I SÉRIE — n.º 14

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 14/2016

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Texto do artigo · p. 9 (Departamento Técnico-Pedagógico)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento Técnico-Pedagógico:
Número ou marcador · p. 9 a) Participar na definição dos perfis de formação;
Número ou marcador · p. 9 b) Investigar, conceber e aperfeiçoar a estrutura e as metodologias de formação técnica e de treinamento prático profissional para os diversos domínios do subsistema;
Número ou marcador · p. 9 c) Participar no diagnóstico pedagógico e científico-técnico do subsistema do Ensino Técnico-Profissional;
Número ou marcador · p. 9 d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento Técnico-Pedagógico é dirigido por
Texto do artigo · p. 9 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 33
Texto do artigo · p. 9 (Repartição Pedagógica)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição Pedagógica:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar orientações sobre a organização e direcção do trabalho metodológico do subsistema, nomeadamente, a organização do processo docente-educativo, o ensino e treinamento prático e a ligação ensino-produção;
Número ou marcador · p. 9 b) Efectuar o diagnóstico pedagógico e científico-técnico do subsistema do Ensino Técnico-Profissional;
Número ou marcador · p. 9 c) Preparar, propor e acompanhar as acções de divulgação científico-técnico do subsistema do ensino técnico profissional;
Número ou marcador · p. 9 d) Propor a regulamentação e instruir sobre a aplicação das metodologias e processos de avaliação e elaboração de exames em articulação com o Conselho Nacional de Exames Certificação e Equivalências;
Número ou marcador · p. 9 e) Garantir a formação de formadores e gestores;
Número ou marcador · p. 9 f) Coordenar com o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educção a promoção do desenvolvimento dos meios de ensino e sua utilização;
Número ou marcador · p. 9 g) Coordenar com o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional a participação na análise das profissões e sua relavancia no mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 9 h) Coordenar com o Conselho Nacional de Exames, Certificação e Equivalências a implementação, regulação, avaliação e elaboração de exames.
Número ou marcador · p. 9 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição Pedagógica é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 33
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Gestão e Manutenção de Oficinas e Equipamento Escolar)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Gestão e Manutenção de Oficinas e Equipamento Escolar:
Número ou marcador · p. 9 a) Proceder à instalação de equipamentos em oficinas, laboratórios e salas especializadas das instituições de formação de acordo com os programas de formação aprovados e regular a sua utilização, manutenção e reparação;
Número ou marcador · p. 9 b) Formular pareceres técnicos sobre os equipamentos e materiais para os diferentes cursos ministrados nas instituições do ensino técnico profissional;
Número ou marcador · p. 9 c) Treinar os gestores das Escolas e Institutos Técnicos em matéria de manutenção do parque oficinal e elaboração dos planos de manutenção preventiva e de reparação para cada máquina existente no estabelecimento de ensino;
Número ou marcador · p. 9 d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Gestão e Manutenção de Oficinas
Texto do artigo · p. 9 e Equipamento Escolar é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 34
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Apoio Técnico)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Apoio Técnico:
Número ou marcador · p. 9 a) Avaliar as necessidades das instituições de formação em equipamentos e materiais assim como especificar e propor a sua aquisição de acordo com os programas de formação;
Número ou marcador · p. 9 b) Gerir o sistema de organização, processamento e controle da informação recebida das instituições de formação em termos de equipamento e materiais;
Número ou marcador · p. 9 c) Dirigir e controlar os investimentos efectuados em equipamentos e materiais procedendo a sua planificação e (re) aprovisionamento;
Número ou marcador · p. 9 d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Apoio Técnico é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Departamento Central nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO V Direcção Nacional de Tecnologias de Informação, Comunicação e Projectos
Número ou marcador · p. 10 Artigo 35
Texto do artigo · p. 10 (Funções)
Texto do artigo · p. 10 São funções da Direcção Nacional de Tecnologias de Informação, Comunicação e Projectos:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar as políticas e estratégias nacionais de Tecnologias de Informação e Comunicação, Governo Electrónico, Internet e serviços de dados em particular;
Número ou marcador · p. 10 b) Assegurar eficácia dos sistemas de informação e a prestação de serviços com recurso a plataformas de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 10 c) Promover a cooperação interinstitucional e internacional na área das tecnologias de informação, e comunicação, nomeadamente com as entidades reguladoras na área de tecnologias de informação e telecomunicações bem como com as entidades prestadoras de serviços na área de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 10 d) Coordenar a implementação de acções visando a integridade, confidencialidade e disponibilidade da informação e dos sistemas de informação e da Internet ao nível nacional, em coordenação com as entidades afins na área de defesa e segurança pública;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover a definição da arquitectura, dos padrões técnicos e especificação de sistemas de informação para garantir a interoperabilidade sistémica na prestação de serviços públicos de Governo Electrónico com recursos a Tecnologias de Informação e Comunicação, em Moçambique;
Número ou marcador · p. 10 f) Estudar e propor políticas, estratégias e soluções tecnológicas adequadas à protecção da informação e dos sistemas de informação das instituições do Estado, das ameaças pelo ciberespaço;
Número ou marcador · p. 10 g) Elaborar e manter actualizado o inventário nacional do equipamento e sistemas de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 10 h) Promover a realização de programas, projectos nos domínios do desenvolvimento tecnológico, bem como a disseminação e alfabetização das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 10 i) Promover a criação e o estabelecimento de mecanismos de gestão da rede de instituições de investigação, do ensino superior e do ensino técnico profissional, incluindo interligação com redes internacionais afins;
Número ou marcador · p. 10 j) Coordenar o estabelecimento de bases de dados e sistemas de informação para a área da ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional;
Número ou marcador · p. 10 k) Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 10 l) Promover a expansão, massificação no acesso e uso das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 10 m) Promover a utilização sustentável das tecnologias de Informação e Comunicação na prestação de serviços ao cidadão;
Número ou marcador · p. 10 n) Coordenar a concepção e implantação de infra-estruturas de ciência e tecnologia ensino superior e técnico profissional;
Número ou marcador · p. 10 o) Estudar e propor regras de simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 10 p) Participar em projectos de construção de infra-estruturas de ciência tecnologia, ensino superior e técnico profissional quando a coordenação destes esteja adstrita a outras instituições;
Número ou marcador · p. 10 q) Apoiar as unidades orgânicas do Ministério na elaboração de projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 10 r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 36
Texto do artigo · p. 10 (Estrutura e Funcionamento)
Número ou marcador · p. 10 1. A estrutura da Direcção Nacional de Tecnologias de Infor- mação, Comunicação e Projectos, abreviadamente denominada por DNTIC compreende:
Número ou marcador · p. 10 a) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 10 b) Departamento de Recursos Digitais; e
Número ou marcador · p. 10 c) Departamento de Projectos.
Número ou marcador · p. 10 2. A Direcção Nacional de Tecnologias de Informação,
Texto do artigo · p. 10 Comunicação e Projectos é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 37
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar as políticas e estratégias nacionais de Tecnologias de Informação e Comunicação, Governo Electrónico, Internet e serviços de dados em particular;
Número ou marcador · p. 10 b) Assegurar a eficácia dos sistemas de informação e a prestação de serviços com recurso a plataformas de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 10 c) Promover a cooperação interinstitucional e internacional na área das tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente com as entidades reguladoras na área de tecnologias de informação e telecomunicações bem como com as entidades prestadoras de serviços na área de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 10 d) Coordenar a implementação de acções visando a integridade, confidencialidade e disponibilidade da informação e dos sistemas de informação e da Internet ao nível nacional, em coordenação com as entidades afins na área de defesa e segurança pública;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover a definição da arquitectura, dos padrões técnicos e especificação de sistemas de informação para garantir a interoperabilidade sistémica na prestação de serviços públicos de governo electrónico com recursos a Tecnologias de Informação e Comunicação em Moçambique;
Número ou marcador · p. 10 f) Estudar e propor políticas, estratégias e soluções tecnológicas adequadas à protecção da informação e dos sistemas de informação das instituições do Estado, das ameaças pelo ciberespaço;
Número ou marcador · p. 10 g) Elaborar e manter actualizado o inventário nacional do equipamento e sistemas de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 11 h) Promover a realização de programas, projectos nos domínios do desenvolvimento tecnológico, bem como a disseminação e alfabetização das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 11 i) Promover a criação e o estabelecimento de mecanismos de gestão da rede de instituições de investigação, do ensino superior e do ensino técnico profissional, incluindo interligação com redes internacionais afins;
Número ou marcador · p. 11 j) Coordenar o estabelecimento e bases de dados e sistemas de informação para a área da ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional;
Número ou marcador · p. 11 k) Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 11 l) Promover a expansão, massificação no acesso e uso das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 11 m) Promover a utilização sustentável das tecnologias de Informação e Comunicação na prestação de serviços ao cidadão;
Número ou marcador · p. 11 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 38
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Recursos Digitais)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Recursos Digitais:
Número ou marcador · p. 11 a) Planificar, estabelecer e gerir a infra-estrutura tecnológica do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 b) Planificar, desenhar, implementar e manter actualizado o Web site do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 c) Conceber e desenvolver aplicativos para a gestão dos diferentes serviços do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 d) Emitir pareceres sobre propostas no âmbito de implementação de tecnologias de informação e comunicação no Ministério;
Número ou marcador · p. 11 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Recursos Digitais é dirigido por
Texto do artigo · p. 11 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 39
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Projectos)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Projectos:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar a concepção e implantação de infra-estruturas de ciência e tecnologia ensino superior e técnico profissional;
Número ou marcador · p. 11 b) Estudar e propor regras de simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 11 c) Participar em projectos de construção de infra-estruturas de ciência tecnologia, ensino superior e técnico profissional quando a coordenação destes esteja adstrita a outras instituições;
Número ou marcador · p. 11 d) Apoiar as unidades orgânicas do Ministério na elaboração de projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 11 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Projectos é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 11 de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO VI Direcção de Planificação, Estudos e Cooperação
Número ou marcador · p. 11 Artigo 40
Texto do artigo · p. 11 (Funções)
Texto do artigo · p. 11 São funções da Direcção de Planificação, Estudos e Cooperação:
Número ou marcador · p. 11 a) No domínio de Estudos e Planificação: i. Coordenar e desenvolver o processo de planificação estratégica e operacional do sector de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional; ii. Monitorar e avaliar a implementação dos planos estratégicos, Programa Quinquenal do Governo, Plano Económico e Social e planos operacionais no que se refere às áreas do Ministério; iii. Assegurar a harmonização dos processos, ciclos e metodologias de planificação, monitoria e avaliação ao nível do sector; iv. Elaborar estudos técnicos em matéria de definição, estruturação e elaboração de políticas, estratégias, prioridades e objectivos do Ministério; v. Coordenar o estudo e a elaboração de proposta das linhas orientadoras da política do Ministério; vi. Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do Ministério e coordenar a produção de Estatísticas de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional; vii. Coordenar a recolha, tratamento e análise de estatísticas com base na prespectiva de género para gestão, assegurar a divulgação das estatísticas da ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional; viii. Assegurar a divulgação de estatísticas do sector; ix. Estabelecer quadros comparativos de estatísticas do sector com a região e o mundo; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 b) No domínio da Cooperação:
Texto do artigo · p. 11 i. Desenvolver acções com vista a garantir a consolidação e expansão da cooperação na área de ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional; ii. Monitorar e avaliar a implementação de acordos de cooperação, memorandos de entendimento, protocolos de cooperação, programas de trabalho e outros instrumentos de cooperação do sector; iii. Identificar e divulgar oportunidades de cooperação existentes a nível bilateral e multilateral e divulgar no sector, indicando as formas e mecanismos de acesso; iv. Coordenar e preparar a participação do Ministério em acções de cooperação bilateral e multilateral; v. Promover a consolidação e integração da agenda de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Moçambique junto das organizações internacionais de que o país é membro; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 41
Texto do artigo · p. 12 (Estrutura e Funcionamento)
Número ou marcador · p. 12 1. A estrutura da Direcção de Planificação, Estudos e Cooperação, abreviadamente denominada por DPEC, compreende:
Número ou marcador · p. 12 a) Departamento de Planificação e Monitoria: i. Repartiçao de Planificação; ii. Repartição de Monitoria e Avaliação.
Número ou marcador · p. 12 b) Departamento de Estudos e Estatística;
Número ou marcador · p. 12 c) Departamento de Cooperação.
Número ou marcador · p. 12 2. A Direcção de Planificação, Estudos e Cooperação é dirigida
Texto do artigo · p. 12 por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 42
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Planificação e Monitoria)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Planificação e Monitoria:
Número ou marcador · p. 12 a) Coordenar o processo de planificação estratégica e operacional;
Número ou marcador · p. 12 b) Garantir a elaboração da Proposta do Plano Quinquenal do Governo;
Número ou marcador · p. 12 c) Coordenar o processo de elaboração dos planos estratégicos de especialidade;
Número ou marcador · p. 12 d) Coordenar o processo de elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 12 e) Assegurar a inscrição de projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 12 f) Assegurar o alinhamento entre os planos e programas do sector com os instrumentos de planificação estratégica nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 12 g) Coordenar o processo de monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 12 h) Elaborar o Plano de Monitoria;
Número ou marcador · p. 12 i) Definir os métodos e processos de monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 12 j) Assegurar a elaboração de relatórios periódicos (balanços trimestrais, semestral, anual e quinquenal);
Número ou marcador · p. 12 k) Assegurar a avaliação de meio-termo de planos, programas e projectos;
Número ou marcador · p. 12 l) Coordenar a realização da monitoria física de planos, programas e projectos do sector;
Número ou marcador · p. 12 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Planificação e Monitoria é dirigido
Texto do artigo · p. 12 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 43
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Planificação)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Planificação:
Número ou marcador · p. 12 a) Coordenar o processo de planificação estratégica e operacional;
Número ou marcador · p. 12 b) Garantir a elaboração da Proposta do Plano Quinquenal do Governo;
Número ou marcador · p. 12 c) Coordenar o processo de elaboração dos planos estratégicos de especialidade;
Número ou marcador · p. 12 d) Coordenar o processo de elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e respectivo Orçamento;
Número ou marcador · p. 12 e) Assegurar a inscrição de projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 12 f) Assegurar o alinhamento entre os planos e programas do sector com os instrumentos de planificação estratégica nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 12 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 44
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 12 a) Coordenar o processo de monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 12 b) Elaborar o Plano de Monitoria;
Número ou marcador · p. 12 c) Definir os métodos e processos de monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 12 d) Assegurar a elaboração de relatórios periódicos (balanços trimestrais, semestral, anual e quinquenal) dos planos do sector;
Número ou marcador · p. 12 e) Assegurar a avaliação de meio-termo de planos, programas e projectos;
Número ou marcador · p. 12 f) Coordenar a realização da monitoria física de planos, programas e projectos do sector;
Número ou marcador · p. 12 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida por
Texto do artigo · p. 12 um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 45
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Estudos e Estatística)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Estudos e Estatística:
Número ou marcador · p. 12 a) Coordenar o processo de elaboração de estudos técnicos em matéria de definição, estruturação e elaboração de políticas, estratégias, prioridades e objectivos do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 b) Coordenar o estudo e a elaboração de proposta das linhas orientadoras da política do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 c) Promover a integração da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, em todos os sectores da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 d) Coordenar a produção de Estatísticas de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 12 e) Coordenar a realização de inquéritos sobre investigação científica e inovação, tecnologias de informação e comunicação, ensino superior e técnico profissional;
Número ou marcador · p. 12 f) Garantir a inclusão dos assuntos transversais na elaboração de estatísticas, com enfoque para género e outros;
Número ou marcador · p. 12 g) Produzir estatísticas internas com vista a melhorar a gestão do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 h) Assegurar a divulgação de Estatísticas do sector;
Número ou marcador · p. 12 i) Coordenar acções de capacitação no domínio das estatísticas para o pessoal das instituições tuteladas e subordinadas do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 j) Elaborar e submeter o plano anual de actividades e orçamento e respectivos balanços do sector ao Instituto Nacional de Estatística;
Número ou marcador · p. 12 k) Assegurar o cumprimento de procedimentos metodológicos do Sistema Estático Nacional na produção de estatísticas do sector;
Número ou marcador · p. 12 l) Estabelecer quadros comparativos de estatísticas do sector com a região e o mundo;
Número ou marcador · p. 12 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Estudos e Estatística é dirigido por
Texto do artigo · p. 12 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 46
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Cooperação)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Cooperação:
Número ou marcador · p. 13 a) Monitorar e avaliar a implementação de acordos de cooperação, memorandos de entendimento, protocolos de cooperação, programas de trabalho e outros instrumentos de cooperação do sector;
Número ou marcador · p. 13 b) Identificar e divulgar oportunidades de cooperação existentes a nível bilateral e multilateral;
Número ou marcador · p. 13 c) Coordenar e preparar a participação e representação do Ministério em fóruns de cooperação bilateral e multilateral;
Número ou marcador · p. 13 d) Propor a representação apropriada do Ministério nos eventos de cooperação bilateral e multilateral;
Número ou marcador · p. 13 e) Promover a consolidação e integração da agenda de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Moçambique junto de organizações internacionais de que o país é membro efectivo;
Número ou marcador · p. 13 f) Preparar e globalizar informação sobre o ponto de situação de cooperação com diferentes parceiros e submeter ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação quando solicitado;
Número ou marcador · p. 13 g) Prestar suporte técnico às unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério em matéria de cooperação;
Número ou marcador · p. 13 h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 13 de Departamento Central nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO VII Direcção de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 13 Artigo 47
Texto do artigo · p. 13 (Funções)
Texto do artigo · p. 13 São funções da Direcção de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 13 a) Preparar a proposta de Orçamento de Funcionamento do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional em coordenação com as unidades orgânicas e com as instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 13 b) Assegurar a correcta execução financeira, e prestação de contas dos Orçamentos de Funcionamento, de Investimento e Fundos Externos, alocados ao Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 13 c) Zelar pela gestão do património do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, garantindo o seu registo e inventariação, a sua manutenção e correcta utilização;
Número ou marcador · p. 13 d) Zelar pela correcta implementação do Sistema de Administração Financeira do Estado no Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 13 e) Estudar e propor regras de simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 13 f) Proceder a liquidação e pagamento de despesas e garantir a escrituração dos livros do registo;
Número ou marcador · p. 13 g) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado- SNAE;
Número ou marcador · p. 13 h) Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 13 i) Garantir a gestão e coordenação da utilização dos fundos alocados as diferentes unidades de implementação de projectos de infra-estruturas e outros programas no âmbito da actuação do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 13 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 48
Texto do artigo · p. 13 (Estrutura e Organização)
Número ou marcador · p. 13 1. A estrutura da Direção de Administração e Finanças, abreviadamente denominada por DAF, compreende:
Número ou marcador · p. 13 a) Departamento de Administração: i. Repartição de Património; ii. Repartição de Aprovisionamento; iii. Repartição de logistica e Serviços Comuns.
Número ou marcador · p. 13 b) Departamento de Finanças: i. Repartição de Plano e Análise Financeira; ii. Repartição de Execução Orçamental; iii. Repartição de Salários e Remunerações.
Número ou marcador · p. 13 c) Secretaria Central
Número ou marcador · p. 13 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por
Texto do artigo · p. 13 um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 49
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Administração)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Administração:
Número ou marcador · p. 13 a) Providenciar, organizar, desenvolver e coordenar as adequadas técnicas de gestão profissional e o eficiente funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 13 b) Fazer gestão da frota de viaturas do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 c) Manter um registo actualizado e compreensivo dos bens móveis inventariáveis e imóveis afectos ao Ministério, designadamente os meios de transporte, mobiliários, equipamentos e utensílios electrónicos;
Número ou marcador · p. 13 d) Participar na inspecção, recepção e confirmação dos bens e serviços adquiridos pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 13 e) Organizar, coordenar, controlar e gerir as operações de logística de acordo com as regras estabelecidas pelo Ministério e demais normas complementares;
Número ou marcador · p. 13 f) Gerir o armazém dos bens, equipamentos e materiais do Ministério e propor a aquisição dos bens e equipamentos necessários;
Número ou marcador · p. 13 g) Garantir a entrega de bens, materiais e equipamentos pelos fornecedores conforme o contrato vigente;
Número ou marcador · p. 13 h) Garantir a manutenção e conservação dos veículos, equipamentos e outros bens patrimoniais do Estado geridos pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 13 i) Supervisionar a manutenção e limpeza do edifício principal do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 j) Assegurar a vigilância as instalações do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 k) Providenciar apoio logístico aos eventos oficiais realizados pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 13 l) Gerir e executar as operações de aprovisionamento de bens e serviços nos termos e de acordo com o previsto em lei;
Número ou marcador · p. 13 m) Garantir a implementação das normas e procedimentos de aprovisionamento, de acordo com a legislação aplicável e com as orientações emanadas pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 14 n) Manter um registo actualizado e compreensivo de todos os processos de aprovisionamento;
Número ou marcador · p. 14 o) Elaborar o plano anual de aprovisionamento e relatórios periódicos da respectiva execução;
Número ou marcador · p. 14 p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Administração é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 50
Texto do artigo · p. 14 (Repartição do Património)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição do Património:
Número ou marcador · p. 14 a) Inventariar todos bens adquiridos na Instituição;
Número ou marcador · p. 14 b) Conservar os bens móveis e imóveis da Instituição;
Número ou marcador · p. 14 c) Controlar e propor o abate de bens móveis de acordo com a legislação;
Número ou marcador · p. 14 d) Supervisionar a manutenção e limpeza dos edifícios do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 e) Supervisionar a Vigilância das instalações do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição do Património é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 14 de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 51
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Aprovisionamento)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de Aprovisionamento:
Número ou marcador · p. 14 a) Gerir e executar as operações de aprovisionamento dos bens da Instituição;
Número ou marcador · p. 14 b) Fazer a recepção dos bens adquiridos e garantir a sua distribuição;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar as fichas de armazém;
Número ou marcador · p. 14 d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Aprovisionamento é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 14 de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 52
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Logística e Serviços Comuns)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de logistica e Serviços Comuns:
Número ou marcador · p. 14 a) Garantir assistência protocolar aos quadros séniores do Ministério em todos eventos internos e externos;
Número ou marcador · p. 14 b) Apoiar no transporte de ida e regresso de viagem após a chegada ao aeroporto ou outros pontos que na eventualidade o funcionário tenha como partida ou destino final de um transporte colectivo;
Número ou marcador · p. 14 c) Assegurar a preparação e efectivação das deslocações internas e externas dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 d) Assistir e apoiar logística e administrativamente os quadros seniores do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 e) Apoiar as Unidades Orgânicas na organização de reuniões e demais enventos que por estas organizadas;
Número ou marcador · p. 14 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Logística e Serviços Comuns é dirigida
Texto do artigo · p. 14 por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 53
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Finanças)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Finanças:
Número ou marcador · p. 14 a) Implementar as normas e procedimentos para a preparação e execução do orçamento, bem como as demais regras de gestão financeira;
Número ou marcador · p. 14 b) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implementação das respectivas normas e procedimentos em todos os serviços e organismos do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 c) Garantir a execução efectiva do orçamento do Ministério propondo e promovendo as acções necessárias, designadamente transferências de verbas;
Número ou marcador · p. 14 d) Agir como ponto focal do Ministério junto das instituições relevantes do Governo em matéria de orçamento e gestão financeira;
Número ou marcador · p. 14 e) Preparar a proposta de orçamento anual do Ministério com base nas propostas das Direcções Nacionais e organismos subordinados e sob tutela, garantindo a sua harmonização com os planos anuais;
Número ou marcador · p. 14 f) Monitorar e avaliar do processo de implementação do plano Vs orçamento ao longo de todo exercício económico;
Número ou marcador · p. 14 g) Elaborar relatórios financeiros periódicos a serem submetidos às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 14 h) Elaborar o orçamento anual da DAF e assegurar a sua execução;
Número ou marcador · p. 14 i) Gerir e controlar o fundo de maneio do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 j) Proceder ao pagamento de salários e remunerações aos funcionários e agentes afectos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 14 k) Controlo interno da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 14 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Finanças é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 14 de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 54
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Plano e Análise Financeira)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de Plano e Análise Financeira:
Número ou marcador · p. 14 a) Planificar e introduzir dados no Modelo de Elaboração Orçamental;
Número ou marcador · p. 14 b) Fazer registo de orçamento do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas no e-Sistafe no âmbito de Modelo de Elaboração Orçamental;
Número ou marcador · p. 14 c) Fazer o controlo da execução dos planos em função do Orçamento atribuído para cada actividade;
Número ou marcador · p. 14 d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Plano e Análise Financeira é dirigida por
Texto do artigo · p. 14 um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 55
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Execução Orçamental)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de Execução Orçamental:
Número ou marcador · p. 14 a) Tramitar o expediente;
Número ou marcador · p. 14 b) Cabimentar as despesas;
Número ou marcador · p. 14 c) Realizar a abertura dos processos, cabimentação, liquidação e encerramento do processo administrativo e do ano económico do E-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 14 d) Elaborar controlos bancários diários;
Número ou marcador · p. 15 e) Canalisar IRPS a entidade competente;
Número ou marcador · p. 15 f) Elaborar relatório mensal do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, instituições tuteladas e subordinadas bem como projectos;
Número ou marcador · p. 15 g) Elaborar as reconciliações bancárias mensais;
Número ou marcador · p. 15 h) Garantir o preenchimento dos livros obrigatórios de acordo com a legislação;
Número ou marcador · p. 15 i) Controlar o Centro de Custos;
Número ou marcador · p. 15 j) Elaborar a Conta de Gerência;
Número ou marcador · p. 15 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição de Execução Orçamental é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 56
Texto do artigo · p. 15 (Repartição de Salários e Remunerações)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Repartição de Salários e Remunerações:
Número ou marcador · p. 15 a) Enviar Pastas de alterações a Direcção Nacional da Contabilidade Pública;
Número ou marcador · p. 15 b) Inserir actualizações de abonos do pessoal do quadro no e-folha;
Número ou marcador · p. 15 c) Tramitar o processo de salário em coordenação com o Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 15 d) Pagar salários ao pessoal do e-folha;
Número ou marcador · p. 15 e) Arquivar Pastas de Salários;
Número ou marcador · p. 15 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição de Salários e Remunerações é dirigida por
Texto do artigo · p. 15 um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 57
Texto do artigo · p. 15 (Secretaria Central)
Número ou marcador · p. 15 1. São as funções da Secretaria Central:
Número ou marcador · p. 15 a) Atender o público interno e externo;
Número ou marcador · p. 15 b) Organizar o registo em livros próprios, de toda a correspondência e mais documentos recebidos e proceder a sua distribuição;
Número ou marcador · p. 15 c) Executar, enumerar e expedir a correspondência do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 d) Informar sobre os assuntos da secretaria que devem ser superiormente apreciados;
Número ou marcador · p. 15 e) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado no Ministério;
Número ou marcador · p. 15 f) Controlar e acompanhar os tramites dos processos abertos e ou recebidos;
Número ou marcador · p. 15 g) Receber e informar aos interessados sobre a tramitação dos processos;
Número ou marcador · p. 15 h) Cuidar da organização do arquivo de documentos recebidos e expedidos;
Número ou marcador · p. 15 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. A Secretaria Central é dirigida por um Chefe da Secretaria
Texto do artigo · p. 15 Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO VIII Gabinete Jurídico
Número ou marcador · p. 15 Artigo 58
Texto do artigo · p. 15 (Funções)
Texto do artigo · p. 15 São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 15 a) Prestar assessoria ao Ministro e as unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 b) Preparar e participar na preparação de projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos que sejam da iniciativa do Ministério e tomar iniciativa de formulação de propostas de revisão e aperfeiçoamento da legislação do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 c) Emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica, relacionados com a área de actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 d) Elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídico;
Número ou marcador · p. 15 e) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
Número ou marcador · p. 15 f) Apreciar os contenciosos em que o Ministério seja parte;
Número ou marcador · p. 15 g) Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor a respectiva alteração;
Número ou marcador · p. 15 h) Organizar e compilar e manter actualizada a colectânea de legislação e outra documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 i) Apoiar as unidades orgânicas do ministério na concepção de procedimentos jurídicos e elaboração de instrumentos jurídicos nomeadamente contractos, acordos, memorandos e convenções;
Número ou marcador · p. 15 j) Apoiar a Procuradoria-geral da República, no exercício do patrocínio jurídico do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 15 k) Elaborar estudos de natureza jurídica com relevância para as áreas de actuação do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 59
Texto do artigo · p. 15 (Áreas e Organização)
Número ou marcador · p. 15 1. A estrutura do Gabinete Jurídico, abreviadamente denominada por GJ, realiza funções nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 15 a) Area de Assessoria Técnica Legislativa;
Número ou marcador · p. 15 b) Área de Produção Legislativa; e
Número ou marcador · p. 15 c) Área do Contencioso.
Número ou marcador · p. 15 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional,
Texto do artigo · p. 15 nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO IX Departamento de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 15 Artigo 60
Texto do artigo · p. 15 (Funções)
Texto do artigo · p. 15 São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 15 a) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 15 b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 16 c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 16 d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 e) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 f) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 16 g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 16 h) Planificar, coordenar, organizar e controlar as actividades relativas aos recursos humanos do Ministério, incluindo as acções de formação, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 16 i) Avaliar o impacto das políticas do Estado relacionadas com os recursos humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 j) Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 k) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 16 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 61
Texto do artigo · p. 16 (Estrutura e Funcionamento)
Número ou marcador · p. 16 1. O Departamento dos Recursos Humanos, abreviadamente designado por DRH, compreende:
Número ou marcador · p. 16 a) Repartição de Gestão de Pessoal;
Número ou marcador · p. 16 b) Repartição de Desenvolvimento dos Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento dos Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 16 um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 62
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Gestão de Pessoal)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Repartição de Gestão de Pessoal:
Número ou marcador · p. 16 a) Planificar e estabelecer prioridades no concernente ao recrutamento, selecção e afectação de recursos humanos de acordo com as necessidades e programas do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 b) Prestar assistência técnica aos júris de concursos de ingresso e promoção, criando condições necessárias para a sua correcta realização;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar os planos de Promoção, Progressão, e Mudanças de Carreiras dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 d) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 e) Registar e controlar a efectividade dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 f) Preparar a publicação em Boletim da República dos actos administrativos relativos a recursos humanos;
Número ou marcador · p. 16 g) Garantir a implementação da avaliação dos funcionários e agentes no contexto do sistema de gestão de desempenho na administração pública;
Número ou marcador · p. 16 h) Organizar, controlar e manter actualizado o Sistema de Informação de Pessoal (SIP) e avaliar o cumprimento do plano definido;
Número ou marcador · p. 16 i) Proceder a emissão de crachás, cartões de Assistência Medica e Medicamentosa, cartões de trabalho;
Número ou marcador · p. 16 j) Proceder a recolha e sistematização de informações estatísticas referente aos recursos humanos, de modo a garantir a sua canalização onde for necessário;
Número ou marcador · p. 16 k) Implementar as actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 16 l) Elaborar o plano anual de contagem de tempo, desligação de serviço e fixação de pensões e remeter às entidades competentes os respectivos processos;
Número ou marcador · p. 16 m) Prestar apoio técnico às instituições subordinadas e tuteladas do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 n) Divulgar as normas relativas à assistência médica e medicamentosa dos funcionários do Ministério, bem como a sua implementação;
Número ou marcador · p. 16 o) Implementar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV/SIDA, do Género e da Pessoa com Defi-ciência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 16 p) Garantir a aplicação dos benefícios sociais e outros suplementos a que os funcionários têm direito, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 16 q) Garantir a assistência social aos funcionários e agentes do Estado do órgão central do Ministério;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: (Departamento Técnico-Pedagógico)
  2. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento Técnico-Pedagógico:
  3. Número ou marcador, página 9: a) Participar na definição dos perfis de formação;
  4. Número ou marcador, página 9: b) Investigar, conceber e aperfeiçoar a estrutura e as metodologias de formação técnica e de treinamento prático profissional para os diversos domínios do subsistema;
  5. Número ou marcador, página 9: c) Participar no diagnóstico pedagógico e científico-técnico do subsistema do Ensino Técnico-Profissional;
  6. Número ou marcador, página 9: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento Técnico-Pedagógico é dirigido por
  8. Texto do artigo, página 9: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  9. Número ou marcador, página 9: Artigo 33
  10. Texto do artigo, página 9: (Repartição Pedagógica)
  11. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição Pedagógica:
  12. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar orientações sobre a organização e direcção do trabalho metodológico do subsistema, nomeadamente, a organização do processo docente-educativo, o ensino e treinamento prático e a ligação ensino-produção;
  13. Número ou marcador, página 9: b) Efectuar o diagnóstico pedagógico e científico-técnico do subsistema do Ensino Técnico-Profissional;
  14. Número ou marcador, página 9: c) Preparar, propor e acompanhar as acções de divulgação científico-técnico do subsistema do ensino técnico profissional;
  15. Número ou marcador, página 9: d) Propor a regulamentação e instruir sobre a aplicação das metodologias e processos de avaliação e elaboração de exames em articulação com o Conselho Nacional de Exames Certificação e Equivalências;
  16. Número ou marcador, página 9: e) Garantir a formação de formadores e gestores;
  17. Número ou marcador, página 9: f) Coordenar com o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educção a promoção do desenvolvimento dos meios de ensino e sua utilização;
  18. Número ou marcador, página 9: g) Coordenar com o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional a participação na análise das profissões e sua relavancia no mercado de emprego;
  19. Número ou marcador, página 9: h) Coordenar com o Conselho Nacional de Exames, Certificação e Equivalências a implementação, regulação, avaliação e elaboração de exames.
  20. Número ou marcador, página 9: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  21. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição Pedagógica é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  22. Número ou marcador, página 9: Artigo 33
  23. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Gestão e Manutenção de Oficinas e Equipamento Escolar)
  24. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Gestão e Manutenção de Oficinas e Equipamento Escolar:
  25. Número ou marcador, página 9: a) Proceder à instalação de equipamentos em oficinas, laboratórios e salas especializadas das instituições de formação de acordo com os programas de formação aprovados e regular a sua utilização, manutenção e reparação;
  26. Número ou marcador, página 9: b) Formular pareceres técnicos sobre os equipamentos e materiais para os diferentes cursos ministrados nas instituições do ensino técnico profissional;
  27. Número ou marcador, página 9: c) Treinar os gestores das Escolas e Institutos Técnicos em matéria de manutenção do parque oficinal e elaboração dos planos de manutenção preventiva e de reparação para cada máquina existente no estabelecimento de ensino;
  28. Número ou marcador, página 9: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  29. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Gestão e Manutenção de Oficinas
  30. Texto do artigo, página 9: e Equipamento Escolar é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro.
  31. Número ou marcador, página 9: Artigo 34
  32. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Apoio Técnico)
  33. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Apoio Técnico:
  34. Número ou marcador, página 9: a) Avaliar as necessidades das instituições de formação em equipamentos e materiais assim como especificar e propor a sua aquisição de acordo com os programas de formação;
  35. Número ou marcador, página 9: b) Gerir o sistema de organização, processamento e controle da informação recebida das instituições de formação em termos de equipamento e materiais;
  36. Número ou marcador, página 9: c) Dirigir e controlar os investimentos efectuados em equipamentos e materiais procedendo a sua planificação e (re) aprovisionamento;
  37. Número ou marcador, página 9: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  38. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Apoio Técnico é dirigido por um Chefe
  39. Texto do artigo, página 9: de Departamento Central nomeado pelo Ministro.
  40. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO V Direcção Nacional de Tecnologias de Informação, Comunicação e Projectos
  41. Número ou marcador, página 10: Artigo 35
  42. Texto do artigo, página 10: (Funções)
  43. Texto do artigo, página 10: São funções da Direcção Nacional de Tecnologias de Informação, Comunicação e Projectos:
  44. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar as políticas e estratégias nacionais de Tecnologias de Informação e Comunicação, Governo Electrónico, Internet e serviços de dados em particular;
  45. Número ou marcador, página 10: b) Assegurar eficácia dos sistemas de informação e a prestação de serviços com recurso a plataformas de tecnologias de informação e comunicação;
  46. Número ou marcador, página 10: c) Promover a cooperação interinstitucional e internacional na área das tecnologias de informação, e comunicação, nomeadamente com as entidades reguladoras na área de tecnologias de informação e telecomunicações bem como com as entidades prestadoras de serviços na área de tecnologias de informação e comunicação;
  47. Número ou marcador, página 10: d) Coordenar a implementação de acções visando a integridade, confidencialidade e disponibilidade da informação e dos sistemas de informação e da Internet ao nível nacional, em coordenação com as entidades afins na área de defesa e segurança pública;
  48. Número ou marcador, página 10: e) Promover a definição da arquitectura, dos padrões técnicos e especificação de sistemas de informação para garantir a interoperabilidade sistémica na prestação de serviços públicos de Governo Electrónico com recursos a Tecnologias de Informação e Comunicação, em Moçambique;
  49. Número ou marcador, página 10: f) Estudar e propor políticas, estratégias e soluções tecnológicas adequadas à protecção da informação e dos sistemas de informação das instituições do Estado, das ameaças pelo ciberespaço;
  50. Número ou marcador, página 10: g) Elaborar e manter actualizado o inventário nacional do equipamento e sistemas de tecnologias de informação e comunicação;
  51. Número ou marcador, página 10: h) Promover a realização de programas, projectos nos domínios do desenvolvimento tecnológico, bem como a disseminação e alfabetização das tecnologias de informação e comunicação;
  52. Número ou marcador, página 10: i) Promover a criação e o estabelecimento de mecanismos de gestão da rede de instituições de investigação, do ensino superior e do ensino técnico profissional, incluindo interligação com redes internacionais afins;
  53. Número ou marcador, página 10: j) Coordenar o estabelecimento de bases de dados e sistemas de informação para a área da ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional;
  54. Número ou marcador, página 10: k) Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das tecnologias de Informação e Comunicação;
  55. Número ou marcador, página 10: l) Promover a expansão, massificação no acesso e uso das tecnologias de informação e comunicação;
  56. Número ou marcador, página 10: m) Promover a utilização sustentável das tecnologias de Informação e Comunicação na prestação de serviços ao cidadão;
  57. Número ou marcador, página 10: n) Coordenar a concepção e implantação de infra-estruturas de ciência e tecnologia ensino superior e técnico profissional;
  58. Número ou marcador, página 10: o) Estudar e propor regras de simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira;
  59. Número ou marcador, página 10: p) Participar em projectos de construção de infra-estruturas de ciência tecnologia, ensino superior e técnico profissional quando a coordenação destes esteja adstrita a outras instituições;
  60. Número ou marcador, página 10: q) Apoiar as unidades orgânicas do Ministério na elaboração de projectos de investimento;
  61. Número ou marcador, página 10: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  62. Número ou marcador, página 10: Artigo 36
  63. Texto do artigo, página 10: (Estrutura e Funcionamento)
  64. Número ou marcador, página 10: 1. A estrutura da Direcção Nacional de Tecnologias de Infor- mação, Comunicação e Projectos, abreviadamente denominada por DNTIC compreende:
  65. Número ou marcador, página 10: a) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  66. Número ou marcador, página 10: b) Departamento de Recursos Digitais; e
  67. Número ou marcador, página 10: c) Departamento de Projectos.
  68. Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção Nacional de Tecnologias de Informação,
  69. Texto do artigo, página 10: Comunicação e Projectos é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
  70. Número ou marcador, página 10: Artigo 37
  71. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  72. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  73. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar as políticas e estratégias nacionais de Tecnologias de Informação e Comunicação, Governo Electrónico, Internet e serviços de dados em particular;
  74. Número ou marcador, página 10: b) Assegurar a eficácia dos sistemas de informação e a prestação de serviços com recurso a plataformas de tecnologias de informação e comunicação;
  75. Número ou marcador, página 10: c) Promover a cooperação interinstitucional e internacional na área das tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente com as entidades reguladoras na área de tecnologias de informação e telecomunicações bem como com as entidades prestadoras de serviços na área de tecnologias de informação e comunicação;
  76. Número ou marcador, página 10: d) Coordenar a implementação de acções visando a integridade, confidencialidade e disponibilidade da informação e dos sistemas de informação e da Internet ao nível nacional, em coordenação com as entidades afins na área de defesa e segurança pública;
  77. Número ou marcador, página 10: e) Promover a definição da arquitectura, dos padrões técnicos e especificação de sistemas de informação para garantir a interoperabilidade sistémica na prestação de serviços públicos de governo electrónico com recursos a Tecnologias de Informação e Comunicação em Moçambique;
  78. Número ou marcador, página 10: f) Estudar e propor políticas, estratégias e soluções tecnológicas adequadas à protecção da informação e dos sistemas de informação das instituições do Estado, das ameaças pelo ciberespaço;
  79. Número ou marcador, página 10: g) Elaborar e manter actualizado o inventário nacional do equipamento e sistemas de tecnologias de informação e comunicação;
  80. Número ou marcador, página 11: h) Promover a realização de programas, projectos nos domínios do desenvolvimento tecnológico, bem como a disseminação e alfabetização das tecnologias de informação e comunicação;
  81. Número ou marcador, página 11: i) Promover a criação e o estabelecimento de mecanismos de gestão da rede de instituições de investigação, do ensino superior e do ensino técnico profissional, incluindo interligação com redes internacionais afins;
  82. Número ou marcador, página 11: j) Coordenar o estabelecimento e bases de dados e sistemas de informação para a área da ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional;
  83. Número ou marcador, página 11: k) Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das tecnologias de Informação e Comunicação;
  84. Número ou marcador, página 11: l) Promover a expansão, massificação no acesso e uso das tecnologias de informação e comunicação;
  85. Número ou marcador, página 11: m) Promover a utilização sustentável das tecnologias de Informação e Comunicação na prestação de serviços ao cidadão;
  86. Número ou marcador, página 11: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  87. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  88. Número ou marcador, página 11: Artigo 38
  89. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Recursos Digitais)
  90. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Recursos Digitais:
  91. Número ou marcador, página 11: a) Planificar, estabelecer e gerir a infra-estrutura tecnológica do Ministério;
  92. Número ou marcador, página 11: b) Planificar, desenhar, implementar e manter actualizado o Web site do Ministério;
  93. Número ou marcador, página 11: c) Conceber e desenvolver aplicativos para a gestão dos diferentes serviços do Ministério;
  94. Número ou marcador, página 11: d) Emitir pareceres sobre propostas no âmbito de implementação de tecnologias de informação e comunicação no Ministério;
  95. Número ou marcador, página 11: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  96. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Recursos Digitais é dirigido por
  97. Texto do artigo, página 11: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  98. Número ou marcador, página 11: Artigo 39
  99. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Projectos)
  100. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Projectos:
  101. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar a concepção e implantação de infra-estruturas de ciência e tecnologia ensino superior e técnico profissional;
  102. Número ou marcador, página 11: b) Estudar e propor regras de simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira;
  103. Número ou marcador, página 11: c) Participar em projectos de construção de infra-estruturas de ciência tecnologia, ensino superior e técnico profissional quando a coordenação destes esteja adstrita a outras instituições;
  104. Número ou marcador, página 11: d) Apoiar as unidades orgânicas do Ministério na elaboração de projectos de investimento;
  105. Número ou marcador, página 11: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  106. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Projectos é dirigido por um Chefe
  107. Texto do artigo, página 11: de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  108. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VI Direcção de Planificação, Estudos e Cooperação
  109. Número ou marcador, página 11: Artigo 40
  110. Texto do artigo, página 11: (Funções)
  111. Texto do artigo, página 11: São funções da Direcção de Planificação, Estudos e Cooperação:
  112. Número ou marcador, página 11: a) No domínio de Estudos e Planificação: i. Coordenar e desenvolver o processo de planificação estratégica e operacional do sector de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional; ii. Monitorar e avaliar a implementação dos planos estratégicos, Programa Quinquenal do Governo, Plano Económico e Social e planos operacionais no que se refere às áreas do Ministério; iii. Assegurar a harmonização dos processos, ciclos e metodologias de planificação, monitoria e avaliação ao nível do sector; iv. Elaborar estudos técnicos em matéria de definição, estruturação e elaboração de políticas, estratégias, prioridades e objectivos do Ministério; v. Coordenar o estudo e a elaboração de proposta das linhas orientadoras da política do Ministério; vi. Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do Ministério e coordenar a produção de Estatísticas de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional; vii. Coordenar a recolha, tratamento e análise de estatísticas com base na prespectiva de género para gestão, assegurar a divulgação das estatísticas da ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional; viii. Assegurar a divulgação de estatísticas do sector; ix. Estabelecer quadros comparativos de estatísticas do sector com a região e o mundo; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  113. Número ou marcador, página 11: b) No domínio da Cooperação:
  114. Texto do artigo, página 11: i. Desenvolver acções com vista a garantir a consolidação e expansão da cooperação na área de ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional; ii. Monitorar e avaliar a implementação de acordos de cooperação, memorandos de entendimento, protocolos de cooperação, programas de trabalho e outros instrumentos de cooperação do sector; iii. Identificar e divulgar oportunidades de cooperação existentes a nível bilateral e multilateral e divulgar no sector, indicando as formas e mecanismos de acesso; iv. Coordenar e preparar a participação do Ministério em acções de cooperação bilateral e multilateral; v. Promover a consolidação e integração da agenda de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Moçambique junto das organizações internacionais de que o país é membro; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  115. Número ou marcador, página 12: Artigo 41
  116. Texto do artigo, página 12: (Estrutura e Funcionamento)
  117. Número ou marcador, página 12: 1. A estrutura da Direcção de Planificação, Estudos e Cooperação, abreviadamente denominada por DPEC, compreende:
  118. Número ou marcador, página 12: a) Departamento de Planificação e Monitoria: i. Repartiçao de Planificação; ii. Repartição de Monitoria e Avaliação.
  119. Número ou marcador, página 12: b) Departamento de Estudos e Estatística;
  120. Número ou marcador, página 12: c) Departamento de Cooperação.
  121. Número ou marcador, página 12: 2. A Direcção de Planificação, Estudos e Cooperação é dirigida
  122. Texto do artigo, página 12: por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
  123. Número ou marcador, página 12: Artigo 42
  124. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Planificação e Monitoria)
  125. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Planificação e Monitoria:
  126. Número ou marcador, página 12: a) Coordenar o processo de planificação estratégica e operacional;
  127. Número ou marcador, página 12: b) Garantir a elaboração da Proposta do Plano Quinquenal do Governo;
  128. Número ou marcador, página 12: c) Coordenar o processo de elaboração dos planos estratégicos de especialidade;
  129. Número ou marcador, página 12: d) Coordenar o processo de elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e respectivo orçamento;
  130. Número ou marcador, página 12: e) Assegurar a inscrição de projectos de investimento;
  131. Número ou marcador, página 12: f) Assegurar o alinhamento entre os planos e programas do sector com os instrumentos de planificação estratégica nacionais e internacionais;
  132. Número ou marcador, página 12: g) Coordenar o processo de monitoria e avaliação;
  133. Número ou marcador, página 12: h) Elaborar o Plano de Monitoria;
  134. Número ou marcador, página 12: i) Definir os métodos e processos de monitoria e avaliação;
  135. Número ou marcador, página 12: j) Assegurar a elaboração de relatórios periódicos (balanços trimestrais, semestral, anual e quinquenal);
  136. Número ou marcador, página 12: k) Assegurar a avaliação de meio-termo de planos, programas e projectos;
  137. Número ou marcador, página 12: l) Coordenar a realização da monitoria física de planos, programas e projectos do sector;
  138. Número ou marcador, página 12: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  139. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Planificação e Monitoria é dirigido
  140. Texto do artigo, página 12: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  141. Número ou marcador, página 12: Artigo 43
  142. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Planificação)
  143. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Planificação:
  144. Número ou marcador, página 12: a) Coordenar o processo de planificação estratégica e operacional;
  145. Número ou marcador, página 12: b) Garantir a elaboração da Proposta do Plano Quinquenal do Governo;
  146. Número ou marcador, página 12: c) Coordenar o processo de elaboração dos planos estratégicos de especialidade;
  147. Número ou marcador, página 12: d) Coordenar o processo de elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e respectivo Orçamento;
  148. Número ou marcador, página 12: e) Assegurar a inscrição de projectos de investimento;
  149. Número ou marcador, página 12: f) Assegurar o alinhamento entre os planos e programas do sector com os instrumentos de planificação estratégica nacionais e internacionais;
  150. Número ou marcador, página 12: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  151. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  152. Número ou marcador, página 12: Artigo 44
  153. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Monitoria e Avaliação)
  154. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Monitoria e Avaliação:
  155. Número ou marcador, página 12: a) Coordenar o processo de monitoria e avaliação;
  156. Número ou marcador, página 12: b) Elaborar o Plano de Monitoria;
  157. Número ou marcador, página 12: c) Definir os métodos e processos de monitoria e avaliação;
  158. Número ou marcador, página 12: d) Assegurar a elaboração de relatórios periódicos (balanços trimestrais, semestral, anual e quinquenal) dos planos do sector;
  159. Número ou marcador, página 12: e) Assegurar a avaliação de meio-termo de planos, programas e projectos;
  160. Número ou marcador, página 12: f) Coordenar a realização da monitoria física de planos, programas e projectos do sector;
  161. Número ou marcador, página 12: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  162. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida por
  163. Texto do artigo, página 12: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  164. Número ou marcador, página 12: Artigo 45
  165. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Estudos e Estatística)
  166. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Estudos e Estatística:
  167. Número ou marcador, página 12: a) Coordenar o processo de elaboração de estudos técnicos em matéria de definição, estruturação e elaboração de políticas, estratégias, prioridades e objectivos do Ministério;
  168. Número ou marcador, página 12: b) Coordenar o estudo e a elaboração de proposta das linhas orientadoras da política do Ministério;
  169. Número ou marcador, página 12: c) Promover a integração da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, em todos os sectores da sociedade;
  170. Número ou marcador, página 12: d) Coordenar a produção de Estatísticas de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
  171. Número ou marcador, página 12: e) Coordenar a realização de inquéritos sobre investigação científica e inovação, tecnologias de informação e comunicação, ensino superior e técnico profissional;
  172. Número ou marcador, página 12: f) Garantir a inclusão dos assuntos transversais na elaboração de estatísticas, com enfoque para género e outros;
  173. Número ou marcador, página 12: g) Produzir estatísticas internas com vista a melhorar a gestão do Ministério;
  174. Número ou marcador, página 12: h) Assegurar a divulgação de Estatísticas do sector;
  175. Número ou marcador, página 12: i) Coordenar acções de capacitação no domínio das estatísticas para o pessoal das instituições tuteladas e subordinadas do Ministério;
  176. Número ou marcador, página 12: j) Elaborar e submeter o plano anual de actividades e orçamento e respectivos balanços do sector ao Instituto Nacional de Estatística;
  177. Número ou marcador, página 12: k) Assegurar o cumprimento de procedimentos metodológicos do Sistema Estático Nacional na produção de estatísticas do sector;
  178. Número ou marcador, página 12: l) Estabelecer quadros comparativos de estatísticas do sector com a região e o mundo;
  179. Número ou marcador, página 12: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  180. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Estudos e Estatística é dirigido por
  181. Texto do artigo, página 12: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  182. Número ou marcador, página 13: Artigo 46
  183. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Cooperação)
  184. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Cooperação:
  185. Número ou marcador, página 13: a) Monitorar e avaliar a implementação de acordos de cooperação, memorandos de entendimento, protocolos de cooperação, programas de trabalho e outros instrumentos de cooperação do sector;
  186. Número ou marcador, página 13: b) Identificar e divulgar oportunidades de cooperação existentes a nível bilateral e multilateral;
  187. Número ou marcador, página 13: c) Coordenar e preparar a participação e representação do Ministério em fóruns de cooperação bilateral e multilateral;
  188. Número ou marcador, página 13: d) Propor a representação apropriada do Ministério nos eventos de cooperação bilateral e multilateral;
  189. Número ou marcador, página 13: e) Promover a consolidação e integração da agenda de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Moçambique junto de organizações internacionais de que o país é membro efectivo;
  190. Número ou marcador, página 13: f) Preparar e globalizar informação sobre o ponto de situação de cooperação com diferentes parceiros e submeter ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação quando solicitado;
  191. Número ou marcador, página 13: g) Prestar suporte técnico às unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério em matéria de cooperação;
  192. Número ou marcador, página 13: h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.
  193. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe
  194. Texto do artigo, página 13: de Departamento Central nomeado pelo Ministro.
  195. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO VII Direcção de Administração e Finanças
  196. Número ou marcador, página 13: Artigo 47
  197. Texto do artigo, página 13: (Funções)
  198. Texto do artigo, página 13: São funções da Direcção de Administração e Finanças:
  199. Número ou marcador, página 13: a) Preparar a proposta de Orçamento de Funcionamento do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional em coordenação com as unidades orgânicas e com as instituições subordinadas;
  200. Número ou marcador, página 13: b) Assegurar a correcta execução financeira, e prestação de contas dos Orçamentos de Funcionamento, de Investimento e Fundos Externos, alocados ao Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
  201. Número ou marcador, página 13: c) Zelar pela gestão do património do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, garantindo o seu registo e inventariação, a sua manutenção e correcta utilização;
  202. Número ou marcador, página 13: d) Zelar pela correcta implementação do Sistema de Administração Financeira do Estado no Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
  203. Número ou marcador, página 13: e) Estudar e propor regras de simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira;
  204. Número ou marcador, página 13: f) Proceder a liquidação e pagamento de despesas e garantir a escrituração dos livros do registo;
  205. Número ou marcador, página 13: g) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado- SNAE;
  206. Número ou marcador, página 13: h) Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo;
  207. Número ou marcador, página 13: i) Garantir a gestão e coordenação da utilização dos fundos alocados as diferentes unidades de implementação de projectos de infra-estruturas e outros programas no âmbito da actuação do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
  208. Número ou marcador, página 13: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  209. Número ou marcador, página 13: Artigo 48
  210. Texto do artigo, página 13: (Estrutura e Organização)
  211. Número ou marcador, página 13: 1. A estrutura da Direção de Administração e Finanças, abreviadamente denominada por DAF, compreende:
  212. Número ou marcador, página 13: a) Departamento de Administração: i. Repartição de Património; ii. Repartição de Aprovisionamento; iii. Repartição de logistica e Serviços Comuns.
  213. Número ou marcador, página 13: b) Departamento de Finanças: i. Repartição de Plano e Análise Financeira; ii. Repartição de Execução Orçamental; iii. Repartição de Salários e Remunerações.
  214. Número ou marcador, página 13: c) Secretaria Central
  215. Número ou marcador, página 13: 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por
  216. Texto do artigo, página 13: um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
  217. Número ou marcador, página 13: Artigo 49
  218. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Administração)
  219. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Administração:
  220. Número ou marcador, página 13: a) Providenciar, organizar, desenvolver e coordenar as adequadas técnicas de gestão profissional e o eficiente funcionamento dos serviços;
  221. Número ou marcador, página 13: b) Fazer gestão da frota de viaturas do Ministério;
  222. Número ou marcador, página 13: c) Manter um registo actualizado e compreensivo dos bens móveis inventariáveis e imóveis afectos ao Ministério, designadamente os meios de transporte, mobiliários, equipamentos e utensílios electrónicos;
  223. Número ou marcador, página 13: d) Participar na inspecção, recepção e confirmação dos bens e serviços adquiridos pelo Ministério;
  224. Número ou marcador, página 13: e) Organizar, coordenar, controlar e gerir as operações de logística de acordo com as regras estabelecidas pelo Ministério e demais normas complementares;
  225. Número ou marcador, página 13: f) Gerir o armazém dos bens, equipamentos e materiais do Ministério e propor a aquisição dos bens e equipamentos necessários;
  226. Número ou marcador, página 13: g) Garantir a entrega de bens, materiais e equipamentos pelos fornecedores conforme o contrato vigente;
  227. Número ou marcador, página 13: h) Garantir a manutenção e conservação dos veículos, equipamentos e outros bens patrimoniais do Estado geridos pelo Ministério;
  228. Número ou marcador, página 13: i) Supervisionar a manutenção e limpeza do edifício principal do Ministério;
  229. Número ou marcador, página 13: j) Assegurar a vigilância as instalações do Ministério;
  230. Número ou marcador, página 13: k) Providenciar apoio logístico aos eventos oficiais realizados pelo Ministério;
  231. Número ou marcador, página 13: l) Gerir e executar as operações de aprovisionamento de bens e serviços nos termos e de acordo com o previsto em lei;
  232. Número ou marcador, página 13: m) Garantir a implementação das normas e procedimentos de aprovisionamento, de acordo com a legislação aplicável e com as orientações emanadas pelas entidades competentes;
  233. Número ou marcador, página 14: n) Manter um registo actualizado e compreensivo de todos os processos de aprovisionamento;
  234. Número ou marcador, página 14: o) Elaborar o plano anual de aprovisionamento e relatórios periódicos da respectiva execução;
  235. Número ou marcador, página 14: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  236. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Administração é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  237. Número ou marcador, página 14: Artigo 50
  238. Texto do artigo, página 14: (Repartição do Património)
  239. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição do Património:
  240. Número ou marcador, página 14: a) Inventariar todos bens adquiridos na Instituição;
  241. Número ou marcador, página 14: b) Conservar os bens móveis e imóveis da Instituição;
  242. Número ou marcador, página 14: c) Controlar e propor o abate de bens móveis de acordo com a legislação;
  243. Número ou marcador, página 14: d) Supervisionar a manutenção e limpeza dos edifícios do Ministério;
  244. Número ou marcador, página 14: e) Supervisionar a Vigilância das instalações do Ministério;
  245. Número ou marcador, página 14: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  246. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição do Património é dirigida por um Chefe
  247. Texto do artigo, página 14: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  248. Número ou marcador, página 14: Artigo 51
  249. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Aprovisionamento)
  250. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Aprovisionamento:
  251. Número ou marcador, página 14: a) Gerir e executar as operações de aprovisionamento dos bens da Instituição;
  252. Número ou marcador, página 14: b) Fazer a recepção dos bens adquiridos e garantir a sua distribuição;
  253. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar as fichas de armazém;
  254. Número ou marcador, página 14: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  255. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Aprovisionamento é dirigida por um Chefe
  256. Texto do artigo, página 14: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  257. Número ou marcador, página 14: Artigo 52
  258. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Logística e Serviços Comuns)
  259. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de logistica e Serviços Comuns:
  260. Número ou marcador, página 14: a) Garantir assistência protocolar aos quadros séniores do Ministério em todos eventos internos e externos;
  261. Número ou marcador, página 14: b) Apoiar no transporte de ida e regresso de viagem após a chegada ao aeroporto ou outros pontos que na eventualidade o funcionário tenha como partida ou destino final de um transporte colectivo;
  262. Número ou marcador, página 14: c) Assegurar a preparação e efectivação das deslocações internas e externas dos funcionários do Ministério;
  263. Número ou marcador, página 14: d) Assistir e apoiar logística e administrativamente os quadros seniores do Ministério;
  264. Número ou marcador, página 14: e) Apoiar as Unidades Orgânicas na organização de reuniões e demais enventos que por estas organizadas;
  265. Número ou marcador, página 14: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  266. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Logística e Serviços Comuns é dirigida
  267. Texto do artigo, página 14: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  268. Número ou marcador, página 14: Artigo 53
  269. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Finanças)
  270. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Finanças:
  271. Número ou marcador, página 14: a) Implementar as normas e procedimentos para a preparação e execução do orçamento, bem como as demais regras de gestão financeira;
  272. Número ou marcador, página 14: b) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implementação das respectivas normas e procedimentos em todos os serviços e organismos do Ministério;
  273. Número ou marcador, página 14: c) Garantir a execução efectiva do orçamento do Ministério propondo e promovendo as acções necessárias, designadamente transferências de verbas;
  274. Número ou marcador, página 14: d) Agir como ponto focal do Ministério junto das instituições relevantes do Governo em matéria de orçamento e gestão financeira;
  275. Número ou marcador, página 14: e) Preparar a proposta de orçamento anual do Ministério com base nas propostas das Direcções Nacionais e organismos subordinados e sob tutela, garantindo a sua harmonização com os planos anuais;
  276. Número ou marcador, página 14: f) Monitorar e avaliar do processo de implementação do plano Vs orçamento ao longo de todo exercício económico;
  277. Número ou marcador, página 14: g) Elaborar relatórios financeiros periódicos a serem submetidos às entidades competentes;
  278. Número ou marcador, página 14: h) Elaborar o orçamento anual da DAF e assegurar a sua execução;
  279. Número ou marcador, página 14: i) Gerir e controlar o fundo de maneio do Ministério;
  280. Número ou marcador, página 14: j) Proceder ao pagamento de salários e remunerações aos funcionários e agentes afectos ao Ministério;
  281. Número ou marcador, página 14: k) Controlo interno da execução orçamental;
  282. Número ou marcador, página 14: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  283. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Finanças é dirigido por um Chefe
  284. Texto do artigo, página 14: de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  285. Número ou marcador, página 14: Artigo 54
  286. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Plano e Análise Financeira)
  287. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Plano e Análise Financeira:
  288. Número ou marcador, página 14: a) Planificar e introduzir dados no Modelo de Elaboração Orçamental;
  289. Número ou marcador, página 14: b) Fazer registo de orçamento do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas no e-Sistafe no âmbito de Modelo de Elaboração Orçamental;
  290. Número ou marcador, página 14: c) Fazer o controlo da execução dos planos em função do Orçamento atribuído para cada actividade;
  291. Número ou marcador, página 14: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  292. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Plano e Análise Financeira é dirigida por
  293. Texto do artigo, página 14: um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro.
  294. Número ou marcador, página 14: Artigo 55
  295. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Execução Orçamental)
  296. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Execução Orçamental:
  297. Número ou marcador, página 14: a) Tramitar o expediente;
  298. Número ou marcador, página 14: b) Cabimentar as despesas;
  299. Número ou marcador, página 14: c) Realizar a abertura dos processos, cabimentação, liquidação e encerramento do processo administrativo e do ano económico do E-SISTAFE;
  300. Número ou marcador, página 14: d) Elaborar controlos bancários diários;
  301. Número ou marcador, página 15: e) Canalisar IRPS a entidade competente;
  302. Número ou marcador, página 15: f) Elaborar relatório mensal do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, instituições tuteladas e subordinadas bem como projectos;
  303. Número ou marcador, página 15: g) Elaborar as reconciliações bancárias mensais;
  304. Número ou marcador, página 15: h) Garantir o preenchimento dos livros obrigatórios de acordo com a legislação;
  305. Número ou marcador, página 15: i) Controlar o Centro de Custos;
  306. Número ou marcador, página 15: j) Elaborar a Conta de Gerência;
  307. Número ou marcador, página 15: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  308. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Execução Orçamental é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  309. Número ou marcador, página 15: Artigo 56
  310. Texto do artigo, página 15: (Repartição de Salários e Remunerações)
  311. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Salários e Remunerações:
  312. Número ou marcador, página 15: a) Enviar Pastas de alterações a Direcção Nacional da Contabilidade Pública;
  313. Número ou marcador, página 15: b) Inserir actualizações de abonos do pessoal do quadro no e-folha;
  314. Número ou marcador, página 15: c) Tramitar o processo de salário em coordenação com o Departamento de Recursos Humanos;
  315. Número ou marcador, página 15: d) Pagar salários ao pessoal do e-folha;
  316. Número ou marcador, página 15: e) Arquivar Pastas de Salários;
  317. Número ou marcador, página 15: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  318. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Salários e Remunerações é dirigida por
  319. Texto do artigo, página 15: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  320. Número ou marcador, página 15: Artigo 57
  321. Texto do artigo, página 15: (Secretaria Central)
  322. Número ou marcador, página 15: 1. São as funções da Secretaria Central:
  323. Número ou marcador, página 15: a) Atender o público interno e externo;
  324. Número ou marcador, página 15: b) Organizar o registo em livros próprios, de toda a correspondência e mais documentos recebidos e proceder a sua distribuição;
  325. Número ou marcador, página 15: c) Executar, enumerar e expedir a correspondência do Ministério;
  326. Número ou marcador, página 15: d) Informar sobre os assuntos da secretaria que devem ser superiormente apreciados;
  327. Número ou marcador, página 15: e) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado no Ministério;
  328. Número ou marcador, página 15: f) Controlar e acompanhar os tramites dos processos abertos e ou recebidos;
  329. Número ou marcador, página 15: g) Receber e informar aos interessados sobre a tramitação dos processos;
  330. Número ou marcador, página 15: h) Cuidar da organização do arquivo de documentos recebidos e expedidos;
  331. Número ou marcador, página 15: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  332. Número ou marcador, página 15: 2. A Secretaria Central é dirigida por um Chefe da Secretaria
  333. Texto do artigo, página 15: Central, nomeado pelo Ministro.
  334. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO VIII Gabinete Jurídico
  335. Número ou marcador, página 15: Artigo 58
  336. Texto do artigo, página 15: (Funções)
  337. Texto do artigo, página 15: São funções do Gabinete Jurídico:
  338. Número ou marcador, página 15: a) Prestar assessoria ao Ministro e as unidades orgânicas do Ministério;
  339. Número ou marcador, página 15: b) Preparar e participar na preparação de projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos que sejam da iniciativa do Ministério e tomar iniciativa de formulação de propostas de revisão e aperfeiçoamento da legislação do Ministério;
  340. Número ou marcador, página 15: c) Emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica, relacionados com a área de actividade do Ministério;
  341. Número ou marcador, página 15: d) Elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídico;
  342. Número ou marcador, página 15: e) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
  343. Número ou marcador, página 15: f) Apreciar os contenciosos em que o Ministério seja parte;
  344. Número ou marcador, página 15: g) Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor a respectiva alteração;
  345. Número ou marcador, página 15: h) Organizar e compilar e manter actualizada a colectânea de legislação e outra documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério;
  346. Número ou marcador, página 15: i) Apoiar as unidades orgânicas do ministério na concepção de procedimentos jurídicos e elaboração de instrumentos jurídicos nomeadamente contractos, acordos, memorandos e convenções;
  347. Número ou marcador, página 15: j) Apoiar a Procuradoria-geral da República, no exercício do patrocínio jurídico do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
  348. Número ou marcador, página 15: k) Elaborar estudos de natureza jurídica com relevância para as áreas de actuação do Ministério;
  349. Número ou marcador, página 15: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  350. Número ou marcador, página 15: Artigo 59
  351. Texto do artigo, página 15: (Áreas e Organização)
  352. Número ou marcador, página 15: 1. A estrutura do Gabinete Jurídico, abreviadamente denominada por GJ, realiza funções nas seguintes áreas:
  353. Número ou marcador, página 15: a) Area de Assessoria Técnica Legislativa;
  354. Número ou marcador, página 15: b) Área de Produção Legislativa; e
  355. Número ou marcador, página 15: c) Área do Contencioso.
  356. Número ou marcador, página 15: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional,
  357. Texto do artigo, página 15: nomeado pelo Ministro.
  358. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IX Departamento de Recursos Humanos
  359. Número ou marcador, página 15: Artigo 60
  360. Texto do artigo, página 15: (Funções)
  361. Texto do artigo, página 15: São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  362. Número ou marcador, página 15: a) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  363. Número ou marcador, página 15: b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
  364. Número ou marcador, página 16: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  365. Número ou marcador, página 16: d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério;
  366. Número ou marcador, página 16: e) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério;
  367. Número ou marcador, página 16: f) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública;
  368. Número ou marcador, página 16: g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  369. Número ou marcador, página 16: h) Planificar, coordenar, organizar e controlar as actividades relativas aos recursos humanos do Ministério, incluindo as acções de formação, dentro e fora do país;
  370. Número ou marcador, página 16: i) Avaliar o impacto das políticas do Estado relacionadas com os recursos humanos do Ministério;
  371. Número ou marcador, página 16: j) Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários do Ministério;
  372. Número ou marcador, página 16: k) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
  373. Número ou marcador, página 16: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  374. Número ou marcador, página 16: Artigo 61
  375. Texto do artigo, página 16: (Estrutura e Funcionamento)
  376. Número ou marcador, página 16: 1. O Departamento dos Recursos Humanos, abreviadamente designado por DRH, compreende:
  377. Número ou marcador, página 16: a) Repartição de Gestão de Pessoal;
  378. Número ou marcador, página 16: b) Repartição de Desenvolvimento dos Recursos Humanos.
  379. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento dos Recursos Humanos é dirigido por
  380. Texto do artigo, página 16: um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Ministro.
  381. Número ou marcador, página 16: Artigo 62
  382. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Gestão de Pessoal)
  383. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição de Gestão de Pessoal:
  384. Número ou marcador, página 16: a) Planificar e estabelecer prioridades no concernente ao recrutamento, selecção e afectação de recursos humanos de acordo com as necessidades e programas do Ministério;
  385. Número ou marcador, página 16: b) Prestar assistência técnica aos júris de concursos de ingresso e promoção, criando condições necessárias para a sua correcta realização;
  386. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar os planos de Promoção, Progressão, e Mudanças de Carreiras dos funcionários do Ministério;
  387. Número ou marcador, página 16: d) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal do Ministério;
  388. Número ou marcador, página 16: e) Registar e controlar a efectividade dos funcionários do Ministério;
  389. Número ou marcador, página 16: f) Preparar a publicação em Boletim da República dos actos administrativos relativos a recursos humanos;
  390. Número ou marcador, página 16: g) Garantir a implementação da avaliação dos funcionários e agentes no contexto do sistema de gestão de desempenho na administração pública;
  391. Número ou marcador, página 16: h) Organizar, controlar e manter actualizado o Sistema de Informação de Pessoal (SIP) e avaliar o cumprimento do plano definido;
  392. Número ou marcador, página 16: i) Proceder a emissão de crachás, cartões de Assistência Medica e Medicamentosa, cartões de trabalho;
  393. Número ou marcador, página 16: j) Proceder a recolha e sistematização de informações estatísticas referente aos recursos humanos, de modo a garantir a sua canalização onde for necessário;
  394. Número ou marcador, página 16: k) Implementar as actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública;
  395. Número ou marcador, página 16: l) Elaborar o plano anual de contagem de tempo, desligação de serviço e fixação de pensões e remeter às entidades competentes os respectivos processos;
  396. Número ou marcador, página 16: m) Prestar apoio técnico às instituições subordinadas e tuteladas do Ministério;
  397. Número ou marcador, página 16: n) Divulgar as normas relativas à assistência médica e medicamentosa dos funcionários do Ministério, bem como a sua implementação;
  398. Número ou marcador, página 16: o) Implementar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV/SIDA, do Género e da Pessoa com Defi-ciência na Função Pública;
  399. Número ou marcador, página 16: p) Garantir a aplicação dos benefícios sociais e outros suplementos a que os funcionários têm direito, nos termos da lei;
  400. Número ou marcador, página 16: q) Garantir a assistência social aos funcionários e agentes do Estado do órgão central do Ministério;
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