I SÉRIE — n.º 14
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 14/2016
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- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 4 de Fevereiro de 2016 I SÉRIE — Número 14
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- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Cria a Comissão de Avaliação de Documentos da Direcção do Plano e Finanças da Cidade de Maputo.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 17/2016:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Título de secção, página 1: Despacho
- Parágrafo, página 1: No uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, determino:
- Parágrafo, página 1: É criada a Comissão de Avaliação de Documentos da Direcção do Plano e Finanças da Cidade de Maputo, com a seguinte composição:
- Parágrafo, página 1: Iva Sandra Sitóe-Coordenadora. Ana Maurício Cumbane. Telma do Rosário. Manuel Francisco Moamba. Boaventura Luís Mavie.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em Maputo, 28 de Setembro de 2015. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 17/2016
- Texto do artigo, página 1: de 4 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem a cada uma das unidades orgânicas bem como a organização interna e as competências dos órgãos criados pelo Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional pela Resolução n.º 16/2015, de 9 de Julho, ao abrigo do disposto no artigo 2 da referida resolução, o Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, anexo ao presente Diploma Ministerial, e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. As dúvidas e omissões que suscitarem no presente regulamento são resolvidas por despacho do Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
- Texto do artigo, página 1: em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, em Maputo, 10 de Dezembro de 2015. O Ministro, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, políticas e planos definidos pelo Governo, dirige, planifica, coordena as actividades no âmbito da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: O Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 2: a) Proposição de políticas e estratégias para o desenvolvimento da ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional;
- Número ou marcador, página 2: b) Regulação e coordenação de actividades na área de ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional no país;
- Número ou marcador, página 2: c) Definição de áreas e prioridades da inovação científica e tecnológica;
- Número ou marcador, página 2: d) Inspecção das actividades nas áreas de ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional;
- Número ou marcador, página 2: e) Definição de mecanismos de acesso a fundos públicos para investigação científica e inovação tecnológica, ensino superior e técnico profissional;
- Número ou marcador, página 2: f) Promoção da criação de instituições de ensino superior, de investigação científica e de ensino técnico profissional;
- Número ou marcador, página 2: g) Promoção da expansão do acesso ao ensino superior e à formação técnico profissional;
- Número ou marcador, página 2: h) Administração do ensino técnico profissional em coordenação com outras entidades do Estado e com a sociedade civil;
- Número ou marcador, página 2: i) Promoção dos direitos de propriedade intelectual;
- Número ou marcador, página 2: j) Promoção da formação profissional de curta duração e do ensino à distância referentes ao ensino superior e técnico profissional.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
- Número ou marcador, página 2: 1. Na área de Ciência e Tecnologia:
- Texto do artigo, página 2: i. Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento da ciência e tecnologia; ii. Formular e implementar planos e programas para o desenvolvimento da ciência e tecnologia; iii. Planificar, monitorar, inspeccionar e vistoriar a execução das actividades relacionadas com investigação científica, inovação e desenvolvimento tecnológico; iv. Propor, fazer cumprir e avaliar o cumprimento da legislação e demais normas relativas a ciência e tecnologia; v. Promover a criação de instituições de investigação científica e inovação tecnológica; vi. Definir áreas e prioridades da investigação científica e inovação tecnológica; vii. Regular o funcionamento de actividades das instituições de investigação científica; viii. Autorizar o exercício de actividades conexas a Bio-Segurança; ix. Incentivar o desenvolvimento da investigação científica, inovação e desenvolvimento tecnológico; x. Avaliar e monitorar o desenvolvimento científico e tecnológico; xi. Promover a construção de infra-estruturas para a investigação científica; xii. Promover a transferência de tecnologia;
- Texto do artigo, página 2: xiii. Promover o acesso, expansão, desenvolvimento, apropriação, e uso das tecnologias de informação e comunicação no país; xiv. Propor normas concernentes ao acesso, registo, utilização e segurança das Tecnologias de Informação e Comunicação no país; xv. Promover a divulgação dos direitos de propriedade intelectual, no âmbito do estímulo à inovação; xvi. Realizar e promover actividades, com vista ao aproveitamento do conhecimento local, na investigação e no processo de inovação; xvii. Promover a criação de Parques de Ciência e Tecnologia.
- Número ou marcador, página 2: 2. Na área do Ensino Superior: i. Propor e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior; ii. Inspeccionar as actividades de ensino superior; iii. Coordenar as actividades do subsistema do ensino superior; iv. Promover o acesso ao ensino superior de qualidade e relevante; v. Definir e garantir a implementação das normas e os procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das Instituições do Ensino Superior; vi. Definir normas sobre a criação, extinção, organização e direcção das instituições do ensino superior; vii. Conceder equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecer os títulos académicos obtidos no exterior referente ao Ensino Superior; viii. Promover a investigação científica e cultural, inovação científica, tecnológica e pedagógica nas instituições do ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular; ix. Promover a articulação entre as instituições do ensino superior com o sector produtivo, público e privado; x. Promover a administração e certificação das qualificações no subsistema do ensino superior; xi. Administrar as bolsas de estudo referentes ao subsistema do ensino superior.
- Número ou marcador, página 2: 3. Na área do Ensino Técnico Profissional:
- Texto do artigo, página 2: i. Propor políticas e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino técnico profissional; ii. Inspeccionar as actividades do ensino técnico profissional; iii. Regular o funcionamento de actividades do ensino técnico profissional; iv. Definir e garantir a implementação das normas e os procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das Instituições do ensino técnico profissional; v. Superintender, nos termos da lei, as instituições do ensino técnico profissional; vi. Administrar o ensino técnico profissional em coordenação com outras entidades do Estado e com a sociedade civil;
- Texto do artigo, página 3: vii. Promover a inovação científica, tecnológica nas instituições de ensino técnico profissional e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular; viii. Promover a formação profissional de curta duração, a administração e certificação das qualificações no subsistema do ensino técnicoprofissional; ix. Conceder equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecer os títulos académicos obtidos no exterior referente ao técnico-profissional; x. Administrar as bolsas de estudo referentes ao subsistema do ensino técnico profissional.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura Central)
- Texto do artigo, página 3: O Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional da Ciência e Tecnologia;
- Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional do Ensino Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 3: e) Direcção Nacional de Tecnologias de Informação, Comunicação e Projectos;
- Número ou marcador, página 3: f) Direcção de Planificação, Estudos e Cooperação;
- Número ou marcador, página 3: g) Direcção de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: h) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 3: i) Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 3: j) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: k) Departamento de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 3: l) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Instituições Subordinadas)
- Texto do artigo, página 3: São Instituições Subordinadas ao Ministério:
- Número ou marcador, página 3: a) Centros Regionais de Ciência e Tecnologia Sul, Centro e Norte;
- Número ou marcador, página 3: b) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Instituições Tuteladas)
- Texto do artigo, página 3: São tuteladas pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional as seguintes instituições:
- Número ou marcador, página 3: a) Fundo Nacional de Investigação;
- Número ou marcador, página 3: b) Academia de Ciências de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: c) Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica;
- Número ou marcador, página 3: d) Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 3: e) Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário;
- Número ou marcador, página 3: f) Centro Nacional de Biotecnologia e Biociência;
- Número ou marcador, página 3: g) Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 3: h) Autoridade Nacional de Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 3: i) Outras instituições como tal defindas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Organização, Estrutura e Funcionamento das Unidades Orgânicas Centrais
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I (Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional)
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Funções)
- Texto do artigo, página 3: São funções da Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar que os órgãos do Ministério e as instituições subordinadas e tuteladas cumpram com as normas, técnicas, legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério;
- Número ou marcador, página 3: b) Realizar inspecções nos órgãos centrais e locais e nas instituições subordinadas e tuteladas, com o objectivo de controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover acções no sentido de assegurar o cumprimento do segredo estatal;
- Número ou marcador, página 3: d) Realizar auditorias de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais e das instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 3: e) Realizar ou controlar a realização de processos de inquérito, sindicâncias e procedimentos disciplinares;
- Número ou marcador, página 3: f) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
- Número ou marcador, página 3: g) Proceder inspecção às Instituições de investigação científica, ensino superior e técnico profissional com vista a verificar o cumprimento das normas e procedimentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 3: h) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação das instituições de investigação científica, ensino superior e técnico profissional propor medidas adequadas para a melhoria do funcionamento das instituições e para a correcção das anomalias;
- Número ou marcador, página 3: i) Planear, conceber, e executar inspecções, auditorias e inquéritos as instituições de investigação científica, ensino superior e técnico profissional em matéria técnico-pedagógica e científica, dos quais resultem relatórios e a apresentação de recomendações e propostas que contribuam para o seu melhoramento;
- Número ou marcador, página 3: j) Receber, apurar reclamações e denúncias provindas, dos utentes e agentes do Ensino Superior relacionadas com irregularidades no funcionamento destas instituições;
- Número ou marcador, página 3: k) Proceder o controlo e monitoria da execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 3: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura e Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. A estrutura da Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, compreende:
- Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Inspecção do Ensino; e
- Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Inspecção administrativa e financeira, que integra:
- Texto do artigo, página 4: i. Repartição de Inspecção e Auditoria Financeira; e ii. Repartição de Inspecção Administrativa e Legalidade.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 4: 3. No âmbito das atribuições conferidas a Inspecção, ela pode
- Texto do artigo, página 4: também proceder o controlo e monitoria aos sectores e instituições privadas quando estes tenham programas ou projectos financiados pelo MCTESTP.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Inspecção do Ensino)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Inspecção do Ensino:
- Número ou marcador, página 4: a) Proceder a inspecção e fiscalização das instituições de investigação científica;
- Número ou marcador, página 4: b) Avaliar a conduta ética para as diferentes áreas de investigação e tecnologia;
- Número ou marcador, página 4: c) Acompanhar o progresso científico e técnico das actividades desenvolvidas pelo Ministério ou instituições tuteladas e subordinadas;
- Número ou marcador, página 4: d) Proceder a inspecção e fiscalização às instituições de ensino superior nos termos da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 4: e) Verificar o cumprimento e aplicação das normas e procedimentos administrativos e académicos, nos termos da legislação e normas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 4: f) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação das instituições de ensino superior e técnico-profissional e propor medidas adequadas para a melhoria do funcionamento das instituições e para a correcção das anomalias;
- Número ou marcador, página 4: g) Propor e executar inspecções, auditorias e inquéritos às Instituições de Ensino Superior e técnicos profissionais em matéria técnico-pedagógica e científica, dos quais resultem relatórios e a apresentação de recomendações e propostas que contribuam para a melhoria do funcionamento do subsistema do ensino superior e técnico profissional;
- Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Inspecção do Ensino é dirigido
- Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira:
- Número ou marcador, página 4: a) Coordenar a elaboração de propostas dos programas e planos anuais, a curto, médio e longo prazo a serem desenvolvidas e submetê-las a decisão superior;
- Número ou marcador, página 4: b) Verificar o cumprimento de normas aplicáveis ao funcionamento da Administração Pública no Ministério, nas instituições de ensino superior e técnico profissional, nas instituições subordinadas e tuteladas por este e, nas instituições privadas conforme o caso;
- Número ou marcador, página 4: c) Inspeccionar e auditar as contas de exercício das instituições sujeitas a supervisão da Inspecção-Geral do Ministério e emitir os respectivos pareceres;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar propostas de diplomas legais sobre matéria inerente às atribuições da Inspecção;
- Número ou marcador, página 4: e) Auxiliar a administração na gestão dos fundos alocados ao ministério, às instituições subordinadas bem como aos privados, quando estes recebam fundos do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: f) Proceder em coordenação com o Concelho Técnico da Inspecção às auditorias julgadas convenientes, examinando os elementos contabilísticos sujeitos à supervisão da Inspecção-Geral do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: g) Verificar se existem, e são mantidos os procedimentos de execução orçamental estabelecidos pela legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Inspecção e Auditoria Financeira é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Inspecção e Auditoria Financeira)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Inspecção e Auditoria Financeira:
- Número ou marcador, página 4: a) Emitir pareceres sobre os documentos de prestação de contas das instituições sujeitas a inspecção, sempre que estejam em causa os interesses financeiros do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: b) Proceder e examinar de modo sistemático os elementos contabilísticos das entidades sujeitas à supervisão de inspecção;
- Número ou marcador, página 4: c) Colaborar e promover a educação sobre matérias da inspecção aos funcionários do ministério.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Inspecção e Auditoria Financeira
- Texto do artigo, página 4: é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Inspecção Administrativa e Legalidade)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Repartição de Inspecção Administrativa e Legalidade:
- Número ou marcador, página 4: a) Difundir as estatísticas oficiais das actividades inspectivas realizadas;
- Número ou marcador, página 4: b) Formular, sempre que solicitados, pareceres e estudo sobre a legalidade de actuação das instituições da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover a divulgação do regulamento e massificar o seu domínio pelos diferentes sectores do ministério e instituições a ele subordinado;
- Número ou marcador, página 4: d) Colaborar e promover a educação pelo respeito da legalidade;
- Número ou marcador, página 4: e) Recolher a legislação avulsa existente no sector e proceder a sua compilação;
- Número ou marcador, página 4: f) Colaborar e promover a educação sobre matérias da inspecção aos funcionários do ministério;
- Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Inspecção Administrativa e Legalidade
- Texto do artigo, página 4: é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II (Direcção Nacional de Ciência e Tecnologia)
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: (Funções)
- Texto do artigo, página 5: São funções da Direcção Nacional de Ciência e Tecnologia:
- Número ou marcador, página 5: a) Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento da ciência e tecnologia e zelar pela sua implementação;
- Número ou marcador, página 5: b) Formular e implementar planos e programas para o desenvolvimento da ciência e tecnologia;
- Número ou marcador, página 5: c) Coordenar a planificação e definição das áreas e prioridades da investigação científica, inovação e desenvolvimento tecnológico;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover a criação e acreditação de instituições de investigação científica e inovação tecnológica;
- Número ou marcador, página 5: e) Definir áreas e prioridades da investigação científica e inovação tecnológica;
- Número ou marcador, página 5: f) Incentivar o desenvolvimento da investigação científica, inovação e desenvolvimento tecnológico;
- Número ou marcador, página 5: g) Promove a divulgação do conhecimento científico, da inovação e do desenvolvimento tecnológico;
- Número ou marcador, página 5: h) Avaliar e monitorar o desenvolvimento científico e tecnológico;
- Número ou marcador, página 5: i) Promover a transferência de tecnologia;
- Número ou marcador, página 5: j) Realizar e promover actividades, com vista ao aproveitamento do conhecimento local, na investigação e no processo de inovação;
- Número ou marcador, página 5: k) Efectuar o levantamento e actualizar o potencial científico nacional;
- Número ou marcador, página 5: l) Promover a participação da mulher na ciência e tecnologia para assegurar a equidade de género;
- Número ou marcador, página 5: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura e Funcionamento)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Direcção Nacional de Ciência e Tecnologia, abreviadamente denominada por DNCT compreende:
- Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Ciência; e
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Tecnologia e Inovação.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Ciência e Tecnologia é dirigida por
- Texto do artigo, página 5: um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Ciência)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Ciência:
- Número ou marcador, página 5: a) Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento da ciência e zelar pela sua implementação;
- Número ou marcador, página 5: b) Formular e implementar planos e programas para o desenvolvimento da ciência;
- Número ou marcador, página 5: c) Coordenar a planificação e definição das áreas e prioridades da investigação científica;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover a criação e acreditação de instituições de investigação científica;
- Número ou marcador, página 5: e) Definir áreas e prioridades na investigação científica;
- Número ou marcador, página 5: f) Incentivar o desenvolvimento da investigação científica;
- Número ou marcador, página 5: g) Promover a divulgação do conhecimento científico;
- Número ou marcador, página 5: h) Avaliar e monitorar o desenvolvimento científico;
- Número ou marcador, página 5: i) Realizar e promover actividades, com vista ao aproveitamento do conhecimento local na investigação;
- Número ou marcador, página 5: j) Realizar e promover actividades de investigação científica tendo como focus o empoderamento da juventude;
- Número ou marcador, página 5: k) Efectuar o levantamento e actualizar o potencial científico nacional;
- Número ou marcador, página 5: l) Promover a participação da mulher na ciência e assegurar a equidade de género;
- Número ou marcador, página 5: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Ciência é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Tecnologia e Inovação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Tecnologia e Inovação:
- Número ou marcador, página 5: a) Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento tecnológico e inovação, zelar pela sua implementação;
- Número ou marcador, página 5: b) Formular e implementar planos e programas para o desenvolvimento tecnológico e inovação;
- Número ou marcador, página 5: c) Coordenar a planificação e definição das áreas prioritárias de inovação e desenvolvimento tecnológico;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover a criação e acreditação de instituições de inovação tecnológica;
- Número ou marcador, página 5: e) Definir áreas e prioridades de inovação tecnológica;
- Número ou marcador, página 5: f) Incentivar o desenvolvimento da inovação e desenvolvimento tecnológico;
- Número ou marcador, página 5: g) Promover a divulgação da inovação e do desenvolvimento tecnológico;
- Número ou marcador, página 5: h) Avaliar e monitorar o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
- Número ou marcador, página 5: i) Promover a transferência de tecnologias;
- Número ou marcador, página 5: j) Realizar e promover actividades, com vista ao aproveitamento do conhecimento local no processo de inovação.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Tecnologia e Inovação é dirigido por
- Texto do artigo, página 5: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III (Direcção Nacional do Ensino Superior)
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Funções)
- Texto do artigo, página 5: São funções da Direcção Nacional do Ensino Superior:
- Número ou marcador, página 5: a) Propor e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior;
- Número ou marcador, página 5: b) Coordenar as actividades do subsistema do ensino superior;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover o acesso ao ensino superior e zelar pela equidade de género neste subsector;
- Número ou marcador, página 5: d) Definir e garantir a implementação das normas e os procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das instituições do ensino superior;
- Número ou marcador, página 5: e) Definir normas sobre a criação, extinção, organização e direcção das instituições de ensino superior;
- Número ou marcador, página 5: f) Colaborar na condução de inspecções às instituições de ensino superior, aos programas de ensino e as condições do seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: g) Conceder equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecer os títulos académicos obtidos no exterior referente ao ensino superior;
- Número ou marcador, página 5: h) Promover a investigação científica e cultural, inovação científica, tecnológica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular;
- Número ou marcador, página 6: i) Promover a articulação entre as instituições de ensino superior com o sector produtivo, público e privado;
- Número ou marcador, página 6: j) Produzir pareceres sobre a proposta para a criação, extinção, organização e direcção das instituições de ensino superior;
- Número ou marcador, página 6: k) Promover a administração e certificação das qualificações no subsistema do ensino superior;
- Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Texto do artigo, página 6: (Estrutura e Funcionamento)
- Número ou marcador, página 6: 1. A estrutura da Direcção Nacional do Ensino Superior, abreviadamente denominada por DNES compreende:
- Número ou marcador, página 6: a) Departamento Académico, que integra: i. Repartição de Criação e Licenciamento das instituições de Ensino Superior; ii. Repartição de Funcionamento das instituições do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Orientação Estratégica, Certificação e Bolsas de Estudo do Ensino Superior que integra: i. Repartição de Certificação, Equivalências e Bolsas de Estudo do Ensino Superior; ii. Repartição de Orientação Estratégica do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional do Ensino Superior é dirigida por
- Texto do artigo, página 6: um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: (Departamento Académico)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento Académico:
- Número ou marcador, página 6: a) Propor e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior;
- Número ou marcador, página 6: b) Colaborar na condução de inspecções às instituições de ensino superior, aos programas de ensino e às condições do seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 6: c) Definir normas sobre a criação, extinção, organização e direcção das instituições de ensino superior;
- Número ou marcador, página 6: d) Produzir pareceres sobre a proposta para a criação, extinção, organização e direcção das instituições de ensino superior;
- Número ou marcador, página 6: e) Tramitar e emitir pareceres sobre os processos de licenciamento e funcionamento de instituições de ensino superior.
- Número ou marcador, página 6: f) Conceber modelos necessários e inerentes ao processo de abertura de novas instituições de ensino superior, alvarás, modelos de requerimento, modelos de fichas de registo de entrada e saída de documentos;
- Número ou marcador, página 6: g) Coordenar a realização de vistorias às instituições de ensino superior;
- Número ou marcador, página 6: h) Apoiar no Secretariado do Conselho Nacional do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 6: i) Acompanhar o funcionamento dos sistemas de qualidade e acreditação:
- Número ou marcador, página 6: j) Assegurar um registo oficial dos cursos e respectivos conteúdos do Ensino Superior em Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: k) Acompanhar o funcionamento dos sistemas de qualidade e acreditação dos cursos ministrados pelas instituições de ensino superior;
- Número ou marcador, página 6: l) Promover o desenvolvimento de currículos sensíveis a temas transversais, e promover pesquisas orientadoras para as questões do HIV/SIDA;
- Número ou marcador, página 6: m) Promover programas de pós-graduação e apoio à investigação;
- Número ou marcador, página 6: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento Academico é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Criação e Licenciamento das Instituições de Ensino Superior)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Criação e Licenciamento das instituições de ensino superior:
- Número ou marcador, página 6: a) Definir normas sobre a criação, extinção, organização e direcção de instituições de ensino superior;
- Número ou marcador, página 6: b) Produzir pareceres sobre a proposta de criação, extinção, organização e direcção de instituições de ensino superior;
- Número ou marcador, página 6: c) Tramitar e emitir pareceres sobre os processos de criação e licenciamento de institutições de ensino superior;
- Número ou marcador, página 6: d) Conceber modelos necessários e inerentes ao processo de abertura de novas instituições de ensino superior, alvarás, modelos de requerimento, modelos de fichas de registo de entrada e saída de documentos;
- Número ou marcador, página 6: e) Assegurar um registo oficial dos cursos e respectivos conteúdos do ensino superior em Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: f) Promover a investigação científica e cultural, inovação científica, tecnológica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular;
- Número ou marcador, página 6: g) Apoiar no Secretariado do Conselho Nacional do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 6: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Criação e Licenciamento das instituições
- Texto do artigo, página 6: de ensino superior é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Funcionamento das instituições de ensino superior)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Funcionamento das Instituições de Ensino Superior:
- Número ou marcador, página 6: a) Propor e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior;
- Número ou marcador, página 6: b) Coordenar as actividades do subsistema do ensino superior;
- Número ou marcador, página 6: c) Colaborar na condução de inspecções às instituições do ensino superior, aos programas de ensino e às condições do seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover o desenvolvimento de currículos sensíveis a temas transversais;
- Número ou marcador, página 6: e) Promover pesquisas orientadoras para as questões do VIH e SIDA;
- Número ou marcador, página 6: f) Coordenar a realização de vistorias às instituições de ensino superior;
- Número ou marcador, página 7: g) Promover programas de pós-graduação e apoio à investigação;
- Número ou marcador, página 7: h) Acompanhar o funcionamento dos sistemas de qualidade e acreditação dos cursos ministrados pelas instituições de ensino superior;
- Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Funcionamento das Instituições de Ensino
- Texto do artigo, página 7: Superior é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 22
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Orientação Estratégica, Certificação e Bolsas de Estudo do Ensino Superior)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Orientação Estratégica, Certificação e Bolsas de Estudo do Ensino Superior:
- Número ou marcador, página 7: a) Definir e garantir a implementação das normas e os procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das instituições do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 7: b) Promover a articulação entre as instituições do ensino superior com o sector produtivo, público e privado;
- Número ou marcador, página 7: c) Conceder equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecer os títulos académicos obtidos no exterior referente ao ensino superior;
- Número ou marcador, página 7: d) Administrar bolsas de estudo referentes ao subsistema do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 7: e) Promover a administração e certificação das qualificações no subsistema do ensino superior;
- Número ou marcador, página 7: f) Organizar e realizar o Conselho do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 7: g) Organizar e realizar o Conselho Nacional do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 7: h) Organizar e realizar a Reunião Nacional do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Orientação Estratégica, Certificação
- Texto do artigo, página 7: e Bolsas de Estudo do Ensino Superior é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 23
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Certificação, Equivalências e Bolsas de Estudo do Ensino Superior)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Certificação, Equivalências e Bolsas de Estudo do Ensino Superior:
- Número ou marcador, página 7: a) Conceder equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecer os títulos académicos obtidos no exterior referente ao ensino superior;
- Número ou marcador, página 7: b) Administrar bolsas de Estudo referentes ao subsistema do ensino superior;
- Número ou marcador, página 7: c) Promover a administração e certificação das qualificações no subsistema do ensino superior.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Certificação, Equivalências e Bolsas
- Texto do artigo, página 7: de Estudo do Ensino Superior é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 24
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Orientação Estratégica do Ensino Superior)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Orientação Estratégica do Ensino Superior:
- Número ou marcador, página 7: a) Definir e garantir a implementação das normas e os procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das Instituições do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 7: b) Promover a articulação entre as instituições do ensino superior com o sector produtivo, público e privado;
- Número ou marcador, página 7: c) Organizar e realizar o Conselho do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 7: d) Organizar e realizar o Conselho Nacional do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 7: e) Organizar e realizar a Reunião Nacional do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Orientação Estratégica do Ensino Superior é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV (Direcção Nacional de Ensino Técnico Profissional)
- Número ou marcador, página 7: Artigo 25
- Texto do artigo, página 7: (Funções)
- Texto do artigo, página 7: São funções da Direcção Nacional do Ensino Técnico Profissional:
- Número ou marcador, página 7: a) Propor políticas e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas do desenvolvimento do ensino técnico profissional;
- Número ou marcador, página 7: b) Colaborar nas actividades de inspecção do ensino técnico profissional;
- Número ou marcador, página 7: c) Definir e garantir a implementação das normas e os procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das instituições do ensino técnico profissional;
- Número ou marcador, página 7: d) Superintender, nos termos da lei, as instituições de ensino técnico profissional;
- Número ou marcador, página 7: e) Promover a participação da rapariga no ensino técnico profissional;
- Número ou marcador, página 7: f) Promover a inovação científica, tecnológica nas instituições de ensino técnico profissional e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular;
- Número ou marcador, página 7: g) Promover programas de formação e capacitação dos professores do Ensino Técnico;
- Número ou marcador, página 7: h) Promover a formação profissional de curta duração;
- Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 26
- Texto do artigo, página 7: (Estrutura e Funcionamento)
- Número ou marcador, página 7: 1. A estrutura da Direcção Nacional do Ensino Técnico Profissional, abreviadamente denominada por DINET compreende:
- Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Administração e Gestão Escolar, que integra: i. Repartição de Organização e Gestão Escolar; ii. Repartição de Gestão Estratégica e de Qualidade; iii. Repartição de Desporto e Assuntos Transversais.
- Número ou marcador, página 7: b) Departamento Técnico-Pedagógico, que integra: i. Repartição Pedagógica; ii. Repartição de Gestão e Manutenção de Oficinas e Equipamento Escolar.
- Número ou marcador, página 7: c) Departamento de Apoio Técnico.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção Nacional de Ensino Técnico Profissional
- Texto do artigo, página 7: é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto ambos nomeados pelo MInistro.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 27
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Administração e Gestão Escolar)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Administração e Gestão Escolar:
- Número ou marcador, página 8: a) Garantir e controlar a aplicação dos princípios e normas definidas referentes a planificação, direcção e controle do trabalho docente, educativo e metodológico e regulamentação sobre matrículas, propinas, transferências e processos individuais dos alunos;
- Número ou marcador, página 8: b) Avaliar sistematicamente a implementação e eficácia interna do subsistema, visando o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento em harmonia com as linhas gerais de desenvolvimento sócio-económico do país;
- Número ou marcador, página 8: c) Controlar a aplicação das orientações difundidas para cada caso, no que se refere as condições materiais e humanas para o funcionamento dos cursos e organização administrativo-pedagógica a observar pelas instituições do ensino técnico profissional para jovens e adultos, tuteladas por outros organismos;
- Número ou marcador, página 8: d) Promover acções de formação inicial e em exercício dos professores do ensino técnico e sua sistemática reciclagem e actualização;
- Número ou marcador, página 8: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Gestão Escolar
- Texto do artigo, página 8: é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 28
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Organização e Gestão Escolar)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Organização e Gestão Escolar:
- Número ou marcador, página 8: a) Fazer cumprir e controlar a aplicação dos planos de estudo, programas de ensino, dos métodos de ensino e de avaliação, aprovados para os diferentes níveis e ramos de ensino;
- Número ou marcador, página 8: b) Orientar e controlar a aplicação da ligação estudotrabalho e escola-comunidade e em particular a vinculação das escolas e institutos técnicos a empresas e serviços do sector económico;
- Número ou marcador, página 8: c) Participar na organização e dinamização de acções de divulgação científico-técnico, pedagógico e de informação e orientação profissional e vocacional;
- Número ou marcador, página 8: d) Verificar, para cada curso e tipo de instituição, o nível pedagógico e científico -técnico atingido na formação;
- Número ou marcador, página 8: e) Fazer cumprir e controlar a aplicação da regulamentação sobre as certificações académicas e técnicoprofissionais e vocacionais conferidas pelo curso ou instituição;
- Número ou marcador, página 8: f) Identificar necessidades de formação nos formadores e gestores das instituições de formação;
- Número ou marcador, página 8: g) Elaborar planos nacionais de formação contínua de formadores por área de especialidade;
- Número ou marcador, página 8: h) Elaborar planos nacionais de certificação de formadores e gestores por área de especialidade e nível de ensino;
- Número ou marcador, página 8: i) Estabelecer contactos com instituições de ensino superior par elaborar e implementar programas de certificação de formadores e gestores por área de especialidade;
- Número ou marcador, página 8: j) Analisar e elaborar propostas para melhorar aos programas de certificação existentes;
- Número ou marcador, página 8: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Organização e Gestão Escolar é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 29
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Gestão Estratégica e de Qualidade)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Gestão Estratégica e de Qualidade:
- Número ou marcador, página 8: a) Promover a aplicação dos princípios e normas definidas referentes à planificação, direcção e controle do trabalho docente, educativo e metodológico, regulamentação sobre matrículas, propinas, transferências e processos individuais dos alunos;
- Número ou marcador, página 8: b) Propor a regulamentação e instruir sobre a organização administrativa e pedagógica bem como o funcionamento das escolas e institutos técnico-profissionais;
- Número ou marcador, página 8: c) Propor a regulamentação sobre a certificação de habilitações académicas e técnico-profissionais;
- Número ou marcador, página 8: d) Tramitar e dar parecer sobre os pedidos de criação e extinção de instituições do ensino técnico profissional;
- Número ou marcador, página 8: e) Implementar o sistema de garantia da qualidade do ensino técnico profissional;
- Número ou marcador, página 8: f) Propor e fazer aplicar as normas e princípios relativos a organização e direcção da actividade educativa e funcionamento administrativo dos internatos e lares do ensino técnico profissional bem como os relativos a caixa escolar;
- Número ou marcador, página 8: g) Propor em coordenação com a Inspecção-Geral o calendário escolar e de exames a vigorar nas instituições provedoras de formação técnicoprofissional;
- Número ou marcador, página 8: h) Apreciar e formular pareceres sobre normas, regulamentos, estatutos e outros documentos remetidos por outras instituições de formação;
- Número ou marcador, página 8: i) Elaborar em coordenação com o Departamento de Apoio Técnico normas e instruções sobre a gestão dos equipamentos e materiais nas instituições de formação;
- Número ou marcador, página 8: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Gestão Estratégica e de Qualidade
- Texto do artigo, página 8: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 30
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Desporto e Assuntos Transversais)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Desporto e Assuntos Transversais:
- Número ou marcador, página 8: a) Promover o desporto escolar nas instituições do ensino técnico;
- Número ou marcador, página 8: b) Propor o tipo de trofeus, medalhas, prémios e o equipamento para o desporto escolar nas institituições do Ensino Técnico;
- Número ou marcador, página 8: c) Propor alterações e melhorais ao regulamento do desporto escolar nas instituições do ensino técnico;
- Número ou marcador, página 8: d) Articular com outras entidades que promovam o desporto escolar, participar na identificação de talentos e propor o acompanhamento destes até a sua inserção no desporto de alta competição;
- Número ou marcador, página 8: e) Promover a participação de empresas e outros organismos no financiamento do desporto escolar nas instituições do ensino técnico;
- Número ou marcador, página 9: f) Articular com o ensino superior sobre a realização dos Jogos do Ensino Medio e Superior;
- Número ou marcador, página 9: g) Promover acções espcíficas de prevenção e combatete ao HIV/SIDA e ao consumo de álcool e outras drogas nas instituições de ensino;
- Número ou marcador, página 9: h) Garantir a realização de actividades de promoção, preservação e assistência em saúde nas instituições de ensino;
- Número ou marcador, página 9: i) Promover a interacção entre as instituições de ensino e unidades de saúde, assegurando a informação sobre as condições de saúde dos alunos;
- Número ou marcador, página 9: j) Coordenar as acções relativas a matérias transversais do sector de Ensino Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 9: k) Garantir a equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem o acesso, a permanência com sucesso das raparigas e dos rapazes no processo de ensino-aprendizagem;
- Número ou marcador, página 9: l) Garantir a integração e abordagem do género nos planos e programas do sector do Ensino Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 9: m) Promover, nas instituições de ensino acções que promovam a ética bem como acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo assédio e abuso sexual;
- Número ou marcador, página 9: n) Promover estratégias e acções de educação para a redução do risco de desastres;
- Número ou marcador, página 9: o) Incetivar a prática permanene da cultura de diálogo no seio da comunidade escolar.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Desporto e Assuntos Transversais é dirigida
- Texto do artigo, página 9: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 31
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