Diploma Ministerial n.º 17/2016

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Diploma Ministerial n.º 17/2016

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Texto do artigo · p. 17 (Funções)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 17 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 17 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 17 d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 17 e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 17 g) Promover a interacção entre os públicos internos;
Número ou marcador · p. 17 h) Promover bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 17 i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério.
Número ou marcador · p. 17 j) Coordenar a elaboração e implementação dos planos e programas de difusão de informações de cunho administrativo, utilitário e educativo com base no plano do Governo;
Número ou marcador · p. 17 k) Coordenar as assessorias de comunicação nos níveis de governação correspondente;
Número ou marcador · p. 17 l) Coordenar e supervisionar a gestão de identidade visual do sector;
Número ou marcador · p. 17 m) Coordenar a gestão dos conteúdos do Portal da instituição;
Número ou marcador · p. 17 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 65
Texto do artigo · p. 17 (Estrutura e Funcionamento)
Número ou marcador · p. 17 1. O Departamento de Comunicação e Imagem, abreviadamente designado por DGI, compreende:
Número ou marcador · p. 17 a) Repartição de Comunicação;
Número ou marcador · p. 17 b) Repartição de Imagem.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido
Texto do artigo · p. 17 por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 66
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Comunicação)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Repartição de Comunicação:
Número ou marcador · p. 17 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 17 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 17 d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 17 e) Promover a interacção entre os públicos internos;
Número ou marcador · p. 17 f) Promover bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 17 g) Coordenar as assessorias de comunicação nos níveis de governação correspondente;
Número ou marcador · p. 17 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição de Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 67
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Imagem)
Número ou marcador · p. 17 1. Sao funções da Repartição de Imagem:
Número ou marcador · p. 17 a) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 b) Coordenar a elaboração e implementação dos planos e programas de difusão de informações de cunho administrativo, utilitário e educativo com base no plano do Governo;
Número ou marcador · p. 17 c) Coordenar e supervisionar a gestão de identidade visual do sector;
Número ou marcador · p. 17 d) Coordenar a gestão dos conteúdos do Portal da instituição e Redes Sociais;
Número ou marcador · p. 17 e) Concepção e difusão de materiais gráficos e impressos relativos a instituição;
Número ou marcador · p. 17 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição de Imagem é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 17 de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO XI Departamento de Aquisições
Número ou marcador · p. 17 Artigo 68
Texto do artigo · p. 17 (Funções)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 17 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 17 c) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 17 d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 17 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 17 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 17 g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 17 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 17 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 69
Texto do artigo · p. 18 (Estrutura e Funcionamento)
Número ou marcador · p. 18 1. O Departamento de Aquisições, abreviadamente designado por DA, compreende:
Número ou marcador · p. 18 a) Repartição de Aquisições;
Número ou marcador · p. 18 b) Repartição de Gestão de Contratos.
Número ou marcador · p. 18 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 70 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 18 a) Efectuar o levantamento das necessidades do Ministério em termos de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 18 b) Elaborar e submeter a aprovação, o plano de aquisições;
Número ou marcador · p. 18 c) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 18 d) Proceder o lançamneto de concursos e fazer o seguimento dos respectivos tramites;
Número ou marcador · p. 18 e) Apoiar o juri na avaliação das propostas;
Número ou marcador · p. 18 f) Produzir os relatórios finais dos concursos e produzir todos os documentos inerentes aos processos contratação;
Número ou marcador · p. 18 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 3. A Repartição de aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 18 de Repartição Central nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 71
Texto do artigo · p. 18 (Repartição de Gestão de Contratos)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Repartição de Gestaõ de Contratos:
Número ou marcador · p. 18 a) Produzir contratos em colaboração com o Gabinete Jurídico relativos aos processos de empreitadas de obras públicas, aquisição de bens e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 18 b) Submeter os contratos ao Tribunal Administrativo para efeitos de visto;
Número ou marcador · p. 18 c) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 18 d) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 18 e) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 18 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição de Gestão de Contratos é dirigida por
Texto do artigo · p. 18 um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO XII Gabinete do Ministro
Número ou marcador · p. 18 Artigo 72
Texto do artigo · p. 18 (Funções)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 18 a) Organizar e programar as actividades do Ministro,Vice- -Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 18 b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 18 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro,Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 18 d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 18 e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 18 f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 18 g) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 18 h) Secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Ministro e o Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 18 i) Zelar pela documentação classificada e assegurar a sua confidencialidade;
Número ou marcador · p. 18 j) Garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno e prestar a necessária assistência logística ao Ministro na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço;
Número ou marcador · p. 18 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 73
Texto do artigo · p. 18 (Organização)
Número ou marcador · p. 18 1. O Gabinete do Ministro, abrevidamente designado por GM, compreende:
Número ou marcador · p. 18 a) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 18 b) Assistentes;
Número ou marcador · p. 18 c) Secretariado;
Número ou marcador · p. 18 d) Protocolo e Relações Públicas;
Número ou marcador · p. 18 e) Pessoal de Apoio.
Número ou marcador · p. 18 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete,
Texto do artigo · p. 18 nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 74
Texto do artigo · p. 18 (Funções de Secretariado)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções de secretariado:
Número ou marcador · p. 18 a) Elaborar os expedientes do Ministro, Vice-Ministro e Secretario Permanente para a sua assinatura;
Número ou marcador · p. 18 b) Orientar e coordenar a recepção e a expedição de documentos e processos encaminhados para despacho do Ministro;
Número ou marcador · p. 18 c) Expedir documentos internos e externos, em meio físico e virtual;
Número ou marcador · p. 18 d) Orientar e coordenar a aplicação dos instrumentos arquivísticos de gestão documental pertinentes à actuação das unidades tuteladas e subordinadas;
Número ou marcador · p. 18 e) Zelar pelo recebimento e encaminhamento da documentação conforme o grau de sigilo estabelecido, em atenção à legislação vigente;
Número ou marcador · p. 18 f) Coordenar a aplicação das orientações constantes nos instrumentos arquivísticos de gestão documental pertinentes, visando à classificação e organização dos arquivos recebidos.
Número ou marcador · p. 18 g) Aplicar as orientações constantes nos instrumentos arquivísticos de gestão documental pertinentes, visando à guarda física e digital dos arquivos recebidos;
Número ou marcador · p. 18 h) Cadastrar a documentação, visando preservar a informação;
Número ou marcador · p. 18 i) Supervisionar a recepção e a expedição da documentação submetida à avaliação do Ministro;
Número ou marcador · p. 19 j) Acompanhar a tramitação de assuntos afectos ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 19 k) Orientar a aplicação, em seu âmbito de actuação, das normas em vigor referentes à gestão documental; l) Acompanhar e assegurar o cumprimento dos prazos
Texto do artigo · p. 19 dos despachos do Ministro.
Número ou marcador · p. 19 2. O Secretariado funciona com um número de Secretários
Texto do artigo · p. 19 definido no Quadro de Pessoal do Ministério.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 75
Texto do artigo · p. 19 (Funções de Protocolo e Relações Públicas)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções de Protocolo e Relações Públicas:
Número ou marcador · p. 19 a) Garantir assistência protocolar do Ministro e do Vice- -Ministro em todos eventos internos e externos;
Número ou marcador · p. 19 b) Assegurar a preparação e efectivação das deslocações internas e externas do Ministro e do Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 19 c) Assistir e apoiar logística e administrativamente o Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 19 d) Organizar e preparar as audiências concedidas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 19 e) Apoiar as deslocações dos funcionários do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 19 f) Apoiar a organização das sessões do colectivo do Ministério e demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 19 g) Orientar o conjunto de formalidades nos actos solenes;
Número ou marcador · p. 19 h) Avaliar o espaço do evento e elaborar o roteiro do cerimonial;
Número ou marcador · p. 19 i) Organizar a composição da mesa conforme o protocolo, atendendo a relação de convidados confirmados e precedência oficial;
Número ou marcador · p. 19 j) Supervisionar o trabalho do mestre-de-cerimónias;
Número ou marcador · p. 19 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. O Protocolo e Relações Publicas funcionam com um número
Texto do artigo · p. 19 de técnicos definidos no Quadro de Pessoal do Ministério.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 19 Colectivos
Número ou marcador · p. 19 Artigo 76
Texto do artigo · p. 19 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 19 No Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 19 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 19 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 19 c) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 19 d) Colectivos da Unidade Orgânica.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 77
Texto do artigo · p. 19 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 19 1. O Conselho Coordenador é o colectivo através do qual, o Ministro coordena, planifica e controla a acção conjunta das estruturas centrais e locais do Ministério.
Número ou marcador · p. 19 2. O Conselho Coordenador é convocado e dirigido
Texto do artigo · p. 19 pelo Ministro e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 19 a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 19 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anuais do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 19 e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 f) Compete ainda, realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 19 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 19 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 19 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 19 d) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 19 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 19 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 19 g) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 19 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 19 i) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 19 j) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 19 k) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 19 l) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 m) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 19 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 19 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 19 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 78
Texto do artigo · p. 19 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 19 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem como funções analisar e dar pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, designadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 19 b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 19 c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à direcção central da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 19 d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 19 e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
Número ou marcador · p. 19 f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
Número ou marcador · p. 19 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte a composição:
Número ou marcador · p. 19 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 19 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 19 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 19 d) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 19 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 19 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 19 g) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 19 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 19 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 20 j) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 20 k) Titulares executivos das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 20 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
Número ou marcador · p. 20 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 20 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 20 em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 79
Texto do artigo · p. 20 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 20 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 20 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 20 a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 20 b) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 20 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 20 d) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódicos do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 20 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 20 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 20 b) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 20 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 20 d) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 20 e) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 20 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 20 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 20 h) Chefes de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 20 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 20 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e extraor-
Texto do artigo · p. 20 dinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 80
Texto do artigo · p. 20 Colectivos da Unidade Organica
Número ou marcador · p. 20 1. Os colectivos de direcção têm por funções:
Número ou marcador · p. 20 a) Analisar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com as actividades da respectiva unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 20 b) Elaborar os planos de trabalho da respectiva unidade orgânica
Número ou marcador · p. 20 c) Delinear as estratégias de trabalho da respectiva unidade orgânica; e
Número ou marcador · p. 20 d) Realizar o balanço e relatório das actividades programadas pela respectiva unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 20 2. Os colectivos de direcção compõem-se pelos dirigentes e chefes de cada unidade orgânica, podendo ser convidados outros funcionários e agentes.
Número ou marcador · p. 20 3. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 20 em quinze dias e extraordinariamente sempre que o dirigente da unidade orgânica o convocar.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 20 Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 20 Artigo 81
Texto do artigo · p. 20 (Pessoal de Apoio)
Texto do artigo · p. 20 A Inspecção, as Direcções Nacionais e o Gabinete Jurídico funcionam com o apoio de uma Secretária Executiva que com as adptações necessárias irá exercer as funções do Secretáriado do Gabinete do Ministro.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: (Funções)
  2. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  3. Número ou marcador, página 17: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  4. Número ou marcador, página 17: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  5. Número ou marcador, página 17: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  6. Número ou marcador, página 17: d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  7. Número ou marcador, página 17: e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  8. Número ou marcador, página 17: f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social.
  9. Número ou marcador, página 17: g) Promover a interacção entre os públicos internos;
  10. Número ou marcador, página 17: h) Promover bom atendimento do público interno e externo;
  11. Número ou marcador, página 17: i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério.
  12. Número ou marcador, página 17: j) Coordenar a elaboração e implementação dos planos e programas de difusão de informações de cunho administrativo, utilitário e educativo com base no plano do Governo;
  13. Número ou marcador, página 17: k) Coordenar as assessorias de comunicação nos níveis de governação correspondente;
  14. Número ou marcador, página 17: l) Coordenar e supervisionar a gestão de identidade visual do sector;
  15. Número ou marcador, página 17: m) Coordenar a gestão dos conteúdos do Portal da instituição;
  16. Número ou marcador, página 17: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  17. Número ou marcador, página 17: Artigo 65
  18. Texto do artigo, página 17: (Estrutura e Funcionamento)
  19. Número ou marcador, página 17: 1. O Departamento de Comunicação e Imagem, abreviadamente designado por DGI, compreende:
  20. Número ou marcador, página 17: a) Repartição de Comunicação;
  21. Número ou marcador, página 17: b) Repartição de Imagem.
  22. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido
  23. Texto do artigo, página 17: por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Ministro.
  24. Número ou marcador, página 17: Artigo 66
  25. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Comunicação)
  26. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Comunicação:
  27. Número ou marcador, página 17: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  28. Número ou marcador, página 17: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  29. Número ou marcador, página 17: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  30. Número ou marcador, página 17: d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  31. Número ou marcador, página 17: e) Promover a interacção entre os públicos internos;
  32. Número ou marcador, página 17: f) Promover bom atendimento do público interno e externo;
  33. Número ou marcador, página 17: g) Coordenar as assessorias de comunicação nos níveis de governação correspondente;
  34. Número ou marcador, página 17: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  35. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  36. Número ou marcador, página 17: Artigo 67
  37. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Imagem)
  38. Número ou marcador, página 17: 1. Sao funções da Repartição de Imagem:
  39. Número ou marcador, página 17: a) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  40. Número ou marcador, página 17: b) Coordenar a elaboração e implementação dos planos e programas de difusão de informações de cunho administrativo, utilitário e educativo com base no plano do Governo;
  41. Número ou marcador, página 17: c) Coordenar e supervisionar a gestão de identidade visual do sector;
  42. Número ou marcador, página 17: d) Coordenar a gestão dos conteúdos do Portal da instituição e Redes Sociais;
  43. Número ou marcador, página 17: e) Concepção e difusão de materiais gráficos e impressos relativos a instituição;
  44. Número ou marcador, página 17: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  45. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Imagem é dirigida por um Chefe
  46. Texto do artigo, página 17: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  47. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO XI Departamento de Aquisições
  48. Número ou marcador, página 17: Artigo 68
  49. Texto do artigo, página 17: (Funções)
  50. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  51. Número ou marcador, página 17: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
  52. Número ou marcador, página 17: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  53. Número ou marcador, página 17: c) Elaborar os documentos de concursos;
  54. Número ou marcador, página 17: d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  55. Número ou marcador, página 17: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  56. Número ou marcador, página 17: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  57. Número ou marcador, página 17: g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  58. Número ou marcador, página 17: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  59. Número ou marcador, página 17: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  60. Número ou marcador, página 18: Artigo 69
  61. Texto do artigo, página 18: (Estrutura e Funcionamento)
  62. Número ou marcador, página 18: 1. O Departamento de Aquisições, abreviadamente designado por DA, compreende:
  63. Número ou marcador, página 18: a) Repartição de Aquisições;
  64. Número ou marcador, página 18: b) Repartição de Gestão de Contratos.
  65. Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Ministro.
  66. Número ou marcador, página 18: Artigo 70 (Repartição de Aquisições)
  67. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  68. Número ou marcador, página 18: a) Efectuar o levantamento das necessidades do Ministério em termos de bens e serviços;
  69. Número ou marcador, página 18: b) Elaborar e submeter a aprovação, o plano de aquisições;
  70. Número ou marcador, página 18: c) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  71. Número ou marcador, página 18: d) Proceder o lançamneto de concursos e fazer o seguimento dos respectivos tramites;
  72. Número ou marcador, página 18: e) Apoiar o juri na avaliação das propostas;
  73. Número ou marcador, página 18: f) Produzir os relatórios finais dos concursos e produzir todos os documentos inerentes aos processos contratação;
  74. Número ou marcador, página 18: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  75. Número ou marcador, página 18: 3. A Repartição de aquisições é dirigida por um Chefe
  76. Texto do artigo, página 18: de Repartição Central nomeado pelo Ministro.
  77. Número ou marcador, página 18: Artigo 71
  78. Texto do artigo, página 18: (Repartição de Gestão de Contratos)
  79. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição de Gestaõ de Contratos:
  80. Número ou marcador, página 18: a) Produzir contratos em colaboração com o Gabinete Jurídico relativos aos processos de empreitadas de obras públicas, aquisição de bens e prestação de serviços;
  81. Número ou marcador, página 18: b) Submeter os contratos ao Tribunal Administrativo para efeitos de visto;
  82. Número ou marcador, página 18: c) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  83. Número ou marcador, página 18: d) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  84. Número ou marcador, página 18: e) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  85. Número ou marcador, página 18: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  86. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Gestão de Contratos é dirigida por
  87. Texto do artigo, página 18: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  88. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO XII Gabinete do Ministro
  89. Número ou marcador, página 18: Artigo 72
  90. Texto do artigo, página 18: (Funções)
  91. Número ou marcador, página 18: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  92. Número ou marcador, página 18: a) Organizar e programar as actividades do Ministro,Vice- -Ministro e Secretário Permanente;
  93. Número ou marcador, página 18: b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
  94. Número ou marcador, página 18: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro,Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  95. Número ou marcador, página 18: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
  96. Número ou marcador, página 18: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
  97. Número ou marcador, página 18: f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
  98. Número ou marcador, página 18: g) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
  99. Número ou marcador, página 18: h) Secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Ministro e o Vice-Ministro;
  100. Número ou marcador, página 18: i) Zelar pela documentação classificada e assegurar a sua confidencialidade;
  101. Número ou marcador, página 18: j) Garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno e prestar a necessária assistência logística ao Ministro na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço;
  102. Número ou marcador, página 18: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  103. Número ou marcador, página 18: Artigo 73
  104. Texto do artigo, página 18: (Organização)
  105. Número ou marcador, página 18: 1. O Gabinete do Ministro, abrevidamente designado por GM, compreende:
  106. Número ou marcador, página 18: a) Assessores do Ministro;
  107. Número ou marcador, página 18: b) Assistentes;
  108. Número ou marcador, página 18: c) Secretariado;
  109. Número ou marcador, página 18: d) Protocolo e Relações Públicas;
  110. Número ou marcador, página 18: e) Pessoal de Apoio.
  111. Número ou marcador, página 18: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete,
  112. Texto do artigo, página 18: nomeado pelo Ministro.
  113. Número ou marcador, página 18: Artigo 74
  114. Texto do artigo, página 18: (Funções de Secretariado)
  115. Número ou marcador, página 18: 1. São funções de secretariado:
  116. Número ou marcador, página 18: a) Elaborar os expedientes do Ministro, Vice-Ministro e Secretario Permanente para a sua assinatura;
  117. Número ou marcador, página 18: b) Orientar e coordenar a recepção e a expedição de documentos e processos encaminhados para despacho do Ministro;
  118. Número ou marcador, página 18: c) Expedir documentos internos e externos, em meio físico e virtual;
  119. Número ou marcador, página 18: d) Orientar e coordenar a aplicação dos instrumentos arquivísticos de gestão documental pertinentes à actuação das unidades tuteladas e subordinadas;
  120. Número ou marcador, página 18: e) Zelar pelo recebimento e encaminhamento da documentação conforme o grau de sigilo estabelecido, em atenção à legislação vigente;
  121. Número ou marcador, página 18: f) Coordenar a aplicação das orientações constantes nos instrumentos arquivísticos de gestão documental pertinentes, visando à classificação e organização dos arquivos recebidos.
  122. Número ou marcador, página 18: g) Aplicar as orientações constantes nos instrumentos arquivísticos de gestão documental pertinentes, visando à guarda física e digital dos arquivos recebidos;
  123. Número ou marcador, página 18: h) Cadastrar a documentação, visando preservar a informação;
  124. Número ou marcador, página 18: i) Supervisionar a recepção e a expedição da documentação submetida à avaliação do Ministro;
  125. Número ou marcador, página 19: j) Acompanhar a tramitação de assuntos afectos ao Gabinete do Ministro;
  126. Número ou marcador, página 19: k) Orientar a aplicação, em seu âmbito de actuação, das normas em vigor referentes à gestão documental; l) Acompanhar e assegurar o cumprimento dos prazos
  127. Texto do artigo, página 19: dos despachos do Ministro.
  128. Número ou marcador, página 19: 2. O Secretariado funciona com um número de Secretários
  129. Texto do artigo, página 19: definido no Quadro de Pessoal do Ministério.
  130. Número ou marcador, página 19: Artigo 75
  131. Texto do artigo, página 19: (Funções de Protocolo e Relações Públicas)
  132. Número ou marcador, página 19: 1. São funções de Protocolo e Relações Públicas:
  133. Número ou marcador, página 19: a) Garantir assistência protocolar do Ministro e do Vice- -Ministro em todos eventos internos e externos;
  134. Número ou marcador, página 19: b) Assegurar a preparação e efectivação das deslocações internas e externas do Ministro e do Vice-Ministro;
  135. Número ou marcador, página 19: c) Assistir e apoiar logística e administrativamente o Ministro e Vice-Ministro;
  136. Número ou marcador, página 19: d) Organizar e preparar as audiências concedidas pelo Ministro;
  137. Número ou marcador, página 19: e) Apoiar as deslocações dos funcionários do Gabinete do Ministro;
  138. Número ou marcador, página 19: f) Apoiar a organização das sessões do colectivo do Ministério e demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
  139. Número ou marcador, página 19: g) Orientar o conjunto de formalidades nos actos solenes;
  140. Número ou marcador, página 19: h) Avaliar o espaço do evento e elaborar o roteiro do cerimonial;
  141. Número ou marcador, página 19: i) Organizar a composição da mesa conforme o protocolo, atendendo a relação de convidados confirmados e precedência oficial;
  142. Número ou marcador, página 19: j) Supervisionar o trabalho do mestre-de-cerimónias;
  143. Número ou marcador, página 19: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  144. Número ou marcador, página 19: 2. O Protocolo e Relações Publicas funcionam com um número
  145. Texto do artigo, página 19: de técnicos definidos no Quadro de Pessoal do Ministério.
  146. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III
  147. Texto do artigo, página 19: Colectivos
  148. Número ou marcador, página 19: Artigo 76
  149. Texto do artigo, página 19: (Funcionamento)
  150. Texto do artigo, página 19: No Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional funcionam os seguintes colectivos:
  151. Número ou marcador, página 19: a) Conselho Coordenador;
  152. Número ou marcador, página 19: b) Conselho Consultivo;
  153. Número ou marcador, página 19: c) Conselho Técnico;
  154. Número ou marcador, página 19: d) Colectivos da Unidade Orgânica.
  155. Número ou marcador, página 19: Artigo 77
  156. Texto do artigo, página 19: (Conselho Coordenador)
  157. Número ou marcador, página 19: 1. O Conselho Coordenador é o colectivo através do qual, o Ministro coordena, planifica e controla a acção conjunta das estruturas centrais e locais do Ministério.
  158. Número ou marcador, página 19: 2. O Conselho Coordenador é convocado e dirigido
  159. Texto do artigo, página 19: pelo Ministro e tem as seguintes funções:
  160. Número ou marcador, página 19: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
  161. Número ou marcador, página 19: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
  162. Número ou marcador, página 19: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anuais do Ministério;
  163. Número ou marcador, página 19: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
  164. Número ou marcador, página 19: e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério;
  165. Número ou marcador, página 19: f) Compete ainda, realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  166. Número ou marcador, página 19: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  167. Número ou marcador, página 19: a) Ministro;
  168. Número ou marcador, página 19: b) Vice-Ministro;
  169. Número ou marcador, página 19: c) Secretário Permanente;
  170. Número ou marcador, página 19: d) Inspector-Geral;
  171. Número ou marcador, página 19: e) Directores Nacionais;
  172. Número ou marcador, página 19: f) Assessores do Ministro;
  173. Número ou marcador, página 19: g) Inspector-Geral Adjunto;
  174. Número ou marcador, página 19: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  175. Número ou marcador, página 19: i) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  176. Número ou marcador, página 19: j) Chefe do Gabinete do Ministro;
  177. Número ou marcador, página 19: k) Chefes de Departamento Central;
  178. Número ou marcador, página 19: l) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
  179. Número ou marcador, página 19: m) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
  180. Número ou marcador, página 19: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
  181. Número ou marcador, página 19: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
  182. Texto do artigo, página 19: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  183. Número ou marcador, página 19: Artigo 78
  184. Texto do artigo, página 19: (Conselho Consultivo)
  185. Número ou marcador, página 19: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem como funções analisar e dar pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, designadamente:
  186. Número ou marcador, página 19: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  187. Número ou marcador, página 19: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
  188. Número ou marcador, página 19: c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à direcção central da Administração Pública;
  189. Número ou marcador, página 19: d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  190. Número ou marcador, página 19: e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
  191. Número ou marcador, página 19: f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
  192. Número ou marcador, página 19: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte a composição:
  193. Número ou marcador, página 19: a) Ministro;
  194. Número ou marcador, página 19: b) Vice-Ministro;
  195. Número ou marcador, página 19: c) Secretário Permanente;
  196. Número ou marcador, página 19: d) Inspector-Geral;
  197. Número ou marcador, página 19: e) Directores Nacionais;
  198. Número ou marcador, página 19: f) Assessores do Ministro;
  199. Número ou marcador, página 19: g) Inspector-Geral Adjunto;
  200. Número ou marcador, página 19: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  201. Número ou marcador, página 19: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  202. Número ou marcador, página 20: j) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  203. Número ou marcador, página 20: k) Titulares executivos das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
  204. Número ou marcador, página 20: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
  205. Número ou marcador, página 20: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  206. Número ou marcador, página 20: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  207. Texto do artigo, página 20: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
  208. Número ou marcador, página 20: Artigo 79
  209. Texto do artigo, página 20: (Conselho Técnico)
  210. Número ou marcador, página 20: 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
  211. Número ou marcador, página 20: 2. São funções do Conselho Técnico:
  212. Número ou marcador, página 20: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
  213. Número ou marcador, página 20: b) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  214. Número ou marcador, página 20: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do Ministério;
  215. Número ou marcador, página 20: d) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódicos do Plano Económico e Social.
  216. Número ou marcador, página 20: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  217. Número ou marcador, página 20: a) Secretário Permanente;
  218. Número ou marcador, página 20: b) Inspector-Geral;
  219. Número ou marcador, página 20: c) Directores Nacionais;
  220. Número ou marcador, página 20: d) Assessores do Ministro;
  221. Número ou marcador, página 20: e) Inspector-Geral Adjunto;
  222. Número ou marcador, página 20: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  223. Número ou marcador, página 20: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  224. Número ou marcador, página 20: h) Chefes de Departamento Central Autónomo.
  225. Número ou marcador, página 20: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  226. Número ou marcador, página 20: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e extraor-
  227. Texto do artigo, página 20: dinariamente sempre que necessário.
  228. Número ou marcador, página 20: Artigo 80
  229. Texto do artigo, página 20: Colectivos da Unidade Organica
  230. Número ou marcador, página 20: 1. Os colectivos de direcção têm por funções:
  231. Número ou marcador, página 20: a) Analisar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com as actividades da respectiva unidade orgânica;
  232. Número ou marcador, página 20: b) Elaborar os planos de trabalho da respectiva unidade orgânica
  233. Número ou marcador, página 20: c) Delinear as estratégias de trabalho da respectiva unidade orgânica; e
  234. Número ou marcador, página 20: d) Realizar o balanço e relatório das actividades programadas pela respectiva unidade orgânica.
  235. Número ou marcador, página 20: 2. Os colectivos de direcção compõem-se pelos dirigentes e chefes de cada unidade orgânica, podendo ser convidados outros funcionários e agentes.
  236. Número ou marcador, página 20: 3. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  237. Texto do artigo, página 20: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o dirigente da unidade orgânica o convocar.
  238. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV
  239. Texto do artigo, página 20: Disposições Transitórias e Finais
  240. Número ou marcador, página 20: Artigo 81
  241. Texto do artigo, página 20: (Pessoal de Apoio)
  242. Texto do artigo, página 20: A Inspecção, as Direcções Nacionais e o Gabinete Jurídico funcionam com o apoio de uma Secretária Executiva que com as adptações necessárias irá exercer as funções do Secretáriado do Gabinete do Ministro.
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