade:
Número ou marcador · p. 4 a) Difundir as estatísticas oficiais das actividades inspectivas realizadas;
Número ou marcador · p. 4 b) Formular, sempre que solicitados, pareceres e estudo sobre a legalidade de actuação das instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover a divulgação do regulamento e massificar o seu domínio pelos diferentes sectores do ministério e instituições a ele subordinado;
Número ou marcador · p. 4 d) Colaborar e promover a educação pelo respeito da legalidade;
Número ou marcador · p. 4 e) Recolher a legislação avulsa existente no sector e proceder a sua compilação;
Número ou marcador · p. 4 f) Colaborar e promover a educação sobre matérias da inspecção aos funcionários do ministério;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Inspecção Administrativa e Legalidade
Texto do artigo · p. 4 é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II (Direcção Nacional de Ciência e Tecnologia)
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Funções)
Texto do artigo · p. 5 São funções da Direcção Nacional de Ciência e Tecnologia:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento da ciência e tecnologia e zelar pela sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 b) Formular e implementar planos e programas para o desenvolvimento da ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar a planificação e definição das áreas e prioridades da investigação científica, inovação e desenvolvimento tecnológico;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover a criação e acreditação de instituições de investigação científica e inovação tecnológica;
Número ou marcador · p. 5 e) Definir áreas e prioridades da investigação científica e inovação tecnológica;
Número ou marcador · p. 5 f) Incentivar o desenvolvimento da investigação científica, inovação e desenvolvimento tecnológico;
Número ou marcador · p. 5 g) Promove a divulgação do conhecimento científico, da inovação e do desenvolvimento tecnológico;
Número ou marcador · p. 5 h) Avaliar e monitorar o desenvolvimento científico e tecnológico;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover a transferência de tecnologia;
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar e promover actividades, com vista ao aproveitamento do conhecimento local, na investigação e no processo de inovação;
Número ou marcador · p. 5 k) Efectuar o levantamento e actualizar o potencial científico nacional;
Número ou marcador · p. 5 l) Promover a participação da mulher na ciência e tecnologia para assegurar a equidade de género;
Número ou marcador · p. 5 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura e Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 1. A Direcção Nacional de Ciência e Tecnologia, abreviadamente denominada por DNCT compreende:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Ciência; e
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Tecnologia e Inovação.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Ciência e Tecnologia é dirigida por
Texto do artigo · p. 5 um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Ciência)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Ciência:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento da ciência e zelar pela sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 b) Formular e implementar planos e programas para o desenvolvimento da ciência;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar a planificação e definição das áreas e prioridades da investigação científica;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover a criação e acreditação de instituições de investigação científica;
Número ou marcador · p. 5 e) Definir áreas e prioridades na investigação científica;
Número ou marcador · p. 5 f) Incentivar o desenvolvimento da investigação científica;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover a divulgação do conhecimento científico;
Número ou marcador · p. 5 h) Avaliar e monitorar o desenvolvimento científico;
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar e promover actividades, com vista ao aproveitamento do conhecimento local na investigação;
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar e promover actividades de investigação científica tendo como focus o empoderamento da juventude;
Número ou marcador · p. 5 k) Efectuar o levantamento e actualizar o potencial científico nacional;
Número ou marcador · p. 5 l) Promover a participação da mulher na ciência e assegurar a equidade de género;
Número ou marcador · p. 5 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Ciência é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Tecnologia e Inovação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Tecnologia e Inovação:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento tecnológico e inovação, zelar pela sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 b) Formular e implementar planos e programas para o desenvolvimento tecnológico e inovação;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar a planificação e definição das áreas prioritárias de inovação e desenvolvimento tecnológico;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover a criação e acreditação de instituições de inovação tecnológica;
Número ou marcador · p. 5 e) Definir áreas e prioridades de inovação tecnológica;
Número ou marcador · p. 5 f) Incentivar o desenvolvimento da inovação e desenvolvimento tecnológico;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover a divulgação da inovação e do desenvolvimento tecnológico;
Número ou marcador · p. 5 h) Avaliar e monitorar o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover a transferência de tecnologias;
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar e promover actividades, com vista ao aproveitamento do conhecimento local no processo de inovação.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Tecnologia e Inovação é dirigido por
Texto do artigo · p. 5 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III (Direcção Nacional do Ensino Superior)
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Funções)
Texto do artigo · p. 5 São funções da Direcção Nacional do Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior;
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenar as actividades do subsistema do ensino superior;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover o acesso ao ensino superior e zelar pela equidade de género neste subsector;
Número ou marcador · p. 5 d) Definir e garantir a implementação das normas e os procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 5 e) Definir normas sobre a criação, extinção, organização e direcção das instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 5 f) Colaborar na condução de inspecções às instituições de ensino superior, aos programas de ensino e as condições do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 g) Conceder equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecer os títulos académicos obtidos no exterior referente ao ensino superior;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover a investigação científica e cultural, inovação científica, tecnológica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover a articulação entre as instituições de ensino superior com o sector produtivo, público e privado;
Número ou marcador · p. 6 j) Produzir pareceres sobre a proposta para a criação, extinção, organização e direcção das instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 6 k) Promover a administração e certificação das qualificações no subsistema do ensino superior;
Número ou marcador · p. 6 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura e Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 1. A estrutura da Direcção Nacional do Ensino Superior, abreviadamente denominada por DNES compreende:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento Académico, que integra: i. Repartição de Criação e Licenciamento das instituições de Ensino Superior; ii. Repartição de Funcionamento das instituições do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Orientação Estratégica, Certificação e Bolsas de Estudo do Ensino Superior que integra: i. Repartição de Certificação, Equivalências e Bolsas de Estudo do Ensino Superior; ii. Repartição de Orientação Estratégica do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Nacional do Ensino Superior é dirigida por
Texto do artigo · p. 6 um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Departamento Académico)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento Académico:
Número ou marcador · p. 6 a) Propor e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior;
Número ou marcador · p. 6 b) Colaborar na condução de inspecções às instituições de ensino superior, aos programas de ensino e às condições do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 c) Definir normas sobre a criação, extinção, organização e direcção das instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 6 d) Produzir pareceres sobre a proposta para a criação, extinção, organização e direcção das instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 6 e) Tramitar e emitir pareceres sobre os processos de licenciamento e funcionamento de instituições de ensino superior.
Número ou marcador · p. 6 f) Conceber modelos necessários e inerentes ao processo de abertura de novas instituições de ensino superior, alvarás, modelos de requerimento, modelos de fichas de registo de entrada e saída de documentos;
Número ou marcador · p. 6 g) Coordenar a realização de vistorias às instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 6 h) Apoiar no Secretariado do Conselho Nacional do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 6 i) Acompanhar o funcionamento dos sistemas de qualidade e acreditação:
Número ou marcador · p. 6 j) Assegurar um registo oficial dos cursos e respectivos conteúdos do Ensino Superior em Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 k) Acompanhar o funcionamento dos sistemas de qualidade e acreditação dos cursos ministrados pelas instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 6 l) Promover o desenvolvimento de currículos sensíveis a temas transversais, e promover pesquisas orientadoras para as questões do HIV/SIDA;
Número ou marcador · p. 6 m) Promover programas de pós-graduação e apoio à investigação;
Número ou marcador · p. 6 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento Academico é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Criação e Licenciamento das Instituições de Ensino Superior)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Criação e Licenciamento das instituições de ensino superior:
Número ou marcador · p. 6 a) Definir normas sobre a criação, extinção, organização e direcção de instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 6 b) Produzir pareceres sobre a proposta de criação, extinção, organização e direcção de instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 6 c) Tramitar e emitir pareceres sobre os processos de criação e licenciamento de institutições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 6 d) Conceber modelos necessários e inerentes ao processo de abertura de novas instituições de ensino superior, alvarás, modelos de requerimento, modelos de fichas de registo de entrada e saída de documentos;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar um registo oficial dos cursos e respectivos conteúdos do ensino superior em Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover a investigação científica e cultural, inovação científica, tecnológica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular;
Número ou marcador · p. 6 g) Apoiar no Secretariado do Conselho Nacional do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Criação e Licenciamento das instituições
Texto do artigo · p. 6 de ensino superior é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Funcionamento das instituições de ensino superior)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Funcionamento das Instituições de Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 6 a) Propor e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior;
Número ou marcador · p. 6 b) Coordenar as actividades do subsistema do ensino superior;
Número ou marcador · p. 6 c) Colaborar na condução de inspecções às instituições do ensino superior, aos programas de ensino e às condições do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover o desenvolvimento de currículos sensíveis a temas transversais;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover pesquisas orientadoras para as questões do VIH e SIDA;
Número ou marcador · p. 6 f) Coordenar a realização de vistorias às instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover programas de pós-graduação e apoio à investigação;
Número ou marcador · p. 7 h) Acompanhar o funcionamento dos sistemas de qualidade e acreditação dos cursos ministrados pelas instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Funcionamento das Instituições de Ensino
Texto do artigo · p. 7 Superior é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Orientação Estratégica, Certificação e Bolsas de Estudo do Ensino Superior)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Orientação Estratégica, Certificação e Bolsas de Estudo do Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 7 a) Definir e garantir a implementação das normas e os procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das instituições do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover a articulação entre as instituições do ensino superior com o sector produtivo, público e privado;
Número ou marcador · p. 7 c) Conceder equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecer os títulos académicos obtidos no exterior referente ao ensino superior;
Número ou marcador · p. 7 d) Administrar bolsas de estudo referentes ao subsistema do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover a administração e certificação das qualificações no subsistema do ensino superior;
Número ou marcador · p. 7 f) Organizar e realizar o Conselho do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 7 g) Organizar e realizar o Conselho Nacional do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 7 h) Organizar e realizar a Reunião Nacional do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Orientação Estratégica, Certificação
Texto do artigo · p. 7 e Bolsas de Estudo do Ensino Superior é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Certificação, Equivalências e Bolsas de Estudo do Ensino Superior)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Certificação, Equivalências e Bolsas de Estudo do Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 7 a) Conceder equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecer os títulos académicos obtidos no exterior referente ao ensino superior;
Número ou marcador · p. 7 b) Administrar bolsas de Estudo referentes ao subsistema do ensino superior;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover a administração e certificação das qualificações no subsistema do ensino superior.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Certificação, Equivalências e Bolsas
Texto do artigo · p. 7 de Estudo do Ensino Superior é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Orientação Estratégica do Ensino Superior)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Orientação Estratégica do Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 7 a) Definir e garantir a implementação das normas e os procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das Instituições do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover a articulação entre as instituições do ensino superior com o sector produtivo, público e privado;
Número ou marcador · p. 7 c) Organizar e realizar o Conselho do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 7 d) Organizar e realizar o Conselho Nacional do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 7 e) Organizar e realizar a Reunião Nacional do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Orientação Estratégica do Ensino Superior é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV (Direcção Nacional de Ensino Técnico Profissional)
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Funções)
Texto do artigo · p. 7 São funções da Direcção Nacional do Ensino Técnico Profissional:
Número ou marcador · p. 7 a) Propor políticas e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas do desenvolvimento do ensino técnico profissional;
Número ou marcador · p. 7 b) Colaborar nas actividades de inspecção do ensino técnico profissional;
Número ou marcador · p. 7 c) Definir e garantir a implementação das normas e os procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das instituições do ensino técnico profissional;
Número ou marcador · p. 7 d) Superintender, nos termos da lei, as instituições de ensino técnico profissional;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover a participação da rapariga no ensino técnico profissional;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover a inovação científica, tecnológica nas instituições de ensino técnico profissional e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover programas de formação e capacitação dos professores do Ensino Técnico;
Número ou marcador · p. 7 h) Promover a formação profissional de curta duração;
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 (Estrutura e Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 1. A estrutura da Direcção Nacional do Ensino Técnico Profissional, abreviadamente denominada por DINET compreende:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Administração e Gestão Escolar, que integra: i. Repartição de Organização e Gestão Escolar; ii. Repartição de Gestão Estratégica e de Qualidade; iii. Repartição de Desporto e Assuntos Transversais.
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento Técnico-Pedagógico, que integra: i. Repartição Pedagógica; ii. Repartição de Gestão e Manutenção de Oficinas e Equipamento Escolar.
Número ou marcador · p. 7 c) Departamento de Apoio Técnico.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção Nacional de Ensino Técnico Profissional
Texto do artigo · p. 7 é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto ambos nomeados pelo MInistro.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Administração e Gestão Escolar)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Administração e Gestão Escolar:
Número ou marcador · p. 8 a) Garantir e controlar a aplicação dos princípios e normas definidas referentes a planificação, direcção e controle do trabalho docente, educativo e metodológico e regulamentação sobre matrículas, propinas, transferências e processos individuais dos alunos;
Número ou marcador · p. 8 b) Avaliar sistematicamente a implementação e eficácia interna do subsistema, visando o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento em harmonia com as linhas gerais de desenvolvimento sócio-económico do país;
Número ou marcador · p. 8 c) Controlar a aplicação das orientações difundidas para cada caso, no que se refere as condições materiais e humanas para o funcionamento dos cursos e organização administrativo-pedagógica a observar pelas instituições do ensino técnico profissional para jovens e adultos, tuteladas por outros organismos;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover acções de formação inicial e em exercício dos professores do ensino técnico e sua sistemática reciclagem e actualização;
Número ou marcador · p. 8 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Administração e Gestão Escolar
Texto do artigo · p. 8 é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 28
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Organização e Gestão Escolar)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Organização e Gestão Escolar:
Número ou marcador · p. 8 a) Fazer cumprir e controlar a aplicação dos planos de estudo, programas de ensino, dos métodos de ensino e de avaliação, aprovados para os diferentes níveis e ramos de ensino;
Número ou marcador · p. 8 b) Orientar e controlar a aplicação da ligação estudotrabalho e escola-comunidade e em particular a vinculação das escolas e institutos técnicos a empresas e serviços do sector económico;
Número ou marcador · p. 8 c) Participar na organização e dinamização de acções de divulgação científico-técnico, pedagógico e de informação e orientação profissional e vocacional;
Número ou marcador · p. 8 d) Verificar, para cada curso e tipo de instituição, o nível pedagógico e científico -técnico atingido na formação;
Número ou marcador · p. 8 e) Fazer cumprir e controlar a aplicação da regulamentação sobre as certificações académicas e técnicoprofissionais e vocacionais conferidas pelo curso ou instituição;
Número ou marcador · p. 8 f) Identificar necessidades de formação nos formadores e gestores das instituições de formação;
Número ou marcador · p. 8 g) Elaborar planos nacionais de formação contínua de formadores por área de especialidade;
Número ou marcador · p. 8 h) Elaborar planos nacionais de certificação de formadores e gestores por área de especialidade e nível de ensino;
Número ou marcador · p. 8 i) Estabelecer contactos com instituições de ensino superior par elaborar e implementar programas de certificação de formadores e gestores por área de especialidade;
Número ou marcador · p. 8 j) Analisar e elaborar propostas para melhorar aos programas de certificação existentes;
Número ou marcador · p. 8 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Organização e Gestão Escolar é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 29
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Gestão Estratégica e de Qualidade)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Gestão Estratégica e de Qualidade:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover a aplicação dos princípios e normas definidas referentes à planificação, direcção e controle do trabalho docente, educativo e metodológico, regulamentação sobre matrículas, propinas, transferências e processos individuais dos alunos;
Número ou marcador · p. 8 b) Propor a regulamentação e instruir sobre a organização administrativa e pedagógica bem como o funcionamento das escolas e institutos técnico-profissionais;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor a regulamentação sobre a certificação de habilitações académicas e técnico-profissionais;
Número ou marcador · p. 8 d) Tramitar e dar parecer sobre os pedidos de criação e extinção de instituições do ensino técnico profissional;
Número ou marcador · p. 8 e) Implementar o sistema de garantia da qualidade do ensino técnico profissional;
Número ou marcador · p. 8 f) Propor e fazer aplicar as normas e princípios relativos a organização e direcção da actividade educativa e funcionamento administrativo dos internatos e lares do ensino técnico profissional bem como os relativos a caixa escolar;
Número ou marcador · p. 8 g) Propor em coordenação com a Inspecção-Geral o calendário escolar e de exames a vigorar nas instituições provedoras de formação técnicoprofissional;
Número ou marcador · p. 8 h) Apreciar e formular pareceres sobre normas, regulamentos, estatutos e outros documentos remetidos por outras instituições de formação;
Número ou marcador · p. 8 i) Elaborar em coordenação com o Departamento de Apoio Técnico normas e instruções sobre a gestão dos equipamentos e materiais nas instituições de formação;
Número ou marcador · p. 8 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Gestão Estratégica e de Qualidade
Texto do artigo · p. 8 é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 30
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Desporto e Assuntos Transversais)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Desporto e Assuntos Transversais:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover o desporto escolar nas instituições do ensino técnico;
Número ou marcador · p. 8 b) Propor o tipo de trofeus, medalhas, prémios e o equipamento para o desporto escolar nas institituições do Ensino Técnico;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor alterações e melhorais ao regulamento do desporto escolar nas instituições do ensino técnico;
Número ou marcador · p. 8 d) Articular com outras entidades que promovam o desporto escolar, participar na identificação de talentos e propor o acompanhamento destes até a sua inserção no desporto de alta competição;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover a participação de empresas e outros organismos no financiamento do desporto escolar nas instituições do ensino técnico;
Número ou marcador · p. 9 f) Articular com o ensino superior sobre a realização dos Jogos do Ensino Medio e Superior;
Número ou marcador · p. 9 g) Promover acções espcíficas de prevenção e combatete ao HIV/SIDA e ao consumo de álcool e outras drogas nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 9 h) Garantir a realização de actividades de promoção, preservação e assistência em saúde nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 9 i) Promover a interacção entre as instituições de ensino e unidades de saúde, assegurando a informação sobre as condições de saúde dos alunos;
Número ou marcador · p. 9 j) Coordenar as acções relativas a matérias transversais do sector de Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 9 k) Garantir a equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem o acesso, a permanência com sucesso das raparigas e dos rapazes no processo de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 9 l) Garantir a integração e abordagem do género nos planos e programas do sector do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 9 m) Promover, nas instituições de ensino acções que promovam a ética bem como acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo assédio e abuso sexual;
Número ou marcador · p. 9 n) Promover estratégias e acções de educação para a redução do risco de desastres;
Número ou marcador · p. 9 o) Incetivar a prática permanene da cultura de diálogo no seio da comunidade escolar.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Desporto e Assuntos Transversais é dirigida
Texto do artigo · p. 9 por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 31
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 4 de Fevereiro de 2016 I SÉRIE — Número 14
  2. Texto lido por imagem, página 1: —
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: • • •
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
  11. Parágrafo, página 1: Despacho:
  12. Parágrafo, página 1: Cria a Comissão de Avaliação de Documentos da Direcção do Plano e Finanças da Cidade de Maputo.
  13. Parágrafo, página 1: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
  14. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 17/2016:
  15. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
  16. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  17. Título de secção, página 1: Despacho
  18. Parágrafo, página 1: No uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, determino:
  19. Parágrafo, página 1: É criada a Comissão de Avaliação de Documentos da Direcção do Plano e Finanças da Cidade de Maputo, com a seguinte composição:
  20. Parágrafo, página 1: Iva Sandra Sitóe-Coordenadora. Ana Maurício Cumbane. Telma do Rosário. Manuel Francisco Moamba. Boaventura Luís Mavie.
  21. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em Maputo, 28 de Setembro de 2015. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
  22. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
  23. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 17/2016
  24. Texto do artigo, página 1: de 4 de Fevereiro
  25. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem a cada uma das unidades orgânicas bem como a organização interna e as competências dos órgãos criados pelo Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional pela Resolução n.º 16/2015, de 9 de Julho, ao abrigo do disposto no artigo 2 da referida resolução, o Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional determina:
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, anexo ao presente Diploma Ministerial, e que dele faz parte integrante.
  27. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As dúvidas e omissões que suscitarem no presente regulamento são resolvidas por despacho do Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
  28. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
  29. Texto do artigo, página 1: em vigor.
  30. Texto do artigo, página 1: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, em Maputo, 10 de Dezembro de 2015. O Ministro, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
  31. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional
  32. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  33. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  34. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  36. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  37. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, políticas e planos definidos pelo Governo, dirige, planifica, coordena as actividades no âmbito da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
  38. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  39. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  40. Texto do artigo, página 2: O Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional tem as seguintes atribuições:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Proposição de políticas e estratégias para o desenvolvimento da ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Regulação e coordenação de actividades na área de ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional no país;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Definição de áreas e prioridades da inovação científica e tecnológica;
  44. Número ou marcador, página 2: d) Inspecção das actividades nas áreas de ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional;
  45. Número ou marcador, página 2: e) Definição de mecanismos de acesso a fundos públicos para investigação científica e inovação tecnológica, ensino superior e técnico profissional;
  46. Número ou marcador, página 2: f) Promoção da criação de instituições de ensino superior, de investigação científica e de ensino técnico profissional;
  47. Número ou marcador, página 2: g) Promoção da expansão do acesso ao ensino superior e à formação técnico profissional;
  48. Número ou marcador, página 2: h) Administração do ensino técnico profissional em coordenação com outras entidades do Estado e com a sociedade civil;
  49. Número ou marcador, página 2: i) Promoção dos direitos de propriedade intelectual;
  50. Número ou marcador, página 2: j) Promoção da formação profissional de curta duração e do ensino à distância referentes ao ensino superior e técnico profissional.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  52. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  53. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
  54. Número ou marcador, página 2: 1. Na área de Ciência e Tecnologia:
  55. Texto do artigo, página 2: i. Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento da ciência e tecnologia; ii. Formular e implementar planos e programas para o desenvolvimento da ciência e tecnologia; iii. Planificar, monitorar, inspeccionar e vistoriar a execução das actividades relacionadas com investigação científica, inovação e desenvolvimento tecnológico; iv. Propor, fazer cumprir e avaliar o cumprimento da legislação e demais normas relativas a ciência e tecnologia; v. Promover a criação de instituições de investigação científica e inovação tecnológica; vi. Definir áreas e prioridades da investigação científica e inovação tecnológica; vii. Regular o funcionamento de actividades das instituições de investigação científica; viii. Autorizar o exercício de actividades conexas a Bio-Segurança; ix. Incentivar o desenvolvimento da investigação científica, inovação e desenvolvimento tecnológico; x. Avaliar e monitorar o desenvolvimento científico e tecnológico; xi. Promover a construção de infra-estruturas para a investigação científica; xii. Promover a transferência de tecnologia;
  56. Texto do artigo, página 2: xiii. Promover o acesso, expansão, desenvolvimento, apropriação, e uso das tecnologias de informação e comunicação no país; xiv. Propor normas concernentes ao acesso, registo, utilização e segurança das Tecnologias de Informação e Comunicação no país; xv. Promover a divulgação dos direitos de propriedade intelectual, no âmbito do estímulo à inovação; xvi. Realizar e promover actividades, com vista ao aproveitamento do conhecimento local, na investigação e no processo de inovação; xvii. Promover a criação de Parques de Ciência e Tecnologia.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. Na área do Ensino Superior: i. Propor e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior; ii. Inspeccionar as actividades de ensino superior; iii. Coordenar as actividades do subsistema do ensino superior; iv. Promover o acesso ao ensino superior de qualidade e relevante; v. Definir e garantir a implementação das normas e os procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das Instituições do Ensino Superior; vi. Definir normas sobre a criação, extinção, organização e direcção das instituições do ensino superior; vii. Conceder equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecer os títulos académicos obtidos no exterior referente ao Ensino Superior; viii. Promover a investigação científica e cultural, inovação científica, tecnológica e pedagógica nas instituições do ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular; ix. Promover a articulação entre as instituições do ensino superior com o sector produtivo, público e privado; x. Promover a administração e certificação das qualificações no subsistema do ensino superior; xi. Administrar as bolsas de estudo referentes ao subsistema do ensino superior.
  58. Número ou marcador, página 2: 3. Na área do Ensino Técnico Profissional:
  59. Texto do artigo, página 2: i. Propor políticas e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino técnico profissional; ii. Inspeccionar as actividades do ensino técnico profissional; iii. Regular o funcionamento de actividades do ensino técnico profissional; iv. Definir e garantir a implementação das normas e os procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das Instituições do ensino técnico profissional; v. Superintender, nos termos da lei, as instituições do ensino técnico profissional; vi. Administrar o ensino técnico profissional em coordenação com outras entidades do Estado e com a sociedade civil;
  60. Texto do artigo, página 3: vii. Promover a inovação científica, tecnológica nas instituições de ensino técnico profissional e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular; viii. Promover a formação profissional de curta duração, a administração e certificação das qualificações no subsistema do ensino técnicoprofissional; ix. Conceder equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecer os títulos académicos obtidos no exterior referente ao técnico-profissional; x. Administrar as bolsas de estudo referentes ao subsistema do ensino técnico profissional.
  61. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  62. Texto do artigo, página 3: (Estrutura Central)
  63. Texto do artigo, página 3: O Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, tem a seguinte estrutura:
  64. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
  65. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional da Ciência e Tecnologia;
  66. Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional do Ensino Superior;
  67. Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional do Ensino Técnico Profissional;
  68. Número ou marcador, página 3: e) Direcção Nacional de Tecnologias de Informação, Comunicação e Projectos;
  69. Número ou marcador, página 3: f) Direcção de Planificação, Estudos e Cooperação;
  70. Número ou marcador, página 3: g) Direcção de Administração e Finanças;
  71. Número ou marcador, página 3: h) Gabinete Jurídico;
  72. Número ou marcador, página 3: i) Gabinete do Ministro;
  73. Número ou marcador, página 3: j) Departamento de Recursos Humanos;
  74. Número ou marcador, página 3: k) Departamento de Comunicação e Imagem;
  75. Número ou marcador, página 3: l) Departamento de Aquisições.
  76. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  77. Texto do artigo, página 3: (Instituições Subordinadas)
  78. Texto do artigo, página 3: São Instituições Subordinadas ao Ministério:
  79. Número ou marcador, página 3: a) Centros Regionais de Ciência e Tecnologia Sul, Centro e Norte;
  80. Número ou marcador, página 3: b) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  81. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  82. Texto do artigo, página 3: (Instituições Tuteladas)
  83. Texto do artigo, página 3: São tuteladas pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional as seguintes instituições:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Fundo Nacional de Investigação;
  85. Número ou marcador, página 3: b) Academia de Ciências de Moçambique;
  86. Número ou marcador, página 3: c) Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica;
  87. Número ou marcador, página 3: d) Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  88. Número ou marcador, página 3: e) Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário;
  89. Número ou marcador, página 3: f) Centro Nacional de Biotecnologia e Biociência;
  90. Número ou marcador, página 3: g) Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior;
  91. Número ou marcador, página 3: h) Autoridade Nacional de Educação Profissional;
  92. Número ou marcador, página 3: i) Outras instituições como tal defindas nos termos da legislação aplicável.
  93. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  94. Texto do artigo, página 3: Organização, Estrutura e Funcionamento das Unidades Orgânicas Centrais
  95. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I (Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional)
  96. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  97. Texto do artigo, página 3: (Funções)
  98. Texto do artigo, página 3: São funções da Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar que os órgãos do Ministério e as instituições subordinadas e tuteladas cumpram com as normas, técnicas, legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Realizar inspecções nos órgãos centrais e locais e nas instituições subordinadas e tuteladas, com o objectivo de controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Promover acções no sentido de assegurar o cumprimento do segredo estatal;
  102. Número ou marcador, página 3: d) Realizar auditorias de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais e das instituições subordinadas e tuteladas;
  103. Número ou marcador, página 3: e) Realizar ou controlar a realização de processos de inquérito, sindicâncias e procedimentos disciplinares;
  104. Número ou marcador, página 3: f) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
  105. Número ou marcador, página 3: g) Proceder inspecção às Instituições de investigação científica, ensino superior e técnico profissional com vista a verificar o cumprimento das normas e procedimentos aplicáveis;
  106. Número ou marcador, página 3: h) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação das instituições de investigação científica, ensino superior e técnico profissional propor medidas adequadas para a melhoria do funcionamento das instituições e para a correcção das anomalias;
  107. Número ou marcador, página 3: i) Planear, conceber, e executar inspecções, auditorias e inquéritos as instituições de investigação científica, ensino superior e técnico profissional em matéria técnico-pedagógica e científica, dos quais resultem relatórios e a apresentação de recomendações e propostas que contribuam para o seu melhoramento;
  108. Número ou marcador, página 3: j) Receber, apurar reclamações e denúncias provindas, dos utentes e agentes do Ensino Superior relacionadas com irregularidades no funcionamento destas instituições;
  109. Número ou marcador, página 3: k) Proceder o controlo e monitoria da execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
  110. Número ou marcador, página 3: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  112. Texto do artigo, página 3: (Estrutura e Funcionamento)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. A estrutura da Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, compreende:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Inspecção do Ensino; e
  115. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Inspecção administrativa e financeira, que integra:
  116. Texto do artigo, página 4: i. Repartição de Inspecção e Auditoria Financeira; e ii. Repartição de Inspecção Administrativa e Legalidade.
  117. Número ou marcador, página 4: 2. A Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
  118. Número ou marcador, página 4: 3. No âmbito das atribuições conferidas a Inspecção, ela pode
  119. Texto do artigo, página 4: também proceder o controlo e monitoria aos sectores e instituições privadas quando estes tenham programas ou projectos financiados pelo MCTESTP.
  120. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  121. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Inspecção do Ensino)
  122. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Inspecção do Ensino:
  123. Número ou marcador, página 4: a) Proceder a inspecção e fiscalização das instituições de investigação científica;
  124. Número ou marcador, página 4: b) Avaliar a conduta ética para as diferentes áreas de investigação e tecnologia;
  125. Número ou marcador, página 4: c) Acompanhar o progresso científico e técnico das actividades desenvolvidas pelo Ministério ou instituições tuteladas e subordinadas;
  126. Número ou marcador, página 4: d) Proceder a inspecção e fiscalização às instituições de ensino superior nos termos da legislação em vigor;
  127. Número ou marcador, página 4: e) Verificar o cumprimento e aplicação das normas e procedimentos administrativos e académicos, nos termos da legislação e normas aplicáveis;
  128. Número ou marcador, página 4: f) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação das instituições de ensino superior e técnico-profissional e propor medidas adequadas para a melhoria do funcionamento das instituições e para a correcção das anomalias;
  129. Número ou marcador, página 4: g) Propor e executar inspecções, auditorias e inquéritos às Instituições de Ensino Superior e técnicos profissionais em matéria técnico-pedagógica e científica, dos quais resultem relatórios e a apresentação de recomendações e propostas que contribuam para a melhoria do funcionamento do subsistema do ensino superior e técnico profissional;
  130. Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  131. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Inspecção do Ensino é dirigido
  132. Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  133. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  134. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira)
  135. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira:
  136. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar a elaboração de propostas dos programas e planos anuais, a curto, médio e longo prazo a serem desenvolvidas e submetê-las a decisão superior;
  137. Número ou marcador, página 4: b) Verificar o cumprimento de normas aplicáveis ao funcionamento da Administração Pública no Ministério, nas instituições de ensino superior e técnico profissional, nas instituições subordinadas e tuteladas por este e, nas instituições privadas conforme o caso;
  138. Número ou marcador, página 4: c) Inspeccionar e auditar as contas de exercício das instituições sujeitas a supervisão da Inspecção-Geral do Ministério e emitir os respectivos pareceres;
  139. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar propostas de diplomas legais sobre matéria inerente às atribuições da Inspecção;
  140. Número ou marcador, página 4: e) Auxiliar a administração na gestão dos fundos alocados ao ministério, às instituições subordinadas bem como aos privados, quando estes recebam fundos do Ministério;
  141. Número ou marcador, página 4: f) Proceder em coordenação com o Concelho Técnico da Inspecção às auditorias julgadas convenientes, examinando os elementos contabilísticos sujeitos à supervisão da Inspecção-Geral do Ministério;
  142. Número ou marcador, página 4: g) Verificar se existem, e são mantidos os procedimentos de execução orçamental estabelecidos pela legislação aplicável;
  143. Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  144. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Inspecção e Auditoria Financeira é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  145. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  146. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Inspecção e Auditoria Financeira)
  147. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Inspecção e Auditoria Financeira:
  148. Número ou marcador, página 4: a) Emitir pareceres sobre os documentos de prestação de contas das instituições sujeitas a inspecção, sempre que estejam em causa os interesses financeiros do Ministério;
  149. Número ou marcador, página 4: b) Proceder e examinar de modo sistemático os elementos contabilísticos das entidades sujeitas à supervisão de inspecção;
  150. Número ou marcador, página 4: c) Colaborar e promover a educação sobre matérias da inspecção aos funcionários do ministério.
  151. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Inspecção e Auditoria Financeira
  152. Texto do artigo, página 4: é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro.
  153. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  154. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Inspecção Administrativa e Legalidade)
  155. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Repartição de Inspecção Administrativa e Legalidade:
  156. Número ou marcador, página 4: a) Difundir as estatísticas oficiais das actividades inspectivas realizadas;
  157. Número ou marcador, página 4: b) Formular, sempre que solicitados, pareceres e estudo sobre a legalidade de actuação das instituições da Administração Pública;
  158. Número ou marcador, página 4: c) Promover a divulgação do regulamento e massificar o seu domínio pelos diferentes sectores do ministério e instituições a ele subordinado;
  159. Número ou marcador, página 4: d) Colaborar e promover a educação pelo respeito da legalidade;
  160. Número ou marcador, página 4: e) Recolher a legislação avulsa existente no sector e proceder a sua compilação;
  161. Número ou marcador, página 4: f) Colaborar e promover a educação sobre matérias da inspecção aos funcionários do ministério;
  162. Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  163. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Inspecção Administrativa e Legalidade
  164. Texto do artigo, página 4: é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro.
  165. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II (Direcção Nacional de Ciência e Tecnologia)
  166. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  167. Texto do artigo, página 5: (Funções)
  168. Texto do artigo, página 5: São funções da Direcção Nacional de Ciência e Tecnologia:
  169. Número ou marcador, página 5: a) Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento da ciência e tecnologia e zelar pela sua implementação;
  170. Número ou marcador, página 5: b) Formular e implementar planos e programas para o desenvolvimento da ciência e tecnologia;
  171. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar a planificação e definição das áreas e prioridades da investigação científica, inovação e desenvolvimento tecnológico;
  172. Número ou marcador, página 5: d) Promover a criação e acreditação de instituições de investigação científica e inovação tecnológica;
  173. Número ou marcador, página 5: e) Definir áreas e prioridades da investigação científica e inovação tecnológica;
  174. Número ou marcador, página 5: f) Incentivar o desenvolvimento da investigação científica, inovação e desenvolvimento tecnológico;
  175. Número ou marcador, página 5: g) Promove a divulgação do conhecimento científico, da inovação e do desenvolvimento tecnológico;
  176. Número ou marcador, página 5: h) Avaliar e monitorar o desenvolvimento científico e tecnológico;
  177. Número ou marcador, página 5: i) Promover a transferência de tecnologia;
  178. Número ou marcador, página 5: j) Realizar e promover actividades, com vista ao aproveitamento do conhecimento local, na investigação e no processo de inovação;
  179. Número ou marcador, página 5: k) Efectuar o levantamento e actualizar o potencial científico nacional;
  180. Número ou marcador, página 5: l) Promover a participação da mulher na ciência e tecnologia para assegurar a equidade de género;
  181. Número ou marcador, página 5: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  182. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  183. Texto do artigo, página 5: (Estrutura e Funcionamento)
  184. Número ou marcador, página 5: 1. A Direcção Nacional de Ciência e Tecnologia, abreviadamente denominada por DNCT compreende:
  185. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Ciência; e
  186. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Tecnologia e Inovação.
  187. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Ciência e Tecnologia é dirigida por
  188. Texto do artigo, página 5: um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
  189. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  190. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Ciência)
  191. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Ciência:
  192. Número ou marcador, página 5: a) Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento da ciência e zelar pela sua implementação;
  193. Número ou marcador, página 5: b) Formular e implementar planos e programas para o desenvolvimento da ciência;
  194. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar a planificação e definição das áreas e prioridades da investigação científica;
  195. Número ou marcador, página 5: d) Promover a criação e acreditação de instituições de investigação científica;
  196. Número ou marcador, página 5: e) Definir áreas e prioridades na investigação científica;
  197. Número ou marcador, página 5: f) Incentivar o desenvolvimento da investigação científica;
  198. Número ou marcador, página 5: g) Promover a divulgação do conhecimento científico;
  199. Número ou marcador, página 5: h) Avaliar e monitorar o desenvolvimento científico;
  200. Número ou marcador, página 5: i) Realizar e promover actividades, com vista ao aproveitamento do conhecimento local na investigação;
  201. Número ou marcador, página 5: j) Realizar e promover actividades de investigação científica tendo como focus o empoderamento da juventude;
  202. Número ou marcador, página 5: k) Efectuar o levantamento e actualizar o potencial científico nacional;
  203. Número ou marcador, página 5: l) Promover a participação da mulher na ciência e assegurar a equidade de género;
  204. Número ou marcador, página 5: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  205. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Ciência é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  206. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  207. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Tecnologia e Inovação)
  208. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Tecnologia e Inovação:
  209. Número ou marcador, página 5: a) Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento tecnológico e inovação, zelar pela sua implementação;
  210. Número ou marcador, página 5: b) Formular e implementar planos e programas para o desenvolvimento tecnológico e inovação;
  211. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar a planificação e definição das áreas prioritárias de inovação e desenvolvimento tecnológico;
  212. Número ou marcador, página 5: d) Promover a criação e acreditação de instituições de inovação tecnológica;
  213. Número ou marcador, página 5: e) Definir áreas e prioridades de inovação tecnológica;
  214. Número ou marcador, página 5: f) Incentivar o desenvolvimento da inovação e desenvolvimento tecnológico;
  215. Número ou marcador, página 5: g) Promover a divulgação da inovação e do desenvolvimento tecnológico;
  216. Número ou marcador, página 5: h) Avaliar e monitorar o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
  217. Número ou marcador, página 5: i) Promover a transferência de tecnologias;
  218. Número ou marcador, página 5: j) Realizar e promover actividades, com vista ao aproveitamento do conhecimento local no processo de inovação.
  219. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Tecnologia e Inovação é dirigido por
  220. Texto do artigo, página 5: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  221. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III (Direcção Nacional do Ensino Superior)
  222. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  223. Texto do artigo, página 5: (Funções)
  224. Texto do artigo, página 5: São funções da Direcção Nacional do Ensino Superior:
  225. Número ou marcador, página 5: a) Propor e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior;
  226. Número ou marcador, página 5: b) Coordenar as actividades do subsistema do ensino superior;
  227. Número ou marcador, página 5: c) Promover o acesso ao ensino superior e zelar pela equidade de género neste subsector;
  228. Número ou marcador, página 5: d) Definir e garantir a implementação das normas e os procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das instituições do ensino superior;
  229. Número ou marcador, página 5: e) Definir normas sobre a criação, extinção, organização e direcção das instituições de ensino superior;
  230. Número ou marcador, página 5: f) Colaborar na condução de inspecções às instituições de ensino superior, aos programas de ensino e as condições do seu funcionamento;
  231. Número ou marcador, página 5: g) Conceder equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecer os títulos académicos obtidos no exterior referente ao ensino superior;
  232. Número ou marcador, página 5: h) Promover a investigação científica e cultural, inovação científica, tecnológica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular;
  233. Número ou marcador, página 6: i) Promover a articulação entre as instituições de ensino superior com o sector produtivo, público e privado;
  234. Número ou marcador, página 6: j) Produzir pareceres sobre a proposta para a criação, extinção, organização e direcção das instituições de ensino superior;
  235. Número ou marcador, página 6: k) Promover a administração e certificação das qualificações no subsistema do ensino superior;
  236. Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  237. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  238. Texto do artigo, página 6: (Estrutura e Funcionamento)
  239. Número ou marcador, página 6: 1. A estrutura da Direcção Nacional do Ensino Superior, abreviadamente denominada por DNES compreende:
  240. Número ou marcador, página 6: a) Departamento Académico, que integra: i. Repartição de Criação e Licenciamento das instituições de Ensino Superior; ii. Repartição de Funcionamento das instituições do Ensino Superior.
  241. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Orientação Estratégica, Certificação e Bolsas de Estudo do Ensino Superior que integra: i. Repartição de Certificação, Equivalências e Bolsas de Estudo do Ensino Superior; ii. Repartição de Orientação Estratégica do Ensino Superior.
  242. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional do Ensino Superior é dirigida por
  243. Texto do artigo, página 6: um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
  244. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  245. Texto do artigo, página 6: (Departamento Académico)
  246. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento Académico:
  247. Número ou marcador, página 6: a) Propor e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior;
  248. Número ou marcador, página 6: b) Colaborar na condução de inspecções às instituições de ensino superior, aos programas de ensino e às condições do seu funcionamento;
  249. Número ou marcador, página 6: c) Definir normas sobre a criação, extinção, organização e direcção das instituições de ensino superior;
  250. Número ou marcador, página 6: d) Produzir pareceres sobre a proposta para a criação, extinção, organização e direcção das instituições de ensino superior;
  251. Número ou marcador, página 6: e) Tramitar e emitir pareceres sobre os processos de licenciamento e funcionamento de instituições de ensino superior.
  252. Número ou marcador, página 6: f) Conceber modelos necessários e inerentes ao processo de abertura de novas instituições de ensino superior, alvarás, modelos de requerimento, modelos de fichas de registo de entrada e saída de documentos;
  253. Número ou marcador, página 6: g) Coordenar a realização de vistorias às instituições de ensino superior;
  254. Número ou marcador, página 6: h) Apoiar no Secretariado do Conselho Nacional do Ensino Superior;
  255. Número ou marcador, página 6: i) Acompanhar o funcionamento dos sistemas de qualidade e acreditação:
  256. Número ou marcador, página 6: j) Assegurar um registo oficial dos cursos e respectivos conteúdos do Ensino Superior em Moçambique;
  257. Número ou marcador, página 6: k) Acompanhar o funcionamento dos sistemas de qualidade e acreditação dos cursos ministrados pelas instituições de ensino superior;
  258. Número ou marcador, página 6: l) Promover o desenvolvimento de currículos sensíveis a temas transversais, e promover pesquisas orientadoras para as questões do HIV/SIDA;
  259. Número ou marcador, página 6: m) Promover programas de pós-graduação e apoio à investigação;
  260. Número ou marcador, página 6: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  261. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento Academico é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  262. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  263. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Criação e Licenciamento das Instituições de Ensino Superior)
  264. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Criação e Licenciamento das instituições de ensino superior:
  265. Número ou marcador, página 6: a) Definir normas sobre a criação, extinção, organização e direcção de instituições de ensino superior;
  266. Número ou marcador, página 6: b) Produzir pareceres sobre a proposta de criação, extinção, organização e direcção de instituições de ensino superior;
  267. Número ou marcador, página 6: c) Tramitar e emitir pareceres sobre os processos de criação e licenciamento de institutições de ensino superior;
  268. Número ou marcador, página 6: d) Conceber modelos necessários e inerentes ao processo de abertura de novas instituições de ensino superior, alvarás, modelos de requerimento, modelos de fichas de registo de entrada e saída de documentos;
  269. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar um registo oficial dos cursos e respectivos conteúdos do ensino superior em Moçambique;
  270. Número ou marcador, página 6: f) Promover a investigação científica e cultural, inovação científica, tecnológica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular;
  271. Número ou marcador, página 6: g) Apoiar no Secretariado do Conselho Nacional do Ensino Superior;
  272. Número ou marcador, página 6: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  273. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Criação e Licenciamento das instituições
  274. Texto do artigo, página 6: de ensino superior é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  275. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  276. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Funcionamento das instituições de ensino superior)
  277. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Funcionamento das Instituições de Ensino Superior:
  278. Número ou marcador, página 6: a) Propor e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior;
  279. Número ou marcador, página 6: b) Coordenar as actividades do subsistema do ensino superior;
  280. Número ou marcador, página 6: c) Colaborar na condução de inspecções às instituições do ensino superior, aos programas de ensino e às condições do seu funcionamento;
  281. Número ou marcador, página 6: d) Promover o desenvolvimento de currículos sensíveis a temas transversais;
  282. Número ou marcador, página 6: e) Promover pesquisas orientadoras para as questões do VIH e SIDA;
  283. Número ou marcador, página 6: f) Coordenar a realização de vistorias às instituições de ensino superior;
  284. Número ou marcador, página 7: g) Promover programas de pós-graduação e apoio à investigação;
  285. Número ou marcador, página 7: h) Acompanhar o funcionamento dos sistemas de qualidade e acreditação dos cursos ministrados pelas instituições de ensino superior;
  286. Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  287. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Funcionamento das Instituições de Ensino
  288. Texto do artigo, página 7: Superior é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  289. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  290. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Orientação Estratégica, Certificação e Bolsas de Estudo do Ensino Superior)
  291. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Orientação Estratégica, Certificação e Bolsas de Estudo do Ensino Superior:
  292. Número ou marcador, página 7: a) Definir e garantir a implementação das normas e os procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das instituições do Ensino Superior;
  293. Número ou marcador, página 7: b) Promover a articulação entre as instituições do ensino superior com o sector produtivo, público e privado;
  294. Número ou marcador, página 7: c) Conceder equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecer os títulos académicos obtidos no exterior referente ao ensino superior;
  295. Número ou marcador, página 7: d) Administrar bolsas de estudo referentes ao subsistema do Ensino Superior;
  296. Número ou marcador, página 7: e) Promover a administração e certificação das qualificações no subsistema do ensino superior;
  297. Número ou marcador, página 7: f) Organizar e realizar o Conselho do Ensino Superior;
  298. Número ou marcador, página 7: g) Organizar e realizar o Conselho Nacional do Ensino Superior;
  299. Número ou marcador, página 7: h) Organizar e realizar a Reunião Nacional do Ensino Superior.
  300. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Orientação Estratégica, Certificação
  301. Texto do artigo, página 7: e Bolsas de Estudo do Ensino Superior é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  302. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  303. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Certificação, Equivalências e Bolsas de Estudo do Ensino Superior)
  304. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Certificação, Equivalências e Bolsas de Estudo do Ensino Superior:
  305. Número ou marcador, página 7: a) Conceder equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecer os títulos académicos obtidos no exterior referente ao ensino superior;
  306. Número ou marcador, página 7: b) Administrar bolsas de Estudo referentes ao subsistema do ensino superior;
  307. Número ou marcador, página 7: c) Promover a administração e certificação das qualificações no subsistema do ensino superior.
  308. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Certificação, Equivalências e Bolsas
  309. Texto do artigo, página 7: de Estudo do Ensino Superior é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  310. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  311. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Orientação Estratégica do Ensino Superior)
  312. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Orientação Estratégica do Ensino Superior:
  313. Número ou marcador, página 7: a) Definir e garantir a implementação das normas e os procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das Instituições do Ensino Superior;
  314. Número ou marcador, página 7: b) Promover a articulação entre as instituições do ensino superior com o sector produtivo, público e privado;
  315. Número ou marcador, página 7: c) Organizar e realizar o Conselho do Ensino Superior;
  316. Número ou marcador, página 7: d) Organizar e realizar o Conselho Nacional do Ensino Superior;
  317. Número ou marcador, página 7: e) Organizar e realizar a Reunião Nacional do Ensino Superior.
  318. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Orientação Estratégica do Ensino Superior é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  319. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV (Direcção Nacional de Ensino Técnico Profissional)
  320. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  321. Texto do artigo, página 7: (Funções)
  322. Texto do artigo, página 7: São funções da Direcção Nacional do Ensino Técnico Profissional:
  323. Número ou marcador, página 7: a) Propor políticas e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas do desenvolvimento do ensino técnico profissional;
  324. Número ou marcador, página 7: b) Colaborar nas actividades de inspecção do ensino técnico profissional;
  325. Número ou marcador, página 7: c) Definir e garantir a implementação das normas e os procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das instituições do ensino técnico profissional;
  326. Número ou marcador, página 7: d) Superintender, nos termos da lei, as instituições de ensino técnico profissional;
  327. Número ou marcador, página 7: e) Promover a participação da rapariga no ensino técnico profissional;
  328. Número ou marcador, página 7: f) Promover a inovação científica, tecnológica nas instituições de ensino técnico profissional e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular;
  329. Número ou marcador, página 7: g) Promover programas de formação e capacitação dos professores do Ensino Técnico;
  330. Número ou marcador, página 7: h) Promover a formação profissional de curta duração;
  331. Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  332. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  333. Texto do artigo, página 7: (Estrutura e Funcionamento)
  334. Número ou marcador, página 7: 1. A estrutura da Direcção Nacional do Ensino Técnico Profissional, abreviadamente denominada por DINET compreende:
  335. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Administração e Gestão Escolar, que integra: i. Repartição de Organização e Gestão Escolar; ii. Repartição de Gestão Estratégica e de Qualidade; iii. Repartição de Desporto e Assuntos Transversais.
  336. Número ou marcador, página 7: b) Departamento Técnico-Pedagógico, que integra: i. Repartição Pedagógica; ii. Repartição de Gestão e Manutenção de Oficinas e Equipamento Escolar.
  337. Número ou marcador, página 7: c) Departamento de Apoio Técnico.
  338. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção Nacional de Ensino Técnico Profissional
  339. Texto do artigo, página 7: é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto ambos nomeados pelo MInistro.
  340. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  341. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Administração e Gestão Escolar)
  342. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Administração e Gestão Escolar:
  343. Número ou marcador, página 8: a) Garantir e controlar a aplicação dos princípios e normas definidas referentes a planificação, direcção e controle do trabalho docente, educativo e metodológico e regulamentação sobre matrículas, propinas, transferências e processos individuais dos alunos;
  344. Número ou marcador, página 8: b) Avaliar sistematicamente a implementação e eficácia interna do subsistema, visando o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento em harmonia com as linhas gerais de desenvolvimento sócio-económico do país;
  345. Número ou marcador, página 8: c) Controlar a aplicação das orientações difundidas para cada caso, no que se refere as condições materiais e humanas para o funcionamento dos cursos e organização administrativo-pedagógica a observar pelas instituições do ensino técnico profissional para jovens e adultos, tuteladas por outros organismos;
  346. Número ou marcador, página 8: d) Promover acções de formação inicial e em exercício dos professores do ensino técnico e sua sistemática reciclagem e actualização;
  347. Número ou marcador, página 8: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  348. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Gestão Escolar
  349. Texto do artigo, página 8: é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro.
  350. Número ou marcador, página 8: Artigo 28
  351. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Organização e Gestão Escolar)
  352. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Organização e Gestão Escolar:
  353. Número ou marcador, página 8: a) Fazer cumprir e controlar a aplicação dos planos de estudo, programas de ensino, dos métodos de ensino e de avaliação, aprovados para os diferentes níveis e ramos de ensino;
  354. Número ou marcador, página 8: b) Orientar e controlar a aplicação da ligação estudotrabalho e escola-comunidade e em particular a vinculação das escolas e institutos técnicos a empresas e serviços do sector económico;
  355. Número ou marcador, página 8: c) Participar na organização e dinamização de acções de divulgação científico-técnico, pedagógico e de informação e orientação profissional e vocacional;
  356. Número ou marcador, página 8: d) Verificar, para cada curso e tipo de instituição, o nível pedagógico e científico -técnico atingido na formação;
  357. Número ou marcador, página 8: e) Fazer cumprir e controlar a aplicação da regulamentação sobre as certificações académicas e técnicoprofissionais e vocacionais conferidas pelo curso ou instituição;
  358. Número ou marcador, página 8: f) Identificar necessidades de formação nos formadores e gestores das instituições de formação;
  359. Número ou marcador, página 8: g) Elaborar planos nacionais de formação contínua de formadores por área de especialidade;
  360. Número ou marcador, página 8: h) Elaborar planos nacionais de certificação de formadores e gestores por área de especialidade e nível de ensino;
  361. Número ou marcador, página 8: i) Estabelecer contactos com instituições de ensino superior par elaborar e implementar programas de certificação de formadores e gestores por área de especialidade;
  362. Número ou marcador, página 8: j) Analisar e elaborar propostas para melhorar aos programas de certificação existentes;
  363. Número ou marcador, página 8: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  364. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Organização e Gestão Escolar é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  365. Número ou marcador, página 8: Artigo 29
  366. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Gestão Estratégica e de Qualidade)
  367. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Gestão Estratégica e de Qualidade:
  368. Número ou marcador, página 8: a) Promover a aplicação dos princípios e normas definidas referentes à planificação, direcção e controle do trabalho docente, educativo e metodológico, regulamentação sobre matrículas, propinas, transferências e processos individuais dos alunos;
  369. Número ou marcador, página 8: b) Propor a regulamentação e instruir sobre a organização administrativa e pedagógica bem como o funcionamento das escolas e institutos técnico-profissionais;
  370. Número ou marcador, página 8: c) Propor a regulamentação sobre a certificação de habilitações académicas e técnico-profissionais;
  371. Número ou marcador, página 8: d) Tramitar e dar parecer sobre os pedidos de criação e extinção de instituições do ensino técnico profissional;
  372. Número ou marcador, página 8: e) Implementar o sistema de garantia da qualidade do ensino técnico profissional;
  373. Número ou marcador, página 8: f) Propor e fazer aplicar as normas e princípios relativos a organização e direcção da actividade educativa e funcionamento administrativo dos internatos e lares do ensino técnico profissional bem como os relativos a caixa escolar;
  374. Número ou marcador, página 8: g) Propor em coordenação com a Inspecção-Geral o calendário escolar e de exames a vigorar nas instituições provedoras de formação técnicoprofissional;
  375. Número ou marcador, página 8: h) Apreciar e formular pareceres sobre normas, regulamentos, estatutos e outros documentos remetidos por outras instituições de formação;
  376. Número ou marcador, página 8: i) Elaborar em coordenação com o Departamento de Apoio Técnico normas e instruções sobre a gestão dos equipamentos e materiais nas instituições de formação;
  377. Número ou marcador, página 8: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  378. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Gestão Estratégica e de Qualidade
  379. Texto do artigo, página 8: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  380. Número ou marcador, página 8: Artigo 30
  381. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Desporto e Assuntos Transversais)
  382. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Desporto e Assuntos Transversais:
  383. Número ou marcador, página 8: a) Promover o desporto escolar nas instituições do ensino técnico;
  384. Número ou marcador, página 8: b) Propor o tipo de trofeus, medalhas, prémios e o equipamento para o desporto escolar nas institituições do Ensino Técnico;
  385. Número ou marcador, página 8: c) Propor alterações e melhorais ao regulamento do desporto escolar nas instituições do ensino técnico;
  386. Número ou marcador, página 8: d) Articular com outras entidades que promovam o desporto escolar, participar na identificação de talentos e propor o acompanhamento destes até a sua inserção no desporto de alta competição;
  387. Número ou marcador, página 8: e) Promover a participação de empresas e outros organismos no financiamento do desporto escolar nas instituições do ensino técnico;
  388. Número ou marcador, página 9: f) Articular com o ensino superior sobre a realização dos Jogos do Ensino Medio e Superior;
  389. Número ou marcador, página 9: g) Promover acções espcíficas de prevenção e combatete ao HIV/SIDA e ao consumo de álcool e outras drogas nas instituições de ensino;
  390. Número ou marcador, página 9: h) Garantir a realização de actividades de promoção, preservação e assistência em saúde nas instituições de ensino;
  391. Número ou marcador, página 9: i) Promover a interacção entre as instituições de ensino e unidades de saúde, assegurando a informação sobre as condições de saúde dos alunos;
  392. Número ou marcador, página 9: j) Coordenar as acções relativas a matérias transversais do sector de Ensino Técnico Profissional;
  393. Número ou marcador, página 9: k) Garantir a equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem o acesso, a permanência com sucesso das raparigas e dos rapazes no processo de ensino-aprendizagem;
  394. Número ou marcador, página 9: l) Garantir a integração e abordagem do género nos planos e programas do sector do Ensino Técnico Profissional;
  395. Número ou marcador, página 9: m) Promover, nas instituições de ensino acções que promovam a ética bem como acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo assédio e abuso sexual;
  396. Número ou marcador, página 9: n) Promover estratégias e acções de educação para a redução do risco de desastres;
  397. Número ou marcador, página 9: o) Incetivar a prática permanene da cultura de diálogo no seio da comunidade escolar.
  398. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Desporto e Assuntos Transversais é dirigida
  399. Texto do artigo, página 9: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  400. Número ou marcador, página 9: Artigo 31
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