I SÉRIE — n.º 140

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 140/2020

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 23 de Julho de 2020 I SÉRIE — Número 140
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Resolução n.º 41/2020: Ratifica a Resolução número 272 que regula os Procedimentos para a Subscrição do Capital Setectivo Inicial de 1.069 Acções Valorizadas ao preço de 1.000 Dólares Americanos cada, totalizando o montante de USD 1.069.000,00 (um milhão e sessenta e nove mil Dólares Americanos), Sob Deliberação do Conselho dos Governadores da Corporação Financeira Internacional (IFC), no dia 1 de Outubro de 2018. Resolução n.º 42/2020:
Parágrafo · p. 1 Ratifica a Resolução número 271 que regula os Procedimentos para a Subscrição do Capital Setectivo Inicial de 1.315 Acções Valorizadas ao preço de 1.000 Dólares Americanos cada, totalizando o montante de USD 1.315.000,00 (um milhão e trezentos e quinze mil Dólares Americanos), Sob Deliberação do Conselho dos Governadores da Corporação Financeira Internacional (IFC), no dia 1 de Outubro de 2018.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 30/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 41/2020
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas na Resolução número 272 que regula os Procedimentos para a Subscrição do Capital Setectivo Inicial Sob Deliberação do Conselho dos Governadores da Corporação Financeira
Texto do artigo · p. 1 Internacional (IFC), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 1 Único: É ratificada a Resolução número 272 que regula os Procedimentos para a Subscrição do Capital Setectivo Inicial de 1.069 Acções Valorizadas ao preço de 1.000 Dólares Americanos cada, totalizando o montante de USD 1.069.000,00 (um milhão e sessenta e nove mil Dólares Americanos), Sob Deliberação do Conselho dos Governadores da Corporação Financeira Internacional (IFC), no dia 1 de Outubro de 2018.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Julho de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 42/2020
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas na Resolução número 271 que regula os Procedimentos para a Subscrição do Capital Setectivo Inicial Sob Deliberação do Conselho dos Governadores da Corporação Financeira Internacional (IFC), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 1 Único: É ratificada a Resolução número 271 que regula os Procedimentos para a Subscrição do Capital Setectivo Inicial de 1.315 Acções Valorizadas ao preço de 1.000 Dólares Americanos cada, totalizando o montante de USD 1.315.000,00 (um milhão e trezentos e quinze mil Dólares Americanos), Sob Deliberação do Conselho dos Governadores da Corporação Financeira Internacional (IFC), no dia 1 de Outubro de 2018.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Julho de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 30/2020
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, criado pelo
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 18/2005, de 24 de Junho, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de pescas aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, no prazo de 60 dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de pescas submeter a proposta de quadro de pessoal do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, para aprovação pelo órgão competente no prazo de noventa dias contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 8 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 2 Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 2 Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado “IP”
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 O Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, abreviadamente designado por Inspecção do Pescado, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e representação)
Número ou marcador · p. 2 1. O Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. O Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, pode,
Texto do artigo · p. 2 sempre que o exercício das suas actividades o justifique:
Número ou marcador · p. 2 a) Criar ou extinguir delegações em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro de tutela financeira;
Número ou marcador · p. 2 b) Criar outras formas de representação, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. A tutela sectorial da Inspecção do Pescado, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área das pescas e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar o Regulamento Interno da Inspecção do Pescado, IP;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 e) Suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos da Inspecção do Pescado, IP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
Número ou marcador · p. 2 f) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos da Inspecção do Pescado, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 2 h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços da Inspecção do Pescado, IP;
Número ou marcador · p. 2 i) Nomear o Conselho de Direcção da Inspecção do Pescado, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 j) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 k) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela financeira da Inspecção do Pescado, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar a alienação de bens próprios da Inspecção do Pescado, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 d) Ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 2 e) Praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da Inspecção do Pescado, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) O licenciamento sanitário de unidades produtivas e operadores de processamento, manuseamento de produtos da pesca e subprodutos;
Número ou marcador · p. 2 b) A certificação sanitária de produtos da pesca;
Número ou marcador · p. 2 c) A condução de programas de pesquisa e prestação de serviços em decorrência dos controlos oficiais;
Número ou marcador · p. 2 d) A realização de acções de controlo e fiscalização sanitária.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências da Inspecção do Pescado, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Propor a definição de estratégias, políticas e planos no que respeita à qualidade hígio-sanitária de produtos da pesca e de rações para animais aquáticos;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover e apoiar a integração da produção pesqueira artesanal nos sistemas de garantia de qualidade dos produtos da pesca;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor a aprovação e implementar os princípios reguladores e as normas técnicas das actividades de licenciamento sanitário, de certificação sanitária e dos laboratórios;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor a aprovação e implementar os princípios reguladores e normas técnicas das actividades de controlo e monitorização de sanidade de organismos aquáticos, em coordenação com a Autoridade Veterinária Competente;
Número ou marcador · p. 3 e) Proceder ao licenciamento sanitário e à inspecção de operadores e de unidades produtivas de manuseamento e processamento de produtos da pesca e de rações para animais aquáticos;
Número ou marcador · p. 3 f) Inspeccionar e proceder à certificação sanitária dos produtos da pesca, incluindo os que transitem pelo país;
Número ou marcador · p. 3 g) Inspeccionar e proceder à certificação sanitária das rações para animais aquáticos, em coordenação com a Autoridade Veterinária Competente;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover a monitorização e certificação da sanidade dos organismos aquáticos, em coordenação com a Autoridade Veterinária Competente;
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar programas de pesquisa e avaliação relacionados com os perigos e riscos nos organismos aquáticos, produtos da pesca, e rações para animais aquáticos;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar a verificação e auditoria do cumprimento e da conformidade dos requisitos hígio-sanitários dos operadores e das unidades produtivas, em todas as fases da cadeia produtiva, incluindo a distribuição e comércio;
Número ou marcador · p. 3 k) Proceder à cobrança e registo dos valores provenientes da prestação de serviços decorrentes da pesquisa, prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 3 l) Assegurar o processo de certificação do corpo de inspecção do pescado e manter o respectivo nível de certificação;
Número ou marcador · p. 3 m) Assegurar o processo de acreditação de análises laboratoriais e manter o respectivo nível de acreditação;
Número ou marcador · p. 3 n) Publicar e actualizar, sempre que necessário, a lista de laboratórios acreditados e de referência para análises relativas aos controlos oficiais e de auto-controlo das unidades produtivas e operadores relativas à qualidade hígio-sanitária dos produtos da pesca e rações para animais aquáticos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 3 1. A Inspecção do Pescado, IP, funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 3 2. Na Inspecção do Pescado, IP, podem funcionar outros órgãos
Texto do artigo · p. 3 consultivos de carácter técnico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade da Inspecção do Pescado, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 3 g) Praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades da Inspecção do Pescado, IP;
Número ou marcador · p. 3 i) Harmonizar e validar as propostas de balanço do Plano Económico e Social, o Relatório de Execução Orçamental; e
Número ou marcador · p. 3 j) Exercer outros poderes que constem do presente do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção da Inspecção do Pescado, IP, tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamento Central Autónomos.
Número ou marcador · p. 3 4. O Director-Geral pode sempre que achar conveniente, convidar técnicos e especialistas de reconhecida competência para tomarem parte das sessões do Conselho de Direcção em função das matérias a ser apreciada. 5.O Conselho de Direcção reúne-se quinzenalmente;
Texto do artigo · p. 3 extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas de especialidade inerentes à actividade da Inspecção do Pescado, IP, cuja função é estudar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 3 a) Analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos balanços;
Número ou marcador · p. 3 b) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades da Inspecção do Pescado, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) Analisar e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre programas e projectos relacionados com a actividade de inspecção do pescado;
Número ou marcador · p. 3 d) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da Inspecção do Pescado, IP.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 4. O Director-Geral pode convidar técnicos e outros
Texto do artigo · p. 3 especialistas a participar das sessões do Conselho Técnico, em função das matérias a ser tratadas.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Geral)
Número ou marcador · p. 4 1. A Inspecção do Pescado, IP, é dirigida por um Director- Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área das pescas.
Número ou marcador · p. 4 2. As nomeações do Director-Geral e Director-Geral Adjunto da Inspecção do Pescado, IP, obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
Número ou marcador · p. 4 3. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto exercem os seus mandatos por um período de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 4. Os mandatos do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 4 da Inspecção do Pescado, IP, podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral da Inspecção do Pescado, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir a Inspecção do Pescado, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular da Inspecção do Pescado, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades da Inspecção do Pescado, IP;
Número ou marcador · p. 4 e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 f) Representar a Inspecção do Pescado, IP em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 4 g) Controlar a arrecadação de receitas da Inspecção do Pescado, IP;
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o Director-Geral nos seus impedimentos, de acordo com a precedência por ele definida;
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 A Inspecção do Pescado, IP, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Serviços Centrais de Licenciamento Sanitário;
Número ou marcador · p. 4 b) Serviços Centrais de Certificação Sanitária e Quarentena;
Número ou marcador · p. 4 c) Serviços Centrais de Laboratórios;
Número ou marcador · p. 4 d) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 4 e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 f) Repartição de Planificação e Estatística;
Número ou marcador · p. 4 g) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
Número ou marcador · p. 4 h) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Serviços Centrais de Licenciamento Sanitário)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços Centrais de Licenciamento Sanitário:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar propostas de regulamentação relativas aos requisitos higio-sanitários e de sanidade de organismos aquáticos para o licenciamento sanitário das unidades produtivas e de operadores;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a realização dos controlos oficiais relativos ao licenciamento sanitário;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder ao licenciamento sanitário e à inspecção de operadores e de unidades produtivas de manuseamento e processamento de produtos da pesca e de rações para animais aquáticos;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir e divulgar a lista de unidades produtivas aprovadas e licenciados;
Número ou marcador · p. 4 e) Supervisionar as actividades do licenciamento sanitário e garantir a aplicação dos princípios da ética e integridade;
Número ou marcador · p. 4 f) Acompanhar e propor medidas relativas à qualidade e segurança dos alimentos, aos materiais em contacto com os produtos da pesca e as respectivas matériasprimas, ingredientes e aditivos;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar programas de pesquisa relacionados com os perigos e riscos nos processos e nos produtos da pesca, incluindo os organismos aquáticos;
Número ou marcador · p. 4 h) Participar na elaboração de planos de emergência operacionais no âmbito da implementação de gestão de crise de natureza sanitária;
Número ou marcador · p. 4 i) Estabelecer um sistema de recolha de dados e informações estatísticas e arquivo sobre as actividades de licenciamento sanitário;
Número ou marcador · p. 4 j) Garantir a harmonização de procedimentos técnicos em matéria de controlos oficiais e outras actividades oficiais;
Número ou marcador · p. 4 k) Promover trocas de experiências com outras autoridades competentes em matéria de controlos oficiais e outras actividades oficiais ou instituições afins;
Número ou marcador · p. 4 l) Realizar outras tarefas que venham a ser superiormente definidas no âmbito do licenciamento sanitário.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços Centrais de Licenciamento Sanitário são
Texto do artigo · p. 4 dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral da Inspecção do Pescado, IP.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Serviços Centrais de Certificação Sanitária e Quarentena)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços Centrais de Certificação Sanitária e Quarentena:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar propostas de regulamentação relativas aos requisitos higio-sanitários e de sanidade de organismos aquáticos para a certificação sanitária dos produtos da pesca subprodutos e derivados e para a quarentena;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar a inspecção e à certificação sanitária dos produtos da pesca, subprodutos, derivados e organismos aquáticos vivos, incluindo os que transitem pelo país e garantir a aplicação dos princípios da ética e integridade;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar as actividades de fiscalização e de controlo sanitário de produtos da pesca, subprodutos e derivados;
Número ou marcador · p. 4 d) Executar em coordenação com a Autoridade veterinária competente as medidas de prevenção das doenças;
Número ou marcador · p. 5 e) Coordenar, executar e avaliar as medidas e acções desenvolvidas no âmbito da certificação e controlo da qualidade, genuinidade e conformidade dos géneros alimentícios;
Número ou marcador · p. 5 f) Realizar pesquisas de novos mercados;
Número ou marcador · p. 5 g) Garantir a harmonização de procedimentos técnicos em matéria de controlos oficiais e outras actividades oficiais;
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar programas de pesquisa relacionados com os perigos e riscos e nos produtos da pesca, subprodutos e derivados e de biossegurança;
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar a proposta de planos de emergência operacionais no âmbito da implementação de gestão de crise de natureza sanitária;
Número ou marcador · p. 5 j) Estabelecer um sistema de recolha de dados, informação estatística e arquivo sobre a certificação sanitária e divulga-los;
Número ou marcador · p. 5 k) Inspeccionar e proceder a certificação sanitária de rações para animais aquáticos;
Número ou marcador · p. 5 l) Assegurar a realização da inspecção, quarentena e certificação de organismos aquáticos vivos;
Número ou marcador · p. 5 m) Proceder a notificação de suspeita ou ocorrência de doenças;
Número ou marcador · p. 5 n) Proceder a rastreamento epidemiológico;
Número ou marcador · p. 5 o) Promover trocas de experiências com outras autoridades competentes em matéria de controlos oficiais e outras actividades oficiais ou instituições afins;
Número ou marcador · p. 5 p) Realizar outras tarefas que venham a ser superiormente definidas no âmbito da certificação sanitária e quarentena.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços Centrais de Certificação Sanitária e Quarentena são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral da Inspecção do Pescado, IP.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Laboratórios)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços Centrais de Laboratórios:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar propostas de regulamentação relativas ao sistema de qualidade dos laboratórios;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a realização de análises laboratoriais da qualidade dos produtos da pesca, subprodutos e derivados;
Número ou marcador · p. 5 c) Emitir pareceres técnicos sobre o tipo de equipamentos, materiais, reagentes e meios de cultura a serem adquiridos para o uso nos laboratórios;
Número ou marcador · p. 5 d) Propor a designação de laboratórios de referência para análises dos produtos da pesca, subprodutos, derivados e para a sanidade dos organismos aquáticos, no âmbito dos controlos oficiais e do auto-controlo das unidades produtivas e operadores;
Número ou marcador · p. 5 e) Supervisionar as actividades dos Laboratórios da Inspecção do Pescado, IP e os laboratórios designados;
Número ou marcador · p. 5 f) Emitir pareceres e recomendações sobre resultados dos trabalhos realizados em laboratórios nacionais e internacionais relativos aos produtos da pesca e subprodutos e aos sistemas de controlo e garantia de qualidade;
Número ou marcador · p. 5 g) Desenvolver e apresentar propostas de melhoria do sistema da qualidade e avaliar o respectivo sistema;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar a implementação dos princípios da ética e integridade nos laboratórios;
Número ou marcador · p. 5 i) Proceder a verificação dos registos de valores provenientes de tarifas de análises laboratoriais;
Número ou marcador · p. 5 j) Garantir a harmonização de procedimentos técnicos em matéria de controlos oficiais e outras actividades oficiais;
Número ou marcador · p. 5 k) Estabelecer um sistema de recolha de dados, informação estatística e arquivo dos serviços de laboratórios;
Número ou marcador · p. 5 l) Instruir o processo de acreditação dos laboratórios de análises e manter o respectivo nível de acreditação;
Número ou marcador · p. 5 m) Promover trocas de experiências com outras autoridades competentes em matéria de controlos oficiais e outras actividades oficiais ou instituições afins;
Número ou marcador · p. 5 n) Desempenhar outras funções que venham a ser superiormente definidas no âmbito dos laboratórios.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços Centrais de Laboratórios são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral da Inspecção do Pescado, IP.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 5 a) Prestar assessoria Jurídica as áreas que integram a Inspecção do Pescado, IP, no concernente a aplicação, interpretação da legislação do sector e procedimentos da actividade inspectiva;
Número ou marcador · p. 5 b) Assistir a Inspecção do Pescado, IP, junto das entidades de Administração e da Justiça em processos judiciais resultantes da actividade inspectiva;
Número ou marcador · p. 5 c) Emitir parecer jurídico sobre assuntos legais e contenciosos;
Número ou marcador · p. 5 d) Tramitar o envio de autos de notícia para cobrança coerciva;
Número ou marcador · p. 5 e) Verificar a legalidade dos autos de notícia lavrados por inspectores e emissão do competente parecer jurídico para decisão do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar e propor os procedimentos de actividade inspectiva, incluindo modelos de uso inspectivo tais como autos de notícia, de apreensão, de confisco e tramitação de peças processuais por infracção higiosanitária;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar as auditorias internas aos processos e procedimentos de licenciamento sanitário, de certificação sanitária e de análises laboratoriais;
Número ou marcador · p. 5 h) Colaborar com o Gabinete Jurídico do Ministério de Tutela, na elaboração de propostas de instrumentos normativos sobre a Inspecção do Pescado, IP, incluindo a verificação da legalidade e constitucionalidade dessas normas;
Número ou marcador · p. 5 i) Proceder a divulgação da Legislação do Sector sujeita a fiscalização da Inspecção do Pescado, IP; e
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete
Texto do artigo · p. 5 do Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral da Inspecção do Pescado, IP.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) No âmbito da Administração e Finanças: i. Assegurar a implementação do Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
Texto do artigo · p. 6 ii. Elaborar a proposta do orçamento da Inspecção do Pescado, IP em articulação com as áreas que integram o sector; iii. Efectuar a gestão orçamental através do SISTAFE e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da Inspecção do Pescado, IP; iv. Garantir a escrituração de actos de contabilidade em livros obrigatórios; v. Garantir o controlo centralizado dos sistemas de captação e execução de receitas própria da Inspecção do Pescado, IP; vi. Efectuar o processamento de salários e remunerações dos funcionários e agentes do Estado afectos na Inspecção do Pescado, IP; vii. Efectuar a abertura e encerramento de contas bancárias do exercício financeiro; viii. Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais; ix. Preparar o balanço anual sobre a execução do orçamento para apreciação pela entidade de tutela sectorial e posterior remessa a Contabilidade Pública e ao Tribunal Administrativo; x. Assegurar e controlar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo electrónico da Inspecção do Pescado, IP; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 b) No âmbito dos Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 6 i. Elaborar o plano de desenvolvimento de Recursos Humanos da Inspecção do Pescado, IP,e garantir a sua implementação depois de aprovação pelas entidades competentes; ii. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado; iii. Elaborar o quadro de pessoal e sua gestão depois de aprovação; iv. Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; v. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; vi. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da Inspecção do Pescado, IP; vii. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; viii. Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na função pública; ix. Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; x. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xi. Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação sobre a Administração Pública; xii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Administração e Recursos humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral da Inspecção do Pescado, IP.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar a proposta do orçamento da Inspecção do Pescado, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 b) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais da Inspecção do Pescado, IP;
Número ou marcador · p. 6 c) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos da instituição;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento da Inspecção do Pescado, IP a curto, médio e longo prazos e os respectivos programas de actividades;
Número ou marcador · p. 6 e) Monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores, e propor a aplicação de medidas correctivas, se necessário;
Número ou marcador · p. 6 f) Estabelecer o fluxo de circulação de informação relativa às actividades da Inspecção do Pescado, IP;
Número ou marcador · p. 6 g) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística da Inspecção do Pescado, IP;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar balanços periódicos das actividades da instituição e respectivos relatórios analíticos;
Número ou marcador · p. 6 i) Proceder ao diagnóstico da instituição, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros da mesma; e
Número ou marcador · p. 6 j) Desempenhar as demais funções que venham a ser superiormente definidas no âmbito da planificação e estatística.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Planificação e Estatística é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo DirectorGeral da Inspecção do Pescado, IP.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação na Inspecção do Pescado, IP;
Número ou marcador · p. 6 b) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática na Inspecção do Pescado, IP, para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a Inspecção do Pescado, IP;
Número ou marcador · p. 6 d) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Inspecção do Pescado, IP;
Número ou marcador · p. 6 e) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 6 f) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística da Inspecção do Pescado, IP;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
Número ou marcador · p. 7 h) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com as demais unidades orgânicas, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da Instituição e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição;
Número ou marcador · p. 7 i) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da Inspecção do Pescado, IP;
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar acções de formação e de reciclagem periódica, de diferentes níveis, para os utilizadores dos sistemas e programas informáticos disponíveis na instituição;
Número ou marcador · p. 7 k) Orientar tecnicamente as Delegações da Inspecção do Pescado, IP em matéria de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 l) Garantir a harmonização de procedimentos técnicos em matéria de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 m) Realizar outras funções que venham a ser superiormente definidas no âmbito das tecnologias de informação e comunicação.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
Texto do artigo · p. 7 é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral da Inspecção do Pescado, IP.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 7 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Inspecção do Pescado, IP;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar a planificação anual das contratações da instituição;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar os documentos de concurso, em coordenação com as outras áreas, para aquisição de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 7 d) Observar os procedimentos de contratação previstos na legislação sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 7 e) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 7 f) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 g) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 7 h) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 7 i) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 7 j) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 7 k) Promover intercâmbio de experiências em matéria de aquisições;
Número ou marcador · p. 7 l) Propor à UFSA (Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições) a realização de acções de formação e a emissão ou actualização de normas de contratação;
Número ou marcador · p. 7 m) Informar à UFSA sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
Número ou marcador · p. 7 n) Receber e remeter à UFSA os documentos relativos à inscrição no cadastro único de fornecedores;
Número ou marcador · p. 7 o) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA;
Número ou marcador · p. 7 p) Propor à UFSA a inclusão no cadastro os fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
Número ou marcador · p. 7 q) Encaminhar à UFSA os dados e informação necessários à constituição, manutenção e actualização e estudos estatísticos;
Número ou marcador · p. 7 r) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos fornecedores e informar à UFSA o que for pertinente;
Número ou marcador · p. 7 s) Apoiar a UFSA no que for necessário ao cumprimento do regulamento de contratações;
Número ou marcador · p. 7 t) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral da Inspecção do Pescado, IP.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Representações Local da Inspecção do Pescado, IP
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Delegações Provinciais)
Número ou marcador · p. 7 1. A Nível local a Inspecção do Pescado, IP, é representada por Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 7 2. As Delegações Províncias são dirigidas por Delegados Provinciais, nomeados pelo Director-Geral da Inspecção do Pescado, IP.
Número ou marcador · p. 7 3. A organização, estrutura e funcionamento das Delegações
Texto do artigo · p. 7 Provinciais da Inspecção do pescado IP, constam do Regulamento Interno do Instituto Nacional da Inspecção do Pescado IP.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Funções das Delegações Provinciais)
Texto do artigo · p. 7 São funções das Delegações Provinciais da Inspecção do Pescado, IP:
Número ou marcador · p. 7 a) Prosseguir as atribuições, competências e actividades da Inspecção do Pescado, IP a nível da Província;
Número ou marcador · p. 7 b) Inspeccionar e fiscalizar o cumprimento da Legislação aplicável em actividades mineiras, petrolíferas e energéticas em todos operadores e titulares e não titulares envolvidas nas actividades do sector;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir a execução dos planos de actividade e orçamento da Delegação Provincial e apresentar relatórios periódicos as entidades competentes sobre o seu comprimento;
Número ou marcador · p. 7 d) Aplicar instruções e orientação metodológicas definidas pela Inspecção do Pescado, IP e sem prejuízo das determinações do âmbito provincial;
Número ou marcador · p. 7 e) Aplicar sanções de multas, apreensões e confisco de equipamentos usados em actividades ilícitas;
Número ou marcador · p. 7 f) Levantar autos de notícia, apreensão e de confisco por contravenção da Legislação do sector e submeter para confirmação superior, o valor de multas que estiver fora do âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 7 g) Prestar informações e relatórios periódicos de actividades inspectivas e propor melhoria da execução das atribuições e competências da Inspecção;
Número ou marcador · p. 7 h) Articular e coordenar com outras instituições do Estado para a eficácia da actividade inspectiva na Província; e
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais Legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Delegado Provincial da Inspecção do Pescado, IP:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar a Inspecção do Pescado, IP na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 b) Exercer as funções de Direcção, organização e planificação de actividade inspectiva e de fiscalização de acordo com a estratégia metodológica e orientações superiores;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar ao nível provincial a planificação de Inspecção e Fiscalização a operadores e titulares e demais intervenientes de actividades pesqueira e aquacultura;
Número ou marcador · p. 8 d) Proceder a confirmação e revisão dos autos de notícia lavrados com multas graduadas nos limites das suas competências;
Número ou marcador · p. 8 e) Impor, sempre que necessário, a comparência aos serviços da Inspecção do Pescado, IP de qualquer operador ou titular que possam dispor de informações e elementos úteis e de interesse para o desenvolvimento da acção inspectiva;
Número ou marcador · p. 8 f) Exercer a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados a Delegação Provincial no âmbito da Legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 g) Assegurar e Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 8 h) Elaborar e submeter ao Director-Geral, informações e relatórios periódicos de actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 8 i) Elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de plano de actividades inspectivas para o ano seguinte, como contributo para a elaboração do plano anual da Inspecção do Pescado, IP;
Número ou marcador · p. 8 j) Exercer o poder disciplinar sobre funcionários e Agente do Estado a ela subordinados; e
Número ou marcador · p. 8 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais Legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 8 Na sua actuação a Delegação da Inspecção do Pescado, IP subordina-se ao Director-Geral do Instituto sem prejuízo da articulação e cooperação ao nível local, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Regime Financeira e de Pessoal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Regime financeiro)
Texto do artigo · p. 8 A gestão financeira da Inspecção do Pescado, IP, obedece as normas do Sistema de Gestão Financeira do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Receitas)
Texto do artigo · p. 8 Constituem receitas da Inspecção do Pescado, IP:
Número ou marcador · p. 8 a) As dotações do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) As receitas consignadas pelo Estado;
Número ou marcador · p. 8 c) Os valores provenientes do pagamento de serviços prestados decorrentes dos controlos oficiais e outros;
Número ou marcador · p. 8 d) O produto da aplicação de multas por infracções às disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 8 e) Os donativos e legados; e
Número ou marcador · p. 8 f) Quaisquer outros valores que lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27 (Despesas)
Texto do artigo · p. 8 São despesas da Inspecção do Pescado, IP:
Número ou marcador · p. 8 a) Os encargos com o funcionamento e os resultantes das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 8 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 8 Ao pessoal da Inspecção do Pescado, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em legislação complementar.
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 23 de Julho de 2020 I SÉRIE — Número 140
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Resolução n.º 41/2020: Ratifica a Resolução número 272 que regula os Procedimentos para a Subscrição do Capital Setectivo Inicial de 1.069 Acções Valorizadas ao preço de 1.000 Dólares Americanos cada, totalizando o montante de USD 1.069.000,00 (um milhão e sessenta e nove mil Dólares Americanos), Sob Deliberação do Conselho dos Governadores da Corporação Financeira Internacional (IFC), no dia 1 de Outubro de 2018. Resolução n.º 42/2020:
  11. Parágrafo, página 1: Ratifica a Resolução número 271 que regula os Procedimentos para a Subscrição do Capital Setectivo Inicial de 1.315 Acções Valorizadas ao preço de 1.000 Dólares Americanos cada, totalizando o montante de USD 1.315.000,00 (um milhão e trezentos e quinze mil Dólares Americanos), Sob Deliberação do Conselho dos Governadores da Corporação Financeira Internacional (IFC), no dia 1 de Outubro de 2018.
  12. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  13. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 30/2020:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP.
  15. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 41/2020
  17. Texto do artigo, página 1: de 23 de Julho
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas na Resolução número 272 que regula os Procedimentos para a Subscrição do Capital Setectivo Inicial Sob Deliberação do Conselho dos Governadores da Corporação Financeira
  19. Texto do artigo, página 1: Internacional (IFC), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  20. Texto do artigo, página 1: Único: É ratificada a Resolução número 272 que regula os Procedimentos para a Subscrição do Capital Setectivo Inicial de 1.069 Acções Valorizadas ao preço de 1.000 Dólares Americanos cada, totalizando o montante de USD 1.069.000,00 (um milhão e sessenta e nove mil Dólares Americanos), Sob Deliberação do Conselho dos Governadores da Corporação Financeira Internacional (IFC), no dia 1 de Outubro de 2018.
  21. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Julho de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  22. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 42/2020
  23. Texto do artigo, página 1: de 23 de Julho
  24. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas na Resolução número 271 que regula os Procedimentos para a Subscrição do Capital Setectivo Inicial Sob Deliberação do Conselho dos Governadores da Corporação Financeira Internacional (IFC), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  25. Texto do artigo, página 1: Único: É ratificada a Resolução número 271 que regula os Procedimentos para a Subscrição do Capital Setectivo Inicial de 1.315 Acções Valorizadas ao preço de 1.000 Dólares Americanos cada, totalizando o montante de USD 1.315.000,00 (um milhão e trezentos e quinze mil Dólares Americanos), Sob Deliberação do Conselho dos Governadores da Corporação Financeira Internacional (IFC), no dia 1 de Outubro de 2018.
  26. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Julho de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  27. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  28. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 30/2020
  29. Texto do artigo, página 1: de 23 de Julho
  30. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, criado pelo
  31. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 18/2005, de 24 de Junho, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  32. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  33. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de pescas aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, no prazo de 60 dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  34. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de pescas submeter a proposta de quadro de pessoal do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, para aprovação pelo órgão competente no prazo de noventa dias contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
  35. Número ou marcador, página 2: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  36. Texto do artigo, página 2: publicação.
  37. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 8 de Maio de 2020.
  38. Texto do artigo, página 2: Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  39. Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado “IP”
  40. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  41. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  43. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  44. Texto do artigo, página 2: O Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, abreviadamente designado por Inspecção do Pescado, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  46. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e representação)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. O Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. O Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, pode,
  49. Texto do artigo, página 2: sempre que o exercício das suas actividades o justifique:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Criar ou extinguir delegações em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro de tutela financeira;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Criar outras formas de representação, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro de tutela financeira.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  53. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. A tutela sectorial da Inspecção do Pescado, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área das pescas e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o Regulamento Interno da Inspecção do Pescado, IP;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  58. Número ou marcador, página 2: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  59. Número ou marcador, página 2: e) Suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos da Inspecção do Pescado, IP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
  60. Número ou marcador, página 2: f) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos da Inspecção do Pescado, IP, nos termos da legislação aplicável;
  61. Número ou marcador, página 2: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  62. Número ou marcador, página 2: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços da Inspecção do Pescado, IP;
  63. Número ou marcador, página 2: i) Nomear o Conselho de Direcção da Inspecção do Pescado, IP, nos termos da legislação aplicável;
  64. Número ou marcador, página 2: j) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
  65. Número ou marcador, página 2: k) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela financeira da Inspecção do Pescado, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimento;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a alienação de bens próprios da Inspecção do Pescado, IP, nos termos da legislação aplicável;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  70. Número ou marcador, página 2: d) Ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  71. Número ou marcador, página 2: e) Praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  73. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  74. Texto do artigo, página 2: São atribuições da Inspecção do Pescado, IP:
  75. Número ou marcador, página 2: a) O licenciamento sanitário de unidades produtivas e operadores de processamento, manuseamento de produtos da pesca e subprodutos;
  76. Número ou marcador, página 2: b) A certificação sanitária de produtos da pesca;
  77. Número ou marcador, página 2: c) A condução de programas de pesquisa e prestação de serviços em decorrência dos controlos oficiais;
  78. Número ou marcador, página 2: d) A realização de acções de controlo e fiscalização sanitária.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  80. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  81. Texto do artigo, página 2: São competências da Inspecção do Pescado, IP:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Propor a definição de estratégias, políticas e planos no que respeita à qualidade hígio-sanitária de produtos da pesca e de rações para animais aquáticos;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Promover e apoiar a integração da produção pesqueira artesanal nos sistemas de garantia de qualidade dos produtos da pesca;
  84. Número ou marcador, página 2: c) Propor a aprovação e implementar os princípios reguladores e as normas técnicas das actividades de licenciamento sanitário, de certificação sanitária e dos laboratórios;
  85. Número ou marcador, página 3: d) Propor a aprovação e implementar os princípios reguladores e normas técnicas das actividades de controlo e monitorização de sanidade de organismos aquáticos, em coordenação com a Autoridade Veterinária Competente;
  86. Número ou marcador, página 3: e) Proceder ao licenciamento sanitário e à inspecção de operadores e de unidades produtivas de manuseamento e processamento de produtos da pesca e de rações para animais aquáticos;
  87. Número ou marcador, página 3: f) Inspeccionar e proceder à certificação sanitária dos produtos da pesca, incluindo os que transitem pelo país;
  88. Número ou marcador, página 3: g) Inspeccionar e proceder à certificação sanitária das rações para animais aquáticos, em coordenação com a Autoridade Veterinária Competente;
  89. Número ou marcador, página 3: h) Promover a monitorização e certificação da sanidade dos organismos aquáticos, em coordenação com a Autoridade Veterinária Competente;
  90. Número ou marcador, página 3: i) Realizar programas de pesquisa e avaliação relacionados com os perigos e riscos nos organismos aquáticos, produtos da pesca, e rações para animais aquáticos;
  91. Número ou marcador, página 3: j) Realizar a verificação e auditoria do cumprimento e da conformidade dos requisitos hígio-sanitários dos operadores e das unidades produtivas, em todas as fases da cadeia produtiva, incluindo a distribuição e comércio;
  92. Número ou marcador, página 3: k) Proceder à cobrança e registo dos valores provenientes da prestação de serviços decorrentes da pesquisa, prestação de serviços;
  93. Número ou marcador, página 3: l) Assegurar o processo de certificação do corpo de inspecção do pescado e manter o respectivo nível de certificação;
  94. Número ou marcador, página 3: m) Assegurar o processo de acreditação de análises laboratoriais e manter o respectivo nível de acreditação;
  95. Número ou marcador, página 3: n) Publicar e actualizar, sempre que necessário, a lista de laboratórios acreditados e de referência para análises relativas aos controlos oficiais e de auto-controlo das unidades produtivas e operadores relativas à qualidade hígio-sanitária dos produtos da pesca e rações para animais aquáticos.
  96. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  97. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  99. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  100. Número ou marcador, página 3: 1. A Inspecção do Pescado, IP, funcionam os seguintes órgãos:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Técnico.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. Na Inspecção do Pescado, IP, podem funcionar outros órgãos
  104. Texto do artigo, página 3: consultivos de carácter técnico.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  106. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade da Inspecção do Pescado, IP.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  111. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar o relatório de actividades;
  112. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  113. Número ou marcador, página 3: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
  114. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  115. Número ou marcador, página 3: g) Praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  116. Número ou marcador, página 3: h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades da Inspecção do Pescado, IP;
  117. Número ou marcador, página 3: i) Harmonizar e validar as propostas de balanço do Plano Económico e Social, o Relatório de Execução Orçamental; e
  118. Número ou marcador, página 3: j) Exercer outros poderes que constem do presente do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  119. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção da Inspecção do Pescado, IP, tem a seguinte composição:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento Central Autónomos.
  124. Número ou marcador, página 3: 4. O Director-Geral pode sempre que achar conveniente, convidar técnicos e especialistas de reconhecida competência para tomarem parte das sessões do Conselho de Direcção em função das matérias a ser apreciada. 5.O Conselho de Direcção reúne-se quinzenalmente;
  125. Texto do artigo, página 3: extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  127. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  128. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas de especialidade inerentes à actividade da Inspecção do Pescado, IP, cuja função é estudar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  130. Número ou marcador, página 3: a) Analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos balanços;
  131. Número ou marcador, página 3: b) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades da Inspecção do Pescado, IP;
  132. Número ou marcador, página 3: c) Analisar e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre programas e projectos relacionados com a actividade de inspecção do pescado;
  133. Número ou marcador, página 3: d) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da Inspecção do Pescado, IP.
  134. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  136. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  137. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços;
  138. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento Central Autónomo.
  139. Número ou marcador, página 3: 4. O Director-Geral pode convidar técnicos e outros
  140. Texto do artigo, página 3: especialistas a participar das sessões do Conselho Técnico, em função das matérias a ser tratadas.
  141. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  143. Texto do artigo, página 4: (Direcção Geral)
  144. Número ou marcador, página 4: 1. A Inspecção do Pescado, IP, é dirigida por um Director- Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área das pescas.
  145. Número ou marcador, página 4: 2. As nomeações do Director-Geral e Director-Geral Adjunto da Inspecção do Pescado, IP, obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
  146. Número ou marcador, página 4: 3. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto exercem os seus mandatos por um período de quatro anos, renovável uma única vez.
  147. Número ou marcador, página 4: 4. Os mandatos do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  148. Texto do artigo, página 4: da Inspecção do Pescado, IP, podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  150. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
  151. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral da Inspecção do Pescado, IP:
  152. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir a Inspecção do Pescado, IP;
  153. Número ou marcador, página 4: b) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular da Inspecção do Pescado, IP;
  154. Número ou marcador, página 4: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  155. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades da Inspecção do Pescado, IP;
  156. Número ou marcador, página 4: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  157. Número ou marcador, página 4: f) Representar a Inspecção do Pescado, IP em juízo ou fora dele;
  158. Número ou marcador, página 4: g) Controlar a arrecadação de receitas da Inspecção do Pescado, IP;
  159. Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  161. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  162. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o Director-Geral nos seus impedimentos, de acordo com a precedência por ele definida;
  165. Número ou marcador, página 4: c) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
  166. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  167. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  169. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  170. Texto do artigo, página 4: A Inspecção do Pescado, IP, tem a seguinte estrutura:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Serviços Centrais de Licenciamento Sanitário;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Serviços Centrais de Certificação Sanitária e Quarentena;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Serviços Centrais de Laboratórios;
  174. Número ou marcador, página 4: d) Gabinete Jurídico;
  175. Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  176. Número ou marcador, página 4: f) Repartição de Planificação e Estatística;
  177. Número ou marcador, página 4: g) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
  178. Número ou marcador, página 4: h) Repartição de Aquisições.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  180. Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Licenciamento Sanitário)
  181. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços Centrais de Licenciamento Sanitário:
  182. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar propostas de regulamentação relativas aos requisitos higio-sanitários e de sanidade de organismos aquáticos para o licenciamento sanitário das unidades produtivas e de operadores;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a realização dos controlos oficiais relativos ao licenciamento sanitário;
  184. Número ou marcador, página 4: c) Proceder ao licenciamento sanitário e à inspecção de operadores e de unidades produtivas de manuseamento e processamento de produtos da pesca e de rações para animais aquáticos;
  185. Número ou marcador, página 4: d) Emitir e divulgar a lista de unidades produtivas aprovadas e licenciados;
  186. Número ou marcador, página 4: e) Supervisionar as actividades do licenciamento sanitário e garantir a aplicação dos princípios da ética e integridade;
  187. Número ou marcador, página 4: f) Acompanhar e propor medidas relativas à qualidade e segurança dos alimentos, aos materiais em contacto com os produtos da pesca e as respectivas matériasprimas, ingredientes e aditivos;
  188. Número ou marcador, página 4: g) Realizar programas de pesquisa relacionados com os perigos e riscos nos processos e nos produtos da pesca, incluindo os organismos aquáticos;
  189. Número ou marcador, página 4: h) Participar na elaboração de planos de emergência operacionais no âmbito da implementação de gestão de crise de natureza sanitária;
  190. Número ou marcador, página 4: i) Estabelecer um sistema de recolha de dados e informações estatísticas e arquivo sobre as actividades de licenciamento sanitário;
  191. Número ou marcador, página 4: j) Garantir a harmonização de procedimentos técnicos em matéria de controlos oficiais e outras actividades oficiais;
  192. Número ou marcador, página 4: k) Promover trocas de experiências com outras autoridades competentes em matéria de controlos oficiais e outras actividades oficiais ou instituições afins;
  193. Número ou marcador, página 4: l) Realizar outras tarefas que venham a ser superiormente definidas no âmbito do licenciamento sanitário.
  194. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços Centrais de Licenciamento Sanitário são
  195. Texto do artigo, página 4: dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral da Inspecção do Pescado, IP.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  197. Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Certificação Sanitária e Quarentena)
  198. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços Centrais de Certificação Sanitária e Quarentena:
  199. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar propostas de regulamentação relativas aos requisitos higio-sanitários e de sanidade de organismos aquáticos para a certificação sanitária dos produtos da pesca subprodutos e derivados e para a quarentena;
  200. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar a inspecção e à certificação sanitária dos produtos da pesca, subprodutos, derivados e organismos aquáticos vivos, incluindo os que transitem pelo país e garantir a aplicação dos princípios da ética e integridade;
  201. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar as actividades de fiscalização e de controlo sanitário de produtos da pesca, subprodutos e derivados;
  202. Número ou marcador, página 4: d) Executar em coordenação com a Autoridade veterinária competente as medidas de prevenção das doenças;
  203. Número ou marcador, página 5: e) Coordenar, executar e avaliar as medidas e acções desenvolvidas no âmbito da certificação e controlo da qualidade, genuinidade e conformidade dos géneros alimentícios;
  204. Número ou marcador, página 5: f) Realizar pesquisas de novos mercados;
  205. Número ou marcador, página 5: g) Garantir a harmonização de procedimentos técnicos em matéria de controlos oficiais e outras actividades oficiais;
  206. Número ou marcador, página 5: h) Realizar programas de pesquisa relacionados com os perigos e riscos e nos produtos da pesca, subprodutos e derivados e de biossegurança;
  207. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar a proposta de planos de emergência operacionais no âmbito da implementação de gestão de crise de natureza sanitária;
  208. Número ou marcador, página 5: j) Estabelecer um sistema de recolha de dados, informação estatística e arquivo sobre a certificação sanitária e divulga-los;
  209. Número ou marcador, página 5: k) Inspeccionar e proceder a certificação sanitária de rações para animais aquáticos;
  210. Número ou marcador, página 5: l) Assegurar a realização da inspecção, quarentena e certificação de organismos aquáticos vivos;
  211. Número ou marcador, página 5: m) Proceder a notificação de suspeita ou ocorrência de doenças;
  212. Número ou marcador, página 5: n) Proceder a rastreamento epidemiológico;
  213. Número ou marcador, página 5: o) Promover trocas de experiências com outras autoridades competentes em matéria de controlos oficiais e outras actividades oficiais ou instituições afins;
  214. Número ou marcador, página 5: p) Realizar outras tarefas que venham a ser superiormente definidas no âmbito da certificação sanitária e quarentena.
  215. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Certificação Sanitária e Quarentena são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral da Inspecção do Pescado, IP.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  217. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Laboratórios)
  218. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Laboratórios:
  219. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar propostas de regulamentação relativas ao sistema de qualidade dos laboratórios;
  220. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a realização de análises laboratoriais da qualidade dos produtos da pesca, subprodutos e derivados;
  221. Número ou marcador, página 5: c) Emitir pareceres técnicos sobre o tipo de equipamentos, materiais, reagentes e meios de cultura a serem adquiridos para o uso nos laboratórios;
  222. Número ou marcador, página 5: d) Propor a designação de laboratórios de referência para análises dos produtos da pesca, subprodutos, derivados e para a sanidade dos organismos aquáticos, no âmbito dos controlos oficiais e do auto-controlo das unidades produtivas e operadores;
  223. Número ou marcador, página 5: e) Supervisionar as actividades dos Laboratórios da Inspecção do Pescado, IP e os laboratórios designados;
  224. Número ou marcador, página 5: f) Emitir pareceres e recomendações sobre resultados dos trabalhos realizados em laboratórios nacionais e internacionais relativos aos produtos da pesca e subprodutos e aos sistemas de controlo e garantia de qualidade;
  225. Número ou marcador, página 5: g) Desenvolver e apresentar propostas de melhoria do sistema da qualidade e avaliar o respectivo sistema;
  226. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a implementação dos princípios da ética e integridade nos laboratórios;
  227. Número ou marcador, página 5: i) Proceder a verificação dos registos de valores provenientes de tarifas de análises laboratoriais;
  228. Número ou marcador, página 5: j) Garantir a harmonização de procedimentos técnicos em matéria de controlos oficiais e outras actividades oficiais;
  229. Número ou marcador, página 5: k) Estabelecer um sistema de recolha de dados, informação estatística e arquivo dos serviços de laboratórios;
  230. Número ou marcador, página 5: l) Instruir o processo de acreditação dos laboratórios de análises e manter o respectivo nível de acreditação;
  231. Número ou marcador, página 5: m) Promover trocas de experiências com outras autoridades competentes em matéria de controlos oficiais e outras actividades oficiais ou instituições afins;
  232. Número ou marcador, página 5: n) Desempenhar outras funções que venham a ser superiormente definidas no âmbito dos laboratórios.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Laboratórios são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral da Inspecção do Pescado, IP.
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  235. Texto do artigo, página 5: (Gabinete Jurídico)
  236. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  237. Número ou marcador, página 5: a) Prestar assessoria Jurídica as áreas que integram a Inspecção do Pescado, IP, no concernente a aplicação, interpretação da legislação do sector e procedimentos da actividade inspectiva;
  238. Número ou marcador, página 5: b) Assistir a Inspecção do Pescado, IP, junto das entidades de Administração e da Justiça em processos judiciais resultantes da actividade inspectiva;
  239. Número ou marcador, página 5: c) Emitir parecer jurídico sobre assuntos legais e contenciosos;
  240. Número ou marcador, página 5: d) Tramitar o envio de autos de notícia para cobrança coerciva;
  241. Número ou marcador, página 5: e) Verificar a legalidade dos autos de notícia lavrados por inspectores e emissão do competente parecer jurídico para decisão do Director-Geral;
  242. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar e propor os procedimentos de actividade inspectiva, incluindo modelos de uso inspectivo tais como autos de notícia, de apreensão, de confisco e tramitação de peças processuais por infracção higiosanitária;
  243. Número ou marcador, página 5: g) Realizar as auditorias internas aos processos e procedimentos de licenciamento sanitário, de certificação sanitária e de análises laboratoriais;
  244. Número ou marcador, página 5: h) Colaborar com o Gabinete Jurídico do Ministério de Tutela, na elaboração de propostas de instrumentos normativos sobre a Inspecção do Pescado, IP, incluindo a verificação da legalidade e constitucionalidade dessas normas;
  245. Número ou marcador, página 5: i) Proceder a divulgação da Legislação do Sector sujeita a fiscalização da Inspecção do Pescado, IP; e
  246. Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  247. Número ou marcador, página 5: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete
  248. Texto do artigo, página 5: do Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral da Inspecção do Pescado, IP.
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  250. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  251. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  252. Número ou marcador, página 5: a) No âmbito da Administração e Finanças: i. Assegurar a implementação do Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
  253. Texto do artigo, página 6: ii. Elaborar a proposta do orçamento da Inspecção do Pescado, IP em articulação com as áreas que integram o sector; iii. Efectuar a gestão orçamental através do SISTAFE e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da Inspecção do Pescado, IP; iv. Garantir a escrituração de actos de contabilidade em livros obrigatórios; v. Garantir o controlo centralizado dos sistemas de captação e execução de receitas própria da Inspecção do Pescado, IP; vi. Efectuar o processamento de salários e remunerações dos funcionários e agentes do Estado afectos na Inspecção do Pescado, IP; vii. Efectuar a abertura e encerramento de contas bancárias do exercício financeiro; viii. Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais; ix. Preparar o balanço anual sobre a execução do orçamento para apreciação pela entidade de tutela sectorial e posterior remessa a Contabilidade Pública e ao Tribunal Administrativo; x. Assegurar e controlar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo electrónico da Inspecção do Pescado, IP; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  254. Número ou marcador, página 6: b) No âmbito dos Recursos Humanos:
  255. Texto do artigo, página 6: i. Elaborar o plano de desenvolvimento de Recursos Humanos da Inspecção do Pescado, IP,e garantir a sua implementação depois de aprovação pelas entidades competentes; ii. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado; iii. Elaborar o quadro de pessoal e sua gestão depois de aprovação; iv. Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; v. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; vi. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da Inspecção do Pescado, IP; vii. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; viii. Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na função pública; ix. Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; x. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xi. Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação sobre a Administração Pública; xii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  256. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Recursos humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral da Inspecção do Pescado, IP.
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  258. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Estudos e Planificação)
  259. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
  260. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a proposta do orçamento da Inspecção do Pescado, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  261. Número ou marcador, página 6: b) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais da Inspecção do Pescado, IP;
  262. Número ou marcador, página 6: c) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos da instituição;
  263. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento da Inspecção do Pescado, IP a curto, médio e longo prazos e os respectivos programas de actividades;
  264. Número ou marcador, página 6: e) Monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores, e propor a aplicação de medidas correctivas, se necessário;
  265. Número ou marcador, página 6: f) Estabelecer o fluxo de circulação de informação relativa às actividades da Inspecção do Pescado, IP;
  266. Número ou marcador, página 6: g) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística da Inspecção do Pescado, IP;
  267. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar balanços periódicos das actividades da instituição e respectivos relatórios analíticos;
  268. Número ou marcador, página 6: i) Proceder ao diagnóstico da instituição, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros da mesma; e
  269. Número ou marcador, página 6: j) Desempenhar as demais funções que venham a ser superiormente definidas no âmbito da planificação e estatística.
  270. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Planificação e Estatística é dirigida por um
  271. Texto do artigo, página 6: Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo DirectorGeral da Inspecção do Pescado, IP.
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  273. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  274. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  275. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação na Inspecção do Pescado, IP;
  276. Número ou marcador, página 6: b) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática na Inspecção do Pescado, IP, para apoiar a actividade administrativa;
  277. Número ou marcador, página 6: c) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a Inspecção do Pescado, IP;
  278. Número ou marcador, página 6: d) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Inspecção do Pescado, IP;
  279. Número ou marcador, página 6: e) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  280. Número ou marcador, página 6: f) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística da Inspecção do Pescado, IP;
  281. Número ou marcador, página 7: g) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
  282. Número ou marcador, página 7: h) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com as demais unidades orgânicas, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da Instituição e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição;
  283. Número ou marcador, página 7: i) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da Inspecção do Pescado, IP;
  284. Número ou marcador, página 7: j) Realizar acções de formação e de reciclagem periódica, de diferentes níveis, para os utilizadores dos sistemas e programas informáticos disponíveis na instituição;
  285. Número ou marcador, página 7: k) Orientar tecnicamente as Delegações da Inspecção do Pescado, IP em matéria de tecnologias de informação e comunicação;
  286. Número ou marcador, página 7: l) Garantir a harmonização de procedimentos técnicos em matéria de tecnologias de informação e comunicação;
  287. Número ou marcador, página 7: m) Realizar outras funções que venham a ser superiormente definidas no âmbito das tecnologias de informação e comunicação.
  288. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
  289. Texto do artigo, página 7: é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral da Inspecção do Pescado, IP.
  290. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  291. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Aquisições)
  292. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  293. Número ou marcador, página 7: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Inspecção do Pescado, IP;
  294. Número ou marcador, página 7: b) Realizar a planificação anual das contratações da instituição;
  295. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar os documentos de concurso, em coordenação com as outras áreas, para aquisição de bens e serviços;
  296. Número ou marcador, página 7: d) Observar os procedimentos de contratação previstos na legislação sobre a matéria;
  297. Número ou marcador, página 7: e) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes a contratação;
  298. Número ou marcador, página 7: f) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  299. Número ou marcador, página 7: g) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  300. Número ou marcador, página 7: h) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  301. Número ou marcador, página 7: i) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
  302. Número ou marcador, página 7: j) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  303. Número ou marcador, página 7: k) Promover intercâmbio de experiências em matéria de aquisições;
  304. Número ou marcador, página 7: l) Propor à UFSA (Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições) a realização de acções de formação e a emissão ou actualização de normas de contratação;
  305. Número ou marcador, página 7: m) Informar à UFSA sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
  306. Número ou marcador, página 7: n) Receber e remeter à UFSA os documentos relativos à inscrição no cadastro único de fornecedores;
  307. Número ou marcador, página 7: o) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA;
  308. Número ou marcador, página 7: p) Propor à UFSA a inclusão no cadastro os fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
  309. Número ou marcador, página 7: q) Encaminhar à UFSA os dados e informação necessários à constituição, manutenção e actualização e estudos estatísticos;
  310. Número ou marcador, página 7: r) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos fornecedores e informar à UFSA o que for pertinente;
  311. Número ou marcador, página 7: s) Apoiar a UFSA no que for necessário ao cumprimento do regulamento de contratações;
  312. Número ou marcador, página 7: t) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
  313. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral da Inspecção do Pescado, IP.
  314. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  315. Texto do artigo, página 7: Representações Local da Inspecção do Pescado, IP
  316. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  317. Texto do artigo, página 7: (Delegações Provinciais)
  318. Número ou marcador, página 7: 1. A Nível local a Inspecção do Pescado, IP, é representada por Delegações Provinciais.
  319. Número ou marcador, página 7: 2. As Delegações Províncias são dirigidas por Delegados Provinciais, nomeados pelo Director-Geral da Inspecção do Pescado, IP.
  320. Número ou marcador, página 7: 3. A organização, estrutura e funcionamento das Delegações
  321. Texto do artigo, página 7: Provinciais da Inspecção do pescado IP, constam do Regulamento Interno do Instituto Nacional da Inspecção do Pescado IP.
  322. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  323. Texto do artigo, página 7: (Funções das Delegações Provinciais)
  324. Texto do artigo, página 7: São funções das Delegações Provinciais da Inspecção do Pescado, IP:
  325. Número ou marcador, página 7: a) Prosseguir as atribuições, competências e actividades da Inspecção do Pescado, IP a nível da Província;
  326. Número ou marcador, página 7: b) Inspeccionar e fiscalizar o cumprimento da Legislação aplicável em actividades mineiras, petrolíferas e energéticas em todos operadores e titulares e não titulares envolvidas nas actividades do sector;
  327. Número ou marcador, página 7: c) Garantir a execução dos planos de actividade e orçamento da Delegação Provincial e apresentar relatórios periódicos as entidades competentes sobre o seu comprimento;
  328. Número ou marcador, página 7: d) Aplicar instruções e orientação metodológicas definidas pela Inspecção do Pescado, IP e sem prejuízo das determinações do âmbito provincial;
  329. Número ou marcador, página 7: e) Aplicar sanções de multas, apreensões e confisco de equipamentos usados em actividades ilícitas;
  330. Número ou marcador, página 7: f) Levantar autos de notícia, apreensão e de confisco por contravenção da Legislação do sector e submeter para confirmação superior, o valor de multas que estiver fora do âmbito das suas competências;
  331. Número ou marcador, página 7: g) Prestar informações e relatórios periódicos de actividades inspectivas e propor melhoria da execução das atribuições e competências da Inspecção;
  332. Número ou marcador, página 7: h) Articular e coordenar com outras instituições do Estado para a eficácia da actividade inspectiva na Província; e
  333. Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais Legislação aplicável.
  334. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
  335. Texto do artigo, página 8: (Competências do Delegado Provincial)
  336. Texto do artigo, página 8: Compete ao Delegado Provincial da Inspecção do Pescado, IP:
  337. Número ou marcador, página 8: a) Representar a Inspecção do Pescado, IP na respectiva área de jurisdição;
  338. Número ou marcador, página 8: b) Exercer as funções de Direcção, organização e planificação de actividade inspectiva e de fiscalização de acordo com a estratégia metodológica e orientações superiores;
  339. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar ao nível provincial a planificação de Inspecção e Fiscalização a operadores e titulares e demais intervenientes de actividades pesqueira e aquacultura;
  340. Número ou marcador, página 8: d) Proceder a confirmação e revisão dos autos de notícia lavrados com multas graduadas nos limites das suas competências;
  341. Número ou marcador, página 8: e) Impor, sempre que necessário, a comparência aos serviços da Inspecção do Pescado, IP de qualquer operador ou titular que possam dispor de informações e elementos úteis e de interesse para o desenvolvimento da acção inspectiva;
  342. Número ou marcador, página 8: f) Exercer a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados a Delegação Provincial no âmbito da Legislação aplicável;
  343. Número ou marcador, página 8: g) Assegurar e Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
  344. Número ou marcador, página 8: h) Elaborar e submeter ao Director-Geral, informações e relatórios periódicos de actividades desenvolvidas;
  345. Número ou marcador, página 8: i) Elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de plano de actividades inspectivas para o ano seguinte, como contributo para a elaboração do plano anual da Inspecção do Pescado, IP;
  346. Número ou marcador, página 8: j) Exercer o poder disciplinar sobre funcionários e Agente do Estado a ela subordinados; e
  347. Número ou marcador, página 8: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais Legislação aplicável.
  348. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  349. Texto do artigo, página 8: (Subordinação)
  350. Texto do artigo, página 8: Na sua actuação a Delegação da Inspecção do Pescado, IP subordina-se ao Director-Geral do Instituto sem prejuízo da articulação e cooperação ao nível local, nos termos da lei.
  351. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  352. Texto do artigo, página 8: Regime Financeira e de Pessoal
  353. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  354. Texto do artigo, página 8: (Regime financeiro)
  355. Texto do artigo, página 8: A gestão financeira da Inspecção do Pescado, IP, obedece as normas do Sistema de Gestão Financeira do Estado e demais legislação aplicável.
  356. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  357. Texto do artigo, página 8: (Receitas)
  358. Texto do artigo, página 8: Constituem receitas da Inspecção do Pescado, IP:
  359. Número ou marcador, página 8: a) As dotações do orçamento do Estado;
  360. Número ou marcador, página 8: b) As receitas consignadas pelo Estado;
  361. Número ou marcador, página 8: c) Os valores provenientes do pagamento de serviços prestados decorrentes dos controlos oficiais e outros;
  362. Número ou marcador, página 8: d) O produto da aplicação de multas por infracções às disposições legais aplicáveis;
  363. Número ou marcador, página 8: e) Os donativos e legados; e
  364. Número ou marcador, página 8: f) Quaisquer outros valores que lhe sejam atribuídos.
  365. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27 (Despesas)
  366. Texto do artigo, página 8: São despesas da Inspecção do Pescado, IP:
  367. Número ou marcador, página 8: a) Os encargos com o funcionamento e os resultantes das suas atribuições e competências;
  368. Número ou marcador, página 8: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
  369. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  370. Texto do artigo, página 8: (Regime do pessoal)
  371. Texto do artigo, página 8: Ao pessoal da Inspecção do Pescado, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em legislação complementar.
  372. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
  373. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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