Diploma Ministerial n.º 17/2016
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Diploma Ministerial n.º 17/2016
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- Número ou marcador, página 9: Artigo 33
- Texto do artigo, página 9: (Repartição de Gestão e Manutenção de Oficinas e Equipamento Escolar)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Gestão e Manutenção de Oficinas e Equipamento Escolar:
- Número ou marcador, página 9: a) Proceder à instalação de equipamentos em oficinas, laboratórios e salas especializadas das instituições de formação de acordo com os programas de formação aprovados e regular a sua utilização, manutenção e reparação;
- Número ou marcador, página 9: b) Formular pareceres técnicos sobre os equipamentos e materiais para os diferentes cursos ministrados nas instituições do ensino técnico profissional;
- Número ou marcador, página 9: c) Treinar os gestores das Escolas e Institutos Técnicos em matéria de manutenção do parque oficinal e elaboração dos planos de manutenção preventiva e de reparação para cada máquina existente no estabelecimento de ensino;
- Número ou marcador, página 9: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Gestão e Manutenção de Oficinas
- Texto do artigo, página 9: e Equipamento Escolar é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 34
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Apoio Técnico)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Apoio Técnico:
- Número ou marcador, página 9: a) Avaliar as necessidades das instituições de formação em equipamentos e materiais assim como especificar e propor a sua aquisição de acordo com os programas de formação;
- Número ou marcador, página 9: b) Gerir o sistema de organização, processamento e controle da informação recebida das instituições de formação em termos de equipamento e materiais;
- Número ou marcador, página 9: c) Dirigir e controlar os investimentos efectuados em equipamentos e materiais procedendo a sua planificação e (re) aprovisionamento;
- Número ou marcador, página 9: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Apoio Técnico é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 9: de Departamento Central nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO V Direcção Nacional de Tecnologias de Informação, Comunicação e Projectos
- Número ou marcador, página 10: Artigo 35
- Texto do artigo, página 10: (Funções)
- Texto do artigo, página 10: São funções da Direcção Nacional de Tecnologias de Informação, Comunicação e Projectos:
- Número ou marcador, página 10: a) Coordenar as políticas e estratégias nacionais de Tecnologias de Informação e Comunicação, Governo Electrónico, Internet e serviços de dados em particular;
- Número ou marcador, página 10: b) Assegurar eficácia dos sistemas de informação e a prestação de serviços com recurso a plataformas de tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 10: c) Promover a cooperação interinstitucional e internacional na área das tecnologias de informação, e comunicação, nomeadamente com as entidades reguladoras na área de tecnologias de informação e telecomunicações bem como com as entidades prestadoras de serviços na área de tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 10: d) Coordenar a implementação de acções visando a integridade, confidencialidade e disponibilidade da informação e dos sistemas de informação e da Internet ao nível nacional, em coordenação com as entidades afins na área de defesa e segurança pública;
- Número ou marcador, página 10: e) Promover a definição da arquitectura, dos padrões técnicos e especificação de sistemas de informação para garantir a interoperabilidade sistémica na prestação de serviços públicos de Governo Electrónico com recursos a Tecnologias de Informação e Comunicação, em Moçambique;
- Número ou marcador, página 10: f) Estudar e propor políticas, estratégias e soluções tecnológicas adequadas à protecção da informação e dos sistemas de informação das instituições do Estado, das ameaças pelo ciberespaço;
- Número ou marcador, página 10: g) Elaborar e manter actualizado o inventário nacional do equipamento e sistemas de tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 10: h) Promover a realização de programas, projectos nos domínios do desenvolvimento tecnológico, bem como a disseminação e alfabetização das tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 10: i) Promover a criação e o estabelecimento de mecanismos de gestão da rede de instituições de investigação, do ensino superior e do ensino técnico profissional, incluindo interligação com redes internacionais afins;
- Número ou marcador, página 10: j) Coordenar o estabelecimento de bases de dados e sistemas de informação para a área da ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional;
- Número ou marcador, página 10: k) Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 10: l) Promover a expansão, massificação no acesso e uso das tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 10: m) Promover a utilização sustentável das tecnologias de Informação e Comunicação na prestação de serviços ao cidadão;
- Número ou marcador, página 10: n) Coordenar a concepção e implantação de infra-estruturas de ciência e tecnologia ensino superior e técnico profissional;
- Número ou marcador, página 10: o) Estudar e propor regras de simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira;
- Número ou marcador, página 10: p) Participar em projectos de construção de infra-estruturas de ciência tecnologia, ensino superior e técnico profissional quando a coordenação destes esteja adstrita a outras instituições;
- Número ou marcador, página 10: q) Apoiar as unidades orgânicas do Ministério na elaboração de projectos de investimento;
- Número ou marcador, página 10: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 36
- Texto do artigo, página 10: (Estrutura e Funcionamento)
- Número ou marcador, página 10: 1. A estrutura da Direcção Nacional de Tecnologias de Infor- mação, Comunicação e Projectos, abreviadamente denominada por DNTIC compreende:
- Número ou marcador, página 10: a) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 10: b) Departamento de Recursos Digitais; e
- Número ou marcador, página 10: c) Departamento de Projectos.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção Nacional de Tecnologias de Informação,
- Texto do artigo, página 10: Comunicação e Projectos é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 37
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 10: a) Coordenar as políticas e estratégias nacionais de Tecnologias de Informação e Comunicação, Governo Electrónico, Internet e serviços de dados em particular;
- Número ou marcador, página 10: b) Assegurar a eficácia dos sistemas de informação e a prestação de serviços com recurso a plataformas de tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 10: c) Promover a cooperação interinstitucional e internacional na área das tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente com as entidades reguladoras na área de tecnologias de informação e telecomunicações bem como com as entidades prestadoras de serviços na área de tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 10: d) Coordenar a implementação de acções visando a integridade, confidencialidade e disponibilidade da informação e dos sistemas de informação e da Internet ao nível nacional, em coordenação com as entidades afins na área de defesa e segurança pública;
- Número ou marcador, página 10: e) Promover a definição da arquitectura, dos padrões técnicos e especificação de sistemas de informação para garantir a interoperabilidade sistémica na prestação de serviços públicos de governo electrónico com recursos a Tecnologias de Informação e Comunicação em Moçambique;
- Número ou marcador, página 10: f) Estudar e propor políticas, estratégias e soluções tecnológicas adequadas à protecção da informação e dos sistemas de informação das instituições do Estado, das ameaças pelo ciberespaço;
- Número ou marcador, página 10: g) Elaborar e manter actualizado o inventário nacional do equipamento e sistemas de tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 11: h) Promover a realização de programas, projectos nos domínios do desenvolvimento tecnológico, bem como a disseminação e alfabetização das tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 11: i) Promover a criação e o estabelecimento de mecanismos de gestão da rede de instituições de investigação, do ensino superior e do ensino técnico profissional, incluindo interligação com redes internacionais afins;
- Número ou marcador, página 11: j) Coordenar o estabelecimento e bases de dados e sistemas de informação para a área da ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional;
- Número ou marcador, página 11: k) Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 11: l) Promover a expansão, massificação no acesso e uso das tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 11: m) Promover a utilização sustentável das tecnologias de Informação e Comunicação na prestação de serviços ao cidadão;
- Número ou marcador, página 11: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 38
- Texto do artigo, página 11: (Departamento de Recursos Digitais)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Recursos Digitais:
- Número ou marcador, página 11: a) Planificar, estabelecer e gerir a infra-estrutura tecnológica do Ministério;
- Número ou marcador, página 11: b) Planificar, desenhar, implementar e manter actualizado o Web site do Ministério;
- Número ou marcador, página 11: c) Conceber e desenvolver aplicativos para a gestão dos diferentes serviços do Ministério;
- Número ou marcador, página 11: d) Emitir pareceres sobre propostas no âmbito de implementação de tecnologias de informação e comunicação no Ministério;
- Número ou marcador, página 11: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Recursos Digitais é dirigido por
- Texto do artigo, página 11: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 39
- Texto do artigo, página 11: (Departamento de Projectos)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Projectos:
- Número ou marcador, página 11: a) Coordenar a concepção e implantação de infra-estruturas de ciência e tecnologia ensino superior e técnico profissional;
- Número ou marcador, página 11: b) Estudar e propor regras de simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira;
- Número ou marcador, página 11: c) Participar em projectos de construção de infra-estruturas de ciência tecnologia, ensino superior e técnico profissional quando a coordenação destes esteja adstrita a outras instituições;
- Número ou marcador, página 11: d) Apoiar as unidades orgânicas do Ministério na elaboração de projectos de investimento;
- Número ou marcador, página 11: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Projectos é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 11: de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VI Direcção de Planificação, Estudos e Cooperação
- Número ou marcador, página 11: Artigo 40
- Texto do artigo, página 11: (Funções)
- Texto do artigo, página 11: São funções da Direcção de Planificação, Estudos e Cooperação:
- Número ou marcador, página 11: a) No domínio de Estudos e Planificação: i. Coordenar e desenvolver o processo de planificação estratégica e operacional do sector de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional; ii. Monitorar e avaliar a implementação dos planos estratégicos, Programa Quinquenal do Governo, Plano Económico e Social e planos operacionais no que se refere às áreas do Ministério; iii. Assegurar a harmonização dos processos, ciclos e metodologias de planificação, monitoria e avaliação ao nível do sector; iv. Elaborar estudos técnicos em matéria de definição, estruturação e elaboração de políticas, estratégias, prioridades e objectivos do Ministério; v. Coordenar o estudo e a elaboração de proposta das linhas orientadoras da política do Ministério; vi. Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do Ministério e coordenar a produção de Estatísticas de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional; vii. Coordenar a recolha, tratamento e análise de estatísticas com base na prespectiva de género para gestão, assegurar a divulgação das estatísticas da ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional; viii. Assegurar a divulgação de estatísticas do sector; ix. Estabelecer quadros comparativos de estatísticas do sector com a região e o mundo; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: b) No domínio da Cooperação:
- Texto do artigo, página 11: i. Desenvolver acções com vista a garantir a consolidação e expansão da cooperação na área de ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional; ii. Monitorar e avaliar a implementação de acordos de cooperação, memorandos de entendimento, protocolos de cooperação, programas de trabalho e outros instrumentos de cooperação do sector; iii. Identificar e divulgar oportunidades de cooperação existentes a nível bilateral e multilateral e divulgar no sector, indicando as formas e mecanismos de acesso; iv. Coordenar e preparar a participação do Ministério em acções de cooperação bilateral e multilateral; v. Promover a consolidação e integração da agenda de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Moçambique junto das organizações internacionais de que o país é membro; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 41
- Texto do artigo, página 12: (Estrutura e Funcionamento)
- Número ou marcador, página 12: 1. A estrutura da Direcção de Planificação, Estudos e Cooperação, abreviadamente denominada por DPEC, compreende:
- Número ou marcador, página 12: a) Departamento de Planificação e Monitoria: i. Repartiçao de Planificação; ii. Repartição de Monitoria e Avaliação.
- Número ou marcador, página 12: b) Departamento de Estudos e Estatística;
- Número ou marcador, página 12: c) Departamento de Cooperação.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Direcção de Planificação, Estudos e Cooperação é dirigida
- Texto do artigo, página 12: por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 42
- Texto do artigo, página 12: (Departamento de Planificação e Monitoria)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Planificação e Monitoria:
- Número ou marcador, página 12: a) Coordenar o processo de planificação estratégica e operacional;
- Número ou marcador, página 12: b) Garantir a elaboração da Proposta do Plano Quinquenal do Governo;
- Número ou marcador, página 12: c) Coordenar o processo de elaboração dos planos estratégicos de especialidade;
- Número ou marcador, página 12: d) Coordenar o processo de elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 12: e) Assegurar a inscrição de projectos de investimento;
- Número ou marcador, página 12: f) Assegurar o alinhamento entre os planos e programas do sector com os instrumentos de planificação estratégica nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 12: g) Coordenar o processo de monitoria e avaliação;
- Número ou marcador, página 12: h) Elaborar o Plano de Monitoria;
- Número ou marcador, página 12: i) Definir os métodos e processos de monitoria e avaliação;
- Número ou marcador, página 12: j) Assegurar a elaboração de relatórios periódicos (balanços trimestrais, semestral, anual e quinquenal);
- Número ou marcador, página 12: k) Assegurar a avaliação de meio-termo de planos, programas e projectos;
- Número ou marcador, página 12: l) Coordenar a realização da monitoria física de planos, programas e projectos do sector;
- Número ou marcador, página 12: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Planificação e Monitoria é dirigido
- Texto do artigo, página 12: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 43
- Texto do artigo, página 12: (Repartição de Planificação)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Planificação:
- Número ou marcador, página 12: a) Coordenar o processo de planificação estratégica e operacional;
- Número ou marcador, página 12: b) Garantir a elaboração da Proposta do Plano Quinquenal do Governo;
- Número ou marcador, página 12: c) Coordenar o processo de elaboração dos planos estratégicos de especialidade;
- Número ou marcador, página 12: d) Coordenar o processo de elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e respectivo Orçamento;
- Número ou marcador, página 12: e) Assegurar a inscrição de projectos de investimento;
- Número ou marcador, página 12: f) Assegurar o alinhamento entre os planos e programas do sector com os instrumentos de planificação estratégica nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 12: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 44
- Texto do artigo, página 12: (Repartição de Monitoria e Avaliação)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Monitoria e Avaliação:
- Número ou marcador, página 12: a) Coordenar o processo de monitoria e avaliação;
- Número ou marcador, página 12: b) Elaborar o Plano de Monitoria;
- Número ou marcador, página 12: c) Definir os métodos e processos de monitoria e avaliação;
- Número ou marcador, página 12: d) Assegurar a elaboração de relatórios periódicos (balanços trimestrais, semestral, anual e quinquenal) dos planos do sector;
- Número ou marcador, página 12: e) Assegurar a avaliação de meio-termo de planos, programas e projectos;
- Número ou marcador, página 12: f) Coordenar a realização da monitoria física de planos, programas e projectos do sector;
- Número ou marcador, página 12: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida por
- Texto do artigo, página 12: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 45
- Texto do artigo, página 12: (Departamento de Estudos e Estatística)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Estudos e Estatística:
- Número ou marcador, página 12: a) Coordenar o processo de elaboração de estudos técnicos em matéria de definição, estruturação e elaboração de políticas, estratégias, prioridades e objectivos do Ministério;
- Número ou marcador, página 12: b) Coordenar o estudo e a elaboração de proposta das linhas orientadoras da política do Ministério;
- Número ou marcador, página 12: c) Promover a integração da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, em todos os sectores da sociedade;
- Número ou marcador, página 12: d) Coordenar a produção de Estatísticas de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 12: e) Coordenar a realização de inquéritos sobre investigação científica e inovação, tecnologias de informação e comunicação, ensino superior e técnico profissional;
- Número ou marcador, página 12: f) Garantir a inclusão dos assuntos transversais na elaboração de estatísticas, com enfoque para género e outros;
- Número ou marcador, página 12: g) Produzir estatísticas internas com vista a melhorar a gestão do Ministério;
- Número ou marcador, página 12: h) Assegurar a divulgação de Estatísticas do sector;
- Número ou marcador, página 12: i) Coordenar acções de capacitação no domínio das estatísticas para o pessoal das instituições tuteladas e subordinadas do Ministério;
- Número ou marcador, página 12: j) Elaborar e submeter o plano anual de actividades e orçamento e respectivos balanços do sector ao Instituto Nacional de Estatística;
- Número ou marcador, página 12: k) Assegurar o cumprimento de procedimentos metodológicos do Sistema Estático Nacional na produção de estatísticas do sector;
- Número ou marcador, página 12: l) Estabelecer quadros comparativos de estatísticas do sector com a região e o mundo;
- Número ou marcador, página 12: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Estudos e Estatística é dirigido por
- Texto do artigo, página 12: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 46
- Texto do artigo, página 13: (Departamento de Cooperação)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Cooperação:
- Número ou marcador, página 13: a) Monitorar e avaliar a implementação de acordos de cooperação, memorandos de entendimento, protocolos de cooperação, programas de trabalho e outros instrumentos de cooperação do sector;
- Número ou marcador, página 13: b) Identificar e divulgar oportunidades de cooperação existentes a nível bilateral e multilateral;
- Número ou marcador, página 13: c) Coordenar e preparar a participação e representação do Ministério em fóruns de cooperação bilateral e multilateral;
- Número ou marcador, página 13: d) Propor a representação apropriada do Ministério nos eventos de cooperação bilateral e multilateral;
- Número ou marcador, página 13: e) Promover a consolidação e integração da agenda de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Moçambique junto de organizações internacionais de que o país é membro efectivo;
- Número ou marcador, página 13: f) Preparar e globalizar informação sobre o ponto de situação de cooperação com diferentes parceiros e submeter ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação quando solicitado;
- Número ou marcador, página 13: g) Prestar suporte técnico às unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério em matéria de cooperação;
- Número ou marcador, página 13: h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 13: de Departamento Central nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO VII Direcção de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 13: Artigo 47
- Texto do artigo, página 13: (Funções)
- Texto do artigo, página 13: São funções da Direcção de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 13: a) Preparar a proposta de Orçamento de Funcionamento do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional em coordenação com as unidades orgânicas e com as instituições subordinadas;
- Número ou marcador, página 13: b) Assegurar a correcta execução financeira, e prestação de contas dos Orçamentos de Funcionamento, de Investimento e Fundos Externos, alocados ao Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 13: c) Zelar pela gestão do património do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, garantindo o seu registo e inventariação, a sua manutenção e correcta utilização;
- Número ou marcador, página 13: d) Zelar pela correcta implementação do Sistema de Administração Financeira do Estado no Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 13: e) Estudar e propor regras de simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira;
- Número ou marcador, página 13: f) Proceder a liquidação e pagamento de despesas e garantir a escrituração dos livros do registo;
- Número ou marcador, página 13: g) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado- SNAE;
- Número ou marcador, página 13: h) Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 13: i) Garantir a gestão e coordenação da utilização dos fundos alocados as diferentes unidades de implementação de projectos de infra-estruturas e outros programas no âmbito da actuação do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 13: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 48
- Texto do artigo, página 13: (Estrutura e Organização)
- Número ou marcador, página 13: 1. A estrutura da Direção de Administração e Finanças, abreviadamente denominada por DAF, compreende:
- Número ou marcador, página 13: a) Departamento de Administração: i. Repartição de Património; ii. Repartição de Aprovisionamento; iii. Repartição de logistica e Serviços Comuns.
- Número ou marcador, página 13: b) Departamento de Finanças: i. Repartição de Plano e Análise Financeira; ii. Repartição de Execução Orçamental; iii. Repartição de Salários e Remunerações.
- Número ou marcador, página 13: c) Secretaria Central
- Número ou marcador, página 13: 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por
- Texto do artigo, página 13: um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 49
- Texto do artigo, página 13: (Departamento de Administração)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Administração:
- Número ou marcador, página 13: a) Providenciar, organizar, desenvolver e coordenar as adequadas técnicas de gestão profissional e o eficiente funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 13: b) Fazer gestão da frota de viaturas do Ministério;
- Número ou marcador, página 13: c) Manter um registo actualizado e compreensivo dos bens móveis inventariáveis e imóveis afectos ao Ministério, designadamente os meios de transporte, mobiliários, equipamentos e utensílios electrónicos;
- Número ou marcador, página 13: d) Participar na inspecção, recepção e confirmação dos bens e serviços adquiridos pelo Ministério;
- Número ou marcador, página 13: e) Organizar, coordenar, controlar e gerir as operações de logística de acordo com as regras estabelecidas pelo Ministério e demais normas complementares;
- Número ou marcador, página 13: f) Gerir o armazém dos bens, equipamentos e materiais do Ministério e propor a aquisição dos bens e equipamentos necessários;
- Número ou marcador, página 13: g) Garantir a entrega de bens, materiais e equipamentos pelos fornecedores conforme o contrato vigente;
- Número ou marcador, página 13: h) Garantir a manutenção e conservação dos veículos, equipamentos e outros bens patrimoniais do Estado geridos pelo Ministério;
- Número ou marcador, página 13: i) Supervisionar a manutenção e limpeza do edifício principal do Ministério;
- Número ou marcador, página 13: j) Assegurar a vigilância as instalações do Ministério;
- Número ou marcador, página 13: k) Providenciar apoio logístico aos eventos oficiais realizados pelo Ministério;
- Número ou marcador, página 13: l) Gerir e executar as operações de aprovisionamento de bens e serviços nos termos e de acordo com o previsto em lei;
- Número ou marcador, página 13: m) Garantir a implementação das normas e procedimentos de aprovisionamento, de acordo com a legislação aplicável e com as orientações emanadas pelas entidades competentes;
- Número ou marcador, página 14: n) Manter um registo actualizado e compreensivo de todos os processos de aprovisionamento;
- Número ou marcador, página 14: o) Elaborar o plano anual de aprovisionamento e relatórios periódicos da respectiva execução;
- Número ou marcador, página 14: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Administração é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 50
- Texto do artigo, página 14: (Repartição do Património)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição do Património:
- Número ou marcador, página 14: a) Inventariar todos bens adquiridos na Instituição;
- Número ou marcador, página 14: b) Conservar os bens móveis e imóveis da Instituição;
- Número ou marcador, página 14: c) Controlar e propor o abate de bens móveis de acordo com a legislação;
- Número ou marcador, página 14: d) Supervisionar a manutenção e limpeza dos edifícios do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: e) Supervisionar a Vigilância das instalações do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição do Património é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 14: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 51
- Texto do artigo, página 14: (Repartição de Aprovisionamento)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Aprovisionamento:
- Número ou marcador, página 14: a) Gerir e executar as operações de aprovisionamento dos bens da Instituição;
- Número ou marcador, página 14: b) Fazer a recepção dos bens adquiridos e garantir a sua distribuição;
- Número ou marcador, página 14: c) Elaborar as fichas de armazém;
- Número ou marcador, página 14: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Aprovisionamento é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 14: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 52
- Texto do artigo, página 14: (Repartição de Logística e Serviços Comuns)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de logistica e Serviços Comuns:
- Número ou marcador, página 14: a) Garantir assistência protocolar aos quadros séniores do Ministério em todos eventos internos e externos;
- Número ou marcador, página 14: b) Apoiar no transporte de ida e regresso de viagem após a chegada ao aeroporto ou outros pontos que na eventualidade o funcionário tenha como partida ou destino final de um transporte colectivo;
- Número ou marcador, página 14: c) Assegurar a preparação e efectivação das deslocações internas e externas dos funcionários do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: d) Assistir e apoiar logística e administrativamente os quadros seniores do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: e) Apoiar as Unidades Orgânicas na organização de reuniões e demais enventos que por estas organizadas;
- Número ou marcador, página 14: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Logística e Serviços Comuns é dirigida
- Texto do artigo, página 14: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 53
- Texto do artigo, página 14: (Departamento de Finanças)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Finanças:
- Número ou marcador, página 14: a) Implementar as normas e procedimentos para a preparação e execução do orçamento, bem como as demais regras de gestão financeira;
- Número ou marcador, página 14: b) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implementação das respectivas normas e procedimentos em todos os serviços e organismos do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: c) Garantir a execução efectiva do orçamento do Ministério propondo e promovendo as acções necessárias, designadamente transferências de verbas;
- Número ou marcador, página 14: d) Agir como ponto focal do Ministério junto das instituições relevantes do Governo em matéria de orçamento e gestão financeira;
- Número ou marcador, página 14: e) Preparar a proposta de orçamento anual do Ministério com base nas propostas das Direcções Nacionais e organismos subordinados e sob tutela, garantindo a sua harmonização com os planos anuais;
- Número ou marcador, página 14: f) Monitorar e avaliar do processo de implementação do plano Vs orçamento ao longo de todo exercício económico;
- Número ou marcador, página 14: g) Elaborar relatórios financeiros periódicos a serem submetidos às entidades competentes;
- Número ou marcador, página 14: h) Elaborar o orçamento anual da DAF e assegurar a sua execução;
- Número ou marcador, página 14: i) Gerir e controlar o fundo de maneio do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: j) Proceder ao pagamento de salários e remunerações aos funcionários e agentes afectos ao Ministério;
- Número ou marcador, página 14: k) Controlo interno da execução orçamental;
- Número ou marcador, página 14: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Finanças é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 14: de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 54
- Texto do artigo, página 14: (Repartição de Plano e Análise Financeira)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Plano e Análise Financeira:
- Número ou marcador, página 14: a) Planificar e introduzir dados no Modelo de Elaboração Orçamental;
- Número ou marcador, página 14: b) Fazer registo de orçamento do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas no e-Sistafe no âmbito de Modelo de Elaboração Orçamental;
- Número ou marcador, página 14: c) Fazer o controlo da execução dos planos em função do Orçamento atribuído para cada actividade;
- Número ou marcador, página 14: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Plano e Análise Financeira é dirigida por
- Texto do artigo, página 14: um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 55
- Texto do artigo, página 14: (Repartição de Execução Orçamental)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Execução Orçamental:
- Número ou marcador, página 14: a) Tramitar o expediente;
- Número ou marcador, página 14: b) Cabimentar as despesas;
- Número ou marcador, página 14: c) Realizar a abertura dos processos, cabimentação, liquidação e encerramento do processo administrativo e do ano económico do E-SISTAFE;
- Número ou marcador, página 14: d) Elaborar controlos bancários diários;
- Número ou marcador, página 15: e) Canalisar IRPS a entidade competente;
- Número ou marcador, página 15: f) Elaborar relatório mensal do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, instituições tuteladas e subordinadas bem como projectos;
- Número ou marcador, página 15: g) Elaborar as reconciliações bancárias mensais;
- Número ou marcador, página 15: h) Garantir o preenchimento dos livros obrigatórios de acordo com a legislação;
- Número ou marcador, página 15: i) Controlar o Centro de Custos;
- Número ou marcador, página 15: j) Elaborar a Conta de Gerência;
- Número ou marcador, página 15: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Execução Orçamental é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 56
- Texto do artigo, página 15: (Repartição de Salários e Remunerações)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Salários e Remunerações:
- Número ou marcador, página 15: a) Enviar Pastas de alterações a Direcção Nacional da Contabilidade Pública;
- Número ou marcador, página 15: b) Inserir actualizações de abonos do pessoal do quadro no e-folha;
- Número ou marcador, página 15: c) Tramitar o processo de salário em coordenação com o Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 15: d) Pagar salários ao pessoal do e-folha;
- Número ou marcador, página 15: e) Arquivar Pastas de Salários;
- Número ou marcador, página 15: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Salários e Remunerações é dirigida por
- Texto do artigo, página 15: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 57
- Texto do artigo, página 15: (Secretaria Central)
- Número ou marcador, página 15: 1. São as funções da Secretaria Central:
- Número ou marcador, página 15: a) Atender o público interno e externo;
- Número ou marcador, página 15: b) Organizar o registo em livros próprios, de toda a correspondência e mais documentos recebidos e proceder a sua distribuição;
- Número ou marcador, página 15: c) Executar, enumerar e expedir a correspondência do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: d) Informar sobre os assuntos da secretaria que devem ser superiormente apreciados;
- Número ou marcador, página 15: e) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado no Ministério;
- Número ou marcador, página 15: f) Controlar e acompanhar os tramites dos processos abertos e ou recebidos;
- Número ou marcador, página 15: g) Receber e informar aos interessados sobre a tramitação dos processos;
- Número ou marcador, página 15: h) Cuidar da organização do arquivo de documentos recebidos e expedidos;
- Número ou marcador, página 15: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Secretaria Central é dirigida por um Chefe da Secretaria
- Texto do artigo, página 15: Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO VIII Gabinete Jurídico
- Número ou marcador, página 15: Artigo 58
- Texto do artigo, página 15: (Funções)
- Texto do artigo, página 15: São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 15: a) Prestar assessoria ao Ministro e as unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: b) Preparar e participar na preparação de projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos que sejam da iniciativa do Ministério e tomar iniciativa de formulação de propostas de revisão e aperfeiçoamento da legislação do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: c) Emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica, relacionados com a área de actividade do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: d) Elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídico;
- Número ou marcador, página 15: e) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
- Número ou marcador, página 15: f) Apreciar os contenciosos em que o Ministério seja parte;
- Número ou marcador, página 15: g) Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor a respectiva alteração;
- Número ou marcador, página 15: h) Organizar e compilar e manter actualizada a colectânea de legislação e outra documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: i) Apoiar as unidades orgânicas do ministério na concepção de procedimentos jurídicos e elaboração de instrumentos jurídicos nomeadamente contractos, acordos, memorandos e convenções;
- Número ou marcador, página 15: j) Apoiar a Procuradoria-geral da República, no exercício do patrocínio jurídico do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 15: k) Elaborar estudos de natureza jurídica com relevância para as áreas de actuação do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 59
- Texto do artigo, página 15: (Áreas e Organização)
- Número ou marcador, página 15: 1. A estrutura do Gabinete Jurídico, abreviadamente denominada por GJ, realiza funções nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 15: a) Area de Assessoria Técnica Legislativa;
- Número ou marcador, página 15: b) Área de Produção Legislativa; e
- Número ou marcador, página 15: c) Área do Contencioso.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional,
- Texto do artigo, página 15: nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IX Departamento de Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 15: Artigo 60
- Texto do artigo, página 15: (Funções)
- Texto do artigo, página 15: São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 15: a) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 15: b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
- Número ou marcador, página 16: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 16: d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: e) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: f) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública;
- Número ou marcador, página 16: g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 16: h) Planificar, coordenar, organizar e controlar as actividades relativas aos recursos humanos do Ministério, incluindo as acções de formação, dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 16: i) Avaliar o impacto das políticas do Estado relacionadas com os recursos humanos do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: j) Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: k) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
- Número ou marcador, página 16: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 61
- Texto do artigo, página 16: (Estrutura e Funcionamento)
- Número ou marcador, página 16: 1. O Departamento dos Recursos Humanos, abreviadamente designado por DRH, compreende:
- Número ou marcador, página 16: a) Repartição de Gestão de Pessoal;
- Número ou marcador, página 16: b) Repartição de Desenvolvimento dos Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento dos Recursos Humanos é dirigido por
- Texto do artigo, página 16: um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 62
- Texto do artigo, página 16: (Repartição de Gestão de Pessoal)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição de Gestão de Pessoal:
- Número ou marcador, página 16: a) Planificar e estabelecer prioridades no concernente ao recrutamento, selecção e afectação de recursos humanos de acordo com as necessidades e programas do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: b) Prestar assistência técnica aos júris de concursos de ingresso e promoção, criando condições necessárias para a sua correcta realização;
- Número ou marcador, página 16: c) Elaborar os planos de Promoção, Progressão, e Mudanças de Carreiras dos funcionários do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: d) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: e) Registar e controlar a efectividade dos funcionários do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: f) Preparar a publicação em Boletim da República dos actos administrativos relativos a recursos humanos;
- Número ou marcador, página 16: g) Garantir a implementação da avaliação dos funcionários e agentes no contexto do sistema de gestão de desempenho na administração pública;
- Número ou marcador, página 16: h) Organizar, controlar e manter actualizado o Sistema de Informação de Pessoal (SIP) e avaliar o cumprimento do plano definido;
- Número ou marcador, página 16: i) Proceder a emissão de crachás, cartões de Assistência Medica e Medicamentosa, cartões de trabalho;
- Número ou marcador, página 16: j) Proceder a recolha e sistematização de informações estatísticas referente aos recursos humanos, de modo a garantir a sua canalização onde for necessário;
- Número ou marcador, página 16: k) Implementar as actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública;
- Número ou marcador, página 16: l) Elaborar o plano anual de contagem de tempo, desligação de serviço e fixação de pensões e remeter às entidades competentes os respectivos processos;
- Número ou marcador, página 16: m) Prestar apoio técnico às instituições subordinadas e tuteladas do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: n) Divulgar as normas relativas à assistência médica e medicamentosa dos funcionários do Ministério, bem como a sua implementação;
- Número ou marcador, página 16: o) Implementar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV/SIDA, do Género e da Pessoa com Defi-ciência na Função Pública;
- Número ou marcador, página 16: p) Garantir a aplicação dos benefícios sociais e outros suplementos a que os funcionários têm direito, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 16: q) Garantir a assistência social aos funcionários e agentes do Estado do órgão central do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: r) Garantir as festividades e celebrações das datas comemorativas da função pública e no geral.
- Número ou marcador, página 16: s) Garantir a realização de actividades desportivas, culturais e recreativas;
- Número ou marcador, página 16: t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 63
- Texto do artigo, página 16: (Repartição de Desenvolvimento dos Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição de Desenvolvimento dos Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 16: a) Garantir a implementação da política de formação dos funcionários do Ministério de acordo com os planos de formação definidos;
- Número ou marcador, página 16: b) Fazer o levantamento e diagnóstico de necessidades de formação;
- Número ou marcador, página 16: c) Elaborar o relatório de identificação de necessidades de formação;
- Número ou marcador, página 16: d) Elaborar o Plano de formação, capacitação e treinamento de funcionários e agentes do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: e) Organizar e garantir a execução de cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional para os funcionários e agentes do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: f) Elaborar pareceres sobre propostas de atribuição de bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 16: g) Acompanhar o aproveitamento dos funcionários em formação dentro e fora do pais;
- Número ou marcador, página 16: h) Avaliar os resultados dos cursos de formação realizados com as instituições de formação;
- Número ou marcador, página 16: i) Garantir o enquadramento e acompanhamento dos estágios com vista a aquisição de experiência profissional;
- Número ou marcador, página 16: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 16: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO X Departamento de Comunicação e Imagem
- Número ou marcador, página 17: Artigo 64
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