I SÉRIE — n.º 140
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 140/2020
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- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 23 de Julho de 2020 I SÉRIE — Número 140
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Resolução n.º 41/2020: Ratifica a Resolução número 272 que regula os Procedimentos para a Subscrição do Capital Setectivo Inicial de 1.069 Acções Valorizadas ao preço de 1.000 Dólares Americanos cada, totalizando o montante de USD 1.069.000,00 (um milhão e sessenta e nove mil Dólares Americanos), Sob Deliberação do Conselho dos Governadores da Corporação Financeira Internacional (IFC), no dia 1 de Outubro de 2018. Resolução n.º 42/2020:
- Parágrafo, página 1: Ratifica a Resolução número 271 que regula os Procedimentos para a Subscrição do Capital Setectivo Inicial de 1.315 Acções Valorizadas ao preço de 1.000 Dólares Americanos cada, totalizando o montante de USD 1.315.000,00 (um milhão e trezentos e quinze mil Dólares Americanos), Sob Deliberação do Conselho dos Governadores da Corporação Financeira Internacional (IFC), no dia 1 de Outubro de 2018.
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 30/2020:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 41/2020
- Texto do artigo, página 1: de 23 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas na Resolução número 272 que regula os Procedimentos para a Subscrição do Capital Setectivo Inicial Sob Deliberação do Conselho dos Governadores da Corporação Financeira
- Texto do artigo, página 1: Internacional (IFC), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 1: Único: É ratificada a Resolução número 272 que regula os Procedimentos para a Subscrição do Capital Setectivo Inicial de 1.069 Acções Valorizadas ao preço de 1.000 Dólares Americanos cada, totalizando o montante de USD 1.069.000,00 (um milhão e sessenta e nove mil Dólares Americanos), Sob Deliberação do Conselho dos Governadores da Corporação Financeira Internacional (IFC), no dia 1 de Outubro de 2018.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Julho de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 42/2020
- Texto do artigo, página 1: de 23 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas na Resolução número 271 que regula os Procedimentos para a Subscrição do Capital Setectivo Inicial Sob Deliberação do Conselho dos Governadores da Corporação Financeira Internacional (IFC), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 1: Único: É ratificada a Resolução número 271 que regula os Procedimentos para a Subscrição do Capital Setectivo Inicial de 1.315 Acções Valorizadas ao preço de 1.000 Dólares Americanos cada, totalizando o montante de USD 1.315.000,00 (um milhão e trezentos e quinze mil Dólares Americanos), Sob Deliberação do Conselho dos Governadores da Corporação Financeira Internacional (IFC), no dia 1 de Outubro de 2018.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Julho de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 30/2020
- Texto do artigo, página 1: de 23 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, criado pelo
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 18/2005, de 24 de Junho, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de pescas aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, no prazo de 60 dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de pescas submeter a proposta de quadro de pessoal do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, para aprovação pelo órgão competente no prazo de noventa dias contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 8 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 2: Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado “IP”
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: O Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, abreviadamente designado por Inspecção do Pescado, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e representação)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, pode,
- Texto do artigo, página 2: sempre que o exercício das suas actividades o justifique:
- Número ou marcador, página 2: a) Criar ou extinguir delegações em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro de tutela financeira;
- Número ou marcador, página 2: b) Criar outras formas de representação, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. A tutela sectorial da Inspecção do Pescado, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área das pescas e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o Regulamento Interno da Inspecção do Pescado, IP;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 2: e) Suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos da Inspecção do Pescado, IP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
- Número ou marcador, página 2: f) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos da Inspecção do Pescado, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 2: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços da Inspecção do Pescado, IP;
- Número ou marcador, página 2: i) Nomear o Conselho de Direcção da Inspecção do Pescado, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: j) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 2: k) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela financeira da Inspecção do Pescado, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a alienação de bens próprios da Inspecção do Pescado, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: c) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: d) Ordenar a realização de inspecções financeiras; e
- Número ou marcador, página 2: e) Praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições da Inspecção do Pescado, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) O licenciamento sanitário de unidades produtivas e operadores de processamento, manuseamento de produtos da pesca e subprodutos;
- Número ou marcador, página 2: b) A certificação sanitária de produtos da pesca;
- Número ou marcador, página 2: c) A condução de programas de pesquisa e prestação de serviços em decorrência dos controlos oficiais;
- Número ou marcador, página 2: d) A realização de acções de controlo e fiscalização sanitária.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências da Inspecção do Pescado, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Propor a definição de estratégias, políticas e planos no que respeita à qualidade hígio-sanitária de produtos da pesca e de rações para animais aquáticos;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover e apoiar a integração da produção pesqueira artesanal nos sistemas de garantia de qualidade dos produtos da pesca;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor a aprovação e implementar os princípios reguladores e as normas técnicas das actividades de licenciamento sanitário, de certificação sanitária e dos laboratórios;
- Número ou marcador, página 3: d) Propor a aprovação e implementar os princípios reguladores e normas técnicas das actividades de controlo e monitorização de sanidade de organismos aquáticos, em coordenação com a Autoridade Veterinária Competente;
- Número ou marcador, página 3: e) Proceder ao licenciamento sanitário e à inspecção de operadores e de unidades produtivas de manuseamento e processamento de produtos da pesca e de rações para animais aquáticos;
- Número ou marcador, página 3: f) Inspeccionar e proceder à certificação sanitária dos produtos da pesca, incluindo os que transitem pelo país;
- Número ou marcador, página 3: g) Inspeccionar e proceder à certificação sanitária das rações para animais aquáticos, em coordenação com a Autoridade Veterinária Competente;
- Número ou marcador, página 3: h) Promover a monitorização e certificação da sanidade dos organismos aquáticos, em coordenação com a Autoridade Veterinária Competente;
- Número ou marcador, página 3: i) Realizar programas de pesquisa e avaliação relacionados com os perigos e riscos nos organismos aquáticos, produtos da pesca, e rações para animais aquáticos;
- Número ou marcador, página 3: j) Realizar a verificação e auditoria do cumprimento e da conformidade dos requisitos hígio-sanitários dos operadores e das unidades produtivas, em todas as fases da cadeia produtiva, incluindo a distribuição e comércio;
- Número ou marcador, página 3: k) Proceder à cobrança e registo dos valores provenientes da prestação de serviços decorrentes da pesquisa, prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 3: l) Assegurar o processo de certificação do corpo de inspecção do pescado e manter o respectivo nível de certificação;
- Número ou marcador, página 3: m) Assegurar o processo de acreditação de análises laboratoriais e manter o respectivo nível de acreditação;
- Número ou marcador, página 3: n) Publicar e actualizar, sempre que necessário, a lista de laboratórios acreditados e de referência para análises relativas aos controlos oficiais e de auto-controlo das unidades produtivas e operadores relativas à qualidade hígio-sanitária dos produtos da pesca e rações para animais aquáticos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Inspecção do Pescado, IP, funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 3: 2. Na Inspecção do Pescado, IP, podem funcionar outros órgãos
- Texto do artigo, página 3: consultivos de carácter técnico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade da Inspecção do Pescado, IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: f) Aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 3: g) Praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 3: h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades da Inspecção do Pescado, IP;
- Número ou marcador, página 3: i) Harmonizar e validar as propostas de balanço do Plano Económico e Social, o Relatório de Execução Orçamental; e
- Número ou marcador, página 3: j) Exercer outros poderes que constem do presente do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção da Inspecção do Pescado, IP, tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento Central Autónomos.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Director-Geral pode sempre que achar conveniente, convidar técnicos e especialistas de reconhecida competência para tomarem parte das sessões do Conselho de Direcção em função das matérias a ser apreciada. 5.O Conselho de Direcção reúne-se quinzenalmente;
- Texto do artigo, página 3: extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas de especialidade inerentes à actividade da Inspecção do Pescado, IP, cuja função é estudar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 3: a) Analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos balanços;
- Número ou marcador, página 3: b) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades da Inspecção do Pescado, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) Analisar e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre programas e projectos relacionados com a actividade de inspecção do pescado;
- Número ou marcador, página 3: d) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da Inspecção do Pescado, IP.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Director-Geral pode convidar técnicos e outros
- Texto do artigo, página 3: especialistas a participar das sessões do Conselho Técnico, em função das matérias a ser tratadas.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Direcção Geral)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Inspecção do Pescado, IP, é dirigida por um Director- Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área das pescas.
- Número ou marcador, página 4: 2. As nomeações do Director-Geral e Director-Geral Adjunto da Inspecção do Pescado, IP, obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto exercem os seus mandatos por um período de quatro anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os mandatos do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 4: da Inspecção do Pescado, IP, podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral da Inspecção do Pescado, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) Dirigir a Inspecção do Pescado, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular da Inspecção do Pescado, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades da Inspecção do Pescado, IP;
- Número ou marcador, página 4: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 4: f) Representar a Inspecção do Pescado, IP em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 4: g) Controlar a arrecadação de receitas da Inspecção do Pescado, IP;
- Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: b) Substituir o Director-Geral nos seus impedimentos, de acordo com a precedência por ele definida;
- Número ou marcador, página 4: c) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 4: A Inspecção do Pescado, IP, tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Serviços Centrais de Licenciamento Sanitário;
- Número ou marcador, página 4: b) Serviços Centrais de Certificação Sanitária e Quarentena;
- Número ou marcador, página 4: c) Serviços Centrais de Laboratórios;
- Número ou marcador, página 4: d) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: f) Repartição de Planificação e Estatística;
- Número ou marcador, página 4: g) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
- Número ou marcador, página 4: h) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Licenciamento Sanitário)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços Centrais de Licenciamento Sanitário:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar propostas de regulamentação relativas aos requisitos higio-sanitários e de sanidade de organismos aquáticos para o licenciamento sanitário das unidades produtivas e de operadores;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a realização dos controlos oficiais relativos ao licenciamento sanitário;
- Número ou marcador, página 4: c) Proceder ao licenciamento sanitário e à inspecção de operadores e de unidades produtivas de manuseamento e processamento de produtos da pesca e de rações para animais aquáticos;
- Número ou marcador, página 4: d) Emitir e divulgar a lista de unidades produtivas aprovadas e licenciados;
- Número ou marcador, página 4: e) Supervisionar as actividades do licenciamento sanitário e garantir a aplicação dos princípios da ética e integridade;
- Número ou marcador, página 4: f) Acompanhar e propor medidas relativas à qualidade e segurança dos alimentos, aos materiais em contacto com os produtos da pesca e as respectivas matériasprimas, ingredientes e aditivos;
- Número ou marcador, página 4: g) Realizar programas de pesquisa relacionados com os perigos e riscos nos processos e nos produtos da pesca, incluindo os organismos aquáticos;
- Número ou marcador, página 4: h) Participar na elaboração de planos de emergência operacionais no âmbito da implementação de gestão de crise de natureza sanitária;
- Número ou marcador, página 4: i) Estabelecer um sistema de recolha de dados e informações estatísticas e arquivo sobre as actividades de licenciamento sanitário;
- Número ou marcador, página 4: j) Garantir a harmonização de procedimentos técnicos em matéria de controlos oficiais e outras actividades oficiais;
- Número ou marcador, página 4: k) Promover trocas de experiências com outras autoridades competentes em matéria de controlos oficiais e outras actividades oficiais ou instituições afins;
- Número ou marcador, página 4: l) Realizar outras tarefas que venham a ser superiormente definidas no âmbito do licenciamento sanitário.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços Centrais de Licenciamento Sanitário são
- Texto do artigo, página 4: dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral da Inspecção do Pescado, IP.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Certificação Sanitária e Quarentena)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços Centrais de Certificação Sanitária e Quarentena:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar propostas de regulamentação relativas aos requisitos higio-sanitários e de sanidade de organismos aquáticos para a certificação sanitária dos produtos da pesca subprodutos e derivados e para a quarentena;
- Número ou marcador, página 4: b) Coordenar a inspecção e à certificação sanitária dos produtos da pesca, subprodutos, derivados e organismos aquáticos vivos, incluindo os que transitem pelo país e garantir a aplicação dos princípios da ética e integridade;
- Número ou marcador, página 4: c) Coordenar as actividades de fiscalização e de controlo sanitário de produtos da pesca, subprodutos e derivados;
- Número ou marcador, página 4: d) Executar em coordenação com a Autoridade veterinária competente as medidas de prevenção das doenças;
- Número ou marcador, página 5: e) Coordenar, executar e avaliar as medidas e acções desenvolvidas no âmbito da certificação e controlo da qualidade, genuinidade e conformidade dos géneros alimentícios;
- Número ou marcador, página 5: f) Realizar pesquisas de novos mercados;
- Número ou marcador, página 5: g) Garantir a harmonização de procedimentos técnicos em matéria de controlos oficiais e outras actividades oficiais;
- Número ou marcador, página 5: h) Realizar programas de pesquisa relacionados com os perigos e riscos e nos produtos da pesca, subprodutos e derivados e de biossegurança;
- Número ou marcador, página 5: i) Elaborar a proposta de planos de emergência operacionais no âmbito da implementação de gestão de crise de natureza sanitária;
- Número ou marcador, página 5: j) Estabelecer um sistema de recolha de dados, informação estatística e arquivo sobre a certificação sanitária e divulga-los;
- Número ou marcador, página 5: k) Inspeccionar e proceder a certificação sanitária de rações para animais aquáticos;
- Número ou marcador, página 5: l) Assegurar a realização da inspecção, quarentena e certificação de organismos aquáticos vivos;
- Número ou marcador, página 5: m) Proceder a notificação de suspeita ou ocorrência de doenças;
- Número ou marcador, página 5: n) Proceder a rastreamento epidemiológico;
- Número ou marcador, página 5: o) Promover trocas de experiências com outras autoridades competentes em matéria de controlos oficiais e outras actividades oficiais ou instituições afins;
- Número ou marcador, página 5: p) Realizar outras tarefas que venham a ser superiormente definidas no âmbito da certificação sanitária e quarentena.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Certificação Sanitária e Quarentena são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral da Inspecção do Pescado, IP.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Laboratórios)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Laboratórios:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar propostas de regulamentação relativas ao sistema de qualidade dos laboratórios;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir a realização de análises laboratoriais da qualidade dos produtos da pesca, subprodutos e derivados;
- Número ou marcador, página 5: c) Emitir pareceres técnicos sobre o tipo de equipamentos, materiais, reagentes e meios de cultura a serem adquiridos para o uso nos laboratórios;
- Número ou marcador, página 5: d) Propor a designação de laboratórios de referência para análises dos produtos da pesca, subprodutos, derivados e para a sanidade dos organismos aquáticos, no âmbito dos controlos oficiais e do auto-controlo das unidades produtivas e operadores;
- Número ou marcador, página 5: e) Supervisionar as actividades dos Laboratórios da Inspecção do Pescado, IP e os laboratórios designados;
- Número ou marcador, página 5: f) Emitir pareceres e recomendações sobre resultados dos trabalhos realizados em laboratórios nacionais e internacionais relativos aos produtos da pesca e subprodutos e aos sistemas de controlo e garantia de qualidade;
- Número ou marcador, página 5: g) Desenvolver e apresentar propostas de melhoria do sistema da qualidade e avaliar o respectivo sistema;
- Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a implementação dos princípios da ética e integridade nos laboratórios;
- Número ou marcador, página 5: i) Proceder a verificação dos registos de valores provenientes de tarifas de análises laboratoriais;
- Número ou marcador, página 5: j) Garantir a harmonização de procedimentos técnicos em matéria de controlos oficiais e outras actividades oficiais;
- Número ou marcador, página 5: k) Estabelecer um sistema de recolha de dados, informação estatística e arquivo dos serviços de laboratórios;
- Número ou marcador, página 5: l) Instruir o processo de acreditação dos laboratórios de análises e manter o respectivo nível de acreditação;
- Número ou marcador, página 5: m) Promover trocas de experiências com outras autoridades competentes em matéria de controlos oficiais e outras actividades oficiais ou instituições afins;
- Número ou marcador, página 5: n) Desempenhar outras funções que venham a ser superiormente definidas no âmbito dos laboratórios.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Laboratórios são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral da Inspecção do Pescado, IP.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 5: a) Prestar assessoria Jurídica as áreas que integram a Inspecção do Pescado, IP, no concernente a aplicação, interpretação da legislação do sector e procedimentos da actividade inspectiva;
- Número ou marcador, página 5: b) Assistir a Inspecção do Pescado, IP, junto das entidades de Administração e da Justiça em processos judiciais resultantes da actividade inspectiva;
- Número ou marcador, página 5: c) Emitir parecer jurídico sobre assuntos legais e contenciosos;
- Número ou marcador, página 5: d) Tramitar o envio de autos de notícia para cobrança coerciva;
- Número ou marcador, página 5: e) Verificar a legalidade dos autos de notícia lavrados por inspectores e emissão do competente parecer jurídico para decisão do Director-Geral;
- Número ou marcador, página 5: f) Elaborar e propor os procedimentos de actividade inspectiva, incluindo modelos de uso inspectivo tais como autos de notícia, de apreensão, de confisco e tramitação de peças processuais por infracção higiosanitária;
- Número ou marcador, página 5: g) Realizar as auditorias internas aos processos e procedimentos de licenciamento sanitário, de certificação sanitária e de análises laboratoriais;
- Número ou marcador, página 5: h) Colaborar com o Gabinete Jurídico do Ministério de Tutela, na elaboração de propostas de instrumentos normativos sobre a Inspecção do Pescado, IP, incluindo a verificação da legalidade e constitucionalidade dessas normas;
- Número ou marcador, página 5: i) Proceder a divulgação da Legislação do Sector sujeita a fiscalização da Inspecção do Pescado, IP; e
- Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete
- Texto do artigo, página 5: do Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral da Inspecção do Pescado, IP.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 5: a) No âmbito da Administração e Finanças: i. Assegurar a implementação do Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
- Texto do artigo, página 6: ii. Elaborar a proposta do orçamento da Inspecção do Pescado, IP em articulação com as áreas que integram o sector; iii. Efectuar a gestão orçamental através do SISTAFE e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da Inspecção do Pescado, IP; iv. Garantir a escrituração de actos de contabilidade em livros obrigatórios; v. Garantir o controlo centralizado dos sistemas de captação e execução de receitas própria da Inspecção do Pescado, IP; vi. Efectuar o processamento de salários e remunerações dos funcionários e agentes do Estado afectos na Inspecção do Pescado, IP; vii. Efectuar a abertura e encerramento de contas bancárias do exercício financeiro; viii. Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais; ix. Preparar o balanço anual sobre a execução do orçamento para apreciação pela entidade de tutela sectorial e posterior remessa a Contabilidade Pública e ao Tribunal Administrativo; x. Assegurar e controlar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo electrónico da Inspecção do Pescado, IP; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: b) No âmbito dos Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 6: i. Elaborar o plano de desenvolvimento de Recursos Humanos da Inspecção do Pescado, IP,e garantir a sua implementação depois de aprovação pelas entidades competentes; ii. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado; iii. Elaborar o quadro de pessoal e sua gestão depois de aprovação; iv. Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; v. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; vi. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da Inspecção do Pescado, IP; vii. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; viii. Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na função pública; ix. Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; x. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xi. Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação sobre a Administração Pública; xii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Recursos humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral da Inspecção do Pescado, IP.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Estudos e Planificação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a proposta do orçamento da Inspecção do Pescado, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 6: b) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais da Inspecção do Pescado, IP;
- Número ou marcador, página 6: c) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos da instituição;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento da Inspecção do Pescado, IP a curto, médio e longo prazos e os respectivos programas de actividades;
- Número ou marcador, página 6: e) Monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores, e propor a aplicação de medidas correctivas, se necessário;
- Número ou marcador, página 6: f) Estabelecer o fluxo de circulação de informação relativa às actividades da Inspecção do Pescado, IP;
- Número ou marcador, página 6: g) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística da Inspecção do Pescado, IP;
- Número ou marcador, página 6: h) Elaborar balanços periódicos das actividades da instituição e respectivos relatórios analíticos;
- Número ou marcador, página 6: i) Proceder ao diagnóstico da instituição, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros da mesma; e
- Número ou marcador, página 6: j) Desempenhar as demais funções que venham a ser superiormente definidas no âmbito da planificação e estatística.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Planificação e Estatística é dirigida por um
- Texto do artigo, página 6: Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo DirectorGeral da Inspecção do Pescado, IP.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação na Inspecção do Pescado, IP;
- Número ou marcador, página 6: b) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática na Inspecção do Pescado, IP, para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a Inspecção do Pescado, IP;
- Número ou marcador, página 6: d) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Inspecção do Pescado, IP;
- Número ou marcador, página 6: e) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 6: f) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística da Inspecção do Pescado, IP;
- Número ou marcador, página 7: g) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
- Número ou marcador, página 7: h) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com as demais unidades orgânicas, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da Instituição e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição;
- Número ou marcador, página 7: i) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da Inspecção do Pescado, IP;
- Número ou marcador, página 7: j) Realizar acções de formação e de reciclagem periódica, de diferentes níveis, para os utilizadores dos sistemas e programas informáticos disponíveis na instituição;
- Número ou marcador, página 7: k) Orientar tecnicamente as Delegações da Inspecção do Pescado, IP em matéria de tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 7: l) Garantir a harmonização de procedimentos técnicos em matéria de tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 7: m) Realizar outras funções que venham a ser superiormente definidas no âmbito das tecnologias de informação e comunicação.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
- Texto do artigo, página 7: é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral da Inspecção do Pescado, IP.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 7: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Inspecção do Pescado, IP;
- Número ou marcador, página 7: b) Realizar a planificação anual das contratações da instituição;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar os documentos de concurso, em coordenação com as outras áreas, para aquisição de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 7: d) Observar os procedimentos de contratação previstos na legislação sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 7: e) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes a contratação;
- Número ou marcador, página 7: f) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 7: g) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 7: h) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 7: i) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
- Número ou marcador, página 7: j) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 7: k) Promover intercâmbio de experiências em matéria de aquisições;
- Número ou marcador, página 7: l) Propor à UFSA (Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições) a realização de acções de formação e a emissão ou actualização de normas de contratação;
- Número ou marcador, página 7: m) Informar à UFSA sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
- Número ou marcador, página 7: n) Receber e remeter à UFSA os documentos relativos à inscrição no cadastro único de fornecedores;
- Número ou marcador, página 7: o) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA;
- Número ou marcador, página 7: p) Propor à UFSA a inclusão no cadastro os fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
- Número ou marcador, página 7: q) Encaminhar à UFSA os dados e informação necessários à constituição, manutenção e actualização e estudos estatísticos;
- Número ou marcador, página 7: r) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos fornecedores e informar à UFSA o que for pertinente;
- Número ou marcador, página 7: s) Apoiar a UFSA no que for necessário ao cumprimento do regulamento de contratações;
- Número ou marcador, página 7: t) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral da Inspecção do Pescado, IP.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Representações Local da Inspecção do Pescado, IP
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 7: (Delegações Provinciais)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Nível local a Inspecção do Pescado, IP, é representada por Delegações Provinciais.
- Número ou marcador, página 7: 2. As Delegações Províncias são dirigidas por Delegados Provinciais, nomeados pelo Director-Geral da Inspecção do Pescado, IP.
- Número ou marcador, página 7: 3. A organização, estrutura e funcionamento das Delegações
- Texto do artigo, página 7: Provinciais da Inspecção do pescado IP, constam do Regulamento Interno do Instituto Nacional da Inspecção do Pescado IP.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 7: (Funções das Delegações Provinciais)
- Texto do artigo, página 7: São funções das Delegações Provinciais da Inspecção do Pescado, IP:
- Número ou marcador, página 7: a) Prosseguir as atribuições, competências e actividades da Inspecção do Pescado, IP a nível da Província;
- Número ou marcador, página 7: b) Inspeccionar e fiscalizar o cumprimento da Legislação aplicável em actividades mineiras, petrolíferas e energéticas em todos operadores e titulares e não titulares envolvidas nas actividades do sector;
- Número ou marcador, página 7: c) Garantir a execução dos planos de actividade e orçamento da Delegação Provincial e apresentar relatórios periódicos as entidades competentes sobre o seu comprimento;
- Número ou marcador, página 7: d) Aplicar instruções e orientação metodológicas definidas pela Inspecção do Pescado, IP e sem prejuízo das determinações do âmbito provincial;
- Número ou marcador, página 7: e) Aplicar sanções de multas, apreensões e confisco de equipamentos usados em actividades ilícitas;
- Número ou marcador, página 7: f) Levantar autos de notícia, apreensão e de confisco por contravenção da Legislação do sector e submeter para confirmação superior, o valor de multas que estiver fora do âmbito das suas competências;
- Número ou marcador, página 7: g) Prestar informações e relatórios periódicos de actividades inspectivas e propor melhoria da execução das atribuições e competências da Inspecção;
- Número ou marcador, página 7: h) Articular e coordenar com outras instituições do Estado para a eficácia da actividade inspectiva na Província; e
- Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais Legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Delegado Provincial da Inspecção do Pescado, IP:
- Número ou marcador, página 8: a) Representar a Inspecção do Pescado, IP na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 8: b) Exercer as funções de Direcção, organização e planificação de actividade inspectiva e de fiscalização de acordo com a estratégia metodológica e orientações superiores;
- Número ou marcador, página 8: c) Assegurar ao nível provincial a planificação de Inspecção e Fiscalização a operadores e titulares e demais intervenientes de actividades pesqueira e aquacultura;
- Número ou marcador, página 8: d) Proceder a confirmação e revisão dos autos de notícia lavrados com multas graduadas nos limites das suas competências;
- Número ou marcador, página 8: e) Impor, sempre que necessário, a comparência aos serviços da Inspecção do Pescado, IP de qualquer operador ou titular que possam dispor de informações e elementos úteis e de interesse para o desenvolvimento da acção inspectiva;
- Número ou marcador, página 8: f) Exercer a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados a Delegação Provincial no âmbito da Legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 8: g) Assegurar e Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
- Número ou marcador, página 8: h) Elaborar e submeter ao Director-Geral, informações e relatórios periódicos de actividades desenvolvidas;
- Número ou marcador, página 8: i) Elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de plano de actividades inspectivas para o ano seguinte, como contributo para a elaboração do plano anual da Inspecção do Pescado, IP;
- Número ou marcador, página 8: j) Exercer o poder disciplinar sobre funcionários e Agente do Estado a ela subordinados; e
- Número ou marcador, página 8: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais Legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 8: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 8: Na sua actuação a Delegação da Inspecção do Pescado, IP subordina-se ao Director-Geral do Instituto sem prejuízo da articulação e cooperação ao nível local, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 8: Regime Financeira e de Pessoal
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 8: (Regime financeiro)
- Texto do artigo, página 8: A gestão financeira da Inspecção do Pescado, IP, obedece as normas do Sistema de Gestão Financeira do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 8: (Receitas)
- Texto do artigo, página 8: Constituem receitas da Inspecção do Pescado, IP:
- Número ou marcador, página 8: a) As dotações do orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 8: b) As receitas consignadas pelo Estado;
- Número ou marcador, página 8: c) Os valores provenientes do pagamento de serviços prestados decorrentes dos controlos oficiais e outros;
- Número ou marcador, página 8: d) O produto da aplicação de multas por infracções às disposições legais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 8: e) Os donativos e legados; e
- Número ou marcador, página 8: f) Quaisquer outros valores que lhe sejam atribuídos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27 (Despesas)
- Texto do artigo, página 8: São despesas da Inspecção do Pescado, IP:
- Número ou marcador, página 8: a) Os encargos com o funcionamento e os resultantes das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 8: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 8: (Regime do pessoal)
- Texto do artigo, página 8: Ao pessoal da Inspecção do Pescado, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em legislação complementar.
- Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 30/2020 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Resolução n.º 41/2020 CONSELHO DE MINISTROS
- Resolução n.º 42/2020 Resolução n.º 42/2020