I SÉRIE — n.º 14
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 14/2016
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 16: r) Garantir as festividades e celebrações das datas comemorativas da função pública e no geral.
- Número ou marcador, página 16: s) Garantir a realização de actividades desportivas, culturais e recreativas;
- Número ou marcador, página 16: t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 63
- Texto do artigo, página 16: (Repartição de Desenvolvimento dos Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição de Desenvolvimento dos Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 16: a) Garantir a implementação da política de formação dos funcionários do Ministério de acordo com os planos de formação definidos;
- Número ou marcador, página 16: b) Fazer o levantamento e diagnóstico de necessidades de formação;
- Número ou marcador, página 16: c) Elaborar o relatório de identificação de necessidades de formação;
- Número ou marcador, página 16: d) Elaborar o Plano de formação, capacitação e treinamento de funcionários e agentes do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: e) Organizar e garantir a execução de cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional para os funcionários e agentes do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: f) Elaborar pareceres sobre propostas de atribuição de bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 16: g) Acompanhar o aproveitamento dos funcionários em formação dentro e fora do pais;
- Número ou marcador, página 16: h) Avaliar os resultados dos cursos de formação realizados com as instituições de formação;
- Número ou marcador, página 16: i) Garantir o enquadramento e acompanhamento dos estágios com vista a aquisição de experiência profissional;
- Número ou marcador, página 16: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 16: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO X Departamento de Comunicação e Imagem
- Número ou marcador, página 17: Artigo 64
- Texto do artigo, página 17: (Funções)
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 17: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
- Número ou marcador, página 17: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
- Número ou marcador, página 17: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 17: d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 17: e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
- Número ou marcador, página 17: f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social.
- Número ou marcador, página 17: g) Promover a interacção entre os públicos internos;
- Número ou marcador, página 17: h) Promover bom atendimento do público interno e externo;
- Número ou marcador, página 17: i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério.
- Número ou marcador, página 17: j) Coordenar a elaboração e implementação dos planos e programas de difusão de informações de cunho administrativo, utilitário e educativo com base no plano do Governo;
- Número ou marcador, página 17: k) Coordenar as assessorias de comunicação nos níveis de governação correspondente;
- Número ou marcador, página 17: l) Coordenar e supervisionar a gestão de identidade visual do sector;
- Número ou marcador, página 17: m) Coordenar a gestão dos conteúdos do Portal da instituição;
- Número ou marcador, página 17: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 65
- Texto do artigo, página 17: (Estrutura e Funcionamento)
- Número ou marcador, página 17: 1. O Departamento de Comunicação e Imagem, abreviadamente designado por DGI, compreende:
- Número ou marcador, página 17: a) Repartição de Comunicação;
- Número ou marcador, página 17: b) Repartição de Imagem.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido
- Texto do artigo, página 17: por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 66
- Texto do artigo, página 17: (Repartição de Comunicação)
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Comunicação:
- Número ou marcador, página 17: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
- Número ou marcador, página 17: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
- Número ou marcador, página 17: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 17: d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 17: e) Promover a interacção entre os públicos internos;
- Número ou marcador, página 17: f) Promover bom atendimento do público interno e externo;
- Número ou marcador, página 17: g) Coordenar as assessorias de comunicação nos níveis de governação correspondente;
- Número ou marcador, página 17: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 67
- Texto do artigo, página 17: (Repartição de Imagem)
- Número ou marcador, página 17: 1. Sao funções da Repartição de Imagem:
- Número ou marcador, página 17: a) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
- Número ou marcador, página 17: b) Coordenar a elaboração e implementação dos planos e programas de difusão de informações de cunho administrativo, utilitário e educativo com base no plano do Governo;
- Número ou marcador, página 17: c) Coordenar e supervisionar a gestão de identidade visual do sector;
- Número ou marcador, página 17: d) Coordenar a gestão dos conteúdos do Portal da instituição e Redes Sociais;
- Número ou marcador, página 17: e) Concepção e difusão de materiais gráficos e impressos relativos a instituição;
- Número ou marcador, página 17: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Imagem é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 17: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO XI Departamento de Aquisições
- Número ou marcador, página 17: Artigo 68
- Texto do artigo, página 17: (Funções)
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 17: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
- Número ou marcador, página 17: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
- Número ou marcador, página 17: c) Elaborar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 17: d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 17: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 17: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 17: g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 17: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 17: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 69
- Texto do artigo, página 18: (Estrutura e Funcionamento)
- Número ou marcador, página 18: 1. O Departamento de Aquisições, abreviadamente designado por DA, compreende:
- Número ou marcador, página 18: a) Repartição de Aquisições;
- Número ou marcador, página 18: b) Repartição de Gestão de Contratos.
- Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 70 (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 18: a) Efectuar o levantamento das necessidades do Ministério em termos de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 18: b) Elaborar e submeter a aprovação, o plano de aquisições;
- Número ou marcador, página 18: c) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 18: d) Proceder o lançamneto de concursos e fazer o seguimento dos respectivos tramites;
- Número ou marcador, página 18: e) Apoiar o juri na avaliação das propostas;
- Número ou marcador, página 18: f) Produzir os relatórios finais dos concursos e produzir todos os documentos inerentes aos processos contratação;
- Número ou marcador, página 18: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: 3. A Repartição de aquisições é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 18: de Repartição Central nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 71
- Texto do artigo, página 18: (Repartição de Gestão de Contratos)
- Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição de Gestaõ de Contratos:
- Número ou marcador, página 18: a) Produzir contratos em colaboração com o Gabinete Jurídico relativos aos processos de empreitadas de obras públicas, aquisição de bens e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 18: b) Submeter os contratos ao Tribunal Administrativo para efeitos de visto;
- Número ou marcador, página 18: c) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 18: d) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 18: e) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 18: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Gestão de Contratos é dirigida por
- Texto do artigo, página 18: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO XII Gabinete do Ministro
- Número ou marcador, página 18: Artigo 72
- Texto do artigo, página 18: (Funções)
- Número ou marcador, página 18: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
- Número ou marcador, página 18: a) Organizar e programar as actividades do Ministro,Vice- -Ministro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 18: b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 18: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro,Vice-Ministro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 18: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 18: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 18: f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 18: g) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
- Número ou marcador, página 18: h) Secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Ministro e o Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 18: i) Zelar pela documentação classificada e assegurar a sua confidencialidade;
- Número ou marcador, página 18: j) Garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno e prestar a necessária assistência logística ao Ministro na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço;
- Número ou marcador, página 18: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 73
- Texto do artigo, página 18: (Organização)
- Número ou marcador, página 18: 1. O Gabinete do Ministro, abrevidamente designado por GM, compreende:
- Número ou marcador, página 18: a) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 18: b) Assistentes;
- Número ou marcador, página 18: c) Secretariado;
- Número ou marcador, página 18: d) Protocolo e Relações Públicas;
- Número ou marcador, página 18: e) Pessoal de Apoio.
- Número ou marcador, página 18: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete,
- Texto do artigo, página 18: nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 74
- Texto do artigo, página 18: (Funções de Secretariado)
- Número ou marcador, página 18: 1. São funções de secretariado:
- Número ou marcador, página 18: a) Elaborar os expedientes do Ministro, Vice-Ministro e Secretario Permanente para a sua assinatura;
- Número ou marcador, página 18: b) Orientar e coordenar a recepção e a expedição de documentos e processos encaminhados para despacho do Ministro;
- Número ou marcador, página 18: c) Expedir documentos internos e externos, em meio físico e virtual;
- Número ou marcador, página 18: d) Orientar e coordenar a aplicação dos instrumentos arquivísticos de gestão documental pertinentes à actuação das unidades tuteladas e subordinadas;
- Número ou marcador, página 18: e) Zelar pelo recebimento e encaminhamento da documentação conforme o grau de sigilo estabelecido, em atenção à legislação vigente;
- Número ou marcador, página 18: f) Coordenar a aplicação das orientações constantes nos instrumentos arquivísticos de gestão documental pertinentes, visando à classificação e organização dos arquivos recebidos.
- Número ou marcador, página 18: g) Aplicar as orientações constantes nos instrumentos arquivísticos de gestão documental pertinentes, visando à guarda física e digital dos arquivos recebidos;
- Número ou marcador, página 18: h) Cadastrar a documentação, visando preservar a informação;
- Número ou marcador, página 18: i) Supervisionar a recepção e a expedição da documentação submetida à avaliação do Ministro;
- Número ou marcador, página 19: j) Acompanhar a tramitação de assuntos afectos ao Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 19: k) Orientar a aplicação, em seu âmbito de actuação, das normas em vigor referentes à gestão documental; l) Acompanhar e assegurar o cumprimento dos prazos
- Texto do artigo, página 19: dos despachos do Ministro.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Secretariado funciona com um número de Secretários
- Texto do artigo, página 19: definido no Quadro de Pessoal do Ministério.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 75
- Texto do artigo, página 19: (Funções de Protocolo e Relações Públicas)
- Número ou marcador, página 19: 1. São funções de Protocolo e Relações Públicas:
- Número ou marcador, página 19: a) Garantir assistência protocolar do Ministro e do Vice- -Ministro em todos eventos internos e externos;
- Número ou marcador, página 19: b) Assegurar a preparação e efectivação das deslocações internas e externas do Ministro e do Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 19: c) Assistir e apoiar logística e administrativamente o Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 19: d) Organizar e preparar as audiências concedidas pelo Ministro;
- Número ou marcador, página 19: e) Apoiar as deslocações dos funcionários do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 19: f) Apoiar a organização das sessões do colectivo do Ministério e demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
- Número ou marcador, página 19: g) Orientar o conjunto de formalidades nos actos solenes;
- Número ou marcador, página 19: h) Avaliar o espaço do evento e elaborar o roteiro do cerimonial;
- Número ou marcador, página 19: i) Organizar a composição da mesa conforme o protocolo, atendendo a relação de convidados confirmados e precedência oficial;
- Número ou marcador, página 19: j) Supervisionar o trabalho do mestre-de-cerimónias;
- Número ou marcador, página 19: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Protocolo e Relações Publicas funcionam com um número
- Texto do artigo, página 19: de técnicos definidos no Quadro de Pessoal do Ministério.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 19: Colectivos
- Número ou marcador, página 19: Artigo 76
- Texto do artigo, página 19: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 19: No Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 19: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 19: b) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 19: c) Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 19: d) Colectivos da Unidade Orgânica.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 77
- Texto do artigo, página 19: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 19: 1. O Conselho Coordenador é o colectivo através do qual, o Ministro coordena, planifica e controla a acção conjunta das estruturas centrais e locais do Ministério.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Conselho Coordenador é convocado e dirigido
- Texto do artigo, página 19: pelo Ministro e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 19: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 19: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 19: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anuais do Ministério;
- Número ou marcador, página 19: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
- Número ou marcador, página 19: e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério;
- Número ou marcador, página 19: f) Compete ainda, realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 19: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 19: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 19: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 19: d) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 19: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 19: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 19: g) Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 19: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 19: i) Chefes de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 19: j) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 19: k) Chefes de Departamento Central;
- Número ou marcador, página 19: l) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
- Número ou marcador, página 19: m) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
- Número ou marcador, página 19: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 19: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 19: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 78
- Texto do artigo, página 19: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 19: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem como funções analisar e dar pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, designadamente:
- Número ou marcador, página 19: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 19: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 19: c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à direcção central da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 19: d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 19: e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
- Número ou marcador, página 19: f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte a composição:
- Número ou marcador, página 19: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 19: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 19: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 19: d) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 19: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 19: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 19: g) Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 19: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 19: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 20: j) Chefes de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 20: k) Titulares executivos das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
- Número ou marcador, página 20: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
- Número ou marcador, página 20: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 20: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 20: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 79
- Texto do artigo, página 20: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 20: 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
- Número ou marcador, página 20: 2. São funções do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 20: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 20: b) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 20: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 20: d) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódicos do Plano Económico e Social.
- Número ou marcador, página 20: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 20: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 20: b) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 20: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 20: d) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 20: e) Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 20: f) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 20: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 20: h) Chefes de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 20: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 20: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e extraor-
- Texto do artigo, página 20: dinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 80
- Texto do artigo, página 20: Colectivos da Unidade Organica
- Número ou marcador, página 20: 1. Os colectivos de direcção têm por funções:
- Número ou marcador, página 20: a) Analisar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com as actividades da respectiva unidade orgânica;
- Número ou marcador, página 20: b) Elaborar os planos de trabalho da respectiva unidade orgânica
- Número ou marcador, página 20: c) Delinear as estratégias de trabalho da respectiva unidade orgânica; e
- Número ou marcador, página 20: d) Realizar o balanço e relatório das actividades programadas pela respectiva unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 20: 2. Os colectivos de direcção compõem-se pelos dirigentes e chefes de cada unidade orgânica, podendo ser convidados outros funcionários e agentes.
- Número ou marcador, página 20: 3. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 20: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o dirigente da unidade orgânica o convocar.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 20: Disposições Transitórias e Finais
- Número ou marcador, página 20: Artigo 81
- Texto do artigo, página 20: (Pessoal de Apoio)
- Texto do artigo, página 20: A Inspecção, as Direcções Nacionais e o Gabinete Jurídico funcionam com o apoio de uma Secretária Executiva que com as adptações necessárias irá exercer as funções do Secretáriado do Gabinete do Ministro.
- Parágrafo, página 20: Preço — 46,50 MT
- Parágrafo, página 20: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 17/2016 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL